Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO DETENÇÃO DE UM SUSPEITO FORA DE FLAGRANTE DELITO ARTIGO 141.º N º 4 ALÍNEAS C) E D) DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RP20250115855/24.3PAESP-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mostra-se conforme à lei o mandado de detenção emitido pela autoridade policial com vista à detenção de um suspeito fora de flagrante delito, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no nº 2 do art. 257º do CPP, sem que do mesmo conste a descrição pormenorizada/circunstanciada dos factos imputados ao suspeito/arguido (essa informação já é cometida ao JIC no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do art. 141º nº 4 alíneas c) e d) do CPP), a densificação dos fundados receios de fuga e/ou de continuação da atividade criminosa, da impossibilidade de esperar pela intervenção da autoridade judiciária e sem que dos mandados conste a hora em que foram emitidos. II - A função policial de prevenção da criminalidade e perseguição do crime é a maioria das vezes imprevista e não tem «hora marcada», surgindo muitas vezes oportunidades e janelas temporais inadiáveis que têm e devem ser aproveitadas e maximizadas enquanto duram, o que reclama uma intervenção urgente e perigo na demora em esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Testemunho dessa urgência foi as horas da detenção do arguido (21h45m), muito para a além e fora do horário de expediente da secretaria. Essa janelas temporais e oportunidades de intervenção na perseguição do crime não se compaginam com burocracias estéreis e a necessidade de celeridade na atuação policial, o que explicará eventualmente a omissão da hora de emissão dos mandados de detenção. III – O disposto no art. 141º nº 4 alíneas c) e d) do CPP só se compreende no pressuposto de que, anteriormente, não terá havido, ainda, oportunidade de comunicar todos os elementos em questão, de forma integral e/ou tão clara e inequívoca como a prevista para esse momento, ao detido (o que já não sucederia se o mandado de detenção devesse conter toda essa informação), e constitui, novamente, uma garantia do cumprimento da exigência constitucional de informação de que goza a pessoa privada da liberdade. IV – Basta, por isso, que do mandado de detenção conste a indicação do crime, de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter e que existem indícios dos perigos de fuga ou de continuação da atividade criminosa (assentes em diligências já efetuadas pelo OPC, como sejam depoimentos dos ofendidos, prova por reconhecimento pessoal, registo no CRC do suspeito de condenações pela prática de crime da mesma natureza) e sobretudo quando os indiciados (no caso, novos roubos) ilícitos em investigação, são perpetrados no decurso do período de suspensão da execução de pena de prisão aplicada pela prática de crime de roubo. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 855/24.3PAESP-B.P1
Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO No processo de inquérito nº 855/24.3PAESP que corre termos pelo DIAP - Secção ..., da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, por despacho datado de 17/09/2024 proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi decidido julgar ilegal a detenção fora de flagrante delito do arguido AA, efetuada no dia 16/09/2024 pela PSP ... (pese embora tivesse prosseguido no interrogatório do arguido e aplicado ao mesmo a medida de coação da OPH fiscalizada por V.E. por considerar fortemente indiciada a prática de 6 crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal e se indiciarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas). * Inconformado com esta decisão, recorre o Ministério Publico em 27/09/2024, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. No cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pela PSP, foi detido no dia 16 de Setembro de 2024, pelas 21H45M, nas instalações da esquadra da PSP ..., o arguido AA; B. Apresentado a interrogatório judicial de arguido detido no dia 17.09.2024, o Mm. º Juiz declarou ilegal a detenção do arguido AA por o mandado de detenção emitido pela autoridade policial não ter explicitado os pressupostos cumulativos previstos no artigo 257.º, n.º 2 do C.P. Penal. C. Não obstante, o Mm. º Juiz aplicou ao arguido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, por considerar fortemente indiciada a prática de 6 (seis) crimes de roubo reconhecendo, ainda, que existia em concreto perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. D. Apesar da referida ilegalidade não ter prejudicado a aplicação de medidas de coacção, esta decisão não é inócua e poderá acarretar prejuízo para os agentes detentores e, até, eventualmente para o Estado, não correspondendo ás expectativas da comunidade e nem sequer da defesa. E. E, salvo o devido respeito pelo despacho em crise, entendo que o mandado de detenção emitido pela autoridade policial obedece aos requisitos legais. F. Com efeito, refere o mandado de detenção em crise que: “A prova carreada para os autos assenta essencialmente nas declarações dos ofendidos (Prova Testemunhal) e no Reconhecimento Pessoal, e que permite, atendendo ao número de dados apurados, indiciar fortemente o suspeito como autor dos factos acima mencionados e mostrando que o mesmo atuou como descrito nos vários Autos anexados. A infracção Penal do roubo praticado pelo arguido, é punido com pena de prisão até 8 anos (conforme o artigo 210.º do C.P). O caso emk apreço admite pois, em abstrato, a imposição de medida de prisão preventiva – 210.º do Código Penal e artigos 204.º al.8s) a) b) e c), 202.º, n.º 1, al. a) e b), 191.º e 193.º do Código Penal” G. Ficou ainda consignado que “A intensa censura penal que o roubo acarreta impõe, num quadro de adequação e proporcionalidade, que se reaja com muita firmeza e celeridade de forma a tentar inverter essa tendência, e procurando assim remeter-se o problema para níveis já socialmente aceitáveis, aquietando as comunidades. Neste contexto e ponderada ainda a factualidade muito grave e a sua confrontação com os fortíssimos indícios já obtidos, afigura-se que a única forma de impedir a continuação desta actividade criminosa, será a detenção e a sujeição a interrogatório, nos termos do disposto no artigo 254, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal a fim de ser o arguido submetido a medida de coacção adequada às exigências cautelares que se verificam. Resulta claramente dos autos que o visado agiu de forma dolosa, de livre vontade, prevendo e configurando as consequências dos seus actos, revelando com a sua conduta um total desprezo pelos normais valores da vida em sociedade. A sua conduta é objectivamente grave, causadora de enorme alarme social e punível, em abstrato, com pena de prisão superior a 5 anos.” H. Concluiu o mandado que a detenção é fundamentada por se verificarem cumulativamente: “atento o manifesto perigo de fuga, do perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito, perante a impossibilidade de fazer intervir a Autoridade Judiciária, tudo nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CP.P., e cumprindo as formalidades legais, ordeno a detenção de: AA (…)” Ora,
