Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604231207/19.2T8MAI.3.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações dos peritos médicos, em laudo, têm que estar fundamentadas, até porque só assim o laudo cumpre a função de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos. II - Essa fundamentação implica que se perceba o parecer dos peritos médicos, não se exigindo uma fundamentação exaustiva. (Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1207/19.2T8MAI.3.P1
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Acordam os desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Dizendo não se conformar com a decisão proferida, dela veio a Sinistrada interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: (…) Foi proferido despacho a pronunciar-se sobre as nulidades, dizendo seguinte:
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Foi fixado o valor do incidente em € 2.000,00.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
Não houve resposta ao recurso.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
* QUESTÕES A RESOLVER Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se: ● verifica-se nulidade processual decorrente da falta de fundamentação do laudo dos peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica? ● a decisão final do incidente de revisão padece de nulidade?
* FUNDAMENTAÇÃO Para apreciação das questões enunciadas importa ter presente o desenvolvimento processual relevante, que é o resultante do Relatório supra, sem prejuízo de alguma precisão que se faça infra.
1. Da nulidade do laudo dos peritos médicos Alega a Recorrente haver nulidade, invocando o art.º 195º, nº 1 do Código de Processo Civil. Esta disposição legal reporta-se a “nulidade processual”, tendo a ver com omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, com especial reflexo na boa decisão da causa. Ora, não se consegue perceber como poderia configurar-se essa nulidade numa situação como a invocada pela Recorrente, pois, como é consabido, verifica-se a nulidade processual em causa, no que ora importa, quando seja omitido um ato que é imposto pela tramitação legal ou judicialmente definida, e no caso a junta médica foi realizada, o mesmo é dizer não existe omissão de ato que o legislador prevê. É claro que as afirmações dos peritos médicos, em laudo, têm que estar fundamentadas, donde se ter escrito no acórdão desta Secção Social do TRP de 17/12/2020 [4] que a função dos peritos (em geral) é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos; por conseguinte, as respostas aos quesitos dadas pelos peritos médicos e a respetiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Caso contrário, ou seja, caso não se esteja na presença de um laudo devidamente fundamentado, objetivo e claro, o juiz não dispõe do esperado auxílio para fazer a ponderação necessária à formulação do juízo crítico conducente à decisão. Em conformidade, também o acórdão desta Secção Social do TRP de 20/03/2023 [5], relatado pelo agora relator, ficou a constar do seu sumário o seguinte: I) O julgador não se substitui aos peritos médicos no seu juízo científico, não dispondo dos conhecimentos especiais necessários para o efeito, mas estando a perícia sujeita à livre apreciação do julgador - art.º 489º do Código de Processo Civil -, o mesmo aprecia criticamente o raciocínio dos peritos médicos, podendo afastar-se do laudo dos peritos médicos, mas só estando em condições para o fazer fundamentando-o noutros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária. II) Assim, assume grande relevo que o resultado do exame por junta médica seja ele esclarecedor, e não apresente incongruências ou deixe dúvidas relevantes. Como referem Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira[6], a função do perito é avaliar um dano de forma personalizada e traduzir a sua complexidade por palavras simples, para que todos os intervenientes no processo o possam apreciar sobre bases concretas e proporcionando reparação adequada. Não é de hoje a crítica à fixação do objeto da perícia médica com recurso a “quesitos”, por dessa forma poder não se contemplar tudo o que é necessário esclarecer no processo[7]. De todo o modo, o Código de Processo do Trabalho prevê a formulação de quesitos (art.º 139º, nº 6), sendo certo que, como se refere no acórdão do TRC de 06/11/2008 [8], havendo dúvidas no exame por junta médica, e uma vez que é presidido por um juiz, impõe-se a formulação de novos quesitos, o pedido de esclarecimentos ou informações, afinal a confrontação do trio de peritos com o teor do exame médico singular, com vista à dissipação de qualquer dificuldade ou complexidade suscitadas pela especificidade do caso (mormente quando não há unanimidade no trio de peritos). In casu, a julgadora a quo não determinar a prestação de esclarecimentos [como foi requerido] porque não detetou “qualquer deficiência, obscuridade ou contradição” no auto do exame por junta médica [a que presidiu, note-se], nem considerou que as “conclusões não se mostrassem devidamente fundamentadas”, tendo escrito o seguinte no respetivo despacho: E na verdade, não se vê que se impusesse maior desenvolvimento para o consignado pelos peritos médicos, não se vendo que a situação concreta o justificasse. Em suma, argumentação da Recorrente não tem sustento, improcedendo o recurso nesta parte.
2. Da nulidade da decisão final Estamos perante a decisão a que se refere o art.º 145º, nº 6 do Código de Processo do Trabalho, sendo de aplicar as regras da nulidade da sentença [cfr. artos 152º, nº 2 e 613º, nº 3 do Código de Processo Civil]. Alega a Recorrente haver nulidade da decisão judicial por via do disposto no art.º 615º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, dizendo resultar como consequência da nulidade do laudo pericial. Apesar do supra decidido, vejamos se existe nulidade. A citada, pela Recorrente, alínea b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que diz ser nula a sentença quando … não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[9]. Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[10], que dispõe: 2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) 3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: (…) b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; (…) Relativamente à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença. No caso em apreço, a julgadora a quo aderiu à fundamentação do laudo dos peritos médicos que tiveram intervenção no exame por junta médica, que se traduziu em resposta a quesitos apresentados pela Sinistrada, e também do exame médico singular, referindo não haver elementos para afastar o parecer unânime. Ora, a fundamentação dos peritos médicos na junta médica sobre a não existência de agravamento consistir em remeter para as queixas e exame objetivo sobreponível, sendo certo que podia ser explicitado que queixas são essas e o que foi observado. Todavia, o exame médico (singular) realizado é um dos elementos a considerar, quer pelos peritos médicos que integram o exame por junta médica, quer pelo julgador, embora, ainda que os laudos emitidos pelos peritos médicos não sejam hierarquizáveis, naturalmente não se pode arredar o exame por junta médica e atender ao exame médico singular sem cabal fundamentação, pois a junta médica, como segunda perícia (colegial), visa corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira (cfr. art.º 487º, nº 3 do Código de Processo Civil). No relatório do exame médico singular [junto, e datado, em 08/10/2025] encontramos descritas as queixas referidas pela Sinistrada e o observado de forma desenvolvida, da seguinte forma: Assim, porque o exame por junta médica secunda o exame médico singular, e porque a decisão remete para ambos, temos que existe explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu. Em suma, não se verifica nulidade. Improcede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso também nesta parte.
* Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido
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DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Valor do recurso: o do incidente: (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 23 de abril de 2026 António Luís Carvalhão [Relator] Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta] Sílvia Gil Saraiva [2ª Adjunta]
_________________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. |