Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA «MODO DE VIDA» ARTIGO 204º N.º 1 ALÍNEA H) DO CÓD. PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20241107545/23.4PBAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO, NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não resultando claros os motivos pelos quais o tribunal apenas referencia haver atendido aos «registos fotográficos» – remetendo assim, aparentemente, apenas para os fotogramas juntos aos autos –, desconsiderando em absoluto o visionamento das imagens vídeo de onde aqueles foram recortados (referenciando mesmo a inexistência «de qualquer outra prova» além daqueles fotogramas), estamos perante uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova juntos aos autos, o que consubstancia ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção do tribunal, sendo assim, e nesse segmento parcelar, a decisão em causa nula, nos termos expressos nos artigos 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. II - Não é circunstância susceptível de afastar a verificação no caso da circunstância qualificativa do crime de furto traduzida em fazerem os arguidos de tal prática «modo de vida», nos termos da alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal, a toxicodependência que os afectava, devendo antes a mesma ser tida em conta na ponderação da actuação ilícita por eles globalmente levada a cabo com o intuito de alimentar economicamente também tal vício aditivo. III - Na ponderação da qualificativa «fazer da prática de furtos modo de vida» prevista no artigo 204º/1/h) do Cód. Penal, é totalmente desadequada, para a afastar, a consideração de que «não se fez qualquer prova que os arguidos actuassem naquilo que é considerado o horário normal de trabalho, entre as 09h00 e as 17h00 dos dias úteis», o que traduz um entendimento de tal forma redutor do conceito aqui em causa que ofende claramente o alcance e objecto do mesmo. IV - De todo se exige para o preenchimento da qualificativa «modo de vida», aqui em causa, que as actuações ilícitas sejam levadas a cabo pelo agente primordialmente em horário laboral, pois que tal seria a forma de alguém que vivesse da prática de furtos, mas que apenas actuasse a coberto da madrugada (exactamente por forma a melhor lograr os seus intentos), se eximir ao preenchimento típico criminal agravado em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 545/23.4PBAVR.P1 Referência: 18686403
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 3
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 545/23.4PBAVR que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 3, em 16/07/2024 foi depositado Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: «X - DECISÃO: Em face de todo o exposto, deliberam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação deduzida parcialmente procedente por provada e, em consequência: ABSOLVER 1 – O arguido AA da prática em coautoria e na forma consumada de 1 (um) crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1, 204º, nº1, alínea h) ex vi nº 4 do Código Penal (NUIPC nº 1484/23.4PBAVR); 2 – O arguido BB da prática em coautoria e na forma consumada de 1 (um) crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1, 204º, nº1, alínea h) ex vi nº 4 do Código Penal (NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 14 de Outubro). 3 – O arguido CC da prática, em autoria material e em concurso real, da prática de três crimes de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (NUIPC nºs 1309/23.0PBAVR, 1304/23.0PBAVR e 1484/23.4PBAVR); 4 - A arguida DD, da prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.1º, do Cód. Penal (NUIPC 1304/23.0PBAVR).
CONDENAR 1- O arguido AA: a – Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 12 (doze) crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal nos seguintes moldes: - NUIPC 789/23.9PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1371/23.6PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1013/23.0PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1064/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1372/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1374/23.0 PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1450/23.0 PBAVR - 4 (quatro) meses de prisão; b – Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 1 crime de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, 1, al. e) do Código Penal previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC nº 1528/23.0PBAVR); b – Absolvê-lo da prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 15 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n.º1, 1, al. e) e h), do Código Penal e por convolação condená-lo pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, de 15 crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal nos seguintes termos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 766/23.0PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 499/23.7PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 545/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 701/23.5PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR (2 ilícitos): – 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes; – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1475/23.5PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1163/23.2PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; c - 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2 - A arguida EE: a) Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 9 crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal nos seguintes moldes: - NUIPC nº 702/23.3 PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 789/23.9PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1370/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1398/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1483/23.6PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b - Absolvê-la da prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 10 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, 1, al. e) e h), do Código Penal e por convolação condená-la pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, de 10 crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR (2 ilícitos): - 3 (três) meses de prisão por cada um dos ilícitos; c - Coautora e autora de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. e) e h), do Cód. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC nº 1555/23.7PBAVR); Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se a arguida EE na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão cuja execução se suspende nos termos do artigo 50º, nºs 1, 2 e 5 do Código Penal por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e só se der ao mesmo a necessária anuência).
3 – Arguido BB: a – Pela prática em coautoria e autoria material e na forma consumada de 2 crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 ex vi n.º 4, do Cód. Penal nos seguintes termos: - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1484/23.4PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b – Pela prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, 1, al. e) do Código Penal: - NUIPC nº1528/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1541/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1554/23.9PBAVR; 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 13/23.4PFAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 770/23.8GBILH: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1443/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão. c - 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 3 (três) meses de prisão. Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido BB na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que nos termos dos artigos 50º, nºs 1, 2 e 5 do Código Penal se suspende na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e só se der ao mesmo a necessária anuência).
Mais se condenam os arguidos nas custas do processo, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida por cada um, reduzida a metade face à confissão (art. 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas processuais, incluindo a respetiva tabela III anexa). *** Pedidos de indemnização civil: Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por “A..., Unipessoal, Ld.ª” condenando os demandados AA e EE a pagar-lhes solidariamente a quantia de €73,92 (setenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescido de juros até integral pagamento. Custas pelos demandados – artigo 527º do Código de Processo Civil) * Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por “B... S.A.” contra AA, EE e BB nos seguintes moldes: - Condenar o arguido/demandado AA no pagamento da quantia de €439,93 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e três cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento - NUIPC nº 499/23.7PBAVR, NUIPC nº 701/23.5PBAVR e NUIPC nº 1163/23.2PBAVR; - Condenar a arguida/demandada EE no pagamento da quantia de €789,77 (setecentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento - NUIPC nº 702/23.3PBAVR, NUIPC nº 1370/23.8PBAVR, NUIPC nº 1309/23.0PBAVR, NUIPC nº 1398/23.8PBAVR e NUIPC nº 1483/23.6PBAVR). - Condenar o arguido/demandado BB no pagamento da quantia de €.:84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 1484/23.4PBAVR). - Condenar os arguidos AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €314,94 (trezentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 789/23.9PBAVR e NUIPC nº 1443/23.7PBAVR). - Condenar os arguidos AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €314,94 (trezentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 789/23.9PBAVR e NUIPC nº 1443/23.7PBAVR) - Condenar os demandados/arguidos AA, EE e BB a pagar solidariamente a quantia de €249,96 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e seis euros) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 1443/23.7PBAVR) Custas pelos demandados – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Absolver o demandado/arguido CC do pedido de indemnização contra si pela demandante B... S.A.”. Custas pela demandante - artigo 527º do Código de Processo Civil (sem prejuízo do disposto no nº do RCP). * Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por “C... Ld.ª” e, em consequência condeno os arguidos/demandados AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €596,95 (quinhentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos) e o arguido AA no pagamento da quantia de €21,99 (vinte e um euros e noventa e nove cêntimos), absolvendo-os do restante pedido. Custas pelos demandados/demandante na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil (sem prejuízo do disposto no nº do RCP) * Julgar parcialmente procedentes por provado o pedido de indemnização deduzido por “D..., Ld.ª.” condenando os demandantes/arguidos AA e EE no pagamento solidário da quantia de €372,00 (trezentos e setenta e dois euros) e o arguido AA no pagamento da quantia de €110,00 (cento e dez euros) acrescido de juros de mora desde a data da prática dos factos até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido. Custas pelos demandados e demandante na proporção do respectivo decaímento – artigo 527º do Código de Processo Civil. * Julgar parcialmente por provado o pedido de perda das vantagens deduzido pelo Ministério Público obtidas pelos arguidos AA, EE e BB condenando-os no seu pagamento nos seguintes moldes: Arguido AA – €3.101,68; Arguida EE - €789,77; Arguido BB – €1.164,00; Arguido AA e EE – €.:1.956,08 (pagamento solidário); Arguido AA e BB - €189,33 (pagamento solidário). Absolver os arguidos CC e DD do pedido de perda de vantagens formulado pelo Estado. »
Inconformados com o Acórdão proferido, do mesmo vierem a ser apresentados os seguintes recursos – pelo Ministério Público e pelo arguido AA:
A. em 22/07/2024, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. No âmbito do processo à margem referenciado foram os arguidos AA condenado pela prática de 29 (vinte e nove) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a cumprir de forma efectiva; a arguida EE condenada pela prática de 20 (vinte) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; o arguido BB condenado pela prática de 10 (dez) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. 2. Foram ainda os arguidos CC e DD absolvidos in totum da prática dos 3 (três) crimes de furto simples pelos quais vinham indiciados atenta, na óptica do Tribunal Colegial, uma insuficiência probatória. 3. Porém, quanto ao segmento do acórdão proferido respeitante aos arguidos CC e DD não pode o Ministério Público conforma-se com a decisão absolutória proferida atento o acervo probatório analisado, produzido e disponível para apreciação do Tribunal a quo o qual impunha decisão diversa da proferida tendo o Tribunal Colegial decidido de forma errónea e em clara disparidade com todos os elementos de prova existentes. 4. Mais incorreu o Tribunal a quo na nulidade vertida no artigo 379º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal porquanto, do acórdão proferido, não resulta o caminho trilhado pelo Julgador para formar a sua convicção quanto à insuficiência de elementos referentes à participação nos factos pelos arguidos CC e DD. 5. Contesta-se a decisão do Tribunal a quo ao proferir quanto aos arguidos CC e DD uma decisão absolutória in totum a qual, por força da nulidade decorrente do artigo 379º n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal e da errónea apreciação dos elementos probatórios existentes, deverá ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo 203º n.º 1 do Código Penal, pelos quais vinham ambos indiciados. 6. Igualmente se impugna a decisão do Tribunal a quo ao desqualificar os crimes imputados aos arguidos AA, EE e BB por considerar não preenchida a alínea h) do artigo 204º n.º 1 do Código Penal respeitante ao «modo de vida», baseando-se nos comportamentos aditivos dos arguidos, no suporte familiar que dois deles, à data, apresentavam e na (aparente) falta de utilização dos proventos dos furtos praticados para as despesas do quotidiano. 7. A conduta reiterada dos arguidos AA, EE e BB que denota, da sua parte, um comportamento claramente desviante e de total desrespeito perante o património alheio e uma sensação de impunidade face às suas condutas (ilícitas), o período temporal em que os factos foram praticados, a elevada danosidade social decorrente de todos esses elementos, o dolo directo considerado pelo Tribunal a quo, bem como as exigências de prevenção geral e especial demandadas pelo caso concreto impunham a aplicação de penas parcelares em medida superior das fixadas pelo Tribunal. 8. Como tal, as penas únicas aplicadas aos arguidos AA, EE e BB mostram-se igualmente benevolentes, aquém do exigível face a todos os elementos levados à consideração do Tribunal a quo e claramente insuficientes para acautelar a vigência contra-fáctica das normas e salvaguardar as elevadas exigências de prevenção geral e especial demandadas pelo caso concreto (daqui decorrendo clara violação dos artigos 40º, 70º e 71º n.os 1 e 2, todos do Código Penal). 9. A mera confissão dos arguidos, o arrependimento por todos manifestado e o respectivo percurso criminógeno não devem assumir uma relevância tal que permita a fixação das penas parcelares e da pena única aplicada em sede de concurso de crimes aquém do exigível face às exigências do caso concreto. 10. Não se afigura sequer possível efectuar um juízo de prognose favorável aos arguidos EE e BB que permita considerar que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena de prisão são bastantes para os afastar de um trilho de ilicitude e realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 11. Afigura-se assim incompreensível a decisão do Tribunal a quo ao considerar in casu estarem devidamente preenchidos os requisitos legais para se lançar mão do artigo 50º do Código Penal e, consequentemente, suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos EE e BB, assim incorrendo o Tribunal Colegial numa clara violação do normativo ora em apreço. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja alterada a decisão recorrida, revogando-se a mesma na parte em que absolveu in totum os arguidos CC e DD, os quais deverão ser condenados nos exactos moldes descritos na acusação, bem como na parte em que fixou penas parcelares e penas únicas em sede de concurso de crimes demasiado benevolentes e no segmento em que optou pela suspensão da pena de prisão aplicada aos arguidos EE e BB.
O recurso foi admitido.
A este recurso responderam os arguidos BB, CC e EE, propugnando, invariavelmente, pela improcedência do mesmo, concluindo, cada um, nos termos que passam a referenciar–se.
Assim, o arguido BB consignando que «atendendo a toda a prova produzida, a decisão do Tribunal “a quo” com referência ao arguido BB, não só se encontra fundamentada nos termos do disposto no art. 374°, n°2, CPP, como ainda, integralmente correta e acertada no que à medida da pena e pena única aplicada bem com o à suspensão da execução da pena de prisão».
O arguido CC, considerando que «atendendo a toda a prova produzida, a decisão absolutória do Tribunal Colegial a quo com referência ao arguido CC, não só se encontra fundamentada nos termos do disposto no art. 374°, n°2, CPP, como ainda, integralmente correta e acertada, porquanto inexiste prova suficiente para se darem como provados os factos imputados ao arguido constantes da acusação».
E a arguida EE, concluindo nos seguintes termos: A- Nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, não tendo sido violado qualquer preceito legal, normas ou princípios B- A motivação do Acórdão é exaustivamente convincente, onde se mencionam as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal em respeito pelo art. 374°, n°2, CPP C- A apreciação da prova foi realizada de forma e de maneira absolutamente adequada, em respeito pela liberdade de que o julgador sempre dispõe, na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º do Código de Processo Penal. D- Da motivação resulta, que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e motivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. E- Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se, a não procedência do recurso interposto pelo recorrente.
B. em 06/08/2024, recorreu o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: A. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de quatro (03) anos e seis (06) meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. B. O douto Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal. C. Condenando o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o douto Acórdão ora recorrido o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. D. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. E. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido ser mais atenuada e suspensa na sua execução. F. Finalmente, cremos igualmente sempre terem sido violados os artigos 40º e 50º do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, violando ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pelo que, se outro não for o entendimento do Tribunal ad quem, sempre deverá a pena de prisão aplicada ao ora recorrente ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova a determinar. G. De facto, atenta a personalidade do arguido, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior à prática do crime, bem como às circunstâncias deste, tal suspensão era (como é) um poder-dever que se impunha (como impõe) ao julgador. H. No que ao caso concreto diz respeito, os onze meses de detenção e a censura do facto realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece o arguido um verdadeiro juízo de prognose favorável. I. Ao não aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, cidadão, assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, nº 2 da Constituição República Portuguesa. J. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. K. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução – como é de Justiça!
Admitido também este recurso, não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo. * Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso do Ministério Público e pela improcedência do recurso do arguido AA, referenciando o seguinte: «I - Recurso interposto pelo Ministério Público: Excluindo as considerações quanto a parte reportada à apreciação do silêncio do arguido CC, acompanhamos as motivações aduzidas pelo Ministério Público em 1ª Instância. Em traços gerais, importa realçar que não se compreende como o Tribunal a quo, perante imagens concludentes da presença dos arguidos no local, tenha – sem mais – optado pela absolvição deste e da arguida DD. Na realidade, resultará (de tais imagens) que estes arguidos não se encontraram inesperadamente com os restantes coautores nos estabelecimentos comerciais onde foram efetuados os citados crimes de furto, mas também se depreenderá delas que os mesmos assumiram condutas em prol da respetiva execução ou consumação (nomeadamente, distraindo ou vigiando funcionários). Ora, a absolvição acrítica dos arguidos CC e DD não considera, a nosso ver: «A respeito da autoria, no crime, estatui o art.26.º, do Código Penal, que «é punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.». (…) «Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes. A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. Já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado Cfr. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 1995 (BMJ n.º444, pág. 209 ). O conceito de cúmplice alcança-se pela definição do art.27.º, n.º1 do Código Penal e pelo confronto com o autor. O art.27.º, n.º1 do Código Penal, define como cúmplice, «… quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.». Na cumplicidade o agente favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do acto típico, não participando na execução do plano criminoso» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2011, Processo nº 26/09.9GTGRD.C1, sublinhado nosso). De igual forma salienta o Supremo Tribunal de Justiça (no Acórdão de 5 de Junho de 2012, Processo nº 148/10.3SCLSB.L1.S1 ): «A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado» (…) «Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ─ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª» (sublinhado nosso). Neste sentido, afigura-se-nos manifestamente escasso que o Tribunal a quo se tenha sustentado na fundamentação que as imagens captadas não são suficientes para a condenação dos arguidos, sem explicar o que delas resulta e sem explicar porque é que as mesmas não conferem prova para equacionar seriamente um determinado papel assumido por estes arguidos, quer em termos de coautoria, quer até em termos de cumplicidade. «Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º2 do art. 410.º do C.P.P., quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relevante para efeitos do disposto no art. 410.º do CPP, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2011, Processo nº 26/09.9GTGRD.C1). Já quanto à qualificação prevista pela al. h) do nº 1 do art. 203º do Código Penal, a expressão «modo de vida» traduz o «ofício ou ocupação principal de que se auferem os recursos monetários, necessários à subsistência» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001). Resultando, como provado, que «Desde data não concretamente apurada, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção à ordem dos presentes autos), os arguidos AA e EE viviam juntos como se de marido e mulher se tratassem, em situação análoga a dos cônjuges; Os arguidos AA e EE não trabalhavam nem lhes era conhecida qualquer atividade remunerada; Os arguidos AA e EE são consumidores de estupefaciente, mais concretamente cocaína, desde há vários anos, ambos consomem cerca de 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que conseguem angariar; Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheiros que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos»; não se descortina, também aqui, como pôde o Tribunal a quo fazer cair – sem mais – tal alínea em relação a estes dois arguidos, sem fornecer qualquer raciocínio sindicável, no sentido (até) de evitar a contradição com os factos dados como provados. Em suma, o Tribunal limitou-se a dar relevância à confissão dos três arguidos condenados e nos precisos termos em que estas foram expressas, sem analisar criticamente a sua total verosimilhança, nomeadamente de, sob essa capa (e perante factos incontornáveis), estarem a desresponsabilizar-se parcialmente e a desresponsabilizar os outros comparticipantes. No entanto, «Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 5, do CPP. Tal princípio, relativamente à sentença penal – acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo –, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, através do recurso, que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008, Processo nº 08P2815). Eis os pontos que no apraz salientar, no sentido de o presente parecer não se traduzir numa redundância em relação ao recurso interposto pela Exma. Procuradora da República, o qual se sufraga (também) nos demais pontos, pela respetiva assertividade e completude (ainda que se apliquem aqui, mutatis mutandis, as considerações aduzidas infra no que concerne à suspensão da execução das penas de prisão aplicadas). II - Recurso interposto pelo arguido AA: Os vastos antecedentes criminais deste arguido em Portugal e em Inglaterra revelam um persistente percurso criminal por parte deste arguido, que impossibilita a respetiva pretensão. Na realidade, e além do mais, por Acórdão transitado em julgado a 24 de Junho de 2019, no Processo Comum Coletivo nº 219/18.8JAAVR, este arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova (pena esta, extinta a 24 de Janeiro de 2022). Resulta, nestes autos, como provado que «Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheios que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos». Estabelece o nº 1 do art. 50º do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Norteados pelo art. 40º do Código Penal, temos, pois, que a pena tem como finalidade a prevenção geral e especial, nas vertentes das expetativas sociais sobre a validade da norma violada, por um lado, e da prevenção especial positiva ou de ressocialização, por outro; balizados nos termos do nº 2, ou seja, em função da culpa do agente. Daí que, partindo-se de uma pena já concretamente determinada («aplicada») nos termos do art. 71º do Código Penal (e, portanto, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção), tem o Tribunal de aferir – em caso de uma condenação não superior a 5 (cinco) anos de prisão – se estão preenchidos os pressupostos do referido art. 50º, que se situam a jusante daquela e que se consubstanciam: i) na personalidade do arguido; ii) nas condições da sua vida; iii) na sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste; para concluir se a «simples» censura do facto e a ameaça da prisão realizam – ou não – de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, se a suspensão da pena de prisão se mostra capaz de afastar o arguido de um percurso desviante. No caso concreto, as sucessivas condenações não vieram confirmar (mas antes, infirmar) tal prognose favorável, pois que o arguido não se absteve, desde 2013, de praticar atos com dignidade penal, tendo já beneficiado da suspensão de execução da pena, que não logrou os efeitos pretendidos de prevenção especial positiva. Neste sentido encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro de 2018 (Processo nº 50/17.8GBTCS.C1) (…) Ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Fevereiro 2023 (Processo nº 80/21.5PCLRS.L1-9)(…). Atentas as considerações aduzidas supra, bem como as constantes nos recursos interpostos, somos de parecer pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público; já não do recurso interposto pelo arguido AA.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado de relevante no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se o Acórdão proferido padece de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º/1/a) e 374º/2 do Cód. de Processo Penal, por falta de fundamentação em sede de decisão da matéria de facto na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 2. verificação no Acórdão recorrido de algum dos vícios prevenidos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal – e respectiva sanação. [questão oficiosamente apreciada por este Tribunal] 3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal e na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 4. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação dos arguidos CC e DD também pelos crimes de furto pelos quais vêm absolvidos. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 5. saber se estão reunidos os pressupostos da qualificação dos crimes de furto pelos quais vêm condenados os arguidos AA, EE e BB, por via da circunstância prevista na alínea h) (fazer da prática de crimes de furto «modo de vida») do art. 204º/1 do Cód. Penal. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 6. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais dos factos assentes, no que tange às medidas das penas parcelares concretas e da pena única de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE, BB. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA] 7. saber se as penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE e BB deverão ser declaradas suspensas na respectiva execução. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA] * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.
a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: «II – MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da acusação: 1 - Desde data não concretamente apurada, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção à ordem dos presentes autos), os arguidos AA e EE viviam juntos como se de marido e mulher se tratassem, em situação análoga a dos cônjuges; 2 - Os arguidos AA e EE não trabalhavam nem lhes era conhecida qualquer atividade remunerada; 3 - Os arguidos AA e EE são consumidores de estupefaciente, mais concretamente cocaína, desde há vários anos, ambos consomem cerca de 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que conseguem angariar; 4 - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheiros que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos; 5 - Os arguidos AA e EE, na prossecução desse plano, na maior parte das vezes agiam em conjunto, entrando nas lojas comerciais, ora subtraindo os objetos, ora um distraindo os funcionários das lojas, ora o outro guardando os objetos para si, decidindo depois abandonarem tais lojas comerciais sem efetuarem o devido pagamento; 6 - O arguido BB, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção), não tinha residência fixa, muitas das vezes dormia na rua, não lhe era conhecida atividade remunerada; 7 - O arguido BB é consumidor de estupefaciente, desde há vários anos, consome 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que consegue angariar; 8 - O arguido BB, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023, conheceu os arguidos AA e EE, quando os três consumiam estupefaciente e, em data não apurada, combinaram os três, atuarem em comum acordo na subtração de artigos que encontrassem à venda nas várias lojas comerciais desta cidade, bem como subtrair quantias em dinheiro em lojas comerciais e lograrem comprar, assim, as doses de cocaína que precisavam consumir diariamente; 9 - A parte disso, o arguido BB, também atuava sozinho, subtraindo artigos e quantias em dinheiro para disso poder sustentar o seu viver, custeando as suas despesas; 10 - Assim, na concretização do plano referido em 8 da matéria dada como provada, tendo em conta que cada um dos arguidos atuou sozinhos, bem como atuaram em conjunto, e através de um plano por todos delineado, praticaram os seguintes factos por vezes entre o casal AA e EE, por vezes entre este casal e o arguido BB segundo o período temporal infra descrito (de forma cronológica);
Apenso 490/23.3 PBAVR (B) 11 - No dia 04 de Março de 2023, pelas 14h45, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “E...”, sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 12 - Ali entrado, o arguido aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, um “Tablet” da marca “Samsung”, avaliado em €526,82, e escondeu-o por debaixo da sua camisola; 13 - O arguido abandonou a loja comercial na posse daquele artigo, sem efetuar o pagamento do respetivo valor total;
Apenso 766/23.0 PBAVR (G) 14 - No dia 10 de Março de 2023, pelas 20h16, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “G...”, sito no F..., sito na Estrada ... – Aveiro; 15 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os numa mochila que traziam, os seguintes artigos: - 2 (dois) relógios, no valor global de €299,80; 16 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total;
Apenso n.º 499/23.7 PBAVR (B) 17 - No dia 04 de Abril de 2023, pelas 11h13, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro; 18 - Ali entrado, o arguido aproveitou a distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, os seguintes artigos, retirou-lhes os alarmes antifurto colocados, guardou-os num saco forrado com material isolante: - 1 casaco de marca Puma, cor bege, no valor de €64,99; - 1 par de calças Puma, cor bege, no valor de € 49,99, tudo no valor de €114,98;
19 - O arguido AA também levou consigo um par de meias de marca «Fila», que ocultou no interior das calças que vestia; 20 - O arguido deslocou-se depois para a saída da loja, foi abordado por uma colaboradora do estabelecimento comercial, dado que as antenas de alarme foram ativadas, o arguido retirou do interior das calças o pack de meias e entregou à funcionária da loja, abandonou o local e levou consigo os demais artigos sem pagar;
Apenso n.º 1065/23.2 PBAVR (J) 21 - No dia 19 de Abril de 2023, pelas 13h10, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «J...», sito na Rua ..., em Aveiro; 22 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, 2 garrafas de GIN e 1 garrafa de whisky, no valor total de €120,00, que ocultaram na vestimenta que trajavam; 23 - Logo após, colocaram-se em fuga para parte incerta, sem efetuar o pagamento dos artigos que tinham furtado;
Apenso n.º 545/23.4PBAVR (principal) 24 - No dia 24 de Abril de 2023, pelas 16h30, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “K...”, sito na Rua ..., em Aveiro; 25 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os numa mochila que traziam, os seguintes artigos: - 5 (cinco) auriculares wireless/Bluetooth, valor unitário €22,00 (vinte e dois euros), e valor dos cinco artigos €110,00 (cento e dez euros); - 1 (uma) pulseira de atividades, valor €25,00 (vinte e cinco euros); - 3 (três) smartwatch 1.69”, valor unitário €30,00 (trinta euros), e valor dos três artigos €90,00 (noventa euros); - 1 (uma) camara bolinhas, valor €12,00 (doze euros); - 1 (uma) bracelete COMP C, valor €6,00 (seis euros); - 1 (um) cordão de óculos CO, valor €7,00 (sete euros); e - 1 (uma) bolsa para telemóvel, valor €12,00 (doze euros), tudo no valor de €262,00; 26 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total, fugiram; 27 - A arguida EE veio a ser intercetada pela autoridade policial fora do estabelecimento comercial;
Apenso 701/23.5 PBAVR (C) 28 - No dia 16 de Maio 2023, pelas 20h28, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 29 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, retirando previamente os alarmes antifurto colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas marca Nike Court Vision Lo NN, tamanho 41, no valor de €69,99, - 1 par de sapatilhas Nike Downnshifter 12, tamanho 43, no valor de €.:64,99, no valor total de €134,98; 30 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 702/23.3 PBAVR (D) 31 - No dia 18 de Maio de 2023, pelas 18h26, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 32 - Do interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirou-lhe o alarme antifurto colocado, 1 par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 36, no valor de €59,99; 33 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 789/23.9PBAVR (E) 34 - No dia 23 de Maio de 2023, pelas 20h59, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 35 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, retirando o alarme antifurto colocado, guardando-os na vestimenta, um par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 39, no valor de €59,99; 36 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, e puseram-se em fuga;
Apenso 1371/23.6 PBAVR (K) 37 - No dia 31 de Maio de 2023, pelas 14h13, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial (posto de combustível) denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 38 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda: - 9 unidades de queijo flamengo; - 1 unidade de fiambre; - 1 unidade de queijo fatiado; - 1 cerveja; tudo avaliado no total de €29,87. 39 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n. º 759/23.7 PBAVR (A) 40 - No dia 31 de Maio de 2023, pelas 14h14, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “L...”; sito na Avenida ..., ..., Aveiro; 41 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os na vestimenta, vários produtos alimentares não concretamente apurados, no valor total de €38,30; 42 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total, fugiram no veículo automóvel, com a matrícula ..-..-JB;
Apenso n.º 792/23.9 PBAVR (F) 43 - No dia 07 de Junho de 2023, pelas 08h15, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «M...», sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 44 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, os seguintes artigos: - 3 (três) garrafas de whisky marca Nikka from The barrel 50, no valor unitário de €49,90, totalizando os três artigos €149,70; - 2 (duas) garrafas de Whisky Dimple Gold selection 70, no valor unitário de 40,29, totalizando os dois artigos €80,58; - 1 (uma) coluna Bluetooth PTR KSIX, no valor de €14,99; - 1 (uma) Power Bank 10000MAH Dual USB CO, no valor de €: 17,99; - 1 (uma) Pulseira desportiva Fitness PTR, no valor de €.:19,99 €, tudo no valor de €283,25; 45 - Logo após o arguido ultrapassou as linhas de caixas, sem que tivesse efetuado o pagamento dos artigos que transportava ocultos; 46 - Porém, o arguido veio a ser intercetado pelos seguranças daquela loja comercial, retirando-lhes os aludidos artigos; 47 - O arguido quis subtrair tais artigos que estavam expostos para venda;
Apenso n.º 1013/23.0 PBAVR (H) 48 - No dia 12 de Julho de 2023, pelas 19h12, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «G...», sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 49 - Ali entrado, o arguido aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, um Smartwatch, de marca AmazeFit, no valor de €99,90, e escondeu no cinto das calças; 50 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1064/23.4 PBAVR (I) 51 - No dia 09 de Agosto de 2023, pelas 13h15, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «J...», sito na Rua ..., em Aveiro; 52 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, 2 garrafas de GIN e 1 garrafa de whisky, artigos no valor total de €59,01; 53 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1163/23.2PBAVR (apenso AL) 54 - No dia 12 de Agosto de 2023, pelas 21h27 o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 55 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, o arguido retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, retirando os alarmes antifurto ali colocados, guardando-os na vestimenta: - 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €54,99; - 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €64,99; e - 1 par de sapatilhas marca ADIDAS, no valor de €69,99, tudo no valor global de €189,97; 56 - O arguido AA abandonou aquela loja, na posse das sapatilhas, sem pagar, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1372/23.4 PBAVR (R) 57 - No dia 09 de Setembro de 2023, pelas 06h58, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial (posto de combustível) denominado «L...», sito na Avenida ..., em Aveiro; 58 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda: 1 unidade de queijo amanteigado; 2 unidades de queijo m/gordo; 2 unidades de presunto gardunha; 3 cervejas; 1 garrafa de vinho Cartuxa; artigos avaliados no total de €31,72; 59 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1317/23.1 PBAVR (K) 60 - No dia 19 de Setembro de 2023, pelas 15h18, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «N...», sito no Centro Comercial O..., Rua ..., em Aveiro; 61 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda 1 coluna de som portátil de marca JBL, Preta/20W/FLIP 6, no valor de €117,99; 62 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1373/23.2 PBAVR (S) 63 - No dia 20 de Setembro de 2023, pelas 08h26, os arguidos AA e BB, fizeram-se transportar no veículo de marca Seat, modelo ..., de matrícula: ..-..-QL, e dirigiram-se à loja de conveniência do Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 64 - Ali entrados, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda: - 3 (três) unidades de queijo flamengo - 1 (uma) unidade de queijo amanteigado; - 1 (uma) unidade de queijo meio gordo; - 6 (seis) embalagens de salmão fumado; - 4 (quatro) Embalagens de cápsulas Delta Q Qalidus 10UN; e - 1 (uma) cerveja, tudo no valor total de €39,33; 65 - Logo após os arguidos AA e BB abandonaram a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e puseram-se em figa do referido veículo automóvel;
Apenso n.º 1408/23.9 PBAVR (O) 66 - No dia 21 de Setembro de 2023, pelas 13h15, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «P...», sito na Avenida ..., em Aveiro; 67 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os na vestimenta, 3 embalagens de picanha, no valor total de €73,92; 68 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga, no veículo automóvel SEAT ...; matrícula ..-..-TJ;
Apenso n.º 1309/23.0PBAVR (apenso AG) 69 - No dia 22 de Setembro de 2023, pelas 15h30, os arguidos EE e CC, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro, para subtraírem os artigos que ali estivessem à venda ao público, sem efetuarem o devido pagamento; 70 - Uma vez no interior da loja, os arguidos EE e CC, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda e os alarmes antifurto ali colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €84,99, tudo no valor global de €209,97€; 71 - Logo após os arguidos EE e CC, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos, e puseram-se em fuga.
