Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RESPONSABILIDADE DO ESTADO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP202211141519/18.2T8MTS-A.P1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÕES CONFIRMADAS | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao abrigo do disposto no art. 696º/h), 696º-A, 697º/b) CPC: - a decisão transitada em julgado passou a poder ser objeto de revisão quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (art. 696º h) CPC); - as condições em que tal possa ocorrer estão previstas no art. 13º /1 Regime Responsabilidade Civil do Estado - o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. - o recorrente não pode ter contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; - o esgotamento dos recursos ordinários e reclamação na ação em que tenha sido proferida a decisão que lese os direitos do recorrente; - o recurso deve ser interposto não só contra a outra parte, mas também contra o Estado, por ser parte necessária nesse recurso; - o prazo para a interposição do recurso inicia-se “nos casos das alíneas f) e h) do art. 696º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Revisão-art. 696º/h) CPC – 1519/18.2T8MTS.P1-A.P1.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório No presente recurso de revisão, que segue os seus termos por apenso ao Proc. 1519/18.2T8MTS.P1, instaurado ao abrigo do disposto nos art. 696º/h) e art. 696º-A/1/2 CPC, em que figuram como: - RECORRENTES: AA e marido BB, residentes Rua ..., ..., ...; e - RECORRIDOS: CC, residente na rua ..., ..., ... Matosinhos, e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público pedem os recorrentes a admissão de recurso de revisão da decisão de 1ª instância (sentença), do acórdão ao recurso de apelação e do acórdão à reforma, nos termos do art.º 696º al. h) , 696- A al. b) e n.º 2 , art.º 697 al. b), que se ordene a notificação dos recorridos para se pronunciarem em prazo e sob cominação, e afinal que se julguem válidos os fundamentos admitindo-os como procedentes. Alegaram para o efeito a ilegalidade e inconstitucionalidade acometida pelo tribunal a quo e ad quem quanto à condenação nos juros de mora envolvendo o período em que o processo judicial esteve parado por mais de dois anos para prolação de sentença. Numa segunda linha de razões o erro crasso e grosseiro patente do confronto do acervo documental e prova testemunhal da única testemunha DD que o tribunal a quo e ad quem admitiu como credível (depoimento gravado) e da decisão alcançada pelo tribunal a quo e corroborada pelo tribunal ad quem e ainda, a ilegalidade acometida pelo tribunal ad quem manifestamente patente no seu decisório (acórdão e decisão ulterior à reforma do acórdão) no cumprimento das regras que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em consideração os parâmetros que estão condensados no art. 662º do CC, com destaque para o seu nº 1, e os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, que fazem com que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de trabalho, e que não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respetivos ónus em sede recursiva, nomeadamente os que resultam do normativo inserto no art.º 690º-A n.º 1 al. a) e h) do CPC, e dispensar outros - no caso, o tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai da apreciação da matéria de facto impugnada, com o cumprimento cabal do disposto no art.º 712 º n.º 2 daquele diploma. Desenvolvendo os argumentos e fundamentos do pedido, consideram que na ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figura como Autor CC e réus AA e marido BB os RR contestaram e o Autor replicou. Foi realizada audiência de julgamento no dia 27-02-2019, pelas 14 horas, ao qual presidiu a Sra. Juiz de Direito Dra. EE, No dia 06-03-2019 foram os autos conclusos para prolação da sentença; em 19.03.21 a MMª juiz abriu mão dos autos (para a secretaria juntar uns documentos) e em 23.03.21 foram os autos conclusos para sentença a juiz diferente do que presidiu ao julgamento, tendo em 24.03.21 proferido despacho a mandar notificar as partes e em 29.04.21 foram os autos conclusos e este juiz proferiu despacho a agendar novo julgamento o qual se realizou no dia 18.06.21 pelas 9.30 horas. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenam-se solidariamente os RR AA e BB a pagar a quantia de €9.450 (nove mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.” Mais alegaram que réus naquela ação e aqui recorrentes interpuseram recurso de apelação e formularam conclusões de direito e de facto e no que tange à condenação dos juros de mora apontam as seguintes conclusões: “XXX- Sem prejuízo de tudo o supra carreado, acresce ainda concluir que quanto à condenação pelo tribunal a quo juros de mora: O Autor no seu petitório pede a condenação do RR no pagamento e juros de mora; á taxa legal, desde 13 de junho de 2016 (desde a data do vencimento da primeira fatura) e até integral pagamento. XXXI. O Autor emitiu duas faturas conforme decorre dos autos, vide doc. de fls. 10 verso dos autos e doc. fls. 11 verso dos autos. XXXII- Por outro lado, o tribunal vem condenar os RR ao pagamento dos juros moratórios desde a citação dos RR e até integral pagamento. XXXIII- Não se entende nem se pode consentir, e sem prejuízo do anteriormente alegado, que o tribunal ouse condenar os RR em juros de mora quando consideramos os seguintes fatos/atos: - A ação deu entrada a 19.03.2018; - O último ato praticado pelo tribunal (audiência de julgamento) realizou-se a 27.02.2019; - Os autos estiverem parados sem qualquer prática de atos úteis desde 27-02-2019 até 23-03- 2021; - Tendo a sentença sido proferida a 23/06/2021 por juiz que não acompanhou o processo ab início, contrariando os ditames legais e o princípio da plenitude da assistência do juiz ou há quem prefira com maior propriedade, falar no “princípio da identidade do órgão julgador”, cfr. art.