Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1207/19.2T8MAI.3.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PROVA PERICIAL
EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Nº do Documento: RP202604231207/19.2T8MAI.3.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - As afirmações dos peritos médicos, em laudo, têm que estar fundamentadas, até porque só assim o laudo cumpre a função de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos.
II - Essa fundamentação implica que se perceba o parecer dos peritos médicos, não se exigindo uma fundamentação exaustiva.

(Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1207/19.2T8MAI.3.P1




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Acordam os desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO


Neste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho são Sinistrada/Autora AA/Entidade responsável “Companhia de Seguros A..., S.A.”.
Em 10/02/2021 foi decidido que a Sinistrada se encontrava com IPP de 5,85% em 28/03/2019, sendo atribuída a respetiva pensão, obrigatoriamente remível.

Em 25/04/2022, comprovando beneficiar de apoio judiciário, a Sinistrada requereu incidente de revisão da incapacidade, vindo, depois de seguida a tramitação tida por adequada, a ser proferida decisão decidindo que a se mantinha o grau de incapacidade de que a Sinistrada se encontrava afetada.

Em 10/09/2024 a Sinistrada apresentou novo requerimento impulsionando incidente de revisão da incapacidade, dizendo que houve agravamento da sua situação clínica.

Realizado exame médico (singular) foi concluído o seguinte:
1. A 12/10/2020, em exame por Junta Médica, a IPP resultante do evento em análise foi fixada em 5,85% pelo artigo II - 1.4.6 (por analogia) da TNI (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de outubro) e bonificação pelo fator 1,5.
2. Tendo em conta o estado atual da examinada (queixas e o exame objetivo), bem como os elementos clínicos documentais facultados e atrás descritos, verifica-se que as alterações referenciadas pela examinada e os achados do exame físico relacionáveis com o evento em apreço se têm demonstrado estáveis e sobreponíveis.
3. Mediante estes dados, a perita não possui elementos que sustentem o eventual agravamento das sequelas resultantes do acidente em análise, pelo que não propõe qualquer alteração ao valor de incapacidade permanente parcial previamente fixado, ou seja, será de manter a IPP de 5,85% previamente definida.

Requerido e realizado exame por junta médica, os peritos médicos concluíram, por unanimidade, não haver agravamento do quadro sequelar da Sinistrada, mantendo a IPP atribuída, sendo a seguinte as respostas aos quesitos:
1º Quais as lesões de que é portadora a sinistrada?
Resposta: Sequelas: calo ósseo ao nível da fratura do tornozelo esquerdo, com queixas álgicas associadas.
2º Tais lesões são um agravamento das sequelas ou lesões que sofreu em sequência do acidente ocorrido em 28/05/2018?
Resposta: Os peritos consideram não haver agravamento do quadro sequelar da Examinanda, considerando as queixas e exame objetivo sobreponível.
3º Qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser atribuída tendo em conta a sua profissão, a sua idade, e o disposto na T.N.I.?
Resposta: Prejudicado pelo anterior.

Em 26/11/2025 a Sinistrada apresentou requerimento que findou requerendo que seja ordenado esclarecimento complementar à atual Junta Médica, especificando critérios, fundamentos clínicos e raciocínio pericial utilizado, devendo todos os elementos clínicos já juntos aos autos serem obrigatoriamente considerados no esclarecimento.

Em 19/12/2025 foi proferido despacho a indeferir o requerido, seguido da decisão final do incidente, decidindo manter o grau de incapacidade de que a Sinistrada se encontra afetada.

