Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110238
Nº Convencional: JTRP00000424
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: INCOMPETENCIA ABSOLUTA
IMPOSTO DE CAPITAIS
Nº do Documento: RP199106069110238
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART105 N1 ART288 N1 B.
CICAP62 ART14.
CPCI63 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/04/16 IN CJ ANOX T2 PAG129.
Sumário: I- A competencia, em razão da materia, determina-se, em principio, em função da natureza da relação juridica material em debate, segundo a versão apresentada em Juizo.
II- A acção em que se pede a declaração de não ter havido qualquer emprestimo, mutuo ou abertura de credito, no sentido de não ser devido imposto de capitais, liquidado por Repartição de Finanças, e da competencia do tribunal fiscal e não do tribunal comum.
III-O tribunal comum so seria competente se os autores pretendessem ilidir a presunção legal estabelecida no art14 do Cod. Imp. Capitais.
IV- A incompetencia absoluta do tribunal e excepção dilatoria, que tem como efeito a absolvição da instancia.
Reclamações: