Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2449/22.9T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: JUIZ
SUSPEIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS IMPEDITIVOS
SUPERVENIÊNCIA SUBJETIVA
Nº do Documento: RP202411052449/22.9T8STS-A.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É de reconhecer às partes (a par das garantias extrínsecas de imparcialidade do juiz) a faculdade de se defenderem contra a parcialidade subjectiva do juiz, que se verificará quando o juiz dá mostras, no decurso do processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito.
II - Ainda que a parcialidade subjectiva constitua motivo de suspeição e, também, sem prejuízo de tal parcialidade se manifestar em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso, pode entender-se que a mesma, traduzindo radical e insustentável violação dum dos pilares essenciais da tutela jurisdicional efectiva (o processo justo), é insanável – ou seja, que a verificar-se, não poderá tal violação ter-se por sanada por não ter a parte usado meio processual que a lei lhe faculta para se defender dela (a dedução da suspeição), pois que irremediavelmente inquinada a decisão na sua essência, por proferida em processo que não pode ter-se por justo.
III - A nulidade da decisão à luz do art. 615º, nº 1, b) do CPC ocorre tanto nas situações em que a fundamentação é totalmente inexistente quanto nos casos em que a sua insuficiência tem como consequência impossibilitar os seus destinatários de a compreenderem e acederem às razões que a justificam.
IV - O réu pode sustentar articulado superveniente em factos modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor.
V - Não sendo, por natureza, objectivamente supervenientes (pois que contemporâneos do facto constitutivo do direito), os factos impeditivos só justificam a apresentação de articulado superveniente em caso de superveniência subjectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2449/22.9T8STS-A.P1


Relator: João Ramos Lopes

Adjuntos: Raquel Lima

João Diogo Rodrigues


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: A..., Ld.ª.

Apelado: AA.

Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto.


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AA, invocando a sua qualidade de sócio da demandada, intentou contra A..., Ld.ª, a presente acção pedindo se declarem nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios de 29/07/2022, alegando ter sido impedido, deliberadamente, de participar na assembleia geral em causa.

Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido – além da defesa por impugnação, alega também a impossibilidade de impugnação parcial de deliberações sociais, a caducidade, a não verificação de qualquer vício (nulidade ou anulabilidade), suscita a questão do exercício do direito à informação nas situações em que ocorre conflito de interesses e o abuso de direito por parte do autor.

Em audiência prévia foi tentada a conciliação das partes, sendo alertadas para a conveniência de procurar alcançar um acordo quanto ao objeto da lide, fazendo-se então constar na acta que as mesmas manifestaram que um tal acordo não era então possível e que mantinham as posições constantes dos respetivos articulados.

Prosseguiram os trabalhos e, interrompida a diligência, foi designada data para sua continuação, tendo entretanto a ré apresentado articulado superveniente, cujo integral teor de se transcreve:

1.º

Realizou-se no passado dia 23 de novembro, pelas 14:30 horas, a 1.ª Sessão da presente Audiência Prévia.

2.º

Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do artigo 591.º e artigo 594.º ambos do CPC, procedeu-se à tentativa de conciliação.

3.º

Da ata consta que as partes foram “alertadas para a conveniência de procurar alcançar um acordo quanto ao objeto da lide, dizendo as mesmas que nesta altura tal não é possível, mantendo as posições constantes dos respetivos articulados.”

4.º

Não constando, porém, da referida ata as concretas soluções propostas pelas partes. No entanto,

5.º

A diligência encontra-se gravada através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas, 42 minutos e 38 segundos e fim pelas 15 horas, 22 minutos e 45 segundos.

6.º

Daquele registo áudio resulta que, a Ré, através do seu mandatário, propôs ao Autor que “… a Ré não se opõe no caso de o Autor querer exercer, através de transação, o seu direito de voto, e haver lugar a uma adenda no livro de atas com o sentido de voto e uma declaração de voto que o Autor queira lavrar.” - Cf. 0.23mn. a 0.50mn.

7.º

Concedida a palavra à MI Mandatária do Autor, foi dito por esta dito – tendo o seu Constituinte presente ao seu lado na audiência prévia - que a proposta não era aceite.

8.º

Ora, uma vez que o Autor apenas detém 33,33% do capital social, mesmo que tivesse votado (contra) as deliberações que impugnou na presente ação, não lhe seria possível impedir a aprovação das mesmas, dado que, foram aprovadas através de uma maioria de 66,66% do capital social.

9.º

Pelo que, a proposta para transigir nos presentes autos feita pela Ré ao Autor, permitiria a este último alcançar o resultado que este alcançaria se tivesse estado presente e votado as deliberações que impugnou.

10.º

Com efeito, a causa de pedir na presente ação assenta na alegada violação dos artigos 21º, n.º 1, al. b), 248º, n.º 5, 379º, n.º 1 e 380º, todos do CSC, porquanto o ora Autor não esteve presente na Assembleia realizada em 29/07/2022 - a qual foi, aliás, a continuação da Assembleia de março do mesmo ano onde não esteve presente, tendo a assembleia de 29/07 se circunscrito ao momento da votação -, não podendo, por isso, exercer o seu direito de voto.

11.º

Peticionando que as deliberações tomadas naquela assembleia sejam declaradas nulas, nos termos do artigo 56º, 1 al. d) do CSC, ou, pelo menos, sejam anuladas por força do art.º 58º, nº 1 al a) e b) do CSC.

12.º

Ou seja, pretende o Autor a repetição da assembleia para poder exercer o seu direito de voto no atinente às deliberações tomadas, no fundo, pretende a repetição da assembleia com a mesma ordem de trabalhos para nela votar as deliberações a tomar.

13.º

Ora, a proposta da Ré para pôr fim aos presentes autos através de transação, a ter sido aceite pelo Autor, permitiria ao Autor obter o mesmo resulto caso tivesse vencimento na presente ação, ou seja, exercer o direito de voto relativamente às deliberações que constituíam a ordem de trabalhos da assembleia em causa.

