Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3221/23.4T8AVR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RP202404223221/23.4T8AVR-F.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte, solicitado pela parte contrária, só pode ter por objeto factos pessoais ou do conhecimento da parte e visa a obtenção da confissão sobre uma realidade desfavorável à parte que depõe.
II - Ainda que se admita que o depoimento de parte, no segmento em que não importe confissão, possa ser apreciado livremente pelo tribunal (art. 361.º CC), isso não autoriza a parte contrária a requerer o depoimento da outra parte para dela obter informações diferentes das confessórias.
III - A própria parte pode requerer as suas próprias declarações e o tribunal pode suscitá-las oficiosamente sobre quaisquer factos que interessem à decisão da causa, valendo estas declarações, em concatenação com a demais prova, não como meio confessório, mas como prova livremente valorada pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3221/23.4T8AVR-F.P1

Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

AA instaurou ação de divórcio contra BB visando a dissolução do casamento celebrado em 26.12.2009, por rutura definitiva do casamento – art. 1781.º d) do CC – considerando que as partes há muito não nutrem sentimentos um pelo outro, se acham separados de facto, tendo o requerido, em diversas ocasiões, injuriado e ameaçado a requerente, mantendo outro relacionamento e, tendo acordado ambos o divórcio, fazendo pressão sobre a requerente para aceitar os termos de partilhas dos bens comuns por si gizado.

Após tentativa de conciliação não sucedida, contestou o R., formulando reconvenção visando:

Seja declarado o divórcio entre A. e R. com fundamento na separação de facto entre A. e R. por período superior a um ano, contado desde janeiro de 2021;

Subsidiariamente, seja declarado o divórcio entre A. e R. com fundamento na existência de factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, consubstanciados no comportamento da Autora gravemente violador dos deveres conjugais, nomeadamente de respeito, lealdade e coabitação, os que quais pela sua gravidade comprometem decisivamente a possibilidade de subsistência de uma vida em comum.

Seja fixada a data da separação de facto em janeiro de 2021;

Seja a A. privada do uso do apelido ..., por tal uso lesar gravemente os interesses morais do Réu e da sua família.

Foi apresentada réplica.

Foi proferido despacho saneador, datado de 4.1.2024, determinando o prosseguimento dos autos como ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, mas com julgamento restrito à questão da data da separação de facto (admitindo-se a reconvenção apenas na medida em que nela são alegados os factos atinentes a tal matéria).

Os temas de prova aí delimitados são os seguintes:

a) Entre 10 e 17 de julho de 2023, a autora permaneceu no apartamento da ....

b) A autora regressou à casa de morada de família em 21.07.2023, mas passou a fazer vida separada do réu e a tomar a maioria das refeições fora de casa.

c) A autora saiu com as filhas da casa de morada de família em 30.08.2023 e passou a residir em casa dos seus pais.

d) Desde 30.08.2023, a autora e o réu pagam separadamente as suas despesas e deixaram de ter qualquer ligação.

e) A autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.

(reconvenção)

f) Entre janeiro e fevereiro de 2021, o réu deixou de dormir na mesma cama que a autora, reduziu ao mínimo as conversas com ela e apenas passou a tomar com ela refeições em ocasiões sociais e com as filhas, para manter as aparências.

g) A partir daí, o réu e a autora, quando pernoitavam fora por razões profissionais, apenas o comunicavam um ao outro, sem mais explicações; deixaram de ter relações íntimas; e passaram a discutir regularmente sobre o divórcio.

h) O réu não pretende restabelecer a vida em comum com a autora.

Foi posteriormente realizada audiência prévia, por requerimento formulado pelo R., tendo a mesma tido lugar a 15.2.2024, tendo o R. formulado aí os seguintes requerimentos de prova:

1.º requer o depoimento de parte da autora, tendo por objeto os temas de prova que integram as alíneas f) a h).

2.º requer a notificação, nos termos do art.º 432.º do Código de Processo Civil, das instituições financeiras indicadas nos artigos 165.º a 181.º da contestação, para que juntem os comprovativos dos movimentos aí alegados, e a notificação, nos termos do mesmo artigo, da Sociedade "A..." para informar se em 18.05.2023 ocorreu alguma formação em que tenha estado ou devesse ter estado a autora, e se a mesma ocorreu de facto, ou, não tendo ocorrido, as razões porque não se realizou, por corresponder à matéria alegada nos artigos 208.º e seguintes.

