Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO LIMITES DO TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP202505222127/22.9T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. II - A força executória da sentença radica na força de caso julgado que a ela é associado, pelo que a oposição à execução nela fundada só poderá ter por fundamento qualquer das circunstâncias taxativamente tipificadas na lei, não podendo, consolidado esse trânsito em julgado, ser a mesma objecto de impugnação. III - A transacção, por si só, não é dotada de eficácia, a qual apenas lhe é conferida pela sentença que a homologue. IV - Apresentado em processo de inventário acordo para emenda da partilha previamente realizada, no qual os interessados não se limitam a acordar sobre os termos e objecto desse inventário, obrigando-se ainda uma das interessadas a ceder uma parcela do prédio a ela adjudicado a terceiros, estranhos ao inventário, não dispondo a sua mandatária de poderes de representação para este último efeito, tal irregularidade afecta esse mesmo acto e, reflexamente, contamina a sentença que homologou o acordo, a qual fica desprovida, nessa parte, de exequibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2127/22.9T8OVR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Ovar
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., em ..., instaurou, em 31.10.2022, execução de decisão judicial condenatória contra BB, com o NIF ..., residente na Rua ..., ..., em Ílhavo, baseada na sentença homologatória de partilha proferida no dia 29.09.2011, no âmbito do processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga, e, bem assim, na sentença homologatória de emenda da partilha proferida no dia 08.06.2012, no âmbito dos mesmos autos. O Exequente, que naquele inventário exerceu as funções de cabeça-de-casal, alega que, por força da homologação judicial da emenda da partilha, a outra interessada (e, agora, Executada) ficou obrigada a ceder uma parcela de terreno, com aproximadamente 350m2, que integra o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, para que essa mesma parcela de terreno ficasse a integrar o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, prédio este que, na altura da partilha, pertencia aos pais do Exequente, AA e CC. Tal cedência seria efectuada através da forma que fosse mais conveniente para os adquirentes (pais do Exequente), por venda ou doação, devendo aqueles, para esse efeito, notificar a interessada (e, agora, Executada) BB, com a antecedência mínima de 10 dias, por meio de carta registada ou outra forma adequada. Entretanto, faleceram os pais do Exequente, e o referido prédio urbano com a descrição n.º ..., da freguesia ... (prédio favorecido), foi adquirido pelo Exequente, por partilha da herança de seus pais, encontrando-se esse prédio actualmente registado a seu favor mediante a Ap. ... de 2019/10/25, daquele prédio. Apesar de ter sido condenada a ceder a identificada parcela de terreno, e de por diversas vezes ter sido interpelada para esse efeito (conforme documentos n.ºs 8 e 9 anexos à petição executiva), a referida BB recusa-se a formalizar a referida operação de retificação de áreas e estremas dos aludidos prédios. Conclui pedindo a execução específica da obrigação de emitir, a título de doação, a declaração de transmissão da mencionada parcela de terreno, nos termos dos arts. 827.º do CC e 868.º do CPC. Caso, uma vez comprovadamente citada para o efeito, a Executada não compareça no cartório notarial, conforme indicado no requerimento executivo, para outorgar a escritura de doação que permita concretizar a acordada operação de rectificação de áreas e estremas dos aludidos prédios, mais requer que possa essa escritura ser outorgada, em seu nome e em sua substituição, pelo agente de execução designado nos autos principais. Em 5 de dezembro de 2022, a Executada BB deduziu embargos à execução, alinhando, para tanto, os seguintes fundamentos ou meios de defesa: (i) Ilegitimidade activa, por o Exequente não comprovar a sua sucessão na titularidade do prédio favorecido (cf. art. 5.º da petição de embargos); (ii) Anulabilidade do acordo sobre a emenda da partilha, por falta de poderes de representação para esse acto da mandatária judicial que representou a embargante no processo de inventário, e, consequentemente, da sentença homologatória da emenda da partilha (cf. arts. 7.º, 13.º e 19.º da mesma peça processual). Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho “Tendo em consideração que as duas questões objeto do litígio (ilegitimidade em sentido processual do exequente e a falta de poderes de representação da mandatária judicial que representou a embargante no processo de inventário), considera-se que a prova relevante é apenas de natureza documental, não se justificando, por isso, a produção de prova pessoal. Por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (cf. art. 130.