Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014132 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | MEIO PROCESSUAL IMPOSTO LIQUIDAÇÃO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230818232 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o objectivo formulado na acção o de não terem os recorrentes "a obrigação de efectuar qualquer manifesto nem de pagar quaisquer imposto ou juros", o meio processual próprio para esse efeito é o recurso do acto de liquidação do imposto. II - Para conhecer de tal matéria é competente o tribunal tributário de 1 instância, nos termos do n. 1, alínea a) do artido 62 do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais e não o tribunal comum por força do disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil. | ||