Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | TERESA FONSECA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP202406031655/22.0T8LOU-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Os pais e representantes legais do menor de idade, todos residentes na mesma morada, que foram citados a título pessoal da instauração de execução, tomaram conhecimento de que o filho fora citado para a mesma. II - A irregularidade cometida por a citação não ter feito alusão à menoridade não prejudicou a defesa do citado, na situação em que seus pais constituíram mandatário e deduziram embargos de executado. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1655/22.0T8LOU-C.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Ana Paula Amorim 2.ª adjunta: Maria Fernanda Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto “Banco 1... (Banco 1...)” intentou execução sumária contra AA, BB e CC. Por requerimento que deu entrada em 1-9-2023 o co- executado CC veio arguir a nulidade de todo o processado subsequente ao requerimento executivo. Alegou: - que em 13-5-2022 deu entrada requerimento executivo contra si e contra os executados seus pais AA e BB; - que à data da instauração da execução era menor de idade, pois nasceu em 17-8-2005; - que seus pais foram citados e notificados a título pessoal, nunca o tendo sido na qualidade de seus legais representantes; - que o processo padece de nulidade; - que qualquer outro entendimento enfermará de inconstitucionalidade por ofensa dos artigos 13.º, 20.º e 32.º/4 da Constituição da República Portuguesa. Requer a anulação do processado posterior à prática do ato de citação inicial, incluindo a penhora e todas as demais decisões, quer de venda do imóvel penhorado, quer as demais ordenadas no seu decurso, ordenando-se consequentemente a repetição da citação, ou, caso assim não se entenda, sendo conhecidas as inconstitucionalidades supra arguidas. A agente de execução, notificada para se pronunciar, fê-lo dizendo que os executados AA e BB foram citados na mesma morada do requerente e que tiveram perfeito conhecimento da instauração da execução, bem como da marcha processual, quer enquanto executados, quer enquanto representantes legais do executado seu filho. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a nulidade ser de desatender. Foi proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade. * Inconformado, o executado CC interpôs o presente recurso, finalizando com as conclusões que em seguida se transcrevem.1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido nos presentes autos, com a referência na plataforma do Citius n.º 93735785 de 02.12.2023, que julgou improcedente a arguição de nulidade peticionada pelo recorrente cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2 - Resulta dos autos que a presente execução foi instaurada pela exequente Banco 1... contra o aqui recorrente CC e contra os executados, seus pais, AA e BB. 3 - Tendo a mesma como objeto a cobrança coerciva do valor em dívida referente a um empréstimo ou mútuo bancário contraído por estes últimos junto da exequente. 4 - A execução quando instaurada, o recorrente CC, era menor de idade e totalmente alheio ao contrato de mútuo, este exclusivamente contraído pelos seus pais, in casu, os executados AA e BB. 5 - Desde a instauração dos presentes autos e até ao dia de hoje, nunca o recorrente foi citado ou notificado nos presentes autos. 6 - Antes sim, foram os executados AA e BB citados e/ou notificados a título individual das várias decisões e despachos que foram sendo proferidos nos autos. 7 - Nunca tendo os mesmos sido citados e/ou notificados, das decisões e despachos ali proferidos, na qualidade de legais representantes do interveniente, aqui recorrente, CC, mormente enquanto o mesmo não atingiu a maioridade. 8 - Pelo que, não tendo o recorrente, parte no processo, sido citado e/ou notificado nestes autos, nem na sua pessoa, nem através dos seus pais, na qualidade de seus legais representantes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726.º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que o mesmo foi legalmente e regularmente representado. 9 - O ora recorrente atingiu a maioridade no dia 17 de agosto de 2023, só a partir de tal data o mesmo adquiriu a plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, para além de ter adquirido o direito de estar pessoal e livremente em juízo - (cf. artigo 130.º, do Código Civil). 10 - Razões pelas quais, o recorrente, veio aos presentes autos arguir a inexistência - ou caso assim se não venha a entender - a nulidade de todo o processado, por falta da sua citação, sendo certo que este é o seu primeiro ato e a sua primeira intervenção no âmbito destes autos executivos. 11 - A citação é definida na nossa lei processual civil como o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma determinada ação e se o chama ao processo para se defender (cf. artigo 219°, n.