I. O perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da paz e tranquilidade publica, cuja verificação em concreto é admitida pelo Mm.º Juiz, resulta evidente de todo o circunstancialismo apurado resultante não só do modus operandi do arguido, mas também, da própria natureza dos factos por este praticados. J. A circunstância de o arguido, toxicodependente, ter praticado num espaço de poucos dias, 6 (seis) crimes de roubo, visando com o seu produto a satisfação de uma adição, torna redundante a necessidade de uma maior densificação deste perigo. K. A própria natureza dos factos imputados ao arguido – crime de roubo, na via pública, tendo por vítimas jovens, alguns dos quais menores- e a sua personalidade, tem potencialidade para continuar a alarmar a comunidade e dessa forma perturbar a paz social. L. Ademais, a referência feita no mandado aos factos imputados ao arguido, por remissão para os autos anexos e indicação de que os meios de prova assentam essencialmente nas declarações dos ofendidos e no reconhecimento pessoal, é suficiente para satisfazer as exigências de forma e de conteúdo do mandado. M. Embora seja inquestionável que à pessoa detida deva ser dado conhecimento das razões que levaram à sua detenção, em ordem a que esta possa preparar a sua defesa, exigir-se que a autoridade de polícia criminal faça uma descrição detalhada e minuciosa dos factos (descrição do tempo, modo e lugar em que ocorreram) e dos meios de prova mostrasse excessivo e não condizente com a fase embrionária do inquérito. N. Salvo o devido respeito, o que releva nesta fase é que à pessoa privada da sua liberdade seja dado o conhecimento do essencial das razões que levaram à sua privação de liberdade. O. Em nenhum momento a defesa afirmou não ter sido transmitido ao arguido as razões que levaram à sua detenção. P. Pese embora se entenda que basta o preenchimento dos requisitos do artigo 257.º, n.º 2 do C.P. Penal, para que seja admissível ás autoridades policiais emitirem mandados de detenção fora de flagrante e não já, também o requisito do n.º 1, al. a) do referido preceito (tal como decidido no Acórdão da Relação do Porto de 28.01.2015), a verdade é que este requisito também se verifica. Q. Na verdade, face ao descrito no mandado de detenção e dos elementos recolhidos no inquérito, nada faz prever, nesse quadro fáctico, que o arguido se apresentaria voluntariamente, no prazo que lhe fosse concedido, por estar numa situação de desespero, praticando crimes para satisfazer a sua adição. R. No que concerne ao requisito previsto no artigo 257.º, n.º 2, al. c) do C.P. Penal, este terá sempre de ser avaliado pela autoridade policial, de acordo com o circunstancialismo presente e a personalidade da pessoa a deter, o que aconteceu no caso em apreço. S. No seu despacho o Mm. º Juiz não diz que não existe uma situação de urgência e de perigo na demora, diz sim que o arguido já estava identificado e que a sua detenção poderia ter sido perspectivada e programada, vindo a ser executada através de mandado emitido pelo MP. T. A questão que se coloca é a de saber se a demora em conseguir esse mandado acarreta consequências irreparáveis para a sociedade que seriam evitáveis, caso a autoridade policial emitisse essa ordem. U. Estas consequências aferem-se segundo um juízo de prognose que tem por base o conhecimento da personalidade do autor do crime, dos riscos da conduta deste para a comunidade, a gravidade do crime, a necessidade de recolher ou conservar a prova e da reacção desta comunidade a esta conduta. V. Se não tivessem procedido do modo descrito, havia fundado receio de que o arguido continuasse a praticar crimes até ser detido, perturbando assim tranquilidade pública e a paz social. W. É forçoso concluir, tendo em conta a hora em que ocorreu a detenção – 20H45M- que os serviços do MP, encontravam-se encerrados, mostrando-se impossível fazer intervir a autoridade judiciária com a urgência que a situação impunha. X. Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 25.06.2014, “Está verificado o requisito de da legalidade da detenção por autoridade policial fora de flagrante delito, constante da alínea c) do n.º 2 do Art.257 do C.P.P, se essa detenção se dá quando a recolha completa dos indícios da prática do crime em investigação se verifica depois da hora de encerramento dos serviços do Ministério Público, mesmo que antes dessa hora já tivessem sido recolhidos alguns desses indícios”. Y. Nestes termos, entendo que o mandado de detenção emitido fora de flagrante delito pela autoridade policial obedeceu aos requisitos exigidos por lei, razão pela qual deveria a detenção ter sido validada. Z. Assim, ao declarar ilegal a detenção do arguido, por não terem sido concretizados/densificados os pressupostos cumulativos do artigo 257.º, n.º 1, al. a9 e n.º 2 do C.P. Penal, o Mm.º Juiz não atendeu à avaliação dos circunstancialismos, personalidade e modo de vida do arguido, que foram referidos pela autoridade policial no mandado de detenção. AA. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 254.º, n.º 1, al. a) e 257.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do C.P. Penal e o artigo 27.º, n.º 1, al. a) da CRP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que valide a detenção do arguido AA. Assim se fazendo JUSTIÇA! “. * O recurso foi admitido em 02/10/2024 (referência 134974527). * O arguido não apresentou resposta ao recurso. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer em 19/11/2024 aderindo às alegações apresentadas pelo recorrente/Ministério Público, no sentido de que o recurso merece provimento. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência assente e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso([1]). Da leitura das conclusões da motivação de recurso, extrai-se que a única questão submetida à apreciação deste Tribunal ad quem é a de saber se, no caso presente, estão ou não, verificados todos os pressupostos formais e requisitos materiais da detenção fora de flagrante delito ordenada pelo OPC nos termos do art. 257º nº 2 do CPP. * O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “1. Da ilegalidade da detenção do arguido AA Conforme resulta do mandado de detenção de fls. 17, o motivo da detenção foi o cumprimento mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por Autoridade de Polícia Criminal, cujo teor consta de fls. 17.
Considerando que a detenção do arguido não pode ser enquadrável em qualquer situação de flagrante delito, presunção de flagrante delito ou quase flagrante delito- cfr. artº 256º do CPP- a detenção do arguido apenas poderia ter ocorrido fora de flagrante delito, o que veio formalmente a acontecer. Analisado o teor do mandado de detenção fora de flagrante delito (cfr. fls. 17), verificamos que o mesmo foi proferido em 16 de setembro de 2024, tendo ocorrido a detenção do arguido nesse mesmo dia pelas 20.45 horas (cfr. certidão de fls. 17 verso). Como fundamento nele expresso foi invocado # “e por ser impossível, dado o manifesto perigo de fuga e a continuação da actividade criminosa e no âmbito dos termos do artº 257º, nº 2, do CPP, ordena que se proceda à detenção da pessoa abaixo identificada por existirem fortes indícios de ter praticado SEIS CRIMES DE ROUBO, ilícitos previstos e punidos pelos artigos 210º do Código Penal”. Analisado o mandado de detenção verificamos que, ainda que seja prévio ao despacho de fls. 18 8 sob o título “considerações” e que neste se mencione que o suspeito “está fortemente indiciado como autor dos factos acima mencionados e mostrando que o mesmo atuou como descrito nos vários autos anexado” e que depois se considere que “atento ao manifesto perigo de fuga, do perigo da continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, perante a impossibilidade de fazer intervir a autoridade judiciária, tudo nos termos do artº 257º, nº 2, do CPP, cumprindo-se as formalidades legais, ordeno a detenção de….”, no mandado além de não se indicar os factos concretos imputados ao arguido/suspeito (141º, nº 4, al d), do CPP, meios de prova que os sustentam (cfr. artº 144º, nº 1, al e), do CPP e não se densificar o invocado perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa, também não se densificou a impossibilidade dada a situação de urgência e de perigo na demora, de esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Neste aspescto, não é indicada a hora em que foi proferido o despacho de detenção e apenas consta como hora da detenção do visado no seu verso as 20.45 horas do dia 16b de setembro, sem qualquer assinatura do visado. Concretizemos. A detenção de alguém visa sempre as finalidades previstas no artigo 254º. Este artigo e os seguintes ocupam-se da detenção, a qual é efectuada ou — a) para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária
ou ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou — b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Esta alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do nº 3 do artigo 27º da Constituição. Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso, a detenção só poderá ser ordenada pelo juiz. A detenção é uma medida cautelar, não é uma medida de coacção processual. A noção de detenção envolve um sentido de precaridade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação da liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. O rigor da análise das condições da detenção, e o estrito respeito por prazos legais curtos, está muito presente, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Cf. o Parecer nº 35/99 da PGR, publicado no DR—II Série de 24 de Janeiro de 2000. A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade— e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva —não constitui uma medida de coacção processual, como a prisão preventiva, mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2ª ed., 2000, p. 44). A detenção não deve ser confundida, como já se advertiu, com as medidas cautelares de polícia previstas no artigo 250º. Inclusive, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não se considera medida de coacção (artigo 191º, nº 1). A detenção também não deverá confundir-se com a prisão preventiva. A detenção tem a ver com as fases preliminares do processo e a correspondente privação da liberdade só se prolonga se vier a ser confirmada por intervenção judicial, “isto para acentuar o carácter precário e condicional da detenção, sujeita à condição resolutiva da homologação judicial” (Maia Gonçalves, p. 521). A prisão preventiva é sempre imposta pelo juiz (artigo 202º, nº 1, do CPP). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto travejamento superior de toda a interpretação dos normativos que versem sobre direitos fundamentais — mandamento, aliás, acolhido no art. 16.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa — para além de proclamar, no seu art. 3°, que todo o indivíduo tem direito à liberdade, proíbe, no art. 9°, a prisão ou detenção arbitrária. Por sua vez, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, prevê no art. 50, n.° 1, alínea c), que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se a prisão ou detenção ocorrer de harmonia com o procedimento legal, a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita de ter cometido uma infracção, ou motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de a cometer ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido. Divisa-se, já aqui, um quadro bastante nítido dos requisitos exigíveis para a detenção fora das situações de flagrante delito, expectável se mostrando que o direito penal adjectivo interno português não possa menosprezar os indicados ditames. No plano do direito interno e na vertente da detenção, a Constituição da República Portuguesa faz emergir dos seus arts. 18°, 27.°, 28.°, 30°, 31.° e 272.° um conjunto de princípios que balizam qualquer restrição da liberdade, fazendo-se notar aqui, com maior destaque, os da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, corolários do princípio da menor intervenção possível. * No artigo 256º a lei distingue entre flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, desde que verificadas alguma das circunstâncias previstas no nº 1 do artº 257º do CPP. Por iniciativa das autoridades de polícia criminal (directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação: artigo 1º, nº 1, alínea d)), a detenção fora de flagrante delito pode ainda realizar-se, se concorrerem os pressupostos enumerados no nº 2 do artigo 257º do CPP (pressupostos de verificação cumulativa). Fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas al.s a), b) e c), do nº 2 do artº 257º do C.P.P.. Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. * O art. 257.°, cuja epígrafe é “Detenção fora de flagrante delito”, antes da redacção da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, reproduzia o artigo do Projecto de CPP como a mesma identificação. Com a revisão levada a cabo pela mencionada Lei e na redação actual introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de agosto conta ali um segmento normativo, materializado no pequeno trecho que sujeita a detenção naquelas circunstâncias, para além do mais que já vinha da redacção anterior, à verificação de “fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado” (nº 1, al. a)). Trata-se de uma exigência que vem acentuar o pressuposto regra de que a detenção é um acto da autoridade judiciária. Como é destacado em anotação ao artigo em causa no “Código de Processo Penal — Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto — Coimbra Editora, a propósito da inovação acima transcrita: “Pode, (...) dizer-se que o aditamento ao n.° 1 do art. 257.0 trazido pela Lei n.° 48/2007, se, por um lado, restringiu significativamente o âmbito da detenção fora de flagrante delito, por outro, pretendeu garantir de um modo mais amplo e eficaz, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 109-X, de que proveio a Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto — 15ª alteração do Código de Processo Penal — considerou-se que: “Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, estabelece-se que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de um acto processual.” No dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II Nova edição revista, 2008, Verbo, pág. 273 “Pretendeu-se com este novo pressuposto material acabar com os espectáculos gratuitos de detenções em público e frequentemente frente às câmaras da televisão para apresentação à autoridade judiciária de arguidos que até ao momento da detenção sempre tinham cumprido escrupulosamente as suas obrigações processuais, não existindo razões para considerar que não continuariam a cumprir. Era uma interpretação abusiva da lei, ofensiva da dignidade dos arguidos e do princípio da presunção de inocência;” Porém, a evidente imprecisão do conceito de “fundadas razões” quanto ao risco de não comparência, vindo para a norma através da revisão, pese embora a dificuldade da sua concretização, implica um acréscimo de rigor na avaliação da casuística, havendo que alegar/demonstrar as circunstâncias que fundamentam esse risco, não em jeito de formulas genéricas, como por vezes acontece, mas com detalhe, levando em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa e/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro, entre outras circunstâncias que se possam objectivar, sempre com o pressuposto da recusa de apreciações de rótulo, de discriminação ligeira — positiva ou negativa —, designadamente em função do estatuto social, profissional, funcional ou económico, da imagem pública, da raça, dos costumes ou de outros atributos que posterguem o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei — cfr. art. 13.° da CRP. Do exposto pode, pois, retirar-se que, de harmonia com o n.° 1 do art. 257.° do CPP, a detenção fora de flagrante delito, para além de poder ser determinada pelo juiz, nos casos de crime punível com pena de prisão, só poderá ser — e terá de ser — determinada pelo Ministério Público nos casos em que for admissível a prisão preventiva e se almejar a presença do visado, em princípio, perante o juiz, havendo razões substanciadas para considerar — não bastando a mera suspeita — que o mesmo não se apresentará espontaneamente no prazo que lhe for fixado. A referência ao prazo que lhe for fixado parece inculcar uma situação em que se pretende que o visado compareça perante o juiz, ou pelo menos, na perspectiva de vir a ser-lhe presente. Resulta, assim, que não se verificando o requisito apontado, estará vedado ao Ministério Público e, a nosso ver, por maioria de razão, a qualquer autoridade de polícia criminal, a emissão de ordem de detenção fora de flagrante delito. Como sublinha Germano Marques da Silva, in ob. citada, pág. 272, “A detenção por iniciativa das autoridades de polícia criminal é excepcional e só se justifica quando haja elementos que tornem fundado o receio de fuga e não seja possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Não havendo receio de fuga, nunca será possível a ordem de detenção pelos órgãos de polícia criminal”. Acrescentamos, nós, que agora, na versão actual do disposto no artº 257º, nº 2, do CPP, poderá prescindir-se do perigo de fuga exigindo-se, porém, a existência de elementos que tornem fundado o receio de perigo de continuação da actividade criminosa. Para além do disposto nº 1 do artº 257º do CPP (preceito basilar), cremos que o preceito estabelece também uma outra, consubstanciada na ideia de que, por regra, a detenção deve ser ordenada, observados os devidos pressupostos, pela autoridade judiciária, só se admitindo uma intervenção de elementos qualificados dos Órgãos de Polícia Criminal, as autoridades de polícia criminal — art. 1º, ai. d), do CPP — como emitentes da ordem de detenção quando “não for possível, por razões de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária” — cfr. al. c) do n.