Apenso n.º 1374/23.0 PBAVR (apenso N) 72 - No dia 25 de Setembro de 2023, pelas 16h09, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro, no veículo automóvel, marca PEUGEOT, com a matrícula AU-..-PD; 73 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para 1 litro de óleo de motor, marca ..., no valor de €13,61; 74 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga;
Apenso 1304/23.0PBAVR (apenso L) 75 - No dia 25 de Setembro de 2023, pelas 14h00, a arguida EE, acompanhada de duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «J...», sito na Rua ..., em Aveiro, no veículo automóvel, marca OPEL, matrícula não apurada, e entre os três decidiram subtrair os objetos que estivessem nessa loja, sem efetuarem o pagamento devido; 76 - A arguida EE e a pessoa não identificada entraram na loja, e retiraram do expositor onde se apresentavam para venda: 6 queijos da marca Limiano, de valor unitário €21,00, no valor total de €126,00; 14 pacotes de café marca Delta, de valor unitário 4,00 €, valor total dos catorze artigos de €56,00; 77 - Os artigos subtraídos têm um valor global de €182,00; 78 - Logo após os arguidos abandonaram a loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no predito veículo automóvel;
Apenso n.º 1370/23.8PBAVR (apenso AI) 79 - No dia 26 de Setembro de 2023, pelas 21h34, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 80 - No seu interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos, tirando-lhes o alarme antifurto ali colocados, guardou-os para si, escondendo-os num saco grande, branco, com o logotipo “...”: - 1 Calças, de cor preta, tamanho L, no valor de €29,99; - 1 Sweat com capuz, de cor amarela, valor de €49,99, tudo no valor global de €79,98; 81 - Logo após a arguida EE abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tais artigos, e pôs-se em fuga;
Apenso 1375/23.9 PBAVR (apenso Q) 82 - No dia 10 de Outubro de 2023, pelas 11h06, os arguidos AA e EE dirigiram-se à loja de conveniência do Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 83 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os na vestimenta que trajavam: 9 unidades de queijo flamengo; 1 unidade de queijo Brie; 2 unidades de Mix Framboesa e mirtilo; 1 bebida energética Red Bull; 1 coca cola zero; artigos avaliados no total de €38,81; 84 - Após, os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga;
Apenso n.º 1398/23.8PBAVR (apenso AJ) 85 - No dia 13 de Outubro de 2023, pelas 20h45, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 86 - No seu interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirando-lhe o alarme antifurto ali colocado, 1 par de sapatilhas de marca «Puma», modelo Carina Street SRA DPTVO, tamanho 36, no valor de €69,99, e fez seus escondendo-o num saco que trazia consigo, forrado com material isolante; 87 - Logo após a arguida EE abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tal artigo, pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1443/23.7 PBAVR (apenso X) 88 - No dia 14 de Outubro de 2023, pelas 20h10, os arguidos AA e EE dirigiram-se à loja comercial «H...», sita no Centro Comercial O..., Rua ..., em Aveiro; 89 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retirando os alarmes antifurto al colocados, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, €valor 44,99; - 1 par de sapatilhas brancas júnior marca «Nike», n.º 36,5, valor €64,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Adidas», n.º 36,5, valor €44,99 €; e - 1 par de sapatilhas marron/arena de senhora marca «Asics», n.º 37, valor €.:54,99; no valor total de €254,95; 90 - Após, os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga; 91 - No dia 22 de Outubro de 2023, pelas 20h57, os arguidos AA e EE de novo se deslocaram à referida loja comercial “H...”, acompanhados pelo arguido BB; 92 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram os alarmes antifurto, e guardaram para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a referência …, Grand Tier SP CRO DPTV TR, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …,.Lightspin CRO DPTV RUN EXTR, valor €39,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €79,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €84,99; Os artigos tinham o valor total de €249,96. 93 - Após, os três arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga;
Apenso n.º 1483/23.6 PBAVR (apenso V) 94 - No dia 23 de Outubro de 2023, pelas 13h19, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro; 95 - Ali entrou, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos: - 2 (dois) relógios com a referência: …, Easy Fila, valor unitário €59,99 – valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: …, High Fila, valor unitário €59,99 – valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: …, High Fila, valor unitário €64,99 – valor dos dois artigos €129,98; Os artigos furtados têm o valor global de €369,94; 96 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desses artigos, e pôs-se em fuga;
Apenso 1444/23.5 PBAVR (apenso M) 97 - No dia 25 de Outubro de 2023, pelas 22h34, os arguidos AA e EE dirigiram-se estabelecimento comercial denominado «L... Este», sito na Avenida ..., em Aveiro, fizeram-se transportar no veículo automóvel SEAT ...; matrícula ..-..-TJ; 98 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 (uma) embalagem de óleo de marca ... Edge Turbo Diesel, valor €.:21,20; - 1 (uma) garrafa de whisky marca J&B 70CL, €valor 19,99; - 1 (uma) garrafa de whisky irlandês marca Jameson, valor €23,50; Os artigos furtados no global foram avaliados em €64,69. 99 - Os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no referido veículo automóvel;
Apenso 1449/23.6 PBAVR (U) 100 - No dia 26 de Outubro de 2023, pelas 09h00, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «C..., Lda - ...», sito na Avenida ..., em Aveiro, fazendo-se transportar no veículo automóvel SEAT ..., matrícula ..-..-TJ; 101 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 6 (seis) embalagens de perfume marca Tommy Hilfiger, valor unitário €34,90, total dos seis artigos €209,40; - 8 (oito) embalagens de perfume marca Calvin Klein, valor unitário € 31,95, total dos oito artigos €255,60; - 1 (uma) escova elétrica de dentes marca Philips, valor €29,99; - 2 (dois) aparadores de cabelo marca Philips, valor unitário €24,99, total dos dois artigos €49,98; - 2 (dois) alisadores de cabelo marca Philips, valor unitário €25,99, total dos dois artigos €51,98; - 1 (um) aparador de barba marca Philips, valor não apurado; - 2 (duas) depiladoras femininas de marca Philips, valor não apurado; - 2 (duas) embalagens de cartas «UNO», valor não apurado; Os artigos furtados têm o valor global apurado de €596,95; 102 - Os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no referido veículo automóvel;
Apenso 1450/23.0PBAVR (P) 103 - No dia 26 de Outubro de 2023, pelas 16h20, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo automóvel SEAT ... matrícula: ..-..-TJ, deslocou-se ao estabelecimento comercial «C..., Lda - ...», sito na Avenida ... (sentido norte/sul), em Aveiro; 104 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentava para venda, guardando-o para si 1 auricular com fios marca SONY no valor de €21,99; 105 - Após, o arguido abandonou o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, sem efetuar o pagamento, e pôs-se em fuga no referido veículo automóvel;
Apenso n.º 1484/23.4PBAVR (AH) 106 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 107 - No seu interior, deram a entender ao funcionário da loja de que gostavam de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €84,99, aproveitaram que aquele estava distraído, colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíram da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuarem o seu pagamento, pondo-se em fuga;
Apenso n.º 1468/23.2PBAVR (T) 108 - No dia 04 de Novembro de 2023, pelas 20h55, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «Q...», sito no Hipermercado ..., loja ..., na Estrada Nacional ... (Avenida ...), em Aveiro; 109 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: 2 Embalagens de perfume da marca Dolce Gabana, no valor unitário de €119,80, com valor global de €239,60; 110 - Após, os arguidos trataram de abandonar o citado estabelecimento comercial, o arguido AA conseguiu fugir com os artigos guardados na sua posse, sem efetuar o pagamento, mas a arguida EE ficou retida na loja pelo segurança, que fez chamar a autoridade policial;
Apenso n.º 1475/23.5PBAVR (W) 111 - No dia 30 de Outubro de 2023, pelas 13h30, os arguidos AA e EE dirigiram-se estabelecimento comercial denominado «R...», sito no largo ..., ..., em Aveiro; 112 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si variados artigos daquela loja; 113 - O arguido AA retirou e guardou, na sua mochila, os artigos melhor descritos na fatura n.º ..., no total de €146,46; 114 - A arguida EE retirou e guardou, na sua mochila, os artigos descritos na fatura n.º ..., no valor total de €178,55; 115 - Após, os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o devido pagamento, e puseram-se em fuga;
Apenso n.º 1495/23.0PBAVR (Y) 116 - No dia 13 de Novembro de 2023, pelas 20h20, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «S...», sito no F..., Zona Industrial ..., Lojas ... e ..., em Aveiro; 117 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, 2 casacos da marca Tommy Jeans Alaska Puffer, no valor de unitário de €209,00; 118 - Quando se preparava para abandonar a loja comercial, sem efetuar o devido pagamento, o arguido AA foi intercetado pelo funcionário da loja, e o arguido deixou cair um dos casacos, levou consigo só um casaco, sem o pagar, no valor de €209,00, pôs-se em fuga;
Apenso n.º 770/23.8GBILH (AK) 119 - No dia 18 de Novembro de 2023, entre as 22h40 e as 23h25, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito na Avenida ..., em ...; 120 - Uma vez no interior desse local, o arguido, munido de um “pé-de- cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre/moedeiro, avaliado em €1.000,00, e das moedas/notas em dinheiro, a quantia entre €800,00 a €900,00; 121 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €1240,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado;
Apenso n.º 1528/23.0PBAVR (AD) 122 - No dia 21 de Novembro de 2023, pelas 04h05, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito na Rua ..., em Aveiro; 123 - Uma vez no interior desse local, os arguidos usaram de um ferro, vulgarmente denominado “pé de cabra”, rebentaram com o fecho da máquina de vending de café, retiram do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre, avaliado em €1.000,00, e das moedas em dinheiro, no valor apurado de €150,00; 124 - Os arguidos causaram estragos na máquina de vending avaliados em €3.500,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado;
Apenso n.º 1541/23.7PBAVR (AC) 125 - No dia 23 de Novembro de 2023, entre as 06h30 e as 08h00, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito Rua ..., ... – Aveiro; 126 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre/moedeiro, avaliado em €1.000,00, e das moedas em dinheiro, a quantia de €100,00; 127 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €1240,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado;
Apenso 44/23.4PEAVR (AB) 128 - No dia 24 de Novembro de 2023, entre as 21h30 e as 22h30, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «U...» sita em ...- Aveiro; 129 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou o fecho do moedeiro da máquina de lavar e secar roupa, que que ali estava colocado para servir clientes, avaliado em €45,00, mas não conseguiu retirar qualquer dinheiro que ali estava depositado, como pretendia, e pôs-se em fuga;
Apenso n.º 1554/23.9 PBAVR (AF) 130 - No dia 24 de Novembro de 2023, pelas 23h00, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «A Trouxa», sito na Rua ..., ..., em Aveiro; 131 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato retirado a quantia de €114,00, que guardou para si e fugiu do local; 132 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €542,00;
Apenso 13/23.4PFAVR (45/23.2PEAVR) (AA) 133 - No dia 25 de Novembro de 2023, pelas 00h47, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «T...», sito na Rua ..., em Aveiro; 134 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, levou consigo o cofre/moedeiro, no valor de €1.000,00, o pote de moedas no valor de €50,00 e a quantia em dinheiro que ali estava depositada, no valor de €150,00; 135 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €3.200,00;
Apenso n.º 1555/23.7PBAVR (AE) 136 - No dia 25 de Novembro de 2023, entre as 07h15 e as 07h40, os arguidos AA, EE e BB dirigiram-se ao estabelecimento comercial «T...», sito na Rua ..., 61ª, em Aveiro; 137 - Os arguidos AA e BB entraram no local, enquanto a arguida EE ficou no exterior da loja a vigiar se surgiam pessoas que pudessem impedir o plano que tinham engendrado; 138 - Assim, o arguido BB usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, o arguido AA ajudou-o a retirar algum dinheiro do moedeiro, e a arguida EE estava à porta a controlar a situação; 139 - Os arguidos AA e BB retiveram para si o moedeiro, no valor de €1.000,00, que continha no interior quantia cerca de €100,00, sendo que ainda retiraram €47,22, sendo que o arguido BB guardou €21,62 no seu bolso das calças, e o arguido AA guardou €25,60 no bolso das suas calças; 140 - Quando os três arguidos se preparavam para abandonar o local, com o moedeiro e dinheiro em numerário, a arguida EE avistou a autoridade policial, fugiu; 141 - Os arguidos AA e BB, que ainda estavam no interior da loja, foram surpreendidos e detidos pela autoridade policial; 142 - Os três arguidos não lograram subtrair tais bens e dinheiro por motivos alheios à sua vontade;
Sucede ainda que 143 - No dia 28 de Novembro de 2023, pelas 17h00, na Avenida ..., na ... em ..., Aveiro, junto a uma paragem de autocarros os arguidos AA, EE e BB ali se encontravam munidos de mochilas com forro em alumínio, alicate, chave de fendas, dispostos a efetuarem novos furtos, como os descritos supra, não logrando executar tal desiderato, porquanto foram intercetados pela autoridade policial, que os deteve no cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante emitidos nos presentes autos; 144 - Agiram os arguidos AA, EE, e BB livre, voluntária e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em conjugação de esforços e na execução de um plano delineado por todos os três, nas situações supra descritas, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra referenciados, integrando-os na respetiva esfera jurídico-patrimonial, sem pagarem o preço por eles devidos, bem sabendo que tais artigos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, que ficaram lesados nos valores supra mencionados e nas situações que não lograram apoderar-se dos bens alheios tal sucedeu por motivos alheios à vontade dos arguidos AA, EE, e BB; 146 - Os arguidos AA, EE, e BB agiram também livre deliberada e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em união de esforços e mediante um plano gizado por todos, na subtração de quantias em dinheiro que encontrassem nas lojas comercias de venda ao público de bebidas/ alimentos, através do sistema “vending”, e lavandarias, para o efeito estroncando os cofres e moedeiros, levando-os os moedeiros e/ou as quantias em dinheiro que ali estivessem depositadas, destinados à sua segurança, prejudicando patrimonialmente os respetivos proprietários; 147 - Nas situações supra descritas, os arguidos AA, EE e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Dos pedidos de indemnização civil: Pedido deduzido pela demandante “A..., Unipessoal, Lda. 148 - Em consequência da actuação dos demandados AA e EE, a demandante ficou privada da quantia de €73,92 (setenta e três euros e noventa e dois cêntimos) correspondente a 3 embalagens de picanha;
Pedido de Indemnização deduzido por “B... S.A.”: 149 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 17 e 18 da matéria dada como provada, o demandado/arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro e retirou dos expositores para venda 1 casaco de marca Puma, cor bege, no valor de €64,99 e um par de calças Puma, cor bege, no valor de €49,99, tudo no valor de €114,98, tendo abandonado o local, levando os referidos artigos sem os pagar (apenso 499/23.PBAVR); 152 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 28 e 29 da matéria da facto dada como provada, o arguido AA retirou do expositor onde se apresentavam para venda, retirando previamente os alarmes antifurto colocados, os seguintes artigos: 1 par de sapatilhas marca Nike Court Vision Lo NN, tamanho 41, no valor de €69,99; 1 par de sapatilhas Nike Downnshifter 12, tamanho 43, no valor de €64,99, no valor total de €134,98; 153 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga (apenso 701/23.5PBAVR); 154 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 54 e 55 da matéria dada como provada o arguido AA retirou dos expositores de venda: 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €54,99; 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €64,99; e 1 par de sapatilhas marca ADIDAS, no valor de €69,99, tudo no valor global de €189,97, tendo abandonado a loja em causa, na posse das sapatilhas, sem pagar (apenso n.º 1163/23.2PBAVR): 155 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 31 e 32 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou dos expositores para venda, 1 par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 36, no valor de €59,99 tendo abandonado a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo (apenso n.º 702/23.3 PBAVR); 156 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 34 e 35 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE retiraram dos expositores para venda, guardando-os na vestimenta, um par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 39, no valor de €59,99, tendo abandonado o local na posse daquele artigo e puseram-se em fuga (apenso n.º 789/23.9PBAVR; 157 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 79 e 80 da matéria dada como provada, a arguida EE, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos, guardo-os para si, escondendo-os num saco grande, branco, com o logotipo “...”: 1 Calças, de cor preta, tamanho L, no valor de €29,99; - 1 Sweat com capuz, de cor amarela, valor de €49,99, tudo no valor global de €79,98, tendo de imediato abandonado a loja comercial, sem efetuar respectivo pagamento (apenso n.º 1370/23.8PBAVR); 158 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 85 e 86 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirando-lhe o alarme antifurto ali colocado, 1 par de sapatilhas de marca «Puma», modelo Carina Street SRA DPTVO, tamanho 36, no valor de €69,99, e fez seus escondendo-o num saco que trazia consigo, forrado com material isolante tendo, de imediato abandonado a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tal artigo; (apenso n.º 1398/23.8PBAVR); 159 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 88 e 89 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou do expositor de venda: - 2 (dois) relógios com a referência: 0344608, Easy Fila, valor unitário €59,99, valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: 0344606, High Fila, valor unitário €.:59,99, valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: 0344607, High Fila, valor unitário 64,99 €, valor dos dois artigos €129,98, no valor global de €369,94 tendo abandonado a loja comercial, sem efetuar o pagamento desses artigos (apenso n.º 1483/23.6 PBAVR); 160 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 69 e 70 da matéria dada como provada, a arguida EE e indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, retiraram do expositor para venda os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €84,99, tudo no valor global de €209,97€; e imediato a demandada/arguida e o outro indivíduo, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos (apenso n.º 1309/23.0PBAVR) 161 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 88 e 89 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, €valor 44,99; - 1 par de sapatilhas brancas júnior marca «Nike», n.º 36,5, valor €64,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Adidas», n.º 36,5, valor €44,99 €; e 1 par de sapatilhas marron/arena de senhora marca «Asics», n.º 37, valor €54,99, no valor total de €254,95; de seguida, abandonaram o local, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o respectivo pagamento; 162 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 91 e 92 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE, acompanhados do arguido BB retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram os alarmes antifurto, e guardaram para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a referência 0368612077095, Grand Tier SP CRO DPTV TR, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas com a referência 0368595077112Lightspin CRO DPTV RUN EXTR, valor €39,99; -1 par de sapatilhas com a referência 0356262077091, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €79,99; - 1 par de sapatilhas com a referência 0371360078115, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €84,99, no valor total de €249,96 tendo, de seguida abandonado o local, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento (apenso n.º 1443/23.7 PBAVR); 163 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; - No seu interior, deram a entender ao funcionário da loja de que gostavam de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €84,99, aproveitaram que aquele estava distraído, o arguido BB colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíu da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuar o seu pagamento, pondo-se em fuga (apenso n.º 1484/23.4PBAVR (AH).
Pedido de indemnização deduzido pela demandante “C... Ld.ª”: 165 - Na situação de tempo e lugar descrita nos pontos 100 e 101 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE apoderaram-se dos artigos aí descritos, no valor global de €596,95, tendo abandonado o local sem efectuarem o respectivo pagamento (apenso 1449/23.6PBAVR); 166 - Na situação de tempo e lugar descrita nos pontos 103 e 104 da matéria dada como provada o arguido AA apoderou-se do artigo aí descrito, no valor global de €21,99, tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 1450/23.0PBAVR);
Pedido de indemnização deduzido por D..., Ld.ª.”: 167 – Na situação de tempo e lugar descritas nos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada, os demandados/arguidos AA e EE apoderaram- se dos artigos aí descritos, no valor €299,80 tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 766/23.0PBAVR); 167 – Na situação de tempo e lugar descritas nos pontos 48 e 49 da matéria dada como provada, os demandados/arguidos AA e EE apoderaram- se dos artigos aí descritos, no valor €99,90 tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 1013/23.0PBAVR);
168 - O arguido AA possui os seguintes antecedentes criminais: - Condenação/Decisão/Crime/Detalhes de Sanção Condenação 1 País de Condenação: Reino Unido Tribunal de Condenação: SOUTH LONDON MAGISTRATES 2576 Data de Condenação: 20/10/2014 Data de Extirpação: 11/11/2084 ID de Condenação: 95003 Decisão 1 Apagar do Registo: Não Crime 1 Categoria do Crime: Consumo ilícito de drogas e a sua aquisição, posse, produção ou produção exclusiva para consumo próprio Título de Crime: POSSE DE SUBSTÂNCIA REGULADA – CLASSE A – HEROÍNA Disposições Legais: LEI DE ABUSO DE SUBSTÂNCIAS DE 1971 (MD71) s.5(2) Data de Crime: 03/10/2014 Número de Ocorrências: 1 Sanção Associada 1 ID de Sanção: 359061 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Multa Título: MULTA Código: 1015 Sem Multas 1 250 Libra esterlina Sanção Associada 2 ID de Sanção: 359062 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Multa para o benefício de um destinatário especial Título: SOBRETAXA DE VÍTIMA Código: 3117 Sem Multas 1 25 Libra esterlina Sanção Associada 3 ID de Sanção: 359063 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Confisco Título: CONFISCO E DESTRUIÇÃO Código: 3135 Crime 2 Categoria do Crime: Consumo ilícito de drogas e a sua aquisição, posse, produção ou produção exclusiva para consumo próprio Título de Crime: POSSE DE SUBSTÂNCIA REGULADA – CLASSE A – COCAÍNA Disposições Legais: LEI DE ABUSO DE SUBSTÂNCIAS DE 1971 (MD71) s.5(2) Data de Crime: 03/10/2014 Número de Ocorrências: 1 Sanção Associada 1 ID de Sanção: 359064 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Outras medidas e penalizações Título: SEM PENALIZAÇÕES INDIVIDUAIS Código: 1057 Sanção Associada 2 ID de Sanção: 359065 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Confisco Título: CONFISCO E DESTRUIÇÃO Código: 3135 - Processo Comum Singular nº 131/13.7PAPTL do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, 1º juízo, por sentença proferida em 22/01/2015 e transitada em julgado em 10/05/2018, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 09/09/2013, de um crime de falsas declarações, pena esta que foi substituída por 133 dias de prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta pelo seu cumprimento em 31/05/2019; - Processo Comum Colectivo nº 219/18.8JAAVR do Juízo Central Criminal de Juiz 6, por acórdão proferido em 23/05/2019 e transitada em julgado em 24/06/2019, foi condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova pela prática, em 04/05/2018, de um crime de falsificação de boletim, actas ou documentos e de um crime de roubo, pena esta que foi declarada extinta em 24/01/2022 pelo decurso do prazo de suspensão;
169 - A arguida EE possui os seguintes antecedentes criminais: - Processo Comum Singular nº 264/08.1PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 1, por sentença proferida em 08/10/2009 e transitada em julgado em 26/04/2010, foi condenada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, no ano de 2008, de um crime de furto simples, pena esta que foi declarada extinta em 14/05/2012 pelo cumprimento; - Processo Comum Singular nº 2326/12.1T2AVR do Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 3, por sentença proferida em 31/03/2013 e transitada em julgado em 04/03/2013, foi condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 19/05/2008, de um crime de furto qualificado; no âmbito deste processo, foi efectuado cumulo desta pena com a pena aplicada no processo 264/08.1PBAVR tendo a arguida sido condenada na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00; esta pena foi declarada extinta em 17/04/2015 pelo seu pagamento; - Processo Comum Singular nº 1563/14.9PBAVR do Juízo Local Criminal, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 18/03/2016 e transitada em julgado em 11/11/2016, foi condenada na pena de 200 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 12/11/2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, pena declarada extinta pelo seu cumprimento em 16/11/2017; - Processo Comum Singular nº 406/16.3PBAVR do Juízo Local Criminal, Juiz 3, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 13/07/2017 e transitada em julgado em 29/09/2017, foi condenada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Euros.: 7,00 pela prática, em 10/03/2019, de um crime de ofensa à integridade física simples, pena declarada extinta pelo seu cumprimento em 23/01/2019;
170 - O arguido CC possui os seguintes antecedentes criminais: - Processo Especial Sumaríssimo nº 668/17.9GBILH do Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 06/11/2017 e transitada em julgado em 06/12/2017, foi condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,50, pena esta substituída pela prestação de 50 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 06/11/2017, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta que declarada extinta pelo seu cumprimento em 29/05/2018; - Processo Especial Sumário nº 243/22.6GBILH do Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 22/04/2022 e transitada em julgado em 23/05/2022, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de Euros.: 7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, pela prática, em 10/04/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sem habilitação legal, pena esta que declarada extinta pelo seu cumprimento em 29/05/2018, penas estas já declaradas extintas pelo seu cumprimento;
171 - Sofreu, ainda, a seguinte condenação: - Processo Especial Sumário nº 494/23.6GAILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, por sentença proferida em 20/11/2023 e transitada em julgado em 21/12/2023, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Euros.: 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, pela prática, em 14/11/2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - Processo Comum Singular nº 397/20.6GBILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, por sentença proferida em 19/12/2023 e transitada em julgado em 05/02/2024, foi condenado na pena de 4 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática, em 28/07/2020, de um crime de roubo qualificado e de um crime de roubo qualificado, na forma tentada; - Processo Comum Singular nº 434/21.7GBILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, por sentença proferida em 01/02/2024 e transitada em julgado em 04/03/2024, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva pela prática, em 19/08/2021 e em 06/09/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de extorsão na forma tentada, respectivamente.
172 - A arguida DD já sofreu a seguinte condenação: - Processo Comum Singular nº 109/19.7PDPRT do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 6, por sentença proferida em 25/05/2021 e transitada em julgado em 25/06/2021, foi condenada na pena de 40 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00, pela prática, em 16/05/2019, de um crime de consumo de estupefacientes, pena esta que foi declarada extinta pelo seu pagamento por despacho de 06/05/2022.
