Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201902201407/11.3TXPRT-P.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 790, FLS 293-314) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O número e gravidade dos crimes cometidos é irrelevante para a concessão, ou não concessão, da liberdade condicional. II – O arrependimento não é uma condição necessária para a concessão de liberdade condicional. III – As sucessivas infrações disciplinares do recluso impedem a formulação do juízo de prognose favorável necessário à concessão de liberdade condicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1407/11.3TXPRT–P.P1. Acordam os juízes que integram esta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Relatório. Processo de liberdade condicional referente ao condenado B..., devidamente identificado nos autos. Foram elaborados os pertinentes relatórios (cf. fls. 605-606 e 607-611). Reuniu o Conselho Técnico que emitiu parecer desfavorável (por maioria) à concessão da liberdade condicional (cf. fls. 629) e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respectivo auto (cf. fls. 630). O Ministério Público teve vista do processo e pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional (cf. fls. 633-634). Resulta dos acórdãos condenatórios (cf. fls. 2-7, 9-34, 62-65, 101-151, 155-178, 206-235, 248-268 e 270-311), do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 607-611), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 605-606), da nota biográfica (cf. fls. 627-628), do certificado de registo criminal (cf. fls. 619-625), dos resultados dos testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas (cf. fls. 503, 580 e 626) e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 630), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. O condenado nasceu a 23/09/1986 e encontra-se actualmente a cumprir a pena única de 9 anos de prisão, à ordem do processo nº 276/11.8GCBRG (que englobou as penas dos processos nºs 150/11.8JABRG, 133/11.8JABRG, 529/10.2JABRG, 10/11.2JABRG, 658/11.5PBBRG e 26/11.9PEBRG), pela prática de 10 crimes de roubo, 1 de roubo qualificado e 1 de sequestro; 2. Atingiu o meio da pena à ordem em 26/12/2015; 3.De 30/11/2011 a 08/03/2012, cumpriu 100 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo nº 1/11.3PEBRG, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida; 4. De 26/12/2015 a 26/12/2017, cumpriu integralmente a pena de 2 anos de prisão (revogação de pena suspensa), à ordem do processo nº 310/08.9PBBRG, pela prática de 1 crime de roubo; 5. Os dois terços da soma das penas em cumprimento sucessivo ocorreram em 29/09/2018, os cinco sextos estão previstos para 13/08/2020 e o termo para 03/07/2022; 6. Tem os antecedentes criminais documentados no certificado de registo criminal de fls. 619-625, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Cumpre pela primeira vez pena de prisão efectiva; 8. Deu entrada no EP de Paços de Ferreira em 23/10/2013, vindo do EP de Izeda; 9. Consta do seu registo disciplinar a aplicação, entre 19/04/2011 a 26/04/2017, de 13 medidas disciplinares … (adiante descritas) 10. Inquirido quanto às infracções disciplinares, disse que «grande parte hoje não faria, tive telefones, se não tivesse telefone não falava com ninguém, agora não preciso, tenho precárias, vou à rua»; 11. Beneficiou de 2 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 13/08/2018 a 17/08/2018, sem registo de incidentes; 12. Foi colocado em RAI em 19/09/2018; 13. Beneficiou de 1 licença de saída de curta duração, que decorreu de 21/09/2018 a 24/09/2018, sem registo de incidentes; 14. Em meio prisional concluiu o 9º ano de escolaridade e estava a frequentar um curso de dupla certificação de nível secundário de mecatrónica (com aulas diárias), do qual desistiu, encontrando-se actualmente inscrito nas unidades de formação de curta duração de inglês, alemão e TIC (com a duração, cada uma delas, de 2 horas semanais); 15. Apresenta problemática aditiva, afirmando-se abstinente desde há 7 anos; 16. Em 22/02/2017, 08/03/2018 e 17/09/2018, foi sujeito a testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido os resultados negativos; 17. Em meio livre, dispõe de apoio por parte dos progenitores, com quem mantem proximidade afectiva e relacional; 18. Tem como perspectiva de inserção laboral, trabalhar com o pai na marcenaria de que este é proprietário; 19. Ouvido pelo tribunal em declarações, disse «não sei se cometi todos, houve alguns que pratiquei e não fui condenado e houve outros em que fui condenado e não pratiquei»; 20. Acrescentou que praticou os crimes «por várias razões, era imaturo, muito burro e um drogado, não pensava nas consequências, a minha juventude perdi-a aqui dentro, entrei com 24 anos e estou com 32 anos, para não falar naquilo em que prejudiquei a minha família»; 21. Consta do relatório dos serviços prisionais que «verbaliza estar consciente dos comportamentos por si protagonizados e formula um juízo de censura face aos mesmos. Aceita a sua pena e considera-a justa, tendo em conta os delitos praticados. Percebe os danos causados nas vítimas e verbaliza vergonha em relação ao seu comportamento criminógeno»; 22. Resulta do relatório da DGRSP que «B... mantém a mesma capacidade reflexiva e consequencial dos seus actos, reconhecendo a gravidade dos danos causados nas vítimas, justificando, contudo, os mesmos nos problemas de toxicodependência e baixa maturidade». Dispõe o art. 61º do Código Penal, que: (…) Por sua vez, estatui o art. 63º do Código Penal, que: (…) No caso concreto, considerando que o condenado atingiu os dois terços da soma das penas em 29/09/2018, compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente. Em primeira linha, cumpre considerar que os crimes de roubo, de roubo qualificado e de sequestro em presença se revestem de gravidade (vejam-se as circunstâncias dos casos sub judice – art. 61º, nº 2, alª a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes, manifestado na forma de cometimento dos mesmos, reveladora de uma personalidade distanciada dos valores fundamentais por que se rege a sociedade. E não se diga que ao ponderarmos elementos atinentes à condenação, que se insere na avaliação das circunstâncias do caso e da personalidade do arguido (cf. artº 61, nº 2, al. a) do Código Penal), estamos a violar o princípio ne bis in idem consagrado no artº 29, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, «não se trata de submeter de novo o arguido a julgamento pelas condutas criminosas que deram origem às condenações que se encontram em execução, tampouco se reitera a censura das actividades delituosas, antes se pondera a gravidade dos factos e a personalidade do condenado enquanto elementos indicadores das necessidades de prevenção especial». A isto acresce que o recluso não admitiu a prática de todos os crimes (afirmando que houve uns que praticou e não foi condenado e outros pelos quais foi condenado e não praticou) e quanto