Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
786/20.6T8PVZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RP20240408786/20.6T8PVZ-D.P1
Data do Acordão: 04/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante provisória e respetivos membros do conselho de família, de quem com aquela manteve relação de longa data e se mostra preocupado em acompanhar o seu estado de saúde, sem que venha posta em causa a idoneidade dos nomeados para o exercício do cargo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 786/20.6T8PVZ-D.P1
3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunta – Eugénia Cunha
Adjunta – Fernanda Almeida



Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível da Póvoa de Varzim
Apelante/ AA



Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

BB instaurou ação especial de acompanhamento relativamente à maior AA requerendo que seja decretada a “medida de acompanhamento urgente e no final, a decretação do acompanhamento da Ré pelo A. na vida social, financeira e familiar, sobretudo nas decisões que digam respeito aos seus atos da vida civil quotidianos, nomeadamente a sua saúde, moradia e alimentação, procedendo-se ao final a publicidade da decisão nos termos da lei.”


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Foi proferida decisão inicial (em 01/07/2020) a nomear provisoriamente, BB, como acompanhante da beneficiária, a quem cometo a medida, provisória, de administração da pensão de reforma da beneficiária, incluindo a conta bancária para a qual é transferida, por forma a garantir o seu bem-estar, nomeadamente para pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de assistência.

Inibo qualquer outra pessoa, mormente as Senhoras CC e DD, e o Senhor EE, de movimentar qualquer conta bancária titulada pela Requerida em qualquer instituição financeira e nomeadamente na Banco 1..., SA e na Banco 2....”

Citado o MºPº nos termos do artigo 21º do CPC, para querendo deduzir oposição, apresentou contestação, concluindo pela prossecução dos autos e aplicação das medidas que se mostrem necessárias.


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Em 18/02/2021, e na sequência de requerimentos aduzidos pela beneficiária, onde e entre o mais invocou que não pretende ser representada pelo Requerente, pelos motivos que ali expôs, veio a ser decidido, quanto à nomeação provisória do requerente:

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“Quanto ao acompanhante provisório é notória a predisposição da Requerida contra o mesmo sem que, contudo, tenha alegado, e muito menos provado, qualquer facto minimamente sustentado que coloque em causa o seu desempenho.

Em face do exposto mantemos o acompanhamento provisório decretado e o acompanhante nomeado.”


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***


Procedeu-se à audição da requerida e foram realizados dois exames periciais.

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Após várias vicissitudes processuais, foi proferida sentença em 06/04/2022, nesta se decidindo:

“julgo a presente ação procedente por provada e em consequência nomeio BB, residente na Rua ..., ..., como acompanhante de AA, a quem cometo as seguintes medidas de acompanhamento:

Representação especial, incluindo nos cuidados relativos ao alojamento e bem-estar, incluindo fixar domicílio; perante a autoridade tributária, caixa geral de aposentações e segurança social, identificação civil, entidades bancárias, perante instituições de saúde mormente decisão sobre marcação de consultas, comparência às mesmas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como abertura/tratamento de correspondência associada.

Administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular.

Inibo a beneficiária de fixar domicilio e de testar.

Fixo como data da necessidade das medidas aplicadas, novembro de 2013.

As medidas aplicadas deverão ser revistas no prazo de 5 anos.

Consigno que não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.”


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Do assim decidido interpôs a beneficiária AA recurso, o qual veio a ser decidido por Acórdão proferido em 13/07/2022, ali se decidindo:

“julgar a presente apelação parcialmente procedente, consequentemente anulando parcialmente a decisão recorrida para que sejam efetuadas as diligências acima notadas e após seja proferida nova decisão quanto à nomeação do acompanhante.

No mais se mantendo a decisão recorrida.”

Acórdão confirmado por Ac. do STJ de 15/09/2022.


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Remetidos os autos à 1ª instância, para obervância do ordenado, veio na sua pendência a falecer o requerente e acompanhante nomeado na decisão inicial, BB, pelo que o MºPº promoveu no âmbito das competências próprias e para salvaguarda dos interesses da beneficiária (nos termos que em seguida transcrevemos), a prossecução dos autos para aplicação de medidas de Acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 141º nº 1 do CPC.

Prossecução que foi admitida pelo tribunal a quo, na sequência de requerimento apresentado pelo MºPº de 08/08/2023 e despacho de 17/08/2023 que aqui igualmente transcrevemos, bem como subsequente tramitação.

 - Requerimento do MºPº de 08/08/2023:

“No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença que aplicou medidas de Acompanhamento à Beneficiária, a qual, no que nesta sede, foi confirmada pelas instâncias superiores.

