Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | CRIME DE LENOCÍNIO LEI 5/2002 DE 11/01 CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA | ||
| Nº do Documento: | RP202609162049/20.8T9VFR-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DA ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que concerne aos crimes indicados nas alíneas p) a r) do artigo 1 da lei 5/2002 de 11.01, a saber, o crime de Lenocínio, o crime de Contrabando e o crime de Tráfico e viciação de veículos furtados, o legislador apenas os considera como abrangidos pelo regime legal nela consagrado quando os mesmos tenham sido praticados de forma organizada; Isto é, não basta que a conduta do agente preencha os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do crime de lenocínio tal como o mesmo se encontra previsto no art.º169 n.º1 e 2 do C. Penal, isto é, quer na sua forma simples ou agravado, para que seja considerado um crime do catálogo previsto no art.º1 da Lei 5/2002 de 11.01. Na verdade, para que tal crime possa beneficiar das medidas previstas naquela lei especial, a qual tem como epiteto - MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA -, tem que ter sido praticado de forma organizada, condição imposta pelo n.º2 do art.º1 daquela mesma lei. II - A ausência de uma sofisticação organizacional, tal como a mesma deve ser entendida no quadro da Lei de Combate à criminalidade organizada, decorre do modus operandi descrito na acusação pública e atendido na decisão recorrida.; a prática dos actos típicos do lenocínio (de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição) não foi acompanhada de um grau acrescido de ilicitude, traduzido, por exemplo, na repartição e escalonamento e atribuição de tarefas de manutenção do espaço entre as arguidas, na criação de turnos e distribuição das demais mulheres pelos mesmos, o exercício de um apurado controle do respetivo desempenho, horários e rendimentos, entre outras especificidades organizativas, nomeadamente a acessibilidade a uma contabilidade minimamente controlada, com alusão a despesas e distribuição de rendimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2049/20.8T9VFR-F.P1
I. RELATÓRIO I.1. Por DESPACHO FINAL datado de 18/05/2026, proferido no apenso F- Procedimento Cautelar de arresto preventivo, referente à arguida AA, foi apreciada a oposição por aquela deduzida, tendo sido, em consequência, determinado: “(…) 1). Julgar improcedente a oposição deduzida pela arguida requerida AA, mantendo o arresto decretado. 2). Custas a cargo da requerida - artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…)”
A decisão recorrida foi proferida após prolacção da decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Julho de 2025, no apenso G dos autos principais, e a qual declarou nula a anterior decisão da 1.ª instância e ordenou a baixa dos autos para que fosse proferida nova decisão em que, perante a factualidade indiciada, se aferisse do preenchimento do requisito previsto no art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002.
I.2. Recurso da decisão Inconformada, em 19/05/2026, AA interpôs recurso da decisão supra, tendo extraído da motivação daquele as seguintes conclusões (transcrição): “XIII - Conclusões A) A decisão recorrida manteve o arresto preventivo decretado sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-LQ-.., ao abrigo da Lei n.º 5/2002, sem demonstrar devidamente o requisito da prática do crime de lenocínio «de forma organizada», previsto no art.º 1.º, n.º 2, daquele diploma. B) O Tribunal da Relação do Porto, na decisão sumária de 29 de Julho de 2025, já havia determinado que a 1.ª instância apreciasse expressamente se a factualidade indiciada preenchia o requisito do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002. C) A nova decisão recorrida não cumpriu adequadamente esse comando, pois voltou a confundir elementos típicos ou instrumentais do crime de lenocínio simples com o «plus» organizativo exigido pela Lei n.º 5/2002. D) A coautoria, a intenção lucrativa, a cedência de quartos, a existência de horários, a publicitação e a existência de anotações não bastam, por si, para demonstrar a «forma organizada» exigida pelo art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002. E) A decisão recorrida não identifica hierarquia, divisão funcional estável, recrutamento organizado, controlo do desempenho, controlo do rendimento das ofendidas, circuito financeiro estruturado ou apropriação sistemática de parte do preço de cada acto sexual. F) A decisão recorrida contém fundamentação insuficiente e contraditória ao afirmar, por um lado, que as arguidas recebiam €25,00 por dia pela cedência dos quartos e, por outro, que recebiam parte do dinheiro cobrado por cada acto sexual, sem explicar a passagem de uma realidade para a outra. G) A diferença entre uma quantia fixa diária pela utilização de quarto e uma participação direta no preço de cada acto sexual é juridicamente decisiva para aferir o grau de controlo económico e o alegado «plus» organizativo. H) A decisão recorrida não identifica percentagem, critério de repartição, circuito financeiro, acto concreto de apropriação, nem qualquer facto autónomo que permita converter os € 25,00 diários numa participação no preço de cada acto sexual. I) Expressões como «falso pretexto» e «faziam profissão e modo de vida» têm natureza conclusiva e não substituem a demonstração factual exigida pelos arts. 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do CPP. J) A decisão recorrida padece, por isso, de nulidade por fundamentação insuficiente e omissão de apreciação efetiva da questão essencial que lhe competia decidir, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. K) Subsidiariamente, verifica-se o vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. L) A decisão recorrida invocou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 2017, proc. n.