Foi aí proferido o seguinte despacho:

«(…)

Indefiro o depoimento de parte do réu, requerido pela autora na réplica, assim como o depoimento de parte da autora, requerido pelo réu na presente data, uma vez que o depoimento de parte se destina a obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, sendo os factos controvertidos nos autos insuscetíveis de ser provados por confissão – cf. os artigos 352.º, 354.º, alínea b), e 356.º, n.º 2, do Código Civil, e o artigo 463.º do Código de Processo Civil, bem como, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10.01.2019, no processo n.º 41/18.1T8CSC-B.L1-6 (disponível para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt).

Admito que a autora preste declarações de parte sobre os factos que integram os temas de prova definidos sob as alíneas a) a g), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 466.º do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido do réu, de notificação das instituições financeiras indicadas nos artigos 165.º a 181.º da contestação (para que juntem os comprovativos dos movimentos aí alegados) e da Sociedade "A..." (para informar se em 18.05.2023 ocorreu alguma formação em que tenha estado ou devesse ter estado a autora, e se a mesma ocorreu de facto, ou, não tendo ocorrido, as razões porque não se realizou), porquanto as diligências de instrução apenas têm por objeto os temas de prova enunciados no processo (cf. o artigo 410.º do Código de Processo Civil) e apenas se justifica o pedido de informações a terceiros quando seja necessário esclarecer a verdade dos factos que são objeto de instrução (cf. o n.º 1 do artigo 436.º do mesmo Código) - sendo que, no caso concreto, as diligências em questão não são idóneas a fazer prova da data da separação de facto do casal e só os factos atinentes a essa matéria integram os temas probatórios fixados.

Ademais, tal pedido sempre seria de indeferir, porquanto não foi alegada qualquer dificuldade na obtenção dos documentos pretendidos e incumbe, por princípio, às partes carrear para o processo as provas dos factos que alegam e que constituem a sua causa de pedir – cf. o n.º 4 do artigo 7.º, a contrario, e o n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, bem como os n.ºs 1 e 2 do artigo 342.º do Código Civil.»

O R. apresentou o presente recurso, visando - entre o mais, que não foi admitido por despacho de 19.3.2024 -, o despacho que indeferiu o pedido de prestação de depoimento de parte pela A. e a notificação das instituições financeiras indicadas nos arts. 165.º a 181.º e de uma outra empresa que mencionou em 208.º da contestação.

Apresentou as seguintes conclusões – eliminando-se as que respeitam às alegações de recurso na parte não admitida:

(…)

6. Por outro lado, mal andou o douto Tribunal recorrido ao indeferir o depoimento de parte da Autora, ora Recorrida, requerido pelo aqui Recorrente com fundamento nos artigos 352.º, 354, alínea b) e 356.º, n.º 2 do CC e artigo 463.º do CPC.

7. O depoimento de parte é um dos meios para se obter a confissão, mas não se esgota nessa vertente, valendo ainda como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, nos termos do artigo 361.º do CC.

8. O requerimento para prestação depoimento de parte indeferido ao Apelante respeitou o disposto nos artigos 452.º a 454.º do CPC, inexistindo norma legal que o impeça.

9. Admitir que o tribunal possa, oficiosamente, chamar as partes a depor ao abrigo do n.º 1 do artigo 552.º do CPC ou que uma parte possa requerer as suas próprias declarações (como sucedeu in casu, o que foi deferido) e vedar às partes a possibilidade de requererem o depoimento da parte contrária, além de contraditório, viola o direito à prova, o princípio da inclusão e o da verdade material.

10. Esta é a posição mais correcta, actual e lógica e a que melhor se coaduna com o regime que resulta da harmonização dos artigos 358.º, 354.º, alínea b) e 361.º todos do CC.

11. Foi também indevidamente indeferido o requerimento do ora Requerido para notificação de diversas instituições bancárias e da sociedade comercial A... para juntar documentos e informações aos autos por não ter sido alegada qualquer dificuldade na sua obtenção.

12. Se as partes devem cooperar com o julgador para que não se dificulte o andamento do processo, também o juiz, cooperando com as partes, deve potenciar as soluções tendentes à justa composição do litígio (v. g. o n.º 4 do artigo 7.º do CPC).

13. Sendo manifesta, por se tratar de facto notório, a impossibilidade de o Réu obter as informações requeridas que, pela sua natureza, são inacessíveis a terceiros – pelo menos quanto às instituições financeiras cujas contas bancárias não são por si co-tituladas e que se encontram abrangidas por sigilo bancário, e às informações internas de uma sociedade comercial estranha ao Réu e ao processo –, justifica-se smo a intervenção do juiz.