Dizendo não se conformar com a decisão proferida, dela veio a Sinistrada interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

(…)
Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, e em consequência revogada a decisão recorrida.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

Foi proferido despacho a pronunciar-se sobre as nulidades, dizendo seguinte:
Da invocada nulidade processual por falta de fundamentação da perícia colegial:
Considera a Recorrente que se verifica falta de fundamentação do relatório pericial da Junta Médica, o que constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Decorrido o prazo para o efeito, a contraparte não se manifestou.
Apreciando.
Compulsados os autos verifica-se que no âmbito do presente incidente de revisão foram juntos os registos clínicos do Centro de Saúde (USF ...) e do serviço de ortopedia do Hospital de S. João EPE, tendo ainda sido realizado exame complementar de diagnóstico solicitado pelo Sr. Perito médico que realizou o exame singular (EMG do membro inferior esquerdo para despiste de lesão do nervo peroneal superficial).
Municiados os autos com os referidos elementos, os Srs. Peritos Médicos responderam por unanimidade aos quesitos formulados, descrevendo as sequelas que a Autora apresenta e, bem assim, o motivo pelo qual consideram não se verificar agravamento do quadro sequelar, qual seja, as queixas e o exame objetivo se mostrarem sobreponíveis [com os anteriores].
Não consideramos, destarte, verificar-se a falta de um ato ou a omissão de formalidade que a lei prescreva, e que pudesse influir no exame ou na decisão da causa.
Na desinência do exposto, indefere-se a invocada nulidade processual por falta de fundamentação da perícia colegial.
Notifique.
Da nulidade da sentença:
Invoca a recorrente a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil, porquanto a fundamentação se baseia no relatório pericial da junta médica, limitando-se a aderir à posição dos peritos, sendo, consequentemente, infundada.
Decorrido o prazo para o efeito, a contraparte não se manifestou.
Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 617º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 77º do Código de Processo do Trabalho, cumpre apreciar e decidir.
Prevê art.º 615º do Código do Processo Civil,
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
Como é sabido, as nulidades da sentença, que configuram vícios intrínsecos da formação desta, encontram-se taxativamente previstas no nº 1, do art.º 615º, do Código do Processo Civil, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos despachos (art.º 613º, nº 3, do Código do Processo Civil). Consubstanciando vícios formais do próprio silogismo judiciário, não se confundem com eventuais erros de julgamento.
Assim, a nulidade por falta de fundamentação verificar-se-á quando a sentença (ou o despacho) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem sendo densificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, «Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03/03/2021, proferido no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Aliás, sublinha o citado aresto que «constitui jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 09/10/2019, Proc.º nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15/05/2019, Proc.º nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 02/06/2016, Proc.º nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente
Volvendo ao caso vertente, constatamos que não se verifica a falta absoluta de fundamentação da sentença, que se escora no laudo pericial unânime, coincidente com o exame singular realizado neste mesmo incidente, no âmbito do qual foram juntos registos clínicos e realizados exames complementares de diagnóstico, de onde não se extra conclusão diversa, conforme foi sublinhado na sentença.
Na desinência do exposto, ao abrigo do preceituado no art.º 77º do Código de Processo do Trabalho e art.º 615º, nº 1, b) e c) do Código do Processo Civil, indefere-se a nulidade da sentença invocada pela Recorrente.
Notifique.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Foi fixado o valor do incidente em € 2.000,00.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância.

Não houve resposta ao recurso.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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QUESTÕES A RESOLVER

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se:

● verifica-se nulidade processual decorrente da falta de fundamentação do laudo dos peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica?

● a decisão final do incidente de revisão padece de nulidade?


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FUNDAMENTAÇÃO

Para apreciação das questões enunciadas importa ter presente o desenvolvimento processual relevante, que é o resultante do Relatório supra, sem prejuízo de alguma precisão que se faça infra.

1. Da nulidade do laudo dos peritos médicos

Alega a Recorrente haver nulidade, invocando o art.º 195º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Esta disposição legal reporta-se a “nulidade processual”, tendo a ver com omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, com especial reflexo na boa decisão da causa.

Ora, não se consegue perceber como poderia configurar-se essa nulidade numa situação como a invocada pela Recorrente, pois, como é consabido, verifica-se a nulidade processual em causa, no que ora importa, quando seja omitido um ato que é imposto pela tramitação legal ou judicialmente definida, e no caso a junta médica foi realizada, o mesmo é dizer não existe omissão de ato que o legislador prevê.

