Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
Descritores: | PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO MULTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP2021021049/19.0SFPRT-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O artigo 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil de 1961 corresponde ao artigo 139º, ns.º 5 a 7, daquela codificação, na versão decorrente da publicação da Lei n.º 41/2013, de 26/06. II - É, por isso. legal, a aplicação do art.º 139º do CPC, apesar de o artigo 107º-A do Código de Processo Penal remeter para os nºs. 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, na primitiva redacção. III - As multas previstas no art. 139º, n.ºs 5 e 6, do CPC (art. 145º, nºs 5 e 6, do anterior CPC) têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados da lei, não configurando qualquer pena ou medida de segurança. IV - Ao aplicar-se o art.º 139º do CPC, apesar da dita remissão, não se viola qualquer preceito ou princípio constitucional. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 49/19.0SFPRT-B.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com o despacho proferido em 08/07/2020 no qual se decidiu, não determinar nem a redução, nem a dispensa da penalização devida pela interposição de recurso fora de prazo, conforme requerera, dele veio o arguido B… interpor recurso nos termos que constam destes autos e que se consideram aqui reproduzidos, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, sem destacados/bold, nem sublinhados, anotando-se que na numeração da conclusão 10º passa para a 12ª):1º O supra id., arguido foi multado por ter interposto o recurso da decisão final condenatória logo no 1º dia útil após o prazo legal recursório. Tendo a secretaria sustentando-se no art.º 107º-A do C.P.P., que por sua vez manda aplicar o art.º 145º n. 5 e 7 do C.P.C.2º A questão controvertida reside precisamente neste ponto. Com efeito, o art.º 145º pela L., 4419/ de 28/12 de 1961 EM TODAS AS SUAS NORMAS, já não existe foi revogado completamente pela Lei 41/2013 de 26/06.3º A remissão do art.º 107º-A do C.P.P., foi concretizada para uma norma que já não existe, pelo que o Tribunal a quo não podia ter condenado o aqui arguido no acréscimo legal com o fundamento do antigo art. 145º n.º5 do velho e revogado C.P.C.4º O aqui arguido não aceita uma norma remissiva e sancionatória para uma Lei que foi revogada, tal é não é permitido em obediência à CRP - mormente o princípio da legalidade - ainda que seja apenas em sede de multa ou custas, de facto é que o aqui arguido foi multado e sancionado por uma lei/fundamentação que desapareceu do ordenamento jurídico faz 7 anos.5ª Nem pode a secretaria - por falta de competência absoluta - efectivar esse juízo actualístico e aplicar uma norma revogada, que deu origem à multa e posteriormente ao despacho ora recorrido.6ª O aqui arguido, na sua óptica entende que será igualmente proibido interpretar/aplicar analógica ou actualisticamente o novo art.º 139º do C.P.C visto que é uma norma sancionatória - e concretizar uma remissão para o art.º 107º-A, do C.P.P., pois tal interpretação é proibida segundo a CRP pois a aplicação sancionatória por analogia é proibida (n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição).7ª Veja-se o Ac. do TC n.º 122/2000 - "10 - Impõe-se, então, saber se a referida interpretação actualista do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 não corresponde, na realidade, a uma encapotada analogia, pela qual se estaria a colmatar uma 'lacuna de regulamentação' gerada pela reforma do Processo Penal.Perante as dificuldades a que obstaria uma conversão natural de um sistema no outro, é necessário concluir que os raciocínios analógicos que permitiram ao intérprete, no acórdão recorrido, manter a aplicação do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), através de uma interpretação actualista, partem de opções sobre a compatibilização do Código Penal com o Código de Processo Penal que não são livremente disponíveis pelo intérprete, mas que pela sua repercussão em direitos fundamentais são objecto necessário de reserva de lei [artigo 164.º, alíneas b) e c), da Constituição]. - Sublinhado nosso: 8ª Desta feição, conclui-se que o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na dimensão normativa que realiza a conversão da notificação para a instrução preparatória na notificação para o primeiro interrogatório do arguido no inquérito, embora não tenha de ser necessariamente qualificado como uma norma criada por analogia, no sentido clássico da distinção entre analogia e interpretação, é pelo menos o resultado de uma interpretação actualista da lei baseada em raciocínios analógicos, que implicam opções constitutivas de um regime, as quais pertencem à reserva de lei da Assembleia da República prevista no artigo 164.