14. E antes de indeferir a pretensão do Apelante tout court, o tribunal recorrido deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar o requerimento justificando a impossibilidade de junção da prova requerida, em respeito pelo dever de gestão processual e do princípio da cooperação ínsitos nos artigos 6.º e 7.º do CPC.

15. Não o tendo feito, e uma vez que o pedido formulado pelo Recorrente foi julgado improcedente precisamente com fundamento naquela insuficiência, a omissão do convite ao aperfeiçoamento integra a nulidade a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º CPC, suscetível de influir na decisão da causa.

16. Nulidade que se impõe conhecer e declarar, substituindo-se o douto Despacho recorrido por outro que ordene a notificação das entidades nos termos requeridos pelo Apelante.

17. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 352.º, 354.º alínea b), 356.º, 358.º n.º 1 e artigo 361.º todos do CC, e artigos 452.º a 454.º, 6.º e 7.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, d) todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Objeto do recurso:

- dos requerimentos de prova: depoimento de parte da A. e da prestação de informação por terceiras entidades.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Para além do iter processual agora indicado, resulta do demais processado posterior ao recurso o seguinte:
1. A 7 e 14.3.2024, teve lugar a audiência de julgamento, tendo a A. sido ouvida em declarações de parte, nos termos do art. 466.º CPC.
2. A 19.3.2024, foi proferida sentença, decretando o divórcio entre as partes e fixando a separação de facto do casal em 30.8.2023.

3. Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. AA e BB casaram catolicamente um com o outro em 26.12.2009, sem convenção antenupcial.
2. Em maio de 2023, a autora comunicou ao réu que queria divorciar-se e, como o réu não saiu da casa de morada de família, sita no ..., a autora decidiu sair ela.
3. Em 10.07.2023, a autora e o réu jantaram juntos com familiares e amigos para celebrar o aniversário da filha CC, na ....
4. Desde a noite desse dia até 19.07.2023, a autora e as filhas pernoitaram no apartamento do casal sito na ..., enquanto o autor pernoitou na casa de morada de família referida em 2.
5. Durante esse período de tempo, o réu foi ao apartamento sito na ..., mas fez raras refeições com a autora e não dormiu com esta.
6. A autora regressou à casa referida em 2. em 20.07.2023, porque a filha CC se lesionou numa prova de equitação e naquela casa tinha melhores condições de conforto para se restabelecer.
7. A autora permaneceu na casa referida em 2 até 30.08.2023 e durante esse período de tempo não dormiu com o réu e tomou parte das refeições fora de casa.
8. A autora saiu com as filhas da casa referida em 2. em 30.08.2023 e foi residir para casa dos seus pais, sita na ....
9. A autora procedeu do modo descrito em 8. porque quis pôr fim à relação com o réu.
10. Desde essa data, a autora e as filhas passaram alguns períodos de tempo na casa dos pais daquela e outros no apartamento sito na ..., residindo atualmente neste último.
11. Desde 30.08.2023, a autora não voltou a residir na casa referida em 2. (onde o réu reside), a autora e o réu não voltaram a dormir juntos, a autora e o réu passaram a dividir o pagamento das despesas das filhas, a autora passou a tratar do seu próprio sustento, e deixaram de existir laços e demonstrações de afeto entre a autora e o réu.
12. A autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.
13. A partir de agosto de 2022, o réu e a autora passaram a discutir regularmente e a falar em separar-se e divorciar-se.
14. O réu não pretende restabelecer a vida em comum com a autora.

Foram dados como não provados os factos seguintes:
15. O referido em 11. remonta a 10.07.2023.
16. Entre janeiro e fevereiro de 2021, o réu deixou de dormir na mesma cama que a autora, reduziu ao mínimo as conversas com ela (passando a cingir-se assuntos profissionais e assuntos do interesse das filhas) e apenas passou a tomar com ela refeições em ocasiões sociais e com as filhas, para manter as aparências.
17. A partir daí, o réu e a autora: quando pernoitavam fora por razões profissionais, apenas o comunicavam um ao outro, sem mais explicações; e deixaram de ter relações íntimas.
18. O referido em 13. remonta a janeiro e fevereiro de 2021.

Foi aí consignado o seguinte, quanto à motivação da decisão de facto:

(…)

O facto n.º 11 provou-se e o facto n.º 15 não se provou considerando as declarações da autora, que tem conhecimento de tal factualidade por nela ter sido diretamente interveniente e os depoimentos unânimes das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH (já acima referidas, que mostraram ter conhecimento do facto, pela proximidade do relacionamento que têm com a autora), dos quais resultou que foi desde o final de agosto de 2023 que a autora passou a fazer uma vida separada do réu.