173 - O arguido BB não tem averbada qualquer condenação no seu registo criminal;
174 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido AA: - O arguido vivia com a companheira e coarguida, EE, residindo num anexo/rulote, sita no quintal, junto à casa da mãe daquele; - O relacionamento era positivo e, inclusivamente, tomavam as refeições juntos (também com o irmão, FF); - A mãe, sendo vendedora ambulante de comidas (restauração), deslocava-se para festas populares, especialmente no verão, auferindo valores incertos de lucro pelo seu trabalho, apoiado pelos elementos da família; para além disso, a mãe do arguido é cuidadora de pessoas idosas (uma tia, de 75 anos, e uma avó, de 85 anos), das quais beneficia das suas reformas de velhice; - O apoio do atual companheiro da mãe, que trabalha fora, na região do Alentejo, e só permanece neste agregado aos fins de semana, contribui para a gestão do mesmo; - Relativamente às condições habitacionais em que vivem, trata-se de moradia, a herdar futuramente, dos avós (ainda não efetuaram partilhas), mas a mesma habitação que confere condições condignas para o agregado em questão; sendo de construção antiga, térrea, dispõe de 4 quartos, wc, sala, cozinha e anexos, encontrando-se situada em zona rural, no limite da área urbana/industrial; apresenta as condições necessárias de habitabilidade e as condições infraestruturais; - Trata-se de uma região, com alguma incidência em termos de problemáticas sociais; - Economicamente, o arguido e companheira, EE, subsistiam no seio da família, com apoio da mãe, uma vez que ambos se encontravam inativos ou com atividade laboral irregular; - Como não têm despesas significativas com habitação (sendo propriedade própria), apenas despendem recursos económicos em comunicações, água da rede pública, eletricidade e gás, o que somará, cerca de Euros.: 200,00 mensais; - Acresce que terá tido uma recaída em consumos de estupefacientes, condições de saúde que terão estado na origem (segundo o arguido), do processo que levou à reclusão (em prisão preventiva), tendo o arguido já estado detido anteriormente (no âmbito de outros processos de idêntica natureza), bem como cumprimento, em acompanhamento neste Serviços de Reinserção, de medidas alternativas à prisão; - Os seus tempos livres, em liberdade, eram passados em convívio com amigos (pares problemáticos) e família; - No meio social, o arguido é referenciado pelo percurso e envolvimento nos consumos de substâncias psicoativas; - AA, demonstra capacidade de reflexão e descentração, refere-se em abstrato aos factos, como tendo a noção sobre consequências das suas atitudes e comportamentos. Mantém o sentido de risco que poderia incorrer envolvendo-se naquelas práticas. - Detido no EP ..., não apresenta problemas de comportamento, mantendo-se inativo (por não existirem vagas para faxina); envolve-se regularmente em atividades culturais existentes no EP ..., gozando de visitas da mãe duas vezes por mês;
175 - Da condição familiar e socioprofissional da arguida EE: - Natural da freguesia ..., município ..., a arguida, nasceu no seio de uma família de estrato socio económico e cultural humilde; - É a primeira de uma fratria de três descendentes, cujo desenvolvimento decorreu no agregado de origem, predominando memórias positivas sobre a infância e adolescência, com referência a dinâmica familiar saudável e afetuosa; - Este núcleo familiar instalou-se na região piscatória da ..., ficando a subsistência dos integrantes assegurada mediante os rendimentos auferidos pelos progenitores, pescadores por conta própria na ...; - Dos relatos recolhidos prevalecia ambiente estruturados, em conformidade com modelo educativo tradicional, em conformidade com as normas; - Frequentou a escola revelando falta de motivação para os estudos; sofreu reprovações e, aos 15 anos, abandonou o sistema de ensino, sem concluir o 3º ciclo, para ingressar na vida ativa; - Em termos laborais ingressou no setor da panificação/restauração, trabalhando para estruturas locais; - Em 2004 emigrou para Inglaterra, com motivações profissionais e económicas; regressou a Portugal, no ano seguinte, por alegadas dificuldades de adaptação, retomando o setor da panificação e restauração, onde se manteve predominantemente, não obstante, tenha prestado atividade pontual, no setor do turismo para os barcos moliceiros de Aveiro; - Numa perspetiva de maior empreendorismo e responsabilidade, faz referência aos dois períodos distintos em que explorou estabelecimentos comerciais de restauração, respetivamente, “V...” (2012 – 2014) e “W...” (2016 – 2017); - A nível psicoafectivo, assinala aos 16 anos, o primeiro relacionamento afetivo, com quem acompanhou nos 8 anos seguintes e no contexto do qual, estabeleceu os primeiros contactos com estupefacientes opiáceos; - Aos 27 anos estabeleceu relação com GG; pese embora o posterior termo da relação, o casal teve um filho, HH, actualmente com de 4 anos de idade; - Sobre condutas aditivas e toxicodependência, a arguida situa em 2007, os primeiros contactos com estupefacientes opiáceos (heroína), num contexto social recreativo, sem conhecimento aprofundado dos efeitos e consequências daquela droga específica; - Refere que, a progressiva tomada de consciência do processo de habituação e dependência, determinou a busca de tratamento, com o ingresso na Unidade de Desabituação do Hospital ..., em 2009, complementado com programa de tratamento com antagonista em ambulatório; afirma que manteve um percurso de abstinência, nos 10 anos seguintes, entre 2009 e 2019, com repercussão positiva na estruturação pessoal, familiar e profissional; - Assinala um período de maior vulnerabilidade, correspondente ao nascimento do filho menor, e agravada pelo lockdown, experimentado na pandemia COVID-19, que facilitaram o regresso (cit. “fuga”) à utilização das drogas; - Expressa postura crítica ao salientar os prejuízos experimentados a nível profissional, emocional e na capacidade parental, junto do filho menor; - À data dos factos, no relato da arguida, encontrava-se em situação económica precária, em virtude da conduta aditiva descontrolada e enquadramento laboral inexistente; - Salienta a importância do processo clínico, no tratamento da dependência e conduta aditiva, por referência ao processo de tratamento médico assistido, na Unidade de Desabituação no Estabelecimento Prisional ..., que decorreu entre 28-11-2023 e 28-01-2024; mantém consulta quinzenal no CRI ..., medicação coadjuvante (Topiramato/estabilizador de humor e neuroprotetor; Alprazolam/ansiolítico; Quetiapina/regulador de serotonina e dopamina) e testes analíticos com resultados negativos (abstinência): em 11-06-2024, data da última consulta e em 18-06-2024, data da próxima consulta; - Em termos familiares, beneficia do suporte dos elementos significativos e encontra-se a residir junto dos progenitores, na casa de família, inscrita em zona predominantemente rural/piscatória; o domicílio corresponde a moradia tradicional, sujeita a intervenções de restauro recentes, com condições adequadas de habitabilidade; - O quotidiano da arguida, inserida nas rotinas familiares, decorre de acordo com as obrigações no âmbito da POHVE; - O filho menor está sob a responsabilidade do respetivo progenitor, mantendo contacto/visita regular com arguida; - No meio sócia residencial, a arguida e a sua família é descrita como trabalhadora e empenhada na comunidade; aparentemente, o presente processo não prejudicou a imagem e a relação da arguida junto dos familiares, colhendo opinião e apoio proporcional; - Inexistem sinais de rejeição à presença da arguida, sendo esta considerada pelos que com ela convivem como pessoa pacífica, ordeira, respeitada e respeitadora.
176 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido BB: - O arguido nasceu em Coimbra, originário de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, composto pelos progenitores, sendo o arguido o primeiro de dois descendentes do casal, vivendo estes num ambiente pouco funcional, onde os conflitos seriam frequentes, como é descrito pelo arguido; - Apesar dos baixos salários dos pais, o arguido não se recorda de passar privações ou de sentir a ausência de bens essenciais; - No que concerne à frequência escolar, BB iniciou o processo de escolarização na idade adequada, onde concluiu o 6º ano de escolaridade, com 15 anos de idade; - No seu percurso estudantil, caraterizado por dificuldades de aprendizagem, regista retenções no 1º ciclo e absentismo escolar; - Num contexto de grupo de pares, aos 15 anos de idade, o arguido iniciou o consumo de estupefacientes com progressão até ao consumo de drogas como a cocaína, tornando-se dependente das mesmas; - É também nesta altura, durante a adolescência que, no âmbito de processo de Promoção e Proteção de Menores, o arguido permaneceu institucionalizado durante dois anos, entre os 15 e os 17 anos de idade; - Após o abandono do sistema de ensino, inicia-se no mundo laboral na área da agricultura; posteriormente exerceu atividade profissional na indústria de peixe, empresa na ... e mais tarde, como canalizador, num empreiteiro local; - O percurso vivencial do arguido foi, desde sempre marcado por uma instabilidade, decorrente do seu envolvimento na problemática da toxicodependência, situação que se repercutiu na sua inserção familiar, registando-se períodos de alguma tensão e, profissional com desocupação e mobilidade; - A nível afetivo, BB, quando contava 18 anos de idade, conheceu II, 41 anos de idade, iniciando uma relação de conjugalidade que manteve durante sete anos; esta relação terminou há dois anos, altura em que o arguido abandonou o domicílio familiar, na ..., mantendo, desde então, uma condição de sem abrigo o que sucedia à data da prática dos factos; - À data dos factos, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, mantendo uma inserção profissional precária, alternando significativos períodos de inatividade, com mudanças frequentes de setor profissional; - A nível económico, o arguido não tinha qualquer fonte de rendimento, subsistindo da ajuda familiar; - A relação que mantinha com II terminou devido ao consumo excessivo de cocaína; - A partir desse momento passou a viver ora na casa de uma pessoa amiga ora na casa de outra onde conheceu outras pessoas toxicodependentes, com quem conviveu neste período; - Antes da ocorrência dos factos em causa nos autos, o arguido foi sempre trabalhador, apesar de muito jovem, tendo trabalhado durante 4 anos na empresa X..., Lda., sita na ...;
177 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido CC: - À data dos factos, o arguido residia intermitentemente com os pais e os avós paternos, havendo períodos em que pernoitava fora de casa sem paradeiro definido; - Por vezes, em períodos de conflitos familiares intensos, os pais não lhe permitiam que permanecesse em casa sendo que, há largos anos que os pais perderam a capacidade para influenciar o seu comportamento; - A habitação dos progenitores é um apartamento de tipologia T3 com boas condições de habitabilidade e conforto; pagam a quantia mensal de Euros.: 500 para liquidação do financiamento da compra da referida habitação; - Após o falecimento do avô, a avó permanece neste agregado, beneficiando de uma reforma capaz de suportar as suas despesas; - O pai trabalha como serralheiro mecânico deslocando-se frequentemente para o estrangeiro onde cumpre contratos de trabalho nesta área; a mãe trabalha na limpeza de um restaurante sendo a situação económica da família equilibrada; - Frequentou a escola e concluiu o 9º ano de escolaridade depois de várias reprovações por desmotivação para as atividades letivas; - O arguido apresenta um percurso de toxicodependência intenso, com implicações negativas no desempenho das suas responsabilidades pessoais e sociais; - Aos 16 anos iniciou o consumo de haxixe de cujos consumos se tornou dependente; na sequência do acompanhamento pela C.P.C.J foi encaminhado para uma comunidade terapêutica em Braga onde permaneceu durante 6 meses, mas onde recusou continuar: - Regressou a casa dos pais aproximando-se do mercado de trabalho, executando alguns trabalhos de cariz temporário e indiferenciado, nunca tendo exercido uma profissão regular; - Em 2020 sofreu um acidente de viação de mota com consequências graves, cuja recuperação demorou 1 ano; este período foi longo e doloroso e agravou o consumo de estupefacientes, especialmente de cocaína, o que prejudicou severamente o seu comportamento; - As relações familiares estão muito desgastadas pelo percurso de vida do arguido; todavia, os pais estão dispostos a apoiá-lo, com a condição de interromper definitivamente as adições; - O arguido CC integrou grupos de pares conotados com o consumo de estupefacientes e prática criminal associada; - Nunca desenvolveu uma atividade de ocupação de tempos livres estruturada; - A comunidade referencia o arguido pelo percurso de toxicodependência e criminalidade, sendo percetíveis sentimentos de estigmatização social; - Encontra-se preso desde o dia 13/03/2024, atualmente no EP ..., onde já cumpriu uma sanção disciplinar, na sequência de uma agressão a um outro recluso; - O arguido assume uma postura de reflexão sobre os confrontos com o aparelho de justiça, que justifica com a dependência do consumo de estupefacientes.; Trata-se de um discurso ainda inconsistente, que carece de interiorização para potenciar a sua vontade em adequar o comportamento ao ordenam.
Os arguidos AA, EE e BB confessaram de forma integral e sem reservas os factos por eles praticados, demonstrando sincero arrependimento, contribuindo para a descoberta da verdade material.
Factos não provados: Da acusação a) O arguido BB, até ao dia 28 de Novembro de 2023 vivia dos furtos que ia efectuando; b) O arguido BB, pelo menos desde o início de 2023, conheceu os arguidos AA e EE sendo que a actuação dos três se destinasse a obter ganhos para viverem o seu dia a dia; c) Os arguidos CC e DD, tampouco exercem qualquer atividade profissional, são consumidores de estupefacientes desde há vários anos e dependem do dinheiro que conseguem angariar; d) Os arguidos CC e DD desde data não concretamente apurada conhece os arguidos AA, EE e BB, e com estes efetuaram vários furtos; e) Em actuação conjunta com o casal AA e EE, por vezes entre este casal e os arguidos BB, CC e DD praticaram vários furtos; f) Os dois relógios tinham o valor de 300,00 (NUIPC 766/20.0PBAVR); g) Os arguidos CC e DD, desde data não concretamente apurada conhecem os arguidos AA, EE e BB, e com estes efectuaram furtos; h) O valor total dos relógios referidos no ponto 15 da matéria dada como provada era de €300,00; i) A arguida DD e o arguido CC tiveram participação nos factos descritos no ponto 75 da matéria dada como provada (apenso nº 1304/23.0PBAVR (apenso L); j) O arguido CC ficou no veículo automóvel na situação referida no ponto 76 da matéria dada como provada; k) Os arguidos AA, EE, e BB actuaram algumas das vezes actuaram através de plano delineado com os arguidos CC e DD, fazendo sempre das suas condutas o seu modo de vida; l) Os arguidos CC e DD agiram também de modo livre, deliberada e consciente, nas situações supra descritas, mediante um plano delineado entre os arguidos, logrando apoderar-se de objetos que sabiam não lhes pertencer, disso tirando proveito patrimonial, em prejuízo dos seus donos;
Dos pedidos de indemnização formulados: Pedido deduzido por “C..., Ld.ª” m) O aparador de barba marca “Philips” tinha o valor unitário de €30,99; n) As duas depiladoras femininas de marca “Philips” tinham o valor unitário de €29,99 no total de €59,98; o) As duas embalagens de cartas “Uno” tinham o valor unitário de €.:11,99, no total de €23,98.»
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «III - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Ao nível da fixação da matéria de facto, quer quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação, e contestação, que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 124º do CPP para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir. A livre convicção do Tribunal deve assentar nas provas produzidas em audiência de julgamento, valoradas em consonância com os princípios que enformam o direito processual penal, designadamente os ínsitos nos artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal. Segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida tendo em mente, claro está, a capacidade crítica e ao distanciamento e ponderação que se impõem. Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder- dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio). Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva1 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/12/2012, in www.dgsi.pt, relatado por Isabel Valongo: “Certo é também que para além da prova directa o tribunal também pode e deve socorrer-se da prova indiciária”. E seguindo ainda o referido acórdão: “A este propósito escreveu-se no acórdão da Rel de Coimbra de 6-02-2013 - Relator Des. Jorge Dias: São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Segundo Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova processa-se em vários níveis. Na base trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. Porém o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. É neste tipo de prova - indirecta ou indiciária - que têm particular relevância as mencionadas regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. Na realidade, em muitas das situações da vida submetidas aos Tribunais criminais, a prova faz-se pela conjugação dos indícios recolhidos, desde que consistentes e seguros, sendo a prova indiciária uma prova de normalidades e de lógica. Além disso, são relevantes, na actividade probatória, as designadas presunções, as quais se traduzem nas (artigo 349.º do Código Civil). A prova por presunção consiste, assim, num raciocínio que parte de determinado facto e chega, por mera dedução ou inferência, à demonstração de um outro facto, usando-se nesta operação mental as regras da lógica, a correcção de raciocínio e o conhecimento da vida, tudo se englobando nas ditas regras da experiência comum. Deste modo, a demonstração do facto é produto de um processo lógico-dedutivo assente na razoabilidade e na racionalidade, que o torna suficientemente credível. Por outro lado, a demonstração da verdade feita à luz destas regras só poderá ser posta em dúvida através de dados objectivos que resultem da própria discussão da causa, levada a cabo na audiência, e não de conjecturas ou hipóteses que nem sequer aí tenham sido ventiladas, na medida em que a eventual dúvida assim motivada não é uma dúvida razoável e por isso não pode abalar aquela conclusão extraída de dados objectivos. Todo esse processo se desenvolve na perspectiva da descoberta da verdade e da efectiva realização da justiça, sendo certo que quem comete um crime procura esconder a sua actuação, pelo que é frequente a ausência de provas directas. Por isso, as provas directas não são indispensáveis para combater os ilícitos penais, já que se assim fosse praticamente só quem fosse apanhado em flagrante delito, seria julgado e punido. Nessa medida, seguindo esses critérios de análise e avaliação, para formar a convicção do Tribunal Colectivo foi considerada a globalidade das provas produzidas em audiência e as já existentes nos autos, susceptíveis de valoração, no seu conjunto e em confronto.
Vejamos então: Os arguidos AA, EE e BB confessaram, de uma forma global, os factos de que vinham acusados, realçando, contudo, algumas situações que, no entender dos mesmos, merecem rectificação por não terem ocorrido nos moldes constantes da acusação pública deduzida e que de seguida serão referidos.
As situações são as seguintes:
Quanto à situação a que diz respeito o apenso nº 1555/23.7PBAVR, a arguida EE negou ter tido qualquer participação nos factos em causa, no que foi corroborada pelos arguidos AA e BB. Contudo, atenta as declarações coerente e sérias prestadas pela testemunha JJ, agente principal da PSP ..., levaram o tribunal a concluir pela participação da arguida nos factos. De facto, esta testemunha relatou em audiência de julgamento, as circunstâncias em que deteve os arguidos AA e BB no dia 25 de Novembro, descrevendo como se apercebeu da presença da arguida EE no exterior, o que fez com precisão e pormenor, tendo-a reconhecido de imediato na sessão de julgamento, referindo que a mesma “está diferente”, nada tendo abalado a sua convicção apesar de ter sido insistentemente confrontado com a possibilidade de estar errado. KK, proprietário do estabelecimento comercial “T...”, apenas esclareceu a localização da loja sita na Rua ... e a visibilidade que se tem para a entrada da referida loja e que visibilidade se tem do interior da mesma.
Quanto à situação do apenso nº 1484/23.4PBAVR, o arguido BB assumiu a autoria do furto afirmando que o arguido CC não teve qualquer participação na prática de tal ilícito, pese embora estivesse consigo. LL, gerente de uma das lojas pertencentes à B..., referiu que teve conhecimento da situação através da visualização das imagens obtidas no sistema de videovigilância tendo relatado o que aí viu. Face à inexistência de outra prova, o Tribunal entendeu não ser possível imputar ao arguido CC a prática do ilícito em causa.
No apenso nº 1304/23.0PBAVR não se logrou efectuar qualquer prova que a arguida DD e o arguido CC tenham participado no mesmo não sendo suficiente para tal a análise dos registos fotográficos, inexistindo qualquer outra prova que possa sustentar a sua participação. MM, legal representante do “J...” especificou quem entrou no seu estabelecimento (duas pessoas do sexo feminino e outra do sexo masculino) e os produtos furtados, tendo sido a sua mulher, de nome NN) que deu conhecimento do valor dos bens furtado.
Relativamente ao Apenso nº 1309/23.0PBAVR a testemunha OO, gerente de loja da “H...”, sita em Aveiro ..., reconheceu os arguidos AA e EE; quanto à situação ocorrida em 22 de Setembro de 2023 confirmou o teor auto de denúncia que elaborou (fls. 9), referindo que o indivíduo do sexo masculino que aí é visualizado possuía uma tatuagem na parte inferior na perna esquerda através das imagens tendo sido identificado como sendo o arguido CC. Em audiência de julgamento foram visionadas as imagens tendo ainda o arguido, após pedido efectuada pela sua Ilustre Defensora, exibido os seus membros inferiores não se tendo visualizado qualquer tatuagem. Perante o exposto, o Tribunal inexistir prova suficiente que permitisse condenar o referido pela prática de tal crime.
No Apenso 1554/23.9PBAVR PP, proprietário do equipamento de distribuição “vending machine” concretizou o valor que foi furtado da mesma e como calculou tal montante, confirmando o teor do email de fls. 7 do respectivo apenso.
Apenso 1468/23.2PBAVR Relativamente a esta situação a arguida EE declarou não ter tido qualquer participação admitindo lá ter entrado com o arguido AA e ficado surpreendida com o furto praticado por este. QQ, funcionária do estabelecimento em causa, confirmou ter estado a conversar com a arguida que havia entrado com um indivíduo, já perto da hora do fecho, tendo ficado surpreendida quando a testemunha RR, vigilante, lhe comunicou que havia ocorrido um furto na loja praticado pelo sujeito que acompanhava a arguida EE, ou seja, o arguido AA. A posição da arguida não se mostra coerente com a actuação que admitiu ter em várias situações analisadas nos autos, sendo certo que a mesma declarou que ambos entraram na loja com o objectivo de furtar algo. Atendeu-se, ainda às declarações dos elementos policiais, o já referido JJ e SS, que descreveu as várias diligências que tiveram lugar nos autos, tendo elaborado o respectivo relatório final
Para além das confissões efectuadas e das declarações das testemunhas acima referidas, teve-se, ainda, em conta a seguinte prova:
NUIPC: 490/23.3PBAVR (e NUIPC 499/23.7PBAVR) (apenso B): Prova documental: - Auto de denúncia, fls. 4; - Pen Drive com imagens CCTV «E...», fls. 15; - Registo propriedade do veículo AE-..-VC, fls. 17; - Aditamento identificação suspeito, fls. 19; - Cliché policial do arguido AA, fls. 20; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, fls. 24 a 29; - Email com referência e valor de artigo furtado, fls. 48 a 50; NUIPC 766/23.0 PBAVR (Apenso G): - Auto de denúncia a fls. 4; - PEN-DRIVE contendo as imagens do CCTV da «S...» a fls. 17; - Folha de suporte com a descrição dos bens furtados de fls.22; - Aditamento n. º3 a fls. 23; - Auto de visionamento e tratamento de imagens de fls. 24 a 28; NUIPC: 1065/23.2 PBAVR (apenso J) - Auto de denúncia, fls. 3 e verso; - Folha de suporte com Pen-Drive de imagens de vídeo vigilância, fls. 17; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 18; - Auto de Visionamento de Imagens, fls. 16 a 18; - Relatório policial, fls. 26 e verso; Inquérito principal (545/23.4PBAVR) - Auto de denúncia, fls. 4, 5; - Auto de notícia, fls. 7 e 8; - Pen Drive com imagens, a fls.21; - Auto de visionamento de imagens, fls. 32 e 33 (NUIPC 545/23.4PBAVR); - Auto de visionamento e tratamento de imagens, a fls.32 a 33; - Registo propriedade do veículo AE-..-VC, a fls.62; - Registo propriedade do veículo ..-..-VH, a fls. 63; - Relação de artigos furtados na loja K..., a fls.74, processo principal 545/23.4PBAVR; - Relatório de diligência externa, fls. 116 e 117; - Auto de visionamento de imagens, fls. 92-97 e suporte CD-R fls. 82 (NUIPC 789/23.9PBAVR); - Auto de visionamento de imagens, fls. 103-108 e suporte CD-R fls. 102 (NUIPC 792/23.9PBAVR); - Auto de visionamento de imagens, fls. 192 e 193, suporte CD-R fls. 194 (NUIPC 1468/23.2PBAVR); - Auto de visionamento de imagens, fls. 241-244 (NUIPC 770/23.8GBILH); - Auto de visionamento de imagens, fls. 246-247 (NUIPC 1443/23.7PBAVR); - Auto de visionamento de imagens, fls. 250-252 e respetivo suporte em CDR, fls. 253 (NUIPC 1373/23.1PBAVR); - Informações da P.S.P., fls. 118-170, 208-234; - Talão com descrição de artigos subtraídos, fls. 195 (NUIPC 1468/23.2PBAVR); - Reportagem fotográfica, fls. 304-307 (NUIPC 13/23.4PFAVR); - Reportagem fotográfica, fls. 310-314 (NUIPC 1555/23.7PBAVR); - Reportagem fotográfica, fls. 315-324 (NUIPC 1555/23.7PBAVR); - Auto de busca e apreensão, fls. 327-330, 336, 337, 343-345; - Auto de notícia por detenção, fls. 349-428; - Auto de notícia do NUIPC 1528/23.0PBAVR, fls. 622 - Aditamentos, fls. 499, 589; - Relatório de inspeção judiciária, fls. 500; - Reportagem fotográfica, fls. 502-506; - Reportagem fotográfica, fls. 649-651 (apenso n.º 1528/23.0PBAVR) - Dados de identificação e fotografias dos arguidos AA e EE, fls. 571-574; - Dados de identificação e fotografias dos arguidos CC e DD, fls. 580-583; - Relatório final da P.S.P., de fls. 699-783; - Informações da Segurança Social e CGA (arguidos CC e DD), fls. 846-850. NUIPC: 701/23.5PBAVR (apenso C) - Auto de denúncia, fls.4; - Relação de artigos furtados, a fls. 8; - Folha de suporte com DVD de imagens e relação de artigos furtados, a fls. 17 - Aditamento n.º 2, a fls. 27; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, a fls.28 a 32;
NUIPC: 702/23.3PBAVR (apenso D) - Auto de denúncia, a fls. 4; - Relação de artigos furtados, a fls. 8; - Folha de suporte com DVD de imagens e relação de artigos furtados, a fls. 17 - Aditamento n.º 2, a fls.26; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, a fls. 27 a 30; NUIPC: 789/23.9PBAVR (apenso E) - Auto de denúncia, a fls. 4 do processo principal 545/23.4PBAVR; - Relação de artigos furtados, a fls. 6 do processo principal 545/23.4PBAVR; - Aditamento n.º 2, a fls.8 do processo principal 545/23.4PBAVR; - Folha de suporte com DVD de imagens e relação de artigos furtados, a fls.82 do processo principal 545/23.4PBAVR; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, a fls.92 a 97 do processo principal 545/23.4PBAVR; NUIPC: 1371/23.6PBAVR (apenso Z) - Auto de denúncia, fls. 4; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 7 - Imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento e suporte CDR, fls. 22-26; NUIPC: 759/23.7 PBAVR (apenso A) - Auto de denúncia, fls. 4; - Imagens CCTV do estabelecimento, fls. 16 a 18; - Relação de artigos furtados, fls. 19 a 20; NUIPC: 792/23.9 PBAVR (apenso F) - Auto de Notícia por Detenção, fls. 3; - Auto de denúncia, fls. 9; - Auto de apreensão, fls. 5; - Talão com relação de artigos furtados, fls. 8; NUIPC: 1013/23.0 PBAVR (apenso H) - Auto de Denúncia, fls. 4; - Folha de suporte com Pen- Drive com gravação de imagens a fls. 12; - Aditamento n.º 2 a fls. 20; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens de fls. 21 a 25; - Relatório policial de fls. 34 e verso. NUIPC: 1064/23.4 PBAVR (apenso I) - Auto de denúncia a fls. 4 e verso; - Folha de suporte com Pen Drive de imagens de vídeo vigilância a fls. 17; - Talão/fatura de artigos furtados a fls. 18; - Auto de Visionamento de Imagens de fls. 21 a 23; - Relatório policial, de fls. 28; NUIPC 1163/23.2PBAVR (apenso AL) - Auto de denúncia, fls. 20, 21; - Aditamento, fls. 22; - Talão de artigos subtraídos, fls. 23; - Imagens de videovigilância em CDR, fls. 33; - Auto de visionamento de imagens, fls. 34- 37. NUIPC: 1372/23.4 PBAVR (apenso R) - Auto de denúncia, fls. 4; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 7; - Imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento e suporte e CDR, fls. 21-25; NUIPC: 1317/23.1 PBAVR (apenso K) - Auto de Denúncia, fls. 6; - Folha de suporte com DVD contendo as imagens do CCTV «N...», fls. 7 - Folha de suporte com DVD contendo as imagens do CCTV; - Denuncia apresentada pelo responsável legal da N..., fls. 8; - Relatório Fotográfico (obtidas das imagens de videovigilância), fls. 9, 10; - Referência do artigo furtado, fls. 12; - Aditamento n.º 2; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens, fls. 23-26; NUIPC: 1373/23.2PBAVR (apenso S) - Auto de denúncia, fls. 4; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 8; - Fotogramas, fls. 19 a 21; - Registo propriedade e seguro do veículo de matrícula: ..-..-QL, fls. 23-25; - Imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento e suporte em CDR, fls. 28-35; NUIPC: 1408/23.9PBAVR (apenso O) - Auto de denúncia, fls. 4; - Denúncia da representante legal, fls. 7; - Relação de artigos furtados do estabelecimento P..., fls. 8; - Fotografia da arguida EE, fls. 17; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens, fls. 21 e 22, e suporte em CDR fls. 23; - Registo de propriedade e detalhe de seguro do veículo ..-..-TJ, fls. 24-26; NUIPC: 1309/23.0PBAVR (apenso AG) - Auto de denúncia, fls. 3 e denúncia, fls. 9; - Talão/fatura dos artigos furtados, fls. 11; - Suporte CD-R, auto de Visionamento e tratamento de imagens, fls. 24-30; NUIPC: 1374/23.0PBAVR (apenso N) - Auto de denúncia, fls. 4; - Registo propriedade e seguro do veículo de matrícula: AU-..-PD, fls. 21; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 16; - Fotografias obtidas do sistema de videovigilância do estabelecimento, fls. 17–18 - DVD com imagens do CCTV da «L...», fls. 27; - Auto de visionamento de imagens, fls. 28-30; NUIPC: 1304/23.0PBAVR (apenso L) - Auto de denúncia, fls. 7; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, fls. 13-17; - Pen-Drive (imagens do CCTV), fls. fls. 18; NUIPC: 1370/23.8 PBAVR (apenso AI) - Auto de denúncia, fls. 4, denúncia, fls. 5; - Talão/fatura dos artigos furtados, fls. 13; - Folha de suporte com CD contendo as imagens do CCTV da «H...»; - Auto de Visionamento e tratamento de imagens, suporte CD-R, fls. 27, 30-33 - Aditamento N.º 2 NUIPC: 1375/23.9 PBAVR (apenso Q) - Auto de denúncia, fls. 4; - Talão/fatura de artigos furtados, fls. 7; - Imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento, fls. 8, 9; - Auto de visionamento de imagens e suporte CDR, fls. 23-27; NUIPC: 1398/23.8 PBAVR (apenso AJ) - Auto de denúncia, fls. 4; - Folha de suporte com CD contendo as imagens do CCTV da «H...»; - Auto de Visionamento e Tratamento de imagens e suporte CD-R, fls. 23, 28–32 - Talão/fatura artigo furtado, fls. 27; NUIPC: 1443/23.7 PBAVR (apenso X) - Auto de denúncia, fls. 10, denúncias fls. 14, 15 e 17; - Relação de artigos furtados dia 14/10/2023, fls. 16; - Relação de artigos furtados dia 22/10/2023, fls. 18; - Auto de visionamento e tratamento de imagens e suporte CDR, fls. 20-30; NUIPC: 1483/23.6 PBAVR (apenso V) - Auto de denúncia, fls. 13; denúncia fls. 15; - Talão/Relação de artigos furtados, fls. 16 - Auto de visionamento e tratamento de imagens e suporte em CDR fls. 14 e 20–23 NUIPC: 1444/23.5 PBAVR (apenso M) - Auto de denúncia, fls. 9; - Relação de artigos furtados do estabelecimento L..., fls. 10; - Fotografias dos arguidos no interior do estabelecimento, fls. 11-14; - Folha de suporte com DVD com imagens de CCTV, fls. 15; - Registo de propriedade e detalhe de seguro do veículo ..-..-TJ, fls. 17; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens, fls. 20-27; NUIPC: 1449/23.6 PBAVR (apenso U) - Auto de denúncia, fls. 16; - Relação de artigos furtados, fls. 24; - Registo de propriedade do veículo ..-..-TJ, fls. 28; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens e suporte em CDR, fls. 31-37; NUIPC: 1450/23.0 PBAVR (apenso P) - Auto de denúncia, fls. 14; - Relação de artigos furtados, fls. 21; - Registo de propriedade do veículo ..-..-TJ, fls. 24; - Certidão permanente sociedade “C... Lda”, fls. 25; - Auto de Visionamento e Tratamento de Imagens 28 e 29, e gravação em PenDrive fls. 27; NUIPC: 1484/23.4 PBAVR (apenso AH) - Auto de denúncia, fls. 4 e denúncia, fls. 5; - Talão/ fatura artigos furtados, fls. 6; - Suporte de CD-R e auto de Visionamento e Tratamento de Imagens, fls. 19 e 22-26; - Auto de reconhecimento de Objetos (sapatilhas apreendidas ao arguido BB no momento da sua detenção no processo com o NUIPC 1555/23.7PBAVR), fls. 27; NUIPC: 1468/23.2 PBAVR (apenso T). - Auto de Notícia, fls. 9; NUIPC: 1475/23.5 PBAVR (apenso W) - Auto de denúncia, fls. 11 - Auto de visionamento e tratamento de imagens, com suporte em CDR fls. 14, 20-25; - Folha de suporte com duas Faturas simplificadas dos artigos furtados, fls. 15; - Folha de suporte com fotogramas dos arguidos fls. 17; NUIPC: 1495/23.0 PBAVR (apenso Y) - Auto de Notícia, fls. 13 - Fatura de artigo subtraído, fls. 15; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, e suporte em CDR a fls. 19 e 29-32: NUIPC 770/23.8GBILH (apenso AK) - Auto de notícia, fls. 4; - Reportagem fotográfica, fls. 6-8: NUIPC: 1528/23.0 PBAVR (apenso AD) - Auto de Notícia, fls. 7; - Auto de visionamento e tratamento de imagens e suporte CD-R, fls. 17 e 24; - Fotografias do “pé de cabra” e da “chave busca polos” utilizados pelo arguido, fls. 25; NUIPC: 1541/23.7PBAVR (apenso AC) - Auto de Notícia, fls. 5; - Certidão comercial, fls. 9-10; - Auto de visionamento e tratamento de imagens e suporte CD-R, fls. 15-18 e 19 ; NUIPC: 44/23.4PEAVR (apenso AB) - Auto de Notícia, fls. 4; - Reportagem fotográfica dos danos, fls. 6-9; - Reportagem fotográfica de fotogramas obtidas pelas imagens de videovigilância, fls. 12-14 e suporte CD–R, fls. 17; NUIPC: 1554/23.9 PBAVR (apenso AF) - Auto de notícia, fls. 5; - Auto de visionamento e tratamento de imagens e suporte PenDrive, fls. 8 e 9–14 ; - Auto de comparação de registo fotográfico, fls. 16-18; - Email do proprietário a avaliar os bens furtados e os danos provados, assim como o desejo de proceder criminalmente contra o autor do furto. NUIPC: 13/23.4PFAVR (incorporado o NUIPC 45/23.2PEAVR; apenso AA) - Auto de Notícia, fls. 5; - Aditamento, fls. 6; - Reportagem Fotográfica, fls. 15-17; - Auto de visionamento de imagens, e suporte CD-R, fls. 19, 21-24 e 26; - Apreensão do “pé de cabra”, fls. 25; - Auto de denuncia NUIPC 45/23.2PEAVR, fls. 33; - Certidão comercial, fls. 11-14; NUIPC 1555/23.7PBAVR (apenso AE) - Auto de notícia por detenção, fls. 3 e 4; - Auto de apreensão (pé de cabra, chave de fendas, moedas e telemóvel), fls. 8 e 11 ; - Auto de apreensão pares de sapatilhas e casacos, fls. 42 e 43; - Reportagem fotográfica, fls. 52-56; - Auto de visionamento de imagens e suporte CD-R, fls. 62-69 e 70;
A matéria atinente aos elementos subjectivos dos ilícitos imputados aos arguidos, dos factos supra dados como provados resulta da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, apreciados de acordo com as regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que os arguidos agiram e as consequências das suas condutas emergem, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura dos arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que os mesmos são pessoas capazes de distinguir o bem e o mal, têm plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos.
Relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos atendeu-se aos seguintes elementos de prova:
a - Pedido de indemnização civil deduzido por A..., Unipessoal, Ld.ª”, teve-se em conta as declarações da testemunha TT, legal representante que de forma clara e coerente descreveu de que forma apurou a apropriação indevida das três embalagens de picanha, confirmando o valor de que a que a empresa ficou desapossada.
b - Pedido de indemnização deduzido por B... S.A.” (referência nº 15925361) tiveram-se conta os documentos juntos bem como o depoimento prestado pelas testemunhas LL, UU, VV e WW, que confirmaram o valor dos objectos de que a “H...” ficou desapossado em face da actuação dos arguidos AA, EE e BB.
c - Pedido de indemnização civil deduzido por C... Ld.ª”: atendeu- se à documentação juntos com o mesmo e as declarações prestadas pela testemunha XX, que confirmou os objectos furtados e respectivo valor.
d – Pedido de indemnização civil deduzido por “D..., Ld.ª.”: o Tribunal teve em conta as declarações prestadas pela testemunha YY, funcionário da empresa em causa e que confirmou o teor das facturas juntas com o pedido de indemnização em causa nos (26 de Março – referência nº 15936313) montantes de 299,80 e 99,90 correspondentes de que ficaram desapossados.
Relativamente às condições pessoais dos arguidos tiveram-se em conta os relatórios sociais cuja realização foi determinada pelo Tribunal (referência nº 16139261 – arguido CC; referência nº 1616133 – arguido AA; referência nº 16181487 – arguido BB; referência nº 16305767 – arguida EE). Quanto à arguida DD não foi possível proceder ao apuramento das suas condições socias e familiares tendo em conta que esta não compareceu junto dos serviços da DRGSP (cfr. referência nº 16302281) não tendo prestado declarações em audiência de julgamento). Atendeu-se, ainda, as declarações prestadas pelas seguintes testemunhas: Relativamente ao arguido AA tiveram-se em conta as declarações das testemunhas ZZ, que conhece o arguido desde que nasceu convivendo frequentemente com a família do mesmo, e por isso com conhecimento da sua personalidade a qual descreveu de forma séria e convincente e de AAA, mãe do arguido e que face à proximidade natural existente entre ambos o descreveu precisando detalhes da sua personalidade bem como as razões que o levaram à prática dos factos em causa nos autos e como o mesmo se sente em relação aos mesmos, visitando-o frequentemente no estabelecimento prisional. Quanto ao arguido BB consideraram-se as declarações de BBB, sua mãe, que relatou de forma isenta como decorreu a infância do mesmo em face da separação precoce dos seus pais, trabalhos que desenvolveu e perspectivas futuras de trabalho, CCC, que o conhece desde criança com conhecimento da relação próxima que o mesmo mantém com os pais e o apoio que lhe dão, II, que viveu em união de facto com o arguido durante seis anos, disse em Tribunal como ainda mantém uma relação próxima com o mesmo, revelando os traços positivos da sua personalidade que reconheceu enquanto partilharam vida em comum, dando-lhe ainda todo o seu apoio, DDD, tia do arguido com relação próxima com o mesmo realçando as qualidades da sua personalidade e EEE que trabalhou com o arguido durante um ano, realçou as suas capacidades profissionais reconhecendo os hábitos de trabalho do mesmo. Relativamente à arguida EE atendeu-se às declarações prestadas por FFF e GGG, seus pais e que com ela convivem diariamente, de forma sincera e coerente, descreveram como a mesma se sente em relação aos factos que praticou, o que a levou a ter tais comportamentos e os seus projectos de vida futuros.
Por seu turno, a matéria relativa às condenações dos arguidos resulta da análise dos certificados de registo criminal de cada um deles, juntos aos autos.
Quanto aos factos supra dados como NÃO PROVADOS e analisando a prova produzida no que aos mesmos concerne, entendemos que não foi produzida qualquer prova não nos permita concluir, para lá da dúvida razoável, da prática dos mesmos nos moldes em que vinham descritos na acusação, nomeadamente no que diz respeito aos arguidos CC e DD. Aos argumentos já acima expendidos, terá o Tribunal de se socorrer do princípio processual da presunção de inocência, “que assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto das liberdade constituem elementos essenciais da democracia” (Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, I, pg. 74), por força do qual a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido - cfr. Prof. Figueiredo Dias, acompanhando o Prof. Eduardo Correia, RDES 14 (1967), pg.22, e Prof. Castanheira Neves, Sumários de Processo criminal (1968), pgs.59 e ss., RLJ ano 105 pg. 140 e 141. »
c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO: O despacho de acusação imputa a prática dos crimes aos arguidos AA, EE e BB, na maioria dos casos, em coautoria. Dispõe o artigo 27º, n.º 1, do Código Penal que: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do ato, desde que haja execução ou começo de execução”. A noção de autoria, para além das modalidades de imediata e mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes (coautoria), na qual são essenciais dois requisitos: a) - uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado (acordo prévio); e b) - uma execução igualmente conjunta (participação direta, mediata ou imediata na execução do facto). O acordo não tem de ser expresso, podendo ser tácito, desde que seja concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica, bastando uma simples consciência bilateral referida ao facto. Por seu lado, a participação direta na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objetiva para a realização da ação típica. A execução conjunta, não exige, porém, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. A coautoria fundamenta-se também no domínio do facto, mas num domínio funcional, em que cada coautor assume uma função parcial de caráter essencial que o faz aparecer como coportador da responsabilidade da execução em conjunto do facto. A contribuição de cada coautor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto. O co-autor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e cuja execução se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto, próprio da autoria, significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. Daí que só possa ser coautor quem, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparta o domínio do curso do facto. Cada comparticipante deverá adicionar objetivamente uma contribuição para o facto que, pela sua importância, é mais do que uma mera ação preparatória, embora não tenha necessariamente de entrar no arco da ação típica, bastando que se trate de uma parte necessária da execução do plano global. Em síntese, podemos dizer que a coautoria requer, no aspeto subjetivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito e prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como cotitular da responsabilidade pela execução de todo o processo. Por seu lado, no plano objetivo, a contribuição de cada coautor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). * Porque os arguidos, em alguns conspectos factuais vêm acusados da prática dos crimes na sua forma tentada, entendemos, por uma questão de clareza e organização de raciocínio, desde já esclarecer que, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (artigo 22º, nº 1 do Código Penal), sendo que são actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime (artigo 22º, nº 2, al. a) do Código Penal); ou, de acordo com a causalidade adequada, forem idóneos a produzir o resultado típico (artigo 22º, nº 2, al. b) do Código Penal); ou, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos que preenchem um elemento típico ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico (artigo 22º, nº 2, al. c) do Código Penal). Da redacção legal ora apontada resulta que a tentativa se «apresenta sempre como a negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos, mas que há que adicionar o próprio plano do agente integrando a sua intencionalidade, volitivamente assumida» [José de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, pág. 160]. Nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pág. 685, a tentativa «como realização dolosa parcial de um tipo de ilícito objectivo [ela] representa uma violação do ordenamento social jurídico penalmente relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico penais». Assim, «a incriminação da tentativa representa a extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propunha realizar», não se punindo a tentativa como crime autónomo já que «não há na lei um crime de tentativa, mas antes um tipo subordinado, como extensão do tipo principal, um crime tentado» - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português: Parte Geral – Tomo II, Editorial Verbo, 1998, págs. 237 e 238. Ressalta do citado artigo 22º, nº 1, que os elementos da tentativa são constituídos, por um lado, pela resolução criminosa e, por outro lado, pela prática de actos de execução, sendo: a) resolução criminosa, a decisão de cometer o facto, terá de englobar «a totalidade dos elementos subjectivos determinantes ao menos de uma representação, pelo agente, do acontecimento total que intenta realizar» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Sumários e Notas ao 1.º Ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1976, págs. 13 a 16. b) a prática de actos de execução, ou seja, que a «resolução se actualize em actos que constituam, não meros actos preparatórios, mas já um começo de execução» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Sumários cit., págs. 16 e 17.
Feito este introito, debrucemo-nos pelos factos ilícitos imputados aos arguidos.
CRIME DE FURTO (QUALIFICADO E SIMPLES):
Vêm os arguidos AA, EE e BB acusados da prática de vários crimes de furto (simples e qualificados), p.p., pelos artigos 203º e 204º do Código Penal. Dispõe o artigo 203º, nº 1 do Código Penal que: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. No que respeita ao bem jurídico tutelado por este normativo legal, dúvidas não restam, até por uma questão sistemática, que o mesmo consiste na propriedade. No entanto, alguns autores vão mais longe e, neste contexto, defendem que «o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica»3 Como elementos deste tipo legal de crime temos a ilegítima intenção de apropriação e a subtracção de coisa móvel alheia. Assim, no que respeita ao primeiro dos elementos apresentados, realce-se que aquele «deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro. (…) Apropriação traduzir-se-á, (…) no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa» (José Faria Costa, in obra citada, pág. 34 e 35). A isto há-de acrescer o dolo do agente, enquanto elemento subjectivo deste tipo legal de crime. Quanto aos restantes elementos enunciados, refira-se que «subtracção traduz- se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica por conseguintes, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa». Por outro lado, a coisa móvel será alheia quando «esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção» (José Faria Costa, in obra citada, pág. 41 e 43). No que respeita às qualificativas previstas no artigo 204º, nº 1, cujo preenchimento implica a condenação dos arguidos na pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, com relevância para os autos, temos, antes de mais, o caso de quem furtar coisa móvel fazendo da prática de furtos (cfr. nº 1, alínea h) do preceito legal em causa).
Quanto à alínea h) “fazendo da prática de furtos modo de vida”, dir-se-á que o conceito de modo de vida” pressupõe a prática de uma pluralidade de crimes e parte do princípio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através de proventos obtidos na prática de actividades ilícitas, afectando, pois, à satisfação dos seus gastos do dia-a-dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas em que participa. Para proceder à definição da qualificativa da al. h), do nº 1, do artigo 204º do Código Penal, irá recorrer-se citação de diversa doutrina enunciada no Ac. STJ de 13/01/20224, e que aqui tem toda a sua pertinência. Assim, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette5, salientam que “não tem de ser o furto perpetrado por quem ainda nada mais faz do que furtar. O agente pode ter e pôr em prática uma profissão socialmente reconhecida como normal, visível e adequada – por vezes até se serve dela para melhor levar a cabo actividades ilícitas, como a de se apropriar do alheio – que nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de furtos a seu cargo for de tal ordem que nela se reconheça um processo (ainda que subterrâneo) de realizar proventos destinados à sustentação da sua vida em comunidade”. Também, Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 560], a propósito desta qualificativa, defende que: “O modo de vida é a atividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo”. Por seu lado, José de Faria Costa [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 70 e ss, em anotação ao art. 204.º, n.º 1, al. h), do Cod. Penal], refere que esta alínea se prende com uma ideia de pluralidade de infracções, “(…) Ou seja: o pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática -obviamente que anterior - de vários furtos. Mas, mesmo que tal pressuposto tenha lugar, estamos ainda longe de haver o preenchimento do texto-norma em apreço. Exige-se ainda de maneira insofismável que essa prática corresponda a um modo de vida. E, mais à frente explica, “a prática de furtos deve ser vista como uma série mínima de furtos, em uma intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida. Modo de vida é a maneira - em uma ótica estritamente objetiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano - pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade (…). As pessoas tendem a fazer vários coisas ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos. Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível – o que não poucas vezes até facilita a atividade ilícita que se realiza às ocultas – e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço da vida – faça também um modo de vida”. E, mais à frente afasta a ligação entre “modo de vida” e “habitualidade”, escrevendo: “Na verdade, se é certo que as duas noções que ora se confrontam têm, formalmente, um elemento comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas. Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio se traduz em benefício pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma conduta reiterada tout court. Forma de conduta que, desde sempre, foi valorada pelo direito penal. (Ac. STJ de 13/01/2022, Proc. nº 90/17.7GBFND.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt) Tendo por base as considerações doutrinárias suprarreferidas e considerando a matéria dada como provada, o Tribunal entende que esta qualificativa não se verifica nos presentes autos. O período de tempo em que decorreram os factos, e aqui referindo apenas os arguidos AA e EE, foi durante Março e Novembro de 2023. Grande parte dos furtos praticados incidiam sobre produtos alimentares, bebidas, peças de calçado, aparelhos de telemóvel, peças de roupa, perfumes e em uma das situações, onde também participou o arguido BB, apropriaram-se de dinheiro em espécie (cerca de €.: 150,00). O modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. No presente caso, os arguidos subsistiam com a ajuda de familiares (veja-se a matéria dada como provada relativamente às condições de vida dos arguidos AA, EE e BB) não vivendo à custa dos furtos para sobreviverem. Os arguidos eram consumidores de estupefacientes sendo que as quantias que obtinham com a prática dos referidos ilícitos se destinava a custear os seus hábitos de consumo. Não se fez qualquer prova que os arguidos actuassem naquilo que é considerado o horário normal de trabalho, entre as 9h00 e as 17h00 dos dias úteis nem que os proventos que obtinham da sua actividade criminosa se destinavam a prover ao seu sustento, conclusão reforçada ainda com o facto de, em poucas situações, os arguidos se terem apropriado de quantias de dinheiro em espécie, que lhe permitiriam uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo à compra de bens. Dito isto, entende-se que a conduta dos três arguidos não se subsume na previsão da al. h), do artigo 204º, nº 1, do Código Penal. * Quanto à previsão do artigo 204º, nº 1, alínea e) refere-se às situações em que a coisa furtada está: “e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança”. Da interpretação deste preceito, é imperioso concluir que o motivo pela qual a coisa furtada se encontra fechada é completamente irrelevante, «o que o agente tem de representar e querer é apropriar-se de coisa que está fechada em gaveta, cofre, ou outro receptáculo. Gaveta, cofre ou receptáculo que é representado e conhecido como fechado (…)». Acresce que «não basta para que se preencha um furto qualificado baseado nesta alínea, que as coisas estejam dentro de gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se aproprie. É imprescindível que tais coisas estejam ali fechadas»9. Ainda com relevância para os autos, segundo o nº4 do artigo 204º que não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor (aqui há que atender ao disposto no artigo 202º, alínea c) - aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. Nos presentes autos, e no que diz respeito às situações de furto qualificado com base na alínea e) do nº1 do artigo 204º, como sejam as constantes dos NUIPC 490/23.3PBAVR, 766/23.0PBAVR; 499/23.7PBAVR, 1065/23.2PBAVR; 545/23.4PBAVR; 701/23.5PBAVR; 1317/23.1PBAVR; 1443/23.7PBAVR (2 ilícitos); 1449/23.6PBAVR; 1468/23.2PBAVR; 1495/23.0PBAVR; 1528/23.0PBAVR; 1475/23.5PBAVR e 1163/23.2PBAVR entendemos que não se verifica tal agravante pois, não se alegou nem se provou que os objectos furtados se encontrassem em “gaveta, cofre ou outro receptáculo” e que aí se encontrassem fechados. Assim, estamos perante furtos simples. Relativamente aos NUIPC 770/23.8GBILH; NUIPC 1528/23.0PBAVR, NUIPC 1541/23.7PBAVR, NUIPC 1554/23.9PBAVR e 13/23.3PFAVR, verifica-se a agravante em causa, uma vez que os objectos furtados se encontravam fechados tendo o autor (ou autores) de tais factos – AA e BB- recorrido a um ferro “pé de cabra” para aceder aos mesmos. Verifica-se a prática de furtos qualificados, na forma tentada nas situações referidas nos NUIPC 44/23.4PEAVR e NUIPC 1555/23.7PBAVR sendo seus autores os arguidos AA, EE e BB que praticaram actos de execução do crime que haviam decidido cometer, sem que este tenha chegado a consumar-se, por razões alheias à sua vontade. Da matéria dada como provada resulta que os arguidos AA e EE entre os meses de Março de Outubro de 2023 praticaram os factos dados como provados nos apensos nºs 766/23.0PBAVR (pontos 14 a 16), 1065/23.2PBAVR (pontos 21 a 23), 545/23.4PBAVR (processo principal – pontos 24 a 27), 789/23.9PBAVR (pontos 34 a 36), 759/23.7PBAVR (pontos 40 a 42), 1408/23.9PBAVR (pontos 66 a 68), 1375/23.9PBAVR (pontos 82 a 84), 1443/23.7PBAVR (pontos 88 a 93 – havendo aqui, também a participação do arguido BB), 1444/23.5PBAVR (pontos 97 a 99), 1449/23.6PBAVR (100 a 102) e 1475/23.5PBAVR (pontos 111 a 115). Por outro lado, o arguido AA entre o referido período praticou ainda os factos dados como provados nos NUIPC nºs 490/23.3PBAVR (pontos 11 a 13), 499/23.7PBAVR (pontos 17 a 20), 701/23.5PBAVR (pontos 28 a 30), 1371/23.6PBAVR (pontos 37 a 39), 1013/23.0PBAVR (pontos 48 a 50), 1064/23.4PBAVR (pontos 51 a 53), 1163/23.2PBAVR (pontos 54 a 56), 1372/23.4PBAVR (pontos 57 a 59), 1317/23.1PBAVR (pontos 60 a 62), 1374/23.0PBAVR (pontos 72 a 74), 1450/23.0PBAVR (pontos 103 a 105) e 1495/23.0PBAVR (pontos 116 a 118). Por seu turno, a arguida EE, também, no referido período de tempo, praticou os factos dados como provados nos apensos nºs 702/23.3PBAVR, 1370/23.8PBAVR, 1398/23.8PBAVR e 1483/23.6PBAVR. O arguido BB, juntamente com o arguido AA, praticou os factos dados como provados no apenso nºs 1373/23.2PBAVR e 1528/23.0PBAVR; com os arguidos AA e EE, os factos dados como provados no apenso nº 1443/23.7PBAVR (pelas 20h57) e nº1555/23.7PBAVR (tentativa). O arguido ainda praticou os factos dados como provados e respeitantes aos NUIPC nºs 1484/23.4PBAVR, 770/23.8GBILH, 1541/23.7PBAVR, 44/23.4PEAVR (tentativa), 1554/23.9PBAVR e 13/23.4PFAVR. Nas situações descritas nos apensos acima referidos e que foram dadas como provadas, os arguidos AA, EE e BB, mediante um plano gizado por todos, agiram com o propósito de se apoderarem dos artigos supra referenciados, integrando-os na respetiva esfera jurídico-patrimonial, sem pagarem o preço por eles devidos, sabendo que tais artigos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, que ficaram lesados nos valores supra mencionados. Actuaram, ainda, com a intenção de subtrair quantias em dinheiro que encontrassem nas lojas comercias de venda ao público de bebidas/ alimentos, através do sistema “vending”, e lavandarias, para o efeito estroncando os cofres e moedeiros, levando-os os moedeiros e/ou as quantias em dinheiro que ali estivessem depositadas, destinados à sua segurança, prejudicando patrimonialmente os respetivos proprietários. Nas situações referidas nos NUIPC 44/23.4PEAVR e NUIPC 1555/23.7PBAVR sendo seus autores os arguidos AA, EE e BB que praticaram actos de execução do crime que haviam decidido cometer, sem que este tenha chegado a consumar-se, por razões alheias à sua vontade. Em todas as situações dadas como provados, os quatro arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Alega a defesa do arguido BB que, ao contrário do que vem acusado terá praticado um crime continuado e não 10 crimes conforme vem acusado, uma vez que se verificam os pressupostos para assim ser considerado. Cumpre apreciar. Nos termos do n.º 1 do artigo 30 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Conforme o n.º 2 do citado artigo 30, constitui um só crime continuado a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. “O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente” – Ac. do STJ de 12-06-2002. Para se verificar o crime continuado, o agente tem de repetir um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Aquela diminuição de culpa do agente tem por fundamento o momento exógeno das condutas, a disposição exterior das coisas para o facto. Refere o Prof. Eduardo Correia, in Lições de Direito Criminal, II, pág. 209, "pelo que, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporta de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito". No caso presente, verifica-se que entre uma e outra das condutas não há qualquer condicionalismo ou situação exterior que tenha facilitado ou "arrastado" o agente para a repetição do seu comportamento criminoso. Tem entendido a doutrina e jurisprudência que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes – cfr. LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª .ed. pág. 397: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Nem todos estes pressupostos têm suscitado o mesmo nível de dúvidas, já que as mais frequentes e sensíveis se vêm situando no âmbito de dois deles: - o mesmo bem jurídico; - as condições exógenas que geram diminuição considerável da culpa. Quanto ao bem jurídico diz a lei que para haver continuação criminosa tem esse bem que ser o mesmo nas plúrimas acções do agente. Mas temos ainda a questão do requisito que exige um condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do acto, diminuindo assim a sua culpa. Tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa. É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena –cfr. Ac. do S.T.J. de 00.04.27, Proc. nº 53/00. Daqui decorre que «se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, às plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a "repetição da sucumbência" fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de constituírem tal tratamento jurídico menos gravoso»- Ac. do S.T.J. de 00.06.15, Proc. nº 176/00. Ora, no caso em apreço, não está provado que algo alheio ao arguido criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afigurar-se que esta resultou como que de uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas, antes, que foi o próprio agente que "estudou" as circunstâncias do crime, procurando lugares e vítimas que reduzissem a defesa aos ataques que congeminou. “A toxicodependência não é solicitação exógena facilitadora da execução e diminuidora do grau de culpa, para efeito de verificação de uma continuação criminosa”- Ac. do STJ de 07-12-1993, proc. 43779/3ª. Para a verificação do crime continuado era essencial a verificação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, que demonstrasse que as condutas levadas a cabo pelo arguido tivessem sido executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido. Assim sendo, há que concluir que o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime continuado, mas tantos crimes quantos os tipos de crime efectivamente cometidos e o número de vezes que o mesmo tipo foi preenchido, a punir sob o regime do concurso de infracções. Veja-se, ainda, a este respeito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2024, in www.dgsi.pt.»
d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso: « V- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Feita pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhes. O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O crime de furto qualificado previsto no 204º, nº 1, é punido com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O crime de furto simples na forma tentada previsto nos artigos 203º, nº1 e 22º, 23º e 73º todos do Código Penal é punido com pena de 30 dias de prisão até 2 anos ou com multa. Quanto à natureza da pena (crimes de furto simples, de furto tentado, furto qualificado - nº1 do artigo 204º do Código Penal) e tendo em conta que estes crimes prevêm a punição alternativa em pena de multa, há que considerar o seguinte: De acordo com o princípio geral que resulta da combinação dos arts. 40º e 70º do Código Penal, nos casos em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma reação detentiva e de uma pena não privativa da liberdade, deverá ser dada preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E como aplicação de penas tem por objetivo a proteção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir da possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão (neste sentido, vide Anabela Rodrigues, em anotação ao Ac. do STJ de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pg.243). No que concerne às exigências de prevenção geral, são estas elevadas, tendo em virtude da reação, hoje prementemente reclamada pela sociedade de resposta a situações como a sob análise, a crimes que afetam a liberdade de decisão e ação dos visados. Por outra via, os bens jurídicos em apreço são igualmente sentidos pela comunidade como relevantes, gerado a sua violação inerente danosidade social. No que concerne às exigências de prevenção especial, há a ressaltar o facto de dois dos arguidos terem os antecedentes criminais já acima transpostos para a factualidade provada, o que não os inibiu de voltar a delinquir. Assim sendo e mesmo relativamente ao arguido BB (sem antecedentes criminais) em face do número de ilícitos praticados, entende-se, que o sentido convergente para onde apontam as exigências de prevenção (geral e especial) nos levam a concluir que tão só a pena de prisão será adequada à satisfação das finalidades da punição, incluindo as de ressocialização dos arguidos.
Vejamos então qual o seu quantum. Resulta do art. 71º, nº1 do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o nº2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata). Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é "merecido" não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo para a estabilização da consciência jurídica geral (…)[in Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – “As consequências jurídicas do crime página 331, citado pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/04/2017, in www.dgsi]. E continuando a seguir o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/04/2017, “limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (…). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo – abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias – e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (…). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não a alcançar sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (…)”. Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (…). Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido11.” [Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa, de 17/04/2013, ob. e loc. cit.].