º i, do Código de Processo Civil), assim se assegurando a plena realização do princípio do contraditório, princípio que para além de ser estruturante tem também consagração constitucional (cf. artigos 2.º e 20.°, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa). 12 - Produzindo a citação relevantes efeitos processuais e materiais, razão pela qual a lei regula exaustivamente o ato de citação e comina com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais. 13 - A lei processual civil distingue a falta de citação da nulidade da citação. 14 - Nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, haverá falta de citação quando: (a) o ato tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 15 - Traduzindo-se a "falta de citação" na inexistência pura e simples do ato de citação ou quando se verifiquem determinadas circunstâncias legalmente equiparadas a essa falta de citação, o que implica a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial (cf. artigos 187º, n.º 1, alínea a) e 188º, n.º 1, als. a) e e), ambos do Código de Processo Civil). 16 - Podendo a falta de citação ser invocada em qualquer estado do processo, enquanto não dever considerar-se sanada (cf. artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 17 - Já a nulidade da citação ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, podendo, no entanto, a mesma, ser conhecida oficiosamente (cf. artigos 186º e 187º, ambos do Código do Processo Civil) e pode também ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não for considerada sanada (cf. o artigo 198º, n.º 2, do Código do Processo Civil). 18 - Ora, nos presentes autos não se pode considerar tal nulidade sanada por dois motivos: O primeiro pelo simples facto de o aqui recorrente, desde o início do processo e até ao passado dia 17 de agosto de 2023, não era de maioridade, pelo que era incapaz, não tendo, ainda, adquirido o direito de estar pessoal e livremente em juízo; e O segundo porque os seus progenitores, aqui executados, ao longo do processo, nunca terem sido citados ou notificados para os termos dos autos na qualidade de seus legais representantes. 19 - Pelo que é forçoso concluir que o aqui recorrente/executado nunca foi citado ou notificado, nestes autos, para exercer os seus direitos, como seja: opor-se à execução e/ou à penhora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 728.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C. 20 - O que prejudicou gravemente o recorrente, impossibilitando-o de se defender num processo ignóbil atirado contra si à custa de um incumprimento, por parte dos executados, seus pais, de um contrato de mútuo que nunca preencheu ou assinou e pelo qual não é responsável. 21 - Assim, dúvidas não restam de que o recorrente arguiu a aludida nulidade tempestivamente, tendo cumprido todos os termos legais exigíveis e aplicáveis ao caso. 22 - Porquanto, o mesmo, logo que atingiu a maioridade veio aos presentes autos invocar e arguir a sua falta de citação, sendo certo que tal requerimento é e constitui a sua primeira intervenção processual. 23 - Refira-se também, por mera hipótese, ainda que o aqui recorrente tivesse eventualmente tido conhecimento do teor dos presentes autos, o mesmo podia arguir, em qualquer altura, a sua falta de citação, desde que não tivesse intervindo nos autos de alguma forma - (cf. neste sentido J. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", 2ª edição, vol. I, a pág. 397/398). 24 - Acresce ainda, quanto à fundamentação da promoção do MP, cumpre esclarecer: Em conformidade com o ínsito no artigo 188.º, n.º 1 al. e) (cuja aplicação está ressalvada na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 191.º, do mesmo diploma legal), para que ocorra nulidade de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. 25 - Nos autos, verifica-se que os progenitores do recorrente foram citados como executados, mas não foram citados expressamente como legais representantes do executado, aqui recorrente, CC, na altura menor de idade. 26 - Se por hipótese meramente académica, se entendesse que os progenitores/executados do aqui recorrente, como seus legais representantes, foram citados para todos os termos legais da presente execução, quer como executados, quer como representantes do seu filho, menor de idade, como defende o Ministério Público, tal argumento não colhe pela simples razão de que os progenitores do aqui recorrente (à data da citação era menor de idade), não cuidaram de contestar a execução especificamente na qualidade de seus legais representantes, tendo, assim, de forma objetiva lesado o direito de defesa e os inalienáveis interesses do seu filho. 27 - Só agora o recorrente, pode expressamente e de modo próprio invocar, como o fez, para todos os legais efeitos, nomeadamente, que não teve conhecimento oportuno do aludido ato de citação e do seu teor, enquanto executado menor de idade, facto que não lhe pode ser imputável, tendo, assim, sido prejudicado, em concreto, o seu direito de defesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 1 al. e), do Código de Processo Civil. 28 - Impondo-se, assim, concluir pela improcedência da argumentação constante da douto despacho, na medida em que a aludida falta de citação, do aqui recorrente, para os termos dos autos, conjugado com o facto de os seus progenitores - apesar de terem sido citados - não o terem sido a título de legais representantes do recorrente, o qual na altura da citação era menor de idade, tudo concatenado com o facto de que os mesmos nunca apresentaram formalmente oposição à execução em representação do seu filho, logo, imperioso é concluir que tais omissões prejudicaram de forma clara e cristalina o seu direito de defesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º, n.º 1 e n.º 4, do CPC, o que, por sua vez, implica considerar direta e necessariamente a procedência da invocada nulidade da citação. 29 - Pelo exposto, é forçoso concluir que o aqui recorrente não foi formal nem materialmente citado, omissão que constitui a nulidade prevista nos artigos 187.º, alínea a) e 188.º n.º 1, als. a) e e), ex vi artigo 191.º, n.º 1 e n.º 4, todos do CPC. 30 - Devendo consequentemente ser anulados todos os atos processuais praticados nos autos, posteriores ao requerimento inicial. 31 - Sendo que qualquer entendimento, relativo à citação do executado, com diferente interpretação da anteriormente exposta, enfermará de notória inconstitucionalidade por ofensa do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da igualdade das partes, bem como por violação do artigo 20.º, da mesma Lei Fundamental, que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (com vertente administrativa no artigo 268.º, n.º 4) e o artigo 32.º, n.º 5, in fine, todos da mesma Lei, que consagra o princípio do contraditório. 32 - Termos em que, reconhecendo-se a verificação da nulidade invocada - Falta de Citação do recorrente, e consequentemente ordenado a anulação de todo o processado posterior à entrada do requerimento executivo, mormente a penhora de Imóvel, venda deste, ordenando-se assim a citação do recorrente, ou, caso assim não se entenda, serem conhecidas as inconstitucionalidades ali arguidas. Termos em que, dando provimento ao presente recurso e revogando-se o despacho proferido objeto deste recurso, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA. * II - Questão a dirimir:- se deve ser atendido o pedido de anulação do processado posterior à prática do ato de citação inicial. * III - Fundamentação de facto (retirada do processo executivo e dos apensos)1 - A “Banco 1... (Banco 1...)” instaurou ação executiva sob a forma sumária em virtude de “Banco 2..., S.A.” ter sido nela integrado, sucedendo em todos os direitos e obrigações daquele, através de requerimento executivo que deu entrada em 13-5-2022. 2 - Em 21 de Setembro de 2007, no âmbito da atividade bancária exercida pela exequente, foi celebrado com os executados AA e BB, a solicitação expressa destes, um contrato de "mútuo com hipoteca" ao qual foi atribuído o n.º .... 3 - Através do referido contrato a Banco 1... concedeu aos referidos executados um financiamento no montante de € 40 478, 62, destinado à "liquidação de responsabilidades assumidas perante o Banco 3..., S.A., com o prédio urbano hipotecado". 4 - O contrato foi celebrado pelo prazo de 420 meses (cláusula 1.ª do aditamento celebrado em 06/04/2015), que integra o doc. 1). 5 - Acordou-se que o montante em dívida vence juros à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,90%, correspondente a uma taxa anual efetiva (TAE) de 7,5247% (cláusula 5.ª e Cláusula 7.ª do documento complementar que integra o doc. 1. 6 - Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada BB constituiu a favor da exequente hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e quintal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo .... 7 - A hipoteca encontra-se registada a favor da exequente pela ap. ... de 2007/07/26, com o montante máximo assegurado € 56.092,88. 8 - O imóvel foi entretanto doado ao executado CC, tendo a referida aquisição sido registada pela ap. ... de 2011/09/05. 9 - Em caso de incumprimento, se a Banco 1... tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, convencionou-se que, além dos juros remuneratórios, seria devida uma indemnização, com a natureza de cláusula penal (sobretaxa) de 3% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data de constituição em mora – cláusula 2.ª do aditamento celebrado em 06/04/2015. 10 - Os obrigados não cumpriram com as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente o pagamento das prestações mensais devidas, encontrando-se em incumprimento desde 21/07/2021. 11 - Nos termos da cláusula 21.ª do documento complementar que integra o doc. 1, a ora exequente reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas no contrato. 12 - Apesar de instados, os obrigados não procederam ao pagamento da dívida - doc. 3. 13 - Em 21 de Setembro de 2007, no âmbito da atividade bancária exercida pela exequente, foi celebrado com os executados AA e BB, a solicitação expressa destes, um contrato de "Mútuo com Hipoteca" ao qual foi atribuído o n.º ... - doc. 4. 14 - Através do referido contrato a Banco 1... concedeu aos referidos executados um financiamento no montante de 109.521,38 €, destinado a "multiusos" - doc. 4. 15 - O contrato foi celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos - cláusula 3.ª do documento complementar que integra o doc. 4. 16 - Acordou-se que o montante em dívida vence juros à taxa Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 0,90%, correspondente a uma taxa anual efetiva (TAE) de 7,5161% - vide Cláusula 5.ª e Cláusula 7.ª do documento complementar que integra o doc. 4. 17 - Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada BB constituiu a favor da exequente uma segunda hipoteca voluntária sobre o imóvel melhor identificado supra. 18 - A referida hipoteca encontra-se registada a favor da exequente pela ap. ... de 2007/10/03, com o montante máximo assegurado € 151.740,01 - doc. 2. 19 - Em caso de incumprimento e se a Banco 1... tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, convencionou-se que, além dos juros remuneratórios, seria devida uma indemnização, com a natureza de cláusula penal (sobretaxa) de 4% ao ano (atualmente 3%), calculada sobre o capital em dívida desde a data de constituição em mora - cláusula 8.ª do documento complementar que integra o doc. 4. 20 - Os obrigados não cumpriram com as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente o pagamento das prestações mensais devidas, encontrando-se em incumprimento desde 21/02/2022. 21 - Nos termos da cláusula 21.ª do documento complementar que integra o doc. 4, a ora exequente reserva-se o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas no contrato. 22 - Apesar de instados, os contratantes não procederam ao pagamento da dívida - cf. doc. 3. 23 - Em 10 de julho de 2009, no âmbito da atividade bancária exercida pela exequente, foi celebrado com os executados AA e BB, a solicitação destes, um contrato de "Mútuo com Hipoteca" ao qual foi atribuído o n.º .... 24 - Através do referido contrato a Banco 1... concedeu aos referidos executados um financiamento no montante de € 10.000,00, destinado a "multiusos". 25 - O contrato foi celebrado pelo prazo de 342 (trezentas e quarenta e dois) meses - vide cláusula 3.ª do documento complementar que integra o doc. 5. 26 - Acordaram que o montante em dívida vence juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3,00%, correspondente a uma taxa anual efetiva (TAE) de 7,2653% - vide Cláusula 5.ª e Cláusula 7.ª do documento complementar que integra o doc. 5. 27 - Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a executada BB constituiu a favor da exequente uma terceira hipoteca voluntária sobre o imóvel melhor identificado supra. 28 - A referida hipoteca encontrava-se registada provisoriamente a favor da exequente, pela ap. ... de 2009/04/07, com o montante máximo assegurado € 13.779,59, posteriormente convertida em definitivo pela ap. ... de 2009/07/14, c. doc. 2. 29 - Em caso de incumprimento e se a Banco 1... tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, convencionou-se que, além dos juros remuneratórios, seria devida uma indemnização, com a natureza de cláusula penal (sobretaxa) de 4% ao ano (atualmente 3%), calculada sobre o capital em dívida desde a data de constituição em mora – cláusula 8.ª do documento complementar que integra o doc. 5. 30 - Os executados AA e BB não cumpriram com as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente o pagamento das prestações mensais devidas, encontrando-se em incumprimento desde 10/02/2022. 31 - Nos termos da cláusula 21.ª do documento complementar que integra o doc. 5, a exequente reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, e ainda, nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas no contrato. 32 - Apesar de instados, os executados AA e BB não procederam ao pagamento da dívida - doc. 3. 33 - Os executados AA e BB foram citados para os termos da ação em 18-7-2022. 34 - O co-executado CC foi citado por si para os termos da ação em 18-7-2022. 35 - CC nasceu em 17-8-2005. * IV - Fundamentação jurídicaA questão suscitada no recurso consiste em determinar se existe ou não fundamento para anular o processado, segundo requer o apelante, a partir do requerimento inicial, por ter sido omitido o ato da citação na pessoa dos seus representantes legais. Tenhamos presente que o co-executado CC foi identificado no requerimento inicial da execução como executado, que foi citado para os termos da execução quando faltava um ano e um mês para atingir a maioridade - a citação ocorreu em 18-7-2022 - e que completou 18 anos em 17-8-2023. Na execução com processo sumário, feita a penhora é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º/1 do C.P.C.). No caso vertente, apesar de o co-executado ter sido citado, à data era menor de idade. A incapacidade de agir por menoridade é suprida, em regra, através do instituto da representação legal. Os modos de suprimento da incapacidade de agir dos menores, através da representação, são as responsabilidades parentais (art.º 124.º do C.C.) e, subsidiariamente, a tutela (art.º 1921.º do CC). Encontra-se ainda prevista a possibilidade de instituição do regime de administração de bens (arts. 1922.º e 1967.º do C.C.). No que se refere aos co-executados AA e BB, o ato de citação cumpriu o seu propósito de lhes dar conhecimento de que a execução fora proposta e dos termos da mesma, sendo, aliás, que deduziram embargos de executado. Efetivamente, nos termos do preceituado no art.º 219.º/1 do C.P.C., a citação é o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. A citação transmite ao réu - ou ao executado - que foi instaurada contra o mesmo uma ação - ou uma execução - e que este dispõe de um prazo para se pronunciar ou defender, eventualmente sob cominação de consequências que lhe serão desfavoráveis, no caso da citação para ação declarativa (art.º 567.º/1 do C.P.C.). Trata-se do veículo por intermédio do qual é possível concretizar o contraditório e através do qual se assegura a igualdade das partes, com vista a que disponham das mesmas oportunidades. Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição (in Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 219, nota 2). Como se lê no ac. da Relação de Lisboa de 8-1-2009 (proc. 9016/2008-6, Márcia Portela, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa), a citação constitui um ato de crucial importância no processo, pois é, conforme dispõe o artigo 228º, nº 1, CPC (atual art.º 219.º), o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, estando-lhe ainda associados inúmeros outros importantes efeitos (cessação da boa fé do possuidor; estabilização da instância (…); inibição do réu de propor ação destinada à apreciação do mesmo objeto (…); interrupção da prescrição - artigo 323º CC; constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo - artigo 805º CC.). A citação postal realizada ao abrigo dos arts. 228.º e 230.º do C.P.C. considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro - o que, aliás, se verificou no caso dos autos relativamente a todos os executados -, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Sendo a carta recebida por terceiro estamos perante citação quase-pessoal que é equiparada a citação pessoal, nos termos do art.º 225.º/4 do C.P.C., presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário e que o citando dela teve oportuno conhecimento. A especificidade da situação que dá origem a presente recurso reside na circunstância de o recorrente ser menor à data em que lhe foi dado conhecimento da execução - nos termos do preceituado no art.º 130.º do C.C. a maioridade atinge-se aos 18 anos. Segundo os arts. 16.º e 17.º do C.P.C., os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente e se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência; tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo; a nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu, sendo o Ministério Público ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação. Conforme o art.º 21.º/1, ainda do C.P.C., se o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação. Conforme assinalado pelo recorrente, a relevância da citação esteia-se diretamente no princípio do contraditório, princípio que estrutura o processo civil. O 3.º do C.P.C. preceitua o seguinte: 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras (Andrade, AA, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379). O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8). Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões). No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, p. 8). Revertendo ao caso concreto, importa significar que foi dado saber aos co-executados AA e BB, pais do apelante CC, através do duplicado da petição inicial entregue no ato da citação, que a execução foi também intentada contra o seu filho menor, com eles residente, como decorre da circunstância de a morada identificada ser a mesma no que aos três diz respeito. Não oferece dúvidas que os executados AA e BB e CC foram identificados no requerimento inicial, que foram entregues cópias daquele requerimento e que estes não poderiam deixar de saber que o filho era menor. Bem assim, que os pais do apelante se encontram representados nos autos por mandatário judicial, que subscreveu, assinaladamente, embargos de executado, pelo que não poderá ter deixado de ter acesso ao requerimento inicial, em que o ora recorrente vem identificado como executado. Os representantes legais do então menor de idade tomaram, pois, forçosamente, conhecimento de que seu filho CC figurava co-executado. O recorrente invoca sucessivamente a inexistência da citação e a respetiva nulidade, razão pela qual não deixaremos de nos debruçar sobre a ausência de citação. A lei enuncia os casos em que se deve ter como verificada a falta de citação. Veja-se o art.