º 27/14.5GBTMR-B.C1, disponível em dgsi.pt, sem demonstrar verdadeira similitude factual com o caso presente. M) No caso apreciado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Outubro de 2017, existiam elementos de densidade organizativa que a decisão recorrida não identifica nos presentes autos, designadamente repartição funcional de tarefas, criação de turnos, distribuição das mulheres e controlo do desempenho e do rendimento. N) A jurisprudência da própria Relação do Porto, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-07-2022, proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1, disponível em dgsi.pt, evidencia que a «forma organizada» pressupõe uma densidade factual superior, como estruturação de estabelecimento, funções diferenciadas, regras de funcionamento e contrapartidas monetárias pelas funções exercidas, elementos que não se mostram indiciados nos presentes autos. O) A decisão recorrida inverteu o funcionamento da presunção prevista no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, pois partiu do valor patrimonial liquidado para sustentar a manutenção do regime especial, quando deveria primeiro demonstrar o pressuposto da «forma organizada». P) O património alegadamente incongruente não prova a «forma organizada»; esta constitui pressuposto prévio da aplicação do regime que permite presumir a vantagem patrimonial. Q) Não se verificando o requisito do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, não pode operar a presunção do art.º 7.º, n.º 1, nem subsistir o arresto previsto no art.º 10.º do mesmo diploma. R) Não sendo aplicável a Lei n.º 5/2002, o arresto não pode sobreviver por conversão automática no regime geral dos arts. 227.º e 228.º do CPP. S) No regime geral, não foi previamente imposta caução económica, não foi demonstrado fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais e não foi individualizada finalidade cautelar autónoma que sustentasse a medida. T) A posterior transmissão do veículo a terceiro não sana a falta de pressuposto legal do arresto, sendo a questão da ineficácia relativa da transmissão meramente instrumental e dependente da validade da medida originária. U) A decisão recorrida reconhece que não foram efetuadas as notificações/citações à recorrente e ao seu defensor após o decretamento do arresto, mas considerou tal omissão sanada por aplicação mecânica do regime do CPC. V) Tal entendimento viola os direitos de defesa, o contraditório e o processo equitativo, consagrados nos arts. 20.º, ns. 1 e 4, e 32.º, ns. 1 e 5, da CRP, bem como os arts. 61.º, n.º 1, al. b), 97.º, n.º 5, 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 2, al. b), do CPP. W) A manutenção do arresto, sem demonstração suficiente do pressuposto material do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, viola ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art.º 193.º do CPP e no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. X) Foram violados, entre outros, os arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, da Lei n.º 5/2002; os arts. 61.º, n.º 1, al. b), 97.º, n.º 5, 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, al. b), 193.º, 227.º, 228.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 2, al. b), do CPP; o art.º 372.º do CPC; os arts. 622.º, n.º 1, e 819.º, do CC; e os arts. 18.º, n.º 2, 20.º, ns. 1 e 4, e 32.º, ns. 1 e 5, da CRP. XIV) Pedido Nestes termos, e nos demais de Direito que VV. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogada a decisão recorrida; b) Ser julgado não verificado, perante a factualidade indiciada, o requisito da prática do crime de lenocínio «de forma organizada», para efeitos do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002; c) Ser determinado o levantamento do arresto preventivo que incide sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-LQ-..; d) Ser ordenado o cancelamento do respetivo registo, com comunicação às entidades competentes ao registo automóvel, para efeitos de remoção célere e efetiva do ónus. Subsidiariamente, e) Ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por fundamentação insuficiente e contraditória quanto ao preenchimento do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, determinando-se a sua substituição por decisão que aprecie efetivamente a factualidade indiciada à luz do critério fixado pelo Tribunal da Relação do Porto. Assim fazendo JUSTIÇA!”
I.3. Resposta ao recurso Em 22/06/2026 o Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência.
I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, em 26/06/2026, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.
I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta pela arguida e recorrente, a qual reafirmou a validade dos fundamentos do recurso.
I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (nomeadamente, as abarcadas pelo art. 410º do CPP nos casos previstos na lei, conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no D.R. I Série-A, de 28/12/95). A este respeito e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Assim, da análise das conclusões do recorrente retiram-se as seguintes questões a apreciar e decidir por este Tribunal de recurso: A - ausência de crime de catálogo previsto no art.º da Lei 5/2002 de 11.01 por não preenchimento do elemento típico da respectiva alínea …. «de forma organizada», para efeitos do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002. B - nulidade da decisão recorrida, por fundamentação insuficiente e contraditória quanto ao preenchimento do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002. C - Vicio do 410 n. º2 a) e b) do C.P.P. D - violação dos direitos de defesa, o contraditório e o processo equitativo, consagrados nos arts. 20.º, ns. 1 e 4, e 32.º, ns. 1 e 5, da CRP, bem como os arts. 61.º, n.º 1, al. b), 97.º, n.º 5, 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 2, al. b), do CPP. face à não realização das notificações/citações à recorrente e ao seu defensor após o decretamento do arresto.