No caso concreto importa considerar: - A ilicitude dos factos é mediano, (ressalvando os elementos que já fazem parte do tipo incriminador, como seja a utilização de pé de cabra em algumas situações, nalguns casos mais reduzido, noutros médio a elevado, designadamente em função dos valores subtraídos No que concerne aos crimes de furto (tentado, simples e qualificado), a conduta dos arguidos não se distância do que constitui a normalidade das situações fáticas integrativas destes tipos de ilícitos sendo sob esta perspetiva baixo grau de ilicitude; - É elevada a intensidade do dolo - qualquer um dos arguidos agiu com dolo direto, pois atuaram querendo praticar os factos e procurando obter os benefícios ilegítimos, sendo que a actuação em grupo facilita a execução dos crimes. Haverá ainda que ponderar na respetiva graduação a circunstância da maior participação do arguido AA conforme decorre da factualidade provada; - Ao percurso de vida de cada um deles, com infâncias geralmente em ambientes familiares normativos, mas com percursos e vivências normalmente instáveis, designadamente em termos laborais, em cuja área nunca lograram alcançar grande regularidade, ainda que integrando agregados socioeconomicamente de estrato modesto; - À conduta anterior e posterior aos factos, designadamente em termos de existência ou não de condenações criminais, sendo de evidenciar que o arguido BB não tem condenação no seu registo criminal. Por outro lado, importa ter em conta as fortes necessidades de prevenção, incluindo de ordem geral, pois que este tipo de ilícitos, designadamente de furtos, são frequentes e causam elevado alarme na comunidade, daí que a pena tenha de visar não só a reintegração dos agentes na sociedade, mas também e especialmente a protecção dos bens jurídicos, aqui o património alheio e a integridade física e a vida humana (art. 40.º, n.º 1, do C. Penal). Finalmente, importa ter em conta a postura de cada um dos arguidos no processo, que de forma relevante confessaram a sua prática, mostrando-se arrependidos tendo, com a sua postura em Tribunal, contribuído para a descoberta da verdade material mostrando juízo crítico e/ou de autocensura. A tudo isto acresce, e no que respeita a cada um dos arguidos as suas condições pessoais, económicas, familiares e profissionais, nos moldes descritos nos relatórios sociais respectivos, nos termos fixados nos factos supra dados como provados. Assim, o Tribunal decidiu aplicar as seguintes penas parcelares:
Arguido AA: - NUIPC 490/23.9PBAVR (furto simples) – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 766/23.0PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 499/23.7PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1065PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 545/23.4PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 701/23.5PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC789/23.9PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1371/23.6PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 759/23.7PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 792/23.9PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1013/23.0PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1064/23.4PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1163/23.2PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão. - NUIPC 1372/23.4PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1317/23.1PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1373/23.2PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão - NUIPC 1408/23.9PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1374/23.0PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1375/23.9PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1443/23.7PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes); - NUIPC 1444/23.5PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1449/23.6PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1450/23.0PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1468/23.2PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1475/23.5PBAVR (furto simples) - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1495/23.0PBAVR (furto simples) – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC 1528/23.0PBAVR (furto qualificado) – 9 (nove) meses de prisão. - NUIPC 1555/23.7PBAVR (furto simples tentado) - 4 (quatro) meses de prisão;
Arguida EE: - NUIPC 766/23.0 PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1065/23.2PBAVR (furto simples) - 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 545/23.4PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 702/23.3PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 789/23.9 PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 759/23.PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1408/23.3PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1309/23.0PBAVR (furto simples) – 3 (três meses de prisão; - NUIPC 1304/23.0PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1370/23.3PBAVR (furto simples) - 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1375/23.9PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1398/23.8PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1443/23.7PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 1483/23.6PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1444/23.5PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1449/23.6PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1468/23.2PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1475/23.5PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1555/23.7PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão;
Arguido BB: - NUIPC 1373/23.2PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1484/23.4PBAVR (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 770/23.8GBILH (furto simples) – 3 (três) meses de prisão; - NUIPC 1528/23.0PBAVR (furto qualificado) – 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC 1541/23.7PBAVR (furto qualificado) – 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC 44/23.4PEAVR (furto qualificado tentado) – 3 (três) meses de prisão ; - NUIPC 1554/23.9PBAVR (furto qualificado) – 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC 13/23.4PFAVR (furto qualificado) – 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC 1555/23.7PBAVR (furto qualificado tentado) – 3 (três) meses de prisão.
Tendo os arguidos AA, EE e BB sido condenados em várias penas parcelares, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal há, agora, que efetuar o cúmulo jurídico dessas penas ponderando, em conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do agente, ou seja, avaliando a gravidade global do seu comportamento delituoso. Para tal, importa obter uma visão conjunta dos factos, a relação existente entre eles e o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. Por seu lado, na avaliação (unitária) da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos, particularmente o número de infrações cometidas, a sua perduração no tempo e a dependência de vida em relação à atividade desenvolvida é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso e já não no segundo se poderá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante. Importante será, também, atender aos motivos e objetivos do agente no denominador comum dos ilícitos praticados e a eventuais estados de dependência. De igual forma, haverá que analisar o efeito previsível que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos. Em suma, deve ser perscrutada a existência de um processo de socialização ou de repúdio pelas normas de identificação e inserção social. Em termos de prevenção geral, haverá que averiguar o significado do conjunto dos atos praticados em termos de perturbação da paz e da segurança dos cidadãos. Atente-se que, nos termos do disposto no artigo 77º nº 2 do Código Penal a moldura do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos tratando-se de pena de prisão ; Arguido AA: 9 meses a 10 anos e 1 mês Arguida EE: 3 meses a 5 anos Arguido BB: 9 meses a 3 anos e 9 meses Deste modo, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade dos arguidos, na medida em que esta resulta dos factos provados, Penas únicas: Arguido AA – 4 anos e 6 meses de prisão; Arguido EE – 2 anos e 2 meses de prisão; Arguido BB – 1 ano e 8 meses.
Em face destas penas de prisão, inferiores a 5 anos de prisão há que ponderar se tal pena poderá ser suspensa na sua execução. Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.” Contudo, não basta que a pena aplicada seja igual ou inferior a cinco anos, antes se impondo, para se poder determinar a suspensão da sua execução, a conclusão de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. E para chegar a essa conclusão tem de atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. De todos esses elementos deve ressaltar um juízo de prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão. Importa ainda considerar que mesmo a efectiva reintegração social do agente não pode relegar, para plano secundário, a prevenção geral e especial positiva, como finalidade também principal das penas (art. 40.º do C. Penal). Como refere Figueiredo Dias, o tribunal terá sempre de concluir “por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente”, para a formulação do qual “não pode bastar nunca ou só a personalidade ou só as circunstâncias do facto”, sendo certo que a existência de condenações anteriores tornam o prognóstico favorável “bem mais difícil e questionável”. Em todo o caso, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, já que estão aqui em questão “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”. Assim, havendo “razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada” (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, págs. 342 a 344).
Relativamente ao arguido AA este tem antecedentes criminais tendo já sido condenado pela prática de diversos ilícitos, inclusive quando se encontrava a trabalhar em Inglaterra (ilícitos relacionados com o consumo de produtos estupefacientes), sendo que em território nacional sofreu condenações por diversos tipos de crime, incluindo crimes de falsificação e de roubo praticado em 2018 tendo sofrido uma condenação em pena suspensa que foi declarada extinta em 2022. Segundo o relatório social “o arguido afirma que terá tido uma recaída em consumos de estupefacientes, condições de saúde que terão estado na origem do processo que levou à reclusão (em prisão preventiva), tendo o arguido já estado detido anteriormente (no âmbito de outros processos de idêntica natureza), bem como cumprimento, em acompanhamento neste Serviços de Reinserção, de medidas alternativas à prisão. (…). No meio social, o arguido é referenciado pelo percurso e envolvimento nos consumos de substâncias psicoativas. (…). “Quando confrontado face ao presente processo, vai, intercaladamente, desculpabilizando ou reconhecendo a necessidade de uma mudança comportamental, nomeadamente tratamento dos seus problemas de saúde; Os ilícitos em causa decorreram durante nove meses, período em que o arguido, a maior parte das vezes sozinho se apropriou de diversos bens estando na sua génese a dependência de consumo de estupefacientes Pese embora as circunstâncias em que os ilícitos em causa foram praticados, ciscunstanciados num espaço temporal curto, entende-se que não é possível salvaguardar as finalidades da suspensão sem a reclusão do arguido uma vez que o mesmo já sofreu uma condenação por crime contra o património, em pena suspensa. Este seu comportamento revela uma personalidade que resiste a conformar-se com as proibições e deveres a que por lei se encontra sujeito sem nenhum juízo de autocensura, sem que as penas que já sofreu tinha tido algum efeito dissuasor nem impediu o cometimento de factos de idêntica natureza. Daqui é forçoso concluir que uma nova pena de prisão suspensa na execução, seria insuficiente para realizar as finalidades da punição, ou seja, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspetiva que o condenado não volte a delinquir no futuro. Por outro lado, o cumprimento efetivo torna-se necessário para a reafirmação contrafáctica das normas violadas, sendo manifestas as necessidades de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico face aos crimes praticados. Pelo exposto a pena de prisão não será suspensa na sua execução.
No que respeita à arguida EE, esta possui antecedentes criminais tendo já sido condenada pela prática, em 2008, de crimes de furto declarados extintos pelo pagamento da respectiva multa. À data dos factos, e conforme resulta do relatório social “a arguida, encontrava-se em situação económica precária, em virtude da conduta aditiva descontrolada e enquadramento laboral inexistente.” No seu processo de vida, assinalam-se indicadores positivos associados ao trajeto laboral continuado ao longo do tempo e os vínculos afetivos/retaguarda familiar (filho, progenitores e irmãos). A arguida encontra-se em tratamento da dependência e conduta aditiva, por referência ao processo de tratamento médico assistido, na Unidade de Desabituação no Estabelecimento Prisional ..., que decorreu entre 28-11-2023 e 28-01-2024; mantendo consulta quinzenal no CRI ... e medicação coadjuvante e testes analíticos com resultados negativos (abstinência). No meio residencial inexistem indícios de rejeição à presença da arguida: pelo contrário a sua família é descrita como trabalhadora e empenhada na comunidade de referência; aparentemente, o presente processo não prejudicou a imagem e a relação da arguida junto dos familiares, colhendo opinião e apoio proporcional. Seguindo o teor do relatório conclui-se que “(…) não obstante, as condutas aditivas/toxicodependência assinaladas no seu processo de vida, assinalamos indicadores positivos associados ao trajeto laboral continuado ao longo do tempo e os vínculos afetivos/retaguarda familiar (filho, progenitores e irmãos)”. Assim, o Tribunal decide suspender a pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses – artigo 50º, nº5 do Código Penal. Tal suspensão será condicionada a regime de prova cujo plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprima uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise, devendo ainda ser acompanhado na sua luta contra a toxicodependência. Assim o regime de prova ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e se a isso der a necessária anuência).
Relativamente ao arguido BB este não possui averbado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação. Em termos profissionais, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, mantendo uma inserção profissional precária, alternando significativos períodos de inatividade, com frequentes de setor profissional. À data dos factos o arguido vivia na condição de sem abrigo subsistindo com a ajuda de familiares. Não obstante o seu desenquadramento laboral e a sua dependência dos estupefacientes que terão potenciado a prática dos crimes em causa nos autos, entendemos estar perante uma situação ocasional e não perante uma personalidade desviante. Considerando, pois que apesar de graves os factos em que teve intervenção estes surgem num contexto vivencial, que nos parece poderá inda ser classificado como transitório, cremos que será ainda possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, por período igual ao da pena aplicada, ainda que condicionada a regime de prova (como é sugerido pelo próprio relatório elaborado pela DGRSP) cujo plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprime uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise, devendo ainda ser acompanhado na sua luta contra a toxicodependência. Assim o regime de prova ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e só se der ao mesmo a necessária anuência). » * Questão prévia: da correcção de lapsos de escrita no acórdão recorrido. Antes ainda de nos debruçarmos sobre as questões suscitadas no recurso, cumpre proceder à rectificação de um evidente lapso de escrita de que padece o acórdão recorrido.
Assim, constata–se que em sede de dispositivo, ao elencar os crimes (e respectivas penas) pelos quais os arguidos AA, EE e BB vêm condenados, o tribunal a quo consigna (além de tudo o mais) o seguinte: «CONDENAR 1- O arguido AA: (…) c - 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n. º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão (…) 2 - A arguida EE: (…) c - Coautora e autora de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 23º, 203º, n. º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC nº 1555/23.7PBAVR); (…) 3 – Arguido BB: (…) c - 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n. º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 3 (três) meses de prisão.». Ora, a referência nestes segmentos à aludis alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal deve-se a mero lapso de escrita – originado, crê–se, na inadequada transposição informática do teor da acusação formulada nos autos, onde tal imputação constava –, pois que resulta de forma clara do teor da decisão recorrida que, com relação à transversalidade dos crimes que vinham imputados aos arguidos por referência à alínea (qualificativa do crime de furto) em causa, o tribunal a quo não a teve por aplicável – considerando, ao invés, que não se verificaria no caso a circunstância agravante de os arguidos «fazerem da prática de furtos modo de vida». A evidência de tal lapso decorre, como se disse, de forma clarividente do teor do Acórdão recorrido, que logo em sede de qualificação jurídico–penal da matéria de facto apurada («Motivação de Direito», na nomenclatura do Acórdão), conclui a análise sobre a verificação da qualificativa em causa referindo que, pelos motivos ali expostos, «Dito isto, entende-se que a conduta dos três arguidos não se subsume na previsão da al. h), do artigo 204º, nº 1, do Código Penal.». De igual modo, nessa mesma parte, vem a integrar os crimes imputados no âmbito dos dois processos incorporados aqui em causa – os processos nº 1555/23.7PBAVR e nº 44/23.7PEAVR – na qualificação de crimes de furto qualificado (na forma tentada) apenas pela alínea e) do mesmo art. 204º/1 do Cód. Penal – referindo, no âmbito da análise sobre a imputação de tal qualificativa, que «Verifica-se a prática de furtos qualificados, na forma tentada nas situações referidas nos NUIPC 44/23.4PEAVR e NUIPC 1555/23.7PBAVR sendo seus autores os arguidos AA, EE e BB que praticaram actos de execução do crime que haviam decidido cometer, sem que este tenha chegado a consumar-se, por razões alheias à sua vontade». Aliás, a circunstância de o tribunal a quo, ao contrário de quanto vinha imputado em sede de acusação, não haver considerado operante a circunstância qualificativa prevista na alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal, constitui – como acima já se indicou – uma das questões suscitadas pelo Ministério Público no seu recurso, e que ora cumprirá apreciar. Por via da respectiva evidência, estamos perante meros lapsos de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, e não perante qualquer nulidade processual ou outro vício de lógica atinente à concepção da sentença. Do que aqui se trata, manifestamente, é de circunstâncias que configuram uma disfunção digital na comunicação expressa na sentença, facilmente explicáveis e compreensíveis, susceptíveis de correcção oficiosa, e que, além do mais – e é isso que mais importa relevar – não tiveram nem têm qualquer influência ou repercussão no sentido decisório do acórdão recorrido. Ou seja, estamos perante lapsos objectivamente inconsequentes do ponto de vista da avaliação do mérito e que não contaminam minimamente o sentido decisório, revelando-se estruturalmente inócuos. Assim como, adianta–se, em nada prejudicam o pleno exercício dos direitos de defesa do arguido, sendo perfeitamente apreensível o correcto sentido e conteúdo da decisão recorrida nos segmentos em que os aludidos lapsos se verificam. Nos termos do disposto no art. 380º/1/b) do Cód. de Processo Penal, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, especificando o nº2 da mesma disposição legal, sempre em execução dos princípios de economia e de celeridade processuais, que se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. É tudo quanto se passa na presente situação.
Assim, face aos evidentes lapsos de escrita acima identificados, ao abrigo do disposto no art. 380º/1/b)/2 do Cód. de Processo Penal corrigem-se agora os mesmos lapsos, nos termos seguintes:
– elimina–se a referência à alínea h) do art. 204º, nº1 do Cód. Penal, nos parágrafos acima acabados de transcrever do segmento do dispositivo – «X – Decisão», nos termos do Acórdão recorrido –, os quais passam, assim, a ter a seguinte redacção: «CONDENAR 1- O arguido AA: (…) c - 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. e), do Cód. Penal – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão (…) 2 - A arguida EE: (…) c - Coautora e autora de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. e), do Cód. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC nº 1555/23.7PBAVR); (…) 3 – Arguido BB: (…) c - 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al. e), do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 3 (três) meses de prisão..». * Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
1. De saber se o Acórdão proferido padece de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º/1/a) e 374º/2 do Cód. de Processo Penal, por falta de fundamentação em sede de decisão da matéria de facto na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
Começa o recorrente/Ministério Público por, no seu requerimento de recurso, suscitar a verificação de nulidade da sentença recorrida na parte da mesma relativa à decisão de absolvição dos arguidos CC e DD dos crimes de furto pelos quais vinham acusados, invalidade essa que tem por consubstanciada, nos termos alegados, numa insuficiente indicação dos meios de prova considerados pelo tribunal a quo e por não haver este último procedido ao devido exame crítico das provas. Assim, alega o recorrente/Ministério Público haver o tribunal de primeira instância incorrido, nessa parte da decisão, na nulidade vertida no art. 379º/1/a), por referência ao art. 374º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, porquanto, do acórdão proferido, não resulta o caminho trilhado pelo julgador para formar a sua convicção quanto à insuficiência de elementos referentes à participação nos factos por parte dos arguidos CC e DD. Donde, conclui, deverá a decisão recorrida ser revogada nessa parte, e substituída por outra que condene os dois referidos arguidos pela prática dos aludidos crimes. Vejamos.
O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa estipula que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[3], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Aquele princípio constitucional encontra consagração desde logo no art. 97º/4 do Cód. de Processo Penal, onde se determina que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Assim, rege o art. 374º do Cód. de Processo Penal sobre os “Requisitos da sentença”, dispondo em especial (para o que aqui releva) no seu nº 2 que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por seu turno determina o art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal que «É nula a sentença … que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º». Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. Para cumprir o dever de fundamentação da decisão de facto, deverá assim o tribunal, após ter enunciado os factos provados e não provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correcta, indicando também os motivos por que não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Tal não significa nem pressupõe, como aliás a mera leitura do primeiro dos preceitos citados logo evidencia, que a fundamentação de facto e de direito tenha de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do tribunal. Ou seja, se a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação. O que significa que o dever de fundamentação deverá ter–se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, expresse suficientemente o exercício de exame critico sobre as distintas fontes de prova, e permita percepcionar os motivos da opção do tribunal pelo resultado de tal exercício que vem a consagrar na decisão da matéria de facto. O que se impõe, portanto, é tão apenas que a decisão do julgador permita aos destinatários da mesma compreender qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007 (proc. 247/07)[4] “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário direto e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indireto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão”. Só existe, pois, violação do artigo 374º/2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que possam servir para enformar tal motivação e, assim, a convicção do tribunal.
Revertendo ao caso concreto, julga–se que efectivamente tem acolhimento a censura efectuada pelo recorrente/Ministério Público, mas apenas em parte – adianta–se, aquela que respeita à situação em causa no incorporado processo. nº 1304/23.0PBAVR, ora designado Apenso L.
Em crise recursória está, recorde–se, o exercício de fundamentação reportado à motivação da decisão sobre a matéria de facto levado a cabo pelo tribunal, e relativo em específico à decisão de considerar não demonstrada a participação dos arguidos CC e DD nas actuações integradoras dos seguintes crimes, únicos pelos quais vinham acusados: – o arguido CC da prática de 3 (três) crimes de furto, previstos no art. 203º/1 do Cód. Penal, e reportados às situações em causa nos seguintes processos integrados nos autos: 1309/23.0PBAVR (Apenso AG), 1304/23.0PBAVR (Apenso L) e 1484/23.4PBAVR (Apenso AH), – e a arguida DD, da prática de 1 (um) crime de furto previsto art. 203º/1º do Cód. Penal, e reportado à situação em causa no já aludido processo 1304/23.0PBAVR (Apenso L) incorporado nos autos. Recordemos o exercício de motivação probatória a propósito levado a efeito pelo tribunal a quo. Assim, e depois de começar por efectuar algumas considerações gerais sobre os princípios e critérios relativos à valoração probatória a efectuar em sede de sentença final, consigna–se em particular o seguinte na parte aqui relevante: «Nessa medida, seguindo esses critérios de análise e avaliação, para formar a convicção do Tribunal Colectivo foi considerada a globalidade das provas produzidas em audiência e as já existentes nos autos, susceptíveis de valoração, no seu conjunto e em confronto. (…) Quanto à situação do apenso nº 1484/23.4PBAVR (AH), o arguido BB assumiu a autoria do furto afirmando que o arguido CC não teve qualquer participação na prática de tal ilícito, pese embora estivesse consigo. LL, gerente de uma das lojas pertencentes à B..., referiu que teve conhecimento da situação através da visualização das imagens obtidas no sistema de videovigilância tendo relatado o que aí viu. Face à inexistência de outra prova, o Tribunal entendeu não ser possível imputar ao arguido CC a prática do ilícito em causa.
No apenso nº 1304/23.0PBAVR (L) não se logrou efectuar qualquer prova que a arguida DD e o arguido CC tenham participado no mesmo não sendo suficiente para tal a análise dos registos fotográficos, inexistindo qualquer outra prova que possa sustentar a sua participação. MM, legal representante do “J...” especificou quem entrou no seu estabelecimento (duas pessoas do sexo feminino e outra do sexo masculino) e os produtos furtados, tendo sido a sua mulher, de nome NN) que deu conhecimento do valor dos bens furtado.
Relativamente ao Apenso nº 1309/23.0PBAVR (AG), a testemunha OO, gerente de loja da “H...”, sita em Aveiro Centro, reconheceu os arguidos AA e EE; quanto à situação ocorrida em 22 de Setembro de 2023 confirmou o teor auto de denúncia que elaborou (fls. 9), referindo que o indivíduo do sexo masculino que aí é visualizado possuía uma tatuagem na parte inferior na perna esquerda através das imagens tendo sido identificado como sendo o arguido CC. Em audiência de julgamento foram visionadas as imagens tendo ainda o arguido, após pedido efectuada pela sua Ilustre Defensora, exibido os seus membros inferiores não se tendo visualizado qualquer tatuagem. Perante o exposto, o Tribunal inexistir prova suficiente que permitisse condenar o referido pela prática de tal crime. (…) Para além das confissões efectuadas e das declarações das testemunhas acima referidas, teve-se, ainda, em conta a seguinte prova: (…) NUIPC: 1309/23.0 PBAVR (apenso AG) - Auto de denúncia, fls. 3 e denúncia, fls. 9; - Talão/fatura dos artigos furtados, fls. 11; - Suporte CD-R, auto de Visionamento e tratamento de imagens, fls. 24-30; NUIPC: 1484/23.4 PBAVR (apenso AH) - Auto de denúncia, fls. 4 e denúncia, fls. 5; - Talão/ fatura artigos furtados, fls. 6; - Suporte de CD-R e auto Visionamento e Tratamento de Imagens, fls. 19, 22–26 - Auto de reconhecimento de Objetos (sapatilhas apreendidas ao arguido BB no momento da sua detenção no processo com o NUIPC 1555/23.7PBAVR), fls. 27; NUIPC: 1304/23.0PBAVR (apenso L) - Auto de denúncia, fls. 7; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, fls. 13-17; - Pen-Drive (imagens do CCTV), fls. fls. 18; (…) Quanto aos factos supra dados como NÃO PROVADOS e analisando a prova produzida no que aos mesmos concerne, entendemos que não foi produzida qualquer prova não nos permita concluir, para lá da dúvida razoável, da prática dos mesmos nos moldes em que vinham descritos na acusação, nomeadamente no que diz respeito aos arguidos CC e DD. Aos argumentos já acima expendidos, terá o Tribunal de se socorrer do princípio processual da presunção de inocência, “que assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto das liberdade constituem elementos essenciais da democracia” (Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, I, pg. 74), por força do qual a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido - cfr. Prof. Figueiredo Dias, acompanhando o Prof. Eduardo Correia, RDES 14 (1967), pg.22, e Prof. Castanheira Neves, Sumários de Processo criminal (1968), pgs.59 e ss., RLJ ano 105 pg. 140 e 141. »
Pois bem, concede–se, sem embaraço, que efectivamente o exercício de motivação da decisão probatória com relação a qualquer das apontadas situações poderia ter sido objecto de maior aprofundamento por parte do tribunal a quo, designadamente no que tange ao concreto exercício crítico incidente sobre os elementos probatórios assim elencados. Aqui chegados impõe–se, porém, distinguir duas situações – que conduzem a outros tantos caminhos decisórios nesta sede.
Assim, e pese embora a aludida parcimónia do respectivo exercício de motivação probatória, crê–se que, pelo menos com relação às situações em causa nos incorporados processos nºs 1484/23.4PBAVR (Apenso AH) e 1309/0PBAVR (Apenso AG), o acórdão recorrido patenteia ainda assim um elenco da prova produzida nos autos, e um respectivo exame crítico, cuja leitura torna possível reconduzir de forma abrangente e minimamente suficiente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção nos termos em que o fez, e percepcionar as conclusões jurídicas a que, a partir daí, chegou. Nas duas situações em causa o tribunal a quo elenca os meios probatórios disponíveis e enuncia as conclusões que dos mesmos retira, sendo minimamente perceptíveis os motivos pelos quais, quer da prova testemunhal produzida, quer do visionamento das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos em causa em qualquer das ocasiões, o tribunal entende não se demonstrar a participação destes arguidos: – no caso do Apenso AG, porque exclui a viabilidade de identificar o indivíduo que surge nas aludidas imagens como sendo o arguido CC, por causa da ausência de tatuagem nas pernas aludida pela testemunha ouvida, – no caso do Apenso AH, porque entende que, a partir do visionamento das mesmas imagens vídeo, não se mostra possível atribuir ao mesmo arguido CC mais do que a sua presença no local com o co–arguido BB Não se vislumbra, pois, suficiente razão para as dúvidas do recorrente nesta parte, e no que à compreensão dos motivos pelos quais o tribunal a quo, analisando os elementos de prova que referencia, concluiu nos termos em que o fez nesta parte – ficando esse exercício aquém da fronteira (embora muito no seu limite, diga–se) que delimita a existência da falta de fundamentação. Tanto é assim que se constata haver o próprio recorrente percebido as explicações do tribunal a quo, e até rebate materialmente as mesmas. Na verdade, o recorrente, por via da sua impugnação do julgamento efectuado sobre a matéria de facto (nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal), revela ter apreendido os fundamentos de facto da sentença e os motivos da decisão invocados pelo tribunal a quo, manifestando, naturalmente, a sua discordância quanto aos mesmos. E pegando exactamente neste aspecto, cumpre realçar que questão diversa, e que se situa a jusante da omissão de explicitação dos motivos pelos quais se chegou às conclusões em sede de matéria de facto aqui em causa, é a de saber se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se tais conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura. Ou seja, a nulidade que aqui vem suscitada, e prevista no art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas, e não quando o exame efectuado pelo tribunal seja susceptível de censura. Considera–se, pois, que, no que tange a estas duas situações em concreto, através da análise que efectuou, o tribunal a quo faz uma descrição minimamente adequada – ainda que bastante abreviada –, à luz da exigência do art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal, do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção quanto a estes específicos factos referenciados pelo recorrente/Ministério Público – pelo menos em termos suficientes para não merecer tal decisão a consideração do vício de nulidade por falta de exame crítico da prova cuja verificação vinha proposta pelo recorrente.
Já não assim no que tange à situação em causa no incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR – Apenso L, e no que em específico respeita à participação dos arguidos CC e DD na mesma. Na verdade, com relação a esta situação em concreto, percorrida a motivação exarada em sede de decisão recorrida, não resultam de todo claros os motivos pelos quais o tribunal a quo decide pela desconsideração de parte do material probatório integrante dos autos e relativo à matéria de facto aqui em causa. Recordemos quanto se consigna em especial a propósito da situação aqui em causa em sede de motivação probatória – mas agora com sublinhados aposto por esta instância. Assim, e após consignar a confissão da arguida EE também relativamente à sua participação na situação aqui em causa, vem o tribunal a quo a referir que «No apenso nº 1304/23.0PBAVR (L) não se logrou efectuar qualquer prova que a arguida DD e o arguido CC tenham participado no mesmo não sendo suficiente para tal a análise dos registos fotográficos, inexistindo qualquer outra prova que possa sustentar a sua participação. MM, legal representante do “J...” especificou quem entrou no seu estabelecimento (duas pessoas do sexo feminino e outra do sexo masculino) e os produtos furtados, tendo sido a sua mulher, de nome NN) que deu conhecimento do valor dos bens furtado. » Porém, no mesmo elenco probatório enunciado em sede de motivação, referencia o tribunal a quo que, por reporta a esta Apenso L, mais consta dos autos em especial o seguinte elemento: «Pen-Drive (imagens do CCTV), fls. fls. 18» – tendo o tribunal, entretanto podido comprovar a existência de tal elemento e que no mesmo se mostra gravado o ficheiro VID-20230925-WA0001 com imagens em vídeo (com a duração de 01m40s) da ocasião em que ocorreram os factos aqui em causa. Ora, lida a decisão recorrida nesta parte, não resultam de todo claros os motivos pelos quais o tribunal apenas referencia haver atendido aos «registos fotográficos» – remetendo assim, aparentemente, apenas para os fotogramas de fls. 14/17 do Apenso L (incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR) –, desconsiderando em absoluto o visionamento das imagens vídeo de onde aqueles foram recortados, referenciando mesmo, de forma pouco compreensível, a inexistência «de qualquer outra prova» além daqueles fotogramas. Esta asserção, como resulta do confronto com quanto acima se exarou a propósito das situações dos Apensos AG e AH, contraria precisamente aquilo que o tribunal a quo revela haver sido o seu procedimento nesses dois caos, isto é, de visionamento das aludidas imagens em vídeo, daí retirando (bem ou mal, é o que adiante veremos) as conclusões probatórias que retirou. Ora, no presente caso, o que resulta do exercício de motivação probatória é uma absoluta omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova juntos aos autos e que, adianta–se, está longe de revestir as limitações decorrentes da apreciação de meros fotogramas (imagens fotográficas, estáticas, portanto) recolhidos a partir de um vídeo – atentas as evidentes características deste último enquanto suporte de reprodução de movimento, com fluidez, dinâmica e, assim, por regra muito maior grau de nitidez que meros fotogramas. Seja como for, e no que aqui e agora releva, estamos perante elementos de prova que o tribunal a quo aparentemente não considerou no seu exercício de apreciação probatória – o que é coisa bem diferente de os analisar e lhes atribuir em consequência determinado valor probatório (negativo ou positivo). Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/01/2010(proc. 619/05.3TAPVZ.P1)[5], «O exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos.». Nesta perspectiva é, pois, insuficiente a fundamentação da sentença, quando da mesma resulta não haver o tribunal atendido a determinados elementos probatórios produzidos nos autos, omitindo assim, como em bom rigor se impõe, a valoração da conexão que possa ligar o conteúdo dessas provas a concretos factos. Donde, julga–se que nesta parte em concreto a decisão recorrida se situa num estado de inadequado cumprimento da exigência de fundamentação que se tem por necessária. Notar–se–á que tal insuficiência apenas afecta quanto respeita à situação jurídico–penal dos arguidos CC e DD, pois que, com relação à co–arguida EE – comparticipante nos factos aqui em causa nos termos imputados na acusação –, vale desde logo a consideração probatória (indiscutida nesta sede) pelo tribunal a quo da respectiva confissão integral, pelo que, nessa parte, a assinalada insuficiência de motivação é em absoluto irrelevante. Assim, considera–se na verdade que a decisão recorrida padece de ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção do tribunal no concreto segmento que tange à decisão sobre a participação dos arguidos CC e DD na factualidade que é objecto da acusação no aludido Apenso L (1304/23.0PBAVR), completude essa que se impõe nos termos do nº2 do art. 374º do Cód. de Processo Penal. E, consequentemente, nesse segmento parcelar a decisão em causa é nula, nos termos expressos no supra citado art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, o que cumpre declarar. Procede, assim, parcialmente o recurso do Ministério Público nesta parte.