° 2. Decorre, pois, deste princípio — aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público — que a detenção fora da situação de flagrante delito deve ser ordenada, durante o inquérito, pelo magistrado do Ministério Público, naturalmente com a observância dos demais requisitos legais. Sendo a detenção fora da situação de flagrante delito — como qualquer outra — uma privação precária da liberdade, a que não pode deixar de seguir-se uma apresentação a juízo — cfr. 254°, n.° 2, do CPP — e, cabendo ao Ministério Público promover essa apresentação — art. 141°, n.° 1, do CPP — requerendo as medidas de coacção a aplicar na sequência do interrogatório do arguido, requerimento cuja amplitude limita, inclusivamente, a decisão judicial — cfr. 194°, n°s 1, 2 e 3, do CPP —seria, de todo, incompreensível que não lhe pertencesse, por regra, a avaliação do caso concreto e a ponderação da iniciativa da detenção. Digamos que, só por razões de urgência ou de perigo na demora da intervenção da autoridade judiciária, com vista à detenção, é possível convocar as autoridades de polícia criminal, com recurso à competência que, em geral, lhes concede o n.° 2 do art. 257.. No caso, não foi invocada qualquer situação de urgência e de perigo na demora a inviabilizar a intervenção da autoridade judiciária. O despacho proferido nada refere quanto a tal situação de urgência e quanto à invocada impossibilidade de suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente, apenas referindo-se genericamente a tal impossibilidade em concretização fática. No despacho não é mencionada a hora da sua prolação e apenas se afere da detenção do visado pelas 20.45 horas do dia 16 de setembro. No entanto, ainda que se mostrasse proferido fora do horário de funcionamento dos Tribunais, justificar-se-ia a detenção do arguido apenas naquele momento para fazer cessar o invocado perigo de continuação da actividade criminosa ou de fuga? A resposta é negativa. Exigindo-se actualmente, por força do art. 141°, n.° 4, do CPP, uma informação ao arguido dos motivos da detenção, dos factos concretamente imputados e, em princípio, dos elementos do processo que os indiciam, material que o Ministério Público não pode deixar de inventariar ao submeter o arguido a interrogatório judicial de detido, tudo aponta no sentido de que a detenção fora de flagrante delito foi olhada pelo legislador como um acto processual a praticar numa fase em que se mostram já robustos, e tendencialmente completos, os elementos indiciários quanto à autoria do crime, o que constitui mais um argumento no sentido de que a determinação da detenção deve ser um acto a praticar pelo magistrado do Ministério Público que for titular do mesmo ou quem estiver de turno. Só ele estará — até por exigência funcional — nas melhores condições para delimitar os factos, avaliar os indícios, perspectivar as exigências cautelares, ponderar se é viável a convocatória do arguido para ser interrogado com vista à aplicação de medida de coacção e sopesar os actos a praticar em sede de compressão da liberdade, sempre submisso aos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010, na parte que aqui interessa, a Proposta de Lei que procede à 19º alteração ao Código de Processo Penal visa “permitir (...) a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.”. Assim e em conclusão: A interpretação mais conforme com a constelação normativa vigente, em particular, com o travejamento constitucional, e a mais aceitável no tecido legal do direito processual penal ordinário é a que procede a uma leitura integrada, simbiótica, dos poderes atribuídos pela Lei Orgânica da Policia Judiciária com a do art. 257.° do Código de Processo Penal, leitura que obriga, para além dos demais requisitos de carácter abstracto: - à descrição concreta dos factos (circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua ocorrência) e dos elementos probatórios que fundamentam a detenção: com - a indicação especificada das circunstâncias que levem a concluir pela existência do risco de não comparência/perigo de fuga; e/ou, bem assim, de perigo de continuação da actividade criminosa - à consignação dos motivos da impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária. A impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária não pode se uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. A aplicação harmonizada dos ditos normativos, comandada pela prevalência dos princípios e pela ideia de certa falência do positivismo estrito, proporciona o esquema procedimental, genericamente aplicável, qualquer que seja a autoridade de policial criminal polícia criminal, do seguinte teor: - A detenção fora de flagrante delito deve ser concertada previamente com a autoridade judiciária, com o magistrado titular do inquérito, cabendo-lhe, de acordo com o disposto no art. 257.° do CPP, por regra, a apreciação dos respectivos pressupostos e a sua determinação. - Quando determinada pelo magistrado, a detenção deve ter em consideração os seguintes requisitos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva— arts. 193º e 202.° do CPP; - se houver perigo de continuação da actividade criminosa; ou - se a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. - como requisito genérico, cumulativo com os demais, e comum a todos os ilícitos, haverá de exigir-se a verificação de indícios especificados da “existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado” Quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202° do CPP; ou - existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa (fundamentos que devem ser devidamente especificados e densificados, o que no caso dos autos resulta que não se verificou): - e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; Quanto a esta temática, fundamentamo-nos, na quase totalidade, no parecer do Senhor Procurador da República Dr. BB, de 8 de Abril de 2010 da P.G.D. do Porto. Ainda quanto a esta temática se debruçou o Senhor Procurador da República Dr. CC em parecer elaborado pela PGD do Porto de 24 de Maio de 2010.
Poderá ainda compulsar-se quanto a esta temática o despacho 38/2010 da P.G.D. do Porto. Visto o regime legal que preside ao instituto da detenção, finalidades do mesmo e requisitos para a detenção fora de flagrante delito, apreciemos o caso dos autos. Tratando-se de detenção fora de flagrante delito, quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: - Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202° do CPP; - existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa, com descrição circunstanciada de tais perigos ou seja, com suficiente densificação legal (o que não se verificou, antes a simples alegação do perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa); - e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; No caso dos autos não foi invocada, desde logo a situação de urgência ou de perigo na demora que justificassem a impossibilidade de aguardar pela intervenção do Ministério Público (apenas a indicação da hora da detenção – “20.45” horas sendo que nada nos autos nos permite fundamentar pela urgência ou perigo e pela impossibilidade de esperar pela intervenção da autoridade judiciária”, sendo que a indicação da hora no verso do mandado não permite, sem mais, sustentar pela “impossibilidade de esperar pela intervenção da autoridade judiciária”. Ora, tal requisito sem densificação, e ainda que o despacho que ordenou a detenção do arguido tenha sido proferido após o horário de funcionamentos dos Tribunais (que desconhecemos) por si só, não legitimava, desde logo, a detenção do arguido nos termos em que ocorreu, porquanto tal impossibilidade, nos termos referidos, não pode ser uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Ademais, não se antevê qualquer “situação de urgência ou perigo na demora” a legitimar a detenção fora de flagrante delito por autoridade de polícia criminal.
