Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA IDENTIDADE DE UMA ENTIDADE ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP2022011717370/20.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.º SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Pese embora, a regra, de que a admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito – valor e sucumbência – conforme art. 629º, do CPC, o certo é que, “nas acções em que esteja em causa..., o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, ...”, conforme dispõe o art. 79º, do CPT, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação. II - A mera circunstância de a actividade exercida pelas Rés (empresas de segurança privada que se sucedem na prestação de serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente) serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. III - Uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada, a sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. IV - A identidade de uma entidade económica, como a que está em causa nos autos, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for retomado pelo presumido cessionário. V - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento e, consequentemente, tenha aplicação o regime jurídico previsto no art. 285º, do CT/ 2009, quanto aos seus efeitos, quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. VI – Assim, não tendo ocorrido a transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela Ré/empregadora ao A./trabalhador, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, o informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 17370/20.7T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo do Trabalho de … - Juiz … Recorrente: AA…, Lda Recorridos: BB… e CC…, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., BB…, Nif ………, solteiro, maior, residente na Rua…, Nº …, …. - … …, instaurou acção declarativa, com processo comum contra a CC…, S.A., Sociedade Comercial por quotas, NIPC ………, com sede na Rua…, Nº …, …. - … … e, subsidiariamente, à cautela AA…, Lda, Sociedade Comercial por quotas, NIPC ………, com sede na Rua…, …, …. - … …, nos termos e com os fundamentos que invoca e alega na p.i. que, aqui se reproduzem, terminando com o pedido de que “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e declarado ilícito o despedimento de que foi alvo o A, e, em consequência: i) Ser a 1ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de €3.817,23 (três mil oitocentos dezassete euros vinte e três cêntimos), tudo como vai melhor descriminado nos artigos 39 a 45; ii) E, ainda, condenada a pagar ao A. juros de mora à taxa legal, a partir da citação em relação a todas as quantias e, bem assim, custas, procuradoria condigna e demais encargos legais. Ou, subsidiariamente, caso se prove e julgue existir transmissão de estabelecimento, da 1.ª RÉ para a 2.ª RÉ, ser esta, consequentemente, iii) Condenada a pagar ao A. a quantia de €1.921,67, tudo como vai melhor descriminado nos artigos 47 a 48;”. * Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 20.01.2021.* Ambas as Rés vieram contestar.A Ré, CC…, nos termos que constam do seu articulado junto, em 22.01.2021 alegando, em síntese, que o Autor deixou de pertencer aos quadros da CC… em 31/12/2019, pelo que os cálculos de créditos não são devidos pela aqui Ré, visto que, com a operada transmissão, todos os seus direitos passaram a ter que ser assumidos pela transmissária AA…, Lda., entidade a quem o serviço foi adjudicado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020 pela cliente A…. Alega, ainda, que acaso a Ré fosse responsável por qualquer indemnização, no que não se consente, os valores não seriam os reclamados pelos AA. a indemnização pela antiguidade, à razão de 30 dias por cada ano ou fração, bem como os créditos devidos pela cessão seriam os seguintes: Férias não gozadas: 364,54 (11 dias), Total ilíquido: €364,54, Indemnização: €486,08. Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente quanto à aqui contestante, por não provada, com as legais consequências.”. * A Ré, AA…, nos termos que constam da sua contestação junta em 01.02.2021, por excepção e impugnação, em síntese, alegando que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento.Conclui que, “deve a matéria de excepção alegada pela AA… ser julgada procedente, por provada, e a AA… absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências”. * O Autor, face ao teor da contestação das Rés, veio responder a ambas, impugnando tudo o que daquelas conste em contradição com a p.i. por si apresentada.* Em 22.04.2021, foi proferido despacho a fixar o valor da acção em €3817,23, saneador tabelar e decisão, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do CPT, de não identificação do objecto do litígio nem enunciação dos temas de prova.* Instruídos os autos, nos termos documentados nas actas datadas de 28.04.2021 e 26.05.2021, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e consequentemente: 1) Condeno a 2.ª Ré AA…, Lda a pagar ao A. BB… a quantia de €1921,67, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento da dívida, a título de créditos salariais. 2) Absolvo a 1.ª Ré, CC…, S.A., de todos os pedidos contra a mesma formulados. Custas a cargo da A e da 2.ª Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada. Registe e notifique.”. * Inconformada a R., AA…, LDA., veio interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:I – A Recorrente é empresa de segurança privada e tornou-se prestadora de serviços de Segurança da A…, com efeitos a partir de 1.1.2020, porquanto lhe foi adjudicada, a partir desta data, o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da A…, nomeadamente nas Unidade de Saúde Familiares de G…, E…, F…, C…, S…, E…, O…, A… e L…, sendo os dois primeiros, os locais onde o autor trabalhava, na sequência de adjudicação feita. II – Não houve transferência da primeira ré para a Recorrente de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade nos referidos centros de Saúde da A…. III – Não houve transferência da primeira ré para a AA… de alvarás ou licenças para o exercício da atividade IV – Não houve tradição da primeira ré para a AA… das chaves das Unidades de Saúde Familiares. V – Não houve transmissão da primeira ré para a AA… de informação sobre as metodologias e organização do trabalho, segredos, informações, técnicas e procedimentos. VI – Nem informação sobre as instalações. VII – A Recorrente tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu nas Unidade de Saúde em causa nos autos. VIII – a Recorrente fez uma visita de reconhecimento às instalações, das referidas unidades de saúde, coordenada por um dos seus supervisores, com o objetivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores. IX – Para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A…/… a recorrente dotou os trabalhadores afetos às Unidades de Saúde em causa nos autos com fardas fornecidas pela AA…, com o modelo e imagem identificativos da empresa. X – A recorrente forneceu aos vigilantes afetos à execução deste serviço telemóvel, registos de relatórios/ocorrências e documentos de registo de entradas/saídas de pessoas. XI – A AA…, para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A…/…, ficou adstrita ao cumprimento do caderno de encargos junto a fls. 295 a 303, cujo teor se dá aqui por reproduzido. XII – O início da prestação de serviços pela AA… implicou a reorganização e afetação dos seus vigilantes, a elaboração de mapas de horário de trabalho, o planeamento das férias e da substituição de trabalhadores, em caso de faltas ou férias, a organização das normas de serviço e a realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar. XIII – A situação, de facto e de direito, e com base nos factos provados impunha decisão diversa. XIV – O artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho determina a transmissão para o adquirente da posição de empregador dos trabalhadores de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, caso ocorra uma transmissão, a qualquer título, da sua titularidade. XV – A unidade económica é o conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva, com autonomia técnico-organizativa e identidade própria, destinada ao exercício de uma atividade económica, principal ou acessória. XVI – Na base da norma nacional está, de facto, o conceito de entidade económica resultante da Diretiva 2001/23/CE, que nos diz no seu artigo 1.º, alínea b), que “é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”. XVII – A autonomia técnico-organizativa, referida no artigo 285.º, n.º 5, deve ser interpretada à luz da Diretiva: a unidade económica deve ser estável e dispor de uma suficiente autonomia funcional”. XVIII – A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que em determinados sectores de actividade, como de serviços de vigilância ou de limpeza, em que a actividade produtiva reside fundamentalmente na mão-de-obra, esta actividade laboral pode ser considerada uma “entidade económica” no sentido da Directiva. XIX – Porém, não podemos falar em transmissão quando esta operação não for acompanhada de uma cessão, entre uma empresa e a outra, de elementos significativos do activo, corpóreos ou incorpóreos, e do reemprego, pela nova empresa, de uma parte essencial dos efectivos, em termos de número e de competências, que o seu predecessor afectava à execução do seu contrato. XX – Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou a norma constante do artigo 285.º do Código do Trabalho. XXI – Porque, tal como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 21 de outubro de 2020, “não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”. XXII – Pelo que, porque não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, deve ser alterado o sentido da decisão, dela se absolvendo a recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, JUSTIÇA.”. * A AA…, S.A., respondeu, terminando as suas contra-alegações com as seguintes “CONCLUSÕES:A - O regime da transmissão de estabelecimento, à data dos factos dos presentes autos e no que aos mesmos importa, encontra acolhimento no artº 285º do Código do Trabalho de 2009, com a redação dada pela Lei 14/2018, de 19 de março. B - Este preceito visa não só proteger os trabalhadores garantindo o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, mas também com o objectivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)”. C - Decorre, da conjugação do regime legal previsto na Directiva nº 2001/23/CE – arts. 1.