Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13868/22.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: SIMULAÇÃO
ELEMENTOS INTEGRADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP2025091113868/22,0T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os factos instrumentais podem ser considerados oficiosamente pelo juiz, sem outras restrições que não sejam a sua pertinência para a decisão da causa.
II - Sendo dispensada a manifestação da parte interessada para que os factos complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes possam integrar a factualidade relevante, continua a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles .
III - A sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente,
IV - A simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros, podendo, ou não, concorrer com a intenção de prejudicar terceiros.
V - São elementos integradores essenciais da figura da simulação: a) A intencionalidade da divergência;
b) Acordo entre o declarante e o declaratário - “pactum simulationis”.
c) Intenção de enganar terceiros, ou o chamado “animus decipiendi”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13868/22.0T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

AA, divorciada, portadora do NIF n.º ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 03/08/2031, emitido pela República Portuguesa, com domicílio profissional na Rua ..., ... – Porto, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, contribuinte n.º ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., e CC, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, ambos residentes na ... France, formulando os seguintes pedidos:

- Ser declarada nula e de nenhum efeito a declaração de confissão de dívida e hipoteca, celebrada em 22/10/1993, em que foi dada em garantia hipoteca das fracções “BZ” e AA” sitas, respectivamente, na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., ......, no Porto, e o Lugar ..., na cave, com entrada pelo n.º ..., da Rua ... no Porto, com todas as devidas e legais consequências;

- Ser declarada nula e de nenhum efeito a adjudicação dos Réus daquelas fracções, nos autos de Execução Sumária Proc.º n.º …, que correu trâmites no 4.º Juízo Cível, 3.ª Secção, devendo ser cancelado o registo de aquisição a favor dos Réus correspondente à Ap. ... de 1998/08/13 referente à fracção “BZ” e Ap ... de 1998/08/13 referente à fracção “AA”;

Os réus contestaram e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais:

a) ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ... da Cidade do Porto correspondente ao 1º andar esquerdo com terraço na fachada posterior com a área de 76,10 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... – BZ da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo matricial ...-BZ com o valor patrimonial de 77.970,94 Euros e sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... da cidade do Porto, correspondente a “um Lugar de recolha Automóvel, na cave, de 12 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ...-AA da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo matricial ...-AA com o com o valor patrimonial de 3.085,60 Euros;

b) ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a sua posse das mesmas e ilegal e insubsistente;

c) ser a autora/reconvinda condenada a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas com todas as consequências legais;

d) ser a autora/reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes com o valor de 1.200 Euros por mês, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do presente pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas frações.

e) ser a autora/reconvinda condenada a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura pública de 22.10.1993, no valor de 34.915,85 € a que acrescem juros vencidos nos últimos cinco anos no valor global de 17.457,93 €.

f) ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a assinatura aposta no documento junto como doc. n.º 5 – contrato de comodato, com o nome do R/Reconvinte Marido, não foi aposta por este, sendo consequentemente falsa.

Instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolvem-se os réus do pedido.

Mais se julga o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e consequentemente:

a) condena-se a autora/reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ... da Cidade do Porto correspondente ao 1º andar esquerdo com terraço na fachada posterior com a área de 76,10 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... – BZ da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo matricial ...-BZ com o valor patrimonial de 77.970,94 Euros e sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... da cidade do Porto, correspondente a “um Lugar de recolha Automóvel, na cave, de 12 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ...-AA da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... no artigo matricial ...-AA com o com o valor patrimonial de 3.085,60 Euros;

b) condena-se a autora/reconvinda a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas,

c) condena-se ser a autora/reconvinda a indemnizar os Reconvintes com o valor apurar em execução de sentença, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas fracções.

d) condena-se a autora/reconvinda a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura publica de 22.10.1993, no valor de 27.932,68 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

Custas da acção cargo a autora.

Custas da reconvenção a cargo autora e réus na proporção do respectivo decaimento.

Notifique e registe”.

Não se resignando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“A .Andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao absolver os Recorridos e condenar a Recorrente, não sendo criteriosa na apreciação da prova documental produzida nos autos, nem dela retirou as conclusões que se impunham face à factualidade efetivamente provada, discordando a Recorrente da decisão in totum.

B. A prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjectiva a criar no julgador.

C. Vem assim a Recorrente recorrer da matéria de facto por entender terem sido violadas as normas constantes dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 607º, a alínea c) do nº 1 do artigo 615º e alínea d) do nº 2 do artigo 662 º todos do CPC, uma vez que há nulidade da sentença por contradição dos fundamentos de facto com a decisão proferida quantos aos factos provados 2º, 3º, 5º, 6º, 12º a 21º, 25º, 29º e 30º e há erro notório na apreciação da prova e errónea aplicação dos factos ao direito.

D. Sendo que a Meritíssima Juiz a quo, não considerou como provados factos, porque não atendeu aos documentos e alegações feitas pelas partes nas suas peças processuais para a decisão que veio a proferir, nem sequer aos depoimentos das testemunhas DD e EE

E. Devia ainda assim a Meritíssima Juiz a quo considerar os factos que deu como não provados e que resultaram provados pela prova produzida, nomeadamente os factos não provados nºs 1º a 12º e 15º a 19º.

F. Por outro lado e apesar de os documentos constantes, nos autos serem abundantes, o certo é que a Meritíssima Juíza a quo na sua decisão ignorou a maioria dos documentos, bem como o alegado nas peças processuais constantes dos autos, apesar de na sua decisão os mencionar.

G. Não foi feita a valoração da consistência probatória, nem dos depoimentos, nem dos documentos, e também não foi estabelecida a correlação entre cada um dos factos que foram julgados provados e não provados e os meios de prova produzidos

H. A leitura da fundamentação da matéria de facto não nos permite perceber quais os meios de prova que, em concreto, que relativamente a cada enunciado terão sido determinantes para a decisão, embora existindo outros meios que pudessem apontar para uma versão diferente.

I. E o mesmo se verifica em relação aos factos julgados como não provados, que deverá e não foi, ser explicitado se foram ou não objecto de prova e, em caso afirmativo, as razões pelas quais tais meios de prova não foram considerados credíveis ou suficientes para a demonstração dos mesmos.

J. No que concerne à nulidade por contradição da matéria de facto e a decisão, os factos provados 2º, 3º, 5º, 6º, 12º a 21º, 25º, 29º e 30º contêm por si só prova para uma decisão favorável à Recorrente contendo indícios mais do que suficientes que comprovam a simulação, desde logo os indícios subfortuna, movimento bancário e pretium confesus, constantes nos factos 2º e 3º provados e, pelos Docs. 2 junto à p.i., Doc. 1 da contestação e Doc. 1 junto à Réplica, bem como pelo depoimento de DD, sendo inconcebível que um casal de emigrantes com três filhas tivesse capacidade financeira para emprestar Esc. 60.000.000$00 (€ 299.278,74), sendo ele operário da construção civil.

K. Os factos provados 5º, 6º, 12º a 16º revelam a indício necessitas, demonstrando de forma notória a motivação para a celebração do negócio simulado face à existência de ações executivas contra a Recorrente e posterior insolvência pedida por terceiro credor e a necessidade de salvaguarda dos bens pela Recorrente e foram provados pelos Docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 juntos à p.i.; Docs. 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16 juntos à Réplica.

O mesmo também resulta dos artigos 9º, 10º, 11º 16º, 17º, 19º, 21º da pi., artigos 18º, 21º, 22º, 35º, 39º, 53º, 54º, da Réplica e artigos 8º, 9º, 10º,11º, 20º e 23º da contestação.

L. Os factos provados 17º a 21º evidenciam um facto essencial ao julgador no processo de simulação que é a posse, uso e fruição das frações “BZ” e “AA” pela Recorrente, liquidando esta todas as despesas de IMI que lhe competem como proprietária e ainda de água e eletricidade, cujos contratos se encontram em seu nome, ali mantendo o seu domicílio profissional e onde exerce a sua atividade sem nada pagar – indício retentio possessionis, indício inércia e indício domínio.

M. O facto provado 25º foi outro facto essencial ignorado pela Meritíssima Juiz a quo para aferir da simulação que é a existência de uma relação familiar entre Recorrente e Recorridos, ainda que estes sejam apenas familiares diretos do então companheiro da Recorrente, FF, sendo respetivamente irmão e cunhada, naturalmente terceiros suficientemente próximos que aceitassem a simulação sem risco de perda dos bens daquela e mantivessem o sigilo necessário – indício affectio e indício sigilum.

N. Nos factos provados 29º e 30º, a Meritíssima Juiz a quo não atendeu ao facto de os Recorridos terem vindo peticionar juros nos presentes autos e dá como provado que os Recorridos nunca tiveram intenção de cobrar quaisquer juros à Recorrente, entrando em clara contradição com os factos apurados e a decisão que veio a proferir, condenando a Recorrente – vide Docs. 11 e 12 juntos à Réplica.

O. A jurisprudência e doutrina são unânimes ao entenderem que constitui nulidade da sentença a oposição entre fundamentos de facto e de direito aceites pelo próprio julgador e a decisão quando aqueles, usando o pensamento crítico e a lógica levariam a um resultado diverso ao proferido, manifestando um evidente erro de raciocínio lógico.

P. Há erro notório na apreciação da prova, resultando da factualidade, bem como na respetiva motivação pois, apesar da apreciação da prova pelo julgador ser livre, a discricionariedade na apreciação da mesma tem o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, que a Meritíssima Juiz a quo não teve em consideração.

Q. Há falta de apreciação crítica da prova resultando em factos que deveriam ter sido dados como provados e não foram sequer considerados pela Meritíssima Juiz a quo, o que constitui uma deficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto violando o disposto al. d) do nº2 do art. 662 º do CPC.

R. Se a Meritíssima Juiz a quo tivesse considerado toda a prova produzida nos autos, teria dado como provados, os factos não provados nºs 1º a 12º e 15º a 19º.

S. Quanto aos factos não provados nºs 1 e 3 (não existe nº 2), não atentou a Meritíssima Juiz a quo aos Docs. 5, 9 e 16 juntos à Réplica que não foram impugnados pelos Recorridos e que comprovam a origem das dívidas da Recorrente.

T. Do mesmo modo, deveria ter sido dado como provado o ponto 4º dos factos não provados porquanto, resultou provado pelos Docs. 3º a 8º e 10º da P.I. e Docs. 1,2, 6 a 10, 13 a 16 da Réplica. Caso a Meritíssima Juiz a quo tivesse efetuado uma análise atenta e ponderados de tais documentos, que não foram impugnados pelos Recorridos e do alegado nas peças processuais, que comprovam a existência de várias ações executivas e penhoras em curso contra a Recorrente, remontando a 1992, data anterior ao contrato simulado e que o motivou, alcançaria solução favorável à Recorrente.

U. O facto nº 5 dos factos não provados também deveria ser dado como provado pois, apesar de a prova dos factos em sede de simulação ser extremamente difícil, estava a Meritíssima Juiz a quo obrigada a recorrer a prova ampla e indiciária, nomeadamente aos índices fortes e flagrantes (necessitas, subfortuna, movimento bancário, retentio possessionis, inércia, nescientia e domínio) comprovados nos autos, para apreciação dos factos, deles fazendo um julgamento crítico como se de um homem médio se tratasse e de acordo com as regras da experiência comum.

V. Para além da prova indiciária, a prova deste facto completou-se com os depoimentos das testemunhas DD e EE que confirmaram que se tratou de uma estratégia, pelo que este facto deveria ter sido dado como provado.

W. Mais uma vez andou mal a Meritíssima Juiz a quo quanto aos factos não provados em 7º e 8º que deveriam ter sido dados como provados porquanto, a prova do pagamento da quantia, alegadamente, emprestada pelos Recorridos à Recorrente era um tema da prova e, tratando-se de facto negativo, cabia aos Recorridos provarem que tinham efetivamente emprestado tal quantia, o que não fizeram, nem demonstraram por qualquer forma, nem sequer indiciariamente, que entregaram à Recorrente aquele montante de Esc. 65.000.000$00 (€ 324 218,63) ou sequer que tinham condições financeiras para emprestar tão avultado montante, o que também era impossível porquanto os Recorridos são emigrantes, sendo ali o Recorrido marido operário da construção civil.

X. Também quanto aos factos 7º e 8 º dos factos não provados, as testemunhas DD e EE vieram complementar o teor dos documentos e das peças processuais juntos aos autos, pelo que estes factos deveriam ter sido dados como provados.

Y. Não tendo os Recorridos provado, como lhes competia, que efetivamente emprestaram qualquer quantia à Recorrente, deveria a Meritíssima Juiz a quo concluir que a realização da escritura de confissão de dívida com hipoteca tinha sido uma mera estratégia com caráter temporário e, findos os processos que comprovadamente incidiam sobre a Recorrente, os bens regressariam à titularidade desta.

Z. Do mesmo modo, deveriam também ter sido dados como provados os factos 9º, 10º, 11º e 12º dos factos não provados, face aos documentos juntos aos autos e aos depoimentos de DD e EE, dos quais a Meritíssima Juiz a quo estava obrigada a concluir que, bem sabendo os Recorridos que, se nada tinham emprestado à Recorrente não podiam deter quaisquer direitos resultantes da confissão de dívida, como efetivamente nunca detiveram.

AA. Se a Meritíssima Juiz a quo tivesse atentado nos vários documentos juntos aos autos, facilmente verificaria que as citações e notificações feitas aos Recorridos foram endereçadas para moradas da Recorrente sendo que desta forma, esta pudesse controlar as intervenções judiciais e acautelar os seus bens.

AB. De igual modo, os factos não provados 15º, 16º, 17º e 18º deveriam ter sido dados como provados, desde logo por confissão dos Recorridos e por documento junto pelos próprios, uma vez que nos Artºs 36º, 37º, 38º e 39º da contestação e ainda no Artº 1º do requerimento de resposta à Replica ”… procurador dos RR…” que declaram que FF era seu procurador e que apesar de a aqui Recorrente no Artº 60º da réplica alegar o desconhecimento do alegado naqueles artigos, admitiu no entanto que o Réu marido tinha nomeado como seu procurador o seu irmão, e, ainda o doc. nº1 junto à contestação autos pelos Recorridos para prova do alegado no Artº 39º, que não foi impugnado pela aqui Recorrente

AC. Para além dos factos não provados que deveriam ter sido dados como provados, existem outros factos que resultam claramente da prova produzida e que não mereceram qualquer pronúncia da Meritíssima Juiz a quo e que reputam como essenciais para a boa decisão da causa, nomeadamente:

1. Os Recorridos são irmão e cunhada do agora ex-marido da Recorrente, FF – aceite pelas próprias partes, nomeadamente nos artigos 36º, 37º, 39º, 40º, 41º da contestação e provado pelas testemunhas DD e EE.

2. Os Recorridos estão emigrados em França e já lá residiam à data do negócio simulado e que o Recorrido marido era jardineiro e depois operário da construção civil – prova por confissão dos Recorridos no artigo 36º da contestação, Docs. 6 e 7 da pi., 13 a 16 da Réplica e 1 da contestação, bem como os depoimentos de DD e EE.

3. O valor do empréstimo simulado foi de um total de Esc. 65.000.000,00 (€ 324.218,63), valor avultado à presente data mas que em 1993 representava um valor multimilionário, alcançável apenas a uma minoria e muito menos a um casal de emigrantes com três filhas, sendo certo que os mesmo não provaram que desembolsaram efetivamente aquela quantia, nem sequer que dispunham de condições financeiras para o fazer (índice movimento bancário). – provado pelo Doc. 2 junto à p.i. e Doc. 1 junto à contestação, pelo depoimento da testemunha DD e constitui índice fundamental para apreciação da simulação pelo julgador. – vide artigos 25.º, 26.º e 27.º da Réplica.

4. Que existiram de vários processos em curso contra a Recorrente e FF, nos quais foram penhorados os imóveis da Recorrente, incluindo o pedido de insolvência/falência da Recorrente - este facto foi provado por documentos e pelo teor das peças processuais juntas aos autos pelas partes, para o efeito atente-se aos Docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 juntos à p.i.; Docs. 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16 juntos à Réplica e aos artigos 9º, 10º, 11º 16º,17º, 19º, 21º da pi., artigos 18º, 21º, 22º, 35º, 39º, 53º, 54º, da Réplica e artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 20º e 23º da contestação.

5. Foi declarada a insolvência/falência da Recorrente e de FF, a requerimento da companhia de seguros “O Trabalho”, no processo que correu termos sob o nº ... do 1º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. – facto que constitui um fortíssimo indício da motivação para a simulação e que conduziu à realização do negócio simulado e que foi aceite pelos Recorridos Doc. 10 junto à p.i e 16 junto à Réplica.

6. Os Recorridos apresentaram embargos no processo de falência da Recorrente e do então marido FF, ali reclamando a quantia de Esc. 60.929.000$00 (€ 303.912,57), valor muito superior ao que estaria efetivamente em dívida caso esta existisse - facto foi provado pelo Doc. 16 junto à Réplica que não foi impugnado pelos Recorridos.

7. Os Recorridos desconhecem factos pessoais que não podem desconhecer, nomeadamente no que respeita a intervenções dos próprios em ações judiciais relacionadas com as confissões de dívidas outorgadas com a Recorrente e valores de adjudicação de bens hipotecados. – Indício Nescientia – tal como o que sucede em relação a todos os processos então a correr contra a Recorrente, também quanto à adjudicação das fracções “BZ” e “AA” pelos Recorridos estes manifestam completo desconhecimento da tramitação do processo judicial, chegando até a impugnar os Artºs 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º da P.I. (vide artigo 12º, 13º, 14º e 15º da contestação) e, que não foi tida em consideração pela Mº Juiz a quo, na sua apreciação.

8. Os Recorridos indicavam como morada pessoal nos processos judiciais relacionados com a Recorrente e junto da AT várias moradas diferentes, sendo na maioria das vezes a morada de residência da Recorrente (Rua ...) e Rua ..., ..., 1º Esq. Tras. (fração então arrendada à Recorrente) – índice domínio – Docs. 8, 9, 10, 14 e 15 juntos à Réplica, Docs. 11 a 23 juntos à p.i. e Docs. 8 e 10 da Réplica.

9. A Recorrente decidiu e realizou todas as obras que entendeu na fração “BZ”, incluindo as obras de conservação, o que fez a expensas próprias. – Provado por depoimento das testemunhas DD e EE.

10.A Recorrente permanece ininterruptamente nas frações “BZ” e “AA” até à presente data, desde 1987, há quase 40 anos, ali mantendo usando, fruindo e tomando todas as decisões atinentes ao mesmo, sem pagar qualquer quantia aos Recorridos e sem estes nunca terem exigido a entrega do imóvel, mesmo após o divórcio da Recorrente com FF, irmão e cunhado dos Recorridos (indício Retentio Possessionis). – prova resulta da conjugação do facto provado 18º, da matéria alegada pelas partes e dos depoimentos prestados por DD e EE

AD. Andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao condenar a Recorrente no pagamento do valor de € 27.932,68, relativo ao valor remanescente do valor em divida do mútuo formalizado por escritura pública em 22-10-1993, quer porque não havia divida, quer porque não resultou provado que os Recorridos tivessem efetivamente entregue qualquer quantia à Recorrente.

AE. Ademais, caso existisse dívida, o prazo de prescrição teria de ser contado a partir da data da declaração de insolvência/falência da Recorrente – 11-11-1998 – momento em que houve vencimento imediato da dívida e se iniciou o prazo de prescrição, violando assim a Meritíssima Juiz a quo o disposto nos artigos 306º e 780º ambos do Código Civil e o artigo 151º do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril).

AF. Consequentemente, caso a dívida existisse a dívida a mesma deve ser declarada prescrita pelo decurso do prazo legal de 20 anos.

AG. Não existindo dívida por inexistente e, em ultima ratio por prescrita, não podem ser cobrados juros, sendo a questão imediata a salientar e que impedia a Meritíssima Juiz a quo de condenar a Recorrente no pagamento de qualquer quantia a título de juros.

AH. Mesmo que assim não se entendesse, o facto provado nº 29 impede a cobrança de quaisquer juros pelos Recorridos que, ao peticioná-los, litigam de má-fé, litigância que deveria ter sido de conhecimento oficioso – Artº 542º nº 2 a) do CPC.

AI. De todo o exposto, resulta evidente que, se a Meritíssima Juiz a quo tivesse efetuada a análise crítica a que está obrigada seguindo o raciocínio lógico de um homem médio e que lhe era exigida, teria considerados como provados os factos supra indicados e decidido como peticionado pela Recorrente.

AJ. Ainda que alguns factos tenham natureza efetivamente instrumental, no âmbito da simulação tais factos permitem ao julgador aferir das condições psíquicas que conduziram à vontade das partes, dos motivos para a simulação e do objetivo do negócio simulado.

