Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000424 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | INCOMPETENCIA ABSOLUTA IMPOSTO DE CAPITAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199106069110238 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART105 N1 ART288 N1 B. CICAP62 ART14. CPCI63 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/04/16 IN CJ ANOX T2 PAG129. | ||
| Sumário: | I- A competencia, em razão da materia, determina-se, em principio, em função da natureza da relação juridica material em debate, segundo a versão apresentada em Juizo. II- A acção em que se pede a declaração de não ter havido qualquer emprestimo, mutuo ou abertura de credito, no sentido de não ser devido imposto de capitais, liquidado por Repartição de Finanças, e da competencia do tribunal fiscal e não do tribunal comum. III-O tribunal comum so seria competente se os autores pretendessem ilidir a presunção legal estabelecida no art14 do Cod. Imp. Capitais. IV- A incompetencia absoluta do tribunal e excepção dilatoria, que tem como efeito a absolvição da instancia. | ||
| Reclamações: | |||