Prosseguem ora os autos para apreciação e decisão da pessoa a nomear como Acompanhante da Beneficiária.

Verifica-se, pois, no caso concreto a necessidade de acompanhamento da Beneficiária com as medidas de Acompanhamento já aplicadas para salvaguarda dos seus superiores interesses pessoais e patrimoniais.

O Ministério Público tem legitimidade própria para requerer a aplicação de medidas de Acompanhamento nos termos do disposto no artº 141º, nº 1 do CC.

Nessa medida, em face do óbito entende-se que o prosseguimento dos presentes autos a impulso do MP é a única solução que respeitas os princípios que norteiam o processo civil, nomeadamente os princípios da economia e celeridade processual, sendo certo que, mesmo que assim não se entenda, sempre será possível o prosseguimento ao abrigo do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual ao abrigo do disposto nos artºs 547º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, o que se promove.”

            - Decisão de 17/08/2023:

Conforme referido, face ao óbito do Requerente e Acompanhante provisório e legitimidade do Ministério Público, dê vista quanto ao oficio de fls. 895 e ss. (refª 36301862) e quanto à nomeação do acompanhante.”


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 Após diligências várias veio a ser proferida em 08/12/2023 a seguinte decisão:

Considerando o óbito do acompanhante da beneficiária, impunha-se proceder à nomeação de quem o substituísse.

Foram ouvidas as pessoas que têm relação mais próxima com a beneficiária, sendo a viúva do acompanhante falecido, os seus dois filhos e o diretor do Hospital ..., instituição onde a mesma se encontra.

Resulta dos autos que a viúva do acompanhante falecido – FF mantém contacto telefónico regular com o pessoal de enfermagem do Hospital ..., com vista a obter informações quanto ao estado de saúde da beneficiária, com quem já não é possível estabelecer uma conversa, dado a surdez de que padece, o que igualmente acontece com os seus filhos GG e HH.

Ainda que a beneficiária é madrinha dos seus filhos e é amiga de longa data da família.

Em consequência, o Ministério Publico promoveu a nomeação da dita FF como acompanhante e os filhos como membros do Conselho de Família.

 Por conseguinte, e dada a inexistência de outras pessoas, para além das ouvidas, que mantenham interesse na condição da beneficiária, nomeio FF como acompanhante da mesma e GG e HH como membros do Conselho de Família.

Notifique, sendo a acompanhante ora nomeada para juntar, em 10 dias, declaração de compromisso de honra.

Oportunamente, conclua os autos à M.ma Juiz que proferiu a sentença, tendo em conta o teor do Acórdão proferido.”


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Notificada a beneficiária do assim decidido e com o mesmo não se conformando, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações, a final tendo formulado as seguintes         

            Conclusões:

“A) O despacho recorrido é NULO e de nenhum efeito, por ter sido proferido em clara e evidente violação do vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos presentes autos em 13/07/2022, com a Ref.ª 15945647, e pela inobservância das finalidades do regime legal do maior acompanhado, em relação à Recorrente;

B) O decidido ofende em absoluto a vontade expressa da Recorrente que ao longo dos autos, e quando ouvida para o efeito, sempre demonstrou e declarou que não pretendia, nem queria a companhia do falecido Requerente, nem dos familiares daquele;

C) A Recorrente foi perentória ao declarar quando ouvida em juízo que não queria que fosse o falecido BB a cuidar de si, porque não confiava nele, porque não gostava dele, razão porque rejeitou e recusou a nomeação do mesmo;

D) A nomeação daquele, ainda que a título provisório, sempre foi motivo e causa de perturbação psíquica da Recorrente, facto que agravou e prejudicou e tem vindo a prejudicar a sua saúde mental e o seu bem-estar;

E) O Tribunal a quo desconsiderou todas as manifestações expressas da Recorrente, assim como o facto de a simples presença do falecido a enervar e destabilizar emocional e psiquicamente;

F) O Tribunal da Relação em 13/07/2022 proferiu acórdão em estrita obediência à expressa vontade da Recorrente, e por isso retirou o falecido BB do cargo;

G) A Recorrente, quando ouvida, deixou bem claro que não pretendia, nem queria a companhia do falecido, nem dos seus familiares, pelo que o Tribunal a quo ao impor à Recorrente, para cuidar da sua saúde e do seu bem-estar, pessoas que a mesma não quer nem nunca quis, as quais lhe provocam alterações cerebrais, emocionais e sentimentos de repúdio e rejeição, está a violar a lei e o decidido no acórdão;

H) O Tribunal a quo não pode simplesmente fazer substituir a pessoa do falecido, pelas pessoas dos seus herdeiros legitimários, como se houvesse um ius natura para o efeito, porque existe prova nos autos de que a Recorrente/Beneficiária sempre rejeitou e recusou tais pessoas por saber que as mesmas não garantem o cumprimento da sua vontade e muito menos cuidam e garantem a sua saúde mental e o seu bem-estar psíquico.