º, alíneas b) e c), da Constituição.9ª Deste modo, se requer a Vªs Exas que recaia Acórdão sobre a questão se é ou não inconstitucional, por violação dos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da lei fundamental, a norma constante art.º 107º-A do C.P.P., quando remete para o art.º 145º n.º 5 e 7 do revogado C.P.C., por proibição de interpretação actualística e analógica art.º 1º n.º3, por violação de reserva de Lei da Assembleia da República previsto no art.º 165 als., b) e c) da CRP. Inconstitucionalidade orgânica.10ª A interpretação do arguido vai no sentido de que tribunais não poderão criar uma norma remissiva sancionatória actualística sem que o Legislador, ele próprio, intervenha na correcção da norma. Pelo que o acréscimo do art.º 145 do C.P.C., - hoje 139º do C.P.C., não poderia ter sido aplicado in casu.12ª Para sustentação da nossa tese veja-se a declaração de voto do Ex juiz conselheiro Nuno A. Gonçalves" Discordo da interpretação que fez vencimento porque a texto do corpo do artigo 107º-A é bem claro, restringindo a remição o n.º 8 do artigo 145º do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 139º n.º 8 do vigente CPC, A norma em apreço estabelece: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações" (,,,) Na fundamentação do Acórdão que faz vencimento refere-se que a letra da lei - o elemento gramatical - é o ponto de partida da interpretação. O texto da norma legal é também um limite intransponível na medida em que o interprete deve presumir que o legislador soube exprimir-se adequadamente, não podendo ser considerado como seu, pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Através da interpretação das normas legais não alterar-se a letra da lei."O intérprete deve atender, preferindo o sentido que mais e melhor corresponde ao significado normal das expressões verbais nele utilizadas, designadamente sob o ponto de vista técnico-jurídico". O artigo 107-A foi aditado no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e alterou também o Código de Processo Civil. De entre os propósitos que o motivaram, incluía-se o de "estabelecer um regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das regras constantes sobre a matéria do Código de Processo Civil". Se o legislador criou uma norma especifica para o processo penal que textualmente, circunscreve a remição para os n.os 5 a 7 do art.º 145º do CPC, não pode o interprete ler que também remete para o n.º 8 do mesmo dispositivo processual civil. O Código de Processo Penal foi alterado depois e também assim o CPC e, não obstante, o legislador não ampliou a aludida remição. Nuno A. Gonçalves. 13ª Não sendo a mesmíssima questão, a verdade é que o Exº juiz conselheiro vai no nosso sentido de que se deve presumir a boa concretização normativa do legislador, ou seja, se o legislador não quis alterar o C.P.P., não se pode interpretar mais além, especialmente numa norma sancionatória.14ª Quanto à multa em si, o Tribunal recorrido não atendeu a alguns factos revelados pelo defensor do aqui arguido, mormente o facto de o dinheiro ser dele - o aqui defensor, e o aqui arguido tem apoio judiciário e o relatório social confirma as dificuldades económicas do aqui arguido - para quem exige que o despacho de apoio judiciário não é suficiente para comprovar a insuficiência económica. VD pag 3 do relatório " A situação económica é claramente deficitária"(...) o aqui arguido apenas recebe €176,00 mensais (…) a sua subsistência depende de apoio institucional e/ou solidário.15ª Quanto à questão do imediatismo - dissemos o seguinte - "Pelo imediatismo do pagamento da multa - logo no 1º dia útil subsequente antes das 16:00 - pelo facto de as alegações terem entrado já perto da meia-noite do dia 3/07/2020 - 6ªfeira e só nesta segunda podemos ter certeza - junto do nosso Banco - de que havia fundos para o pagamento da multa, no preceituado se requer a Vª Exa a dispensa do pagamento do pagamento dos %25º do acréscimo do art.º 139º n.º6 do C.P.C.16ª Porém, o tribunal a quo não aceitou tal argumento, afirmando que o defensor teria que ser diligente, o que se discorda pois o Tribunal não deve fazer reparos da gestão do defensor no interesse do aqui arguido17ª Aliás foi uma opção, a contragosto, de gestão dos processos do defensor face à multitude de prazos que caíram naquela data após o reinício da contagem dos prazos após o confinamento face ao COVID19.18 ª O defensor do aqui arguido interpreta as normas em apreço no sentido de que pagar a multa logo no 1º dia útil subsequente à interposição do recurso preenche o imediatismo legal.19 ª Noutra matéria controvertida, e discordando in totum com o Tribunal, o aqui defensor pagou do próprio bolso a multa e não esperou por nenhuma transferência do arguido, foi um pedido a um familiar do aqui exponente/defensor que fez a transferência, onde que só se teve certeza que chegou à nossa conta, e não seguimos nem temos as APPs bancárias para saber de imediato se o dinheiro chegou ou não à nossa conta, e contrariamente ao que aponta o Tribunal, ao balcão do Banco temos mais e melhor informação sobre as transferência que não surgem num terminal de ATM.20ª Pelo que se requer o reembolso do acréscimo.O recurso foi regularmente admitido. O Ministério Público veio responder nos termos vertidos nos autos e aqui tidos como renovados, concluindo no sentido de que deveria julgar-se o recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirmar-se o despacho recorrido. O Ex.mo PGA elaborou o parecer que consta dos autos, aqui tido como reproduzido, através do qual preconizou a improcedência do recurso. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio responder nos moldes insertos nos autos e aqui considerados como renovados para sustentar a procedência do recurso. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: O despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): O recurso foi enviado às 22h.14m.09s do 1.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, sem que tenha sido paga imediatamente a multa devida. Deste modo, foi o recorrente notificado para proceder ao pagamento da multa em falta acrescido da penalização correspondente (cfr. arts. 107.º, n.º 5, 107.º-A, al. a), do C.P.P. e 139.º, n.º 6, do C.P.C.). Contudo, o recorrente apenas pagou o equivalente à multa e não à penalização alegando que “pelo imediatismo do pagamento da multa - logo no 1º dia útil subsequente antes das 16:00 - pelo facto de as alegações terem entrado já perto da meia-noite do dia 3/07/2020 - 6ªfeira e só nesta segunda podemos ter certeza - junto do nosso Banco - de que havia fundos para o pagamento da multa, no preceituado se requer a Vª Exa a dispensa do pagamento do pagamento dos %25º do acréscimo do art.º 139º n.º6 do C.P.C.”. Ora, não só a multa em causa não precisa de ser paga presencialmente, como aliás acabou por não o ser, como o recorrente não funda a sua pretensão em qualquer carência económica ou desproporção, mas tão só negligência da sua parte. Contudo, convém ter presente que a requerida dispensa é um mecanismo excecional apenas previsto para a multa e não para a penalização, que depende de decisão judicial (na qual é analisada cada situação concreta), sendo apenas concedida “nos casos de manifesta carência económica” ou quando o montante da multa “se revele manifestamente desproporcionado”. A multa processual em causa tem um pendor claramente sancionatório do atraso negligente da parte, quando pratica o ato fora do prazo, não se compadecendo esse regime excecional da dispensa com falta de alegação ou com uma alegação abstrata da insuficiência económica (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de novembro de 2013, processo n.º 79/05.9GBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt). Mesmo que se considerasse ser tal mecanismo aplicável também à penalização e não apenas à multa, que já foi paga, tendo em conta as condições pessoais dadas como provadas no acórdão condenatório e o valor da penalização devida pela apresentação do recurso no 1.º dia útil após o termo do prazo (cfr. arts. 107.º-A, al. a), do C.P.P.), constata-se que o mesmo não é manifestamente desproporcional em relação ao rendimento do condenado (cfr. art.º 139.º, n.º 8, do C.P.C. ex vi art.º 107.º, n.º 5, do C.P.P.). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não determino nem a redução nem a dispensa da penalização devida. * Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, devendo sublinhar-se também que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.b) apreciação do mérito: * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente importa saber:1 – se é ou não inconstitucional, por violação dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da Lei Fundamental, a norma constante do artigo 107º-A do Código de Processo Penal, quando remete para o artigo 145º, nºs. 5 e 7 do revogado Código de Processo Civil, por proibição de interpretação actualista e analógica e por violação de reserva de lei; 2 – se, no caso, estava justificada a não exigência do pagamento do acréscimo da multa, impondo-se, por isso, o seu reembolso. Vejamos, pois. 1 – da invocada inconstitucionalidade. O recorrente discorda da aplicação do acréscimo da multa por ter apresentado o recurso da decisão final no 1º dia útil após o prazo legal previsto, uma vez que a secretaria lançou mão do artigo 107º-A do Código de Processo Penal que, por sua vez manda aplicar o artigo 145º, nºs. 5 e 7 do Código de Processo Civil, que já não existe, não podendo aceitar-se uma norma remissiva e sancionatória para uma lei que já não existe, pois que tal é proibido segundo a CRP, princípio da legalidade, ainda que seja apenas em sede de multa ou custas, nem muito menos pode depois interpretar-se analogicamente ou actualisticamente o novo artigo 139º, pois sendo uma lei sancionatória, tal é proibido e organicamente inconstitucional, conforme especifica, argumentação essa que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões 1ªa 13ª supra transcritas[2] e que, por economia, aqui se considera renovada, contexto em que pugna pela ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica daquele mencionado artigo 107º-A do Código de Processo Penal, quando remete para o artigo 145º, nºs. 5 e 7 do revogado Código de Processo Civil, por proibição de interpretação actualística e analógica de reserva de lei. Na resposta, o Ministério Público sublinhou, em síntese, que, entendia ociosa a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 107º-A, do Código de Processo Penal, ao remeter para o artigo 145º, do Código de Processo Civil, uma vez que considerava aplicável o artigo 139º deste último diploma pelos fundamentos expostos no acórdão do STJ nº 4/2020, de 18/5, publicado no D.R, n.º 96/2020, Série I, de 18/05/2020, que fixou jurisprudência no sentido de que “O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal”. Por seu turno, o Ex.mo PGA emitiu parecer através do qual veio anotar, também em suma, que no despacho recorrido não só não está em causa qualquer sentença criminal ou equivalente, como também não versa sobre a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança, pelo que não colide com a previsão contida nos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da CRP, anotando depois que as multas previstas no artigo 139º, nºs 5 e 6, do CPC (art. 145º, nºs 5 e 6, do anterior CPC) têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei, conforme aresto que cita, não configurando qualquer pena ou medida de segurança, e que, ao considerar-se que o artigo 145º, nºs 5 a 7, do anterior CPC, corresponde ao artigo 139º, nºs 5 a 7, do atual CPC, não se procede a qualquer interpretação atualista de qualquer norma, tratando-se tão-só da constatação de uma evidência, pois que ambos os preceitos legais têm a mesma redação, ao que acresce o facto de o próprio recorrente ter invocado expressamente o disposto no artigo 107º-A do CPP para pagar a multa em questão sem que se lhe suscitassem quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da norma, quando é certo que os critérios para aferição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da mesma norma não variam ao sabor dos seus interesses, contexto em que entendia que, não se mostrando violado o princípio da legalidade ínsito no artigo 29º, nºs 1 e 3 da CRP, não lhe assistia, nesta parte, razão. Em resposta ao parecer, o recorrente veio reforçar o essencial da sua anterior motivação, salientando que entendia que a argumentação do parecer era contraditória, conforme especifica, e que quanto à questão de fundo mantinha também a sua tese e argumentos, que tinha como válidos, mas sobre os quais o tribunal não se pronunciou na sua totalidade, anotando que existiu uma questão quase de justo impedimento para sustentar a falta de fundos para pagar a multa e o acréscimo, pelas razões que adianta, estribadas nas dificuldades económicas do arguido e no facto de o mesmo não poder fazer requerimentos de Direito, pois só pode ser representado por advogado em Processo Penal e nunca poderia ser sancionado por prática de acto processual extemporâneo, contexto em que entendia que a questão do advogado oficioso e a sua incapacidade económica pode ser levada em conta por interpretação extensiva do artigo 107-A para o C.P.C. Apreciando. Cremos pacífico que aqui está em causa a interposição de um recurso por parte do arguido ora recorrente no 1º dia útil subsequente ao prazo normal legalmente previsto e que, porque não o fez voluntariamente, foi depois notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da multa nos termos do artigo 107º-A do Código de Processo Penal e do nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil, no prazo e montantes indicados na guia anexa, a qual ascendia ao montante de sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos, equivalente ao montante da multa (cinquenta e um euros) e à penalização a que alude aquele