14.º

Termos em que, a não aceitação da proposta de transação nos termos em que a mesma foi proposta pela Ré ao Autor, consubstancia um claro exercício abusivo do direito de ação de impugnação das deliberações (cf. artigo 59.º CSC).

15.º

Isto porque, conferida a possibilidade ao Autor de alcançar o fim pretendido com a presente ação – i.e., que o Autor exerça o seu direito de voto, sendo que este é insuscetível de alterar o sentido das deliberações porquanto apenas corresponde a 33,33% do capital social –, este não aceitou, tendo preferido continuar com os presentes autos.

16.º

Tal quer, no entanto, significar que o Autor perdeu o seu interesse na presente lide, ou melhor, no vencimento do seu pedido, porquanto apenas pretende continuar a litigar, quando é claro que a Ré lhe permite obter o mesmo resultado que teria caso estivesse presente da assembleia ou viesse a obter vencimento na presente causa.

17.º

O que consubstancia uma situação típica de exercício abusivo de um direito (Cf. artigo 334.º do Código Civil), precisamente quando o titular detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exerce, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

18.º

Ora, o direito de ação é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º da C.R.P.).

19.º

O direito de ação é um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que, o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substantivo.

20.º

Contudo, no caso concreto, o que se verifica é que, perante a possibilidade de alcançar o fim pretendido com a presente ação e, portanto, o exercício do direito de que se arroga, o Autor renunciou ao seu exercício.

21.º

Resulta pois claro, perante a conduta adjetiva do Autor, que os fins pretendidos com a presente ação serão outros que não os alegados na douta petição inicial e que constituem a causa de pedir e o pedido na presente ação.

22.º

Sendo certo que, o abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal, quando, em face das circunstâncias concretas, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, o que é o caso nos presentes autos.

23.º

Com efeito, resulta manifesto que o Autor, a partir do momento em que a Ré lhe propõe o exercício através de transação do seu direito de voto relativamente às deliberações impugnadas e o mesmo o rejeita, fez um uso abusivo e injustificado do direito de ação de impugnação das deliberações dos autos.

24.º

E, consequentemente, um uso impróprio e censurável da justiça e dos tribunais.

25.º

A R. acompanha a posição de António Menezes Cordeiro: “O abuso de direito de ação faculta aos interessados e, em certa margem, ao próprio tribunal, sancionar as condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia, como disfuncionais, isto é, contrárias aos valores fundamentais do sistema. Tais valores, por tradição, são figurados pela locução “boa-fé”, concretizando-se através dos princípios mediantes da tutela da confiança e da materialidade subjacente.”[1]

26.º

Aliás, com conforto na jurisprudência: “Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo). À luz deste instituto jurídico deve ficar impedido o exercício do direito do A. – de demolição da parede da casa de habitação dos RR. a poente, bem assim a reposição do muro/parede divisória pré-existente e restituição da faixa de terreno do prédio do A. com a construção ocupada – por se constatar um desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência dessa pretensão poderia advir para o titular exercente (o A.) e o correspondente sacrifício que é imposto aos aqui RR. pelo exercício de tal direito.”[2]

O facto invocado pela Ré como consubstanciando o abuso de direito de ação pelo Autor, é posterior ao último articulado da Ré, tendo sido praticado em plena audiência prévia no passado dia 23 de novembro, sendo, consequentemente, superveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 588.º do CPC.

28.º

Por fim, diga-se que, os factos agora alegados, que consubstanciam um flagrante exercício abusivo do direito de ação pelo A., sendo superveniente nos mencionados termos, porquanto resultou de conduta adjetiva adotada pelo A. na própria audiência prévia, pode ser invocado até ao final da audiência em curso, a qual se encontra a ter lugar, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 588.º do CPC.

Termos em que, deve o presente articulado superveniente ser admitido, e declarado procedente por provada a exceção de abuso de direito de ação, devendo, consequentemente, a Ré ser absolvida do pedido no saneador-sentença a proferir nos termos dos art.ºs 591.º, n.º 1, al. f) e 595.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.

Exercido o contraditório – defendendo o autor a inadmissibilidade do articulado, impugnando ainda a matéria alegada e defendendo também que dela se não se pode concluir o invocado abuso de direito –, foi proferida decisão que, ponderando não poder considerar-se que a proposta unilateral de resolução do litígio avançada por uma das partes configure um facto superveniente, na acepção do artigo 588º do CPC (aduziu, além do mais, que ‘não existe qualquer facto juridicamente relevante assente em proposta de transação que a parte contrária haja rejeitado, suscetível de fundamentar um articulado superveniente’ – as partes, acrescentou-se, estão num ‘plano de livre discussão de soluções que contribuam para um desfecho consensual do processo, repugnando ao Tribunal que qualquer das partes faça alusão à sua proposta e à rejeição da mesma pela parte contrária, para daí extrair efeitos processuais que o processo não comporta e não admite’), entendeu carecido de relevância jurídica o articulado apresentado pela ré, assim o rejeitando (e, considerando que se tratava de incidente anómalo, condenou a ré na taxa de justiça que fixou em duas UC, expressamente referindo não determinar o desentranhamento do articulado porquanto o mesmo poderá ‘relevar para efeitos de apuramento da litigância da parte que o apresentou’).

