Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6104/16.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
REQUISITOS GERAIS
MÁ FÉ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202504106104/16.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de impugnação pauliana constitui o meio processual pelo qual o credor, prejudicado no seu património, por actos praticados pelo devedor reage contra eles, impugnando-os; com a impugnação pauliana visa-se permitir ao credor a obtenção a ineficácia do acto praticado pelo devedor ofensivo do interesse patrimonial daquele para posteriormente lhe facultar a possibilidade de executar o bem alienado.
II - A mesma exige a verificação cumulativa de dois requisitos gerais: a) A anterioridade do crédito do credor em relação ao acto impugnado ou a existência de dolo (ter o acto sido praticado com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor) quando o crédito seja posterior, e b) Que do acto resulte a impossibilidade, ou agravamento da possibilidade, de o credor obter a satisfação integral do seu crédito.
III - Incumbe ao credor o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas, cabendo, por sua vez, ao devedor e/ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui “bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
IV - A par dos mencionados requisitos gerais, exige-se ainda a verificação da má fé, mas apenas quando o acto a impugnar seja oneroso.
V - Essa má fé não exige a intenção de prejudicar o credor, bastando que o devedor e o terceiro tenham a consciência de que os actos por eles praticados afectarão negativamente a possibilidade do credor obter a satisfação do seu crédito.
VI - A simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros, podendo, ou não, concorrer com a intenção de prejudicar terceiros.
VII - São elementos integradores essenciais da figura da simulação:
a) A intencionalidade da divergência;
b) Acordo entre o declarante e o declaratário - “pactum simulationis”.
c) Intenção de enganar terceiros, ou o chamado “animus decipiendi”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6104/16.0T8PRT.P1

Tribunal Judicial do Porto

Juízo Central Cível do Porto – ...

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A..., SA. propôs acção declarativa de condenação na forma de processo comum contra B..., SA, e C..., Lda.

Sustentando ser titular de crédito sobre a primeira ré, que se encontrava a ser discutido no processo n.º ..., a correr termos na Instância Central, 1.ª Secção Cível – J4 da Comarca do Porto, alega que esta, em conluio com a segunda ré e para se furtar a tal pagamento, procedeu à venda a esta última de um edifício de um piso com logradouro, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ...66, inscrito na matriz urbana sob o número ...32.

Peticiona, a título principal, que se declare impugnado esse contrato de compra e venda nos termos dos artigos 610.º e 616.º do Cód. Civil e que, em consequência, seja restituído tal imóvel ao património da 1.ª ré, na exacta medida do necessário para a satisfação do seu crédito, no total de € 500.000,00 ou no valor que vier a ser fixado, com transito em julgado na acção supra mencionada, bem como juros de mora vencidos e vincendos que vierem a ser contados até integral pagamento, podendo ainda praticar os actos de conservação da garantia patrimonial nos termos da lei.

Subsidiariamente, peticiona que se declare nulo, por simulação, esse mesmo contrato de compra e venda, com a consequente restituição por parte das rés.

As rés contestaram.

A 1.ª ré trouxe à colação a defesa que apresentou no processo n.º 71/14.2T.PRT, defendendo não ser a autora titular do direito que aí se arroga.

Mais alegou que o seu património não se limitava aos bens que a autora refere ter alienado. E que o negócio em causa nestes autos correspondeu ao que era pretendido pelas partes, sem que houvesse qualquer intenção ou consciência de prejudicar a autora.

Peticiona a condenação da autora, em multa e indemnização, por litigância de má fé.

A 2.ª ré invocou a sua ilegitimidade e defendeu-se por impugnação.

A autora respondeu.

Procedeu-se a audiência prévia.

Após realização do julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:

1) Julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se as rés dos pedidos formulados.

2) Julga-se não constarem dos autos elementos que permitam a condenação de alguma das partes como litigante de má fé.

As custas serão suportadas pela autora (art. 527º, do CPC).

Registe e notifique”.

Inconformada com tal sentença, dela interpôs a autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I. É pressuposto da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação de garantia geral do cumprimento de obrigações, a existência de um crédito; crédito esse que deverá ser anterior relativamente ao ato ou, se for posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art.s 610.º a 612.º, ambos do CC).

II. Encontra-se provado nos presentes autos, a celebração entre a Recorrente e Recorrida B..., em 31.01.2011, de um contrato promessa de cessão da posição contratual a favor da Recorrente, no contrato de locação financeira, celebrado entre a a Recorrida e o Banco 1... em 30.07.2010, referente ao imóvel objeto dos presentes autos. O referido contrato seria válido até 31.13.2013, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, até 31.12.2014, tendo as partes estipulado a execução especifica do contrato e o pagamento de uma clausula penal de EUR 500.000,00, para o caso do incumprimento da 1ª Ré.

III. Por sentença transitada em julgado a 04.03.2020, que correu termos no processo ..., Instância Central Cível do Porto, J4, foi reconhecido o crédito da Recorrente, por confissão da Recorrida B..., em virtude da impossibilidade em cumprir o contrato de cessão da posição contratual celebrado com a Recorrente a 31.01.2011. Esse incumprimento definitivo e culposo resultou da resolução do contrato de locação financeira, celebrado entre a Recorrida e o Banco 1..., a 30.07.2010, pelo próprio Banco, o que ocorreu em 29.09.2014.

IV. Uma transação judicial homologada por sentença, adquire força de caso julgado material, nos termos do disposto no artigo 619.º do CPC. O Tribunal de primeira instância ao não dar como provada a existência desse crédito alegando que “uma transação homologada por sentença não tem o mesmo valor que uma decisão de mérito”, desconsiderou a sentença homologada com transito em julgado no processo ..., e atuou em clara violação da autoridade da decisão transitada em julgado, o que viola o artigo 619.º do CPC e o principio da boa fé processual que impede as partes de litigarem em violação do disposto nos art.s 7 e 8 º do CPC.

V. O crédito da Recorrente constitui-se na data da celebração do referido contrato promessa de cessão da posição contratual a 31.01.2011, momento a partir do qual a Recorrida B... sabia estar obrigada a ceder a sua posição contratual no contrato de locação financeira referente ao imóvel em discussão nos presentes autos e que caso não o cumprisse ficaria sujeita ao pagamento de uma clausula penal no valor de € 500.000,00.

VI. Devendo em consequência ser aditado um novo facto aos factos dados como provados segundo o qual: “A Autora é detentora de um crédito sobre a 1ª Ré, desde 30.01.2011, ou, pelo menos 29 de setembro de 2014, resultante da impossibilidade de cumprimento por parte da 1º Ré do contrato promessa de cessão da posição contratual no contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1..., em virtude da resolução operada por este banco nessa data.”

VII. Sem prescindir, o que só por mera hipótese académica se equaciona, mas não se concede, mesmo que o crédito da Recorrente, apenas existisse a partir do transito em julgado da homologação por sentença proferida no processo ..., ou seja, a partir de 05.03.2020, a conduta dolosa da Recorrida é notória. Noutros processos judiciais, com certidões juntas aos autos, vieram demonstrar que os anteriores administradores simularam negócios, falsearam atas, usaram de ameaças (processo nº 1605/20.9T8STS que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6; processo n.º 994/14.9T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto, Juiz 9, entre outros devidamente identificados na certidão permanente da Recorrida). Na indicada sentença, considerou-se provado que AA e BB encetaram a simulação com o intuito de se apropriarem da totalidade das participações sociais do capital social da Recorrida B..., visando com isso prejudicar o Autor nessa ação (CC), para o que chegaram a falsificar uma ata da assembleia geral da Ré. Ficou ainda demonstrado que, “Por via do negócio declarado simulado na ação referida supra, BB foi eleito como administrador da sociedade Requerida para o mandato de 2014/2015, nomeação que se encontra registada pela Inscrição ...0 - AP. ...21 de vinte e um de outubro de 2014, tendo servido de título a tal registo uma alegada assembleia geral realizada com data de 20 de junho de 2014, à qual presidiram os referidos simuladores enquanto alegados detentores da totalidade do capital social da requerida. À data, BB e AA não eram detentores da totalidade do capital social da Ré”

VIII. A Recorrida também veio a proceder à venda de todo o imobilizado para o exercício do seu objeto social, através dos seus “ilegítimos representantes”. Os ex.administradores da Recorrida B..., após terem vendido todo o ativo móvel da Recorrida, colocaram a salvo o imóvel objeto dos presentes autos, bem sabendo que com a sua “venda” impediriam o direito da Recorrente, não só de tomar posse do imóvel, como de ser ressarcida pelo valor da clausula penal, já que nenhum outro bem restaria a esta.

IX. Tal conduta dolosa pode apurar-se pela forma como o imóvel veio a ser vendido à Recorrida Vednor: o valor consideravelmente mais baixo de venda do imóvel (340.000,00€) do que aquele que este custou 6 anos antes (€443.891,46), do seu valor patrimonial à data (€ 479.947,50) e sem que a compradora lhe tenha pago o preço na data da escritura. O referido preço também não entrou nas contas da Recorrida, nem serviu para pagar os credores desta, como se pode verificar pela apresentação desta a um PER, meses depois de ter vendido o imóvel. Em face do exposto deveria igualmente ser dado como provado que a suposta venda do imóvel pela 1ª Ré foi praticada com o fim de impedir a satisfação do crédito da Recorrente, devendo ser aditado um novo facto nesse sentido.

X. O Tribunal de primeira instância deveria ter dado como provado que a 1ª Ré foi notificada da posição da ora recorrente no processo 71/14.2TVORT, a 04.03.2014, considerando-se a mesma efetuada a 07.03.2014. Tal facto encontra-se aceite pela Recorrida B... e o mesmo é condizente com os prazos judiciais imperativos que as partes estão obrigada a cumprir, sob pena de revelia e confissão dos factos da outra parte. Deveria igualmente ser dado como provado o ponto 17 dos factos dados como não provados. Tal facto é importante para demonstrar a má-fé da Recorrida B... no presente processo.

XI. Deveria ainda ter sido dado como provado, que a Recorrida não era possuidora de outros bens capazes de garantir o crédito da Autora, à data da venda do imóvel objeto dos presentes autos. Está demonstrado nos autos, a venda do imobilizado em 2015.

Os trabalhadores são despedidos apos a venda do imóvel e a Recorrida B... apresenta-se a um PER junto do Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, processo nº ..., no qual confessa que a 31 de dezembro de 2014, a empresa era detentora de € 390,167,31 de ativos fixos tangíveis e em 31.12.2015, de € 0,00. De igual modo verifica-se que em 2014, a empresa faturou € 236.352,81 e em 2015, terá apenas faturado 10.000,00. Também nesse PER, o crédito da Recorrente foi aceite como condicional por falta de sentença transitada em julgado no processo 71/14 e por esse motivo não apareceu na listagem de créditos reconhecidos e não teve direito de voto. Sendo que, como se pode ver, a ser aceite, seria o maior crédito da 1ª Ré. Em face do exposto, deverá acrescentar-se novo facto ao factos dados como provados, em que: “A 1ª Ré, com o ato praticado de venda do imóvel em litígio, tornou impossível a satisfação do crédito da Autora.”

XII. Os factos não provados 14, 15 e 16, são factos aceites pela 1ª Ré, tendo esta inclusive junto com a sua contestação, ata da audiência prévia no processo ..., no qual tais factos estão dados como assentes. Deveriam ser levados aos factos dados como provados. Deveriam igualmente ser dados como provado os pontos 18 e 19 dos factos dados como não provados, por confissão.

XIII. Deverá ser dado como provado que o imóvel à data da venda valia entre € 500.000,00 e € 600.000,00, devendo ser aditado novo facto aos factos dados como provados nestes precisos termos. No primitivo contrato de locação celerado entre a Recorrida B... e o Banco 1..., em 2010, foi acordado um valor do imóvel em € 443.891,46 (valor de custo deste). A Recorrida B... veio a juntar aos autos certidão matricial do imóvel tirada 27.11.2015, no qual o imóvel tinha de valor patrimonial € 479.947,50, que foi aceite pela Recorrente. O referido imóvel veio a ser anunciado para venda junto do site do Banco 1..., pelo valor de € 600.000,00 e o próprio contrato-promessa de cessão da posição contratual, celebrado em 2011, tinha como clausula penal, a quantia de € 500.000,00. Da avaliação mandada efetuar por entidade isenta, com relatório junto aos autos, (documento que não foi impugnado pelas Recorridas), o valor de mercado do imóvel seria de € 573.000,00, sendo que em caso de venda imediata, desceria para € 505.000,00. Tal facto é importante para apurar da má- fé das Recorridas.

XIV. Deveriam ter sido dados como provados os factos 20 a 22 dos factos dados como não provados, porque as Recorridas não lograram fazer prova do contrário. O Tribunal a quo, contrariamente ao decidido no despacho proferido a 24.01.23, não inverteu o ónus da prova aí decidido por entender que obtenção de prova era possível por outros meios. O referido despacho “determinou que a conduta da 2ª ré, ao não trazer aos autos os elementos mencionados em tal despacho, consubstanciava recusa de colaboração, “sendo a sua conduta apreciada, designadamente, nos quadros do regime previsto no art. 417º, n. º2, 2ª parte do CPC”. Dispõe esta norma que “se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº2 do artigo 344º do Código Civil”. Estipulando este outro artigo que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado”.

XV. O poder jurisdicional do Tribunal de primeira instância, esgotou-se com o referido despacho, não podendo em sede de sentença, vir o mesmo Tribunal “dar o dito por não dito” e afinal entender que não existe a inversão do ónus da prova, em clara violação com o disposto nos art.s 417, nº 2, 2ª parte do CPC e art. 344º, nº 2 do CC e comprometendo a coerência e a justiça do processo. Constituindo em última instância, tal decisão, uma decisão surpresa, que prejudica a Autora, já que tais factos são fundamentais para a produção de prova da má-fé levada a cabo pelas Rés, requisito da impugnação pauliana e simulação.

XVI. O Tribunal de primeira instância sugeriu que a prova poderia ser obtida por outros meios, como levantamento de sigilo bancário e prova pericial. Desde a entrada da presente ação em março de 2016, foram realizadas várias diligências para obtenção de prova, com as Rés constantemente a dificultar o processo. A Autora e o próprio Tribunal fizeram vários pedidos de levantamento de sigilo bancário. As Rés reiteradamente recusaram-se fornecer a documentação necessária, limitando a perícia e outras diligências probatórias. A própria Perita reportou diversas dificuldades em obter a informação necessária das Rés. Foram emitidos vários despachos ordenando a apresentação de documentação, com as Rés serem multadas por falta de cooperação. O despacho de 24.01.23 e o requerimento da Autora com a refa 44628086 de 06.02.23, no qual requer o prosseguimento dos Autos face à recusa da colaboração das Recorridas e à impossibilidade de obter as informações que estas se recusaram a fornecer ao Tribunal, com a consequente inversão do ónus da Prova. Em face do exposto e contrariamente ao entendimento do Tribunal de primeira instância, não só este meio de prova se revelou impossível, como tal facto é imputável às Recorridas.

XVII. São variadíssimos os factos indiciários nos autos que permitem ao Tribunal apurar a verdadeira intenção das Recorridas. Os ex-administradores da 1ª Ré (AA, BB e CC) usaram dos mais diversos estratagemas para se apropriarem da 1º Ré e todo o seu ativo, tendo o conseguido entre 2013 e 2020.

XVIII. Também a Recorrida Vednor, sendo vizinha da Recorrida B... (o que desde logo revela um grau de proximidade) não podia ignorar os desacatos existentes, com intervenção da polícia. Não podia ignorar a existência de uma providencia cautelar e da não apresentação de contas em 2015, registada na certidão permanente da 1ª Ré.

Na própria certidão predial do imóvel, poderia ter-se inteirado da existência da ação que correu termos no processo 71/14, já que apesar das recusas do registo, bastaria uma consulta aos autos para perceber o conflito existente no próprio imóvel. Não podia ignorar as movimentações para a venda do imobilizado um ano antes e a pouca movimentação a seguir. Também o valor do imóvel, demasiado abaixo do seu valor de mercado levaria à 2ª Ré a suspeitar que algo não estaria bem. Tanto mais que poderia ter adquirido o imóvel em questão ao próprio Banco 1..., um ano antes, quando este esteve à venda e não o fez, revelador do seu pouco interesse nele. A própria forma de pagamento do preço não é consentânea com o que é habitual neste tipo de negócios, nos quais o preço é pago antes da escritura de venda, mas ter demorado mais 2 meses a concretizar o pagamento, mesmo que esse valor tenha saída da conta bancária desta, não constitui prova suficiente do pagamento do preço. Tanto mais que se encontra demonstrado nos presentes autos que esse dinheiro não entrou nas contas da Recorrida B..., tendo sido endossado a terceiras entidades. Ambas as Recorridas em conluio declararam em escritura publica, o preço ter sido liquidado nessa data, o que se revelou a ser falso. E por fim a sua postura nos presentes autos em dificultar ao máximo a recolha da informação necessária a prova do pagamento do preço. Todos estes factos são deveras reveladores da má-fé das Recorridas.

XIX. A má-fé do devedor e do terceiro abrange tanto o dolo nas suas diversas formas (dolo direto, necessário e eventual) quanto a negligência consciente. Tem sido entendimento do STJ que a verificação da má-fé não requer a intenção ou o propósito dos agentes de causar prejuízo ao credor. Basta que eles tenham ciente aa possibilidade de causar tal prejuízo ou de afetar a garantia patrimonial do credor devido às suas ações. Daqui decorre que não é necessário ao Credor provar um qualquer conluio entre o devedor e o terceiro. Basta demonstrar que o devedor e o terceiro agiram com consciência do potencial prejuízo que suas ações poderiam causar ao credor. A má-fé, estando relacionada a fatos internos ou psicológicos, cuja prova é geralmente difícil por não serem diretamente demonstráveis, muitas vezes é comprovada através de circunstâncias e comportamentos externos. Estes, segundo a experiência comum, indicam as condutas e atitudes cognitivas, afetivas ou volitivas dos agentes. A prova desses fatos psicológicos faz-se através da experiência comum, partindo de indícios factuais que permitem inferir sua ocorrência, sendo comum o uso de presunções naturais ou judiciais para provar a má-fé dos agentes, como do devedor e do terceiro adquirente. O julgador apoiar-se-á nas regras de experiência comum, constituindo noções culturais do homem médio, cuja fonte assenta na reiteração de factos que ocorrem diariamente.

XX. Em face do exposto, não só o ato deveria ter sido considerado impugnado, como nulo em face da simulação das Recorridas. Não o tendo feito, o Tribunal de primeira violou o disposto nos art.s 240º, 610.º e 616.º do Cod. Civil.

Termos em que, com o douto suprimento que se invoca deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, modificada a douta sentença recorrida, o que deverá ser expressão de Justiça”.

Apenas a recorrida C..., Lda. apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso, por incumprimento do ónus legal a que se reporta o artigo 640.º, n.ºs 1, a) e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, e, em todo o caso, pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

- se, em concreto, se mostram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e, não estando estes reunidos, os da simulação.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. A 1ª ré celebrou, em 30.07.2010, com o Banco 1..., S.A., um contrato de locação no qual este último declarou dar-lhe em locação financeira, o que a 1ª ré aceitou, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Valongo sob o número ...66, inscrito na matriz urbana sob o número ...32, conforme documento que sob o n.º 1 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

2. Em 30.01.2011, a autora e a 1ª ré celebraram um contrato que denominaram de contrato promessa de cessão da posição contratual, no qual a 1ª ré prometia ceder à autora a posição contratual que detinha no referido contrato de locação financeira, “verificando-se algumas das seguintes condições: a) Quando a segunda outorgante ou quem esta indicar, notifique, por escrito, com aviso prévio de 180 dias, a primeira outorgante para a cedência da sua posição contratual no referido contrato de Locação Financeira b) Quando s primeira outorgante se queira desvincular do acordo agora vigente com a entidade locadora acima referida, notificando por escrito, com aviso prévio de 180 dias, a segunda outorgante”, nestes e nos demais termos que constam do documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

3. Nos termos da cláusula 10ª tal contrato “tem a duração até às 23h59, do dia 31 Dezembro de 2013. Perdendo a sua validade, então, Podendo, no entanto, ser renegociado por mais 1 ano”.

4. De igual modo, as partes sujeitaram o contrato promessa à execução especifica e ao pagamento de uma cláusula penal de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), por parte da 1ª ré à autora, em caso de incumprimento (cl.s 9ª e 11ª).

5. Em 24.01.2014, a aqui 1ª ré veio a intentar uma acção contra a aqui autora, que corre termos na Instância Central Cível do Porto, J4, Proc. nº ..., nos termos do qual a aqui 1ª ré peticiona a condenação da aqui autora a reconhecer a extinção da obrigação de contratar a que se reporta o escrito particular de contrato promessa identificado nos presentes autos, cessando todos e quaisquer efeitos, por causa imputável à aqui autora.

6. A autora veio contestar a referida acção, tendo em reconvenção peticionado a execução especifica por forma a obter sentença que produzisse os efeitos da declaração faltosa da 1ª ré e assim viesse a decretar a cessão da posição contratual desta à autora no referido contrato de locação financeira imobiliária e, subsidiariamente, caso se entendesse não ser possível a execução específica do contrato prometido, ser declarado o incumprimento contratual definitivo e culposo da aqui 1ª ré e ser esta condenada a pagar à aqui autora a título de cláusula penal a quantia de EUR 500.000,00, acrescida de juros vincendos.

7. Tal acção findou por transacção, homologada por sentença transitada em julgado em 04-03-2020, por intermédio da qual a aqui 1ª ré se confessou devedora à aqui autora da quantia de €500.000,00 “por impossibilidade de cumprimento do contrato promessa de cessão da posição contratual celebrado entre as partes a 31 de janeiro de 2011”, obrigando-se a pagar tal quantia no prazo de 30 dias a contar da homologação do acordo.

8. Na pendência da referida acção, o Banco 1... resolveu o inicial contrato de locação financeira, cancelado o registo pela ap. ...41 do dia a 29.09.2014.

9. A 27.02.2015, foi celebrado um novo contrato de locação financeira com o mesmo locador (Banco 1..., SA), conforme documento que sob o n.º 7 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, registado pela ap. ...85 do mesmo dia.

10. A 02.03.2016, por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de DD, 1ª ré declarou comprar o imóvel referido em 1, ao Banco 1..., que o declarou vender, pelo preço de EUR 47.997,72 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos).

11. Nessa mesma data e Cartório Notarial, em escritura subsequente, a 1ª ré declarou vender o imóvel referido em 1 à 2ª ré, que o declarou comprar, pelo preço de EUR 340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros), procedendo-se ao registo pela Ap. ...87, de 02-03-2016.

12. Consta de tal escritura que “Intervêm como gerentes, em representação da sociedade” 2ª ré, EE e FF, “com poderes para o acto, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão permanente da matrícula e inscrições da sociedade consultada hoje via Internet”.

13. A 2ª ré tem como objecto “Fabrico de painéis metálicos para portas e elementos similares em metal. Fabrico e comercialização de vedantes plásticos para a construção civil. Importação e Exportação dos produtos fabricados”.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

14. A autora veio a comunicar a sua intenção de tomar a posição da ré por carta registada de 23 de Maio de 2013.

15. Por carta registada a 26 de Dezembro de 2013, a autora veio a comunicar à ré que se encontrava designado o dia 30.12.2013 para a realização do contrato definitivo de cessão da posição contratual, em local e hora aí indicados.

16. Não obstante ambos os representantes das partes terem estado presentes no dia, hora e local comunicados, não se veio a realizar o contrato definitivo de cessão da posição contratual no contrato de locação financeira acima melhor identificado.

17. Tendo a 1ª ré sido notificada da contestação/reconvenção da Autora a 04.03.2014, considerando-se a mesma efectuada a 07.03.2014.

18. A 1ª ré deixou a locadora preceder como referido em 8.

19. Sendo que com tal facto, pretendeu a 1ª ré evitar o registo definitivo da referida acção junto da Conservatória de Registo Predial de Valongo.

20. No intuito de dissipação de bens, ou de os pôr a recato da autora, colaborou, com a 1ª ré, a 2.ª ré, a qual tinha conhecimento do prejuízo que os actos, nomeadamente a compra do imóvel, na qual interveio directamente, causava à autora, envolvendo, como envolveu, a diminuição dos valores patrimoniais da 1.ª ré e impossibilitando a autora de ver os seus créditos ressarcidos.

21. As rés nunca pretenderam celebrar ou tiveram a vontade de transmitir a propriedade do prédio objecto da escritura de compra e venda entre eles celebrada em 02.03.2016.

22. A verdadeira intenção sempre foi a de porem o prédio a salvo dos credores, nomeadamente da autora.

23. Por carta datada de 5 de Junho de 2013, a 1ª ré solicitou à autora a indicação das condições de preço e dos termos do contrato de arrendamento, para o poder submeter à Assembleia Geral, sem que a tal pedido tenha havido resposta.

24. A 1ª ré tem mais imobilizado do que o conjunto de equipamentos com muito uso e sem utilidade para a empresa, que foram vendidos.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questão prévia: da admissibilidade do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Invocando a apelada que a apelante não cumpriu requisitos taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pugna a mesma pela rejeição do recurso com fundamento no alegado incumprimento.

De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[3].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões a reter:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[6] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[7]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função [...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [...]”.

Escreveu-se, a propósito, no recente acórdão desta Relação de 25.02.2025[8]: “Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].

Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], procedem, ainda, no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado art. 640º, apelidando os primeiros de ónus primários e os segundos de ónus secundários. E quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva, necessariamente, à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], ao passo que a inobservância dos segundos, entre os quais se inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, só implicará a rejeição nos casos em que a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso”.

Retira-se do AUJ n.º 12/2023, de 14 de Novembro[9]: “Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional (55).

Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva" (56).

Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.

Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade”.

Extrai-se do sumário do acórdão do STJ de 25.01.2024[10]: “I. Embora a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto represente um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (ut artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II. O objectivo da indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, o qual é incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece em depoimentos com duração média de 30 a 40 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal.

III. O incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificulte, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte”.

Como conclui o recente acórdão de 27.02.2025 do mesmo STJ[11], “Gerou-se, assim, consenso que na aferição do cumprimento pelo recorrente dos ónus previstos no artigo 640º do CPC deve o Juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e ponderando a gravidade da consequência- rejeição do recurso/ ou parte - priorizar a justiça material em detrimento da solução formalista, assumindo que o ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP)”.

No caso vertente, a recorrida pugna pela rejeição do recurso sustentando, por um lado, que “a Recorrente não delimita nas suas conclusões os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e qual a decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada e por que motivos, não dando assim cumprimento ao ónus legal que sobre si impendia, ex vi artigo 640.º n.º 1 al a) CPC, pelo que, deve o recurso ser recusado, em consequência da preterição de formalidade legal essencial”, e, por outro lado, que “não indica com exatidão as passagens da gravação (depoimento testemunhal) em que se funda o seu recurso, nem procede à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Ao contrário do que sustenta a recorrida, a recorrente indica, ainda que de forma não modelar, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender sobre eles deve ser proferida (cfr., designadamente, conclusões VI, X, XI, XII, XIII, XIV).

Também o ónus fixado na alínea a), do n.º 2 do citado artigo 640.º se mostra satisfatoriamente cumprido, pelo menos na perspectiva benevolamente defendida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Nada justifica, assim, a rejeição do recurso reclamada pela recorrida C..., Lda.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[12], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Pretende a recorrente que ao acervo dos factos provados sejam adicionados os seguintes:
- “A Autora é detentora de um crédito sobre a 1ª Ré, desde 30.01.2011, ou, pelo menos 29 de setembro de 2014, resultante da impossibilidade de cumprimento por parte da 1º Ré do contrato promessa de cessão da posição contratual no contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1..., em virtude da resolução operada por este banco nessa data”;
- “A suposta venda do imóvel pela 1ª Ré foi praticada com o fim de impedir a satisfação do crédito da Recorrente”;
- “A 1ª Ré, com o ato praticado de venda do imóvel em litígio, tornou impossível a satisfação do crédito da Autora”;
- “A Recorrida não era possuidora de outros bens capazes de garantir o crédito da Autora, à data da venda do imóvel objeto dos presentes autos. Está demonstrado nos autos, a venda do imobilizado em 2015”;
- “O imóvel à data da venda valia entre € 500.000,00 e € 600.000,00”.
Apesar da leitura atenta da petição inicial não foi possível nela descortinar a alegação da matéria que a recorrente pretende agora que seja aditada aos factos provados. Certamente porque a matéria em causa não encontra expressão na alegação da factualidade que a Autora verteu no referido articulado. De outro modo, bastaria que a recorrente individualizasse, concretizando com a referência ao respectivo artigo da petição inicial, a matéria que, na sua perspectiva, foi indevidamente excluída dos factos provados.
Reclama a apelante, deste modo, que esta instância de recurso proceda à ampliação da matéria de facto, aditando factos que, não integrando factualidade por si alegada em sede própria, reconhece-lhe agora relevância para a decisão da causa.
Note-se que a ampliação da matéria de facto não se confunde com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Esta consiste no pedido dirigido à Relação para que modifique o modo como foram julgados pela 1.ª instância pontos concretos da matéria de facto, pretensão que aquela aprecia, modificando, em caso de procedência, aquela decisão.
À ampliação da matéria de facto refere-se a parte final da alínea c) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Se a Relação decidir que a ampliação é necessária deve determiná-la, anulando a decisão da 1.ª instância e ordenando a repetição do julgamento para que se produza prova sobre os factos objecto da ampliação. Nessa situação não é consentido à Relação que julgue em primeira mão os novos factos, sendo à 1.ª instância reservado essa tarefa.
Neste contexto, entende-se que não há fundamento para proceder à ampliação da matéria de facto, designadamente pelo aditamento pugnado pela recorrente, tanto mais que a generalidade dos “factos” por ela indicados mais não são do que proposições conclusivas, que, como tal, devem ser arredadas dos factos provados.
Insurge-se ainda a recorrente com apreciação da factualidade constante dos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º 19.º, 20.º a 22.º considerados não provados que, no seu entender, devem ser julgados provados.
Quanto à fundamentação do decidido relativamente à matéria em causa, pode ler-se na sentença sob recurso: “Nenhuma prova se fez nestes autos dos factos 14 a 16 e 23 (sendo certo que o processo ... não tem aqui qualquer autoridade de caso julgado, porque nem a segunda ré aí foi parte, nem chegou tal acção a ser decidida por decisão de mérito).
Não se mostra certificado judicialmente o facto 17 que assim não pode aqui ser dado como provado.
Nenhuma prova testemunhal, documental ou de outro tipo se fez sobre os factos 18, 19 e 24.
Quanto aos factos 20 a 22 considera o tribunal que não se fez prova suficiente dos mesmos.
A este respeito foi proferido o despacho de 24-01-2023 que determinou que a conduta da 2ª ré, ao não trazer aos autos os elementos mencionados em tal despacho, consubstanciava recusa de colaboração, “sendo a sua conduta apreciada, designadamente, nos quadros do regime previsto no art. 417º, n.º2, 2ª parte do CPC”.
Dispõe esta norma que “se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº2 do artigo 344º do Código Civil”.
Estipulando este outro artigo que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado”.
No caso dos autos crê-se que não se justifica esta inversão do ónus da prova, tanto mais que a mesma poderia ser feita por outros meios (designadamente pedidos de informação bancária – se necessário deduzindo-se incidente para levantamento do atinente sigilo – e pericial), não se tornando assim impossível.
Continua, assim, a incidir sobre a autora o ónus de provar esta factualidade.
Tem o tribunal consciência da dificuldade da prova da matéria em causa nestes autos e da importância que factos instrumentais podem para o efeito revestir.
No entanto crê-se que nem de forma directa, nem indirecta (mediante a prova de factos instrumentais que permitissem por presunção judicial concluir, de forma segura, pela veracidade dos factos principais) logrou a autora fazer tal prova”.
Os artigos 14.º, 15.º e 16.º considerados não provados constituem a reprodução fiel do alegado pela Autora nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da sua petição inicial.
Sustenta a recorrente que aquela factualidade julgada não provada são factos aceites pela 1ª Ré, tendo esta inclusive junto com a sua contestação ata da audiência prévia no processo ..., no qual tais factos estão assentes. Deveriam ser levados aos factos dados como provados”.
A matéria em causa foi impugnada pela Ré Vednor – artigo 3.º da contestação -, a qual não foi interveniente na acção comum com o n.º ..., que correu termos pela Instância Central, 1.ª Secção Cível – J4, da Comarca do Porto.
Dispõe o artigo 421.º do Código de Processo Civil que “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 355.° do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”
Importa, desde já, precisar que a acta da audiência prévia não constitui meio de prova.
Quanto ao mais, tem sido entendimento comum na doutrina – seguido pela jurisprudência - que a prova testemunhal (e pericial) produzida num processo só releva para outro processo se ocorrerem quatro fundamentos cumulativos:
- Em primeiro lugar, em ambos os processos deve ser a mesma a parte contra quem foram produzidos os ditos meios de prova;
- Em segundo lugar, é necessário que a parte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daqueles meios de prova;
- Em terceiro lugar, é suposto que o regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo.
- Em quarto lugar, é suposto, ainda, que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.
Na falta do terceiro requisito, ou seja se as garantias oferecidas no primeiro processo forem inferiores às oferecidas no segundo, a prova produzida no primeiro processo pode ser aproveitada e ser feita valer em termos probatórios apenas como princípio de prova, como decorre do n.º 1 do citado artigo 421º.
Se falhar algum dos outros requisitos (nomeadamente, a identidade das partes em ambos os processos), não podem tais provas ser objecto de qualquer aproveitamento.
No caso, a recorrente convoca a acta de audiência prévia extraída do processo n.º ... para fundamentar um juízo positivo para a matéria constantes dos aludidos artigos 14.º, 15.º e 16.º. Todavia, nem a referida acta pode ser encarada como meio de prova, como ao referido processo é totalmente alheia a Ré Vednor, que nele não teve qualquer intervenção.
Não estão, pois, reunidos os pressupostos necessários a que seja atendida para efeitos de prova, neste processo, a referida acta de audiência prévia extraída de anterior processo em que uma das aqui demandadas não teve qualquer participação.
Quanto ao artigo 17.º, dado como não provado – nenhuma prova consta nos autos que permita a sua sustentação, designadamente, deles não consta a certificação que ateste a factualidade dele constante.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não existe confissão quanto aos factos constantes dos artigos 18.º e 19.º dados como não provados, os quais foram objecto de impugnação por ambas as Rés nas contestações que nestes autos apresentaram, não tendo efeito confessório qualquer comportamento processual que a Ré B... possa ter adoptado num outro processo, designadamente no referido processo n.º ....
A 9.11.2022 proferiu-se o seguinte despacho: “Notifique novamente a ré Vednor nos termos já ordenados no despacho de 15-07-2022, ref. 438342848) – juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos referidos no ponto 14 e prestar a informação requerida na al. e) de tal ponto 14 do requerimento da autora de 13-06-2022 (fls. 591 e ss.; ref. 42552173) –, desta feita com a advertência de que, na falta de resposta no prazo de 10 dias, a sua atuação será considerada recusa de colaboração com o tribunal, nomeadamente, nos termos e para os efeitos das consequências previstas no art. 417.º, n.º 2, e no art. 542.º, n.º 2, al. c), ambos do Cód. Proc. Civil”.
Tendo a Ré Vednor juntado aos autos dois documentos, por despacho de 24.01.2023 considerou-se que a mesma “não juntou nenhum dos documentos cuja junção foi ordenada na notificação, sendo que a resposta dada também não esclarece o que lhe foi solicitado: justificar o número elevado de depósitos em numerário entre os dias 03 de fevereiro de 2016 e 30 de maio de 2016, no valor global que ascende a 358.569,07”, concluindo o mesmo despacho que “como referido no despacho de 09-11-2022 (fls. 604), considera-se haver recusa de colaboração, sendo a sua conduta apreciada, designadamente, nos quadros do regime previsto no art. 417.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 417.º que “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa "para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”.
E de acordo com o n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, “Há [também] inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
No caso em apreço, era sobre a Autora que recaía o ónus de prova da matéria constante dos artigos 20.º a 22.º.
Ainda que a conduta da Ré Vednor possa ser interpretada como recusa de colaboração, como atesta o despacho de 24.01.2023, a inversão do ónus da prova só poderia concretizar-se, nos termos dos citados dispositivos, se tal recusa de colaboração tivesse culposamente tornado impossível à Autora a prova dos factos a que se achava onerada. O que, no caso, não ocorreu, como bem sustenta a sentença aqui sindicada ao motivar o decidido quanto à matéria em causa.
Dificuldades de prova e impossibilidade de prova são, naturalmente, conceitos distintos, sendo certo que, para efeitos de inversão do ónus de prova, só o último releva.
Como nota a mesma sentença, a falta de colaboração da Ré Vednor não tornou impossível a prova dos factos com que a Autora estava onerada, dispondo esta de vários meios que, facultando-lhe o desempenho bem sucedido dessa tarefa probatória, a mesma se absteve de utilizar.
Neste contexto, sendo a prova apreciada pelo juiz do julgamento, podendo este apreciar livremente o valor da recusa de colaboração, não se achava vinculado ao determinado naqueles anteriores despachos[13], concluindo, como o fez, que, não tendo a recusa de colaboração tornado impossível a prova a cargo da Autora, não se justificava a inversão do ónus de prova.
E, reconhecidamente, não tendo a Autora logrado produzir qualquer prova sobre a factualidade inserta nos aludidos artigos 20.º a 22.º, acertadamente foi a mesma julgada não provada.
Resulta, pois, do exposto que a decisão impugnada ponderou e valorou adequadamente toda a prova produzida, julgando em conformidade com essa prova, não merecendo, por conseguinte, reparo que justifique a sua modificação.
Como tal, improcede, nesta parte, o recurso.
3. Enquadramento jurídico dos factos apurados.
3.1. Impugnação pauliana.
Pede a Autora, a título principal, que se declare “impugnado o contrato de compra e venda celebrado entre as Rés, por escritura lavrada no Cartório Notarial de DD, na ..., em 2 de março de 2016, e que teve por objeto o Prédio Urbano, edifício de um piso com logradouro, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ...66, inscrito na matriz urbana sob o número ...32, com o valor patrimonial atualizado em 2014 de EUR 479.947,50, tudo nos termos do art.º 610.º e 616.º do Cod. Civil e, em consequência, restituído tal imóvel que a 1.ª Ré alienou à 2.ª Ré, naquela dita escritura ao património da 1.ª Ré, na exata medida do necessário para a satisfação dos créditos da Autora, no total de EUR 500.000,00 ou no valor que vier a ser fixado, com transito em julgado na acção que corre termos com processo n.º ..., pela Instancia Central, 1ª Secção Cível – J4 da Comarca do Porto, bem como juros de mora vencidos e vincendos que vierem a ser contados até integral pagamento, podendo ainda a Autora praticar os atos de conservação da garantia patrimonial nos termos da lei”.
A impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia patrimonial, traduz-se numa faculdade legalmente reconhecida ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos praticados pelo devedor em seu prejuízo[14].

A acção de impugnação pauliana constitui, pois, o meio processual pelo qual o credor, prejudicado no seu património por actos praticados pelo devedor, reage contra eles, impugnando-os.

Tem a acção em causa natureza pessoal e não real ou de anulação, característica espelhada no artigo 616.º, n.ºs 1 a 4 do Código Civil, onde se atribui ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, não se reconhecendo aos demais credores quaisquer direitos sobre tais bens.

O acto não se acha afectado por qualquer vício genético ou intrínseco, determinante da sua nulidade, podendo subsistir validamente na parte que exceda a tutela do interesse do credor que o impugne.

Daí que a procedência da acção pauliana não determine a nulidade do acto, mas sim a sua ineficácia relativa.

De facto, com a impugnação pauliana visa-se permitir ao credor a obtenção a ineficácia do acto praticado pelo devedor ofensivo do interesse patrimonial daquele para posteriormente lhe facultar a possibilidade de executar o bem alienado.

Dispõe o artigo 610º do Código Civil que: os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.

Contempla o preceito em causa dois dos pressupostos ou requisitos gerais do exercício da impugnação pauliana: a anterioridade do crédito do credor em relação ao acto impugnado ou a existência de dolo (ter o acto sido praticado com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor) quando o crédito seja posterior, e que do acto resulte a impossibilidade, ou agravamento da possibilidade, de o credor obter a satisfação integral do seu crédito.

O artigo 611º do Código Civil estabelece regras específicas para a repartição do ónus probatório quanto aos pressupostos necessários à impugnação pauliana ao determinar: “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.

Acerca deste específico regime probatório, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[15]: “em princípio, numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. artigo 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da al. b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens - o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto[16].

É na esteira deste entendimento que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.98 vem também defender que “... ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas (...), cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui «bens penhoráveis de igual ou maior valor» (artº 611º)”.

A par dos requisitos gerais enunciados no artigo 610º do Código Civil, exige-se ainda a verificação da má fé, mas apenas quando o acto a impugnar seja oneroso. Como é o caso dos negócios aqui em causa – compra e venda de imóveis.

De facto, estabelece o nº 1 do artigo 612º do Código Civil: “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé”.

Com a exigência da má fé, para o acto oneroso, “não se exige que haja com o acto a intenção de prejudicar o credor: normalmente, mesmo, há a intenção, ou pode haver a intenção, de realizar um acto vantajoso, ou a intenção de satisfazer uma necessidade do devedor, sem o intuito de causar um dano”[17].

Como sustenta o Acórdão citado[18]: “a má fé não exige o animus nocendi, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor (...). O que é essencial e determinante, por consequência, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante «a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente»”.

Ou seja: “a impugnação pauliana de actos onerosos (…), pressupõe a diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito do impugnante, o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a não satisfação integral do direito de crédito do credor, o prejuízo deste e a má fé dos outorgantes. A má fé envolve a representação pelos outorgantes de que os actos praticados afectarão negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. O prejuízo para o credor decorre de ter ficado impossibilitado, em virtude da outorga do acto impugnado, de realizar total ou parcialmente o seu direito de crédito[19].

Do que se retira que “para a procedência da acção de impugnação pauliana, importa que exista, em comum, a consciência dos protagonistas do negócio oneroso, in casu, um contrato de compra e venda de um imóvel que, ao assim actuarem, o fazem com consciência de prejudicar o credor”[20].

Importa, pois, reter que “a má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último”[21].

No caso vertente, os actos objecto da impugnação pauliana respeitam a um contrato de compra e venda tendo por objecto o imóvel identificado no ponto 1.º dos factos provados, sendo, como tal, inequívoca a sua natureza onerosa, demandando, para que o instituto da impugnação pauliana possa operar, a existência de má fé, com os contornos anteriormente expostos, isto é, a consciência, por parte do contratantes, que aqueles actos prejudicavam os credores da vendedora, primeira Ré.

Exigia a procedência da acção, por conseguinte, também a verificação do pressuposto específico da má fé dos intervenientes nos negócios onerosos celebrados.

Recaindo sobre a Autora o ónus de demonstrar a existência de um crédito a seu favor a anterioridade desse mesmo crédito, não logrou a mesma satisfazer integralmente esse encargo probatório, ficando, como ficou, por comprovar este último requisito.

Tendo a venda sido celebrada por escritura pública de 2.03.2016, o crédito da Autora apenas foi reconhecido a 4.03.2020, data em que, por sentença, foi homologada a transacção alcançada no âmbito do processo n.º ....

Como salienta a sentença aqui escrutinada, “No caso dos autos, o direito da autora sobre a ré encontrava-se a ser discutido no processo nº ....

Tal processo findou, não por decisão de mérito, mas por transacção, homologada por sentença transitada em julgado em 04-03-2020, por intermédio da qual a aqui 1ª ré se confessou devedora à aqui autora da quantia de €500.000,00 “por impossibilidade de cumprimento do contrato promessa de cessão da posição contratual celebrado entre as partes a 31 de janeiro de 2011”, obrigando-se a pagar tal quantia no prazo de 30 dias a contar da homologação do acordo.

Em rigor não se sabe quando nasceu tal direito que, nos termos dessa transacção, será contemporâneo à dita impossibilidade de cumprimento, que não é acordado quando ocorreu.

Nestes autos também não ficaram apurados factos que permitissem inferir qual a data de nascimento do crédito.

Assim, apenas se sabe que este já existe em 04-03-2020”.
Em todo o caso, incidindo a impugnação pauliana sobre acto oneroso, a procedência da acção exigia a prova do requisito da má fé, e a matéria factual apurada não o evidencia, não resultando, nomeadamemte, comprovado que os intervenientes no acto impugnado tivessem consciência do prejuízo que o mesmo poderia causar à Autora.
Assim, indemonstrados que ficaram aqueles requisitos, de cuja verificação cumulativa dependia o sucesso da acção de impugnação pauliana proposta pela Autora, teria esta necessariamente de soçobrar.

Não merecendo, por conseguinte, a sentença impugnada qualquer censura, é de manter a mesma, com a consequente improcedência do recurso.
Em todo o caso, incidindo a impugnação pauliana sobre acto oneroso,
3.2. Da simulação.
Formulou a Autora na petição inicial o seguinte pedido subsidiário:
A entender-se não proceder o pedido de impugnação pauliana, deve julgar-se procedente e provado o pedido subsidiário e, por via dele, declarar-se nulo o contrato de compra e venda celebrado entre as Rés, em 2 de março de 2016 e que teve por objecto o imóvel supra descrito e, em consequência devem as Rés serem condenadas a restituir tudo o que tiverem prestado, com as legais consequências”.
Segundo o n.º l do artigo 240° do Código Civil, “se por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
A simulação pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório[22].
Vale dizer, “a simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros[23], nisso se traduzindo a “pactum simulationis”, isto é, o conluio[24], significando que as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[25].
Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 14.02.2008[26], “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”.
Escrevem, também a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela: “consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer dizer portanto:
a) Que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada;
b) Que o vício do negócio pode ser arguido a todo o tempo, tanto por meio de acção, como por via de excepção;
c) Que o vício não pode ser sanado mediante confirmação da declaração.
Em suma: da noção plasmada no artigo 240° do Código Civil retira-se que simulação consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes”[27].
São, pois, elementos integradores essenciais da figura da simulação:
“a) A intencionalidade da divergência;
b) Acordo entre o declarante e o declaratário - “pactum simulationis”.
c) Intenção de enganar terceiros ou o chamado “animus decipiendi[28].
A simulação implica, pois, sempre a intenção de enganar terceiros, não se exigindo, todavia, que haja correspondência entre essa intenção enganosa e a intenção de prejudicar terceiros (animus nocendi). Quando a intenção enganosa se cumula com a intenção de prejudicar terceiros qualifica-se de fraudulenta a simulação.
Terceiros que, para efeitos de simulação, como explica Manuel de Andrade[29], são “quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”.
Pode a simulação comportar uma destas modalidades: a) A simulação absoluta – quando as partes não tenham querido celebrar qualquer negócio e; b) A simulação relativa – quando a simulação tenha servido para ocultar um outro negócio, verdadeiramente querido pelas partes (o negócio dissimulado)[30].
É pacífico o entendimento de que incumbe a quem invoca a simulação o ónus da prova de cada um dos requisitos dela constitutivos, de acordo com a regra geral contida no artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Entendia já o Acórdão da Relação do Porto, de 22.06.73[31] que a simulação, “pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir”, sustentando por seu turno o longínquo Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/68[32] que “a demonstração dos requisites da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato”, entendimentos que ainda hoje se mantêm actuais.
Com efeito, traduzindo-se a simulação num fingimento com vista a criar a aparência de um negócio que não se quis (simulação absoluta), ou quando o negócio foi celebrado com o intuito de ocultar um outro, este efectivamente querido pelas partes (negócio dissimulado), a demonstração dos requisitos da simulação nem sempre se obtém através da prova directa, só se alcançando esse resultado probatório com recurso a presunções judiciais. Muitas vezes o juízo intelectual inerente à intencionalidade simulatória só se atinge mediante factos indiciários que, por dedução, conduzam à conclusão do facto essencial, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores que “é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto…”[33].
No caso aqui em debate, não logrou a Autora demonstrar qualquer dos requisitos da simulação que invoca.
Como tal, também este pedido teria necessariamente de sucumbir.
Por conseguinte, não merecendo a sentença impugnada reparo, é de manter o nela decidido, assim improcedendo o recurso.

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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo da apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


Notifique.

Porto, 10.04.2025

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Álvaro Monteiro

Isoleta Almeida Costa

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[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[7] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 683/22.0T8OBR.P1, www.dgsi.pt.
[9] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023.
[10] Processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1. S1, www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 1523/22.6T8PTM.E1.SI, www.dgsi.pt.
[12]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[13] Que, de resto, nem sequer são da sua autoria.
[14] cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 445-446 e Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, págs. 761-762.
[15] Código Civil anotado, Vol. I, págs. 627-628
[16] cfr. ainda Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 492
[17] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 629.
[18] Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.12.96, BMJ 462-421
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26.02.2009, www.dgsi.pt.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 11.11.2008, www.dgsi.pt.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 30.10.2007, www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I, 227.
[23] Acórdão da Relação de Lisboa, 12/3/68, JR 14°, pág. 267.
[24] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 169.
[25] Pires de Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, vol. I, 4ª ed., pág. 321; cfr. ainda acórdão do STJ de 22.02.2011, processo nº 1819/06.4TBMGR.C1.S1, www.dgsi.pt.  
[26] Processo nº 08B180, www.dgsi.pt.
[27] cf. Castro Mendes, “Teoria Geral”, vol. III, 148.
[28] Acórdão da Relação de Coimbra, 18/11/97, Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, V, pág. 22; cf. ainda Mota Pinto, “Teoria Geral”, 3ª ed., 472. 
[29] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 198.
[30] Artigo 241º do Código Civil; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo 1, 2ª ed., pág. 631.
[31] BMJ 229°-235.
[32] J.R. 14°-267.
[33] Acórdão do STJ de 19.10.94, BMJ 440º, pág. 361.