último normativo citado (treze euros e setenta e cinco cêntimos) – vide referência 415700444, de ofício datado de 06/07/2020. É igualmente pacífico que, logo nesta data, o arguido, através do seu defensor, procedeu ao pagamento do montante correspondente à multa, após o que endereçou um requerimento ao tribunal no qual dava conta e documentava um tal pagamento, ao mesmo tempo que, aludindo à supra referenciada jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº nº 4/2020, vinha requerer que “Pelo imediatismo do pagamento da multa - logo no 1º dia útil subsequente antes das 16:00 - pelo facto de as alegações terem entrado já perto da meia-noite do dia 3/07/2020 - 6ªfeira e só nesta segunda podemos ter certeza - junto do nosso Banco - de que havia fundos para o pagamento da multa, no preceituado se requer a Vª Exa a dispensa do pagamento do pagamento dos % 25º do acréscimo do art.º 139º n.º 6 do C.P.C.”, requerimento que teve como resposta o despacho ora recorrido. Visto o enquadramento da situação, e começando pela letra da lei, como se impõe (cfr. artigo 9º do Código Civil), e no que ora importa, estipula o artigo 107º-A do Código de Processo Penal que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;”. É consabido que o sobredito normativo da codificação adjectiva civil corresponde ao actual artigo 139º, o qual, no que é necessário reter, estipula que: (…) “6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. (…) 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”. Ora, a questão que aqui se coloca é a de saber se, remetendo o artigo 107º-A do Código de Processo Penal para os nºs. 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, preceito este que já não existe, não será ilegal e, até, inconstitucional aplicar o artigo 139º da actual codificação adjectiva civil, nos moldes em que alega o recorrente. No fundo, é apenas isto. Cremos, contudo, que não lhe assistirá razão, adiante-se. Na verdade, o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, prevê, no que ora importa reter, que: “1 - Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior; (…) 3 - Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”. Daqui decorre linearmente que a proibição aqui em questão respeita apenas a crimes e medidas de segurança, pelo que, e tal como se anotava no supra mencionado parecer, não tem aqui aplicação, podendo anotar-se, em reforço, que a própria epigrafe do preceito é muito clara ao aludir à “Aplicação da Lei Criminal”. E isto porque, e conforme ali também se referia[3], e nos permitimos citar, “As multas previstas no art. 139º, nºs 5 e 6, do CPC (art. 145º, nºs 5 e 6, do anterior CPC) têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei, não configurando qualquer pena ou medida de segurança”. Neste mesmo sentido por ver-se um outro aresto[4] em que, a propósito desta temática, se sustentava que “A norma contida no art. 145º, nº 5 e nº 6, do CPC assume um pendor claramente sancionatório do atraso negligente da parte, quando pratica o acto fora do prazo, não se compadecendo o regime excepcional previsto no seu nº 8 com a alegação abstracta da insuficiência económica, nem com a invocação de beneficiar de apoio judiciário (cf. também o preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12”, e de cuja fundamentação resulta ainda que “…a multa a que se refere o art. 145º, nº 5 e nº 6 do CPC é uma sanção de natureza civil (devida pela prática do acto fora do prazo dentro de determinado condicionalismo, isto é, num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo) e a consequência do seu não pagamento, quando se trata (…)", de prazo peremptório é a preclusão do direito de praticar o acto”. Conclui-se, pois, que não foi violado o artigo 29º, nºs. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, tal como anunciava o recorrente. Adiante. Passando à questão da também alegada proibição de interpretação actualista e analógica, cremos que também aqui nenhuma razão assiste ao recorrente. Primeiro, porque a interpretação actualista da lei não se confunde minimamente com a interpretação analógica da lei, já que esta “…consiste na aplicação de um princípio jurídico que a lei impõe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspecto jurídico, ao primeiro”, ou seja, “Perante casos de que o legislador não cogitou, o intérprete busca regulá-los no sentido em que o legislador os teria decidido se neles tivesse pensado”, daí decorrendo que “Para que possa recorrer-se à analogia é necessário (…) Que falte uma precisa disposição de lei para o caso a decidir, que portanto a questão não se encontre já regulada por uma norma de direito …”[5], o que não é manifestamente o caso. Com efeito, e naquilo