º 188.º/1 do C.P.C. nos termos do qual há falta de citação: a)- Quando o ato tenha sido completamente omitido; b)- Quando tenha havido erro de identidade do citado; c)- Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d)- Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e)- Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. No caso sub judice não há que falar de falta de citação, pois esta foi efetuada, mas da sua eventual nulidade. Ora a citação é nula quando, sem prejuízo dos casos de falta de citação, na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art.º 191.º/1 do C.P.C. de 2013). Dispõe o art.º 191.º/2 do C.P.C. que a nulidade da citação deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação. Nos termos do preceituado no n.º 4 do art.º 191.º do C.P.C., a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Na situação concreta, houve uma aparência de citação regular, decorrendo a irregularidade da circunstância de o co-executado CC ser menor de idade. Uma vez que este só atingiu a maioridade em agosto de 2023, tem-se como tempestiva a arguição para os efeitos do disposto no art.º 191.º/2 do C.P.C.. Resta aferir se a irregularidade consistente em a citação não ter sido efetuada na pessoa dos representantes em juízo do menor CC, seus pais, que exerciam as responsabilidades parentais, prejudicou a defesa do citado. Afigura-se-nos que a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa. Recorde-se que os pais do executado então menor tiveram acesso aos termos ao requerimento inicial por eles próprios terem sido citados para a execução e que constituíram advogado, na sequência do que deduziram embargos de executado que correram a sua normal tramitação. A ser relevante para a defesa de seu filho, podiam e deviam os co-executados AA e BB ter arguido a nulidade ou irregularidade da citação deste, como podiam ter integrado forma de defesa autónoma nos embargos por si deduzidos, ou seja, os responsáveis parentais do apelante tiveram oportunidade de se opor à execução ou à penhora e, deliberadamente, não o fizeram. A ter a citação operado de forma regular, o desenlace teria sido exatamente o mesmo, já que os co-executados tiveram amplo conhecimento dos termos da execução e constituíram mandatário. A nulidade suscitada pelo recorrente não pode servir, mesmo em tese, para o colocar numa posição mais vantajosa do que aquela que se teria verificado acaso a citação tivesse tido lugar na pessoa de seus pais enquanto seus representantes, enquanto forma de colmatar a inação daqueles. Veja-se a propósito de situação similar, ademais em ação declarativa, o ac. do S.T.J. de 5-5-2020 (proc. 193/16.5T8FND.C1.S1, Acácio das Neves), em que se sumariou: (…) III - Estamos perante a situação a que alude o n.º 4 do art. 191.º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. IV - Com efeito, pela leitura da p.i, cujas cópias lhes foram entregues e ademais porque representados nos autos por mandatário judicial (o mesmo dos reclamantes), os pais dos reclamantes não podiam deixar de tomar conhecimento de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes. * Vejamos ainda se, como pretende o apelante, a interpretação normativa ora veiculada viola os arts. 13.º, 20.º e 32.º/1/5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), de molde a devermos concluir ao seu arrepio.O art.º 13.º da C.R.P. consagra o princípio da igualdade. Dispõe no seu n.º 1 que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. E o n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Não se vislumbra em que medida a interpretação das normas a propósito da falta e da nulidade da citação no sentido de que foi dada oportunidade aos pais do menor de se oporem à execução ou/e à penhora seja suscetível de colidir com o aludido princípio. Também em contrário do propugnado pelo recorrente, não se entrevê como a posição assumida viole o art.º 20.º da Constituição. Preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Como se expendeu, o apelante foi citado, tendo os seus pais e representantes tido conhecimento do requerimento inicial e podido opor-se ao mesmo, como, aliás, o fizeram a título pessoal. O art.º 32.º da C.R.P. reporta-se às garantias de processo criminal. Prevê o respetivo n.º 4 que toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais e o n.º 5 que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. O processo em causa é de natureza executiva, em nada se prendendo com garantias de processo penal, pelo que o dispositivo invocado não tem aplicação à situação vertente. Em consequência, a interpretação dada pela decisão recorrida não viola os direitos à tutela judicial efetiva e à defesa, inexistindo violação de normas com assento constitucional. Não tendo a irregularidade cometida redundado, em concreto, em prejuízo do co-executado apelante, a decisão proferida deve ser confirmada * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 3-6-2024Teresa Fonseca Ana Paula Amorim Fernanda Almeida |