º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art. 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo. D - Decisiva é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles. E - Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência. F - Dos autos resultou apurado que as Rés se dedicam à prestação de serviços de segurança privada, e que a atividade exercida pelas Rés para um mesmo cliente, a A…, era a mesma atividade de vigilância e segurança de pessoas e bens. G – Para o exercício dessa mesma atividade, era exigida o mesmo tipo de recursos humanos em número de vigilantes, o mesmo tipo de equipamento, um mesmo espaço físico, uma secretária e uma cadeira, pertencentes ao Cliente. H - Para além da transmissão da atividade exercida – de vigilância – a Ré aqui recorrente abriu mão de objeto dos específicos serviços de vigilância exercidos no espaço providenciado pelo cliente, de uma secretária e de uma cadeira deste cliente. I - As Rés são empresas similares, no sentido de que prestam um serviço similar, a saber, a vigilância, e as Rés prestaram sucessivamente, à mesma cliente, a A…, um serviço similar, usando para o efeito o mesmo número de funcionários, o mesmo tipo de equipamento, as mesmas instalações e alguns equipamentos cedidos pela cliente. J - Daqui resulta que houve uma continuidade de cliente, de espaço e de atividade exercida, sendo certo que para o seu exercício, é necessário o mesmo número de vigilantes, exercendo as mesmas funções e usando equipamento similar. K - Bastará, para existir uma unidade económica, que seja possível identificar um conjunto de meios – corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não – aptos ao exercício de uma atividade económica, sendo que o TJUE tem vindo a identificar um conjunto de elementos capazes de fundar um juízo quanto à verificação ou não de um fenómeno transmissivo, adotando um juízo de carácter tipológico, onde cada indício assume um valor relativo e variável em função do relevo atribuído aos demais. L - Já ao tempo da prestação dos serviços de vigilância e segurança por parte da aqui recorrente, existia um conjunto de meios organizados – trabalhadores adstritos a esses serviços, e equipamento posto pelo cliente à sua disposição, e que utilizavam na execução desses serviços com suficiente autonomia para poder funcionar no dia-a-dia, portanto organizados, estruturados, tinham uma “identidade” mínima. M - A montante estava todo o acervo empresarial da recorrente, desde logo os seus alvarás, e decerto que o trabalho destes trabalhadores era, de algum modo e em alguma medida, fiscalizado, que em algumas ocasiões, por este ou por aquele motivo, os trabalhadores colocados neste posto de trabalho recorriam aos seus superiores. Mas o cerne dos serviços, o seu asseguramento um dia após o outro, todos os dias do ano, consecutivamente, é essa equipa de trabalhadores que o faz, sem necessidade de recorrerem/interagirem com a «sede», e não se descortinando dificuldade de maior em prestarem os trabalhadores o mesmo serviço, com esse mesmo elevado grau de autonomia, sob a alçada de um outro enquadramento empresarial, o que vale por dizer, outra empresa como a Ré AA…. N - Manteve-se a identidade dos serviços prestados, não houve qualquer hiato entre a prestação dos serviços por parte de uma e outra rés, tendo a ré AA… retomado a essencialidade dos meios e equipamentos pertencentes ao cliente. O - No caso não houve manutenção do pessoal ou do essencial deste por parte da R. AA…. Todavia, a objeção referida parece assentar no pressuposto de que, se essa absorção de trabalhadores não ocorrer, não restará maneira de detetar a unidade económica e, por conseguinte, a transmissão relevante. Mas não é evidentemente assim. O conjunto de índices a atender, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é muito mais amplo, e permite identificar unidades económicas imateriais a partir da própria configuração que os contraentes dêem à passagem de um para outro prestador de serviços. P – Deparar-nos-íamos assim, não perante um regime legal imperativo mas antes de cariz meramente facultativo ou seletivo, dependendo a sua real execução da disponibilidade e/ou boa vontade das empresas de segurança. Tal regime é imperativo e, portanto, não pode ser derrogado por livre vontade das partes, designadamente, por vontade exclusiva e unilateral da Ré AA…. Q - Raciocínio idêntico pode, e deve, ser esgrimido quanto à não transmissão de alvará de uma empresa para a outra, que a decisão recorrida releva para também concluir no sentido plasmado. R - O equipamento, a documentação e o fardamento com o logótipo da empresa constituem bens distintivos de cada empresa de segurança que refletem o modo como cada uma se apresenta ao mercado, mas não integram a unidade económica. S - Igualmente, no que se refere ao alvará que permite a prestação de serviços de segurança privada, é específico para cada empresa – Cfr. Arts. 14º e 51º da Lei nº 34/2013, de 16 de maio. T - Assim, também falece o argumento segundo o qual a não transmissão do alvará é significativo e suficientemente indicativo da não transmissão de estabelecimento traduzido numa unidade económica. U - É de concluir, por para aí confluírem os índices no caso relevantes, que ocorreu a transmissão de unidade económica propugnada pela recorrente. V - Tem de se concluir que a Ré AA… assumiu um comportamento – quer com as respostas que lhe deu quando interpelada para lhe dar trabalho, quer impedindo-o de aceder ao seu local de trabalho para o prestar - que, concludentemente, configura o despedimento do autor e que, nos termos do art. 381.º c) do CT, é ilícito. W – Assim, bem andou a decisão recorrida, ao decidir como decidiu. X – Deve ser mantido o sentido da decisão, pelo que a transmissão de estabelecimento ocorreu, absolvendo-se a aqui recorrente. Termos em que, confirmando integralmente a sentença recorrida e, indeferindo o recurso interposto, se fará a costumada Justiça!” * O A., por sua vez, veio nos termos do requerimento junto em 08.10.2021 “declarar que renuncia ao direito de apresentar contra-alegações, prescindindo, em consequência, do prazo para o efeito.”* Nos termos do despacho de 13.10.2021, a Mª Juíza “a quo”, admitiu o recurso da sentença interposto pela ré “AA…, Lda”, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo e ordenou a sua remessa a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo. Notificadas deste, veio a Ré/recorrente pronunciar-se, discordando da posição assumida naquele, defendendo que por estar em causa o despedimento do trabalhador e o disposto no art. 79º, al. a), do CPT, é admissível o recurso. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * Questão Prévia:Com base nos argumentos de que, “Na Petição foi atribuído à acção o valor de €3.817,23 euros, que foi confirmado por despacho saneador. Na sentença foi a recorrente ré condenada a pagar ao recorrido autor o valor de €1.921,67 euros. A admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito – valor e sucumbência – sendo que “in casu”, soçobram ambos, desde logo com relevância para o primeiro, uma vez que a causa tem valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre”, veio o Mº Pº pugnar pela rejeição do recuso, defendendo que o mesmo não deveria ter sido admitido. Que seja deste modo discorda a recorrente e assiste-lhe razão. Senão, vejamos. Pese embora, o valor fixado à acção e sem discussão que, a alçada dos tribunais de 1ª instância, está fixada em € 5.000,00, nos termos do n. 1 do art. 44º da Lei nº62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema judiciário). E que, o art. 629º, do CPC, dispõe que, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,...”. O certo é que, dispõe o art. 79º, do CPT, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” que “Sem prejuízo do disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que esteja em causa..., o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, ...”. Ora, tendo em conta este dispositivo e a acção em causa, só podemos dizer que o recurso é admissível. Basta atentar o que no caso, se provou, (facto 9), de que, por carta registada em 06/01/2020, c/AR, sob nº R.……….PT, recebida pela 1.ª Ré em 7.1.2020, o A opôs-se à transmissão a que aludem os autos, desde logo por preterição dos respectivos pressupostos e concedeu à 1ª R um prazo de 5 (cinco) dias para que esta lhe permitisse retomar o exercício das suas funções, sob pena de se assim não sucedesse, considerar ter sido objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15v e 16 cujo teor, no mais se dá aqui por reproduzido. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão a decidir e apreciar consiste em saber, se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque não se verificou a transmissão do estabelecimento da Ré/CC… para a Ré/AA…, agora, recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “Factos provados: 1. As RR dedicam-se à actividade de segurança privada. (artigo 1.º da petição inicial) 2. O A é titular do cartão profissional nº ……….., válido até ../../2022, atribuído pela Secretária-geral do Ministério da Administração Interna, que o habilita a exercer a especialidade de Vigilante (artigo 2.º da p.i.) 3. No desenvolvimento da referida actividade a 1ª R celebrou com o A. um acordo, denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, com início a 15/04/2019 e termo em 14/07/2019, e de seguida, um novo acordo, denominado de “Contrato de trabalho a termo certo em regime de tempo inteiro”, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15/07/2019 e termo em 14/07/2020, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 a 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 3.º da petição inicial) 4. Nos termos do acordo referido em 3. acordaram A e 1.ª Ré que o período normal de trabalho do A seria de 40 horas semanais de média, por semana, conforme horário de trabalho por turnos fixos ou rotativos; E que a actividade do A seria desenvolvida em instalações dos clientes da 1ª R, na área geográfica da Filial do Porto, sem prejuízo de eventual transferência para outro local de trabalho onde aquela exercesse ou viesse a exercer a sua actividade. (art.º 5.º da p.i) 5. Como contrapartida, foi assegurado ao A. a remuneração ilíquida mensal devida nos termos do CCT em vigor, além de férias, subsídio de férias e de Natal e, ainda, ao subsídio de alimentação. (art.º 6.º da p.i) . 6. Em 31.12.2019, a 1.