Essa prova é consentânea com o depoimento das restantes testemunhas ouvidas: (…)

Acresce que nenhum dos documentos juntos aos autos pelas partes, com os articulados, permite refutar o facto n.º 11 e provar o facto n.º 15. De acrescentar que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código de Processo Civil, era à autora que incumbia provar a data da separação de facto por si alegada na petição inicial (10.07.2023), mas não o logrou fazer, considerando que se provou que entre 10.07.2023 e 19.07.2023 o réu esteve na mesma casa onde a autora estava a pernoitar e aí fez (embora raras) refeições com ela, e que se provou que entre 20.07.2023 e 30.08.2023 a autora voltou a residir na casa do casal sita no ... juntamente com o réu e aí tomou parte das refeições (embora não tenha dormido com ele) – cf. os factos provados n.ºs 5 a 7.

O facto n.º 12 provou-se tendo em conta a propositura da presente ação de divórcio pela autora, sendo esta circunstância suficiente para a prova (..).

O facto n.º 13 provou-se e o facto n.º 18 não se provou tendo em conta, desde logo, as declarações prestadas pela autora na audiência de julgamento, na medida em que referiu que teve uma discussão com o réu em agosto de 2022, chatearam-se e falaram de divórcio, e que depois disso comentou com várias pessoas que o casamento não estava bem. Essas declarações são consentâneas com o depoimento da testemunha (…).

Fundamentos de direito

O depoimento de parte está previsto nos arts. 452.º e ss. do CPC e as declarações de parte no art. 466.º do mesmo Código.

Um e outra têm em vista a demonstração de factos que interessam ao objeto do litígio, ou seja, a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º CC), de tal modo que incidem sobre “informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa” (n.º 1 do art. 452.º CPC, aplicável ao depoimento de parte e, bem assim, às declarações de parte, ex vi art. 466.º, n.º 2 CPC).

É um facto que, no nosso ordenamento, a prova por depoimento de parte tem por objetivo suscitar a confissão de parte (art. 352.º CC), de tal modo que o depoimento de parte não tem em vista constituir um testemunho de parte.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, 4.ª Ed, vol. 2.º, p. 282) explicam o regime atual: “O depoimento de parte não tem constituído, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o sue conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente (…), mas um meio de provocar a confissão. A proposta que Lebre de Freitas, em nome da Ordem dos Advogados (…), chegou a formular, no sentido de se consagrar, quando da revisão de 1995-1996, a figura do testemunho de parte, não veio a ser perfilhada na vigência do CPC de 1961. No CPC de 2013 essa figura flora no regime do art. 466 (prova por declarações de parte), mas continua alheia ao regime da prova por confissão das partes (arts. 452 a 465)”.

De modo que o depoimento de parte, solicitado pela parte contrária, só pode ter por objeto factos pessoais ou do conhecimento da parte e visa a obtenção da confissão sobre uma realidade desfavorável à parte que depõe, não se vendo como possa outra interpretação violar o direito à prova ou o direito à pró-admissão quando sabemos, à partida, estar afastada a confissão.

O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 504/2004, DR, II Série de 2.11.2004, p. 16.093, foi perentório no sentido de que “A confissão (...) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor. Não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respetivo objeto seja irrelevante enquanto confissão, ou seja, quando se anteveja uma disfunção entre o meio processual e o fim tido em vista pela sua previsão.”

Assim, ainda que se admita que o depoimento de parte, no segmento em que não importe confissão, possa ser apreciado livremente pelo tribunal (art. 361.º CC), isso não autoriza a parte contrária a requerer o depoimento da outra parte para dela obter informações diferentes das confessórias.

Já a parte pode, nos termos do art. 466. CPC, pode requerer as suas próprias declarações que, se bem se entende a razão de ser deste normativo, podem igualmente ser determinadas oficiosamente pelo tribunal (assim, Ramos de Faria, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, I Vol., p. 365).

Em processo que verse sobre direitos indisponíveis, a parte pode requerer a prestação de declarações pela contraparte nem pretender que o tribunal a ouça de forma oficiosa porque a confissão não é aqui relevante (art. 354.º b) do CC).

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.4.2014, Proc. 2022/07.1TBCSC-B.L1-2, «(…) se no decurso das suas declarações, a parte confessar algum facto, essa confissão que, em regra, seria devidamente valorada e com os respetivos efeitos, i.e., irretratabilidade e força probatória plena, não se poderá verificar no caso dos autos, por força da natureza da ação [de divórcio], sendo, portanto, o meio de prova “declarações de parte” inábil e ineficaz para produzir a confissão. Mas, essa circunstância não impede, nem limita, a faculdade que a parte tem de lançar mão do novo meio de prova – declarações de parte - sendo estas, em tudo o que lhe for favorável, livremente valoradas pelo Tribunal. O que se rejeita é que o Tribunal, a pretexto da inviabilidade de confissão, por força da natureza da ação em causa, rejeite o meio de prova requerido pela parte, decidindo, desde logo e liminarmente, pela sua inutilidade.»

O depoimento de parte, requerido pela parte contrária, visa a confissão pelo requerido, a qual não é aqui admissível. É, por isso, de indeferir o depoimento de parte por solicitação da parte contrária.

Todavia, a própria parte pode requerer as suas próprias declarações e o tribunal pode suscitá-las oficiosamente sobre quaisquer factos que interessem à decisão da causa, valendo estas declarações, em concatenação com a demais prova, não como meio confessório, mas como prova livremente valorada pelo tribunal, i.é, com uma função secundária de natureza probatória (CATARINA GOMES PEDRA, A Prova por Declaração das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 80).

Pelo exposto, ao R. não assistia o direito de ver concretizada, a seu impulso, a produção de prova confessória que o depoimento de parte visa.

O tribunal, se o achasse pertinente, poderia entender ouvir a A. e livremente apreciar o seu depoimento relativamente a qualquer um dos factos que constitui tema de prova, não o tendo feito oficiosamente, mas tendo ouvido a A. sobre a matéria relevante, o que fez por esta ter suscitado a tomada das suas próprias declarações, ao abrigo do disposto no art. 466.º CPPC.

Com efeito, no mesmo despacho que indeferiu a prestação de depoimento de parte pela A., o tribunal admitiu a sua prestação de declarações à matéria das als. a) a g) dos temas de prova, tendo na sua audição apenas ficado de fora, de forma direta, a al. h). O teor desta alínea constitui, afinal, um tema cuja prova deflui da demostração do que consta noutras alíneas, mormente nas alíneas d) a g).

Na motivação da decisão de facto da sentença que decretou o divórcio, o tribunal aludiu expressamente a estas declarações.

Face ao exposto, o recurso apresentado é desprovido de fundamento porquanto sendo inequívoco não poder obter-se a confissão de parte da A. sobre quaisquer factos, a verdade é o depoimento da A. sobre as circunstâncias que importavam avaliar – as relativas ao tempo da separação – foi expressamente admitido, tendo a mesma sido ouvida a tal respeito.

No que respeita à obtenção de elementos bancários, verificamos duas circunstâncias diferentes:

- estes elementos de prova não respeitam à demonstração dos temas de prova acima elencados, não se vendo em que ponto poderiam influir na decisão da causa, assim se enfatizando a norma do art. 410.º CPC mencionada em primeira instância e não colocada em causa no recurso;

- o R. teve conhecimento dos movimentos bancários por si mencionados, detalhando-os, o que evidencia acesso aos pertinentes extratos bancários, não resultando – nem em sede de recurso – que os não pudesse juntar por si mesmo (acaso tivessem alguma valia probatória, o que não sucede).

A consideração que agora ficou exposta em primeiro lugar vale de igual modo para o pretendido quanto a consultora A... para que informe o que quer que seja quanto à demonstração da violação do dever de respeito por parte da A.: os presentes autos de divórcio, que foi pedido por ambos os contraentes (pela A. em via de ação, e pelo R., em via de reconvenção), prescindiu da demonstração da violação culposa dos deveres conjugais, tendo prosseguido “como ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, mas com julgamento restrito à questão da data da separação de facto”[1].

O recurso é, por isso, totalmente improcedente.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.


Porto, 22.4.2024.
Fernanda Almeida
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
________
[1] No despacho saneador e na sentença, entre o mais, citou-se Tomé de Almeida Ramião (O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual, 2.ª edição atualizada e aumentada, Quid Juris, 2010, pág. 86), consignando-se: “Na verdade, parece não fazer qualquer sentido em prosseguir a ação de divórcio sem consentimento, quando o cônjuge réu, na reconvenção, formula igual pedido. Se assim for, significa que ambos pretendem o divórcio, ambos estão de acordo quanto ao fim do casamento. Nesse caso, estão criadas as condições para se efetuar a conversão em mútuo consentimento (…). Esta a consequência da exclusão da culpa, enquanto facto constitutivo do direito ao divórcio. Admite-se, no entanto, que nos casos em que importa fixar, para efeitos patrimoniais, a data da separação de facto, nos termos do artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil (…), poderá ter utilidade o prosseguimento da ação de divórcio.”