Inconformada com tal decisão, apela a ré, pretendendo se admita e aprecie o articulado que apresentou, terminado as alegações pela formulação das seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 11.12.2023, que não admitiu o Articulado Superveniente oferecido pela Ré em 07.12.2023, ficando prejudicada a apreciação da conduta do Recorrido que, perante apresentação em sede de tentativa de conciliação agenda pelo Tribunal a quo nos termos previstos nos art.ºs 591.º, n.º 1, al. a) e 594.º do CPC, de proposta para transigir alcançando o resultado pretendido com a presente ação – em concreto, permitir ao Recorrido votar as deliberações impugnadas e fundamentar, querendo, o seu sentido de voto –, rejeitou por termo à lide, o que fez sem que invocasse perante o Tribunal a quo qualquer fundamento, em claro e manifesto uso abusivo do direito de ação, fazendo um uso impróprio e censurável da justiça e dos tribunais.

b) Com efeito, em sede de audiência prévia, a Recorrente apresentou ao Recorrido, ali presente e representado, uma proposta para transigir que permitiria a este último alcançar o resultado que alcançaria se tivesse estado presente e votado as deliberações tomadas na assembleia realizada em 29.07.2022, que este impugnou, requerendo a declaração de nulidade ou, pelo menos, a sua anulação (cf. arts.º 56, 1 al. d) e 58º, nº 1 al a) e b) do CSC.)

c) Proposta essa que, assente em critérios de racionalidade económica e empresarial, a ter sido aceite pelo Recorrido, permitiria a este obter o mesmo resulto caso tivesse vencimento na presente ação, ou seja, o exercício do direito de voto relativamente às deliberações tomadas na assembleia em causa, tornando desnecessária a prossecução dos autos.

d) Desde que a Recorrente deliberou a exclusão do sócio Recorrido e intentou a ação judicial com vista à sua exclusão com base em concorrência desleal e desvios de património social, tendo já Recorrido em sede cautelar no processo nº 5843/19.9T8VNG-A que correu termos nesta Veneranda Relação sido já impedido por douto Acórdão de 14.01.2021 de continuar a entrar nas instalações da Recorrente, que o mesmo tem intentado diversas ações tendo em vista anular ou ver declaradas nulas todas as deliberações sociais aprovadas nas assembleias da Recorrente, nas ações que se identificam no corpo da presente alegação, indicando-se o acesso à respetiva certidão eletrónica e juntando-se três decisões judiciais;

e) Sucede que, perante a recusa por parte do Recorrido de pôr termo ao litígio logo na Audiência Prévia, alcançando o resultado que obteria, a final, se obtivesse ganho de causa - o que, releve-se, resulta altamente improvável -, surpreendentemente, a inércia do Tribunal a quo foi total, no que violou os princípios de gestão processual e adequação formal do processo previstos nos art.ºs 6.º e 547º do CPC.

f) No essencial, o dever de gestão do processo determina que o Juiz tem o dever de condução ativa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio.

g) Foi nesse sentido que, entendendo a Recorrente que os Tribunais servem para dirimir verdadeiros litígios e não para ser instrumentalizados – como claramente se verifica no caso vertente – teve a diligência de, no período que mediou a primeira sessão de Audiência Prévia e a segunda, em 07.12.2023, apresentar nos termos e para os efeitos do artigo 588.º do CPC, o seu Articulado Superveniente alegando o abuso de direito de ação do Recorrido (art.º 334.º do CC), precisamente porquanto o Recorrido detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exerce, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

h) Acresce que, resulta nos presentes autos de uma evidência cristalina que, mesmo que o Recorrido tivesse estado presente na assembleia e deliberado sobre as contas do exercício de 2022, votando contra a sua aprovação, dado que detém da Recorrida apenas 33,33% do capital social, ou seja, uma quota correspondente a 1/3 do capital, mesmo votando contra o sentido de voto dos outros dois sócios da Recorrente que, detêm cada um, 33,33% do capital social, logo, conjuntamente 66,66% do capital social, as deliberações que recaíram sobre as contas do exercício de 2022, sempre teria o mesmo sentido de voto, no sentido da sua aprovação.

i) Foi, nesta senda, que a Recorrente pugnou pela admissão do seu articulado superveniente nos termos do art.º 588.º do CPC e pela procedência, por provada, da exceção de abuso de direito de ação, devendo, consequentemente, a Ré ser absolvida do pedido no saneador-sentença a proferir nos termos dos art.ºs 591.º, n.º 1, al. f) e 595.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, disposições que o douto despacho recorrido violou.

j) Fê-lo, a Recorrente, salvo o devido respeito pela decisão recorrida, com toda a legitimidade e razão, uma vez que a postura adjetiva do Recorrido foi, de facto, abusiva, pois que a prossecução dos presentes autos, por mero capricho do Recorrido, a quem a Recorrente propôs o resultado por este formulado nos autos, não prestigia, em nada, a boa administração da Justiça e apenas visa causticar a vida social da Recorrente até que, em definitivo, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia confirme o juízo já propugnado por esta Veneranda Relação quando entendeu da gravidade das condutas indiciariamente praticadas pelo Recorrido, no sentido de lhe aplicar as seguintes injunções: proibição do requerido de praticar quaisquer actos em representação da requerente, qualquer que seja a forma ou finalidade, designadamente celebrar negócios em seu nome ou contactar clientes da requerente, bem como de aceder às instalações da requerente e de usar ou aceder a hardware e software da requerente.».- Cf. douto Acórdão de 14.01.2021.

k) Ao invés de julgar procedente a exceção perentória de abuso de direito de ação, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a admissão do articulado superveniente da Recorrente, condenando-a em duas unidades de conta e considerando a sua apresentação como «repugnante».

l) Logo quando, tendo o Tribunal a quo convocado a realização da Audiência Prévia para promover a conciliação entre as partes em litígio, a Recorrente pretendeu pôr termo ao litígio, oferecendo ao Recorrido o resultado que teria se viesse a obter ganho de ação, ou seja, a possibilidade de votar a deliberação impugnada e fazendo declaração de voto, o que constaria da ata da transação judicial, ou mesmo, de aditamento à ata lavrada no livro de atas relativamente à deliberação dos autos (exercício de 2022).

m) É o que resulta de forma objetiva da tentativa de composição do litígio promovida pelo Tribunal a quo nos presentes autos: a 1.ª sessão da Audiência Prévia que teve lugar no dia 23 de novembro, encontra-se gravada através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas, 42 minutos e 38 segundos e fim pelas 15 horas, 22 minutos e 45 segundos.