ª Ré comunicou ao A verbalmente, que o serviço escalado para 01/01/2020 ficaria sem efeito e que deveria aguardar “até novas ordens” que lhe seriam comunicadas, formalmente, para o seu domicílio. (art.º 7.º da p.i) 7. Por carta registada com a/r datada de 31/12/2019 e recebida, pelo A, no dia 03/01/2020, e sob o assunto: Transmissão de estabelecimento da Administração Regional de Saúde … – Informação prevista no art.º 286.º do Código do Trabalho, a 1ª R comunicou ao A de que o serviço prestado nos estabelecimentos da A… havia sido adjudicado à ora 2ª R – AA…, Lda, e considerou transmitido para a 2ª R a posição de empregador no contrato de trabalho do A, com efeitos a partir de 1.1.2020, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 8.º e 9.º da p.i). 8. O A dirigiu-se à sede da 2ª R para esclarecer o assunto e esta comunicou-lhe por escrito entregue em mão, que o vinculo contratual entre o A e a 1.ª Ré se mantinha inalterado, uma vez que não se transmitiram para a “AA…, Lda, os funcionários daquela … nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 e 15, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 10.º da p.i) 9. Por carta registada em 06/01/2020, c/AR, sob nº R……….PT, recebida pela 1.ª Ré em 7.1.2020, o A opôs-se à aludida transmissão, desde logo por preterição dos respectivos pressupostos e concedeu à 1ª R um prazo de 5 (cinco) dias para que esta lhe permitisse retomar o exercício das suas funções, sob pena de se assim não sucedesse, considerar ter sido objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15v e 16 cujo teor, no mais se dá aqui por reproduzido. (art.º 11.º da p.i). 10. Em resposta a 1.ª Ré por carta registada com a/R datada de 9.1.2020 que o A recebeu, comunicou-lhe a posição anteriormente assumida no sentido de considerar operada a transmissão do contrato do A para a ora 2ª R, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 16v e 17, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 12.º da p.i). 11. Em resposta, datada de 09/01/2020, enviada por correio registado c/AR, em 13-01- 2020, sob o nº R……….., o A manteve, no essencial, o que já havia dito na sua comunicação anterior, reafirmando ter sido objecto de um despedimento ilícito, e aproveitando para solicitar que lhe fosse enviado o certificado de trabalho e a Declaração da Situação de Desemprego, modelo RP 5044, e colocados à s/disposição os créditos emergentes da referida cessação, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 17v e 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 13.º da petição inicial). 12. Persistindo na sua posição anterior a 1ª R reiterou, novamente, em 15-01-2020, a tese da transmissão do Estabelecimento e, sustentando que não havia cessado o contrato de trabalho do A¸ recusou-se a emitir a Declaração da Situação de Desemprego, através de carta dirigida ao A e que este recebeu, nos demais termos constantes do documento junto a fls. 18v cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 14.º da p.i) 13. À data de 31.12.2019, o agregado familiar do A. era, e continuou a ser, constituído exclusivamente por si e, seus únicos rendimentos, os que provinham da retribuição que auferia da 1ª R. (art.º 15.º da p.i) 14. Em 22/01/2020 o A e a 2.ª R AA…, Lda, acordaram na celebração de um acordo denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, com início em 22/01/2020, mediante o qual o A foi admitido ao serviço do primeiro outorgante (a aqui 2.ª Ré) para exercer as funções inerentes à profissão de Segurança Privado…, sendo-lhe atribuída a categoria de vigilante, … com o período normal de trabalho semanal de 40 horas… e mediante a retribuição base mensal de 765,57 €, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 19 a 22 cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 18 da petição inicial) 15. A 1ª R pagou ao A os seguintes valores: a). Gozo de 3 dias de férias 117,15€ b). Proporcional de Subsídio e férias 354,46€ c). Proporcional de Subsídio de Natal 518,48€; Tudo no total de 990,09 € (art.º 40.º da petição inicial) 16. A 2.ª Ré, AA…, Lda, tornou-se prestadora de serviços de Segurança da A…, com efeitos a partir de 1.1.2020, porquanto lhe foi adjudicada, a partir desta data, o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da A… (art.º 6.º, 7.º e 15.º da contestação da 1.ª Ré) 17. Em consequência da referida adjudicação, a AA… assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então à R. e manteve as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado. (art.º 16.º da contestação da 1.ª Ré) 18. Em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado à A… (art.º 17.º da contestação da 1.ª Ré) 19. O modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço manteve-se. (art.º 18.º da contestação da 1.ª Ré) 20. O local da prestação da atividade é o mesmo, no que às instalações da A… tange. (art.º 19.º da contestação da 1.ª Ré) 21. O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado (art.º 20.º da contestação da 1.ª Ré) 22. A 1.ª Ré ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afectos à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da A…, sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeto às instalações, na prestação de tais serviços. (art.º 22.º da contestação da 1.ª Ré) 23. A 1.ª Ré prestou os serviços de vigilância e segurança à A…, até às 23h59 do dia 31 de Dezembro de 2019, tendo a AA… iniciado funções às 00h00 do dia 1 de Janeiro de 2020. (art.º 24.º da contestação da 1.ª Ré) 24. Passando assim a AA… a prestar serviços de vigilância nas Unidade de Saúde Familiares de G…, E…, F…, C…, S…, E…, O…, A… e L…, sendo os dois primeiros, os locais onde o autor trabalhava, na sequência de adjudicação feita em procedimento concursal. (art.º 1.º da contestação da 2.ª Ré). 25. Não houve transferência da primeira ré para a AA… de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade nos referidos centros de Saúde da A…. (artº 12.º da contestação da 2.ª Ré) 26. E não houve transferência da primeira ré para a AA… de alvarás ou licenças para o exercício da actividade. (art.º 13.º da contestação da 2.ª Ré.). 27. Não houve tradição da primeira ré para a AA… das chaves das Unidades de Saúde Familiares. (art.º 14.º da contestação da 2.ª Ré) 28. Não houve transmissão da primeira ré para a AA… de informação sobre as metodologias e organização do trabalho, segredos, informações, técnicas e procedimentos. (art.º 15.º da contestação da 2.ª Ré) 29. Nem informação sobre as instalações. (art.º 16.º da contestação da 2.ª Ré) 30. A AA… tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu nas Unidade de Saúde em causa nos autos. (art.º 17.º da contestação da 2.ª Ré) 31. A AA… fez uma visita de reconhecimento às instalações, das referidas unidades de saúde, coordenada por um dos seus supervisores, com o objectivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores. (art.º 18º da contestação da 2.ª Ré). 32. A AA…, para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A… dotou os trabalhadores também os afectos às Unidades de Saúde em causa nos autos trabalham com fardas fornecidas pela AA…, com o modelo e imagem identificativos da empresa. (art.º 25.º e parte do art.º 42.º da contestação da 2.ª Ré). 33. E forneceu aos vigilantes afetos à execução deste serviço telemóvel, registos de relatórios/ocorrências e documentos de registo de entradas/saídas de pessoas. (art.º 42.º da contestação da 2.ª Ré. 34. A AA…, para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A…, ficou adstrita ao cumprimento do caderno de encargos junto a fls. 295 a 303, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.ºs 20.º a 24.º da contestação da 2.ª R). 35. O início da prestação de serviços pela AA… implicou a reorganização e afectação dos seus vigilantes, a elaboração de mapas de horário de trabalho, o planeamento das férias e da substituição de trabalhadores, em caso de faltas ou férias, a organização das normas de serviço e a a realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar. (art.ºs 26º a 30.º da contestação da 2.ª Ré) 36. As rés são empresas que prestam serviços de segurança e vigilância privada complementares ao normal desenvolvimento da actividade de entidades públicas e privadas. (art.º 35.º da contestação da 2.ª Ré.) 37. As suas actividades económicas assentam essencialmente em mão-de-obra, com qualificação. (art.º 36.º da contestação da 2.ª Ré; E factos (só factos) constantes e retirados dos artigos 33.º e 36.º da contestação da 1.ª Ré). 38. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 30.12.2029, a 2.ª Ré comunicou à 1.ª Ré, para além do mais, que “Face ao exposto, comunicamos a V. Ex.cias que não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento, daqui deriva que também não se transmitem para a AA…, Lda, os contratos de trabalho dos V/trabalhadores, que continuam a ser V/ funcionários, não obstante ter a AA… ganho a concessão dos serviços de vigilância na Administração Regional Saúde …”, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 167 e 168, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 7.º da contestação da 2.ª Ré). – Factos não provados Não se provou: a) Que o A tendo-se visto privado daqueles seus exclusivos rendimentos, sem usufruir de qualquer subsídio, especificamente o de Desemprego em razão da recusa da 1ª R lhe emitir a respectiva declaração, passou a depender da ajuda de familiares e amigos para sobreviver. (art.º 16.º da p.i) b) O que fez com que começasse a viver momentos de muita aflição, ansiedade e stress, deixando de conseguir dormir, por recear não conseguir voltar a fazer face às despesas necessárias ao seu sustento. art.º 17.º da p.i)”. * B) O DIREITOAnalisemos a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao ter concluído que a posição de empregadora do A., que a Ré “CC…” detinha, passou a partir de 01.01.2020 para a Ré “AA…”, nos termos do art. 285º do CT 2009. Comecemos, então, por atentar na fundamentação da sentença recorrida, em que o Tribunal “a quo”, após decidir sobre a legislação aplicável ao caso e tecer as considerações doutrinárias e jurisprudenciais que teve por necessárias, prosseguiu dizendo que, «(...) No caso vertente, o que se nos depara é que, tendo a 2º R. (AA…) passou a assegurar os serviços de segurança e vigilância a partir do dia 1.1.2021, em vários ACES da A…, entre os quais, o ACES onde o A exercia a sua actividade de vigilante, obtido após procedimento de concurso, passou assim, aí a exercer essa actividade – nela ocupando profissionalmente e mediante retribuição vigilantes, sem interrupções, tal como vinha a 1.