AK. A restrição do nº2 do Artigo 394º do Código Civil não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.

AL. Embora na simulação seja proibida a prova testemunhal e por presunções judiciais quando a simulação seja invocada pelos próprios simuladores, admite-se, em interpretação restritiva dos Arts. 393.º e 394º, ambos do Código Civil, que possam ser produzidas desde que o acordo simulatório possua um mínimo de prova documental que torne verosímil a sua existência.

AM. Na simulação, é essencial entender as intenções das partes ao fazerem o negócio. Essas intenções, que fazem parte do foro interno (como a verdadeira vontade ou intenção de alguém), podem ser conhecidas diretamente ou através de experiências.

AN. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, meio de prova que se mostra necessário para alcançar a prova de factos psíquicos, constituindo ilações que a lei ou a julgadora tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido.

AO. Na apreciação da prova, apesar de o julgador a apreciar livremente, deve este fazer prevalecer, uma valoração critica e racional tendo presente as regras da experiência comum, da lógica, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos e específicos de uma determinada.

AP. Na sua convicção sobre a verdade histórica documentada em prova válida, é permitido ao Juiz recorrer às denominadas presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), enquanto consequências ou ilações que o julgador deduz de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, e que assentam, ao contrário das presunções legais, em lições da experiência ou as regras de vida.

AQ. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.

AR. A Mº juiz a quo não considerou, os factos instrumentais a partir dos quais devia ter extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil.”

AS. Pelo que ignorou e não aplicou no caso sub judice os Artºs 393º, 394º, 349º e 355º todos do Código Civil.

AT. Ora, nos termos do artigo 607º, nº4 do CPC o Juiz deverá retirar dos factos instrumentais as ilações necessárias para a boa decisão da causa., não tendo a Meritíssima Juiz a quo atentado no disposto neste preceito.

AU. Refere a Meritíssima Juíza a quo que, para legitimar a ocupação das frações em discussão, a Recorrente invocou a existência de um contrato de comodato, cuja genuinidade não logrou demonstrar. Mais uma vez, a Meritíssima Juiz a quo não atentou nos factos que deu como provados, nomeadamente o facto 18º onde é referido que a Autora desde sempre e continuadamente se encontra na posse das frações, usufruindo-as, fruindo-as e dispondo das mesmas.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer a V.Exas. provimento ao presente Recurso de Apelação e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-a por outra que dê procedência aos pedidos formulados na p.i. pela Recorrente, fazendo V. Exas a acostumada e Sã Justiça”.

Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;

- se a sentença padece de nulidade;

- se se mostram demonstrados os requisitos cumulativos da figura da simulação invocada pela Autora;

- se o crédito reclamado pelos reconvintes, a título do remanescente da quantia mutuada ainda em dívida, se acha prescrito;

- se são devidos juros.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1º - A aqui Autora adquiriu, em 01 de Outubro de 1987, no estado de solteira as frações “BZ” e “AA”, correspondendo, respectivamente, um escritório sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., 1º Esq.º, no Porto, e o Lugar ..., na cave, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., no Porto

2º- Autora e réus celebraram um contrato de Mútuo, em 2 de Agosto de 1990, onde consta que emprestaram os RR à Autora a quantia de sessenta milhões de escudos -299.278,74 €.

3º - No dia 22 de Outubro de 1993, a aqui Autora celebrou uma confissão de dívida com hipoteca, confessando-se devedora ao aqui Réu de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos).

4º - Hipotecando para garantia daquele empréstimo as fracções autónomas designadas pelas letras “BZ” e “AA” e, já aqui identificadas em 1º.

5º - Em 1995 surge uma acção executiva intentada pelo Banco 1..., S.A contra a aqui Autora e o então seu marido FF, que correu trâmites sob o nº … no 4º Juizo Cível, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, solicitando o pagamento de 1.789.930$00 (Um milhão setecentos e oitenta e nove mil novecentos e trinta escudos) decorrentes das responsabilidades assumidas para com aquele.

6º - Naquele processo o Exequente Banco 1..., S.A. nomeou à penhora e penhorou as frações descritas em 1º.

7º - No mesmo processo vieram os aqui Réus reclamar créditos alegando o direito real de garantia que detinham, em face do empréstimo efectuado.

8º - Tendo sido admitida aquela reclamação e graduados em 1º lugar na sentença de graduação de créditos, o crédito dos Réus.

9º - Anunciada a venda das fracções identificadas em 1º para 18/02/1998.

10º - Vieram os aqui Réus requerer a adjudicação dos imóveis, pelo valor da dívida e, com dispensa de depósito do valor.

11º - Não se tendo realizado aquela venda, veio o Tribunal agendar nova data de venda, com abertura de propostas para 18/03/1998.

12º - Para aquela data apresentaram os aqui Réus a proposta de aquisição, com dispensa de depósito do preço, pelos seguintes valores:

Fracção “BZ” --------------------------------------------- 12.500.000$00

Fracção “AA” ----------------------------------------------- 500.000$00

13º - Na data de abertura de propostas foi aceite a proposta dos Réus quanto à fracção “BZ” por ser a melhor proposta e dispensado este do preço, sendo que a fracção “AA” foi adjudicada ao proponente GG, pelo valor de 1.500.000$00.

14º - O proponente da fracção “AA” desistiu da proposta efectuada.

15º - E veio a fracção “AA” ser adjudicada ao aqui Réus pelo valor de 1.900.000$00.

16º - Posteriormente a este correu contra a aqui Autora, acção de Declaração de Insolvência requerida pelo O Trabalho, Companhia de Seguros AS, que deu entrada em Julho de 1998 e, que correu os seus trâmites sob o nº ... no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

17º - O réu nunca solicitou qualquer pagamento referente ao empréstimo, nem juros ao longo de mais 28 anos.

18º - Aquelas fracções continuaram e continuam na posse da Autora, a qual continuou a usar, fruir e dispor das mesmas

19º - Liquidou e liquida ao longo destes anos despesas a IMI ´s.

20º - E pagou despesas de água e luz, estando o contrato em nome da aqui Autora.

21º- Ainda hoje a aqui Autora, que é administradora de Insolvências tem o seu escritório na fracção “BZ” e onde tem sediada a sua actividade.

22º - Os Réus já manifestaram a intenção de se apropriar das fracções em Julho de 2022.

23º - E insistem para que a Autora desocupe as fracções.

24º - As mesmas fracções encontram-se registadas naquela Conservatória de Registo Predial em nome dos Réus pelas inscrições nºs Ap. ... de 1998/08/13 e Ap ... de 1998/08/13.

25º - Os aqui Réus estiveram nas fracção meia dúzia de vezes, ao longo destes anos e, para visitar o irmão/cunhado.

26º - Os aqui Réus não eram visita da casa da aqui Autora e viram-se ao longo destes anos meia dúzia de vezes.

27º - A Autora nunca teve relações de amizade com os aqui Réus.

28º - A fracção “BZ” dos Reconvintes tem a área bruta privativa de 100,20 m2.

29º - Em 03/06/2008 apresentaram os aqui Réus pedidos de Revisão de Acto Tributário no Serviço de Finanças de Amarante, e aonde declaram sem qualquer margem para dúvidas que “… nunca houve intenção de cobrar, nem nunca foi cobrada, qualquer importância título de juros, pelo valor mutuado”.

30.º - Declarando ainda “certo ainda que o facto de tais juros estarem previstos no contrato deveu-se, única e exclusivamente, a exigência por parte do notário”.

III.2. E julgado não provados os seguintes factos:

1º - Na sequência de um acumular de dívidas, decorrentes de responsabilidades de uma actividade comercial de uma sociedade por quotas, A..., Lda da qual era sócia, com o então seu marido, FF,

3.º - E sobre as quais a aqui Autora se havia constituído fiadora/avalista, e

4.º - Perspectivando acções judiciais, simulou com o irmão do seu então marido, o aqui réu, um empréstimo de vinte milhões de escudos, constituindo para garantia de pagamento daquele empréstimo, hipoteca sobre as frações referidas em valor esta que nunca recebeu,

5º - Esta estratégia foi concertada entre Autora e Réus, tendo sido a Autora e o então seu marido que trataram de todos os documentos para a referida Confissão de Divida com Hipoteca.

7º - A Autora nunca recebeu qualquer valor dos Réus, nem estes desembolsaram o valor declarado como empréstimo, tendo sido esta confissão de divida, com hipoteca uma medida estratégica, com um objectivo temporário.

8º - O combinado entre Autora e Réus era que mal terminassem os processos judiciais e os receios da aqui Autora, as fracções identificadas em 1º regressariam à titularidade da Autora

9º - Esta intenção era do conhecimento dos Réus aquando a realização do documento de confissão de dívida.

10º - Que aceitaram estas condições.

11º - Aceitando os Réus que a possível aquisição das fracções, através do exercício da garantia que detinham, era um negócio aparente, não querido ou pretendido, quer pela aqui Autora, quer por eles.

12º - Aquele documento serviria apenas para pôr a salvo os imóveis da Autora, registados em seu nome e, que mal passasse o risco que decorria das acções contra ela interpostas, a propriedade daquelas fracções seria transmitida para a aqui Autora.

13º - A fracção “BZ” tem o valor locativo de 1.000 Euros mensais.

A fracção “AA” tem o valor locativo de 200 Euros mensais.

15º - No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicílio fiscal” em Portugal.

16º - Facto que este seu irmão aceitou.

17º - Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fracção – Rua ..., ... – 1º Esq., Porto.

18º - E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão FF.

19º - Foi celebrado um contrato de comodato, de cedência do espaço do 1º Esquerdo – fracção “BZ”, pelo prazo de cinco anos, desde o dia 01.05.2019, entre o R. Marido e a Autora AA.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[2], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
A recorrente discorda da decisão proferida em primeira instância no que concerne à matéria julgada não provada (pontos 1.º a 19.º), que, na sua perspectiva, devem ser julgados provados, indicando os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida, mas omitindo essa indicação relativamente aos pontos 13.º e 19.º.
Quanto a estes dois segmentos decisórios abrangidos pela impugnação recursiva do recorrente, a não observância do ónus processual a que alude o artigo 640.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil determina automaticamente, nessa parte, a rejeição do recurso
Assim, satisfatoriamente cumpridos, quanto ao demais, os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa proceder ao reexame da decisão relativa à matéria de facto, na parte em que é objecto de impugnação, analisando e ponderando os meios de prova indicados, procedendo-se, para tanto à audição dos depoimentos das testemunhas constantes da respectiva gravação.
- Pontos 1.º e 3.º:
A recorrente convoca os documentos 5, 9 e 16 juntos com a réplica para justificar a pretendida alteração.
Tratam-se de documentos particulares, sujeitos à livre apreciação do juiz, sendo que nenhum deles tem a virtualidade de demonstrar a factualidade vertida nos indicados segmentos decisórios.
- Ponto 4.º:
A recorrente fundamenta a reclamada alteração deste ponto da matéria de facto no teor dos documentos 3 a 8 e 10, juntos com a petição inicial, além dos documentos 1, 2, 6 a 10, 13 a 16, juntos com a réplica, afirmando não terem sido impugnados.
Tratam-se, uma vez mais, de documentos particulares, de cujo conteúdo não se extrai, sequer em termos indiciários, a factualidade constante do referido ponto 4.º.
- Ponto 5.º:
Apela o recorrente aos depoimentos das testemunhas DD e EE para justificar a alteração deste segmento decisório.
A testemunha DD é filha da Autora e essa estreita relação familiar notoriamente condicionou o seu depoimento, resultando comprometida a sua imparcialidade.
Parte substancial dos factos relatados foram-lhe transmitidos, quando muito jovem, pelos pais, sendo outros meras suposições/especulações, designadamente quanto à alegada falta de capacidade económica dos tios para a concessão do empréstimo, afirmando tratar-se de um contrato fictício.
A testemunha EE, amigo da Autora há 34 anos e visita da casa, sabendo embora das dívidas da Autora e do ex-marido, nenhum conhecimento revelou quanto ao eventual empréstimo concedido pelos Réus, mencionando apenas ter ouvido ao Réu BB dizer que queria a situação resolvida.
É certo que, traduzindo-se a simulação num fingimento com vista a criar a aparência de um negócio que não se quis (simulação absoluta), ou quando o negócio foi celebrado com o intuito de ocultar um outro, este efectivamente querido pelas partes (negócio dissimulado), a demonstração dos requisitos da simulação nem sempre se obtém através da prova directa, só se alcançando esse resultado probatório com recurso a presunções judiciais. Muitas vezes o juízo intelectual inerente à intencionalidade simulatória só se atinge mediante factos indiciários que, por dedução, conduzam à conclusão do facto essencial, sendo pacífico o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores que “é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto…”[3].
Tem, em todo o caso, de existir um princípio de prova a partir da qual, ainda que com recurso a presunções, se possa alcançar essa prova indiciária.
Ora, no caso em apreço não existe desmonstração das premissas necessárias à recolha dessa prova indirecta, exigindo-se mais do que meras suposições ou relato, sem concretização factual, de informação recebida da própria mãe, Autora na acção.
- Pontos 7.º e 8..º:
O depoimento da testemunha DD, filha da Autora, limitando-se a reproduzir o que dela ouviu, desacompanhado de outro meio de prova que o corrobore, é claramente insuficiente para, como base nele, atribuir consistência probatória à matéria em causa, sendo que nenhuma outra prova foi indicada pela apelante.
- Pontos 9.º, 10.º, 11.º, e 12.º:
Como meios de prova para sustentar a alteração reclamada, indica a recorrente prova testemunhal (depoimentos das testemunhas DD e EE), adiantando ainda que a aludida matéria resulta dos “factos constantes dos documentos”, sem, todavia, os identificar.
A testemunha EE nenhum conhecimento revelou acerca dos controvertidos factos e a testemunha DD também não manifestou conhecimento directo dos mesmos, apenas sabendo o que foi ouvindo dos seus pais.
- Pontos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º:
Defende a recorrente que a matéria deles constantes devia ter sido julgada provada, “desde logo por confissão dos Recorridos e por documento junto pelos próprios”.
E concretiza: “São os próprios Réus nos Artºs 36º, 37º, 38º e 39º da contestação e ainda no Artº 1º do requerimento de resposta à Replica ”… procurador dos RR…” que declaram que FF era seu procurador e que apesar de a aqui Recorrente no Artº 60º da réplica alegar o desconhecimento do alegado naqueles artigos, admitiu no entanto que o Réu marido tinha nomeado como seu procurador o seu irmão, e, ainda o doc. nº1 junto à contestação autos pelos Recorridos para prova do alegado no Artº 39º, que não foi impugnado pela aqui Recorrente pelo que, os factos não provados nºs 15º, 16º, 17º e 18º deviam ter sido dados como provados”.
Analisada a contestação dos Réus, nela se pode ler a propósito da indicada matéria:
“36
No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicilio fiscal” em Portugal,
37
facto que este seu irmão aceitou.
38
Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fração – Rua ..., ... – 1º Esq., Porto,
39
E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão FF, que já tinha instalado naquela fracção como atrás referido, o seu escritório profissional de contabilidade, nos termos do documento n.º 3 que se junta”.
Ainda que de duvidosa relevância para a apreciação do objecto do litígio concretamente discutido nos autos, é incontroverso que a supra indicada matéria, tendo sido alegada pelos próprios Réus na sua contestação, e não tendo a Autora a impugnado, deve ter-se como admitida por confissão.
Desta forma assim assente, devem ser eliminados os pontos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, sendo os factos deles constantes aditados aos factos provados, com os n.ºs 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, respectivamente.
Pugna ainda a recorrente pela ampliação da matéria de facto provada, reclamando que à mesma sejam adicionados os seguintes factos:
1. Os Recorridos são irmão e cunhada do agora ex-marido da Recorrente, FF;
2. Os Recorridos estão emigrados em França e já lá residiam à data do negócio simulado e que o Recorrido marido era jardineiro e depois operário da construção civil;
3. O valor do empréstimo simulado foi de um total de Esc. 65.000.000,00 (€ 324.218,63), valor avultado à presente data mas que em 1993 representava um valor multimilionário, alcançável apenas a uma minoria e muito menos a um casal de emigrantes com três filhas, sendo certo que os mesmo não provaram que desembolsaram efetivamente aquela quantia, nem sequer que dispunham de condições financeiras para o fazer (índice movimento bancário);
4. Que existiram de vários processos em curso contra a Recorrente e FF, nos quais foram penhorados os imóveis da Recorrente, incluindo o pedido de insolvência/falência da Recorrente;
5. Foi declarada a insolvência/falência da Recorrente e de FF, a requerimento da companhia de seguros “O Trabalho”, no processo que correu termos sob o nº ... do 1º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
6. Os Recorridos apresentaram embargos no processo de falência da Recorrente e do então marido FF, ali reclamando a quantia de Esc. 60.929.000$00 (€ 303.912,57), valor muito superior ao que estaria efetivamente em dívida caso esta existisse;
7. Os Recorridos desconhecem factos pessoais que não podem desconhecer, nomeadamente no que respeita a intervenções dos próprios em ações judiciais relacionadas com as confissões de dívidas outorgadas com a Recorrente e valores de adjudicação de bens hipotecados;
8. Os Recorridos indicavam como morada pessoal nos processos judiciais relacionados com a Recorrente e junto da AT várias moradas diferentes, sendo na maioria das vezes a morada de residência da Recorrente (Rua ...) e Rua ..., ..., 1º Esq. Tras. (fração então arrendada à Recorrente);
9. A Recorrente decidiu e realizou todas as obras que entendeu na fração “BZ”, incluindo as obras de conservação, o que fez a expensas próprias;
10.A Recorrente permanece ininterruptamente nas frações “BZ” e “AA” até à presente data, desde 1987, há quase 40 anos, ali mantendo usando, fruindo e tomando todas as decisões atinentes ao mesmo, sem pagar qualquer quantia aos Recorridos e sem estes nunca terem exigido a entrega do imóvel, mesmo após o divórcio da Recorrente com FF, irmão e cunhado dos Recorridos (indício Retentio Possessionis).
Note-se que a ampliação da matéria de facto não se confunde com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Esta consiste no pedido dirigido à Relação para que modifique o modo como foram julgados pela 1.ª instância pontos concretos da matéria de facto, pretensão que aquela aprecia, modificando, em caso de procedência, aquela decisão.
À ampliação da matéria de facto refere-se a parte final da alínea c) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Se a Relação decidir que a ampliação é necessária deve determiná-la, anulando a decisão da 1.ª instância e ordenando a repetição do julgamento para que se produza prova sobre os factos objecto da ampliação. Nessa situação não é consentido à Relação que julgue em primeira mão os novos factos, sendo à 1.ª instância reservado essa tarefa.
O artigo 5.º da actual lei processual civil corresponde, ainda que com profundas alterações, ao que dispunha o anterior diploma no seu artigo 264º - que fazia recair sobre as partes os ónus de alegação –, e artigo 664º - que delimitava os poderes de cognição do tribunal.
O n.º 1 do artigo 5.º continua a impor às partes o ónus de alegação, quanto aos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Permite, todavia, o n.º 2 do mesmo normativo que, além dos factos articulados pelas partes, o juiz considere:
“a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa [...]”.
Não podendo o juiz supor ou inventar factos que não hajam sido alegados, os factos que o n.º 2 do artigo 5.º lhe consente que atenda hão-de resultar da instrução da causa. Ou seja, tratam-se de factos que apesar de não haverem sido invocados pelas partes, a produção de prova lhes assegurou consistência suficiente para poderem ser ponderados. E, ainda assim, não serão quais quaisquer factos os atendíveis nessas circunstâncias pelo juiz, que apenas poderá ter em conta os factos instrumentais e, quanto aos essenciais, os que constituam complemento ou concretização dos alegados pelas partes.
Lopes do Rego[4] escreveu a propósito do pretérito artigo 264.º: “O regime vigente baseia-se numa fundamental distinção entre factos essenciais e factos instrumentais. Os factos essenciais são os que, concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.
Os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões da defesa”.
Comungando de idêntico entendimento, mas considerando já a aplicação da actual lei processual civil, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro[5] prestam os seguintes esclarecimentos acerca de cada um dos referidos conceitos: “Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a excepção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da excepção) – artº 581º nº 4. Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória”.
Os factos instrumentais podem ser considerados oficiosamente pelo juiz, sem outras restrições que não sejam a sua pertinência para a decisão da causa.
Nos termos da alínea b), do n.º 2, do citado artigo 5.º, além dos factos essenciais alegados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz “Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
A redacção do normativo em causa permite concluir que é dispensada a manifestação da parte interessada para que os factos complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes possam integrar a factualidade relevante, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objecto do processo ser da iniciativa do tribunal[6], de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles[7].
Essa possibilidade só pode, assim, ser facultada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objecto do litígio.
Como alerta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017[8]: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
A par dessa exigência, os ditos factos complementares ou concretizadores dos factos alegados devem apresentar relevância para a decisão a proferir.
Como bem se compreende, nada justifica que sejam considerados, aditando-se aos factos relevantes alegados pelas partes, os factos que nenhum contributo relevante proporcionem para a decisão do objecto do litígio.
É precisamente o caso da factualidade cuja inclusão nos factos provados é proposta pela recorrente.
Tais factos, alguns do quais contendo juízos conclusivos e especulativos (designadamente, n.ºs 3 e 7), revelando-se totalmente inócuos para a solução do objecto do litígio, não devem, por isso, ser adicionados aos factos fixados na decisão impugnada.
Mantém-se esta, por conseguinte, com as alterações nela oportunamente introduzidas.
2. Da nulidade da sentença.
Alega a recorrente que existe “nulidade da sentença por por quantos aos factos provados 2º, 3º, 5º, 6º, 12º a 21º, 25º, 29º e 30º”, para depois acrescentar: “No que concerne à nulidade por contradição da matéria de facto e a decisão favorável à Recorrente contendo indícios mais do que suficientes que comprovam a simulação, desde logo os indícios subfortuna, movimento bancário e pretium confesus, constantes nos factos 2º e 3º provados e, pelos Docs. 2 junto à p.i., Doc. 1 da contestação e Doc. 1 junto à Réplica, bem como pelo depoimento de DD, sendo inconcebível que um casal de emigrantes com três filhas tivesse capacidade financeira para emprestar Esc. 60.000.000$00 (€ 299.278,74), sendo ele operário da construção civil”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do aludido diploma:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[9], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[10].
No primeiro segmento da alínea c)[11] do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.° e 607.°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir[12].
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a haverão de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão[13].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[14].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento[15].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[16]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
As razões invocadas pela recorrente não remetem para os pressupostos do vício invocado, constituindo antes manifestação de discórdia em relação à decisão proferida, quer quanto à análise dos factos, quer quanto à interpretação e enquadramento jurídico dos mesmos.
Não se detecta na sentença aqui escrutinada qualquer vício de raciocínio que a invalide, sendo que a circunstância da solução jurídica, decorrente da interpretação dos factos, não se ajustar à pretendida pelo recorrente não se reconduz à nulidade tipificada no primeiro segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Soçobra, pois, nesta parte o recurso quanto à invocada nulidade da sentença, não padecendo a mesma desse vício.
3. Da simulação.
A autora fundamenta as pretensões que nesta acção formula contra os Réus na existência de um negócio simulado no qual, além dela própria, interveio o Réu.
Na tese da Autora, esse negócio consistiu na declaração de confissão de dívida e hipoteca, emergente de um contrato de mútuo anteriormente celebrado [22/10/1993], sendo constituída, como garantia da dívida, hipoteca sobre as fracções “BZ” e AA” sitas, respectivamente, na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., 1º Esq.º, no Porto, e o Lugar ..., na cave, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., na mesma cidade.
Segundo o n.º l do artigo 240.° do Código Civil, “se por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
A simulação pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório[17].
Vale dizer, “a simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros[18], nisso se traduzindo a “pactum simulationis”, isto é, o conluio[19], significando que as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[20].
Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 14.02.2008[21], “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”.
Escrevem, também a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela: “consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer dizer portanto:
a) Que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada;
b) Que o vício do negócio pode ser arguido a todo o tempo, tanto por meio de acção, como por via de excepção;
c) Que o vício não pode ser sanado mediante confirmação da declaração.
Em suma: da noção plasmada no artigo 240° do Código Civil retira-se que simulação consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes”[22].
São, pois, elementos integradores essenciais da figura da simulação:
“a) A intencionalidade da divergência;
b) Acordo entre o declarante e o declaratário - “pactum simulationis”.
c) Intenção de enganar terceiros ou o chamado “animus decipiendi[23].
A simulação implica, pois, sempre a intenção de enganar terceiros, não se exigindo, todavia, que haja correspondência entre essa intenção enganosa e a intenção de prejudicar terceiros (animus nocendi). Quando a intenção enganosa se cumula com a intenção de prejudicar terceiros qualifica-se de fraudulenta a simulação.
Terceiros que, para efeitos de simulação, como explica Manuel de Andrade[24], são “quaisquer pessoas que não sejam simuladores, nem seus herdeiros (ou legatários) a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”.
Pode a simulação comportar uma destas modalidades: a) A simulação absoluta – quando as partes não tenham querido celebrar qualquer negócio e; b) A simulação relativa – quando a simulação tenha servido para ocultar um outro negócio, verdadeiramente querido pelas partes (o negócio dissimulado)[25].
É pacífico o entendimento de que incumbe a quem invoca a simulação o ónus da prova de cada um dos requisitos dela constitutivos, de acordo com a regra geral contida no artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Entendia já o Acórdão da Relação do Porto, de 22.06.73[26] que a simulação, “pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir”, sustentando por seu turno o longínquo Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/68[27] que “a demonstração dos requisites da simulação pode fazer-se mediante qualquer meio de prova admissível em direito, através de factos que segundo a experiência comum, são considerados indícios seguros do respectivo acto ou contrato”, entendimentos que ainda hoje se mantêm actuais.
Essa dificuldade de prova, justificando uma margem de flexibilização na sua aquisição, nomeadamente com recurso a prova indirecta ou através de presunções, não desonera, todavia, aquele que invoca a simulação da demonstração de todos os seus requisitos, sobre ele recaindo esse ónus probatório.
No caso dos autos, não logrou a Autora demonstrar qualquer dos requisitos da simulação que invoca.
Tal como refere a sentença recorrida, “Percorrendo os factos provados, desde logo se pode concluir que a autora não logrou demonstrou que existiu uma divergência intencional entre a vontade e a declaração, ou seja, que nem a autora pretendia fazer uma declaração de confissão de divida e hipoteca na sequência de um contrato de mútuo nem o réu pretendia emprestar qualquer quantia à autora que justificasse tal confissão.
[...] também quanto à existência de um pacto firmado entre as partes com vista a criar a aparência de uma confissão de divida suportada por um contrato de mutuo, quando na realidade não pretendiam celebrar qualquer negócio jurídico, a autora não consegui demonstrar tal realidade”.
O insucesso no desemprenho da tarefa probatória legalmente posta a cargo da Autora, por ter sido ela a invocar a simulação, teria necessariamente de ditar, como ditou, a improcedência da acção.
4. Da prescrição do crédito dos Réus.
Tendo os Réus/Reconvintes pedido a condenação da autora/reconvinda no pagamento do remanescente do valor em dívida do mútuo formalizado por escritura de 22.10.1993, no valor de € 34.915,85, foi tal pretensão atendida na sentença recorrida que condenou a Autora/Reconvinda “a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura publica de 22.10.1993, no valor de 27.932,68 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano”.
Ao fazê-lo, afastou a mesma sentença a prescrição do crédito em causa invocada pela Autora/Reconvinda.
Pode, a propósito, ler-se na sentença aqui sindicada: “A autora defende que nos termos do Art.º 306º, n.º 1 do Código Civil o prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercido.
Sendo aplicável nestes casos o prazo ordinário de 20 anos, e mesmo considerando a data da última adjudicação em 01/07/1998, data em que os Réus, alegadamente, teriam direito ao valor remanescente em dívida, relativamente a confissão de dívida que consta no Doc. n.º 2, junto a P.I., esse direito prescreveu em 01/07/2018.
Efectivamente o direito dos réus ao valor remanescente em divida prescreve no prazo de 20 anos. Porem, a confissão da divida celebrada em 2 de Outubro de 1993 estabelece um prazo de 10 anos para a restituição do capital mutuado, ou seja, esse prazo só terminou em 2003.
Como o pedido reconvencional foi deduzido em Outubro de 2022, tendo a autora sido notificada aquela peça processual, o prazo de prescrição do direito dos réus ainda não tinha decorrido”.
Em sede de réplica, alegou a Autora que a adjudicação da fração “BZ” foi efectuada em 18/03/1998 e a adjudicação da fração “AA” ocorreu em 01/07/1998 e que, nos termos do art.º 306.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercido, sendo aplicável, nestes casos, o prazo ordinário de 20 anos, de acordo com o art.º 309.º do Código Civil.
Acrescenta a Reconvinda que “mesmo considerando a data da última adjudicação em 01/07/1998, data em que os Réus, alegadamente, teriam direito ao valor remanescente em dívida, relativamente a confissão de dívida que consta no Doc. n.º 2, junto a P.I., [...] Esse direito prescreveu em 01/07/2018.
Confrontada com a decisão que julgou não verificada a excepção de prescrição invocada pela Autora em sede de resposta à reconvenção e com os argumentos que ditaram a mesma decisão, veio agora a recorrente, em sede de alegações de recurso, invocar distinta razão em defesa da pugnada prescrição.
Pode ler-se nas conclusões com as quais remata aquelas alegações de recurso: “AE. Ademais, caso existisse dívida, o prazo de prescrição teria de ser contado a partir da data da declaração de insolvência/falência da Recorrente – 11-11-1998 – momento em que houve vencimento imediato da dívida e se iniciou o prazo de prescrição, violando assim a Meritíssima Juiz a quo o disposto nos artigos 306º e 780º ambos do Código Civil e o artigo 151º do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril)”.
Mas para que tal circunstância – apenas agora convocada – pudesse eventualmente ser considerada e ponderada, teria a recorrente de demonstrar o circunstancialismo invocado, ou seja, que, na data indicada, foi proferida sentença que declarou a insolvência da Autora/Reconvinda.
Essa comprovação só poderia efectuar-se com a junção da certidão da referida sentença, o que não ocorreu.
A factualidade fixada no ponto 16.º dos factos provados é insuficiente para dela se extrair que tenha sido proferida sentença a declarar a insolvência da aqui Autora/Recorrente – a instauração do identificado processo não pressupõe, necessariamente, que haja nele sido proferida sentença a declarar a insolvência[28] -, e, muito menos, a data da referida sentença, a ter sido proferida.
Não demonstrada a declaração de insolvência invocada pela recorrente e a data em que, a ter existido, terá sido proferida, não pode a mesma prevalecer-se desses factos, agora invocados, para, com base neles, sustentar a prescrição anteriormente defendida com outros argumentos.
5. Dos juros.
A sentença em recurso condenou a Autora/Reconvinda, entre o mais, a “a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura pública de 22.10.1993, no valor de 34.915,85 € a que acrescem juros vencidos nos últimos cinco anos no valor global de 17.457,93 €”.
Discorda a recorrente também dessa condenação em juros, valendo-se, para tanto dos seguintes argumentos:
“AG. Não existindo dívida por inexistente e, em ultima ratio por prescrita, não podem ser cobrados juros, sendo a questão imediata a salientar e que impedia a Meritíssima Juiz a quo de condenar a Recorrente no pagamento de qualquer quantia a título de juros.
AH. Mesmo que assim não se entendesse, o facto provado nº 29 impede a cobrança de quaisquer juros pelos Recorridos que, ao peticioná-los, litigam de má-fé, litigância que deveria ter sido de conhecimento oficioso – Artº 542º nº 2 a) do CPC”.
O primeiro argumento não colhe, desde logo pela evidente razão que a dívida existe e a mesma não se acha prescrita.
Também o segundo arguido não procede: não estão em causa juros contratuais – cujo pagamento, efectivamente, não foi contratualizado -, tratando-se antes de juros moratórios, devidos a partir da constituição em mora, de acordo com o disposto no artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.
Não há litigância de má fé por parte dos Reconvintes ao peticionarem a condenação em juros, ainda que a sentença não lhes reconheça a totalidade dos juros reclamados.
Porque a alteração da decisão relativa à matéria de facto nenhuma influência exerce sobre o mérito da causa, a sentença é mantida, com a consequente improcedência do recurso.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, alterando a mesma nos termos que, em sede própria, se deixaram expostos;
- No mais, julgar improcedente o recurso interposto pela apelante AA, confirmando a sentença recorrida.

Custas: pela apelante (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.


Porto, 11/09/2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Francisca Mota Vieira
António Paulo Vasconcelos
________________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do STJ de 19.10.94, BMJ 440º, pág. 361.
[4] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 252.
[5] “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, Volume I, Almedina, pág. 40.
[6] Neste sentido, cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2014, págs. 43-45, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pág. 31, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 62, Miguel Teixeira de Sousa, cpc online, livro i, pág. 10, e Miguel Mesquita, A Morte do Princípio do Dispositivo, R.L.J. n.º 147, págs. 100/ 103.
[7] Cfr., designadamente, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. pág. 46, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, obra citada pág. 32 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 40 e Rui Pinto ob, cit. pág. 62/63.
[8] Processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[10] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[11] Certamente, apesar de convocar a alínea d), será a este normativo que o apelante terá querido se referir, por expressamente alegar a existência de contradição dos fundamentos de facto com a decisão proferida quanto a alguns dos respectivos segmentos decisórios.
[12] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, página 246.
[13] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[14] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[15] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[16] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I, 227.
[18] Acórdão da Relação de Lisboa, 12/3/68, JR 14°, pág. 267.
[19] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 169.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, vol. I, 4ª ed., pág. 321; cfr. ainda acórdão do STJ de 22.02.2011, processo nº 1819/06.4TBMGR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[21] Processo nº 08B180, www.dgsi.pt.
[22] cf. Castro Mendes, “Teoria Geral”, vol. III, 148.
[23] Acórdão da Relação de Coimbra, 18/11/97, Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, V, pág. 22; cf. ainda Mota Pinto, “Teoria Geral”, 3ª ed., 472.
[24] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 198.
[25] Artigo 241º do Código Civil; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo 1, 2ª ed., pág. 631.
[26] BMJ 229°-235.
[27] J.R. 14°-267.
[28] Note-se ainda que o documento n.º 16 junto com a réplica, tratando-se de um mera cópia simples, não certificada, nem sequer é dotado de força probatória bastante para comprovar a factualidade vertida no artigo 53.º do referido articulado.