n) Daquele registo áudio resulta que, a Ré e aqui Recorrente, através do seu mandatário, munido de poderes especiais para o efeito, propôs ao Autor, agora Recorrido, que “… a Ré não se opõe no caso de o Autor querer exercer, através de transação, o seu direito de voto, e haver lugar a uma adenda no livro de atas com o sentido de voto e uma declaração de voto que o Autor queira lavrar.” - Cf. 0.23mn. a 0.50mn. Em seguida, tendo pelo Mmo. Juiz a quo sido concedida a palavra à MI Mandatária do Autor e Recorrido, foi por aquela dito – tendo o seu Constituinte presente ao seu lado na audiência prévia - que a proposta não era aceite.

o) Tudo isto, sem que, o Tribunal a quo, contrariamente ao que inculca o n.º 4 do art.º 594.º, aplicável por força da remissão da parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 591.º, ambos do CPC, fizesse constar da ata os fundamentos que conduziram o Recorrido a recusar a proposta conciliatória da Recorrente, nem o Tribunal a quo na realidade o podia fazer constar da ata, porquanto o Recorrido não apresentou qualquer razão para recusar a proposta conciliatória.

p) Ora, a falta de apresentação de qualquer fundamento por parte do Recorrido para aceitar a proposta da Recorrente, que lhe ofereceu o resultado do litígio como se este obtivesse logo ali, ganho de causa, adensa a conduta processualmente abusiva do Autor e Recorrido, porquanto violadora dos referidos preceitos adjetivos (art.s 591.º, n.º 1, al. a) e 594.º, n.º 4, ambos do CPC) e, bem assim, dos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC e art.º 334.º do CC.

q) Poder-se-ia pensar que, a partir daquele momento, o Tribunal a quo, ao se ter apercebido de que o Autor e agora Recorrido, apenas pretendia causticar a Ré e Recorrente e o próprio Tribunal a quo com a pendência do litígio sem que um verdadeiro interesse legítimo lhe assista no resultado da demanda – que lhe foi oferecido pela Recorrente, sancionasse oficiosamente a natureza abusiva da demanda, para mais quando tal lhe foi requerido pela Recorrente.

r) Ao invés, o Tribunal a quo causticou a Recorrente não só com o indeferimento da sua pretensão de ver declarado o exercício abusivo do direito de ação, como ainda entendeu por bem adotar as seguintes condutas adjetivas: i) aplicou à Recorrente a sanção de duas unidades de conta (UC); ii) referiu-se ao requerimento da Recorrente como devendo ser colocado entre aspas (“”); iii) referiu que tal pretensão da Recorrente é merecedora da «repugnância» do Tribunal; iv) fez consignar a fl.s 5 do douto despacho sindicado que apenas não se ordenada o «desentranhamento do referido articulado, porquanto o mesmo poderá relevar para efeitos de apuramento da litigância da parte que o apresentou.»; v) e colocou como número 3 dos temas da prova “Aferir sobra a litigância das partes.”.

s) Ou seja, o Tribunal a quo não só não penalizou a conduta abusiva do Recorrido, como sancionou processualmente a Recorrente que se limita a defender em mais uma das muitas ações sem fundamento propostas pelo Recorrido (art.º 20.º da Lei Fundamental e art.º 2º do CPC).

t) A tal ponto que, o teor do despacho sindicado e a fixação dos próprios temas da prova é de modo a inculcar na Recorrente a convicção que a decisão já se encontra pré-tomada na cabeça do julgador, sem que tal seja admissível nesta fase processual; e isto mesmo quando o infundado e mesmo inverosímil do argumentário do Recorrido (v.g. falsidade do registo dos CTT no envio da convocatória (1.ª sessão da assembleia); ter-se apresentado na sede da Recorrente, ter tocado à campainha sem que alguém lhe tivesse aberto a porta (2.ª sessão)) apontam para a evidência de ter de soçobrar na ação, por manifesta falta de prova.

u) Acresce que, o douto despacho sindicado, ao omitir em que é que consistiu a proposta recusada, ao afirmar que a Recorrente quer resolver unilateralmente o litígio, faz um juízo valorativo, em nada imparcial, sobre a Recorrente, colocando-a, evidentemente, sob uma luz desfavorável.

v) Mais, tal omissão poderá ser vista como uma violação do dever de verdade substantiva e adjetiva que balizam a elaboração de uma decisão judicial, corolário do dever de imparcialidade.

w) Ao passo que relativamente ao Recorrido nenhuma consequência extraiu o Tribunal a quo quando este nem sequer quis apreciar a proposta da Recorrente, desprezando-a e desvalorizando, mostrando-se indiferente à própria iniciativa conciliatória do Tribunal a quo.

x) Ressaltando, aliás, que o douto despacho recorrido não emprega um único argumento jurídico para rejeitar o articulado superveniente, omitindo de forma gritantemente clamorosa e incompreensível em que consistiu a proposta conciliatória da Recorrente para, com esta omissão, não ter que justificar e fundamentar o entendimento jurídico que justificaria a rejeição do reconhecimento do abuso do direito da ação pelo Recorrido.

y) Perscrutando a motivação e fundamentação do Tribunal a quo verifica-se que a rejeição do Articulado teve por base um sentimento de repulsa que o mesmo Articulado causou ao Tribunal a quo e não uma fundamentação jurídica, como legalmente impõe a lei processual civil em vigor no que respeita ao dever de fundamentação dos despachos e das decisões judiciais, violando a imposição constitucional do n.º 1 do art.º 205.º, segundo a qual, se exige a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.

z) Seguramente, o legislador constitucional não estaria a pensar que o julgador pudesse fundamentar a não admissão de uma peça processual por razões de cariz emocional, ou, dito de outro modo, porque esta lhe desagrada e causa “repugnância”.

aa) Tal obrigatoriedade de fundamentação de forma clara, simples e inequívoca, fundamentada de facto e de direito, das decisões judiciais, decorre do preceituado nos art.ºs 9.º- A, 152.º, n.º 1, 154.º, 411.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, os quais resultaram contrariados pelo douto despacho recorrido.

