Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/16.5GAALB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
REQUISITOS
PENA ACESSÓRIA
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP20220302226/16.5GAALB-A.P1
Data do Acordão: 03/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conteúdo do despacho permite perceber o pensamento do julgador a quo e a interpretação que faz dos factos descritos para concluir como concluiu. De todo o modo, não estando em causa uma sentença, no sentido do ato decisório que conhece a final do objeto do processo (arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), a falta de fundamentação não gera qualquer nulidade. A falta de fundamentação apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal. Irregularidade que não foi invocada no prazo legal e por isso sanada.
II -Não estando prevista a cominação numa norma legal, como é o caso, a advertência da prática de crime de desobediência feita por autoridade judicial basta-se a si mesma, não sendo necessário indicar expressamente o art. 348º, n º 1, al. b) do C.P. O que é relevante é o conteúdo da ordem com cominação da prática do crime de desobediência e se esta é legítima.
III - Os prazos de prescrição das penas acessórias podem ser autónomos em relação aos das penas principais. Pode decorrer o prazo de prescrição da pena acessória sem que esteja decorrido ainda o prazo da pena principal. O arguido conformou-se com a medida da pena acessória não a contestando em sede de recurso que interpôs quanto à pena principal, formando-se caso julgado parcial quanto à pena acessória. Os prazos de prescrição, para os efeitos do art. 12º da Lei n º 94/2017, devem contar-se do trânsito em julgado da sentença que inicialmente fixou esta pena, sendo esta a melhor interpretação por ser a que mais beneficia o arguido.
IV - O efeito suspensivo dos recursos inscreve-se nas causas de suspensão já que não só está prevista na letra da lei, da alínea a), do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal (não representando, por isso, qualquer interpretação extensiva ou analógica, proibida por ser desfavorável ao arguido), como é a única que permite obstar a que os arguidos, por força do efeito suspensivo dos recursos, legalmente previsto, se possam subtrair - através de tal "expediente" - ao cumprimento de pena, ainda que não haja qualquer inércia do sistema judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº. 226/16.5GAALB.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo sumário, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha da Comarca de Aveiro - Juiz 2, foi proferida decisão com o douto despacho de 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do arguido AA, manifestada no requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207, donde vinha requerer, em síntese, a prescrição da pena acessória, pelos fundamentos por si expandidos naquele requerimento, não lhe concedendo razão pelas seguintes razões:
- O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo;
- Não obstante ter o arguido recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521);
- Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente;
- Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
- Só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória;
- O arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses;
- Pelo que, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, indeferindo-se o ora requerido;
- Advertiu-se o arguido de que, caso não procedesse à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorreria na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1ª. O despacho recorrido na 1ª parte carece de fundamentação o que o torna nulo e/ou irregular e determina a inconstitucionalidade do artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal na interpretação de que a apreciação da prescrição de uma pena não tem que ser fundamentada, por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

2ª. A cominação pela prática de um crime de desobediência tem de indicar a alínea do º 1 do artigo 348º do Código Penal que é invocada e não pode ser feita após a sentença por estar esgotado o poder jurisdicional.

3ª. A sanção acessória está prescrita por não ter ocorrido desde 22.10.2017 quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição.

4ª. O trânsito em julgado da sanção acessória ocorreu em 22.10.2017 porque dela não foi interposto recurso e o recurso pode ser limitado a uma das penas (artigo 403º nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal), não havendo, em qualquer circunstância, lugar à aplicação do nº 3 do artigo 403º do Código de Processo penal.

5ª. O despacho de que recorre violou o disposto nos artigos 97º, nº 5, 123º, nº 2 e 403º, nº 1 e nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal e artigos 122º nº 1 alínea d) e 125º nº 1 alínea a) do Código Penal e 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituído por outro que declare prescrita a sanção acessória aplicada ao arguido.»