* II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida, datada de 18/05/2026, tem o seguinte teor (transcrição parcial e apenas nos segmentos relevantes para a apreciação do presente recurso): “ (…) Relatório No dia 4 de Dezembro 2024, o Ministério Público deduziu despacho de acusação contra as arguidas AA, BB e CC, imputando-lhes a prática: à arguida BB, 2 (dois) crimes de lenocínio previstos e puníveis pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 169.º, n. º1, todos do Código Penal; às arguidas AA e CC, em co-autoria, 2 (dois) crimes de lenocínio previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 169.º, n. º1, todos do Código Penal. Ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.º1 e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público aquando da dedução da acusação, procedeu à liquidação do património incongruente com o rendimento lícito da arguida AA e requereu o confisco do respectivo valor e ainda o arresto ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n. º 2, e 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, contra a arguida, de forma a apurar o montante de € 48.924,96 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), e que seja o mesmo declarado perdido a favor do Estado. Por despacho proferido em 15 de Dezembro de 2024, o Mm.º Juiz de Instrução determinou o arresto dos bens indicados pelo Ministério Publico, na sequência do montante liquidado. Tendo tomado conhecimento do decretado arresto, arguida AA, veio, requerer a revogação da medida de arresto preventivo que incide sobre o veículo automóvel de marca “Citroen”, com a matrícula ..-LQ-.., “nos termos do disposto no art.º 228.º n.º 5 do Código de Processo Penal”. Por decisão proferida no dia 10 de Junho de 2025, foi decidido indeferir a requerida revogação do arresto decretado sobre o veículo com a matrícula ..-LQ-.. e subsequente cancelamento do registo. Inconformada com tal decisão, a arguida apresentou recurso da mesma. Por fim, por decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29 de Julho de 2025, foi decidido: «(…) conceder provimento ao recurso interposto e consequentemente declarar nula a decisão proferida nos termos do artigo 379º, n. º1, alínea c) do CPP; - ordenar a descida dos autos à primeira instância a fim de ser proferida nova decisão onde, perante a factualidade indiciada, se afira do preenchimento do n.º2 do art. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.». * Em obediência ao superiormente decido, proferir-se-á nova decisão. *** * Os factos. Dos elementos carreados para os autos principais, consideramos indiciariamente demonstrados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1). As arguidas CC e AA são irmãs e, em termos não concretamente apurados, delinearam entre si um plano, tendo em vista o fomento e facilitação do exercício da prostituição de várias ofendidas no imóvel sito na Rua ..., ..., 1.º direito, em .... 2). Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas seguramente em 2018, a arguida CC tomou de arrendamento o imóvel sito na Rua ..., ..., 1.º Direito, em ..., propriedade de DD, ainda que sem contrato, mediante o pagamento mensal de uma renda no valor de € 600 (seiscentos euros), o qual veio a ser formalizado no dia 10 de Dezembro de 2020. 3). Desta forma, as arguidas CC e AA detêm a disponibilidade total do referido apartamento, o qual é composto por uma cozinha, uma marquise, uma sala, uma dispensa e três quartos. 4). As arguidas combinaram entre si que passariam a utilizar um dos referidos quartos alternando quinzenalmente para aí se dedicarem à actividade de prostituição. 5). Portanto, desde pelo menos essa data, as arguidas com o intuito de obterem dinheiro através do exercício da actividade de prostituição, acordaram com várias ofendidas, entre as quais EE e FF que, durante o período de máximo de um mês, as mesmas receberiam e manteriam nos restantes dois quartos da residência, relações sexuais com os clientes que ali se deslocassem mediante o pagamento de contrapartida em dinheiro. 6). Pelo exposto, por saberem que as arguidas CC e AA exploravam um espaço dedicado ao exercício da prostituição, várias ofendidas, entraram em contacto com a arguida AA via contacto telefónico para o número .... 7). Angariadas as ofendidas, as arguidas cediam os restantes quartos da habitação pelo preço de € 25 (vinte e cinco euros) por dia, quantia que era entregue à arguida AA ou à arguida CC, consoante quem se encontrasse no apartamento nessa semana. 8). A residência das arguidas mantinha-se aberta para receber os clientes que se deslocavam com o objectivo de manterem relações sexuais com as ofendidas que ali se encontravam, durante a semana das 10:00 às 2:00 horas e aos fins de semana das 10:00 às 5:00 horas. 9). A publicitação dos serviços prestados era feita no sítio da internet “...” ou em jornais o que tanto competia às senhoras que ocupavam a referida habitação, como às arguidas AA e CC. 10). As relações sexuais eram levadas a cabo nos quartos dos apartamentos arrendados pelas arguidas, com conhecimento e consentimento destas. 11). Cobrados os montantes aos indivíduos que ali se deslocavam para manter relações sexuais, as ofendidas que ali se encontravam deslocavam-se ao quarto das arguidas para aí anotarem num bloco de papel a hora a que iam começar a trabalhar, deixando o dinheiro cobrado e recebido dentro de um envelope. 