ª Ré fazendo anteriormente, até 31.12.2019, e no mesmo espaço.». E, continua, enunciando que, «Dos autos resultou apurado que: - As rés são empresas que prestam serviços de segurança e vigilância privada complementares ao normal desenvolvimento da actividade de entidades públicas e privadas. (Facto 36); E que as suas actividades económicas assentam essencialmente em mão-de-obra, com qualificação. (Facto 37) - A 2.ª Ré, AA…, Lda, tornou-se prestadora de serviços de Segurança da A…, com efeitos a partir de 1.1.2020, porquanto lhe foi adjudicada, a partir desta data, o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da A… (facto 16) - Em consequência da referida adjudicação, a AA… assumiu o serviço de vigilância adjudicado até então à R. e manteve as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado. (facto 17) - Em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado à A…. (Facto 18) - O modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço manteve-se. (Facto 19) - O local da prestação da atividade é o mesmo, no que às instalações da A… tange. (Facto 20) - O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado (Facto 21) - A 1.ª Ré ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afectos à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da A…, sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeto às instalações, na prestação de tais serviços. (Facto 22); - A 1.ª Ré prestou os serviços de vigilância e segurança à A…, até às 23h59 do dia 31 de Dezembro de 2019, tendo a AA… iniciado funções às 00h00 do dia 1 de Janeiro de 2020. (facto 23); - Passado assim a AA… a prestar serviços de vigilância nas Unidade de Saúde Familiares de G…, E…, F…, C…, S…, E…, O…, A… e L…, sendo os dois primeiros, os locais onde o autor trabalhava na sequência de adjudicação feita em procedimento concursal. (facto 24)». Concluindo então que, «Perante esta factualidade apurada, e apesar de não ter havido relações contratuais directas entre a 1ª e a 2º Ré, às quais foi sucessivamente concedida o exercício dessas funções, esse espaço destinado ao exercício da referida actividade económica principal – que pressupõe uma organização de meios, que inclui necessariamente um corpo de empregados (como era o A.) - visando a prestação deste serviço dirigida à clientela específica constituída quer pelos utentes desse ACES, quer quanto aos trabalhadores/colabores que aí exercem funções, é, quanto a nós, suficiente para que se considere estarmos perante transmissão de uma unidade económica e que, imperativamente, envolve a transmissão para o novo concessionário da posição de empregador dos trabalhadores até então afectos à prestação dessa actividade, isto independentemente de ter havido ou não transmissão de bens do activo corpóreo e incorpóreo e do modo como foram e são exercidos esses serviços. Isso são aspectos não essenciais para a caracterização de uma entidade económica como estabelecimento ou parte de estabelecimento para os efeitos previstos no art. 285º do CT e na directiva 2011/23/CE, que, como antes referido, tem uma amplitude muito mais abrangente que o conceito de estabelecimento próprio do direito comercial. Essenciais para o efeito são, prestação de serviço que envolve necessariamente uma equipa organizada de trabalhadores, que é um dos elementos constituintes do respetivo estabelecimento, que se manteve no ACES/…, sem interrupção do respectivo funcionamento e não obstante a mudança do titular da respectiva adjudicação dos serviços de Segurança. Não se tratou propriamente do encerramento de um estabelecimento e abertura de um novo estabelecimento, mas da prossecução da actividade do estabelecimento existente cuja titularidade passou para outra pessoa jurídica, sendo a permanência de elementos essenciais como a localização no ACES/…, a natureza do serviço prestado e a clientela a que é dirigido esse serviço que permitirem concluir pela identidade da unidade económica. Houve pois transmissão de estabelecimento (ainda que indirectamente, através do mecanismo do concurso para concessão desses serviços), verificando-se os pressupostos estabelecidos no art. 285º do CT, no art. 1º nº 1 al. b) da Directiva 2011/23/CE, pelo que opera ex-lege a transmissão para a 2º Ré, continuando a exercer essa atividade. Concluímos, portanto, pela validade da transmissão do estabelecimento comercial e, consequentemente da transmissão da posição de empregador relativamente ao contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, a tal não obstando o incumprimento das regras procedimentais previstas nos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, inaplicáveis ao caso, atenta a forma pela qual ocorreu a presente transmissão, e que apenas teriam como efeito a prática contra-ordenacional.». Conclusão da decisão recorrida, que a recorrente refuta, após atentar na seguinte factualidade que transcreve: “25. Não houve transferência da primeira ré para a AA… de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da actividade nos referidos centros de Saúde da A… (artº 12.º da contestação da 2.ª Ré) 26. E não houve transferência da primeira ré para a AA… de alvarás ou licenças para o exercício da actividade. (art.º 13.º da contestação da 2.ª Ré.). 27. Não houve tradição da primeira ré para a AA… das chaves das Unidades de Saúde Familiares. (art.º 14.º da contestação da 2.ª Ré) 28. Não houve transmissão da primeira ré para a AA… de informação sobre as metodologias e organização do trabalho, segredos, informações, técnicas e procedimentos. (art.º 15.º da contestação da 2.ª Ré) 29. Nem informação sobre as instalações. (art.º 16.º da contestação da 2.ª Ré) 30. A AA… tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu nas Unidade de Saúde em causa nos autos. (art.º 17.º da contestação da 2.ª Ré) 31. A AA… fez uma visita de reconhecimento às instalações, das referidas unidades de saúde, coordenada por um dos seus supervisores, com o objectivo de posteriormente dar as suas próprias instruções aos seus colaboradores. (art.º 18º da contestação da 2.ª Ré). 32. A AA…, para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A… dotou os trabalhadores também os afectos às Unidades de Saúde em causa nos autos trabalham com fardas fornecidas pela AA…, com o modelo e imagem identificativos da empresa. (art.º 25.º e parte do art.º 42.º da contestação da 2.ª Ré). 33. E forneceu aos vigilantes afetos à execução deste serviço telemóvel, registos de relatórios/ocorrências e documentos de registo de entradas/saídas de pessoas. (art.º 42.º da contestação da 2.ª Ré. 34. A AA…, para a execução do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a A…, ficou adstrita ao cumprimento do caderno de encargos junto a fls. 295 a 303, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.ºs 20.º a 24.º da contestação da 2.ª R). 35. O início da prestação de serviços pela AA… implicou a reorganização e afectação dos seus vigilantes, a elaboração de mapas de horário de trabalho, o planeamento das férias e da substituição de trabalhadores, em caso de faltas ou férias, a organização das normas de serviço e a a realização de breve formação aos vigilantes sobre os procedimentos a observar. (art.ºs 26º a 30.º da contestação da 2.ª Ré)”, argumentando e defendendo, em síntese, que: “Aplicando estes critérios da jurisprudência comunitária aos autos, forçoso é concluir que não existe uma transmissão de posição contratual de empregador, no âmbito do artigo 285.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho, na medida em que não existia uma estrutura organizativa com uma complexidade mínima dirigida a este conjunto de postos de trabalho, com um supervisor e um escalador próprio, não havendo independência funcional dos vigilantes na organização do seu trabalho, que estava hierárquica e organizativamente dependente de um ou mais supervisores e um escalador que exercem funções numa área geográfica abrangendo uma multiplicidade de clientes da ré CC…, não existiu transmissão de qualquer bem corpóreo pertencente a esta ré, nem houve, em qualquer momento, transferência de know how de uma empresa para a outra. Assim, e como também se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 21 de outubro de 2020 “não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”. Sendo este o sentido interpretativo dominante do art.º 285º do Código do Trabalho – na jurisprudência nacional e do Tribunal de Justiça da União Europeia.”. Desta, argumentação da recorrente, discorda a recorrida Ré/CC…, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Que dizer? Verifica-se que, nesta questão a recorrente põe em causa, o entendimento da sentença recorrida quanto a nela se ter considerado que, existiu uma transferência da unidade económica, no caso de serviço de segurança e vigilância, pelo que o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a “CC…” transferiu-se automaticamente por força da lei para a “AA…”. Ora, assim sendo, mais uma vez, importa que se diga, desde logo, que a questão não é nova, bem pelo contrário, trata-se de questão, já por diversas vezes apreciada e julgada nesta secção em que todos, os subscritores deste, tiveram intervenção, quer como relatores quer como adjuntos, em concreto, por este colectivo, são exemplo os Acórdãos proferidos, nos Processos nº 892/20.7T8OAZ.P1, 935/20.4T8OAZ.P1, 601/19.3T8VLG.P1 e, bem recente, com data de 15.12.2021, no nº 5033/19.0T8PRT.P1, em todos eles se seguindo idêntica fundamentação à constante do Acórdão de 17.05.2021, Proc. nº 599/19.8T8VLG.P1, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto e o entendimento que vem sendo acolhido por esta secção. São os fundamentos, agora, apresentados pela recorrente, neste processo, idênticos aos que foram apresentados naqueles, por outras partes e, por vezes até as que aqui o são, em situação idêntica, apenas, a situação factual se afigurando diversa em alguns, como agora, também acontece. No entanto, não vemos razão para deixarmos de seguir, aqui, a posição e o entendimento seguido naqueles, a nível de fundamentação de direito, já que a este nível a situação é a mesma. E, desse modo, desde já, podemos adiantar que a recorrente tem razão. Justificando. Comecemos por transcrever aqui, então, o que fizemos constar daqueles: «Entende a recorrente que, mesmo considerando os factos tal como foram assentes em 1ª instância, não estamos perante a existência de uma unidade económica. Subjacente está o art.