º do C.P.C), também não se justifica a realização da audiência de julgamento. Com efeito, para a primeira questão do objeto do litígio importa considerar os documentos indicados no requerimento que antecede, apresentado pela embargante, e, quanto à segunda questão do objeto do litígio, importa considerar os documentos que integram a certidão judicial já junta aos autos a 15 de março de 2023. Falta, por conseguinte, a junção dos documentos originais da caderneta predial e da certidão permanente relativas ao prédio a favor do qual deveria ser efetivada a desanexação dos 350m2da área descoberta do prédio urbano com a matriz ..., ou seja, dos documentos relativos ao prédio urbano atualmente com a descrição ..., da freguesia ..., concelho de Ílhavo. Pelo exposto, e tendo em conta que apenas falta a junção dos referidos originais, considera-se que estão reunidas as condições de direito probatório necessárias e suficiente para o conhecimento daquelas duas decisões, pelo que concedo a palavra aos ilustres mandatários para habilitarem o juiz a decidir o mérito dos embargos, sem prejuízo da junção dos referidos originais.” As partes habilitaram o Juiz a decidir o mérito dos embargos no despacho saneador, conforme consta da mesma acta. Após, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedentes os Embargos do Executado, e, em consequência, deve a execução ser extinta (cf. art. 732.º, n.º 4). Condeno o Embargado nas custas processuais, por ter ficado vencido (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), na vertente de custas de parte. Notifique (incluindo o AE) e registe”. Não se conformando o exequente/embargado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I. Ao contrário do que vem dito no douto despacho-sentença de que declarou procedentes os embargos por inexequibilidade da sentença dada à execução, a referida sentença não padece de qualquer vício que inquine a sua exequibilidade. II. Com efeito, a procuração com que a embargante habilitou a sua mandatária para a representar na subscrição do ato de emenda da partilha homologado por proferida no dia 08.06.2012 no âmbito do processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga configura um mandato judicial e não uma simples procuração; III. Não lhe sendo, por isso aplicáveis as nomas constantes dos artigos art. 1178.º, n.º 1, 262.º e ss e n.º 1 do art. 268.º do Código Civil, IV. mas a legislação vigente para o mandato forense, nomeadamente os artigos 43º a 45º do CPC que regulam o conteúdo e alcance do mandato judicial, os artºs. 97º a 107º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9/9), e 1157º a 1184º do Código Civil. V. O comportamento omissivo ou a inércia da embargante posterior ao ato de revogação da procuração conferida à sua advogada (ato esse que teve lugar em 29 de junho de 2012, três dias depois do transito em julgado da sentença que homologou a referida emenda à partilha, o que significa que, pelo menos nessa altura dele terá tomado conhecimento) não tendo, ao longo de mais de dez anos promovido qualquer diligencia (fosse um recurso extraordinário de revisão, fosse uma ação de anulação) no sentido de eliminar da ordem jurídica o referido ato, deve ser interpretado como “o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto” VI. Valendo como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário” (cfr artº 1163º do CC). VII. Pois que tal comportamento omissivo configura um caso em que, nos termos do art.º 218.º do Código Civil, “a lei atribui ao silêncio o valor de uma declaração negocial”. VIII. Não enfermando, por isso, as referidas sentenças homologatórias da partilha e da sua emenda, lavradas no processo n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga de qualquer vicio que contaminem a sua exequibilidade. IX. Ainda que assim não se entenda, o que sem conceder por mera cautela se admite, a verdade é que o despacho que homologou o acordo celebrado entre os mandatários das partes tem (ou tinha, na altura,) mais interessados que não foram parte no processo. X. Concretamente os pais do exequente a quem o casal deveria restituir a parcela de terreno que não constituía objeto da doação e, entretanto, falecidos. XI. Interessados esses a quem, apesar de não serem parte no processo, a lei conferia (artº 680º/2 do CPC de 1961 e artº 631º/2 do nCPC) o direito de recorrer das decisões na eventualidade de serem direta e efetivamente prejudicados por elas. XII. E que, perante a estabilização daquela decisão por força do caso julgado, nada mais fizeram do que a aguardar o momento oportuno para dar execução ao acordo em apreço. XIII. À luz dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídica, não se afigura legítimo que os herdeiros destes interessados, que até ao termo das suas vidas consideraram que o Direito tinha adequadamente tutelado os interesses que viram acautelados no referido acordo, homologado por sentença e transitado em julgado há mais de 10 anos, possam vê-lo ser alterado, mais de 10 anos depois. XIV. Isto quando nesse intervalo de tempo, a embargante (embora pudesse tê-lo feito) nada fez no sentido de questionar/impugnar a regularidade dos procedimentos da sua mandatária e/ou de sindicar as decisões (alegadamente) tomadas com base em vícios de representação que, quer o exequente, quer os demais interessados desconheciam, a que são completamente alheios e, que há muito constituem caso julgado. XV. O caso julgado é uma das figuras jurídicas com honras de proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º CRP, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, e emergentes do artigo 2.