Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
492/25.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: FACTOS INSTRUMENTAIS
STANDARD DE PROVA
CONFIANÇA SUBJECTIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI Nº 13/2019
Nº do Documento: RP20260714492/25.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A função dos factos instrumentais é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa. Por isso, em sede de recurso, a Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o apuramento de factualidade essencial para a boa decisão da causa que não conste já da matéria de facto que foi objeto do julgamento da primeira instância.
II - A determinação dos fatos provados não pode depender da confiança subjetiva do julgador numa hipótese, antes se deve basear num determinado standard de prova, o qual, no processo civil, se consubstancia em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
III - A tutela que a disposição transitória constante do artigo 14.º, n.º 3, Lei n.º 13/2019, de 12-02, confere aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, só se aplica a arrendatários que, à data 13-02-2019, reuniam algum destes requisitos e que, para além disso, nessa mesma data, residiam no locado há mais de 20 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 492/25.5T8PVZ.P1





Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro; 2.º Adjunto: Manuel Fernandes.




Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO

AA, cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, BB, intentou ação declarativa com forma de processo comum contra CC e DD, peticionando:
a) a declaração da cessação, desde 31.01.2025, por oposição à renovação, do contrato de arrendamento habitacional celebrado a 01.02.2005 com os Réus referente à fração autónoma identificada pela letra “AU”, sita na Rua ..., na Póvoa de Varzim;
b) a condenação dos Réus na entrega do referido locado à Autora, livre de pessoas e bens;
c) a condenação dos Réus no pagamento à Autora de uma indemnização no montante correspondente ao dobro da renda, por cada mês desde 31.01.2025 até à entrega do locado;
d) a condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 750,00 a título de cláusula penal convencionada; e
e) a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais.
Para tal, alegou, em resumo, que:
- em 1-02-2005, celebrou (na qualidade de locadora), com os Réus (na qualidade de locatários), um contrato de arrendamento para habitação pelo período de cinco anos, renovável por períodos de três anos;
- a última renovação desse contrato ocorreu em 1-02-2022;
- comunicou aos Réus a sua intenção de não renovação do contrato no final do prazo da última renovação, 31-01-2025, mas os Réus, embora notificados para tal, não entregaram o locado nessa data, nem posteriormente.
Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da ação mediante a alegação, em resumo, de que:
- o arrendamento não se iniciou na data do contrato invocado pela autora, nem se encontra sujeito à cláusula penal que nele consta, pois residem no imóvel por força da celebração, em 1-02-1999, com a Autora e seu falecido marido, de um contrato verbal de arrendamento do mesmo, sem estipulação de prazo de duração;
- em 13-02-2019, data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de outubro, a Ré apresentava uma incapacidade permanente global de 89% e tinha mais de 65 anos, pelo que o senhorio, por força da aplicação ao contrato de arrendamento do disposto no artigo 14.º, n.º 3, da referida Lei, não podia fazer cessar o arrendamento conforme alegado na petição inicial.
O processo seguiu os seus regulares termos, tendo, após o encerramento da audiência final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«[…] julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
i) Declarar cessado, desde 31.01.2025, o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e falecido marido e os Réus, por oposição à renovação por parte da Autora; e
ii) Condenar os Réus a restituir imediatamente à Autora o locado (melhor identificado no facto provado 1.), livre de pessoas e bens;
iii) Absolver os réus do demais peticionado.
Custas pela Autora e pelos Réus, na proporção dos respetivos decaimentos […]»
-

