Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME DE PECULATO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FUNCIONÁRIO CONCEITO ABRANGÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202506181062/14.9T9AVR.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Quer no crime de peculato previsto no n.º 1 do art. 375º do CP, quer no crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256º, n.º 4 do CP colocam-se questões relacionadas com a atuação do agente enquanto funcionário no exercício das suas funções. II – O Banco 1… é uma empresa de capitais exclusivamente públicos como decorre do seu estatuto – art. cf. 1º, n.º 1 – e daí decorre que nos termos do n.º 2 do artigo 386º os seus trabalhadores são equiparados a funcionários. III – Os crimes cometidos no “exercício das funções” são os cometidos durante o exercício das funções, por ocasião do exercício das funções ou por causa do exercício das funções, sendo fundamental a verificação de uma relação causal entre a ocupação da função pelo funcionário e o resultado, ação ou omissão que lhe são imputados. IV – O funcionário que se encontra suspenso do exercício das suas funções permanece funcionário nos termos e para os efeitos do CP. V – Para integração do elemento objetivo: “esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”, é bastante a acessibilidade entendida como sinónimo de disponibilidade, por ter a detenção material ou a disponibilidade jurídica. VI – A interpretação da expressão “em razão das suas funções”, embora postergue a detenção ocasional do bem, abrange a posse de facto, correspondente a um poder de facto que configura uma posse em razão das funções do autor, sendo, por exemplo, uma posse de facto aquela que corresponde a uma praxis estabelecida e tolerada e também aquela exercível mediante ordens, requisições ou mandados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 1062/14.9T9AVR.P1
Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Aveiro
Acordam, em Conferência, na 2ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I-Relatório.
No Processo Comum Coletivo n.º 1062/14.9T9AVR do Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 5, foi submetida a julgamento a arguida AA com identificação completa no acórdão. Após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «PELO EXPOSTO, JULGA-SE PROCEDENTE, POR PROVADO, O DESPACHO DE PRONÚNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDE-SE: 1.- Condenar AA: 2.- Pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 26º, 375º, nº1, e 386º, nº2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.- Pela prática de cada um dos 137 (cento e trinta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º, 256º, nº1, als. b), c), d), e e), e nº4, e art. 386º, nº2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 4.- Pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelos artigos 26º e 368º-A, nº1, 2 e 6, do Código Penal (na data dos factos), e 368º-A, nº1 e 3 (redacção actual) na pena de 3 (três) anos de prisão. 5.- Em cúmulo jurídico decide-se aplicar a AA a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 6.- Nos termos do disposto no artigo 2º, nº1, da Lei 38-A/2023 de 2/8, a Arguida não beneficia de perdão. 7.- Declara-se a perda de vantagens a cargo da Arguida AA no valor de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros). 8.- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes e em consequência condena-se a Arguida a pagar a Banco 1... SA. a quantia de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros), acrescida de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 805º, nº2, al. b), do Código Civil, contados à taxa legal, desde as datas dos respectivos levantamentos e liquidações, até efectivo e integral pagamento e ainda o valor correspondente ao rendimento que os Demandantes (agora Demandante Banco 1.... SA.) deixaram de auferir pelo levantamento das quantias retiradas das suas contas inerentes aos respectivos depósitos a apurar em sede de liquidação de sentença; 9.- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes BB e CC e em consequência condena-se a Arguida a pagar-lhes a quantia de €20.000,00€ (vinte mil Euros). 10.- Condena-se, ainda, a Arguida no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça criminal no valor de 4 (quatro) Ucs. 11.- As custas cíveis serão a cargo de Demandantes e Demandada, na proporção do respectivo decaimento. 12.- Ordenar a remessa de Boletins ao registo criminal - art. 374º, nº3, al. d), do CPP. 13.- Nos termos do disposto nos artigos 1º, nºs 1 e 2, e 8º, nº2, da Lei 5/2008, de 12/Fev., face aos factos provados, e bem assim ao enquadramento jurídico dado aos mesmos, determinar a recolha à Arguida, após trânsito em julgado da presente decisão, do perfil de ADN para fins de investigação criminal. Antes da recolha deverá ser cumprido o direito à informação, de acordo com o previsto no artigo 9º, als. a) e e) da referida Lei. O perfil obtido deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 18º, nº3, do dito Diploma. 14.- Comunicar à DGRSP e INML. 15.- Deposite, notifique e registe.» * Inconformada com a decisão veio a arguida interpor recurso, apresentando a competente motivação, que rematou com as seguintes conclusões, que são as seguintes após convite para a recorrente formular novas conclusões: 1. A Recorrente, entende que, dos depoimentos das testemunhas, no seu todo, não resulta prova quanto aos pontos 7, 9 a 16, 20, 33 a 36 e 38 da “matéria de facto” do acórdão recorrido. 2. Pelo contrário, dos depoimentos prestados em sede de julgamento e, em particular, dos depoimentos prestados pelos funcionários da agência bancária de Ovar resulta claramente provado que a arguida nada fez que fosse à revelia da Banco 1... ou da DD. 3. A testemunha EE, auditor da Banco 1..., cujo depoimento se encontra registado no ficheiro Diligencia20240205153343_4251154_2870426.wma e vai integralmente transcrito no Anexo VII, foi a única pessoa que teve oportunidade de ver e ouvir a D. DD sobre esta questão (já que esta, como se sabe, veio a falecer em janeiro de 2025, um dia depois de ter chegado à Angola), referiu em tribunal e documentou o teor da reunião na qual aquela esteve presente, que nunca ouviu da boca desta qualquer acusação à D. AA, que esta não foi capaz de identificar uma assinatura como sendo sua ou não sendo sua e que se recusou a prestar qualquer explicação sobre o assunto. 4. Desse depoimento, o qual foi vertido num Parecer final junto aos autos no Processo de Auditoria, resulta, de forma indubitável, que a D. DD nunca acusou a arguida, nunca lhe imputou a autoria de quaisquer levantamentos contrários à sua vontade e, na verdade nem sequer questionou tais movimentos, que segundo o seu marido, teriam sido indevidamente efetuados. 5. De igual forma, do depoimento da testemunha FF (prestado na sessão do dia 05.02.2024, às 09:49 horas, com um total de 60m26s, encontrando-se registado no ficheiro FF.mp3 e integralmente transcrito no Anexo I), a qual, inclusive, foi indicada pelo assistente BB, resulta que, nem este próprio estava convencido de que o alegado desaparecimento de valores das suas contas estivesse relacionado com a Recorrente, nunca a tendo acusado senão no momento em que, tendo a Banco 1... se negado a devolver o dinheiro, passou a ter necessidade de arranjar um “rosto” para culpabilizar pelos alegados extravios. 6. O gerente do balcão, GG, e o subgerente, HH, declararam que o Sr. BB recusava-se, inclusive, a facultar o seu contacto telefónico à agência, pelo que, quando tinham necessidade de falar diretamente com ele, solicitavam à arguida que marcasse o número para Angola e só depois de ele atender é que falavam com ele. 7. A testemunha HH (a qual prestou depoimento na sessão do dia 22.01.2024, às 14.46 horas, com um total de 83m17s, encontrando-se registado no ficheiro Diligência20240122144601_4251154_2870426.wma e vai integralmente transcrito no Anexo III), referiu, de forma bastante credível e transparente, que o facto dos clientes estarem em Angola e/ou não estarem fisicamente no balcão, não constituía obstáculo a que fossem efetuados movimentos nas respetivas contas bancárias, inclusivamente levantamentos. Esta testemunha referiu mesmo que a Recorrente era uma espécie de procuradora, ainda que informal, da D. DD, pelo que, dada a relação de proximidade e cumplicidade existente entre ambas, era até normal que os aludidos levantamentos acontecessem quando a D. DD estava em Angola. 8. Ademais todos os funcionários do balcão da Banco 1..., referiram que viam a D. DD com frequência no Balcão e que esta se dirigia sempre á arguida e não queria ser atendida por mais ninguém, sendo certo que, várias das testemunhas referiram que muitos movimentos foram feitos pela própria D. DD, que chegaram a entregar os valores em numerário à D. DD em momentos em que esta se encontrava no gabinete da arguida e outros referiram até que chegaram a ver a D. AA a entregar-lhe um envelope quando aquela se encontrava no carro estacionado à frente da agência. 9. Nesse sentido, cfr. os seguintes depoimentos: II (funcionário da agência bancária da Banco 1... de Ovar, desde 1982 a 2017, o qual prestou depoimento em sede de julgamento, na sessão no dia 29.01.2024, às 15:57horas, com um total de 27m40s, encontrando-se registado no ficheiro II.mp3, o qual vai integralmente transcrito no Anexo VI; - JJ (funcionária da agência bancária da Banco 1... de Ovar,, desde 2004 a 2017), a qual prestou depoimento em sede de julgamento, na sessão no dia 29.01.2024, às 15:25horas, com um total de 32m14s, encontrando-se registado no ficheiro JJ.mp3, o qual vai integralmente transcrito no Anexo V; - KK (funcionária da agência bancária da Banco 1... de Ovar, desde 1995 até ao momento), a qual prestou depoimento em sede de julgamento, na sessão do dia 22.01.2024, às 16:51horas, com um total de 37m22s, encontrando-se registado no ficheiro KK.mp3, o qual vai integralmente transcrito no Anexo IV. 10.Dos aludidos depoimentos subsiste, pois, pelo menos, uma dúvida forte e séria sobre se a Recorrente, a se ter apropriado de alguma coisa, o fez de forma ilegítima, no sentido de que contrária à vontade da sua cunhada DD. 11.Aliás, é completamente adverso às regras da experiência comum que, sendo a D. DD uma cliente habitual do balcão, nunca tenha assumido uma postura de descontentamento ou oposição relativamente aos alegados levantamentos efetuados pela arguida, tendo até, nas palavras das testemunhas, evidenciado uma postura bem diferente dessa, que era a de recusar ser atendida por outra pessoa eu não fosse a sua cunhada. 12.Mesmo admitindo-se que pudesse ter escapado ao conhecimento do BB alguns movimentos (o que, dada a postura assumida pelo mesmo desde o início do processo não nos parece muito crível e ainda mais estranho se torna em face da sua personalidade, já que, como o próprio disse no seu depoimento, “tenho a virtude de saber fazer dinheiro”), não é de aceitar que, dado o elevado valor em questão e a frequência com que aquele se dirigia ao balcão para saber das suas contas (mais ou menos de 3 em 3 meses), a globalidade dos levantamentos lhe tenha passado ao lado. 13.Face ao exposto, a Recorrente considera que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à “apropriação ilegítima”, que o Tribunal recorrido deu como provado no ponto 7 da fundamentação fática, quando refere “sem o conhecimento ou consentimento destes” e no ponto 9, quando refere “na prossecução do desígnio que previamente formulou, a arguida decidiu selecionar três contas bancárias”. Por outro lado, 14.Do ponto 22 da fundamentação fática do acórdão recorrido resulta que a aqui recorrente, devido a situação de pré aposentadoria, deixou de ser funcionária da Banco 1... e, por via disso, de exercer quaisquer funções nessa instituição, em 31.12.2012. Ainda assim, a arguida vem condenada de ter perpetrado o crime de peculato entre 23.09.2013 e 04.07.2014. 15.O conceito de funcionário para efeitos do preenchimento do elemento objetivo deste tipo legal de crime é fornecido pelo disposto no art. 386 do CP. Ora, como a lei penal não pode ser objeto de interpretação extensiva ou analogia, não sobejam dúvidas que não pode ser imputado á arguida o crime de peculato em causa no período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014, uma vez que aquela não era funcionária, nos termos do conceito penal previsto na aludida norma jurídica. Quanto aos crimes de falsificação de documento 16.A recorrente entende que, face à prova pericial produzida nos autos (conjugada com a prova testemunhal supra referida) não resulta provado o ponto 14 da fundamentação de facto do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal refere “decidindo ainda forjar documentos como se fosse emitidos pela titular da conta bancária, DD”. 17.Refere o Tribunal a quo a propósito da aludida perícia: “Sublinha-se o facto de a Arguida ter usado letras maiúsculas nos autógrafos, o que levou à inviabilização da realização da análise pericial comparativa, que a mesma nem sempre escreve de tal forma, como se depreende de forma cristalina de fls. 877 e 915.” 18.Ora, com todo o respeito, não se compreende tal conclusão do Tribunal a quo. De facto, em nenhum momento do relatório pericial se diz ou argumenta que a Recorrente escreveu sempre em maiúsculas. O que claramente se afirma é que os dizeres que são comuns (a; r; i, g; e) entre a letra/assinatura da arguida e as assinaturas suspeitas não eram comparáveis, na medida em que no primeiro caso apareciam em maiúsculas e no segundo em minúsculas. 19.Na verdade, a aludida teoria de que o relatório pericial feito à letra/assinatura da arguida foi inconclusivo, por esta propositadamente ter escrito em maiúsculas foi aventado pelo próprio assistente BB e, com todo o respeito, não tem qualquer correspondência com o que está expressamente escrito no relatório pericial de fls. 1.039. 20. Ademais, confrontada a assinatura/letra da arguida com a que consta dos documentosdefls.877 e915, referidos pelo acórdão recorrido, pode até afirmar-se que os alegados dizeres comuns – R,,E, I, G – são escritos pela recorrente maioritariamente em maiúsculas. 21.Conforme foi referido pelo próprio inspetor da Polícia judiciária que chefiou a investigação e prestou depoimento em tribunal, no momento das buscas realizadas à habitação da arguida foi apreendido um manuscrito da sua autoria – documento de fls. 877 – com o propósito de ser enviado ao Laboratório de Polícia Científica a fim de, com o mesmo, se obterem melhores esclarecimentos à perícia realizada. Sucede que, o inquérito foi encerrado sem que tais esclarecimentos tivessem sido solicitados, tendo extravasado para a douta acusação pública aquela teoria falaciosa aventada pelo assistente. 22.Ademais, quando em sede de instrução foram solicitados esclarecimentos ao relatório anteriormente apresentado, já de si reticente pelo facto de o assistente não ter junto ao processo os elementos que então lhe tinham sido solicitados, o Gabinete da Polícia Científica veio deixar em aberto ainda maiores dúvidas, as quais seriam supríveis mediante o envio dos documentos solicitados, corriqueiros e fáceis de obter, e mais uma vez nada foi feito da parte do Ministério Público ou do assistente. Por outro lado, 23.O Tribunal a quo condenou a Recorrente pela prática de 137 crimes de falsificação de documento, enquadrando-os nos arts., 26, 256, n.º1 alíneas b), c), d) e e) e n.º 4, e 386º, n.º 2 do Código Penal. 24.O Tribunal optou pela mesma pena concreta de um ano e seis meses de prisão para cada um dos crimes, sem fundamentar a razão dessa determinação, sendo certo que, os documentos em causa incorporam valores muito diferentes, que vão desde €500,00 a €11.000,00. Neste aspeto, a Recorrente considera que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação e, como tal, está ferido de nulidade. Por outro lado, ainda, 25.O ponto 23 do acórdão recorrido integra uma tabela correspondente à alegada prática de 24 crimes de falsificação, os quais se reportam ao período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014. 26.Conforme decorre do ponto 22 desse mesmo acórdão, a arguida deixou de exercer funções no balcão da Banco 1..., por via da sua situação de pré reforma, em 31.12.2012. 27.Sucede que, tal qual fez relativamente aos demais crimes de falsificação de documento, o Tribunal recorrido, subsumiu estes alegados 24 crimes praticados numa altura em que a arguida já não era funcionária da Banco 1..., nem estava no exercício de tais funções, ao disposto no n.º 4 do art. art. 256 do C.P. 28.Ora, com o devido respeito, os aludidos 24 crimes de falsificação ocorreram numa fase em que a Recorrente já estava em situação de pré-reforma e muito menos, estava no exercício de funções. Destarte, a moldura penal a aplicar é a que decorre do n.º 1 desse mesmo art. 256, ou seja, “pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”. 29.Tendo por presente que o prazo de prescrição aplicável aos 24 crimes descritos na já referida tabela do ponto 23 do acórdão recorrido é de 5 anos e tendo por presente as datas dos crimes discriminadas nessa mesma tabela, resulta que 22 desses crimes, os praticados entre 23.09.2013 e 29.04.2014 se encontram prescritos, prescrição essa que se deixa invocada para todos os efeitos legais (cfr. art. 118, n.º 1 alínea c) e art. 121, n.º 3 do CP). 30.Com efeito, tendo em conta o prazo normal de prescrição de 5 anos e somado a esse prazo, o prazo máximo de suspensão de 3 anos e dois anos e meio correspondente a metade do prazo normal de prescrição, resulta que, os supra aludidos 22 crimes deverão considerar-se extintos, por efeito da prescrição. Sem prescindir, 31.Considerando a situação factual em causa e a forma, como segundo a acusação pública ela se desenvolveu, a Recorrente considera que se têm por verificados todos os pressupostos do crime continuado no que concerne às alegadas falsificações de documentos e que, tal conduta, a existir, comportaria um único comportamento global de ilicitude social. 32.Destarte, a Recorrente considera que, in casu, as falsificações que lhe são apontadas sempre deveriam ter sido qualificadas como um único crime, continuado. Do crime de branqueamento de capitais 33.Embora a arguida tenha preferido não depor, prestaram declarações o seu marido, LL e seu filho MM (sendo que sobre o depoimento deste nos debruçaremos mais adiante) e ambos confessaram que a família recebia de facto muitas ajudas financeiras da irmã e tia, D. DD, e que geralmente quando precisavam de alguma coisa era a D. AA que fazia a ponte com a cunhada, pelo facto de ambas terem uma relação de irmãs, de serem muito próximas. 34.Da situação financeira da arguida e sua família, essencialmente documentada nos autos e perscrutada em sede de inquérito, em particular, nas buscas realizadas pela PJ, não resultam índices exteriores de riqueza que possam justificar uma apropriação na ordem dos €700.000,00. 35.Com o sentido de mostrar ao Tribunal que o estilo de vida da arguida e da família não era compatível com uma apropriação de tão elevado valor, a arguida fez chegar ao processo, junto com o requerimento de abertura de instrução, vários documentos. 36.Em sede de contestação, a arguida reiterou os factos já defendidos a esse propósito no RAI e remeteu para os documentos que através do mesmo já tinha juntado aos autos. 37.Do relatório social da arguida (dado como provado e reproduzido no ponto 40 da fundamentação fática do acórdão recorrido) resulta que a aquela se encontra reformada (desde 31.12.2012 – cfr. ponto 22 do acórdão) e o seu marido também está reformado, embora ainda efetue serviços como taxista; 38.O casal tem uma única viatura, marca Audi ..., adquirido em 2005 (cfr. ponto 63 da fundamentação fática do acórdão recorrido); O casal vive em casa própria, a qual foi construída com recurso a crédito bancário, contraído junto da Banco 1..., por volta do ano de 1995, conforme registo de hipoteca que consta da descrição predial que foi junta aos autos – fls. 559. Este facto, apresar de provado por documento não foi levado à matéria provada pelo tribunal a quo. 39.O marido da arguida, em 09.06.2009 possuía depósitos à ordem no valor de €2.738,08 e fundos de investimento no valor de €5.229,80 – cfr. ponto 64 do acórdão recorrido. 40.A arguida juntou aos autos os extratos bancários da conta do marido do Banco 2..., referentes aos cinco anos e meio aqui em questão(fls.1439eseg.) e dos mesmos resulta que a média do respetivo saldo rondava os €10.000,00. Apesar do aludido facto ter sido provado por documento, não foi levado à matéria provada pelo Tribunal a quo. 41.No âmbito do inquérito foram efetuadas, em simultâneo, ou seja, no mesmo dia e hora, buscas á residência da arguida, à residência de cada um dos filhos e à empresa do filho mais velho NN. 42.Em nenhum caso foram encontrados/apreendidos quaisquer bens - quantias em dinheiro, bens valiosos, ou quaisquer outros que se pudesse supor serem resultantes do alegado valor apropriado pela arguida. 43.O filho mais velho da Recorrente NN trabalha no ramo da publicidade e da impressão digital desde 2006, a qual começou por exercer como empresário em nome individual e depois através de uma empresa, a A... Unipessoal, Lda, da qual é o único sócio e gerente. Foram juntos documentos (fls.1499) relativamente a estes factos -início de atividade e constituição da sociedade – os quais, todavia, não foram levados à matéria provada. 44.Como forma de provar a rentabilidade auferida pelo NN no exercício da aludida atividade, a arguida juntou aos autos o balancete referente ao ano de 2011 (fls. 1500), o qual não foi sequer considerado pelo Tribunal a quo. 45.O NN e a sua família, mulher e filha menor, residem num apartamento– fração autónoma L, adquirida em 20.06.2002, com recurso a crédito bancário no montante de cerca de €90.000,00, conforme descrição predial que foi junta aos autos (fls. 563). 46.O Tribunal a quo deu como provada a aludida aquisição (cfr. ponto65doacórdão recorrido), mas não faz qualquer referência ao empréstimo bancário e à respetiva hipoteca que ressaltam igualmente do mesmo documento. 