º da Constituição. XVI. Contudo, a tensão entre a segurança jurídica e a justiça pode manifestar-se expressivamente, em situações de anomalia grave da decisão judicial ou em que a realidade se imponha com factos ou meios de prova de conhecimento superveniente. XVII. Como ensinava o Professor José Alberto dos Reis, que “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença” XVIII. A questão está, pois, em saber se no caso em apreço se justifica que, em benefício de uma das partes no processo e por razoes que se prendem exclusivamente com a sua relação com a sua mandatária, contra as quais não reagiu nos locais e no tempo próprio e que a contraparte e os demais interessados desconhecem por completo e a que eram completamente alheios, os Tribunais possam promover a derrogação dos valores constitucionais da certeza e da segurança em que se funda, há mais de dez anos, a confiança da contraparte e desses interessados na estabilidade da relação material controvertida emergente do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo em apreço. XIX. Entende o recorrente, que não. XX. A douta sentença recorrida viola os artigos 43º a 45º do CPC os artºs. 97º a 107º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9/9) e 218º e 1163º do Código Civil, bem como o artº 2º do Constituição da Republica Portuguesa que consagra os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídica. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente apelação ser julgada procedente por provada, e, em consequência, ser revogado o despacho saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou procedentes os Embargos da Executada, e, em consequência, a extinção da execução, o qual deve ser substituído por outro que condene a embargante no pedido, qual seja o de comparecer num cartório notarial a indicar pelo exequente, num dia e hora à sua escolha, para outorgar a referida escritura de doação que permita concretizar a operação de retificação de áreas e estremas dos aludidos prédios, em que foi condenada, no processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga por forma a que a) a área do prédio inscrito no artigo matricial urbano da freguesia ... inicial) U ... / (atual) U ... (SS), propriedade de BB passe dos atuais 1.600 m2 (- 350 m2) para 1.250 m2 e termine no muro existente, edificado em blocos, do prédio confinante, atualmente propriedade de AA e b) a área do prédio inscrito no artigo matricial urbano da freguesia ...(inicial) U ... / (atual) U ... (SS), atualmente propriedade de AA passe dos atuais 520 m2 (+ 350 m2) para 870 m2 aqui em se incluindo o referido muro de estremas edificado no limite de ambas as propriedades. Assim se fazendo a devida e esperada Justiça!”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar a exequibilidade da sentença homologatória dada à execução.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida: - Em 29 de setembro de 2011, no âmbito do processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., em que são interessados exequente e executada, e que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga, aqueles juntaram o acordo celebrado sobre a partilha dos bens que constituíram o património comum do casal e aprovação do passivo, conforme documento de fls. 320 a 322 daqueles autos (que corresponde ao doc. 2 anexo ao requerimento executivo), por referência à relação de bens que foi junta aos mesmos autos em 18 de outubro de 2020, acordo esse que foi homologado por decisão do Juiz na conferência de interessados realizada na mesma data, transitada em julgado no dia 31 de outubro de 2011, em que foram adjudicadas à interessada BB as verbas n.ºs 1, 2 e 4, esta com a limitação acordada e constante da alínea a) do n.º 3 do referido acordo, e ao interessado AA os bens identificados nas verbas n.º s 3 e 5 da mesma relação de bens; - Os interessados mais acordaram que, no que se refere à limitação introduzida quanto à adjudicação da verba n.º 4, conforme a alínea a) do n.