É claro que as afirmações dos peritos médicos, em laudo, têm que estar fundamentadas, donde se ter escrito no acórdão desta Secção Social do TRP de 17/12/2020 [4] que a função dos peritos (em geral) é a de auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos; por conseguinte, as respostas aos quesitos dadas pelos peritos médicos e a respetiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Caso contrário, ou seja, caso não se esteja na presença de um laudo devidamente fundamentado, objetivo e claro, o juiz não dispõe do esperado auxílio para fazer a ponderação necessária à formulação do juízo crítico conducente à decisão.

Em conformidade, também o acórdão desta Secção Social do TRP de 20/03/2023 [5], relatado pelo agora relator, ficou a constar do seu sumário o seguinte:

I) O julgador não se substitui aos peritos médicos no seu juízo científico, não dispondo dos conhecimentos especiais necessários para o efeito, mas estando a perícia sujeita à livre apreciação do julgador - art.º 489º do Código de Processo Civil -, o mesmo aprecia criticamente o raciocínio dos peritos médicos, podendo afastar-se do laudo dos peritos médicos, mas só estando em condições para o fazer fundamentando-o noutros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.

II) Assim, assume grande relevo que o resultado do exame por junta médica seja ele esclarecedor, e não apresente incongruências ou deixe dúvidas relevantes.
III) Caso estas existam, impõe-se determinar a reabertura do exame por junta médica para as desfazer.

Como referem Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nuno Vieira[6], a função do perito é avaliar um dano de forma personalizada e traduzir a sua complexidade por palavras simples, para que todos os intervenientes no processo o possam apreciar sobre bases concretas e proporcionando reparação adequada.

Não é de hoje a crítica à fixação do objeto da perícia médica com recurso a “quesitos”, por dessa forma poder não se contemplar tudo o que é necessário esclarecer no processo[7].

De todo o modo, o Código de Processo do Trabalho prevê a formulação de quesitos (art.º 139º, nº 6), sendo certo que, como se refere no acórdão do TRC de 06/11/2008 [8], havendo dúvidas no exame por junta médica, e uma vez que é presidido por um juiz, impõe-se a formulação de novos quesitos, o pedido de esclarecimentos ou informações, afinal a confrontação do trio de peritos com o teor do exame médico singular, com vista à dissipação de qualquer dificuldade ou complexidade suscitadas pela especificidade do caso (mormente quando não há unanimidade no trio de peritos).

In casu, a julgadora a quo não determinar a prestação de esclarecimentos [como foi requerido] porque não detetou “qualquer deficiência, obscuridade ou contradição” no auto do exame por junta médica [a que presidiu, note-se], nem considerou que as “conclusões não se mostrassem devidamente fundamentadas”, tendo escrito o seguinte no respetivo despacho:
Do auto de exame por junta médica extrai-se que os Srs. Peritos, por unanimidade, indicaram as sequelas de que é portadora a Sinistrada, referindo as queixas álgicas reportadas pela mesma, pelo que não poderá ser apontado que não foram consideradas as queixas da Sinistrada designadamente quanto à dor sentida.
Foi ainda considerado que as queixas e o exame objetivo se mostram sobreponíveis ao exame anterior, de onde se extrai que os Srs. Peritos analisaram os autos, que aliás se encontram, no âmbito do presente incidente de revisão municiados com a informação clínica do Centro de Saúde e da consulta de ortopedia do Hospital de S. João, e ainda do exame complementar de diagnóstico realizado aquando do exame singular.
Assim, não se afigura pertinente a tomada de esclarecimentos aos Srs. Peritos já que não se vislumbra discrepância ou omissão que o justifique.

E na verdade, não se vê que se impusesse maior desenvolvimento para o consignado pelos peritos médicos, não se vendo que a situação concreta o justificasse.

Em suma, argumentação da Recorrente não tem sustento, improcedendo o recurso nesta parte.

2. Da nulidade da decisão final

Estamos perante a decisão a que se refere o art.º 145º, nº 6 do Código de Processo do Trabalho, sendo de aplicar as regras da nulidade da sentença [cfr. artos 152º, nº 2 e 613º, nº 3 do Código de Processo Civil].

