Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO PROCURADOR PODERES DO PROCURADOR ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202605254155/24.0T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procurador a quem foram concedidos poderes para “instaurar pedido de indemnização contra uma Companhia de Seguros” e, no âmbito da sua atuação, “transigir com a referida Companhia pelo preço e condições que entender, podendo ele próprio ser o beneficiário da indemnização” e “celebrar consigo mesmo a indemnização que acordar com a identificada Companhia de Seguros”, não dispõe de poderes para atuar em nome próprio, mas apenas para, no âmbito da sua atuação representativa, estabelecer acordos indemnizatórios nos termos dos quais as quantias monetárias a entregar pela seguradora revertam diretamente para a sua esfera patrimonial. II - A procuração assim emitida não contém qualquer declaração de transmissão para o procurador/representante da posição da representada no contrato de seguro celebrado com a companhia de seguros, nem de cedência do direito de crédito de que a representada possa ser titular perante a seguradora. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4155/24.0T8VLG.P1 (Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2) Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Fátima Andrade; 2.ºAdjunto: Filipe César Osório. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA, NIF ...71, intentou ação declarativa, com forma de processo comum, contra A..., S.A., NIPC ..., peticionando que a Ré seja “condenada a indemnizar o Autor no montante de €13.937,72, acrescidos de juros moratórios vincendos até final liquidação”. Para tal, alegou, em resumo, que: - no dia 3-12-2019, o veículo automóvel com a matrícula ..-DN-.. foi furtado num parque de estacionamento, situado na Rua ..., no concelho de Valongo; - nessa data, BB era a proprietária do referido veículo; - BB havia contratado com a Ré, pelo menos desde 17-02-2019, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...25, que cobria, entre outros, o risco de furto dessa viatura; - ovalor do veículo era de € 13.937,72 (treze mil novecentos e trinta e sete euros); - BB, em 10-12-2022, outorgou a favor do Autor a procuração junta com a petição inicial cujo teor é o seguinte: «BB, solteira, natural da freguesia ..., conselho do Porto, e residente na Rua ..., ... ..., constitui seu bastante procurador AA, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 03/12/2029, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., a quem confere poderes para instaurar pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros B..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pelo furto do veículo marca Mercedes..., modelo ..., matrícula ..-DN-.., ocorrido em 03/12/2019, pelas 13 horas, no concelho de Valongo, podendo peticionar a quantia correspondente ao valor venal daquele veículo à data do furto, bem como demais prejuízos advenientes da privação do uso do mesmo, bem como transigir com a referida Companhia pelo preço e condições que entender, podendo ele próprio ser o beneficiário da indemnização, pelo que o presente mandato é também conferido no próprio interesse daquele mandatário, podendo este celebrar consigo mesmo a indemnização que acordar com a identificada Companhia de Seguros. ..., 10 de Novembro de 2022 (…) A Ré, em contestação, impugnou a factualidade alegada na petição inicial e excecionou a ilegitimidade ativa do Autor, argumentando, quanto a esta exceção, que: ü inexiste qualquer fundamento contratual que confira ao Autor o direito que exerce nesta ação; ü a procuração emitida por BB junta com a petição inicial apenas permite ao Autor representar em juízo a procuradora, mas não permite que o Autor assuma a posição de BB como titular da prestação cujo pagamento é peticionado na ação. O Autor foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na contestação, mas nada disse. Findos os articulados, o tribunal anunciou ponderar conhecer de imediato da exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a necessidade ou desnecessidade de realização da audiência prévia, com a advertência de que caso se remetam ao silêncio, se entenderá que não pretendem a sua realização. Sem que qualquer das partes se tenha pronunciado, o tribunal fixou o valor da causa no montante de € 15 900,00, proferiu despacho saneador tabelar e conheceu da exceção de ilegitimidade ativa invocada na contestação, proferindo decisão cujo dispositivo foi o seguinte: - «[…] julgo verificada a exceção de ilegitimidade ativa do autor e, consequentemente, absolvo a ré da instância, nos termos conjugados dos art. 30º, 278º nº 1 al. d) e nº 3, a contrario sensu, 576º nº 1 e 2 e 577º al. e), todos do Código do Processo Civil. Custas pelo autor (art. 527º nº 1 e 2 do C.P.C.)» ____ O Autor veio recorrer desta decisão, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: a) No instrumento “procuração” consta a possibilidade de ambos (mandante e mandatário) serem beneficiários do resultado da ação, apesar da Decisão Recorrida não compreender minimamente o seu alcance jurídico (por referência ao supra referido no item 4.º destas alegações); b) E, neste conspecto, chamar à colação qualquer cedência de uma posição contratual ou um crédito, como pretende a Decisão Recorrida, é matéria não invocada, nem tratada, pelo que, também seguindo o raciocínio seguido pela Meritíssima Juiz, “não de [compreende] minimamente o seu alcance jurídico”, tudo por referência ainda e sempre para a parte final do citado item 4.º deste requerimento. c) Por outro lado, e também socorrendo-nos de Jurisprudência do STJ, invocamos, também, os Acórdãos deste Colendo Tribunal nos Processos n.ºs 042212 e 365/06.0TBALSB.C1.S1, de 14-10-2004 e 17-12-2009 respetivamente, cujos sumários estão reproduzidos nos itens 6.º e 7.º do presente recurso, aqui dados por reproduzidos, donde se extrai que “só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio, assim como, adotando como regra, o Código Civil a proibição do negócio consigo mesmo, abriu, no entanto, três exceções no sentido da validade: quando uma disposição especial a lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. d) Ora, o Autor atuou ao abrigo dos poderes de representação que lhe foram conferidos porquanto a mandante aí declarou conferir poderes ao procurador, entre outros, para “transigir com a referida Companhia [então Companhia de Seguros B..., S.A., cuja denominação foi corrigida no âmbito dos presentes autos para A..., S.A.], pelo preço e condições que entender, podendo ele próprio ser o beneficiário da indemnização, pelo que o presente mandato é também conferido no próprio interesse daquele mandatário, podendo este celebrar consigo mesmo a indemnização que acordar com a identificada Companhia de Seguros. e) Logo, até ao presente, nem mandante, nem mandatário reclamaram ou invocaram que foram excedidos os poderes contidos na procuração, não coenvolvendo, assim, qualquer abuso de representação ou representação sem poderes legitimadora de qualquer ineficácia ou anulabilidade em relação à representada, única com legitimidade sobre o negócio em causa. f) Assim, violou a Decisão Recorrida, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos artigos 258.º, 261.º, 262.º, 265.º, 266.º e segs. 268.º e 269.º, 1157.º, 1178.º e segs. e 1180.º e segs. todos do Código Civil. Termos em que, na procedência do presente recurso de apelação, deve ser revogada a douta Decisão Recorrida, seguindo os autos os seus normais termos, como é de JUSTIÇA. ____ Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a esta Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - QUESTÕES A DECIDIR Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar para decidir o presente recurso é apenas uma: → Da legitimidade do Autor para demandar a Ré. *** III - FUNDAMENTAÇÃO Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso é aquela que resulta da dinâmica processual ocorrida e que se encontra referida no relatório pelo qual se iniciou este acórdão, abordemos de imediato a questão decidenda. De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a legitimidade para alguém propor uma ação em tribunal verifica-se quando a pessoa em causa (autor) tem interesse direto em demandar. Para melhor densificar este conceito, é esclarecido nos números seguintes do mesmo artigo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (n.º 2) e que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). Como bem se sintetiza no Acórdão da RP de 20-04-2026, proc. 615/25.4T8GDM.P1 [2], decorrem destas normas legais três proposições fundamentais: a) o interesse em demandar deve, em princípio, ser direto - não mediato, reflexo ou contingente; b) esse interesse afere-se pela utilidade concreta que para o Autor decorreria da procedência da ação - traduzindo-se, pois, numa vantagem jurídica objetiva; c) em regra, são os sujeitos da relação material controvertida os titulares desse interesse, salvo disposição legal em contrário que atribua legitimidade a terceiros. No caso sub judice, AA moveu uma ação declarativa contra a Ré, A..., S.A., NIPC ..., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe o valor da indemnização que, para cobrir o risco de furto do veículo automóvel de matrícula ..-DN-.., ficou estabelecida num contrato de seguro celebrado entre a proprietária desse veículo, BB, e a Ré. Como, à luz do contrato de seguro celebrado, a seguradora apenas se encontra vinculada a ressarcir BB dos danos decorrentes do furto da viatura, surge evidente que, configurada a ação unicamente nos termos acima enunciados, o autor não é sujeito da relação material controvertida, o que, inevitavelmente, nos direciona para a conclusão de que ele nenhum interesse tem em demandar e, por isso, é parte ilegítima. No entanto, para sustentar a sua legitimidade, invocou o Autor na petição inicial que BB outorgou a seu favor uma procuração por via da qual lhe concedeu poderes para, devido ao furto do veículo, peticionar da Ré a indemnização contratada e, nesse âmbito, poder ele próprio ser o beneficiário da indemnização a suportar pela seguradora. O tribunal a quo, contudo, considerou que, devido aos termos da procuração em causa - junta como documento n.º 1 da petição inicial - o Autor apenas dispõe de poderes para representar em juízo BB e, assim, peticionar que a Ré indemnize aquela representada, não lhe assistindo já o direito de peticionar para si próprio a indemnização que veio reclamar. Discordando o Autor desta apreciação, importa atentar, acima de tudo, nos termos da procuração, pois é aí que se encontram definidos os poderes que, realmente, BB conferiu ao mesmo. Assim, procedendo-se à leitura do documento em causa, constata-se que foram conferidos ao autor para: i) «[…] instaurar pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros B..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., pelo furto do veículo marca Mercedes..., modelo ..., matrícula ..-DN-.., ocorrido em 03/12/2019, pelas 13 horas, no concelho de Valongo»; ii) «[…] peticionar a quantia correspondente ao valor venal daquele veículo à data do furto, bem como demais prejuízos advenientes da privação do uso do mesmo»; iii) «[…] transigir com a referida Companhia pelo preço e condições que entender, podendo ele próprio ser o beneficiário da indemnização»; iv) «[…] celebrar consigo mesmo a indemnização que acordar com a identificada Companhia de Seguros». Sendo a procuração definida no artigo 262.º, n.º 1 do Código Civil como o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, afigura-se-nos claro que, no que diz respeito ao conjunto de poderes supramencionados, o Autor AA apenas se encontra autorizado exercer tais poderes para realizar negócios jurídicos em nome da procuradora, ou seja, negócios cujos efeitos se produzam na esfera jurídica de BB (cf. artigo 258.º do Código Civil). Tal é mais evidente em relação aos poderes para instaurar pedido de indemnização contra a seguradora pelo furto do veículo automóvel de matrícula ..-DN-.. e para formular pedidos para ressarcimento dos danos decorrentes desse furto (referidos em i e ii); mas também no que concerne aos poderes acima mencionados em iii) e iv), a subscritora da procuração, BB, não atribuiu ao Autor poderes para atuar em nome próprio, já que apenas permitiu, sim, que AA, enquanto seu procurador, estabeleça acordos ou transações com a seguradora quanto à indemnização que esta deva pagar nos termos dos quais ele próprio seja o beneficiário das quantias monetárias que sejam entregues para ressarcimento dos danos que foram causados pelo furto do veículo automóvel de matrícula ..-DN-... Devendo a declaração negocial, de acordo com o critério geral da interpretação enunciado no artigo 236.º do Código Civil, valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (a menos que o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que a declaração deve valer de acordo com essa vontade), não se encontra margem para acolher no caso sub judice uma interpretação diferente daquela que acabamos de expressar e que se pode sintetizar em duas afirmações: a) BB apenas conferiu a AA poderes representativos (ou seja, para ele, enquanto representante, atuar em nome do/a representado/a e, assim, realizar negócios que produzam efeitos na esfera deste/a último/a); b) BB consentiu que AA, no âmbito da sua atuação representativa, estabeleça acordos indemnizatórios com a seguradora pelos valores que bem entenda e dos quais ele próprio pode ser o beneficiário. Decorre do exposto que andou bem o tribunal a quo quando considerou que “[…] a “procuração” utilizada para fundamentar a legitimidade do autor não consubstancia qualquer cessão de posição contratual ou de créditos de BB para aquele…”. Com efeito, por via da procuração que subscreveu, BB não transmitiu a sua posição no contrato de seguro celebrado com a Ré (nenhuma declaração negocial foi produzida nesse sentido, nem, caso tal tivesse acontecido, se verificariam in casu os requisitos exigidos no artigo 424.º do Código Civil para que se concretizasse qualquer cessão da posição contratual), nem, outrossim, cedeu ao Autor o direito de crédito de que, eventualmente, possa ser titular perante a Ré (não houve também qualquer declaração negocial de cedência desse direito, nem, caso tivesse havido, foi feita qualquer alegação no sentido de que a seguradora foi notificada dos termos e condições dessa eventual cedência, tal como exige o artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil). BB, simplesmente, autorizou o ora Autor a celebrar negócios consigo mesmo quanto à indemnização que a seguradora possa acordar pagar, a qual, caso o Autor efetivamente chegue a um entendimento com a seguradora, pode reverter diretamente para a esfera patrimonial deste (representante) em vez de, como aconteceria se não houvesse aquela autorização, reverter para a esfera patrimonial da representada. Assim, porque o Autor não foi investido de poderes que lhe permitam atuar em juízo em nome próprio para, como fez, pedir que a seguradora Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória que liquidou na petição inicial, impõe-se reconhecer que AA não é, efetivamente, sujeito da relação material controvertida que consta da petição inicial e, por isso, não é titular de qualquer interesse direto na sorte da demanda (poderá apenas ter, quando muito, um interesse mediato, reflexo ou contingente). Consequentemente, não dispõe o Autor de legitimidade para ser parte (ativa) na ação. A decisão recorrida deve ser confirmada. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** IV - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; b) condenar o recorrente, AA, no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** SUMÁRIO (Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ................................................................. ................................................................. ................................................................. Porto, 25/5/2026 (Acórdão datado e assinado eletronicamente) José Nuno Duarte Fátima Andrade Filipe César Osório. _____________________________ |