º 3 do referido acordo, “se comprometem a assumir essa divisão e delimitação das propriedades em questão, renunciando definitivamente, à discussão de tais limites ou pertença de tal propriedade”, dando-se por integralmente reproduzidos os demais dizeres daquele acordo; - Na mesma diligência de conferência de interessados, a interessada BB juntou procuração, conforme os dizeres do documento que se encontra junto a fls. 319 dos mencionados autos de processo de inventário (que corresponde ao doc. n.º 4 anexo à contestação a estes embargos), no qual se consigna, entre o mais, que aquela interessada concede aos advogados ali identificados, nomeadamente a Sr.ª Dr.ª DD, “amplos poderes forenses e ainda os poderes especiais para a representar no inventário nº 30/08.4TMAVR-B a correr termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, podendo intervir em seu nome na conferência de interessados, licitar, acordar na formação de quinhão, dar e receber tornas e assinar tudo quanto for necessário aos ditos fins, podendo transigir sobre o objeto da lide e qualquer estado do processo.”; - Na referida diligência de conferência de interessados, a interessada BB esteve representada pela Sr.ª Advogada Dr.ª DD; - Em 5 de junho de 2012, no âmbito dos mesmos autos, os interessados juntaram o documento denominado “emenda da partilha”, conforme documento que se encontra junto de fls. 327 a 329 desses autos (que corresponde ao doc. n.º 3 anexo ao requerimento executivo), tendo-se consignado no art. 5.º daquele documento que a interessada BB, relativamente ao prédio identificado na verba n.º 4 da relação de bens que lhe foi adjudicado, se obriga a ceder uma parcela de terreno, com aproximadamente 350m2, que integra o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, para que essa mesma parcela de terreno ficasse a integrar o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, prédio este que, na altura da partilha, pertencia a AA, pai do Exequente. Tal cedência seria efetuada através da forma que fosse mais conveniente para os adquirentes, por venda ou doação, devendo aqueles, para esse efeito, notificar a interessada (e, agora, Executada) BB, com a antecedência mínima de 10 dias, por meio de carta registada ou outra forma adequada, dando-se por reproduzidos os demais dizeres do documento denominado “emenda da partilha”; - Sobre o documento denominado “emenda da partilha”, em 8 de junho de 2012, no âmbito dos mesmos autos de inventário, recaiu a seguinte decisão judicial: - Aquela decisão judicial transitou em julgado no dia 26 de junho de 2012; - Aquando do requerimento de emenda da partilha, não foi junta outra procuração pela interessada BB; - Em 29 de junho de 2012, a interessada BB dirigiu aos referidos autos de processo de inventário o requerimento de fls. 331 desses mesmos autos, com a finalidade de juntar a revogação da procuração, conforme declaração de revogação junta a fls. 332 ainda dos mesmos autos, cujos dizeres se são por integralmente reproduzidos; - Naquele inventário, o Exequente AA exerceu as funções de cabeça-de-casal; - O prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, foi adquirido pelo Exequente, por partilha da herança de seus pais, encontrando-se esse prédio atualmente registado a seu favor mediante a Ap. ... de 2019/10/25, daquele prédio.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO. É sabido que toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Di-lo expressamente o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil quando prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. Estabelece o artigo 729.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa. g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”. No caso em apreço, a execução funda-se na sentença proferida a 8.06.2012 no processo de inventário que com o n.º ..., da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro – Juízo de Família e Menores. Tal sentença, transitada em julgado, tomando posição sobre o requerimento de emenda à partilha apresentado pelo cabeça de casal AA e pela interessada BB, e subscrito pelos respectivos mandatários judiciais, Drs. EE e DD, tem o seguinte teor: “Emenda-se a partilha (art. 1386º do Código de Processo Civil nos termos acordados e adjudico à interessada BB o imóvel identificado na verba n.º 4, com a descrição agora rectificada, conforme art. 4.º do requerimento. Condeno a mesma interessada a ceder a parcela de terreno referida no art. 5.º do requerimento e nos termos ali acordados [...]”. Na conferência de interessados realizada no âmbito do aludido processo de inventário a interessada BB fez-se representar pela sua advogada Sr.ª Dr.ª DD que no acto juntou procuração conforme os dizeres do documento que se encontra junto a fls. 319 dos mencionados autos (que corresponde ao doc. n.º 4 anexo à contestação dos embargos), no qual se consigna, entre o mais, que aquela interessada concede aos advogados ali identificados, nomeadamente a Sr.ª Dr.