bb) Com efeito, desde que o Articulado Superveniente carreie para os autos factos essenciais – vide artigo 5.º, n.º 1 do CPC – como sucede in casu – e seja tempestivamente apresentado, como foi o caso, o mesmo só poderá ser liminarmente rejeitado pelo Juiz caso a factualidade nova nele vertida e, obviamente, tendo sempre em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito, manifestamente nenhum interesse tenha para a boa decisão da causa, como resulta do art.º 588.º do CPC que foi desaplicado.

cc) Ora, no caso concreto a Recorrente invocou o abuso de direito de ação – ação que está a ser artificialmente mantida pelo Recorrido com a chancela do Tribunal a quo – com base em conduta posterior do Recorrido, visto que: i) este propôs a presente ação no pressuposto de que pretende votar na Assembleia Geral de aprovação de contas do ano de 2022; ii) estando a Recorrente disponível para transigir, de modo a permitir ao Recorrido votar, este o declina; e iii) o Tribunal a quo entende que é a Recorrente quem poderá está a litigar de má-fé rejeitando o articulado e eximindo-se do conhecimento da exceção invocada.

dd) Na verdade, abunda a razão da Recorrente quando pugna pela procedência da exceção do abuso de direito de ação, já que tem sido fustigada por processos em catadupa, à semelhança dos dois sócios do Recorrido, da mais variada espécie e sem qualquer fundamento, e que o Recorrido tenta a todo o custo manter, como retaliação sobre a sociedade e os seus sócios, continuando a atividade lesiva da sociedade de onde foi cautelarmente afastado.

ee) O que surpreende, em absoluto, é que o Tribunal a quo, dê cobertura a este tipo de litigância, pois que este não poderia ser um caso mais paradigmático de abuso de direito de ação e de contribuição assinalável para o desprestígio da justiça que está a ser instrumentalizada para a manutenção de uma litigância excessiva e sem fundamento.

As contra-alegações apresentadas pelo autor apelado não foram admitidas (e foram desentranhadas) por decisão não impugnada.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identificam-se como questões colocadas à apreciação deste tribunal:

- a violação, pelo tribunal recorrido, dos princípios da imparcialidade e da isenção,

- a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica – art. 615º, nº 1, b) do CPC,

- a (in)admissibilidade do articulado apresentado – constitui ou não a factualidade alegada matéria de excepção (por isso matéria modificativa ou impeditiva) do direito que o autor pretende fazer valer na presente acção.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente.

Fundamentação de direito

A. Da violação dos princípios da imparcialidade e da isenção.

Alega a apelante que a decisão tomada pelo tribunal recorrido – e a conduta do tribunal, ao ‘causticá-la’ com a rejeição do articulado, ao aplicar-lhe a sanção de duas UC, ao referir-se ao seu requerimento colocando-o entre aspas, ao referir que a sua pretensão é merecedora de ‘repugnância’ do tribunal e ao consignar não ordenar o desentranhamento do articulado que rejeitou para poder apurar da litigância da sua apresentante – e a fixação dos temas da prova (neles incluindo a questão da litigância de má fé das partes) lhe inculca a convicção de que a decisão da causa ‘já se encontra pré-tomada na cabeça do julgador’, além de que, omitindo a decisão os concretos termos da proposta de transacção recusada e afirmando ‘que a recorrente quer resolver unilateralmente o litígio, faz um juízo valorativo, em nada imparcial, sobre a recorrente, colocando-a, evidentemente, sob uma luz desfavorável’, omissão (dos concretos temos da proposta de transacção) que poderá analisar-se como uma ‘’violação do dever de verdade substantiva e adjetiva que balizam a elaboração de uma decisão judicial, corolário do dever de imparcialidade’.

Parcialidade e falta de isenção que os autos não revelam.

A ‘administração da justiça não é pensável sem um tribunal independente e imparcial: a imparcialidade do tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo’ (art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 14º, nº 1 do Pacto Internacional sore os Direitos Civis e Políticos e art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)[3] – e por isso que o alcance do art. 20º da Constituição da República Portuguesa não pode ser desligado da imposição dum processo equitativo, célere e direcionado para uma tutela efectiva, garantindo que qualquer causa seja examinada por um tribunal independente e imparcial[4].

A garantia de imparcialidade do tribunal analisa-se em duas perspectivas: como garantia do tribunal perante terceiros (garantias materiais - respeitando à liberdade do tribunal perante qualquer instrução ou intromissão doutro órgão do Estado - e garantias pessoais - que protegem o juiz em concreto, como as garantias da inamovibilidade e a da irresponsabilidade) e como garantia das partes perante o tribunal, respeitante à independência do juiz e sua neutralidade perante o objecto da causa[5].

À economia da presente apelação interessa esta segunda vertente.

Às partes, a imparcialidade dos juízes é ‘garantida positivamente pelas regras de determinação do juiz natural e negativamente pela enunciação dos casos em que o juiz que normalmente seria concretamente investido na função jurisdicional fica impedido de a exercer’ (arts. 115º e 117º do CPC) ‘ou pode ser afastado por suspeição’ (art. 120º do CPC)[6].

A par destas garantias extrínsecas de imparcialidade do juiz, tem também de reconhecer-se às partes a faculdade de se defenderem contra a parcialidade subjectiva do juiz, que se verificará quando o juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito[7] – no domínio da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que vigora directamente na nossa ordem interna – art. 8º, nº 2 da CRP[8]) tem sido entendido ser inadmissível a parcialidade subjectiva, expressa em actos anteriores à decisão (designadamente quando a pretensão da parte é pelo juiz, em audiência, qualificada como mentirosa, escandalosa ou repugnante ou mesmo quando o juiz denuncia a decisão que vai tomar antes do momento próprio para a proferir)[9].