Aqui chegados, cumpre, concretizar qual a consequência processual do vício de nulidade parcial do Acórdão recorrido que, no âmbito da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, vêm de se detectar e declarar verificada. Isso fazendo, cumpre assinalar que é verdade que do nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal – de acordo com a redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro –, decorre que o tribunal de recurso pode levar a cabo o suprimento das nulidades da sentença recorrida. Porém, o exercício de tal poder/dever de suprimento pelo Tribunal da Relação impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a evitar uma situação de supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso – situação para que alerta designadamente Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário ao Cód. de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH”, ed. 2007, pág. 948 (onde, aliás, exprime uma interpretação acentuadamente restritiva do âmbito de aplicação do poder/dever de suprimento pela segunda instância, previsto no nº2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal, limitando–o aos casos de nulidade por excesso de pronúncia verificada nos termos da alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º/1. Ora, no presente caso julga–se que deverá ser antes de mais o tribunal recorrido a suprir o vício em causa, apreciando e decidindo, de forma devidamente fundamentada, sobre o concreto e parcelar trecho da matéria de facto aqui em crise – isto é, quanto respeita à imputada intervenção dos arguidos CC e DD na factualidade em causa no incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR, ora Apenso L –, cumprindo assim, quanto aos mesmos, adequadamente o disposto no art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal – permitindo a jusante o escrutínio, desde logo pelos sujeitos processuais, dessa decisão.
Naturalmente que, em resultado de tal supressão da aludida nulidade, e no âmbito do amplo poder jurisdicional que, assim, lhe volta a estar cometido, poderá o tribunal a quo determinar qualquer alteração que se lhe afigure adequada na decisão em matéria de facto e jurídico–penal adoptada quanto aos arguidos CC e DD nesta parte. * Em consequência de quanto assim vai agora decidido, fica naturalmente prejudicado o conhecimento por esta instância de todas demais questões suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público que se relacionam com a propugnada responsabilidade criminal dos arguidos CC e DD na parte que se reporta à situação de facto em causa no incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR, ora Apenso L, as quais não serão assim objecto de análise e decisão.
2. Da verificação no Acórdão recorrido de algum dos vícios prevenidos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal – e respectiva sanação. [questão oficiosamente apreciada por este Tribunal]
Como facilmente se pode constatar, parte substancial do recurso apresentado pelo Ministério Público tem por objecto a impugnação de parte da matéria de facto não provada que vem considerada em sede de acórdão recorrido. Fá–lo, como já acima se enunciou e adiante melhor se verá, sustentando que, com relação a três das situações ou núcleos de facto autonomizados em sede de acórdão (e, antes, de acusação pública), por referência a outros tantos incorporados processuais agora designados Apensos, e que foram pelo tribunal a quo considerados como não provados quanto aos arguidos CC e DD se verifica uma situação de erro de julgamento para os efeitos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal – especificamente, aquelas relativas ao Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR), ao Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR), e ao Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR). Prejudicada que se mostra a apreciação no que tange à situação do designado Apenso L – por via da nulidade que vem de se declarar no ponto anterior –, adiante se analisará da impugnação recursória no que respeita às restantes duas situações.
Porém, antes disso e neste passo da presente decisão, impõe–se verificar e apreciar da existência, com relação exactamente a duas daquelas concretas situações (ou núcleos de factos), de uma situação configurável enquanto um dos vícios da decisão da matéria de facto prevenidos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal, nos termos que se passam a expor.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito. No que tange à decisão na parte relativa à matéria de facto que é adoptada em primeira instância, a mesma pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas: – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a ponderação dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. Do que aqui e agora se cuida é da aludida primeira vertente, em que estamos perante a verificação de vício decisório previsto nº 2 do referido art. 410º. Estabelece, assim, este art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; c) o erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar – como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado’, 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal’, 6.ª ed., pág. 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de julgamento a relevar da contextualização interna da decisão, ou da própria estrutura da decisão, congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
Para aquilo que aqui concretamente releva, salienta–se em especial que a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (art. 410º/2/b) do Cód. de Processo Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre maxime quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Como indicado por Simas Santos e Leal–Henriques em ‘Recursos em Processo Penal’, 6ª ed., pág. 71, “contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão - incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados ; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada ; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente”. Ou, como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (proc. 9/19.0GBMDA.C1)[6] “A referida alínea b) abrange, na verdade, dois vícios distintos: a contradição insanável da fundamentação ; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” (cfr. Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535). Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas”.
Pois bem, tendo presentes estas consabidas considerações, cumpre assinalar que, percorrida a decisão recorrida, se constata que a mesma, no que tange às situações em causa nos designados Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR) e Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR), padece claramente do vício de contradição da fundamentação e também entre a fundamentação e a decisão, que vem de se caracterizar – e em termos que se analisam de forma equiparável.
Senão vejamos.
Com relação ao designado Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR), constata–se que o tribunal a quo consigna como provados os seguintes factos, e com sublinhados agora apostos: 69 – No dia 22 de Setembro de 2023, pelas 15h30, os arguidos EE e CC, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro, para subtraírem os artigos que ali estivessem à venda ao público, sem efetuarem o devido pagamento; 70 – Uma vez no interior da loja, os arguidos EE e CC, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda e os alarmes antifurto ali colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €.: 59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €.: 64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €.: 84,99, tudo no valor global de €.: 209,97€; 71 – Logo após os arguidos EE e CC, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos, e puseram-se em fuga. E com relação ao designado Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR), constata–se que o tribunal a quo consigna como provados os seguintes factos, e com sublinhados agora também apostos: 106 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 107 - No seu interior, deram a entender ao funcionário da loja de que gostavam de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €.: 84,99, aproveitaram que aquele estava distraído, colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíram da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuarem o seu pagamento, pondo-se em fuga.
Entretanto, vem ainda o tribunal a quo a considerar não provada designadamente a seguinte factualidade, sempre com sublinhados agora apostos: d) Os arguidos CC e DD desde data não concretamente apurada conhece os arguidos AA, EE e BB, e com estes efetuaram vários furtos; e) Em actuação conjunta com o casal AA e EE, por vezes entre este casal e os arguidos BB, CC e DD praticaram vários furtos; g) Os arguidos CC e DD, desde data não concretamente apurada conhecem os arguidos AA, EE e BB, e com estes efectuaram furtos; k) Os arguidos AA, EE, e BB actuaram algumas das vezes actuaram através de plano delineado com os arguidos CC e DD, fazendo sempre das suas condutas o seu modo de vida; l) Os arguidos CC e DD agiram também de modo livre, deliberada e consciente, nas situações supra descritas, mediante um plano delineado entre os arguidos, logrando apoderar-se de objetos que sabiam não lhes pertencer, disso tirando proveito patrimonial, em prejuízo dos seus donos.
Depois, já em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, consigna–se o seguinte a propósito destas duas situações: Quanto à situação do apenso nº 1484/23.4PBAVR (AH), o arguido BB assumiu a autoria do furto afirmando que o arguido CC não teve qualquer participação na prática de tal ilícito, pese embora estivesse consigo. LL, gerente de uma das lojas pertencentes à B..., referiu que teve conhecimento da situação através da visualização das imagens obtidas no sistema de videovigilância tendo relatado o que aí viu. Face à inexistência de outra prova, o Tribunal entendeu não ser possível imputar ao arguido CC a prática do ilícito em causa. (…) Relativamente ao Apenso nº 1309/23.0PBAVR (AG), a testemunha OO, gerente de loja da “H...”, sita em Aveiro Centro, reconheceu os arguidos AA e EE; quanto à situação ocorrida em 22 de Setembro de 2023 confirmou o teor auto de denúncia que elaborou (fls. 9), referindo que o indivíduo do sexo masculino que aí é visualizado possuía uma tatuagem na parte inferior na perna esquerda através das imagens tendo sido identificado como sendo o arguido CC. Em audiência de julgamento foram visionadas as imagens tendo ainda o arguido, após pedido efectuada pela sua Ilustre Defensora, exibido os seus membros inferiores não se tendo visualizado qualquer tatuagem. Perante o exposto, o Tribunal inexistir prova suficiente que permitisse condenar o referido pela prática de tal crime. (…) Quanto aos factos supra dados como NÃO PROVADOS e analisando a prova produzida no que aos mesmos concerne, entendemos que não foi produzida qualquer prova não nos permita concluir, para lá da dúvida razoável, da prática dos mesmos nos moldes em que vinham descritos na acusação, nomeadamente no que diz respeito aos arguidos CC e DD.
Finalmente, em sede de qualificação jurídico–penal e de decisão a final, vem a considerar não se demonstrar haver o arguido CC preenchido os elementos típicos dos crimes de furto que lhe vinham imputados por reporte àqueles dois citados Apensos AG e AH, e a determinar a absolvição do mesmo da respectiva prática.
Não se afigura que possam existir grandes dúvidas quanto à constatação, no que tange à participação do arguido CC na factualidade que lhe era imputada em sede de acusação nas duas aludidas situações, de se verificar evidente contradição, na decisão recorrida, entre aquilo que se mostra assente em sede de matéria de facto provada por uma parte, e aquilo que considera como factualidade não provada, e, a jusante, decidido jurídico–penalmente a final, por outra. Na verdade, é desde logo claramente contrário às regras da coerência em termos de descrição dos eventos de facto aqui em causa, considerar–se, em simultâneo, como provado e como não provado exactamente o mesmo circunstancialismo de facto: que o arguido CC tomou parte na execução dos actos típicos que integram os crimes de furto que se mostravam imputados em qualquer das duas situações. Na verdade, temos que o tribunal a quo começa por expressar mostrar–se assente que este arguido, em qualquer das situações, participou numa actuação conjunta com os ali referenciados co–arguidos – na situação do Apenso AG com a co–arguida EE, e na situação do Apenso AH com o co–arguido BB – que se traduziu no planeamento e execução da subtracção ilegítima, pelo modo ali descrito, de bens que se encontravam em cada um dos estabelecimentos comerciais ali em causa, Porém, e do mesmo passo, igualmente consigna considerar não demonstrado que o mesmo arguido CC alguma vez haja tomado parte na execução de furtos, nomeadamente em conjunto com qualquer dos co–arguidos EE e BB, vindo ademais a considerar que ele não preencheu os elementos típicos dos dois crimes de furto aqui em causa e, assim, a proferir a final decisão de absolvição pelos mesmos. Estamos em presença, claramente, de um conjunto de factos que não é possível que tenha ocorrido e não ocorrido ao mesmo tempo, e com relação exactamente às mesmas ocasiões de modo, tempo e lugar ; e bem assim temos que quanto se mostra assente em sede de matéria de facto provada determinaria o preenchimento dos elementos típicos dos crimes de furto em causa e, por isso, uma decisão jurídico–penal de condenação do arguido CC pelos mesmos – e não a sua absolvição. As contradições, nesta parte, entre a fundamentação da matéria de facto, e entre essa fundamentação e a decisão adoptada, são, pois, evidentes.
Tais contradições são, porém, susceptíveis de singela sanação por esta instância de recurso ao abrigo da possibilidade que, nesse sentido, lhe é desde logo conferida pelos arts. 431º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Na verdade, quase se diria afigurar–se que, nesta parte, estamos em bom rigor perante meros lapsos de escrita por parte do tribunal a quo, que, em sede de matéria de facto provada, plasmou aquelas expressões por mero excesso – olvidando, crê–se, a alteração de quanto se mostrava imputado em sede de acusação agora à luz das conclusões probatórias a que chegou por via do julgamento. Precisamente, certo é que, tão evidente como as contradições aqui em causa, é a circunstância de o tribunal considerar – e aqui sem margem para qualquer equívoco na interpretação da sua decisão –, que efectivamente o arguido CC não terá tido qualquer intervenção típica nos factos que lhe vinham imputados em qualquer destas duas situações. A decisão recorrida é, aliás, eloquente nesse sentido, quando, a propósito destes dois segmentos, em sede quer da elencação da matéria de facto não provada, quer depois na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer ainda também na fundamentação de direito, quer enfim na decisão a final – aqui sempre de forma absolutamente unívoca e coerente –, consigna e conclui nos termos que acima acabaram de se recordar, e para os quais se remete. Assim, no presente caso e nesta parte em concreto, mostra–se viável a apreciação e decisão por parte desta instância, por forma a sanar o apontado vício. Na verdade, decorre do aludido art. 431º/a) do Cód. de Processo Penal que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada designadamente «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base». Nesta conformidade, e bastando para tanto ter presente o próprio conteúdo e sentido decisório do Acórdão recorrido, procede–se à modificação da matéria de facto que se mostra dada como assente nesta parte nos seguintes termos, agora sublinhados: – com relação ao designado Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR): 69 – No dia 22 de Setembro de 2023, pelas 15h30, a arguida EE e indivíduo do cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro, para subtraírem os artigos que ali estivessem à venda ao público, sem efetuarem o devido pagamento; 70 – Uma vez no interior da loja, a arguida EE e aquele indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda e os alarmes antifurto ali colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €.: 59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €.: 64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €.: 84,99, tudo no valor global de €.: 209,97€; 71 – Logo após os arguidos EE e o aludido indivíduo, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos, e puseram-se em fuga. – com relação ao designado Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR): 106 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 107 - No seu interior, o arguido BB deu a entender ao funcionário da loja de que gostava de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €.: 84,99, aproveitou que aquele estava distraído, colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíu da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuar o seu pagamento, pondo-se em fuga.
O que agora vai determinado, note–se bem, não prejudica a possibilidade de, adiante, se apreciar e decidir da parte do recurso que respeita à impugnação do julgamento da matéria de facto aqui em causa nos termos do disposto no art. 412º/3/ do Cód. de Processo Penal – sendo em função de tal apreciação que se fixará em definitivo a matéria de facto a considerar com relação às situação reportadas aos mesmos Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR) e Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR).
3. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal e na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
Como acima já se enunciou, o recorrente/Ministério Público dirige a sua crítica, e correspondente pretensão recursória, com relação também ao julgamento que vem efectuado pelo tribunal a quo no que tange aos factos em causa nas situações relativas aos incorporados processuais designados Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR), ao Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR), e ao Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR). Em face da procedência da questão prejudicial que afecta a apreciação e decisão quanto à matéria de facto que é objecto da situação em causa no Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR), a análise no presente passo restringe–se à impugnação relativa à matéria de facto em causa nas outras duas situações.
Já se referenciou que a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas: – no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, – ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. Ocupa–se aqui o recurso do Ministério Público desta segunda vertente, isto é, suscita–se uma apreciação que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) as provas que devem ser renovadas, se for caso disso. A assim exigida tríplice especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal exercício recursivo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Resulta ademais imposto pelo texto do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar–se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[7], onde se escreve que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1)[8], onde se consigna o seguinte: « IV – Como o STJ vem decidindo, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido.». É que, como se refere por exemplo no acórdão da Relação do Porto de 26/11/2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e segs.), e citado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1)[9] «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[10], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[11]] Como se escreve no supramencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, «o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário». Ou, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/10/2000 (proc. 237/00) [12], «o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si». De facto, «o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tao só a sindicância da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame critico das provas apenas esta obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas» – cfr. Acórdão do STJ de 07/06/2006 (proc. 06P763)[13]. Logo, e a menos que tenham sido indevidamente valoradas provas ilegais ou proibidas, que tenha sido desrespeitada a força probatória plena que a lei confere a alguns meios de prova, ou que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, a convicção alcançada pelo tribunal que efectuou o julgamento tem de se considerar validamente formada de acordo com a regra estabelecida no art. 127° do Cód. de Processo Penal – sendo, por isso, inatacável.
Efectuadas estas considerações – como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto deste segmento do recurso do Ministério Público. Como se disse, mostra–se aqui suscitada a sindicância do julgamento que vem efectuado pelo tribunal a quo no que tange aos factos em causa nas situações relativas aos incorporados processuais designados Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR), ao Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR), e ao Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR). Repete–se: em face da procedência da questão prejudicial que afecta a apreciação e decisão quanto à matéria de facto que é objecto da situação em causa no Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR), a análise no presente passo restringe–se à impugnação relativa à matéria de facto em causa nas outras duas situações.
Assim, entende o recorrente/Ministério Público que dos elementos de prova produzidos nos autos deverá resultar a inversão da decisão da primeira instância nesta parte, considerando–se demonstrado que o arguido CC comparticipou efectivamente na ilícita execução conjunta dos factos em causa nas duas situações referidas – sempre tendo actuando de forma conjugada com os co–arguidos em causa em cada uma das aludidas situações, isto é, com EE na situação do Apensos AG, e com BB naquela do Apenso AH. Donde, deverá considerar–se que o arguido CC preencheu, sem qualquer ressalva, todos os pressupostos típicos (em co–autoria material), de ilicitude e de culpa, dos (dois) crimes de furto simples que nesta parte lhe vinham imputados – objectivo fundamental do recurso nesta parte.
Vejamos sucessivamente quanto respeita a cada uma das situações em causa e cujo julgamento vem assim impugnado, sendo que é por remissão para as mesmas que o recorrente delimita aqui o cumprimento do ónus de especificação objectiva imposto na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal – cumprimento que se tem por processualmente adequado na medida em que no elenco da matéria de facto são perfeitamente seccionáveis os pontos a que cada uma das situações se refere.
Por razões de lógica na sequência descritiva da presente decisão, comecemos pela situação em causa no Apenso AH.
3.i. Situação em causa no Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR). A esta situação se reportam os pontos 106. e 107. da matéria de facto provada – devendo ter–se aqui já em consideração a correcção entretanto introduzida nestes mesmos pontos, nos termos que vêm de se decidir supra –, e, reversamente, os pontos d), e), g), k) e l) na matéria de facto não provada.
Relativamente a esta situação, começa o recorrente por realçar que «dúvidas não existem» de que é o arguido CC quem acompanha o co–arguido BB na ocasião em causa, resultando isso não apenas do teor das imagens de videovigilância recolhidas também nesta ocasião e no local dos factos imputados, como também, conjugadamente, das declarações prestadas por aquele mesmo arguido BB, o qual confirmou essa presença quando assumiu, na íntegra, a autoria dos concretos actos de execução aqui levados a cabo, ressalvando apenas que o co-arguido CC, embora presente, nada teria a ver com os mesmos. Assim, prossegue, e sendo «bem visível» nas aludidas imagens uma actuação do arguido CC perfeitamente coordenada e conjugada com o co–arguido BB, a comparticipação criminosa imputada nesta parte resulta imposta pelas regras da experiência comum. De facto, alega–se, não é expectável que, enquanto o arguido BB solicitava ao funcionário da loja o objecto desejado, o arguido CC circulasse pela loja, sem qualquer propósito ; antes assumiu, sim, uma posição de vigia, circulou pela loja de forma a reconhecer o local e auxiliar o arguido BB no furto consumado tendo até, quando se abeirou novamente deste, mostrado interesse e apontado directamente para o objecto que, minutos mais tarde, viria a ser retirado do interior da loja pelo arguido BB – tudo como facilmente se apreende pela visualização das aludidas imagens do circuito de videovigilância. Mais acresce que, em face daquelas declarações do arguido BB em audiência, não se afigura compreensível que o arguido CC haja optado pelo exercício do seu direito ao silêncio neste segmento, questionando o recorrente se «Sabendo que nenhuma actuação teria tido nestes factos e alegadamente desconhecendo o verdadeiro fito com que o arguido BB se deslocou ao local, não era expectável que o arguido CC seguisse no caminho desbravado e previamente trilhado pelo arguido BB e pugnasse pela sua absolvição?», e concluindo que «Não se compreende tal postura sendo que a mesma não se coaduna com as regras da lógica e experiência comum e com a actuação de uma pessoa inocente.».
Apreciando se dirá que não assiste razão ao recorrente na sua alegação. Neste segmento, como acima vimos, assenta o tribunal a quo a sua convicção negativa no que à comparticipação do arguido CC nos factos diz respeito, na circunstância de, visionadas as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento aqui em causa naquela ocasião, não ser viável afirmar com segurança que o mesmo tenha praticado factos que integram tal comparticipação. E, pese embora a acentuada singeleza do exercício de motivação do Acórdão recorrido, a verdade é que se julga não suscitar reparo a decisão da primeira instância. Desde logo se diga que resulta, na verdade, desde logo das declarações prestadas pelo co–arguido BB que a pessoa que surge nas aludidas imagens, no interior daquele estabelecimento, junto a si em alguns momentos, é o co–arguido CC – nessa matéria, e nesta situação em concreto, não se suscitam dúvidas, tal como não se suscitaram ao tribunal a quo. Porém, e aqui contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente/Ministério Público, vistas também por esta instância as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento aqui em causa (loja “H...” no centro comercial “I...”) e compartimentadas nos ficheiros informáticos guardados em suporte CD junto com o apenso aqui em causa, de todo se verificam as situações que, de acordo com o recorrente, sustentariam uma comparticipação, a qualquer título, do arguido CC nos factos aqui em causa, e que, resulta das mesmas imagens, foram praticados pelo co–arguido BB. Assim, da conjugação de quanto é possível observar nas ditas imagens a partir dos vários ficheiros em causa, é possível estabelecer a seguinte linha temporal de actuações dos arguidos, e tendo sempre por referência a hora real exibida, de modo unívoco, em cada um dos ditos ficheiros: – 19:16:00: o arguido BB entra sozinho no estabelecimento em causa, vendo–se depois ambos os arguidos deambulando pelo recinto da loja separados, – 19:19:30: o arguido BB encontra–se junto a um dos expositores de calçado de desporto numa das laterais do dito estabelecimento – aquele de onde vem a retirar o primeiro sapato do par que vem a confessadamente subtrair –, juntando–se–lhe então o arguido CC, ficando ambos a conversar ; e a certa altura o CC pega num sapato do expositor durante breves instantes, voltando a colocá–lo no mesmo sítio, – 19:19:50: imediatamente após colocar de novo o dito sapato no expositor, o arguido CC vira costas, e vai–se embora do local, deixando o arguido BB sozinho ; nessa sequência, e já fora da presença do CC, o BB pega num outro sapato (que não aquele em que pegara o CC) e é com este na mão que se dirige a um funcionário da loja. A partir daquele momento em que o CC se afasta, não mais os arguidos ficam juntos um do outro. – 19:23:00: após deambular pela loja, o arguido CC sai do estabelecimento, sozinho, continuando o BB no interior do mesmo, – 19:24:16: o arguido BB recebe de um empregado uma caixa com os sapatos que pedira anteriormente, – 19:28:14: hora limite da gravação de imagens, em que o BB, segurando a caixa de sapatos recebida, ainda se encontra no interior do estabelecimento, não tendo o CC regressado mais ao mesmo. Não resulta, pois, das aludidas imagens, ao contrário do alegado, que o CC tenha apontado ou indicado ao BB quais os sapatos a subtrair, não vendo sequer aquele que o BB escolheu do expositor, e sendo que inclusive o primeiro saiu da loja e foi embora antes sequer de o segundo receber do funcionário a caixa com os sapatos que veio, sozinho, a confessadamente levar consigo sem os pagar. Perante tal cenário, não se vislumbra como possa concluir–se que o CC estivesse em missão de vigia o que quer que fosse, ou que tenha auxiliado o BB a consumar a subtracção material daqueles sapatos, quando já nem sequer se encontrava no interior da loja quando este último levou a cabo os actos materiais tendentes à dita subtracção. Não são, pois, as ditas imagens, elemento probatório a que o recorrente em especial apelava nesta parte, que permitem inverter a decisão do tribunal a quo quanto aos factos aqui em causa – com a correcção acima aditada.
Também não tem tal virtualidade, manifestamente, a interpretação que o recorrente faz do comportamento processual do arguido CC ao optar por não prestar declarações em audiência de julgamento, sendo, salvo o devido respeito, perfeitamente despropositada a sugestão de que tal postura não será normal ou coerente «com as regras da lógica e experiência comum e com a actuação de uma pessoa inocente», e daí procurar retirar conclusões sobre a respectiva culpa. Basta neste conspecto chamar aqui à colação as noções básicas (julga–se) expressas, no que à fase de julgamento diz respeito, nomeadamente nos arts. 343º/1 e 345º/1 do Cód. de Processo Penal, as quais impõem a expressa a proibição de atribuir ao exercício do direito ao silêncio por parte do arguido qualquer desfavorecimento em sede de valoração probatória e da culpa imputada. Dispensamo–nos de mais considerações quanto ao descabimento deste argumento da alegação recursória – aliás, expressamente excluído pela Digna Procuradora–Geral Adjunta, no Parecer emitido, da sua concordância com os (demais) termos do recurso.
Em suma, não procede, neste seu primeiro segmento, a impugnação do julgamento da matéria de facto.
3.ii. Situação em causa no Apenso AG (incorporado processo 1309/23.0PBAVR). A esta situação se reportam os pontos 69., 70. e 71. da matéria de facto provada – devendo ter–se aqui já em consideração a correcção entretanto introduzida nestes mesmos pontos, nos termos que vêm de se decidir supra –, e, reversamente, os pontos d), e), g), k) e l) na matéria de facto não provada.
Com relação a esta situação, a impugnação do recorrente passa, no essencial, por duas linhas argumentativas. Na primeira, começa o recorrente por reportar ao depoimento da testemunha OO, em conjugação com o teor do auto de notícia e da queixa apresentada pela mesma – elementos com que a testemunha foi confrontada em audiência –, elementos estes nos quais resulta mencionado que o elemento do sexo masculino que toma parte nos factos teria uma tatuagem na perna esquerda. E prossegue o Ministério Público referindo que, perante tal referência, pelo arguido CC foram exibidas, em audiência, ambas as pernas despidas, sendo possível percepcionar que o mesmo não possui nessa zona do corpo qualquer tatuagem. Sucede, porém – prossegue–se –, que revisionadas as imagens de videovigilância captadas na ocasião dos factos, é perceptível que, afinal, o tal elemento masculino não possui qualquer tatuagem nas pernas. Donde, conclui o recorrente/Ministério Público, errou o tribunal a quo ao não extrair qualquer ilação da «coincidência existente entre o mostrado pelo arguido em audiência e o visualizado nas imagens de videovigilância ie. a ausência de tatuagens» – devendo essa menção por parte da testemunha levar–se à conta de mero lapso atento o tempo decorrido sobre os factos e a multiplicidade de situações similares que a mesma teria acompanhado por via da sua ligação profissional à entidade comercial ofendida. Por outro lado, e complementarmente, a segunda linha impugnatória do recorrente passa pela asserção de que, em qualquer caso, reproduzidas as mencionadas imagens de videovigilância, «dúvidas não existem» que a pessoa do sexo masculino ali visualizada é, efectivamente, o arguido CC, não se percebendo como é que o tribunal a quo afastou tal elemento probatório (CCTV) quando o mesmo «até é coincidente, conforme supra, com a ausência de qualquer tatuagem nas pernas do arguido».
Apreciando, antecipa–se que igualmente nesta vertente não logra provimento a pretensão do recorrente/Ministério Público – o percurso da respectiva alegação é, aliás, bem sintomático de tal inviabilidade.
Assim, assumem aqui essencial relevo, nos termos alegados, as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância no estabelecimento aqui em causa (mais uma vez, a loja “H...”, no “I...”), e gravadas no ficheiro informático ch01_20230922152659 guardado em suporte CD, junto com o apenso aqui em causa. E é verdade, como vem alegado, que visionadas as imagens em causa, é possível constatar que o indivíduo do sexo masculino que ali surge, trajando calções, a executar os precisos factos descritos nestes pontos da fundamentação com a arguida EE – e quanto a este aspecto dúvida alguma se suscita, verificando–se ademais a corroboração confessória desta arguida – não tem qualquer tatuagem nas pernas. O que, efectivamente contraria a referência probatória aludida pela testemunha OO e consignada no auto de notícia que se reporta a esta situação (cfr. fl. 3vº do incorporado processo 1309/23.0PBAVR, ora Apenso AG) – e, nessa decorrência, torna questionável o exercício de valoração probatória levado a cabo pelo tribunal a quo que, exactamente, sustentou desde logo a conclusão negativa quanto á identificação do aludido individuo como sendo o arguido CC na circunstância de este, não tendo qualquer tatuagem nas pernas – como resulta da respectiva exibição física em audiência –, não poder ser o individuo que oportunamente fora denunciado. Na verdade, se o cidadão representado nas imagens não tem tais tatuagens, não faz sentido dizer–se que o facto de o arguido não ter também tatuagens o exclui de tal identificação. Mas faz sentido a imposição de conclusão contrária? – como pretende o ora recorrente/Ministério Público. Ou seja, faz sentido, de acordo com elementares regras de lógica e experiência comum – atinentes àquele que será de esperar ser o número de jovens do sexo masculino que não tem qualquer tatuagem nas pernas –, afirmar que o facto de nem o individuo das imagens, nem o arguido CC, terem essas tatuagens, representa uma tal coincidência que inevitavelmente determine a conclusão de que são uma e a mesma pessoa? Julga–se evidente que não. O contrário – isto é, a coincidência de ambos terem tatuagens com o mesmo aspecto na mesma parte do corpo –, isso sim, poderia ser forte indício probatório valorável como denunciador da culpabilidade imputada. Mas, francamente, e pese embora a moda que nesta matéria alastrou no nosso país nos últimos anos, a ausência de tatuagens na visualização de dois pares de pernas, é uma circunstância que está, crê–se, muitíssimo longe de sustentar forte indício de que, por isso mesmo, se trata das pernas da mesma pessoa. Não é, pois, a ausência de tatuagens nas pernas da pessoa visualizada nas imagens em causa que permite inverter a decisão adoptada pelo tribunal a quo em sede de matéria de facto – ainda que não se revele totalmente adequado o caminho pelo mesmo adoptado para chegar à mesma.