12). Foi o que sucedeu, nomeadamente, com: FF, que usa o nome artístico, “GG”, a qual, pelo menos entre o 30-06-2021 e o dia 07-07-2021 manteve na morada supra identificada relações sexuais a troco de dinheiro, com um número de indivíduos não concretamente apurado, mediante o pagamento, pelos mesmos, da quantia de € 20 (vinte euros), pelo período de 20/25 minutos; e EE, que usa o nome artístico “HH” que, desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o dia 30-06-2021 até 07-07-2021, manteve na morada supra identificada relações sexuais a troco de dinheiro, com um número de indivíduos não concretamente apurado, mediante o pagamento, pelos mesmos, de quantias entre € 20 (vinte euros) a € 50 (cinquenta euros), pelo período de 20/25 minutos, dependendo dos actos sexuais praticados. 13). Os referidos apartamentos tratam-se de casas concorrentes controladas e economicamente exploradas pelas arguidas CC, AA e BB de forma totalmente independente, onde diariamente, a qualquer hora do dia e por conta daquelas, várias ofendidas, mantêm relações sexuais em troca de uma quantia monetária. 14). Ao actuarem na forma acima descrita, sabiam as arguidas CC, AA e BB que mediante a cedência dos referidos quartos proporcionavam, fomentavam, favoreciam e facilitavam a prática de actos de prostituição por outras pessoas, mediante o recebimento de parte do dinheiro cobrado por cada acto sexual, do que faziam profissão e modo de vida, usando o falso pretexto de que as quantias monetárias eram pagas para efeitos de cedência dos referidos quartos. 15). Ao actuar da forma descrita, agiram as arguidas CC, AA e BB com o propósito concretizado de obterem proveitos económicos provenientes da actividade de prostituição que aquelas senhoras Ali praticavam, actividade por si conhecida, consentida e controlada, o que representaram e quiseram. 16). As arguidas AA e CC, ligadas por uma finalidade comum, o fomento e a facilitação da prática da prostituição, e a obtenção de lucros com tal actividade, actuaram sempre em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues. 17). As arguidas CC, AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 18). Pela prática dos factos descritos na acusação pública contra si deduzida, AA foi formalmente constituída arguida no dia 12 de Setembro de 2023. 19). Entre o dia 1 de Agosto de 2018 (cinco anos que antecederam a constituição como arguida) e até 4 de Dezembro de 2024 (data da dedução da acusação pública), não foram identificados (declarados ou comunicados) quaisquer rendimentos da arguida AA. 20). A arguida AA entre o dia 1 de Agosto de 2018 e até 4 de Dezembro de 2024 possuiu um património composto por um bem móvel e por depósitos bancários. 21). Naquela data de 4 de Dezembro de 2024, a arguida era proprietária de um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-LQ-.., da marca “Citroen”, registado em seu nome no dia 25 de Setembro de 2023 e avaliado no valor de € 4.781,28 (quatro mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos). 22). E era ainda titular de contas bancárias nas instituições bancárias - Banco 1..., SA e Banco 2..., SA. Titular NIF Entidade bancária NIB AA ... Banco 1..., SA ... AA ... Banco 2..., SA ... 23). Nas referidas contas bancárias da arguida AA foram verificados os movimentos/entradas a crédito no valor total de € 44.143,68 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos). 24). Deste modo, a arguida AA possui um património, tal como considerado no artigo 7.º, n. º 1, da Lei n.º 5/2002, no valor de € 48.924,96 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), a que corresponde a soma dos valores € 44.143,68 e de € 4.781,28, valor esse que não é compatível com a inexistência de rendimentos por si declarados. * Fundamentação. No que aos factos indiciariamente tidos por demonstrados respeita, a convicção do tribunal fundou-se na apreciação perfunctória da prova reunida nos autos, indicada na acusação pública deduzida de folhas 474 a 477 e no requerimento de liquidação do património incongruente de folhas 479 a 482, que aqui se dá por integralmente reproduzida. De resto, a forte indiciação daquela factualidade não foi colocada em crise pela arguida no requerimento de “oposição” ao decretado arresto. * O Direito. Dispõe o artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 5/2002 de 11/01 que «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.». O n.º 2 do mesmo preceito legal acrescenta que «Para efeitos desta lei, entende-se por “património do arguido”, o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.». O artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma legal estabelece que «Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito legal acrescenta que “o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos o n.º 1 do art.º 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.” e o n.º 4 que “em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal”. Conforme refere Maia Costa, in “Código de Processo Penal comentado”, 4.ª edição revista, pág. 877, «A Lei n.º 5/2002 de 11-01 (…) prevê, nos seus arts. 10.º e 11.º, um regime específico de arresto, aplicável aos crimes indicados no art.º 1.