Com efeito, nos casos em que a detenção podia ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. Note-se que o arguido já havia sido identificado cfr. fls. 22, 23 (em 5 de setembro de 2024. Cfr. também aditamento de fls. 29 de 6.9.2024, com comunicação de abertura de inquérito ao MP em 14.9 -cfr. fls. 30) pelo que é ostensivo que a detenção do arguido não se justificava (princípio da intervenção mínima e da proporcionalidade- artº 18º, nº 3, da CRP) no momento que que foi ordenada, por não se tratar de situação de urgência e de perigo na demora a demandar que fosse preterido o detentor da acção penal a emitir, caso assim o entendesse, os mandados de detenção. Conforme referido, nos casos em que a detenção podia, como é manifestamente o caso, ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. Por tudo o exposto, por não verificados todos os pressupostos cumulativos previstos no art.º 257, n.º 2, do C.P.P julgo ilegal a detenção do arguido DD. Consigno que a posição por mim assumida tem sido por mim defendida em situações análogas, nomeadamente: - NUIPC 932/13.6JAPRT - 2º juízo do Tribunal da Maia; -NUIPC nº 493/10.87PAMAI; - NUIPC 675/10.2PPPRT: Julguei ilegal a detenção do arguido em Turno de sábado no TIC do Porto. O MP, conformando-se com a decisão, não interpôs recurso. No entanto, a decisão deu origem a estudo/parecer realizado pelo Senhor Procurador Dr. CC elaborado pela PGD do Porto de 24 de Maio de 2010 (dossier 28/2010 da PGD do Porto, e deu origem ainda ao Despacho 38/2010 da P.G.D. do Porto. - NUIPC nº 112/10.2JAPRT: em processo que correu termos no Tribunal de Valongo; NUIPC 154/09.0JAPRT (Tribunal da Maia): a Veneranda Relação do Porto decidiu que o MP não tinha interesse em agir (cfr. situação análoga em que o Tribunal Superior decidiu que, interposto recurso pelo MP, este não tinha interesse em agir – no NUIPC nº 1795/13.7JAPRT (do 2º juízo criminal do Tribunal de Gondomar); - Também no caso em julguei ilegal a detenção dos arguidos e a Veneranda Relação (de Guimarães) defendeu que o MP não tem interesse em agir veja-se o NUIPC nº 681/14.8JABRG: Neste caso, após reclamação do MP junto da Veneranda Relação de Guimarães, foi decidido manter-se a decisão reclamada, confirmando que o MP não tem interesse em agir; - 381/10.8JAPRT (Tribunal da Maia): Em sede de recurso pelo MP do despacho que declarou ilegal a detenção do arguido, a Veneranda Relação do Porto, decidiu que o recurso só deveria ser apreciado a final, com o recurso da decisão final: Acórdão proferido pela Veneranda Relação do Porto em 16-9-2010, cujo relator é o Exmo. Senhor Desembargador António José Moreira Ramos e cujo sumário é o seguinte -“Tem subida diferida o recurso interposto da decisão que, em interrogatório judicial de arguido detido, declara ilegal a detenção, a nulidade das provas obtidas com a colaboração do arguido e confere nova qualificação penal aos factos indiciados”. Para sustentar ainda a minha posição, veja-se, além do Acórdão do STJ Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do NUIPC nº 112/10.2JAPRT, - acórdão de 7 de Julho de 2010 - relator Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Eduardo Maia Costa (julgou ilegais a detenções dos arguidos em sede de habeas corpus” (única das situações em que o signatário julgou ilegal as detenções dos arguidos e que foi apreciada pelo STJ), o acórdão proferido no NUIPC nº 314/12.7JAPRT, o teor do acórdão proferido no NUIPC nº 1677/09.7JAPRT; - 1497/11.4JAPRT: decisão proferida no Tribunal da Maia (2º juízo), em 24.20.2011, em situação de homicídio qualificado: A Veneranda Relação do Porto revoga a minha decisão por entender que o arguido havia sido detido em flagrante delito (formalmente havia sido detido fora de flagrante delito por OPC); - 813/13.3JAPRT (1º juízo do Tribunal da Maia): decisão proferida em 22 de maio de 2013: crime de abuso sexual de crianças: Julguei ilegal a detenção do arguido e apliquei somente TIR: O MP, conformando-se com a decisão de não aplicação de medida de coação mais gravosa que o TIR e com a decisão que julgou a detenção ilegal, não interpôs recurso; - 932/13.6JAPRT (2º juízo do Tribunal da Maia): decisão proferida em 22 de maio de 2013: crime de furto qualificado e simulação de crime: Julguei ilegais as detenções dos arguidos: O MP, conformando-se com a decisão das detenções ilegais, não interpôs recurso. - 1959/13.3.JAPRT: (1º juízo do Tribunal da Maia): decisão proferida em 18 de dezembro de 2013: crime de abuso sexual de crianças: Julguei ilegal a detenção do arguido: O MP recorre e o Tribunal da Relação do Porto revoga a minha decisão por entender que o crime em causa justificou a detenção do arguido; - 1115/14.3JAPRT (2º juízo do Tribunal da Maia): decisão proferida em 25 de junho de 2014: crime de abuso sexual de crianças. O MP, conformando-se com a decisão da detenção ilegal, não interpôs recurso; -1795/13.7JAPRT (do 2º juízo criminal do Tribunal de Gondomar): decisão proferida em 2.9.2013: Julguei ilegal a detenção do arguido indiciado pela prática de crime de homicídio qualificado e apliquei obrigação permanência na habitação mediante vigilância electrónica. O MP recorre do despacho que julga ilegal a detenção do arguido, sustentando, em primeira linha, que o arguido havia sido detido em situação de flagrante delito (quando formalmente havia sido detido fora de flagrante delito por opc) e a título subsidiário que não tendo a detenção ocorrido em situação de flagrante delito teria sido dentro do condicionalismo previsto no artº 257º, nº 2, do CPP. Em sede de recurso, o senhor PGA defende que o MP não tem legitimidade em interpor recurso (consignando expressamente como título “Da ilegitimidade para recorrer”), referindo que da declaração da ilegalidade da detenção não resulta qualquer efeito processual ou de natureza material que justifique o interesse na alteração do declarado, concluindo ser do parecer que o recurso deve ser rejeitado. A Veneranda Relação do Porto, por Acórdão de 10.1.2014, decidiu alterar o efeito do recurso, com subida deferida, com o inerente prejuízo do conhecimento do objecto do recurso, como decidiu também no NUIPC 381/10.8JAPRT; - NUIPC nº 113/15.4GCVNF (Guimarães) – actualmente 50/14.0LLSB (inquérito actualmente no DCIAP): Em 25.3.2015, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido por crime de homicídio julguei ilegal a detenção do arguido e apliquei apenas TIR. A Digna Magistrada do MP, além de não ter interposto recurso, concordou com os fundamentos da detenção ilegal, conforme consignou em despacho proferido no referido inquérito. - NUIPC nº 69/15.5PBGMR: Em 4 de Fevereiro de 2015 julguei ilegal a detenção de dois arguidos fora de flagrante delito pelo Senhor Comandante da Esquadra de Investigação Criminal de Guimarães. Não se conformando, a Digna Magistrada do MP interpôs recurso. O MP junto do Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou no sentido de a detenção ter sido efectuada antes da existência dos mandados. Em sede de recurso, a veneranda Relação de Guimarães, decidiu pela ilegalidade da detenção, com fundamento que a detenção ocorreu 50 minutos antes do despacho a ordenar a detenção dos arguidos fora de flagrante delito. * Concluindo e impressivo é que, no único caso em que foi interposta providência excepcional de habeas corpus por parte do arguido detido ilegalmente, conhecendo da referida providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do NUIPC nº 112/10.2JAPRT, por acórdão de 7 de Julho de 2010 - relator Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Eduardo Maia Costa - decidiu, após transcrição do despacho judicial que julgou ilegais as detenções dos arguidos, pela ilegalidade da detenção dos arguidos nos seguintes termos: “ (…) Não se questiona a ilegalidade da detenção do requerente. Não só os factos descritos abonam essa tese, como o despacho judicial é expresso e inequívoco nesse sentido” (negrito e sublinhado meu, sendo que no referido acórdão a expressão “ilegalidade” se encontra a itálico). (…) Em qualquer caso, presentemente o requerente não se encontra já na situação de detenção, mas na de sujeição a prisão preventiva, medida de coacção que foi aplicada após realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos termos prescritos pelo artº 141º do CPP, e após prolação de despacho judicial que fundamentou exaustivamente a verificação dos pressupostos dessa medida de coação. E que fundamentou também, com remessa para jurisprudência pertinente que a ilegalidade da detenção não obsta á aplicação subsequente de prisão preventiva. (…)”. * Apreciação do recurso Está em causa no presente recurso saber se no caso presente estavam verificados todos os pressupostos (formais e substanciais) necessários para que a autoridade policial em 16/09/2024 tivesse, por sua própria iniciativa, ordenado a detenção do suspeito AA fora de flagrante delito.