O M.P. respondeu, alegando que a cominação do crime de desobediência encontra-se bem realizada e ainda que “Tal pena acessória ainda não se mostra prescrita, por ainda não terem decorrido 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou tal pena, tal como se alude no artigo 122º, n.º1, al. d. e 2, do Cód. Penal.
O Douto despacho que a aqui se recorre e posto em crise, proferido a 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do recorrente, não peca, s.m.o, de falta de fundamentação como o alega o recorrente, pois tal despacho foi claro e conciso, ao estribar a razão de ser, quer factual quer legal de que a pena acessória ainda a não se mostrava prescrita, e que se impunha ao arguido cumpri-la, mediante a entrega da sua carta de condução aos autos, sob pena de incorrer na pena de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.”
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo pugnando pela improcedência do recurso.
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O recorrente respondeu mantendo a sua posição.

1.É do seguinte teor a decisão colocada em crise (transcrição):
«Requerimento de 04.11.2021, ref.ª 12166207:
Vem o arguido requerer a prescrição da pena acessória, alegando, para tal, que o recurso por si apresentado a pena o foi quanto à pena principal e não já quanto à pena acessória.
Em vista ao MP foi promovido o indeferimento do requerido.
Apreciando.
O arguido foi condenado por sentença proferida a 22.09.2017, sendo que o arguido recorreu da referida sentença, recurso que foi admitido, com efeito suspensivo.
Pese embora o arguido apenas tenha recorrido quanto à pena principal, certo é que o recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 400º a contrario, 401º, n.º1, al. b), 406º, n.º1, 407º, n.º 2, al. a) 408º n.º 1, al. a) e 411º, todos do Cód. de Processo Penal (fls. 188, ref.ª 99398521).
Por acórdão proferido pela Relação do Porto, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.
Foi ordenada a reabertura da audiência de discussão e julgamento, para os fins previstos no artigo 12º, da lei n.º 94/2017, de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres, tendo-se decidido, a 07.11.2018, que o arguido cumpriria a pena de 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 232, 239 e 247, ref.ª 10384616), decisão que transitou em julgado a 12.12.2018.
Como bem refere o Digno Magistrado de MP, só após o trânsito em julgado da decisão impunha-se ao arguido cumprir com a pena principal e a pena acessória.
Ademais, o arguido ainda não cumpriu com a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses.
Assim, não se verifica a invocada prescrição da pena acessória, pelo que se indefere o requerido.
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Adverte-se o arguido que caso não proceda à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a mesma será apreendida, nos termos do artigo 500º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, e incorrerá na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.
Notifique.”

2. Dispositivo da sentença proferida em 22.09.2017.
“DECISÃO.

Nestes termos o Tribunal decide manter a decisão anteriormente proferida e assim:

1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. previsto e punido pelo artigo 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 5 [cinco) meses de prisão, que se decide seja cumprida em dias livres, num total de 30 (trinta) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada um, os quais devem ter início aos Sábados pelas 8h00 e terminus ao Domingo pelas 20h00 (artigo 45° do Código Penal).
2.O início do cumprimento da pena de prisão por dias livres deverá ocorrer no 4° (quarto) sábado posterior à data do trânsito em julgado do presente sentença.

3. Vai ainda o arguido ficar sujeito à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo artigo 69°, n.º1, al. al do Código Penal, pelo período de 9 [nove] meses.

4. Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em U.C., reduzida a metade em face da confissão (artigo 513 do Código de Processo Penal e artigo 8º. Nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à Tabela n.° III).

Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir, na Secretaria desta Instância Local - em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de que conduzindo qualquer veículo motor durante o período da inibição incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69°, n.° 3 e 353°, ambos do Código Penal).

Lida, vai a presente sentença ser depositada.

Após trânsito:

- remeta boletim ao Registo:

- comunique à A.N.S.R;

- remeta certidão da presente decisão ao processo identificado na al. c) do ponto 4. dos factos provados.

-abra conclusão.
Albergaria–a-Velha, 22 de Setembro de 2017.”

3.Conclusões do recurso interposto pelo arguido com registo de 20.10.2017.
1. A pena de prisão por dias livres desaparece do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23/08, pelo que não deve ser aplicada.

2. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não privativas de liberdade.

3º. O arguido é um cidadão válido que necessita de fazer tratamento e que o tem feito.