I) O despacho recorrido é nulo pois não cumpre o ordenado pelo acórdão supra referido, nem o fim pretendido pela lei, uma vez que foi proferido em total desconsideração pelo INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO.

Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente por provado e, em consequência ser revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por douto acórdão que retire FF do cargo de acompanhante da Recorrente/beneficiária e GG e HH do cargo de membros do Conselho de Família.

Assim decidindo,

Farão como sempre, V.ªs Ex.ªs Inteira JUSTIÇA!”

Apresentou o MºPº contra-alegações, em suma tendo concluído pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.


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O tribunal a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Tendo por decisão de 07/02/2014 o tribunal a quo retificado o decidido quanto ao efeito e modo de subida nos seguintes termos:

“(...)por lapso de que este Tribunal muito se penitencia, a acompanhante nomeada em 08/12/2023 foi-o a título provisório e em substituição do acompanhante provisório anteriormente nomeado e entretanto falecido – ainda que tal não resulte expresso da aludida decisão (cfr. decisões de 01/07/2020, 18/02/2021, 06/04/2022, 17/08/2023 e 08/12/2023).

Mercê do exposto, é patente que a decisão sob recurso não pôs termo ao processo, razão pela qual foi indevidamente fixado o regime de subida do recurso e lhe foi atribuído efeito suspensivo (art.º 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 2, 647.º, n.º 1 e n.º 2 e 3, al. a) a contrario do CPC).

Nestes termos e com os fundamentos que antecede, reformo o despacho de admissão de recurso, fixando a este efeito devolutivo e determinando a sua subida em separado.

Notifique, incluindo o recorrente para dar cumprimento ao disposto no art.º 646.º do CPC.”

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Fundamentação

Para apreciação do objeto do presente recurso, importa considerar as vicissitudes processuais acima enunciadas.

III- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: se a decisão recorrida padece de nulidade, bem como se existe fundamento para alterar a pessoa ora nomeada à recorrente como acompanhante provisória.


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Para apreciação do objeto do recurso – e na medida em que a recorrente convoca como fundamento para a arguida nulidade do despacho recorrido, a violação do decidido no Ac. por nós proferido em 13/07/2022 – deixaremos aqui reproduzida a factualidade que ali foi julgada provada (e que como tal se encontra assente).

A que se seguirá uma análise da pretensão da recorrente tendo presente os argumentos e fundamentos do que então foi decidido em tal Acórdão, para cabal esclarecimento e afastamento da arguida violação do decidido no mesmo.


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Assim, no processo principal e na sequência do referido Acórdão de 13/07/2022, ficou assente naqueles autos [de que o presente recurso é apenso] a seguinte factualidade:

“1. A beneficiária nasceu no dia ../../1930, na freguesia ..., ....

2. Casou com II, em ../../1955, cujo casamento foi dissolvido por óbito do marido a 2.11.2014.

3. Do mencionado casamento não nasceram filhos e a beneficiária e marido eram também filhos únicos.

4. A beneficiária foi professora do ensino primário e o marido inspetor do mesmo ensino.

5. O casal viveu em ..., desde, pelo menos, 1970.

6. Em 18.03.1998 a Ré, juntamente com o marido, subscreveu um contrato de prestação de serviços com a A... nos termos do qual, mediante o pagamento do preço acordado, esta se comprometeu a fornecer estadia vitalícia na suite ...22, da sua clínica, sita em ..., alimentação, serviço de limpeza e tratamento de roupa e assistência médica.

7. Em 29.04.2015 entre a beneficiária e JJ foi outorgado um acordo denominado “Confissão – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento”, nos termos do qual este declarou que, acompanhado da beneficiária, mas sem que esta tivesse consciência do que estava a tratar, no dia 22 de janeiro de 2015, dirigiu-se à Estação dos Correios da Póvoa de Varzim, e transferiu o montante de 122.331,19 € para a conta que a mesma titula no Banco 2.... No dia 25 de fevereiro de 2015, na mesma Estação dos Correios, procedeu à transferência do montante de 243.685,19 € para a mesma conta. Mais confessou que, sem o conhecimento da beneficiária, obteve o cartão multibanco da referida conta e apoderou-se, sem consentimento ou conhecimento daquela, da quantia de 202.270,79 €, da qual se confessou devedor comprometendo-se a pagar a mesma em 101 prestações mensais e sucessivas de 2.000,00 €.