àqueles cujo cometimento admitiu, justificou-se com a imaturidade e a toxicodependência. A justificação com circunstâncias exógenas revela que não interiorizou verdadeiramente o desvalor da sua conduta, a gravidade do seu comportamento, a necessidade da pena, factores que traduzem as fragilidades pessoais ainda existentes a este nível. E isto não é posto em causa por também ter afirmado que na altura não pensava nas consequências, porquanto não estamos perante verdadeiro arrependimento resultante da consciencialização dos danos provocados às vítimas – que no seu discurso perante o tribunal não referiu –, mas das consequências negativas que decorreram para si próprio e para a sua família, o que resulta à saciedade da afirmação «não pensava nas consequências, a minha juventude perdi-a aqui dentro, entrei com 24 anos e estou com 32 anos, para não falar naquilo em que prejudiquei a minha família». É imprescindível que compreenda que ele próprio não é vítima mas autor dos crimes e que as consequências negativas que advieram para a sua vida são o resultado das penas de prisão que lhe foram aplicadas, cuja necessidade e adequação é incontestável. Tal conclusão resultou das declarações que o condenado prestou de forma livre e espontânea perante o tribunal, tendo sempre presente o princípio da imediação – que permite não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial –, muito importante nestas situações, e o princípio da livre apreciação da prova. As suas declarações e os princípios supra referidos levaram à não valoração – por contrários àqueles – do teor dos relatórios dos serviços prisionais e da DGRSP, na parte em que referem que o recluso reconhece a gravidade dos danos provocados às vítimas. Efectivamente, perante o tribunal apenas se referiu às consequências negativas que decorreram para si próprio e para a sua família, não falando das verdadeiras vítimas dos crimes que cometeu. Daqui decorre a imprescindibilidade de continuação da intervenção, nomeadamente no âmbito da interiorização do desvalor da sua conduta (compreensão da gravidade do seu comportamento criminal e dos danos provocados às vítimas e não a si próprio), a qual é essencial para a compreensão da culpa (a assunção dos crimes sem desculpabilizações e a noção de que apenas a si próprio são imputáveis) e da necessidade da pena. Cumpre ainda referir que o seu percurso prisional está marcado pelo cometimento de infracções disciplinares (consta do seu registo disciplinar a aplicação, entre 19/04/2011 a 26/04/2017, de 13 medidas disciplinares: 9 permanência obrigatória no alojamento – por insultar e ameaçar, de forma pública e notória, elemento de vigilância em serviços no pavilhão ...; por ameaçar, coagir, agredir ou constranger a ato sexual outro recluso, funcionário ou terceiro; por ter difamado, de forma pública e notória, uma funcionária do EP e ter abordado o Chefe dos Guardas de forma agressiva, no refeitório; por ter em sua posse objecto não autorizado, designadamente um telemóvel, uma bateria e um cartão de telemóvel, após efectivação da visita; por posse de telemóvel com cabo para ligar a carregador, objectos devidamente dissimulados na roupa interior do recluso; por ter retirado a sanita da sua cela e tê-la colocado no exterior durante o período nocturno sem estar devidamente autorizado; por posse e uso de um telemóvel de marca “C...”, com câmara fotográfica incorporada, cartão de activação de telemóvel e carregador USB/mini; por posse de um telemóvel marca Alcatel com cartão de activação e bateria; por faltar ao conto intermédio e desobedecer a ordem dada por elemento da vigilância em serviço, pondo em causa o normal funcionamento do EP; 4 de repreensão escrita – por simular uma situação de perigo para a sua saúde; por falar alto e ter manifestado uma atitude ofensiva para com um elemento da vigilância em serviço no pavilhão; por envolvimento em altercação com companheiro), o que pode levantar dúvidas fundadas sobre a sua capacidade para em meio livre adequar o seu comportamento às normas vigentes. Efectivamente, se em meio prisional, que é um meio fechado, sujeito a um apertado controlo, continua a cometer infracções e a violar as regras, é de admitir que com grande probabilidade o irá fazer quando colocado em liberdade. Este comportamento infractor, que tão só cessou há cerca de 1 ano e 6 meses, explica que apenas recentemente tenha beneficiado de medidas de flexibilização da pena. E não obstante terem decorrido sem incidentes (beneficiou de 2 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 13/08/2018 a 17/08/2018, de 1 licença de saída de curta duração, que decorreu de 21/09/2018 a 24/09/2018, encontrando-se em RAI apenas desde 19/09/2018), são ainda escassas para testar, com segurança, o seu comportamento em meio livre. Importa, assim, continuar a apostar nestas medidas de flexibilização da pena, antes de lhe ser concedida a liberdade condicional. A isto acresce que o investimento escolar/formativo que vinha efectuando (em meio prisional concluiu o 9º ano de escolaridade) conheceu recentemente um retrocesso, pois desistiu do curso de dupla certificação de nível secundário de mecatrónica, passando a frequentar unidades de formação de curta duração de inglês, alemão e TIC, ou seja, abandonou a frequência de um curso que lhe dava equivalência ao 12º ano de escolaridade, para além de habilitações profissionais na área da mecatrónica, para se inscrever em unidades de formação de curta duração, que como o próprio nome indica não permitem a obtenção de qualquer grau académico nem profissional, sendo que a única vantagem perceptível é dispor de muito mais tempo livre (o curso tinha aulas diárias e as unidades de formação tem uma carga horária muito reduzida), desconhecendo o tribunal para que necessita do mesmo. Como factores favoráveis ao condenado, temos a importante superação da problemática aditiva (em 22/02/2017, 08/03/2018 e 17/09/2018, foi sujeito a testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido os resultados negativos), o enquadramento familiar (dispõe de apoio por parte dos progenitores, com quem mantem proximidade afectiva e relacional) e laboral (tem como perspectiva de inserção laboral, trabalhar com o pai na marcenaria de que este é proprietário). Contudo, estes aspectos positivos não são suficientes, por si só, para permitir ao tribunal, neste momento, fazer um prognóstico favorável, à reinserção do condenado. Por todo o acima explanado, afiguram-se ainda acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise – nomeadamente, a desculpabilização quanto aos crimes praticados, o não reconhecimento de vítimas e de danos, o percurso prisional violador das normas instituídas até há cerca de 1 ano e 6 meses, o retrocesso em termos de investimento escolar/formativo – as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, um aprofundamento da interiorização do desvalor das condutas praticadas e dos fundamentos da condenação, bem como a