Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA APLICABILIDADE PRESSUPOSTOS FINALIDADE DAS MEDIDAS LIMITE LEGAL CÚMULO JURÍDICO INAPLICABILIDADE CRIME MAIS GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP20260415608/22.3T9VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O fim último das medidas de segurança é comum ao das penas, reconduzindo-se à proteção dos bens jurídico-criminais e à reintegração do agente na sociedade, como consagra expressamente o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Contudo, nas medidas de segurança sobrelevam considerações de prevenção especial do inimputável, predominando nas penas finalidades de prevenção geral de integração. II - A aplicação das medidas de segurança, tal como as penas, está sujeita aos princípios da tipicidade e da legalidade, pressupondo a prévia prática de um “facto ilícito típico”. Reconhece-se, ainda, a subordinação das medidas de segurança ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. III - A lei não concretiza o que deverá ser entendido por “factos graves”, não parecendo que a norma contida no n.º 2 do artigo 91.º do CP possa constituir um índice de concretização normativa do conceito legal, pois que este preceito limita-se a estabelecer um limite mínimo de duração da medida de segurança naqueles casos de especial gravidade e preponderância social. IV - O limite máximo da duração da medida corresponde ao limite máximo da pena abstratamente prevista para o crime objetivamente praticado pelo inimputável. Por regra, não se verificando a hipótese contemplada no n.º 2 do artigo 91.º do CP, a medida de segurança de internamento não terá um limite mínimo definido, devido à finalidade essencial da cessação da perigosidade. Cessando esta, também terminará a execução da medida de segurança. V - A hipótese de “cúmulo” de medidas de segurança não foi prevista pelo legislador, pelo que o tribunal terá sempre de ficcionar que em causa está apenas a prática de um facto ilícito típico pelo inimputável (pela natureza das coisas, o correspondente ao crime mais grave), ainda que haja a demonstração judicial de haver ele praticado diversos factos tipicamente relevantes. VI - O critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente. VII - Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não institucional para agentes inimputáveis, uma espécie de regime de prova para inimputáveis. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 608/22.3T9VFR.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 608/22.3T9VFR, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, o Tribunal Coletivo decide: A) Quanto às acusações públicas dos autos. 1.º Julgar as acusações parcialmente procedentes, por provadas, e, em consequência: - julgar provada a prática pelo arguido AA de factos objetivamente integradores de: - onze crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal; - dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. l) todos do Código Penal. - um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal, e - três crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. l) todos do Código Penal. 2.º Declarar o arguido AA inimputável quanto a estes ilícitos. 3.º Por não se verificarem os pressupostos do art.º 91.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e que determinam a aplicação de uma medida de segurança absolve-se o arguido AA. Sem custas criminais. 4.º Julga-se o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante BB contra o demandado AA totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o demandado do pedido contra si formulado. 4.1. Sem custas cíveis. […]». * Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem: «1. O arguido praticou factos típicos e ilícitos integradores, em abstrato, dos crimes de denúncia caluniosa (art. 365.º do CP) e difamação agravada (arts. 180.º e 184.º do CP); 2. Tais factos encontram-se descritos e dados como provados nos pontos 1 a 48 do acórdão recorrido; 3. O arguido foi declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, por padecer de Psicose Delirante Persistente Crónica, patologia que lhe retirava e retira capacidade para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com essa avaliação; 4. Resulta do ponto 47 dos factos provados que o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado, face à ausência de crítica para o seu estado clínico; 5. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos relativos à prática de facto ilícito típico, à inimputabilidade e à perigosidade exigidos pelo artigo 91.º do Código Penal; 6. A decisão recorrida afastou a aplicação de medida de segurança exclusivamente por considerar que os factos não revestem gravidade suficiente; 7. O conceito de “gravidade do facto” constante do artigo 91.º do Código Penal não se limita a crimes violentos nem exige que estejam em causa crimes contra a vida ou integridade física; 8. A gravidade deve ser aferida à luz da moldura penal abstrata, do bem jurídico protegido, da intensidade da ofensa e da gravidade concreta da atuação; 9. A denúncia caluniosa é punida com pena de prisão até 3 ou 5 anos, não podendo ser qualificada como ilícito bagatelar; 10. No caso concreto, o arguido imputou a magistrado judicial, oficiais de justiça e inspetor da Polícia Judiciária a prática de crimes como terrorismo, homicídio, associação criminosa, abuso de poder e corrupção, sabendo que tais imputações não correspondiam à verdade; 11. As condutas foram reiteradas, dirigidas a múltiplas entidades institucionais e revelam estrutura delirante organizada e ausência total de crítica; 12. Os factos atingem não apenas a honra pessoal dos visados, mas também a credibilidade e o regular funcionamento da administração da justiça, assumindo gravidade concreta elevada; 13. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo do conceito de “facto de gravidade” restritiva e esvazia o regime das medidas de segurança em situações de perigosidade comprovada; 14. No n.º 2 do artigo 91.º, do C. Penal, o legislador apenas pretendeu distinguir o tratamento penal do inimputável perigoso em função da gravidade do crime praticado. Enquanto nos crimes comuns o internamento dura o estritamente necessário para a cessação da perigosidade, nos crimes contra as pessoas ou de perigo comum (pena > 5 anos), a lei impõe uma cláusula de segurança de três anos de duração mínima, independentemente da evolução clínica do internado. 15. A não aplicação de qualquer medida compromete as finalidades preventivas e terapêuticas que presidem ao regime dos artigos 91.º e seguintes do Código Penal; 16. Encontrando-se verificados todos os pressupostos legais, deveria ter sido aplicada medida de segurança de internamento; 17. Subsidiariamente, caso se entenda não ser necessária a execução imediata do internamento, deverá ser aplicada medida de segurança com suspensão da execução do internamento, nos termos do artigo 98.º do Código Penal; 18. A suspensão da execução do internamento, subordinada a tratamento psiquiátrico obrigatório, acompanhamento clínico regular e demais regras de conduta adequadas, constitui solução proporcional, adequada e suficiente para acautelar a perigosidade demonstrada; 19. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 91.º do Código Penal; 20. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação de medida de segurança adequada, nos termos legais. V. Exas. farão, porém, a habitual Justiça!». * * O arguido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, nos termos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido. * A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo às alegações de recurso, emitiu parecer no sentido da respetiva procedência, assinalando, designadamente, o seguinte (segue transcrição parcial):«[…] QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. Analisados os fundamentos do recurso do Ministério Público em confronto com o teor do acórdão recorrido, especialmente na parte que se refere à inimputabilidade e fundamentos ali exarados para a não aplicação de uma medida de segurança de internamento ao arguido, declarado inimputável - cf. págs. 33 a 41 -, entende que o recurso merece provimento. Com efeito, e em concordância com o recorrente, parece-me que a interpretação efetuada pelo tribunal a quo do art.º 91.º do Código Penal não foi a mais correta e que no caso, atenta a matéria de facto dada como provada, se impunha a aplicação ao arguido de uma medida de segurança de internamento com vista ao seu tratamento e inserção social ou, então, entendendo-se que a gravidade dos factos ou as exigências de proporcionalidade não justificavam o internamento efetivo imediato do arguido, sempre deveria o tribunal a quo ter ponderado a aplicação do regime previsto no artigo 98.º do Código Penal, mediante suspensão da respetiva execução. De facto, e como refere o Ministério Público na sua motivação, verificam-se todos os requisitos para a aplicação ao arguido e uma medida de segurança de internamento nos termos do disposto no art.º 91º do Código Penal: […] Com efeito, encontrando-se provadas a inimputabilidade do arguido e a existência de risco elevado de reiteração, não se mostra adequado deixar a situação sem qualquer resposta jurídico-penal. A suspensão da execução do internamento, subordinada a regras de conduta, designadamente à sujeição a tratamento psiquiátrico e acompanhamento clínico regular, constitui mecanismo idóneo para controlar a perigosidade evidenciada, promover a estabilização clínica do arguido e prevenir a prática de novos factos ilícitos, funcionando ainda como garantia de que, em caso de incumprimento ou agravamento do estado clínico, poderá ser determinada a execução do internamento. Assim, caso se entenda que o internamento efetivo é excessivo neste momento, deverá o tribunal aplicar medida de segurança com suspensão da execução do internamento, nos termos do artigo 98.º do Código Penal, subordinada à sujeição do arguido a tratamento psiquiátrico obrigatório, acompanhamento clínico regular e demais regras de conduta que o tribunal considere adequadas. A não aplicação de qualquer medida viola as finalidades preventivas e terapêuticas do regime das medidas de segurança”. Assim, e concluindo, o meu parecer é no sentido de que O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE OBTER PROVIMENTO e que, em consequência, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare o arguido inimputável perigoso, em face do risco elevado de repetição de crimes semelhantes no futuro, e determine a aplicação ao mesmo de uma medida de segurança, de internamento, adequada ao seu tratamento, ou, no mínimo, decretar a suspensão da respetiva execução, com imposição de regras de conduta ao arguido, tais como tratamento psiquiátrico obrigatório, acompanhamento clínico regular». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelo arguido, reiterando que o recurso não merece provimento, assinalando, em particular, o seguinte (segue transcrição parcial): «[…] Ora, o Tribunal recorrido, estribado na consideração de que os crimes pelo Arguido cometidos não têm gravidade assinalável, absteve-se de aplicar medida de segurança, e, com efeito, no que à gravidade dos factos ilícitos praticados se refere, há que convir que, perante os concretos factos apurados e a concreta atuação do Arguido, não se poderá deixar de considerar que estamos perante criminalidade sem gravidade relevante, desde logo porque não pode ser reputada de violenta à luz da definição legal - conforme o artigo 1º, alínea j) do CPP, ou seja, condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Neste seguimento, será igualmente de considerar que cada um desses crimes cometidos pelo Arguido prevê em alternativa pena privativa e não privativa de liberdade, o que também é um indicador precioso no apontado sentido de que a gravidade dos mesmos não é assinalável, o que evidencia que os factos cometidos pelo arguido não são graves para o que aqui importa considerar. Daí que, não possam justificar, segundo um juízo de proporcionalidade, a imposição ao arguido de uma medida de segurança, tal como concluiu o Tribunal na decisão revidenda. Assim, atentos os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas e molduras penais respetivas abstratamente aplicáveis (onze crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal), dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 184º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l) todos do Código Penal, um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal), e três crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 184º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l) todos do Código Penal), mostra-se inquestionável que os factos ilícitos típicos praticados pelo Arguido não assumem uma gravidade que permita a aplicação de uma medida de segurança. Assim, evidente se mostra que o Tribunal recorrido não violou o disposto nos artigos 20º, 91º nº 1 do Código Penal e 1º als. f) e l) do Código de Processo Penal, analisou convenientemente a verificação dos requisitos legais para a aplicação da medida de segurança e se tal aplicação se mostrava proporcional, pelo que, face ao exposto, entendemos que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, devendo o mesmo ser mantido na íntegra, uma vez que não viola os preceitos normativos indicados na motivação de recurso, ao contrário do invocado pelo Recorrente. Reiterando-se, quanto ao mais, a posição já explanada na Resposta apresentada, não se acompanha, como é óbvio, a posição defendida no Parecer em causa. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o acórdão condenatório, nos seus precisos termos. Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a Douta e Costumada JUSTIÇA!». * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3,do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, podemos equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se ao arguido deverá ser aplicada uma medida de segurança de internamento, eventualmente suspensa na respetiva execução. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida e o segmento especificamente relacionado com os pressupostos de aplicação de uma medida de segurança ao arguido, que constitui o objeto do presente recurso. * Factos provados e não provados; exame crítico da prova e enquadramento jurídico (segue transcrição parcial): «II - Fundamentação de facto 2.1. Factos provados » Das acusações 1.º O ofendido CC é Juiz de Direito e no ano de 2022 exercia funções no Juízo Local de Competência Genérica de Espinho. 2.º A ofendida DD é Oficial de Justiça e no ano de 2022 exercia funções de escrivã auxiliar no Juízo Local de Competência Genérica de Espinho. 3.º A ofendida EE é Oficial de Justiça e no ano de 2022 exercia funções de escrivã auxiliar no Juízo Local de Competência Genérica de Espinho. 4.º A ofendida FF é Oficial de Justiça e no ano de 2022 exercia funções de escrivã auxiliar no Juízo Local de Competência Genérica de Espinho. 5.º Os ofendidos GG, HH, II e JJ são agentes da Polícia de Segurança Pública e no ano de 2022 exerciam funções na Esquadra da PSP .... 6.º O ofendido KK é serralheiro e funcionário no estabelecimento comercial “A...”. 7.º Os ofendidos LL e MM são funcionários da empresa “B..., Lda.”. 8.º No dia 19/05/2022, por determinação da Meritíssima Juiz titular do processo executivo n.º ..., que corria termos no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, em que era executado o arguido AA, foi realizada uma diligência de penhora dos bens existentes na residência do arguido com recurso ao auxílio das autoridades policiais. 9.º No cumprimento do determinado pelo Tribunal, no dia 19/05/2022, os ofendidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, deslocaram-se à residência do arguido situada na Rua ..., em Espinho, para efetuarem a diligência de penhora de bens móveis com respetiva remoção. 10.º Aí chegados, o arguido AA recusou abrir a porta da sua residência, razão pela qual a ofendida DD solicitou aos agentes da PSP que a acompanhavam e ao serralheiro KK que procedessem ao arrombamento da porta da residência do arguido para serem penhorados os bens móveis existentes no interior, os quais seriam retirados e transportados por LL e MM. 11.º Pese embora a fechadura tivesse sido estroncada pelo KK, certo é que apesar da ajuda dos agentes da PSP, não foi possível abrir a porta da habitação do arguido porque este colocou objetos de grandes dimensões por detrás da porta impedindo a sua abertura, motivo pelo qual não foi efetivada a penhora de bens. 12.º Em consequência, a Oficial de Justiça DD elaborou um “auto de diligência de penhora” fazendo constar do mesmo o que aconteceu no local. 13.º O Magistrado CC não praticou qualquer ato no âmbito do processo executivo n.º .... 14.º O arguido sabia que todas as pessoas que se deslocaram à sua casa foram cumprir uma ordem judicial legítima de penhora de bens móveis com respetiva remoção e que tinha de colaborar na realização dessa diligência sob pena de, não o fazendo, ser necessário arrombar a porta da sua habitação para a concretizar. 15.º As referidas funcionárias judiciais deram conhecimento disso mesmo ao arguido quando iniciaram a realização da diligência na sua residência. 16.º Aliás, a tentativa de realização da penhora foi efetuada na presença do Advogado do arguido, o que ele sabia. Porém, na sequência do que aconteceu na diligência acima descrita, 17.º No dia 16/11/2022, pelas 23h15m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira, com conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Procuradoria Geral da República, com o seguinte conteúdo: “Apresentação de QUEIXA-CRIME Esta queixa torna-se obrigatória pela total irresponsabilidade e ausência de resposta aos PREJUÍZOS da ordem dos 10 MIL EUROS, causados pelo VANDALISMO da difamatória e cobarde invasão terrorista à residência particular do aqui Denunciante AA (CC ...), ocorrida em 19/05/2022, destinada à PILHAGEM de bens pessoais de valor (para encher o camião contratado para esse efeito), para execução de uma pretensa 'DÍVIDA' ALHEIA de 714 EUROS... Se esta desproporcionada aberração não é um radical, doloso e alienado ato terrorista, então os terroristas serão bem-vindos por quem ativamente se envolve e protagoniza estes pérfidos e ignóbeis atos, que manifestamente provam desumanidade, indignidade e desonra próprias de mentes dementes, descaradamente criminosas em último grau. De acordo com a descrição dos factos ocorridos e com as informações entretanto colhidas, o aqui denunciado é CC que, atualmente, é o juiz- 2 no juízo genérico do tribunal de Espinho. Efetivamente, nesta operação terrorista de gratuita DIFAMAÇÃO E ATERRORIZAÇÃO, os convocados intervenientes forçaram portas e portões que empenaram, fechaduras de segurança que destruíam, soleiras de granito que quebraram e a porta principal e suas guarnições em madeira exótica (obras artísticas realizadas à mão) que vandalizaram no intuito de invadirem e pilharem a propriedade privada da perseguida vítima elegida que é um dos herdeiros de uma Herança Indivisa sob assalto institucional em que todos os crimes são 'legalizados' e todos os criminosos sio perversamente defendidos, enaltecidos e premiados... Assim, conforme foi descrito e reclamado em vão aos irresponsáveis que detém a total responsabilidade pelos atos terroristas que foram planeados, geridos e finalmente perpetrados há cerca de seis meses (em 19/05/2022), a minha única entrada/saída para a via pública foi parcialmente destruída, ficando encravada de forma ficar INOPERACIONAL (o que, para mentes simples, significa que a porta está fixamente fechada, e não abre nem fecha), obrigando a que o seu proprietário/residente, DESDE HÁ SEIS MESES tenha que praticar alpinismo para conseguir entrar ou sair da sua própria casa. E quem passa na Rua ... e o vê, imediatamente pensa que se trata de um assaltante! Inclusive, até já aconteceu que dois zelosos desconhecidos tenham querido chamar a polícia quando me viram a subir paredes (felizmente, acabaram por aceitar as explicações do proprietário/residente, evitando mais escândalos difamatórios)! Desde então, os vizinhos ficaram e continuam completamente estupefactos com a invasão terrorista por uma dúzia de indivíduos convocados para assaltarem e pilharem a residência de um premiado engenheiro de 63 anos, numa muito aparatosa operação com vários veiculas, nomeadamente entre outros, um camião, um jipe, um ou dois carros da polícia e vários agentes armados e equipados com capacetes e coletes antibalísticos! Todos os vizinhos passaram a evitar qualquer contacto ou uma simples saudação de 'bom dia' para tom a vítima que, julgam poder estar associado a crimes gravíssimos condizentes com o grande aparato da ILIMITADA INVASÃO TÃO AGRESSIVA DA PROPRIEDADE PRIVADA. E, sugestionados pelo humilhante e degradante espetáculo público que fizeram questão de aparatosamente exibir durante horas contra a minha pessoa na minha própria casa, foram centenas as pessoas que assistiram e que, na sua ignorância da verdadeira realidade, até já fui etiquetado como TERRORISTA, ASSASSINO e SUPERCRIMINOSO por ter sido o grande foco no INFAME ATO TERRORISTA de que fui a única elegida vítima (sendo de facto, um honorável e digno cidadão exemplar que exige respeito, que vive sozinho com 63 anos, e que é licenciado e mestre em engenharia, premiado e agraciado internacionalmente, inclusive neste país mal agradecido). E assim, ao estilo da pior canalha, conseguiram arruinar a minha vida pessoal e ótima reputação, sendo que a partir dos 63 anos passei a ser visto como um TERRORISTA, ASSASSINO E SUPERCRIMINOSO, em que quando me vêm, logo mudam de passeio, viram a cara, ou olham para trás! Tudo isto graças a uma anónima e cobarde CRIMINOSA CANALHA que integra ou trabalha afincadamente para a associação criminosa e mafiosa que se dedica ao assalto à Herança de que sou o inveterado defensor Cabeça-de-Casal. No local a operação terrorista era liderada por uma tal DD que se autoidentificou como oficial de justiça no tribunal de Espinho e que desde logo se declarou mandatada pelo juiz. Face a esta inacreditável realidade que nem nas piores ditaduras ocorrem, conforme os registos existentes e que também podem ser facilmente confirmados pelos destinatários, liguei: Para o meu advogado pelas 09h56; Para a PSP-Espinho pelas 10H00; para o tribunal de Espinho pela 10H06 e 10H32; E também remeti vários emails a pedir JUSTIFICADA AJUDA E SOCORRO. Entretanto, a PSP-Espinho confirmou que recebeu um despacho em nome do tribunal de Espinho, assinado unicamente por essa DD, a requerer a colaboração policial para penetrarem na minha residência, não figurando qualquer concreto despacho de juiz algum, o que comprova a assunção e confissão da ILEGALIDADE DA COBARDE OPERAÇÃO TERRORISTA COM UM ENORME APARATO PARA A MAXIMA DIFAMAÇÃO. E, efetivamente, foi tão cobarde, que essa data foi escolhida para que não estivesse ninguém na casa, pois era sabido que durante essa mesma semana o perseguido executado por urna divida reconhecidamente alheia (pelo próprio tribunal), tinha cinco convocações em Aveiro e no Porto. Obviamente, tudo cobardemente conluiado pela 'gestora'. Importa referir que nos contactos que estabeleci com o tribunal, fui atendido por uma oficial de justiça de nome NN que, sobre esta invasão terrorista, me endossou para o juiz que, apesar de por mim solicitado, se recusou a esclarecer a aberrante situação terrorista que dele partiu. Recorde-se que esta obstinada perseguição, difamação e tentativa de aniquilação do aqui Denunciante, expressamente destinada à PILHAGEM de bens pessoais de valor (para o disponibilizado camião), referia-se a uma execução de uma pretensa 'DIVIDA' ALHEIA de 714 EUROS... Numa cobarde e terrorista coerência, os prejuízos causados poderão ultrapassar os dez mil euros, e apesar de formalmente solicitada REPARAÇÃO URGENTE ao aqui denunciado, rigorosamente NADA FOI FEITO NEM RESPONDIDO. A desproporção entre os referidos 714€ de pretensa divida alheia, e os de danos intencionalmente causados, confirma e atesta o extremo dolo, a um nível sem paralelo conhecido mesmo em terroristas de profissão, em que a baixinha mandante presente no local fez questão de ostensivamente impor aos seus subordinados. E é essa fulana que, se nada falsificou no mandato judicial que assinou, deve identificar o juiz que terá mandado vandalizar pilhar, destruir, aterrorizar, difamar e aniquilar a vítima elegida. Face à constatada realidade, responsabiliza-se pessoalmente o aqui denunciado, pelo pagamento das obrigatórias reparações bem como por uma indemnização de valor ainda por definir, pelas gravíssimas consequências diretas e indiretas, materiais e não- materiais, nomeadamente a MEGA-DIFAMACÃO COM ASSASSÍNIO DE CARATER E PERSONALIDADE e os CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS QUE HÁ JÁ SEIS MESES, SÃO DIARIAMENTE SOFRIDOS PELO PROPRIETÁRIO/RESIDENTE QUE, COM QUASE 64 ANOS E COM GRAVES PROBLEMAS ÓSSEOS (CONFIRMADOS POR RADIOGRAFIAS ECOGRAFIAS E RELATÓRIOS MÉDICOS), TEM DE PRATICAR ALPINISMO PARA PODE ENTRAR OU SAIR OA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA! OS ENVOLVIDOS MANDANTES DE ATOS TERRORISTAS TÊM DE SER CRIMINALIZADOS E, OBVIAMENTE, PELA SUA MANIFESTA INDIGNIDADE, EXPULSOS DA MAGISTRATURA QUE DEVE SER DIGNA EM VEZ DE TÃO MANIFESTAMENTE INDIGNA. Portanto, face a tamanha intencional e consciente IRRESPONSABILIDADE, manifestamente terrorista, cobarde, e extremadamente difamatória, a presente queixa-crime é uma obrigação incontornável e imperdoável, até porque esta vítima perseguida de morte, não pode ser pessoalmente responsabilizada pelos tais 714 euros de uma execução que não lhe diz respeito. Acresce como agravante, os inúmeros abusos impostos por um juiz que nem sequer tem a hombridade de assumir o que fez ou não fez, que nem sequer esclarece seja o que for, mas que provou ter consciência de que fez questão de se envolver ativamente na ILEGALIDADE DA COBARDE OPERAÇÃO TERRORISTA DE ENORME APARATO PARA A MÁXIMA DIFAMAÇÃO do aqui denunciante. Os crimes praticados todos severamente dolosos e agravados, não deixam qualquer dúvida e, entre outros, são: ABUSO DE PODER (FALSIFICAÇÃO, CONCUSSÃO, DIFAMAÇÃO, EXTORSÃO, VANDALISMO, INVASÃO E DESTRUIÇÃO DE BENS ALHEIOS, DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, ETC. NA EVENTUALIDADE DE HAVER OUTROS DECISIVOS INTERVENIENTES TERRORISTAS, ESSES DEVEM SER IDENTIFICADOS PELO AQUI DENUNCIADO MELHOR QUE NINGUÉM, OS CONHECERÁ E PODERÁ IDENTIFICAR COMPLETAMENTE. Acresce que há meses, foi requerida uma justificada Proteção de Testemunha que, não só foi criminosamente ignorada como foi manipulada, sabotada e boicotada, coerentemente em linha com a tenaz que é feita ao incómodo Cabeça-de-Casal da Herança que a denunciada associação criminosa e mafiosa pretende assaltar até nada mais existir (e, depois, seguramente voltarão a fabricar falsas listas de pretensas 'dívidas de negócios e saúde' de centenas de milhar de euros, para que a Herança passe a ter um grande património... de passivos!). Para cúmulo desta alienada saga persecutória e difamatória do aqui Denunciante, que é exibida e difundida em todas as oportunidades, o denunciado repetidamente deu-se à infâmia de intimar os hospitais públicos do SNS para que diretamente lhe confirmassem os documentos oficiais apresentados pelo aqui Denunciante (difamatoriamente tidos como falsos ou falsificados), p. ex. negando a perigosidade do vírus covid-19 em pleno pico de mortes e infeções (quando o tribunal somente estava autorizado a praticar atos presenciais urgentes), negando que pessoas sexagenárias ou da 3.