Os Réus vieram recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1. A autora veio a juízo invocando que ela e marido (entretanto falecido) por contrato de arrendamento celebrado pelo período de5 anos, com início em 01 de fevereiro de2005 e termo em 31-01-2010, de que juntaram cópia aos autos, deram de arrendamento aos réus a fração autónoma identificada no item 1ª da PI (vide artigos 3º e4ª da PI) e que, na qualidade de cabeça de casal, por carta de 26-09-2022 comunicou aos mesmos a oposição à renovação para o termo da última renovação, ou seja, para 31 de janeiro de 2025 (artigos 5º, 8º e 9º PI), mais invocando que nesse contrato acordaram que o valor da renda era de 250€ por mês mais o condomínio e que acordaram uma clausula penal de 750€ no caso de incumprimento da obrigação de desocupação (artigo 6º da PI) - tais constituem os factos essenciais, de cuja demonstração dependia a procedência da pretensão da autora.
2. Os réus impugnaram o teor dos art.s 3º, 4º e 6º da PI, não tendo aceite que aquele tivesse sido o contrato de arrendamento celebrado com os senhorios, nem na indicada data, mas sim um contrato verbal celebrado seis anos antes.
3. Como tal, a Autora não estava dispensada do ónus de prova dos factos em que assentava a sua pretensão à entrega do locado, desde logo, de que por contrato de arrendamento celebrado pelo período de 5 anos, com início em 01 de fevereiro de 2005 e termo em 31-01-2010, deram de arrendamento aos réus a fração autónoma identificada no item 1ª.
4. Trata-se de um facto constitutivo do seu direito, que a autora não logrou demonstrar, tendo-se demitido, aliás, de produzir outra prova sobre o mesmo para alem da junção do documento que foi impugnado quanto ao seu alcance; tendo, ademais os réus e ora recorrentes feito contra-prova dessa matéria, pelo que, convocando as regras do ónus da prova, por se tratar de matéria que constituía facto essencial à Autora e sua “causa petendi”, deveria ter sido dado como NÃO PROVADO o alegado nos art.s 3º, 4º e 6º da PI e a ação ser julgada improcedente, sem mais.
5. Acresce existir omissão na matéria de facto provada, a qual é, em si mesmo, insuficiente para sustentar a condenação, na medida em que se bem lermos a matéria que, instruída e discutida a causa, foi dada como provada, não consta da mesma que por contrato outorgado em 01.02.2005 a autora e marido deram de arrendamento, para habitação por período limitado de 5 anos, a fração autónoma em causa - facto alegado pela autora, constitutivo do seu direito.
6. A sentença recorrida julgou provados, além do mais, a existência de um contrato escrito de arrendamento de duração limitada, datado de 01.02.2005 (facto 2), a comunicação de oposição à renovação com efeitos em 31.01.2025 (factos 5 e 6) e a incapacidade permanente global de 89% da Ré DD à data de 13.02.2019 (facto 8), declarando cessado o contrato por oposição à renovação e condenando os Réus a restituírem o locado livre de pessoas e bens.
7. A mesma sentença deu como não provada a celebração de contrato verbal de arrendamento em 01.02.1999, a entrada dos Réus no locado no início de fevereiro de 1999, com pagamento de renda de 50 contos e condomínio, bem como que o documento escrito de 2005 tivesse sido apresentado como mera redução a escrito de um contrato já vigente, e ainda que os Réus residam no imóvel desde a data indicada em 2).
8. Todavia, na motivação da matéria de facto, o Tribunal “a quo” afirma expressamente ter formado a convicção de que os Réus e o respetivo agregado familiar passaram a residir no imóvel “no ano de 1999”, reconhecendo a inexistência de prova fiável da alegada ocupação por familiares da Autora nesse período.
9. Resulta, assim, uma nítida contradição entre a fundamentação de facto - que assume a residência dos Réus no locado desde 1999 - e a resposta dada aos factos não provados a) e b) bem como com a qualificação jurídico-material subsequente que trata o contrato como tendo tido início apenas em 2005.
10. Acresce que, quanto ao facto provado 2), o Tribunal limitou-se a dar por reproduzido o teor do documento escrito intitulado “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)”, sem extrair, como facto autónomo, que por esse contrato, e nessa data, a Autora e marido tenham dado de arrendamento aos Réus a fração em causa, apesar de tal corresponder a facto constitutivo da causa de pedir invocada.
11. Verifica-se, por isso, uma omissão e/ou ambiguidade na configuração da matéria de facto provada quanto ao início, natureza e termos da relação arrendatícia, que não permite, de forma lógica e coerente, sustentar a conclusão de que existe um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada iniciado em 01.02.2005, tal como dado como adquirido na fundamentação de direito.
12. Do mesmo modo, existe contradição entre o facto provado 2) e o facto não provado d) (“os réus residem no imóvel (…) desde a data mencionada em 2.”), conjugada com a motivação, onde se conclui pela residência desde 1999, o que só seria compatível com uma redação mais restritiva do facto 2), expressando que o documento escrito foi assinado em momento posterior a um contrato pré-existente.
13. Tais contradições e obscuridades entre a matéria de facto provada, a matéria dada como não provada e a decisão de direito que delas extrai um contrato de duração limitada iniciado em 2005 integram nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC,
14. Sem prejuízo da nulidade invocada, os Réus impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 2) e 8) dos factos provados e quanto aos factos não provados a), b) e c), nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.os 1 e 2, do CPC, por entenderem que os meios de prova produzidos impõem decisão diversa, para além de entenderem ser de aditar matéria aos Factos Provados.
15. Em particular, uma vez que a autora não produziu prova no sentido de que aquele documento correspondeu ao negócio jurídico celebrado entre as partes para regular a relação arrendatícia, deve ser alterado o Facto Provado 2), e passar a constar, em síntese, que o documento escrito intitulado “contrato de arrendamento para habitação em período limitado(5anos)” foi assinado em momento posterior ao início da relação arrendatícia, a qual remonta ao início de fevereiro de 1999, sendo aquele documento apresentado pelos senhorios como mera formalização escrita de um contrato já existente, tal como resulta das declarações da Ré DD e do depoimento da testemunha EE, com indicação das passagens da gravação constantes das alegações, para que se remete.
16. Assim, o Facto Provado 2 deve passar a ter o seguinte teor:
2- Em data concretamente não apurada de fevereiro de 1999, seis anos após os réus viverem no locado, a autora e marido BB assinaram e deram a assinar aos Réus um documento escrito intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)” junto com a petição inicial como doc. nº 3 e cujo teor se dá por reproduzido.
17. Deve igualmente ser alterado o Facto Provado 8), de modo a refletir o teor do atestado médico de incapacidade multiusos junto aos autos, conforme documento aceite pela Autora em audiência, e não uma conclusão extraída pelo tribunal, como sucede; devendo passar a ter o seguinte teor:
8- A ré mulher é portadora de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 89%, com deficiência motora reconhecida de 84% «com elevada dificuldade de deslocação na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação», incapacidade que lhe foi reconhecida a título definitivo em 16-11-2016.
18. Deve ainda ser adicionado aos factos provados elementos documentalmente demonstrados e com relevância para as possíveis soluções de direito, designadamente que em 31.08.2002 a filha dos Réus contraiu casamento, constando o locado como residência habitual, pelo que deve ser aditado um ponto aos Factos Provados, com o seguinte teor:
- Em 31-08-2002 FF, filha dos réus, com residência habitual na Rua ..., Póvoa de Varzim, contraiu casamento civil com EE, conforme assento informatizado nº ...1 do ano de 2025 da Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim.
19. Por outro lado, há matéria que ficou demonstrada pela prova testemunhal e depoimento de parte, que também não foi levada aos Factos Provados, como sejam os artigos 17º a 19º e 23º da contestação, acerca do acidente sofrido pela Ré DD e das subsequentes amputação e reforma por invalidez. Ora, isso foi relatado ao tribunal “a quo”, quer na primeira pessoa, pelas declarações de parte prestadas pela Ré DD, aos minutos 25:29 a 19:25e30:28a31:09e32:35-32:57, como foi confirmado ecorroborado pelas testemunhas GG, aos minutos 09:15 a 10:31 e HH, aos minutos 10:38 a 12:14, donde, deve ser aditado aos Factos Provados:
- No dia 13-02-2011 a ré mulher, que tinha, à data, 51 anos de idade e trabalhava como empregada de limpeza, foi vítima de um atropelamento que a deixou numa situação extremamente grave, por via da qual lhe veio a ser amputada a perna direita, abaixo do joelho, nunca mais tendo podido trabalhar, motivo pelo qual foi reformada por invalidez, auferindo atualmente uma pensão na ordem dos 357€.
20. Acresce que os factos dados como não provados em a) e b) - celebração de contrato verbal de arrendamento em 01.02.1999, mudança dos Réus para o locado nos primeiros dias de fevereiro de 1999 e início do pagamento de renda de 50 contos e condomínio - não se coadunam com a própria motivação da sentença, que reconhece a residência dos Réus no locado desde 1999, nem com o teor convergente das declarações da Ré DD e dos depoimentos das testemunhas II, EE, HH e GG, cujas passagens concretas se encontram indicadas nas alegações e para que se remete.
21. A apreciação excessivamente formalista da prova, exigindo a fixação ao dia exato da entrada dos Réus no locado, em contexto de factos ocorridos há mais de 26 anos e num arrendamento verbal, conduziu a um “non liquet” artificial, em desconformidade com a finalidade protetora do regime especial do arrendamento urbano e com as regras da experiência comum, devendo, por isso, ser revogado o juízo de não prova quanto a esses pontos.
22. Em consequência, conjugada a demais prova com base no depoimento da Ré DD (entre os minutos 0:53 e 06:40; 15:33 e 15:49; 29:50 a 30:04 e 35:15 a 36:30) e das testemunhas II (aos minutos 03:29 e 3:30, 03:51 e 04:18 e entre 04:55 e 05:31), EE (aos minutos 03:15 e 04:17, [6:10 e 06:52, 09:06 e 09:30), de HH, senhor octogenário (aos minutos 04:01 a 04:54 e 08:08 a 08:29), e por último da vizinha GG, na 2ª sessão (aos minutos [01:20 e [01:27], [02:52 e 03:04], [06:35 e 07:02], [05:11 e 06:17], [16:46 e 17:30), o Facto Não Provado em a), deve passar para os Factos Provados, assim:
- Os réus mudaram-se e passaram a residir no locado nos primeiros dias do mês de fevereiro de 1999, após o dia 6.
23. E com base nas declarações supra da ré, bem como ainda aos minutos 4:55 - 5:57, 8:15 - 8:53, 23:16 - 23:59 e 35:03 - 35:15, corroboradas pelas da testemunha JJ, a antiga patroa da ré DD, senhora idosa e doente que foi ouvida pelo WhatsApp, nomeadamente entre os minutos 0:18 a 1:08 e 2:14 a 4:27, os Factos Não Provados b) e a parte final do a) devem passar para os Factos Provados, assim:
- Em data anterior a 06-02-1999 a autora e falecido marido deram de arrendamento aos réus, para sua habitação, o apartamento identificado em 1, passando, a partir daí, estes a pagar-lhes a renda de 50 contos e o condomínio do prédio.
24. Deve igualmente ser revogada a resposta negativa ao facto não provado c), passando a constar dos factos provados que o documento escrito de 2005 foi apresentado aos Réus como mera redução a escrito do contrato de arrendamento já vigente desde 1999, sem alteração de condições essenciais (renda, duração), convicção essa firmemente expressa pela Ré e não infirmada por prova credível em contrário, conforme passagens concretamente identificadas nas alegações, para que se remete.
25. Devendo, com base no depoimento da ré DD, conjugado com as regras da normalidade, nomeadamente aos minutos 8:45 a 9:31, 11:33 a 14:36, 31:37 a 32:57 e 38:54 a 40:18, o Facto Não Provado c) passar para os Factos Provados, assim:
- A convicção dos réus ao assinar, em fevereiro de 2005, o documento referido em 2. foi de que se tratava da redução a escrito de contrato já vigente já há 6 anos e de que continuava tudo igual.
26. Assim alterada a matéria de facto, fica demonstrado que o contrato de arrendamento entre Autora e Réus teve início em 1999, por acordo verbal, sem estipulação de prazo, com renda de 50.000$00 (equivalente a € 250,00), e que o documento escrito de 2005 não traduziu um novo contrato de duração limitada, mas apenas a formalização de um vínculo pré-existente de duração indeterminada.
27. Nestes termos, ao considerar não provadas as alegações dos Réus quanto ao início e natureza da relação arrendatícia e ao qualificar como único título contratual o documento escrito de 2005, a sentença violou as regras do ónus da prova consagradas nos artigos 342.º, n.º 1, e 346.º do Código Civil e no artigo 414.º do CPC, impondo-se a sua revogação nessa parte, com consequente alteração da matéria de facto.
28. Reconhecido que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1999, sem forma escrita e sem prévia fixação de prazo, estamos perante um contrato de arrendamento urbano para habitação sem duração limitada, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, nostermos do artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação do Porto citada nas alegações.
29. De acordo com o artigo 26.º, n.º 4, do NRAU, os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras dos contratos de duração indeterminada, não lhes sendo aplicável a figura da oposição à renovação prevista nos artigos 1096.º e 1097.º do Código Civil, pensada pelo legislador para contratos com prazo certo.
30. Em consequência, numa relação arrendatícia como a dos autos, qualificada como contrato de duração indeterminada, o senhorio não dispõe do mecanismo da oposição à renovação para provocar a cessação do contrato, podendo apenas pôr termo ao arrendamento por denúncia, nas condições estritas legalmente previstas, ou por outras causas de cessação (resolução, caducidade, etc.), sujeitas aos limites protetores dos arrendatários idosos ou com deficiência (artigo 107.º do RAU, artigo 36.º do NRAU).
31. Tendo sido enviada, em 26.09.2022,umacarta da Autora aos Réus expressamente tratada como oposição à renovação do contrato com efeitos em 31.01.2025, tal declaração mostra-se, à luz do correto enquadramento jurídico da relação arrendatícia, inadequada para operar a cessação do contrato, por inexistência, neste tipo de contrato, da figura da oposição à renovação, sendo, por isso, ineficaz como causa extintiva do vínculo.
32. Acresce que, mesmo na leitura - meramente subsidiária - que perfilha a sentença, qualificando o contrato como de duração limitada (RAU → NRAU) com base no documento de 2005, sempre seria de aplicar o regime especial de proteção do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, atenta a residência dos Réus no locado desde 1999 e a incapacidade da Ré mulher superior a 60%, não podendo o senhorio opor-se à renovação ou denunciar o contrato senão com fundamento em obras de demolição ou restauro profundos (artigo 1101.º, alínea b), do CC), fundamento que não foi invocado.
33. Ao exigir, para a aplicação da norma transitória do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, prova ao dia exato de que, em 13.02.1999, os Réus já residiam no locado, quando a própria sentença assume a residência desde 1999 e afasta a versão alternativa, o Tribunal a quo adotou uma interpretação formalista e desproporcional, contrária à “ratio legis” de proteção de arrendatários antigos em situação de especial fragilidade, violando, além do mais, os artigos 349.º e 351.º do Código Civil sobre presunções judiciais.
34. De facto, havendo um quadro probatório que aponta de forma consistente para residência anterior a meados de 1999, sempre seria perfeitamente legítimo ao tribunal presumir em 13.02.1999 os réus já ali residiam.
35. Ainda que se entendesse não estarem reunidos, à data de 13.02.2019, todos os pressupostos do artigo 14.º, n.º 3, sempre subsistiria, com base na matéria de facto convenientemente corrigida, a qualificação do contrato como sem duração limitada, celebrando-se em 1999, pelo que, também por esta via, a oposição à renovação seria inapta a provocar a cessação do arrendamento, mantendo-se o contrato em vigor.
36. Pelo exposto, a sentença recorrida incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC) e padece de erro de julgamento na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, bem como de erro na aplicação do direito, designadamente dos artigos 342.º, 346.º, 349.º, 351.º, 1045.º, 107.º do RAU, 26.º, 36.º, 59.º do NRAU, 1096.º, 1097.º e 1101.º do Código Civil e artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, todos invocados nas alegações.
NOS INDICADOS TERMOS e nos melhores de Direito que Vªs Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença recorrida e, suprindo-se os vícios apontados da matéria de facto, alterando-se a decisão quanto aos pontos identificados, com base na reapreciação da prova gravada e demais meios probatórios indicados pelos Réus; e sempre, revogada a sentença na parte em que declarou cessado, desde 31.01.2025, o contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Réus por oposição à renovação, bem como na parte em que condenou os Réus a restituir o locado livre de pessoas e bens, julgando-se, ao invés, totalmente improcedente a ação e absolvendo-se os Réus de todos os pedidos formulados contra si, tudo por ser de Lei e de sã e boa aplicação da JUSTIÇA.
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A Autora apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
1. O contrato de arrendamento escrito de 01.02.2005 encontra-se documentalmente provado e foi reconhecidamente assinado pelos Réus.
2. Os Recorrentes não demonstraram qualquer vício suscetível de destruir a força probatória do documento.
3. A prova testemunhal produzida revelou-se imprecisa, contraditória e insuficiente para demonstrar a alegada existência de contrato verbal sem prazo iniciado em data anterior a 13 de fevereiro de 1999.
4. Nenhuma testemunha demonstrou conhecimento direto dos concretos termos do alegado contrato verbal.
5. Os depoimentos de todas as testemunhas evidenciaram incertezas cronológicas incompatíveis com a convicção segura pretendida pelos Recorrentes.
6. Não existe qualquer violação das regras do ónus da prova.
7. Não existe nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
8. A sentença recorrida contém fundamentação coerente, lógica e juridicamente correta.
9. A eventual residência anterior dos Réus no imóvel não invalida a posterior celebração do contrato escrito de 2005.
10. A oposição à renovação foi validamente efetuada, produzindo a cessação do contrato.
11. Não se aplica a disposição transitória constante no artigo 14.º n.º 3 porquanto não ficou provado que a 13.02.2019 os Réus residissem no locado há mais de 20 anos.
Termos em que, deve o recurso interposto pelos réus ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. / Assim se fazendo JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito suspensivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação, no qual foi recebido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - QUESTÕES A RESOLVER

Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes:
A) se a sentença recorrida padece de vícios que determinam a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Civil;
B) se a matéria de facto fixada na primeira instância deve ser modificada;
C) se o direito foi bem aplicado aos factos apurados.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A) Da nulidade
Os recorrentes alegaram que a sentença proferida na primeira instância padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil, argumentando, para esse efeito, que, na mesma, se verificam as seguintes anomalias:
i. contradição entre a afirmação (que é feita na motivação dos factos provados e não provados) de que os Réus e o respetivo agregado familiar passaram a residir no imóvel “no ano de 1999” e a resposta que foi dada aos factos não provados a) e b);
ii. contradição entre a referida afirmação de que os Réus e o respetivo agregado familiar passaram a residir no imóvel “no ano de 1999” e “…a qualificação jurídico-material subsequente que trata o contrato como tendo tido início apenas em 2005”;
iii. “…omissão e/ou ambiguidade na configuração da matéria de facto provada quanto ao início, natureza e termos da relação arrendatícia, que não permite, de forma lógica e coerente, sustentar a conclusão de que existe um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada iniciado em 01.02.2005, tal como dado como adquirido na fundamentação de direito”;
iv. contradição entre o facto provado 2) e o facto não provado d) revelada pela conjugação dessa matéria de facto com a afirmação - que consta da sentença - de que o tribunal formou convicção de que os Réus (e respetivo agregado) residem no imóvel desde 1999.
O vício de nulidade da sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, conforme estatuído, verifica-se quando os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, ou quando ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. Tal vício está diretamente relacionado com o direito fundamental de todos os cidadãos acederem ao direito e obterem uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) - o que postula que não seja postergada aos interessados a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial e a possibilidade de esta ser, nos termos do quadro legal vigente, devidamente sindicada e reapreciada em sede de recurso -, direito este que leva também a que, no Código do Processo Civil, se exija que, ao nível da elaboração da sentença, se observem apertados cuidados de fundamentação [2].
Como vem sendo explicado doutrinária e jurisprudencialmente, a nulidade da sentença devido a oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos ocorre quando a explicação feita pelo julgador sobre os motivos pelos quais decidiu de determinada maneira conduz, logicamente, a resultado oposto daquele que foi adotado. Por sua vez, a nulidade por ambiguidade verifica-se quando o discurso decisório plasmado na sentença permite duas ou mais interpretações; e a nulidade por obscuridade quando, devido à forma como a decisão foi expressa e os seus fundamentos foram descritos, não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na sentença [3].
Vista a argumentação dos recorrentes, desde já se pode adiantar que, diferentemente daquilo que é sustentado na alegação do recurso, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça da nulidade que lhe é imputada.
Assim, quanto à alegação de que existe uma contradição entre a afirmação que é feita na sentença de que os Réus (e respetivo agregado familiar) passaram a residir na fração autónoma cuja entrega é peticionada pela Autora “no ano de 1999” e o facto de ter sido dado como não provado que os Réus firmaram um acordo verbal com a Autora e o falecido marido por força do qual estes, mediante o pagamento de contrapartida monetária, passaram a habitar no imóvel no início de Fevereiro de 1999 (vide factos não provados a) e b), afigura-se-nos manifesto que inexiste qualquer incoerência entre os referidos factos. Com efeito, a circunstância de se considerar que não há prova de que os Réus começaram a residir em determinado imóvel no início de fevereiro de 1999, na sequência e por força de um acordo verbal que, então, estabeleceram com os proprietários da habitação, não exclui a possibilidade de os Réus terem, em data ulterior desse mesmo ano, passado, efetivamente, a residir naquele local. O tribunal a quo, de resto, explanou na sentença recorrida, de forma absolutamente clara, qual foi o raciocínio que seguiu e acolheu quanto a esta parte da matéria de facto controvertida, explicando, nomeadamente, que, ainda que tenha logrado “formar a convicção de que os Réus (e respetivo agregado) passaram a residir no imóvel em litígio no ano de 1999”, o mesmo “…já não sucedeu quanto à data exata em que a mudança para o imóvel ocorreu e, designadamente, se os réus já residiam no imóvel em 13.02.1999”.
De igual forma, nenhuma contradição ou incoerência há entre, por outro lado, afirmar-se que os Réus residem no imóvel desde data não concretamente apurada de ano de 1999 e, por outro lado, considerar-se que eles, em 1-02-2005, estabeleceram um acordo escrito com os proprietários do imóvel quanto aos termos e condições a que, doravante, deveria ficar sujeita a utilização do referido bem. O facto de alguém residir numa fração autónoma pertencente a outrem não exclui, naturalmente, a possibilidade de, mais tarde, as partes subscreverem um contrato de arrendamento referente a essa fração autónoma, vinculando-se ao conjunto de direitos e obrigações que, nessa altura, seja pactuado entre si.
Quanto ao terceiro argumento acima elencado - a existência de um vício na configuração da matéria de facto provada (decorrente de o tribunal a quo se ter limitado a dar por reproduzido o teor do documento escrito intitulado “contrato de arrendamento para habitação em período limitado 5 anos”, sem jamais dar como provado que, através desse contrato, a Autora e marido tenham dado de arrendamento aos Réus a fração em causa) que não permite, de forma lógica e coerente, sustentar a conclusão de que foi celebrado um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada iniciado que se iniciou em 01.02.2005 - entende-se que o mesmo também não pode proceder, o que acontece por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, a sentença recorrida não se limita a declarar a existência de um documento escrito cujo teor dá como reproduzido, pois, mais do que isso, menciona que, no dia 1-02-2005, AA e BB, por um lado, e os Réus, pelo outro lado, outorgaram o documento em causa, assim concretizando que, na referida data, aquelas pessoas praticaram um ato negocial apondo a sua assinatura no documento onde se encontram plasmados os termos do respetivo encontro de vontades. Tal faz, desde logo, com que nenhuma ilogicidade haja na conclusão que foi vertida na sentença recorrida no sentido de que as partes celebraram um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada que se iniciou em 01-02-2005.
Em segundo lugar, mesmo perfilhando-se o entendimento de que a configuração da matéria de facto provada não permite concluir que as partes, em 1-02-2005, celebraram o contrato de arrendamento habitacional que o tribunal a quo considerou ter sido celebrado, não se mostra correto extrair daí que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, pois, em tal caso, não estará em causa uma verdadeira oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, mas, sim - na ótica dos recorrentes - um erro de julgamento, ou seja, uma má aplicação do direito aos factos, vício atinente ao mérito da decisão e não à forma desta.
O mesmo se diga quanto à alegação - de que os recorrentes, igualmente, lançaram mão - sobre uma eventual contradição entre o facto provado 2) e o facto não provado d). Mesmo que se considere que as respostas dadas pelo tribunal a quo quanto a estes dois pontos de facto são contraditórias entre si, ou que as mesmas não se mostram conformes com o facto de o tribunal a quo ter afirmado que formou convicção de que os Réus (e respetivo agregado) residem no imóvel desde 1999, não estaremos, em bom rigor, perante uma situação em que a decisão final proferida pelo tribunal a quo seja ininteligível (por ambiguidade ou obscuridade), ou perante o específico vício da contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos, mas sim, como amiúde tem sido observado na nossa jurisprudência [4], perante um erro de julgamento [5] que as partes, caso entendam que o mesmo se verificou, devem impugnar nos termos do disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil [6].
Por tudo o exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença recorrida.