º da mesma lei, enquadráveis genericamente na “criminalidade organizada”. Este diploma veio introduzir no direito português a possibilidade de, relativamente a essa criminalidade (crimes de catálogo), o tribunal decretar a perda alargada de instrumentos, produtos e vantagens, ou seja, o confisco de todas as vantagens que resultem de outras actividades criminosas (do mesmo tipo) praticadas pelo arguido, presumindo-se provir de origem criminosa a diferença entre o património real e o compatível com os rendimentos lícitos do agente. (…) O instituto da “perda alargada” assenta na convicção de que o combate à criminalidade organizada, para ser eficaz (para o crime não compensar), exige o confisco não só dos instrumentos, produtos e vantagens do crime concretamente imputado ao arguido, como ainda de todo o património “suspeito”, isto é, aquele que excede (que seja “incongruente” com) o que corresponde aos rendimentos lícitos do agente. A “perda alargada”, tendo inquestionavelmente a função ou o objectivo de servir de instrumento dissuasor da continuação da prática criminosa, e estando enxertada no processo penal, não constitui, contudo, uma medida de natureza penal, antes um instituto de carácter civil. A “perda alargada” está prevista no art.º 7.º n.º 1 da referida Lei n.º 5/2002, que determina que, em caso de condenação por um dos crimes de catálogo (art.º 1.º), serão declarados perdidos não só os bens associados ao crime concretamente em questão, como também os bens resultantes de outras actividades ilícitas, presumindo-se que constitui vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido (conceito “alargado” de património, tal como vem definido no art.º 7.º n.º 2) e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. O Ministério Público deve pois apurar e liquidar na acusação (ou no prazo indicado no n.º 2 do art.º 8.º) esse montante. Essa presunção pode ser ilidida, nos termos do art.º 9.º. O arresto de bens do arguido tem em vista precisamente assegurar o pagamento do valor liquidado pelo Ministério Público como sendo vantagem da actividade criminosa (art.º 10.º n.º 1). E é decretado independentemente da verificação dos pressupostos indicados no art.º 227.º, ou seja, independentemente da comprovação de um fundado receio de perda ou diminuição de garantia patrimonial (art.º 10.º, n.º 3), bastando portanto a existência de indícios da prática de um crime do catálogo. (…). (…) o arresto previsto na Lei n.º 5/2002 é normalmente requerido na acusação, com a liquidação do património incongruente (art.º 8.º n.º 1); se não for possível fazer a liquidação com a acusação, ela pode ser efectuada até ao 30.º dia posterior à data designada para realização da primeira sessão de julgamento. Nos termos do n.º 3 do art.º 10.º, o arresto é decretado pelo juiz, “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 227.º do CPP, se existirem fortes indícios da prática do crime.” Ou seja, o único requisito do arresto é a existência de fortes indícios da prática do crime. Mas o arresto pode ser requerido ainda na fase de inquérito, antes da liquidação, logo que apurado o montante da incongruência. Nesse caso, está submetido a duas condições cumulativas: a existência de fortes indícios da prática do crime; e ainda o fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais (n.º 2 do art.º 10.º).». Ora, a arguida encontra-se acusada da prática, em co-autoria material, de dois crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Por conseguinte, tal como se frisou na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto: «E dúvidas não se colocam quanto ao facto do crime de lenocínio caber no catálogo legal - consta da al. p) do nº 1, do artº 1º da mencionada Lei. No entanto, o nº 2 da mesma norma introduz uma especialidade que tem como consequência o facto de só o crime de lenocínio que tenha sido «praticado de forma organizada» fique abrangido por aquela mesma alínea p). Afirma o recorrente que não basta a simples prática do crime de lenocínio para se aplicar o referido regime especial, sendo antes necessário que resulte da factualidade indiciada que o mesmo foi praticado de forma organizada. E, neste ponto, temos que concordar com o recorrente. Ou seja, não basta que a factualidade indiciada reflicta a prática de meros actos profissionais ou movidos pela intenção lucrativa, factos estes exigíveis para o preenchimento do tipo legal do crime de lenocínio, p.p. pelo artº 169º, 1, do CP; a aplicação do regime legal previsto na referida Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro exige um ‘plus', isto é, que esteja igualmente indiciados factos dos quais se conclua pela existência da ‘organização' a que se refere o nº 2 daquele artº 1º da Lei 5/2002. É o acréscimo da ilicitude decorrente dessa organização que fundamenta a aplicação do regime especial da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro ao crime de lenocínio.». Ora, em sustento da manutenção do decretado arresto, o Ministério Público, em sede de alegações de recurso veio sustentar que o crime foi “praticado de forma organizada”, porquanto «(…) decorre do despacho de acusação que a recorrente AA, juntamente com a arguida CC delinearam um plano para o fomento e facilitação do exercício de prostituição de várias ofendidas num imóvel; a arguida CC arrendou a referida habitação em 2018; desde de 2018 até 2021 acordaram com várias ofendidas a disponibilização pelo período de 1 mês dos quartos da habitação para que elas mantivessem relações sexuais com clientes a troco de dinheiro; as ofendidas contatavam a arguida AA por telefone porque tinham conhecimento da cedência dos quartos; as ofendidas pagavam 25,00€ por dia às arguidas (consoante quem se encontrasse no apartamento nessa semana); as arguidas mediante horário que previamente fixaram permitiam a entrada de homens para se relacionarem sexualmente com as ofendidas; eram as arguidas quem também publicitavam os serviços prestados no sítio da internet “...” ou em jornais; eram as arguidas que controlavam mediante registo documental os serviços prestados sendo também elas quem recebiam das ofendidas o dinheiro cobrado (cf. pontos 12º a 23º da acusação). Por conseguinte, havia seguramente uma estrutura organizativa no que tange à prática do crime e todas as circunstâncias que direta e indiretamente com ele se relacionavam.». Em abono da sua posição, invoca o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2017, publicado no sítio da DGSI, com o seguinte sumário: «I - O arresto decretado ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, exige, tão só, a existência de fortes indícios da prática de um crime de catálogo, ou seja, a verificação de um dos ilícitos penais previstos no artigo 1.º daquele diploma; não, também, a ocorrência de uma probabilidade séria de preenchimento do direito (pois que este se presume), nem de um fundado receio de diminuição ou de descaminho das garantias patrimoniais (“periculum in mora”). II - Segundo revelam os fortes indícios evidenciados no caso concreto, o crime de lenocínio foi perpetrado de forma organizada (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1,al. m), e n.º 2, da Lei n.º 5/2002, na redacção da Lei n.º 60/2003, de 23-08), porquanto a prática dos seus actos típicos foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância de, no período de cinco anos, os co-autores terem repartido entre si tarefas de manutenção do espaço destinado à prostituição, criado turnos e distribuído mulheres pelos mesmos visando o referido fim, a isto acrescendo o exercício do controlo do desempenho e rendimento das vítimas.» Pois bem. De acordo com a factualidade fortemente indiciada, a arguida actuou em co-autoria, o que é, desde logo, um factor que aponta para alguma organização. Para além do mais e com maior relevância, resulta igualmente daquele acervo factual, que a actuação da arguida perdurou entre data não concretamente apurada do ano de 2018 e, pelo menos, até ao mês de Julho de 2021 - ou seja, a sua actuação perdurou por um já considerável lapso temporal -, tendo arrendado um apartamento com o exclusivo fito de aí disponibilizar serviços de prostituição, angariando diversas ofendidas que aí prestaram serviços sexuais a diversos clientes, entre as quais as directamente identificadas na peça acusatória, fixando a arguida e a sua irmã um regime rotativo e um horário para tal actividade e bem assim um sistema de registo dos clientes atendidos pelas várias ofendidas, sendo igualmente de assinalar que, muito embora não exclusivo, a arguida anunciava a disponibilização dos aludidos serviços numa plataforma informática. Por conseguinte, tal como se concluiu no arresto citado pelo Ministério Público (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2017) - sendo de salientar a similitude da factualidade que era objecto daqueles autos -: «(…) não estamos apenas perante a prática de meros actos profissionais ou movidos pela intenção lucrativa, os quais são exigíveis à integração típica do crime de lenocínio, p.p. pelo artº 169º, 1, do CP; antes essa prática é circunstanciada por outros que vão para além dessa profissionalidade ou intenção, v.g. os descritos em 11 a 13 no despacho recorrido. Esse ‘plus' integra, na nossa perspectiva, a ‘organização' a que se refere o nº 2 daquele artº 1º da Lei 5/2002. A prática dos actos típicos do lenocínio (de fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição) foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância, de entre 2008 e 2013, os co-autores terem repartido entre si tarefas de manutenção do espaço, criação de turnos e distribuição das mulheres pelos mesmos, a tudo acrescendo o exercício do controle o respectivo desempenho e rendimento. Como refere Cláudia Maria Cruz Santos (O Crime de Colarinho Branco, Coimbra Editora, 2001, pag. 281), a organização baseia-se «na ideia de que apesar de em última instância os actores do comportamento criminoso continuarem a ser os agentes individuais, as organizações têm uma vida própria e a sua estrutura e funcionamento ultrapassa os interesses de cada sujeito. Há, pois, uma institucionalização de padrões de conduta que passam a ser cindíveis da vontade individual». No nosso caso, sempre em termos indiciários, pois que estamos numa fase cautelar, essa institucionalização ocorreu com a organização dos agentes mediante a repartição e especialização de tarefas. E tais circunstâncias estão para além das exigíveis à integração de uma prática meramente profissional.». No mais, reiterando-se que a arguida também não impugna a factualidade tida por indiciada no incidente de liquidação do património incongruente, nos termos fixados no despacho proferido no dia 15 de Dezembro de 2024 (este não objecto de qualquer recurso), face àqueles factos alegados e indiciados, pode concluir-se que existem fortes indícios da prática dos crimes imputados à arguida, razão pela qual, nesta fase, era de decretar o arresto dos bens nos termos promovidos pelo Ministério Público. Na verdade, como também se assinala no citado acórdão, «Só na fase de julgamento se irá apurar da efectiva verificação de incongruência determinante do accionamento do mecanismo legal da perda dos bens (nesta fase indiciária basta-se a lei com a presunção de que essa incongruência se verifica).». Por último, tal como se consignou na