que aqui importa reter, é pacífico nestes autos que o artigo 145º, nºs 5 a 7, do Código de Processo Civil de 1961 corresponde ao artigo 139º, nºs 5 a 7, daquela codificação actual, na versão decorrente da publicação da Lei nº 41/2013, de 26/06, logo, nenhuma lacuna existe. Estamos, isso sim, perante uma interpretação actualista da lei que é perfeitamente albergada pelo artigo 9º do Código Civil “… através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, mostra-se particularmente importante, enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico”[6], devendo anotar-se que a transcrição que o recorrente efectua do acórdão do TC que cita e que, de resto, contraria a jurisprudência que ali foi fixada, trata uma realidade perfeitamente distinta, pois que aí não está em causa uma mera interpretração actualista de uma norma pré-existente, mas a aplicação, por remissão, do nº 8 do artigo 145º do Código de Processo Civil anterior, para o atual artigo 139º, nº 8 do vigente Código de Processo Civil, posto que este também o não previa. Resta, pois, concluir, que não se vislumbra que a operada remissão seja inconstitucional por violação das normas indicadas pelo recorrente, nem quaisquer outras, por inexistir no caso a propugnada interpretação actualística e analógica e/ou violação de reserva de lei. 2 – da não exigência do pagamento do acréscimo. O recorrente alega também que, quanto à multa em si, o tribunal recorrido não atendeu a alguns factos revelados pelo defensor do aqui arguido, mormente o facto de o dinheiro ser do defensor e de o arguido ter apoio judiciário e de o relatório social confirmar as dificuldades económicas do mesmo, cuja subsistência depende de apoio institucional e/ou solidário, sendo que o tribunal não aceitou o argumento referente ao imediatismo do pagamento da multa, que tem como preenchido, afirmando que o defensor teria que ser diligente, do que discorda, pois que entende que o tribunal não deve fazer reparos da gestão do defensor no interesse do aqui arguido, anotando depois que tal foi uma opção, a contragosto, de gestão dos processos face à multitude de prazos que caíram naquela data após o reinício da contagem dos prazos após o confinamento face ao COVID19, e que foi ele próprio, defensor, que pagou do próprio bolso a multa e não esperou por nenhuma transferência do arguido mercê do pedido efectuado a um familiar seu que fez a transferência, sendo que só posteriormente se teve a certeza de que a quantia em questão chegou à sua conta, contexto em que requer o reembolso do acréscimo.Respondendo, o Ministério Público veio sublinhar, em suma, que não acreditava que o entendimento do recorrente encontre suporte na solução legal consagrada, pois, a enveredar pela argumentação sufragada, far-se-ia tábua rasa do preceito legal contido nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil, uma vez que isentar-se-ia do pagamento do acréscimo de 25% da multa nele previsto em todas as situações em que a multa devida pela prática do acto por mandatário viesse a ser paga, independentemente desse pagamento ocorrer de imediato, como a lei impõe, ou não, interpretação esta que tal preceito não comporta, até porque, a alinhar pelo entendimento do recorrente, estar-se-ia a equiparar a situação da prática do acto fora de prazo por mandatário, à situação da prática de acto fora de prazo pela própria parte, quando é manifesto, que do cotejo dos preceitos legais contidos nos nºs. 6 e 7 do citado artigo 139º do Código de Processo Civil, o legislador as quis distinguir ao contemplar apenas neste referido preceito o acréscimo de 25% da multa devida quando o acto for praticado por mandatário e a multa devida não for paga de imediato, o que já não acontece quando o acto é praticado fora de prazo pela parte, pois que quando tal ocorra o pagamento da multa não é devido imediatamente, antes só ocorrendo após a notificação à parte para dentro do prazo de 10 dias proceder ao respectivo pagamento, contexto em que sustentava que não merecia qualquer reparo a interpretação feita pelo tribunal recorrido do preceito legal em causa, para além de que também essa interpretação não ofendia qualquer normativo legal ou constitucional, como pretende o recorrente, sublinhando ainda que a satisfação das pretensões deste permitiriam encontrar uma forma fácil de alargar indefinidamente prazos peremptórios, como os que respeitam à prática do acto em causa, a interposição de recurso do acórdão, sem qualquer justificação lógica, atendível e legalmente exigível, para além de fugir ao pagamento da multa ou sanção devida pela prática do acto injustificadamente extemporâneo, contrariando os princípios da economia e celeridade processuais, sendo certo que o nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil impõe ao recorrente que, ao requerer a dispensa ou redução da multa a pagar, deveria ter procedido ao pagamento condicional da mesma, concluindo por tudo isso que não merecia qualquer reparo a interpretação feita pelo tribunal recorrido do preceito legal em causa, para além de que também essa interpretação não ofendia qualquer normativo legal ou constitucional, como o mesmo pretendia. No supra aludido parecer, o Ex.mo PGA veio anotar, em suma, que, da conjugação dos preceitos legais aqui interferentes, a saber, os artigos 107º, nº 5 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal, e 139º, nº 6, este do Código de Processo Civil, resulta que, em processo penal, e sem curar dos casos de justo impedimento, a prática de ato processual extemporâneo só pode ocorrer até ao 3º dia posterior ao decurso do prazo, estando sujeito ao pagamento de multa de montante diferente quando seja praticado no 1º, 2º ou 3º dia (0,5UC;1UC e 2UC, respetivamente), tratando-se, como antes se referira, de uma sanção processual que penaliza quem não cumpriu o prazo estabelecido para a prática do ato, independentemente das razões de tal incumprimento, dessa forma se diferenciando quem observa o cumprimento do prazo legal, praticando o ato processual dentro do mesmo, de quem o incumpre, penalizando este, sendo que o pagamento da multa, se o ato for praticado por mandatário, deve ser feito de imediato e que se tal pagamento imediato da multa não for efetuado a validade do ato ficará dependente do pagamento da multa, acrescido de 25% do seu valor, após notificação para o efeito, efetuada pela secretaria, e que quando o ato seja praticado diretamente pela parte, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento, diferença de regimes que entende ser compreensível, pois que, se é aceitável que o interessado, não representado por mandatário, desconheça a tramitação processual, justificando-se a sua notificação para efetuar o pagamento da multa, no referido prazo de 10 dias, já não se compreende que o mandatário do interessado, obviamente conhecedor da lei, não proceda ao pagamento imediato da multa, sendo que o não pagamento imediato indicia uma falta de diligência que o legislador não pode deixar, e não deixou, de penalizar, entendimento que, de resto, acrescenta, justifica que o artigo 139º, nº 8, do Código de Processo Civil apenas permita a redução ou dispensa da multa, que, no caso dos autos, até foi paga, excecionalmente, nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, e não também da penalização de 25% do valor desta, concluindo, pois, pela improcedência do recurso. A resposta ao parecer é a que acima ficou sumariada e aqui, por economia, se tem como renovada. Apreciando. Cremos que também aqui nenhuma razão assiste ao recorrente, manifestamente.Na verdade, e assente que ficou a legalidade da aplicação do artigo 139º do Código de Processo Civil, na parte abrangida pela remissão contida no artigo 107º-A do Código de Processo Penal, é mais que evidente que a prática do acto em questão fora do prazo implicava o pagamento da multa correspondente ao 1º dia útil subsequente ao prazo normal, voluntariamente, o que, não tendo sucedido, obrigou à notificação efectuada pela secretaria nos termos e para os efeitos do nº 6 daquele preceito, na sequência do que, de resto, o recorrente pagou a multa em questão, sem discutir, na ocasião, a aplicação de um tal regime remissivo, apenas não tendo pago a correspondente sanção ou penalização, devendo anotar-se que o acto em questão, o da interposição de recurso, foi praticado pelo defensor, como a lei impunha. Sucede que a razão que o mesmo veio invocar para requerer a dispensa do pagamento do pagamento dos 25 % do acréscimo aqui em apreço cinge-se ao imediatismo do pagamento, facto este que em nada interfere com o legalmente estatuído, e ao contexto que teria gerado o pagamento do “bolso” do próprio defensor, a pedido de alguém, aspecto este que para o caso não importa minimamente. Primeiro, porque a forma como vinha requerida uma tal dispensa não encontra o mínimo albergue na disciplina contida nos nºs. 2 e 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal, pois que o requerido não enformava, minimamente, uma situação que pudesse constituir justo impedimento, o qual, caso existisse, deveria até ter sido expressamente invocado, o que aqui não sucedeu, clara e inequivocamente. Depois, porque, e tal como se refere no despacho recorrido, aqui seguido, o recorrente não funda a sua pretensão em qualquer carência económica ou desproporção, mas tão só negligência da sua parte, sendo certo que a dispensa