ª DD, “amplos poderes forenses e ainda os poderes especiais para a representar no inventário nº 30/08.4TMAVR-B a correr termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, podendo intervir em seu nome na conferência de interessados, licitar, acordar na formação de quinhão, dar e receber tornas e assinar tudo quanto for necessário aos ditos fins, podendo transigir sobre o objeto da lide e qualquer estado do processo.” A transacção é definida no n.º 1 do artigo 1248.º do Código Civil como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, esclarecendo o n.º 2 do mesmo dispositivo que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[6], “A transacção tem por objecto recíprocas concessões (transactio nullo dato vel retento seu promisso minime procedit: 1.38 C. de transact., 2,4). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência: se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeitos por parte do empreiteiro”. Da natureza contratual da transacção resulta a aplicabilidade das regras de interpretação da vontade negocial consagradas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. O n.º 1 do referido normativo acolhe a denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, adiantando o n.º 2 que, sempre que o declarante conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Em sede processual, a confissão, a desistência e a transação configuram causas de extinção da instância (cf. artigo 277.º do Código de Processo Civil), sendo que, em qualquer estado da instância, podem as partes transigir sobre o objecto da causa. A transação – tal como a confissão - modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que seja efectuada. A mesma pode fazer-se por termo no processo. Lavrado o termo, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a transação é válida. Em caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. Pode a transação também ser realizada em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz, que, nesta hipótese, se limita a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos (artigo 290.º do CPCivil). A transacção, por si só, não é dotada de eficácia, a qual apenas lhe é conferida pela sentença que a homologue. Não obstante, “a transação (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objeto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objeto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objeto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram”[7]. Como refere o acórdão do STJ de 30.10.2001[8], “(…) a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz”. Volvendo ao que nos autos se discute: a sentença exequenda recaiu sobre o requerimento/emenda constante de fls. 327 a 329 dos autos de inventário n.º ... (que corresponde ao doc. n.º 3 anexo ao requerimento executivo). Através desse requerimento os interessados no inventário, e agora partes na acção executiva, efectuam emenda à partilha previamente acordada, a qual recai sobre o prédio identificado na verba n.º 4 da relação de bens, que foi adjudicado à interessada BB, em que aqueles interessados acordaram fixar as estremas entre aquele prédio e um outro contíguo, pertencente ao pai do exequente, em termos distintos dos que constam da caderneta predial e da certidão permanente daqueles prédios, circunstância que já havia sido convencionada no anterior acordo de partilha (cf. art. 3.º, alínea a) do documento de fls. 320 a 322 dos indicados autos de inventário, e que corresponde ao doc. n.º 2 anexo ao requerimento executivo). Porque essa desconformidade criou entraves ao registo dos prédios em causa, acordaram os interessados na emenda à partilha, nos termos daquele requerimento. Como destaca a sentença sob recurso, “quando a procuração conferida ao mandatário judicial atribui poderes especiais a esse mandatário para transigir sobre o objeto da ação, naturalmente que não lhe está a atribuir poderes para que aquele, em representação do seu cliente, constitua, modifique ou extinga direitos diversos dos direitos relativos ao litígio para o qual a procuração foi conferida. De contrário, o cliente estaria a passar um cheque em branco ao mandatário judicial, sendo que a intervenção do mandatário judicial, nesta hipótese (além do objeto da ação), teria de ser apreciada no âmbito da gestão de negócios (cf. art. 464.º, CC). Mas tal hipótese não ficou consignada nem na ata relativa à conferência de interessados, nem no documento de fls. 327 a 329 dos autos de inventário n.º ... (que corresponde ao doc. n.º 3 anexo ao requerimento executivo). Isto significa que, embora as partes de um litígio, relativamente às concessões que fazem entre si, possam constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido (cf. art. 1248.º, n.º 2, CC), a prática de tais atos pelo mandatário judicial está dependente da atribuição de poderes especiais que o autoriza a praticar qualquer desses atos”. Pela procuração outorgada à então mandatária, Dr.