consolidação de um percurso prisional adequado e investido, o que desaconselha a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase de execução da pena. Efectivamente, face a tais lacunas, o tribunal não consegue, neste momento, fazer um juízo de prognose favorável de que o condenado, quando colocado em liberdade, adequará o seu comportamento às normas sociais e penais e não voltará a delinquir, não obstante beneficie de enquadramento familiar e laboral em meio livre. Decisão: Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artº 61º, nºs 2, alª a) e 3 do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B..., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Recurso do recluso B.... Conclusões: (…) XI. O Recorrente encontra-se, actualmente a cumprir a pena única de 9 anos de prisão, e é a primeira vez que cumpre pena de prisão efectiva. XII. Atingiu o meio da pena à ordem em 26/1 2/201 5, os dois terços da soma das penas em 29/09/2018, os cinco sextos estão previstos para 13/08/2020 e o termo para 03/07/2022. XIII. Estando previsto o cumprimento dos dois terços da pena, o Tribunal a quo foi, então, chamado a averiguar se a concessão da liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial, tendo respondido negativamente. XIV. Ora, é precisamente com esta decisão de recusa da liberdade condicional que o Recorrente não se pode conformar. XV. Para que o condenado a prisão seja colocado em liberdade condicional assim que estiverem cumpridos dois terços da pena, basta que seja possível efectuar um juízo de prognose de que este, em liberdade, não praticará novos crimes - a prevenção especial, na qual se pretende a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes. XVL O mesmo é dito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n° 6847//10.2TXLSB-O.C1, cuja parte do sumário se passa a transcrever: “ A concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, com o consentimento do condenado, depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre], presumindo-se que, dado o tempo de cumprimento de pena já decorrido, a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. Maria João Antunes, oh. cif, pág. 87). XVII. Considerou o tribunal a quo, portanto, que a liberdade condicional do Recorrente não era adequada à realização das necessidades de prevenção especial, invocando parcos fundamentos com os quais o Recorrente não pode concordar. XVIII. Assim, em primeiro lugar, o tribunal a quo entendeu que os crimes em questão “se revestem de gravidade (...), ponderado o elevado desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes, manifestado na forma de cometimento dos mesmo, reveladora de uma personalidade distanciada dos valores fundamentais por que se rege a sociedade.” XIX. O tribunal a quo não se consegue distanciar dos crimes praticados pelo Recorrente e pelos quais foi condenado, porém, tenha-se em atenção que não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional. XX. E a gravidade dos crimes e a forma de cometimento dos mesmos, nada dizem quanto ao arguido viver no futuro sem praticar crimes, que é o que ora releva. XXI. Nem tão pouco o Tribunal cuida de dilucidar em que termos a gravidade do crime permite concluir pelo juízo de prognose desfavorável quanto ao futuro do Arguido. XXII. Depois, e em segundo lugar, o tribunal a quo afirma que o Recorrente não admitiu a prática de todos os crimes, devido ao facto de este ter afirmado que houve uns que praticou e não foi condenado e outros que pelos quais foi condenado e não praticou. XXIII. Ora, é por demais evidente que o Recorrente quis salientar que, à época dos factos, tinha uma vida leviana, marcada pelo consumo de estupefacientes, tendo ficado com a sensação de que houve crimes pelos quais não foi condenado e outros pelos quais sentiu que foi condenado excessivamente. XXIV. É de salientar, neste ponto, o relatório dos serviços prisionais, onde é afirmado que o Recorrente considera a pena que lhe foi aplicada justa e sente vergonha face aos actos que praticou. XXV. Deste relatório se depreende que o Recorrente formula um juízo de censura em relação ao seu passado, o que demonstra que este admite e tem consciência de que os seus atos consubstanciaram crimes e eram errados, sendo por isso puníveis. XXVI. O facto do Recorrente ter salientado, perante o tribunal a quo, a sua imaturidade e toxicodependência como justificação para a prática de tais crimes, levou o douto tribunal a entender que este não interiorizou verdadeiramente o desvalor da sua conduta, a gravidade do seu comportamento e a necessidade da pena. XXVII. Nada de mais errado: o Recorrente procurou, na verdade, contextualizar o cometimento dos crimes perante o tribunal a quo, afirmando que era imaturo e inconsequente. XXVIII. Mais tais afirmações não retiram nada aquilo que é a sua consciência crítica face aos crimes praticados e a vergonha que sente dos mesmos, facto salientado no relatório dos serviços prisionais. XXIX. Para além disto, e como afirma o relatório da DGRSP, o Recorrente apresenta um discurso com capacidade reflexiva e consequencial dos seus actos. XXX. Intimamente ligado com este ponto, está o facto de o tribunal a quo considerar que não existe verdadeiro arrependimento por parte do Recorrente resultante da consciencialização dos danos provocados às vítimas. XXXI. E sustenta tal tese no facto de, no seu discurso perante o tribunal, o Recorrente não ter mencionado as vítimas. XXXII. Entendimento que não se podia afastar mais da realidade, e o relatório dos serviços prisionais e o relatório da DGRSP dizem exactamente o contrário: em ambos se pode ler que o Recorrente formula um juízo de censura face aos seus comportamentos passados. XXXIII. No entanto, e mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que não é requisito para a concessão da liberdade condicional o arrependimento ou a interiorização da pena. XXXIV. Isso mesmo pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n° 1796/10.7XCBR-H.P1, cujo sumário aqui se transcreve: “1 – Não é requisito de concessão da liberdade condiciona! (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos n°s 2 e 3 do referido artigo 610) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. XXXVI. E no mesmo sentido vai outro Acórdão, também do Tribunal da Relação do Porto, processo n° 317/12.1TXCBR-F.P1: “1 - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola característica de personalidade, ou alguma adesão mora! e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. XXXVI. O tribunal a quo entendeu que o Recorrente não compreende que ele próprio não é a vítima, mas sim o autor dos crimes, porém, o relatório dos serviços prisionais mostra que este aceita a pena a que foi condenado, o que revela uma interiorização da ilicitude e do desvalor da sua conduta. XXXVII. Esta conclusão, precipitada e desprovida de fundamentos, do tribunal a quo, levou a que o mesmo não valorasse o teor dos relatórios dos serviços prisionais