8. Entre julho de 2018 e abril de 2020, a Requerida emitiu os seguintes cheques a favor de CC:

Em 9.07.2018, cheque nº ...57, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 11.07.2018;

Em 30.08.2018, cheque nº ...58, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 4.09.2018;

Em 24.11.2018, cheque nº ...60, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 27.11.2018;

Em 3.03.2019, cheque nº ...19, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019;

Em 1.07.2019, cheque nº ...32, da Banco 1..., no valor de 10.000,00 €, debitado na conta em 2.07.2019;

Em 21.12.2019, cheque nº ...42, da Banco 1..., no valor de 6.000,00 €, debitado na conta em 26.12.2019;

Em 23.03.2020, cheque nº ...45, da Banco 1... no montante de 17.000,00 €, debitado na conta em 24.03.2020;

Em 10.04.2020, cheque nº ...44, da Banco 1... no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.04.2020.

9. A Requerida emitiu a favor de EE, em 3.03.2019, o cheque nº ...18, da Banco 1... no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019.

10. A Requerida emitiu a favor de DD, em 11.05.2019, o cheque nº ...21, da Banco 1..., no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.05.2019.

11. DD é filha de CC.

12. Entre junho de 2018 e maio de 2020 foram efetuados os seguintes movimentos a débito na conta titulada pela Requerida na Banco 1..., com o nº ...00:

19.06.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

20.06.2018, levantamento em A ..., no montante de 600,00 €;

21.06.2018, levantamento em A ..., no montante de 600,00 €;

7.07.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

8.07.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

21.07.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

22.07.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

3.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

4.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

13.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

15.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

29.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

30.08.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

19.09.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

20.09.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

6.10.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

7.10.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

19.10.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

20.10.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

21.10.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

8.11.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

9.11.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

28.11.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

29.11.2018, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

20.01.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

21.01.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

14.02.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

15.02.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

3.03.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

11.03.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

16.03.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

17.03.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

2.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

3.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

5.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

6.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

20.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

22.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

26.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

27.04.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

3.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

8.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

9.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

18.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

26.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

27.05.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

4.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

14.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

17.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

18.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

21.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

29.06.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

18.07.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

19.07.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

23.07.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

28.07.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

3.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

4.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

14.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

20.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

23.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

25.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 700,00 €;

31.08.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

1.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

6.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

9.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

11.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

12.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

13.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 600,00 €;

26.09.2019, levantamento na Av. ..., no montante de 300,00 €;

27.09.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

1.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

9.10.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

10.10.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

11.10.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

12.10.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 300,00 €;

18.10.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 400,00 €;

20.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

21.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

25.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

30.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

31.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

3.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €;

5.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

10.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

14.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €;

15.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

17.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

23.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

28.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

1.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

4.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

5.12.2019, levantamento na Póvoa de Varzim, no montante de 400,00 €;

6.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

7.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

8.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

11.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

13.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

15.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

17.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

18.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

19.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

20.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

21.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

22.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

24.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

28.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

29.01.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

2.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

4.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

8.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

11.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

15.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

16.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

22.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

27.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

5.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

7.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

8.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

14.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

19.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

29.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

6.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

7.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

10.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

17.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €;

24.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

2.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

9.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

13.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €;

16.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €;

24.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €.

13. Foram sacados sobre a referida conta, os seguintes cheques:

2.10.2018, cheque nº ...59, no valor de 500,00 €;

20.12.2018, cheque nº ...17, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº ...15, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº ...63, no valor de 400,00 €;

26.12.2018, cheque nº ...12, no valor de 400,00 €;

27.12.2018, cheque nº ...14, no valor de 400,00 €;

27.12.2018, cheque nº ...16, no valor de 400,00 €;

31.12.2018, cheque nº ...61, no valor de 400,00 €;

31.12.2018, cheque nº ...62, no valor de 1.000,00 €;

7.01.2019, cheque nº ...13, no valor de 400,00 €;

31.05.2019, cheque, no valor de 3.000,00 €;

7.06.2019, cheque nº ...30, no valor de 500,00 €;

3.09.2019, cheque nº ...31, no valor de 500,00 €;

29.11.2019, cheque nº ...35, no valor de 400,00 €;

2.12.2019, cheque nº ...37, no valor de 500,00 €;

4.12.2019, cheque nº ...36, no valor de 400,00 €;

5.12.2019, cheque nº ...33, no valor de 400,00 €;

13.12.2019, cheque nº ...34, no valor de 1.000,00 €;

20.12.2019, cheque nº ...40, no valor de 500,00 €;

20.12.2019, cheque nº ...36, no valor de 400,00 €;

31.12.2019, cheque nº ...37, no valor de 400,00 €;

31.12.2019, cheque nº ...38, no valor de 400,00 €;