Ainda que a parcialidade subjectiva, constituindo motivo de suspeição (parte final do nº 1 do art. 119º do CPC), deva ser arguida pela parte no prazo previsto no art. 120º do CPC (em caso de comportamento ocorrido em audiência, deve ser arguida em tal acto) sob pena de não o poder fazer mais tarde (nº 3 do art. 120º do CPC) e, também, sem prejuízo de tal parcialidade se manifestar em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso (os erros de julgamento, quer no âmbito da decisão de facto, quer no âmbito da decisão de direito, decorrentes da tal parcialidade, constituem razões de recurso), poderá entender-se que a mesma, traduzindo radical e insustentável violação dum dos pilares essenciais da tutela jurisdicional efectiva (o processo justo), é insanável – ou seja, que a verificar-se, não poderá tal violação ter-se por sanada por não ter a parte usado meio processual que a lei lhe faculta para se defender dela (a dedução da suspeição), pois que irremediavelmente inquinada a decisão na sua essência, por proferida em processo que não pode ter-se por justo.

É precavendo esta possibilidade interpretativa que se aprecia da arguição da ré apelante – arguição de evidente improcedência.

Como se referiu, a apelante sustenta a parcialidade do Exmo. Juiz (e o juízo pré-concebido desfavorável à sua, ré, posição), conjugando a rejeição do articulado, a aplicação da sanção de duas UC, o menosprezo (a expressão é nossa, não da apelante) do tribunal ao referir-se, na decisão apelada, ao requerimento que estava em apreciação colocando-o entre aspas, a referência (na decisão apelada) a que pretensão é merecedora de ‘repugnância’ do tribunal e ao não ordenar o desentranhamento do articulado que rejeitou em vista de apurar da litigância de má fé da sua apresentante, para lá de omitir os concretos termos da proposta de transacção recusada e afirmando ‘que a recorrente quer resolver unilateralmente o litígio’ (o que revela ter feito juízo valorativo desfavorável sob a ré apelante).

A rejeição do articulado superveniente apresentado pela apelante não permite concluir (porque não revela uma ou outra) pela imparcialidade ou falta de isenção do Exmo. Juiz – a decisão tomada não permite outra conclusão que não a de que, exercendo o seu dever de decidir a questão, o Exmo. Juiz entendeu ser inadmissível o articulado superveniente e, em consequência, rejeitou-o, sem que se evidencie ter sido a decisão determinada por qualquer preconceito, interesse pessoal no destino a dar à causa ou qualquer juízo pré-concebido desfavorável à ré apelante.

A condenação da apelante na taxa de justiça de duas UC resulta do tribunal ter qualificado (bem ou mal) a dedução do articulado como um incidente anómalo – não está em causa na apreciação da invocada parcialidade do tribunal o acerto ou justeza do decidido. Ponderação (e entendimento jurídico expresso) do tribunal que não sustenta, minimamente, a invocada parcialidade e/ou o preconceito do Exmo. Juiz relativamente à apelante – trata-se de posição jurídica sujeita a crítica e a impugnação perante o tribunal superior (possibilidade que, diga-se, o apelante, não usou – na presente apelação a ré apelante não impugna especificamente esse segmento decisório), que não baseia nem sustenta, minimamente, a existência de parcialidade, preconceito e/ou pré-juízo sobre a sorte da acção por parte do Exmo. Juiz.

De recusar, também, que o Exmo. Juiz haja menosprezado a peça processual apresentada pelo apelante ao aludir a ela colocando-a entre aspas – o que o tribunal expressou foi, tão só (e outra interpretação não se mostra legítima, à luz da teoria da impressão do destinatário), que o requerimento apresentado[10] não consubstanciava, verdadeiramente, um articulado superveniente, por carecer de relevância para tanto; apreciação da técnica literária à parte (e até do maior ou menor acerto jurídico da fundamentação aduzida), a utilização das aspas não radica, assim, em qualquer menosprezo e, no que interessa, em qualquer parcialidade, preconceito e/ou pré-juízo desfavorável à apelante, antes em fazer ressaltar que o articulado em apreciação não preenchia os requisitos necessários para que fosse admitido, à luz do art. 588º do CPC.

Cai pela base a imputação de parcialidade e pré-juízo a si desfavorável que a apelante imputa ao Exmo. Juiz por este decidir manter o rejeitado articulado nos autos (por não ordenar o respectivo desentranhamento) em vista de apurar da litigância de má fé da sua apresentante se se considerar, como a própria apelante faz ressaltar, que o Exmo. Juiz elencou como tema da prova aferir da litigância de má fé das partes (e não apenas apurar da litigância de má fé da ré apelante) – nenhum juízo valorativo desfavorável à ré apelante resulta de tal anunciado propósito de aferir e valorizar a conduta das partes em ordem a apreciar da sua eventual litigância de má fé, antes nele se observa a equidistância própria da imparcialidade exigida ao julgador (que, como resulta dos arts. 542º e ss. do CPC, tem o dever oficioso - cumprindo a propósito o contraditório - de censurar as partes quando se apure a sua litigância de má fé).

Injustificada a alegação de que o tribunal qualificou a pretensão da ré apelante (a dedução do articulado) como repugnante, ou merecedora de repugnância (qualificação determinada por parcialidade e preconceito contra a ré apelante) – o que se afirmou na decisão sob censura foi que, limitando-se a ré apelante a ‘convocar como fundamento da superveniência a recusa “tout court” da proposta de transação’ por si sugerida, estando as partes ‘num plano de livre discussão de soluções que contribuam para um desfecho consensual do processo’, repugna ‘ao Tribunal que qualquer das partes faça alusão à sua proposta e à rejeição da mesma pela parte contrária, para daí extrair efeitos processuais que o processo não comporta e não admite’; não se trata, pois, de afirmar asco ou aversão à peça processual apresentada pela ré (ou à sua concreta pretensão), antes e só asseverar que tal peça processual, atentos os fundamentos em que assentava (materialidade alegada), merecia a repulsa (recusa ou rejeição) do ordenamento jurídico. De recusar, pois, que o termo tenha sido escolhido para qualificar ou adjectivar qualquer sentimento subjectivo que a peça processual tenha suscitado ao Exmo. Juiz (que assim seria movido por um pré-juízo desfavorável à ré que não conseguia dominar e/ou refrear), antes se tem de afirmar que o termo foi usado para demonstrar o entendimento de que o articulado apresentado teria de ser recusado, ou seja, era inadmissível e, por isso, deveria ser rejeitado por merecer a repulsa do ordenamento jurídico.

Infundamentado também o argumento de que ao omitir, no despacho impugnado, os concretos termos da proposta de transacção recusada e ao afirmar ‘que a recorrente quer resolver unilateralmente o litígio’, o Exmo. Juiz revela ter feito da ré apelante juízo valorativo desfavorável.

Por mais críticas que possa merecer o relato feito pelo Exmo. Juiz quanto aos termos do processo que expôs como relevantes (ou omitiu) para apreciar a questão que se lhe impunha decidir (a admissibilidade do articulado), seguro é não se poder retirar da apontada omissão a imputada falta de isenção ou parcialidade – ainda que tal omissão pudesse representar um erro de julgamento, certo é que nada permite concluir que ela seja justificada (haja sido determinada) por um pré-juízo do Exmo. Juiz, ou que tal pré-juízo possa ser aferido (concluído) dessa omissão.

Por fim, enfatize-se que a afirmação feita pelo tribunal a quo de que não podia considerar que a ‘proposta unilateral’ para resolução do litígio apresentada pela ré e rejeitada pelo autor é idónea a consubstanciar matéria que sustente a apresentação de articulado superveniente (acrescentando não estar o ‘autor obrigado a ir ao encontro de soluções unilaterais que a parte contrária considera constituir a fórmula acertada de colocar fim ao processo’) não representa mais do que a apreciação da matéria alegada pela ré apelante em vista de apurar se a mesma integrava ou não o conceito de factualidade superveniente para os efeitos do art. 588º do CPC – ou, pelo menos, e isso é o que releva, não pode fundar-se em tal afirmação a existência de qualquer pré-juízo formado pelo Exmo. Juiz relativamente à ré apelante.

Não pode concluir-se, pois, que as apontadas circunstâncias (apreciadas individualmente ou ponderadas de forma conjugada e combinada) revelem ou evidenciem qualquer preconceito, prejuízo, má-vontade ou falta de isenção (no fundo, qualquer parcialidade em desfavor da ré apelante) e, assim, não pode ter-se por demonstrada qualquer parcialidade subjectiva da Exmo. Juiz do tribunal a quo, improcedendo a invocada violação dos princípios da imparcialidade e da isenção (imparcialidade, isenção e rigor processual que, como acima se afirmou, são de presumir).
B. Da nulidade da decisão por falta de fundamentação jurídica.

Invoca a apelante que a decisão não emprega qualquer argumento jurídico para rejeitar o articulado superveniente apresentado, omitindo concretos termos da proposta conciliatória por si, ré, apresentada, assim evitando justificar e fundamentar o entendimento jurídico que justificaria a rejeição do reconhecimento do abuso de direito de acção pelo apelado, constatando-se que a rejeição do articulado se baseou num ‘sentimento de repulsa’ causado ao tribunal e não em qualquer ‘fundamentação jurídica’.

Não padece a decisão impugnada da imputada ausência de fundamentação jurídica.

Trata-se – a falta de fundamentação – de vício (art. 615º, nº 1, b) do CPC) reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto (discriminação dos factos relevantes) e de direito da decisão.

É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação (o que lhes concede o estatuto de decisão judicial, afastando-as da simples injunção ou imposição judicial), e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).

Corrente, pacífica e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[11]. Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença[12], arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida[13]), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados.

Entendimento (de que apenas releva a falta total ou absoluta de fundamentação) que deve matizar-se em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), pois o que se pretende é que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’[14]; à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’[15]

Patologia (falta de fundamentação) que se não observa na decisão recorrida.

Tem de reconhecer-se que a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários a apreensão das razões justificativas – independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente (o que não se concede), não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou até que se trate de justificação incompreensível), pois se constata estarem expostas, com suficiência e inteligibilidade, as razões pelas quais o tribunal a quo concluiu não se mostrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do articulado superveniente prescritos no art. 588º do CPC.

Na verdade, como claramente expôs na decisão apelada, o tribunal a quo considerou ser insusceptível de fundamentar um articulado superveniente o alegado comportamento do autor apelado ao rejeitar a proposta de transacção apresentada pela ré apelante – e desenvolveu (independentemente de ser ou não convincente) as razões que sustentam tal entendimento (aduzindo que uma proposta de transacção rejeitada não pode ser apropriada pela parte que a formula para reorientar o objecto dos autos e, com isso, abalar a posição da contraparte, não sendo admissível, por tal repugnar – no sentido de repugnar ao direito, ao ordenamento jurídico –, que ‘qualquer das partes faça alusão à sua proposta e à rejeição da mesma pela parte contrária, para daí extrair efeitos processuais que o processo não comporta e não admite’).

De concluir, pois – e é isso que interessa realçar – que o tribunal expõe e revela as razões que determinaram a rejeição do articulado superveniente apresentado pela ré apelante e, por isso, que a decisão se mostra fundamentada (fundamentação intrinsecamente coerente e inteligível).

Não se verifica, pois, a arguida nulidade.

C. Da (in)admissibilidade do articulado apresentado pela ré.

Sendo regra que o autor alegue os factos (essenciais ou principais) constitutivos do direito que pretende fazer em juízo na petição inicial e que o réu invoque todos os meios de defesa (factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado) na contestação [a defesa está sujeita ao princípio da concentração estabelecido no art. 573º do CPC, do qual resulta ficarem precludidos (prejudicados – não podendo vir a ser alegados posteriormente) todos os meios de defesa não invocados na contestação[16] (esgotado o prazo para contestar ‘preclude-se a alegabilidade contra a pretensão do autor’ das ‘impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido’[17])], compreende-se, em atenção à necessidade de na sentença se tomarem em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à instauração da acção (de modo a que a mesma corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão – art. 611º., nº 1 do CPC), que tais factos (essenciais ou principais ocorridos posteriormente àqueles momentos) possam ser carreados aos autos pelas partes – à alegação de tais factos supervenientes (objectiva ou subjectivamente supervenientes) servem os articulados supervenientes.

Relativamente ‘ao réu, a possibilidade de alegação de factos supervenientes, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva do direito invocado pelo autor, constitui um desvio ao princípio da concentração da defesa na contestação’ e configura a chamada defesa superveniente[18].

Constituem objecto do articulado superveniente os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu, nas acções de apreciação negativa – art. 584º, nº 2 do CPC) e também os factos extintivos ou modificativos[19] de tal direito a alegar pelo réu, baseando a defesa por excepção – diversamente, os factos impeditivos do invocado direito, atenta a sua própria natureza, não são supervenientes, e por isso estão em regra excluídos da alegação em articulado superveniente[20], devendo todavia admitir-se a alegação de facto impeditivo de que o réu só tenha conhecido posteriormente ao termo do prazo para apresentação do último articulado admissível (superveniência subjectiva): não referindo o nº 1 do art. 588º do CPC (nem o nº 1 do art. 611º do CPC) os factos impeditivos, que não podem, por definição, ocorrer supervenientemente, porque podem eles ser objecto de conhecimento superveniente, terão de considerar-se (nessa circunstância) igualmente incluídos na previsão legal[21].

Seguro, todavia, que os factos impeditivos não são, nunca, objectivamente supervenientes – trata-se de factos coevos ou contemporâneos ao facto constitutivo do direito do autor, inibindo ab initio os efeitos do facto constitutivo (ainda que com retroactividade)[22]; são impeditivos os factos que, sendo contemporâneos da formação do direito que se quer fazer valer em juízo, obstam ao seu aparecimento[23].

Temos por pacífico que a factualidade alegada pela ré no articulado superveniente apresentado não consubstancia matéria modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor (direito à declaração de nulidade ou anulação de deliberação social) – na verdade, a (alegadamente infundada) recusa, por parte do autor apelado, da proposta de transacção que a apelante sugeriu no decurso do presente processo (na diligência de audiência prévia), não consubstancia ou constitui matéria que altere o direito invocado posteriormente à sua constituição (factualidade modificativa) ou, por outra parte, que faça cessar a produção de efeitos de tal direito (factualidade extintiva).

Porque os factos alegados não constituem matéria modificativa nem extintiva do direito invocado pelo autor apelado, o articulado deduzido só poderia ser admitido nas circunstâncias em que pode admitir-se incluída na previsão legal do art. 588º do CPC a alegação de factos impeditivos, qual seja a de se tratar de superveniência subjectiva (situação em que o facto, apesar de ocorrido anteriormente, só é conhecido pela parte depois de terminado o prazo para apresentação da contestação).

Porém, sendo a factualidade alegada pela ré apelante objectivamente superveniente (ocorrida posteriormente ao termo do prazo para apresentação da contestação – ocorrida no desenrolar da audiência prévia), está excluída a sua alegação enquanto factualidade impeditiva do invocado direito do autor – os factos impeditivos relevantes para os efeitos do art. 588º do CPC (e também art. 611º, nº 1 do CPC) são, como se disse, contemporâneos ao facto constitutivo do direito do autor, inibindo ab initio os efeitos deste.

Característica que a factualidade alegada não congrega – e por isso que, independentemente do relevo que possa assumir à luz doutros institutos (mormente da litigância de má fé e do abuso de direito no exercício de direitos e posições processuais – é sabido que não encontra qualquer obstáculo a interposição de acção autónoma destinada a responsabilizar a actuação substancialmente ilícita cometida no âmbito de demanda judicial; a parte de boa fé pode intentar acção autónoma cujo objecto seja a apreciação da má fé e a litigância abusiva de outra parte em processo já julgado, onde é possível apreciar também a existência de responsabilidade civil da parte que litigou incorrectamente causando com isso danos[24]), é de concluir pela inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado pela ré apelante.

D. Síntese conclusiva.

Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nos seguintes termos:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão apelada.

Custas pela apelante.


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Porto, 5/11/2024

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


João Ramos Lopes

Raquel Lima

João Diogo Rodrigues

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[1] Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa in agendo, pág. 207
[2] Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, 09.01.2017, tirado por unanimidade, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por todos.
[3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1997, p. 40.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, 2017, p. 101.
[5] Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 40.
[6] José Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 82.
[7] Caracterizando assim a parcialidade subjectiva do juiz, o acórdão do STJ de 24/05/2011 (Armindo Monteiro), no sítio www.dgsi.pt.
[8] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, entre nós aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13/10.
[9] José Lebre de Freitas, Introdução (…), pp. 82/83.
[10] Transcreve-se o despacho no segmento que o apelante ressalta para basear a sua alegação:
Assim, não pode este Tribunal considerar que a proposta unilateral da resolução do litígio avançada por uma das partes, configure um facto superveniente na acepção do artigo 588º do Código de Processo Civil, pelo que, verdadeiramente, aquilo que a ré denomina, “articulado superveniente” carece de relevância jurídica para o objeto dos autos, nos quais se discute a invalidade da deliberação adotada em assembleia geral da ré de 29-07-2022 e que o autor pretende ver declarada com todos os efeitos legais, não estando obviamente o autor obrigado a ir ao encontro de soluções unilaterais que a parte contrária considera constituir a fórmula acertada de colocar fim ao processo.
[11] A. Varela, J. Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 687.
[12] P. ex., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 603.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 737.
[14] Acórdão R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt.
[15] Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt.
[16] P. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 645 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 566.
[17] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 68.
[18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 671.
[19] São factos modificativos os que alteram o direito posteriormente à sua constituição (p. ex., a moratória concedida ao devedor ou a concentração do objecto da prestação) e extintivos os que fazem cessar a sua produção de efeitos (v. g., o cumprimento, a compensação, a caducidade, a prescrição, a condição resolutiva) -  Rita Lynce de Faria, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 812 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 304.
[20] Rui Pinto, Código (…), Volume II, 2018, p. 102.
[21] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 614.
[22] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 599.
[23] Rita Lynce de Faria, in Comentário (…), p. 812.
[24] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, 2006, pp. 65 e 66.