º 285º do Código do Trabalho (a redação então em vigor, anterior à recente Lei nº 18/2021, de 08 de abril) o qual, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», dispunha o seguinte: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (…) 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. (…) Este art.º 285º do Código do Trabalho é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos). A questão que importa resolver não é nova, pois tem-se colocado por diversas vezes, aos tribunais (quer tribunais nacionais, quer TJUE) em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, situação que se pode dizer assumir alguma complexidade. É que, trata-se de sector económico em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, o que, como se vai ver, requer especial atenção quando se afere da existência de uma unidade económica que tenha sido transmitida. Não sendo a questão nova, abunda jurisprudência sobre a questão, sendo disso exemplo o recente acórdão desta Secção Social do TRP, de 21.10.2020[1], em que o agora relator teve intervenção como 2º adjunto, e em que era co Ré a também aqui Ré. Neste aresto foi seguido o acórdão do STJ de 06.12.2017[2], proferido em recurso de revista excecional nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil[3], o qual é muito elucidativo, e nessa medida se vai reproduzir em parte, e também aqui se vai seguir [embora em termos de factos assentes, em ambos os arestos, exista assinalável diferença, que levará a solução jurídica diversa, como se verá infra]. Escreveu-se neste acórdão do STJ, entre o mais, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, o seguinte: «2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento 2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações. Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas. Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado. É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender. 2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que: «1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4- … 5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6- …»[4] Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário. Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art.º 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de proteção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração. Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objetivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objeto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[5] No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[6] Diretiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Diretiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho. Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março. Dando, assim, origem ao art.º 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa. 3. A Diretiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão 3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Diretiva verifica-se que o seu art.º 1º tem a seguinte redação: «1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.[7] c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva. 2. (…). 3. (…).» Por seu turno, o art.º 2º da Diretiva estabelece que: «1. Na aceção da presente diretiva, entende-se por: a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento. b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art.º 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.» Resulta da alínea a), do nº 1, do artigo 1º, da Diretiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão. Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória». Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Diretiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica não restringida ao exercício da atividade principal. Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Diretiva nº 2001/23/CE – arts. 1º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art.º 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo. A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos. 3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[8]: «Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respetiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art.º 285º nºs 1 e 3 do CT. Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa». Também Joana Vasconcelos[9], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo nº 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”. Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art.º 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do atual art.º 285º do Código do Trabalho de 2009[10], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[11] Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que: «(…) A Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa (…)». Essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art.º 1º, n.º 1, da Diretiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a atividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes. 3.3. O conceito nuclear inserido nesta Diretiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art.º 1º. Conceito que reencontramos explicitado no art.º 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art.º 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva nº 2001/23/CE, de 12 de março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória”. Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa: «Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[12] Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos. Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objetivo próprio.[13] Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[14], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.: «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário». É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[15]: «O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência. Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja “um ser vivente”. Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva.» 3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes: - Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respetiva clientela; - Comprovar o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses fatores em função de cada caso concreto. Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[16] quando refere que: «Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles». E explicita: «Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência». 3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento. 4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão 4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afeta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora. A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores. Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário. Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[17] considera que: «Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[18] conclui, a este propósito: «O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)». E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio: - Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e, - Por outro, a proteção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude. Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da proteção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica. Pode, assim, concluir-se que: A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art.º 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art.º 3º, n.º 1, da Diretiva. Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito. 4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Diretiva (art.º 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização. Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art.º 285º, do Código do Trabalho de 2009. Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho. No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art.º 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[19] – ou com fundamento no disposto no art.º 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art.º 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[20] É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[21], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso». (…) 5.1 Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa atividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana. Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[22] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera atividade. Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica. Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[23], onde se pode ler o seguinte: « …A mera transmissão de uma atividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição». Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil. Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia. 5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: «O artigo 1º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa» – (sublinhado nosso). Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa» – (sublinhado nosso). Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).» Da transcrição acabada de fazer, podemos concluir que, mesmo tendo subjacente uma situação de prestação de serviços de segurança (assente essencialmente na mão-de-obra, como se disse supra), para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. Como refere Rui Carmo de Oliveira[24], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado. Dúvidas não há de não haver necessidade de que exista um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, o que quer dizer que em sectores de atividade, como é o caso da prestação de serviços de segurança e de limpeza, em que bastas vezes, ou mesmo por regra, não existe um contrato diretamente celebrado entre duas empresas desse sector, antes havendo uma empresa que “substituiu” outra na prestação dos serviços a outem (que podemos apelidar como beneficiário dos serviços) na medida em que o contrato que uma celebrou com o beneficiário dos serviços cessou e este beneficiário celebrou novo contrato para a prestação de serviços com outra empresa (em regra depois de aberto concurso público), continua a ser possível estarmos perante transferência de empresa ou estabelecimento.