4. A prestação de trabalho a favor da comunidade é a pena que melhor responde as necessidades de integração.

5. A aplicação a um condenado de uma pena que desaparece do ordenamento jurídico antes de iniciado o seu cumprimento, é violadora dos princípios da igualdade, do acesso e da certeza da aplicação do direito criminal, ínsitos nos artigos 13° e 29° da Constituição da República Portuguesa.

6. A douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 40%, 45°, 48°, 50° e 58 do Código Penal e artigo 13° e 29ª da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituída por outra que aplique ao arguido pena não privativa de liberdade, vg. Prestação de trabalho a favor da comunidade, assim se fazendo, justiça.”

4.Despacho de admissão do recurso.
Fls. 683 e seg: Por legalmente admissível, estar em tempo, e ter legitimidade, admito o recurso apresentado pelo arguido AA, que sobe nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos art.°s 400 a contrario, 401, n. 1, al. b), 406, n.° 1, 407, n.° 2, al. a), 408°, n.° 1, al. a) e 411º do Código de Processo Penal.

Notifique nos termos e para os efeitos do art.º 411, n.º 6 do CPC.

2/11/2017.”

5. Parte final da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação na sequência de recurso do arguido.
(…)Por acaso, o recorrente já se manifestou a esse respeito; mas se o não fizesse, poderia este Tribunal de recurso, sem mais dirimir a controvérsia abstractamente prevista pela nova lei? Pensamos que não, e assim entendemos que bem conclui o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação no sentido de que após trânsito em julgado seja reaberta a audiência, a pedido do arguido. Nenhum transtorno trás a este a aplicação desta norma; na realidade, o requerimento até pode ser junto aos autos antes da data do trânsito, a fim de ser apreciado em 1. Instância, como por vezes sucede.

O arguido alegou que em Setembro iniciou tratamento ao seu alcoolismo; será bom que, em caso de reabertura de audiência de notícia do resultado de tal terapia. Trata-se de um dado que este Tribunal de recurso não possui; mas a sua reavaliação possibilita uma avaliação ainda mais aprofundada da opção que o art.° 12.° citado prevê.

Pelo exposto, rejeita-se, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido AA - arts. 417º, n.° 6, al. b), 420.º, n.º1, alínea a), ambos do CPP.

O arguido pagará 3 Ucs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 3 do artigo 420.° do CPP e que se fixa também em 3 Ucs.

Porto, 19 de Fevereiro de 2018.”

6.Decisão proferida ao abrigo do D/L Lei 94/2017, de 23 de Agosto, para substituição da pena de prisão por dias livre por outra pena.

“Por requerimento de 07.03.2018 (ref6887958) veio o arguido AA requerer a reabertura da audiência para os fins previstos no artigo 12° da Lei 94/2017, de 23 de Agosto, para que seja substituída a pena de prisão por dias livre por outra pena nomeadamente trabalho a favor da comunidade ou regime de permanência na habitação. Por sentença proferida nos autos foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir por dias livres, num total de 30 períodos de 36 horas cada um.

Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n°94/2017, de 23 de Agosto, a pena de prisão por dias livres desapareceu do ordenamento jurídico. Dispõe o artigo 12° da Lei n°94/2017 que:
"1- O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.".

Atentos os elementos recolhidos nos autos, nomeadamente atendendo ao teor do Relatório Social de fls. 242/243, do qual consta designadamente, que o arguido tem um trabalho regular como empregado fabril, reside com os progenitores, a quem ajuda no sustento do agregado familiar, e encontra-se a efectuar acompanhamento/tratamento à sua dependência do álcool, pelo que entendo que as finalidades da pena de prisão ficarão suficientemente acauteladas com o seu cumprimento em regime de permanência na habitação. O arguido requereu expressamente esse cumprimento e o ministério Público de a sua concordância.

Assim, nos termos expostos, defere-se o cumprimento da pena de 5 (cinco) meses de prisão, a que o arguido foi condenado nos presentes autos, em regime de permanência na habitação, mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando se o mesmo a ausentar-se do domicílio no período de tempo estritamente necessário a desempenho da sua actividade profissional - art. 43°, 3, C. Penal.