O Sr. Juiz a quo entendeu que esses requisitos não se verificavam porquanto no mandado de detenção de fls. 17, além de não constarem indicados os factos concretos imputados ao suspeito (art. 141º nº 1 d) do CPP), os meios de prova que os sustentam (art. 144º nº 1 e) do CPP([2])) e não se densificar o invocado perigo de fuga ou de continuação da atividade criminosa, também não se densificou a impossibilidade - dada a situação de urgência e de perigo na demora - de esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Considera ainda o Sr. Juiz a quo que, neste aspeto, não é indicada a hora em que foi proferido o despacho que ordena a detenção e apenas consta como hora da detenção do visado no seu verso as 20.45 horas do dia 16/09/2024, sem qualquer assinatura do detido. De diferente entendimento sufraga o MºPº recorrente, alegando que o perigo de continuação da atividade criminosa resulta evidente do circunstancialismo apurado, nomeadamente, da prática fortemente indiciada, pelo suspeito/arguido, de 6 crimes de roubo, em plena via pública, num curto período de tempo, tendo como alvo pessoas de jovem idade, por si escolhidas e abordadas, sendo a maior parte das vitimas menores de idade, da toxicodependência do arguido, dos antecedentes criminais do mesmo pela prática do mesmo tipo de crime e ainda da circunstância de os ter indiciariamente cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, o que era do conhecimento do arguido e da autoridade policial. Mais aduz que a situação de urgência e perigo na demora (tornando impossível esperar pela intervenção da autoridade judiciária), resulta da reiteração da conduta criminosa do arguido, da sua toxicodependência e de se ter entendido que a sua detenção imediata era a única forma de fazer cessar a prática de roubos e acautelar a tranquilidade pública. Por último, afirma o MºPº recorrente que no próprio mandado se faz referência aos factos imputados ao suspeito/arguido por remissão para os autos anexos e a indicação de que os meios de prova assentam essencialmente nas declarações dos ofendidos e no reconhecimento pessoal, o que, entende ser suficiente para satisfazer os requisitos de forma e conteúdo do mandado face ao disposto no art. 258º nº 1 alíneas a) a c) do CPP. Cumpre decidir. Adiantando a solução, afigura-se-nos que a razão se encontra do lado do MºPº recorrente. Estando aqui em causa apenas a detenção ordenada e efetuada fora de flagrante delito por iniciativa da autoridade policial e as condições da sua validade, apenas a esta modalidade de detenção e qualidade do órgão/entidade ordenante iremos aqui atender. A detenção - medida processual excecionalíssima (cfr. art. 27º nºs 1 primeira parte, 3 alínea b) e 4 da CRP) que consiste na privação temporária da liberdade ambulatória de uma pessoa - só é legalmente admissível para uma das finalidades específicas previstas no art. 254º do CPP tendo sido, na situação dos autos, para o detido ser presente ao juiz competente num prazo máximo de 48.00 horas, para primeiro interrogatório judicial e aplicação de uma medida de coação mais grave do que o TIR. A detenção efetuada fora de flagrante delito (fora das situações elencadas no art. 256º do CPP) por iniciativa da autoridade de polícia criminal (ou seja, de acordo com o art. 1º alínea d) do CPP, “os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação”) vem prevista no art. 257º nº 2 do CPP que exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: “2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária “. Neste tipo de detenção, não se exige a verificação das situações previstas no nº 1 alíneas a) e c) do art. 257º nem as restantes situações previstas no art. 204º alínea b) do CPP([3]).
No caso dos autos, o Sr. JIC considerou estar fortemente indiciada a prática pelo suspeito/arguido de 6 (seis) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal. Ao crime de roubo simples (nº 1 do art. 210º) corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 a 8 anos. O art. 202º do CPP estabelece no seu nº 1, em que casos é admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva (para além do requisito geral da inadequação ou insuficiência das medidas de coação não restritivas da liberdade expressamente previstas no CPP ou da OPH ainda que a sua execução e cumprimento pelo arguido seja fiscalizada por V.E.), sendo, no que ora interessa, quando: “a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; “. O art. 1º alínea j) do CPP define o que deve entender-se por «criminalidade violenta»: “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”. De acordo com o nº 1 do art. 210º do Cód. Penal, comete o crime de roubo “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física (...)“. No ensinamento de J. M. Damião da Cunha([4]), o crime de roubo é um crime complexo (integrado no âmbito dos crimes contra a propriedade) porque pressupõe tipicamente o cometimento do crime de furto (subtração) em que o modo de realização pressupõe um processo executivo típico específico: - a violência contra uma pessoa, através da intervenção física direta ou imediata sobre o corpo de um indivíduo para superar uma resistência efetiva ou expectável; ou - a ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física, ameaça de um mal imediato/atual, de concretização dependente da vontade do agente, para a vida ou integridade física da vítima, com o mesmo objetivo; ou ainda, - que o agente tenha, sem violência, colocado a vítima na impossibilidade de resistir (usando de meios que não impliquem intervenção física ou corporal). Do despacho proferido pelo Sr. Comissário da PSP da Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de ..., sob o título “Considerações” cuja cópia certificada ordenou que fosse entregue ao detido juntamente com o mandado de detenção (cfr. teor do 3º parágrafo do Mandado de detenção de fls. 17), consta expressamente a indicação da infração penal que lhe é indiciariamente imputada (roubo), que os indícios dessa conduta típica são «fortíssimos» pois assentam na prova já carreada para os autos consubstanciada nas declarações dos ofendidos (prova testemunhal) e no reconhecimento pessoal, ou seja, aludindo a uma pluralidade de condutas típicas suscetíveis de integrar crime de roubo, a respetiva moldura penal abstratamente aplicável (a cada uma delas por reporte à respetiva norma legal) e a admissibilidade, em abstrato, de imposição da medida de coação da prisão preventiva nos termos do disposto no art. 202º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, uma vez que entendeu verificados (o referido Sr. Comissário da PSP da Divisão de ...) todos os perigos previstos no art. 204º do CPP aí expressamente aludidos na sua parte final, em conformidade com os princípios contidos nos arts. 191º e 193º do mesmo Código. Mostra-se assim preenchido o 1º requisito previsto no art. 257º nº 2 a) do CPP para a determinação unilateral pela APC, da detenção do suspeito/arguido fora de flagrante delito. O mesmo sucede quanto ao requisito previsto na alínea b) do nº 2 do art. 257º. No que a este respeita, resulta do referido despacho do Sr. Comissário da PSP da Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de ..., terem sido várias as condutas típicas indiciariamente perpetradas pelo suspeito/detido, ao fazer-se referência expressa às “declarações dos ofendidos” (sobre a conduta de que cada ofendido foi vítima) suscetíveis de integrar o indicado tipo de crime e ao perigo expressamente indiciado, extraído dessas condutas, de reiteração deste tipo de condutas (continuação da atividade criminosa), classificando-as de “muito graves” e tendo sido várias, é de presumir, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum (cfr. arts. 125º e 127º do CPP e 349º do Cód. Civil) que essa indiciada atuação delituosa prossiga caso não seja colocado travão ao suspeito, nomeadamente