Vem ainda, como se disse, aditar o recorrente/Ministério Público que «dúvidas não existem» que a pessoa do sexo masculino ali visualizada é, efectivamente, o arguido CC, apelando assim agora àquilo que seria a estrita decorrência da visualização das imagens vídeo aqui em causa. Não tem sucesso também por esta via a sua pretensão. Neste particular, é inevitável começar por recordar o acima transcrito Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, em especial na impressiva passagem do mesmo onde se refere que «O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância». Na verdade, não é aqui arredável a circunstância de este Tribunal ad quem estar substancialmente limitada no que tange à utilização da indispensável ferramenta da imediação probatória que, neste caso específico, se consubstancia em o tribunal de primeira instância ter tido na sua presença, in loco, a pessoa do arguido CC. Pelo que sempre se revela altamente temerária processualmente, e no âmbito da presente impugnação, a convicção com que o recorrente alega que «dúvidas não existem» naquela identidade entre o individuo das imagens e o arguido CC. Seja como for, não deixa de se dizer que vimos já resultar da prova produzida em sede de audiência de julgamento, em específico por via das declarações do arguido BB, que a pessoa que surge junto a si nas imagens de videovigilância captadas no âmbito da situação em causa no Apenso AH (incorporado processo 1484/23.4PBAVR), e acima já aludidas – por isso se começou a presente análise por aí – é o arguido CC. Ora, munido de tal ferramenta de semi–imediação, sempre poderia esta instância aquilatar da bondade da alegação recursiva na parte que agora nos ocupa – o mesmo é dizer, verificar se o indivíduo masculino que surge nas imagens captadas na situação deste Apenso AG, é efectivamente o arguido CC, que é quem (também) se mostra representado (de forma bem perceptível) naquelas captadas na situação do Apenso AH. Ora, a verdade é que, mesmo efectuado tal exercício, não se afigura possível extrair a inferência concludente propugnada pelo ora recorrente, pois que de forma alguma, vistas as imagens em causa, pode asseverar–se, para lá de qualquer dúvida razoável, que o indivíduo masculino que ali surge na companhia da arguida EE, é o arguido CC. Faz–se notar – como os próprios fotogramas extraídos das ditas imagens, e juntos a fls. 25/30 do Apenso AG, permitem facilmente verificar – que as imagens em causa são captadas sempre a partir de uma câmara instalada numa posição elevada (dir–se–ia que na zona do tecto da loja) e a alguma distância dos mesmos, sendo que o indivíduo masculino tem sempre posto um boné de pala na cabeça que, quase em todos os momentos, oculta a maior parte do seu rosto. É possível, pela estrutura física e idade aparente, que se trate do arguido CC? Sim, é possível. Mas pode dizer–se que não resta qualquer dúvida de que assim efectivamente sucede ? – ou, pelo menos, uma dúvida em grau tal que obste à imposição da alteração da matéria de facto que aqui vem propugnada? Julga–se que a resposta a esta determinante questão só pode ser negativa. Dito de outro modo: o que no máximo pode afirmar–se resultar do elemento probatório invocado pelo recorrente, em conjugação com aqueloutro a que este tribunal é lícito recorrer (desde logo por via do nº6 do art. 412º do Cód. de Processo Penal), é que as imagens em causa não excluem que aquele indivíduo possa ser o arguido CC – mas não permitem afirmar que «dúvidas não existem» de que assim acontece, como o faz o recorrente.
Em tais circunstâncias, é inevitável recordar que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante – que afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. As exigências de segurança probatória em sede de julgamento criminal exigem um pouco mais do que uma mera indiciação de que o arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa. Donde, a ter-se por afectada a absoluta e rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento - quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu). Foi quanto aqui vemos haver sucedido, e é quanto se impõe prevalecer. Realça–se que o princípio in dubio pro reo não pode soçobrar face às certezas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou na sua (subjectiva) interpretação da factualidade descrita nos autos – é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Detectando–se, pois, o aludido estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, não poderia o tribunal recorrido deixar de lançar mão, como lançou, do princípio in dubio pro reo.
Em suma, improcede in tottum a impugnação do julgamento da matéria de facto efectuada pelo Ministério Público, e no que tange às duas situações que incumbe aqui apreciar. As únicas alterações introduzidas por esta instância em sede de matéria de facto provada, são aquelas decorrentes das correcções efectuadas na sequência do detectado vício previsto no art. 410º/2/b) do Cód. de Processo Penal, e conforme fica determinado no ponto 2. da presente decisão.
4. De saber se estão reunidos os pressupostos da condenação dos arguidos CC e DD também pelos crimes de furto pelos quais vêm absolvidos. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
A apreciação e decisão desta questão mostra–se parcialmente prejudicada em face da procedência da nulidade processual que afecta a apreciação quanto à matéria de facto que é objecto da situação em causa no Apenso L (incorporado processo 1304/23.0PBAVR). Pelo que a análise no presente passo restringe–se apenas ao arguido CC e a quanto respeita às outras duas situações – do Apenso AG e do Apenso AH.
Isso fazendo, em síntese se dirá que decorre dos termos do recurso do Ministério Público vir propugnado que, como efeito da impugnação que efectua da matéria de facto, seja reconfigurada a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido CC, propugnando que em resultado de se dever considerar afinal provada a factualidade consubstanciadora da sua (com)participação nas actuações em causa nas situações a que se reportam os designados Apenso AG (pº 1309/23.0PBAVR) e Apenso AH (pº 1484/23.4PBAVR), o arguido devia ser condenado pelos crimes de furto pelos quais vinha acusado nessa parte.
Apreciando, constata–se, pois, que tal pretensão recursória assentava em pressupostos que, como resulta da análise acima efectuada, não se verificam. Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela procedência das alterações pelas quais pugnava em sede de matéria de facto assente, e por via da invocação de erro de julgamento que, nos termos do disposto no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, vinha efectuada. Era, pois, a inversão do sentido pelo qual os pontos da matéria de facto ali impugnados se mostram considerados na sentença recorrida – isto é, no rumo da sua demonstração –, que sustentaria, a jusante, o preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa dos crimes em causa por parte do arguido CC. Ora, com relação a tais factos vimos já não merecer censura o Acórdão recorrido, devendo assim ser mantida a sua decisão quanto a tal matéria nesta parte. Donde, naturalmente, daí decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, não se mostrarem preenchidos pelo arguido os pressupostos típicos objectivos dos crimes de furto em causa. Pelo que não merece censura a decisão de absolvição do arguido CC pelos dois crimes de furto imputados nas situações em causa nos aludidos Apenso AG (pº 1309/23.0PBAVR) e Apenso AH (pº 1484/23.4PBAVR), devendo manter–se a decisão absolutória relativamente aos mesmos, e improcedendo assim o recurso interposto.
5. De saber se estão reunidos os pressupostos da qualificação dos crimes de furto pelos quais vêm condenados os arguidos AA, EE e BB, por via da circunstância prevista na alínea h) (fazer da prática de crimes de furto «modo de vida») do art. 204º/1 do Cód. Penal. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público]
Conforme se constata, a decisão recorrida condenou os arguidos AA, EE e BB pela prática (além de vários crimes de furto simples relativamente aos quais não se coloca sequer a questão da respectiva qualificação face ao valor inferior a uma UC dos bens subtraídos nas situações em causa, nos termos do nº4 do art. 204º do Cód. Penal) também de um número variável (em função de cada arguido) de crimes de furto simples em virtude de relativamente aos mesmos haver o tribunal a quo operado a desconsideração da circunstância qualificativa estatuída na alínea h) do nº1 do art. 204º do Cód. Penal – onde se prevê a actuação de «Quem furtar coisa móvel ou animal alheios … Fazendo da prática de furtos modo de vida» –, que quanto a tais crimes vinha imputada na acusação do Ministério Público. Vem o recorrente/Ministério Público insurgir–se contra tal desconsideração pelo tribunal a quo dessa circunstância qualificativa com relação a esses crimes de furto, e assim contra a convolação típica levada a cabo pelo tribunal a quo face à acusação. Conclui, em (muito) apertada síntese, que mal andou o tribunal a quo ao desqualificar tais crimes imputados aos arguidos AA, EE e BB por considerar não preenchida a alínea h) do artigo 204º/1 do Cód. Penal, respeitante ao «modo de vida», baseando-se nos comportamentos aditivos dos arguidos, no suporte familiar que dois deles à data apresentavam, e na (aparente) falta de utilização dos proventos dos furtos praticados para as despesas do quotidiano.
Apreciando desde logo se dirá que se julga que assiste manifestamente razão ao recorrente/Ministério Público nesta parte.
Aliás, pode começar por referir–se inclusive que, ao procurar, em sede de exercício de qualificação jurídico–criminal dos factos, delimitar a qualificativa da al. h), do art. 204º/1 do Cód. Penal, o tribunal a quo reporta a referências doutrinárias que aqui se sufragam integralmente – assim aqui remetendo para as mesmas, a saber, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, em “Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar”, 2008, pág. 543) ; Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da CEDH”, 2010, p. 639) ; e José de Faria Costa, em “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II”, 1999, pág. 70 e segs.). Porém, constata–se que, a jusante, e ao reverter ao caso concreto, o tribunal a quo vem a lançar mão de critérios e considerações que não se coadunam com as referências doutrinárias anteriores, além de que, como bem assinala o Ministério Público, não se mostram totalmente coerentes com a realidade factual que o próprio Acórdão recorrido dá por assente.
Em apertada síntese se dirá que a caracterização da qualificativa modo de vida assenta numa dupla vertente. Assim, e por um lado, temos quanto respeita à relevância económica dos ganhos obtidos com a prática de furtos no conjunto do orçamento do arguido, não sendo determinante que tais ganhos sejam a fonte sequer primordial dos seus proventos. Nesta primeira perspectiva, como assinalam Simas Santos e Manuel Leal–Henriques (em “Código Penal Anotado – Parte Especial”, 2023, pág. 826), o modo de vida supõe que «o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através dos proventos obtidos na prática das actividades ilícitas, afectando, pois, à satisfação dos seus gastos do dia a dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas em que participa». Depois, e por outro lado, é determinante verificar que a prática dos crimes em causa fez parte do modo de viver do arguido no período a que se reportou essa prática, sendo os mesmos executados como um dos aspectos da vida normal do agente naquele período. Como escrevem Miguez Garcia e Castela Rio (em “Código Penal – Parte geral e especial, notas e comentários”, 2015, pág. 893), «Pratica furtos como modo de vida quem tem a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. (…) O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do ladrão que, com sorte, pode até viver do produto dum só furto durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação. Note-se que este modo de vida criminoso acarreta o perigo da especialização e do domínio de certas "artes" e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade, aproximando-se duma característica pessoal de pendor subjetivo», mais aditando (ainda que a propósito do crime de burla, mas com evidente pertinência nos presente caso) que «Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Embora a lei não contenha elementos para avaliar o tempo necessário à definição do que seja o modo de vida, a agravação não se coaduna com a simples ocasionalidade, podendo até haver repetição. O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do burlão que, com sorte, pode até viver do produto de uma só burla durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação. Note-se que este modo de vida criminoso acarreta o perigo de especialização e do domínio de certas “artes” e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade, aproximando-se duma característica pessoal de pendor subjectivo. Está mais perto da noção de “profissionalidade” do que da “habitualidade” ou de simples “dedicação”. A habitualidade é diferente do “modo de vida”, assenta num inclinação para a prática do correspondente delito adquirida com a repetição, Jeschek, 1998, p.651.». No sentido assim propugnado, e por todos, referência para os Acórdãos do S.T.J. de 13/01/2022 (proc. 90/17.7GBFND.C2.S1)[14], e de 28/04/2022 (proc. 335/20.6S7LSB.L1-A.S1)[15]. Tendo por base todas esta considerações, em suma e com relevo para o caso dos autos, podemos retirar as seguintes premissas quanto ao preenchimento da qualificativa em causa: - a necessidade de verificação de um número mínimo da prática de crimes de furtos por parte do agente (podendo-se ter em atenção outras condenações pela mesma tipologia de crime, desde que haja entre uns e outros uma linha temporal mais ou menos sequencial), - a desnecessidade da exclusividade da prática de furtos por parte do agente, podendo essa actividade cruzar-se com outras actividades, designadamente lícitas, e - o apelo a uma perspectiva sociológica do conceito, e não tanto a um conceito estritamente normativo). Ou seja, teremos de olhar para a conduta do agente de forma global, com referência a este tipo de ilícito criminal, de modo a verificarmos se nessa conduta divisamos as premissas necessárias para que se possa concluir que ele fazia da prática de furtos um dos seus modos de vida, digamos assim.
In casu, é fora de dúvida, com relação a estes arguidos, que no espaço de cerca de 9 meses (entre Março de 2023 e a data da sua detenção, em Novembro do mesmo ano) os arguidos AA e EE, e no espaço de pelo menos 4 meses (entre Agosto e Novembro de 2023) o arguido BB, levaram a cabo o seguinte número de actuações, todas inequivocamente configuráveis tipicamente como crimes de furto: – o arguido AA, 29 (vinte e nove) crimes de furto (um deles na forma tentada), – a arguida EE, 20 (vinte) crimes de furto (um deles na forma tentada), – e o arguido BB, 10 (dez) crimes de furto (dois deles na forma tentada). Acresce, face à matéria de facto provada, que os arguidos, quase sempre em conjugação de esforços entre si ou com terceiros, reiteraram em actuações quase sempre similares, tendo por alvo locais também sempre de tipologias idênticas (estabelecimentos comerciais de venda quer de artigos de desporto, quer de produtos informáticos e de telecomunicações, quer ainda em hipermercados, lojas sitas em especial em grandes superfícies comerciais, ou então postos de abastecimento de combustível, ou ainda actuando também sobre máquinas de vending, nomeadamente o arguido BB – em vários casos, reiterando as suas actuações nos mesmos locais, inclusive), através das quais se apropriaram de bens da variada natureza e também de dinheiro. Todo este circunstancialismo inevitavelmente lhes permitiu auferir bens com os quais, haja sido por venda e utilização dos respectivos valores, ou por via do respectivo consumo directo, lhes permitiu uma fonte de rendimento imediata e relativamente regular, e com a qual fizeram face às suas despesas diárias. Aliás, e precisamente neste ponto, resulta expressivamente da matéria de facto provada que «os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheiros que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos» (ponto 4.) e que «o arguido BB, também atuava sozinho, subtraindo artigos e quantias em dinheiro para disso poder sustentar o seu viver, custeando as suas despesas» (ponto 9.) Mais: da mesma matéria de facto provada resulta que qualquer dos três arguidos era, pelo menos à data dos factos, acentuadamente dependente do consumo de drogas (designadamente cocaína - cfr. pontos 3. e 7.), não desempenhando também nenhum deles qualquer actividade (máxime laboral) remunerada (cfr. pontos 2. e 6.), sendo que o produto obtido dos furtos levados a cabo servia também para sustentarem a sua toxicodependência, sendo aliás esse um dos primordiais objectivos da sua actuação ilícita (cfr. pontos 3. e 8.). Todos estes aspectos são, e bem, realçados em sede de recurso pelo Ministério Público no sentido de assim se demonstrar que a reiterada e múltipla prática criminosa detectada nos autos e levada a cabo pior qualquer dos três arguidos, constituiu, durante o período em causa, um dos seus modos de vida –se não mesmo o primordial.
Tem também razão o recorrente nas circunstâncias que alega e com que rebate os argumentos exarados pelo tribunal a quo para considerar afastada a qualificativa aqui em causa. Na verdade, já vimos que o período ao longo do qual decorreram os factos, não sendo aspecto sequer em abstracto determinante, inclusive na presente situação é tudo menos desvalorizável, estendendo–se por meses ao longo dos quais, como também se assinala, os arguidos não revelam qualquer outra fonte de rendimento, além da ajuda de familiares, o que também irreleva no caso face à inexigibilidade de os proventos ilícitos serem a exclusiva fonte de rendimento do agente dos factos. Sendo que aqui aquela ajuda de familiares de todo permitia sequer afastar a sua precaridade económica decorrente desde logo da situação de toxicodependência de qualquer dos arguidos, e cujo sustento económico os mesmos colmatavam por via precisamente dos furtos praticados. Na verdade, e nesta perspectiva, julga–se no mínimo deslocado o apelo que o tribunal faz à natureza dos bens usualmente subtraídos pelos arguidos. Na verdade, e como bem refere o Ministério Público no seu recurso, evidenciam cristalinamente as regras da experiência comum – apelo aqui inclusive desnecessário face a quanto resulta da própria matéria de facto assente no Acórdão – que os arguidos procediam à venda de tais bens («produtos alimentares, bebidas, peças de calçado, aparelhos de telemóvel, peças de roupa, perfumes», no resumo do tribunal a quo) para assim obterem a liquidez financeira com que, posteriormente, adquiriam produto para consumir ou até poderiam trocar tais objectos por produto estupefaciente. Sempre nesta sequência mais se adita que não pode ser acolhida a desvalorização efectuada pelo tribunal a quo de tal finalidade com que os arguidos actuavam, pois que, como a–propósito questiona a alegação de recurso, «[e]ntão e os comportamentos aditivos tidos como provados não eram uma necessidade diária e constante dos arguidos (senão mesmo a necessidade primacial), não era uma forma de sobrevivência destes? Para além de todas as outras necessidades do quotidiano?». Julga–se evidente que sim. A toxicodependência era, no contexto vivencial quotidiano dos arguidos, o seu modo de vida (ou de morte…), devendo ser nessa exacta perspectiva que haverá de se considerar também toda a actuação ilícita por eles globalmente levada a cabo com o intuito de alimentar economicamente tal vício aditivo. Ainda (muito) menos adequadas se julgam as considerações exaradas pelo tribunal a quo quando aporta, como uma das circunstâncias que afasta a verificação do imputado modo de vida, a de que «[n]ão se fez qualquer prova que os arguidos actuassem naquilo que é considerado o horário normal de trabalho, entre as 09h00 e as 17h00 dos dias úteis nem que os proventos que obtinham da sua actividade criminosa se destinavam a prover ao seu sustento». Como lapidarmente refere o recorrente/Ministério Público, este é um entendimento de tal forma redutor do conceito de modo de vida que tipifica a qualificação criminal aqui em causa, que ofende claramente o alcance e objecto do mesmo – chocando, aliás, frontalmente com as referências doutrinárias e jurisprudenciais que o tribunal a quo, a montante, exarara. De todo se exige para o preenchimento da qualificativa aqui em causa, que as actuações ilícitas sejam levadas a cabo pelo agente primordialmente em horário laboral, pois que tal seria a forma de um rapinator profissional, mas que apenas actuasse a coberto da madrugada (exactamente por forma a melhor lograr os seus intentos), se eximir a tal preenchimento típico criminal agravado. O recorrente evidencia bem, aliás, o absurdo de tal possibilidade, quando propõe que, a considerar–se a imprescindibilidade de tal horário fixo para o preenchimento da qualificativa em apreço, «então sempre teríamos também de atender a outras realidades laborais que permitiriam in casu e necessariamente o preenchimento da alínea h) do artigo 204º n.º 1 do Código Penal, nomeadamente o trabalho por turnos, o trabalho nocturno, a isenção de horário de trabalho, entre outras».
Em suma, entende-se efectivamente que no caso deverá ser alterada a subsunção da conduta dos arguidos AA, EE e BB, no que aos crimes de furto por si praticados diz respeito, considerando–se que estamos em presença de crimes de furto qualificado de acordo com a previsão da al. h) do art. 204º/1 do Cód. Penal – mostrando–se excluídos de tal subsunção, naturalmente, aqueles crimes de furto e em que o valor dos bens subtraídos ultrapassa o correspondente a uma UC (não sendo assim operante a desqualificação decorrente do nº4 do art. 204º do Cód. Penal), os quais, aliás, já vêm considerados apenas pela sua forma simples.
Assim, e além do mais, considera–se que, com relação às seguintes situações, incorreram os seguintes arguidos na prática dos seguintes crimes:
– o arguido AA: – de 1 crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h) do Código Penal no caso do: – NUIPC nº 1528/23.0PBAVR ; – de 15 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h) do Código Penal, nos seguintes casos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR, - NUIPC nº 766/23.0PBAVR, – NUIPC nº 499/23.7PBAVR, – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR, – NUIPC nº 545/23.4PBAVR, – NUIPC nº 701/23.5PBAVR, – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR, – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 ilícitos, – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR, – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR, – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR, – NUIPC nº1475/23.5PBAVR, – NUIPC nº1163/23.2PBAVR, – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR, – de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h) do Cód. Penal, no caso do: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR.
– a arguida EE: – de 10 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h), do Código Penal, nos seguintes casos: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR, – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR, – NUIPC nº 545/23.4PBAVR, – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR, – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR, – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR, – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR, – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR, – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 ilícitos, – de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n. º1, al. e) e h), do Cód. Penal, no caso do: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR.
– o arguido BB: – de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h) do Código Penal, nos seguintes casos: – NUIPC nº1528/23.0PBAVR, – NUIPC nº 1541/23.7PBAVR, – NUIPC nº 1554/23.9PBAVR, – NUIPC nº 13/23.4PFAVR, – NUIPC nº 770/23.8GBILH, – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR, – de 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 23º, 203º, n. º1, e 204º, n. º1, als. e) e h), do Cód. Penal, nos seguintes casos: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR, – NUIPC nº 44/23.4PEAVR.
Termos em que procede nesta parte do recurso do Ministério Público.
6. De saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais dos factos assentes, no que tange às medidas das penas parcelares concretas e da pena única de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE, BB. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA]
Vem, em sequência, o recorrente/Ministério Público impugnar a decisão recorrida no que tange à determinação das consequências penais dos crimes pelos quais devem ser objecto de condenação os arguidos AA, EE e BB, impugnação que faz incidir sobre duas vertentes essenciais: – em primeiro lugar no que tange às medidas concretas das penas parcelares de prisão aplicadas aos ditos crimes, – depois, no que tange à medida concreta das penas únicas de prisão aplicadas em cúmulo jurídico daquelas. Com relação a qualquer destes aspectos, invariavelmente considera o Ministério Público que na fixação das medidas punitivas em causa o tribunal a quo pecou por defeito.
Entretanto, também o recorrente/arguido AA vem impugnar a decisão recorrida no que tange à determinação concreta da pena única de prisão que lhe vem aplicada em cúmulo jurídico pelos crimes pelos quais deve ser condenado. Naturalmente, fá–lo em sentido oposto ao do recorrente/Ministério Público, considera o arguido que na fixação dessa pena unitária o tribunal a quo pecou por excesso atentas as circunstâncias valoráveis no caso.
Antes de passarmos a analisar de tais pretensões recursórias, cumpre efectuar um ponto de ordem de modo a clarificar e delimitar adequadamente o objecto daquilo que aqui cumpre decidir. Assim, cumpre assinalar que a pretensão do Ministério Público se dirige globalmente a todas as penas (parcelares e únicas) aplicadas aos três arguidos referidos – AA, EE e BB – por todos os crimes pelos quais devem ser condenados, o que significa que abrange inclusive as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes de furto simples (rectius, desqualificados ex vi do art. 204º/4 do Cód. Penal). Não obstante essa abrangência de partida, certo é que, por via da alteração dos termos da qualificação jurídico–penal de vários dos crimes pelos quais cada um destes arguidos vem condenado – no sentido de se considerar estarmos, em tais casos, perante crimes de furto qualificado por via de operar a qualificativa modo de vida prevista na alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal –, sempre se tornaria necessária a reconfiguração das parcelares consequências penais pelo menos em tais situações concretas. E, assim, inevitável sempre se revela também a reconfiguração das penas únicas resultantes de quanto se venha a decidir nessa parte. O mesmo vale, naturalmente, com relação à pretensão do arguido AA, cuja situação jurídico–penal de mostra também neste momento alterada por via da procedência da pretensão recursiva do Ministério Público que vem de se determinar no ponto 5. da presente decisão. Tudo para dizer que a apreciação aqui a levar a cabo, abrangendo todo o espectro da determinação das consequências penais da comprovada actuação criminalmente relevante dos arguidos AA, EE e BB, terá desde logo em consideração já nesta fase a supra decidida alteração da qualificação jurídica de vários dos crimes por eles praticados – e acima elencados –, no sentido de haverem os mesmos passado da categoria de meros crimes de furto, para a de crimes de furto qualificado.
Isto dito, prossigamos.
Antes de analisarmos quanto a cada uma das vertentes impugnatórias nesta parte, cumpre deixar consignado, e em termos genéricos, que no exercício de escolha e concretização da pena a aplicar como consequência da prática de um crime, há a levar em linha de conta desde logo quanto estipula o art. 40º/1 do Cód. Penal, onde se previne que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se no nº2 que a culpa do agente constitui o limite da punição concreta. O grau de exigência na protecção dos valores jurídicos que estejam em causa em determinada criminalização, deverá ser objecto de ponderação a partir de dois vectores complementares e indissociáveis: por um lado, e em termos gerais, do respectivo relevo em termos de hierarquia axiológica legal e constitucionalmente estipuladas, e por outro lado, em termos concretos, da intensidade do respectivo desrespeito em que a actuação ilícita do agente se traduziu. Trata–se de vectores que, naturalmente, já se mostram omnipresentes na própria definição a montante dos critérios de estatuição da punibilidade aplicável em cada tipo criminal, mas que exigem, em sede de determinação punitiva concreta, adequada densificação. Quanto às necessidades de ressocialização, na avaliação do grau da respectiva necessidade haverá de se atentar na medida em que os actos do agente são um reflexo quer da sua personalidade, quer das suas circunstâncias – e, estas, quer as específicas verificadas no momento do acto, quer as relativas ao seu percurso e situação de vida –, por forma a aquilatar a medida de exigência punitiva à salvaguarda de um eficaz processo de recondução do agente à conduta de normatividade que é exigência comunitária. Por sua vez, como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal. In casu, e neste segmento do recurso, estamos no âmbito da sindicância do exercício de graduação concreta das penas em conformidade com a ponderação dos critérios que resultam prima facie do disposto no aludido art. 71º do Cód. Penal. Assim, aí se estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar ; ao mesmo tempo, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Por fim, entre tais balizas assim determinadas, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente
Uma liminar nota mais, para salientar que, como resulta de pacífico critério jurisprudencial, o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Donde, e em tal sede, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste sentido, citem–se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 (proc. 180/11.0GAVLP.P1)[16] onde se escreve que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso», o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/07/2017 (proc. 17/16.3PAAMD.L1-9)[17], ou o acórdão do S.T.J. de 18/05/2022 (proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1)[18], que consigna que «A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”».
Efectuadas estas considerações, prossigamos, pois, com a análise das pretensões recursórias nesta parte, e nas complementares vertentes acima enunciadas.
6.1. Da adequação das medidas concretas das penas parcelares de prisão aplicadas aos crimes pelos quais os arguidos AA, EE e BB devem ser condenados.
O recorrente/Ministério Público vem, pois, impugnar a decisão recorrida no que tange à determinação das medidas concretas das penas de prisão fixadas pela prática dos crimes pelos quais estes três arguidos vêm condenados, entendendo–as desadequadas porque demasiado brandas.
Começa por se recordar que nos autos vêm estes arguidos condenados pela prática, nos seguintes termos, dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
1) O arguido AA: a. Pela prática em co–autoria e autoria material e em concurso real de 12 (doze) crimes de furto, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos] pelo artigo 203º/1 do Cód. Penal, nos seguintes moldes: - NUIPC 789/23.9PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1371/23.6PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1013/23.0PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1064/23.4PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1372/23.4PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1374/23.0 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1450/23.0 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; b. Pela prática em co–autoria de 1 crime de furto qualificado, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 5 (cinco) anos] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1528/23.0PBAVR: 9 (nove) meses de prisão, Deverá considerar–se neste segmento, também por via da alteração da qualificação jurídica determinada, estar preenchida igualmente a alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal. c. pela prática, em co–autoria e autoria material, na forma consumada, de 15 crimes de furto simples, p. p. [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos] pelo art. 203º/1 do Código Penal nos seguintes termos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 499/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 701/23.5PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 crimes: 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes; – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1475/23.5PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1163/23.2PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; Sucede que, neste momento e atento o supra decidido, todos os 15 crimes aqui elencados deverão ser convolados, na respectiva qualificação jurídica, para crimes de furto qualificado, previstos e puníveis – em abstracto, com pena de prisão a fixar até 5 (cinco) anos ou com pena de multa até 600 dias – pelos arts. 203º/1, e 204º/1/h) do Cód. Penal ; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1, e 204º/1/e) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão. Deverá considerar–se neste segmento, também por via da alteração da qualificação jurídica determinada, estar preenchida igualmente a alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal.