Notifique.

Comunique à DGRSP, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19, 2, da Lei n°33/2010, de 2 de Setembro.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Albergaria-a-Velha, 07.11.2018.”
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
-Falta de fundamentação do despacho.
-Falta de cominação do crime de desobediência.
-Caso julgado parcial da pena acessória.
-Prescrição da pena acessória.
*
Vejamos.

Da falta de fundamentação.
Alega o recorrente que “O despacho de que se recorre limita-se a historiar o ocorrido nos autos e não se debruça sobre a questão da prescrição.
Diz o despacho que não se verifica a invocada prescrição, mas não diz por que razão a pena acessória não prescreveu: nenhuma das normas referidas no despacho respeita à prescrição; nenhum dos factos historiados é entendido como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da pena; não diz a partir de quando deve começar a contar-se o prazo prescricional e porquê (não basta dizer que o arguido tinha de cumprir a partir do trânsito, são coisas diferentes), enfim o despacho omite pronúncia sobre a concreta questão em apreciação.”
Ora, o Douto despacho que a aqui se recorre e posto em crise, proferido a 16.11.2021, ref.ª 118795882, que indeferiu a pretensão do recorrente, não peca de falta de fundamentação como o alega o recorrente, pois tal despacho foi claro e conciso, ao estribar a razão de ser, quer factual quer legal de que a pena acessória ainda a não se mostrava prescrita, e que se impunha ao arguido cumpri-la, mediante a entrega da sua carta de condução aos autos, sob pena de incorrer na pena de desobediência, previsto e punido pelo
artigo 348º, n.º 1, do Cód. Penal.
O tribunal a quo invocando o efeito atribuído ao recurso e data da decisão proferida na 2ª instância, partiu do pressuposto que o prazo da prescrição se contava do trânsito em julgado da mesma, concluindo não estar ultrapassado o prazo dos 4 anos.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “O objectivo de tal dever de fundamentação é imposto pelos sistemas democráticos, permitindo “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina”.
No caso vertido, o despacho recorrido não padece de qualquer falta de fundamentação ou de fundamentação deficiente, o que seria a mesma coisa (já que uma decisão apenas parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, posto que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação – Paulo Saragoça da Matta, Jornadas de DPP…, in A Livre Apreciação da Prova, p. 265 –.
Como diz o Tribunal Constitucional – Ac. 27/07, in DR de 23.02.2007 - «Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles.
Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram».
Em síntese: determina a lei que o tribunal deve explicitar os factos provados não provados, enumerando-os, de molde a esclarecer objetivamente a razão da decisão tomada, o que se logra através da indicação e exame crítico das provas que fundaram a sua convicção, a que acresce o tratamento jurídico dos factos apurados e sua subsunção ao direito.
Esta fundamentação deve permitir uma avaliação segura e inequívoca da razão da decisão proferida, deixando claro que foram apreciados todos os factos alegados e com interesse para a decisão, neles se incluindo os não provados, inclusive os alegados na contestação – Acs. do STJ de 18.12.1991 (BMJ, 412-383), de 11.02.1993 (CJSTJ, 1993, 1, p. 191), de 11.05.1994 (BMJ, 437-382)), de 30.04.1997 (CJSTJ, 2, p. 195), de 16.10.97 (CJSTJ, 3, p. 210), de 12.03.1998 (BMJ, 475-223).
Ora, o conteúdo do despacho permite perceber o pensamento do julgador a quo e a interpretação que faz dos factos descritos para concluir como concluiu.
De todo o modo, não estando em causa uma sentença, no sentido do ato decisório que conhece a final do objeto do processo (arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), a falta de fundamentação não gera qualquer nulidade.
No que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de fundamentação apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal.
Com efeito, no caso em apreço não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal), nem tão-pouco uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120.º do CPPenal quer em qualquer outro preceito.
Como tal, a existir alguma falta de fundamentação ela apenas constituiria mera irregularidade no termos do art. 123.º do CPPenal, a ser arguida nos três dias seguintes à notificação do ato, conforme decorre do n.º 1 do preceito, o que não aconteceu.