[25] [26] É que o foco da citada Diretiva é assegurar, a par da continuação da atividade economia, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24.02.2002 e de 20.01.2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza mas têm aqui pleno cabimento[27]. Tem relevo citar o escrito no acórdão do TJUE de 10.12.1998[28], destacando-se o seguinte: 25. Para que a Diretiva 77/187 seja aplicável, a transferência deve todavia ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada (acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n° 20). O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (acórdão Süzen, já referido, n° 13). 26. Tal entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. 27. A presença de uma entidade suficientemente estruturada e autónoma no seio da empresa titular do contrato não é, em princípio, afetada pela circunstância, aliás frequente, de esta empresa estar sujeita ao respeito de obrigações precisas que lhe são impostas pelo organismo adjudicante. Com efeito, embora possa suceder que a influência exercida por este último no serviço fornecido pelo prestatário seja alargada, este tem normalmente uma certa liberdade, ainda que reduzida, para organizar e executar o serviço em questão, sem que a sua tarefa possa ser interpretada como uma mera colocação do seu pessoal à disposição do organismo adjudicante. (…) 29. Para determinar em seguida se se verificam as condições de uma transferência de entidade, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas atividades. Estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v., nomeadamente, acórdãos Spijkers e Süzen, já referidos, respetivamente n.ºs 13 e 14). 30 Assim, a mera circunstância de o serviço efetuado pelo antigo e pelo novo concessionário ou pelo antigo e pelo novo titular do contrato ser semelhante não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre as empresas sucessivas. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (acórdão Süzen, já referido, n° 15). Concluindo este aresto, entre o mais, que o conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitem o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio. A mera circunstância de os trabalhos de manutenção sucessivamente assegurados pela empresa de limpeza e pela empresa proprietária das instalações serem similares não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade. (...). Explicitando melhor. Como se disse supra, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma determinada tarefa comum pode corresponder a uma unidade económica [a unidade económica reduzida à sua expressão mais simples: um grupo ou uma equipa de trabalhadores]. Retomando o referido por Rui Carmo de Oliveira[29], diz-se que há que recorrer ao método indiciário para se conseguir averiguar a efetiva manutenção de uma unidade económica, analisando de forma unitária e global se são mantidos os vários elementos corpóreos ou incorpóreos que compõem um estabelecimento comercial, que por sua vez devem ser analisados individualmente e levando em conta a natureza da atividade desenvolvida e que nem todos os elementos (instalações, equipamentos, carteiras de clientes, know how) têm o mesmo grau de importância nas diferentes entidades. Em suma, importará dessa forma aferir se, após o “novo” prestador dos serviços assumir a atividade, identificamos uma mesma unidade económica, que em determinados casos pode corresponder à assunção de uma parte essencial do conjunto de trabalhadores, definida em termos quantitativos ou qualitativos (um conjunto que permite a unidade funcionar)[30]. Em conformidade com o que se tem vindo a expor, no acórdão desta Secção Social do TRP de 11.09.2017[31], escreveu-se que a jurisprudência nacional, admitindo embora que, para efeito de saber se estamos perante a transmissão de uma unidade económica, o que relevará será a manutenção da identidade da unidade económica, dissociando-a da necessidade de transmissão, por exemplo, de ativos corpóreos, exige, contudo, a manutenção, por quem suceda na atividade, de todo ou parte do “ativo” humano. Todavia, isto não quer dizer que a organização hierárquica dos trabalhadores tenha que coincidir totalmente antes e depois da transmissão, nem que o “topo da hierarquia” (chefe de grupo) tenha que passar a trabalhar para a “nova” empresa prestadora dos serviços[32], pois aquilo que importa é que se possa dizer que se mantém uma organização, e que essa organização mantém identidade com a anterior, sendo que para aferir dessa identidade intervêm diversos factores[33]. Transcreve-se, a propósito, elucidativa passagem do acórdão do TJUE de 20.01.2011 (acima referido), sublinhando nós o mais relevante: 33 Contudo, para que a Diretiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objeto, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), desta diretiva, uma entidade económica que mantém a sua identidade após a mudança de empresário. 34 Para determinar se essa entidade mantém a sua identidade, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.º 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.º 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 33). 35 O Tribunal de Justiça sublinhou anteriormente que uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (v. acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 18; Hernández Vidal e o., n.º 31; e UGT-FSP, n.º 28). 36 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, em certos sectores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nessa situação, a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente (v. acórdãos Süzen, já referido, n.º 21; Hernández Vidal e o., já referido, n.º 32; de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 32; de 24 de Janeiro de 2002, Temco, C-51/00, Colect., p. I-969, n.º 33; e UGT-FSP, já referido, n.º 29). (…) 39. É certo que, como resulta da jurisprudência do Tribunal, uma atividade de limpeza como a que está em causa no processo principal pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.º 27; Hidalgo e o., n.º 26; e Jouini e o., n.º 32) e, consequentemente, uma coletividade de trabalhadores que exerce duradouramente uma atividade comum de limpeza pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica (v., neste sentido, acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.º 27). Porém, é ainda necessário que a identidade desta última seja mantida para além da operação em causa. 40 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o Ayuntamiento de Cobisa, para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela CLECE, nem tão-pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa. Nestas condições, o único elemento que estabelece um nexo entre as atividades exercidas pela CLECE e as retomadas pelo Ayuntamiento de Cobisa é o objeto da atividade em causa, a saber, a limpeza de instalações. 41 Ora, a mera circunstância de a atividade exercida pela CLECE e a exercida pelo Ayuntamiento de Cobisa serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Com efeito, uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 15; Hernández Vidal e o., n.º 30; e Hidalgo e o., n.º 30). Em especial, a identidade de uma entidade económica como a que está em causa no processo principal, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário.» (Fim de citação) * Transpondo o que se deixa exposto para o caso, reafirmamos que, em nosso entender, a recorrente tem razão.Efectivamente, vistos os factos provados nos autos, supra transcritos e que não mereceram censura por parte daquela, 16, 24 a 35 e 37, constatamos que a empresa, agora, recorrente, (diga-se, ao contrário, do que se verificou, em concreto, em alguns daqueles processos que decidimos, supra referidos) prosseguiu a actividade de segurança e vigilância nos estabelecimentos da cliente “A…”, a partir de 01.01.2020, que até aí vinha sendo desempenhada pela, aqui, 1ª Ré, CC…, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer vigilante/trabalhador desta última e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade. E, sendo, desta forma, não temos dúvidas que a recorrente tem razão quando defende que a sentença recorrida não pode manter-se. Pois, sem a verificação de nenhum daqueles elementos, pese embora, os serviços prestados serem na sua essência os mesmos, conforme decorre do facto 17 e ter-se mantido o circunstancialismo descrito nos factos 18 a 22, tal não é suficiente, para que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, como se considerou na sentença recorrida, como bem o afirma e considera a recorrente. Ou seja, o que se verifica, no caso, é precisamente, a situação, já pela, agora relatora e por este colectivo, outras vezes subscrita, em que de igual, modo, se decidiu que não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregador em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade, vejam-se, entre outros, o (Acórdão de 15.12.2021, deste colectivo, proferido no último processo nº 5033, supra referido) e o (Acórdão de 20.09.2021, relatado pelo Desembargador, Jerónimo Freitas, Proc. nº 4004/19.1T8PRT.P1), nos quais se acolheu o entendimento referido, já antes, afirmado nesta secção e seguido no (Acórdão de 21.10.2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, subscrito pelos aqui adjuntos, Proc. nº 4094/19.7T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt), em cujo sumário, se lê o seguinte: “I - Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. II - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. III - Em face do referido em I e II, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.”. E, no mesmo sentido, vejam-se ainda, dada a similitude os demais Acórdãos desta Relação de, (22.03.2021, Proc. nº 745/19.1T8VLG.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho, os recentes de 15.12.2021, Proc. nºs 895/20.1T8OAZ.P1 e 194/20.9T8PNF.P1, relatados pelo Desembargador Jerónimo Freitas e em que, a ora, relatora interveio como Adjunta e desta mesma data, 17.01.2022, deste mesmo colectivo, Proc. nº 1397/19.4T8MAI.P1). Assim, na consideração de terem inteira aplicação ao caso vertente, adere-se à fundamentação dos referidos Acórdãos desta Relação, em particular o de 21.10.2020 e os de 15.12.2021 cuja fundamentação, além da respeitante à aplicação do direito, a nível fáctico são muito similares à que apreciamos. E, sendo desse modo, face à concreta factualidade que se apurou nos autos, só podemos concluir, como naqueles se concluiu que, dos factos provados não se extrai que tenha ocorrido transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da Ré/CC… para a Ré/AA…, ou seja, que esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da primeira indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada, sendo que apenas os que eram pertença da Cliente aí se mantiveram e puderam assim ser depois utilizados, não se provando que a recorrente tivesse recebido daquela quaisquer bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, tanto mais que, igualmente, não se provou que tivesse sido transmitido o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada. O que se provou, vejam-se factos 25 a 35, são bem demonstrativos do contrário. Efectivamente, embora estejamos perante empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a Ré/CC… ter perdido para a Ré/AA…, o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, (facto 16) não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento. Como bem se refere naqueles citados Acórdãos, que se vêm seguindo “a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares”. Em suma, só podemos concluir, como bem defende a recorrente e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida que, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” da Ré/CC… para a Ré/AA… e, nessa medida, a posição contratual daquela no contrato de trabalho que manteve com o A. não se transmitiu para a última. Nessa conclusão, só podemos ter por aplicável ao caso a solução de direito a que se chegou naqueles Acórdãos, antes referidos e, nessa medida, não podemos também, no caso, manter aquela decisão proferida em 1ª instância, de condenação da recorrente, impondo-se a sua revogação e a absolvição da Ré/AA…, com a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor em relação a ela e, consequentemente, decidirmo-nos pela procedência do recurso. * Decisão que, nos remete e importa que apreciemos, o pedido formulado pelo Autor contra a Ré CC…, o que não foi efectuado na decisão recorrida, pela razão óbvia a que chegou.Analisemos, então, se ocorreu o despedimento do Autor por parte daquela, com todas as consequências legais daí decorrentes, nos termos por ele peticionados, sendo que quer quanto a estas quer quanto àquele, o que se verifica é que a Ré/CC…, tendo sido absolvida dos pedidos na decisão recorrida, apesar de, confrontada com o recurso interposto para esta Relação pela Ré/AA…, não cuidou de acautelar, através dos meios legais que tinha ao dispor, a possibilidade de aquele recurso vir a proceder e, em consequência, poder vir a ser confrontada com os pedidos que o Autor contra ela havia formulado, desde logo, sobre a questão de saber se o havia despedido. Da análise das conclusões das suas contra-alegações, o que se verificam são referências sobre a questão da existência ou não de transmissão, ou seja, precisamente aquela que era objecto do recurso interposto pela Ré/AA… e nenhum argumento no sentido de tentar demonstrar que, em caso de procedência desse recurso, não estaríamos perante uma situação de despedimento do Autor. E, de imediato, o que nos ressalta, é que estamos. Face ao que decorre da factualidade que resultou provada, o que se verifica é, sem dúvida, que ocorreu o despedimento do Autor por parte da Ré CC…. Ou seja, atento o quadro fáctico provado e dos documentos que o demonstram, é evidente que aquela deixou de considerar o Autor como seu trabalhador, por ter entendido que o mesmo havia transitado, conjuntamente com as instalações da entidade em que prestou o serviço de vigilância, até 31.12.2019, para a nova empresa, ou seja a Ré/AA…, o que, como já decidimos, não aconteceu. Senão, vejamos. Com relevância para esta questão, o que resultou provado foi que: “3. No desenvolvimento da referida actividade a 1ª R celebrou com o A. um acordo, denominado “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, com início a 15/04/2019 e termo em 14/07/2019, e de seguida, um novo acordo, denominado de “Contrato de trabalho a termo certo em regime de tempo inteiro”, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 15/07/2019 e termo em 14/07/2020, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 a 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 3.º da petição inicial) 6. Em 31.12.2019, a 1.ª Ré comunicou ao A verbalmente, que o serviço escalado para 01/01/2020 ficaria sem efeito e que deveria aguardar “até novas ordens” que lhe seriam comunicadas, formalmente, para o seu domicílio. (art.º 7.º da p.i) 7. Por carta registada com a/r datada de 31/12/2019 e recebida, pelo A, no dia 03/01/2020, e sob o assunto: Transmissão de estabelecimento da Administração Regional de Saúde … – Informação prevista no art.º 286.º do Código do Trabalho, a 1ª R comunicou ao A de que o serviço prestado nos estabelecimentos da A… havia sido adjudicado à ora 2ª R – AA…, Lda, e considerou transmitido para a 2ª R a posição de empregador no contrato de trabalho do A, com efeitos a partir de 1.1.2020, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 8.º e 9.º da p.i). 9. Por carta registada em 06/01/2020, c/AR, sob nº R……….PT, recebida pela 1.ª Ré em 7.1.2020, o A opôs-se à aludida transmissão, desde logo por preterição dos respectivos pressupostos e concedeu à 1ª R um prazo de 5 (cinco) dias para que esta lhe permitisse retomar o exercício das suas funções, sob pena de se assim não sucedesse, considerar ter sido objecto de um despedimento ilícito, com todas as consequências legais, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15v e 16 cujo teor, no mais se dá aqui por reproduzido. (art.º 11.º da p.i). 10. Em resposta a 1.ª Ré por carta registada com a/R datada de 9.1.2020 que o A recebeu, comunicou-lhe a posição anteriormente assumida no sentido de considerar operada a transmissão do contrato do A para a ora 2ª R, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 16v e 17, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (art.º 12.º da p.i). 11. Em resposta, datada de 09/01/2020, enviada por correio registado c/AR, em 13-01- 2020, sob o nº R………., o A manteve, no essencial, o que já havia dito na sua comunicação anterior, reafirmando ter sido objecto de um despedimento ilícito, e aproveitando para solicitar que lhe fosse enviado o certificado de trabalho e a Declaração da Situação de Desemprego, modelo RP 5044, e colocados à s/disposição os créditos emergentes da referida cessação, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 17v e 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 13.º da petição inicial). 12. Persistindo na sua posição anterior a 1ª R reiterou, novamente, em 15-01-2020, a tese da transmissão do Estabelecimento e, sustentando que não havia cessado o contrato de trabalho do A¸ recusou-se a emitir a Declaração da Situação de Desemprego, através de carta dirigida ao A e que este recebeu, nos demais termos constantes do documento junto a fls. 18v cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 14.º da p.i)”. Esta factualidade é bem elucidativa da posição da Ré/CC… para com o A., manifestada ao mesmo, tendo ele face àquela situação se oposto, solicitado o seu regresso ao trabalho e avisando que se tal não acontecesse consideraria ter sido objecto de um despedimento ilícito (vejam-se factos 6, 7, 9, 10, 11 e 12). Verifica-se que se trata da posição da Ré/CC…, por ela esclarecida e comunicada ao A., de modo inequívoco, nas cartas referidas naqueles pontos 7, 10 e 12 dos factos provados, pois que essas, em face do seu conteúdo, se reconduzem, juridicamente, a uma declaração negocial de cariz unilateral e receptícia que tornou claro para o A., para quem as mesmas foram enviadas, que a referida Ré considerava findo o contrato que tinha com ele, a partir da data em que deixaria de prestar os serviços para a Cliente A…, o que reiterou. Sendo deste modo, dado que a Ré/CC… deixou de considerar o Autor como seu trabalhador, tal conduta tem e só pode ser qualificada como uma forma de cessação do respectivo vínculo laboral que, da forma que se apurou, não se reconduz a qualquer uma das modalidades elencadas no art. 340º do CT. Razão porque, só possamos considerar que aquela, além de despedir unilateralmente o Autor, fê-lo ilicitamente, por não ter invocado qualquer motivo de cariz disciplinar ou objectivo para tal efeito e não ter antecedido a cessação do necessário procedimento formal de despedimento. Decisão que perfilha a solução a que se chegou nos Acórdãos desta Relação, de 15.12.2021 e de 21.10.2020, lendo-se no sumário do último que, “III - Em face do referido em I e II, constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços”, já citados e que seguimos de perto e, ainda, o (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.12.2018, Proc. 357/13.3TTPDL.L1.S2, relator, Conselheiro Gonçalves Rocha) onde se sumariou, “I- Constitui despedimento a comunicação endereçada pela empregadora a cada um dos seus trabalhadores, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, os informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços. II- Estando decidido, com trânsito em julgado, que não se operou a transmissão dos contratos de trabalho desses trabalhadores para a empresa que passou a deter a concessão dos serviços de vigilância e segurança, em virtude da situação não integrar uma transmissão do estabelecimento nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, a sobredita comunicação constitui uma declaração inequívoca de fazer cessar os respectivos vínculos laborais”, que apreciaram situações similares à presente. Assim, concluindo nós, há que averiguar sobre as consequências decorrentes da ilicitude do despedimento do Autor. E, desde logo, o que se verifica é que o A. não peticiona a sua reintegração ao serviço da Ré/CC…, opta pela indemnização em substituição da reintegração. Importando, assim, condenar aquela no pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381.º, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Para tanto, importa atender ao que resultou provado e ao que vem pedido pelo Autor. O qual peticionou ele e alegou ter direito, aos proporcionais de férias e de subsídio de férias (retribuição base 729,11€, a que acrescem os valores relativas ao trabalho nocturno (25%) e suplementar (37,5%) que, considera perfazerem o montante adicional mensal médio de 130,0 € e Subsídio de Natal pelo trabalho prestado entre 15/04/2019 e 31/12/2019, equivalente a 8 meses e 16 dias (260 dias), no montante global de 1.770,88€, dos quais, a 1ª R se limitou a pagar-lhe o valor global de 990,09€. Peticiona, também, a indemnização, prevista do nº 3 do art. 391º do CT, no valor equivalente a três meses de retribuição base e diuturnidades, no montante de €2.187,33. Além disso, peticiona, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 389º do mesmo código, que seja a R. condenada, a indemnizá-lo por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, computando, os danos morais causados, num valor nunca inferior a uma remuneração mensal. E, ainda, alega ser credor da importância de parte do valor referente às 40 horas de formação anuais devidas, nos termos do art. 131º CT, considerando que deveria ser-lhe paga a importância de 120,00€, tudo no valor global de €3.817,23. Matérias que, a Ré vem, em sede de contestação, impugnar com o argumento de ser por ela desconhecida ou por não corresponder à realidade. E, sem prescindir, dizendo que, “acaso a Ré fosse responsável por qualquer indemnização, no que não se consente, os valores não seriam os reclamados pelos AA. A indemnização pela antiguidade, à razão de 30 dias por cada ano ou fração, bem como os créditos devidos pela cessão seriam os seguintes: Férias não gozadas: 364,54 (11 dias) Total ilíquido: €364,54 Indemnização: €486,08.”. Vejamos. Começando pelo valor da indemnização devida, em consequência, do despedimento que se decidiu ser ilícito e o que resulta da factualidade provada, supra transcrita, que o contrato do A. se iniciou em 15.04.2019, que a sua retribuição era de €729,11, sendo certo que, como é sabido, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2019 foi de €600,00, significando ser de considerar o valor da retribuição do Autor como de valor reduzido, por se situar, apenas, €129.11 acima daquela retribuição mínima mensal garantida para esse ano. E, considerando-se o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381º do CT é o correspondente à alínea c) desse mesmo normativo, terceiro motivo de ilicitude do despedimento aí previsto e o disposto no nº 3, do art.391º do mesmo código, não podemos deixar de concordar com o valor peticionado pelo A. a este título. Pois, sendo conduzidos pelo valor reduzido da retribuição do Autor a uma fixação da indemnização igual ao ponto médio entre 15 e 45 dias e, por outro lado, sendo o grau de ilicitude decorrente daquela ordenação do art. 381º do CT o terceiro, o que reaproxima a fixação da indemnização daquele ponto médio, tem-se por adequado, e de acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do referido art. 391º, a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração de antiguidade contada desde 15.04.2019, que nos termos do nº 3 daquele mesmo dispositivo, a esta data, não pode ser inferior a três meses. Assim fixa-se, o valor da indemnização pelo despedimento, na quantia de €2.187,33 peticionada pelo Autor. Importando, ainda, condenar a Ré/CC… a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, sobre aquela quantia, a partir do trânsito em julgado desta decisão, até efectivo e integral pagamento e, nessa medida, improcede, nesta parte, o peticionado pagamento dos juros moratórios desde a citação. Por outro lado, terá ainda aquela Ré de ser condenada a pagar ao Autor, a título de compensação, todas as remunerações vencidas e vincendas, devido à cessação do contrato, aí se integrando as quantias peticionadas a título de retribuição de férias, correspondentes subsídios e subsídios de Natal. E, mostrando-se correctos os valores peticionados pelo A., uma vez que apenas se provou o pagamento a título daqueles de €990,09 (veja-se facto 15), há que concluir que, relativamente àquelas importâncias, o A é credor do montante de €780,79 e, consequentemente, a Ré/CC…, enquanto devedora, não pode deixar de ser condenada no seu pagamento, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado. E, continuando na consideração do que resultou provado, verifica-se que nada mais logrou o A. demonstrar ser-lhe devido, nem a título de horas de formação, nem a título de danos não patrimoniais. Assim, sem necessidade de outras considerações, aplicando o regime mencionado, nos arestos supra referidos, à presente acção, na consideração apenas da parte do decidido que foi objecto do presente recurso e que delimita o seu objecto, impõe-se-nos revogar a sentença recorrida, na medida em que condenou a Ré/AA… e, em sua substituição, a decisão no presente acórdão, só pode ser no sentido da absolvição daquela e na condenação da Ré/CC… quanto às consequências que advieram para o A. com a procedência parcial da acção, nos termos que ficaram expostos. * III - DECISÃOTermos em que, acordam os Juízes desta Secção em, julgar procedente o recurso, nos termos que se deixaram expostos e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que, s substituiu pelo presente acórdão, nos seguintes termos: I – Absolve-se a Ré AA…, Lda, dos pedidos formulados pelo Autor. II - Face ao exposto julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção, declara-se ilícito o despedimento do Autor realizado pela 1ª Ré “CC…, SA” e, em consequência, condena-se a mesma a pagar ao Autor: a) - a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fracção de antiguidade contada desde 15.04.2019 e até ao trânsito em julgado desta decisão, estando vencida, nesta data, a quantia de €2.187,33, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento. b) - a quantia de €780,79 devida a título de retribuição de férias, correspondentes subsídios e subsídios de Natal, acrescida dos juros de mora à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento. III - Absolve-se, a Ré/CC…, do mais pedido. * Custas em ambas as instâncias, a cargo do A. e da Ré/CC…, na proporção do respectivo decaimento.* Porto, 17 de Janeiro de 2022* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão ____________________ [1] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4094/19.7T8PRT.P1. [2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1. [3] Norma que prevê caber recurso excecionalmente quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, o ter sido admitida a revista excecional revela a complexidade que se referiu no texto. [4] Está em causa a redação anterior à Lei nº 14/2018, de 19 de março. [5] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt. [6] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art.º 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009. Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art.º 37º da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts. [7] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [8] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso. [9] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79. [10] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor: Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt. [11] Nota de rodapé (12) do acórdão, com o seguinte teor: Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor: «3. O art.º 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respetiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade. 4. A atividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art.º 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos». [12] Nota de rodapé (13) do acórdão, com o seguinte teor: Sublinhado nosso. [13] Nota de rodapé (14) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu. [14] Nota de rodapé (15) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [15] Nota de rodapé (16) do acórdão, com o seguinte teor: In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Coleção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190. [16] Nota de rodapé (17) do acórdão, com o seguinte teor: In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821). [17] Nota de rodapé (18) do acórdão, com o seguinte teor: In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso [18] Nota de rodapé (19) do acórdão, com o seguinte teor: Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso. [19] Nota de rodapé (20) do acórdão, com o seguinte teor: Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts. [20] Nota de rodapé (21) do acórdão, com o seguinte teor: Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes. [21] Nota de rodapé (22) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a diretiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520. [22] Nota de rodapé (23) do acórdão, com o seguinte teor: Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem. [23] Nota de rodapé (24) do acórdão, com o seguinte teor: Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt. [24] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 29. [25] Veja-se o acórdão do TJUE de 19.10.2017 (citado na decisão recorrida), que tem subjacente prestação de serviços de vigilância e segurança, disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-200/16. [26] Entretanto foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 18/2021, de 08 de abril (estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho), que procedeu à alteração do art.º 285º do Código do Trabalho, que embora não aplicável no caso em apreço, veio clarificar ser aplicável o regime a casos como o dos autos. [27] Disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (caso Temco Service Industries SA contra Samir Imzilyen e outros) e processo C-463/09 (caso CLECE SA contra María Socorro Martín Valor e Ayuntamiento de Cobisa), respetivamente. [28] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-173/96 e C-247/96 (apensados) – caso Hérnandez Vidal. [29] Ibidem, pág. 29. [30] Note-se que o transmissário pode dispor também de meios necessários ao funcionanamento da unidade e que complementam os recebidos, donde não se pode exigir a passagem de todas as pessoas e meios para se falar em unidade económica, mas apenas daqueles que permitem o seu funcionamento, mesmo que não pleno. [31] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6427/16.9T8PRT.P1. [32] Como escreve David Carvalho Martins [“Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 124], o intérprete-aplicador não deve centrar a sua análise para demonstrar a existência de uma unidade económica na perspetiva da sua organização, mas proceder a um exame que leve em conta as suas especificidades; por isso deve verificar se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da atividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa. [33] Como refere António Monteiro Fernandes [“Alguns Aspetos do Novo Regime Jurídico-Laboral da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento”, in Revista Questões Laborais, nº 53 (dezembro 2018), pág. 38] é necessário que a atividade tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes natureza, dimensão e estrutura das suas entidades envolvidas. |