13.02.2020, cheque nº ...46, no valor de 6.000,00 €;

14. A beneficiária não tem noção do dinheiro e do seu valor nem tem perceção dos movimentos bancários supra elencados.

15. No dia 17 de Janeiro de 2020, no Cartório Notarial da Dr.ª KK, a beneficiária outorgou escritura, exarada a fls. 41 verso do livro ...17..., de “Escrituras Diversas”, nos termos da qual doou a CC, a fração autónoma identificada pelas letras ..., correspondente ao ..., trás, lado poente, destinada a habitação, no bloco ..., T-1, com entrada pela Rua ..., ..., na cave, parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal denominado “...”, com reserva de usufruto a favor da doadora e subordinada à obrigação de prestar á doadora, até á sua morte, todos os cuidados e amparo que ela carecer, tano na saúde, como na doença, prestando-lhe todos os cuidados pessoais e doméstico de que ela necessitar, assegurando-lhe tratamento médico e de medicamentos, alimentação e vestuário, à custa dos rendimentos da doadora, suprindo a donatária o que faltar, obrigações a serem cumpridas sempre que a doadora não se encontre no B...; de fazer e custear o funeral da doadora e mandar rezar missas, zelar e cuidar da sepultura.

16. Tal fração havia sido adquirida pela beneficiária e marido em janeiro de 2001.

17. A beneficiária é titular de uma pensão de aposentação, desde 1.02.1991, no valor mensal ilíquido de 2.219,31 € e de uma pensão de sobrevivência desde 2.11.2014, no valor mensal ilíquido de 1.300,26 €.

18. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob os artigos ...77, ...22, ...42 e ...08.

19. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...8.

20. A beneficiária é titular da concessão de terreno para sepultura perpétua no cemitério de ..., ..., ....

21. A beneficiária é titular da conta bancária nº ...00, sediada na Banco 1....

22. A beneficiária é titular da conta bancária nº ..., sediada no Banco 2....

23. CC foi contratada ao serviço da A..., para desempenhar funções de auxiliar de cozinha, em 8.03.2001.

24. Paralelamente, prestava serviços de limpeza à beneficiária no apartamento que a mesma era titular na Póvoa de Varzim.

25. A beneficiária não tem noção de quantas horas a D. CC trabalhava para si e quanto ganhava.

26. Corre termos pelo Juízo de Trabalho de Matosinhos, sob o nº 3629/20.7T8MTS, os autos de despedimento contra CC.

27. Corre termos nos serviços do Ministério Público da Póvoa de Varzim, sob o nº 1065/20.4T9PVZ, os autos de inquérito, em que é ofendida a beneficiária e denunciados CC, DD e EE.

28. O Requerente era primo do marido da beneficiária.

29. A beneficiária e marido foram padrinhos de casamento do Requerente e padrinhos de batismo dos filhos deste.

30. Em 18.03.1998, data em que a Ré e o marido celebraram o contrato com a A..., assinaram uma declaração nomeando o aqui Requerente como seu representante legal perante a A... em caso de impedimento ou impossibilidade.

31. Em 30.10.1998 a Ré, conjuntamente com o marido, emitiu uma declaração, no âmbito do contrato com a A..., na qual declarou que em caso de falecimento pretendem que seja notificado do facto o aqui Requerente (“seu representante legal”) a quem deverão ser entregues os espólios existentes na suite nº ...22, pretendendo, ainda, ser sepultada no cemitério de .... Mais declarou que em caso de sinistro ou acidente pretende ser tratada na A....

32. Em 25.09.2013, no Cartório Notarial .... Senhora Notária, Dr.ª KK, a beneficiária outorgou procuração a favor do Requerente, nos termos da qual lhe conferiu poderes para, entre outros:

“Para a representar junto da A... – Hospital ... podendo celebrar quaisquer acordos quanto ao seu internamento e quanto à saúde da outorgante;

Para representar a mandante junto de quaisquer repartições publicas, particulares ou administrativas (…) designadamente serviço de finanças (…) serviços de viação e conservatórias de registo automóvel (…) centros regionais de segurança social e caixa geral de aposentações (…O EDP (…) Portugal Telecom e serviços municipalizados (…) CTT (…);

Para representar a mandante junto de quaisquer Companhias de Seguros (…);

Para junto da Banco 1..., S.A., movimentar as suas contas bancárias com os nº ...00 e ...61 (…);

Para renovar as contas que possui ou venha a possuir na Banco 2... (…);

Para representar a mandante perante Tribunais de qualquer espécie ou categoria (…) a fim de a representar em quaisquer processos (…)”.