Terminando, insistimos que o despacho escrutinado não enferma de omissão do dever de fundamentação.
Por sua vez, também o art. 97º, n º 5 não padece de qualquer inconstitucionalidade, na medida em que como acima se referiu o recorrente podia ter arguido a irregularidade do ato por eventual falta de fundamentação, que não se concede, a fim de que a mesma fosse sanada e não o fez em tempo, ver Ac RL de 20.01.2000.

Da alegada omissão de pronúncia.
Alega o recorrente que “Na parte final do despacho o tribunal a quo comina o arguido, ora recorrente, com a prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º nº 1 do Código Penal, caso não proceda à entrega da carta de condução.
Antes de mais diga-se que tendo o artigo 348º nº 1 do Código Penal duas alíneas competia ao tribunal dizer sob qual das alíneas o arguido seria punido, sob pena de a notificação não poder operar.
Ocorre que tal cominação é feita na sentença, aí se esgotando o poder jurisdicional do tribunal () AFJ nº 2/2013 publicado no DR I Série, nº5 de 2013 de 08.01 de 2013.
Deve, por isso, o despacho ser revogado na parte em que comina o arguido, ora recorrente, com a prática de um crime de desobediência.”

O arguido logo após a prolação da sentença datada de 22.09.17, soube, porque disso foi advertido solenemente em sede de audiência de discussão e julgamento, de que a não entrega da carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir, no prazo de 10 dias, junto da Secretaria deste Tribunal e ou em qualquer posto policial, o faria incorrer na prática de um crime de desobediência e, advertido ainda de que conduzindo qualquer veículo a motor durante o período da inibição incorreria na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69º, n.º 3 e 353º, ambos do Código Penal).
E a advertência quanto à recusa da não entrega da carta de condução, que o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, certamente se referia o Tribunal a quo ao ilícito previsto e punido pelo artigo 348º, do Cód. Penal, in casu, o seu n.º 1, al. b), porquanto a advertência, na ausência de disposição legal especial, provinha de autoridade, in casu, o Tribunal.
Não se compreende a dificuldade que o recorrente alega em duvidar qual o ditame legal de que se arroga Tribunal a quo para o cominar de que, não efetuando a entrega nos autos da sua carta de condução, incorreria no crime de desobediência.
Não estando prevista a cominação numa norma legal, como é o caso, a advertência da prática de crime de desobediência feita por autoridade judicial basta-se a si mesma, não sendo necessário indicar expressamente o art. 348º, al. b) do C.P. O que é relevante é o conteúdo da ordem e se esta é legítima.
Ora, a ordem foi dada por um juiz no exercício das suas competências em sede de sentença após um julgamento com condenação do arguido pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, com indicação expressa do porquê da mesma e das consequências para o seu incumprimento, pelo que era e é absolutamente despiciendo mencionar expressamente o artigo e alínea respetiva. Basta a cominação com a prática de um crime de desobediência. Foi o que o tribunal fez “Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução ou qualquer outro titulo que o habilite a conduzir, na Secretaria desta Instância Local - em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de que conduzindo qualquer veículo motor durante o período da inibição incorrerá na prática de um crime de violação de proibições (artigos 69°, n.° 3 e 353°, ambos do Código Penal”.
O preenchimento do tipo objetivo basta-se com o não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao seu destinatário e com origem em autoridade ou funcionário competente, mas é indispensável que o seu conteúdo seja claro e inequívoco com cominação da prática de crime de desobediência. O preenchimento do tipo não pressupõe a menção expressa do art. 348º, n º 1, al. b) do C.P.
Improcede, pois a alegada omissão de pronúncia, ficando prejudicado o conhecimento da questão do momento da cominação. Ela ocorreu no momento certo, quando foi proferida a sentença datada de 22.09.2017.

Da prescrição da pena acessória.