decisão proferida no dia 10 de Junho de 2025: «Também o Ac. da Relação de Coimbra proferido no âmbito do proc. 2330/03, in www.dgsi.pt., refere que “I - Optando o requerido pela oposição à providência cautelar contra ele requerida, tem ele a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar na sua defesa, se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, assim, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial. II - Nessa medida, pode ser alterada a primeira decisão sobre a matéria de facto, sem que ocorra excepção do caso julgado, competindo ao juiz, de acordo com a prova produzida na oposição, decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, constituindo esta decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida - o que constitui uma excepção ao princípio da imodificabilidade das decisões judiciais, plasmado no art.º 666.º do CPC”. Deste modo, apenas poderão ser tidos em consideração na presente decisão, os factos novos alegados não tidos em conta pelo tribunal e que tenham a virtualidade de afastar os fundamentos do arresto decretado - cfr., neste sentido, o Ac. da Relação de Évora de 09/06/2020 e o Ac. da Relação do Porto de 13/07/2022 e o Ac. da Relação de Guimarães de 22/10/2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Assim sendo, no caso concreto, apenas pode ser considerada, a factualidade alegada pela arguida relativamente à circunstância de ter alienado o veículo após o arresto ter sido decretado e registado. De salientar ainda que o único meio de prova indicado pela arguida, foi a junção de uma certidão das inscrições em vigor relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-LQ-.., onde consta como proprietário II desde 9 de Abril de 2025 e o arresto desde 27 de Dezembro de 2024, tendo como sujeito passivo a ora arguida, para garantia do montante de € 48.924,96, no âmbito do presente processo, precisamente para prova do por si alegado que o veículo foi transmitido a terceiro. Ora, tendo em consideração que tal transmissão é posterior ao registo de arresto, forçoso é de concluir que tal venda a terceiro é ineficaz relativamente ao arrestante, nos termos do disposto no art.º 622.º n.º 1 e 819.º do Código Civil.» (sublinhado nosso). *** (…)”
II.3. Ocorrências processuais relevantes Em 04/12/2024, o Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal - 2ª Secção de Santa Maria da Feira, deduziu despacho de acusação contra as arguidas AA, BB e CC, imputando-lhes a prática: - á arguida BB, 2 (dois) crimes de lenocínio previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 169.º, n. º1, todos do Código Penal.- às arguidas AA e CC, em co-autoria, 2 (dois) crimes de lenocínio previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 169.º, n. º1, todos do Código Penal. E, ao abrigo do disposto no artigo 7º n.º1 e 8º da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, o Ministério Público, aquando da dedução daquela acusação, procedeu à liquidação do património incongruente com o rendimento lícito da arguida AA e requereu confisco do respetivo valor e ainda o arresto ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n. º2 e 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contra a arguida, de forma a apurar o montante de 48.924,96€ (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos), e que seja o mesmo declarado perdido a favor do Estado. Por despacho proferido em 15/12/2024, a Mmª Juiza de Instrução determinou o arresto dos bens indicados pelo Ministério Publico, na sequência do montante liquidado, tendo a requerida AA recorrido de tal decisão. Nesse seguimento, em 29/07/2025 foi proferida Decisão Sumária (apenso G) por este mesma relatora do Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento ao recurso interposto e declarou nula a decisão proferida nos termos do artigo 379º, n. º1, alínea c) do CPP, ordenando a descida dos autos à primeira instância a fim de ser proferida nova decisão onde, perante a factualidade indiciada, se afira do preenchimento do n.º2 do art. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Descidos os autos à primeira instância foi então proferida a decisão recorrida cujo teor é ora alvo de apreciação. * II.4. Análise dos fundamentos do recurso
A - ausência de crime de catálogo previsto no art.º 1 da Lei 5/2002 de 11.01 por não preenchimento do elemento típico no n.º2 «de forma organizada», para efeitos do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002 de 11.01.
A ora recorrente alega que o tribunal a quo voltou a confundir, tal como na decisão anteriormente anulada pelo tribunal superior, elementos típicos ou instrumentais do crime de lenocínio simples com o «plus» organizativo exigido pela Lei n.º 5/2002. Desde logo porque a coautoria, a intenção lucrativa, a cedência de quartos, a existência de horários, a publicitação e a existência de anotações não bastam, por si, para demonstrar a «forma organizada» exigida pelo art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002. Nem sequer se encontra na factualidade indiciada uma qualquer hierarquia, divisão funcional estável, recrutamento organizado, controlo do desempenho, controlo do rendimento das ofendidas, circuito financeiro estruturado ou apropriação sistemática de parte do preço de cada acto sexual. Pelo que inexiste a forma organizada do crime de lenocínio para que se considere este como incluído no catálogo do referenciado art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002 de 11.01.
Vejamos.