Para a representar em assembleia gerais de condóminos (…);

Para vender qualquer viatura automóvel (…);

Esta procuração é feita para vigorar, mesmo em caso de viuvez de outorgante. (…)”.

33. Atualmente a beneficiária acusa o Requerente de a roubar, “foi o BB que fez os levantamentos”, sem qualquer argumento objetivo que sustente as suas afirmações.

34. A beneficiária reside na A... desde, pelo menos, 2001.

35. Os cuidados básicos com a vida da Requerida têm sido desenvolvidos pela A..., S.A., atualmente designada por Hospital ....

36. A beneficiária padece de hipoacusia progressiva, com prótese auditiva à direita desde 9.04.1997.

37. A beneficiária padece de doença cardíaca isquémica e hipertensão arterial desde 2000.

38. Em 2002 era seguida em psiquiatria e a 28.02.2002 queixava-se “Tenho medo de tudo, até do meu marido, são uns nervos, tenho medo de ter a doença da minha mãe”.

39. Em 4.11.2013 revelava-se muito ansiosa em relação à possibilidade de ter alzheimer.

40. Em 5.10.2015 queixava-se que a andam a envenenar e que lhe roubaram o terço. Acusava a mesma funcionária dos dois comportamentos e recusava as refeições quando esta estava.

41. Em 29.07.2016 sofreu queda com traumatismo da grade costal esquerda e região supraciliar esquerda.

42. Em 14.11.2017 sofreu queda frontal.

43. Em 11.03.2018 sofreu queda com fratura do fémur proximal.

44. Desde então perdeu capacidade de marcha e deambula em cadeira de rodas.

45. Desde agosto de 2018 que se encontra medicada com rivastigmina – psicofármaco demencial – por se encontrar “mais confusa, confabulante, troca os medicamentos”.

46. Em 6.02.2019 apresentava queixas do pessoal que lhe presta cuidados. “Tem ideia de que todos a roubam”.

47. A beneficiária padece de síndrome neuro degenerativo em estádio moderado a avançado, de provável etiologia mista, inexorável e progressivo, sem cura á luz dos conhecimentos da medicina atual.

48. Dado não se tratar de um quadro de progressão rápida e uma vez que já apresentava sintomas psicóticos desde outubro de 2015 estima-se que tal quadro se verificava já um ano antes do marido falecer, ou seja, novembro de 2013.

49. A medicação é administrada por uma enfermeira na sequência de vários episódios de sobredosagem de medicação.

50. Não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital nem procuração de cuidados de saúde.”

E com base nesta factualidade, em sede de subsunção jurídica foi (no dito Acórdão) apreciada a pretensão da recorrente e sobre a mesma afirmado e reconhecido, entre o mais que a nomeação de acompanhante à recorrente era necessária. Pois “a recorrente beneficiária carecia e carece de acompanhamento, com vista, desde logo, a preservar o seu património, garante da sua capacidade para de forma autónoma suportar as suas despesas inerentes ao seu modo de vida - mesmo que tendo garantida a sua estadia vitalícia nos termos constantes do ponto 6 dos factos provados – é o que os factos provados evidenciam de forma notória, atento o seu quadro de saúde físico e mental apurado.

(...)

Assim, realça-se que da conta da recorrente saíram entre junho e maio de 2020, na sequência da emissão de cheques e repetidos levantamentos, € 150.800,00.

(...)

Acresce que em 2015 foi a conta titulada pela autora no Banco 2... alvo de um movimento não autorizado pela recorrente, no significativo valor de € 202.270,79 conforme resulta do fp 7 – apesar de o autor de tal movimento não consentido ou autorizado se ter confessado devedor e obrigado a pagar tal quantia em 101 prestações mensais de 2.000,00 desde abril de 2015 – o que a ser escrupulosamente observado significaria a reintegração do capital em singelo (menos € 270,79) durante o ano de 2023.

Atuação que ocorreu nos moldes mencionados em 7 dos fp’s dos quais se extrai que a recorrente confia em quem não oferece seriedade já que acompanhou o autor de tal movimento à Estação dos Correios onde este preparou a movimentação de fundos necessários ao levantamento sem esta ter conhecimento do que estava a tratar e posteriormente logrou obter o cartão MB da mesma para efetuar a transferência não autorizada.

De igual molde está provado que os valores antes mencionados (constantes de 8 a 13 dos fp’s) ocorreram sem que a recorrente se apercebesse dos movimentos efetuados, não tendo noção do dinheiro (vide fp 14).

Movimentos que conforme já referido, em parte têm os destinatários identificados, nomeadamente CC, EE e DD”.

O que motivou e bem a decisão anterior do tribunal a quo de inibir tais pessoas de movimentar as contas da requerida[1].