detendo-o e fazendo-o presente ao JIC para 1º interrogatório judicial e aplicação de medida de coação que acautele este perigo indiciado. Com efeito, é do conhecimento comum de que quem recorre a este tipo de crime normalmente não tem emprego nem é titular de outras fontes de rendimento de origem certa e lícita que lhe permitam fazer face às despesas mínimas com a sua sobrevivência ou para sustentar os custos de alguma adição de que padeça e procura, de modo fácil (pela desnecessidade de procurar emprego e de trabalhar), angariar meios financeiros para as solver. Tudo circunstâncias que favorecem a repetição da prática de crimes contra a propriedade. Diz-se no referido despacho concretamente que “A intensa censura penal que o roubo acarreta impõe, num quadro de adequação e proporcionalidade, que se reaja com muita firmeza e celerida de forma a tentar inverter essa tendência, (…)”. Esse juízo indiciário efetuado pela autoridade de polícia criminal decorre, como se diz no referido despacho, “mostrando que o mesmo atuou como descrito nos vários Autos anexados”, reportando-se aos vários inquéritos que por despacho da autoridade judiciária (MºPº) proferido em 17/09/2024 (referência 134716142, foram apensados ao NUIPC nº 855/24.3PAESP (NUIPC`s nºs 850/24.2PAESP, 856/24.1PAESP, 859/24.6PAESP, 866/24.9PAESP e 880/24.4PAESP) instaurados com base na notícia de crime(s) de roubo. Dos referidos inquéritos consta que os factos (roubos) indiciariamente perpetrados pelo suspeito/arguido terão ocorrido em 01/09/2024, 02/09/2024, 04/09/2024, 07/09/2024, 08/09/2024 e 13/09/2024, o que indicia um agente sem trabalho ou outras fontes de rendimento e a necessitar de dinheiro para fazer face a despesas diárias e, os curtíssimos intervalos de tempo entre os diversos crimes, fazem inculcar que outros da mesma natureza se lhes seguirão num futuro muito próximo pelo que, tendo o último ato ilícito típico sido indiciariamente praticado às 18.00 horas do dia 13/09/2024, a autoridade de polícia criminal, uma vez reunidas as fontes de prova que elencou no despacho de 16/09/2024, decidiu pôr cobro a tal situação ordenando, por sua própria iniciativa, dada urgência e perigo na demora (na intervenção da autoridade judiciária, neste caso do MºPº) para as potenciais futuras vítimas, a detenção do suspeito fora de flagrante delito com vista a ser presente ao Sr. JIC para interrogatório e aplicação de medida de coação mais gravosa do que o TIR. A reforçar esse juízo indiciário de perigo de reiteração da atividade criminosa concorre a circunstância de a PSP ..., Divisão de ..., ter conhecimento de que o suspeito já tem registados antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza e de que tais factos foram indiciariamente perpetrados no decurso de uma pena aplicada não privativa da liberdade (suspensão da execução de pena de prisão), indiciando uma personalidade resistente às condenações sofridas e a inoperância das mesmas para o afastar pelo menos deste tipo de criminalidade. Por último, também o requisito previsto na alínea c) do nº 2 do art. 257º do CPP se mostra perfetibilizado no caso presente. Conforme consta expressamente do despacho do Sr. Comissário da PSP de ..., Divisão de ..., “A prova recolhida e carreada para os autos assenta essencialmente nas declarações dos ofendidos (Prova Testemunhal) e no Reconhecimento Pessoal, o que permite, atendendo ao número de dados apurados, indiciar fortemente o suspeito como autor dos factos acima mencionados e mostrando que o mesmo atuou como descrito nos vários Autos anexados”, reportando-se aos vários (em número de seis) processos de inquérito instaurados com base na notícia do crime de roubo de que foi vítima cada um dos ofendidos inquiridos como testemunhas nos NUIPC`s nºs 850/24.2PAESP, 856/24.1PAESP, 859/24.6PAESP, 866/24.9PAESP e 880/24.4PAESP apensados a este NUIPC nº 855/24.3PAESP, ao modus operandi do suspeito/detido (abordagem na via pública com ameaças verbais e de agressão com arma branca para se apoderar de dinheiro dos ofendidos, repentino puxão da carteira das mãos dos ofendidos), as circunstâncias de tempo/ horário escolhido pelo suspeito para a prática das condutas típicas (preferencialmente no período noturno), características das vítimas que o mesmo selecionou, todos jovens (alguns ainda menores de idade) e, portanto, mais fáceis de amedrontar, de dele se defenderem e, portanto, de resistirem eficazmente aos seus propósitos apropriativos. Diz-se ainda no referido despacho do Sr. Comissário da PSP que “Resulta claramente dos autos que o visado agir de forma dolosa, de livre vontade, prevendo e configurando as consequências dos seus atos, revelando com a sua conduta um total desprezo pelos normais valores da vida em sociedade. A sua conduta é objetivamente grave, causadora de enorme alarme social e punível, em abstrato, com pena de prisão superior a cinco anos. (…) atento o manifesto perigo de (…) de continuação da atividade criminosa (…), perante a impossibilidade de fazer intervir a autoridade judiciária (…), ordeno a detenção de….”. Ou seja, apurado nos vários processos de inquérito que o suspeito agia na via pública, preferencialmente no período noturno, tendo como alvos pessoas jovens de idade (sendo algumas menores de idade) e tendo verificado os curtíssimos intervalos de tempo que mediaram entre cada roubo indiciariamente perpetrado, tendo sido o último conhecido no dia 13 de Setembro, era de prever, em 16 de Setembro, que outro rapidamente se lhe seguiria mercê das circunstâncias de vida e/ou de adição do suspeito supra aludidas, contribuindo para este receio de iminente continuação da atividade criminosa estar em causa um agente que possui condenações anteriores por este tipo legal de crime, useiro e vezeiro na prática deste tipo-de-ilícito, preferindo a “calada da noite” para o fazer a fim de dificultar ou impedir a sua identificação, como realça o Exmº PGA no seu muito bem fundamentado parecer. Sendo conhecido da entidade policial o horário de encerramento das Secretarias dos serviços do Ministério Publico e do perigo iminente que representava para as potenciais futuras vítimas em aguardar o dia seguinte pela reabertura dos tribunais e intervenção das instâncias formais de controlo, mormente do Ministério Público, para ordenar a detenção do suspeito, mostrava-se premente, na referida data (16 de Setembro) atuar (subsidiariamente ao MºPº e de forma provisória, na medida em que nos termos do art. 259º b) do CPP tal detenção está sujeita a imediata comunicação, sem qualquer hiato temporal, de modo a sindicar a legalidade da detenção e sua validação ou ordem de libertação, por esta autoridade judiciária) rapidamente para estancar as condutas do suspeito antes que o mesmo viesse a perpetrar mais roubos na via pública, à noite, sobre pessoas jovens, bulindo com tal atuação com o sentimento de segurança por parte dos cidadãos, levando-os a alterar hábitos/comportamentos para defesa dos próprios bens (móveis) e integridade física. E pese embora o dito despacho do Sr. Comissário da PSP não indique a hora em que foi produzido, o certo é que atendendo à hora a que foi efetuada a detenção do suspeito AA constante dos mandados de detenção – 20.45 horas – se retira que terá sido exarado já após a hora de encerramento das Secretarias dos tribunais. Neste sentido, pronunciaram-se os Acs. da R.P. de 28/01/2015([5]) e de 12/07/2023([6]), citados pelo Sr. PGA no parecer, cujos sumários pela sua pertinência e aplicação ao caso dos autos se transcreve, decidindo, respetivamente, que: “É legal (artº 257º2 CPP) a detenção fora de flagrante delito, pela autoridade policial (OPC) se se verificam cumulativamente que: - é admissível ao crime indiciado a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, e existe receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; - existir