Reza o art.º1 da Lei 05/2002 de 11.01 o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de instrumentos e do valor incongruente a favor do Estado, relativo aos crimes de:
Dada a sua relevância importa ainda rever preceituado nos artigos 7.ª e 10.º do mesmo diploma lega, a saber:
Artigo 7.º Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Artigo 10.º Arresto
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
De acordo com o libelo acusatório os factos imputados à arguida integrarão a prática de dois crimes de lenocínio, crime este previsto no art.º 169 n.º1 do C. Penal, o qual ora se transcreve:
Artigo 169.º Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Importa, pois, saber se os factos imputados à arguida e que fundamentam o arresto decretado ao abrigo do art.º1 p) e n.º2 da lei 5/2002 de 11.01, integram a prática de um dos crimes de catálogo abarcados por este diploma. Que o crime de lenocínio está previsto na alínea p) do artigo 1 desta Lei 5/2002 de 11.01 não existem dúvidas. Porém, no que concerne aos crimes indicados nas alíneas p) a r) do artigo 1 da lei 5/2002 de 11.01, a saber, o crime de Lenocínio, o crime de Contrabando e o crime de Tráfico e viciação de veículos furtados, o legislador apenas os considera como abrangidos pelo regime legal nela consagrado quando os mesmos tenham sido praticados de forma organizada. Isto é, não basta que a conduta do agente preencha os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal do crime de lenocínio tal como o mesmo se encontra previsto no art.º169 n.º1 e 2 do C. Penal, isto é, quer na sua forma simples ou agravado, para que seja considerado um crime do catálogo previsto no art.º1 da Lei 5/2002 de 11.01. Na verdade, para que tal crime possa beneficiar das medidas previstas naquela lei especial, a qual tem como epiteto - MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA -, tem que ter sido praticado de forma organizada, condição imposta pelo n.º2 do art.º1 daquela mesma lei. Revertendo a nossa atenção para o caso em análise, e discordando da posição assumida pela primeira instância, verificamos que a factualidade indiciada não nos permite inserir os crimes de lenocínio que, indiciariamente, são imputados à requerida, no quadro dos crimes de catálogo do art.º1 da Lei 5/2002 de 11.01. Na verdade, a factualidade em causa revela uma prática rudimentar da apelidada “mais velha profissão do mundo”, ainda que com recurso às comodidades e tecnologias de comunicação comumente utilizadas pela generalidade dos cidadãos no século XXI. Na verdade, a conduta das arguidas AA e CC não revela qualquer tipo de sofisticação nem apresenta uma organização logística complexa. E a ausência de uma sofisticação organizacional, tal como a mesma deve ser entendida no quadro da Lei de Combate à criminalidade organizada, decorre do modus operandi descrito na acusação pública e atendido na decisão recorrida. O libelo acusatório e a decisão recorrida socorrem-se, em suma, da seguinte factualidade indiciária: a percepção de uma conduta adoptada por duas irmãs, as arguidas, uma delas a ora recorrente AA, que arrendam um apartamento com três quartos, pelo qual pagam uma renda de cerca de 600,00 euros mensais; um dos quartos era utilizado pelas próprias arguidas para a sua actividade de prostituição; os demais dois quartos eram disponibilizados a outras mulheres as quais se dedicavam à mesma actividade mediante o pagamento de 25 euros por dia (dos factos constantes da acusação não se retira que fosse paga qualquer outra quantia fixa ou percentual por cada ato sexual praticado); no que se reporta a estas outras mulheres a acusação apenas identifica duas, as quais terão utilizado os ditos quartos entre 31/06 e 07/07, isto é, durante 8 dias, (o que a €25,00 euros/dia resultará no pagamento de €.200,00 por cada uma); a publicitação dos serviços prestados através do sítio da internet “...” ou em jornais era tanto feito pelas arguidas como pelas outras prestadoras dos serviços de prostituição; o registo da actividade das demais prestadoras de serviços de prostituição era realizado por estas últimas, as quais se deslocavam ao quarto das arguidas para aí anotarem num bloco de papel a hora a que iam começar a trabalhar, deixando o dinheiro cobrado e recebido dentro de um envelope. Certo é que do enquadramento factual indiciado não decorre a presença de uma conduta praticada sob forma organizada tal como esta deve ser entendida ao abrigo do art.º1 n.º2 da Lei 15/2002 de 11.01. A prática dos actos típicos do lenocínio (defomento, favorecimento ou facilitação da prostituição) não foi acompanhada de um grau acrescido de ilicitude, traduzido, por exemplo, na repartição e escalonamento e atribuição de tarefas de manutenção do espaço entre as arguidas, na criação de turnos e distribuição das demais mulheres pelos mesmos, o exercício de um apurado controle do respectivo desempenho, horários e rendimentos, entre outras especificidades organizativas, nomeadamente a acessibilidade a uma contabilidade minimamente controlada, com alusão a despesas e distribuição de rendimentos. Não nos deparamos com uma organização dos agentes mediante a repartição e especialização de tarefas. E tais circunstâncias, a existir, o que não ocorre, é que seriam um acrescento à presença de circunstâncias identificadoras da presença de uma prática meramente profissional, e, consequentemente, à presença de uma actividade desenvolvida de modo organizado. A actividade desenvolvida e descrita supra não revela um especial tipo de densidade organizativa que revele uma vida própria, nomeadamente, com capacidade de sobreviver aos sujeitos que a iniciaram. Neste sentido, chamamos à colação um trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra[1], de 11/10/2017, relatado por Jorge França, onde ficou plasmado o entendimento de Cláudia Maria Cruz Santos (O Crime de Colarinho Branco, Coimbra Editora, 2001, pag. 281[2]). Segundo esta autora “a organização baseia-se «na ideia de que apesar de em última instância os actores do comportamento criminoso continuarem a ser os agentes individuais, as organizações têm uma vida própria e a sua estrutura e funcionamento ultrapassa os interesses de cada sujeito. Há, pois, uma institucionalização de padrões de conduta que passam a ser cindíveis da vontade individual». Em suma, uma vez que da factualidade indiciada em que assentou o decretamento do arresto preventivo não revela a presença da prática de um crime de lenocínio de forma organizada, falece um dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo ao abrigo do art.º10 da referenciada Lei, ou seja, a indiciada prática de um crime do catálogo. Razão pela qual procede este fundamento do recurso, resultando inútil a apreciação das demais questões recursórias suscitadas pela recorrente.
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam as/os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto por AA, decidindo-se revogar a decisão\s recorrida\s e, consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º403 n.º3 do C.P.P.,[3] ordenar o levantamento imediato do arresto na sua totalidade. Sem custas. Notifique e D.N. |