Ainda sobre os movimentos bancários se afirmou então “De notar também que os movimentos mencionados não se mostram, de todo, associados a despesas em benefício da requerida, já que sendo residente na Clipóvoa ... abrigo do contrato mencionado em 6 dos fp’s, beneficia de estadia vitalícia – na suite ...22 – com direito a alimentação, serviço de limpeza e tratamento de roupa e assistência médica. Motivo por que as suas necessidades serão, à partida, de pouca monta.

Não obstante, ao longo do processo foi a recorrente reiterando a sua confiança precisamente em CC a quem em 07/01/2021 pedia ao tribunal que lhe entregasse o dinheiro para os seus gastos diários por ser pessoa da sua inteira confiança – apesar de ser denunciada nos autos de inquérito mencionados em 27 dos fp´s.

Quanto aos demais, expressando a recorrente a sua desconfiança em relação a quem com a mesma contacta. Seja o requerente, seja mesmo funcionários do estabelecimento onde reside, acusando-os de roubar, sem fundamentos demonstrados para tanto [vide fp’s 33, 40, 46].

Dos factos provados mais resulta que a recorrente padece de hipoacusia progressiva; doença cardíaca e hipertensão arterial desde 2000; síndrome neuro degenerativo em estádio moderado a avançado de provável etiologia mista, inexorável e progressivo sem cura à luz dos conhecimentos da medicina atual; não sendo um quadro de progressão rápida e por apresentar sintomas psicóticos desde outubro de 2015, estimando-se que tal quadro já se verificava desde novembro de 2013; estando desde agosto de 2018 medicada com rivastigmina – psicofármaco demencial – por se encontrar “mais confusa, confabulante, troca medicamentos” [vide factos provados 36, 37, 45, 47 e 48].

Desde 2018 e na sequência de algumas quedas tendo perdido a capacidade de marcha e deambulando em cadeira de rodas – vide fp’s 41 a 44.

A recorrente é pessoa idosa [nascida em ... de 1930] atualmente com 92 anos de idade, carecida pelo que acima se expôs de medidas de proteção[2].

Medidas que conforme já mencionado reconhece carecer para “cuidar dos seus bens e valores, pensões e despesas, bem como para tratar de assuntos perante todas as entidades (…) seja porque depende de cadeira de rodas, seja porque não sabe do valor do dinheiro, seja porque não sabe quanto custam as coisas e os serviços e não tem qualquer quadro referencial de comparação”.

Pelo que se concluiu em tal Acórdão e com os fundamentos expostos “Não há neste contexto como censurar a nomeação de um acompanhante à recorrente; nem a atribuição ao mesmo da administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular; ou sequer a especificada medida de representação especial com os poderes indicados na decisão recorrida (...)”

A necessidade de adoção de medidas de proteção à ora recorrente, bem como neste campo da nomeação de um acompanhante; a atribuição ao mesmo da administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular; ainda a especificada medida de representação especial com os poderes indicados na decisão recorrida; bem como a inibição de testar e fixar domicílio, são questões que foram apreciadas e ficaram definitivamente assentes nos autos. Pelo que e porquanto não foram invocadas alterações supervenientes que justificassem a sua alteração [possível atenta a natureza do processo de jurisdição voluntária por referência ao disposto nos artigos 987º e 988º do CPC] se têm como julgadas definitivamente - sem prejuízo do já referido como consequência da natureza do processo e do valor das resoluções nele tomadas.

O motivo da anulação da decisão proferida e decidida no Ac. de 13/07/2022, prendeu-se com a escolha do acompanhante e a oportunidade de sobre este diretamente a recorrente se pronunciar previamente.

Tendo sido entendido – sem prejuízo de dos autos não resultar qualquer justificação para a atitude de recusa apontada ao acompanhante nomeado e acusações ao mesmo dirigidas, antes evidenciando os autos “que a atuação do requerente visou e teve a virtude de obter para a recorrente a proteção de que esta carecia e era premente” - ser de reponderar tal nomeação à luz da relação que é pressuposta existir entre acompanhado e acompanhante e dos benefícios que para a primeira se deseja provenham da atuação do segundo.

Desde logo se assinalando, que na falta de escolha, seria designado para exercer o cargo quem melhor salvaguardasse o interesse imperioso do beneficiário (vide 143º nº 2 do CC).

Designação igualmente a efetuar pelo tribunal quando e apesar de a nomeação do acompanhante dever corresponder ao escolhido pelo acompanhado em respeito pela sua vontade, esta se revelasse desadequada aos interesses deste último[3].