em apreço é um mecanismo excecional apenas previsto para a multa e não para a penalização, a qual depende de decisão judicial, no seio da qual é analisada cada situação concreta, devendo ser concedida apenas nos casos de manifesta carência económica ou quando o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado, conforme decorre do estatuído no nº 8 do artigo 139º do Código de Processo Civil, preceito que o próprio recorrente, a coberto de jurisprudência fixada, trouxe à colação como aplicável no requerimento que gerou o despacho recorrido, interpretação que, como se abordava no referenciado parecer, outrora lhe deu jeito e agora veio enjeitar, como se as leis variassem em função dos diversificados e momentâneos interesses de cada um. Acresce que tal como vem ainda evidenciado no despacho recorrido, citando o acórdão deste tribunal proferido no âmbito do processo nº 79/05.9GBVNG-A.P1, acima referido, a multa processual em causa tem um pendor claramente sancionatório do atraso negligente da parte, quando pratica o ato fora do prazo, não se compadecendo esse regime excecional da dispensa com falta de alegação ou com uma alegação abstrata da insuficiência económica, sendo certo que, e mesmo assim, naquele despacho ainda se abordou o mérito, ali se acrescentando que “Mesmo que se considerasse ser tal mecanismo aplicável também à penalização e não apenas à multa, que já foi paga, tendo em conta as condições pessoais dadas como provadas no acórdão condenatório e o valor da penalização devida pela apresentação do recurso no 1.º dia útil após o termo do prazo (cfr. arts. 107.º-A, al. a), do C.P.P.), constata-se que o mesmo não é manifestamente desproporcional em relação ao rendimento do condenado (cfr. art.º 139.º, n.º 8, do C.P.C. ex vi art.º 107.º, n.º 5, do C.P.P.)”, ilação que nos permitimos subscrever inteiramente, porque perfeitamente assertiva e adequada ao quadro disponível, anotando-se ainda, citando um excerto da fundamentação inserto no aresto deste tribunal acima mencionado, que “…a concessão de apoio judiciário não dispensa o pagamento de multa, v.g. de natureza civil (…), devido ao atraso na entrega atempada de requerimento sujeito a prazo peremptório. Essa multa processual não se integra no conceito de custas (…)”. Nenhuma ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, portanto, mormente as que vinham invocadas, pelo que resta apenas confirmar integralmente o despacho recorrido, pois que nenhuma norma beliscou, incluindo as que o recorrente assinalava, o que implica a improcedência também deste capítulo recursivo. * Naufraga, pois, o recurso do arguido, cuja improcedência é, até, manifesta, a merecer decisão sumária, aqui apenas evitada para obviar a uma ulterior delonga processual que poderia decorrer de uma eventual reclamação para a conferência, mormente quando está apenas em causa a tentativa de reaver o singelo montante de treze euros e setenta e cinco cêntimos.* Naufraga, pois, o recurso, o que implicará que o recorrente deva suportar as custas inerentes a um tal decaimento, tendo-se como adequado fixar em cinco UC a respetiva taxa de justiça (cfr. artigos 153º e 514º, do Código de Processo Penal, e 4º, nº 2, al. c), 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do que se mostra documentado em sede de apoio judiciário.* Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, por consequência, confirmar o despacho recorrido.III – DISPOSITIVO: Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco UC a respetiva taxa de justiça, sem prejuízo do que se mostra documentado em sede de apoio judiciário. Notifique. * d.s.[7].Porto, 10 de fevereiro de 2021 Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio _____________________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conclusões que, na sua globalidade, não sendo verdadeiras conclusões, foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial (quase total) que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar. [3] A coberto do acórdão do TRL datado de 01/06/2005, proc. 2577/2005-3, a consultar in www.dgsi.pt. [4] Trata-se do acórdão proferido neste TRP em 20/11/2013 proferido no âmbito do processo nº 79/05.9GBVNG-A.P1, relatado pela Desembargadora Maria do Carmo da Silva Dias, a consultar in www.dgsi.pt. [5] Citações extraídas da Obra de Francesco Ferrara intitulada “Interpretação e Aplicação das Leis”, traduzida por Manuel A. Domingues de Andrade, 3ª edição, Arménio Amado – Editor, Sucessor, Coimbra, 1978, págs. 158 e 160. [6] Citação do acórdão do STJ datado de 10/07/2008, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, a consultar in www.dgsi.pt. [7] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |