Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2130/24.4JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006
FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA
RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO
Nº do Documento: RP202602112130/24.4JAPRT.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão.
Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado
II - O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma. A agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção.
O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais.
A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos.
III - Mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida.
IV - Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento.
Trata-se de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006.
O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso.
Acresce.
Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancassem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006.
Ocorre que esta faca encontrava-se entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura crime de detenção de arma proibida.
A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida.
O uso desviado (por exemplo, utilizá-la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006.
Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho pelo que falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM.
V - O Ritual Kafan é um ato público ou cerimonial de despedida.
O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença.
O Ritual Kafan destina-se à sepultura ou cremação ritual.
O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois.
Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2130/24.4JAPRT.P1



Relator Paulo Costa
Adjuntos Luís Coimbra
Raúl Esteves







Julgo regularizada a instância quanto à constituição de mandatário para os assistentes.





Sumário da responsabilidade do relator.
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Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


No Tribunal JUDICIAL DA Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto-..., em processo coletivo proferiu-se acórdão que condenou o arguido da seguinte forma:
1) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL E EM CONCURSO EFETIVO, DE:
-UM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AGRAVADO, NA FORMA CONSUMADA, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º, 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal e art. 86º, n.º 3 da Lei das Armas: NA PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE PRISÃO;
-UM CRIME DE PROFANAÇÃO DE CADÁVER, NA FORMA TENTADA, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, 23º, 254º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal: NA PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO;
-UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea d) por referência ao art. 3º, n.º 2, alínea ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições, NA PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO;
-SENDO QUE, EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE PRISÃO EFETIVA.
2) CONDENAR O ARGUIDO AA NA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO, A QUAL SE FIXA EM 5 (CINCO) ANOS, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 151º, n.ºs 2 e 3, 136º, n.º 1 e 144º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.
3) CONDENAR O DEMANDADO / ARGUIDO AA AOS DEMANDANTES / ASSISTENTES:
-€40.000,00 (quarenta mil euros) a BB, mãe da vítima, por danos não patrimoniais próprios;
-€40.000,00 (quarenta mil euros) a CC, pai da vítima, por danos não patrimoniais próprios;
-€100.000,00 (cem mil euros) a título de dano não patrimonial da vítima (perda do direito à vida);
-€30.000,00 (trinta mil euros), a título de dano intercalar (sofrimento consciente da vítima);
-estes valores acrescidos dos juros de mora legais contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
-€8.077,46 (oito mil e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), por danos patrimoniais (funeral e trasladação), acrescido dos juros legais à taxa supletiva civil, nos termos do art. 805º, n.ºs 1 e 3 e 806º do CC, desde a data da citação do pedido até integral pagamento;
-dos restantes valores, o absolvendo.
4) CUSTAS CRIMINAIS: o arguido vai ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (arts. 513º, n.ºs 1 a 3, 514º, n.º 1 e 524º do CPP).
5) CUSTAS CIVIS: custas cíveis, a elas havendo lugar, serão na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que sejam beneficiários.
6) MEDIDA DE COAÇÃO:
Manter o arguido sujeito, para além do TIR prestado, à medida de coação de Prisão Preventiva, até ao trânsito em julgado do presente Acórdão.
7) DA RECOLHA DE ADN:
Determina-se a recolha, após trânsito em julgado deste Acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (na redação conferida pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto);
8) OBJETOS:
Relativamente a todos os bens atrás indicados, com exceção dos que se identificará de seguida, considerando o estado dos mesmos (fruto do crime praticado), são desprovidos de valor, pelo que deverá ser determinada a sua destruição, nos termos do disposto no art. 185º, n.º 1, do CPP.
Quanto à faca, por ter sido o objeto do crime, declara-se a mesma perdida a favor do Estado, devendo ser, após trânsito, destruída.
Quanto ao produto estupefaciente, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado e ordena-se a sua oportuna destruição.
Quanto aos computadores, telemóveis, smartwatch, cartão sim e cartões de memória: os que pertencerem ao ofendido deverão ser entregues aos assistentes; os que não pertencerem ao ofendido serão declarados perdidos a favor do Estado, devendo ser oportunamente avaliados.
-A carteira, em pele, de cor castanha, pertença da vítima, contendo no seu interior cartões de identificação em seu nome emitidos pela Ucrânia e pela Alemanha, vários cartões bancários, incluindo um visa gold, em seu nome, papeis manuscritos e, no interior de uma das bolsas dois preservativos inviolados, sendo um da marca Durex, de cor azul claro – deverão ser entregues aos Assistentes (ainda que por intermédio da sua Ilustre Advogada).
-A pulseira em metal, de cor prateada; a volta com um crucifixo pendente, de cor preta; a volta, em metal, de cor prateada; o brinco prateado com uma pedra; a corrente em metal, de cor prateada; o porta chaves com inscrição “CLS ...47” com quatro chaves: deverão ser entregues aos seus legítimos proprietários, no caso, arguido e assistentes.
-O dinheiro, não sendo possível apurar a sua propriedade, será declarado perdido a favor do Estado.
9) DO PERDÃO:
Não aplicar o perdão de penas e amnistias, por não se verificarem os respetivos pressupostos.
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Inconformado, vem o arguido AA recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões:
“C- CONCLUSÕES
. Foi o Recorrente condenado pela prática autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, agravado, na forma consumada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º, 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal e art. 86º, n.º 3 da Lei das Armas: na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de profanação de cadáver, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, 23º, 254º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, bem como, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea d) por referência ao art. 3º, n.º 2, alínea ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
. Sendo que, em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão efetiva.
. Sucede que, o recorrente não se conforma com tal condenação por entender que a mesma é manifestamente excessiva, desproporcional e injusta, pelo que vem interpor o presente recurso invocando o vicio da insuficiência para a decisão, a desproporcionalidade da medida da pena no crime de homicídio, a violação do princípio bis in idem e o princípio da proporcionalidade, princípio do in dúbio pro reo e violação do princípio da livre apreciação da prova.
. A – Dos Vícios
. O Acórdão recorrido enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo deu como provados factos essenciais para a sua convicção, nomeadamente a existência de um plano premeditado por parte do Recorrente, sem que para tal existissem provas suficientes e inequívocas.
. Em concreto, o Tribunal baseou a sua convicção nos pontos 3 a 7 dos factos provados, que descrevem a suposta elaboração de um plano para matar a vítima, fundamentando-se única e exclusivamente em pesquisas realizadas no telemóvel do Recorrente, as quais, todavia, não se encontram corroboradas por qualquer outro meio de prova.
. Verificou-se uma insuficiência da matéria de facto provada, uma vez que não foi devidamente valorado o facto de tanto o Recorrente como a vítima terem acesso recíproco aos seus telemóveis, conforme declarado pelo próprio Arguido em audiência de discussão e julgamento.
. Acresce que, numa clara violação do princípio da investigação oficiosa, não foram realizados exames lofoscópicos aos telemóveis para apurar a autoria das pesquisas, nem foi investigado o telemóvel da vítima para verificar a existência de pesquisas similares, o que poderia ter esclarecido de forma cabal a autoria das mesmas.
. A insuficiência de prova é ainda mais evidente quando se considera que o crime foi cometido com uma faca de cozinha comum, e não com qualquer arma ou produto químico pesquisado, o que afasta a tese de premeditação e de um plano previamente engendrado.
. Igualmente, a decisão do Tribunal a quo não considerou as lesões sofridas pelo Recorrente, atestadas pelo relatório do Instituto de Medicina Legal (IML), compatíveis
. com lesões de defesa, bem como o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, segundo o qual foi a vítima quem o agrediu com a faca em primeiro lugar, tendo o Recorrente alegado ter agido em legítima defesa.
. A falta de investigação acerca de quem iniciou a contenda, aliada à ausência de elementos probatórios que demonstrem a existência de um plano, a incerteza da autoria das pesquisas e a total desconsideração das lesões do Recorrente, demonstram que o Tribunal interpretou de forma subjetiva os elementos probatórios, limitando-se a concluir, sem base objetiva, que o Recorrente foi o instigador e o autor de um plano para matar.
. Face à ausência de elementos probatórios que permitam que o Tribunal desse como provado os pontos 3 a 7 e 9 dos factos dados como provados, incorre o Acórdão recorrido no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
B – Do Direito
B.1 – Do Crime de Homicídio – Da medida da Pena
. A medida da pena aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva e desproporcional, não se coadunando com o estatuído nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
. A determinação da pena deve atender não só às exigências de prevenção geral e especial, mas também à culpa do agente e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a seu favor ou contra ele.
. O Tribunal a quo desconsiderou circunstâncias essenciais, como a ausência de antecedentes criminais do Recorrente e a sua situação pessoal e social, devendo ser valorado que um erro na vida não é uma vida cheia de erros.
. Ademais, o Tribunal ignorou por completo a possibilidade de que o Recorrente tivesse agido em legítima defesa, ou pelo menos, a séria dúvida que se levanta sobre a autoria das pesquisas e a intenção de matar, o que deveria conduzir à aplicação de uma pena mais próxima do mínimo legal.
. A pena de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, bem como a pena única de 23 anos, é excessivamente severa e não se mostra necessária nem adequada para atingir as finalidades da pena, nomeadamente a reintegração social do Recorrente.
. A pena a aplicar ao Recorrente, atendendo a todos os princípios e pressupostos legais e constitucionais, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, idoneidade e necessidade, deve ser fixada num patamar significativamente inferior, próximo do mínimo legal, o qual será suficiente para permitir a interiorização do desvalor da sua conduta e para satisfazer as exigências de prevenção.
B.2 – Do Crime de Detenção de Arma Proibida
. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com base no uso de uma faca de cozinha.
. Contrariamente ao que foi decidido, a faca de cozinha utilizada não se enquadra no conceito de "arma branca proibida" previsto na referida norma, uma vez que o artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM exige que, para além da capacidade de ser usada como arma de agressão, o instrumento em causa não tenha uma "aplicação definida".
. Conforme o próprio Tribunal a quo reconheceu nos factos provados, a faca em questão era do tipo "faca do pão", ou seja, um utensílio com uma função utilitária e doméstica perfeitamente definida.
. A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em distinguir instrumentos domésticos, como facas de cozinha, de armas brancas proibidas, ressalvando apenas os casos em que o objeto tenha sido adaptado ou transformado com o único propósito de ser usado como arma de agressão, o que, in casu, não sucedeu.
. A mera possibilidade de uso desviado da sua finalidade original não é suficiente para converter um utensílio doméstico em arma proibida.
. A condenação pelo crime de detenção de arma proibida, para além de juridicamente inadequada, viola o princípio do bis in idem, uma vez que a utilização da faca já foi valorada na condenação pelo crime de homicídio, e a censura penal não pode ser duplicada sobre o mesmo facto.
. Por todas as razões expostas, não estando preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida, o Recorrente deve ser absolvido da prática deste crime.
B.3 – Do Crime de Profanação de Cadáver
. O Recorrente foi condenado pela prática, na forma tentada, do crime de profanação de cadáver, com base no facto de ter tapado o corpo da vítima com um lençol branco e atado as suas mãos e pés.

. A decisão do Tribunal a quo desconsiderou por completo a justificação cultural e religiosa apresentada pelo Recorrente, que, como muçulmano nigeriano, cumpriu com a tradição islâmica de amortalhamento do falecido, num ato que visa honrar a dignidade do morto e não profaná-lo.
. Este ato, que tem uma ressonância cultural e religiosa, não se enquadra nos elementos objetivos e subjetivos do crime de profanação de cadáver, que exige uma conduta ofensiva e um "acréscimo de desvalor ético-social".
. O Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que a sua decisão se baseou numa interpretação extensiva e subjetiva dos factos, ignorando a dúvida razoável sobre a verdadeira intenção do Recorrente, nomeadamente, a de que o seu comportamento foi um ato de respeito religioso e não um ato de profanação.
. A ausência de prova objetiva e coerente que demonstre a intenção de profanar o cadáver, nomeadamente a menção a um "saco azul" que não teria dimensões para transportar o corpo, cria uma dúvida séria e insanável, que, à luz do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, deve ser resolvida a favor do Arguido.
. Adicionalmente, o Tribunal violou ainda o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), uma vez que a sua convicção não se fundamentou em critérios lógicos e objetivos, mas antes numa presunção arbitrária e não controlável, que se alheou das regras da experiência comum.
. Face a todo o exposto, não se encontrando preenchidos os elementos típicos do crime de profanação de cadáver, e tendo sido violados os princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, o Recorrente deve ser absolvido da prática deste crime. Foi invocado o vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto (Art.º 410º Nº. 2, alínea a) do CPP, relativamente aos pontos 3 a 7 e 9 dos factos dados como provados porquanto inexiste nos autos matéria probatória que permita que o tribunal de como provado tais pontos .

EM RESUMO,

PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS:
O Acórdão recorrido violou os seguintes princípios: Princípio da Investigação Oficiosa – Artigos n.º 323.°, al. a) e 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal
Princípio do bis in idem – Art.º 29.º n.º 5 da CRP
Princípio da Proporcionalidade;
Princípio da Adequação;
Princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência - Artigo 32.º n.º 2, 1ª Parte da Constituição da República Portuguesa
Princípio da livre apreciação da prova – Artigo 127.º do Código de Processo Penal
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência:
- Deve o vício invocado, nos termos do artigo 410º. Nº.2 alínea a) do Código de Processo Penal, ser reconhecido e consequentemente deve o processo ser reenviado para novo julgamento, em virtude de não ser possível corrigir o mesmo.
Sem prescindir,
Deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que:
- Condene o Arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, em pena de prisão fixada próxima do mínimo legal
- Absolva o Arguido pela prática de um crime de profanação de cadáver, na forma tentada.
Bem como,
- Absolva o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada.
FAZENDO-SE ASSIM, VEXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

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Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP junto da primeira instância, pugnando em primeira linha para a verificação de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, refutando todos os demais argumentos do recorrente.

A Srª PGA neste instância superior concluiu “aderindo à argumentação que fez constar na sua resposta, entendemos que o recurso não deverá obter provimento.”
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência.

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Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes:
Questões de facto.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: O recorrente alega que o Tribunal a quo deu como provada a existência de um plano premeditado com base apenas em pesquisas no telemóvel do arguido, sem provas inequívocas de que foi ele quem as realizou.
É invocado que tanto o arguido como a vítima conheciam as palavras-passe um do outro e tinham acesso mútuo aos telemóveis, o que levanta a possibilidade de as pesquisas terem sido feitas pela própria vítima.
Falhas na investigação com a ausência de exames lofoscópicos (impressões digitais) nos equipamentos e a falta de análise ao telemóvel da vítima, o que violaria o princípio da investigação oficiosa.
O recorrente afirma que o Tribunal ignorou o relatório do IML que atesta lesões no seu corpo compatíveis com atos de defesa, sustentando que foi a vítima quem iniciou a contenda física.
Questões de Direito Relativas aos Crimes.
• Crime de Homicídio e Medida da Pena: O recorrente considera a pena de 22 anos por homicídio manifestamente excessiva, desproporcional e injusta. Argumenta que o arguido não tem antecedentes criminais e que a pena deveria fixar-se próxima do mínimo legal.
• Crime de Detenção de Arma Proibida: Sustenta-se que uma faca de cozinha (faca do pão) possui uma "aplicação definida" e utilitária, não se enquadrando legalmente como arma proibida. Além disso, alega-se que condenar o arguido por este crime e pelo homicídio (onde a faca foi o instrumento) viola o princípio ne bis in idem (dupla valoração do mesmo facto).
• Crime de Profanação de Cadáver: O arguido contesta a condenação por tentativa de profanação, explicando que o ato de envolver o corpo em lençóis brancos e atar mãos e pés corresponde a um ritual religioso muçulmano (amortalhamento) para honrar a dignidade do falecido, e não a um ato de desrespeito ou ocultação.
3. Violação de Princípios Jurídicos e Constitucionais, tais como:
In dubio pro reo e Presunção de Inocência: Ao decidir contra o arguido na presença de dúvidas razoáveis e falta de provas objetivas.
• Livre Apreciação da Prova: Por o Tribunal ter formado uma convicção baseada em presunções subjetivas e arbitrárias, afastando-se das regras da experiência comum.
• Proporcionalidade, Adequação e Necessidade: Na determinação da gravidade das penas aplicada.
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Decisão recorrida:

Matéria de facto provada e não provada e motivação.
Da prova produzida, resultaram os seguintes:
1. FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
1) O arguido e o ofendido DD eram amigos e viajaram juntos para a cidade do Porto a 15/04/2024.
2) No dia 17/04/2024 efetuaram check-in num alojamento local, sito na Rua ..., no Porto, onde ficaram alojados, tendo a reserva e pagamento sido efetuados pelo arguido.
3) Por motivos não concretamente apurados, pelo menos desde 16/04/2024, poucas horas após terem chegado a Portugal, o arguido engendrou um plano segundo o qual tiraria a vida ao ofendido.
4) Em cumprimento desse desígnio, desde aquele dia, o arguido pesquisou no seu telemóvel, em fontes abertas na internet, sobre métodos para matar alguém com recurso a armas brancas, nomeadamente facas e ainda produtos químicos que permitissem dissolver um corpo humano e onde os poderia adquirir no Porto.
5) No dia 16/04/2024, o arguido pesquisou os termos “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução Piranha” e apto a consumir rapidamente materiais orgânicos.
6) Nesse mesmo dia pesquisou ainda os termos “sulfuric acid buy near me”, para encontrar locais onde pudesse adquirir este produto perto de si.
7) Nos dias 17 e 18/04/2024, o arguido efetuou pesquisas com os termos “to kill small or big knife is bette”, “are knifes harmful in the kitchen”, “can a dull knife kill you”, “knife store near me” e “how to cut throat”, relacionadas com os métodos para matar com recurso a facas e onde adquirir facas perto de si.
8) A 17/04/2024, o arguido adquiriu um bilhete de avião com destino à Holanda, apenas para si, com viagem reservada para 20/04/2024, às 06h30m.
9) Assim, na concretização do plano traçado, na noite de 19/04/2024, pelas 20h20m, o arguido, que se encontrava na companhia da vítima, no quarto do alojamento local, muniu-se de uma faca de cozinha, do tipo faca do pão, com lâmina serrilhada com 23,5 cm de comprimento, com cabo em plástico de cor branca e cinzenta, que se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
10) Ato contínuo, o arguido desferiu múltiplos golpes no corpo do ofendido, com especial incidência na zona do pescoço, cabeça, tronco e membros superiores.
11) No decurso da contenda, e sem que se evidencie que a vítima tenha oferecido resistência, o arguido mordeu o ofendido, pelo menos por três vezes, no tórax e no membro superior direito, partindo-lhe o polegar que seccionou e golpeando-o no pescoço com uma violência e força tais que determinou a secção quase total do pescoço.
12) Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido veio a provocar na vítima as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 807 a 814, nomeadamente:

a) Na Cabeça:
-Escoriação irregular avermelhada na região parietal direita com 3x1,5 cm de maiores eixos;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, na região frontal à direita da linha média, medindo 0,8 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, estendendo-se desde a região frontal à direita da linha média até ao lobo da orelha direita, medindo 12 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear não retilínea de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na linha média da região frontal, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade superior, com infiltração sanguínea dos bordos, desde a região temporal esquerda à pálpebra superior esquerda, medindo 15 cm de comprimento, com escoriação terminal com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, no epicanto lateral esquerdo, medindo 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear irregular de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea dos bordos, e destacamento epidérmico no bordo inferior do terço medial, na região supralabial direita, medindo 3,6 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Escoriação irregular de fundo avermelhado no terço médio da região mandibular esquerda, com 2,4x0,5 cm de maiores eixos;
b) No pescoço:
-Múltiplas soluções de continuidade de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, com diferentes direções, que se intercetam na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, laringe, esófago, até à face anterior dos corpos vertebrais cervicais, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-No limite laterosuperior direito deste conjunto, observam-se três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, as duas superiores oblíquas inferoanteriormente, com 2,5 cm e 3 cm de comprimento respetivamente e a mais inferior oblíqua inferoposteriormente com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Estendendo-se desde a porção lateroinferior direita deste conjunto, solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-No limite laterosuperior esquerdo deste conjunto, observam-se duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, a mais anterior oblíqua inferoanteriormente com 1 cm de comprimento e a mais posterior, vertical medindo 1,5 cm de comprimento com escoriação terminal inferior com 0,4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face posterolateral esquerda do terço inferior, medindo 6,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
c) No tórax:
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, vertical, com infiltração sanguínea dos bordos, na face anterior do terço médio e distal do hemitórax direito, com exposição de tecido celular subcutâneo e músculo, medindo 14,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, na face anterolateral do terço médio do hemitórax direito, com 2,7 x 1,7 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura;
-Escoriação linear avermelhada horizontal na face anterior do terço distal do hemitórax direito com 4,5 cm de comprimento;
-Escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, na face anterolateral do terço distal do hemitórax esquerdo, com 4,5 x 3,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura;
-Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na linha média do terço médio da região dorsal, a da esquerda oblíqua para inferior e direita, medindo 2,7 cm de comprimento e a da direita arciforme com concavidade para a esquerda medindo 2,7 cm de comprimento;
d) No membro superior direito:
i) Braço:
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade medial, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; medialmente a esta, escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, com 2,5 x 2 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura;
-Três escoriações lineares avermelhadas com diferentes direções, na face anterolateral do terço médio do braço, ocupando uma área com 6x4,5 cm de maiores eixos;
ii) Antebraço:
-Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, no bordo radial do terço distal do antebraço, com 5 x 4,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura;
-Duas escoriações lineares de fundo rosado, ligeiramente arciformes de concavidade inferior, paralelas entre si (distando 2 cm entre si), na face posterior do terço proximal do antebraço, a mais proximal com 4,5 cm de comprimento e a inferior com 5 cm de comprimento;
-Uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferomedialmente, com infiltração sanguínea ténue dor bordos, e escoriação terminal distal, na face anterior do terço distal do antebraço, com 1,5 cm de comprimento, medindo a cauda 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
iii) Mão:
-Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estende desde a região dorsal do 1º espaço intermetacárpico até à região hipotenar, com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo 16,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Esta solução de continuidade condiciona mobilidade anormal do 1º dedo e 2º metacarpo, observando-se fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço proximal do 2º metacarpo;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, no bordo medial da falange distal do 1º dedo, com 1,5x1 cm de maiores dimensões, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, na face dorsal da falange distal do 5º dedo com 2x1 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, com destacamento da epiderme no bordo medial, na região hipotenar com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
e) No membro superior esquerdo:
i) Braço:
-Solução de continuidade linear superficial de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Três soluções de continuidade superficiais lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na face lateral do terço proximal do braço, duas delas intercetando-se em "X", uma destas longitudinal com 5,5 cm de comprimento e a outra arciforme de concavidade superior com 5,5 cm de comprimento;
-posteriormente a estas, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 7 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente com 9,5 cm de comprimento e escoriação terminal proximal com 3 cm de comprimento, na face anterior do terço médio do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal com 8 cm de comprimento, na face lateral do terço distal do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
ii) Antebraço:
-Três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, longitudinais, na face lateral do antebraço, a mais proximal com 1 cm de comprimento, a intermédia com 7,2 cm de comprimento e a mais distal com 5,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente, com escoriação terminal medial, na face posterior do terço distal do antebraço, com 2,5 cm de comprimento e escoriação terminal com 2,5 cm de comprimento;
iii) Mão:
-Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco;
-Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estendem desde a região dorsal do 1º espaço intermetacárpico, uma até ao terço proximal da face palmar da falange proximal 2º e 3º dedos (oblíqua inferomedialmente) e a outra até à região hipotenar (horizontal), com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo a primeira 8 cm de comprimento e a segunda 10 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, na face palmar da falange distal do 1º dedo, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 1 cm de comprimento e outra oblíqua inferolateralmente com destacamento da derme no bordo distal, medindo 2,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derma no bordo proximal, no bordo medial da falange proximal do 1º dedo com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Múltiplas soluções de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, em várias direções, na face palmar da falange média do 2º dedo ocupando uma área com 2x1,5 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anterior da falange proximal do 3º dedo com 3 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal na face anterior da falange média do 3º dedo com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Área escoriada irregular com fundo avermelhado, na face palmar da falange média do 3º dedo com 2,5 x 1 cm de maiores eixos;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente na face anterior da falange distal do 3º dedo com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 2 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 4º dedo, com 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 1,5 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 5º dedo, com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
f) No membro inferior direito:
-Escoriação linear avermelhada oblíqua inferomedialmente na face anterior do terço médio da coxa com 2 cm de comprimento; adjacente a esta, inferior e medialmente, observa-se uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua inferomedialmente com 6 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Escoriação linear avermelhada oblíqua inferolateralmente na face anteromedial do terço distal da coxa com 2,5 cm de comprimento;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anteromedial do terço distal da coxa com 5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Escoriação puntiforme avermelhada na face anteromedial do terço distal da coxa;
-Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1 x 1,5 cm de maiores eixos;
-Escoriação linear avermelhada horizontal, na face lateral do terço médio da perna com 2 cm de comprimento;
g) No membro inferior esquerdo:
-Área escoriada composta por várias escoriações lineares longitudinais, paralelas e equidistantes entre si, na face anteromedial do terço distal da coxa com 3,5 x 1 cm de maiores eixos;
-Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1,5 x 1,5 cm de maiores eixos;
-Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, horizontal, com destacamento da epiderme no bordo proximal numa extensão de 1 cm, na face dorsal da falange distal do 1º dedo, com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado.
h) No exame ao hábito interno à região do pescoço:
-Tecido celular subcutâneo: Solução de continuidade transfixiva com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo a pele e tecido celular subcutâneo subjacente, em localização compatível com a solução de continuidade descrita no hábito externo, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
-Músculos: Secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastóideo direito a nível do angulo mandibular, com infiltração sanguínea; Secção total do ventre anterior do esternocleidomastóideo esquerdo com perda de substância no terço médio, com infiltração sanguínea; Omohioideus (direito e esquerdo), esternohioideu (direito e esquerdo); tirohioideus (direito e esquerdo) seccionados ao nível do terço médio da cartilagem tiroidea, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes; Infiltração sanguínea do terço distal do esternotiroideu direito. Esternotiroideu esquerdo sem alterações macroscópicas objetiváveis;
-Vasos e nervos: Secção com infiltração sanguínea ténue, completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita. Artéria carótida, veia jugular e nervo vago esquerdos sem alterações macroscópicas objetiváveis. Estrias lipídicas nas artérias carótidas bilateralmente.
-Estruturas cartilagíneas: Fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea. Solução de continuidade com os bordos estriados (estrias paralelas entre si), oblíqua inferolateramente para a esquerda, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes separando a incisura e lâmina tiroidea esquerda da restante cartilagem tiroidea, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Cartilagem cricóide sem alterações macroscópicas objetiváveis.
-Laringe e traqueia: Presença de sangue. Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes;
-Faringe e esófago: Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes. Lúmen com vestígios hemáticos.
13) As lesões traumáticas cervicais descritas, nomeadamente as lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito, provocadas pelo arguido, determinaram a morte da vítima que ocorreu ainda no local.
14) Após se certificar que a vítima estava morta, o arguido envolveu a cabeça da mesma em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, e envolveu o corpo num lençol com elásticos nas extremidades, de cor branca, bem como numa capa de cama de cor branca, tendo amarrado os membros superiores e inferiores do ofendido, junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de sapatilhas.
15) De seguida, o arguido limpou o apartamento, utilizando peças de roupa e uma esponja da loiça.
16) No wc do apartamento, o arguido lavou a faca utilizada.
17) Pelas 22h24m, o arguido ausentou-se do apartamento, tendo-se dirigido ao estabelecimento comercial denominado “A...”, sito na Rua ..., no Porto, onde comprou um saco de viagem, de cor preta.
18) Pelas 00h23m, o arguido regressou ao apartamento já na posse do referido saco.
19) De seguida, o arguido colocou a zona dos pés da vítima do lado de fora dos lençóis onde estava envolta e atou-a com a alça do saco de viagem, de modo a ser facilmente transportado o cadáver, deixando-o em decúbito dorsal no chão entre a porta de entrada no apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C.
20) Pelas 03h39m, o arguido saiu novamente do apartamento e dirigiu-se a um ecoponto, sito na Rua ..., onde colocou as sapatilhas às quais pertenciam os cordões com que atou os membros do ofendido.
21) Pelas 03h45m, o arguido regressou ao alojamento local e às 03h48m desligou as câmaras de videovigilância do local.
22) No apartamento, o arguido colocou no saco de viagem os seus documentos pessoais, bilhete de viagem, um boné e telemóvel e ainda documentos de identificação pessoais, telemóveis e computador pertencentes à vítima.
23) De seguida, pelas 04h49m, o arguido solicitou o serviço de TVDE, através da plataforma ..., pedindo um transporte com início na Rua ..., no Porto e destino final na Rua ..., ..., ..., local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios.
24) O serviço foi atribuído a EE, condutor do veículo de marca ..., modelo, ... com a matrícula ..-UM-...
25) Na prossecução do seu plano, quando o veículo chegou junto de si, o arguido interpelou o condutor do TVDE dizendo-lhe que havia cometido um crime e pedindo-lhe ajuda para levar o corpo e o atirar ao rio, prometendo-lhe uma compensação monetária.
26) Perante tal cenário, o motorista decidiu conduzir o arguido não ao trajeto previsto, mas à Esquadra da PSP ..., onde foi concretizada a sua detenção pelas 05h09m.
27) Na sua posse, o arguido trazia o referido saco de viagem, com o conteúdo descrito e ainda a chave do apartamento.
28) Com a conduta descrita, o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima / ofendido DD, ao esfaqueá-lo em várias zonas do corpo e por múltiplas vezes da forma referida, designadamente na zona do pescoço, onde sabia que se alojam órgãos vitais à vida humana.
29) Ao atuar como descrito, o arguido seguiu um plano por si preparado desde, pelo menos, quatro dias antes, com pesquisa prévia e preparação de meios e posteriormente na tentativa de limpar vestígios no local, persistindo na resolução de matar a vítima em todo esse período de tempo, o que quis e conseguiu.
30) Depois de ter tirado a vida à vítima, o arguido atuou ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se desfazer do cadáver do mesmo, de modo a ocultá-lo para que não fosse encontrado, nem fosse descoberto o crime que cometera, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
31) Ao tentar desfazer-se do cadáver, o arguido agiu com total insensibilidade, bem sabendo que ofendia o sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos.
32) Sabia o arguido que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar.
Do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes / demandantes (pais da vítima):
33) A vítima / ofendido, nascido na ... a ../../1999, era maior, solteiro e sem descendentes e filho dos aqui assistentes / demandantes, nasceu a ../../1999.
34) Em agosto de 2018, o ofendido saiu de casa dos seus pais na ..., para tirar uma licenciatura na Ucrânia, em Engenharia marítima.
35) Face à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, que se deu a 24/02/2022, e a toda a instabilidade e incerteza vivida pelo país, o ofendido decidiu, a 03/03/2022, deixar a Ucrânia e decidiu ir viver e terminar a sua licenciatura na Alemanha onde, a 30/06/2022, concluiu com aproveitamento os seus estudos.
36) Após a conclusão da licenciatura, o arguido exerceu alguns trabalhos, quer na área do seu curso, quer noutras áreas.
37) Os demandantes sempre apoiaram o seu filho, designadamente monetariamente.
38) O ofendido era um jovem saudável, socialmente integrado, alegre, apaziguador, meigo cuidadoso e preocupado com o bem-estar de todos, mantendo uma forte ligação afetiva com os seus pais e com os seus irmãos, bem como todas as demais pessoas que faziam parte do seu círculo de amigos.
39) Durante as viagens que fazia, pela proximidade existente, o ofendido telefonava regularmente aos seus pais, a fim de lhes dar conhecimento que estava bem.
40) O ofendido, quando decidiu viajar com o arguido para Portugal, sob a premissa de encontrar melhores condições de trabalho, comunicou tal ideia aos seus pais, no dia 14/04/2024.
41) Após a vinda para Portugal, o ofendido deixou de telefonar para os seus pais, o que os inquietou, provocando-lhes preocupação, ansiedade e angústia.
42) Face à ausência de notícias, situação que não era habitual no seu filho, os assistentes contactaram a Embaixada ..., em Lisboa - Portugal, tendo sido por esta inteirados, através de email datado de 24/04/2024, de que o seu filho foi vítima de um crime de homicídio (cfr. docs. n.ºs 1 2 e 3, juntos com o PIC).
43) Os demandantes ficaram profundamente tristes, consternados e inconformados com a morte abrupta e imprevista do filho, que lhes provocou uma grande dor, angústia, mágoa e tristeza profunda.
44) O demandado, o pai da vítima, exerce a profissão liberal de advogado na ....
45) Fruto dos inúmeros golpes e face às zonas atingidas, o ofendido padeceu de fortes dores, durante todo o período que durou a agressão.
46) Considerando a duração do evento e tendo presente que a vítima não morreu no imediato, tendo estado em sofrimento durante, pelo menos, 11 minutos, sofreu fortes dores, padecendo de ansiedade e angústia, apercebendo-se que iria morrer.
47) Os demandantes transladaram os seus restos mortais para a cidade ..., na ... e após para a cidade ..., cidade onde nasceu, tendo despendido a quantia de €5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros) e €524,10 (quinhentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) – cfr. docs. n.ºs 4, 5 e 6 juntos com o PIC).
48) Os demandantes despenderam com o funeral do seu filho a quantia €2.128,36 (dois mil cento e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos) – doc. n.º 7 junto com o PIC.

Mais se provou:
49) O arguido nasceu no dia ../../2001, tendo atualmente 23 anos de idade, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – o arguido tinha 22 anos de idade.
50) O ofendido nasceu no dia ../../1999, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – tinha 24 anos de idade.
51) O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC.
52) Ao arguido foi aplicada, no dia 20/04/2024, a medida de coação de Prisão Preventiva.
53) Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional 1..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP 2... em 01/10/2024.
54) O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional 2... desde 20/04/2024 à ordem dos presentes autos.
55) Conclusões do relatório psicológico forense efetuado ao arguido, de 19/05/2025:

-AA apresenta capacidades cognitivas e intelectuais que apontam para a normodotação.
-Todavia, ao longo da presente avaliação, o examinando revelou uma postura de pobre colaboração, desconfiança e defensividade. Entrou, por diversas vezes, em contradição nas suas verbalizações, remetendo-se ao silêncio quando as mesmas lhe foram devolvidas e/ou lhe foram pedidos esclarecimentos adicionais. O examinando recusou a exploração de várias áreas da sua existência em maior profundidade (tanto a nível familiar/relacional/parental, como a nível social, laboral, comunitário). Tal constitui um entrave à recolha de dados mais aprofundados e conclusivos, admitindo-se uma tentativa de manipulação, por parte do examinando, da imagem que quer transmitir.
-Os dados clínicos obtidos, através da entrevista clínico-forense realizada e da observação clínica, sugerem, contudo, a presença de traços inadaptativos de personalidade [egocentrismo; falta de emoção; frieza/insensibilidade afetiva; ausência de empatia e remorso; fracasso em fazer planos para o futuro; dificuldades em estabelecer relações significativas e duradouras; padrões de vinculação do tipo desligado (caracterizado por uma tendência a evitar a proximidade e intimidade emocional com os outros. Indivíduos com este padrão geralmente sentem-se independentes, autossuficientes e não precisam muito da aprovação ou validação dos outros)].
-A falta de colaboração do examinando, a par da falta de condições para se proceder à administração de testes psicológicos mais específicos não nos permitem elaborar uma análise mais minuciosa da sua personalidade.
56) Das condições pessoais, sociais, profissionais e económicas do arguido (cfr. teor do relatório social, datado de 13/02/2025, juntos aos autos):

-O arguido, à data dos factos, concretamente em 19-04-2024, encontrava-se hospedado num alojamento local no Porto, juntamente com a vitima / amigo. O arguido terá chegado a esta cidade, vindo da Holanda, no dia 15/04/2024.
-O arguido refere que veio para o Porto, na posse de todos os seus documentos, com o objetivo de procurar trabalho, na área da atividade marítima e fixar residência no nosso país.
-AA nasceu na ..., onde viveu junto dos pais e de um irmão, um ano mais velho, até 2017. Descreve a relação com os pais e irmão como positiva, não se mostrando, contudo, disponível para falar sobre a sua família.
-No país de origem, refere ter frequentado a escola na idade regular, obtendo o ensino secundário e ainda o ensino superior.
-Em 2017 foi para Kerson, na Ucrânia, com o objetivo de continuar os estudos na Academia Marítima e de obter documentos de residência, onde exerceu atividade laboral nos barcos. Em julho de 2022, na sequência da guerra da Ucrânia, já na posse de documentos de autorização de residência, emigrou para a Holanda, onde trabalhou na área da logística. Considerou a sua situação socioeconómica estável, o que lhe permitia assegurar as despesas do seu quotidiano sem dificuldades, contudo, referiu ter vindo para Portugal à procura de trabalho. Na Holanda, diz que se encontrava bem inserido socialmente, jogava futebol e saía com amigos à noite, onde frequentava festas.
-O arguido mantinha suporte afetivo dos progenitores e irmão, tal como atualmente. Refere ter uma filha de dois anos a residir na Ucrânia com a progenitora, sua antiga companheira, mas com quem não mantém contactos de vido à sua atual situação.
-Informou que não tem familiares ou quaisquer vínculos afetivos em Portugal, perspetivando quando em liberdade regressar à Ucrânia.
-Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional 1..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP 2... em 01/10/2024.
-Em meio prisional mantém um comportamento adequado, sem registo de infrações disciplinares e frequenta a escola para aprender a língua portuguesa. Beneficia de suporte financeiro dos progenitores e estabelece contatos telefónico/videochamada regulares com o irmão.
-Trata-se do seu primeiro contato com a justiça em Portugal, e segundo informa nunca teve contatos anteriores com a justiça noutros países.
-Encontra-se pela primeira vez em reclusão, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do processo aqui em apreço.
-Relativamente à sua atual situação e repercussões a nível pessoal, familiar, laboral e social não querendo abordar nem aprofundar esta questão, entendendo apenas se focar no presente

2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Do PIC:
a) A vítima / ofendido trabalhava igualmente na área da música por forma a pagar as suas propinas e todas as despesas inerentes.
b) Os demandantes, fruto desta perda, ficaram deprimidos, o que os impediu de sair de casa e irem trabalhar ou sequer realizar tarefas básicas do dia-a-dia.
c) Os demandantes sentem dificuldade em adormecer e em manter-se a dormir, com pesadelos durante a noite, com um sentimento profundo de dor e angústia durante o dia, não conseguindo viver o seu quotidiano de maneira normal.
d) Os demandantes alteraram a sua maneira de estar perante os seus amigos, vizinhos e família, isolando-se, deixando de frequentar locais públicos, de conviver com os seus amigos e de trabalhar.
e) Os demandantes tornaram-se pessoas amarguradas, infelizes e sem vontade de viver, sem forças para trabalhar.
f) Os demandantes eram, antes do sucedido, pessoas felizes, motivadas, que gostavam de conviver com os seus amigos e família.
g) O demandante, pai do ofendido, nunca recuperou a sua condição emocional, tornando-se uma pessoa triste, deixando de ter rendimentos por ter deixado de trabalhar na sua profissão de advogado.
h) O demandado, desde que tomou conhecimento da morte do filho, ficou de cama, sem conseguir trabalhar de tal modo que era (e continua a ser) a sua angústia, depressão, profunda tristeza e mágoa pela perda do filho.
i) O demandado perdeu forças para ir trabalhar e prover pelo sustento da sua família.
j) A demandante, mãe do ofendido, perdeu toda a vontade de viver.
k) As tarefas habituais da família passaram a ser exercidas pelos demais familiares, atenta a omissão comportamental dos demandantes
l) Os demandantes são diariamente confrontados por inúmeras pessoas sobre as causas da morte do seu filho, o que os perturba, incomoda e aflige.



3. MOTIVAÇÃO:

O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, na conjugação das declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente (pai da vítima), com os depoimentos prestados pelas testemunhas EE (motorista de Uber), FF (residente na rua onde ocorreram os factos), GG (proprietário, à data, do alojamento local), HH (proprietário da loja de A...), II (Inspetor da PJ), JJ (agente da PSP; agente autuante), KK (irmão da vítima), LL (amigo da vítima), com a vasta prova documental e pericial junta aos autos, tudo conjugado com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto.
Todos estes elementos foram criticamente analisados, conjugados entre si e com as regras da experiência comum, da lógica, do normal acontecer e da normalidade das circunstâncias.
Antes de mais, cumpre salientar que, na falta de elementos de prova que sustentem, cabalmente e com o rigor e a segurança exigíveis, a factualidade imputada ao arguido, persistirá a dúvida razoável sobre a verificação e a autoria dos factos, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no art. 32º, n.º 2, da CRP, tal incerteza não poderá e, por isso, não irá desfavorecê-lo (in dubio pro reo).
Em sede de inquérito, o arguido não quis prestar declarações perante autoridade judiciária – magistrado do Ministério Público e / ou Juiz de Instrução – pelo que não existem declarações de arguido a valorar como meio de prova, ao abrigo dos arts. 141º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), 355º, n.ºs 1 e 2 e 357º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3, do CPP.
Em audiência de discussão e julgamento, o arguido quis prestar declarações, dizendo que se limitou a defender, mais esclarecendo que ele e a vítima iniciaram uma discussão e que o ofendido o ia agredir com uma faca, tendo-se limitado a defender, dizendo: “ou era ele ou eu”. O arguido foi parco em palavras, não se adiantando em explicações ou esclarecimentos, escudando-se no seu direito em não prestar declarações.
Cumpre desde já dizer que a versão trazida pelo arguido – de que terá agido em legítima defesa - não mereceu qualquer credibilidade, desde logo, quando conjugada com a dinâmica e sucessão dos factos conforme resultaram provados, bem como considerando as lesões verificadas no corpo da vítima e que originaram a morte da mesma, desse logo a extensão, localização e profundidade das mesmas, conforme se analisará e porque totalmente contrária às regras da lógica e da experiência comum, tendo-se revelado inverosímil e totalmente improvável de ter acontecido.
Não obstante existir nos autos informação e ter resultado provado que o arguido apresentava ferimento numa mão, não foi feita qualquer prova consistente e segura de que esta lesão tenha sido infligida pelo ofendido. Aliás, tudo aponta para que aquela lesão tenha sido produzida precisamente no momento em que o arguido agredia o ofendido, aquando do manuseamento do próprio objeto cortante.
Quanto à pessoa do arguido, atendeu-se ainda ao relatório social elaborado e à perícia psicológica efetuada e cujos relatórios se mostram juntos aos autos.