Uma primeira abordagem para dizer que a pena acessória tem natureza e autonomia própria em relação à pena principal e isto remete-nos para a questão do caso julgado parcial.
A pena acessória analisa-se, no caso, num comportamento negativo, num "non facere", numa proibição, e tem um início que se faz coincidir, segundo o n.º 2 do art. 69.º do CP, com o trânsito em julgado da sentença.
O n.º 3 do preceito diz-nos que o condenado, em 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença "entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo". O mesmo refere o n.º 2 do art. 500.º do CPP.
A entrega do título, em rigor, não se confunde com a pena acessória, porque o condenado pode estar sujeito ao cumprimento desta pena, a partir do trânsito em julgado da sentença, e dispor ainda de 10 dias para efetuar a entrega.
Ao contrário das penas ditas principais, que estando expressamente previstas no tipo legal de crime podem ser fixadas pelo juiz, na sentença, independentemente de quaisquer outras, as penas acessórias cumulam-se sempre com as penas principais. Distinguem-se, pois, tanto das penas de substituição (relativamente às penas de prisão ou multa), como dos meros efeitos penais da condenação, aos quais faltam "o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas [penas acessórias]". E, por certo que a sua natureza de verdadeiras penas as torna instrumentos que não podem prescindir de "um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa". A este propósito ver AUJ STJ, 2/2013.
Ver ainda o Ac RP de 07.12.18 Está aqui em causa uma pena acessória [o art.º 69º do Código Penal insere-se no capítulo das «penas acessórias e efeitos das penas»], uma sanção distinta da pena principal, constituindo uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, procurando-se com a mesma prevenir a perigosidade imanente à norma incriminadora vd. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 95/96.
Trata-se de uma verdadeira pena, ligada necessariamente à culpa do agente, que se justifica de um ponto de vista preventivo vd. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, pág. 35.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, a determinação da sua medida, ou seja, do período de tempo de inibição em concreto, faz-se mediante o recurso aos critérios gerais a que alude o art.º 71º do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral. Assim, Ac. deste TRP de 03.03.2010, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 58/09.7PAMDL.P1; vd. a propósito Prof. Figueiredo Dias, ibidem, pág. 165.”
Posto isto, verifica-se no caso dos autos que o recorrente em momento próprio recorreu apenas da pena principal, não tendo questionado a pena acessória.
Tendo presente o disposto no art. 403º do CPP-Limitação do recurso:
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Consigna-se o direito do recorrente limitar o recurso a parte da decisão, sem prejuízo do conhecimento de questões de natureza oficiosa, vg nulidades insanáveis, vícios de lógica, no pressuposto da admissão do recurso e desde que não se viole o princípio da reformatio in pejus muito embora a ablação de uma das partes da sentença possa poder refletir-se na sentença como um todo, verificado que seja existir elos de ligação.
No caso, tendo presente o disposto na al. f) e tendo o recurso sido limitado à medida e natureza da pena principal, formou-se caso julgado parcial da pena acessória fixada que não foi questionada.
A pena acessória é autónoma, no seu cumprimento/execução, da pena principal.
Isso decorre do disposto no artigo 123.º do Código Penal preceitua é que “a prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada…”.
O que não significa que a pena acessória não prescreva, mesmo que tal não ocorra com a pena principal. Ou seja, pode decorrer o prazo de prescrição da pena acessória sem que esteja decorrido ainda o prazo da pena principal.
Entendemos, pois, que da natureza de qualquer uma das penas de substituição/ acessória, em sentido próprio ou impróprio, decorre a necessidade da sua sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal.
Consequentemente, tal como sucede com a pena principal, também a pena de acessória, qualquer que ela seja, está submetida às causas de suspensão e de interrupção da prescrição taxativamente elencadas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal.
Vejamos agora a questão da prescrição.
Estabelece o artigo 122.°, do Código Penal:
«1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
Quatro anos, nos casos restantes.
2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
Por outro lado, preceitua o artigo 125.° daquele diploma legal:
«1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar o regime de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Por sua vez, em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o artigo 126°, do Código Penal:
«1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração da contumácia.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».
Como é sabido, a prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição.
Assim, tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a sua execução, esfuma-se a carência da pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição.
Como refere Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág.699, «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer.
Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.
Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.
Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade».
E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: «…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição».
O recurso tem os seguintes argumentos:
Não se ter verificado qualquer ato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da pena, designadamente o previsto no art.° 125.°, n.° 1 al a) do CPP, uma vez que o facto de ter interposto recurso não implica a impossibilidade de execução da pena ali mencionada.
No caso presente o prazo da prescrição da pena acessória é de 04 anos – artigo 122º, nº1, alínea d), do Código Penal.
Tal prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença.
Coloca-se a questão da data desse trânsito.
Segundo o recorrente, o prazo contar-se-ia decorridos trinta dias da data da sentença proferida em 22.09.2017, ou seja, em 22.10.2017, pelo que em 22.10.2021 mostrar-se-ia decorrido o prazo prescricional da pena acessória.
Por sua vez, o M.P entende que como houve recurso da sentença, o trânsito desta só ocorreu 27.03.18 (a indicação do mês de fevereiro dever-se-á a manifesto lapso-30 dias mais dilação legal) altura do trânsito em julgado da decisão proferida na Relação do Porto datada de 19 de Fevereiro de 2018.
Mas vai mais longe considerando que como foi reaberta a audiência de julgamento ao abrigo do 12º da lei n º 94/2017 de 23.08, com vista à substituição da pena de prisão por dias livres e ocorrida decisão a 07.11.2018 determinando que o arguido cumprisse a pena de 05 meses de prisão em regime de permanência na habitação, decisão transitada em julgado em 12.12.2018, só após este trânsito é que se iniciaria o prazo de cumprimento da pena principal e da pena acessória e por essa razão só em 12.12.2022 é que se poderiam considerar prescritas as penas pelo decurso do prazo dos 04 anos.
Sem razão, porque, como atrás já referimos, os prazos de prescrição das penas acessórias podem ser autónomos em relação aos das penas principais e depois porque, como também se referiu atrás, o arguido conformou-se com a medida da pena acessória não a contestando em sede de recurso que interpôs quanto à pena principal, formando-se caso julgado parcial quanto à pena acessória e depois porque se fizermos uma leitura atenta da Lei n º 94/2017 no seu art. 12º que agora se transcreve:
Disposição transitória
1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua.
Pode constatar-se que ao se referir no nº 1, “por sentença transitada em julgado”, significa que os prazos de prescrição, para estes efeitos, devem contar-se do trânsito em julgado da sentença que inicialmente fixou esta pena, sendo esta a melhor interpretação por ser a que mais beneficia o arguido.
De todo o modo, porquanto tendo havido caso julgado parcial da pena acessória, o prazo de prescrição desta pena acessória é necessariamente diferente do da pena principal.
Os mesmos não têm que ser contados em simultâneo.
À partida o prazo para esta pena começou a contar no dia 22.10.2017, 30 dias após a notificação da sentença ao arguido.
Contudo importa ainda ter em consideração se ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção deste prazo.
Quanto à suspensão daquele prazo de prescrição, dispõe o artigo 125.º do Código Penal:
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Na alínea a) do n° 1 do artigo 125° do Código Penal estabelece-se que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que “por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
Não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer ato ou incidente processual, como se fez constar do Ac. do STJ de 30/09/2015, proferido no processo 53/11.6PKLRS-A-S1.
Como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral III, fls. 238, “a previsão da alínea a), do nº1, do artigo 125º, significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”.
No caso dos autos verifica-se que o tribunal a quo a quando do recebimento do recurso que o arguido interpôs a propósito da pena principal, atribuiu ao recurso efeito suspensivo do processo “Fls. 683 e seg: Por legalmente admissível, estar em tempo, e ter legitimidade, admito o recurso apresentado pelo arguido AA, que sobe nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos dos art.°s 400º a contrario, 401º n. 1, al. b), 406º, n.° 1, 407º, n.° 2, al. a), 408º, n.° 1, al. a) e 411º do Código de Processo Penal.
Notifique nos termos e para os efeitos do art.º 411º, n.º 6 do CPC.
2/11/2017.”
O efeito suspensivo dos recursos inscreve-se nas causas de suspensão já que não só está prevista na letra da lei, da alínea a), do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal (não representando, por isso, qualquer interpretação extensiva ou analógica, proibida por ser desfavorável ao arguido), como é a única que permite obstar a que os arguidos, por força do efeito suspensivo dos recursos, legalmente previsto, se possam subtrair - através de tal "expediente" - ao cumprimento de pena, ainda que não haja qualquer inércia do sistema judicial.
O efeito atribuído pelo tribunal a quo foi aceite pelo arguido e mantido na Relação, pelo que tal decisão formou caso julgado intraprocessual.