B) Dos factos
1. O tribunal a quo fez o seguinte julgamento da matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
Factos provados:
1. Sob a apresentação 8 de 04.01.1991, encontra-se inscrita no registo a favor de AA e BB a aquisição da propriedade da fração autónoma identificada pelas letras “AU”, tipologia T2, 3.º andar, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., no concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...46, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ...22, da União de freguesias ..., ... e ....
2. A 01.02.2005, AA e BB outorgaram um documento escrito com os Réus, intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos”, junto com a petição inicial como doc. 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que consta, entre o mais, que:
a. «Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objecto a fracção autónoma designada pelas letras "AU” de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao 3.º andar, D, na Rua ..., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim (…)»,
b. «O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início a um de fevereiro do ano de dois mil e cinco e termo no dia trinta e um do mês de janeiro de dois mil e dez, sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo»,
c. «A renda anual é de 3.000,00€ (três mil euros), a pagar mensalmente em duodécimos de 250,00€ (duzentos cinquenta euros) aos senhorios, ou ao seu representante legal, na respectiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar em conta numa instituição de crédito, se tal for indicado pelos senhorios, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar», e
d. «Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que os primeiros outorgantes têm de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, estes notificarão os segundos outorgantes para o efeito, ficando desde já, estabelecida a cláusula penal de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), no caso de incumprimento pelos segundos outorgantes, para além da desocupação do locado».
3. Em 2025 a contraprestação mensal, devido às atualizações, ascendia ao valor de € 281,39.
4. BB faleceu em ../../2018, no estado de casado com a autora e a deixou a suceder-lhe a mesma e o filho KK.
5. Na qualidade de cabeça-de-casal, a 26.09.2022 a Autora enviou aos Réus uma carta registada com aviso de receção, dirigida à morada do imóvel referido em 1., a comunicar a sua intenção da não renovação do acordo referido, com efeitos a 31.01.2025, e pedindo a entrega do imóvel e respetivas chaves de acesso.
6. Essa carta foi recebida pelos Réus a 27.09.2022.
7. Apesar do recebimento da carta referida, os Réus não entregaram o imóvel referido em 1.
8. A 13.02.2019 a Ré apresentava uma incapacidade permanente global de 89%.
9. A cláusula 11.ª do documento escrito referido em 2. não foi previamente discutida com os réus antes de tal documento lhes ser entregue para que o lessem e assinassem.

Factos não provados:
a. Por acordo verbal, em 01.02.1999, a autora e o falecido marido cederam o gozo do imóvel referido em 1. aos réus.
b. Poucos dias depois, no início de Fevereiro de 1999, os réus mudaram-se para o dito imóvel, passando a habitá-lo e a pagar mensalmente a renda de 50 contos e as despesas do condomínio.
c. O documento a que se alude em 2. foi dado a assinar aos réus com a justificação de que era obrigatório reduzir a escrito o contrato que já vigorava.
d. Os réus residem no imóvel referido em 1. há desde a data mencionada em 2.

2. Os recorrentes, cumprindo de forma satisfatória os ónus de especificação que, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, lhe incumbiam, vieram impugnar a decisão que foi proferida sobre diversas questões de facto, sustentando que:
· Não se provou aquilo que foi alegado nos artigos 3, 4 e 6 da petição inicial - ou seja, que, em 1-02-2005, se iniciou a relação contratual de arrendamento que a Autora defende ter perdurado até 31-01-2025 - e que, por isso, o Facto Provado 2 deve passar a ter a seguinte redação: «Em data concretamente não apurada de fevereiro de 1999, seis anos após os réus viverem no locado, a autora e marido BB assinaram e deram a assinar aos Réus um documento escrito intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)” junto com a petição inicial como doc. nº 3 e cujo teor se dá por reproduzido»;
· O Facto Provado 8 deve passar a ter o seguinte teor: «A ré mulher é portadora de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 89%, com deficiência motora reconhecida de 84% «com elevada dificuldade de deslocação na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação», incapacidade que lhe foi reconhecida a título definitivo em 16-11-2016.»;
· Deve ser aditado aos Factos Provados um ponto com o seguinte teor: «Em 31-08-2002 FF, filha dos réus, com residência habitual na Rua ..., Póvoa de Varzim, contraiu casamento civil com EE, conforme assento informatizado nº ...1 do ano de 2025 da Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim.»;
· A matéria dos artigos 17.º a 19.º e 23.º da contestação deve passar a constar dos Factos Provados, sendo, por isso, aditado a estes que «No dia 13-02-2011 a ré mulher, que tinha, à data, 51 anos de idade e trabalhava como empregada de limpeza, foi vítima de um atropelamento que a deixou numa situação extremamente grave, por via da qual lhe veio a ser amputada a perna direita, abaixo do joelho, nunca mais tendo podido trabalhar, motivo pelo qual foi reformada por invalidez, auferindo atualmente uma pensão na ordem dos 357€.»;
· A matéria dos Factos Não Provados a), b) e c) deve ser julgada provada, passando, por via disso, a constar dos Factos Provados que:
- «Os réus mudaram-se e passaram a residir no locado nos primeiros dias do mês de fevereiro de 1999, após o dia 6.»
- «Em data anterior a 06-02-1999 a autora e falecido marido deram de arrendamento aos réus, para sua habitação, o apartamento identificado em 1, passando, a partir daí, estes a pagar-lhes a renda de 50 contos e o condomínio do prédio.»
- «A convicção dos réus ao assinar, em fevereiro de 2005, o documento referido em 2. foi de que se tratava da redução a escrito de contrato já vigente já há 6 anos e de que continuava tudo igual.»

3. Vejamos se deve ser dada razão aos recorrentes, o que deve ser feito tendo em consideração que, para decidir sobre a alteração da matéria de facto, este tribunal da Relação não se deve cingir à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, já que apenas pode formular um juízo sobre a matéria de facto controvertida segundo a sua prudente convicção [7] se atender a todos os elementos probatórios que constam do processo, independentemente da sua proveniência [8].

4. Em relação à matéria do ponto 2 dos Factos Provados, os Recorrentes alegam, fundamentalmente, que a mesma não pode ser dada como provada apenas com base no teor do documento n.º 3 junto com a petição inicial, pois, tendo este documento sido impugnado, incidia sobre a autora o ónus de demonstrar que “aquele documento correspondeu ao negócio jurídico celebrado entre as partes para regular a relação arrendatícia”, o que não sucedeu in casu. Devido a isso, acrescentam ainda os recorrentes, deve ser alterada a redação do Facto Provado 2 de forma a que o mesmo se mostre compatível com o facto de se ter provado que “o documento em causa foi assinado em data posterior ao do início efetivo do contrato de arrendamento, em data concretamente não apurada e com propósito também não apurado, cuja redação e iniciativa foi dos senhorios”.
Sucede que um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontre impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
No caso em apreço, os ora recorrentes nunca colocaram em causa que, tal como consta no Facto Provado 2, tenham outorgado o documento n.º 3 junto com a petição inicial, intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)” e subscrito também pela autora AA e respetivo marido, BB (enquanto primeiros outorgantes e na qualidade de senhorios) e por EE e esposa, FF (enquanto terceiros outorgantes e na qualidade de fiadores). A própria Ré, nas declarações de parte que prestou na audiência de julgamento, reconheceu expressamente tal facto. Não se afigura incorreto, por isso, que o tribunal a quo, no uso dos seus poderes de apreciação da prova (cf. artigo 610.º, n.º 5, do Código do Processo Civil), haja consignado nos Factos Provados a subscrição do documento em causa e dado como reproduzido aquilo que nele consta, para mais quando se constata que aí se encontra declarado por todos os outorgantes (entre eles os ora recorrentes) que “entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento (…) que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes (…)”, bem como que o documento é assinado “depois de lido e ratificado, e por corresponder à real expressão das suas vontades”.
Nenhuma contradição existe, por outro lado, entre o facto de o tribunal a quo, ao mesmo tempo que deu como provado que “a cláusula 11.ª do documento escrito referido em 2. não foi previamente discutida com os réus antes de tal documento lhes ser entregue para que o lessem e assinassem” (facto provado 9), não ter julgado provado aquilo que os Réus alegaram na contestação no sentido de apenas terem assinado o documento por estarem convictos de que o mesmo mais não vinha do que reduzir a escrito um contrato de arrendamento pré-existente entre as partes. Tal sucede porque, naturalmente, a circunstância de alguém elaborar um documento e o apresentar a outrem para ler e assinar não retira capacidade de autodeterminação a este último, nem faz com que, caso este venha a subscrever o documento, as respetivas declarações negociais enfermem de qualquer erro ou vício de vontade.
Não obstante, sendo referido no Facto Provado 2 que a outorga do documento intitulado “contrato de arrendamento” ocorreu no dia 1-02-2005, afigura-se-nos assistir razão aos recorrentes quando alegam que não foi feita prova sobre qual a data ou datas em que os outorgantes do documento apuseram neste as respetivas assinaturas, para mais quando resulta das declarações da ré e do depoimento da testemunha EE - como corretamente é assinalado na sentença recorrida - “… que o contrato não foi assinado por todos os outorgantes na mesma ocasião e partiu da iniciativa dos senhorios a sua redação e a inclusão da cláusula penal”. Deve, por isso, passar a constar do Facto Provado 2 apenas o facto objetivo de o documento subscrito pelas partes se encontrar datado de 1-02-2005.
Pelo exposto, sem prejuízo da análise que cumpre ainda fazer sobre a impugnação da decisão sobre a matéria dos factos não provados a), b) e c) [sede em que nos pronunciaremos sobre a questão de saber se, tal como foi alegado pelos recorrentes, estes, aquando da outorga do documento datado de 1-02-2005, já residiam no locado há mais de seis anos, bem como sobre o facto de esse documento, eventualmente, mais não traduzir do que a redução a escrito de um contrato de arrendamento pré-existente], determina-se que a redação do Facto Provado 2 passe a ser a seguinte:
- «2. A autora AA e respetivo marido, BB, enquanto primeiros outorgantes e sob a qualidade de senhorios, os Réus, enquanto segundos outorgantes e sob a qualidade de arrendatários, e EE e esposa, FF, enquanto terceiros outorgantes e sob a qualidade de fiadores, subscreveram um documento escrito, datado de 1-02-2005 e intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)” - que corresponde ao doc. 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, do qual consta, entre o mais, que:
a. «Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pelas letras "AU” de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao 3.º andar, D, na Rua ..., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim (…)»,
b. «O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início a um de fevereiro do ano de dois mil e cinco e termo no dia trinta e um do mês de janeiro de dois mil e dez, sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo»,
c. «A renda anual é de 3.000,00€ (três mil euros), a pagar mensalmente em duodécimos de 250,00€ (duzentos cinquenta euros) aos senhorios, ou ao seu representante legal, na respetiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar em conta numa instituição de crédito, se tal for indicado pelos senhorios, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar», e
d. «Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que os primeiros outorgantes têm de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, estes notificarão os segundos outorgantes para o efeito, ficando desde já, estabelecida a cláusula penal de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), no caso de incumprimento pelos segundos outorgantes, para além da desocupação do locado».

5. Defendem ainda os recorrentes que deve ser acrescentado ao Facto Provado 8 que a incapacidade permanente global de 89% que a Ré apresentava em 13-02-2019 havia sido reconhecida, a título definitivo, em 16-11-2016 e, ainda, que a essa incapacidade envolve uma deficiência motora reconhecida de 84% «com elevada dificuldade de deslocação na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação».
A alegação desta factualidade foi feita nos artigos 20, 21 e 22 da contestação com o fito de demonstrar que a Autora, devido à disposição transitória ínsita no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, não podia fazer cessar o contrato de arrendamento que havia celebrado com os Réus. Face ao teor desta norma, aquilo que, em concreto, assume relevância para a boa decisão da causa é o facto de a arrendatária, à data da entrada em vigor da referida Lei (13-02-2019), residir há mais de 20 anos no locado, ter idade igual ou superior a 65 anos ou possuir um grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%. Não releva, por isso, nem a data a partir da qual a arrendatária ficou com o referido grau de deficiência, nem, uma vez provado o grau da sua incapacidade permanente global, qual a particular deficiência motora que ela possa apresentar.
Assim, porque, conforme vem sendo afirmado em muitos acórdãos dos nossos tribunais superiores, “[n]os recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto[9], não se conhecerá nesta sede da impugnação do ponto 8) dos Factos Provados, mantendo-se, por isso, aquilo que, quanto a tal, foi plasmado na sentença recorrida.

6. O que se acaba de dizer sobre a impugnação do Facto Provado 8) aplica-se também à pretensão que os recorrentes deduziram no sentido de a matéria dos artigos 17º a 19º e 23º da contestação ser aditada aos Factos Provados. A pretendida inclusão desta factualidade no elenco da matéria de fato assente não produzirá qualquer efeito concreto que assuma relevância autónoma para a boa decisão da causa, maxime para a aferição da aplicação ao caso da disposição transitória do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro. Como tal, é despiciendo apreciar, nesta sede, o mérito da pretensão deduzida, a qual, consequentemente, vai indeferida.

7. Os recorrentes pretendem também que seja aditado aos factos provados que, conforme alegaram no artigo 26 da contestação, a sua filha mais velha, FF, contraiu casamento em 31-08-2002 (com EE) quando tinha como residência habitual Rua ..., Póvoa de Varzim.
Acontece que a importância deste ponto de facto é meramente instrumental (ou probatória) pois o mesmo não traduz qualquer realidade constitutiva da causa de pedir ou em que se baseie a defesa por exceção dos Réus, apenas podendo contribuir para a demonstração, mediante o recurso a presunções legais ou naturais, de que os Réus, tal como alegam, residem ininterruptamente no 3.º andar direito do n.º ...9 do prédio sito na Rua ..., na Póvoa de Varzim, ao abrigo de um contrato de arrendamento que celebraram de forma verbal com a Autora no início de Fevereiro de 1999, numa altura em que as suas duas filhas eram menores.
O artigo 5.º, n.º 2, do Código do Processo Civil autoriza a inclusão de factos instrumentais na matéria de facto sobre a qual deve incidir o julgamento da causa. Todavia, dado que a função desses factos é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa, entende-se que, em sede de recurso, o Tribunal da Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o apuramento de factualidade essencial para a boa decisão da causa que não conste já da matéria de facto que foi objeto do julgamento da primeira instância. Essa necessidade não se verifica, portanto, quando a decisão de facto versou já diretamente sobre os factos integrantes da causa de pedir ou das exceções invocadas que são essenciais para conhecer do mérito da causa. Ora, no caso sub judice, encontra-se impugnada a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos Factos Provados, cumprindo, por isso, a esta Relação aferir se deve ou não ser dado como provado, entre o mais, se, no início de fevereiro de 1999, os Réus se tornaram arrendatários e passaram a residir na fração autónoma sita no 3.º andar direito do n.º ...9 da Rua ..., na Póvoa de Varzim, por força de um acordo verbal que, então, estabeleceram com a autora e seu falecido marido. Assim, dado que se terá que proceder ao julgamento desta matéria de facto, surge evidente que a factualidade que foi alegada no artigo 26 da contestação e que os ora recorrentes pretendem incluir nos factos provados não é pertinente nem necessária para a decisão do caso dos autos. Como tal, indefere-se a pretensão que, quanto à mesma, foi deduzida pelos recorrentes.

8. Aqui chegados, resta apreciar a impugnação da decisão que o tribunal a quo proferiu sobre os pontos de facto das alíneas a), b) e c) dos Factos Não Provados.
Relativamente à matéria de facto das alíneas a) e b), sustentam os recorrentes que deve ser dado como provado que residem na fração autónoma cuja entrega é peticionada pela Autora desde “…os primeiros dias do mês de fevereiro de 1999, após o dia 6” e, também, que esta fração lhes foi dada em arrendamento, por acordo verbal que estabeleceram com a autora e seu falecido marido, em data anterior a 6-02-1999 e por força do qual passaram a pagar a estes “…a renda de 50 contos e o condomínio do prédio”.
O tribunal a quo justificou não ter dado como provado estes factos da seguinte forma:
«[…] Produzida a prova testemunhal da defesa, designadamente os depoimentos de EE, GG e de II, que se revelaram isentos e objetivos, logrou o tribunal formar a convicção de que os Réus (e respetivo agregado) passaram a residir no imóvel em litígio no ano de 1999; todavia, tal já não sucedeu quanto à data exata em que a mudança para o imóvel ocorreu e, designadamente, se os réus já residiam no imóvel em 13.02.1999 (data cuja relevância adiante melhor explicaremos).
Na verdade, a este respeito, os depoimentos das referidas testemunhas oscilaram entre “fevereiro”, “março”, “abril” e até “verão” de 1999 como data possível da entrada dos Réus no imóvel. As declarações da própria Ré foram no sentido de a entrada no locado ter ocorrido após o seu aniversário, que indicou ser a 6 de fevereiro, sem lograr concretizar de forma segura quanto tempo depois. Por fim, e não de somenos importância, a ré mencionou que os contadores estavam fechados quando firmaram o contrato de arrendamento com os senhorios e mencionou que nunca se apercebeu de irem lá a casa os funcionários dos telefones para fazerem qualquer transferência de contrato e, ainda, que todos os contratos de fornecimento que tinha visto estavam em nome da autora, sendo certo que dos documentos apresentados pela autora se extrai que em 02.07.1999 foi feita a transferência do contrato de telefone da Rua ... para a nova morada das testemunha LL e MM e, outrossim, que em abril de 1999 estava em vigor contrato de fornecimento de energia elétrica no imóvel.
As imprecisões e incongruências expostas associadas à ausência de qualquer outro elemento probatório que suporte a entrada dos Réus naquela janela temporal configura um non liquet que, convocando as regras do ónus da prova, resulta necessariamente em dar como não provada a factualidade a. a d., que aos Réus aproveitaria (artigos 342.º n.º 2 do CC e 414.º do CPC)»

Os recorrentes discordam desta argumentação, invocando, em primeiro lugar, que o quadro probatório resultante das declarações prestadas na audiência final pela Ré, DD, e dos testemunhos de II, EE, HH e GG permite concluir, se necessário for com recurso a presunções judiciais, que já residiam na fração autónoma em 13.02.1999.
Todavia, após se proceder à audição das declarações da Ré e dos depoimentos das testemunhas acima indicadas, entendemos que não há prova minimamente consistente de que os Réus tivessem começado a habitar naquele local nas primeiras semanas de fevereiro de 1999, pois:
- a testemunha II apenas conseguiu asseverar que, quando mudou a sua residência do prédio sita na Rua ... para uma casa que havia adquirido, os Réus já habitavam no 3.º andar direito do referido prédio. Todavia, dado que essa sua mudança ocorreu um ou dois meses depois de ter comprado, durante o Verão de 1999, a casa para a qual se mudou e estimou que os Réus tivessem começado a morar no prédio “no ano de 1999, talvez de meio para final”, é manifesto que o seu testemunho não permite sustentar aquilo que os recorrentes defendem quanto à data em que começaram a residir no apartamento pertencente à Autora;
- a testemunha EE, por sua vez, apenas foi seguro na afirmação de que os Réus se mudaram para o apartamento pertencente à Autora “antes do fim do ano letivo” de 1998-1999, admitindo que tal mudança possa ter acontecido em “fevereiro/março”, mas dizendo também ser possível que a mesma se tivesse verificado noutro mês situado entre os referidos e junho de 1999;
- a testemunha HH mais não conseguiu do que estimar que os Réus tenham ido viver para o prédio sito na Rua ..., onde também habita, entre os anos de 1997 e 1999;
- GG também não conseguiu balizar com precisão a data em que os Réus se hajam mudado para o apartamento sito na Rua ..., pois apenas aludiu ao facto de se lembrar que eles já lá residiam quando tinha 19 anos de idade [10], já que foi com essa idade que ficou habilitada com carta de condução e “uns meses depois” deslocou-se de automóvel com a filha dos Réus “...” até ao centro comercial “...”.
Apenas a Ré, nas declarações que prestou, apontou para o facto de ter começado a residir naquele local em fevereiro de 1999, pouco tempo depois do seu aniversário, ocorrido no dia 6 de fevereiro. No entanto, atendendo, por um lado, ao facto de a Ré jamais ter concretizado, com um mínimo de segurança, quanto tempo depois do mencionado dia 6, efetivamente, ocorreu a sua mudança e, por outro lado, ao facto de estas suas declarações não terem sido corroboradas por qualquer outro meio de prova, entende-se ter sido correto o juízo que foi feito pelo tribunal a quo quanto à insuficiência da prova produzida - baseada unicamente em declarações pouco precisas de alguém que é parte na ação e tem interesse direto no desfecho desta - para que se tenha como demonstrado que os Réus residam no apartamento cuja entrega os Autores peticionam desde Fevereiro de 1999.
Como explica Luís Filipe Pires de Sousa no seu estudo O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal [11], a determinação dos fatos provados não pode depender da confiança subjetiva do julgador numa hipótese, antes se deve basear num determinado standard de prova, ou seja, numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, a qual, no processo civil, se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. No caso em apreço, afigura-se-nos claro que, face aos elementos probatórios produzidos e analisados nos autos, é pouco ou nada provável que os Réus tenham começado a residir no apartamento sito na Rua ... de que a Autora é proprietária durante o mês de fevereiro de 1999. Diferentemente é muito mais provável que a mudança dos Réus para tal apartamento tenha ocorrido em algum dos meses posteriores desse mesmo ano, probabilidade esta que sai, ainda, reforçada pelo facto de se encontrar documentado nos autos que, no final de Abril de 1999, ainda estava em vigor um contrato de fornecimento da eletricidade à fração em nome de LL e que, em 2-07-1999, este mesmo LL requisitou a transferência do serviço de telefone que estava instalado nessa fração, igualmente em seu nome, para outra morada.
Não obstante, consideramos que existe prova suficiente de que os Réus, tal como invocado neste recurso, firmaram durante o ano de 1999 um acordo verbal de arrendamento com a autora e seu falecido marido, por força do qual estes lhes cederam o gozo do apartamento no qual, a partir de então, começaram a residir.
É certo que não há prova de que tal acordo tenha sido concluído em fevereiro de 1999. Não se demonstrou - pelos motivos já explicados - que a mudança dos Réus para tal apartamento tivesse ocorrido em fevereiro de 1999 e, quanto a tudo quanto tem a ver com o enquadramento temporal da mudança no início de fevereiro, aquilo que foi dito pela Ré na audiência não se mostra corroborado por qualquer meio de prova atendível e minimamente seguro. Todavia, porque há prova de que, nesse ano de 1999, os Réus, efetivamente, passaram a residir na fração autónoma sita no 3.º andar direito do n.º ...9 da Rua ..., considera-se que o relato que JJ fez sobre as circunstâncias como, depois de ter conhecimento de que AA pretendia arrendar a referida fração, em data que não soube precisar, pôs esta em contacto com a Ré DD, é bastante para suportar que a mudança dos Réus para o apartamento se tenha verificado, conforme é também normal à luz de regras da experiência comum, por força de um acordo verbal de arrendamento.
Por outro lado, ainda que JJ não revelasse qualquer conhecimento sobre o valor da renda que pudesse ter sido acordado entre as partes, considera-se que as declarações da Ré no sentido de que, devido às melhores condições do apartamento para o qual se mudou com a família, aceitou pagar uma renda de “50 contos” mensais (superior à de “40 contos” que pagava anteriormente) acrescida do valor das despesas do condomínio da fração (e, acrescentar, que essa renda se manteve mesmo depois de ter sido subscrito o contrato escrito mencionado no Facto Provado 2), se mostraram corroboradas pelo facto de esses quantitativos terem correspondência (feita a conversão de escudos para euros) com o valor da mensalidade referida na cláusula segunda desse contrato escrito e com o facto de na cláusula décima desse contrato estar estabelecida a obrigação dos segundo outorgantes pagarem “as despesas fixas do condomínio”.
Por tudo quanto se acaba de expor, determina-se que:
i) seja aditado aos Factos Provados um novo ponto com a seguinte redação:
«10. Os Réus começaram a habitar na fração autónoma referida em 1. em data não concretamente apurada do ano de 1999, mas posterior ao mês de fevereiro, pagando para esse efeito à autora e seu falecido marido, conforme o acordo verbal que então estabeleceram, a renda de 50 contos e o valor das despesas fixas do condomínio do prédio.»
ii) a redação das alíneas a) e b) dos Factos não provados passe a ser a seguinte:
«a. O acordo verbal referido no Facto Provado 10. foi estabelecido em 1.02.1999»;
«b. Os Réus mudaram-se para fração autónoma referida em 1. no início de fevereiro de 1999».

10. Resta apreciar se, tal como pretendem os recorrentes, deve ser eliminada a alínea c) dos Factos Não Provados e, quanto à respetiva matéria, ser dado como provado que os Réus assinaram o documento referido em 2. sob a convicção “… de que se tratava da redução a escrito de contrato já vigente já há 6 anos e de que continuava tudo igual”.
Para apoiar esta sua pretensão, invocam apenas que a Ré, quando depôs na audiência de julgamento, prestou sempre, sem qualquer hesitação, declarações “claramente demonstrativas da convicção dos réus em que o papel que assinaram não «mexeu em nada», que continuou tudo na mesma”.
É verdade que a Ré DD sempre se pronunciou no sentido de que o contrato que subscreveu em 2005 lhe foi apresentado pela Autora como sendo uma mera redução a escrito do acordo verbal de arrendamento que havia sido estabelecido em 1999. No entanto, jamais referindo a Ré que não teve conhecimento prévio do teor do documento que assinou (pelo contrário, DD referiu que leu o mesmo), surge evidente que ela não podia desconhecer que o conteúdo do contrato que subscreveu em 2005 - que, entre o mais, introduz a sujeição do arrendamento (e suas renovações) a prazos de duração com termo certo e a garantia do cumprimento das obrigações dos arrendatários por fiadores - era substancialmente diferente do acordo que, em 1999, havia estabelecido com a Autora e seu falecido marido. Neste contexto, e ante a importância destas alterações, seria absolutamente lógico que a Ré DD, diferentemente do que aconteceu nas declarações de parte que prestou, lograsse avançar com explicações, ainda que mínimas, sobre os motivos pelos quais a Autora, segundo o que afirmou, lhe disse que era necessária a subscrição do documento que foi outorgado em 2005, o qual, ainda por cima, também foi subscrito pela sua filha FF, e pelo marido desta, EE. Esta matéria, de acordo com as menos exigentes regras que a experiência comum nos diz constituírem a normalidade, teria certamente sido abordada, pelo menos em termos familiares, e a verdade é que, na audiência de julgamento, a Ré nada logrou esclarecer quanto à mesma. De igual modo, EE, quando ouvido como testemunha na audiência de julgamento, também não logrou explicar porque é que, em 2005, houve necessidade de, juntamente com a esposa, garantir, na qualidade de fiador, o cumprimento das obrigações que, como arrendatários, foram assumidas pelos seus sogros…
Face a todo este quadro probatório, entendemos que o tribunal a quo andou bem quando - dispondo apenas das declarações de uma parte envolvida no litígio que não são suportadas por qualquer outro meio de prova e que contrariam as declarações dessa mesma parte que se encontram plasmadas num documento escrito - julgou não provada a matéria da alínea c. dos Factos Não provados. Improcede, pois, nesta parte, a impugnação deduzida pelos recorrentes.

C) Do direito
Cumpre, por fim, aferir se a sentença recorrida foi correta sob o ponto de vista jurídico.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto levou a que fossem introduzidas algumas alterações na factualidade que deve ser considerada para efeitos de aplicação do direito, a qual, agora, é a seguinte [12]:
Factos provados:
1. Sob a apresentação 8 de 04.01.1991, encontra-se inscrita no registo a favor de AA e BB a aquisição da propriedade da fração autónoma identificada pelas letras “AU”, tipologia T2, 3.º andar, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., no concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...46, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ...22, da União de freguesias ..., ... e ....
2. A autora AA e respetivo marido, BB, enquanto primeiros outorgantes e sob a qualidade de senhorios, os Réus, enquanto segundos outorgantes e sob a qualidade de arrendatários, e EE e esposa, FF, enquanto terceiros outorgantes e sob a qualidade de fiadores, subscreveram um documento escrito, datado de 1-02-2005 e intitulado de “contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)” - que corresponde ao doc. 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, do qual consta, entre o mais, que:
a. «Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pelas letras "AU” de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao 3.º andar, D, na Rua ..., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim (…)»,
b. «O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início a um de fevereiro do ano de dois mil e cinco e termo no dia trinta e um do mês de janeiro de dois mil e dez, sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo»,
c. «A renda anual é de 3.000,00€ (três mil euros), a pagar mensalmente em duodécimos de 250,00€ (duzentos cinquenta euros) aos senhorios, ou ao seu representante legal, na respetiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar em conta numa instituição de crédito, se tal for indicado pelos senhorios, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar», e
d. «Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que os primeiros outorgantes têm de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, estes notificarão os segundos outorgantes para o efeito, ficando desde já, estabelecida a cláusula penal de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), no caso de incumprimento pelos segundos outorgantes, para além da desocupação do locado».
3. Em 2025 a contraprestação mensal, devido às atualizações, ascendia ao valor de € 281,39.
4. BB faleceu em ../../2018, no estado de casado com a autora e a deixou a suceder-lhe a mesma e o filho KK.
5. Na qualidade de cabeça-de-casal, a 26.09.2022 a Autora enviou aos Réus uma carta registada com aviso de receção, dirigida à morada do imóvel referido em 1., a comunicar a sua intenção da não renovação do acordo referido, com efeitos a 31.01.2025, e pedindo a entrega do imóvel e respetivas chaves de acesso.
6. Essa carta foi recebida pelos Réus a 27.09.2022.
7. Apesar do recebimento da carta referida, os Réus não entregaram o imóvel referido em 1.
8. A 13.02.2019 a Ré apresentava uma incapacidade permanente global de 89%.
9. A cláusula 11.ª do documento escrito referido em 2. não foi previamente discutida com os réus antes de tal documento lhes ser entregue para que o lessem e assinassem.
10. Os Réus começaram a habitar na fração autónoma referida em 1. em data não concretamente apurada do ano de 1999, mas posterior ao mês de fevereiro, pagando para esse efeito à autora e seu falecido marido, conforme o acordo verbal que então estabeleceram, a renda de 50 contos e o valor das despesas fixas do condomínio do prédio

Factos não provados:
a. O acordo verbal referido no Facto Provado 10. foi estabelecido em 1.02.1999.
b. Os Réus mudaram-se para fração autónoma referida em 1. no início de fevereiro de 1999.
c. O documento a que se alude em 2. foi dado a assinar aos réus com a justificação de que era obrigatório reduzir a escrito o contrato que já vigorava.
d. Os réus residem no imóvel referido em 1. há desde a data mencionada em 2.

Os recorrentes apelam da decisão do tribunal a quo que declarou cessado, desde 31-01-2025, “… o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e falecido marido e os Réus, por oposição à renovação por parte da Autora” e que os condenou (Réus) “… a restituir imediatamente à Autora o locado (melhor identificado no facto provado 1.), livre de pessoas e bens”. Estas decisões, conforme resulta da fundamentação jurídica da sentença recorrida, foram tomadas com base no entendimento de que:
- Autora e Réus encontravam-se vinculados, desde 1-02-2005, a um contrato de arrendamento, para fins habitacionais, ao abrigo do qual os Réus se encontravam investidos do gozo, mediante o pagamento de uma retribuição à Autora, da fração autónoma melhor identificada no ponto 1 dos Factos Provados;
- A Autora, através do envio para os Réus da carta registada referida nos pontos 5 e 6 dos Factos Provados, face ao quadro normativo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro - que estava em vigor na data em que o contrato de arrendamento foi celebrado - e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro - que vigorava em Setembro de 2022, segundo a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro -, operou validamente a cessação do referido contrato de arrendamento na data de 31.01.2025;
- apesar de, face ao mencionado quadro normativo, poder ser aplicada ao caso a disposição transitória constante do artigo 14.º, n.º 3, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, os Réus não beneficiavam da garantia conferida por esta disposição já que esta só protege arrendatários que, à data 13-02-2019 (data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019) residissem no locado há mais de 20 anos e tivessem idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Os Réus, para sustentar a sua apelação, invocaram, fundamentalmente, que o vínculo contratual estabelecido entre si e a Autora não radicou no documento escrito que foi outorgado em 01-02-2005, mas, sim, num acordo verbal de arrendamento, com duração indeterminada, que, segundo o alegado, terão celebrado com Autora e falecido marido no início de fevereiro de 1999, o que faz com que, em 13-02-2019, já residissem no locado há mais de 20 anos; consequentemente, como a Ré, nessa data, apresentava uma incapacidade superior a 60%, a oposição à renovação do contrato que a Autora lhes comunicou, devido ao teor da norma transitória do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12-02, foi inoperante e, por isso, o contrato de arrendamento não cessou e não existe qualquer obrigação sua de restituir o locado à Autora. Invocaram ainda os Réus, por outro lado, que a factualidade que foi dada como provada, por mencionar apenas a subscrição de um documento, não permite concluir que a Autora e marido, por contrato outorgado em 01.02.2005, tenham dado de arrendamento aos Réus, para habitação por período limitado de 5 anos, a fração autónoma cuja entrega foi de si peticionada.
Sucede que, não obstante terem sido introduzidas algumas modificações na matéria de facto assente, não resultou das mesmas que os Réus residam na fração autónoma pertencente à Autora desde fevereiro de 1999 - antes tendo ficado assente que os Réus lá fixaram a sua residência “em data não concretamente apurada do ano de 1999, mas posterior ao mês de fevereiro” -, nem que o documento escrito que foi outorgado em 01.02.2005 não corporizasse qualquer acordo de vontades distinto daquele que foi estabelecido entre os Réus e a Autora e respetivo marido quando eles se mudaram para a fração autónoma “AU”, sita no 3.º andar do prédio urbano com entrada pelo n.º ...9 da Rua ..., na Póvoa de Varzim. Com efeito, os recorrentes, para além de não terem logrado provar que, à data de 13-02-2019, já residissem no imóvel há mais de 20 anos, também não lograram provar que o documento particular que admitem ter subscrito, apesar dos termos que nele constam, não envolveu, pelo menos da sua parte, qualquer declaração de vontade negocial válida e distinta daquelas que foram contratadas com a Autora e marido em 1999. O facto de ter ficado demonstrado que, efetivamente, foi celebrado entre as partes um acordo verbal de arrendamento em 1999 não invalida que elas, em 2005, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (consagrado no artigo 405.º do Código Civil e que, como resulta também do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do mesmo código, permite também que os contraentes, dentro dos limites da lei, alterem o teor dos respetivos contratos), tenham modificado esse acordo, sujeitando, a partir de então, a respetiva relação locatícia a um complexo de direitos e obrigações diferente do anterior, o qual, entre o mais, contemplava o termo do contrato cinco anos após 1-02-2005, sem prejuízo da sua renovação por períodos de três anos, caso os locadores não se oponham validamente à renovação.
Assim, porque nenhuma alteração foi introduzida em relação à matéria da alínea d) dos Factos Não Provados, nem nenhum elemento factual há nos autos que, nomeadamente por eventual erro ou vício da vontade declarada ou por eventual falsidade documental, elimine a existência ou a eficácia jurídica das declarações de vontade de quem outorgou o documento escrito mencionado no Facto Provado 2, não se vislumbra motivo para operar qualquer correção quanto à aplicação do direito aos factos que foi feita na primeira instância.
Ademais, em relação à alegação de que a matéria de facto provada é, em si mesmo, insuficiente para sustentar a condenação dos Réus, por não constar da mesma que a autora e marido tenham dado de arrendamento, para habitação por período limitado de 5 anos, a fração autónoma, entende-se ser manifesta a ausência de razão dos recorrentes. No ponto 2 dos Factos Provados é referido que a Autora e marido, juntamente com os Réus (e também EE e FF), outorgaram um documento particular no qual, para além do mais, consta que “[…] entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objecto a fracção autónoma designada pelas letras "AU” de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao 3.º andar, D, na Rua ..., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim […]”. Tanto basta para que não haja dúvidas quanto aos termos do vínculo contratual que ficou estabelecido entre as partes a partir de 1-02-2005 e que, como corretamente foi afirmado na sentença recorrida, cessou, por iniciativa da Autora, em 31-01-2025.
A apelação deve, portanto, improceder.
Os recorrentes, atento o seu decaimento, devem suportar as custas do recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).



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IV - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar os recorrentes, CC e DD, no pagamento das custas do recurso.

Notifique.






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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado eletronicamente













Porto, 14/07/2026.

José Nuno Duarte

Jorge Martins Ribeiro

Manuel Domingos Fernandes.








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[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Segundo o artigo 607.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, o juiz, na fundamentação da sentença, deve: declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; tomar, ainda, em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
[3] Cf., entre outros arestos neste sentido, o Ac. STJ de 21-03-2019, pr. 2827/14.7T8LSB.L1.S1 (rel. Oliveira Abreu) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[4] Vide, entre muitos outros: Ac. RP 13-10-2025, proc. 3049/22.9T8AVR.P1 (rel. Ana Olívia Loureiro); Ac. RP 24-01-2018, proc. 19656/15.3T8PRT.P1 (rel. Inês Moura) Ac. RC 1-04-2009, proc. 251/05.1TBVGS.C1 (rel. Gonçalves Ferreira) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] É o chamado error in judicando, que se pode verificar tanto quando ocorre um erro na apreciação da matéria de facto (error facti), como quando o erro se situa ao nível da determinação ou da interpretação da norma jurídica aplicável (error juris) - cf. Ac. STJ de 30-09-2010, proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2 (rel. Álvaro Rodrigues) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[6] E que poderá levar a que a Relação, à luz do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, modifique a decisão de facto (cf. n.º 1 do art. 662.º do CPC) ou, caso o processo não contenha elementos bastantes para operar essa modificação, anule a decisão proferida na primeira instância (cf. al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC).
[7] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[8] Segundo as palavras de António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” - Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Almedina, 2022, p. 334.
[9] Cf. Ac. STJ de 3-11-2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S (rel. Mário Belo Morgado), bem como a diversa jurisprudência aí identificada, acrescentando-se, ainda, pela clareza das suas palavras, o Ac. RP de 20-5-2024, proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (rel. Carlos Gil), no qual, entre o mais, se pode ler: “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)” <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[10] Idade que, fazendo fé na data de nascimento sua que foi referida nas alegações dos recorrentes, terá completado em dezembro de 1988.
[11] <URL: https://trl.mj.pt/estudos-standard-prova-processo-civil-e-penal/>.
[12] As alterações em relação à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto serão assinalas em itálico.