º 605º do CPC; XXXIV- Isto posto, dir-se-á: - que a condenação pelo tribunal a quo de juros de mora contados desde a citação legal é ofensiva e atentatória aos ditames da boa-fé e celeridade processual; - que ofende o art.º. 156 do CPC pois dos autos não decorre qualquer fundamentação de inobservância de prazo em proferir sentença uma vez que os mesmos aguardaram por prolação de sentença desde 27-02-2019; - que a sentença que ora se recorre foi preferida por quem não acompanhou o processo ab inicio e em tempo recorde, dir-se-á que a audiência de julgamento realizou-se 18-06-2021 e a sentença foi proferida a 23-06-2021, ou seja em prazo de quatro dias úteis! XXXV- Ora considerando que do art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP decorre que “a todos os cidadãos é assegurado ou deve ser o direito a uma causa em que intervenham seja objeto e decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo “ e “que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judicias caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direitos”. XXXVI- não podem os RR para além de não aceitarem o desígnio (errado e mal ajuizado) a condenação no capital serem ainda condenados em juros de mora sem que tenham sido contabilizados o hiato temporal de processo parado por absoluta inércia do tribunal a quo, processo que durante dois anos e quatro meses não acusou qualquer tramitação útil. XXXVII-A dita condenação em juros de mora contados desde a citação dos RR, desconsidera a paragem infundada, contraproducente, violando todos os princípios basilares – o da celeridade e do julgamento em tempo útil, é absolutamente inconstitucional e ilegal, por força do art.º20 n.º 4 e 5 da CRP e art.º 156º n.º 4 e 5 do CPC, inconstitucionalidade e ilegalidade que se arguem para os legais efeitos“. O tribunal ad quem vem quanto a tais conclusões pronunciar-se por acórdão e ulteriormente em decisão à reforma de acórdão nos seguintes sentidos, respetivamente: “Com efeito, o argumentário alicerçado em alegada excessiva demora na tramitação processual, para além da originalidade que lhe reconhecemos, nenhuma outra relevância lhe pode ser conferida. Nesta matéria podemos dizer que o Tribunal a quo, entre as opções hipotéticas, tomou mesmo a decisão mais favorável aos interesses dos Recorrentes, ao considerar como momento de interpelação, para efeitos de mora, apenas a citação para os termos desta ação, e não a solicitação de pagamento por via da remessa de qualquer das faturas mencionadas nos factos julgados provados. A mora dos Réus, enquanto devedores, é inquestionável após a citação, nos termos preceituados nos arts. 804.º, n.º 1 e 805.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CCivil, sendo que a falta de liquidez da obrigação antes da sentença proferida em 1.ª instância é inteiramente imputável aos Recorrentes, que contestaram a alegada obrigação sem fundamento para tal. Como é sabido, a constituição em mora torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, prejuízo que no caso corresponde aos juros fixados pela 1.ª instância (art. 806.º, nºs 1 e 2 do CPCivil). Não ocorre, pois violação de qualquer norma ou princípio constitucional, e muito menos com relevância na interpretação e aplicação das citadas normas do Código Civil ao caso dos autos. Concluímos assim que a solução jurídica alcançada pela 1.ª instância respeita o direito que temos por aplicável, improcedendo por isso também nesta parte o recurso”. - No acórdão à reforma: “Inconformismo semelhante manifestaram os Recorrentes em matéria de fundamentação de direito do acórdão, circunscrita à “condenação no pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal anual de 4%, desde a citação até pagamento”. Revisitados os argumentos invocados pelos Recorrentes (conclusões XXXIII a XXXVII), fica-nos a convicção de que se pecamos terá sido por excesso e não por defeito, em matéria de apreciação da questão suscitada. Na verdade, os fundamentos invocados no recurso, a não serem um “nada jurídico”, andarão lá muito próximo, e daí termos afirmado a manifesta falta de razão dos Recorrentes, assim: [Com efeito, o argumentário alicerçado em alegada excessiva demora na tramitação processual, para além da originalidade que lhe reconhecemos, nenhuma outra relevância lhe pode ser conferida. Nesta matéria podemos dizer que o Tribunal a quo, entre as opções hipotéticas, tomou mesmo a decisão mais favorável aos interesses dos Recorrentes, ao considerar como momento de interpelação, para efeitos de mora, apenas a citação para os termos desta ação, e não a solicitação de pagamento por via da remessa de qualquer das faturas mencionadas nos factos julgados provados. A mora dos Réus, enquanto devedores, é inquestionável após a citação, nos termos preceituados nos arts. 804.º, n.º 1 e 805.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CCivil, sendo que a falta de liquidez da obrigação antes da sentença proferida em 1.ª instância é inteiramente imputável aos Recorrentes, que contestaram a alegada obrigação sem fundamento para tal. Como é sabido, a constituição em mora torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, prejuízo que no caso corresponde aos juros fixados pela 1.ª instância (art. 806.º, nºs 1 e 2 do CPCivil). Não ocorre, pois violação de qualquer norma ou princípio constitucional, e muito menos com relevância na interpretação e aplicação das citadas normas do Código Civil ao caso dos autos.]” . Consideram os recorrentes que há ilegalidade por violação do art.º 607º n.º 1 d) CPC e há inconstitucionalidade por violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, cfr. art.º 20º n.º 4 e 5 da CRP, o que conduz à responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por prática de facto ilícito [violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável], ou seja e conforme é demonstrativo da certidão que se junta e se dá por integralmente reproduzida, uma decisão que os RR aguardaram por mais de dois anos e ainda com agravante de se verem forçados a nova audiência de discussão e julgamento por juiz diferente - pois a solução que o tribunal ofereceu para evitar novo julgamento seria o “atentatório e castrador do principio da imediação” de um juiz diferente decidir através de audição gravação de prova. Dita o art.º 607º n.º 1 do CPC que “encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessária “ Perante tal dispositivo e tendo presente a marcha do processo em 1ª instância concluem que o prazo de trinta dias foi largamente excedido sem causa ou fundamento que aponte tal desrespeito ou melhor omissão. Consideram que são ilícitos os atos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração – art. 6º do referido DL 48 051. A CRP e a CEDH conferem aos sujeitos de uma causa perante a justiça o direito a obterem uma decisão em prazo razoável – arts. 20, nº 4, e 6º, nº 1, respetivamente. As leis de processo fixam os prazos, prazos que também se aplicam aos tribunais e não só dirigidos para as partes, tudo por força do principio da igualdade, e a forma e a ordem por que hão de reger-se os atos que permitem o desenvolvimento do processo como instrumento dirigido à aplicação da lei substantiva nesse dito prazo razoável. O processo em questão registou atraso imputável e indesculpável à máquina da justiça e ao Estado que por ela é responsável. Este atraso que o processo registou – sublinhe-se - deve-se apenas e tão só ao tribunal pela sua inércia quanto a proferir sentença em prazo legal. Consideram que não podem os RR ver o seu património beliscado pelo atraso não consentido, indesculpável e exclusivamente imputável à máquina da Justiça e ao Estado, porque se o tribunal cumprisse o prazo de 30 dias a decisão de 1ª instância teria a data pelo 06-04-2019 e não como se alcançou apenas (e por um juiz diferente) a 23.06.2021. Alegam, ainda, que em sede de recurso e em sede de reforma do acórdão, foram apontados erros “manifestos e grosseiros” na decisão de 1ª instância e que o tribunal da Relação fez tábua rasa, limitando-se na sua avaliação a fazer copy past da motivação da decisão do tribunal a quo e ainda que em sua defesa venha afirmar que a prova pessoal foi integralmente escutada e analisado o acervo documental, sendo certo que ainda assim concluem que o juízo probatório, no que concerne à matéria de facto impugnada, em nada diverge do que foi alcançado pela 1º instância, ainda que se admita que o acórdão não se refere a todos os “argumentos” esgrimidos pelos recorrentes. Em concreto tendo os RR avançado com vários erros da decisão de 1ª instância, o tribunal da Relação manteve-se na linha de decisão que “analisamos a prova documental, ouvimos a prova pessoal e concordamos com o decisório da 1º instância, ora reproduzindo o decisório de 1º instância, ora avançando e abraçando a posição do Autor (quanto à autonomia do contrato mas sem explicar e demonstrar que prova resulta a tal dita autónima)”. Consideram que o acórdão não deu resposta, nem analisou todas as questões que os RR apontam por erradamente julgados e através de uma leitura ainda que, na diagonal e singela da prova pessoal, in casu do depoimento da única testemunha do Autor (filho do Autor), conclui-se sem margem para dúvida que, houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova. Alegam, que o tribunal de 1ª instância vem dar como provado os fatos 14, 15, 16: “14. Entretanto, em meados de Abril de 2015, a R. mulher solicitou novo orçamento ao A. e descrição dos trabalhos (emitido pela empresa com a denominação “V...”, gerida pelo filho do A., DD) para outros serviços de construção civil – os quais são os referidos em 5 (vide doc. de fls. 28 e 28 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). “15. O documento referido em 14 previa um pagamento mensal e sucessivo de valor igual a € 1.500,00, com início em abril de 2015 e fim em Julho de 2015 (mas tendo ficado ressalvado que este prazo poderia sofrer atraso, atinentes à adjudicação dos orçamentos que, por consequência, comprometam o andamento da obra) – vide doc. de fls. 28 e 28 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. “16. Tais obras apenas ficaram concluídas em janeiro de 2016, como referido em 6 por força de alterações entretanto pedidas pelos RR. ao A.” Por outro lado, e ao invés o tribunal de 1ª instância na sua justificação de decisão vem “Isto é, estiveram dois trabalhadores do A. na casa dos aqui RR. a executarem tais novos trabalhos durante os meses de março de 2015 a Janeiro de 2016, a pedido dos RR., os quais se comprometeram a liquidar o respetivo custo, fixado em € 1.500,00 por mês. é, tal como resultou de modo convincente do depoimento prestado pelo filho do A., DD (que depôs de uma forma que nos pareceu sincera, segura e objetiva), o seu pai acordou com os RR. esse tipo de pagamento, o qual ficou por liquidar. Mais esclareceu que a razão dos trabalhos apenas terem terminado em janeiro de 2016 se deveu a novas exigências e novos trabalhos pedidos pelos RR. ao A. que impediram que a obra terminasse mais cedo. Ademais, a referida testemunha explicou de forma segura e lógica que o A. apenas exige o custo dessa mão-de-obra, durante o tempo em que se viu privado de utilizar os mesmos para si, sendo certo que lhes pagou os salários durante esse tempo. Ou seja, ficou privado dessa mão-de-obra sem que os RR. a tivessem pago- ao contrário do acordado”. Da leitura do depoimento e quanto a esta questão de facto (o da execução de novos serviços e do preço) retira-se flagrantemente o inverso do então ajuizado pelo tribunal de 1ª instância. A testemunha DD aponta o início dos trabalhos em Abril de 2015 e não Março de 2015 como decide o tribunal (aliás contrário aos factos provados da sentença em 14, 15). A testemunha aponta ainda claramente no seu depoimento que o fim dos trabalhos foi o mês de Dezembro de 2015 e não Janeiro de 2016 como decide o tribunal. A testemunha DD não consegue explicar o valor contido nas duas faturas, que entretanto a 1ª instância deu como provadas), ainda sem conseguir explicar o motivo de duas faturas em hiatos temporais e valores diferentes! Faturas essas (duas) que no acervo dos factos provados foram devolvidas pelos RR ao Autor por entenderem que nada mais lhe deviam. Mais alegam que para sustentar a sua posição invocaram e transcreveram: Passagem de 00:14:43 a 00:17:12 “00:14:43 Juiz: Mas peço desculpa interromper, mas se 1.500 euros por mês dá 7.500 euros para o pai, faltaria Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro certo? 00:14:53 Testemunha: Certo.0:14:54 Juiz: Cinco meses, dá 7.500 euros. Da fatura consta 9.450? 00:15:01 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta. Poderia ser mais um funcionário que era o pintor ou materiais, mas… 00:15:12 Juiz: Na fatura, não sei se recorda da fatura, se quer que lhe exiba, na fatura não faz menção aos trabalhadores, faz só aos trabalhos em si. 00:15:18 Testemunha: Aos trabalhos feitos. 00:15:19 Juiz: Não faz menção a outra coisa, mas isto aqui era o acordo que existia ou? Porque só alude aos trabalhadores em (…) 00:15:28 Testemunha: Certo. Na fatura está a descrição dos trabalhos que foram feitos, quer para se ter noção daquilo que era pedido e … aos trabalhadores, ao meu pai para os trabalhadores fazerem. Para haver noção do tipo de trabalho, do tipo de envergadura da obra. 00:15:49 Juiz: E agora pegando, na sequência daquilo que o Sr. Dr. estava a pedir, qual a razão de ser de o seu pai ter emitido outra fatura? A inicial é 257 e depois é emitida uma 262. 00:16:06 Testemunha: Duzentos ou vinte? 00:16:08 Juiz: 262. Inicial 257 da data de 04/04/2016, depois há aqui o recibo e depois esta é de 28/12/2017. A razão de ser. 00:17:10 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta.” Depois quanto ao términus dos alegados novos trabalhos DEZEMBRO 2015 ou janeiro de 2016? O próprio tribunal (1ª instância) insiste na inquirição à testemunha DD que se o que está em divida é o período de Abril de 2015 a Dezembro de 2015, ou seja por simples calculo aritmético 1500x5 meses = 7.500,00, como pode agora vir o tribunal dar como provado o valor de 9.450,00€ e ainda como pode dar como provado o términus dos alegados serviços assinalando o mês de em Janeiro de 2016 quando é a própria testemunha (depoimento que o tribunal valorou como credível e convincente) aponta o términus dos serviços Dezembro de 2015. Questão que a apelante em sede de recurso debateu, mas não obteve qualquer resposta do tribunal da Relação, e a quem compete e sobre si recai o ónus da apreciação precisa e específica, o que aquele tribunal ad quem não fez, não cumpriu de todo. Consideram que compactuando e subscrevendo na integra com e um «erro grosseiro» de facto, dele decorrendo uma decisão de facto “grosseiramente” injustificada. Dispõe o art 22º da CRP que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». É esta norma constitucional que constitui o fundamento da responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional, a qual se insere na mais vasta da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos, e constitui, indiscutivelmente, um corolário do princípio do Estado de direito, este que obriga, como lembra o Tribunal Constitucional, a indemnizar os danos resultantes de atos lesivos de direitos. Dispõe, por sua vez, o art 216º/2 da CRP que «Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei». E a irresponsabilidade dos juízes (embora a CRP preveja a possibilidade de exceções) constitui um indubitável principio essencial sustentáculo da independência e isenção dos juízes, indispensável à boa administração da justiça. É em função desse princípio de irresponsabilidade que as ações em que se pretenda fazer valer a responsabilidade civil contra o Estado por erro judiciário são intentadas única e exclusivamente contra este, estando fora de questão permitir ao lesado «a opção de demandar o Estado ou o juiz, ou demandar os dois conjuntamente, em litisconsórcio passivo». Como é afirmado por Ana Celeste Carvalho, «trata-se de matéria em que não existiu liberdade de disciplina ao legislador, antes traduzindo o respeito por uma imposição constitucional, de compatibilização do princípio da irresponsabilidade direta dos juízes com a sua independência». Este regime é, no entanto, o que vigora nas “relações externas”, visto que nas “internas” rege já o disposto no art 14º da lei nº 67/2007, de 31/12, que depois de afirmar no seu nº 1 que «Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público, não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções», conclui - ainda nesse nº 1 - que «quando (aqueles) tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles», explicitando depois o nº 2 dessa norma que «A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça». Atualmente a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado é regida pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que foi alterada pela Lei 31/2008, importando convocar nesse diploma legal no que diz especificamente respeito à responsabilidade civil contra o Estado por erro judiciário, não só o já referido seu art 14º, mas, desde o logo, o seu art 12º - que torna aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça o regime da responsabilidade por ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. E, indiscutivelmente, o art 13º, onde se encontram os requisitos desta específica responsabilidade civil. Quanto ao erro judiciário, decorre da norma em causa que a referida responsabilidade civil só existirá perante decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais, desde que o sejam «manifestamente»; ou perante decisões jurisdicionais em matéria de facto, aí, desde que contenham «erro grosseiro». Na verdade o RRCEE (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado) optou por não definir o erro judiciário – pressuposto material da responsabilidade em referência - preferindo limitar-se a apontar as características de que o mesmo se deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil: configurar-se como um erro manifesto de direito, dele decorrendo uma decisão jurisdicional («manifestamente») inconstitucional ou ilegal, ou configurar-se como um «erro grosseiro» de facto, dele decorrendo uma decisão de facto “grosseiramente” injustificada, citando de seguida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Formularam as seguintes conclusões: I- Numa primeira linha de razões: da ilegalidade e inconstitucionalidade acometida pelo tribunal a quo e ad quem quanto à condenação nos juros de mora envolvendo o período em que o processo judicial esteve parado por mais de dois anos para prolação de sentença! II- Considerando que o Autor CC intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e marido BB, que os RR contestaram e o Autor replicou. Foi realizada audiência de julgamento aos dias 27-02-2019, pelas 14horas presidiu a Sra. Juiz de Direito Dra. EE, que aos dias 06.03.2019 foram os autos conclusos para prolação da sentença ; que em 19.03.21 a MMª juiz abriu mão dos autos (para a secretaria juntar uns documentos), que em 23.03.21 foram os autos conclusos para sentença a juiz diferente do que presidiu ao julgamento tendo em 24,03.21 proferido despacho a mandar notificar as partes e em 29.04.21 foram os autos conclusos e este juiz proferir despacho a agendar novo julgamento ao qual se realizou no dia 18.06.21 pelas 9.30 horas. III- Recorreram os RR da condenação em juros, com em suma os fundamentos que por mera economia se parafraseia: “XXXVI- não podem os RR para além de não aceitarem o desígnio (errado e mal ajuizado) a condenação no capital serem ainda condenados em juros de mora sem que tenham sido contabilizados o hiato temporal de processo parado por absoluta inércia do tribunal a quo, processo que durante dois anos e quatro meses não acusou qualquer tramitação útil; XXXVII-A dita condenação em juros de mora contados desde a citação dos RR, desconsidera a paragem infundada, contraproducente, violando todos os princípios basilares – o da celeridade e do julgamento em tempo útil, é absolutamente inconstitucional e ilegal, por força do art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP e art.º 156º n.º 4 e 5 do CPC, inconstitucionalidade e ilegalidade que se arguem para os legais efeitos”. IV- Perante tal argumentário veio o tribunal ad quem tecer meros comentários quanto à originalidade dos RR e do “nada jurídico” dos argumentos aduzidos, considerando irrelevante as ilegalidades e inconstitucionalidades arguidas pelos RR. V- Ora, isto posto como pode um tribunal ajuizar que nenhuma outra relevância lhe pode ser conferida a uma condenação em juros de mora quando e se o tribunal decidisse em tempo razoável os juros de mora seriam de outra cifra? Há claramente ilegalidade por violação do art.º 607º n.º 1 d) CPC e há claramente inconstitucionalidade por violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, cfr. art.º 20º n.º 4 e 5 da CRP. VI- Há com aquela inercia e incumprimento de prazo razoável e prazo legalmente imposto (30 dias para proferir sentença) claramente danos que se repercutem na esfera patrimonial dos RR., ou seja danos que facilmente se calculam em dois anos de paragem de processo e que os RR têm que na ótica do tribunal pagar ao Autor pela sua inercia em decidir em prazo. VII- O que nos conduz à responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por prática de facto ilícito [violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável], ou seja e conforme é demonstrativo da certidão que se junta, uma decisão que os RR aguardaram por mais de dois anos e ainda com agravante de se verem forçados a nova audiência de discussão e julgamento por juiz diferente (pois a solução que o tribunal ofereceu para evitar novo julgamento seria o “absurdo contra o principio da imediação” de um juiz diferente decidir pela gravação de prova!). VIII- Não podem os RR compactuar com tal violação do seu direito, tendo por referência que a CRP e a CEDH conferem aos sujeitos de uma causa perante a justiça o direito a obterem uma decisão em prazo razoável – arts. 20, nº 4, e 6º, nº 1, respetivamente. IX- Dita o art.