Posto isto, verifica-se por efeito de tal despacho que o processo ficou suspenso de 02.11.17 a 27.03.18 (data do trânsito em julgado da decisão da Relação), perfazendo o período de 146 dias. O que significa que contados os 4 anos a partir do trânsito em julgado da pena acessória ocorrido em 22.10.17 e descontado o prazo da suspensão e descontados os 10 dias de prescrição que mediaram entre o trânsito em julgado da decisão, 22.10.17 e o despacho que suspendeu o processo de 02.11.17., a prescrição da pena acessória ocorre em 05.03.22 (22.10.17 a 22.10.21-4 anos- a que acresce o prazo de suspensão de 146 dias e a que se descontam os 10 dias).

A pena acessória aplicada não se encontra extinta por prescrição.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida da inexistência de prescrição da pena acessória, embora com diverso fundamento.
Custas pelo arguido, sendo de 4UC a taxa de justiça.
Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)

O conteúdo do despacho permite perceber o pensamento do julgador a quo e a interpretação que faz dos factos descritos para concluir como concluiu.
De todo o modo, não estando em causa uma sentença, no sentido do ato decisório que conhece a final do objeto do processo (arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), a falta de fundamentação não gera qualquer nulidade.
A falta de fundamentação apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal. Irregularidade que não foi invocada no prazo legal e por isso sanada.

Não estando prevista a cominação numa norma legal, como é o caso, a advertência da prática de crime de desobediência feita por autoridade judicial basta-se a si mesma, não sendo necessário indicar expressamente o art. 348º, n º 1, al. b) do C.P. O que é relevante é o conteúdo da ordem com cominação da prática do crime de desobediência e se esta é legítima.

Os prazos de prescrição das penas acessórias podem ser autónomos em relação aos das penas principais.
Pode decorrer o prazo de prescrição da pena acessória sem que esteja decorrido ainda o prazo da pena principal.
O arguido conformou-se com a medida da pena acessória não a contestando em sede de recurso que interpôs quanto à pena principal, formando-se caso julgado parcial quanto à pena acessória.
Os prazos de prescrição, para os efeitos do art. 12º da Lei nº 94/2017, devem contar-se do trânsito em julgado da sentença que inicialmente fixou esta pena, sendo esta a melhor interpretação por ser a que mais beneficia o arguido.
O efeito suspensivo dos recursos inscreve-se nas causas de suspensão já que não só está prevista na letra da lei, da alínea a), do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal (não representando, por isso, qualquer interpretação extensiva ou analógica, proibida por ser desfavorável ao arguido), como é a única que permite obstar a que os arguidos, por força do efeito suspensivo dos recursos, legalmente previsto, se possam subtrair - através de tal "expediente" - ao cumprimento de pena, ainda que não haja qualquer inércia do sistema judicial.
O processo ficou suspenso de 02.11.17 a 27.03.18 (data do trânsito em julgado da decisão da Relação), perfazendo o período de 146 dias. O que significa que contados os 4 anos a partir do trânsito em julgado da pena acessória ocorrido em 22.10.17 e descontado o prazo da suspensão e descontados os 10 dias de prescrição que mediaram entre o trânsito em julgado da decisão, 22.10.17 e o despacho que suspendeu o processo de 02.11.17., a prescrição da pena acessória ocorre em 05.03.22 (22.10.17 a 22.10.21-4 anos- a que acresce o prazo de suspensão de 146 dias e a que se descontam os 10 dias).

A pena acessória aplicada não se encontra extinta por prescrição.

Porto, 02 de março de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.