ª idade sejam mais sensíveis e os principais alvos de óbitos por covid-19, e até exigindo certificados da 'doença do pé partido' rejeitando o que lhe foi explicado e documentado pelo SNS, de que tal não é uma doença mas sim um acidente físico que lhe foi reportado pelo relatório médico oficial que lhe foi apresentado e 'doutamente' contrariado pela repetida 'douta' ignorância que mais ninguém faz questão de exibir. Escusadamente, de forma sempre artificial, perversa, provocatória e indigna, o denunciado levantou questões tão disparatadas que somente lhe ficam mal conforme bem sabe! Deve, pois, explicar que fortes motivações tem, para tal anormal e perversa postura de querer impor à força, que o denunciante será um falsificador, um mentiroso e um vigarista que não merece confiança deste 'douto' denunciado. Será que esta tenaz e infame e dolosa perseguição também lhe foi encomendada? Entretanto, noutro âmbito, o denunciado aflorou que é apoia esta infame situação que, poderá vir a repetir. Exijo a imediata reparação de todos os danos e vandalismos intencional e dolosamente impostos desde há já meio ano, pois não posso continuar a viver na minha casa sem acesso à única porta de acesso à via pública. E caso o aqui denunciado não o faça voluntariamente, deve ser executado e pilhada a sua residência para suportar os referidos prejuízos dos quais é, em primeira instância e até prova em contrário, o direto responsável. É que no presente caso estão em questão cerca de 10.000€ e não apenas 714€, e o (ir)responsável direto é o aqui denunciado e não outro. Dada a gravidade e indignidade desta perversa postura de um juiz dá-se conhecimento a outras entidades da Justiça para que tomem as competentes medidas devidas. E solicita-se com URGÊNCIA, a identificação da presente queixa-crime (NUIPC). Atentamente, AA (perseguido Cabeça-de-Casal da Herança sob tenaz assalto institucional, ...). 18.º A queixa apresentada pelo arguido contra o Magistrado CC foi objeto de investigação no processo de inquérito n.º ... que correu termos na Procuradoria Geral Regional do Porto. 19.º Por despacho judicial proferido no dia 21/04/2023, no processo n.º ..., foi determinado o arquivamento do inquérito nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 20.º A queixa apresentada pelo arguido contra as pessoas que intervieram na diligência de penhora (DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM) foi objeto de investigação no processo de inquérito n.º … que correu termos no DIAP de Santa Maria da Feira e foi proferido despacho de arquivamento em relação aos crimes que lhes foram imputados pelo arguido, nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 21.º Os factos que o arguido denunciou contra o Magistrado CC e contra a DD, a EE, a FF, o GG, o HH, o II, o JJ, o KK, o LL e o MM não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia. 22.º Ao apresentar queixa contra o Magistrado CC, a DD, a EE, a FF, o GG, o HH, o II, o JJ, o KK, o LL e o Adelino Carvalho nos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira, o arguido bem sabia que lhes imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade judiciária e, em consequência, sabia que originava sobre aqueles a suspeita de terem cometido infrações de natureza criminal. 23.º O arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra o Magistrado CC, a DD, a EE, a FF, o GG, o HH, o II, o JJ, o KK, o LL e o MM apesar de saber que os factos que denunciou não eram verdadeiros. 24.º O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do Magistrado CC, bem sabendo que as palavras que utilizou na queixa que contra ele apresentou com conhecimento ao CSM, ao CSMP e à PGR, pelo significado que tinham, eram aptas a atingir esse resultado. 25.º Mais sabia o arguido que o CC era Juiz de Direito e que dirigiu perante terceiros aquelas palavras por causa das funções que ele desempenhava nessa qualidade no Juízo de Competência Genérica de Espinho. 26.º O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional da DD, bem sabendo que as palavras que utilizou na queixa que contra ela apresentou, pelo significado que tinham, eram aptas a atingir esse resultado. 27.º Mais sabia o arguido que a DD era Oficial de Justiça e que dirigiu perante terceiros aquelas palavras por causa das funções que ela estava a desempenhar nessa qualidade no Juízo de Competência Genérica de Espinho. 28.º O arguido agiu sempre de forma livre e voluntária. *** 29.º O ofendido BB é Inspetor da Polícia Judiciária e nos anos de 2019 a 2021 exercia funções na Diretoria da Polícia Judiciária do Norte. 30.º No exercício dessas funções, entre os anos de 2019 e 2021 o Inspetor BB realizou diligências no processo de inquérito n.º ... em que o arguido AA era denunciante. 31.º O processo de inquérito n.º ... foi arquivado no dia 22/06/2022, nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Nessa sequência, 32.º No dia 20/02/2022, pelas 23h58m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira com o seguinte conteúdo: “QUEIXA-CRIME DENUNCIADO: BB, inspetor na PJ-Porto Constata-se que, de forma tendenciosa, manipulada, deturpada e falsificadora, o aqui denunciado tudo fez para promover uma tão pretensa inocência dos denunciados por 'Homicídio Qualificado' e 'Sequestro Agravado' nos autos ..., apesar da enorme gravidade desses infames atos perpetrados por esses denunciados, mas também, agora por este aqui denunciado (com funções públicas de Realização de Justiça, diametralmente opostas às que fez questão de desenvolver - de Denegação de Justiça. Denegação de Justiça por tendenciosa manipulação/falsificação dos elementos que o Denunciante lhe disponibilizou para nada, e outros crimes agravados por terem sido executados intencional e conscientemente com manifesta má-fé e dolo por um investigador criminal que, de forma tendenciosa, manipulada, deturpada e falsificadora, fez questão de se abster de fazer qualquer investigação que pusesse em causa os investigados! De facto: 1- Todas as preciosas informações, descrições, pistas, provas e documentos apresentados sucessivamente pelo Cabeça-de-Casal, foram completamente ignorados de forma livre, intencional e consciente pelo perverso inspetor que, das duas uma: ou investigou e tudo tendenciosamente descartou, ou não investigou nada com receio de prejudicar os denunciados sob investigação! 2- E diga-se de passagem, que conforme tem sido repetida e plenamente demonstrado, o Queixoso/Denunciante sempre se preocupou e muito ajudou o seu Pai (sem comparação possível com outros), completamente ao contrário da tese dos denunciados defendida pelo inspetor que, também, tendenciosamente condicionou e adulterou declarações de testemunhas (exceto das que fez questão de ignorar!)... 3- O Queixoso/Denunciante não pode interrogar nem questionar o aqui denunciado, não é titular e qualquer cargo, procuração ou autorização para poder desenvolver tal crucial ato, mas pode solicitar ao MP-DIA-VFR que o faça. 4- E se o quiser fazer em prol da Realização de Justiça e em prol do conhecimento da Verdade, o MP pode e deve solicitar ao Queixoso/Denunciante que elabore um conjunto de questões a colocar ao aqui denunciado, ou intervenha num interrogatório. 5- No entanto esta queixa-crime será retirada se o aqui denunciado confessar que como tudo indica, foi coagido, ou ameaçado, ou aliciado por alguém que deve identificar; para cometer os crimes em questão a favor da perversão de inverter a culpa dos denunciados numa investigação que nunca foi de 'Homicídio Qualificado' e 'Sequestro Agravado'. TERMOS EM QUE SE REQUER QUE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 48º, 241º E 262º Nº 2, TODOS DO CPP, SE DEVA DESENVOLVER CONSEQUENTEMENTE, A ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO E INVESTIGAÇÃO DOS FACTOS SUPRA MENCIONADOS, PARA TODOS OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. MAIS SE REQUER: A eventual constituição do aqui Queixoso como Assistente, nos termos da alínea a), do nº 3, do art.º 68º e do art.º 70 do CPP, e para todos os efeitos legais. DECLARA: Que, nos termos e para os efeitos do art.º 75 nº 2, do CPP, é seu propósito vir a deduzir pedido de indemnização cível no presente processo. PROVAS DOCUMENTAIS: Estarão presentes no processo ..., uma vez que foram remetidas ao inspetor por email, e também lhe foram entregues em mão no dia da inquirição ao Cabeça-de-Casal. POR JUNTAR: - Todas as afirmações aqui referidas, estão sustentadas documentalmente e, a pedido, podem ser disponibilizadas pelo Denunciante-Queixoso. O Queixoso/Denunciante, AA (Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto institucional, NIF ...) Espinho, 20/02/2022” 33.º Na sequência da queixa apresentada pelo arguido foi instaurado o processo de inquérito n.º 608/22.3T9VFR. 34.º No dia 07/07/2022, pelas 10h38, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira para ser junto ao processo n.º 608/22.3T9VFR, com o seguinte conteúdo: “MUITO GRAVE E URGENTE Proc.º 608/22.3T9VFR - Esclarecimentos pendentes DIAP-1ªSecção Foi rececionada a V/ Notificação ... que se agradece pela compreensão da situação. No entanto, ainda somente uma pequena parte de esclarecimentos adicionais podem, neste momento, ser prestados. Infelizmente, o recente despacho de arquivamento do conexo Proc.º ... (classificado pelo MP como Sequestro agravado/Homicídio qualificado), pela infâmia, fraude e perversidade a que recorre numa situação tão grave e séria, obriga o denunciante Cabeça-de-Casal e aqui subscritor a promover investigações adicionais para rebater a atroz irresponsabilidade exibida em nome da Justiça, em todo o que se relaciona com tal 'lavagem e branqueamento' criminal para o assalto à Herança durante o próprio dia do óbito (somente ocorrido nessa noite). Recordo que a PJ, na pessoa do investigador BB, ignorou a justificada e documentada queixa-crime, o 'modus operandi' e todas as comprovadas motivações económicas dos denunciados para envenenarem e assaltarem o Autor da Herança. À semelhança dos denunciados, tendenciosamente recusou qualquer autópsia que provasse o não envenenamento e a tal pretensa e generalizada metastização do falecido que dias antes do sequestro e óbito foi visto a caminhar a passo acelerado em direção ao restaurante onde costumava almoçar diariamente (e quem com ele esteve, atesta-o; quem com ele não esteve, mente; durante o sequestro, ninguém teve a permissão de o visitar, e antes a empregada doméstica de anos, foi despedida pelos denunciados). Também sabemos porque é que a autópsia tem de ser proibida a qualquer custo!!! E não basta ser ingénuo ou incompetente para ignorar essa atestada realidade... Mas quanto ao denunciado neste Proc.º 608/22.3T9VFR, entre outras perversas aberrações que serão desmascaradas logo que possível, deve ficar clara a sua ignóbil acusação de que o Proc.º ... foi motivado pelo interesse do Cabeça-de-Casal em sacar dinheiro e valores, e não de reaver dinheiro e valores roubados, furtados, sonegados e descaminhados da Herança pelos denunciados que o tendencioso 'investigador' se limitou a defender e a proteger com uma mera reportagem 'lavadora e branqueadora' do mais tendenciosamente indigno e perverso que podia promover. Para além de se confirmar tudo o que foi explicado, provado e documentado em ambos os processos movidos pelo Cabeça-de-Casal (que tem a obrigação de defender e proteger a Herança sob assalto direto e indireto de criminosos e cúmplices), fica assente que as respostas e conclusões sob atual investigação adicional (e sem os devidos meios que somente os OPCs possuem), serão muito brevemente apresentadas em ambos os referidos processos que jamais poderão ser perversamente arquivados sem sequer haver a constituição de arguidos! VERGONHOSO!!! Que perversa justiça é esta que tão afincadamente protege, defende e trabalha exclusivamente para os denunciados e criminosos? De facto, está repetidamente provado que esta Herança está sob continuado assalto institucional por agentes duplos da justiça e do crime, e tal impune e 'legalizado' assalto já se contabiliza em cerca de um milhão de euros (isentos de impostos!). Sem dúvida que este pérfido negócio compensa imenso, usufrui de total impunidade, e é ativamente promovido e fomentado pelos diferentes 'agentes da justiça' envolvidos na sua total 'legalização'! ASSIM, REQUER-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, PGR E CSMP, LISTEM A IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS SEUS (IR)RESPONSÁVEIS INTERVENIENTES PARA O MAIS QUE DEVIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR/JUDICIAL. Atentamente, AA (Legítimo Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto institucional, NIF ...)” 35.º O arguido enviou o referido e-mail que redigiu aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira no dia 07/07/2022, com conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público, à Procuradoria Geral da República e ao Provedor de Justiça. 36.º No dia 20/07/2022, pelas 19h00m, o arguido AA redigiu e enviou um e-mail aos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira para ser junto ao processo n.º 608/22.3T9VFR, com o seguinte conteúdo: “Proc.º 608/22.3T9VFR Relativamente a este inquérito, junta-se uma esclarecedora informação complementar que, concretamente, descreve a forma tendenciosa e perversa que o denunciado utilizou para, extremadamente sem qualquer exceção, promover a pretensa inocência dos sempre ativamente envolvidos denunciados no Proc.º .... Os aí denunciados estão bem identificados e ganharam cerca de um milhão de euros (isentos impostos) com a sua ignóbil atuação criminosa que o aqui denunciado ‘branqueou' totalmente. De facto, fez questão de ignorar toda a informação, seja da queixa-crime ..., seja dos documentos e informações complementares que lhe foram diretamente dirigidos. Todas as pistas de investigação que lhe foram dadas (ver a informação complementar) primaram pela irresponsabilidade de uma criminosa abstenção, pois nem sequer foram invocadas no relatório e conclusão, dada a conveniência e a tendenciosa complacência do aqui denunciado com os por si investigados...! Por ex., as informações de dívida bancária foram naturalmente negadas ao Cabeça-de-Casal pelo Banco 1..., mas, por não poderem ser negadas ao aqui denunciado, este nem sequer as quis pedir! Trata-se de, ‘apenas', mais de meio milhão de euros de dívida que acabou por ser em boa parte liquidada pelos roubos/furtos no próprio dia do óbito provocado pelos próprios ladrões/gatunos. Aliás, a inesperada e precipitada morte do autor da Herança, precipitou a anulação do anunciado divórcio ou separação da mulher de um dos denunciados por roubo/furto. É que a crescente e imparável dívida bancária para aquisição em Espinho, de um imóvel de elevado valor, custava somente em juros, vários milhares de euros por mês para quem tinha um ordenado mensal várias vezes inferior... O imóvel continua na posse dos mesmos. Uma vez mais, para quem não conhecerá o Proc.º ..., toda a tendenciosa manipulação realizada pelo aqui denunciado, está descrita na informação complementar. As funções de um investigador criminal devem incidir sobre os factos consumados, provados e documentados que foram amplamente denunciados, e não sobre inverosímeis teses opostas que ignoram a consumada realidade denunciada. Este investigador terá atuado sozinho com fortes motivações que deve explicar, e se não atuou sozinho, deveria identificar quem atuou na sombra, ou sob anonimato sem nada subscrever. Obviamente, sem mais informação sobre eventuais cúmplices na encenada investigação que ignorou os crimes e as fulcrais pistas de investigação que foram transmitidas ao aqui denunciado com documentos e dados concretos, não é possível concluir que haja outros para além deste identificado denunciado em particular. E quanto a mais dúvidas externas ao que realmente está em questão, esclarece-se que nunca o denunciante viu, falou, conheceu, ou teve qualquer litígio, conflito, ou o que for, com o aqui denunciado, sendo que o mesmo é naturalmente recíproco. Atentamente, AA (Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto)” 37.º Juntamente com o referido e-mail, o arguido remeteu em anexo um documento que também foi por si redigido com o seguinte teor: “Proc.º 608/22.3T9VFR Informação complementar contra a sempre e tão tendenciosa perversa atuação do denunciado Antes de mais, face à total desqualificação da pretensa ‘investigação enganosa' feita em nome da PJ no âmbito do Proc.º ... que foi subscrita pelo aqui denunciado (Proc.º 608/22.3T9VFR), informo que ainda tenho em curso algumas das investigações que me são possíveis em ambos os processos, apesar de não ter meios nem poder/autoridade alguma para o fazer rápida e convenientemente de uma forma efetiva e conclusiva, bem ao contrário da tão vergonhosa encenação e farsa que foram perversamente ‘desenvolvidas' pelo aqui denunciado que, RECEBENDO VARIADAS PISTAS DE CRUCIAL IMPORTÂNCIA, AS REJEITOU TODAS SEM SEQUER A ELAS SE REFERIR, POIS QUE NÃO TEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SEJA A SUA TENDENCIOSA E MANIFESTA MÁ-FÉ E DOLO! Não se sabe é se, intencional e tendenciosamente, sem sequer as investigar, rejeitou as pistas desde logo pela sua crucial importância, ou se somente as rejeitou despois de investigar e confirmar o seu crucial e decisivo valor no desmascaramento dos denunciados... pois que, apesar de tudo claramente constar na queixa-crime e nas comunicações que lhe foram diretamente remetidas, RIGOROSAMENTE NADA CONSTA NO SEU RELATÓRIO E CONCLUSÕES QUE SE LIMITAM A CONTRARIAR AS DENÚNCIAS... E, depois de ignorar toda a realidade que consta na queixa-crime e nas complementares comunicações que recebeu, até chega ao ponto de atribuir as razões de apresentação de toda essa fulcral informação, a um pretenso indigno interesse financeiro que segundo ele o aqui denunciante tem (Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto, conforme é sua função, dever e obrigação), em apropriar-se do dinheiro e valores em questão que foram roubados, furtados, sonegados e descaminhados da Herança pelos denunciados! Ou seja, infamemente para o aqui denunciado, o gatuno não é quem detém os bens furtados (e que nem sequer o nega), mas sim a vitimada Herança representada pelo seu legítimo Cabeça-de-Casal. NADA MAIS PODERIA SER MAIS PERVERSO QUE ISTO! Atente-se nesta tão ignóbil e pérfida perversão a título de conclusão (!), que claramente demonstra que o tendencioso investigador considera que todos os roubos, furtos, sonegações e descaminhos contra a vitimada Herança, são legítimos e nada têm de mal, e o que há de mal é unicamente o legítimo Cabeça-de-Casal da assaltada Herança pedir a legítima devolução à Herança, que é a legítima proprietária de tudo o que, ardilosa e criminosamente, lhe foi desapropriado! Portanto, NADA DEVE SER DEVOLVIDO PELOS GATUNOS que o aqui denunciado tanto defende incondicionalmente, ao longo das suas tendenciosas investigações, EXCLUSIVAMENTE NESSE SENTIDO E COM ESSE MESMO OBJETIVO. Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! Concretamente, apenas cinco resumidos exemplos do que o aqui denunciado bem sabia por ter sido devidamente informado: 1- O aqui denunciado, fez questão de ignorar e/ou omitir as obviamente obrigatórias investigações sobre o fulcral precedente da morte por envenenamento de OO (com todo o conhecimento que a evolução de tal morte facultou a quem com ela vivia na mesma casa), que era irmã do denunciado PP... precisamente quem, durante o período prévio de ‘Sequestro Agravado' do falecido autor desta Herança, lhe dava a comida e bebida (pois que a empregada doméstica de há muitos anos com que o falecido contava, foi despedida com o início do sequestro que durou uma semana até ao óbito...) que, obviamente, não podia ter a devida autópsia e que... indevidamente, teve de ter o convenientemente apressado funeral escassas horas após o óbito! Incrível! Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! 2- O aqui denunciado, fez questão de ignorar e/ou omitir as obviamente obrigatórias investigações sobre a fulcral situação que lhe foi comprovadamente transmitida, das muito elevadas e impagáveis dívidas de centenas de milhar de euros que os denunciados quiseram ‘apagar' e ‘pagar', em que o falecido (falecido graças a eles!) tinha um comprovado crédito de várias centenas de milhar de euros (juntamente com outros, o documento de dívida encontrava-se no arrombado cofre forte do falecido), e o Banco 1... tinha um outro crédito superior a meio milhão de euros... Ninguém foi ouvido sobre esta realidade, mas deve-se perguntar ao aqui denunciado se ao menos pediu ao Banco as informações e documentações de dívidas que lhe foram sugeridas como pista e ‘leit motiv' dos crimes no Proc.º ...! Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! 3- O aqui denunciado, fez questão de ignorar e/ou omitir as obviamente obrigatórias investigações sobre a fulcral confirmação de admissão do falecido no Lar ..., momento a partir do qual o sequestro na sua própria residência foi imediatamente iniciado (sem autorização de quaisquer visitas de amigos, vizinhos ou familiares, e com a empregada doméstica despedida), pois perder-se-ia a capacidade de controlar, gerir e aniquilar a vida da autêntica ‘galinha de ovos de ouro'... para assim serem possíveis e fáceis os assaltos há muito planeados e apenas à espera da melhor oportunidade. Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! 4- O aqui denunciado, fez questão de ignorar e/ou omitir as obviamente obrigatórias investigações sobre o verdadeiro estado de saúde do falecido antes de ter uma queda provocada por não lhe terem acendido as luzes das escadas, e sobre o verdadeiro estado de saúde no dia da confirmação da sua admissão pela diretora do Lar que após o óbito, nesse mesmo Lar afirmou pessoalmente aos dois herdeiros AA e KK, que o falecido Pai estava em ‘estado ótimo' uma semana antes de ter sido 'despejado' no Lar em ‘estado péssimo' e às portas da morte conforme muito rapidamente se verificou. A data de admissão estabelecida não foi cumprida sem que ninguém informasse o Lar, e dias depois aparecem de surpresa sem qualquer aviso, com o novo utente às portas da morte... Todos sabemos, mas o aqui denunciado fez questão de novamente ignorar, que o Lar não é uma morgue, nem pré-morgue, nem uma enfermaria hospitalar para pacientes críticos ou terminais. Obviamente, nesses casos o Lar desde logo informa que não tem vocação nem preparação para poder admitir pessoas terminais que tenham uma esperança de vida de apenas meses, semanas e muito menos de dias, sendo que neste caso... foram horas! O estado de saúde do falecido na semana anterior à semana de sequestro pré-morte era ótimo e permitia a admissão ao Lar, apesar das sequelas e dores que ainda mantinha na sequência de uma queda que também poderá ter sido intencional e conscientemente provocada por quem o sequestrou... para lhe ‘tratarem da saúde' até o porem moribundo, sendo seguidamente ‘despejado' no Lar para que não morresse nas mãos dos interesseiros sequestradores que tão bem lhe ‘trataram da saúde', ansiosos por assaltar a residência e a conta bancária. Antes do sequestro, o falecido ia diariamente a pé ou no seu carro, ao restaurante habitual (Canastra) situado a escassas centenas de metros de distância, na Rua ... em Espinho. Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! 5- O aqui denunciado, fez questão de ignorar e/ou omitir as obviamente obrigatórias investigações sobre o verdadeiro estado de saúde do falecido, de tal modo que em total e perfeita consonância com os sequestradores, envenenadores, ladrões, gatunos, sonegadores e descaminhadores, também se opõe à autópsia e análise do corpo do falecido, morte esta ocorrida em circunstâncias inesperadas, súbitas, e tão convenientes aos criminosos prevaricadores que o aqui denunciado, constantemente, tanto defende e protege, conhecendo-se as fortes e desesperantes motivações económicas deles, mas não se conhecendo as fortes motivações do aqui denunciado. Há assim tanto a esconder? Para o aqui denunciado, e há que investigar porquê, toda a realidade é inverosímil, e tudo ao contrário da Lei e da Justiça é que estará bem! O denunciado deve, pois, ser interrogado e explicar as motivações que o convenceram a proceder da forma tão tendenciosa e irresponsável como procedeu e, também, quem é que lhe pediu para ilibar total e completamente, os denunciados no Proc.º …, transformando numa morte súbita natural, uma muito conveniente morte súbita provocada para um completo assalto no próprio dia do óbito, a todos os bens móveis na residência do falecido e na sua conta bancária. A tendenciosa e perversa postura do aqui denunciado, pretende ‘legalizar' muitas centenas de milhar de euros, criminosamente ‘adquiridos' com isenção de impostos, na sequência do infame aproveitamento e ‘tratamento da saúde' de uma pessoa idosa que vivia sozinho e que tinha ‘saúde a mais', pois até queria ir para um Lar que considerava ser um ótimo hotel... onde já se encontravam muito bem instalados, vários amigos e dois familiares. Ao dispor para quaisquer esclarecimentos, e até para se assim aceitarem, ajudar no interrogatório ao aqui denunciado que, supões- já terá sido constituído arguido. Atentamente, AA, Legítimo Cabeça-de-Casal da Herança sob assalto, NIF .... De facto, decorridos nove anos de inúmeros perversos branqueamentos criminais, não há nenhum crime dos criminosos que seja apreciado pelos tribunais, e nem um cêntimo foi devolvido à Herança, porque o único crime seria devolver o produto dos roubos ao legítimo proprietário e tal, nem nunca foi realizado nem nunca foi promovido, porque também estará imposto que seria crime! Veremos se este processo terá ou não o mesmo infame e perverso tratamento que é atribuído aos denunciados...” 38.º O processo de inquérito n.º 608/22.3T9VFR foi arquivado relativamente aos factos imputados ao ofendido BB, nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 39.º Os factos que o arguido denunciou na queixa que apresentou contra o Inspetor BB não correspondiam à verdade, o que o arguido bem sabia. 40.º Ao apresentar queixa contra o Inspetor BB nos Serviços do Ministério Público do DIAP de Santa Maria da Feira, o arguido bem sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade perante uma autoridade judiciária e, em consequência, sabia que originava sobre aquele a suspeita de ter cometido infrações de natureza criminal. 41.º O arguido agiu com intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra o Inspetor BB apesar de saber que os factos que denunciou não tinham ocorrido e não eram verdadeiros. 42.º Ao apresentar queixa contra o Inspetor BB e ao redigir e remeter os dois requerimentos acima referidos para o processo n.º 608/22.3T9VFR, um deles com conhecimento ao CSMP, à PGR e ao Provedor de Justiça, o arguido agiu ainda com o propósito concretizado de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do ofendido BB, bem sabendo que as palavras que utilizou na queixa e nos requerimentos que apresentou, pelo significado que tinham, eram aptas a atingir esse resultado. 43.º Mais sabia o arguido que o BB era Inspetor da Polícia Judiciária e que dirigiu perante terceiros aquelas palavras por causa das funções que ele desempenhou no exercício da sua profissão. 44.º O arguido agiu sempre de forma livre e voluntária. *** 45.º O arguido padecia à data dos factos e padece de sintomas congruentes com uma Psicose Delirante Persistente Crónica/Perturbação. Poderá, de forma concomitante, padecer de uma Perturbação de Personalidade com traços paranoides. 46.º Essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava - e implica - a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos que lhe são imputados e a incapacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. 47.º Face à ausência de crítica para o seu estado clínico, o risco recorrência em ilícitos semelhantes é elevada. *** » Da situação económica e social do arguido 48.º O arguido encontra-se reformado; - Receber cerca de 400 euros mensais de reforma; - Vive só; - Vive em casa própria; - Tem dívidas de montante não apurado; - Possui outros bens imóveis: terreno e oficina de eletrónica. *** » Dos antecedentes criminais do arguido 49.º O arguido já foi condenado: - Pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, nº1, do Código Penal, em 24.09.2009, no âmbito do proc. nº ..., do Tribunal Judicial de Espinho, por sentença transitada em julgado em 13.02.2012, na pena de 60 dias de multa à taxa de 8,00€; - Pela prática em 10.07.2014, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, nº 1, al. b) do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do Tribunal Judicial de Espinho, J1, transitada em julgado em 06.06.2016, na pena de 80 dias de multa à taxa de 20,00€; - Pela prática em 15.06.2015 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, no âmbito do proc. nº …, do Tribunal Judicial de Espinho, J2, por sentença transitada em julgado em 23.10.2017, na pena de 120 dias de multa à taxa de 8,00€; - Pela prática, em 04.09.2017, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 180º e 184.º do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do JL Criminal de Aveiro, J2, por sentença transitada em julgado em19.11.2020, na pena de 300 dias de multa à taxa de 8,00€; - Pela prática em 13.12.2017, de dois crimes de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, 182º. 183.º, 1, al. b e 132.º, 2, al. l), do Código Penal e um crime de difamação caluniosa, p. e p. pelo art. 356.º, nº1, do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do Tribunal Judicial de Espinho, J2, por sentença transitada em julgado em 13.07.2022, na pena de 1 ano e 7 meses, suspensa por igual período; - Pela prática, em 31.05.2019, de um injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181º, 184º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do Tribunal Judicial de Espinho, J2, por sentença transitada em julgado em 14.06.2023, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 8€; - Pela prática, em 01.2020, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 180º, 184º e 132.º, 2, al. l), do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do JL Criminal de Gondomar, J2, por sentença transitada em julgado em 22.05.2024, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos; - Pela prática, em 14.05.2018, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 180º, 184º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do Juízo de S. João da Madeira, J2, por sentença transitada em julgado em 02.10.2023, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 6€; - Pela prática, em 28.01.2019, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelo art.º 180º, 184º e 132.º, 2, al. l), do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do JL Criminal do Porto, J8, por sentença transitada em julgado em 27.09.2024, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano. - Pela prática, em 20.09.2022, de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo art.º 187.º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do JL Criminal de Braga, J1, por sentença transitada em julgado em 30.01.2025, na pena de 340 dias de multa. - Pela prática, em 25.05.2023, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365.º, do Código Penal, no âmbito do proc. nº ..., do JL Criminal de Valongo, J2, por sentença transitada em julgado em 19.11.2025, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período. * » Do pedido cível deduzido 50.º As imputações feitas pelo Arguido ao Assistente foram proferidas perante terceiros, e de forma escrita, para que não restassem dúvidas que quis dizer o que ali se encontra escrito, 51.º O Assistente BB exerceu as suas funções de forma honesta e séria. 52.º Em consequência das imputações feitas pelo Arguido sobre a pessoa do Assistente, desde a data dos factos e até aos dias de hoje, este sente-se deprimido, humilhado e beliscado no seu bom nome, especialmente na sua reputação profissional, que a tanto custo foi construindo. 53.º O Assistente sentiu-se vexado com as imputações atentatórias da sua honra, quer profissional quer pessoal, proferidas pelo Arguido. 54.º De tal forma que, a conduta praticada pelo Arguido, veio repercutir-se ao nível do equilíbrio emocional do Assistente, sendo que durante bastante tempo se sentiu constrangido na interação com os seus colegas de trabalho, sentindo-se deprimido e apresentando-se cabisbaixo. 55.º Apesar do Assistente sentir que tinha desempenhado a sua função de forma isenta, o facto é que rapidamente a notícia da abertura do processo contra si se propagou na instituição da Polícia Judiciária. 56.º O que chegou a afetar a sua vida profissional, sendo que durante algum tempo confessadamente tinha de se auto motivar para ir trabalhar, o que nunca havia sucedido até então. 57.º Situação esta que lhe provocou angústia, ainda pelo facto de tal processo poder ter repercussão na sua avaliação, com o subsequente prejuízo daí decorrente para a sua vida profissional, e que só cessou com o arquivamento do processo. * 2.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos. » Da acusação a) O arguido agiu sempre de forma consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * 2.3. A convicção do tribunal A decisão da matéria de facto tem por base a convicção criada através da análise livre e crítica da prova produzida (cfr. art.º 127.º do CPP). No caso em apreço, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento do arguido, à prova documental e testemunhal. Documentalmente atendeu-se à certidão do processo n.º ... de fls. 5/23; certidões do processo n.º ... de fls. 125/139, 216/217 e 280/281 e queixa de fls. 237/249. No que ao depoimento do arguido AA concerne, este advertido do direito que lhe assiste, pretendeu prestar declarações, admitindo o envio das exposições escritas consoantes do libelo acusatório, justificando que aquando da penhora estava doente e por isso não saiu de casa e ninguém o informou do sucedido ou lhe apresentaram o mandato, admitindo que não abriu a porta aos funcionários, permanecendo na janela. Quanto aos factos imputados do Inspetor da PJ afirmou que não fizeram nenhuma diligência que deveria ter feito. Diz ser o único ofendido “e o resto é tudo treta” (sic). Falou sobre a sua situação económica. * As testemunhas corroboraram, nas situações em que tiveram intervenção, o libelo acusatório, a saber: A testemunha NN, Oficial de Justiça, a exercer funções no Tribunal de Espinho, explicou que aquando dos factos as colegas encontravam-se em casa do arguido numa diligência, mais propriamente de uma carta precatória, e este ligou a pedir socorro que lhe estavam a assaltar a casa, apesar de conhecer as funcionárias DD e EE. A testemunha DD é funcionária do Tribunal de Espinho. Explicou que no âmbito de carta precatória no processo executivo em que era executado o aqui arguido, preparou a diligência para deslocar os móveis porque a penhora era com remoção. No dia foram à casa do arguido com um camião de mudanças, um serralheiro e autoridades policiais. Chegados a casa deste tocaram à campainha e o arguido apareceu à janela; então identificou-se e pediu para ele descer, mas ele disse que não descia, que eram uns ladrões, assaltantes, terroristas, ladras e que lhe iam roubar a casa. De seguida ligou ao advogado e esperaram por este, mas o arguido não lhe abriu a porta então procederam ao arrombamento com o serralheiro, mas não conseguiam entrar porque a porta deveria ter um mecanismo que não lhes permitia a entrada. Confirmou o auto porque foi o mesmo elaborado por si, A testemunha EE exerce funções de escrivã auxiliar no Tribunal de Espinho e no exercício das suas funções deslocou-se, juntamente com a DD e a FF, a casa do arguido a fim de cumprirem uma carta precatória. Quando chegaram a casa deste tocaram à campainha e o arguido apareceu na janela do primeiro andar, tendo a DD se identificado e transmitiu-lhe que estavam ali para fazer penhora, então o arguido depois falou com o advogado, mas não abriu a porta, então o serralheiro rebentou a porta depois de explicado ao arguido que seria o que teriam de fazer, mas não conseguiram entrar. A testemunha FF exerce funções de escrivã auxiliar. Confirmou que foi a casa do arguido com as colegas, bem como relatou o comportamento do arguido, nomeadamente as expressões proferidas: patetas, ato terrorista estavam a assaltar e era uma vergonha. A testemunha GG, Agente da PSP, confirmou que no dia 19.05.2022 foi pedido apoio pelo Tribunal em casa do arguido porque não se conseguiam entrar na residência. Fizeram averiguações e souberam que o arguido era portador de arma. Confirmou que acusou as funcionárias de terrorismo, apesar de informado que se não colaborasse a porta era arrombada. As testemunhas HH, II e JJ, Agentes da PSP, confirmaram o que o seu colega havia já dito. A testemunha LL, camionista da mudanças e distribuição, confirmou que estava no local à data em trabalho e recorda-se do arguido na referida situação porquanto o viu à janela, onde se manteve enquanto os funcionários ali permaneceram, sendo que não abriu a porta. A testemunha KK, funcionário numa loja de chaves, confirmou que estava presente aquando da diligência e viu o arguido a falar da janela. Confirmou que o arguido não abriu a porta e ouviu qualquer coisa a arrastar no seu interior. Alguém da parte de dentro rodava a porta em sentido contrário enquanto a testemunha rodava para abrir. A testemunha MM, funcionário duma empresa de mudanças, apenas disse que viu muita gente no local, mas não presenciou nada. * Dos autos principais Documental valorou-se o teor da certidão de fls. 3/7 e 49/65; requerimentos de fls. 34 e 44/47; certidão de Apensos I e II; e e-mail de fls. 207 do Ap. I Testemunhal: A testemunha BB confirmou a queixa e os emails. Disse que que o processo em que o arguido denunciou o irmão e uma pessoa amiga iniciou-se com a inspetora EE, mas esta entrou de baixa e passou para si. Como o arquivamento da participação do arguido desenrolou-se as queixas. Afiançou que se sentiu beliscado na sua reputação e bom nome. No seu dia a dia perante as pessoas com quem trabalha ficam com a aura apesar de ter uma carreira imaculada, por isso ficou ofendido. Na vida pessoal soube gerir, mas quando foi ouvido transmitiu o seu estado para os familiares. A testemunha QQ, Inspetora da PJ, disse que a anterior testemunha era seu colega de brigada e no processo 507, que surge da denúncia do arguido de homicídio do pai e imputava ao irmão e a outra pessoa. Nesse processo seguiram os procedimentos habituais. Após entrou em baixa médica e quando regressou da sua baixa soube que foi arquivado. Disse ainda que teve conhecimento da queixa contra o assistente e na brigada comentou-se esse facto. A testemunha RR, Inspetor da PJ, disse ter sido colega do assistente e acompanhou-o no processo …, efetuando diligências, as quais decorreram dentro da normalidade. Após o processo foi arquivado. Disse ainda que tomou conhecimento da queixa apresentada contra o colega e sabe que esta teve repercussões na sua vida, mostrando-se preocupado. A testemunha SS, apenas se recorda que no processo fez alguns reconhecimentos com o colega BB, nada mais. A testemunha TT, Inspetor Chefe da PJ, disse que foi supervisor no processo 507, onde foram realizadas todas as diligências que se impunham e no relatório final foram considerados todos os elementos e nada tem a apontar ao Inspetor BB. Disse ainda que o assistente mostrou-se muito agastado por colocarem em causa a sua idoneidade. A testemunha UU, Inspetor da PJ e Coordenador da Brigada de homicídios, disse que no processo … não teve intervenção direta, apenas passou por si antes de ir para o MP. Disse que pelo que se apercebeu o processo não fugiu ao padrão da normalidade e foram realizadas todas as diligências. Disse ainda que soube da queixa apresentada pelo arguido contra o assistente e este ficou abalado e chateado. * Assim, ponderados os depoimentos prestados pelas testemunhas supra identificadas, visados nos escritos objeto dos presentes autos e que em moldes objetivos e coerentes confirmaram a respetiva intervenção e circunstâncias de serviço no âmbito de tais inquéritos. * No que especificamente à doença do arguido diz respeito valorou-se o relatório da perícia médico-legal - psiquiatria. Deste relatório retira-se a patologia de que padece o arguido e as respetivas consequências, designadamente, a sua inimputabilidade e a possibilidade do arguido vir a praticar condutas idênticas às aqui imputadas. Nos termos do art.º 163.º, n.º 1 do CPP: “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. O n.º 2 do mesmo artigo por sua vez, diz-nos: “Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar as divergências”. Estamos, pessoalmente, que não tecnicamente - dado que para tal não temos liberdade de convicção - em concordância com as conclusões que o relatório pericial apresenta, quer quanto ao que em sede de audiência de julgamento presenciamos, em termos de atitude e reação do arguido, quer quanto aos elementos no relatório relativamente à situação do arguido quanto aos factos. * Quanto aos antecedentes criminais do arguido valorou-se o CRC junto. * A condição de vida do arguido resulta das declarações deste. * Os factos do pic tiveram por base os depoimentos dos Inspetores da PJ, como vimos supra, os quais, de forma coerente e crível, deram conta das consequências para o demandante do comportamento do demandado. * Vejamos, agora dos factos não provados. No que respeita à ilicitude dos factos, tal resulta da prova da inimputabilidade do arguido, como vimos supra. * III. Fundamentos de direito 3.1. Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, e tendo presente que o arguido se mostra acusado por factos suscetíveis de o constituírem na prática de: - onze crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal; - dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. l) todos do Código Penal. *** - um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal, e - três crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 184º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. l) todos do Código Penal. […] 3.4. Da inimputabilidade Para que se conclua pela responsabilidade criminal do arguido em termos que permitam a aplicação de uma pena é, contudo, indispensável que se comprove ter o mesmo atuado com culpa, conforme decorre do art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal, segundo o qual “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Tal normativo consagra legalmente o princípio da culpa, nos termos do qual não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Princípio de direito constitucional próprio de todos os ordenamentos jurídicos dos estados democráticos e corolário do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana. Nestes termos, a categoria da culpa jurídico-penal adiciona um novo elemento à ação ilícita-típica, sem o qual nunca poderá falar-se de facto punível com uma pena criminal. Assim, para que a responsabilização criminal seja punível com uma pena é necessário que os factos ilícitos típicos praticados pelo arguido sejam culposos (nulla poena sine culpa), ou seja, é mister que o cometimento de tais factos lhe seja censurável - o agente devia ter agido de acordo com a norma porque podia agir de acordo com ela, ou seja, tinha liberdade de decisão (cfr. arts. 13º, 20º e 71º do C. Penal e arts. 1º e 25º da Constituição da República Portuguesa). O facto típico e ilícito só configuraria a prática de um crime caso o comportamento do agente fosse passível de uma censura ético jurídica, ou seja, de culpa. A culpa, aqui, é aferida como capacidade pessoal do agente de se autodeterminar e pautar a sua conduta de acordo com a ordem jurídica. Assim, a culpa é a autonomia ou liberdade e o discernimento ou inteligência que dão a possibilidade de o arguido ter consciência da ilicitude do facto. Como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pág. 274, o facto punível “não se esgota na (…) desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário”. O princípio da culpa desempenha, deste modo, uma função limitadora do intervencionismo estatal, visando defender a pessoa do agente de excessos e arbitrariedades que pudessem ser desejados e praticados pelo poder do Estado, ao mesmo tempo que exprime uma realidade axiológica (uma valoração ética) insuscetível de manipulação utilitarista, em nome de razões de conveniência ou de eficiência ao nível do sistema social. Concebida em termos normativos, a culpa é o juízo de censurabilidade em que o agente incorre por ter agido como agiu, tendo como substrato material ou pressuposto a imputabilidade ou capacidade de culpa, a consciência potencial do ilícito e a exigibilidade de comportamento diferente - Cfr., Figueiredo Dias, op. cit., pág. 512. Nesta medida, não são passíveis de culpa e, portanto, inimputáveis, os menores de 16 anos de idade e as pessoas que padeçam de uma anomalia psíquica - cfr. art.s 19.º e 20.º, ambos do Código Penal. Cumpre sublinhar que para que uma conduta possa ser imputada ao agente, não basta a verificação dos elementos objetivos da mesma; é ainda necessário a sua imputação, a título de dolo ou negligência, nos casos em que a lei a preveja. O sistema penal português assenta na ideia da culpa do agente, constituindo o suporte para a própria punição, já que em Direito Penal está consagrado o princípio “nulla poena sine culpa”. Urge chamar aqui à colação o art.º 20.º do Código Penal, porque relevante para apreciação do comportamento do arguido, que nos diz que a “Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica” “1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.”. Para que alguém, ao abrigo do disposto no citado art.º 20.º, seja declarado como inimputável torna-se necessário que se apure que o mesmo é portador de uma anomalia psíquica (elemento biopsicológico) e que, por força dela, o mesmo se mostre incapaz, no momento a que respeitam os factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação (elemento normativo), havendo assim a destruição da conexão objetiva do sentido do comportamento do agente, de tal modo que o seu comportamento pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do mesmo. Este normativo prevê a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, referindo, a tal propósito, Figueiredo Dias, op. cit., págs. 568 e 569, que “ao menos nas suas formas mais graves, a anomalia psíquica destrói as conexões reais e objetivas de sentido da atuação do agente, de tal modo que os atos deste podem porventura ser «explicados», mas não podem ser «compreendidos» como factos de uma pessoa ou de uma personalidade”. Ora, entendida deste modo, a inimputabilidade constitui um obstáculo à comprovação da culpa, uma vez que o agente inimputável é, por definição, incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar livremente de acordo com essa avaliação. A inimputabilidade compreende um substrato biopsicológico - a anomalia psíquica ou enfermidade mental - e um elemento normativo, constituído pela impossibilidade de apreensão da conexão objetiva de sentido entre a pessoa e o seu facto, traduzida na falta de capacidade, por parte do agente, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar livremente de acordo com essa avaliação. Como anomalia psíquica devem considerar-se as psicoses exógenas ou endógenas, a oligofrenia - fraqueza intelectual congénita, sem causa orgânica demonstrável ou consequência de lesões intra-uterinas, durante o parto ou na primeira infância -, as psicopatias, as neuroses, as taras sexuais e as perturbações profundas da consciência - Cfr., Figueiredo Dias, op. cit., págs. 574 a 579. O conceito de anomalia psíquica ultrapassa, sob muitos pontos de vista, o conceito médico de «doença mental», abrangendo igualmente as perturbações da consciência e as diversas formas de oligofrenia, nomeadamente as psicopatias, neuroses e pulsões. No que toca ao elemento psicológico, o que está em causa é a incapacidade de avaliar a ilicitude do facto, ou de se determinar de acordo com essa avaliação. No caso dos inimputáveis, existe uma perturbação que lhes afeta a capacidade de entender e de querer, impedindo-os de avaliarem a ilicitude dos atos praticados no momento em que atuam e se determinarem de acordo com essa avaliação. O agente só é considerado inimputável quando se encontre quebrada a relação entre ele e o seu facto, em virtude precisamente da anomalia psíquica. Esta incapacidade para avaliarem a ilegalidade dos seus atos e entenderem o caráter ilícito do facto retira-lhes o juízo de culpa, ou seja, o elemento intelectual. Contudo, a declaração de inimputabilidade pressupõe que já se tenha comprovado a verificação de um facto ilícito-típico, imputável ao agente a título de dolo ou de negligência. Na verdade, atenta a própria redação do art.º 91.º, n.º 1, 1.ª parte, do CP., facilmente se constata que a prática de um facto típico e ilícito é ponto precedente à ponderação da inimputabilidade do agente. Deste modo, deve demonstrar-se que o facto preenche o tipo objetivo de ilícito e o tipo subjetivo congruente e que não intervém qualquer causa de justificação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 463). Concluindo que o agente não praticou qualquer facto que preencha qualquer tipo objetivo de ilícito, ou praticando-o, apurando-se que agiu sem conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo ou sem violar o dever objetivo de cuidado, deve o mesmo ser absolvido por falta da verificação de elementos essenciais, de natureza objetiva e/ou subjetiva, não sendo necessário sequer apurar se o mesmo é inimputável. A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. No caso dos autos, encontra-se provado que o arguido padecia à data dos factos e padece de sintomas congruentes com uma Psicose Delirante Persistente crónica/Perturbação. Poderá, de forma concomitante, padecer de uma Perturbação de Personalidade com traços paranoides. Essa patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade à data dos factos implicava - e implica - a sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos que lhe são imputados e a incapacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. Face à ausência de crítica para o seu estado clínico, o risco recorrência em ilícitos semelhantes é elevada. Trazendo à colação a materialidade fáctica provada temos que o arguido padece de sintomas congruentes com uma Psicose Delirante Persistente, com afetação de domínios cognitivos, impeditiva do juízo de avaliação da ilicitude do seu comportamento e impeditiva da sua livre determinação de acordo com tal juízo, ao tempo dos factos. O que quer dizer que o arguido é inimputável, em razão de anomalia psíquica, ou seja, não tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos, nem para se determinar de acordo com essa avaliação, concluímos indubitavelmente pela sua inimputabilidade. Deste modo, a referida enfermidade constitui obstáculo a que se possa formular um juízo de censura jurídico-penal relativamente à atuação do arguido descrita nos factos provados, impondo-se concluir pela ausência de culpa, pressuposto indispensável da existência de crime e da consequente aplicação de uma pena. Assim sendo, impõe-se julgar o arguido inimputável, por anomalia psíquica, nos termos do art.º 20 do código penal. * 3.5. Das penas Aqui chegados e porque nos encontramos perante um autor de factos típicos e ilícitos, cabe decidir se é de lhe aplicar, com base na sua perigosidade, uma medida de segurança (art.º 91.º do CP), ou se deverá o arguido ser absolvido (art.º 376.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). No que concerne ao arguido, por ser inimputável, cai no âmbito do art.º 91.º n.º 1 e 2. Resta, assim, averiguar se se justifica a aplicação, no caso, de uma medida de segurança, nos termos previstos no artigo 91.º do Código Penal e com vista à proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Dispõe o art.º 91º, do Código Penal “quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art.º 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. Ou seja, para além se constituir um obstáculo à afirmação da culpa jurídico-penal e, consequentemente, à aplicação de uma pena, a inimputabilidade pode relevar positivamente, enquanto pressuposto de aplicação de reações penais de diversa natureza: as medidas de segurança, maxime, o internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança. As medidas de segurança realizam finalidades de prevenção, quer geral - participando da função de proteção de bens jurídicos e de consequente tutela das expectativas comunitárias de vigência do Direito -, quer especial ou individual - propondo-se obstar à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma atuação sobre o agente perigoso. Simplesmente, de modo diverso ao que sucede com a aplicação da pena criminal, nas medidas de segurança, as finalidades de prevenção especial (de segurança e de socialização) assumem lugar absolutamente predominante sobre as funções de prevenção geral - Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 3.ª reimpressão, págs. 423 a 429. São pressupostos da aplicação de uma medida de segurança de internamento: a) A prática de um ilícito típico; b) A gravidade do facto praticado; c) A inimputabilidade do agente em razão de anomalia psíquica; c) Um juízo de prognose da prática de factos de igual natureza, formulado em torno da concreta anomalia psíquica do agente e da natureza e gravidade dos atos praticados. Como vimos supra, no caso que aqui curamos, e no que concerne aos pressupostos atinentes à prática de facto ilícito-típico, a sua verificação é incontestável. De igual modo se concluiu pela declaração da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica. O terceiro pressuposto de aplicação da medida de segurança é o juízo de prognose em torno do qual, de modo sintético, se pode designar por perigosidade do agente. A medida de segurança é pos-delitual pois, só depois de haver tido cometido um facto típico relevante é que o inimputável pode ser submetido a internamento. Todavia, e pese embora estar excluída a culpa do agente, dada a sua inimputabilidade, há que considerar verificadas as circunstâncias suscetíveis de agravar a conduta do arguido para se poder aferir melhor da sua perigosidade. Faria Costa define a perigosidade assim: “O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. A perigosidade do agente pode ser encontrada com base na sua anomalia mental, no facto típico que praticou, na sua personalidade e no meio circundante”. A lei não nos diz o que são factos graves pelo que tem cabido à jurisprudência e à doutrina a elaboração de um critério nesse domínio. O legislador, porém, dá uma indicação indireta através do n.º 2 do art.º 91.º quando se refere crimes contra pessoas ou a crimes de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos. Assim sendo, pequenos furtos, pequenas infrações de natureza sexual, leves ofensas corporais não podem fundamentar a aplicação de medida de segurança por mais que se evidencie ou se prognostique que o agente vai cometer novos factos delituosos. Sendo o inimputável perigoso deverá haver uma ponderação de interesses entre os valores que este em liberdade poderá violar ou afrontar e a gravidade da sua definitiva segregação social. Assim, tornando-se possível a cura ou a garantia da necessária segurança da sociedade por meio de medida de segurança não detentivas, tudo inculca que isso se faça. Quanto a esta problemática refere Figueiredo Dias a propósito a que se deve em concreto atender por tais requisitos “e problema de resolução extremamente difícil” e depois de rejeitar por injustificado o critério segundo o qual a natureza e a gravidade do facto praticado justificariam a aplicação de uma medida de segurança de internamento, precisamente naqueles casos em que se se tratasse de uma pena deveria ser aplicada uma pena de prisão vai um pouco mais longe quando assinala: “uma solução politico -criminalmente correta do problema posto parece lograr-se quando se atenta em que enquanto critério de natureza do facto assume uma dimensão caraterizadamente abstrata, já o critério da gravidade - a falta de uma tarifação legal - só em concreto se tornará passível de determinação. Perante estas condicionantes, cremos que com razoável exatidão se poderá traçar o seguinte”. Impõe-se, por isso, realizar um juízo de prognose, em razão da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, sobre a verificação do fundado receio de que o arguido venha a cometer novos factos da mesma espécie. Ora, no caso sub judice o arguido foi declarado inimputável perigoso na medida em que o risco de recorrência de ilícitos semelhantes é elevado. Todavia, temos que ponderar que estamos perante pequena criminalidade, quer por apelo as penas aplicáveis, quer pela definição de grande criminalidade ou criminalidade violenta - vide art.º 1.º, als. f) e l) do CPP. Ora, considerando os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas e molduras penais respetivas abstratamente aplicáveis e os factos concretos praticados pelo arguido e as circunstâncias em que foram levadas a cabo, afigura-se-nos que os factos ilícitos típicos praticados pelo arguido não assumem uma gravidade que permita aplicação de uma medida de segurança. Assim, concluímos que os factos praticados pelo arguido não têm gravidade que mereça a aplicação de uma medida de segurança. Ademais, importa salientar que enquanto a pena continua a ter como fundamento a culpa, a medida de segurança assenta exclusivamente na perigosidade. Mas para que tenha lugar a aplicação daquela medida não basta que o agente seja inimputável no momento da prática do facto típico, é ainda necessário que essa inimputabilidade se mantenha no momento da aplicação da medida como claramente resulta da parte final do n.º 1 do art.º 91.º que manda atender ao juízo de perigosidade à anomalia psíquica. No caso em apreço a verificação deste requisito não está posto em causa. Não descoramos que in casu existe alta probabilidade do arguido cometer crimes de idêntica natureza, mas nada nos leva a crer que venha a praticar factos ilícitos graves. Somos assim a concluir que não estão verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 91.º do Código Penal. * Absolvido o arguido dos crimes pelos quais foi acusado, não pagará custas criminais (artºs 513.º, nº 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario)». [fim de citação] * Apreciando os fundamentos do recurso. Resulta da decisão recorrida que o arguido praticou factos ilícitos integradores, em abstrato, dos crimes de denúncia caluniosa e de difamação agravada, respetivamente previstos e punidos pelo artigo 365.º, n.º 1 e pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal. O arguido foi declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, por padecer de “Psicose Delirante Persistente Crónica” (podendo, ainda, concomitantemente, padecer de uma “Perturbação de Personalidade com traços paranoides”), patologia que lhe retirava e retira capacidade para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com essa avaliação. Reconheceu, ainda, o tribunal a quo que “o risco de recorrência em ilícitos semelhantes é elevado”, face à “ausência de crítica para o seu estado clínico” (cf. os pontos 45), 46) e 47) da matéria de facto provada). Contudo, excluiu a aplicação de medida de segurança de internamento por considerar que os factos já transcritos e consubstanciadores dos referidos ilícitos-típicos não se revestem de gravidade suficiente. Desta decisão discorda o Ministério Público/recorrente, assinalando que «O conceito de “gravidade do facto” constante do artigo 91.º do Código Penal não se limita a crimes violentos nem exige que estejam em causa crimes contra a vida ou integridade física. A gravidade deve ser aferida à luz da moldura penal abstrata, do bem jurídico protegido, da intensidade da ofensa e da gravidade concreta da atuação. A denúncia caluniosa é punida com pena de prisão até 3 ou 5 anos, não podendo ser qualificada como ilícito bagatelar». Acrescenta que «No caso concreto, o arguido imputou a magistrado judicial, oficiais de justiça e inspetor da Polícia Judiciária a prática de crimes como terrorismo, homicídio, associação criminosa, abuso de poder e corrupção, sabendo que tais imputações não correspondiam à verdade. As condutas foram reiteradas, dirigidas a múltiplas entidades institucionais e revelam estrutura delirante organizada e ausência total de crítica. Os factos atingem não apenas a honra pessoal dos visados, mas também a credibilidade e o regular funcionamento da administração da justiça, assumindo gravidade concreta elevada». E, por fim, conclui que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo do conceito de “facto de gravidade”, «esvazia o regime das medidas de segurança em situações de perigosidade comprovada». Sendo este o recorte argumentativo da questão, vejamos, agora, o respetivo enquadramento normativo. O artigo 40.º do Código Penal dispõe, no n.º 1, que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o n.º 3 que «A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente». Fundamento “sine qua non” da medida de segurança é a perigosidade, e já não a culpa, sendo aquela que legitima, em última instância, a sua aplicação. Desta forma, compreende-se que se lhe reconheça uma finalidade de “prevenção especial de recuperação social do inimputável perigoso, através do tratamento da anomalia psíquica (…) e, ainda, de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal do infrator, através do internamento, enquanto aquela perigosidade persistir” [1]. Assim, se o fim último das medidas de segurança é comum ao das penas, reconduzindo-se à proteção dos bens jurídico-criminais e à reintegração do agente na sociedade, como consagra expressamente o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, nas medidas de segurança sobrelevam considerações de prevenção especial do inimputável, predominando nas penas finalidades de prevenção geral de integração. Com efeito, a pena surge, na sua génese, como como um instrumento primordialmente direcionado à defesa da sociedade, surgindo apenas em segundo plano finalidades de prevenção especial, ao passo que a medida de segurança de internamento se orienta diretamente para o tratamento do inimputável.[2] Neste sentido, assinala Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, p. 424 e ss): «De acordo com a razão histórica e político-criminal do seu aparecimento, as medidas de segurança visam - tanto no momento da sua aplicação, como no da sua execução - a finalidade genérica de prevenção do perigo de cometimento, no futuro, de factos ilícito-típicos pelo agente. Elas são por isso orientadas, ao menos prevalentemente, por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos-típicos. Por outras palavras ainda, as medidas de segurança propõem-se a obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma atuação especial-preventiva sobre o agente perigoso». A aplicação das medidas de segurança, tal como as penas, está sujeita aos princípios da tipicidade e da legalidade, pressupondo a prévia prática de um “facto ilícito típico”. Reconhece-se, ainda, a subordinação das medidas de segurança ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a par do artigo 40.º, n.º 3, estabelece-se no n.º 1 do artigo 91.