e da DGRSP, na parte em que referem que o recluso reconhece a gravidade dos danos provocados às vitimas, na medida em que tal é contrário ás suas declarações. XXXVIII. Não podemos olvidar que estes relatórios são realizados por técnicos especializados, que acompanham o recluso, a sua família, a execução da sua pena e os seus comportamentos no Estabelecimento Prisional. XXXIX. Ultrapassar os relatórios de duas entidades distintas, que atuam de forma diferente mas que têm entendimento semelhante, devido ao simples facto do arguido não referir as vítimas aquando do momento em que prestou declarações perante o tribunal a quo é completamente inconcebível. XL. Tanto os serviços prisionais como a DGRSP acompanham o cumprimento da pena do recluso, estabelecem um contacto regular com o mesmo e conhecem a sua situação sociofamiliar, pelo que serão estas entidades aquelas que melhor poderão ajuizar do arrependimento e da consciencialização ou não do desvalor da sua conduta e dos danos provocados às vítimas. XLI. É também afirmado, no relatório dos serviços prisionais, que o Recorrente sente vergonha do seu passado criminógeno, aceita a pena que lhe foi aplicada e formula um juízo de censura relativamente aos factos anteriormente praticados e que consubstanciaram a prática de crimes, pelo que, podemos afirmar com segurança que o Reconhece entende a gravidade dos danos que causou às vítimas e interioriza a ilicitude e o desvalor da sua conduta. XLII. O tribunal a quo sustentou também a recusa de concessão da liberdade condicional ao Recorrente no facto de este ter cometido, ao longo dos anos em que cumpriu pena de prisão, 13 infracções disciplinares. XLIII. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a maioria das infracções disciplinares são infracções leves, consideradas trivialidades no Estabelecimento Prisional. XLIV. Não nos podemos olvidar de que os reclusos estão sujeitos a um ambiente de alta tensão no Estabelecimento Prisional, o que pode levar a distúrbios e troca de galhardetes” entre os mesmos, bem como a ofender os funcionários do E.P.. XLV. Outras das infracções trata da posse de telemóveis, algo proibido dentro dos Estabelecimentos Prisionais mas que não merecem uma especial censura. XLVI. Naturalmente que estas infracções ocorreram e não se pretende aqui justifica-las las, no entanto, urge dizer que a última destas infracções disciplinares ocorreu a 26/04/2017, ou seja, há cerca de um ano e sete meses. XLVII. E esta alteração é também sublinhada no relatório da DGRSP, que afirma “numa fase mais recente, regista-se uma alteração desta postura, mantendo-se mais equilibrado”. XLVIII. Não se pode concluir, como fez o tribunal a quo, que, pelo facto de o Recorrente ter cometido infracções disciplinares no meio prisional (que, recorde-se, cessaram há um ano e sete meses), então com grande probabilidade o irá fazer quando colocado em liberdade. XLIX. Tal juízo de prognose é demasiado leviano e pouco credível, pois sustentado apenas no cometimento de infracções disciplinares no passado. L. Atente-se também, como forma de colocar em causa este juízo de probabilidade efectuada pelo tribunal a quo de que o Recorrente, em liberdade, cometerá infracções, no facto de as medidas de flexibilização que o mesmo beneficiou terem decorrido sem incidentes. LI. Embora o tribunal a quo entenda que estas saídas são ainda escassas para testar, com segurança, o comportamento do Recorrente em meio livre, a verdade é que elas revelam, com bastante certeza, qual será o comportamento que o Recorrente adoptará quando colocado em liberdade. LII. O tribunal a quo valorou também negativamente o facto de o Recorrente ter desistido do curso de dupla certificação de nível secundário de mecatrónica, passando a frequentar unidades de formação de curta duração de inglês, alemão e TIC. LIII. Porém, o facto de o Recorrente ter desistido de um curso, optando por frequentar unidades de formação isoladas, não significa, peremptoriamente, que o Recorrente esteja a desinvestir no seu processo escolar/formativo, como faz crer o despacho do tribunal a quo. LIV. Os reclusos devem ter a liberdade de escolher os cursos que frequentam, adequando os seus interesses ou necessidades às ofertas educativas existentes no Estabelecimento Prisional e tal liberdade não pode ter como consequência tão gravosa o entendimento de que hã um desinteresse do recluso por este optar por unidades isoladas ao invés de cursos de formação. LV. Em defesa do Recorrente, salienta-se o facto de este ter concluído O 9° ano na prisão, o que demonstra que houve e continua a haver investimento na sua formação e aprendizagem. LVI. Pelo tribunal a quo foram valorados exageradamente os aspectos em desfavor do Recorrente e, dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que poderiam valorizar a pessoa do aqui Recorrente. LVII. Se não vejamos, LVIII. O Recorrente tem elevado apoio familiar e sempre teve uma relação afectiva muito próxima com os progenitores e a irmã. LIX. O Recorrente conta também com o apoio de amigos e é socialmente querido entre a comunidade rural onde os seus pais residem e, quando beneficiou de medidas de flexibilização da pena, em meio exterior, nunca foi alvo de qualquer rejeição. LX. Diga-se também que o imóvel onde residem os progenitores do Recorrente localiza-se num meio social com características rurais, com relações de vizinhança de proximidade e sem problemáticas socias relevantes. LXI. O Recorrente tem perspectivas sérias de trabalho — pretende seguir as pisadas do pai e ajudá-lo na sua oficina de artesanato e marcenaria. LXII. Além do mais, atendendo à débil saúde do seu progenitor que cada dia se deteriora mais, não lhe permitindo, actualmente, realizar grandes esforços, o apoio do Recorrente torna-se cada vez mais imprescindível. LXIII. O seu progenitor tem uma incapacidade superior a 60% resultante de acidente de viação e a sua mãe encontra-se reformada, por doença profissional. LXIV. O Recorrente superou a problemática aditiva, está abstinente há sete anos, e foi sujeito a testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas cujos resultados revelaram-se negativos. LXV. O Recorrente mantém, nos últimos tempos na prisão, um comportamento adequado às normas (não há registo de infracções disciplinares desde Abril de 2017) e manifesta respeito pela autoridade. LXVI. O Recorrente está também em RAI e já beneficiou de duas licenças de saída jurisdicionais e de uma licença de saída de curta duração, das quais não houve todo e qualquer incidente. LXVII. É a primeira vez do Recorrente a cumprir pena de prisão efectiva. LXVIII. Ao longo do cumprimento da pena, o Recorrente conclui o 9° ano de escolaridade e investiu na sua formação académica e profissional, inscrevendo-se e frequentando cursos profissionais ou unidades isoladas de formação. LXIX. Todos estes múltiplos factores explanados, deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, o que não ocorreu, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável e cumpridor dos normativos legais. LXX. Assim, dos factos provados consta que o recluso teve uma evolução que nos permite considerá-lo apto para, uma vez em liberdade, levar uma vida conforme ao Direito. LXXI. Estando formulado o juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, o tribunal a quo, ao ter decidido não conceder a liberdade condicional ao Recorrente, violou o disposto no artigo 61 do CP, assim como a finalidade político-criminal do instituto de liberdade condicional e da prevenção especial positiva ou ressocialização. LXXII. O despacho de que ora se recorre deve, assim, ser revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do Ad. 61, nº 2, alª a) do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar da liberdade condicional. Termos em que, ao recurso apresentado, deve ser concedido provimento. Resposta do MP. Conclusões: 1-O recluso atingiu os 2/3 da soma de penas em execução. 