47.Quanto a viaturas, em 2013, o NN comprou com recurso a crédito bancário um Nissan ..., o qual em 2020 trocou por uma viatura usada (BMW do ano de 2010). Este facto foi provocado por documento – fls. 1503, mas, ainda assim, não foi levado à matéria provada pelo Tribunal a quo. 48.O filho mais novo da recorrente, MM, é casado e na altura em causa ainda não tinha filhos; o FF é engenheiro informático e a esposa é médica dentista. 49.Foram juntos aos autos as declarações de IRS do casal referentes aos anos de 2010 a 2014 (fls. 1.507), as quais demonstram que ambos tinham um vencimento acima da média. 50.O casal vive num apartamento, adquirido em 15.10.2012, com recurso a crédito bancário no montante de cerca de €85.000,00, conforme descrição predial que foi junta aos autos (fls.624) e que consta referida no ponto 66 da fundamentação fática do acórdão recorrido. O Tribunal a quo deu como provada a aludida aquisição (cfr. ponto 66 do acórdão recorrido), mas não fez qualquer referência ao empréstimo bancário e à respetiva hipoteca que ressaltam igualmente do mesmo documento. 51.Quanto a viaturas, o MM é proprietário de um Renault ..., o qual adquiriu em 2013 com recurso a crédito bancário. Este facto foi provado por documento – fls. 1.508, mas, ainda assim, não foi levado à matéria provada pelo Tribunal a quo. 52.Com todo o respeito, se os dados relativos à situação financeira da arguida e da sua família estão à vista de todos, se até a Polícia Judiciária que chefiou a investigação não encontrou quaisquer índices de riqueza e teve de partir para as buscas e se nas buscas, realizadas à residências de todos os membros da família e até à empresa do filho NN, no mesmo dia e à mesma hora, nada foi apreendido e nada se deteve que justificasse o gasto da quantia em causa, é caso para perguntar onde estão os 683.045,00? 53.Na tese do acórdão recorrido, a arguida terá efetuado levantamentos da conta da DD que depois terá depositado na sua própria conta e nas contas dos familiares. Ora, a ser assim, seria, no mínimo, necessário que constassem dos autos documentos, como, por exemplo, extratos ou talões de depósito, que estabelecessem alguma correspondência entre as datas e os valores levantados das contas da DD e as datas e os valores depositados nas contas da Recorrente e dos seus familiares. 54.Na verdade, o Tribunal a quo deu por assente o vertido nos já referidos pontos 26 e 27 tendo por base, única e exclusivamente, os movimentos a crédito que no período dos 5 anos em causa foram efetuados na conta da arguida e dos seus familiares. 55.Com o devido respeito, retirar a ilação de que a arguida creditou nas diversas contas bancárias identificadas no artigo 28 do acórdão recorrido os valores que foram debitados nas contas da DD, apenas pela movimentação a crédito dessas contas, constitui uma verdadeira falácia. 56.Com efeito, é usual para quem tem mais de uma conta bancária, que a mesma quantia seja creditada numa dessas contas e depois transferida, no total ou em parte, para outra conta, entrando aqui, pois, também a crédito. Ou seja, o mesmo valor pode ser movimentado a crédito em várias contas. 57.A esse propósito, revelou-se, bastante importante o depoimento do filho da arguida, MM, e os extratos bancários referentes à conta n.º ..., referida na alínea b) do ponto 28 do acórdão recorrido, que foram juntos ao processo no requerimento da arguida de 05 de abril de 2024. 58.Ou seja, as quantias de €15.000,00 e 20.000,00 venciam-se de 3 em 3 meses e caíam na conta à ordem como valores a crédito, o que sucedeu durante nove meses, perfazendo movimentos a crédito sem descritivo, no total de €120.000,00. 59.Na verdade, não fosse a Digna Procuradora interpelar a testemunha MM sobre alegados depósitos sucessivos de €10.000,00, €15.000,00 e €20.000,00, supostamente ocorridos em 2011/2012, crendo com isso fazer crer que teriam sido quantias subtraídas à DD, e os alegados extratos nunca tinham sido juntos ao processo nem os factos esclarecidos como foram. Ou seja, tais quantias, entradas a crédito sem descritivo na conta ..., correspondiam, na verdade, a dois depósitos a prazo de curta duração, que o filho da recorrente, MM, depois de ter voltado atrás na compra de uma casa, realizou até que efetivasse a nova compra. 60.De facto, só depois dessa abordagem feita pela Digna Procuradora, é que a Recorrente, através do requerimento de 05 de abril de 2024, juntou os extratos dessa conta e demais documentos e solicitou a reinquirição do seu filho FF, que veio a complementar o seu depoimento no dia 15.04.2024. 61.Relativamente a esta testemunha MM, o Tribunal a quo entendeu “não valorar tal depoimento”. 62.Com o devido respeito, não se percebe a razão do Tribunal não ter valorado o depoimento dessa testemunha, MM, quando este sustentou as suas declarações emdocumentos, os aludidos extratos bancários, em provas concretas referentes aos prémios dos torneios de poker e acabou até por confessar ter sido ajudado financeiramente pela sua tia em várias ocasiões e principalmente na fase de compra da sua casa. 63.Salvo devido respeito, as alegadas movimentações a crédito só por si não são suficientes para fundamentar os aludidos factos, já que não consta da prova produzida quaisquer elementos que estabeleçam uma correspondência, ainda que mínima, entre os valores que entraram nas contas da Recorrente e família e as quantias que foram movimentadas das contas da DD DE FACTO, NÃO EXISTEM NOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTOS, CONCERNENTES, POR EXEMPLO, A DATAS OU VALORES, QUE PERMITAM ESTABELECER UM PARALALELISMO ENTRE O QUE SAIU DAS CONTAS DA DD E O QUE ALEGADAMENTE ENTROU NAS CONTAS DA RECORRENTE E FAMÍLIA. Da pena concreta aplicada à arguida 64.A Recorrente considera que a pena única que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva e não se coaduna com as regras e os princípios penais referentes à escolha e medida da pena. 65.No presente caso, dada a situação de reforma da Recorrente, as exigências de prevenção especial colocam-se com diminuta necessidade. 66.De igual forma, a relação familiar, de proximidade e cumplicidade existente entre a Recorrente e a DD esbatem, em muito, as exigências de prevenção geral, não causando alarme social de relevo. 67.A presente pena terá, pois, essencialmente uma preocupação punitiva e de ressocialização da arguida. 68.Ora, a Recorrente conta com 70 anos, sempre trabalhou e é vista por todos como uma pessoa honesta e exemplar. Aliás, foram vários os colegas de trabalho que, nos seus depoimentos, exaltaram a sua postura de rigor e brio profissional. 69.Destarte, a Recorrente considera que, por aplicação das regras referentes ao cúmulo jurídico, deveria ter sido aplicada uma pena de prisão não superior a 5 anos e, que, a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução, por se verificarem, in casu, os pressupostos do art. 50, n.º 1 do CP. 70.Por tudo quanto se expôs, a Recorrente considera que o acórdão proferido em Primeira Instância não avaliou corretamente a prova constante dos autos, errou na aplicação do Direito, por violação dos artigos 32, n.º 1, 50, n.º 1, 70, 71, n.º 1, 79, 118, n.1, c), 121, n.º 3, 256, n.º 4, 375, n.º1 e 368-A do Código Penal, artigo 205 da Constituição da República Portuguesa e padece de nulidade e inconstitucionalidade material por falta de fundamentação fática. Termos em que, o presente recurso merece provimento, o que, data venia, se requer. * O Recurso foi liminarmente admitido após o que o MP junto da primeira instância veio oferecer a sua resposta sem formular conclusões, mas debruçando-se de forma fundamentada sobre as questões: a) Impugnação da matéria de facto; b) Prova pericial; c) Índices exteriores de riqueza; d) Qualidade de funcionária – consequências quanto ao crime de peculato e falsificação de documento, p. e p. pelo n.º 4 do art. 256º do Código Penal; e) Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação; f) Crime de falsificação de documento – crime continuado; g) Pontos 26 e 27 dos factos provados do acórdão recorrido; h) Medida da pena única aplicada. Neste Tribunal a Exma. PGA emitiu parecer, onde identificou as questões colocadas pela recorrente e enfatizou a assertiva e bem fundamentada resposta do MP junto da primeira instância, do qual por pertinente se transcreve o seguinte: «(...) 1. A sindicabilidade da matéria de facto dada como provada é algo de muito distinto da questionabilidade da valoração da valoração da prova que o Tribunal faça, em obediência ao princípio da liberdade de apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). Conforme tem vindo a ser decidido repetida e uniformemente pela jurisprudência, mesmo quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto o recurso não se destina a postergar o princípio da livre apreciação nem a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objetivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas. Ora, a recorrente questiona a valoração que o Tribunal fez das declarações, prestadas em julgamento por BB, CC, OO e PP, afirmando que tais depoimentos foram sobrevalorizados, pretendendo que, em substituição destes meios de prova, seja sobrevalorizada a auditoria levada a cabo pela Direção de Auditoria Interna da Banco 1..., assinada pelo auditor EE, a qual não foi levada a cabo pelo Tribunal nem segundo as regras de prova que regulam o processo penal. Sucede que da análise da fundamentação da decisão recorrida decorrem, sem dúvida, os fundamentos pelos quais o Tribunal valorizou ou não valorizou cada um daqueles meios de prova, de toda essa fundamentação decorrendo que o Tribunal formulou um exercício de apreciação crítica e ampla de todos os meios de prova que conjugou, assim formulando um juízo bem explicitado, não contraditório, lógico e racional sobre a factualidade, o qual não merece censura, quer porque não se invocam na motivação meios de prova que imponham decisão diversa, quer porque não foram violadas regras de experiência comum ou comandos legais respeitantes à valoração da prova. Analisados os meios de prova indicados pela recorrente, parece-nos inexistir fundamento para alterar o juízo probatório formulado pelo Tribunal recorrido. Da análise da decisão e da prova indicada pela recorrente também não decorre que o Tribunal tenha decidido com dúvidas relativamente a qualquer dos factos que teve por assentes ou, sequer, que as devesse ter, pelo que se não regista violação do princípio in dúbio pro reo. (...) Em suma, não é toda a dúvida, lançada em abstrato, que legitima o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Estando em causa factos passados existe sempre uma dúvida abstratamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou, mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto e após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais e as regras de experiência, deixa o julgador num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto, tudo sem olvidar que a certeza judicial se não confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica. (cfr. Climent Durán, «La Prueba Penal», ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.) Analisada a decisão recorrida e a quantidade e diversidade dos meios de prova produzidos, não se descortina que o tribunal tenha sequer conjeturado qualquer dúvida relativamente à matéria de facto que teve como assente, ou que a devesse ter tido em relação a qualquer facto, essencial e relevante, para a verificação da factualidade típica dos crimes pelos quais a recorrente foi condenada. Vem ainda invocado na motivação de recurso que por despacho de 27/09/2024, o Juiz Presidente procedeu a uma comunicação de alteração de factos, nos seguintes termos: «Por referência ao facto 28º, alínea c) da douta acusação, poderá resultar um movimento a crédito no montante de quinhentos e vinte cinco mil, novecentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos. Nestes termos, para os efeitos tidos por convenientes, comunica-se as referidas alterações de facto à defesa, nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal.» Todavia no acórdão recorrido, o Tribunal a quo regride completamente quanto a esse facto e sem apresentar qualquer fundamentação para o efeito, mantém a matéria de facto constante da acusação pública, que o próprio havia anteriormente alterado. Compulsados os autos apura-se que, efetivamente, na sessão de julgamento realizada naquela data, o Juiz Presidente do Tribunal Coletivo proferiu aquele transcrito despacho, após o que deferiu o requerido pela arguida no sentido de conceder prazo de dez dias para preparação de defesa, tudo em conformidade com o que dispõe o art. 358º, nº 1 do CPP. No indicado prazo nada foi requerido e, ao contrário do que vem afirmado na motivação de recurso, o comunicado facto, ou seja, a movimentação a crédito da quantia de €525 968,93 consta da factualidade assente na alínea c) do apontado facto provado 28, por tal inequivocamente resultar do mapa 3 (fls. 17 a 26 do relatório pericial). Sempre se dirá, contudo, que a comunicação de factos nos termos do artigo 358º do CPP, constitui isso mesmo mera comunicação ordenada pelo Presidente do tribunal e não decisão do Tribunal sobre a demonstração do facto, como, de resto, resulta patente da expressão utilizada no despacho “poderá resultar”. Por fim e ainda quanto à matéria de facto, invoca a recorrente que relativamente ao crime de branqueamento de capitais, não existe na fundamentação do acórdão recorrido a alusão ou referência a um único documento bancário de depósito que sustente as passagens de dinheiro das quantias alegadamente apropriadas para a conta da arguida, do seu marido ou dos seus filhos, pois seria, no mínimo, necessário que constassem dos autos documentos, como, por exemplo, extratos ou talões de depósito, que estabelecessem alguma correspondência entre as datas e os valores levantados das contas de DD e as datas e os valores depositados nas contas da Recorrente e dos seus familiares. Não se atentou, certamente, na minúcia da perícia financeira apensa aos autos e na qual a decisão recorrida se fundamentou com expressas referências ao relatório pericial, feitas quer na descrição da factualidade, quer na respetiva motivação e exame crítico da prova. De resto e para o preenchimento do tipo legal de branqueamento (um único crime) não se impunha que, a respeito de cada uma das apropriações (também elas integradoras de um único crime de peculato) se descrevesse ao pormenor todo o circuito financeiro de cada uma das quantias parcelares de que a arguida indevidamente se apropriou. Na verdade, o tipo legal fica preenchido com qualquer operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas de forma ilegítima, com o fim de dissimular a sua origem ilícita. Foi isso que resultou demonstrado e está descrito na factualidade objetiva e subjetiva constante dos factos provados sob os nºs 26 a 28, 38 e 39. Sinteticamente, o crime de branqueamento consiste na realização de procedimentos tendentes à ocultação, dissimulação da origem ilícita de vantagens obtidas através de atividade criminosa, através da sua transformação em bens/ativos de proveniência aparentemente lícita. O tipo legal traduz-se nos seguintes tipos de ação: converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou vantagens ilícitas, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, mediante, ou não, contrapartida. E abrange, também, a mera ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens; ou os direitos a ela relativos. Como vem sustentando a doutrina com a criminalização do branqueamento protege-se a administração da justiça e garante-se o confisco dos lucros do crime. (Neste sentido Jorge Alexandre Fernandes Godinho, in “Do crime de Branqueamento de capitais –Introdução e Tipicidade”, Editora Almedina, pág. 140 e segs. Em idêntico sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 1226). Com as suas condutas a arguida visou e conseguiu dissimular a proveniência das vantagens do peculato e evitar o respetivo confisco. Quanto à matéria de direito apenas se impõe adscrever o seguinte ao já aduzido na resposta: São requisitos cumulativos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico) - a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação); - a unidade do injusto pessoal da ação – as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; - a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. Do acórdão recorrido e conforme claramente flui da matéria de facto, em nosso parecer definitivamente assente, não resulta que as múltiplas condutas criminosas da arguida integrantes de crime de falsificação de documento e exaustivamente descritas quantos aos seus elementos objetivos e subjetivos, tivessem a mesma causa e muito menos resulta que essa causa fosse exterior ao agente e facilitadora da reiteração criminosa, por forma a concluir que a culpa se mostra consideravelmente diminuída. Não resultam da matéria de facto quaisquer circunstâncias que consubstanciem, uma disposição exterior das coisas para o facto, criando um clima de menor exigibilidade, com a consequente diminuição progressiva da culpa. Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de ações violadoras do mesmo tipo de crime, é também necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que tivessem facilitado a repetição dos atos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso. Não se demonstra, minimamente que seja, que qualquer das condutas tivesse sido influenciada por uma situação exterior que estivesse conexa com anterior atuação, por forma a que essa facilitasse aquela. Não se evidencia que a arguida fosse pressionada por qualquer força exterior que lhe reduzisse significativamente a culpa. Nestes termos, porque não estão demonstradas quaisquer circunstâncias exteriores suscetíveis de diminuir consideravelmente a culpa não pode a atuação do arguido subsumir-se à previsão do artigo 30º nº 2 do Código Penal. E, por fim, quanto às penas, Como se demonstra na resposta do Ministério Público não há erro na moldura aplicável aos crimes de falsificação de documento perpetrados pela arguida entre o momento da suspensão de funções e o da aposentação. Nem se vislumbra circunstância de facto ou de direito que não tenha sido criteriosamente ponderada na determinação da medida das penas parcelares e única. Pelo exposto e em conclusão, entende o Ministério Público que o recurso interposto pela arguida AA deve ser julgado improcedente.» * Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo a recorrente insistido na sua posição quanto à qualidade de funcionária entre 31.12.2015 e 04.07.2014, e relativamente à questão da aplicação do princípio in dubio pro reo e ainda à questão da prova dos pontos 26 e 27 da matéria de facto assente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir. Face às novas conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, mais restritas que as anteriores inclusivamente no número de questões levantadas, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Nulidade do acórdão – art. 379º, n.º1 al. c) por falta de fundamentação fática relativamente à forma como a recorrente terá perpetrado o crime de branqueamento de capitais e relativamente à fundamentação da medida das penas. - Inconstitucionalidade material – art. 32, n.º 1 e n.º 5 e art. 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por no acórdão recorrido não se vislumbrar a razão de ciência relativamente à determinação concreta da pena dos crimes de falsificação de documento e, em particular, no que respeita á fixação da pena única em cúmulo jurídico. - Impugnação ampla da matéria de facto. - Erro na subsunção dos factos ao direito - Não verificação dos pressupostos objetivos do crime de peculato pelos factos ocorridos entre 23.09.2013 e 04.07.2014. - Erro na qualificação jurídica de 24 crimes de falsificação, por inaplicabilidade da condição objetiva de agravamento prevista no n.º 4 do art. 256 do Código Penal. - Por via do anterior erro, omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento criminal relativamente a 24 desses crimes, os alegadamente praticados entre 23.09.2013 e 29.04.2014; - Quanto aos crimes de falsificação de documento, os factos provados conduzem a uma situação de crime continuado - Pena concreta relativamente aos crimes de falsificação de documento. - Pena única. * 2. Factualidade. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, e respetiva motivação, tal como constam do acórdão sob escrutínio: «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O Banco 1..., doravante designado Banco 1..., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cuja actividade consiste essencialmente em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria.
2. A Banco 1... é a proprietária dos fundos ali depositados, uma vez que os saldos existentes nas contas de depósitos à ordem decorrem da celebração, entre os respectivos titulares e a Banco 1..., de um contrato de abertura de conta e subsequente depósito bancário, sendo os depositantes titulares de um direito de crédito à devolução dos montantes depositados.
3. No dia 24/04/1978 a arguida foi admitida como trabalhadora da Banco 1... com a categoria profissional de administrativa, passando, desde essa data, a exercer as suas funções por conta, sob a direcção e fiscalização da Banco 1..., funções essas que exerceu até 31/12/2012, tendo-se aposentado em 31/12/2015.
4. Desde 24/04/1978 e até 05/06/1979 a arguida exerceu as suas funções no Balcão da Banco 1... de Santa Maria da Feira e desde essa data (05/06/1979), até à sua aposentação a arguida exerceu as suas funções no Balcão da Banco 1... de Ovar.
5. No âmbito da sua actividade como trabalhadora da Banco 1..., esta entidade atribuiu à arguida uma chave de acesso única - código de operador / password - pessoal e intransmissível, que lhe permitia aceder ao sistema informático da Banco 1..., visualizar os elementos deste constantes, e efectuar operações, tais como realizar e autorizar operações bancárias, como transferências, pagamentos, aplicações financeiras, solicitar a emissão ou cancelamento de cartões de débito e de crédito, tendo desse modo acesso aos fundos pecuniários pertencentes à Banco 1... e contabilizados a favor do clientes.
6. O código de operadora ou chave de acesso informático da Banco 1... da arguida, bem como dos seus colegas, funcionários daquela instituição bancária fica registado naquele sistema.
7. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2009, à revelia da administração da Banco 1..., a arguida formulou o propósito de passar a movimentar montantes pecuniários depositados naquele banco por BB e esposa, DD, seus cunhados, sem o conhecimento ou o consentimento destes, e a cujos fundos a arguida tinha acesso e lhe estavam confiados pela Banco 1..., em virtude do desempenho da sua actividade profissional, o que delineou com o propósito de se apoderar dos montantes movimentados.
8. Com efeito, a arguida mantinha uma forte ligação de confiança, com BB e esposa, DD, fruto da relação familiar e de amizade que os unia, sendo que, pelo facto de residirem em Angola aquele BB e DD confiavam a gestão e movimentação das contas bancárias por si tituladas na Banco 1... – Balcão de Ovar - à arguida.
9. Na prossecução do desígnio que previamente formulou, a arguida decidiu seleccionar as três contas bancárias tituladas por aqueles BB e DD, clientes cujas contas tinham quantias monetárias elevadas, e que confiavam na arguida, pela relação que os unia e que não atenderiam nos documentos bancários, tal como os extractos, ou nas operações bancárias efectuadas.
10. Para o efeito e de modo a ocultar a circunstância de vir a tornar-se a verdadeira beneficiária dos valores daquela forma subtraídos e, por outro lado, mais facilmente a eles aceder sem perigo de ser descoberta, a arguida decidiu, após a movimentação de tais montantes, fazê-los circular aleatoriamente pelos circuitos comercial e financeiro legítimos em seu benefício.
11. Para alcançar tal desiderato, a arguida decidiu usar o seu código de operadora do sistema informático da Banco 1..., bem como solicitar a terceiras pessoas, trabalhadoras da Banco 1..., incluindo os seus colegas com funções de chefia, que utilizassem o seu código de acesso para lhe efetuarem o levantamento de quantias monetárias como se fossem autorizadas pelos titulares das contas, tudo, por força da relação de confiança que mantinha com os colegas e com os titulares das contas bancárias e por força do acesso que a sua actividade profissional permitia.
12. Assim, a arguida formulou o desígnio de, por força do acesso à base de dados da Banco 1... facultada pelas funções profissionais que exercia, proceder a levantamentos em dinheiro e a transferências bancárias a debitar nas contas bancárias tituladas por BB e DD de que se apoderaria, para crédito em contas bancárias singular ou conjuntamente por si tituladas, quer para contas de terceiras pessoas, familiares da arguida, para que beneficiasse daqueles montantes, tudo sem o conhecimento ou o consentimento daqueles BB e DD.
13. Para mais facilmente ocultar a origem das ordens transmitidas às contas dos clientes, a arguida decidiu efectuar tais transferências apondo, ou mandando apor, o nome de DD nos documentos de autorização de transferência ou de levantamento como se fosse a própria titular da conta a assinar e a autorizar tais movimentos bancários, fazendo inscrever na base de dados da Banco 1... descritivos justificativos das respectivas operações de débito e de crédito, mas que não corresponderiam a qualquer instrução, operação ou disposição bancária dada pelos titulares das contas de depósito na Banco 1..., designadamente DD,
14. decidindo ainda forjar documentos como se fossem emitidos pela titular da conta bancária, DD e que aparentemente confeririam à arguida a legitimidade para assim agir, tudo com vista a dificultar a detecção da origem e natureza daqueles fluxos monetários e a encobrir os levantamentos em dinheiro e as transferências efectuadas para proveito da arguida, sem o conhecimento ou o consentimento dos depositantes ou da Banco 1..., antes contra a sua vontade e da administração do banco.
15. A arguida decidiu ainda, na concretização do seu desígnio e por força dos poderes funcionais que lhe foram concedidos, e bem assim da relação profissional de confiança que detinha no balcão da Banco 1... de solicitar aos colegas que consigo trabalhavam que efectuassem as transferências ou levantamento de quantias monetárias das contas bancárias, para tanto exibindo os documentos que a própria, ou terceiro a seu mando, assinava como se de DD se tratasse.
16. Para tanto a arguida, ou terceiro a seu mando, apôs o nome de DD em, pelo menos, 137 documentos/talões que lhe permitiram movimentar as contas bancárias nos termos descritos.
17. Prosseguindo o seu plano gizado, entre os anos de 2009 e 2014 a arguida acedeu às contas na Banco 1... tituladas, por BB e DD com os números:
i.Conta nº ...; ii.Conta nº ... iii.Conta nº....
18. Assim, entre 25/02/2009 e 18/12/2012, a arguida procedeu ela própria ao levantamento das quantias monetárias que infra se indicam no valor global de € 279.684,50 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), o que fez acedendo às contas bancárias tituladas por BB e DD, nos termos descritos supra:
20. Com efeito DD esteve em Angola, pelo menos, nos seguintes períodos de tempo:
21. Nestes hiatos temporais a arguida procedeu ao levantamento de quantias monetárias, que totalizaram cerca de € 199.400,00 (cento e noventa e nove mil e quatrocentos euros), o que fez pelo método supra descrito, isto é, assinando, ou mandando assinar, em nome de DD os talões cuja entrega no balcão da Banco 1... permitia o levantamento das quantias monetárias, das quais se apropriou contra a vontade dos legítimos titulares do dinheiro, conforme quadro infra:
22. Acresce que, depois de ter deixado de exercer funções no Balcão da Banco 1... de Ovar, (31/12/2012) isto é, entre 23/09/2013 e 04/07/2014, a arguida, beneficiando ainda do estatuto de confiança que detinha junto dos colegas entregou documentos referentes à autorização de levantamento das quantias aos seguintes colegas, logrando levantar um total de €241.004,00, das contas bancárias tituladas por BB e DD. 23. Para tanto, a arguida solicitou aos colegas que acedessem às contas bancárias de BB e de DD exibindo documentos onde a arguida apôs, ou mandou apor por terceiro, o nome de DD de forma a credibilizar a sua actuação perante os seus colegas que, por essa via retiraram e entregaram à arguida as seguintes quantias monetárias:
24. Assim, no período de tempo compreendido entre Janeiro de 2009 e Junho de 2014, a arguida efectuou, por si ou através de determinação aos restantes colaboradores do banco, as seguintes operações bancárias nas contas indicadas, tituladas por BB e DD:
25. Ao levantar e efectuar transferências de dinheiro das contas bancárias de BB e DD como supra referido, e ao apresentar para tanto documentos assinados como se fossem por DD, e de com esses documentos e títulos realizar operações e dispor dos fundos contabilizados nas contas daqueles clientes, mas sempre sem o conhecimento ou o consentimento dos titulares dos depósitos bancários ou da Banco 1..., a arguida logrou obter para si uma vantagem patrimonial pelo menos de 683.045,00€. 26. Na prossecução do seu propósito e de forma a ocultar o seu comportamento, a arguida, por força das funções que desempenhava na Banco 1... decidiu fazer circular os montantes pecuniários subtraídos por contas de terceiras pessoas, seus familiares, de forma a dissimular as subtracções que havia efectuado, e de usar subsequentemente aquelas contas tituladas como se fossem suas, destinando os montantes pecuniários em proveito próprio, tudo na sequência do plano por si firmado. Com efeito, 27. As quantias monetárias de que se apropriou a arguida depositou-as em contas bancárias por si tituladas ou tituladas por membros da sua família. 28. Assim, no período de tempo a que se reportam os factos, isto é, entre os anos de 2009 e de 2014, a arguida creditou/movimentou as seguintes quantias nas contas bancárias que infra se indicam: a) Conta n.º ......, titulada pela arguida AA: 205.901,87€ (fls. 2 do anexo bancário e mapa 1 a fls. 11 do Relatório Pericial). Deste valor, 107.337,37€ foram movimentados com o descritivo “...”, 8.600,00€ a depósitos e 62.740,99€ corresponde a créditos sem descritivo. b) Conta n.º ...... titulada pela arguida AA: 428.823,32€ (fls. 2 do anexo bancário e mapa 2 a fls. 14 do Relatório Pericial). Deste valor, 168.201,00€ correspondem a créditos sem descritivo, 25.000,00€ foram movimentados com o descritivo “Lev Dep Prazo Online”, 15.686,99€ são referentes a transferências de B... LTD e a restante movimentação resulta de transferências, vencimentos e resgate de aplicações. c) Conta n.º ...... titulada por NN (filho da arguida): foi movimentado a crédito o montante de 525.968,93€ (fls. 2 do anexo bancário e mapa 3 a fls. 17 do Relatório Pericial). Deste valor, 115.871,66€ correspondem a créditos sem descritivo, 310.234,16€ resultam de diversas transferências e 53.874,81€ são referentes a depósitos. d) Conta n.º ...... titulada por NN (filho da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 612.306,04€ (mapa 4 a fls. 27 do Relatório Pericial). Esta conta bancária era usada na atividade empresarial de NN, salientando-se que 305.094,04€ correspondem a créditos sem descritivo, 177.860,18€ resultam de diversas transferências e 83.549,44€ foram movimentados com o descritivo “PAG”. e) Conta n.º ...... titulada por WW (nora da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 17.900,00€ (mapa 5 a fls. 35 do Relatório Pericial). f) Conta n.º ...... titulada por MM (filho da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 194.682,35€ (mapa 6 a fls. 36 do Relatório Pericial). g) Conta n.º ...... titulada por XX (nora da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 33.084,61€ (mapa 7 a fls. 40 do Relatório Pericial). h) Conta n.º ...... titulada por LL (marido da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 89.808,91€ (mapa 8 a fls. 42 do Relatório Pericial). i) Conta n.º ...... titulada por NN (filho da arguida): foi movimentado a crédito desta conta o montante de 78.130,03€ (mapa 9 fls. 44 do Relatório Pericial). Do referido montante, 3.691,80€ correspondem a Depósitos em Numerário, 11.447,25€ a Depósitos de Valores, 21.544,10€ a transferências diversas, 18.556,88€ a vendas em TPA e 22.890,00€ ao desconto de operações. 29. Inexiste qualquer justificação para a arguida e os seus familiares deterem, pelo menos, a quantia de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros) nas contas bancárias por si tituladas não justificadas por qualquer documento. 30. A referida quantia monetária foi assim apropriada das contas bancárias tituladas por BB e DD, pela descrita ação da arguida. 31. Com todas as condutas descritas, a arguida causou um prejuízo no valor global de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros) respeitante às quantias monetárias de que se apropriou e que subtraiu das contas bancárias tituladas por BB e DD e que utilizou em benefício próprio. 32. A arguida agiu em todas as descritas circunstâncias, sabendo que era funcionária do banco Banco 1... e que actuava no exercício dessas funções públicas e nessa qualidade. 33. Mais agiu a arguida, e todas as descritas circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de, mediante o aproveitamento da actividade laboral que desenvolvia na Banco 1... e mediante a utilização da password que lhe estava atribuída, determinar esta instituição bancária a proceder à entrega em numerário ou a transferência de quantias monetárias das contas tituladas BB e DD, tendo desviado e se apoderado de tais quantias, tudo sem o conhecimento ou o consentimento daqueles depositantes. 34. Actuou ainda a arguida com o propósito concretizado de se apoderar das quantias pecuniárias supra aludidas que se encontravam depositadas na Banco 1... e a esta pertencentes, bem sabendo a arguida que tais montantes não lhe pertenciam e que o fazia sem conhecimento, contra a vontade e sem o consentimento dos titulares das contas e à revelia da Banco 1..., 35. o que a arguida fez mediante o uso da sua password ou determinando terceiros trabalhadores da Banco 1... a fazê-lo sem conhecimento destes que actuavam contra a vontade dos titulares das contas bancárias e à revelia da administração da Banco 1.... 36. Actuou ainda arguida com o propósito concretizado de se apoderar de documentos emitidos ou respeitantes a operações bancárias da Banco 1..., contra a vontade e sem o conhecimento dos titulares das contas a que os mesmos respeitavam e à revelia da Banco 1..., 37. Procedeu ainda arguida nos termos descritos, em sede de execução do plano previamente delineado, fazendo inserir na base de dados da Banco 1... descritivos justificativos das respectivas operações de débito e de crédito, mas que não correspondiam a qualquer instrução, operação ou disposição bancária dada pelos titulares das contas de depósito na Banco 1..., e aposto assinaturas e rubricas em pelo menos 137 documentos que permitiram levantamentos de dinheiro, tal como se tivessem sido efectuadas pelos titulares ou beneficiários, bem como por outros trabalhadores da Banco 1... incumbidos de processar levantamentos de dinheiro das contas dos referidos clientes, e feito ainda consignar que os montantes assim entregues haviam sido entregues presencialmente aos depositantes, titulares ou beneficiários, o que não correspondia à verdade, tendo desse modo obtido benefícios patrimoniais e pondo desse modo em causa a fé pública dos documentos. 38. Actuou ainda a arguida de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os montantes pecuniários por si obtidos e pô-los em circulação no circuito financeiro e comercial, mediante aquisição de bens e serviços e pelo depósito das mesmas em contas tituladas por si e por terceiras pessoas, sem o conhecimento ou a vontade destes, dissimulando assim a proveniência ilícita daquelas quantias pecuniárias e por isso legitimando em aparência a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro. 39. A arguida agiu sempre, em todas as relatas circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, na prossecução de um plano gizado por si, que concretizou, bem sabendo que todas as respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei como crime. 40. Do Relatório social da Arguida resulta: “I - DADOS RELEVANTES DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO AA é natural de Angola, onde residiu até aos 19 anos, e, segundo a própria, desenvolveu o seu percurso de crescimento inserido em agregado familiar com boas condições socioeconómicas, composto pelos progenitores (a progenitora era doméstica e o progenitor era proprietário de uma fazenda de café) e pelos 5 irmãos. Esta família ocupava uma habitação com boas condições de habitabilidade, considerando a arguida que no seio da sua família de origem beneficiou de um ambiente familiar funcional, no qual lhe foram incutidos valores sociais e morais, num modelo educativo de responsabilização e valorização pelo trabalho. Ingressou no 1.º ano de escolaridade em idade adequada, até à conclusão do 9º ano, não tendo, segundo a arguida, registado reprovações/retenções. Iniciou o percurso laboral aos 16 anos, como administrativa de um banco angolano, durante 3 anos.”. Em termos afetivos, contraiu matrimónio aos 19 anos, relação esta que se prolonga no presente, tendo desta união nascido 2 filhos. Ainda com 19 anos, regressou a Portugal, tendo iniciado o seu percurso profissional no Banco 1..., em Santa Maria da Feira, onde trabalhou durante 37 anos. II – CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS Atualmente reside na morada que consta nos autos, Rua ..., ... Ovar, juntamente com o cônjuge (LL, 70 anos, reformado) tratando-se de uma habitação própria, com aparentes condições de habitabilidade. A habitação insere-se em contexto habitacional, numa zona rural, sem conexão a problemáticas sociais e de marginalidade relevantes. Atualmente encontra-se reformada, assim como o cônjuge, sendo que este, por vezes, efetua serviços como taxista, observando ambos a situação económico-financeira da família como confortável. Como fonte de rendimentos, contam com os proventos alcançados do valor das reformas de ambos os elementos do agregado familiar, cujo montante global de aproxima dos 3400€. Destes montantes despendem, aproximadamente, 250€ para despesas inerentes à habitação. O quotidiano da arguida é direcionado para a habitação e para a família, o que valoriza no seu atual contexto de vida. No meio social o arguido beneficia de uma imagem adequada, sendo considerado elemento com quotidiano normativo, quadro que se estende ao seu agregado familiar, não nos sendo reportado um estilo de vida desregrado. Em articulação com a OPC local, GNR de Ovar, mencionaram-nos não existirem registos de ocorrências recentes sobre a arguida. III – IMPACTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL Sendo este o primeiro confronto de YY com o Sistema da Administração da Justiça Penal, a mesma vivencia a presente situação jurídico-penal com sentimentos de preocupação acrescidos face, inclusive à incerteza do seu desfecho, o que, também, resulta em sentimentos de desconforto emocional. Em abstrato, perante comportamentos criminais da mesma natureza das constantes nos autos, a arguida evidencia capacidade para reconhecer e avaliar de forma crítica a sua ilicitude, bem como identificar danos e possíveis vítimas, manifestando constrangimentos por se ver envolvido num processo judicial. A arguida encara o desfecho do presente processo de forma preocupada, no entanto, a ser proferida decisão condenatória, manifesta recetividade no cumprimento de uma medida judicial de execução na comunidade. IV – CONCLUSÃO AA, desenvolveu o seu percurso de crescimento, em Angola, onde permaneceu até aos 19 anos, inserida em agregado de boas condições socioeconómicas. AA, encontra-se integrada em agregado familiar estruturado, dispondo de competências pessoais e sociais e beneficia de apoio familiar, fatores importantes em termos do seu processo de reinserção social. Com hábitos de trabalho, a arguida exerceu atividade profissional no Banco 1..., em santa Maria da Feira, durante 37 anos. Sendo este processo o primeiro contacto de AA com o Sistema da Administração da Justiça Penal, a arguida vivencia o presente confronto judicial com constrangimento, verbalizando consciência crítica face a atitudes de atuação fora do juridicamente instituído. Face ao exposto, considera-se que, a serem provados os factos que de está acusada, e se compatível com a moldura penal, a arguida reúne condições para cumprir uma medida de execução na comunidade, de molde a permitir-lhe consciencialização para o desvalor da sua conduta.” 41. A Arguida não apresenta antecedentes criminais. 42. BB dedica-se à actividade comercial e industrial, em Portugal e em Angola, tendo acumulado ao longo da sua vida poupanças em dinheiro de valor avultado que se encontram depositadas regularmente em instituições bancárias; 43. Tendo sido casado em primeiras núpcias com DD no regime de comunhão geral de bens, falecida em 19.01.2015. 44. Os demandantes são os únicos titulares das contas bancárias nºs ..., ... e ... domiciliadas na agência de Ovar da Banco 1.... 45. Tais contas bancárias são destinadas principalmente a poupança, sendo que BB e a sua falecida mulher aproveitavam essas mesmas contas para aí depositarem o dinheiro que transferiam do país onde residiam habitualmente (Angola) desde 1992, com o intuito de o guardarem em lugar seguro. 46. O demandante BB e a sua mulher nunca receberam quaisquer extratos bancários referentes a essas contas nessa sua morada em Angola. 47. Sucede que em Julho de 2014, o demandante BB e a sua falecida mulher solicitaram junto da Banco 1..., no balcão de Ovar, informações detalhadas sobre os movimentos nas suas contas bancárias, 48. O que ocorreu por terem estranhado a existência de variações anómalas nos saldos das suas contas e os baixos rendimentos que estavam a obter com os valores ali depositados. 49. Após a obtenção de informação mais detalhada pelo banco, o demandante BB apercebeu-se então de que teriam sido retiradas grandes quantias de dinheiro ou valores das suas contas bancárias, sem que o mesmo ou a sua falecida mulher tivessem tido intervenção em tais movimentos, ou que tivessem sequer autorizado outrem a fazê-los. 50. Os valores depositados nas contas bancárias identificadas na acusação pública destinavam-se a poupança, pelo que não eram para levantar, mas antes para guardar/rentabilizar. 51. Foi então que se apercebeu dos enormes levantamentos em dinheiro feitos das suas contas ao balcão de Ovar da Banco 1..., 52. Os quais ocorreram sem a presença física de qualquer dos titulares das contas e sem a autorização e/ou conhecimento dos mesmos. 53. Os factos provados supradescritos e a que se reportava a acusação geraram, desde a data do seu conhecimento, para os demandantes (e para a falecida DD) um abalo emocional profundo, frustração prolongada e desconfiança, como resultado de verem retirados do seu património montante de centenas de milhares de euros que provieram do seu esforço pessoal e de poupanças ao longo de vários anos. 54. Como consequência directa desses factos e do estado de espírito que lhes adveio ao terem conhecimento dos mesmos, os demandantes (bem como a falecida DD) passaram a ter perturbações de sono, já que ao relatarem estes factos junto da entidade bancária lhes foi dito que os mesmos eram falsos. 55. Como consequência destes factos e da forte probabilidade de estar relacionada com os mesmos um familiar por afinidade dos demandantes e da falecida DD, esta última sofreu um abalo psicológico de tal modo grande que careceu de acompanhamento psiquiátrico. 56. Aliás, DD manifestou várias vezes junto do seu círculo familiar e de amigos que nunca ponderara a hipótese de ter sido enganada por familiares seus. 57. Estes desabafos resultaram do facto de DD ter durante a sua vida desenvolvido laços familiares, de cuidado e de amor com os seus sobrinhos, filhos da demandada, que via como seus filhos. 58. Tais factos também não foram alheios ao suicídio de DD. 59. Os demandantes tiveram ainda de se confrontar com a dor da perda definitiva da mulher e mãe com quem convivera em família durante mais 50 (cinquenta) anos, no caso do demandante BB e a vida toda, no caso do demandante CC. 60. Os sentimentos de dor, as alterações definitivas no quadro sentimental e emocional dos Demandantes configuram perda de qualidade de vida que perdura desde pelo menos 2014 e que se manterá. 61. Nos momentos em que antecederam a queixa que levou ao presente processo BB aventou a possibilidade de ter sido DD a realizar os movimentos bancários supradescritos, tendo solicitado um documento para retirar a titularidade das mesmas; 62. Normalmente BB contactava o gerente e subgerente do balcão e respectivo gestor de conta e a arguida não tinha intervenção dos mesmos; 63. A Arguida e Marido possuem uma viatura Audi ..., adquirido em 2005; 64. ZZ, em 09/06/2009 possuía depósitos à ordem no valor de €2.738,08 e fundos de investimento no valor de €5.229,80; 65. Na descrição predial ... da Conservatória do Registo Predial de Ovar mostra-se registada a aquisição em 20/06/2002, do imóvel composto da fracção autónoma L, a favor de NN; 66. Na descrição predial ... da Conservatória do Registo Predial de Ovar mostra-se registada a aquisição em 15/10/2012, do imóvel composto da fracção autónoma G, a favor de MM. 67. Em data não concretamente apurada DD ofereceu um motociclo a NN. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros enunciados de facto relevantes para a bondade da decisão, quer por resultarem em contrário aos acima constantes, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, ou conceitos de direito. Assim, não se provou que: a) nos termos dos factos provados a Arguida tenha feito retirar e lhe entregue da Conta ..., em 18/11/2013 a quantia de 11.078,65€, por intermédio de QQ; b) nos anos 90 DD tenha levantado cerca de €90.000,00 que tinha em depósito numa conta conjunta com o filho e depositado esse montante numa conta em nome do sobrinho NN; c) nos últimos meses que antecederam a morte de DD tenham começado a surgir desavenças entre Arguida, marido e BB, o qual proibiu DD de falar com aquela; d) situação que contribuiu para o suicídio de DD; e) durante muitos anos vários cheques para pagamento de fornecimentos realizados pela C... passaram, a pedido de BB, por contas da Arguida e da sua família; f) a Arguida e marido efectuaram depósitos de vários cheques entregues por BB nas suas contas bancárias, quantias que mais tarde levantavam e lhe devolviam; g) a Arguida tivesse acesso autorizado a todo o património da cunhada e cunhado; h) que todos os movimentos financeiros das contas dos ... eram feitos pela Arguida ou por intermédio desta; i) aqueles tenham dado instruções expressas no balcão da Banco 1... para que todos os movimentos financeiros referentes às suas contas fossem tratados pela arguida; j) tendo até referido que nem sequer os contactos telefónicos os ... quiseram facultar ao balcão; l) todos os extractos referentes às contas da Banco 1... tituladas por DD ou BB eram remetidos periodicamente para a sua residência; m) sempre que vinha a Portugal BB deslocava-se ao balcão da Banco 1... em Ovar a fim de se inteirar da situação das suas contas bancárias; n) BB soubesse todos os movimentos efectuados nas suas contas e que estes movimentos foram todos efectuados por DD; o) DD tenha oferecido um automóvel a MM; q) Quando NN tinha complicações financeiras na sua actividade, relacionadas com atraso nos recebimentos a Tia DD valia-lhe muitas vezes, com quantias que lhe entrega, transferia ou depositava na sua conta e que lhe permitiam aprovisionar a mesma em ordem ao pagamento de cheques pré-datados entregues a fornecedores; r) não existe um único levantamento/transferência que a Arguida tenha realizado contra a vontade de D. DD; s) DD tenha começado a fazer um pé-de-meia e a guardar para si uma espécie de aforro, relativamente ao qual não tinha de dar satisfações ao marido e ao filho; t) D. DD tenha assinado vários talões de levantamento e tenha-os à Arguida, dando-lhe instruções para ir procedendo a levantamentos da sua conta, mesmo em ocasiões em que ela estivesse em Angola, de forma a entregar-lhe em numerário para que ela o guardasse; u) em algumas ocasiões a Arguida chegou a solicitar à D. DD certas quantias, das quais ela ou os seus filhos precisavam por uma outra razão, o que era imediatamente consentido pela D. DD; v) todas as movimentações a crédito existentes nas contas de NN estão relacionadas com a gestão da sua actividade profissional; ** Motivação da decisão de facto. A motivação da decisão de facto tem como objectivo primacial o de aprimorar junto dos sujeitos processuais, de forma contundente, a força persuasiva do julgamento da matéria de facto. Ademais, é uma tarefa regida pelo princípio da livre apreciação da prova, tal como se encontra sufragado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 124º do CPP, para a decisão de facto apenas relevam os factos juridicamente relevantes que se prendam com a existência, ou inexistência, de crime, a punibilidade ou não punibilidade do Arguido, e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. Sendo que caso exista um pedido cível, constituem igualmente objecto de cognição do Tribunal os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Vale por dizer que qualquer outra alegação, seja da acusação, da(s) contestação(ões), do(s) pedido(s) cível(eis), ou resultante da audiência da causa, que não se prenda com aquele reduto fáctico será, a nosso ver, despicienda a nível de consagração na fundamentação de facto da sentença a proferir – cfr. art. 374º, nº2, do CPP. Nos mesmos termos, os juízos conclusivos ou conceitos de direito serão igualmente de desconsiderar. Assim, para a presente decisão de facto, o Tribunal, no que respeita à conduta assacada à Arguida e descrita nos factos provados, estribou-se na concatenação de todos os elementos probatórios apreciados em sede de audiência de discussão e julgamento, sejam a nível testemunhal, documental ou pericial. Nesta esteira, a Arguida, nos termos do direito que lhe assiste(iu), não prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. A situação profissional da Arguida junto da Banco 1..., SA., decorre das informações carreadas e coligida pela entidade bancária no vol. IV., pág. 35, e de fls. 1356. De outro prisma, BB, em depoimento tranquilo, desprendido, e crível, esclareceu ter tido conhecimento do “desvio” de dinheiro das suas contas, tendo a sua mulher DD, entretanto falecida, lhe afirmado que desconhecia tal situação. Aliás, quando confrontada com tal evento afirmou, desde logo, que a assinatura nos documentos de levantamento e transferência não era sua. Tendo proferido, por várias vezes, que: “porque não pediram se precisavam (…) se precisavam pediam que eu até ajudava, agora desviar (…)”. Destas declarações resulta com meridiana clareza que DD foi completamente alheia aos movimentos bancários de levantamento e transferência descritos nos factos provados. Na verdade, não se olvida que DD naturalisticamente não prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Porém, nos termos do disposto no artigo 129º do Código de Processo Penal, no que concerne ao depoimento indirecto, resulta que: “1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas” (destacado nosso). Tal equivale por dizer que, nos termos da apontada norma, em conjugação com o disposto no artigo 127º do CPP, o referido segmento declaratório da Falecida é passível de valoração, e no caso estribou a convicção do Tribunal de que a mesma foi completamente alheia aos cento e trinta e sete movimentos retratados nos factos provados, indo ao encontro do que igualmente resulta dos relatórios periciais realizados aos manuscritos que estribam tais movimentos bancários. Ou seja, a conclusão ínsita nos relatórios periciais à letra elaborados nos autos também permite concluir, com segurança, que DD foi alheia às assinaturas apostas nos documentos que permitiram tal movimentação bancária. Na mesma esteira, considerou-se o depoimento de CC, filho de DD, o qual, em depoimento emotivo, mas crível, coerente e congruente, esclareceu que chegou à conclusão de que os pais teriam um valor em depósitos na Banco 1... muito inferior ao expectável, tendo vindo a concluir por levantamentos e transferências indevidos, sendo que a sua mãe lhe transmitiu que nunca deixara talões em branco na Banco 1..., ou por si assinados. Sendo certo que não resultou demonstrado qualquer mandato para o efeito. O depoente também referiu que diligenciou por averiguar se teria havido levantamentos aquando a permanência da sua mãe em Angola, vindo a concluir que tal, efectivamente, veio a acontecer. Aliás, tal como espelhado na documentação coligida a fls. 592 e segs., e averiguações retratadas a fls. 621, e do seu próprio depoimento. Não obstante tais averiguações e documentação coligida não permita definir com rigor a data de regresso a Portugal de DD após a viagem de 27/11/2010. Nos mesmos termos, CC refutou, de todo, liberalidades por parte da sua Mãe que tivessem a virtualidade de sustentar os movimentos abusivos irrogados. Aliás, foi peremptório em negar tal factualidade, bem como a doação referente a um automóvel a MM. No mesmo sentido BB, em depoimento sereno e isento, também refutou uma alegada dádiva de 90.000,00€, esclarecendo, até, que na altura nem teria tal montante. Contudo, em depoimento sincero, OO referiu que DD lhe teria dito que em tempos teria oferecido um motociclo a um sobrinho, admitindo-se, assim, como possível a doação de uma moto a MM. Ou seja, com manifesta preponderância, os Assistentes infirmaram a existência das putativas liberalidades pecuniárias à Arguida e Familiares. Aliás, em boa verdade, na normalidade do acontecer, e de acordo com as regras da experiência comum, a reiteração, montantes e periodicidade dos 137 movimentos bancários, afastam tal possibilidade. Sendo certo que, salvo o devido respeito, a tese de que DD pretenderia angariar um “fundo de reserva” carece de sentido, visto que a mesma era co-titular das contas em crise e poderia movimentá-las a seu bel-prazer. E tanto assim era que BB asseverou que não tinha necessidade de controlar contas bancárias, nem sequer controlava as despesas da sua mulher, tendo arredado qualquer cogitação de divórcio. Porém, quer BB, com a referência ao facto de a sua mulher ter ficado perturbada com os movimentos bancários, quer CC foram convergentes no facto de a situação dos movimentos bancários indevidos ter contribuído para o suicídio de DD, facto plausível pelo laço de amizade e parentesco que a unia à Arguida e sua família, não obstante a condição de saúde da mesma. Tal circunstância foi igualmente corroborada por OO, que acrescentou o terminus da relação de amizade de DD e Arguida, fruto da irrogada movimentação bancária. De outro prisma, AAA, gestora de clientes da Banco 1..., corroborou o facto de a família ... ser aforradora de fundos de uma forma conservadora. Ou seja, não eram investidores em fundos. Ademais, referiu, sem identificar, que alguém na Banco 1... disse que não tinha que se preocupar com as contas daqueles titulares. Sendo que entendia a Arguida como “ponto de contacto” com a referida família. A dita testemunha corroborou o facto de ter atendido BB e este ter estranhado alguns movimentos, facto que deu a sensação à testemunha de alguma desconfiança na sua mulher, algo que posteriormente se desvaneceu. Nos mesmos termos, confirmou o facto de o procedimento de movimentação das contas ter permanecido idêntico após 31/12/2012 (algo também corroborado por HH). Note-se que, neste segmento do depoimento, verificou-se algum incómodo por parte da testemunha… HH corroborou o facto de na Banco 1... terem “aligeirado” as regras para os clientes ficarem “felizes”, bem como não ter existido envio de extractos bancários para os Assistentes em Angola. GG, gerente de balcão na Banco 1... de Ovar entre 2009 e 2014, esclareceu que os Assistentes tinham atendimento preferencial e que a Arguida tinha um papel relevante por ser familiar, sendo que também esclareceu que BB nunca ordenou ou determinou à Banco 1... para proceder por intermédio da Arguida. Ademais, esclareceu que por altura das suas férias tomou contacto com a situação respaldada nos autos, tendo percebido que os procedimentos instaurados não foram observados, não obstante desconhecer como os movimentos eram realizados. KK, funcionária da Banco 1... há cerca de 25 anos, referiu que a Arguida era o “braço direito” do Gerente, sendo que os documentos, no caso dos movimentos bancários das contas da família ..., apareciam sempre assinados, sendo que era a Arguida quem aparecia a entregar-lhos em troca das respectivas quantias pecuniárias. Porém, a testemunha foi peremptória ao esclarecer que nunca foram preenchidos documentos “à sua frente” e que nos mesmos termos não poderia assegurar a presença de DD aquando as movimentações bancárias. QQ, funcionária da Banco 1... de 1986 a 2019, referiu que para ela a Arguida era a terceira pessoa na agência, logo a seguir ao gerente e subgerente. Porém, em depoimento, salvo o devido respeito, tendencioso afirmou que DD levantava dinheiro e colocava em livros (no entanto, disse também que DD nunca preencheu documentos à sua frente), e que aquela transmitiu que era muito controlada pelo marido (facto infirmado pelo próprio e pelo seu filho), e que o seu ouro teria sido todo “roubado” (facto não corroborado por ninguém de forma crível). JJ, em funções na Banco 1... de 1994 a 2017, alicerçou o facto de AA ser o “braço direito” de HH. Sustentou, igualmente, que a Arguida lhe levava documentos de levantamento já assinados e rubricados e por via disso concretizava os respectivos movimentos das contas da família ..., sendo que em algumas situações a Arguida lhe afirmava que DD estaria no automóvel no exterior (sem concretizar o veículo em que se fazia transportar)… Ademais, referiu que após “esta situação” os clientes passaram a estar presencialmente nas instalações da Banco 1... para proceder aos respectivos levantamentos bancários. II, em funções na Banco 1... de 2009 a 2017, tinha a seu cargo o cofre do balcão de Ovar daquela entidade e esclareceu que em algumas situações AA acompanhou DD. Contudo, na maioria das vezes era apenas a Arguida quem estava presente, a qual ou levava um cheque ou um talão de levantamento já assinado em princípio também pela testemunha HH. Aliás, em algumas situações, referiu sem pudor, o dinheiro era entregue e os vistos eram apostos posteriormente… Por outro lado, esclareceu que os pedidos da Arguida eram atendidos sem serem questionados. RR, em funções na Banco 1... de 1993 a 2019, tendo desempenhado funções de tesoureiro, disse que relativamente aos movimentos das contas da família ... a Arguida entregava um impresso assinado, o qual era por si conferido por semelhança… Nunca o tendo sido por documento, ou na presença do titular, na medida em que a assinatura já ia conferida, ou validada, pela gerência. Na maioria das vezes pela testemunha HH. Esta testemunha também foi peremptória ao afirmar que os pedidos da Arguida não eram questionados. BBB, gestor de particulares na Banco 1..., de relevo para os autos apenas atestou que liquidou e constituiu novo depósito, sendo que nos casos de alteração de taxas de remuneração falava com a Arguida. CCC desempenhou funções de gestor de conta de DD. De relevo, de forma algo distanciada, esclareceu que não falava com a titular da conta, mas apenas com a Arguida. Sendo que a alertava para os levantamentos superiores 2.500,00€. FF, economista e contabilista da empresa C..., Lda., em depoimento pormenorizado, crível e coerente, sustentou, com rigor, que BB lhe solicitou um “apanhado” dos movimentos das suas contas na sua ausência do país. Após a realização de tal tarefa comunicou o valor pecuniário a que chegou, tendo BB “ficado muito sério e incrédulo”, tendo-lhe dito que tal seria impossível. Tal situação também foi reportada a DD, tendo a mesma transmitido que nem sequer estariam em Portugal aquando tais eventos. A testemunha, com o mesmo rigor, confirmou que acompanhou BB a reuniões com responsáveis da Banco 1..., SA., e o clima difícil que se instalou nas mesmas, sendo que a Entidade Bancária negou o ressarcimento das quantias movimentadas. Nos termos já referidos por BB, a testemunha sustentou que DD tinha a completa disponibilidade das contas e que não precisaria dos montantes pecuniários movimentados. Realçou ainda, de forma crível, o repúdio da situação por parte da família ..., tanto mais que DD já faleceu, e a revolta que tal situação provoca(ou) em BB e CC. UU, funcionária da Banco 1..., em depoimento íntegro, esclareceu que em relação ao movimento de 29/05/2014, a Arguida chegou a si com um documento já previamente assinado e rubricado por um elemento da agência (HH), tendo-lhe dito para fazer o movimento em valores para depois creditar a sua conta, disse-lhe que era um empréstimo que tinha contraído junto de DD. Porém, esta não se encontrava nas instalações e a Arguida já não estava em funções. Nas mesmas circunstâncias, a Arguida transmitiu-lhe para não se preocupar “que o Sá já assinou”. Sendo certo que tal movimento foi concretizado sem o título da conta a prazo, tendo a Arguida lhe transmitido um número de título… A acrescer, a testemunha ainda esclareceu que teria concretizado o movimento na mesma, ainda que a Arguida não lhe transmitisse a circunstância do “empréstimo”. Nessa esteira, crê o Tribunal que o facto de a Arguida aludir a tal questão visava apenas dissipar qualquer suspeita que se criasse na mente da dita testemunha, ante a ilegitimidade do movimento em causa. No mesmo sentido o facto de ter consistido num levantamento em numerário para ulterior depósito. Ou seja, a ser verdade o alegado pela Arguida sempre seria mais fácil e natural proceder a uma transferência directa para a sua conta, já que com um depósito em numário é sempre possível escamotear a respectiva origem. SS, em funções de 1986 a 2009 no Balcão de Ovar da Banco 1..., asseverou que era a Arguida quem respondia pela Banco 1... na ausência da gerência, a qual foi identificada também por TT. Do que sobressai de todos os depoimentos é a ideia de que a gerência do Balcão de Ovar da Banco 1... confiava cegamente na Arguida, a qual dispunha de um enorme ascendente em virtude de ser familiar do maior cliente de depósitos daquela Entidade, tendo inclusive existido um aligeirar dos respectivos procedimentos em virtude de tal circunstância e do facto de ser familiar dos titulares das contas depauperadas. Crê firmemente o tribunal que tais vicissitudes levaram a um aproveitamento indevido de tais circunstâncias pela Arguida, a qual passou a movimentar tais contas como se fosse a verdadeira titular, tanto mais que tais quantias tiveram como destino a sua pessoa, ou familiares. A sustentar tal conclusão ainda se perfilou DDD, em funções na Polícia Judiciária, o qual, após investigação dos movimentos bancários, levantamento das ausências do país por parte de DD, e das perícias realizadas aos documentos que titularam os movimentos respaldados nos factos provados, concluiu no mesmo sentido. Vale por dizer a autoria e apropriação dos movimentos indevidos por parte da Arguida. Tal conclusão não foi infirmada pelo facto de algumas testemunhas terem referido ter visto a Arguida na companhia de DD nas instalações do balcão da Banco 1... em Ovar, na medida em que nada nos diz que tais ocorrências sucederam relativamente aos movimentos bancários descritos nos factos provados. Ao inverso, tais movimentos ancoraram-se em documentos forjados, razão pela qual DD a eles foi alheia, sendo que se tais movimentos tivessem na génese a presença de DD não haveria razão plausível para se estribarem em documentos falsos, porquanto a mesma sempre os poderia assinar pelo próprio punho, o que efectivamente não sucedeu, ante as conclusões ínsitas nos relatórios periciais à letra realizados nos autos. Aliás, a posição de destaque da Arguida nas movimentações bancárias das referidas contas foi evidenciada por EEE, a qual esclareceu que quando os depósitos se venciam “falavam com a FFF”. Ou seja, a Arguida. Nos mesmos termos, os depoimentos de: GGG, com manifesta animosidade pelos Assistente; LL, marido da Arguida; e MM, filho da Arguida; não tiveram a virtualidade de infirmar as conclusões supra-expendidas. De facto, GGG, manifestou a sua opinião relativamente a uma eventual dádiva de um veículo automóvel a NN – ao passo que MM referiu ter sido a si próprio. Após, disse que CC ficou desgostoso em virtude do seu tio LL ter alienado a sua participação numa sociedade também da família ...; quando LL disse que vendeu a sua quota por “meia dúzia de Euros)… Depois, disse que a sua tia DD “sempre gostou de gastar” pari passu referiu que ela gostava de bijuteria… Por último, no que concerne a esta testemunha, reportando a saúde de DD, esclareceu que morou com os seus tios BB e DD desde 2007 a 2011, mas que “deixou de falar” com os Assistentes… Vale por dizer que se notou alguma falta de isenção no referido depoimento, a qual leva a que o mesmo seja postergado. De outro vector, LL (marido da Arguida) esclareceu as relações familiares com a sua Irmã DD e cunhado BB. Bem assim, enunciou as suas condições pessoais de vida; referiu que a sua irmã trazia dinheiro vivo de Angola no seu corpo; que o seu cunhado tinha uma “Offshore”; que a sua irmã era alvo de violência doméstica (em simultâneo disse que a mesma era independente e autónoma). Em suma, fez alusão a factos para, salvo o devido respeito, traduzir uma imagem dos Assistentes não socialmente aceite. Quanto aos factos em discussão, nomeadamente o objecto do processo, com relevo, apenas esclareceu que a sua irmã deixou ordens assinadas para proceder a levantamentos, tendo chegado a entregar-lhe dinheiro em mão… Com o devido respeito, não se valoraram tais declarações, quer pela conclusão dos relatórios periciais no que respeita à letra aposta nos documentos bancários que levaram aos movimentos respaldados nos factos provados, quer pelo facto de não fazer sentido a sua irmã trazer dinheiro vivo de Angola e depois ainda ter a necessidade de receber mais dinheiro vivo entregue pela dita testemunha. Tanto mais que DD era co-titular das contas e poderia, como já se afirmou, levantar o que entendesse. Aliás, não ficou minimamente demonstrada qualquer restrição dos Assistentes quanto a tal matéria. De outro vector, e de forma preponderante, não foi minimamente capaz de referir um valor concreto que a sua Irmã alegadamente doou, ou emprestou. Factos que entendemos como inexistentes, ante toda a prova produzida. Aliás, o que resultou foi que o seu cunhado era dotado de uma elevadíssima capacidade financeira e que não controlava todos os seus rendimentos, e daí os movimentos retratados nos autos terem passado despercebidos… As razões que se enunciaram quanto ao depoimento de LL são igualmente válidas para MM. Na verdade, MM, após caracterizar a postura dos Assistentes nos seus negócios, de ter enunciado as suas condições de vida, e ter referido a condição de antigo jogador de Poker, esclareceu que a sua tia DD o ajudou com cerca de 30 ou 40 mil Euros. Debruçou-se igualmente sobre alguns movimentos da sua conta bancária esclarecendo que se tratavam de dádivas da sua tia, facto infirmado pela própria ao referir: “se precisavam tinham pedido”. Como tal, entendeu-se não valorar tal depoimento. Aliás, tal como derivou da documentação igualmente junta pela Banco 1..., SA. (cfr emails de 24/04/2024 e de 29/04/2024), referentes aos depósitos/transferências para a conta ... – cfr. igualmente documentos juntos no req. de 05/04/2024 -, os mesmos não possuem qualquer descritivo, mas tiveram como destino a apontada conta da Arguida/MM. EE, em funções no Departamento de Auditoria e Inspecção da Banco 1..., teve a seu cargo a reclamação dos Assistentes e foi o autor do memorandum de fls. 214 do Vol. 1 – Reclamação Inicial dos Assistentes junto da Banco 1..., SA., Anexo aos presentes autos –, o qual não se mostra assinado pelos Assistentes. Não obstante a referida testemunha ter corroborado os movimentos bancários questionados, a verdade é que transmitiu a sua opinião no que respeita à legitimidade das operações bancárias, chegando a cogitar um conluio entre DD e AA, facto não ancorado em qualquer outro meio de prova crível. Por outro lado, sabendo que foram realizadas duas perícias à letra, mormente as que dos autos constam relativamente a DD, referiu que também ele fez uma análise microscópica das assinaturas, pese embora não tenha questionado as fichas de assinaturas das contas, ante a sua idade (cerca de 20 anos), para assim manter a sua dúvida quanto à legitimidade das operações. Ora, neste conspecto, considerando todo o conjunto da prova produzida, entendeu-se postergar tal depoimento, quer pelo facto de lhe faltar razão de ciência (no que respeita ao exame à letra), quer pelo facto de numa questão preponderante ter referido não se recordar, nomeadamente a questão das assinaturas dos documentos (quanto a facto de alguma vez DD ter referido: “esta assinatura não é minha”). Já noutro plano, mormente a correlação entre o decesso de DD e os factos que motivaram os presentes autos, atentou-se nos depoimentos desinteressados de OO e PP, os quais corroboraram tal factualidade sem mácula. Aliás, aquele foi expressivo ao referir que DD “se foi muito a baixo”, sentiu que havia uma confiança traída, mas que ainda assim tinha receio que a Arguida fosse presa. Por tal facto, ainda que DD padecesse de sintomas depressivos, ou historial clínico correlacionado, a presente situação não foi de todo indiferente ao desditoso resultado da sua morte. Já PP, de forma crível, estribou o sentimento e dor de perda dos Assistentes. Quanto aos movimentos realizados pela Arguida para as suas contas e de familiares atentou-se no respectivo relatório pericial, de onde resultam com meridiana clareza tais movimentos a crédito, sendo que o mesmo tem a força probatória reforçada, por via do disposto no artigo 163º, nº1, do CPP.. No que respeita aos factos atinentes aos elementos subjectivos dos crimes o Tribunal ancorou-se em toda a prova produzida, nomeadamente nas regras da experiência comum, em conjugação com a formação da Arguida respaldada no relatório social que lhe permitiria almejar o carácter criminoso das proibições em causa. Ademais, atentou-se nos seguintes elementos: Documentos bancários de fls. 22 a 152 (cópias); Missiva de fls. 179; Documento de fls. 181; Missiva de fls. 192 e 193; Relatório de exame a escrita de fls. 227/269, de onde se extrai que: “POUCO PROVÁVEL que foram manuscritas pelo punho de BB a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma pouca probabilidade isto é inferior a 50%”; Relatório de exame a escrita de fls. 243/283, de onde se extrai que: “A análise comparativa entre si dos caracteres questionados apostos nos documentos questionados e aí referidos e as assinaturas inscritas pelo punho de DD constantes dos documentos fidedignos pelas suas características não mostram semelhanças entre si o que permite afirmar que é POUCO PROVÁVEL que foram manuscritas pelo punho de DD, a que segundo a Tabela de significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma pouca probabilidade isto é inferior a 5O%”; Correspondência da Banco 1..., SA., de fls. 302, endereçada a DD, dando nota da não assumpção de responsabilidade; Documentos de fls. 317 a 325 atinente a autógrafos; Informação da suspensão de funções da Arguida em 31/12/2012 – fls. 34 – do Vol. 4 dos anexos remetidos pela Banco 1... – cfr. fls. 346; Relatório Pericial da Polícia Judiciária – Laboratório de Polícia Científica – de fls. 357, de onde se extrai que: “Admite-se como muito provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs. 1 a 137 deste relatório) não sejam da autoria de DD”. Razão pela qual, também por força do preceituado no artigo 163º, nº1, do CPP., se valorou o apontado elemento probatório para concluir que as assinaturas nos 137 documentos bancários que estribaram os movimentos respaldados nos factos provados não foram apostos por DD, sendo certo que a única interessada em tal facto foi a Arguida, ante o destino dado aos montantes pecuniários, pelo que a aposição dos referidos manuscritos foi realizada pela Arguida, ou por alguém a seu mando. Sublinha-se o facto de a Arguida ter usado letras maiúsculas nos autógrafos, o que levou à inviabilização da realização da análise pericial comparativa. Sendo de notar, com particular preponderância, que a mesma nem sempre escreve de tal forma, como se depreende de forma cristalina de fls. 877 e 915. Fotocópias dos passaportes de BB, de fls. 416 e segs.; e de fls. 429 referentes a DD; Facturas de fls. 494 e segs. e referentes a viagens encetadas por DD; Certidão Predial do prédio com a inscrição ... a favor de LL e AA, de fls. 559; Certidão Predial do prédio com a inscrição ... a favor de MM e XX, de fls. 624; Documento original de fls. 877, e sua Cópia, do manuscrito apreendido na residência da Arguida – cfr. também fls. 761, Facturas da Agência de Viagens D..., de fls. 592 e segs., referentes a viagens de DD; Registos fotográficos de fls. 790 e segs., alusivos a alegadas viagens de MM; Relatório Pericial de fls. 873, de onde se extrai que: “A amostra referência, os autógrafos de AA apresentam os dizeres comuns aos das assinaturas suspeitas traçados em maiúsculas de imprensa, contrariamente ao daquelas, que se encontram traçadas maioritariamente em minúscula cursiva, inviabilizando a realização da análise pericial comparativa.” Relatório Pericial de fls. 1039. Cópia dos documentos bancários de fls. 1096 e segs.; Relatório Pericial de fls. 1264 e segs., de onde se conclui que: “Admite-se como muito provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 137 deste relatório) não sejam da autoria de DD”; Esclarecimento a relatório pericial de fls. 1664 Certidão Permanente da Sociedade “A... – Unipessoal, Lda.”, de fls. 1343; Informação sobre a situação profissional de AA, junta a fls. 1356, de onde resulta que a mesma manteve vínculo contratual com a Banco 1... entre 24/04/1978 a 31/12/2015, estando desde esta última data em situação de aposentação voluntária, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em 31/12/2012; Assento de Nascimento da Arguida, de fls.1361; Assento de Nascimento de BB, de fls. 1364; Assento de Nascimento de DD, de fls. 1367, de onde resulta o seu óbito a 19/01/2015; Documentos de fls. 1431 a 1499 e de 1511 a 1513, referentes, maioritariamente a extractos bancários de LL; Documentos de fls. 1499 a 1510 atinentes a MM, bem como as cópias dos extractos bancários de fls. 1784v a 1798; Relatório médico de fls. 1614, de onde resulta que DD “esteve internada no Centro Hospitalar ..., de 21/4 a 6/5/2010, com o diagnóstico de Depressão Major com sintomas psicóticos (C1D10- F32.3), este diagnostico é um quadro depressivo grave, acompanhado por delírio hipocondríaco. Foi posteriormente observada em ambulatório, nos dias 19/5/2010 e 6/8/2010, tendo abandonado nessa altura a consulta. À data do internamento, a doente apresentava-se muito triste, com humor depressivo, anedonia, tendência ao isolamento e com queixas de dificuldade de concentração. Apresentava ainda atividade delirante de tipo hipocondríaco e ideação suicida. A Dª DD tinha historia familiar de depressão e de suicídio (pai). Neste contexto, foi-lhe proposto internamento que a doente aceitou. A doente foi tratada com antidepressivos por via oral e endovenosa, tenho havido melhoria do quadro, pelo que teve alta a 6/5/2010, medicada e orientada para a Consulta Externa. Tal como já referi, veio a duas consultas, tendo depois abandonado o seguimento nesta instituição. Na ultima consulta, veio acompanhada pelo irmão que terá referido que a doente não cumpria exatamente a terapêutica, saltando algumas tomas e recusando que a medicação fosse controlada por terceiros.” Cópia dos elementos de suporte a movimentos bancários de fls. 1800 a 1819 e 1814 a 1817v. Informação da Banco 1..., SA, de 03/06/2024, dando nota que: “os movimentos processados a crédito na conta n.º ..., titulada por MM e por AA, são depósitos em numerário e não transferências como vem indicado no ofício. Não obstante, verificamos que, na mesma data, foram efetuados movimentos a débito nas contas n. ..., que eram tituladas pelos Clientes BB e DD, Assistentes no processo judicial em causa, conforme melhor se demonstra (…); a par dos documentos juntos a fls. 1828 a 1837. O passaporte junto e constante na contracapa dos autos. O relatório pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da égide de HHH (autos apensos), de onde derivam os montantes transferidos para contas da Arguida, ou familiares. No que respeita aos enunciados de facto não provados atentou-se na ausência de meios de prova cabais em ordem à sua corroboração e verificação, ou por resultarem em contrário com os factos provados. Nessa esteira, não se demonstrou, sem margem de incerteza, que não tenha sido DD a concretizar o movimento de 18/11/2013, da conta ..., ante o resultado do supracitado relatório pericial e o facto de a mesma poder estar no país. Pelo que, na dúvida, em obediência ao princípio in dubio pro reo se deu como não demonstrado tal enunciado de facto. Os demais enunciados de facto não provados derivaram da total ausência de meios de prova cabais e críveis em ordem à sua sustentação, tanto mais que foram infirmados de forma crível por BB e CC. Por fim, que não por último, atentou-se no relatório social, nos termos do disposto no artigo 1º, al. h), do CPP. Ou seja, enquanto “informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido (…) elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”. Por último, atentou-se no certificado de registo criminal para considerar a ausência de antecedentes criminais. * 3.1. Nulidade do acórdão – art. 379º, n.º1 al. c) por falta de fundamentação fática relativamente à forma como a recorrente terá perpetrado o crime de branqueamento de capitais. A recorrente defende a citada falta de fundamentação. Para tanto, argumenta: - O Tribunal a quo refere nos pontos 26 e 27: “26. Na prossecução do seu propósito e de forma a ocultar o comportamento, a arguida, por força das funções que desempenhava na Banco 1... decidiu fazer circular os montantes pecuniários subtraídos por conta de terceiras pessoas, seus familiares, de forma a dissimular as subtrações que havia efetuado, e de usar subsequentemente aquelas contas tituladas como se fossem suas, destinando os montantes pecuniários em proveito próprio, tudo na sequência do plano por si firmado. Com efeito, 27. As quantias monetárias de que se apropriou a arguida depositou-as em contas bancárias por si tituladas ou por membros da sua família.” - o Tribunal a quo não sustentou tais factos em qualquer prova. - Não existe no acórdão recorrido a alusão ou referência a um único documento bancário de depósito que sustente as passagens de dinheiro das quantias alegadamente apropriadas para a conta da arguida, do seu marido ou dos seus filhos. - o Tribunal a quo deu por assente o vertido nos já referidos pontos 26 e 27 tendo por base, única e exclusivamente, os movimentos a crédito que no período dos 5 anos e meio em causa foram efetuados na conta da arguida e dos seus familiares. - Retirar a ilação de que a arguida creditou nas diversas contas bancárias identificadas no artigo 28 do acórdão recorrido os valores que foram debitados nas contas da DD, apenas pela movimentação a crédito dessas contas, constitui uma verdadeira falácia. E continua esgrimindo depoimentos e documentos e fazendo transcrições, para concluir: - as alegadas movimentações a crédito só por si não são suficientes para fundamentar os aludidos factos, já que não consta da prova produzida quaisquer elementos que estabeleçam uma correspondência, ainda que mínima, entre os valores que entraram nas contas da Recorrente e família e as quantias que foram movimentadas das contas da DD. - não existem nos autos quaisquer elementos, concernentes, por exemplo, a datas ou valores, que permitam estabelecer um paralelismo entre o que saiu das contas da DD e o que alegadamente entrou nas contas da recorrente e família. Vejamos. Impõe-se uma nota ante a extrema confusão que reina no presente recurso. Nas novas conclusões mais restritas apresentadas pela recorrente a confusão é ainda maior do que nas anteriores, sendo que em algumas situações é até difícil perceber o que pretende exatamente a recorrente com as mesmas. Este tribunal avaliando a motivação de recurso e as primeiras conclusões apresentadas deu oportunidade à recorrente de estruturar conclusões onde inserisse a questão destes pontos da matéria de facto dos pontos 26 e 27 na impugnação ampla da matéria de facto, não o fez ou fê-lo de forma duvidosa no meio de questões de direito. Assim analisaremos esta questão posta na última conclusão tal como vem argumentada na motivação. Ao contrário do vício de falta de fundamentação, em sentido próprio, o que a motivação do recurso poderia revelar, quando muito, seria uma mera insuficiência da fundamentação ou, de forma mais segura, uma fundamentação não coincidente com a que a recorrente propugna, no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto provada, o que aponta para a sindicância do mérito da impugnação como tivemos ensejo de fazer notar à recorrente no despacho em que convidamos à apresentação de novas conclusões, questão que a recorrente terá colocado e que apreciaremos de seguida. Com efeito, embora a análise da motivação do recurso nos deixe com muitas dificuldades de saber o que pretende, o que também ocorre com as conclusões, verificamos que a invocada “falta de fundamentação” surge como discordância que a recorrente manifesta relativamente à factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nestes dois pontos, como o fez noutros. Assim, mais do que a sustentação de uma verdadeira e exata falta de fundamentação, uma vez que até assume posições que contrariam as asserções do tribunal do julgamento, não pode, em consequência de forma logica, discordar da fundamentação produzida pelo Tribunal a quo para dar como provados determinados factos, nos termos em que o fez, e depois afirmar que a sentença é nula como se tal fundamentação não existisse, sendo certo que a nulidade da sentença, a que alude o art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP, tem como pressuposto a ausência, e não a mera insuficiência das menções referidas no nº 2 do art.º 374º do Código de Processo Penal. Analisada a decisão ora recorrida, bem como a argumentação deduzida na motivação do recurso, o que se pode concluir é que a recorrente não se conforma com aquela, não porque a mesma esteja destituída de fundamentação, mas simplesmente por discordar da decisão e da fundamentação nela expressa, que considerará traduzir um erro de julgamento da prova. Portanto, algo distinto da falta de fundamentação, e dos efeitos da nulidade legalmente previstos. A decisão recorrida indica os meios de prova de que o Tribunal se serviu para julgar os factos controvertidos e aprecia criticamente essa prova, como de forma meridiana resulta da respetiva motivação, que deixamos transcrita, produzindo a partir dela as ilações probatórias que no seu entender se impunham à luz das regras da experiência comum, expressando a convicção que formou sobre a realidade dos factos dados como provados, factos estes que também foram devidamente enumerados naquela decisão. Não é despiciendo fazer notar que os pontos 26, 27 e 28 da matéria de facto estão intimamente conexionados e que além de nos factos provados constarem também os factos que indiciam a conduta essencial da arguida de apropriação de quantias indevidas, como sejam levantamentos feitos por si própria, levantamentos efetuados em datas em que a DD estava ausente do país, levantamentos efetuados quando a própria arguida se encontrava suspensa de funções, depósitos, transferência e movimentações a créditos das quantias de que se apropriou nas contas dos familiares que se encontram identificadas e que resultam diretamente da minuciosa perícia financeira que foi efetuada nos autos ás referidas contas, e da referência que em todos os factos contidos no ponto 28 da matéria de facto provada é feita aos mapas e ás folhas concernentes do relatório pericial da perícia financeiro-contabilística, os quais não foram por qualquer modo questionados pela recorrente. O Tribunal recorrido de forma “tanto quanto possível completa, ainda que concisa”, como prevê o art.º 374º, nº 2, do CPP, enunciou as razões da solução dada ao caso que fáctico-juridicamente sustentou, sendo que a forma como o fez permite uma elucidação mínima e suficiente dos sujeitos processuais e deste tribunal sobre as razões por que lhes foi desfavorável a decisão proferida, de molde a que possam impugnar o fundamento ou os fundamentos de tal decisão perante o tribunal superior, que é no fundo, o que a recorrente faz, não importa agora se cumprindo com o que lhe era exigido, com a impugnação que deduz à matéria de facto dada como provada. Mais se anota que não existe qualquer nulidade por falta de fundamentação no que respeita à medida das penas, já que o tribunal a quo fundamentou a condenação pela prática de um crime de peculato, cento e trinta e sete crimes de falsificação de documento e um crime de branqueamento e fez uma análise global da atuação da arguida, à luz das circunstâncias constantes do n.º 2 do art. 71º, do Código Penal, fazendo a diferenciação do desvalor de ação nos vários ilícitos em causa e do desvalor de resultado relativamente aos mesmos, avaliou e graduou a sua culpa e levou em atenção as demais circunstâncias relevantes. Razão por que, nesta parte, improcede a invocada questão. * 3.2. Inconstitucionalidade material por falta de fundamentação fáctica. A recorrente, numa tese de difícil compreensão, defende, a inconstitucionalidade material – art. 32, n.º 1 e n.º 5 e art. 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa -, por não se vislumbra no acórdão recorrido a razão de ciência relativamente à determinação concreta da pena dos crimes de falsificação de documento e, em particular, no que diz respeito à fixação da pena única em cúmulo jurídico. Efetivamente tese de difícil compreensão, sem corresponder à realidade a falta de fundamentação invocada, e sem identificação de qualquer segmento normativo aplicado que nos permitisse ainda que de forma pueril uma qualquer argumentação. Por tudo isto a questão é manifestamente improcedente. * 3.4. Impugnação da matéria de facto. Seria intenção da recorrente impugnar a matéria de facto, pois a determinada altura da sua motivação de recurso diz a recorrente entender: ouvindo o registo dos depoimentos das testemunhas, no seu todo, deles não resulta nenhuma prova quanto aos pontos 7, 9 a 16, 20, 33 a 36 e 38 da “matéria de facto” do acórdão recorrido. E que, pelo contrário dos depoimentos prestados em sede de julgamento e, em particular, dos depoimentos prestados pelos funcionários da agência bancária de Ovar, resulta claramente provado que a arguida nada fez que fosse à revelia da Banco 1... ou da DD. Desses depoimentos e do depoimento do auditor, EE, resulta, ainda, que a D. DD era conhecedora dos levantamentos efetuados, na medida em que vários desses movimentos, ainda que realizados pela arguida ou por um outro funcionário da Banco 1... a seu pedido, foram efetuados em momentos em que a própria D. DD estava presente no balcão da Banco 1..., e que, em muitos deles, terá sido ela quem recebeu as respetivas quantias pecuniárias. - esgrime depoimentos e conclui, nas novas conclusões: - dos aludidos depoimentos subsiste, pois, pelo menos, uma dúvida forte e séria sobre se a Recorrente, a se ter apropriado de alguma coisa, o fez de forma ilegítima, no sentido de que contrária à vontade da sua cunhada DD. - é completamente adverso às regras da experiência comum que, sendo a D. DD uma cliente habitual do balcão, nunca tenha assumido uma postura de descontentamento ou oposição relativamente aos alegados levantamentos efetuados pela arguida, tendo até, nas palavras das testemunhas, evidenciado uma postura bem diferente dessa, que era a de recusar ser atendida por outra pessoa que não fosse a sua cunhada. - mesmo admitindo-se que pudesse ter escapado ao conhecimento do BB alguns movimentos (o que, dada a postura assumida pelo mesmo desde o início do processo não nos parece muito crível e ainda mais estranho se torna em face da sua personalidade, já que, como o próprio disse no seu depoimento, “tenho a virtude de saber fazer dinheiro”), não é de aceitar que, dado o elevado valor em questão e a frequência com que aquele se dirigia ao balcão para saber das suas contas (mais ou menos de 3 em 3 meses), a globalidade dos levantamentos lhe tenha passado ao lado. - Dos aludidos depoimentos subsiste, pois, pelo menos, uma dúvida forte e séria sobre se a Recorrente, a se ter apropriado de alguma coisa, o fez de forma ilegítima, no sentido de que contrária à vontade da sua cunhada DD. E conclui, face ao exposto, a Recorrente considera que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à “apropriação ilegítima”, que o Tribunal recorrido deu como provado no ponto 7 da fundamentação fática, quando refere “sem o conhecimento ou consentimento destes” e no ponto 9, quando refere “na prossecução do desígnio que previamente formulou, a arguida decidiu selecionar três contas bancárias”. Vejamos, então §1º Perante a motivação do recurso colocou-se a este tribunal a possibilidade de a recorrente pretender impugnar a matéria de facto, perante essa possibilidade este Tribunal, proferiu despacho com o seguinte teor: «De acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. (...) Consabidamente a formulação de conclusões reveste especial relevância, pois, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e naquelas sumariadas que o tribunal de recurso tem de apreciar - excecionando, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso- Compulsando a motivação do recurso interposto pela arguida AA e, nomeadamente, as conclusões da mesma é clara a inobservância da previsão legal do artigo 412. As conclusões extraídas do recurso da arguida não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º n.º 1, 3 e 4 do CPP, não tendo a recorrente sido capaz de resumir as razões do seu pedido. Embora a recorrente tenha invocado apenas um erro notório na apreciação da prova, fá-lo por referência a depoimentos de testemunhas, que diz erradamente interpretados, assim como errada avaliação de prova pericial e desconsideração de prova documental, tudo a inculcar a ideia de que não obstante o nome dado o que pretenderia seria uma impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, em relação aos pontos de facto 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 33, 34, 35, 36 e 38 (?) [26 e 27?] da fundamentação fática do acórdão recorrido. Se a recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto, como aparentemente pretenderá, tem de refletir nas suas conclusões as indicações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Analisando as concretas conclusões verificamos que a recorrente nas suas 129 conclusões repete-se, faz considerações de direito, reproduz partes do acórdão impugnado, analisa pareceres e partes do Relatório – esclarecimento - de Polícia Científica; age intelectualmente como se a motivação não fosse o fundamento do recurso e não tivesse a importância que tem para efeitos de fundamentação da sua pretensão, reproduzindo, assim, grande parte da motivação, não dando, pois, cumprimento à obrigação legal de fazer um resumo das razões do pedido, cuja perceção é prejudicada pela prolixidade e pela falta de clareza. Assim, é claro que a recorrente se limita neste recurso e nas suas 129 conclusões a reproduzir a maior parte da motivação - exceção feita aos trechos das transcrições que efetua - não dando, pois, cumprimento à obrigação legal de fazer um resumo das razões do pedido, cuja perceção é prejudicada pela prolixidade. E, pretendendo – se pretender - impugnar matéria de facto, não cumpre as indicações dos n.ºs 3 - diversas alíneas - e 4 do artigo 412º do CPP, nomeadamente, indicando nas conclusões, por referência ao n.º 4 do artigo 412º, os concretos pontos de facto considerados errados e as provas que impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, relativamente a cada concreto facto. Assim, convida-se a recorrente a, em 10 (dez) dias, formular novas conclusões que obedeçam às normas e princípios referidos, com a advertência de que o âmbito do recurso fixado na motivação não pode ser alterado e com a cominação de nada fazendo ou mantendo a evidente prolixidade, será o recurso rejeitado - cfr. arts. 417º, n.ºs 3 e 4 e 420º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal; ou caso não faça, nas novas conclusões, as indicações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, o recurso, mesmo que com novas conclusões mais sintéticas, não conhecerá da aparentemente pretendida impugnação da matéria de facto. (...)» Após o referido despacho a recorrente apresentou as conclusões que se deixaram reproduzidas em sede de relatório, que analisaremos de seguida, sendo certo que a recorrente não esclareceu sequer se era sua intenção ou não proceder à impugnação ampla da matéria de facto e, embora tenha efetuado uma redução do número de conclusões, vejamos se cumpriu o nelas lhe fora recomendado sob pena de rejeição. Vejamos, então. Como resulta da lei, para a perfectibilização do recurso que visa o reexame da matéria de facto, a recorrente tinha de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do C.P.Penal: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» E em relação a cada facto impugnado devem explicitar - fazendo uso do raciocínio lógico e crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões - os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão. Tais indicações contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412, pela forma prevista no n.º 4 devem constar das conclusões de recurso. Nas conclusões que primeiramente foram apresentadas em recurso não constava qualquer indicação além de pequenos trechos transcritos de depoimentos e os factos “impugnados”, nem se percebia se o recurso visava impugnar a matéria de facto ou apenas invocar o erro notório na apreciação da prova, como anunciado, e daí o convite endereçado à recorrente no sentido de apresentar novas conclusões que indicassem “por referência ao n.º 4 do artigo 412º, os concretos pontos de facto considerados errados e as provas que impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, relativamente a cada concreto facto”. Pois bem, analisando as novas conclusões verifica-se que a recorrente continua a não dar cumprimento aquelas indicações, porquanto, continua a não indicar a prova que impusesse decisão diversa por referência a um concreto facto. E continua a falhar a particularização necessária entre cada facto impugnado e cada meio de prova, mas também o necessário sentido a dar a cada um dos pontos de facto impugnados, se visa uma alteração parcial e o sentido da mesma ou se visa que o facto seja dado por não provado. Acresce que as provas que indica não cumprem os ónus respetivos, nomeadamente, de indicação por referência aos suportes técnicos, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 412º, ou seja, não indicou a localização (minutos e segundos do inico e termo) da gravação das declarações ou depoimentos a que alude. Com efeito, limitou-se a remeter o tribunal para registos “no ficheiro Diligencia20240205153343_4251154_2870426.wma e vai integralmente transcrito no Anexo VII”; ou para depoimentos prestados no dia X às Z horas com um total de vd minutos e tg segundos registado no ficheiro XC e integralmente transcritos no ficheiro V, VII, etc. Pois bem como vem sendo unanimemente entendido pela jurisprudência o referido ónus só se cumpre com a indicação dos meios de prova nos precisos termos que ficaram referidos. Portanto, havendo gravação das provas, como ocorre no caso presente, as referidas indicações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do artº 412º, do CPP). Neste sentido os acs. do TRP de 02.12.2015[1] “A transcrição integral (ou quase) desses depoimentos inviabiliza que o tribunal de recurso realize o confronto da decisão com a evidência de uma prova que a contraria a ponto de impor a sua modificação [n.º 3, alínea b), do cit. art.]. Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida.” E, bem assim, de 10.05.2017[2]: “A indicação global de um depoimento não cumpre a exigência do n.º 4, in fine, do artigo 412.º do Código de Processo Penal”. Assim, não tendo a recorrente cumprido os referidos ónus não será conhecida a impugnação da matéria de facto na medida em que se fundamentava em declarações ou depoimentos gravados. Acresce que a argumentação da recorrente revela que procurou, em sede de apreciação da prova testemunhal e de forma genérica, substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjetiva análise da prova, atribuindo credibilidade de sinal contrário à do tribunal, por um lado, às testemunhas BB e CC, OO e PP, e no oposto, ao grupo de testemunhas funcionários da agência da Banco 1... – nomeadamente, HH, EE, II, JJ e KK - onde trabalhava a arguida, testemunhas que vieram à audiência comprometidos com o memorando junto aos autos a fls. 351 e segs., com a posição da Banco 1... e, inclusivamente, com a falta de cuidado que grande parte delas tiveram ao confiar cegamente na arguida, como decorre do depoimento da testemunha UU, funcionária da Banco 1..., quando a arguida se encontrava já suspensa e mesmo da testemunha KK e JJ, que não foram “tão comprometidas e perentórias” nas suas afirmações como a gerência da agência representada pelas testemunhas Sá e a testemunha EE [a testemunha que terá dito, segundo a testemunha FF, referindo-se aos funcionários da Banco 1... “toda a gente que aqui está vai para a Rua”]. Mas mesmo do depoimento transcrito na motivação da testemunha EE verifica-se: 00:40:39 Advogada 1 Então o que eu pergunto é, antes de mais, quando confrontou as assinaturas com a ficha, com a assinatura constante da ficha de cliente, o que é que concluiu? Qual foi o seu… 00:40:52 EE: Notei irregularidade em todas essas assinaturas que foram apostas, há assinaturas – vou utilizar uma expressão popular – para todos os gostos, ou seja, umas vezes era a assinatura completa, outras vezes era um rabisco assim mais rápido “DD”, outras vezes tinha mais um nome, elas divergiam muito até entre si, entre si divergiam muito, entre si. O que não acontecia, por exemplo em relação aos cheques que vinham assinados pela dª DD. 01:15:11 Advogado 3: (...) Do seu trabalho, das suas conclusões, qual foi o pilar, o pilar fundamental, digamos assim, que lhe permitiu extrair essas conclusões? Penso que há um pilar fundamental. Eu não quero sugeri-lo. O Senhor disse há bocado…Ó senhor, o senhor disse há bocado que houve várias irregularidades, disse há bocado que houve várias irregularidades, a Banco 1... cometeu várias irregularidades, portanto, qual foi o pilar do seu trabalho para chegar àquela conclusão? Ou melhor, os fundamentos do seu trabalho, principal fundamento, se é que houve algum, para chegar a esta conclusão. A conclusão que foi, a Banco 1... na altura decidiu não pagar, pronto. Sejamos claros. 01:15:55 EE Exatamente Senhor Doutor. A fundamentação essencial que levou a produção das conclusões foram as dúvidas que se colocaram quanto à legitimidade ou não legitimidade dessas operações. Portanto, muitas dúvidas permaneceram mesmo depois de o processo de averiguações ficar concluído. Dúvidas essas que resultavam do facto de haver a possibilidade de existirem muitos documentos assinados previamente, em branco, e a virem a ser utilizados depois, não se sabia se tinha realmente a assinatura regular ou irregular, e consequentemente também não se sabia qual seria o nível de eventual possível concluiu da senhora dona AA e da senhora dona DD, porque se apurou que eram pessoas próximas, que se acompanhavam muito, que gastavam muito dinheiro fora da Banco 1...… Nada do que aqui é dito impõe uma decisão diferente, a Banco 1... era uma parte interessada, fez uma averiguação onde ficou com dúvidas sobre a legitimidade ou não legitimidade dessas operações, mas estas serviam os seus propósitos de não pagar aos reclamantes ..., o Tribunal faz o julgamento definitivo, as conclusões das averiguações da Banco 1... não se lhe impõem, nem sequer são perentórias num sentido ou noutro. Uma tal forma de impugnar a matéria de facto nunca poderia impor uma diferente decisão. Com efeito, a apreciação da credibilidade dos meios de prova, como vem entendendo a jurisprudência de forma generalizada, é, no essencial, atribuída ao tribunal da primeira instância, por ser quem através da imediação e da oralidade tem o contacto pessoal com a prova. No que respeita a esta prova pessoal, meio de prova subjetivo, o julgador da primeira instância vê e ouve como é comunicada e através dessa proximidade comunicante e fundamentando-se no seu conhecimento das reações humanas forma um juízo de valoração, que só aquele tribunal consegue formular com segurança porque só ele agiu como mediador da globalidade da prova produzida, só ele abarca integralmente o contexto da sua produção, só ele tem a possibilidade de apreciar não só a prova, mas também o meio de prova que é a pessoa. O Tribunal de julgamento apreende o modo, a forma e o fundo da prova pessoal. A censura ao modo de formação da convicção do tribunal assenta no ataque à fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova. Uma tal censura teria de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos onde assenta a convicção, porque foram violadas as regras da experiência comum, em qualquer das suas várias facetas, ou violado algum princípio que enforma o julgamento da matéria de facto. Não é o caso. Ao descredibilizar, em especial, as declarações do assistente e filho a recorrente não invocou ou salientou qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objetivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução proposta pela recorrente se apresentava como a única que se impunha em face da prova produzida relativamente aos pontos de factos especificamente tratados, o que não ocorreu. Mesmo atendendo à transcrição parcial de depoimentos, constante da motivação de recurso, se verifica que esta não prejudica a conclusão de que o tribunal julgou corretamente a prova produzida, como resulta da fundamentação da decisão com a concatenação de todos os meios de prova produzidos e do facto de, como dissemos anteriormente, a recorrente apenas ter demonstrado que tem uma diferente visão da prova, ou convém-lhe ter uma diferente visão da prova, parcial, e que apresenta nessa parcialidade como favorável á sua tese. Com efeito para que aqueles trechos de depoimentos impusessem diversa decisão seria necessário primeiro que houvesse datas que balizassem o que relatam as testemunhas uma vez que há múltiplos levantamentos/movimentos que foram efetuados nas contas estando a Dª DD e ainda que a documentação junta aos autos e analisada pela perícia financeira permitisse a conclusão, que não permite, que entre as datas em causa – 07.01.2009 e 04.07.2014, só foram efetuadas aquelas movimentações pela D. DD. Atentamos a propósito de um determinado movimento ao que disse em julgamento a testemunha UU, segundo o tribunal a quo: «UU, funcionária da Banco 1..., em depoimento íntegro, esclareceu que em relação ao movimento de 29/05/2014, a Arguida chegou a si com um documento já previamente assinado e rubricado por um elemento da agência (HH), tendo-lhe dito para fazer o movimento em valores para depois creditar a sua conta, disse-lhe que era um empréstimo que tinha contraído junto de DD. Porém, esta não se encontrava nas instalações e a Arguida já não estava em funções. Nas mesmas circunstâncias, a Arguida transmitiu-lhe para não se preocupar “que o Sá já assinou”. Sendo certo que tal movimento foi concretizado sem o título da conta a prazo, tendo a Arguida lhe transmitido um número de título… A acrescer, a testemunha ainda esclareceu que teria concretizado o movimento na mesma, ainda que a Arguida não lhe transmitisse a circunstância do “empréstimo”». O Tribunal em consonância com a importância daquele depoimento raciocinou: «Nessa esteira, crê o Tribunal que o facto de a Arguida aludir a tal questão visava apenas dissipar qualquer suspeita que se criasse na mente da dita testemunha, ante a ilegitimidade do movimento em causa. No mesmo sentido o facto de ter consistido num levantamento em numerário para ulterior depósito. Ou seja, a ser verdade o alegado pela Arguida sempre seria mais fácil e natural proceder a uma transferência directa para a sua conta, já que com um depósito em numário é sempre possível escamotear a respectiva origem.». Certíssimo. Esta testemunha UU, estava claramente menos comprometida com o que se passara durante anos na Banco 1... porque só fizera esta operação de 29.05.2014, como resulta do mapa constante no ponto 24 dos factos provados e esta operação foi feita contra todos os procedimentos instituídos a serem cumpridos pelos caixas. Concluindo, ao contrário do que pretende a recorrente, esta testemunha da Banco 1... dá o mote de toda a sua atuação contrária à lei. O Tribunal do julgamento expôs de forma suficientemente clara o percurso de análise da prova, conferindo, naturalmente, maior credibilidade a uns depoimentos do que a outros, quer pela maior verosimilhança intrínseca de algumas afirmações em face doutras, e especialmente, é o que emerge, pela corroboração da prova pessoal por outras provas provenientes de outras fontes, como seja a documental e a pericial, todas conjugadas e analisadas de acordo com as regras da experiência. Impõe-se uma nota para fazer notar que os factos falam por si, no início da sua conduta a arguida retirava quantias mais pequenas, com grande probabilidade para acudir a dificuldades, mas com o passar do tempo ganhou confiança no esquema, na grande probabilidade, para si, de os ... não darem por nada, atento o extenso património dos mesmos, e as quantias passaram a ser maiores e quase invariavelmente 10.000,00€, como se diz em julgamento há nos autos um período de cerca de 3 meses em que a arguida retirou cerca de 90.000,00€. Como soe dizer-se “foi a dose que fez o veneno”. ** Na sua conclusão 10 aparentemente a recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo. Mas não demonstra a existência de uma dúvida racional, objetiva, razoável e insanável, argumentada com argumentos objetivos retirados do texto da decisão ou da prova produzida, diferentemente de uma argumentação com impressões e considerações pessoais vazias e sem apoio na prova produzida, ou de uma substituição da prova que não interessa à recorrente pela prova que lhe interessaria ver a predominar o julgamento da causa, como acontece no recurso. Uma dúvida assim pessoal e sem arrimo na prova – na globalidade da prova - ou no texto da motivação, nem é razoável, nem objetivável, nem sanável. Posto isto restam intocado os factos 7 e 9 da matéria de facto. §§ Relativamente ao ponto 14 da matéria de facto, diz a recorrente nas suas conclusões 16 a 22. - Entende que, face à prova pericial produzida nos autos (conjugada com a prova testemunhal supra referida) não resulta provado o ponto 14 da fundamentação de facto do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal refere “decidindo ainda forjar documentos como se fosse emitidos pela titular da conta bancária, DD”. Argumenta a recorrente que não se compreende a conclusão do Tribunal a quo de que o facto de a Arguida ter usado letras maiúsculas nos autógrafos levou à inviabilização da realização da análise pericial comparativa, e que a mesma nem sempre escreve de tal forma, como se depreende de forma cristalina de fls. 877 e 915, e que isso não tem qualquer correspondência com o que está expressamente escrito no relatório pericial de fls. 1039. O Tribunal a quo escreveu assim: Relatório de exame a escrita de fls. 227/269, de onde se extrai que: “POUCO PROVÁVEL que foram manuscritas pelo punho de BB a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma pouca probabilidade isto é inferior a 50%”; Relatório de exame a escrita de fls. 243/283, de onde se extrai que: “A análise comparativa entre si dos caracteres questionados apostos nos documentos questionados e aí referidos e as assinaturas inscritas pelo punho de DD constantes dos documentos fidedignos pelas suas características não mostram semelhanças entre si o que permite afirmar que é POUCO PROVÁVEL que foram manuscritas pelo punho de DD, a que segundo a Tabela de significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde uma pouca probabilidade isto é inferior a 50%”; (...) Relatório Pericial da Polícia Judiciária – Laboratório de Polícia Científica – de fls. 357, de onde se extrai que: “Admite-se como muito provável que as escritas suspeitas das assinaturas (docs. 1 a 137 deste relatório) não sejam da autoria de DD”. Razão pela qual, também por força do preceituado no artigo 163º, nº1, do CPP., se valorou o apontado elemento probatório para concluir que as assinaturas nos 137 documentos bancários que estribaram os movimentos respaldados nos factos provados não foram apostos por DD, sendo certo que a única interessada em tal facto foi a Arguida, ante o destino dado aos montantes pecuniários, pelo que a aposição dos referidos manuscritos foi realizada pela Arguida, ou por alguém a seu mando. Sublinha-se o facto de a Arguida ter usado letras maiúsculas nos autógrafos, o que levou à inviabilização da realização da análise pericial comparativa. Sendo de notar, com particular preponderância, que a mesma nem sempre escreve de tal forma, como se depreende de forma cristalina de fls. 877 e 915. Relatório Pericial de fls. 873, de onde se extrai que: “A amostra referência, os autógrafos de AA apresentam os dizeres comuns aos das assinaturas suspeitas traçados em maiúsculas de imprensa, contrariamente ao daquelas, que se encontram traçadas maioritariamente em minúscula cursiva, inviabilizando a realização da análise pericial comparativa.”» Vejamos o documento de fls. 877: O documento de fls. 915 consta de uma Procuração com o nome de AA manuscrito, assim: Perante o reproduzido e apreendido à recorrente a sua falta de assertividade é absolutamente inescapável, com efeito a conclusão do tribunal decorre inteira e cristalina da concatenação do que consta do Relatório Pericial/Parecer Técnico de fls. 837, que contém a conclusão ao exame à letra da AA, arguida e recorrente, que o tribunal concatenou com os dizeres de fls. 877 e 915, pois nestes últimos documentos, a arguida ao contrário do que fez nos autógrafos, não tinha usando sempre letras maiúsculas, como se pode ver, sendo que as assinaturas suspeitas, constantes dos 137 documentos, também diferentemente do que parece argumentar a recorrente, se encontram traçadas maioritariamente em minúscula cursiva, inviabilizando a realização da análise pericial comparativa. Daí que a conclusão, de que a corrente usou letras maiúsculas nos autógrafos de forma deliberada a inviabilizar a realização da análise pericial comparativa seja perfeitamente legítima. A III, diferentemente do que diz a recorrente, faleceu em 19.01.2015 e o relatório de fls. 357 a 368, datado de 08.09.2015, ao referir: em Nota que a “Análise pericial comparativa das escritas suspeitas das assinaturas (docs. 1 a 137 deste Relatório) com os autógrafos de DD foi limitada pela inexistência de assinaturas espontâneas da autografada.”, pelo seu teor torna praticamente impossível de ser perfectibilizado qualquer exame uma vez que a recolha de assinaturas espontâneas era praticamente, senão, impossível de obter, dada a sua morte. Nada a apontar ao facto 14º, não foi apresentada qualquer prova que impusesse decisão diversa. ** Quanto ao crime de branqueamento de capitais e aos esgrimidos sinais exteriores de riqueza, que a recorrente situa em termos de falta de fundamentação, remetemos para a primeira questão decidida, anotando ainda que, perante os factos provados em 28º a), b), c), d), e), f) g), h) i) por referência a anexos bancários e mapas constantes do relatório pericial e fls. desse mesmo relatório pericial resultante da perícia financeiro-contabilística efetuada às contas da arguida e familiares e o facto provado em 29) onde consta que “Inexiste qualquer justificação para a arguida e os seus familiares deterem, pelo menos, a quantia de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros) nas contas bancárias por si tituladas não justificadas por qualquer documento”, é uma pura perda de tempo vir nesta fase final do processo acenar com os sinais exteriores de riqueza, e com considerações que mais se ajustam ao julgamento na primeira instância, com teorias da lavra da recorrente e considerações genéricas. A recorrente nesta fase do processo, em recurso, tem de provar a existência de um erro de julgamento, qualquer atitude diferente desta como enfatizar estranhezes ou criticar a apreciação probatória do tribunal não se coaduna com o que lhe é exigido. Perante os factos o argumento é desprovido de qualquer validade. Quanto aos pontos 26 e 27 dos factos provados do acórdão. Diz a recorrente que o Tribunal a quo deu por assente o vertido nos referidos pontos 26 e 27 tendo por base, única e exclusivamente, os movimentos a crédito que no período dos 5 anos em causa foram efetuados na conta da arguida e dos seus familiares. E que retirar a ilação de que a arguida creditou nas diversas contas bancárias identificadas no artigo 28 do acórdão recorrido os valores que foram debitados nas contas da DD, apenas pela movimentação a crédito dessas contas, constitui uma falácia, por ser usual para quem tem mais de uma conta bancária, que a mesma quantia seja creditada numa dessas contas e depois transferida, no total ou em parte, para outra conta, entrando aqui, pois, também a crédito. Ou seja, o mesmo valor pode ser movimentado a crédito em várias contas. O que se nos oferece dizer a esta argumentação genérica, e sem apego a uma demonstração concreta de um erro de julgamento cometido pelo tribunal a quo, é que competia à recorrente comprovar que o tribunal a quo errou por em concreto ter efetuado um uso errado ou inapropriado das regras da experiência ou por ter feito um uso inapropriado da prova indiciária. Com efeito, a prova indiciária obtida através dos documentos e perícias incute também ela a conclusão de que quem não tem meios lícitos de apresentar aqueles movimentos nas suas contas bancárias é porque os obteve de forma ilícita e de factos os indícios são nesse sentido como explicou o tribunal a quo. A forma como as quantias movimentadas foram espalhadas por várias contas também incute a conclusão de que se pretendia esconder a atividade ilícita por trás desses movimentos. O branqueamento. A recorrente ao não demonstrar em concreto um erro não ataca de qualquer modo o juízo prudencial do tribunal. O Tribunal a quo esclarece e fundamenta estes factos pela inexistência de qualquer justificação para a arguida e os seus familiares deterem, pelo menos, a quantia de 683.045,00€ (seiscentos e oitenta e três mil e quarenta e cinco Euros) nas contas bancárias por si tituladas não justificadas por qualquer documento. E mais esclarece, a dado passo, ao dizer onde fundamentou a sua motivação: “O relatório pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da égide de HHH (autos apensos), de onde derivam os montantes transferidos para contas da Arguida, ou familiares”. Tendo a arguida depositado em contas bancárias uma quantia global de 683.045,00€ tituladas por si e por familiares próximos, sem que estivesse demonstrada a sua origem e tendo-se demonstrado que de contas bancárias tituladas por BB e DD saiu um montante global de 683.045,00€, na sequência de levantamentos e transferências bancárias que tiveram por base documentos apresentados pela arguida e que não foram assinados por DD, é claro que se impunha a conclusão de os valores que entraram nas contas da Recorrente e família corresponderem às quantias que foram movimentadas/retiradas das contas da DD. Quanto aos ganhos nos torneios de poker ou à confissão de ajudas pela DD à família da arguida, o Tribunal levou em consideração o que teve por provado, como decorre da prova da doação do motociclo, quanto ao demais e respetiva credibilidade da testemunha MM é uma questão que já abordamos e que apenas compete ao tribunal a quo, pelas razões que elencamos. Relativamente às ausências da DD do território nacional e as suas viagens para Angola que a recorrente diz terem sido sustentadas pelo tribunal nas faturas de viagem de fls. 494 e 592, a corrente mais uma vez confunde os papéis no processo, pretendendo o papel de juiz, quando argumenta que “ tais facturas ...foram emitidas por uma agência de viagens da particular confiança do Sr. BB (segundo que foi referido em tribunal pela própria representante da agência), contêm apostas menções manuscritas e, só por si, não permitem concluir, para além da dúvida razoável, se tais viagens foram efetivamente realizadas e por quem”. Com efeito o tribunal entendeu diferentemente e se a própria representante da agência disse em tribunal que se tratava de uma agência de viagens de particular confiança do Sr. BB, o tribunal terá levado também esse elemento em atenção na consideração da qualidade de fidedignos dos documentos juntos por esta agência, tudo segundo o princípio da livre apreciação da prova. Anote-se que diferentemente, do argumentado pela recorrente neste recurso, o BB muito raramente se deslocava à agência de Ovar porque vivia em Angola e a agência não lhe remetia documentação sobre as contas. Invoca a recorrente, ainda que agora apenas na motivação já que deixou cair esta questão nas novas conclusões, que por despacho de 27/09/2024, o Juiz Presidente procedeu a uma comunicação de alteração de factos, nos seguintes termos: «Por referência ao facto 28º, alínea c) da douta acusação, poderá resultar um movimento a crédito no montante de quinhentos e vinte cinco mil, novecentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos. Nestes termos, para os efeitos tidos por convenientes, comunica-se as referidas alterações de facto à defesa, nos termos do disposto nos artigos 358º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal.» E argumenta que acórdão recorrido, o Tribunal a quo regride completamente quanto a esse facto e sem apresentar qualquer fundamentação para o efeito, mantém a matéria de facto constante da acusação pública, que o próprio havia anteriormente alterado. Compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, na sessão de julgamento realizada naquela data, o Sr. Juiz Presidente do Coletivo proferiu aquele transcrito despacho, após o que deferiu ao requerido pela arguida no sentido de conceder prazo de dez dias para preparação de defesa, tudo em obediência com o que dispõe o art. 358º, nº 1 do CPP. No prazo indicado nada foi requerido e, ao invés do que afirma a recorrente na sua motivação de recurso, o comunicado facto, ou seja, a movimentação a crédito da quantia de €525 968,93 consta da factualidade assente na alínea c) do facto provado 28, por tal resultar do mapa 3 (fls. 17 a 26 do relatório pericial). Sem embargo, a comunicação de factos nos termos do artigo 358º do CPP, constitui mera comunicação ordenada pelo Presidente do tribunal, normalmente com uma fórmula de provável verificação, mas nunca sobre a forma de uma decisão definitiva do Tribunal sobre a demonstração de um facto, decisão que só pode ser tomada em decisão final, o que aliás, resulta patente da expressão utilizada no despacho de comunicação “poderá resultar”. Pelo exposto esta questão do recurso da recorrente em todas estas particularidades é clara e manifestamente improcedente. * 3.6 Não verificação dos pressupostos objetivos do crime de peculato, nomeadamente a qualidade de funcionário. Inaplicabilidade da agravação prevista no n.º 4 do artigo 256º do CP a 24 dos crimes de falsificação de documentos e, por via disso tais crimes mostram-se prescritos. Argumenta a recorrente: Quanto ao crime de peculato: Depois de esgrimir outra vez depoimentos e considerações diz que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à apropriação ilegítima e ainda que devido à situação de pré aposentadoria, a recorrente deixou de ser funcionária da Banco 1... e, por via disso, de exercer quaisquer funções nessa instituição, em 31.12.2012, para concluir que ainda assim, a arguida vem condenada de ter perpetrado o crime de peculato entre 23.09.2013 e 04.07.2014, o que não lhe pode ser imputado relativamente a este período. Quanto aos crimes de falsificação de documentos: - o ponto 23 do acórdão recorrido integra uma tabela correspondente à alegada prática de 24 crimes de falsificação, os quais se reportam ao período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014. - conforme decorre do ponto 22 desse mesmo acórdão, a arguida deixou de exercer funções no balcão da Banco 1..., por via da sua situação de pré reforma, em 31.12.2012. - sucede que, tal qual fez relativamente aos demais crimes de falsificação de documento, o Tribunal recorrido, subsumiu estes alegados 24 crimes praticados numa altura em que a arguida já não era funcionária da Banco 1..., nem estava no exercício de tais funções, ao disposto no n.º 4 do art. art. 256 do C.P. E acaba a defender que os aludidos 24 crimes de falsificação ocorreram numa fase em que a Recorrente já estava em situação de pré-reforma e não estava no exercício de funções. Destarte, a moldura penal a aplicar é a que decorre do n.º 1 desse mesmo art. 256, ou seja, “pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias” e em consequência defende o prazo de prescrição aplicável aos 24 crimes descritos na já referida tabela do ponto 23 do acórdão recorrido é de 5 anos e tendo por presente as datas dos crimes discriminadas nessa mesma tabela, resulta que 22 desses crimes, os praticados entre 23.09.2013 e 29.04.2014 se encontram prescritos - cfr. art. 118, n.º 1 alínea c) e art. 121, n.º 3 do CP. Vejamos. Quanto ao crime de peculato e à questionada “apropriação ilegítima”, posto que a arguida não cumpriu os ónus que se lhe impunham relativamente à impugnação da matéria de facto, como dissemos e decidimos, essa questão está ultrapassada e não é em sede de subsunção jurídica que a mesma se discute, porquanto chegados á subsunção jurídica dos factos todas as questões de facto estão ultrapassadas. Posto isto, dispõe o artigo 375º do CP: 1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Relativamente aos crimes de falsificação, a questão posta prende-se com a questão da agravante do n.º 4 do art. 256º, relativamente aos identificados 24 crimes de falsificação de documentos e da qualidade de funcionária da arguida, com o seguinte teor: 4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Vejamos então a qualidade de funcionária. Como consta dos factos provados e nomeadamente do ponto 3 “No dia 24/04/1978 a arguida foi admitida como trabalhadora da Banco 1... com a categoria profissional de administrativa, passando, desde essa data, a exercer as suas funções por conta, sob a direcção e fiscalização da Banco 1..., funções essas que exerceu até 31/12/2012, tendo-se aposentado em 31/12/2015”. Decorre da prova documental que sustenta este facto que em 31 de Dezembro de 2012 se verificou a suspensão da prestação de trabalho, mas o vínculo contratual com a Banco 1.... só se extinguiu em 31 de Dezembro de 2015, cfr. fls. 1356, com a aposentação da arguida, alias tudo de acordo com o referido facto. Dispõe, então, o artigo 386º do CP que: 1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. Não há dúvidas que a Banco 1... é uma empresa de capitais exclusivamente públicos como decorre do seu estatuto – art. cf. 1º, n.º 1 – e daí decorre que nos termos do n.º 2 do artigo 386º os seus trabalhadores são equiparados a funcionários. Posta essa qualidade da arguida, como bem enfatiza a Exma. PGA, nos termos do art. 295º, n.º 1, do Código de Trabalho “Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”. Daqui decorre que não obstante a suspensão de funções ocorrida em 31.12.2012 e até à aposentação, ocorrida em 31.12.2015, a arguida manteve os direitos, deveres e garantias de funcionária da Banco 1...., mantendo, portanto, a qualidade de funcionária entre as duas datas, para efeitos da lei penal, como vinha ocorrendo desde a sua admissão à Banco 1.... Como enfatiza o Prof. Pinto de Albuquerque, os crimes cometidos no “exercício das funções” são os cometidos durante o exercício das funções, por ocasião do exercício das funções ou por causa do exercício das funções... Fundamental é a verificação de uma relação causal entre a ocupação da função pelo funcionário e o resultado, ação ou omissão que lhe são imputados.(...). O funcionário que se encontra suspenso do exercício das suas funções permanece funcionário nos termos e para os efeitos do CP[3].” Ainda acerca desta questão e quanto ao elemento objetivo: “esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”, esclarece Conceição Ferreira da Cunha, ser bastante a acessibilidade entendida como sinónimo de disponibilidade, por ter a detenção material ou a disponibilidade jurídica. Sendo que a interpretação da expressão “em razão das suas funções”, segundo a mesma autora, embora postergue a detenção ocasional do bem, abrangerá a posse de facto, aquela que corresponde a um poder de facto como configurando uma posse em razão das funções do autor, se por exemplo se trata de uma posse de facto correspondente a uma praxis estabelecida e tolerada[4]. Por sua vez Leal Henriques e Simas Santos[5] entendem que a posse a que se refere o texto legal deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de facto exercível mediante ordens, requisições ou mandados). Em consequência os factos praticados pela arguida, aqui recorrente, no período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014 integram a agravante prevista no n.º 2 do artigo 256º do CP, relativamente aos crimes de falsificação de documentos em causa nos autos. E os factos praticados nesse período integram também o crime de peculato em causa nos autos, dada não só a sua qualidade de funcionário, mas ainda a disponibilidade jurídica que tinha sobre as quantias depositadas na Banco 1... em questão e que lhe advinham também de uma praxis estabelecida e tolerada na agência onde era funcionária, inclusivamente depois de estar suspensa, sendo absolutamente certo que exercia esse poder de facto mediante ordens ou “requisições”. Tal decorre dos factos provados em 22 e 23: “depois de ter deixado de exercer funções no Balcão da Banco 1... de Ovar, (31/12/2012) isto é, entre 23/09/2013 e 04/07/2014, a arguida, beneficiando ainda do estatuto de confiança que detinha junto dos colegas entregou documentos referentes à autorização de levantamento das quantias aos seguintes colegas, logrando levantar um total de €241.004,00, das contas bancárias tituladas por BB e DD. Para tanto, a arguida solicitou aos colegas que acedessem às contas bancárias de BB e de DD exibindo documentos onde a arguida apôs, ou mandou apor por terceiro, o nome de DD de forma a credibilizar a sua actuação perante os seus colegas que, por essa via retiraram e entregaram à arguida as seguintes quantias monetárias”, seguindo-se a tabela respetiva. Já noutro âmbito não faz qualquer sentido invocar a omissão de pronuncia da questão da prescrição relativamente a uma questão em que está em causa uma diferente perspetiva da qualificação jurídica dos factos que, a verificar-se, imporia o conhecimento da questão de prescrição no tribunal de recurso, por ser uma questão de conhecimento oficioso. Posto isto sendo a moldura penal abstrata do crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256º n.º 1, al. b), c), d) e), e nº4, é de prisão de 1 a cinco anos, o que tem como consequência que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos – artigo 118º, n.º 1 al. b) do CP - e não de cinco anos como pretendido pela recorrente, pelo que, claramente, improcede a questão posta na sua totalidade. * 3.7. Crime continuado relativamente aos crimes de falsificação de documentos. Defende a recorrente que os crimes de falsificação de documentos integram apenas um crime continuado de falsificação de documento. Argumenta: - considerando a situação factual em causa e a forma, como segundo a acusação pública ela se desenvolveu, a Recorrente considera que se têm por verificados todos os pressupostos do crime continuado no que concerne às alegadas falsificações de documentos e que, tal conduta, a existir, comportaria um único comportamento global de ilicitude social. O Tribunal a quo sobre a questão fundamentou: «Do crime de falsificação Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O crime de falsificação ou contrafacção de documento mostra-se previsto no artº. 256º do Código Penal, o qual diz: “Quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: (...) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa." No que interessa para o caso vertente, importa discernir entre a falsificação material e a intelectual. Na realidade, na primeira ocorre uma alteração ou modificação parcial, ou total, do documento. Ao passo que na segunda tem-se em vista todos aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por outra via, na falsificação em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante. Em suma, trata-se de uma descrição de um facto falso. O bem jurídico que se pretende tutelar com o crime ora em apreço assume-se como a protecção da verdade intrínseca do documento enquanto tal. Como a fé pública, traduzida na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório. Ademais, é um crime de mera actividade, porquanto não se exige a produção de qualquer resultado. Exige-se, outrossim, a actividade do agente no sentido de usar o documento. No que concerne ao tipo subjectivo do ilícito, cumpre dizer que o mesmo é intencional, pelo que é necessário que o Agente actue com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa, ou de obter benefício ilegítimo. Porém, não é necessária uma intenção especialmente direccionada a provocar o engano no tráfico e comércio jurídico. Em suma, trata-se de um crime doloso, em que para a prática do mesmo basta o dolo eventual. De outro prisma, de acordo com o artigo 26º do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Como acima se disse, a Arguida, nos termos do preceituado no artigo 26º do Código Penal, forjou, ou mandou forjar, a assinatura de DD nos 137 documentos bancários que possibilitaram o levantamento ou transferência de fundos de contas tituladas, ou co-tituladas, por aquela. Assim, incorreu na prática de 137 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º, 256º, nº1, al. b), c), d), e e), nº4 (ante a sua equiparação a funcionário), por referência ao disposto no artigo 386º, nº2, do Código Penal. No caso vertente, entende-se inexistir qualquer quadro de solicitação de uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente, por via da subsunção da sua conduta ao instituto penal do crime continuado. Pois, não se demonstrou qualquer situação de vida da Arguida que determinasse a sua actuação num quadro homogéneo por via de uma solicitação exterior que a levasse a actuar como actuou.» ** Tudo visto, não tendo a recorrente colocado em causa a subsunção dos factos aos crimes de falsificação de documentos, apenas se nos impõe dada a sua praticamente inexistente argumentação, elucidar o seguinte. Dispõe o artigo 30°, n° 1, do Código Penal, que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". E o n° 2, estabelece que "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". Constituem, pois, pressupostos da ocorrência de crime continuado: a).- A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. b).- A homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação). c).- A unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada". d).- A lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado). e).- A persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Vem sendo entendido que este normativo optou por um critério teleológico na distinção entre unidade e pluralidade de infrações, mandando o mesmo atender ao número de crimes efetivamente preenchidos pelo agente ou ao número de vezes que a sua conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. Os desvios à regra da determinação legal da pluralidade de infrações estão representados pelo concurso aparente de normas e crime continuado, este estando previsto no artigo 30°/2 e, pela sua descrição, se vê que o legislador como que, por ficção, ditada por razões de economia, de política criminal e de justiça material, reconduz a pluralidade de infrações à unidade criminosa, a um único delito. Como refere o Prof. Eduardo Correia[6], deve considerar-se "existente uma pluralidade de resoluções sempre que não se verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação". A este propósito refere ainda o Professor Eduardo Correia que de acordo com uma conceção normativista do conceito geral de crime, - a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo " número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (...) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. (...) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção". Como dissemos, perfilha-se o critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações. Existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários atos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. Por outro lado, desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta atuação, não existe crime continuado, mas um só crime[7]. Ora, volvendo ao caso sub judice, analisando a factualidade apurada, constata-se, em nosso entender, a existência de vários crimes como foi entendido pelo tribunal a quo, pois a resolução criminosa única só se pode afirmar para os crimes de branqueamento e peculato, e não para os crimes de falsificação de documentos atenta a forma como estão redigidos os pontos 11 a 17, 37 e 39 dos factos provados. Por outro lado, é de afastar a situação de continuação criminosa, já que para a prática dos referidos crimes houve por banda da recorrente uma atividade material contrária ao direito, por iniciativa da recorrente, consistente em a arguida ter por mote próprio ou solicitando a outrem que apusesse a assinatura da DD como se fora ela – DD - que assinasse os 137 documentos bancários que possibilitaram o levantamento ou transferência de fundos de contas tituladas, ou co-tituladas, por aquela. Tudo foi feito em datas tão distantes entre si como são janeiro de 2009 e junho de 2014, e em múltiplas ocasiões convocando outros colaboradores da Banco 1... que se encontravam na Banco 1... nesse dia. Temos assim por claro que em termos psicológicos a recorrente teve de renovar em cada uma dessas vezes a sua resolução de cometer o crime, porque o dinheiro depositado nas constas não se encontrava numa situação onde fosse possível “pegar e levar”, vejam-se os complexos procedimentos para acesso ao sistema informático da Banco 1... e o conhecido registo no sistema bancário daquela entidade da entrada de qualquer dos funcionários, consoante factos provados em 5 e 6. É claro, assim, que não se mostra provada qualquer situação exterior que, por persistente, facilitasse a execução do crime e diminuísse consideravelmente a culpa da recorrente. Portanto, não há dúvidas tudo nos remete para uma execução dos factos em que claramente a recorrente renovou o respetivo processo de motivação, o que também decorre do facto de entre a primeiro atuação e a última decorrerem cerca de 5 anos e meio, serem muito diversos os montantes envolvidos e diversos os funcionários da Banco 1... envolvidos, em cada um dos movimentos. Não é, portanto, possível descortinar-se a existência de um crime continuado, existindo uma pluralidade criminosa de base que não foi executada no quadro da mesma solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do agente e para a qual foi necessário sempre uma atitude interior de renovação do processo de motivação para o crime e o aproveitamento de uma situação que a mesma despoletou com a provada relação familiar e até de amizade com a DD. Entendemos, pois, que a atuação da recorrente se subsume, como entendeu a primeira instância, aos 137 crimes de falsificação de documentos. Improcede, assim, esta questão. * 3.8 Medida das Penas concretas relativamente aos crimes de falsificação de documentos. Defende a recorrente na conclusão 24 que o Tribunal optou pela mesma pena concreta de um ano e seis meses de prisão para cada um dos crimes, sem fundamentar a razão dessa determinação, sendo certo que, os documentos em causa incorporam valores muito diferentes, que vão desde €500,00 a €11.000,00. Neste aspeto, a Recorrente considera que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação e, como tal, está ferido de nulidade. Vejamos. Quanto à nulidade já nos pronunciamos sobre ela e entendemos que não se verificava., como não verifica. Vejamos a fundamentação do tribunal a quo relativamente a essas penas concretas: «Da medida da pena. Nos termos do artigo 40º, do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Pelo que, a reacção criminal ao facto ilícito nunca poderá ultrapassar a medida da culpa, e terá como objectivo a protecção de valores, a pacificação social e primacialmente a reintegração do agente na sociedade. Aduz-se do artigo 40º, daquele diploma, que o fundamento da pena encontra-se estribado na culpa. Esta tem como função limitar a medida da pena, a qual é temperada por exigências de reintegração do agente na sociedade. A culpa “enquanto pressuposto da pena, definirá o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e só dentro, da qual as exigências da prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida” - in DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993. Na verdade, decorre dos princípios básicos do sistema jurídico-penal “de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” – in DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993. Nos termos do art. 70º, do CP., “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sendo que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...” A definição da pena a aplicar deve ser feita em várias fases. Primeiro, deve-se achar a moldura penal abstracta. Para tanto, parte-se do tipo de crime que o Arguido cometeu e verifica-se se a moldura penal encontrada é modificada, ou substituída por outra, em virtude da ocorrência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes. De seguida, deve o julgador, uma vez encontrada aquela moldura penal abstracta, achar dentro dessa moldura a pena que cabe ao caso concreto. Quando haja ao dispor mais do que uma espécie de penas, por exemplo pena alternativa ou de substituição, deve o juiz escolher a pena a aplicar. No presente caso, a moldura penal do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 26º, 375º, nº1, e 386º, nº2, do Código Penal, ascende a pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º, 256º, nº1, als. b), c), d), e e), e nº4, e art. 386º, nº2, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 a cinco anos. Por último, o crime de branqueamento p. e p. pelos artigos 26º e 368º-A, nº1, 2 e 6, do Código Penal, é punido de 2 a 12 anos de prisão. Ou até 12 anos, de acordo com a redacção da Lei 58/2020, de 31 de Agosto. Contudo, nos termos do disposto no número 10 do artigo 368º-A na redacção da Lei 59/2007, de 4/9, ou número 12 da actual redacção, a pena aplicada não pode ser superior ao limite da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. A nível de aplicação da lei no tempo, para efeito do disposto no artigo 2º, nº4, do Código Penal, considerando a moldura penal abstracta prevista no actual nº3 do artigo 368º-A, do Código Penal, anterior nº2, entende-se aplicar o regime actual, porquanto o limite inferior da mesma é bastante inferior – 1 mês, nos termos do disposto no artigo 41º, nº1, do Código Penal – e consequentemente a pena concreta a aplicar à luz do pretérito regime sempre seria superior. Atendendo às circunstâncias aduzidas no artigo 71º, nº2, daquele Código, atender-se-á à modalidade do dolo, a qual revestiu a forma mais intensa relativamente a todos os crimes cometidos. De outra via, o desvalor de acção é muito acentuado nos factos atinentes aos crimes de peculato e branqueamento, ante a miríade de acções necessárias à sua concretização. No que respeita aos crimes de falsificação o desvalor de acção é mediano, tratando-se na “maquinação” de um documento para almejar a quantia a transferir/depositar. O desvalor de resultado é muito acentuado nos crimes de peculato e branqueamento, atento o montante conseguido, na ordem dos 683.045,00€. O desvalor de resultado nas falsificações de documentos oscilou entre os montantes mínimos de 500€ e 11.000,00€. A Arguida tinha formação para actuar de forma diferente, razão pela qual a sua culpa é acentuada. Os visados pela conduta criminosa foram familiares. As razões de prevenção geral são de acentuar, com vista a desmotivar a sociedade da prática desta tipologia de crimes, sendo de arredar a ideia de impunidade quando o alvo de acção são valores pecuniários elevados. De outro prisma, a favor da Arguida milita a sua idade, pois já conta com cerca de 68 anos de idade e o início data da prática dos factos remonta a 2009. AA está perfeitamente inserida em sociedade e não tem antecedentes criminais, razão pela qual as necessidades de prevenção especial são medianas, pois também não se esquece o “arrastar” da conduta criminosa por alguns anos. Em face do exposto, decide-se aplicar as seguintes penas parcelares: Pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 26º, 375º, nº1, e 386º, nº2, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Pela prática de cada um dos 137 (cento e trinta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26º, 256º, nº1, als. b), c), d), e e), e nº4, e art. 386º, nº2, do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Por último, pela prática do crime de branqueamento p. e p. pelos artigos 26º e 368º-A, nº1, 2 e 6, do Código Penal (na data dos factos), e 368º-A, nº1 e 3 (redacção actual) a pena de 3 (três) anos de prisão.» ** Verifica-se que o tribunal enunciou todas as circunstâncias relevantes para a questão em análise, nomeadamente “o desvalor de ação ...mediano, tratando-se na “maquinação” de um documento para almejar a quantia a transferir/depositar.; O desvalor de resultado nas falsificações de documentos oscilou entre os montantes mínimos de 500€ e 11.000,00€.” Todavia, encontrou uma pena concreta de 1 ano e seis meses para todas as condutas. Será que devem ser alteradas? Cada um dos 137 crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. b), c), d), e) e 4) e 386º, n.º 2, todos do Código Penal é punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão. A determinação da medida concreta das penas, tendo em conta as referidas molduras abstratas, faz-se atendendo ao grau de culpa expresso nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 71º n.º 1, do Código Penal, importa ponderar que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, e que a prevenção deve ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida[8]. É uniforme e pacífico o entendimento que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa. A este respeito é de enfatizar que a finalidade das penas é “a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade” (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal) e que a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente[9]. A culpa e a prevenção são assim os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da estatuição do artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. Tal tarefa apenas se satisfaz com a concreta análise dos factos e personalidade do agente, não só na sua expressão refletida no(s) crime(s), mas também, e sobretudo, avaliando o seu percurso evolutivo, quando conhecido, uma vez que “…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser”[10]. A pena em harmonia com a culpa revelada, fará com que a sanção corresponda à pena que o agente do crime merece, ou seja, se adeque à gravidade do crime. Assim, se conseguindo a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade. Observados tais critérios, para a determinação da pena concreta, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Importaria, assim, ponderar, como fatores de ponderação das penas, os seguintes: - o grau de violação dos deveres funcionais da arguida, enquanto trabalhadora da instituição bancária, ao falsificar a documentação que lhe permitiu concretizar as apropriações provadas; - apenas um documento falsificado em cada situação e, também, os valores financeiros envolvidos em cada uma das falsificações; - a intensidade dolosa (dolo direto, com motivação elevada e refletida); e - o hiato temporal já decorrido desde os crimes – cerca de 10 anos desde os últimos - e o percurso de observância normativa da arguida, não tendo averbado qualquer antecedente criminal, circunstância que é praticamente anulada pelo grande número de crimes cometidos num período de cerca de 5 anos e meio de atividade criminosa, bem como pela circunstância de a recorrente não ter nesse hiato temporal e por qualquer meio indemnizado, ainda que parcialmente, ou a Banco 1... ou os aqui ofendidos. Por conseguinte, entendemos que os únicos crimes a que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão se mostra adequada seriam aqueles cujo desvalor de resultado fosse inferior a 2.500,00€ sensivelmente um terço dos praticados, os restantes mereceriam penas mais elevadas consoante se situassem entre 2.500,000€ e 5.000,00€, entre valor superior a 5.000,00€ e 7500,00€, e valor superior a 7500,00€ e 11.000,00€. Todavia sendo o recurso da arguida e atento o artigo 409º, n.º 1 do CPP [o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes], está este tribunal impedido de aplicar sanções em medida superior às aplicadas pela primeira instância, porquanto tal seria modificação em prejuízo da arguida, mesmo que a pena única até pudesse ser igual atendendo a que num eventual futuro cúmulo jurídico o cúmulo aqui realizado seria desfeito e as penas parcelares concretas ganhariam autonomia. Por tudo isto entendemos ser de manter a medida da pena concreta de cada um dos 137 crimes de falsificação de documentos em 1 ano e seis meses de prisão. Nenhuma das restantes penas foi objeto de questionamento nas novas conclusões, sendo que o Tribunal a quo obedeceu na pena do branqueamento ao disposto no artigo 368-A, nº 12 do CP. Improcede, portanto, esta questão. * Medida da pena única. Defende a recorrente que não deveria ter sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos. Argumenta: - a pena única que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva e não se coaduna com as regras e os princípios penais referentes à escolha e medida da pena. - dada a situação de reforma da Recorrente, as exigências de prevenção especial colocam-se com diminuta necessidade. - a relação familiar, de proximidade e cumplicidade existente entre a Recorrente e a DD esbatem, em muito, as exigências de prevenção geral, não causando alarme social de relevo. - a Recorrente conta com 70 anos, sempre trabalhou e é vista por todos como uma pessoa honesta e exemplar. O Tribunal a quo fundamentou a medida da pena única do seguinte modo: «Das regras da punição do concurso. Nos termos do Código Penal, nomeadamente do Artigo 77.º 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. No que respeita à pena única importa considerar o que se extrai do relatório social de AA. Assim, do mesmo perpassa que: “AA é natural de Angola, onde residiu até aos 19 anos, e, segundo a própria, desenvolveu o seu percurso de crescimento inserido em agregado familiar com boas condições socioeconómicas, composto pelos progenitores (a progenitora era doméstica e o progenitor era proprietário de uma fazenda de café) e pelos 5 irmãos. Esta família ocupava uma habitação com boas condições de habitabilidade, considerando a arguida que no seio da sua família de origem beneficiou de um ambiente familiar funcional, no qual lhe foram incutidos valores sociais e morais, num modelo educativo de responsabilização e valorização pelo trabalho. Ingressou no 1.º ano de escolaridade em idade adequada, até à conclusão do 9º ano, não tendo, segundo a arguida, registado reprovações/retenções. Iniciou o percurso laboral aos 16 anos, como administrativa de um banco angolano, durante 3 anos. Em termos afetivos, contraiu matrimónio aos 19 anos, relação esta que se prolonga no presente, tendo desta união nascido 2 filhos. Ainda com 19 anos, regressou a Portugal, tendo iniciado o seu percurso profissional no Banco 1..., em Santa Maria da Feira, onde trabalhou durante 37 anos. Atualmente reside na morada que consta nos autos, Rua ..., ... Ovar, juntamente com o cônjuge (LL, 70 anos, reformado) tratando-se de uma habitação própria, com aparentes condições de habitabilidade. A habitação insere-se em contexto habitacional, numa zona rural, sem conexão a problemáticas sociais e de marginalidade relevantes. Atualmente encontra-se reformada, assim como o cônjuge, sendo que este, por vezes, efetua serviços como taxista, observando ambos a situação económico-financeira da família como confortável. Como fonte de rendimentos, contam com os proventos alcançados do valor das reformas de ambos os elementos do agregado familiar, cujo montante global se aproxima dos 3400€. Destes montantes despendem, aproximadamente, 250€ para despesas inerentes à habitação. O quotidiano da arguida é direcionado para a habitação e para a família, o que valoriza no seu atual contexto de vida. No meio social o arguido beneficia de uma imagem adequada, sendo considerado elemento com quotidiano normativo, quadro que se estende ao seu agregado familiar, não nos sendo reportado um estilo de vida desregrado. Em articulação com a OPC local, GNR de Ovar, mencionaram-nos não existirem registos de ocorrências recentes sobre a arguida. Sendo este o primeiro confronto de YY com o Sistema da Administração da Justiça Penal, a mesma vivencia a presente situação jurídico-penal com sentimentos de preocupação acrescidos face, inclusive à incerteza do seu desfecho, o que, também, resulta em sentimentos de desconforto emocional. Em abstrato, perante comportamentos criminais da mesma natureza das constantes nos autos, a arguida evidencia capacidade para reconhecer e avaliar de forma crítica a sua ilicitude, bem como identificar danos e possíveis vítimas, manifestando constrangimentos por se ver envolvida num processo judicial. A arguida encara o desfecho do presente processo de forma preocupada, no entanto, a ser proferida decisão condenatória, manifesta recetividade no cumprimento de uma medida judicial de execução na comunidade. AA, desenvolveu o seu percurso de crescimento, em Angola, onde permaneceu até aos 19 anos, inserida em agregado de boas condições socioeconómicas. AA, encontra-se integrada em agregado familiar estruturado, dispondo de competências pessoais e sociais e beneficia de apoio familiar, fatores importantes em termos do seu processo de reinserção social. Com hábitos de trabalho, a arguida exerceu atividade profissional no Banco 1..., em santa Maria da Feira, durante 37 anos. Sendo este processo o primeiro contacto de AA com o Sistema da Administração da Justiça Penal, a arguida vivencia o presente confronto judicial com constrangimento, verbalizando consciência crítica face a atitudes de atuação fora do juridicamente instituído. Face ao exposto, considera-se que, a serem provados os factos que de está acusada, e se compatível com a moldura penal, a arguida reúne condições para cumprir uma medida de execução na comunidade, de molde a permitir-lhe consciencialização para o desvalor da sua conduta.” De outro prisma, para além do que já deixámos escrito quanto às penas parcelares, importa atender que a actuação criminosa já ocorreu há algum tempo. Porém, a mesma estendeu-se de 2009 a 2014. Ou seja, arrastou-se por um longo lapso de tempo. A conduta da Arguida, não obstante a similitude das Vítimas, visou três bens jurídicos distintos. Ademais, inexistiu qualquer acto de reparação dos danos. Por outro lado, a favor da Arguida milita sobremaneira a sua idade e a excelente inserção em sociedade. Não obstante, na normalidade do acontecer, os crimes desta natureza não serem passíveis de ser cometidos por pessoas não inseridas socialmente. Assim, ante os critérios acima referidos e o que resulta a nível da globalidade dos factos cometidos pela Arguida, em conjugação com os traços da sua personalidade e com a moldura penal abstracta compreendida entre 3 anos e 6 meses de prisão e os 212 anos, mas com a limitação prevista no artigo 77º, nº2, do Código Penal. Ou seja, com o limite máximo de 25 anos, decide-se aplicar a AA a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.» [fim de citação] Vejamos. A decisão recorrida refletiu as regras legais, para o efeito consagradas, no artigo 77, n.º 1 e 2 do CP. A moldura do cúmulo variava entre 3 anos e 6 meses de prisão e os 212 anos, com a limitação prevista no artigo 77º, nº2, do Código Penal, ou seja, com o limite máximo de 25 anos. A pretensão da recorrente de ver a pena única reduzida para 5 anos de prisão traduzir-se-ia numa excessiva atenuação da sua responsabilidade que não levaria em conta os factos provados, a sua culpa e a ilicitude e dolo intenso com que atuou, mormente nos crimes de peculato e branqueamento. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português[11], a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Na avaliação da personalidade da recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados e o que decorre deles, nomeadamente, as suas condições de vida. Por outro lado, é de considerar o ilícito global agora julgado como resultado de uma pluriocasionalidade, não revestindo a carga necessária para que se possa falar em tendência criminosa, tendo em atenção que o ilícito que aparece como dominante é o peculato, sendo os crimes de falsificação de documentos, crimes instrumentais, estando o de branqueamento relacionado com a necessidade de ocultar e legitimar os produtos do crime de peculato. Assim, valorando o ilícito global perpetrado, e ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade da recorrente neles refletida, é de concluir, que a pena única aplicada se mostra perfeitamente justificada. Improcede, pois, igualmente esta questão, mantendo-se a pena única aplicada. * III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso interposto pela recorrente AA, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513º do CPP, 8º, n.º 9 do RCP e Tabela anexa n.º III, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. * Notifique. * Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||