Alega a Recorrente haver nulidade da decisão judicial por via do disposto no art.º 615º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, dizendo resultar como consequência da nulidade do laudo pericial.

Apesar do supra decidido, vejamos se existe nulidade.

A citada, pela Recorrente, alínea b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que diz ser nula a sentença quando … não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Ora, vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[9].

Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[10], que dispõe:

2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

(…)
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

(…)

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

(…)
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Relativamente à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença.

No caso em apreço, a julgadora a quo aderiu à fundamentação do laudo dos peritos médicos que tiveram intervenção no exame por junta médica, que se traduziu em resposta a quesitos apresentados pela Sinistrada, e também do exame médico singular, referindo não haver elementos para afastar o parecer unânime.

Ora, a fundamentação dos peritos médicos na junta médica sobre a não existência de agravamento consistir em remeter para as queixas e exame objetivo sobreponível, sendo certo que podia ser explicitado que queixas são essas e o que foi observado.

Todavia, o exame médico (singular) realizado é um dos elementos a considerar, quer pelos peritos médicos que integram o exame por junta médica, quer pelo julgador, embora, ainda que os laudos emitidos pelos peritos médicos não sejam hierarquizáveis, naturalmente não se pode arredar o exame por junta médica e atender ao exame médico singular sem cabal fundamentação, pois a junta médica, como segunda perícia (colegial), visa corrigir eventual inexatidão dos resultados da primeira (cfr. art.º 487º, nº 3 do Código de Processo Civil).

No relatório do exame médico singular [junto, e datado, em 08/10/2025] encontramos descritas as queixas referidas pela Sinistrada e o observado de forma desenvolvida, da seguinte forma:
A. QUEIXAS
Nesta data, a examinanda refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
− Postura, deslocamentos e transferências: sem dificuldades na marcha, referindo mais dificuldade em piso inclinado (sobretudo a subir);
− Fenómenos dolorosos: referidos ao tornozelo esquerdo, constantes, recorrendo a analgesia com Zaldiar “mais que uma vez por semana”;
− Outras queixas a nível funcional: edema vespertino do tornozelo.
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
− Vida profissional ou de formação: trabalhava como pasteleira, o que implicava permanecer em pé durante o turno de trabalho; refere dificuldade em permanecer em ortostatismo, com necessidade de parar para descansar.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
A Examinanda apresenta-se: consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
A Examinanda é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Exame físico
A examinanda referencia as seguintes alterações:
− Membro inferior esquerdo: tornozelo e pé - cicatriz de tipo cirúrgico com 4cm de comprimento sobre o maléolo lateral; pé plano valgo flexível (achado bilateral); mobilidade e força preservadas e simétricas; marcha em antepés e calcanhares sem alterações.

Assim, porque o exame por junta médica secunda o exame médico singular, e porque a decisão remete para ambos, temos que existe explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu.

Em suma, não se verifica nulidade.

Improcede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso também nesta parte.


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Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Valor do recurso: o do incidente: (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 23 de abril de 2026

António Luís Carvalhão [Relator]

Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta]

Sílvia Gil Saraiva [2ª Adjunta]

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[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1356/18.4T8VLG.P1.
[5] Recurso de apelação nº 4242/19.7T8MAI.P1, não publicado, mas consultável no “registo de acórdãos”.
[6] “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela de Incapacidades”, in Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários - Coimbra Editora, nº 83 (maio - agosto de 2009), pág. 168.
[7] Sobre as dificuldades nos esclarecimentos nos “exames de quesitos”, vd. Fernando Oliveira Sá, “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, APADAC - Associação Portuguesa para a Avaliação do Dano Corporal / Instituto de Medicina Legal de Coimbra, págs. 69/70.
[8] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 717/07.9TTAVR.C1.
[9] Cfr. acórdão do TRC de 14/11/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3309/16.8T8VIS-A.C1 (citando jurisprudência e doutrina).
[10] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 29/06/2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 839/13.7TTPRT.P1.