2-Beneficia de algum apoio de familiar. 3-Apresenta alguma perspectiva de actividade laboral concreta. 4-A crítica que expressa para o seu comportamento criminoso apresenta-se ainda necessitada de aprofundamento. 5-O artº 61 do C. Penal regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos e encontrando-se cumpridos dois terços da pena, face ao disposto no artº 61, nº 3 do C.P., importa atentar no preceituado na alª a) do nº 2 do mesmo preceito. 6- Mas, não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com confiança suficiente por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida do dia-a-dia. 7- Na situação em análise, as exigências de prevenção especial são particularmente fortes, já que se trata da sua quarta reclusão e anteriormente cumpriu pena precisamente pelo mesmo crime, tendo beneficiado de liberdade condicional cujas condições incumpriu gravemente, vindo a praticar o crime cuja pena está actualmente em execução. 8- Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior, do condenado. 9- Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração. 10- Pelo que entendemos que decidiu bem a Mmª Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento de pena, por ora. 11-Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto. Parecer (…) Cumpre apreciar. Nos termos previstos no artigo 40 do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O artigo 42 do mesmo código estabelece, por seu turno, que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Porém, sendo a reintegração social do recluso a orientação que norteia a execução da pena de prisão, sempre se reconheceu a esta um efeito "dessocializador", pelo confinamento do recluso à prisão, a exigir que o regresso deste à vida em sociedade seja mediado por um período de transição - a liberdade condicional. Como se diz no preâmbulo do Decreto-lei n° 400/82, de 23.09, "a liberdade condicional visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido da orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Nesta decorrência, estabelece artigo 61 nºs 3 e 2, alª a), do Código Penal que quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional desde que seja fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que aquele, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes No caso presente, a única questão prende-se com este juízo de prognose exigido pelo artigo 61 nºs 3 e 2 alª a), do Código Penal. Atentos os elementos fácticos elencados pela decisão recorrida, o tribunal entende inviável no caso um juízo de prognose positiva, que não se pode, pelo menos por ora, concluir que o recorrente, se em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; o recorrente, por seu turno, entende que os elementos permitem já um juízo de prognose favorável, atacando a interpretação que deles teve a decisão recorrida (…) Estamos, decididamente com a decisão recorrida no que respeita à solução encontrada, se bem que não com todos os fundamentos invocados. A questão prende-se, a nosso ver, com a impossibilidade de formular, no caso, o juízo de prognose favorável que a concessão da liberdade condicional exige. O percurso disciplinar do recluso agora recorrente tem, neste contexto, um peso preponderante e de modo algum pode conferir-se-lhe o carácter de inocuidade com que aquele pretende revesti-los; na verdade, a antecipação do comportamento que o recorrente terá em liberdade, para efeito do juízo de prognose que a norma em causa impõe, há-de ser feito a partir de dados concretos, entre os quais não é de menor importância o comportamento que tenha tido em contexto prisional. E fundamental a relevância que assumem também os factos criminais praticados, até porque neles radica a pena aplicada e é a partir deles e das circunstâncias que rodearam a sua prática que há-de aferir-se o estado da desejada ressocialização. (…) Ora, fazendo apelo aos crimes praticados pelo condenado e às circunstâncias que rodearam o seu cometimento, o que mais sobreleva é a facilidade com que este se movimentava de um ambiente socialmente adequado e conforme ao direito para a prática de crimes de extrema gravidade, cujo desvalor era "gritado" à sua indiferença pelo sofrimento de cada uma das vítimas. Também não é irrelevante o facto de o condenado ter mantido então uma espécie de vida dupla - a do contexto familiar e laboral, aparentemente normal, por um lado, a negra, da prática de crimes violentos e de movimentação no submundo, por outro. Daqui resultam claros os traços de manipulação e dissimulação que hão-de agora ser tidos em conta; como referiu o supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18.04.2013, que se pronunciou sobre o cúmulo jurídico das penas parcelares do recorrente "Regista-se que as forças armadas portuguesas possam ter tido ao seu serviço alguém que, não só é consumidor de drogas, como se dedica à prática de crimes fora do tempo semanal de trabalho. O que inculca necessariamente dotes dissimulatórios na personalidade". É também nesta dicotomia que devem buscar-se as razões para a inexistência de sentimento de rejeição do seio familiar e na comunidade; como o Tribunal Judicial de Braga considerou no âmbito do processo 133/11.8JABRG -ponto 29 da matéria de facto-, o recorrente "Dedicava parte do fim-de-semana à família, com quem convivia e a quem prestava alguma colaboração na realização de pontuais tarefas domésticas e manufacturação artesanais, mas os seus convívios ocorriam fora da sua localidade de residência, com indivíduos de outras freguesia, razão pela qual, a sua pessoa e o seu quotidiano são pouco conhecidos na freguesia". É a partir daqui, com evidentes cautelas acrescidas, que há-de seguir-se para a análise da evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão. Ora, o que as incidências comportamentais referidas pela sentença, sancionadas como infracção disciplinar, nos mostram é que se mantêm ainda as fragilidades de personalidade do condenado; delas resulta que este, mesmo no ambiente altamente vigiado que constitui o estabelecimento prisional, sob a capa de uma aparente adequação, não se inibe de violar as regras, comportamento que acompanhou todo o seu percurso prisional e motivou por nove vezes a aplicação da sanção disciplinar de permanência obrigatória no alojamento, a segunda mais grave do catálogo. E estas violações, aliadas aos traços de personalidade do recorrente que se colhem dos factos praticados e das circunstâncias em que o foram, fazem, naturalmente, recear pelo seu comportamento em meio livre. É certo que desde 26.04.2018 não há ocorrências a registar a este nível e que as medidas de flexibilização da pena correram sem incidentes. Ainda bem que assim é. É caso para dizer que já não era sem tempo. Será, talvez, o início de um comportamento adequado do recorrente em contexto prisional, importando verificar com segurança se assim é ou não. Não se queira é tirar já destes elementos positivos conclusões definitivas que os mesmos ainda não permitem. Como refere com todo o propósito da decisão recorrida, os elementos colhidos destas medidas de flexibilização são ainda escassos para testar com segurança o seu comportamento em meio livre, pelo que importa continuar a apostar nestas medidas de flexibilização da pena antes da concessão da liberdade condicional. Tanto basta, cremos, para que se não possa formular o juízo de prognose favorável, indispensável à concessão da liberdade condicional ao condenado. Em conclusão, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter- se na íntegra a decisão recorrida. Cumpriu-se o artº 417 nº 2 do CPP. Resposta ao Parecer: O recluso respondeu ao parecer mantendo basicamente a argumentação aduzida nas causas do recurso. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta à apreciação do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. Fundamentação e direito: O objecto do recurso define-se no âmbito das conclusões que constituem uma síntese da motivação – artº 410 nº1 do CPP. O despacho recorrido elabora um conjunto de causas impeditivas da concessão da liberdade condicional: i. Os crimes de roubo, roubo qualificado e sequestro se revestem de gravidade, reveladora de uma personalidade distanciada dos valores fundamentais por que se rege a sociedade; ii. O recorrente não admitiu a prática de todos os factos; iii. Justifica-os com circunstâncias exógenas, tais como a imaturidade e a toxicodependência, o que revela não ter interiorizado verdadeiramente o desvalor da sua conduta, a gravidade do seu comportamento e a necessidade da pena. iv. As consequências das infracções criminais que praticou são perspectivadas mediante um centramento em si próprio, em que uma leitura de si como vítima sobreleva a um reconhecimento como autor de factos criminosos em que vítimas foram outros, terceiros. v. O percurso prisional do recorrente está marcado por infracções disciplinares; vi. Se é certo que as medidas de flexibilização da pena de que beneficiou decorreram sem incidentes, é também verdade que são recentes e ainda escassas para estribar convicção favorável quanto ao seu comportamento em meio livre; vii. O investimento escolar/formativo sofreu recentemente um retrocesso por força de opções do recorrente; viii. A superação da problemática aditiva, o enquadramento familiar e laboral, são relevantes factores positivos que, contudo, não bastam para que o tribunal faça, de momento, um prognóstico favorável á reinserção do recorrente. O despacho salienta concretamente, a não atribuição da liberdade condicional, ao ora recorrente/recluso, nesta fase de execução da pena, não é adequada à realização das necessidades de prevenção especial. Segundo o recorrente o tribunal a quo não se consegue distanciar dos crimes praticados e pelos quais o arguido foi condenado. O mesmo se diga quanto à gravidade dos crimes que já relevou em sede de condenação. Motiva-se no despacho a quo que o recorrente não admitiu a prática de todos os crimes, devido ao facto de este ter afirmado que houve uns que praticou e não foi condenado e outros que pelos quais foi condenado e não praticou. O tribunal também terá sido influenciado pelo facto de o recluso ter salientado, à data da prática dos factos, da sua imaturidade e dependência de estupefacientes, assinalando que não estava interiorizado o desvalor da sua conduta, a gravidade do seu comportamento e necessidade da pena. Intimamente ligado com este ponto, está o facto de o tribunal a quo considerar que não existe verdadeiro arrependimento por parte do Recorrente resultante da consciencialização dos danos provocados às vítimas. Por último o recorrente analisa a matéria das infracções disciplinares. Refere que estamos perante infracções leves e que esse comportamento desviante cessou em 26/04/2017. E esta alteração é também sublinhada no relatório da DGRSP, que afirma “numa fase mais recente, regista-se uma alteração desta postura, mantendo-se mais equilibrado”. Termina louvando a abstinência de produtos estupefacientes e o bom ambiente familiar e enquadramento profissional no exterior, bem como uma recente marcha comportamental mais adequada ao normativo institucional. Com esta argumentação, o tribunal remata considerando não estar reunidas as condições para efectuar um juízo de prognose positivo que permita atribuir a liberdade condicional. Utilizando a descrição de factos provados (factos que fundamentam a decisão recorrida) apresentados na resposta do MP urge ter em conta o seguinte: O condenado nasceu a 23/09/1986 e encontra-se actualmente a cumprir a pena única de 9 anos de prisão, à ordem do processo nº 276/11.8GCBRG (que englobou as penas dos processos nºs 150/11.8JABRG, 133/11.8JABRG, 529/10.2JABRG, 10/11.2JABRG, 658/11.5PBBRG e 26/11.9PEBRG), pela prática de 10 crimes de roubo, 1 de roubo qualificado e 1 de sequestro; Atingiu o meio da pena à ordem em 26/12/2015; De 30/11/2011 a 08/03/2012, cumpriu 100 dias de prisão subsidiária, à ordem do processo nº 1/11.3PEBRG, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida; De 26/12/2015 a 26/12/2017, cumpriu integralmente a pena de 2 anos de prisão (revogação de pena suspensa), à ordem do processo nº 310/08.9PBBRG, pela prática de 1 crime de roubo; Os dois terços da soma das penas em cumprimento sucessivo ocorreram em 29/09/2018, os cinco sextos estão previstos para 13/08/2020 e o termo para 03/07/2022; Tem os antecedentes criminais documentados no certificado de registo criminal de fls. 619-625; Cumpre pela primeira vez pena de prisão efectiva; Deu entrada no EP de Paços de Ferreira em 23/10/2013, provindo do EP de Izeda; Consta do seu registo disciplinar a aplicação, entre 19/04/2011 a 26/04/2017, de 13 medidas disciplinares: 9 permanência obrigatória no alojamento (por insultar e ameaçar, de forma pública e notória, elemento de vigilância em serviços no pavilhão ...; por ameaçar, coagir, agredir ou constranger a ato sexual outro recluso, funcionário ou terceiro; por ter difamado, de forma pública e notória, uma funcionária do EP e ter abordado o Chefe dos Guardas de forma agressiva, no refeitório; por ter em sua posse objecto não autorizado, designadamente um telemóvel, uma bateria e um cartão de telemóvel, após efectivação da visita; por posse de telemóvel com cabo para ligar a carregador, objectos devidamente dissimulados na roupa interior do recluso; por ter retirado a sanita da sua cela e tê-la colocado no exterior durante o período nocturno sem estar devidamente autorizado; por posse e uso de um telemóvel de marca “C...”, com câmara fotográfica incorporada, cartão de activação de telemóvel e carregador USB/mini; por posse de um telemóvel marca Alcatel com cartão de activação e bateria; por faltar ao conto intermédio e desobedecer a ordem dada por elemento da vigilância em serviço, pondo em causa o normal funcionamento do EP); 4 de repreensão escrita (por simular uma situação de perigo para a sua saúde; por falar alto e ter manifestado uma atitude ofensiva para com um elemento da vigilância em serviço no pavilhão; por envolvimento em altercação com companheiro); Inquirido quanto às infracções disciplinares, disse que «grande parte hoje não faria, tive telefones, se não tivesse telefone não falava com ninguém, agora não preciso, tenho precárias, vou à rua»; Beneficiou de 2 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 13/08/2018 a 17/08/2018, sem registo de incidentes; Foi colocado em RAI em 19/09/2018; Beneficiou de 1 licença de saída de curta duração, que decorreu de 21/09/2018 a 24/09/2018, sem registo de incidentes; Em meio prisional concluiu o 9º ano de escolaridade e estava a frequentar um curso de dupla certificação de nível secundário de mecatrónica (com aulas diárias), do qual desistiu, encontrando-se actualmente inscrito nas unidades de formação de curta duração de inglês, alemão e TIC (com a duração, cada uma delas, de 2 horas semanais); Apresenta problemática aditiva, afirmando-se abstinente desde há 7 anos; Em 22/02/2017, 08/03/2018 e 17/09/2018, foi sujeito a testes de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido os resultados negativos; Em meio livre, dispõe de apoio por parte dos progenitores, com quem mantem proximidade afectiva e relacional; Tem como perspectiva de inserção laboral, trabalhar com o pai na marcenaria de que este é proprietário; Ouvido pelo tribunal em declarações, disse «não sei se cometi todos, houve alguns que pratiquei e não fui condenado e houve outros em que fui condenado e não pratiquei»; Acrescentou que praticou os crimes «por várias razões, era imaturo, muito burro e um drogado, não pensava nas consequências, a minha juventude perdi-a aqui dentro, entrei com 24 anos e estou com 32 anos, para não falar naquilo em que prejudiquei a minha família»; Consta do relatório dos serviços prisionais que «verbaliza estar consciente dos comportamentos por si protagonizados e formula um juízo de censura face aos mesmos. Aceita a sua pena e considera-a justa, tendo em conta os delitos praticados. Percebe os danos causados nas vítimas e verbaliza vergonha em relação ao seu comportamento criminógeno»; Resulta do relatório da DGRSP que «B... mantém a mesma capacidade reflexiva e consequencial dos seus actos, reconhecendo a gravidade dos danos causados nas vítimas, justificando, contudo, os mesmos nos problemas de toxicodependência e baixa maturidade». O recorrente rebate ponto por ponto as considerações do acórdão realçando que está preparado para viver em meio livre. Já ultrapassou os 2/3 de cumprimento de pena; consente na aplicação da medida; tem exacta noção dos crimes praticados e das consequentes vítimas; as infracções disciplinares fazem parte do passado, manifestando actualmente comportamento adequado e tem apoio familiar e recursos profissionais para iniciar trabalho em meio livre. Nesta etapa do cumprimento de pena o tribunal deve atender, primordialmente, a necessidades de prevenção especial. Já ultrapassamos a fase dos 2/3 de cumprimento de pena de prisão pelo que a lei, no artº 61 nº 3 do CP, permite a concessão da liberdade condicional desde que os pressupostos previstos no nº 2, alª a) estejam preenchidos. Consentimento e cumprimento dos 2/3 da pena, com os requisitos de salvaguarda da prevenção especial, bastam para, eventualmente, conceder a liberdade condicional.. Aquela alínea a) prescreve: for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e São estes critérios de prevenção especial (negativa – juízo de que não serão cometidos novos crimes - e positiva, de que o recluso consiga a reinserção social) que devem nortear a nossa apreciação acerca da possibilidade de ser concedida ao recluso, a liberdade condicional. Vamos detalhar a argumentação do despacho recorrido para ver se se há motivo para manter o recluso em cumprimento de pena ou, se pelo contrário, é expectável a concessão da liberdade condicional por se mostrarem reunidos os requisitos que determinam aquela medida (liberdade condicional). Quanto ao número e gravidade dos crimes praticados o tribunal da condenação já tratou desta matéria ao tipificar as condutas, estabelecendo o grau de culpa, determinante da medida concreta das penas. Esta análise pode parecer simplista mas é inevitável trata-la só e em sede da condenação. Pouco importa saber se a condenação foi justa ou injusta, na perspectiva do recluso, questão central é a condenação, matéria com que o tribunal de execução de penas inevitavelmente se confronta. O TEP executa a decisão com todas as garantias jurisdicionais, ou seja, superando uma mera tarefa administrativa. Já veremos mais adiante como se dá resposta a esta vertente, interpretando o disposto no artº 61, nº 2, alª a) do CP. Sabemos que este recluso está condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão e que os 2/3 do cumprimento de pena ocorreram em 26/12/2015. O TEP executa penas por crimes graves e muito graves mas, também por crimes menos graves. A lei em nenhum momento fala do número de crimes, nem da gravidade dos mesmos. O seu tratamento prende-se com o tempo de cumprimento das penas aplicadas. Este argumento apresenta-se como um requisito desnecessário, diremos, sobretudo, irrelevante para a concessão ou não concessão da liberdade condicional. Num segundo momento o tribunal utiliza um outro argumento que já se tornou recorrente: arrependimento e interiorização do desvalor da conduta (compreensão da culpa!...e da necessidade da pena!...). Esta sintaxe (utilização e disposição das palavras) é da responsabilidade do despacho recorrido. A lei não prevê o arrependimento no momento da execução da pena e muito menos a expiação da culpa. Lembramos que o recluso se quiser não presta declarações, consentindo apenas na apreciação da eventual concessão da liberdade condicional. É evidente que tem todo interesse em prestar declarações mas, a observação pretende apenas demonstrar que a declaração de arrependimento pode ser legalmente impossível, quanto desnecessária. Seja como for o arrependimento