Da prova testemunhal produzida:
A testemunha II, Inspetora da PJ que levou a cabo a investigação e subscritora do Relatório Final de fls. 83 e ss., descreveu todas as diligências desenvolvidas nos presentes autos, tendentes à investigação dos acontecimentos, prestando um depoimento credível, coerente, circunstanciado e isento, merecendo integral credibilidade por parte do Tribunal.
A referida inspetora relatou, com clareza e segurança, as diligências realizadas no decurso da investigação, designadamente a recolha e análise dos vestígios no local do crime, a apreensão da arma utilizada – uma faca com lâmina de 23,5 cm –, os exames forenses realizados, bem como a análise das imagens de videovigilância, do tráfego de comunicações e os depoimentos das demais testemunhas inquiridas na fase de inquérito.
Descreveu ainda, com pormenor, os indícios recolhidos que apontam para a autoria dos factos por parte do arguido, destacando a natureza violenta da ação, a multiplicidade de facadas desferidas em zonas vitais do corpo da vítima, a intensidade da agressão e a posterior profanação do cadáver, elementos que vieram a ser confirmados por perícias médico-legais e demais elementos probatórios constantes dos autos.
Sublinhou, ademais, que a atuação do arguido se revelou fria e deliberada, sem sinais de descontrolo emocional súbito, tendo sido precedida de atos preparatórios e seguida de condutas que indiciam tentativa de ocultação da autoria do crime, o que também foi devidamente registado no Relatório Final por si elaborado, e que foi junto aos autos e analisado pelo Tribunal.
O depoimento da inspetora revelou-se, assim, de particular relevância para a formação da convicção do Tribunal quanto à dinâmica dos factos, à autoria dos mesmos e à especial censurabilidade da conduta do arguido, corroborando os restantes meios de prova e contribuindo decisivamente para a fixação da matéria de facto provada.
A testemunha JJ (agente da PSP; agente autuante – cfr. auto de notícia de fls. 1 e 2), referiu que, quando se encontrava no exercício das suas funções no interior da Esquadra da PSP, sita na ..., foi surpreendido pela chegada de uma viatura de transporte de passageiros, que o motorista (a testemunha EE) aparcou em frente à Esquadra, ao mesmo tempo que apitava insistentemente, tendo ato seguido saído do interior do veículo que conduzia. Referiu que abordou de imediato aquele indivíduo, que se encontrava apavorado e que pedia ajuda, porquanto havia recolhido um cidadão, tendo este lhe transmitido que havia cometido um crime e que precisava de ajuda para se “desfazer do corpo”. Mais referiu que esse indivíduo lhe disse que o passageiro o questionou se este falava em Inglês, ao que o mesmo retorquiu negativamente, tendo este escrito uma mensagem no Google Tradutor em que dizia que havia morto uma pessoa e que precisava de ajuda para o atirar ao rio, oferecendo-lhe dinheiro por isso. Declarou ainda que, face a tudo isto, ele e os seus colegas abordaram o passageiro (aqui arguido) e que se aperceberam que este estava descalço, usando apenas meias e tinha sangue nas mãos e corpo, aparentando estar ferido nas mãos. Questionaram do sucedido e o arguido disse que havia morto uma pessoa e que, após insistências, acabou por referir onde o corpo da vítima se encontrava. Declarou ainda que o motorista TVDE acabou por informar onde havia recolhido o arguido. Pelo que, transportaram o arguido na viatura policial até ao local dos acontecimentos e ali chegados questionaram-no da localização em concreto do corpo, tendo este referido que se encontrava no alojamento local, indicando qual o apartamento e entregando a chave do mesmo.
Mais referiu que, nesse seguimento, entraram no apartamento tendo, logo junto da porta de entrada do prédio, verificado a existência de vestígios de sangue. Abriram a porta e de imediato, com apenas a porta entreaberta, viu que o quarto estava completamente cheio de sangue, designadamente no chão, paredes, roupa, não existindo qualquer local que não estivesse manchado de sangue. Relatou ainda que apenas logrou abrir uma fresta da porta de entrada do apartamento porquanto o corpo da vítima impedia a abertura da mesma. Disse ainda que o cadáver se encontrava acondicionado numa espécie de embrulho, com recurso a um cobertor, que se encontrava manchado de sangue, fechado com um nó na zona da cabeça e com uma espécie de cinto na zona dos pés (cfr. Reportagem fotográfica de fls. 16 a 31). Mais referiu que se deslocou igualmente ao local uma equipa do INEM que cortou o cobertor e o lençol que envolvia o corpo, retirando um saco plástico transparente que envolvia a cabeça. Mais referiu que, nesse momento, verificou que as mãos se encontravam amarradas pela zona dos pulsos, com recurso a um cordão de cor escura.
Referiu ainda que o arguido transportava um saco de viagem, de cor preta, sendo que no seu interior se encontravam diversas peças de roupa ensanguentadas, bem como telemóveis e um computador. Refere que na bolsa lateral encontraram os documentos da vítima, bem como os do suspeito. Aprenderam, ainda o telemóvel do suspeito que se encontrava consigo à chegada à Esquadra, objetos estes que, à posteriori, entregaram a esta Polícia (cfr. auto de apreensão de fls. 13 e termo de entrega de fls. 128).
A testemunha EE (motorista de Uber, atualmente desempregado; conhece o arguido, tendo feito o transporte do mesmo), explicou que, no dia 20/04/2024, pelas 04h49m, foi chamado através da Plataforma ..., tendo aceite o serviço com ponto de recolha na Rua ..., no Porto, não se recordando qual a morada exata do destino final requisitado, apenas sabendo indicar que a aplicação indicava que se tratava de um trajeto de 16 km e cujo tempo previsto de viagem seria de 24 minutos (cfr. “print” da aplicação ... referente à viagem em apreço de fls. 133).
Acrescenta-se que a Plataforma ... informou que o destino final requisitado pelo arguido era a Rua ..., em ..., ... (cfr. resposta da ... a fls. 422 - note-se que o utilizador que requisitou a viagem se identificou precisamente como AA, com o endereço de email: ..........@..... e a que corresponde o contacto telefónico n.º ...06. Efetivamente da análise ao telemóvel pertença do arguido resulta que se trata de um equipamento dual SIM, sendo que um dos cartões utilizados corresponde precisamente ao referido número de contacto, cujo indicativo corresponde à Holanda, país onde o arguido se encontrava radicado nos últimos anos. Também o email registado na plataforma ... é um dos emails que se encontra arquivado no telemóvel do arguido como associado ao utilizador do equipamento -cfr. “device report” do Apenso A).
Mais resulta dos autos, mormente das diligências efetuadas pela Polícia no local de destino, que a morada do destino corresponde a uma moradia desabitada, sendo a primeira casa da artéria em apreço, tendo-se apurado que aquela artéria é um dos acessos mais conhecidos às ..., porquanto ali se situa uma atração natural sobejamente conhecida como atração turística – os moinhos de .... Foi ainda apurado que, a cerca de 1Km daquele local, se situa, num dos lados o ... e para o outro lado o ..., sendo aquela localização específica um local com diversos poços e minas, bem como duas lagoas, sendo que uma destas tem água durante todo o ano. Referiu ainda que, à chegada ao local de recolha, verificou que o passageiro se tratava de um homem, de origem africana, encontrando-se o mesmo sentado no chão, atrás de um veículo automóvel, com um saco de viagem, de cor preta, junto a si.
Referiu ainda que o passageiro apenas usava meias nos pés, não trazendo qualquer tipo de calçado, apercebendo-se ainda que, à entrada no seu veículo, o passageiro, tinha as mãos ensanguentadas.
Saliente-se que, neste seguimento, foram efetuadas colheitas no veículo UBER, não tendo resultado qualquer correspondência (cfr. Relatório Pericial de fls. 762).
Mais referiu que, tendo em conta que não sabia falar em Inglês, o passageiro encetou diálogo através do Google Tradutor, exibindo uma mensagem com o seguinte teor: “eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro” (sic). Pelo que, perante este cenário, decidiu transportar o passageiro para o Posto Policial mais próximo, tendo nessa sequência sido desenvolvidas as diligências imediatas pelos elementos da PSP.
A testemunha FF (não conhece o arguido, nem ofendido; reside na rua onde ocorreram os factos), referiu ser morador na Rua ..., em concreto a sua habitação situa-se a cerca de 145m do alojamento local onde ocorreram os factos. Referiu que, na manhã (do dia 20/04), quando acordou, verificou que o contentor de lixo, que costuma estar junto ao n.º ..., não se encontrava no local, mas sim junto ao alojamento local ali existente, estranhando tal facto. Disse ainda que, no dia anteriores, o caixote estava na posição normal, pelo que concluiu ter sido nessa noite mudado.
Verificou-se que, de facto, no exterior, em cima do passeio a cerca de dois metros da porta de entrada no alojamento local, se encontrava um caixote do lixo, não se encontrando em nenhum local balizado para o efeito através de suporte metal, conforme ocorre com os demais caixotes de lixo indiferenciados existentes naquele local. O conteúdo de tal contentor foi verificado, nada tendo sido encontrado com interesse para os autos. Foram igualmente feitos 4 esfregaços, com recurso a zaragatoas de algodão, nas pegas do contentor, cujo resultados foram inconclusivos.
A testemunha GG (proprietário, à data, do alojamento local onde ocorreram os factos), referiu que a reserva foi efetuada por AA (aqui arguido), apenas para uma pessoa, com entrada no dia 17/04/2024 e o check-out previsto para 20/04/2024 até às 11 horas. A reserva do apartamento implicou o pagamento da quantia de €190.
Adianta que o pagamento é efetuado diretamente à plataforma Booking que, posteriormente, transfere os valores para a empresa que gere, pelo que desconhece qual a forma de pagamento utilizado. Descreveu o apartamento como um espaço com cerca de 15m2 e que o mesmo apenas se encontra dotado de uma cama de solteiro, permitindo, pois, o alojamento de apenas um hóspede. Referiu ainda que o hóspede em questão solicitou a 19/04/2024, pelas 04h17m, através da plataforma de conversação, via Booking, uma extensão da reserva até ao dia 22/04/2024, tendo tal extensão sido declinada porquanto o alojamento encontrava-se reservado na sua totalidade para aquele período. Esclareceu que após a ocorrência dos factos tiveram de providenciar por uma limpeza exaustiva do local, a qual teve de ser efetuada por uma empresa especializada dado o tipo de vestígios ali deixados. Referiu ainda que, após a limpeza, verificaram que se encontrava em falta a roupa de cama, bem como uma faca de cozinha, já não sabendo precisar de que tipo, tendo ainda de providenciar pela substituição da cama de dormir e respetivo colchão, cortinas, e de uma cadeira de secretária que estava danificada. Mais referiu que tem conhecimento que a câmara que abrange a entrada no apartamento onde os factos tiveram lugar, à data dos factos, se encontrava desligada, tendo deixado de funcionar após a ocorrência dos factos, supondo o ora depoente que tenha sido aquando da interrupção do seu funcionamento que algo foi danificado impedindo a sua reconexão.
Aquando da inspeção judiciária realizada, foi possível perceber que um dos cabos junto do transformador havia sido arrancado, tendo, aliás, tal cabo sido localizado no interior do apartamento propriamente dito, junto do cadáver, pelo que, dúvidas não restam que o arguido ao desligar o transformador da câmara em apreço da fonte de energia, arrancou um dos cabos de alimentação, cabo este que, inadvertidamente, transportou até ao interior do apartamento.
A testemunha HH (proprietário da loja “A...”, sita na Rua ..., no Porto; conhece o arguido de ele ter ido à sua loja), referiu que, próximo da hora de fecho, se apercebeu da entrada de um indivíduo, de raça negra, que lhe solicitou, em língua inglesa, um saco de viagem de grandes dimensões, tendo o depoente lhe fornecido um saco preto de alças de grandes dimensões, porquanto “preciso de meter umas coisas dentro”. Mais referiu que o indivíduo apenas se mostrou interessado em sacos de viagem grandes. Disse ainda que os sacos que estão expostos, como também o que vendeu ao indivíduo, têm como enchimento interior sacos plásticos transparentes e papéis de panfletos publicitários, sendo estes habitualmente retirados pelo ora depoente de modo a facilitar o seu transporte pelos adquirentes. Acrescentou que ainda principiou a retirar os sacos de enchimento, tendo-lhe o indivíduo dito que não era necessário retirar. A referida testemunha facultou aos autos cópia do talão de pagamento, crendo ser o valor de €25 (cfr. cópia do talão de pagamento de fls. 289 v. e fotograma 7 a fls. 298 v).
Em sede de inspeção judiciária: resultou que a cabeça do cadáver se encontrava envolta em sacos plásticos em tudo idênticos aos que serviam de enchimento do saco de viagem. Acresce que vários panfletos publicitários e sacos plásticos foram retirados pelo arguido do saco e espalhados em cima da cama e alguns destes transportou consigo, no interior do saco aquando da fuga.
Da inquirição em apreço em conjugação com as imagens de videovigilância do alojamento local e da loja “A...”: resulta que o arguido saiu do apartamento, pelas 22h24m, já após o cometimento dos factos e após ter tomado banho e trocado de roupa, dirigiu-se ao estabelecimento “A...” para aí adquirir um saco de viagem.
O assistente, pai do ofendido, prestou igualmente declarações, embora com algumas limitações fruto de problemas técnicos com o sistema webex, tendo sido percetível o grande impacto da perda deste filho. No fundo descreveu o percurso académico da vítima, explicando os motivos que o conduziram a procurar melhores condições de vida no estrangeiro, salientando ainda o facto de o seu filho ter obtido uma licenciatura e pretender ficar aqui até em busca de trabalho.
Estas declarações, não obstante estas limitações, evidenciaram o vínculo afetivo profundo que unia pais e filho, bem como o ofendido e irmãos, bem como a devastação emocional e psicológica causada pela morte violenta do mesmo, com particular impacto na estrutura emocional da família, agora marcada por esta perda brutal, o que permitiu ao Tribunal apreender a extensão real dos danos sofridos, não apenas enquanto ofensa ao bem jurídico "vida", mas também como destruição de um projeto de vida de um jovem de apenas 24 anos.
Depuseram ainda em julgamento as testemunhas KK (irmão da vítima) e LL (amigo da vítima), cujos depoimentos mereceram, igualmente, credibilidade, pela forma sentida e espontânea com que depuseram, revelando-se úteis na caracterização da personalidade e percurso de vida do aqui ofendido. O irmão da vítima descreveu o percurso familiar e académico do ofendido, sublinhando o contexto em que cresceu no país de origem e descrevendo os fortes laços que uniam a família, descrevendo ainda o forte abalo que esta morte causou. Por sua vez, o amigo da vítima, com quem esta manteve contacto regular durante os anos em que viveu fora do país, relatou a experiência partilhada a com o ofendido, destacando a sua personalidade, fazendo ainda alusão ao dia em que conheceu o arguido, tendo-o visto apenas dessa única vez, precisamente na véspera de virem para Portugal, mostrando-se bastante abalado e revoltado com a morte do seu amigo. Ambos os depoimentos foram coerentes entre si e permitiram ao Tribunal formar convicção quanto à estrutura emocional e vivência pessoal e percurso académico e profissional da vítima.
Vejamos:
Os presentes autos tiveram origem na comunicação efetuada, pela DIC da PSP do Porto, dando conta da ocorrência, no dia 19/04/2024, entre as 20h21m e as 20h31m, do homicídio da vítima / ofendido DD, ocorrido no interior de um alojamento local sito na Rua ..., no Porto.
Conforme resulta da prova produzida, desde logo de acordo com o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 84 a 127 dos autos, os factos ocorreram no dia 19/04/2024, entre as 20h21m e as 20h31m, no interior de um alojamento local, sito num prédio composto por rés do chão e três andares, na Rua ..., no Porto.
Da conjugação da prova produzida, em concreto as declarações do arguido, do assistente (pai da vítima), das testemunhas EE (motorista de Uber), FF (residente na rua onde ocorreram os factos), GG (proprietário, à data, do alojamento local), HH (proprietário da loja de A...), II (Inspetor da PJ), JJ (agente da PSP), KK (irmão da vítima), LL (amigo da vítima), da vasta prova documental e pericial existente nos autos foi possível concluir o seguinte:
-A vítima / ofendido e o arguido são cidadãos ..., tendo-se deslocado, separadamente para a Ucrânia em 2018, para estudarem, local onde se conheceram.
-Ainda na Ucrânia e, em data não concretamente apurada, o ofendido terá passado a frequentar a Universidade ..., tendo o arguido permanecido em Kerson, mantendo, contudo, contacto.
-Fruto do início da guerra na Ucrânia, o arguido e o ofendido abandonaram aquele país, tendo o ofendido passado a residir na Alemanha (em ...) e o arguido na Holanda (em ...).
-Arguido e ofendido estariam em processo de deportação, respetivamente na Holanda e Alemanha.
-Em data não concretamente apurada, mas situada no início do mês de abril de 2024, o arguido deslocou-se da Holanda para a Alemanha, tendo estado em contacto com o ofendido (esteve hospedado na casa do ofendido de 11 a 14/04/2024 – cfr. cota de contacto com LL, amigo da vítima, a fls. 442 e ss., situação confirmada em julgamento pela própria testemunha).
-Arguido e ofendido viajaram juntos, no dia 15/04/2024, desde ... (Alemanha) com destino ao Aeroporto ... (Portugal) – situação confirmada pela testemunha LL (amigo da vítima); e fls. 621.
-O arguido, nos anos de 2023 e 2024, viajou por três vezes para Portugal, mais concretamente para o Porto. Dias antes, a 05/04/2024, viajou de ... para o Porto,
-O arguido tinha já reservada uma viagem de Portugal para ..., a qual teria lugar no dia 20/04/2024, pelas 06h30m, com partida do Porto. A vítima não tinha qualquer voo de regresso reservado.
-No dia 16/04/2024, pelas 20h15m, o arguido efetuou uma pesquisa, na sua conta Google, com o termo “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução piranha”, (substância que consome rapidamente materiais orgânicos) – cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663.
-Nesse mesmo dia, o arguido efetuou outra pesquisa como o termo “sulfuric acid buy near me” - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663.
-O arguido efetuou, ainda, pesquisa, em data não registada em sistema, sob o termo: “knife store near me” - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663.
-Nos dias 17 e 18/04/2024 o arguido fez pesquisas subordinadas às questões: “faca pequena ou grande, qual é a melhor para matar” (“to kill small or big knife is bette”) e ainda “as facas da cozinha podem ser perigosas/ferir” (“are knifes harmful in the kitchen”) ou se “uma faca de lâmina dupla pode matar” (“can a dull knife kill you”) - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663.
-No dia 17/04/2024, cerca das 12 horas, o arguido, via Booking, reservou o apartamento, sito ao nível do rés-do-chão do n.º ... da Rua ..., no Porto, com check-in, a 17/04/2024 e check out a 20/04/2024.
-O apartamento em causa é um apartamento tipo kitchenette (fração ...), tratando-se do primeiro apartamento sito ao nível do rés-do-chão daquele edifício de rés-do-chão e três andares, sendo composto por uma cama de solteiro, guarda fatos, secretaria, cozinha e wc, com um total de cerca de 15 m2 – auto de inspeção ao local, reportagem fotográfica de fls. 175 e ss. e as próprias declarações do proprietário do alojamento local, a testemunha GG.
-No dia 19/04/2024, o arguido solicitou, via Booking, a extensão da reserva por mais dois dias, o que foi declinado, pois para as datas solicitadas o apartamento já se encontrava arrendado (cfr. fls. 459 e situação igualmente confirmada pelo proprietário do alojamento, a testemunha GG).
-No dia 19/04/2024, pelas 16h49m: é visível a última entrada da vítima e do arguido no interior do apartamento. Nesse momento, a vítima trajava uns calções de cor preta e uma t-shirt de cor vermelha (vestuário com que foi encontrada já cadáver). Os chinelos de pala, cor preta, que trazia calçados, também foram encontrados junto do seu corpo. Por seu turno, o arguido vestia, à entrada do apartamento, uma t-shirt preta, calções pretos e calçava uns chinelos, também de pala, de cor branca. O arguido procede à abertura do apartamento, usando uma chave que trazia (cfr. imagens de videovigilância - fotogramas de fls. 717 e ss).
Foi encontrada e apreendida uma t-shirt preta, molhada, com vestígios hemáticos no interior da base duche e uns calções pretos, molhados, no chão, junto da banca da cozinha. Os chinelos brancos foram encontrados, com abundantes vestígios hemáticos, no interior do saco de viagem que o arguido transportava consigo quando foi detido pela PSP.
A vítima trajava um blusão, de cor preto, com fechos na zona do peito de cor prateada que, aquando da inspeção judiciária, se encontrava em cima da cama. O arguido utilizou este blusão quando se deslocou à loja de A... na ... para aí adquirir o saco de viagem.
O arguido colocou alguns artigos de vestuário no interior do saco quando abandonou o apartamento, deixando o dito blusão, levando consigo um blusão preto.
-No dia 19/04/2024, no período temporal compreendido entre as 20h21m e as 21h31m, o arguido, servindo-se de uma faca de gume serrilhado da cozinha daquela habitação, desferiu múltiplas facadas com o claro propósito de matar o ofendido (cfr. imagens de videovigilância juntas aos autos e visualizada em julgamento, onde se ouve todos os sons provindos do apartamento no momento em que ocorreram os factos).
-Pelas 20h21m52s: é audível - pelo período de aproximadamente 10 minutos - barulhos diversos provindos do apartamento. Inicialmente, são barulhos de coisas ou pessoas a bater, sendo que, após, se vão ouvindo, por breves segundos e repetidas vezes ao longo do período de cerca de 10 minutos, gritos, quer de desespero, quer de esforço, ao mesmo tempo que é percetível o som de objetos ou parte de objetos a cair. Ainda é audível a expressão: “oh my God” e “help”no decurso desse período (cfr. imagens de videovigilância juntas aos autos e visualizada em julgamento, onde se ouve todos os sons provindos do apartamento no momento em que ocorreram os factos).
-Após, o arguido tomou banho e trocou de roupas – cfr. auto de inspeção ao local; roupa apreendida molhada no interior do chuveiro e vestígios encontrados no ralo da base do chuveiro.
Na zaragatoa efetuado ao ralo do duche foi detetada a presença de material genético do ofendido.
Encontrava-se roupa na base de duche, sendo que nos calções e t-shirt encontrou-se perfil genético da vítima, e ainda uma faca.
-Pelas 22h24m: vê-se o arguido a sair do prédio (cfr. fotogramas de fls. 720 e 721).
O arguido saiu descalço do apartamento, trajando meias, calças de ganga de cor preta e t-shirt sem mangas de cor vermelha, sendo a mesma roupa que trajava quando foi conduzido pelo motorista da UBER à Esquadra da PSP. O arguido, quando saiu do apartamento descalço, de meias, transportava na mão um par de sapatilhas de cor branca e azul, que apenas calçou junto à porta de saída do prédio. Estas sapatilhas foram no interior do saco de viagem, com vestígios hemáticos.
-Pelas 22h47m43s, o arguido entrou na loja “A...”, sita na Rua ..., no Porto, onde adquiriu um saco de viagem, de formato grande, de cor preta. O saco é adquirido com todo o enchimento, composto por sacos plásticos e papéis.
Nos cerca de 5 minutos em que o arguido permaneceu na loja, manteve-se sempre com a mão direita no bolso do casaco, o que nos mostra que seria para esconder os ferimentos que tinha na mão direita e que não pretendia evidenciar (cfr. auto de visionamento de fls. 291 e ss.).
-Pelas 22h51m53s: o arguido sai do referido estabelecimento (cfr. registo na localização do telemóvel do arguido; relatório pericial a fls. 647).
Dado o hiato temporal compreendido desde a saída do Hostel, o arguido ter-se-á deslocado direto àquele estabelecimento comercial (cfr. auto de visionamento de fls. 291 e ss.). No regresso, o arguido deslocou-se ao caixote de lixo, que dista cerca de 145 metros desde o n.º 502 ao n.º 351 da Rua ..., face ao hiato temporal decorrido entre o momento que sai da loja (pelas 22h52m) e o momento em que entra novamente no Hostel (pelas 00h20m).
-Pelas 00h23m: o arguido regressa ao interior do prédio, transportando consigo o saco de viagem que adquiriu, sendo que no fecho da bolsa frontal é visível etiqueta do preço (cfr. fotogramas de fls. 721 e 722).
O saco foi apreendido com a etiqueta do preço, no valor de €24.09 (cfr. fotos n.ºs 16 e 17 a fls. 158 do Relatório de inspeção judiciária).
-Pelas 03h39m: o arguido sai por breves minutos do apartamento, deslocando-se para o exterior, seguindo no sentido da ... (local onde se localizava o ecoponto onde foram localizadas as sapatilhas). O arguido saiu sem casaco e usando umas sapatilhas de cor preta (e já não as sapatilhas de cor branca e azul que calçou para ir à loja “A...”). Antes de sair do apartamento, o arguido colocar apenas a cabeça de fora e espreitou. No exterior, o arguido mantinha a mão direita em suspensão, junto ao tronco, tendo em conta que se encontrava ferido na mão direita (cfr. fotogramas de fls. 723 a 731).
-Pelas 03h45m: o arguido regressa ao prédio, calçando apenas umas meias de cor escura, já sem as sapatilhas de cor preta (cfr. fotogramas de fls. 732 a 734
As referidas sapatilhas foram recuperadas pela Polícia no interior do ecoponto azul da Rua .... Da análise dos vestígios hemáticos localizados nas palmilhas das sapatilhas resulta: palmilha direita foi localizada a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; palmilha esquerda foi localizada a “presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de seus familiares de linhagem paterna” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762).
-Pelas 03h47m: o arguido retira do apartamento a cadeira da secretária (fotogramas de fls. 735 a 739).
Trata-se de uma cadeira de secretária, com estofo de tecido, que se encontrava no interior do apartamento, junto à porta do WC, com vestígios hemáticos abundantes.
-Pelas 03h48m08s: o arguido, subindo para a dita cadeira, desligou a câmara de videovigilância (cfr. fotogramas de fls. 739).
A partir desse momento, deixa de existir qualquer gravação na câmara em apreço.
-Pelas 04h49m: o arguido solicitou, via ..., um transporte com início na Rua ..., no Porto e destino final na Rua ..., ..., ..., local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios, tendo o serviço sido atribuído a EE (testemunhas EE), condutor do veículo de marca ..., modelo, ... com a matrícula ..-UM-...
-O arguido foi recolhido pelo referido motorista TVDE, na Rua ..., mais concretamente junto à entrada para o cemitério ..., sem qualquer tipo de calçado, usando apenas meias.
-No trajeto, o arguido estabelece conversa com o motorista, designadamente usando o Google Tradutor, tendo oferecido dinheiro para que este o ajudasse a ver-se livre de um corpo.
-O arguido foi transportado por um motorista TVDE à ... Esquadra da PSP ... (na ...), onde foi concretizada a sua detenção pelas 05h09m.
-No decurso da estadia no Porto, de acordo com as localizações celulares registadas no telemóvel do arguido, o arguido circulou, maioritariamente, pela ..., ... e suas redondezas, tendo ainda se deslocado à marginal de ... (cfr. relatório do STI de análise ao conteúdo do telemóvel do arguido a fls. 643 a 652).
-Pela análise ao conteúdo do telemóvel do arguido, este e o ofendido deslocaram-se a uma loja de tatuagens (“B...”), realizando em conjunto uma tatuagem (a tatuagem do ofendido é notoriamente aquela se evidencia estar mais marcada. Trata-se da tatuagem com a inscrição “...” no antebraço direito; já o arguido tatuou na lateral esquerda do pescoço “blessed” e a imagem de três estrelas atrás da orelha direita.
Da inspeção realizada ao local dos factos (cfr. teor do Relatório de Inspeção de fls. 173 a 287), factos igualmente confirmados, em sede de julgamento, pela Sra. Inspetor da PJ ouvida, II e pela testemunha JJ (agente da PSP) e também, em alguns aspetos (designadamente no que se refere às dimensões, tipo de mobiliário existente e roupas de casa) pela testemunha GG (proprietário, à data, do alojamento local), resultou o seguinte:
-À entrada no prédio do alojamento local, junto da porta de entrada comum do edifício, existiam duas pegadas parciais, que correspondem ao momento em que o arguido se calçou à porta (cfr. fotos 5 e 6 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 176);
-Na porta de entrada do apartamento encontrava-se colocada uma chave (uma chave isolada, sem qualquer porta-chaves), que se tratava da chave que se encontrava na posse do arguido quando ele foi detido e que posteriormente foi entregue ao gestor do alojamento (cfr. termo de entrega de fls. 139).
-O alojamento em causa estava dotado de câmaras de vigilância, em concreto: duas câmaras colocadas no hall do rés-do-chão, encontrando-se uma delas direcionada para a porta de entrada do prédio, abrangendo ainda a porta de entrada do apartamento em causa e outra câmara encontrava-se direcionada para o hall de entrada no sentido das traseiras do mesmo (cfr. fotos n.ºs 9, 10 e 11 e fotos n.º 205 a 208 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 178 e 179).
-A câmara colocada no hall do rés-do-chão e que se encontrava direcionada para a porta de entrada no alojamento local, encontrava-se desligada da fonte de alimentação.
A parede do hall junto à câmara tinha vestígios hemáticos, que foram produzidos pelo arguido no momento em que desligou a câmara (cfr. fotos n.º 205 a 208 do Relatório de inspeção judiciária de fls. 277).
Foi detetada a presença de haplótipo incompleto do arguido, não permitindo assim excluir que provenha do arguido (cfr. pág. 21 do relatório final).
O arguido desligou a referida câmara pelas 03h48m08s, tendo necessidade de se socorrer de uma cadeira que se encontrava no interior do apartamento (cfr. imagens da referida câmara)-
-No interior do apartamento foi localizado um pedaço de um fio elétrico cortado (cfr. fotos n.º 16 e 17 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 181), que pertencia à câmara de videovigilância que foi desligada pelo aqui arguido.
-O apartamento é um espaço exíguo, tendo apenas sido possível abrir uma pequena fresta da porta de entrada no apartamento, porquanto o corpo da vítima encontrava-se no chão junto à porta.
-O apartamento estava equipado com uma cama individual, estando sem roupa de cama, uma vez que esta foi utilizada para embrulhar o corpo da vítima.
-O corpo encontrava-se parcialmente envolto num cobertor, lençol e capa de édredon, sendo visível, ao nível da cabeça da vítima, a presença de sacos plásticos que estavam colocados na cabeça e que, oportunamente, foram retirados pela equipa do INEM presente no local.
-A aludida roupa de cama pertencia ao apartamento e era da marca Ikea, sendo que a habitação estava equipada maioritariamente com produtos IKEA, como seja a faca utilizada e que foi apreendida.
-Os sacos de plástico que envolviam a cabeça da vítima eram em tudo idênticos aos que se encontravam nas bolsas laterais do saco de viagem adquirido pelo arguido (cfr. fotos 32 e 33 do Relatório de exame pericial a fls. 166).
-O apartamento estava “completamente contaminado por vestígios hemáticos, com grande desordem e desarrumação”, com partes do exaustor e do aro da porta caídos e o batente da porta retirado do chão (cfr. fotos n.ºs 35 e 39 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 190 e 192).
-Existiam várias garrafas de cervejas vazias, caídas sobre a mesa e banca da cozinha (cfr. fotos n.ºs 19, 29 e 30 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 182, 186 e 187).
-Em cima da cama encontravam-se vários sacos de plásticos transparentes e papéis amarrotados.
-O roupeiro encontrava-se completamente vazio.
-Existiam peças de roupa ensanguentadas e completamente molhadas na base duche, designadamente uma t-shirt e calções, ambos de cor preta, com vestígios hemáticos (cfr. fotogramas juntas aos autos).
A roupa que o arguido usava à entrada do apartamento era composta por uma t-shirt preta, calções pretos (cfr. imagens de videovigilância - fotogramas de fls. 717 e ss).
Quanto ao corpo da vítima / ofendido resulta, com relevância, o seguinte (cfr. relatório de inspeção de fls. 173 a 287):
-O cadáver do ofendido encontrava-se em decúbito dorsal no chão, colocado entre a porta de entrada do apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C.
-O corpo foi encontrado pelos elementos da PSP embrulhado num cobertor, lençol e manta (roupa de cama retirada da cama daquele apartamento) e com a zona dos pés atada com recurso à alça do saco de viagem (que o arguido havia adquirido e que transportou aquando da saída do apartamento).
-O aludido saco de viagem encontrava-se sem a alça longitudinal, sendo que a mesma foi utilizada para amarrar o embrulho do corpo, na zona dos membros inferiores (cfr. fotos n.ºs 14 e 15 do Relatório de fls. 157).
-Desfeito o embrulho que envolvia o cadáver, verificou-se que a cabeça da vítima se encontrava envolta em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, com vestígios hemáticos abundantes.
-O cadáver encontrava-se com os membros superiores e inferiores amarrados junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de calçado. Os cordões estavam amarrados com recurso a nós bem fechados.
Os referidos cordões pertenciam a um par de sapatilhas do arguido, de cor preta, que o mesmo colocou no ecoponto azul colocado na Rua .... Este foi o local onde o arguido solicitou e aguardava pelo TVDE (cfr. vestígio n.º 19 e fotos n.ºs 192 a 201 das sapatilhas constantes dos autos a fls. 270 a 275 do Relatório de Inspeção judiciária).
Quando o arguido saiu do apartamento, pelas 03h41m, calçava umas sapatilhas de cor preta, em tudo idênticas às apreendidas no caixote de lixo e, posteriormente, pelas 03h45m, regressou ao apartamento descalço, usando apenas meias.
As sapatilhas, quando recuperadas pela polícia, encontravam-se sem cordões e evidenciavam a presença de sangue em ambas as palmilhas. Foram efetuados exames periciais, tendo sido localizado, na palmilha direita, “a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; na palmilha esquerda, “a presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de familiares de linhagem paterna” (cfr. exame pericial de fls. 762 e ss.).
-A vítima apresentava três tatuagens monocromáticas: uma, com a inscrição “...” no dorso da mão direita, verticalmente junto ao polegar e a imagem de uma nota musical e de uma âncora (nota: foram encontrados documentos emitidos em nome da vítima indicativos de que este, na Ucrânia, se encontrava associado à marinha). A tatuagem com a inscrição “...” apresentava uma coloração bastante marcada tendo por referência as demais (de acordo com a análise ao telemóvel do arguido, arguido e vítima foram juntos realizar uma tatuagem).
-A vítima apresentava inúmeros ferimentos cortantes dispersos um pouco por todo o corpo, com especial incidência na zona do pescoço e cabeça, tronco e membros superiores.
Da autópsia realizada:
O Relatório da Autópsia realizado conclui com um “diagnóstico médico-legal homicida”, classificando a “causa de morte violenta”.
Mais conclui que a causa da morte da vítima / ofendido foi devida às “lesões traumáticas cervicais”, nomeadamente pelas “lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito” e que as lesões “resultaram de traumatismo de natureza cortante …compatível com o uso de uma faca”, especificando na análise discriminatória que fez de cada um dos ferimentos que estes (excetuando os ferimentos compatíveis com mordedura), “são compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”.
Tais ferimentos são, assim, compatíveis com a faca apreendida nos autos que possui uma lâmina serrilhada e evidenciava vestígios hemáticos que resultaram compatíveis com o perfil genético da vítima (cfr. Relatório Pericial de fls. 762), pelo que dúvidas não restam que a faca apreendida foi a faca usada no homicídio (cfr. Relatório de inspeção judiciária de 142 a 287).
No que se refere ao ferimento ao nível do pescoço é de salientar a “secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastoideu direito”, a “secção …completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita”, a “fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea” e a “secção horizontal da faringe”, o que denota a intensidade e a violência da agressão, bem visível na profundidade e extensão dos danos provocados no pescoço.
Por outro lado, é de salientar que, em duas das soluções de continuidade, existe o “destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal…com exposição óssea e secção tendinosa…compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”) e, ainda, com menor relevância, ao nível dos membros inferiores.
Por fim, o ferimento por mordedura registado ao nível do membro superior direito foi de tal forma violento que se encontra descrito como sendo “compatível com impressão de duas arcadas dentárias”.
Assim, no corpo da vítima foi verificada uma multiplicidade de lesões dispersas um pouco por toda a superfície corporal, com especial incidência:
-na cabeça (num total de duas escoriações e seis soluções de continuidade, todas produzidas por instrumento de gume afiado serreado, medindo 0.8cm, 2cm, 3.6cm, 5.5cm, 12 cm de comprimento, sendo a mais evidente a “solução de continuidade linear de bordos retos irregulares… desde a região temporal esquerda à pálpebra superior esquerda, medindo 15 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”);
-no pescoço: “múltiplas soluções de continuidade de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, com diferentes direções, que se intercetam na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, laringe, esófago, até à face anterior dos corpos vertebrais cervicais, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”);
-no tórax: três soluções de continuidade, uma destas “medindo 14.5cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”, “com exposição de tecido celular subcutâneo e músculo”, bem como complexos lesionais, compatíveis com “lesão por mordedura”;
-membros superiores: doze soluções de continuidade mais uma vez compatíveis “com produção por instrumento de gume afiado serreado” e cinco escoriações; duas lesões compatíveis com “lesão por mordedura”);
-mãos: inúmeras soluções de continuidade, todas estas compatíveis com “produção por instrumento de gume afiado serreado”, salientando a lesão registada ao nível da mão direita – “solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue…com exposição do tecido celular subcutâneo e muscular, medindo 16.5 cm de comprimento”, o que condiciona a “mobilidade anormal do 1.º dedo e 2.º metacarpo, observando-se fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço proximal do 2.º metacarpo”, bem como ao nível da mão esquerda “duas soluções de continuidade lineares de bordos irregulares, infiltrados de sangue….com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo a primeira 8cm de comprimento e a segunda 10cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”.
Em sede de relatório de autópsia, os resultados dos exames toxicológicos resultaram negativo para a presença de etanol no corpo da vítima (cfr. Relatório de autópsia médico legal- exame n.º 2024/...48 de fls. 807).
Das recolhas efetuadas ao arguido logo após a sua detenção:
-Aquando da detenção do arguido foram efetuadas recolhas subungueais em ambas as mãos (cfr. Relatório de fls. 149 e ss). Da análise pericial resultou que “na zaragatoa subungueal direita … a presença do mesmo perfil genético de mistura (masculino, XY), compatível com o perfil da vítima e do arguido, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima e deste arguido”. Também na zaragatoa subungueal esquerda forma detetados os perfis genéticos do arguido e da vítima (“na zaragatoa subungueal esquerda, a presença de um perfil genético de mistura (masculino, XY), com o componente maioritário compatível com o perfil do arguido, e o componente minoritário, incompleto, compatível com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que o componente minoritário provenha desta vítima”) - cfr. Relatório Pericial de fls. 762. Nesses termos, dúvidas não restam que o arguido esteve fisicamente envolvido com a vítima, contendo nas colheitas subungueais, para além do seu perfil genético, perfil genético da vítima.
-Aquando da sua detenção, o arguido trazia a chave do apartamento (esta chave foi posteriormente entregue ao gerente / proprietário do alojamento local - cfr. termo de entrega da chave a fls. 139).
Quanto aos objetos apreendidos (cfr. auto de apreensão de fls. 299 a 301 e relatório de inspeção judiciária de fls. 142 a 287):
-1 (uma) faca: faca de cozinha, com gume serrilhado, cabo resinado de cor cinzenta e branca, com cerca de 38 cm de comprimento (cabo com 14,5 cm de comprimento e lâmina de 23,5 cm de comprimento), da marca “IKEA”,
A faca foi encontrada caída na base de duche do WC, com vestígios hemáticos abundantes, quer na lâmina, quer no cabo, tendo o resultado do exame de genética e biologia determinado a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo excluir que provenha desta vítima (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). Na mesma base de chuveiro encontra-se também uma esponja / esfregão da loiça, também com vestígios hemáticos, uma t-shirt, de cor preta e uns boxers, estando estes objetos todos encharcados.
A faca apreendida faz parte do conjunto de facas existentes no apartamento, todas da marca IKEA, sendo que na gaveta da cozinha destinada às facas falta precisamente a faca do pão (cfr. fotos n.ºs 189 e 190 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 267 e 268).
-Uma t-shirt preta: localizada na base de duche completamente encharcada e uns calções pretos, completamente encharcados, abandonados junto à porta de entrada do WC.
O arguido, à entrada no apartamento, trajava calções e t-shirt de cor preta (cfr. imagens de videovigilância).
A t-shirt, de cor preta, molhada, localizada na base de duche e os calções, de cor preta, molhados, localizados junto à porta de entrada do WC (e que eram em tudo idênticos à indumentária trajada pelo arguido aquando da entrada no apartamento que precedeu o homicídio - cfr. fotogramas n.ºs 1 a 5 de fls. 717 a 719), revelaram “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762).
A zaragatoa efetuada ao sangue existente no ralo da base de duche revelou a presença de abundantes vestígios hemáticos que revelaram “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”.
-Uns boxers vermelhos: localizados molhados na base de duche, tendo sido “identificada uma mistura de haplótipos do cromossoma Y, com um dos componentes compatível com o haplótipo da vítima e outro componente incompleto com o haplótipo do arguido, não permitindo assim excluir que a vítima e o arguido ou seus familiares de linhagem paterna tenham contribuído para essa mistura”.
Os referidos boxers estavam a ser usados pelo arguido aquando da prática dos factos (cfr. perfil genético do arguido, bem como o da vítima).
-Vários filtros de cigarro: que se encontravam no chão do quarto, sob o cadáver, no ralo da banca da cozinha e também no meio da roupa de cama utilizada para acondicionar o corpo, muitos deles com sinais de terem sido pisados.
Da análise de todos os filtros recolhidos, salienta-se o resultado da análise à ponta de cigarro 10 (VESTÍGIO 10) de onde resulta a “presença do mesmo perfil genético de mistura (masculino, XY) compatível com o perfil da vítima e do arguido, não permitindo excluir que provenha desta vítima e deste arguido” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762), pelo que, associado ao facto de ter sido localizado um panfleto (contendo no seu interior produto estupefaciente), leva a concluir que arguido e vítima partilharam um cigarro.
-Um brinco prateado com uma pedra, sem o respetivo fecho: encontrava-se caído em cima da secretária. O referido brinco encontrava-se a ser utilizado pelo arguido, na orelha esquerda (aquando da chegada da PSP, o arguido apenas tinha um brinco, exatamente igual, na orelha direita).
Fruto da violência empregue, bem como de toda a movimentação inerente aos acontecimentos e posterior movimentação inerente à tentativa de limpeza do espaço e acondicionamento do corpo, o brinco usado pelo arguido na orelha esquerda acabou por cair (cfr. foto do brinco n.º 172 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 259 por comparação com as fotos n.ºs 1, 3 e 5 do Relatório de inspeção judiciária de fls. 149 e ss.).
-Produto estupefaciente: localizado em cima da secretária, em concreto: canábis / resina, com um peso bruto total aproximado de 1.864 g, apresentando um grau de pureza de 25.5% (THC) e permitindo a produção de 9 doses (cfr. Relatório de exame pericial de fls. 831).
-Um par de sapatilhas pretas: da marca “Givenchy”, sem cordões, localizadas num ecoponto próximo do local onde o arguido se encontrava quando foi recolhido pelo motorista TVDE.
Nas palmilhas das sapatilhas foi observada e analisada a presença de vestígios hemáticos: palmilha direita, a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; palmilha esquerda, a “presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de seus familiares de linhagem paterna” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762; relatório de inspeção judiciária de fls. 142 a 287, em concreto as fotos n.ºs 200 e 201 das palmilhas das sapatilhas a fls. 274 e 275).
O arguido utilizou umas sapatilhas de cor preta, em tudo idênticas às apreendidas nos autos, sendo que, pelas 03h45m, o arguido regressa mais uma vez ao alojamento, desta feita, calçando apenas umas meias de cor escura, isto é, já sem as sapatilhas de cor preta, que posteriormente foram localizadas no interior do ecoponto azul da Rua ... (cfr. imagens de videovigilância).
-Um saco de viagem, de cor preta: o saco foi apreendido ainda com a etiqueta do preço, no valor de €24.09 (cfr. fotos n.ºs 16 e 17 a fls. 158 do Relatório de inspeção).
No interior do referido saco, o arguido havia colocado alguns artigos de vestuário, bem como o seu telemóvel, computador portátil e os telemóveis, computador portátil e Apple Watch da vítima e, ainda, uma carteira com todos os documentos de identificação ucranianos e alemães e cartões bancários da vítima (cfr. auto de apreensão de fls. 13 e de fls. 299 e ss.).
-Uma alça de nylon preta: pertencente ao saco de transporte, de cor preta, que envolvia os pés do cadáver e que foi utilizada pelo arguido para fechar os lençóis, coberta e cobertor e que este usou de modo a facilitar o transporte de cadáver que este pretendia efetuar.
O arguido utilizou a alça longitudinal deste saco de viagem para melhor acondicionar o embrulho que envolvia o cadáver, facilitando o seu propósito de transportá-lo para fora do local do crime, desfazendo-se do mesmo (cfr. fotogramas da loja “A...” de fls. 835, de onde resulta que o saco em apreço foi adquirido com a referida alça, por contraposição com a reportagem fotográfica do saco de desporto transportado pelo arguido aquando da fuga e que se encontrava sem a mesma (cfr. Relatório de fls. 56 a 157, em concreto fotos n.ºs 12 a 15).
-Um par de chinelos brancos: encontravam-se no interior do saco de viagem transportado pelo arguido, com abundantes vestígios hemáticos.
Pelas 16h49m, aquando da entrada no apartamento, o arguido calçava uns chinelos de cor branca (cfr. fotogramas de fls. 717 e ss.).
Ambos os chinelos apresentavam vestígios hemáticos que revelavam a presença do perfil genético da vítima (no que concerne ao chinelo direito resultou, “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”, tendo o resultado no que respeita ao chinelo esquerdo seguido no mesmo sentido revelando a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), incompleto, coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”) – cfr. relatório pericial.
Pelo que dúvidas não restam que o arguido entrou no alojamento, acompanhado da vítima, calçando os referidos chinelos e foi com estes calçados que cometeu os factos dada a presença abundante de vestígios hemáticos que pertencem à vítima.
-Um par de sapatilhas brancas e azuis: localizadas no interior do saco de viagem transportado pelo arguido.
Aquando da deslocação à estabelecimento comercial “A...”, após o cometimento dos factos, o arguido calçava estas sapatilhas (cfr. fotogramas de fls. 717).
Sujeitas a exame pericial, verificou-se que: na sapatilha direita foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; na sapatilha esquerda foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma Y, coincidente com o haplótipo do arguido, não permitindo assim excluir que provenha deste arguido”.
-Um boné de pala preto: localizado no interior do saco de viagem, boné com uma inscrição frontal de cor branca com o símbolo do “New York Yankees”.
Aquando da deslocação à loja “A...”, bem como quando regressou de ter depositado as sapatilhas no caixote do lixo, o arguido usava este boné (cfr. imagens de videovigilância a fls. 717), sendo que foi localizada no mesmo “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762).
-Um par de sapatilhas de cor preta e branca: localizado no interior do saco de viagem transportado pelo arguido.
Da análise dos vestígios hemáticos existentes nos cordões da sapatilha direita e esquerda, “a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762).
Quanto à análise do telemóvel do arguido (cfr. Relatório pericial de fls. 623 e ss.; fls. 652 a 656 e fls. 658):
-No dia 16/04/2024, pelas 20h15m, ou seja, poucas horas depois de ter chegado a Portugal, na companhia da vítima / ofendido, o arguido efetuou uma pesquisa na sua conta Google com o termo “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “SOLUÇÃO PIRANHA”.
-No mesmo dia, o arguido efetuou pesquisa com o termo “sulfuric acid buy near me”.
-Foi detetado que, algumas das pesquisas efetuadas pelo arguido, e no que concerne a qual a melhor forma para matar com utilização de faca, foram efetuadas em modo anónimo (pesquisa em que o utilizador não utiliza a sua conta Google para efetuar a pesquisa no motor de pesquisa Google, efetuando essa pesquisa sem que esta lhe possa ser por qualquer modo associada).
-O arguido efetuou uma captura de ecrã dessa pesquisa em modo anónimo, encontrando-se a imagem datada de 18/04/2024. A pesquisa em apreço é referente à questão: “to kill small or big knife is bette” e arquivada em cache persistente no sistema encontrava-se uma imagem da pesquisa sobre “as facas da cozinha podem ser perigosas/ferir” (“are knifes harmful in the kitchen”) ou se “uma faca de lâmina dupla pode matar” (“can a dull knife kill you”). A imagem desta última pesquisa está datada de 17/04/2024.
-O arguido pesquisou, ainda, em data não registada em sistema, “knife store near me”.
-Das pesquisas arquivadas no telemóvel do arguido foram ainda encontradas duas capturas de ecrã, no site “Quora”, em que, em fórum, são explicadas quais as melhores formas de matar uma pessoa sem dor, utilizando uma faca, bem como a pesquisa de um fórum em que é abordado o tema de “qual a melhor forma de cortar o pescoço”.
-O arguido, em pesquisa google, na conta google do arguido, pesquisa o tema de: “how to cut throat”.
Quanto às movimentações do arguido registadas no seu telemóvel (localizações celulares):
-A maioria das localizações celulares registadas em sistema são na ... (registam-se ainda localizações junto do ..., bem como a 18/04/2024 várias localizações junto à praia de ...;
-Localização celular no estabelecimento comercial “A...”, no dia 19/04/2024, pelas 22h52m (cfr. Relatório pericial a fls. 647).
-Encontra-se ainda arquivado no telemóvel do arguido o registo de diversos “PONTOS DE INTERESSE”, alguns destes situados em Portugal, de entre os quais salientamos a “RUA ... ... E ...”, que é, precisamente, o destino final pretendido aquando da viagem ... solicitada pelo arguido após o homicídio, no sentido de se desfazer do corpo.
-Dia 20/04/2024, pelas 04h12m, registo da notificação Fitness, dando nota que o arguido foi mais longe e para além dos objetivos de movimento, “QUE (BOA) MANEIRA DE COMEÇARES O DIA”. Esta notificação comprova que o arguido, nessa madrugada, registou uma atividade física muito acima do seu normal registo naquela parte do dia, uma vez que este passou toda a noite em constante movimento em virtude do cometimento dos factos (quer do homicídio, quer dos atos subsequentes).
-Dia 17/04/2024, pelas 12h21m, temos o registo da notificação referente ao pagamento do apartamento do quarto no alojamento local, no valor de €184, o que demonstra a grande capacidade financeira do arguido (esteve em Portugal a 05/04/2024, regressa a 15/04/2024 na companhia da vítima, pagando as respetivas viagens de avião, efetua uma compra na loja de desporto no valor de €90, faz as refeições em restaurantes turísticos no Porto despendendo €45 e ainda adquire viagem de regresso para a Holanda no valor de €183,99, cuja origem desconhecemos.
-Dia 17/04/2024, pelas 12h21m, recebe a notificação do ..., dando nota do pagamento de €183,99 referente ao pagamento de uma viagem C.... Esta notificação refere-se à viagem adquirida pelo arguido para o dia 20/04/2024, pelas 06h30m, tendo em vista, após o homicídio, abandonar o nosso país. Note-se que um dia após terem chegado ao Porto, o arguido reserva a sua viagem de regresso, sendo inexistente qualquer reserva de viagem por parte do ofendido.
-É de salientar ainda, de entre as inúmeras aplicações instaladas no equipamento telefónico, a existência da aplicação “...” relativa à marcação de encontros entre homossexuais.
Quanto às lesões no corpo do arguido (fls. 678 a 681):
-O arguido, após os factos, apresentava ferimentos cortantes ao nível das mãos.
Das conclusões preliminares dos peritos resulta que “as lesões referidas terão resultado de traumatismo de natureza cortante” e que “do evento em apreço não decorreu perigo em concreto para a vida” (cfr. Relatório da Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal).
Resulta, ainda, que do “exame toxicológico forense realizado à amostra de sangue periférico revelou-se NEGATIVO para a pesquisa de etanol e substâncias medicamentosas e POSITIVO para canabinoides em níveis não tóxicos”.
*

Face à conjugação de toda a prova produzida, não restam dúvidas da autoria do homicídio por parte do aqui arguido, balizando-se a morte da vítima / ofendido entre as 20h21m e as 20h31m do dia 19/04/2024, no interior do apartamento inserido numa unidade de alojamento local, sito ao nível do rés do chão da Rua ..., no Porto.
Na sequência da inspeção judiciária, dos elementos probatórios carreados para os autos, da conjugação das declarações do próprio arguido com a prova testemunhal, bem como a extensa prova documental e pericial existente, não subsistem dúvidas que o arguido perpetrou, num quadro de violência extrema, o homicídio do ofendido. Na verdade, munindo-se de uma faca de cozinha, desferiu diversos golpes profundos e extensos, que atingiram com maior relevância a zona do pescoço (com corte das estruturas internas e atingimento das vias respiratórias), tórax, membros superiores e mãos do ofendido provocando-lhe, inevitavelmente, a sua morte em face da agressividade das suas investidas.

Quanto ao instrumento do crime:
Dúvidas não restam que a faca apreendida foi a faca utilizada pelo arguido para cometer os factos em apreço, ou seja para matar a vítima. Tal faca foi analisada nos autos, tratando-se de uma faca com lâmina de 23.5cm de comprimento com gume serrilhado.
Assim, a faca aprendida nos autos, abandonada pelo arguido no WC do apartamento, na base do duche (cfr. Relatório de inspeção judiciária de fls. 193 e 194 e fls. 243 a 246), foi, efetivamente, a faca utilizada por este para desferir os golpes mortais que vitimaram o ofendido. De facto, todos os ferimentos descritos em sede de relatório de autópsia foram descritos como tendo sido produzidos por “instrumento de gume afiado serreado”. De acordo com o relatório de autópsia, todos os ferimentos (à exceção das mordeduras) foram produzidos por “instrumento de gume afiado serreado” e de acordo com o exame pericial de genética e biologia forense a faca em apreço, quer no cabo, quer na lâmina continha vestígios hemáticos da vítima (cfr. Relatório de autópsia médico legal de fls. 807 verso e Relatório Pericial de fls. 762). Do Relatório Pericial de fls. 762 resulta que na lâmina e no cabo da faca foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”.
Ora, a faca apreendida nos autos é precisamente descrita, em sede de relatório pericial, como sendo “uma faca de cozinha com gume serrilhado”, revelando a presença, quer no cabo, quer na lâmina continha vestígios hemáticos da vítima, pelo que dúvidas não restam de que foi esta faca o instrumento utilizado para a prática dos factos, em concreto o homicídio do ofendido.
Por fim, a faca apreendida encontrava com a lâmina arqueada, tal foi a força, intensidade e violência empregue pelo arguido para provocar os extensos e profundos ferimentos mortais no corpo da vítima (cfr. foto n.º 141 do relatório de inspeção judiciária a fls. 243).
O relatório de autópsia revelou, ainda, três ferimentos por mordedura (ao nível das costas, zona mamilar e antebraço direito), sendo de tal forma intensas e violentas que provocaram equimose em toda a orla. Este tipo de agressão revela, pois, uma grande violência e raiva por parte do arguido.

Quanto ao número, extensão, profundidade e localização das lesões existentes no corpo da vítima em resultado da atuação do arguido:
Quanto a este concreto ponto, o tribunal atendeu ao relatório de autópsia que conclui com um “diagnóstico médico-legal homicida”, classificando a “causa de morte violenta”. Mais concluindo que a causa da morte da vítima / ofendido foi devida às “lesões traumáticas cervicais”, nomeadamente pelas “lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito” e que as lesões “resultaram de traumatismo de natureza cortante …compatível com o uso de uma faca”, especificando na análise discriminatória que fez de cada um dos ferimentos que estes (excetuando os ferimentos compatíveis com mordedura), “são compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”.
No que se refere ao ferimento ao nível do pescoço é de salientar a “secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastoideu direito”, a “secção …completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita”, a “fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea” e a “secção horizontal da faringe”, o que denota a intensidade e a violência da agressão, bem visível na profundidade e extensão dos danos provocados no pescoço.
Por outro lado, é de salientar que, em duas das soluções de continuidade, existe o “destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal…com exposição óssea e secção tendinosa…compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”) e, ainda, com menor relevância, ao nível dos membros inferiores.
Por fim, o ferimento por mordedura registado ao nível do membro superior direito foi de tal forma violento que se encontra descrito como sendo “compatível com impressão de duas arcadas dentárias”.

Da intenção de matar:
Face a todas esta lesões, mormente considerando a extensão, profundidade e localização das mesmas, e conjugando tudo isto com a dinâmica e sucessão dos acontecimentos, resulta que as mesmas são suscetíveis de provocar a morte e revelam ainda a clara e notória intenção de tirar a vida.
Deste modo, tendo presente a sucessão e dinâmica dos factos nos moldes em que resultaram provados – desde o facto de o arguido ter planeado e premeditado este acontecimento, os movimentos e sons que são percetíveis através da audição do vídeo, a localização, extensão e profundidade das lesões, a forma como desferiu os golpes, de forma necessariamente intensa, vigorosa, forte, agressiva e violenta (atenta a extensão e profundidade dos golpes e à configuração dos mesmos - cfr. descrição acima efetuada das lesões), dúvidas não nos restam que o arguido agiu com intenção de matar o aqui ofendido.
Pelo que é de concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido quis agir e sabia que procedia da forma descrita, o que fez com a intenção de tirar a vida do ofendido, resultado que quis e conseguiu, bem sabendo que, ao atuar da forma supra descrita - desferindo com a aludida faca diversos golpes, na zona da cabeça, pescoço, tórax e abdómen, onde funcionam órgãos vitais – seria adequada a causar-lhe morte, o que veio a suceder, resultado que quis e previu. Além do mais, sabia o arguido que, ao desferir com a aludida faca os golpes que desferiu, atingindo as zonas em causa, da forma como o fez, impediria que a vítima tivesse a menor possibilidade ou capacidade para se proteger ou defender.
Por outro lado, sabia o arguido que o recurso e utilização, nestas concretas circunstâncias, de uma faca com as características acima referidas se consubstanciava num perigoso e letal para a vida da vítima, por lhe retirar qualquer hipótese de reação e defesa.
O arguido revelou assim um acentuado desprezo pelo bem jurídico protegido, tendo atuado movido por motivo fútil, sendo este comportamento revelador e merecedor de especial juízo de reprovação e censura, denotando especial censurabilidade e perversidade.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento do acentuado desvalor da referida atuação, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei, com o único propósito de lhe causar a morte.

Da premeditação:
De acordo com a factualidade que resultou provada, o propósito homicida do arguido perpetuou-se, pelo menos, por três dias, mantendo, o arguido, nesse hiato temporal, o firme propósito de matar a vítima / ofendido e desfazer-se do seu corpo (cfr. pesquisas constantes do aparelho de telemóvel do arguido), acabando por concretizar o homicídio cerca de 10 horas antes do voo que previamente adquiriu de regresso à Holanda.
Na verdade, pelo menos desde as 20h15m do dia 16/04/2024, o arguido planeava o homicídio da vítima / ofendido, tendo efetuado uma pesquisa na sua conta Google subordinada ao termo “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução piranha”, que conforme é sabido se trata de uma substância que consome / corrói rapidamente materiais orgânicos. As pesquisas por parte do arguido continuaram ao longo da estadia no Porto, pesquisando o arguido acerca de qual a ” melhor faca para matar”, “quais as melhores formas de matar uma pessoa sem dor, utilizando uma faca”, “lojas de facas perto de mim”, “qual a melhor forma de cortar o pescoço”, “como cortar o pescoço” – cf. relatório pericial de análise ao conteúdo do telemóvel do arguido a fls. 623 e ss. e apenso A.
Assim, o arguido premeditou, fria e cautelosamente, o cometimento do homicídio, pesquisando qual é a melhor faca para matar e se as facas da cozinha são perigosas (pesquisas estas efetuadas já a 17 e 18/04/2024, isto é, um a dois dias antes de consumar o homicídio).
Além do mais, pelas 04h17m, do dia 19/04/2024, isto é, cerca de 16 horas antes do cometimento dos factos, o arguido solicitou, via Booking, a extensão da reserva do apartamento onde os factos tiveram lugar por mais dois dias (o que foi declinado por indisponibilidade do espaço).
Por fim,, a reforçar tal ideia, o facto de o arguido pretender, após o cometimento dos factos, ausentar-se rapidamente do nosso país, tendo reservado apenas para si (o ofendido não tinha qualquer voo de regresso reservado) a viagem de saída de Portugal com destino a ..., a qual teria lugar imediatamente após o cometimento dos factos, a 20/04/2024, pelas 06h30m, com partida do Porto.
Quanto a uma eventual atuação em legítima defesa:
Da conjugação das declarações do arguido, com a visualização do vídeo e, principalmente, tendo presente a localização, dispersão, dimensão, extensão e profundidade das lesões, não se conseguiu concluir por qualquer atuação em legítima defesa.
O tipo, dimensão, a quantidade, dispersão e localização das lesões no corpo do assistente, bem como as diversas zonas do corpo atingidas evidenciam, e ao contrário do referido pelo arguido, uma atuação totalmente dirigida e deliberada, que não se compadece com qualquer atuação em legítima defesa.
Por outro lado, a premeditação que ficou claramente demonstrada, desde logo pelas pesquisas efetuadas dias antes no telemóvel, indicam que tudo foi planeado, deitando por terra qualquer atuação em legitima defesa.
Pelo que, não obstante o arguido ter negado a existência dos acontecimentos do modo como vêm descritos na acusação, invocando legítima defesa, o certo é que não mereceu acolhimento a sua versão, designadamente quando confrontado com os restantes meios de prova acima descritos e analisados. Do elenco dos factos provados, como vimos, não resultou demonstrada qualquer factualidade integradora de legítima defesa. Na verdade, não resultou provado qualquer facto por parte do ofendido que legitimasse qualquer conduta do arguido e que assim excluísse a ilicitude do seu comportamento.
Dúvidas não ficaram para o Tribunal que não houve qualquer ação ou comportamento prévio por parte do ofendido em relação ao arguido.
É certo que o arguido, como ficou também demonstrado, se encontrava ferido numa mão. Mas tal ferimento foi causado pela manipulação da faca, não existindo, nem sendo mencionada, qualquer outra lesão, mormente outo tipo de ferida compatível com típicas lesões de defesa.
Pela análise do auto de visionamento de registo de imagens de fls. 636 a 641, podemos concluir que esta dinâmica terá durado cerca de 10 minutos.

Quanto aos momentos que se seguiram à morte do ofendido:
O arguido, após o cometimento dos factos, tudo fez para procurar ocultar ao máximo a sua participação nos factos, bem como dificultar a identificação da vítima.
Vejamos:
-O quarto foi reservado pelo arguido e apenas este se identificou como hóspede.
-O arguido desligou e danificou a câmara de videovigilância, de modo a evitar a sua identificação pelas imagens ali gravadas, o que apenas não ocorreu porquanto o sistema de videovigilância em apreço arquiva as mesmas em cartão de suporte que foi apreendido.
-O arguido procurou limpar todo o espaço: não só o apartamento, bem como a própria soleira da porta, evitando desse modo chamar a atenção dada a presença de sangue, aos demais residentes naquele alojamento (cfr. imagens de videovigilância do alojamento local, bem como relatório de inspeção judiciária onde estão assinaladas várias zonas com padrões de arrastamento próprios da limpeza, bem como peças de roupa com sinais evidentes de terem sido utilizadas para o efeito; fotogramas n.ºs 24 e 25 a fls. 729).
-O arguido, após os factos, foi tomar banho e despiu as roupas que envergava, abandonando-as no chuveiro, tendo sido localizadas ainda completamente encharcadas. O próprio ralo da base de duche revelava a presença de sangue da vítima.
-Após, deslocou-se a um estabelecimento comercial onde adquiriu um saco de viagem de grande dimensão.
-Após, o arguido arrastou por cerca de 145 metros um caixote de lixo indiferenciado (localizado no sentido descendente da Rua ...), colocando-o junto da porta de entrada do alojamento local.
-Relativamente às sapatilhas, procurando dificultar a recolha de provas, o arguido não as colocou no caixote do lixo junto da porta de saída do alojamento (que, aliás, deslocou para aquele local), mas sim num ecoponto fechado e mais distante do local onde os factos tiveram lugar.
-Quando abandonou o apartamento, o arguido transportou consigo todos os equipamentos informáticos e documentos de identificação da própria vítima (em concreto os telemóveis, o computador e o relógio da vítima, bem como a carteira de uso pessoal deste com todos os seus documentos de identificação e cartões bancários no interior).
-Transportou consigo, telemóveis, computador, apple watch da vítima, bem como a carteira deste com todos os seus documentos de identificação e cartões bancários no interior, certamente com o propósito de “limpar” o apartamento da presença da vítima naquele local, tanto mais que o apartamento se destinava apenas a um hóspede e havia sido arrendado apenas em seu nome (não tendo, todavia, fornecido a sua identificação cabal ao gerente daquele espaço).
Fê-lo com o claro propósito de impossibilitar, ou pelo menos dificultar, a identificação da vítima, tanto mais que no alojamento apenas o arguido se havia identificado (pese embora tenha sido uma identificação parcial, indicando apenas o seu nome, não tendo chegado a preencher a ficha de identificação completa).
-O arguido tinha sua posse a chave do apartamento.
-Por último, solicitou a presença de um transporte por TVDE, deslocando-se alguns metros da sua habitação de modo a não ser imediatamente associado ao local onde ocorreram os factos
-Junto do motorista do TVDE, o arguido solicitou “ajuda”, pedindo auxílio para se desfazer do corpo. Aliás, o destino final da viagem indicado pelo arguido era a Rua ..., em .../..., local este que permite o acesso a dois rios, bem como a uma zona de lagoas e poços, tendo até oferecido ao motorista o pagamento de uma elevada quantia em dinheiro, acabando aquele por transportar o arguido para a ... Esquadra da PSP.
Ora, dúvidas não restam que o propósito do arguido era desfazer-se e fazer desaparecer o corpo da vítima, de modo a efetuar a fuga em segurança e dificultando a ligação da sua pessoa à autoria do homicídio, tanto mais que, como já referido, pelas 04h45m, solicitou - via ... - uma viagem para as imediações de dois rios e que dista 16km do local da ocorrência dos factos, tendo oferecido “muito dinheiro” ao motorista “para o ajudar a levar o corpo para o rio”.

Quanto à profanação do cadáver:
Pese embora no relatório de autópsia o Exmo. Perito não se ter pronunciado acerca da atualidade das lesões, o certo é que, da leitura conjugada de toda a prova, mormente pela profundidade e extensão das lesões ao nível do pescoço e polegar direito, as mesmas só poderão ter sido efetuadas pos mortem, designadamente quando a vítima já não oferecia qualquer tipo de resistência. Pelo que, a secção praticamente integral da cabeça e do polegar direito apenas podem ser explicadas num quadro de profanação de cadáver.
Por fim, o arguido pretendia desfazer-se e fazer desaparecer o corpo da vítima, tendo para o efeito praticou diversos atos nesse sentido:
O arguido procurou destacar a cabeça (cfr. a pesquisa arquivada e duas capturas de ecrã no site “Quora” em que, em fórum, são explicadas quais as melhores formas de matar uma pessoa sem dor, utilizando uma faca; bem como a pesquisa de um fórum em que é abordado o tema de “qual a melhor forma de cortar o pescoço”; a pesquisa google, precisamente na conta Google de arguido de “how to cut throat” (cfr. Perícia n.º 177/24 do STI a fls. 654, 655, 656) e o polegar direito (em muitos países a identificação dactiloscópica é feita através do dedo polegar) do restante corpo da vítima como forma de dificultar ou até mesmo impossibilitar a identificação da vítima, tanto mais que o ofendido não é natural de qualquer país da Europa, não tendo qualquer familiar aqui a residir).
O arguido acondicionou o corpo do ofendido num embrulho fechado, tendo envolvido a cabeça da vítima com sacos plásticos (que serviam de enchimento ao saco por si adquirido); amarrou os pulsos e tornozelos da vítima com os atacadores de umas sapatilhas (in casu, as sapatilhas de cor preta da marca “Givenchi” que foram por este depositadas no ecoponto sito nas imediações do alojamento); embrulhou a totalidade do corpo do cadáver num cobertor, num lençol e numa capa (que constituíam a roupa de cama daquele apartamento). Por fim, fechou tal embrulho com um nó na zona da cabeça e servindo-se da alça longitudinal do saco de viagem para fechar o embrulho na zona dos pés (cfr. ainda fotogramas do estabelecimento comercial “A...”, de fls. 835, de onde resulta que o saco de viagem em apreço foi alienado com a respetiva alça longitudinal).
Por outro lado, ao adquirir um saco de viagem de grande dimensão, indica que o arguido pretendia aí colocar a cabeça e os polegares da vítima de modo a impedir, ou pelo menos, dificultar a sua identificação, o que apenas não logrou concretizar pela sua inabilidade em destacar por completo tais partes do corpo (ainda que as tenha destacado praticamente por completo), uma vez que os demais artigos por aquele transportados no aludido saco eram diminutos.
O modo como o cadáver estava – seccionado na zona do pescoço e mão, todo o acondicionamento do cadáver, associado ainda ao pedido efetuado ao motorista ..., revela o propósito de o arguido ocultar, de forma definitiva, o cadáver, plano este que apenas não concretizou pela intervenção da testemunha EE que conduziu o arguido à Esquadra, contribuindo para um desfecho final diferente do pretendido pelo arguido.
*

A matéria alegada na acusação e no PIC não constante do elenco de factos provados nem dos não provados, é porque é conclusiva, de Direito, constitui repetição da matéria constante da acusação ou é irrelevante para a decisão a proferir.
Assim, o Tribunal não se pronunciou sobre matérias repetidas, conclusivas ou de Direito, insuscetíveis de sobre si incidir um juízo de provado ou não provado (vd. o que resulta do Acórdão do STJ, datado de 02/06/2005, in www.dgsi.pt, Proc. nº 05P1441), nem aquelas que pela sua natureza pudessem entrar em contradição com os factos provados. “

Cumpre apreciar.

Antes de se incidir sobre o objeto do processo suscitado pelo próprio recorrente, terá que se atender a questão previamente colocado pelo M.P. a quo a qual se mostra pertinente e que importa resolver o quanto antes atendendo aos prazos em curso.

Diz o Sr. procurador na sua resposta o seguinte:
“Alega o recorrente, a respeito do crime de Detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/1-d) do RJASM que, citamos,“ a faca de cozinha utilizada não se enquadra no conceito de «arma branca proibida»
Porém, importa abordar uma questão que, no tocante ao referido delito, surge como logicamente precedente.
Percorrendo o acórdão, encontramos na seguinte fundamentação, sic erat scriptum:
“Atenta a factualidade dada como provada resulta provado que o arguido muniu-se de uma faca de cozinha para matar o ofendido, sendo que apreendida a referida faca, a mesma foi analisada sendo uma faca de cozinha, do tipo faca do pão, com lâmina serrilhada com 23,5 cm de comprimento, com cabo em plástico de cor branca e cinzenta, que se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
Mais ficou provado que o arguido conhecia as características e natureza de tal objeto, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua posse, uso e porte não estava autorizado, nem motivo válido para o ter consigo, e bem sabendo que a sua detenção e uso são proibidos e punidos por lei.”
Todavia, no lugar dos eventos assentes nada consta quanto à ciência que o arguido dispunha acerca das
caraterísticas e natureza do objeto em causa, o que não permite considerar perfetibilizado o “dolo do tipo” da incriminação em apreço, o que inquina o veredito de insuficiência para a decisão da matéria de
facto provada - cfr. art. 410º/2-a) do CPP
Na verdade, como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13.07.2005, o referido vicio:
“supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena.”
Julgamos que, no caso em apreço, existe uma lacuna no elenco positivamente relevante de factos atinentes àquilo que se convencionou designar de “tipo subjetivo de ilícito”, por reporte ao crime de Detenção de arma proibida, matricialmente estalecido no art. 86º/1 do RJASM.
Admitindo o Coletivo que tal materialidade resultou provada e havendo até - com evidente equívoco -
referido que consta desse elenco do acórdão, forçosamente será de declarar verificada, nesta particularidade, a identificada patologia decisória, sendo de devolver os autos à primeira instância para
expurgação da mesma - cfr. 426º/1 do CPP”

Efetivamente tem razão o M.P. a quo, por qualquer razão o coletivo não inclui na matéria fáctica assente o elemento subjetivo do tipo de ilícito em questão.
Analisada a matéria fáctica assente não consta, não obstante ser mencionado na análise do enquadramento jurídico do crime de detenção de arma proibida tal elemento em falta. E resulta que do teor da acusação contava este elemento nos seguintes termos:” 30. Mais sabia o arguido que a faca de cozinha que utilizou era um meio particularmente perigoso, designadamente pelas consequências que poderiam resultar da sua utilização, actuando, como actuou, como instrumento de agressão e não para as funções que lhe estavam destinadas, o que representou.” Faltando esta matéria nos factos assentes, não é possível, tendo presente a que foi fixada, fundamentar-se a solução de direito a que se chegou relativamente ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em questão. Ou seja a matéria dada como provada na decisão é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, tal como o objeto está configurado pela acusação, logo a conclusão encontrada no acórdão a propósito do criem de deteção de arma proibida ultrapassa as premissas e nela não se ancora. Existe um problema lacunar de raciocínio endógeno à decisão a quo.
Posto isto torna-se evidente a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artigo 410º, n º 2,al.a) do C.P.P.
Resta agora saber se esta instância, neste momento pode suprir oficiosamente tal vício nos termos do art. 431º do CPP, evitando-se o reenvio.
Este artigo permite a modificabilidade da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º ou se tiver havido renovação da prova nos termos do 430º do CPP.
Ora, recorrendo apenas ao texto da decisão e analisada a motivação, verifica-se que se pode fazer uma simples correção do próprio texto e nessa medida fazer constar dos factos dados como provados que o arguido que a faca de cozinha que utilizou era um meio particularmente perigoso, designadamente pelas consequências que poderiam resultar da sua utilização, actuando, como actuou, como instrumento de agressão e não para as funções que lhe estavam destinadas, o que representou.
Desde logo na análise critica feita à prova no capitulo dedicado à intenção de matar, o tribunal a quo refere “Face a todas esta lesões, mormente considerando a extensão, profundidade e localização das mesmas, e conjugando tudo isto com a dinâmica e sucessão dos acontecimentos, resulta que as mesmas são suscetíveis de provocar a morte e revelam ainda a clara e notória intenção de tirar a vida.
Deste modo, tendo presente a sucessão e dinâmica dos factos nos moldes em que resultaram provados – desde o facto de o arguido ter planeado e premeditado este acontecimento, os movimentos e sons que são percetíveis através da audição do vídeo, a localização, extensão e profundidade das lesões, a forma como desferiu os golpes, de forma necessariamente intensa, vigorosa, forte, agressiva e violenta (atenta a extensão e profundidade dos golpes e à configuração dos mesmos - cfr. descrição acima efetuada das lesões), dúvidas não nos restam que o arguido agiu com intenção de matar o aqui ofendido.
Pelo que é de concluir, sem margem para qualquer dúvida, que o arguido quis agir e sabia que procedia da forma descrita, o que fez com a intenção de tirar a vida do ofendido, resultado que quis e conseguiu, bem sabendo que, ao atuar da forma supra descrita - desferindo com a aludida faca diversos golpes, na zona da cabeça, pescoço, tórax e abdómen, onde funcionam órgãos vitais – seria adequada a causar-lhe morte, o que veio a suceder, resultado que quis e previu.
Além do mais, sabia o arguido que, ao desferir com a aludida faca os golpes que desferiu, atingindo as zonas em causa, da forma como o fez, impediria que a vítima tivesse a menor possibilidade ou capacidade para se proteger ou defender.
Por outro lado, sabia o arguido que o recurso e utilização, nestas concretas circunstâncias, de uma faca com as características acima referidas se consubstanciava num perigoso e letal para a vida da vítima, por lhe retirar qualquer hipótese de reação e defesa.
O arguido revelou assim um acentuado desprezo pelo bem jurídico protegido, tendo atuado movido por motivo fútil, sendo este comportamento revelador e merecedor de especial juízo de reprovação e censura, denotando especial censurabilidade e perversidade.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento do acentuado desvalor da referida atuação, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei, com o único propósito de lhe causar a morte.”
Bem como na capitulo da premeditação é referido “(…)As pesquisas por parte do arguido continuaram ao longo da estadia no Porto, pesquisando o arguido acerca de qual a ” melhor faca para matar”, “quais as melhores formas de matar uma pessoa sem dor, utilizando uma faca”, “lojas de facas perto de mim”, “qual a melhor forma de cortar o pescoço”, “como cortar o pescoço” – cf. relatório pericial de análise ao conteúdo do telemóvel do arguido a fls. 623 e ss. e apenso A.
Assim, o arguido premeditou, fria e cautelosamente, o cometimento do homicídio, pesquisando qual é a melhor faca para matar e se as facas da cozinha são perigosas (pesquisas estas efetuadas já a 17 e 18/04/2024, isto é, um a dois dias antes de consumar o homicídio).”
Ainda quanto ao instrumento do crime “Quanto ao instrumento do crime:
Dúvidas não restam que a faca apreendida foi a faca utilizada pelo arguido para cometer os factos em apreço, ou seja para matar a vítima. Tal faca foi analisada nos autos, tratando-se de uma faca com lâmina de 23.5cm de comprimento com gume serrilhado.
Assim, a faca aprendida nos autos, abandonada pelo arguido no WC do apartamento, na base do duche (cfr. Relatório de inspeção judiciária de fls. 193 e 194 e fls. 243 a 246), foi, efetivamente, a faca utilizada por este para desferir os golpes mortais que vitimaram o ofendido. De facto, todos os ferimentos descritos em sede de relatório de autópsia foram descritos como tendo sido produzidos por “instrumento de gume afiado serreado”. De acordo com o relatório de autópsia, todos os ferimentos (à exceção das mordeduras) foram produzidos por “instrumento de gume afiado serreado” e de acordo com o exame pericial de genética e biologia forense a faca em apreço, quer no cabo, quer na lâmina continha vestígios hemáticos da vítima (cfr. Relatório de autópsia médico legal de fls. 807 verso e Relatório Pericial de fls. 762). Do Relatório Pericial de fls. 762 resulta que na lâmina e no cabo da faca foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”.
Ora, a faca apreendida nos autos é precisamente descrita, em sede de relatório pericial, como sendo “uma faca de cozinha com gume serrilhado”, revelando a presença, quer no cabo, quer na lâmina continha vestígios hemáticos da vítima, pelo que dúvidas não restam de que foi esta faca o instrumento utilizado para a prática dos factos, em concreto o homicídio do ofendido.
Por fim, a faca apreendida encontrava com a lâmina arqueada, tal foi a força, intensidade e violência empregue pelo arguido para provocar os extensos e profundos ferimentos mortais no corpo da vítima (cfr. foto n.º 141 do relatório de inspeção judiciária a fls. 243).”
Ora, uma leitura atenta desta análise critica constante do próprio texto da decisão, articulada ainda com ao análise jurídica dos factos que o tribunal ao quo fez a propósito do crime de detenção de arma proibida, quando refere “Atenta a factualidade dada como provada resulta provado que o arguido muniu-se de uma faca de cozinha para matar o ofendido, sendo que apreendida a referida faca, a mesma foi analisada sendo uma faca de cozinha, do tipo faca do pão, com lâmina serrilhada com 23,5 cm de comprimento, com cabo em plástico de cor branca e cinzenta, que se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
Mais ficou provado que o arguido conhecia as características e natureza de tal objeto, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua posse, uso e porte não estava autorizado, nem motivo válido para o ter consigo, e bem sabendo que a sua detenção e uso são proibidos e punidos por lei.
Assim, em face do que dito fica, entende-se encontrar, desde logo, preenchidos os elementos do tipo objetivo do ilícito que ao arguido vem imputado.
Torna-se, agora, necessário apreciar se ao arguido é imputável subjetivamente a prática do crime em causa. A resolução da questão em apreço pressupõe que se tenha presente o conceito de dolo, constante do art. 14º do CP. Podemos destacar aqui dois elementos essenciais: o elemento intelectual e o elemento emocional ou volitivo. Assim, por um lado, tem-se o conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal e o conhecimento do seu sentido ou significação (intelectual); por outro lado, uma especial direção de vontade cujo conteúdo varia, consoante estejamos face a dolo direto, necessário ou eventual – n.ºs 1, 2 e 3, respetivamente.
No que respeita aos elementos subjetivos, ficou provado que o arguido sabia que a mera detenção da referida arma, nas condições referidas, não era permitida por lei e que constituía ilícito criminal.
Atentas as características da arma em causa, dúvidas não restam que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de detenção de arma proibida e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.” permite concluir que o tribunal se esqueceu de verter na factualidade dada como provadas aqueles factos.
Portanto sabia o arguido que a faca de cozinha que utilizou era um meio particularmente perigoso, designadamente pelas consequências que poderiam resultar da sua utilização, que investigou, atuando, como atuou, como instrumento de agressão e não para as funções que lhe estavam destinadas, o que representou. o arguido sabia que a faca de cortar o pão não se destinava aos fins para que a usou, procurou saber se a mesma era capaz e útil ao fim que almejou alcançar, desviando-a da sua função natural e sabia que esse desvio era perigoso para a vida de outrem.
Acresce ainda que como se verá a propósito da análise da alegada insuficiência da matéria de facto invocada pelo recorrente, que este com o por si alegado pretendeu também impugnar de facto os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria de factos assente, transcrevendo inclusive depoimento do arguido, pontos 16 e 51 das suas alegações e questionando a prova pericial, embora sob a capa de um vício, pelo que também por esta via seria possível suprir o vicio suscitado pelo M.P.

Em face do exposto determina-se se acrescente aos factos provados:
Mais sabia o arguido que a faca de cozinha que utilizou era um meio particularmente perigoso, designadamente pelas consequências que poderiam resultar da sua utilização, actuando, como actuou, como instrumento de agressão e não para as funções que lhe estavam destinadas, o que representou.
*

Apreciando o objeto do recurso interposto pelo arguido, sendo a impugnação centrada na decisão da matéria de facto, primeiramente cabe considerar a demarcação dos conceitos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de julgamento, traçando os limites de cada uma destas categorias, para que a sua análise não se confunda e sobreponha.
Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410º (concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.”
O Tribunal da Relação não realiza um "novo julgamento", mas sim um remédio jurídico para colmatar erros específicos devidamente fundamentados, o que não aconteceu neste caso.
Ora estes vícios só podem ser apreciados em função única e exclusiva do texto da decisão proferida.
Vendo de perto podemos dizer que para analisar se se verificou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP), é necessário confrontar a definição legal deste vício com os factos provados e a motivação do tribunal.
O vício da insuficiência ocorre quando:
• A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
• O tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante contida no objeto do processo.
• Existe uma lacuna na base factual que impede a aplicação correta do direito ao caso concreto.
Este vício reporta-se à insuficiência dos factos para a decisão e não à insuficiência da prova para os factos provados; esta última questão prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, que não se confunde com o vício do artigo 410.º do CPP.
Os argumentos relativos ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art.º 410.º n.º 2, alínea a) do CPP) focam-se na ausência de elementos objetivos que sustentem a convicção do Tribunal quanto à premeditação e à dinâmica do crime.
Os fundamentos precisos invocados pelo recorrente são os seguintes:
Incerteza sobre a Autoria das Pesquisas no Telemóvel
O Tribunal baseou a existência de um plano (pontos 3 a 7 dos factos provados) exclusivamente no histórico de pesquisas do telemóvel do arguido, ignorando que este e a vítima conheciam as palavras-passe um do outro e tinham acesso mútuo aos equipamentos.
Uma vez que as passwords eram partilhadas, existe a possibilidade real de as pesquisas terem sido efetuadas pela própria vítima e não pelo arguido.
Alega-se a violação do princípio da investigação oficiosa, pois não foram realizados exames lofoscópicos (impressões digitais) nos telemóveis para confirmar quem os manuseou, nem foi analisado o telemóvel da vítima para verificar a existência de pesquisas idênticas.
Incongruência entre o Plano e o Instrumento do Crime
O arguido pesquisou sobre ácidos e facas específicas, mas o crime foi cometido com uma faca de pão comum encontrada no alojamento.
O recorrente sustenta que o uso de um utensílio doméstico comum, em vez dos meios pesquisados, afasta a tese de um crime pensado, organizado e premeditado.
Omissão quanto às Lesões de Defesa e Início da Contenda
O Tribunal terá feito "tábua rasa" do relatório do Instituto de Medicina Legal que descreve lesões nas mãos e antebraço do arguido compatíveis com atos de defesa, o que corrobora a sua versão de que foi atacado primeiro.
As imagens de videovigilância são inconclusivas, não permitindo determinar quem iniciou a disputa física no interior da habitação.
O recorrente afirma que o Tribunal decidiu de forma subjetiva ao considerá-lo autor, ignorando o seu depoimento de que a vítima o atacou com uma faca após uma discussão sobre dinheiro.
Insuficiência quanto à Profanação de Cadáver
A condenação por tentativa de ocultação baseou-se na posse de um saco cujas dimensões não permitiriam sequer transportar o corpo de uma criança, tornando a presunção do Tribunal irrealista.
O Tribunal não considerou que envolver o corpo em lençóis e atar os membros constitui um ritual religioso muçulmano (kafan) para honrar o falecido, e não um ato de profanação ou ocultação.
Em suma, o recorrente argumenta que o Tribunal a quo, violou as regras da experiência comum e o dever de procurar a verdade material.
Resulta, desde logo, que tal como são apresentados os argumentos, o recorrente pretende sobretudo atacar a valoração da prova realizada pelo tribunal a quo. E esta só pode ser atacada por duas vias, a do erro notório na apreciação dos factos e a da impugnação de factos.
Ora, o erro traduz também uma lacuna de raciocínio lógico tal que trespassa imediatamente aos olhos de quem lê a decisão, porquanto só pode extrair-se do texto da mesma. Verifica-se, por exemplo quando se dá como provado algo completamente contrariado pela prova ou com ausência total da mesma. E isso não se verifica na decisão quo.
Vejamos por partes.
Ora, tal como está a decisão a quo, os factos dados por assentes com a correção supra mencionada a propósito do elemento subjetivo do crime de detenção de arma proibida, são premissas que sustentam a condenação do arguido analisando-se os mesmos, facilmente se conclui que tal como estão permitem a conclusão a que chegou o tribunal a quo relativamente aos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, pelo que não existe o alegado vício da insuficiência.
Mesmo no que toca à necessidade de perícias, importa desde logo referir que cabia ao arguido reclamá-las em tempo devido e caso não fossem deferidas interpor o competente recurso no prazo legal de 30 dias, donde se questiona a tempestividade da sua invocação nesta sede. O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão.
Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado. O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculada é tributário da livre apreciação critica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento-Ac. RL de 15.09.11 in wwwdgsi.pt.
Mas sendo considerado necessária tal diligência mas não requerida, nesse caso ocorre uma nulidade, art. 120º, n º 2, al. d) do CPP que fica sanada se não for arguida no prazo de 10 dias, art. 105º, n º 1 do CPPP. Lê-se no acórdão do TRP de 12.02.2014, proferido no proc. n.º 93/08.2GASJP.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp e que se subscreve:
«Discutia-se (na doutrina e na jurisprudência) se o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal é um poder discricionário ou, pelo contrário, é sindicável.
O citado preceito tem um conteúdo normativo que tutela o princípio da investigação para que a decisão final se conforme, no possível das provas, com a verdade material. Trata-se de um poder vinculado do tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
O correto exercício desse poder/dever é sindicável, ou seja, a eventual violação dos pressupostos legais do exercício desse poder é impugnável, mediante recurso.
Impõe-se, no entanto, distinguir duas situações:
Pode acontecer que, no decurso da audiência de discussão, se venha a revelar essencial para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa a realização de diligências de prova não requeridas, nem na acusação, nem na contestação do arguido: por exemplo, a realização de um exame à letra e assinatura de um documento, de uma perícia psiquiátrica ou até a audição de uma testemunha cujo depoimento se venha a revelar decisivo.
A omissão dessa diligência de prova reputada de essencial para a descoberta da verdade constitui uma nulidade sanável (portanto, dependente de arguição pelo interessado), nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal.
(…)
Mas também pode acontecer que qualquer dos sujeitos processuais, tendo-se apercebido da essencialidade de uma diligência de prova, apresente um requerimento para a sua realização.
Exatamente como aconteceu no caso sub judice (…)
Se o tribunal indefere o requerimento de realização da diligência, o sujeito processual interessado pode reagir recorrendo do despacho de indeferimento, pois, como já se referiu, o poder conferido pelo artigo 340.º do Cód. Proc. Penal não é discricionário.
Se o não fizer, ou não o fizer tempestivamente, o despacho transita em julgado e o tribunal superior não pode sindicar o indeferimento»
Na mesma linha, ou seja, da recorribilidade do despacho que no decurso da audiência indefere requerimento tendente à produção de prova, então formulado por qualquer dos sujeitos processuais interessados, pronunciou-se o acórdão do TRP de 02.07.2008, proc. n.º 2650.08 -04, disponível em http://bdjur.almedina.net/juris.
Já o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 171/2005, decidiu que: “a outorga ao juiz de um poder de direção do processo, na fase de produção de prova, lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente de acordo, com a apreciação do juiz (…) sujeita a impugnação por via de recurso, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, “máxime o das garantias de defesa”- (…).
Importa ainda para tirar-se todas as duvidas se as tais perícias eram necessárias para se formular um juízo seguro de condenação, ou seja se o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo conduzindo à formação incorreta de um juízo, ouse já se os factos dados por assentes são insuscetíveis de adequada subsunção jurídico criminal, o que não se confunde com insuficiência de prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
Em conclusão, com base nos factos provados e na motivação apresentada nas fontes, não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto, uma vez que o texto da decisão contém elementos fácticos e probatórios robustos e coerentes que sustentam a condenação do arguido.
A análise detalhada do texto decisório permite fundamentar esta conclusão através dos seguintes pontos:
Suficiência da Prova de Premeditação.
Embora O recorrente alegue incerteza sobre a autoria das pesquisas no telemóvel, o Tribunal fundamentou a premeditação em vários indicadores objetivos:
Foram realizadas pesquisas sobre "solução piranha" (ácido sulfúrico e peróxido de hidrogénio), métodos para matar com facas e "como cortar o pescoço" nos dias que antecederam o crime.
O arguido adquiriu um bilhete de avião apenas para si, com destino à Holanda, para o dia seguinte ao crime, enquanto a vítima não tinha qualquer voo reservado.
O arguido reservou o alojamento local por um período curto e tentou estender a reserva apenas para si após o crime.
O Tribunal considerou a versão de legítima defesa do recorrente como inverosímil e totalmente improvável. Esta conclusão sustenta-se em factos concretos:
A vítima apresentava uma "secção quase total do pescoço", múltiplas facadas em zonas vitais e três mordeduras violentas, o que denota uma agressividade incompatível com uma mera ação defensiva.
As imagens de videovigilância com áudio registaram cerca de 10 minutos de luta, onde se ouvem gritos de socorro da vítima ("help", "oh my God"), enquanto o arguido não apresentava lesões típicas de defesa, mas sim ferimentos na mão compatíveis com o manuseamento da própria faca serrilhada.
A faca utilizada (faca do pão de 23,5 cm) ficou com a lâmina arqueada devido à força e violência empregues.
A tese de que o acondicionamento do corpo seria um ritual religioso foi afastada pelas ações subsequentes do arguido, que demonstram um propósito de ocultação:
O arguido limpou o apartamento, lavou a arma do crime, trocou de roupa e desligou deliberadamente as câmaras de videovigilância, arrancando os cabos.
O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada de lagoas e rios e confessou ao motorista (via Google Tradutor) ter cometido um crime, pedindo ajuda para atirar o corpo ao rio em troca de dinheiro.
O arguido retirou os documentos e dispositivos eletrónicos da vítima para dificultar a sua identificação.
Ora, o vício da insuficiência ocorre apenas quando o tribunal deixa de investigar factos relevantes ou quando os factos provados não permitem a decisão de direito. No caso presente, a motivação do Tribunal é exaustiva, cruzando provas periciais (ADN da vítima nas roupas, sapatilhas e unhas do arguido), documentais (histórico de pesquisas e bilhetes de avião) e testemunhais (motorista de TVDE e inspetores da PJ).
Desnecessidade de outras perícias, as invocadas pelo recorrente, sustenta-se na análise técnica rigorosa e da conjugação destas buscas com o comportamento objetivo do arguido efetuado pelo tribunal e que subscrevemos.
Os principais fundamentos utilizados pelo tribunal a quo para atribuir as pesquisas exclusivamente ao arguido foram:
Associação a Contas Pessoais e Cache do Sistema.
Diversas pesquisas críticas, como "sulfuric acid and hydrogen peroxide" (solução piranha) e "how to cut throat", foram realizadas diretamente na conta Google pessoal do arguido.
O arguido fez capturas de ecrã das pesquisas que realizou em modo anónimo. Por exemplo, uma imagem datada de 18/04/2024 sobre "se uma faca pequena ou grande é melhor para matar" estava arquivada na memória do seu dispositivo.
Outras pesquisas sobre a perigosidade de facas de cozinha foram encontradas na cache persistente do sistema do telemóvel do arguido, datadas de 17/04/2024.
Coerência com o Plano de Fuga Unilateral.
O tribunal considerou que as pesquisas não podiam ser da vítima porque estavam intrinsecamente ligadas a um plano que apenas beneficiava o arguido e excluía o falecido:
Enquanto as pesquisas sobre métodos de morte e ocultação decorriam, o arguido adquiriu um bilhete de avião apenas para si (para o dia 20/04/2024).
A vítima não tinha qualquer voo de regresso ou saída reservado, o que torna ilógico que estivesse a pesquisar métodos para se autoeliminar ou para matar o arguido sem preparar a sua própria fuga.
As pesquisas por "lojas de facas perto de mim" (knife store near me) e "ácido sulfúrico perto de mim" coincidiram com as localizações celulares do arguido no Porto.
O teor das pesquisas (ex: "melhor forma de cortar o pescoço") materializou-se com precisão na execução do crime, onde a vítima sofreu uma secção quase total do pescoço.
A utilização do modo anónimo para pesquisas sobre "como matar sem dor" não poderia ser vista como um ato da vítima, mas como uma tentativa deliberada do arguido de evitar que as buscas fossem associadas à sua conta. Contudo, a sua "inabilidade" ao tirar fotos dessas mesmas pesquisas permitiu a sua recuperação pericial.
Pelo que seria contrário às regras da lógica e da experiência comum que a vítima estivesse a pesquisar métodos para a sua própria morte ou para a dissolução do seu próprio corpo, especialmente quando todos os preparativos logísticos (reserva de alojamento, pagamento de viagens e plano de fuga) foram centrados exclusivamente na figura do arguido.

Portanto, os factos provados são suficientes para a condenação, revelando que o arguido agiu com intenção de matar, premeditação e total insensibilidade na tentativa de ocultar o cadáver.

Donde resulta que o recorrente pretendeu questionar no fundo a valoração da prova feita pelo tribunal a quo e apresentar a sua versão não coincidente com a do tribunal a quo, impugnando alguns dos factos cumprindo nesta parte o disposto no art. 412º, n º 3 do CPPP na medida em que indicou os factos e transcreveu excertos do depoimento do arguido numa tentativa de alterar os factos atinentes à premeditação e invocou prova documental para contrariar factos atinentes à legitima defesa.
Ora, para que tal impugnação pudesse ainda ter alguma validade era preciso que tivesse o dom de impor versão contrária, tal como o exige o art. 412º do CPP e isso não acontece em face do manancial probatório apurado pelo tribunal a quo, pelo que improcede o recurso nesta parte.
O recorrente alega que a falta de prova pericial torna a prova insuficiente, vaga e parca. No entanto, o vício da insuficiência (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP) reporta-se à escassez de factos para fundamentar a decisão de direito e não à insuficiência da prova para os factos provados.
Se o tribunal deu como provado que o arguido andou a investigar no seu telemóvel formas de cometer o homicídio, a base factual para o crime em discussão está lá.
Tudo o mais suscitado a prova da prova prende-se com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), que é insindicável num recurso focado apenas em vícios de direito.
O tribunal não necessita obrigatoriamente de uma perícia aos instrumentos para condenar, desde que fundamente a sua convicção noutros elementos.
De acordo com o artigo 124.º do CPP, o objeto da prova são todos os factos juridicamente relevantes para a existência do crime. Embora o recorrente considere a perícia "essencial", o tribunal considerou que a conjugação dos depoimentos das testemunhas, análises ao telemóvel e corpo da vitima e demais prova elencada na decisão foram suficientes para formar uma convicção segura sobre a autoria e o modo de execução do crime, posição com a qual concordamos. Outra coisa não podia deixar de ser inferida perante todo o contexto em que se verificaram os factos.
Em suma, para que houvesse o vício da insuficiência, o tribunal teria de ter deixado de investigar factos essenciais que pudessem levar à absolvição. E tal não se verifica em face do manancial fáctico apurado com a prova valorada pelo tribunal.
Portanto, a inexistência de uma perícia aos instrumentos é irrelevante face à robustez da restante prova testemunhal e documental, não sendo fundamento para anular a condenação por via do vício de insuficiência da matéria de facto.
A tese de legítima defesa apresentada pelo arguido, que alegou ter agido para se proteger após uma discussão ("ou era ele ou eu"), foi considerada pelo Tribunal como inverosímil e totalmente improvável e com razão.
As principais provas que afastam esta versão foram:
A vítima sofreu uma secção quase total do pescoço, incluindo a laringe, esófago e vasos vitais como a artéria carótida. A violência foi tal que a faca utilizada (uma faca de pão de 23,5 cm) ficou com a lâmina arqueada devido à força empregue.
Foram registados múltiplos ferimentos cortantes na cabeça, tronco e membros, incompatíveis com uma mera ação defensiva.
O arguido mordeu a vítima pelo menos três vezes (tórax e braço) com uma "violência e raiva" que provocou equimoses profundas, reforçando o quadro de agressão deliberada e não de defesa.
O Tribunal notou que o arguido não apresentava ferimentos típicos de quem se defende de um ataque. Embora tivesse um corte na mão, a perícia indicou que este foi provocado pelo manuseamento da própria faca enquanto agredia a vítima, e não por uma ação do ofendido.
Dias antes do crime (desde 16/04/2024), o arguido pesquisou por métodos para matar com facas, "como cortar o pescoço" e sobre a "solução piranha" (ácido sulfúrico e peróxido de hidrogénio) para dissolver corpos.
O arguido adquiriu um bilhete de avião apenas para si, com destino à Holanda, para a manhã seguinte ao crime (20/04/2024). A vítima não tinha qualquer voo reservado, o que reforça a tese de um plano unilateral.
As imagens de videovigilância com áudio registaram cerca de 10 minutos de luta. Nesse período, ouvem-se gritos de desespero e esforço da vítima, incluindo as expressões "help" (ajuda) e "oh my God". O Tribunal considerou que estas expressões de socorro da vítima são incompatíveis com a tese de que ela seria a agressora.
Após o crime, o arguido tomou banho, lavou a arma, limpou o apartamento e desligou deliberadamente as câmaras de vigilância, arrancando os cabos.
O arguido comprou um saco de viagem grande para transportar o corpo e solicitou um TVDE para uma zona isolada com acesso a rios e lagoas (...).
Através do Google Tradutor, o arguido disse explicitamente ao motorista do TVDE: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro".
A tese de legítima defesa é também refutada pela ausência de lesões típicas de defesa no próprio arguido, como feridas ou escoriações nos antebraços conforme perícias médicas. A única lesão significativa apresentada pelo arguido foi um ferimento na mão, que a perícia determinou ter sido causado pelo manuseamento da sua própria faca serrilhada enquanto agredia a vítima, e não por uma ação de ataque do ofendido.

Defende o recorrente que o relatório do Instituto de Medicina Legal descrevia lesões nas mãos e no antebraço que seriam compatíveis com atos de defesa. Essa afirmação constitui um dos argumentos centrais do recurso da defesa.

A questão das lesões do arguido pode ser analisada sob dois prismas:
Na Perspetiva da Defesa (Alegação de Insuficiência).
O arguido sustenta que o Tribunal ignorou elementos do relatório do Instituto de Medicina Legal que poderiam confirmar a sua versão de legítima defesa. Segundo o recorrente o relatório descrevia lesões nas mãos e no antebraço que seriam compatíveis com atos de defesa.
Argumenta-se que, devido à partilha de senhas dos telemóveis e à natureza destas lesões, existe uma dúvida razoável sobre quem iniciou a contenda física.
De facto, confirma-se a existência de ferimentos, mas atendendo ao conjunto da prova tais lesões resultam da Auto-inflexão por inabilidade. A lesão na mão foi produzida pelo próprio arguido no momento em que este agredia o ofendido, devido ao manuseamento da faca serrilhada de 23,5 cm.
Além do ferimento na mão, constata-se que cfr. RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, o IML em resposta ao pedido de esclarecimentos datado de 30/09/2024, no âmbito do processo 2130/24.4JAPRT, veio esclarecer:
1. As lesões apresentadas pelo Examinando ao nível das mãos (bilateralmente) e antebraço esquerdo, descritas no relatório pericial previamente enviado, terão resultado de traumatismo de natureza cortante, devido à ação de instrumento de gume afiado, pelo que é de assumir a possibilidade de compatibilidade com o uso de “faca com gume serrilhado”.
2. Não dispomos de elementos suficientes para classificar as lesões descritas enquanto lesões de defesa (por alegada agressão com faca) ou próprias do manuseamento de faca, uma vez que, em ambas as dinâmicas, é utilizado instrumento com ação cortante.
3. A localização e caraterísticas das lesões ao nível das mãos (bilateralmente) e antebraço esquerdo são compatíveis com lesões de defesa, não sendo, no entanto, possível excluir que as mesmas se tenham devido ao deslizamento da faca nas mãos do Examinando.
Donde o relatório não é conclusivo, Não sendo de descartar que na dinâmica dos acontecimentos ao manusear a faca o arguido se tenha ferido com o deslizamento da faca.
O Tribunal a quo concluiu e bem que não havia prova segura de que tivessem sido infligidos pela vítima.
Por sua vez, toda a prova é concludente de que o arguido não se tentou proteger de um ataque inicial da vítima, pelo contrário, a "frieza" do comportamento posterior (como o arguido esconder a mão ferida no bolso enquanto comprava o saco de viagem) e a premeditação digital (pesquisas sobre como matar) permitem concluir que as lesões nas mãos e antebraço foram apenas um efeito colateral da violência exercida pelo próprio arguido contra a vítima.
Em suma, o relatório médico-legal confirma a existência de ferimentos, mas a interpretação técnica afasta a tese de legítima defesa.
O arguido apresentava ferimentos cortantes ao nível das mãos e antebraço esquerdo.
Os peritos concluíram que estas lesões resultaram de "traumatismo de natureza cortante".
O relatório indica que das lesões "não decorreu perigo em concreto para a vida" do arguido.
Pode concluir-se que as lesões na mão e antebraço foram produzidas pela manipulação da própria faca serrilhada de 23,5 cm enquanto o arguido agredia a vítima sugerindo inabilidade no manuseamento da arma e não uma situação de legítima defesa. Embora o arguido tenha argumentado que tais ferimentos eram compatíveis com atos de proteção, refuta-se essa tese com base em vários fundamentos técnicos e lógicos que nos parecem coerentes e acertados:
As lesões foram produzidas pelo próprio arguido no momento em que este agredia a vítima com uma faca de pão serrilhada de 23,5 cm. A força e intensidade foram tais que a lâmina da faca ficou arqueada, o que reforça a ideia de que o arguido se feriu devido à agressividade e inabilidade durante o ataque.
O facto de o arguido apresentar apenas aquelas lesões — sem quaisquer outras marcas no antebraço direito ou escoriações comuns de quem tenta travar um ataque(o relatório não foi conclusivo — afasta a hipótese de legítima defesa. Em contraste, a vítima apresentava múltiplas e profundas lesões de defesa nas mãos, com exposição óssea e secções tendinosas, o que demonstra quem estava efetivamente a tentar proteger-se.
A "frieza" e consciência do arguido sobre a origem dos ferimentos foram notadas quando este, ao dirigir-se a uma loja após o crime, manteve a mão direita sempre no bolso para esconder os cortes e não levantar suspeitas.
Em suma, os cortes sofridos pelo arguido foram acidentes ocorridos durante a execução violenta do crime e não resultado de uma resposta a uma agressão da vítima.
Como bem refere o Tribunal a quo a conjugação da declarações do arguido, a visualização do vídeo e principalmente a localização, dispersão, dimensão, extensão e profundidade das lesões perpetradas à vitima afastam a ideia de legitima defesa e ao contrário uma atuação totalmente dirigida e deliberada para matar, alicerçada num planeamento prévio para tal.

Estas provas, conjugadas, permitiram ao Tribunal concluir que não houve qualquer comportamento prévio da vítima que justificasse a conduta do arguido, confirmando que este agiu com intenção de matar e premeditação.
Chegados aqui importa referir que nos factos numerados (de 1 a 56) da secção de "Factos Provados", não existe um número específico dedicado exclusivamente à descrição dos danos físicos ou lesões sofridas pelo arguido. A lista numerada foca-se detalhadamente nas lesões da vítima (Facto 12, alíneas a a h).
Contudo, o tribunal refere explicitamente noutras secções da sentença que esses danos foram considerados provados, apesar de não constarem na numeração principal fornecida:
Na motivação da decisão: O tribunal afirma claramente que "resultou provado que o arguido apresentava ferimento numa mão", embora considere que não houve prova de que tenha sido causado pela vítima.
No depoimento do Agente da PSP: É mencionado que, no momento da detenção, o arguido "tinha sangue nas mãos e corpo, aparentando estar ferido nas mãos".
Na análise pericial: Sob o tópico "Quanto às lesões no corpo do arguido", o texto refere que o arguido apresentava ferimentos cortantes ao nível das mãos e antebraço esquerdo logo após os factos.
Em suma, o tribunal a quo assume a sua existência como um facto assente na sua fundamentação e análise pericial, pelo que com recurso apenas ao texto da decisão e nos mesmos termos que o fizemos quanto ao elemento subjetivo do crime de detenção, suprindo-se, adiciona-se aos factos provados:
“As lesões apresentadas pelo Examinando ao nível das mãos (bilateralmente) e antebraço esquerdo, terão resultado de traumatismo de natureza cortante, devido à ação de instrumento de gume afiado, pelo que é de assumir a possibilidade de compatibilidade com o uso de “faca com gume serrilhado”.
A localização e caraterísticas das lesões ao nível das mãos (bilateralmente) e antebraço esquerdo são compatíveis com lesões de defesa, não sendo, no entanto, possível excluir que as mesmas se tenham devido ao deslizamento da faca nas mãos do Examinando.”

Acresce.
Não se mostra colocado em causa a livre apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo (não violando os artigos 127.º e 2.º do CPP), não se vislumbrando igualmente pelo supra descrito, qualquer erro notório na apreciação da prova.
O Tribunal “A Quo” explicou o curso da sua convicção, e que se mostra plenamente adequado e conforme com as regras da experiência comum, nada tendo de antagónico.
Sendo este o recenseamento dos parâmetros do vício em questão, não ocorre nenhuma das situações de qualquer tipo de vício do art. 410º do CPP nem qualquer erro na apreciação aprova que contrarie o bom senso e as regras da experiência, dado que os termos da sentença não têm essa falha lógica.
Aferidos os termos da convicção do Tribunal, designadamente a análise da prova testemunhal e documental, este Tribunal de recurso concorda com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção.
Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da lógica ou da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto.

Portanto, não padecendo a sentença de quaisquer dos vícios previstos no art.410º do CPP, ou de erro de julgamento, nesta parte deve improceder o recurso.

Também não pode operar o princípio “in dubio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida, que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. Por outro lado, foi cumprido plenamente o standard de prova exigível em processo penal, porquanto, a convicção do Tribunal “A Quo”, e deste Tribunal de recurso, fundou-se em elementos de prova dotados de probabilidade muito elevada, relativa a depoimentos e demais prova, sendo eu as inferências realizadas a partir dos factos diretamente apurados se mostram consonantes com a realidade expetável em termos de experiência comum e sem que se suscitassem quaisquer questões de relevo que os colocassem em causa.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não poderá merecer provimento.

Matéria de direito.
O arguido foi condenado por homicídio qualificado agravado, em parte, pelo uso de arma. O arguido contesta que o instrumento utilizado possa servir para agravar a sua responsabilidade:
Alega-se que uma faca de cozinha com "aplicação definida" (utilitária e doméstica) não pode ser classificada como arma proibida para efeitos de agravação.
Sustenta que, ao ser condenado pelo uso da faca no homicídio e, simultaneamente, pelo crime de detenção de arma proibida, o Tribunal está a duplicar a valoração da mesma conduta, o que é juridicamente ilegal.
Mencionando que o princípio ne bis in idem afeta a pena ao impedir a dupla valoração do mesmo facto, ou seja, proíbe que um arguido seja censurado ou punido criminalmente mais do que uma vez pela mesma conduta. No caso em apreço, argumenta que este princípio foi violado e que isso inflacionou ilegalmente a pena total aplicada.
O recorrente sustenta que a faca de cozinha foi o instrumento utilizado para o crime de homicídio e que o seu uso já foi integralmente valorado na condenação e na determinação da pena de 22 anos por esse ilícito. Assim, condená-lo simultaneamente a uma pena de 1 ano e 6 meses por detenção de arma proibida (pela posse da mesma faca) equivale a punir duas vezes o mesmo comportamento.
Alega que a condenação pelo crime de detenção de arma é ilegal, uma vez que a censura penal não pode ser duplicada sobre o mesmo facto, salvo se a lei o autorizar expressamente. Como a condenação pelo homicídio já abrange o desvalor do uso da faca, a pena adicional pelo crime de arma deveria ser eliminada.
O recurso fundamenta que esta dupla punição viola o Artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio ne bis in idem como uma garantia fundamental contra o excesso punitivo do Estado.
Ao considerar a pena por detenção de arma proibida como um "concurso efetivo" com o homicídio, o Tribunal a quo elevou a pena única para 23 anos de prisão. A defesa argumenta que, ao absolver o arguido do crime de arma por via do princípio ne bis in idem, a pena global seria necessariamente reduzida.
Em suma, o princípio ne bis in idem é invocado para demonstrar que a pena aplicada é manifestamente injusta e infundada, servindo como fundamento jurídico para solicitar a absolvição do crime de detenção de arma proibida e a consequente redução da pena total.
Relativamente à agravação do crime de homicídio pelo uso de arma
O arguido contesta a aplicação do Art.º 86.º da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006), incidindo tanto na agravação do crime de homicídio (n.º 3) como na condenação autónoma por detenção de arma proibida (n.º 1, alínea d).

Relativamente à agravação do crime de homicídio pelo uso de arma.

O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma.
O preceito dispõe que “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada em função do uso ou porte de arma”.
A ratio é a maior perigosidade do comportamento quando o crime (por exemplo, roubo, ameaça, coação, sequestro) é praticado com arma, independentemente de nesse mesmo processo existir ou não um crime autónomo de detenção de arma proibida.
O n.º 3 fala em “crime cometido com arma”, sem restringir a “arma proibida”; o legislador não limita às armas elencadas no n.º 1 do artigo 86.º, mas usa a noção genérica de arma, que deve ser lida em articulação com as definições da lei (classes de armas do artigo 3.º) e com a jurisprudência que admite a agravação sempre que tenha sido usada arma prevista na lei, ainda que legalmente detida.
Assim, a agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção.
O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais.
A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos.
Portanto, a aplicação do art. 86.º, n.º 3 não está condicionada a que a arma seja proibida nem à existência de detenção de arma proibida; basta que o crime em causa tenha sido cometido com arma, e que não exista já, no tipo legal específico, uma agravação própria pelo uso ou porte de arma.
No mesmo sentido Ac. STJ in www.DGSI.pt de 29-06-2023Ora, a proibição da dupla agravação não pode ser estabelecida em termos genéricos, mas apenas quando as agravações correspondam a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa, em violação do princípio non bis in idem.

Efetivamente, é hoje ponto assente na doutrina e jurisprudência, a proibição da dupla valoração, quer no caso da concorrência de qualificativas de elementos constitutivos de mais de um exemplo padrão, qualquer um deles determinante de uma moldura penal agravada, quer na ponderação da circunstância qualificativa ao nível da medida concreta da pena, em termos globais. Casos em que, precisamente para evitar a dupla valoração, se impõe “a eleição de uma das circunstâncias como decisiva para a determinação da moldura penal aplicável, enquanto a outra será tomada em consideração, como agravante, na fixação da medida concreta da pena” (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, § 42, pág. 45, citando Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, 50).

Diferente desta, é aquela colocada no caso em apreço (em que a circunstância qualificativa prevista na citada al. h) não é elemento do tipo de crime nem foi considerada como agravação do mesmo), em que a concorrência se dá entre qualificativas de natureza absolutamente diversa, como o são as circunstâncias qualificativas dos nº.s 1 e 2, als. a) e e), do artigo 132.º, do Código Penal e a qualificativa, de carácter geral, cominada no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas.

É que, enquanto aquelas primeiras qualificativas assentam numa culpa acrescida na prática do homicídio (tentado), que radica na especial perversidade ou crueldade com que ele foi em concreto cometido, já a segunda advém, exclusivamente, de razões de prevenção geral, que se fundam na necessidade de limitar o recurso às armas na prática de qualquer tipo de crime, pela sua aptidão para causar danos relevantes, em bens jurídicos penalmente tutelados.

Daqui decorre que na agravação determinada pelo artigo 132.º, do Código Penal, não é valorada nem considerada a razão de ser da agravação cominada do nº. 3, do artigo 86º, da Lei das Armas, agravação esta que, aliás, e como resulta do texto do preceito legal citado, a lei apenas exclui naqueles casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. E, no caso dos autos, o uso de arma, para além de não ser elemento do crime de homicídio tentado, também não levou, como supra explanado, ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132º do Código Penal.

Conforme bem refere o S.T.J. no Acórdão de 18/01/2012, proferido no proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “O repúdio da consideração em termos de pena da qualificativa constante do referido normativo da Lei das Armas ignora as razões de prevenção que lhe estão subjacentes sem qualquer razão legal atendível. Aliás, o próprio artigo 86 é expresso quando liminarmente refere que a qualificativa se refere a penas aplicáveis a crimes cometidos com arma, ou seja, num primeiro momento há que aferir dos factores relevantes em termos de medida da pena em relação a um tipo legal que é qualificado e, como é evidente, em função das circunstâncias do mesmo crime e, em seguida, modela-se a mesma pena de acordo com o normativo em causa. Este, como se referiu reflecte uma ilicitude que não tem vasos comunicantes com o tipo de homicídio e cuja existência está apenas dependente da ilicitude revelada pela existência da arma na prática do crime.”

Do exposto decorre que cada uma das agravantes surge de forma perfeitamente autónoma e independente, não havendo por isso qualquer razão legal, ou imperativo constitucional, que fundamente o afastamento do funcionamento de qualquer delas.

Impõe-se assim concluir pela condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada com a agravação prevista no art. 86.º, n.º. 3, da Lei n° 5/2006, de 23/2.

(…)

A questão está devidamente equacionada e fundamentada de acordo com a lei, pelo que acrescentar algo mais ao referido será indubitavelmente dispensável.

Não obstante, sem prejuízo, só para finalizar, importa apenas trazer à colação o sumário do acórdão proferido pelo TRP, proc.º número 2368/12.7JAPRT.P1, in www.dgsi.pt:

I - A proibição da dupla agravação existe apenas quando as agravações correspondem a uma mesma dimensão da ilicitude ou da culpa, em violação do princípio ne bis in idem.

II – O que não ocorre quando a concorrência se dá entre a circunstância qualificativa do nºs 1 e 2 al. e) do art.º 132.º CP e a circunstância qualificativa de carácter geral do art.º 86.º 3 da Lei 5/2006 de 23/2 (Lei das armas), pois a 1ª assenta numa culpa acrescida na prática do homicídio revelando uma especial perversidade ou crueldade com que o crime foi em concreto cometido, e a 2ª advém exclusivamente de razões de prevenção geral, e está apenas dependente da ilicitude revelada pela existência da arma na prática do crime.

Não está em causa a agravação do tipo legal, que funciona da mesma forma para o homicídio simples, como para o homicídio qualificado. Dito de outro modo, a agravação do art. 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, funciona independentemente do tipo de crime em questão, em consequência do uso de arma de fogo.

Portanto é licito ao tribunal a quo socorrer-se da agravação em causa, assim como lhe é licito escolher uma das agravações para qualificar o crime e deixar as demais para fixar a pena concreta. Tal resulta da combinação das regras sobre agravantes/atenuantes modificativas com o princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa.
As circunstâncias modificativas especiais (qualificativas/privilegiantes) são já integradas na própria moldura abstrata do tipo, deslocando-a para cima ou para baixo; aí a “agravante” funciona estruturalmente na culpa, definindo logo uma moldura mais grave (ou mais leve).
As demais circunstâncias (agravantes e atenuantes de carácter geral) atuam depois na determinação da pena concreta, dentro dessa moldura já qualificada, nos termos do artigo 71.º do Código Penal (critério da culpa como limite máximo da pena, conjugado com as exigências de prevenção).
A doutrina sistematiza isto pela chamada “regra da absorção agravada”: a circunstância modificativa mais gravosa é a que releva para a moldura abstrata (culpa em sentido estruturante), sendo as restantes valorizadas apenas a nível da medida concreta da pena.

O arguido coloca também a questão da dupla valoração relativamente ao crime de detenção e arma proibida.
O STJ vem entendendo cfr. Acórdão de 2016-02-11 (Processo nº 205/14.7PLLRS.L1.S1), de 11 de fevereiro in wwwdgsi.pt que:SUMÁRIO
I - O STJ tem vindo a considerar que existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida. E isto na consideração de que, tutelando um e outro dos ilícitos bens jurídicos distintos (no crime de homicídio a vida humana e no crime de detenção de arma proibida, a segurança das pessoas), verifica-se uma situação de concurso efectivo entre os referidos tipos legais quando os factos concretos determinativos da qualificação do crime de homicídio preenchem o crime de detenção de arma proibida, objecto de previsão no art. 86.º, n.º 1, do RJAM. II - O que ocorre quando, como no caso em apreciação, o agente, consciente de que fora das condições legalmente prescritas não pode deter, transportar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio obter uma determinada arma, tem tal tipo de conduta. De onde que a circunstância de o crime de homicídio voluntário ser qualificado pelo uso de arma proibida não tem como efeito a consumpção do crime de detenção de arma proibida pelo crime de homicídio, com o qual se encontra numa relação de concurso efectivo. III (…)
O fundamento reside nos bens jurídicos distintos.
O homicídio (simples ou qualificado) tutela a vida humana, enquanto a detenção de arma proibida tutela a segurança das pessoas em geral face ao risco inerente à circulação e posse de armas proibidas.
Por isso, mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, os tribunais entendem que não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida.
O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que “existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida”, sublinhando que a agravação do homicídio não absorve a censura própria da detenção ilícita da arma.
Sublinha-se ainda que o crime de detenção de arma proibida ocorreria mesmo que a arma não fosse utilizada para matar, o que reforça a autonomia típica e justifica a dupla condenação em cúmulo jurídico. Também Ac. RE de 25-05-2021 in wwdgsi.pt.
Acresce que o tribunal a quo fez a correta interpretação quanto à dupla valoração quando refere que o agravamento da pena pelo uso de uma faca rege-se, principalmente, pelas disposições da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006), especificamente o seu artigo 86.º, em articulação com as molduras penais previstas no Código Penal para o crime em causa (como o homicídio).
O funcionamento deste agravamento assentou nos seguintes pontos:
Sempre que um crime é cometido com recurso a uma arma (incluindo uma faca), as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
No caso, a moldura penal base para o homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão. Com o agravamento de um terço pelo uso da faca, o limite mínimo sobe de 12 para 16 anos (12 + 4), mantendo-se o limite máximo em 25 anos, que é o teto máximo da pena de prisão em Portugal.
Este agravamento funciona segundo um princípio de subsidiariedade, o que significa que apenas se aplica se:
• O uso da arma não for já um elemento integrante do tipo de crime (como acontece em crimes de execução livre, como o homicídio, onde o meio usado é indiferente para a tipificação base).
• A lei não prever uma agravação mais elevada para o crime em função do uso dessa arma.
O legislador introduziu esta regra (através da Lei n.º 17/2009) para responder de modo adequado à criminalidade violenta e grave. O agravamento justifica-se por:
• Razões de prevenção geral: A necessidade de limitar o recurso a armas devido à sua aptidão para causar danos relevantes em bens jurídicos fundamentais, como a vida.
• Perigosidade do meio: O uso de uma faca é considerado um fator de agravação da ilicitude devido à perigosidade que representa para a vítima, dificultando a sua defesa.
Diferença entre "Meio Particularmente Perigoso" e "Uso de Arma"
O tribunal a quo fez uma correta distinção técnica importante para evitar a dupla valoração da mesma circunstância (non bis in idem):
• Uma faca, embora seja um meio perigoso, não é considerada um "meio particularmente perigoso" para efeitos de qualificação automática do homicídio (art. 132.º, n.º 2, al. h) do CP), pois instrumentos comuns de agressão como facas ou pistolas não cabem na estrutura excecional desse conceito.
• Assim, por não servir para qualificar o crime base, o uso da faca é valorado autonomamente através do artigo 86.º da Lei das Armas, permitindo que a pena seja agravada sem violar princípios constitucionais.
Em suma, o uso de uma faca funciona como um multiplicador da moldura penal, elevando a fasquia da punição em 33% nos seus limites, devido à especial perigosidade e ao desvalor da conduta de quem recorre a este instrumento para cometer um crime.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida em si.
Como se vê, os factos imputados ao arguido ocorreram na vigência da Lei nº 5/2006, de 23/02, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Na alínea I), do nº 1, do artº 2º (com a epígrafe «Definições legais»), da citada Lei, «e com vista a uma uniformização conceptual», o legislador fornece o conceito de «arma branca» como sendo «todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões».
Acresce que no artigo 3º, do mesmo diploma legal, o legislador instituiu, «de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização», uma classificação «das armas, munições e outros acessórios» nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G.
Assim, e para além de outras que não interessam para o caso dos autos, pertencem à classe A, as seguintes armas:
- «As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto» - [nº 2, al. d)];
- «As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers» -[nº 2, al. e)];
- «As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção» - [nº 2, al. f)];
Por outro lado, importa ter presente que, nos termos do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, são proibidos os atos de venda, de aquisição, de cedência, de detenção, de uso e de porte das supra mencionadas armas.
E, por último, há que atentar no artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, que pune com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias o agente que, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, «detiver» ou «trouxer consigo» (e apenas estes atos interessam ao caso) «Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, (…)».
Pois bem.
Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, dúvidas não restam que a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento.
Mas é também inquestionável que se trata de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e ar) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006.
O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso.
Acresce.
Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancassem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. Aliás, é neste preciso segmento que estão abrangidas as armas brancas a que se refere o artº 2º, nº 2, al. f), da mesma Lei, ou seja, as que não estão afetas ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção, desde que possam ser usadas como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
Ocorre que esta faca como resulta da prova, se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento.
Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura, em regra, crime de detenção de arma proibida, mas apenas homicídio qualificado.
A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida.
A jurisprudência tem reiterado que “o uso desviado” (por exemplo, utilizá-la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006.
Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho, falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM.
Assim, a conduta só ser enquadrada no crime de homicídio, mas não, adicionalmente, num crime autónomo de detenção de arma proibida.
A lei e alguma jurisprudência admitem hoje a incriminação de facas de cozinha como arma proibida quando estas são encontradas fora dos locais do seu normal emprego (por exemplo, na via pública) e o portador não justifica a posse.
Mesmo nessa linha mais recente, o núcleo é a posse “fora do local normal” sem justificação; no cenário apurado – faca retirada da gaveta da cozinha da própria casa – essa condição não se verifica, pelo que não há crime de detenção de arma proibida.
É certo que o arguido planeou e estudou a arma do crime que queria usar, mas este planeamento insere-se no contexto da premeditação. Não houve uma compra direta de uma faca para o crime e provou-se que o arguido utilizou uma faca de pão da marca IKEA que já fazia parte dos utensílios disponibilizados no apartamento que ele próprio tinha alugado e pago.
Em suma, a detenção pelo arguido da faca de cozinha, ainda que nas circunstâncias narradas na decisão, não integra o crime de detenção de arma proibida p. p. no artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006. No mesmo sentido AC. RG de 09 Fevereiro 2009 in www dgsi .pt

Quanto à questão da premeditação também não há dúvidas que ela existiu.
As pesquisas realizadas no telemóvel do arguido foram fundamentais para a convicção do tribunal quanto à existência de um plano premeditado, tendo sido efetuadas entre os dias 16 e 18 de abril de 2024.
As principais pesquisas que indicaram o desígnio homicida dividem-se em três categorias:
Métodos de Eliminação do Corpo (Produtos Químicos).
Poucas horas após chegar a Portugal, no dia 16/04/2024, o arguido iniciou buscas sobre como dissolver tecidos orgânicos.
Pesquisou os termos “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, uma combinação conhecida como “solução piranha” pela sua capacidade de consumir rapidamente matéria orgânica.
Procurou por locais de aquisição através do termo “sulfuric acid buy near me”.
Nos dias 17 e 18 de abril, o arguido focou-se na letalidade de facas e na sua aquisição.
Questionou sobre o tamanho ideal da arma: “to kill small or big knife is bette” (faca pequena ou grande, qual é a melhor para matar),.
Pesquisou sobre a perigosidade de utensílios comuns: “are knifes harmful in the kitchen” (as facas de cozinha podem ser perigosas/ferir) e “can a dull knife kill you” (se uma faca de lâmina romba pode matar).
Procurou pontos de venda com o termo “knife store near me”.
O arguido utilizou também o site de fóruns Quora e o motor de busca Google para encontrar métodos específicos de assassinato.
Acedeu a fóruns que explicavam as melhores formas de matar uma pessoa sem dor utilizando uma faca.
Realizou pesquisas diretas sobre como atingir a zona do pescoço, tais como “what is the best way to cut the neck” e “how to cut throat”.
As pesquisas foram efetuadas em modo anónimo para evitar a associação direta ao utilizador, mas o arguido acabou por guardar capturas de ecrã (screenshots) dessas buscas, que foram recuperadas na memória do dispositivo. Além disso, o histórico confirmou que o plano começou a ser delineado pelo menos quatro dias antes do crime, reforçando a tese de premeditação e frieza.
O arguido tinha um bilhete de avião reservado para o dia 20 de abril de 2024, com partida do Porto às 06h30m.
Os documentos mencionam como destino a Holanda ou ... (Alemanha).
O bilhete foi adquirido no dia 17/04/2024 apenas para o arguido, não existindo qualquer reserva de voo de regresso ou de saída para a vítima.
Tal traduz um forte indício de planeamento, uma vez que a viagem estava marcada para poucas horas após o cometimento do homicídio (ocorrido na noite de 19/04/2024), demonstrando o propósito do arguido em abandonar rapidamente o país após o crime.

Relativamente ao crime de ocultação de cadáver na forma tentada.
Não há nenhuma explicação plausível de cariz religioso que justifique o comportamento do arguido relativamente ao corpo da vitima, mas ainda que houvesse, o que não se concede, à luz do nosso direito, a mesma seria totalmente admissível.
De facto, o tribunal a quo interpretou de forma correta a tentativa de ocultação do cadáver não como um ato isolado ou ritualístico, mas como parte de um plano frio, deliberado e meticulosamente executado para garantir a impunidade do arguido e permitir a sua fuga do país.
O arguido realizou uma série de atos destinados a "limpar" o local do crime e dificultar a identificação da vítima.
O arguido utilizou peças de roupa e uma esponja para limpar o sangue no apartamento e na soleira da porta, lavando também a arma do crime no WC.
O arguido subiu a uma cadeira para desligar e danificar deliberadamente as câmaras de videovigilância, arrancando os cabos para evitar ser identificado.
Ao abandonar o local, o arguido levou consigo todos os documentos de identificação, telemóveis, computador e o Apple Watch da vítima, com o propósito de impossibilitar ou dificultar a identificação do cadáver.
A forma como o corpo foi encontrado foi uma técnica de embalamento para transporte e não como um ritual.
A cabeça foi envolta em sacos plásticos (provenientes do enchimento de um saco de viagem recém-adquirido) e o corpo foi enrolado em lençóis e cobertores do próprio alojamento.
Os pulsos e tornozelos foram atados com os cordões das sapatilhas do próprio arguido.
O arguido utilizou a alça de nylon do saco de viagem que comprara para prender a zona dos pés do "embrulho", criando uma forma de o puxar ou carregar mais facilmente.
A tentativa de levar o corpo para um local isolado é decisivo para se concluir da intenção de ocultação definitiva.
O arguido solicitou um TVDE para a ..., um local que o tribunal identificou como tendo acesso direto a rios, lagoas e poços.
A mensagem exibida no Google Tradutor — "cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro" — confirmou, para o tribunal, o propósito de se desfazer do cadáver.
A ocultação servia para ganhar tempo até ao voo que o arguido já tinha reservado para a Holanda, poucas horas após o crime.
O tribunal a quo rejeitou categoricamente a alegação da defesa de que o acondicionamento do corpo seria um ritual muçulmano (kafan), com o nós também o rejeitamos. A secção quase total do pescoço e do polegar direito forma tentativas de dificultar a identificação dactiloscópica e visual da vítima, o que apenas não foi concluído por "inabilidade" do arguido em separar totalmente os membros.
O Kafan (ou mortalha) é o ritual islâmico de envolver o corpo do falecido em panos brancos simples antes do sepultamento, simbolizando igualdade, pureza e desapego material. Consiste em três peças principais para homens (podendo variar para mulheres), cobrindo o corpo sistematicamente como um último respeito.
Lexicalmente significa "cobrir". É visto como o adorno final do muçulmano. Geralmente composto por três peças de pano branco: um pano de cintura (izar), uma túnica (qamis) e um lençol para cobrir todo o corpo.

É uma obrigação comunitária (Fard al-Kifayah) realizada após a lavagem ritual do corpo.

O Kafan não é apenas o ato, mas também o próprio pano branco usado na mortalha.
Nada disto se verificou, pelo contrário. Em suma, estas ações demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto.

Os elementos usados para prender o corpo não tinham natureza religiosa, mas sim utilitária e improvisada:
A cabeça da vítima foi envolta em sacos de plástico (brancos e transparentes) que serviam originalmente como enchimento do referido saco de viagem.
O comportamento do arguido demonstrou que o objetivo era a impunidade e não o respeito pelo morto:
O arguido limpou o sangue do apartamento, lavou a faca, tomou banho, trocou de roupa e desligou deliberadamente as câmaras de vigilância para evitar ser identificado.
O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), conhecida por ter lagoas, poços e rios, locais propícios para o descarte definitivo do corpo.
Tentativa de suborno: Através do Google Tradutor, o arguido pediu explicitamente ajuda ao motorista para "atirar o corpo ao rio" em troca de dinheiro, o que é incompatível com qualquer intenção de honrar o cadáver.
A secção quase total do pescoço e do polegar direito não como um ato ritual, mas como uma tentativa de dificultar a identificação da vítima.
Ora, o Ritual Kafan pressupõe o uso de tecidos adequados para envolver o corpo com dignidade.
O Arguido utilizou materiais de natureza utilitária e improvisada: cordões das suas próprias sapatilhas (marca Givenchy) para atar os pulsos e tornozelos, a alça de nylon de um saco de viagem recém-adquirido para prender os pés e sacos plásticos (usados originalmente como enchimento do saco) para envolver a cabeça da vítima. Além disso, usou lençóis e capas de edredão da marca IKEA pertencentes ao alojamento.
O Ritual Kafan: Visa a preservação da integridade e o respeito pelo morto.
Ora, verificou-se que houve uma secção quase total do pescoço e do polegar direito (identificação dactiloscópica). Estas lesões são consideradas atos de profanação pós-morte, realizados para dificultar a identificação da vítima ou facilitar o seu transporte, o que o tribunal classificou como "total insensibilidade".
O Ritual Kafan: Um ato público ou cerimonial de despedida.
O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância subindo para uma cadeira para evitar ser filmado. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença.
O Ritual Kafan Destina-se à sepultura ou cremação ritual.
O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois.
Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto.
Cometeu pois o crime de profanação de cadáver do art. 254º, n º 1, al.a) e nº 2 do Código Penal.

Quanto à medida da pena apurada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de homicídio.
A fixação da pena concreta pelo crime de homicídio rege-se pelos princípios fundamentais da culpa e da prevenção, conforme estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
Os principais critérios utilizados pelo tribunal a quo para determinar a medida da pena forma os seguintes:
Finalidades da Punição (Artigo 40.º do CP)
A aplicação de uma pena visa dois objetivos centrais:
Prevenção Geral Positiva: A necessidade de restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada e na proteção do bem jurídico "vida".
Prevenção Especial Positiva: A reintegração do agente na sociedade, permitindo-lhe interiorizar os valores que a sua conduta violou.
A Culpa como Limite Inultrapassável
A medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa do agente. O tribunal avalia se o dolo foi intenso (neste caso, dolo direto), o que agrava a censurabilidade da conduta.
Circunstâncias de Determinação da Pena (Artigo 71.º do CP)
Na fixação da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
Grau de Ilicitude: Avalia-se o modo de execução e a gravidade das consequências, destacando-se a extrema violência (múltiplos golpes em zonas vitais) e a utilização de uma faca de 23,5 cm, que impossibilitou a defesa da vítima.
Modo de Execução e Premeditação: O tribunal valorizou negativamente a existência de um plano meticuloso e gizado com antecedência (pesquisas na internet sobre como matar), o que revelou frieza de ânimo e uma resolução criminosa persistente.
Sentimentos Manifestados: A indiferença pela vida humana e a postura impetuosa do arguido durante e após o crime são factores agravantes.
Conduta Posterior ao Crime: Atos como a tentativa de ocultação do cadáver, a limpeza do local do crime para remover vestígios e a tentativa de fuga são considerados altamente reprováveis.
Postura em Julgamento: A falta de autocensura ou arrependimento, bem como a escassa colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade, depuseram contra o agente.
Condições Pessoais: O tribunal considera a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, sendo este último um fator que impende a seu favor.
4. Regimes Especiais e Agravações
• Regime Especial para Jovens (DL n.º 401/82): não foi aplicado, desde logo, porque o arguido tinha 22 anos à data dos factos.
• Uso de Arma (Artigo 86.º da Lei das Armas): A utilização de uma arma (como uma faca) para cometer o homicídio agrava as penas aplicáveis em um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se a lei já previr uma agravação mais elevada para esse uso.
No caso concreto a moldura penal para o homicídio qualificado agravado pelo uso de arma fixou-se entre 16 e 25 anos de prisão, tendo o tribunal determinado uma pena parcelar de 22 anos de prisão por este crime, considerando a elevada ilicitude e as prementes necessidades de prevenção.
Gravidade da Conduta para Efeito de Medida da Pena
Para a determinação da gravidade da culpa, sublinha-se:
A frieza de ânimo e a persistência na resolução de matar (premeditação demonstrada pelas pesquisas no telemóvel e compra antecipada do bilhete de avião).
A violência extrema (secção quase total do pescoço e múltiplas mordeduras).
A ausência de remorso ou empatia, conforme indicado no relatório psicológico que descreve traços de personalidade inadaptativos, como egocentrismo e insensibilidade afetiva.
O tribunal destacou que o propósito homicida se perpetuou por, pelo menos, três a quatro dias antes do crime.
Desde 16 de abril, o arguido procurou termos como "solução piranha" (para dissolver matéria orgânica), "como cortar o pescoço" e questionou se seria melhor usar uma "faca pequena ou grande para matar".
O arguido tentou ocultar estas buscas usando o modo anónimo do navegador, o que demonstra uma preocupação prévia em não ser associado ao crime, embora tenha tirado capturas de ecrã das mesmas.
A frieza foi também demonstrada pela organização da fuga antes mesmo da execução do homicídio.
Bilhete de avião unilateral: No dia 17 de abril, dois dias antes do crime, o arguido reservou um voo para ... apenas para si, com partida agendada para poucas horas após o momento em que viria a cometer o assassinato.
O arguido foi o único responsável pela reserva e pagamento do alojamento local, tendo inclusive tentado estender a reserva (apenas para si) horas antes do crime.
A ausência de sinais de "descontrolo emocional súbito" após o homicídio.
Após matar a vítima, o arguido tomou banho, lavou a arma do crime e trocou de roupa, abandonando as peças ensanguentadas encharcadas no chuveiro.
Subiu a uma cadeira para desligar deliberadamente as câmaras de videovigilância, arrancando os cabos para evitar ser identificado.
Deslocou-se calmamente a uma loja para comprar um saco de viagem grande, mantendo a mão ferida no bolso para não levantar suspeitas perante o lojista.
Abordou o motorista de TVDE com uma mensagem preparada no Google Tradutor, oferecendo "muito dinheiro" para que este o ajudasse a atirar o corpo ao rio.
Perfil Psicológico Forense
O relatório psicológico realizado ao arguido corroborou a perceção de frieza, identificando traços inadaptativos de personalidade, tais como:
"Frieza/insensibilidade afetiva" e ausência de empatia e remorso.
Uma postura de pobre colaboração e defensividade, com tentativas de manipulação da imagem que pretendia transmitir ao tribunal.
Padrões de vinculação do tipo "desligado", caracterizados pela tendência a evitar a proximidade emocional e pela autossuficiência excessiva.
Em suma, a multiplicidade de golpes em zonas vitais, a agressividade das mordeduras e a persistência no plano de ocultação revelaram um "acentuado desprezo pelo bem jurídico vida" e uma total insensibilidade moral.
Em termos de dolo, este é direto e intenso(intenção de matar) na agressão ao pescoço o que resulta de uma análise conjugada da localização das lesões, da premeditação digital e da violência física empregue.
O arguido atuou de forma livre e consciente, desferindo múltiplos golpes no pescoço por saber que ali se alojam órgãos vitais à vida humana. A escolha deliberada desta zona do corpo é uma prova clara de que o arguido previu e quis o resultado morte.
O dolo é reforçado pelas evidências digitais, uma vez que o arguido pesquisou especificamente termos como "how to cut throat" (como cortar a garganta) e "qual a melhor forma de cortar o pescoço" nos dias anteriores ao crime. Estas pesquisas demonstraram que o ataque ao pescoço não foi acidental, mas sim um método de execução previamente estudado.
A gravidade das lesões cervicais — que incluíram a secção quase total do pescoço, atingindo a laringe, o esófago, a artéria carótida e o nervo vago — revelou uma intensidade e vigor incompatíveis com uma intenção que não fosse a de matar. A faca utilizada foi encontrada com a lâmina arqueada, o que comprova a força extrema e a determinação do arguido em garantir que os golpes fossem fatais.
A contenda entre vitima e arguido durou cerca de 10 minutos, período durante o qual se ouviram gritos de socorro da vítima ("help", "oh my God"), o que demonstra que o arguido manteve o firme propósito de tirar a vida ao ofendido apesar do seu sofrimento prolongado.
A utilização de uma faca de pão serrilhada de 23,5 cm, após pesquisas sobre se facas de cozinha seriam perigosas ou melhores para matar, foi uma escolha racional de um meio letal para atingir os fins pretendidos.
A atuação do arguido revelou um acentuado desprezo pelo bem jurídico vida, sendo a agressão ao pescoço o culminar de um plano "fria e cautelosamente" preparado para impossibilitar qualquer defesa da vítima.
Posto isto, esta instância considera que o tribunal a quo fez uma correta valoração dos factos e aplicou de forma justa, proporcional e adequada a pena de 22 anos de prisão.

Haverá que refazer o cúmulo jurídico, pois o arguido será absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.
O cúmulo jurídico de penas ocorre quando um arguido pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, resultando na aplicação de uma pena única.
Os critérios fundamentais para a fixação desta pena, estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal, são os seguintes:
A pena única é determinada dentro de uma moldura que tem limites bem definidos:
• Limite Mínimo: Corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso.
• Limite Máximo: Corresponde à soma das penas aplicadas, não podendo, em caso algum, ultrapassar os 25 anos de prisão (o limite máximo da pena de prisão em Portugal).
Na determinação da medida da pena única, o tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Este critério afasta fórmulas puramente matemáticas ou aritméticas.
O tribunal avalia a gravidade do ilícito global, analisando a conexão e o tipo de ligação existente entre os factos concorrentes. No caso valoriza-se o facto de os crimes (homicídio, profanação de cadáver) terem ocorrido no mesmo contexto e circunstâncias de tempo e lugar.
Haverá que proceder a uma avaliação da personalidade: O objetivo é determinar se a pluralidade de crimes revela uma tendência (ou carreira) criminosa ou se se trata de uma mera pluriocasionalidade que não tem raízes profundas na personalidade do agente.
Para fixar a pena única deve-se ponderar:
• A pluralidade de bens jurídicos violados (neste caso: a vida, o respeito devido aos mortos).
• A intensidade do dolo, especialmente se for frio, calculado e persistente.
• A insensibilidade moral e a perigosidade demonstrada pelo agente através dos seus atos.
• O desvalor ético-social do comportamento global, avaliando se houve um plano criminoso coerente.
No caso situando-se a moldura entre os 22 anos de prisão e os 23 anos de prisão, considera-se justa a pena única de vinte e dois anos e seis meses anos de prisão. Pena esta justificada na gravidade excecional dos factos e na elevadíssima censurabilidade do arguido.

No mais deve manter-se a decisão.



DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente provido, e em consequência relativamente ao arguido AA:
-Manter decisão de condenação do Tribunal a quo quanto ao crime de homicídio qualificado agravado na forma consumada previsto e punido pelos artigos conjugados 14º, 26º, 131º e 132º, n º 1 e n º 2 al.j) do Código Penal e artigo 86º, n º 3 da Lei das Armas, na pena de 22 anos de prisão;
-Manter a condenação pelo crime de profanação de cadáver na forma tentada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, 22º, 23º, 254º, n º 1, al. a) e nº 2 do Código Penal na pena de um ano de prisão.
-Absolver o arguido AA da prática do crime de detenção de arma proibida na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, n º 1, al. d) por referência ao art. 3º, n º 2, al. ab) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
-Em cúmulo jurídico, fica o arguido AA condenado na pena única de 22(vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de prisão efetiva.
-Manter no mais a decisão recorrida.

Sem custas do recurso pelo arguido.

Notifique.










Porto, 11 de fevereiro de 2026.

(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Paulo Costa

Luís Coimbra

Raúl Esteves