º, também do Código Penal, que «Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie». Conforme refere Cristina Líbano Monteiro, [3] «O juízo de inimputabilidade implica uma prova tríplice ou um triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. A aplicação de uma medida de segurança passa inevitavelmente por um juízo de prognose, que se reputa aliás decisivo e fundamental, o juízo sobre a perigosidade criminal do arguido». Para além disso, a aplicação das medidas de segurança está subordinada ao princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso, ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo que vale em matéria de restrições de direitos fundamentais, o qual desempenha papel e função análogos aos que são desempenhados pelo princípio da culpa em matéria de penas. A restrição do direito à liberdade que a aplicação de uma medida de segurança envolve deve ser adequada, necessária e proporcionada. No entanto, Maria João Antunes considera que a medida de segurança deverá ser proporcional apenas à perigosidade do agente, o que levaria a que o princípio da proporcionalidade tivesse em linha de conta a perigosidade do agente e não o facto praticado. Figueiredo Dias, por seu turno, considera que o princípio da proporcionalidade impõe que “uma medida de segurança só possa ser aplicada para defesa de um interesse comunitário preponderante e em medida que se não revele desproporcional à gravidade do ilícito típico e à perigosidade do agente”. Defende o autor que o critério da proporcionalidade no tocante ao facto ilícito não deve ser pensado na perspetiva do “merecimento” da medida face ao facto, mas de a medida de segurança não se demonstrar desproporcionada face ao ilícito praticado, de modo a obviar à aplicação das medidas de segurança nos casos de gravidade muito diminuída ou, mesmo, bagatelar, afirmando que é quanto à perigosidade da prática de novos factos que deverá ser realizado o “juízo de valor global” da proporcionalidade da medida a aplicar [4]. “Só deste modo poderá aceitar-se que a aplicação da medida de segurança, não sendo função da ideia jurídico-penal de culpa, nem encontrando nesta o seu limite todavia constitua uma reação aceitável nos quadros do Estado de Direito como respeitadora da dignidade da pessoa” [5]. Contudo, se reconhecemos que o princípio da proporcionalidade será efetivamente da maior relevância no âmbito das medidas de segurança, impondo-se, como observa Figueiredo Dias, que a medida aplicada deva ser proporcional à perigosidade do agente e, simultaneamente, não se mostrar excessiva face ao facto ilícito praticado por aquele, já discordamos da conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à efetiva gravidade dos ilícitos em causa. Na verdade, e como admite o tribunal a quo, a lei não concretiza o que deverá ser entendido por “factos graves”, não nos parecendo que a norma contida no n.º 2 do artigo 91.º do CP possa constituir um índice de concretização normativa do conceito legal. Este preceito, estipulando que “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”, limita-se a estabelecer um limite mínimo de duração da medida de segurança naqueles casos de especial gravidade e preponderância social - e, ainda assim, de modo não definitivo, pois o internamento pode cessar previamente, logo que se mostrem alcançadas as finalidades [de socialização, antes de tudo, mas também (e eventualmente só) de segurança] prosseguidas pela aplicação da medida. Nos restantes casos, isto é, de ilícitos típicos diversos dos contemplados no n.º 1 do artigo 92.º (correspondentes a crimes contra as pessoas ou de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos), a medida de segurança de internamento não obedece a um limite mínimo predeterminado, findando o internamento «quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem» (cf. o n.º 1 do artigo 92.º do CP). O conceito de “gravidade do facto” constante do artigo 91.º do Código Penal não se limita a “crimes violentos”, nem exige que estejam em causa crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, diversamente do que parece pressupor o tribunal a quo [6]. Como bem assinala o recorrente, a gravidade deve ser aferida à luz da moldura penal abstrata, do bem jurídico protegido, da intensidade da ofensa e da gravidade concreta da atuação. No caso que nos ocupa, o arguido imputou a magistrado judicial, oficiais de justiça e inspetor da Polícia Judiciária a prática de crimes como terrorismo, homicídio, associação criminosa, abuso de poder e corrupção. As condutas foram reiteradas e dirigidas a múltiplas entidades (CSM, CSMP, PGR e Provedor de Justiça), atingindo não apenas a honra pessoal dos visados, mas também a credibilidade e o regular funcionamento da administração da justiça, assumindo gravidade concreta elevada. Em particular, o crime de denúncia caluniosa não pode ser encarado como uma “bagatela penal”, sendo punido com pena de prisão até 3 anos ou, nalguns casos, até 5 ou, mesmo, 8 anos (cf. o artigo 365.º, n.ºs 1, 3, alínea a), e 4, do CP). Assim, a proporcionalidade da medida de segurança deve ser avaliada à luz do conjunto da atuação do agente e da sua perigosidade, e não apenas considerando isoladamente cada crime. Um elevado número de ilícitos, mesmo de pequena gravidade, individualmente considerados, pode justificar uma intervenção, desde que adequada e necessária, como justamente observa o Ministério Público / recorrente. Resulta do exame pericial realizado no processo que “A ausência de insight e a persistência da ideação delirante persecutória - visível no conteúdo reiterado e obsessivo das comunicações enviadas a múltiplas entidades - revelam: Estrutura delirante organizada; Convicção inabalável nas acusações; Reiteração da conduta; Escalada discursiva; Ausência de contenção comportamental”, sendo, por isso, muito elevado o risco de repetição de comportamentos de natureza análoga. O arguido padece de Psicose Delirante Persistente Crónica [7], é incapaz de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando risco elevado de recorrência, exponenciado pela ausência de crítica face ao seu estado clínico (cf. os pontos 45, 46 e 47 da matéria de facto provada). A aplicação de uma medida de segurança permite assegurar o tratamento clínico, acompanhamento psiquiátrico e eventual reinserção social do agente, o que dificilmente seria alcançado sem uma intervenção institucional estruturada. Por outro lado, e como também assinala o recorrente, as medidas de segurança estão sujeitas a reavaliações periódicas, cessando quando deixar de se verificar o estado de perigosidade, o que garante que não se trata de uma reação excessiva ou arbitrária, mas de uma resposta ajustável à evolução do estado do agente. Em conclusão, estão verificados na totalidade os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido, considerado inimputável, de uma medida de segurança de internamento (cf. o art.º 91.º, n.º 1, do Código Penal). * Diferentemente das penas, a medida de segurança não se destina a vigorar durante um período pré-fixado. Por isso se afirma, face à essência e natureza político-criminais das medidas de segurança de internamento, que elas não têm máximos de duração legalmente determinados, o que não quer dizer que não deva ser indicado na decisão um máximo da duração da medida, o qual corresponde ao limite máximo da pena abstratamente prevista para o crime objetivamente praticado pelo inimputável [8]. Por regra, não se verificando a hipótese contemplada no n.º 2 do artigo 91.º do CP, a medida de segurança de internamento não terá um limite mínimo definido, devido à finalidade essencial da cessação da perigosidade. Cessando esta, também terminará a execução da medida de segurança. Importa, ainda, anotar que, conforme tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “No caso de o agente ter praticado diversos ilícitos-típicos, não haverá que falar de cúmulo jurídico de medidas de segurança, desde logo, porque “não há, neste caso, a fixação, como nas penas, de um quantum exato, em que a pena parcelar mais elevada funcionasse como limite mínimo e o somatório delas como limite máximo” [9]. A hipótese de “cúmulo” de medidas de segurança não foi prevista pelo legislador, pelo que o tribunal terá sempre de ficcionar que em causa está apenas a prática de um facto ilícito típico pelo inimputável (pela natureza das coisas, o correspondente ao crime mais grave), ainda que haja a demonstração judicial de haver ele praticado diversos factos tipicamente relevantes [10]. Deste modo, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime mais grave cometido pelo inimputável e, portanto, o limite de 3 anos (cf. os artigos 92.º, n.º 2 e 365.º, n.º 1, do CP) [11]. Em concreto, considerando o número de ilícitos típicos objetivamente verificados (no total de doze crimes de denúncia caluniosa e de cinco crimes de difamação agravada), a gravidade da patologia evidenciada pelo arguido e o seu passado criminal, traduzido em múltiplas condenações, designadamente pelo cometimento de crimes análogos, associada à ausência de crítica face ao seu estado clínico - tudo a prognosticar risco acentuado de repetição de comportamentos idênticos e, por isso, elevada perigosidade -, parece-nos adequado estipular o limite máximo da duração da medida de segurança de internamento em três anos, sem prejuízo, naturalmente, do limite imposto pelo n.º 1 do artigo 92.º do CP [12]. * A possibilidade de suspensão de execução do internamento está prevista no artigo 98.º do CP, norma esta que estipula o seguinte: «1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. 2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. 3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. 4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º 5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. 6 - É correspondentemente aplicável: a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º; b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º».
Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não institucional para agentes inimputáveis, uma espécie de regime de prova para inimputáveis [13]. Relativamente ao critério a utilizar para aferir a suscetibilidade da suspensão da execução da medida de internamento, esclarece Paulo Pinto Albuquerque [14]:“o critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente (nas palavras de Eduardo Correia, “o inimputável perigoso - e perigoso nos termos do artº 91º do Código Penal - pode ser tratado em regime ambulatório, sem ser dentro de estabelecimento fechado”)”. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à adequação da fixação de medida de segurança e sua suspensão, convoca-se o Acórdão de 9/7/2003, Proc. n.º 03P2016 (Leal Henriques) [15]: «O artº 98º do CP prevê a possibilidade da suspensão da execução da medida de segurança do internamento, completando assim o regime contemplado no art.º 94º do mesmo diploma (liberdade para prova). Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade. Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional ou extra muros que potencie um tratamento para os seus males sem o peso da clausura, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios. Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coação psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos atos violentos. Aproxima-se, assim, pois, do regime de prova. Neste contexto, será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, desde que se anteveja que essa via, preferível a todos os títulos aos regimes fechados, possa conduzir a resultados positivos. Como o sistema "joga" com previsões ou prognoses, por natureza sempre aleatórias, contém naturalmente um certo risco, na medida em que, no domínio das doenças do foro mental, é sempre de esperar desvios suscetíveis de contrariar todas as previsões. Mas mesmo assim não há que recuar quando essa suspensão possa oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito. E mais: constitui até um poder-dever do julgador determinar essa mesma suspensão se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a proteção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via da cura. Assim, observados os pressupostos formais que vêm enumerados no art.º 98º do CP, deve o julgador privilegiar este regime igualmente protetor sempre que observada a exigência básica que é a de uma expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.»
A finalidade contida na medida reduz-se, neste caso, à contenção do estado de perigosidade criminal evidenciado pelo arguido e, portanto, a estritas finalidades de prevenção especial de recuperação social do inimputável perigoso, podendo ser alcançadas, cremos, através de tratamento em regime ambulatório, complementado pelo acompanhamento e supervisão dos serviços da reinserção social. Procede, assim, o presente recurso, aplicando-se ao arguido medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a três anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período, mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. * * III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, determinam a aplicação ao arguido AA de medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a três anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com a condição de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios de natureza psiquiátrica considerados apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, mediante acompanhamento e supervisão dos serviços de reinserção social. Não são devidas custas criminais (cf. o art.º 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP). Notifique. * (Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente) |