Tendo ficado expresso que a única pessoa em quem a recorrente expressara confiança para ser nomeada como sua acompanhante – CC - pelos motivos apreciados no Acórdão proferido não podia nem pode ser nomeada (como aliás as demais pessoas indicadas em 27 dos factos assentes).

Motivo por que e a fim de dar oportunidade à recorrente de expressar a sua opinião quanto à nomeação de acompanhante (com exclusão de tais pessoas) foi anulada a decisão, sem descartar a indicação/aceitação da recorrente de pessoa ligada à instituição onde a mesma se encontra a residir atendendo à proximidade que em tal caso seria viável existir entre a mesma e tal pessoa.

Por esta via se tentando, até ao limite do possível, respeitar a vontade e autonomia da beneficiária no que respeita à pessoa que a deverá acompanhar com a amplitude de funções que lhe estão atribuídas.

Não tendo sequer ficado afastada a hipótese de vir a ser nomeado o requerente para o cargo, na medida em que viesse a resultar de “todo inviável uma outra qualquer nomeação, nomeadamente por a recorrente não indicar pessoa da sua confiança que simultaneamente evidenciasse capacidade e idoneidade para o cargo, sendo então o requerente uma opção válida já que facto em relação ao mesmo a beneficiária não demonstrou nenhuma justificação para as suspeitas que lança e lançou sobre este. Antes resultando da factualidade provada que as mesmas são infundadas, evidenciando o requerente capacidade e idoneidades necessários para bem exercer o cargo.”

Concluindo, resulta claro do acima exposto que foi reconhecida e afirmada no Ac. proferido a necessidade de ser nomeado um acompanhante definitivo à recorrente com as funções que também já ficaram acima assinaladas.

Acompanhante que em última análise e na inexistência de alternativa válida, poderia vir a ser o requerente.

O então requerente, fora já antes nomeado provisoriamente para as mesmas funções, como o relatório supra o explicitou.

Decisão que transitou em julgado, confirmada por Ac. proferido por este TRP em 28/10/2021 (vide apenso A).

Na anulação da decisão proferida – quanto à nomeação definitiva – manteve-se a nomeação do mesmo acompanhante, a título provisório.

Com o seu falecimento, impunha-se a nomeação de um substituto.

Foi o que o tribunal a quo fez.

A decisão recorrida em nada colide, portanto, com o Acórdão de 13/07/22 proferido.

O determinado neste Acórdão de 13/07/22, como resulta da análise do processado, está ainda pendente de diligências em curso.

Pelo que a arguida nulidade improcede.

Igualmente improcede a argumentada inobservância das finalidades do regime legal de maior acompanhado.

Bem pelo contrário, reconhecida a necessidade de nomeação de um acompanhante à recorrente e enquanto a nomeação definitiva não ocorre, cumpria proceder a nova nomeação de acompanhante provisório, atento o falecimento do anteriormente nomeado.

A anulação da decisão proferida (no processo principal) visou possibilitar a nomeação de alguém que fosse ao encontro dos interesses da recorrente, simultaneamente permitindo que os mesmos fossem salvaguardados por alguém que no presente a mesma reconhecesse como pessoa da sua confiança.

Mas e como expressamente foi salvaguardado e já o referimos, na inviabilidade de conseguir tal consenso, deveria o tribunal decidir mesmo contra a vontade da recorrente na medida em que não reconhecesse idoneidade a quem a mesma indicasse para o exercício das funções de acompanhante, sempre com vista e em salvaguarda do interesse da acompanhada.

Dito isto, a beneficiária não indicou, nem no seu recurso o menciona, pessoa capaz de exercer tal cargo – seja a título definitivo ou provisório - e que ofereça para tanto idoneidade.

Resulta da decisão recorrida (e não vem impugnado):

- que a nova acompanhante nomeada a título provisório mantém contacto telefónico regular com o pessoal da instituição onde a recorrente reside, com vista a acompanhar o seu estado de saúde. Beneficiária com quem já não é possível estabelecer uma conversa, atento o seu estado de surdez. O que igualmente acontece com os seus filhos, nomeados como membros do conselho de família;

- a recorrente é madrinha destes últimos e amiga de longa data da família.

Demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante provisória e respetivos membros do conselho de família, de quem com aquela manteve relação de longa data e se mostra preocupado em acompanhar o seu estado de saúde, sem que venha posta em causa a idoneidade dos nomeados para o exercício do cargo.

A nomeação da nova acompanhante provisória e membros do conselho de família, não merece neste contexto qualquer censura.


*


IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação totalmente improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida.

Porto, 2024-04-08
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida

________
[1] Sublinhado nosso.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 22/03/2021, nº de processo 63/19.5T8PVZ.P2 in www.dgsi.pt onde a relatora interveio como 1ª adjunta.