não é um requisito necessário para a concessão da liberdade condicional. As ideias de contrição e penitência não podem ser levadas ao limite. De outro modo, é de afastar a teorização da gravidade da culpa e do pensamento de retribuição. Das declarações prestadas pelo recluso verifica-se, à saciedade, que se envergonha do seu passado criminal e com propriedade refere a toxicodependência como causa principal dessa deriva. O recluso em nenhum momento desvalorizou as vítimas. Vejam-se as declarações supra. É irrelevante saber se a decisão de condenação é justa ou injusta, basta executá-la, seguindo o comportamento prisional do recluso na sua evolução, joeirado com a temática da personalidade. Sobre esta matéria ver os nossos Acórdãos (TRP) nº 1757/10.6TXPRT-S.P1 e acórdão (TRP) nº 1703/11.0TXPRT-L.P1. A avaliação da execução da pena tem necessariamente de se confinar dentro de parâmetros preventivos. A lei fala das circunstâncias do caso (facto criminoso); vida anterior do recluso; personalidade e evolução do recluso ao longo do cumprimento de pena. Citando o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2012, consultável em www.dgsi.pt, notado no Parecer, a conclusão sobre tal juízo há-de resultar dos factos relativos: i. às circunstâncias do caso - crimes cometidos, penas aplicadas, gravidade das suas consequências, fins ou motivos que determinaram as condutas. ii. consideração da vida anterior; iii. personalidade do condenado; iv. evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão. As circunstâncias do caso concreto são importantes porque nos remetem para a natureza do crime e contexto criminoso. Os crimes têm natureza diversa e merecem uma atenção especial e casuística do juiz de execução para avaliar a diferença entre os delinquentes por crimes contra o património, do foro sexual, contra a vida, económicos, tráfico de estupefacientes e outros. Importante ter em conta que não estamos a tecer considerações sobre a culpa ou a medida da retribuição. A vida anterior do recluso não se confina só ao período em que cometeu crimes mas a uma análise detalhada de todo o seu percurso vivencial, que em regra está espelhado no relatório social. Importa analisar a sua origem social, educação, instrução, crescimento e outros aspectos. A personalidade do arguido tem que se pautar por dados concretos. O recluso tem que ser avaliado pelo seu comportamento prisional e forma de estar em ambiente de reclusão, como meio de ressocialização e de prestação comportamental responsável futura, em meio livre. Quanto à personalidade, o diagnóstico complementar por técnicos da especialidade constitui uma ajuda preciosa para o juiz. A personalidade não é uma ficção, tem que ser vista numa dinâmica social e psicológica. Estes requisitos são muito semelhantes aos exigidos para efeito da suspensão da execução da prisão – J. Ribeiro Faria – Liberdade Condicional – Boletim da Administração Penitenciária e do Instituto de Criminologia, nº 6. De todos aqueles aspectos, salientados no despacho recorrido, relevam de modo singular as infracções disciplinares, como manifestação da personalidade do agente. A via comportamental é decisiva para aferir se o recluso está preparado para beneficiar da liberdade condicional. A ideia de discricionariedade vinculada, como manifestação do princípio da livre apreciação dos elementos de prova, tem menos a ver com qualquer imaginária concepção de culpa, mas, antes e a propósito, com pontos de vista exclusivamente preventivos. A necessidade de fundamentar um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, traduz-se na probabilidade de o tribunal decidir no âmbito de “limites aceitáveis do risco” – J. Figueiredo Dias – Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime – páginas 538/541. Regressando ao caso concreto e deixando de lado o número e gravidade de crimes, bem como o desvalor da acção, assente numa ideia de culpa, interessa-nos ponderar o seu comportamento disciplinar e as medidas de flexibilização da pena. Como acima dissemos do seu registo disciplinar figuram, entre 19/04/2011 a 26/04/2017, 13 medidas disciplinares: estas medidas estão acima descritas e têm a ver com vários desajustamentos comportamentais no seio prisional. Beneficiou de 2 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 13/08/2018 a 17/08/2018, sem registo de incidentes. Foi colocado em RAI em 19/09/2018. Beneficiou de 1 licença de saída de curta duração, que decorreu de 21/09/2018 a 24/09/2018, sem registo de incidentes. Temos que convir que o recluso tem um número muito expressivo de infracções disciplinares, algumas com significado e gravidade acentuados. Esta deviance terá cessado em 26/04/2017, ou seja, há pouco tempo, tendo em conta o tempo de cumprimento de pena. O recluso precisa de mais medidas de flexibilização, uma vez que as concedidas tiveram início num passado recente. Louva-se a abstinência aditiva e recomenda-se ocupação laboral ou formação em meio de reclusão. O ambiente familiar e profissional em meio livre é um bom incentivo para o recluso continuar a pautar a sua conduta comportamental, por ora recluído, em conformidade com as normas institucionais vigentes. A observação elaborada com o parecer é assertiva e compreende recomendações importantes: é a partir daqui, com evidentes cautelas acrescidas, que há-de seguir-se para a análise da evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão. Ora, o que as incidências comportamentais referidas pela sentença, sancionadas como infracção disciplinar, nos mostram é que se mantêm ainda as fragilidades de personalidade do condenado; delas resulta que este, mesmo no ambiente altamente vigiado que constitui o estabelecimento prisional, sob a capa de uma aparente adequação, não se inibe de violar as regras, comportamento que acompanhou todo o seu percurso prisional e motivou por nove vezes a aplicação da sanção disciplinar de permanência obrigatória no alojamento, a segunda mais grave do catálogo. Estas deficiências de comportamento, aliadas a uma maior necessidade de flexibilização da pena, bem como a necessidade de introspecção de ocupação laboral e formação, determinam não ser possível um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional. Estamos em crer que uma evolução no sentido manifestado levará ou poderá levar o tribunal de execução a lançar mão de outros meios conducentes à adaptação da futura liberdade condicional (artº 62 do CP) – Acórdão do STJ nº 14/2009. O recluso ainda não beneficia dos requisitos necessários para a concessão da liberdade condicional. Improcede o recurso. Mantém-se o despacho recorrido exclusivamente por razões de natureza comportamental - infracções disciplinares. Acordam os juízes que integram esta 2ª Secção Criminal em julgar improcedente o recurso interposto pelo recluso B..., confirmando o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Registe e notifique. Porto, 20 de Fevereiro de 2019. Horácio Correia Pinto Moreira Ramos |