2) A arguida EE: a. pela prática em co–autoria e autoria material e em concurso real de 9 crimes de furto simples, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos] pelo art. 203º/1 do Cód. Penal, nos seguintes moldes: - NUIPC nº 702/23.3 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 789/23.9PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1370/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1398/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1483/23.6PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 10 crimes de furto, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos] pelo art. 203º/1 do Cód. Penal: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR: 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 ilícitos: 3 (três) meses de prisão por cada um dos ilícitos; Sucede que, neste momento e atento o supra decidido, todos os 10 crimes aqui elencados deverão ser convolados, na respectiva qualificação jurídica, para crimes de furto qualificado, previstos e puníveis – em abstracto, com pena de prisão a fixar até 5 (cinco) anos ou com pena de multa até 600 dias – pelos arts. 203º/1, e 204º/1/h) do Cód. Penal; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; Deverá considerar–se neste segmento, também por via da alteração da qualificação jurídica determinada, estar preenchida igualmente a alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal.
3) O arguido BB: a. pela prática em co–autoria e autoria material e na forma consumada de 2 crimes de furto, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos] pelo art. 203º/1 do Cód. Penal nos seguintes termos: - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1484/23.4PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e) do Cód. Penal: - NUIPC nº1528/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1541/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1554/23.9PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 13/23.4PFAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 770/23.8GBILH: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1443/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão. Deverá considerar–se neste segmento, também por via da alteração da qualificação jurídica determinada, estar preenchida igualmente a alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal. c. pela prática de 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e) do Cód. Penal: - NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 3 (três) meses de prisão. Deverá considerar–se neste segmento, também por via da alteração da qualificação jurídica determinada, estar preenchida igualmente a alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal.
Pois bem – e nunca perdendo de vista a presença das considerações genéricas acima formuladas a propósito do exercício de determinação punitiva concreta –, liminarmente cumpre referir que no Acórdão recorrido o tribunal a quo já percorre os elementos com relevo na determinação da medida concreta das penas, e que não se devam considerar–se já valorados na tipificação dos crimes objecto de punição, cumprindo assinalar que ali se teve em atenção as essenciais circunstâncias pertinentes na presente situação. Assim, ali se consigna em especial o seguinte, que aqui se recorda: «No caso concreto importa considerar: - A ilicitude dos factos é mediano, (ressalvando os elementos que já fazem parte do tipo incriminador, como seja a utilização de pé de cabra em algumas situações, nalguns casos mais reduzido, noutros médio a elevado, designadamente em função dos valores subtraídos No que concerne aos crimes de furto (tentado, simples e qualificado), a conduta dos arguidos não se distância do que constitui a normalidade das situações fáticas integrativas destes tipos de ilícitos sendo sob esta perspetiva baixo grau de ilicitude; - É elevada a intensidade do dolo - qualquer um dos arguidos agiu com dolo direto, pois atuaram querendo praticar os factos e procurando obter os benefícios ilegítimos, sendo que a actuação em grupo facilita a execução dos crimes. Haverá ainda que ponderar na respetiva graduação a circunstância da maior participação do arguido AA conforme decorre da factualidade provada; - Ao percurso de vida de cada um deles, com infâncias geralmente em ambientes familiares normativos, mas com percursos e vivências normalmente instáveis, designadamente em termos laborais, em cuja área nunca lograram alcançar grande regularidade, ainda que integrando agregados socioeconomicamente de estrato modesto; - À conduta anterior e posterior aos factos, designadamente em termos de existência ou não de condenações criminais, sendo de evidenciar que o arguido BB não tem condenação no seu registo criminal. Por outro lado, importa ter em conta as fortes necessidades de prevenção, incluindo de ordem geral, pois que este tipo de ilícitos, designadamente de furtos, são frequentes e causam elevado alarme na comunidade, daí que a pena tenha de visar não só a reintegração dos agentes na sociedade, mas também e especialmente a protecção dos bens jurídicos, aqui o património alheio e a integridade física e a vida humana (art. 40.º, n.º 1, do C. Penal). Finalmente, importa ter em conta a postura de cada um dos arguidos no processo, que de forma relevante confessaram a sua prática, mostrando-se arrependidos tendo, com a sua postura em Tribunal, contribuído para a descoberta da verdade material mostrando juízo crítico e/ou de autocensura. A tudo isto acresce, e no que respeita a cada um dos arguidos as suas condições pessoais, económicas, familiares e profissionais, nos moldes descritos nos relatórios sociais respectivos, nos termos fixados nos factos supra dados como provados.»
Ora, crê–se que este exercício analítico se mostra, apesar da critica do recorrente, em traços gerais razoável e adequado. Nomeadamente no que tange à diferenciação entre a punibilidade concreta dos arguidos AA e EE, julga–se que a mesma se justifica atendendo a que no percurso de vida da segunda, e apesar de todas as vicissitudes assinaladas na decisão recorrida, se denotar algum investimento no que tange à integração laboral, revelando a arguida alguns hábitos de trabalho ao longo dos anos. Acresce que, em sede de antecedentes criminais, sendo embora parte daqueles registados pela arguida por crimes (de furto e furto qualificado) de idêntica natureza daqueles dos presentes autos, a verdade é que o arguido AA regista uma anterior condenação por crime de roubo (isto é, ilícito de gravidade mais acentuada do que qualquer daqueles agora aqui punidos), e pelo qual fora já condenado numa pena de prisão suspensa na respectiva execução, suspensão esta, note–se, cujo período terminou pouco mais de um ano antes de o arguido dar início à sua senda criminosa apurada no presente processo.
Assim, julga–se ser de manter as penas concretas fixadas aos arguidos pelos crimes de furto simples por que vêm condenados, e cuja qualificação jurídica não sofre nesta sede alteração.
Cumpre, porém, alterar as respectivas pelas concretas pela prática dos crimes de furto qualificado pelos quais devem ser condenados: – quer daqueles (na forma consumada ou tentada) pelos quais já vinham condenados e relativamente aos quais agora é aditada a circunstância qualificativa modo de vida prevista na alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal, – quer daqueles que a primeira instância considerou serem crimes de furto simples, e que vêem nesta sede a respectiva qualificação alterada – e, assim, a respectiva punibilidade alterada – para crimes de furto qualificado, sempre por via de nesses casos operar a mesma referida qualificativa modo de vida prevista na alínea h) do art. 204º/1 do Cód. Penal.
Isso fazendo, desde logo se diga que, pelos motivos também amplamente expostos em sede de decisão recorrida – e que não são, aliás, objecto de invectiva recursória por nenhum dos sujeitos processuais –, se crê que será sempre de optar no caso dos arguidos pela alternativa pena privativa da liberdade, pois claramente não se entende que a cominação de penas de multa minimamente contribua para «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», como exigiria o art. 70º do Cód. Penal.
Assim, impondo–se alterar as seguintes penas concretas dos três arguidos, julga–se adequado e justo puni–los agora nos seguintes termos tomando sempre por referência os factores aqui relevantes e já considerados no Acórdão recorrido em conformidade com os termos do art. 71º do Cód. Penal:
1) o arguido AA: … b. Pela prática em co–autoria de 1 crime de furto qualificado, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 5 (cinco) anos] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1528/23.0PBAVR: 10 (dez) meses de prisão, c. pela prática, em co–autoria e autoria material, na forma consumada, de 15 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 5 (cinco) anos] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h) do Código Penal nos seguintes termos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 499/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 701/23.5PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 crimes: 7 (sete) meses de prisão por cada um dos crimes; – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº1475/23.5PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº1163/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1, e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR – 5 (cinco) meses de prisão.
2) A arguida EE: … b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 10 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 5 (cinco) anos] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 ilícitos: 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos ilícitos; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão.
3) O arguido BB: … b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: - NUIPC nº1528/23.0PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1541/23.7PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1554/23.9PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 13/23.4PFAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 770/23.8GBILH: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1443/23.7PBAVR: 8 (oito) meses de prisão. c. pela prática de 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previstos e puníveis [em abstracto, e no que à pena de prisão diz respeito, com pena a fixar até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses] pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: - NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 4 (quatro) meses de prisão.
Tem, pois, parcial acolhimento a pretensão que o recurso do Ministério Público efectua quanto a determinação das penas parcelares aplicadas, pese embora não exactamente pelos motivos propostos nas respectivas alegação e conclusões.
6.2. Da adequação das penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE e BB.
Vem também o recorrente/Ministério Público propugnar pela alteração das penas únicas que vêm aplicadas aos arguidos, referindo que as mesmas se revelam demasiado benevolentes. Nesta sede, também o recorrente/arguido AA propugna pela alteração da pena única que lhe vem aplicada, mas em sentido oposto ao pretendido pelo Ministério Público, ou seja, considerando que aquela foi antes fixada em medida concreta excessiva.
Mostrando–se, pois, decididas em definitivo as concretas penas parcelares a aplicar aos três arguidos pelos crimes que cometeram, cumpre agora apreciar da pretensão dos recorrentes de que, por via do presente recurso, sejam alteradas as penas unitárias fixadas em cúmulo.
Começa por referir-se, em termos sucintos porque consabidos, que, no que tange aos pressupostos e critérios de determinação da pena única em caso de concurso de crimes e cúmulo de penas, tal thema vem regulado no art. 77º do Cód. Penal, que no seu nº1 dispõe «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O sistema do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado para evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa do agente criminoso, e que poderia decorrer de um sistema de acumulação material onde ocorresse a mera soma das penas em que o arguido tivesse sido condenado. Por isso que o sistema da pena conjunta implica uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso. No que tange ao exercício material conducente à determinação da punição única pelos crimes em concurso, o mesmo opera em primeiro lugar pela determinação das penas parcelares em que o arguido foi condenado. Em segundo lugar, e de acordo com o determinado no nº2 do art. 77º do Cód. Penal, deverá, por um lado, ter–se como limite mínimo da pena única a aplicar, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso ; e deverá. por outro lado, proceder–se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável – sendo, todavia, que, nos termos da regra do mesmo art. 77º/2 do Cód. Penal, a pena única aplicável, tendo «como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», não pode, contudo, «ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa». Finalmente, assim determinados os limites máximo e mínimo da moldura punitiva aplicável, cumprirá então fixar a medida concreta da pena única dentro dessa moldura penal. Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo art. 77°/1 do Cód. Penal – critérios que entre si se conjugam. No que em particular respeita ao art. 77º/1 do Cód. Penal, aí se dispõe que são aqui considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade. A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura. Resumindo se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 21/11/2018 (proc. 574/16.4PBAGH.S1)[19] que “Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (…) se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”.
Revertendo ao caso concreto, vêm os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: – AA (numa moldura de 9 meses a 10 anos e 1 mês de prisão), na pena única de 4 anos 6 meses de prisão, – EE (numa moldura de 3 meses a 5 anos e 3 meses de prisão), na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, – e BB (numa moldura de 9 meses a 4 anos e 6 meses de prisão) na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão.
Porém, de acordo com as regras enunciadas de determinação da moldura penal aplicável e a ter em conta na fixação da pena única, temos que as penas unitárias de prisão aqui a fixar encontram agora os respectivos limites mínimo e máximo inflacionados por via da agravação punitiva que vem de se determinar com relação a qualquer deles. Assim, as molduras unitárias abstractas aqui aplicáveis são, agora, as seguintes para cada um dos arguidos: – para o arguido AA, a de pena de prisão a fixar entre o mínimo de 4 meses e o máximo de 14 anos, – para a arguida EE, a de pena de prisão a fixar entre o mínimo de 3 meses e o máximo de 7 anos, – e para o arguido BB, a de pena de prisão a fixar entre o mínimo de 3 meses e o máximo de 5 anos e 2 meses.
A aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Ora, no caso de qualquer dos arguidos, os crimes por cada um praticados e integrantes do cúmulo, reflectem relativa gravidade objectiva, revelando as suas sucessivas formas de actuação – sempre com dolo directo – alguma determinação e engenho criminoso. Estamos também perante um rol de sucessivas e reiteradas actuações que não deixa de impressionar desde logo pela respectiva quantidade, e isto no caso de qualquer dos arguidos, mas particularmente no dos arguidos AA e EE. Todas estas circunstâncias marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial. E estas últimas mostram–se, no caso particular dos arguidos AA e EE, especialmente assinaláveis, à luz de quanto já se referenciou relativamente aos respectivos passados criminais – mormente aquele do arguido AA. O que, aliado à problemática de toxicodependência que ambos carregam no seu historial pessoal – aspecto também relevante no caso do arguido BB –, denota personalidades que não podem deixar de suscitar algumas reservas no tocante ao imanente grau de propensão à prática de ilícitos criminais diz respeito. É outrossim indiscutível, e analisando a globalidade dos factos, que se verifica apresentarem todos eles uma clara relação de grande identidade, quer em termos de condensação e continuidade temporal, quer particularmente de circunstâncias da respectiva execução – tendo, aliás, quase todos os crimes sido praticados em co–autoria entre os arguidos (mormente o AA e a EE).
Aqui chegados, cumpre concluir que, à luz dos assinalados critérios e parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal, que assiste razão ao recorrente/Ministério Público na crítica que dirige à decisão recorrida nesta parte, mormente quando realça que as mesmas não espelham de modo totalmente adequado quer ao número de crimes pelos quais os arguidos vão condenados, quer à gravidade decorrente no essencial da sua reiteração, bem como às exigências de prevenção decorrentes do caso. E assim se consideraria, note–se, mesmo à luz das molduras penais aplicáveis em sede de Acórdão recorrido – isto é, sem considerar os efeitos nas molduras abstractas unitárias decorrentes da alteração entretanto introduzida por esta instância na qualificação jurídico criminal, e, por isso, nas punições concretas, de vários dos crimes que integram o cúmulo.
Reversamente, como é lógico, não merece acolhimento a censura recursória que nesta parte vinha efectuada pelo arguido AA, pois que de todo se considera a pena única fixada em medida excessiva – pelo contrário, como vem de se expor.
Sopesando, enfim, os dados em presença, decide–se agora, em substituição do decidido em primeira instância, fixar: – ao arguido AA – em cúmulo jurídico das 29 penas parcelares pelas quais vai condenado – a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, – à arguida EE – em cúmulo jurídico das 20 penas parcelares pelas quais vai condenada – a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, – ao arguido BB – em cúmulo jurídico das 10 penas parcelares pelas quais vai condenado – a pena única de 3 (três) anos de prisão.
Faz–se notar que, no caso das penas únicas que assim vão ficadas aos arguidos EE e BB, as mesmas correspondem ao respectivo limite concreto propugnado pelo recorrente/Ministério Público, não podendo ultrapassar o mesmo, sendo que só por tal motivo não é qualquer delas fixada concretamente em medida superior nesta sede.
Assim, e nesta parte, procede parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, por seu turno, improcede o recurso do arguido AA.
7. De saber se as penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE e BB deverão ser declaradas suspensas na respectiva execução. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA]
No derradeiro segmento do seu recurso, vem o recorrente/Ministério Público propugnar deverem as penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos EE e BB ser efectivas no respectivo cumprimento, assim se revertendo a decisão da respectiva suspensão que vem adoptada em primeira instância.
No mesmo âmbito, vem o recorrente/arguido AA pleitear, por sua vez, por que deva ser determinada a suspensão da pena única de prisão que lhe foi aplicada no Acórdão recorrido.
Vejamos. De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite, mais determinado o art. 50º/1 do Cód. Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25/06/2003 (proc. 03P2131)[20], o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas ». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, circunstâncias dos crimes, e conduta anterior e posterior aos mesmos, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.
Tendo presentes todos estes pressupostos, reverta–mo–los à situação concreta dos autos.
E desde logo para liminarmente afastar a viabilidade de acolher a pretensão recursória do arguido AA. Na verdade, a apreciação da questão por si suscitada nesta parte pressupunha que a pena (única, no caso) aplicada ao arguido houvesse sido, pelo menos, mantida em medida não superior a 5 anos de prisão, pois que só uma pena de prisão fixada até tal limite pode ser (e verificados que estejam ademais os pressupostos substantivos para o efeito) suspensa na respectiva execução, nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal. Ora, como acabou de se analisar no ponto anterior, a punição aplicada ao arguido foi alterada por esta instância – em acolhimento de correspondente pretensão do recorrente/Ministério Público –, indo agora fixada em medida superior àquela inultrapassável para que pudesse ponderar–se da sua suspensão. Não é, assim, legalmente viável ponderar da aplicação de tal regime punitivo de substituição. Donde, atendendo a quanto se decidiu supra, a apreciação da questão aqui suscitada pelo arguido AA mostra–se objectivamente prejudicada, não cumprindo assim decidir sobre a mesma. Não deixa, não obstante – e para que dúvidas se não suscitem – de se dizer que, ainda que se houvesse fixado a pena única do recorrente em medida não superior a 5 anos de prisão, sempre não se entenderiam reunidos no caso deste arguido os necessários requisitos que possibilitariam a suspensão da pena de prisão previstos no art. 50º do Cód. Penal. Na verdade, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Ora, no caso concreto do arguido AA, desde logo se constata que o percurso vivencial e enquadramento pessoal a que o mesmo apelava em sustento da sua pretensão de suspensão da pena, não o inibiu de participar na prática dos múltiplos ilícitos dos autos. Acresce, no caso do arguido, que o seu passado criminal não suportaria de forma minimamente sustentada o juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, e que no caso seria necessário. Como realça da decisão recorrida, «Relativamente ao arguido AA este tem antecedentes criminais tendo já sido condenado pela prática de diversos ilícitos, inclusive quando se encontrava a trabalhar em Inglaterra (ilícitos relacionados com o consumo de produtos estupefacientes), sendo que em território nacional sofreu condenações por diversos tipos de crime, incluindo crimes de falsificação e de roubo praticado em 2018 tendo sofrido uma condenação em pena suspensa que foi declarada extinta em 2022» – pena de prisão suspensa esta cujo período terminou, assim, pouco mais de um ano antes de o arguido encetar a prática dos actos criminalmente relevantes dos presentes autos. Donde, perante as circunstâncias que rodearam a prática do crime dos autos, crê–se que as exacerbadas exigências que, ao nível da prevenção especial, aqui se suscitam, resultariam goradas com a aplicação ao arguido de sanção penal não privativa da sua liberdade. Como bem concluiu o tribunal a quo ao afastar a suspensão penal no caso, «uma nova pena de prisão suspensa na execução, seria insuficiente para realizar as finalidades da punição, ou seja, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspetiva que o condenado não volte a delinquir no futuro. Por outro lado, o cumprimento efetivo torna-se necessário para a reafirmação contrafáctica das normas violadas, sendo manifestas as necessidades de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico face aos crimes praticados.». Em suma, no caso deste arguido a ponderação do risco de reiteração criminosa, e, deste modo, o juízo favorável que pudesse fazer–se quanto à sua adequação futura às regras de convivência sociais, soçobrariam claramente perante as exigências de prevenção impostas. E não permitiriam, assim, deixar de lhe aplicar pena efectiva de prisão.
Vejamos, enfim, quanto respeita à situação dos arguidos EE e BB, que o recorrente/Ministério Público propugna dever ser alterada com a revogação da decisão de suspensão penal que vem adoptada, determinando–se antes o cumprimento efectivo das penas únicas de prisão em que cada um vai condenado. Penas estas que, começa por dizer–se, apesar do seu agravamento acima decidido por esta instância, se contêm ainda abaixo do limite de 5 anos previsto no citado art. 50º/1 do Cód. Penal, permitindo assim ponderar da respectiva suspensão – e, por isso, apreciar os termos da questão suscitada pelo Ministério Público. Em síntese, e apelando ademais aos factores anteriormente já alegados em sede de recurso com vista a sustentar o incremento das medidas concretas das penas parcelares aplicadas aos arguidos, entende o recorrente não ser possível efectuar aqui um juízo de prognose favorável e considerar- se que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena de prisão realizam in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mais refere que os arguidos apresentam um comportamento desviante e uma clara propensão para o crime sendo que também às condutas anteriores dos arguidos não permitem pugnar por aquele juízo de prognose ; e adita que a mera confissão ou assumpção de comportamentos capazes de demonstrar arrependimento não pode, de forma alguma, apagar os factos ilícitos imputados, a ilicitude e necessária censurabilidade das condutas assumidas, a reiteração das mesmas e os danos daí decorrentes.
Apreciando se dirá que, pese embora pertinentes os considerandos da alegação recursória, a verdade é que se considera que os mesmos não impõem a alteração da decisão recorrida nesta parte. Na verdade, julga–se que a apreciação efectuada pela primeira instância sobre esta questão se revela muito bem sustentada, percorrendo de modo justo e adequado os parâmetros concretos que relevam no caso de cada um dos arguidos e nesta sede em concreto. Pelo seu ajuste, recorda–se quanto se mostra aqui explanado no Acórdão proferido: « No que respeita à arguida EE, esta possui antecedentes criminais tendo já sido condenada pela prática, em 2008, de crimes de furto declarados extintos pelo pagamento da respectiva multa. À data dos factos, e conforme resulta do relatório social “a arguida, encontrava-se em situação económica precária, em virtude da conduta aditiva descontrolada e enquadramento laboral inexistente.” No seu processo de vida, assinalam-se indicadores positivos associados ao trajeto laboral continuado ao longo do tempo e os vínculos afetivos/retaguarda familiar (filho, progenitores e irmãos). A arguida encontra-se em tratamento da dependência e conduta aditiva, por referência ao processo de tratamento médico assistido, na Unidade de Desabituação no Estabelecimento Prisional ..., que decorreu entre 28-11-2023 e 28-01-2024; mantendo consulta quinzenal no CRI ... e medicação coadjuvante e testes analíticos com resultados negativos (abstinência). No meio residencial inexistem indícios de rejeição à presença da arguida: pelo contrário a sua família é descrita como trabalhadora e empenhada na comunidade de referência; aparentemente, o presente processo não prejudicou a imagem e a relação da arguida junto dos familiares, colhendo opinião e apoio proporcional. Seguindo o teor do relatório conclui-se que “(…) não obstante, as condutas aditivas/toxicodependência assinaladas no seu processo de vida, assinalamos indicadores positivos associados ao trajeto laboral continuado ao longo do tempo e os vínculos afetivos/retaguarda familiar (filho, progenitores e irmãos)”. Assim, o Tribunal decide suspender a pena de prisão aplicada (…) – artigo 50º, nº5 do Código Penal. Tal suspensão será condicionada a regime de prova cujo plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprima uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise, devendo ainda ser acompanhado na sua luta contra a toxicodependência. (…) Relativamente ao arguido BB este não possui averbado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação. Em termos profissionais, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, mantendo uma inserção profissional precária, alternando significativos períodos de inatividade, com frequentes de setor profissional. À data dos factos o arguido vivia na condição de sem abrigo subsistindo com a ajuda de familiares. Não obstante o seu desenquadramento laboral e a sua dependência dos estupefacientes que terão potenciado a prática dos crimes em causa nos autos, entendemos estar perante uma situação ocasional e não perante uma personalidade desviante. Considerando, pois que apesar de graves os factos em que teve intervenção estes surgem num contexto vivencial, que nos parece poderá inda ser classificado como transitório, cremos que será ainda possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, por período igual ao da pena aplicada, ainda que condicionada a regime de prova (como é sugerido pelo próprio relatório elaborado pela DGRSP) cujo plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprime uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise, devendo ainda ser acompanhado na sua luta contra a toxicodependência.». Repete–se não estarmos perante uma alegação pelo recorrente/Ministério Público de factores em absoluto irrelevantes neste âmbito. Não obstante, e salvo o devido respeito, julga–se que o caminho proposto pelo Ministério Público nesta sede assenta numa espécie de visão em túnel, que salienta factores ligados ao grau de ilicitude dos factos e à culpa dos arguidos, mas traduziria uma quase total desconsideração pelos demais factores que acentuadamente relevam em sede de exercício de formação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro dos arguidos, como acima caracterizado. Não se ignora, evidentemente, que este juízo de prognose tem sempre subjacente um inevitável risco de equívoco, não sendo, de todo, um juízo de certeza quanto ao comportamento futuro dos arguidos. Porém, no caso destes dois arguidos, atentos os factores acima enunciados – ex vi de remissão para os termos da decisão recorrida, que inteiramente se sufragam –, crê–se que tal risco é ainda tolerável face às exigências de defesa da ordem jurídica que impõem. Assim, e em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro dos arguidos, o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, assume–se como um risco que se revela ainda prudente, e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização – mormente se acompanhada a decisão a adoptar do condicionamento do comportamento dos arguidos ao cumprimento de deveres de conduta especialmente destinados a assegurar a continuidade do seu processo de reinserção, como também vem decidido. Donde, e tudo ponderado, entende–se efectivamente que, no caso dos arguidos EE e BB, a censura dos factos e a ameaça da pena poderão ser suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação dos crimes em concurso e do facto global que os mesmos revelam, bem como se mostra no limite suficiente para satisfazes as exigências de prevenção geral e especial. Mostram–se. pois, reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena única de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal. Pelo que se confirma a decisão da primeira instância de suspensão das respectivas penas únicas de prisão fixadas. Tais suspensões penais serão, agora, e para cada um dos dois arguidos, pelos períodos correspondentes às penas únicas de prisão fixadas por esta instância.
A eficácia das suspensões penais em causa deverá também ser acompanhada do respectivo condicionamento ao cumprimento pelos arguidos de regime de prova nos exactos termos que vêm decididos pelo Acórdão recorrido.
Em suma, improcede neste último segmento a pretensão do Ministério Público. * * * III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em:
1º. Determinar a correcção dos lapsos de escrita assinalados em sede de dispositivo («X – Decisão») do Acórdão recorrido nos termos assinalados supra em sede de “Questão prévia”;
2º. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em conformidade:
i. declara–se a parcial nulidade do acórdão recorrido, nos termos e quanto ao particular aspecto do mesmo supra exposto no ponto 1. da presente decisão (isto é, no que tange à adequada fundamentação da decisão relativa á participação dos arguidos CC e DD nos factos em causa na situação a que se reporta o incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR – Apenso L), determinando–se a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância a fim de proferir nova decisão em que seja sanada a nulidade em causa ;
ii. em conformidade com os termos da nova decisão a proferir, e, assim, da sanação das parcelares nulidades referenciadas, determina–se dever a primeira instância, se necessário, reapreciar a determinação da responsabilidade criminal dos arguidos CC e DD na parte relativa aos factos em causa no incorporado processo nº 1304/23.0PBAVR – Apenso L, e bem assim a determinação que daí resulte quanto às respectivas consequências penais,
iii. altera–se a redacção dos pontos 69., 70., 71. e 107. da matéria de facto provada nos termos e em conformidade com o decidido no ponto 2. da presente decisão ;
iv. alteram a qualificação jurídico–penal das seguintes actuações criminalmente puníveis do arguido AA, e alteram as penas de prisão aplicadas ao arguido pela prática dos seguintes crimes, pelos mesmos o condenando agora nas seguintes penas: … b. Pela prática em co–autoria de 1 crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1528/23.0PBAVR: 10 (dez) meses de prisão, c. pela prática, em co–autoria e autoria material, na forma consumada, de 15 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h) do Código Penal nos seguintes termos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 499/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 701/23.5PBAVR: 7 (sete) meses de prisão: – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 crimes: 7 (sete) meses de prisão por cada um dos crimes; – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº1475/23.5PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº1163/23.2PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 23º, 203º/1, e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR – 5 (cinco) meses de prisão, confirmando–se as demais sanções penais parcelares concretas aplicadas ao arguido.
v. alteram a qualificação jurídico–penal das seguintes actuações criminalmente puníveis da arguida EE, e alteram as penas de prisão aplicadas à arguida pela prática dos seguintes crimes, pelos mesmos a condenando agora nas seguintes penas: … b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 10 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR: 5 (cinco) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 2 ilícitos: 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos ilícitos; c. pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão. confirmando–se as demais sanções penais parcelares concretas aplicadas ao arguido.
vi. alteram a qualificação jurídico–penal das seguintes actuações criminalmente puníveis do arguido BB, e alteram as penas de prisão aplicadas ao arguido pela prática dos seguintes crimes, pelos mesmos o condenando agora nas seguintes penas: … b. pela prática, em co–autoria e autoria material e na forma consumada, de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: - NUIPC nº1528/23.0PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1541/23.7PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1554/23.9PBAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 13/23.4PFAVR: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 770/23.8GBILH: 8 (oito) meses de prisão; - NUIPC nº 1443/23.7PBAVR: 8 (oito) meses de prisão. c. pela prática de 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previstos e puníveis pelos arts. 23º, 203º/1 e 204º/1/e)h) do Cód. Penal: - NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 4 (quatro) meses de prisão, confirmando–se as demais sanções penais parcelares concretas aplicadas ao arguido.
vii. revoga–se a pena única de prisão em que o arguido AA vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;
viii. revoga–se a pena única de prisão em que a arguida EE vinha condenada, aplicando–se agora à mesma, em substituição daquela, a pena única de 4 (quatro) anos de prisão – cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às condições fixadas no Acórdão de primeira instância.
ix. revoga–se a pena única de prisão em que a arguida BB vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 3 (três) anos de prisão – cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às condições fixadas no Acórdão de primeira instância.
3º. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA
* Sem custas na parte do recurso do Ministério Público.
Na parte do recurso do arguido AA, custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 (três) U.C.s a taxa de justiça (cfr. arts. 513º do Cód. de Processo Penal, 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Pedro Afonso Lucas Maria do Rosário Martins Maria Luísa Arantes (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) __________________ [1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [3] Onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.» [4] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.stj.pt [5] Relatado por Maria Deolinda Dionísio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [6] Relatado por Jorge Jacob, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [7] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [8] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [9] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [10] Relatado por Afonso Correia, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [11] Relatado por Leal Henriques, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [12] Relatado por Pires da Rosa, disponível em Col. Jur., ano 2000, tomo IV, pag. 27 segs) [13] Relatado por Pires da Rosa, disponível em Col. Jur., ano 2000, tomo IV, pag. 27 segs) [14] Relatado por M. Carmo Silva Dias, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [15] Relatado por Adelaide Magalhães Sequeira, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [16] Relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [17] Relatado por Filipa Costa Lourenço, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [18] Relatado por Ana Barata de Brito, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [19] Relatado por Manuel Augusto de Matos, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [20] Relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 e em www.dgsi.pt/jstj.nsf |