urgência e perigo na demora da detenção que impeça a intervenção da autoridade judiciária”, e que “IV - Do preceituado no artigo 258º nº 1 alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não decorre qualquer obrigação de que de um mandado de detenção fora de flagrante delito emitido por uma autoridade de polícia criminal devam constar, «em concreto, as circunstâncias de tempo, modo, lugar de factos que justificam a detenção (factos que tipificam um tipo de crime (…))». V - Por um lado, e de um ponto de vista jusconstitucional, nenhuma dúvida deve subsistir de que «[t]oda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos», constituindo os requisitos previstos para o conteúdo dos mandados de detenção no artigo 258º nº 1, do Código de Processo Penal, precisamente, uma forma de garantir o cumprimento de tal exigência constitucional (e convencional). VI - Daqui não resulta, no entanto, que um mandado de detenção – mormente um que seja emitido por uma autoridade de polícia criminal, que atua, por regra, numa fase muito preliminar do processo, muitas vezes ainda a benefício de ulterior investigação que permita clarificar integralmente o quadro fáctico pertinente, e, em princípio, num contexto que, sendo do conhecimento também do detido, lhe garante já o conhecimento do essencial das razões que levam à sua privação da liberdade – deva ser, sem mais, transformado numa, ou pensado como uma, espécie de despacho de (pré-) acusação, onde (ao final do inquérito, e após realização de todas as diligências de averiguação necessárias), se impõe seja feita, com a minúcia possível, a imputação de todos os factos relevantes para a determinação da eventual responsabilidade criminal de um suspeito da prática de um crime e, bem assim, para a determinação das sanções que lhe possam vir a ser aplicáveis. VII- Também das disposições conjugadas dos artigos 257º, nº 2 e 258º nº 1, alínea c), 2ª parte, do Código de Processo Penal, não resulta qualquer obrigatoriedade de que «as exigências legais previstas nas alíneas do nº 2 do artº 257º do CPP» tenham de ser «concretizadas/densificadas» no próprio texto do mandado de detenção emitido por autoridade de polícia criminal “. O mesmo entendimento vem plasmado pelo T.C. no Acórdão nº 63/2005([7]), dizendo que “Não é inconstitucional o nº 2 do art. 257º do CPP, na interpretação que tolere que um arguido seja detido fora de flagrante delito, por parte das autoridades policiais, sem que as mesmas justifiquem especificadamente os motivos que determinaram essa detenção excecional, no mandado de detenção”. Conforme realça o Sr. PGA no aludido parecer, “(…) a função policial de prevenção da criminalidade e perseguição do crime é a maioria das vezes imprevista e não tem «hora marcada», surgindo muitas vezes oportunidades e janelas temporais inadiáveis que têm e devem ser aproveitadas e maximizadas enquanto duram, o que reclama uma intervenção urgente e perigo na demora em esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Testemunho dessa urgência foi as horas da detenção do arguido (21h45m), muito para a além e fora do horário de expediente da secretaria. Essa janelas temporais e oportunidades de intervenção na perseguição do crime não se compaginam com burocracias estéreis e a necessidade de celeridade na atuação policial, o que explicará eventualmente a omissão da hora de emissão dos mandados de detenção, que também, diga-se, não é um requisito indispensável. Para além disso, face à frequência e sucessividade dos crimes praticados “em cascata” pelo arguido é legitimo pensar que caso as autoridades policiais competentes não atuassem naquele dia e preciso momento e esperassem pela abertura dos tribunais no dia seguinte seria altamente provável que nesse interregno de tempo o arguido pudesse ter praticado outros, mais e novos ilícitos criminais do tipo que costumava praticar, o roubo. Assim a actuação das autoridades policiais competentes é digna de aplauso e não da critica que lhe assaca o despacho recorrido. Também analisado o teor do mandado de detenção fora de flagrante delito, constata-se, de forma evidente e inequívoca, que o mesmo, sem ser perfeito ou isento de critica, densifica de uma forma omnicompreensiva as exigências legais plasmadas para a ordenação de detenção nos termos do artigo 257º nº 2, do Código de Processo Penal – C.P.P., pois especifica minimamente e com um conteúdo adequado às exigências de celeridade as circunstâncias que justificam a detenção, para além de igualmente as exigências legais previstas nas alíneas do nº 2 do artigo 257º do Código de Processo Penal – C.P.P. foram concretizadas e densificadas de uma forma minimamente inteligível, coesa e clara “. O art. 258º do CPP que rege sobre o conteúdo dos mandados de detenção, estabelece que os mesmos têm necessariamente de conter, sob pena de nulidade (a invocar até ao encerramento do ato processual do primeiro interrogatório judicial, no qual se concretiza a finalidade visada pela detenção, ficando sanada se não for arguida pelo interessado/detido): “a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) A identificação da pessoa a deter; e c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam”. Sobre o conteúdo dos mandados de detenção, ensina o Sr. Conselheiro M. Maia Gonçalves([8]) que “A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam, que deve ser contida nos mandados de detenção conforme a al. c) do nº 1 cujo texto é idêntico ao do art. 295º do CPP de 1929 segundo a redação do Dec. Lei nº 185/72, exige, a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, os quais podem ainda apresentar-se por forma muito nebulosa; essa descrição, é reservada para a acusação”. No caso presente, os mandados de detenção constantes dos autos respeitam os referidos requisitos e o arguido, por sua vez, estando acompanhado de defensor, não suscitou a invalidade da detenção até ao encerramento do seu interrogatório judicial nos termos do art. 141º do CPP. Se é certo, nos termos do nº 3 do art. 9º do Código Civil que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados “, não faria qualquer sentido exigir-se que o despacho da autoridade de polícia criminal que ordena por sua iniciativa a detenção de um suspeito fora de flagrante delito, contenha uma descrição pormenorizada dos factos indiciados da autoria do suspeito, das circunstancias de tempo e lugar em que os mesmos foram praticados e a identificação das respetivas vítimas, quando uma tal imposição já é cometida ao JIC no art. 141º nº 4 alíneas c) e d) do CPP. E, como bem diz o Sr. PGA, “Esta previsão legal só se compreende no pressuposto de que, anteriormente, não terá havido, ainda, oportunidade de comunicar todos os elementos em questão, de forma integral e/ou tão clara e inequívoca como a prevista para esse momento, ao detido (o que já não sucederia se o mandado de detenção devesse conter toda essa informação), e constitui, novamente, uma garantia do cumprimento da exigência constitucional de informação de que goza a pessoa privada da liberdade (vd., a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 26/05/2004, processo 0442450, in www.dgsi.pt ) “. Aqui chegados e em face do que supra ficou exposto, se conclui que o despacho recorrido não poderá manter-se. * III – DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, anular o despacho recorrido na parte em que reputou como ilegal a detenção, pelas 20.45 horas do dia 16/09/2024, do suspeito/arguido AA, ordenada pelo Sr. Comissário da PSP de ..., Divisão de ..., na medida em que se decide ser lícita essa detenção por se mostrarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 257º nº 2 do CPP. Não é devida qualquer tributação – cfr. art. 522º nº 1 do CPP. Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
Porto, 15/01/2025 Lígia Trovão Pedro M. Menezes Paula Guerreiro ___________________ |