ª DD, a interessada BB, além dos mais amplos poderes forenses, atribuiu-lhe especificamente “os poderes especiais para a representar no inventário nº 30/08.4TMAVR-B a correr termos pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro, podendo intervir em seu nome na conferência de interessados, licitar, acordar na formação de quinhão, dar e receber tornas e assinar tudo quanto for necessário aos ditos fins, podendo transigir sobre o objeto da lide e qualquer estado do processo.” Ou seja, os poderes atribuídos na referida procuração àquela senhora advogada circunscrevem-se ao processo de inventário em causa, não indo além deste e das funções nele prosseguidas. Ora, estando aquela mandatária dotada dos poderes, gerais e especiais, conferidos pela aludida procuração, a mesma, conjuntamente com o mandatário do interessado e cabeça de casal AA, subscreveram o requerimento de emenda à partilha anteriormente convencionada, sobre o qual incidiu a sentença dada à execução. Em tal requerimento não se limitaram as partes a acordar sobre os termos e objecto do inventário – o que fizeram na cláusula 4.ª, com a adjudicação do prédio identificado na verba n.º 4, com a rectificação dos seus limites entretanto introduzida pelas partes -, obrigando-se ainda, nos termos da cláusula 5.ª, a interessada a ceder uma parcela daquele prédio a ela adjudicado a terceiros, estranhos ao inventário. Daí que, como bem nota a decisão recorrida, “...o juiz que proferiu a sentença homologatória da emenda da partilha determinou dois segmentos condenatórios autónomos: o primeiro, relativo ao objeto do inventário, que adjudica à interessada BB o imóvel identificado na verba n.º 4, com a descrição, entretanto, retificada pelas partes quanto aos limites desse prédio, e um segundo, relativo à condenação daquela interessada a ceder a parcela de terreno referida no art. 5.º do documento denominado “emenda da partilha” e nos termos ali acordados”. E acrescenta a mesma decisão: “Estas duas condenações autónomas são o exemplo do que se acabou de expor: os interessados acordaram sobre os termos da partilha dos bens comuns do extinto casal (e, nesta parte, transigiram sobre o objeto do processo de inventário), e também acordaram para além das finalidades deste processo, ao estabelecerem uma cláusula em benefício de estranhos à partilha”, sendo incontroverso que a mencionada procuração não previa poderes para este último efeito. O mandato conferido através da mencionada procuração à senhora advogada Dr.ª DD não previa poderes para a prática do acto em causa (convenção em benefício de terceiros estranhos à partilha), irregularidade que afecta esse mesmo acto e, reflexamente, contamina a sentença que homologou, também nessa parte, o acordo (especificamente, a cláusula 5.ª do requerimento de emenda à partilha). O referido acto, praticado sem poderes de representação, tem as consequências jurídicas previstas no n.º 1 do artigo 268.º do Código Civil: “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”, acrescentando o n.º 2 que “A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro”. Ratificação que, no caso, não ocorreu (nem sequer tácita), tanto mais que, conforme resulta comprovado nos autos, em 29 de Junho de 2012, a interessada BB dirigiu ao processo de inventário o requerimento de fls. 331 desses mesmos autos, com a finalidade de juntar a revogação da procuração, conforme declaração de revogação junta a fls. 332 ainda dos mesmos autos e, como nota a sentença impugnada, “Considerando este curto espaço de tempo, a natureza do assunto (emenda da partilha) e a intenção expressamente manifestada pela mandante de revogar a procuração, não se permite inferir a aprovação tácita da conduta da mandatária”. Tal como conclui a sentença recorrida, “A ineficácia da cláusula em benefício de estranhos à partilha, de acordo com o art. 5.º do documento de fls. 327 a 329 dos autos de inventário n.º ... (que corresponde ao doc. n.º 3 anexo ao requerimento executivo), afeta a exequibilidade da sentença homologatória da emenda da partilha no que respeita à obrigação de prestação de facto exequenda, dado que o ato da mandatária não produz quanto à Embargante qualquer efeito (cf. art. 729.º, al. a), CPC)”. Não merecendo, assim, censura a sentença aqui escrutinada, deve a mesma ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do apelante, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite PiresManuela Machado Paulo Duarte Teixeira _________________ [1] Da Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 14. [2] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29. [3] Lebre de Freitas, “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª ed., Gestlegal, pág. 51. [4] Processo n.º 6184/21.7T8VNF-A.G1.S1, www.dgsi.pt. [5] “Curso de Processo de Execução”, 2010, 13ª ed., Almedina, pág. 178. [6] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 4.ª ed., pág. 931. [7] Acórdão desta Relação, de 21.12. 2006, processo n.º 0633635, em www.dgsi.pt. [8] Processo n.º 01A2924, www.dgsi.pt. |