º 607º n.º 1 do CPC que “encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessária” X- As leis de processo fixam os prazos, prazos que também se aplicam aos tribunais e não só dirigidos para as partes, tudo por força do Principio da Igualdade, e a forma e a ordem por que hão de reger-se os atos que permitem o desenvolvimento do processo como instrumento dirigido à aplicação da lei substantiva nesse dito prazo razoável. XI- O processo em questão registou atraso imputável e indesculpável à máquina da justiça e ao Estado que por ela é responsável; Este atraso que o processo registou – sublinhe-se - deve-se apenas e tão só ao tribunal pela sua inércia quanto a proferir sentença em prazo legal. XII- Dito isto, são ilícitos os atos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração – art. 6º do referido DL 48 051. XIII- Por outro lado, a CRP e a CEDH conferem aos sujeitos de uma causa perante a justiça o direito a obterem uma decisão em prazo razoável – arts. 20, nº 4, e 6º, nº 1, respetivamente, o que de forma flagrante foi violado com a inércia de 2 anos e 4 meses do tribunal para prolação de uma sentença, sendo os RR os únicos prejudicados com estas violações. XIV- Numa segunda linha de razões, há erro crasso e grosseiro patente do confronto do acervo documental e prova testemunhal da única testemunha DD que o tribunal a quo e ad quem admitiu como credível (depoimento gravado) e da decisão alcançada pelo tribunal a quo e corroborada pelo tribunal ad quem; XV- Há ainda ilegalidade acometida pelo tribunal ad quem manifestamente patente no seu decisório (acórdão e decisão ulterior à reforma do acórdão) no cumprimento das regras que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em consideração os parâmetros que estão condensados no art. 662º do CC, com destaque para o seu nº 1, e os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, que fazem com que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de trabalho, e que não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respetivos ónus em sede recursiva, nomeadamente os que resultam do normativo inserto no art.º 690º-A n.º 1 al. a) e h) do CPC, e dispensar outros- no caso, o tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e especifica, que sobre si recai da apreciação da matéria de fato impugnada, com o cumprimento cabal do disposto no art.º 712 º n.º 2 daquela diploma XVI- Conforme alegado pelos Recorrentes em sede de recurso e em sede de reforma do acórdão, foram apontados erros “manifestos e grosseiros” na decisão de 1º instância e que o tribunal da Relação fez tábua rasa, limitando-se na sua avaliação a fazer copy past da motivação da decisão do tribunal a quo. XVII- E ainda que em sua defesa venha afirmar que a prova pessoal foi integralmente escutada e analisado o acervo documental, sendo certo que ainda assim concluem que o juízo probatório, no que concerne à matéria de fato impugnada, em nada diverge do que foi alcançado pela 1º instância! XVIII- Da decisão de 1º instância, o tribunal da Relação manteve-se na linha de decisão que “analisamos a prova documental, ouvimos a prova pessoal e concordamos com o decisório da 1º instancia, ora reproduzindo o decisório de 1º instância, ora avançando e abraçando a posição do Autor (quanto à autonomia”. Mas e a resposta e análise critica a todas as questões que os RR apontam por erradamente julgados? Não houve ao arrepio da lei e da nossa constituição. XIX- Houve um clamoroso erro de apreciação dos meios de prova, isto porque, a testemunha DD aponta o início dos trabalhos em Abril de 2015 e não Março de 2015 como decide o tribunal (aliás contrario aos factos provados da sentença em 14, 15). A testemunha aponta ainda claramente no seu depoimento que o fim dos trabalhos foi o mês de Dezembro de 2015 e não Janeiro de 2016 como decide o tribunal. Além disso, a testemunha DD não consegue explicar o valor contido nas duas faturas, faturas estas que foram devolvidas pelos RR ao Autor como acervo probatório. XX- O próprio tribunal (1ªa instância) insiste na inquirição à testemunha DD que se o que está em divida é o período de Abril de 2015 a Dezembro de 2015, ou seja por simples calculo aritmético 1500x5 meses = 7.500,00, como pode agora vir o tribunal dar como provado o valor de 9.450,00€ e ainda como pode dar como provado o términus dos alegados serviços assinalando o mês de em Janeiro de 2016 quando é a própria testemunha (depoimento que o tribunal valorou como credível e convincente) aponta o términus dos serviços Dezembro de 2015. Questão que a apelante em sede de recurso debateu, mas não obteve qualquer resposta do tribunal da Relação, e a quem compete e sobre si recai o ónus da apreciação precisa e específica, o que aquele tribunal não fez. XXI- Dispõe o art 22º da CRP que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». XXII- Dispõe, por sua vez, o art 216º/2 da CRP que «Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei». XXIII- Este regime é, no entanto, o que vigora nas “relações externas”, visto que nas “internas” rege já o disposto no art 14º da lei nº 67/2007, de 31/12, que depois de afirmar no seu nº 1 que «Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público, não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções», conclui - ainda nesse nº 1 - que «quando (aqueles) tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles», explicitando depois o nº 2 dessa norma que «A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça». XXIV- Quanto ao erro judiciário, decorre da norma em causa que a referida responsabilidade civil só existirá perante decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais, desde que o sejam «manifestamente»; ou perante decisões jurisdicionais em matéria de facto, aí, desde que contenham «erro grosseiro». XXV- Na verdade o RRCEE (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado) optou por não definir o erro judiciário – pressuposto material da responsabilidade em referência - preferindo limitar-se a apontar as características de que o mesmo se deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil: configurar-se como um erro manifesto de direito, dele decorrendo uma decisão jurisdicional («manifestamente») inconstitucional ou ilegal, ou configurar-se como um «erro grosseiro» de facto, dele decorrendo uma decisão de facto “grosseiramente” injustificada. XXVI- Nesta senda, o Ac STJ 24/2/2015 (Pinto de Almeida) “O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.” XXVII- Em função destes acórdãos e de outros verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente qualificado como erro grosseiro, o erro indesculpável em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação conhecimento e competência. XXVIII- Erro grosseiro e indesculpável que quer o tribunal a quo quer o tribunal ad incorreram e que devem ser responsabilizados por ações ou omissões praticados no exercício das suas funções, que os Recorrentes clamam pela sua responsabilidade e por JUSTIÇA, cfr. artº 22 do CRP. XXIX- Na verdade, e no âmbito dos danos patrimoniais que os recorrentes são alvo: a repetição de audiência de julgamento por juiz diferente do que tramitou todos os processados; aguardar por uma sentença por mais de dois anos sem causa justificativa; não obter até à data pelo tribunal superior apreciação precisa e específica a todas as questões (erros) que apontaram no seu recurso de apelação; submeter reforma de acórdão invocando nulidades mas sem qualquer alteração – mais uma vez sem obter a apreciação precisa e específica às nulidades apontadas; na qualidade de advogada: ver a sua imagem e brio profissional beliscados por um tribunal que pautou em avançar de forma infundada e injusta com a seguinte afirmação “ na verdade, os fundamentos invocados no recurso, a não serem um “nada jurídico” andarão lá muito próximos “, afirmação que em nada abona ou enaltece um tribunal superior e que em sede própria (responsabilidade disciplinar) será objeto de apreciação ; o tempo e despesas (com recursos, reformas, estudo e taxas de justiça) despendidas com uma decisão grosseiramente injustificada; há ainda os danos não patrimoniais, claramente o sentido de justiça denegada e ansiedades associadas. XXX- Em suma, há ilegalidade por violação do art.º 607º n.º 1 d) CPC e há claramente inconstitucionalidade por violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, cfr. art.º 20º n.º 4 e 5 da CRP XXXI- Há ainda erro crasso e grosseiro patente do confronto do acervo documental e prova testemunhal já largamente dissertado. XXXII- Mais se verifica ilegalidade acometida pelo tribunal ad quem manifestamente patente no seu decisório no cumprimento das regras que deve orientar-se um tribunal de instância já largamente explanado e debatido (em sede de reforma de Acórdão). - Apresentados os autos com conclusão proferiu o Exmº Juiz Desembargador-Relator o seguinte despacho:“Nos termos do art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPCivil, “nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre as questões suscitadas no recurso”. Tendo presente que o fundamento do presente recurso de revisão se inscreve nos arts. 696.º, al. h) e 696.º-A, do CPCivil, e dado que os termos das respetivas alegações/conclusões em nada divergem do que constituiu objeto do recurso de apelação, este último julgado nos termos do acórdão de que fui relator, tendo intervindo como adjuntos a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria Eiró e o Exmo. Senhor Juiz Desembargador João Proença, ao abrigo do cit. art. 115.º, n.º 1, al. e), declaro-me impedido para apreciar e julgar este recurso de revisão, impedimento que se estende aos referidos Exmos. Desembargadores Adjuntos, enquanto magistrados que integraram o Tribunal Coletivo que julgou o recurso de apelação. Notifique. Após trânsito, proceda-se à distribuição do processo (art. 217.º, n.º 1, segunda parte, do CPCivil)”. - Proferiu-se, ainda, despacho que esclarecendo o anterior determinou:“Esclarecendo o meu anterior despacho, no que concerne aos termos da distribuição do processo: - Considerando que o presente recurso de revisão corre necessariamente por apenso ao processo principal (já findo), de modo a facilitar o procedimento da distribuição e a evitar atos inúteis, deverá esta incidir sobre o processo principal, mantendo-se o recurso de revisão apensado”. - O processo foi objeto de nova distribuição, e de novo redistribuído, em obediência ao Provimento nº 5/2022 de 23 de maio de 2022, do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto.- Proferiu-se despacho que admitiu o recurso e ordenou a notificação do recorrido e a citação do Ministério Público em representação do Estado, nos termos do art. 699º/2 e art. 696º-A/2 e art. 24ºCPC.- O Ministério Público, na pessoa do Exmº Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal da Relação, em representação do Estado, veio responder ao recurso formulando as seguintes conclusões:1.º - Os recorrentes interpõem o presente recurso extraordinário de revisão e pedem “ a admissão de recurso de revisão da decisão de 1.ª instância (sentença), do acórdão ao recurso de apelação e do acórdão à reforma, tudo nos termos alcançados do art.º 696.º, al. h) , 696-A al.b) e n.º 2, art.º 697.º, al. b) do CPC”. 2.º - Porém, a decisão da primeira instância – proferida em 23/06/2021 - perdeu sua autonomia, na medida em que foi integralmente confirmada pelo referido Acórdão da Relação do Porto de 11/01/2022, transitado em julgado. 3.º - E sendo integralmente confirmada pelo tribunal superior, parece-nos manifesto que não enferma de qualquer erro – muito menos de “erro crasso ou grosseiro”, que lhe apontam os recorrentes. 4.º Mas mesmo que assim não se entendesse, recurso de revisão autónomo dessa sentença deveria ter sido interposto para o tribunal de primeira instância que a proferiu, nos termos do art.º 697.º, n.º1, do CPC – sendo o tribunal da Relação hierarquicamente incompetente para apreciar e decidir o recurso de revisão dessa sentença da primeira instância – cf.r Ac. da Relação do Porto de 22/03/2022 – Proc. n.º3161/18.9T8VNF-C.P1. 5.º - Acresce que tal sentença foi integralmente confirmada pelo tribunal de recurso, pelo não se vislumbra, nem existe sequer, fundamento dela constante suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, diretamente conexionados com essa sentença. 6.º Por isso, falece, desde logo o pressuposto essencial da al. h) do art.º 696.º do CPC, pelo que o Tribunal da Relação do Porto não deverá conhecer do Recurso de revisão dessa sentença. *** 7.º Contrariamente à tese dos recorrentes, também não se vislumbra fundamento para o recurso de revisão do Acórdão da Relação do Porto proferido em 08/03/2022 – que se limitou a apreciar e decidir a arguida nulidade do anterior Acórdão de 11/01/2022, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil.8.º Tal nulidade foi julgada não verificada com os convincentes e legais fundamentos que constam do referido Acórdão, subscrito por três Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação – e não se vislumbra que dele conste qualquer ilegalidade ou erro de julgamento – muito menos erro “crasso ou grosseiro”, ou suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes ao exercício da função jurisdicional – assim falecendo também pressuposto essencial do recurso de revisão com fundamento na al. h) do art.º 696.º do CPC. 9.º Por isso, também não deverá ser conhecido o recurso de revisão do citado Acórdão da Relação do Porto de 08/03/2022, por manifesta falta de fundamento. 10.º Mas ainda que assim não seja entendido – e sem prescindir – sempre o interposto recurso de revisão deverá ser julgado improcedente, por falta de prova e inverificação dos requisitos exigidos pela citada al. h) do art.º 696.º do CPC. 11.º De acordo com suas Conclusões, os recorrentes suscitam as seguintes as questões que importa decidir: a) Da ilegalidade e inconstitucionalidade cometida pelo tribunal “a quo e ad quem” - quanto à condenação nos juros de mora envolvendo o período em que o processo judicial esteve parado por mais de dois anos para prolação de sentença – por violação do art.º 607,º, n.º1, d) do CPC, e por violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável (art.º 20.º, n.º4 e 5 da CRP); b) – Da existência de “erro crasso e grosseiro” na apreciação da prova - “patente do confronto do acervo documental e prova testemunhal - quanto ao início dos trabalhos em Abril de 2015 - e não em Março de 2015, como decidiu o tribunal”. *** 12.º - Quanto à primeira, é manifesto que não têm razão, pois os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos preceituados nos art.ºs 804.º, n.º1 e 805, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte do C. Civil, sendo que a falta de liquidez da obrigação proferida em 1.ª instância é inteiramente imputável aos Recorrentes, que contestaram a alegada obrigação sem fundamento para tal – como bem decidiu a primeira instância e confirmou o Tribunal da Relação.13.º Acresce que a lei não prevê suspensão da contagem dos juros moratórios pelo alegado atraso na prolação da sentença de 1.ª instância – nem sequer se provou que esse atraso tenha sido imputado ao tribunal. 14.º De facto, e sem prescindir, importa considerar o facto notório de a doença Covid 19 ter provocado atrasos na tramitação dos processos pendentes nos tribunais – como o presente - nos anos de 2019 a 2021. 15.º Também os ora recorrentes contribuíram, em certa medida, para o atraso na prolação da sentença da primeira instância, ao oporem-se à prolação dela com recurso à prova gravada no primeiro julgamento, e requererem a repetição da audiência de discussão e julgamento em 08/04/2021 – conf. requerimento ref.ª28547337 – o que foi deferido pelo despacho judicial de 29/04/2021 e obrigou à repetição da audiência de julgamento, assim retardando também a sentença. 16.º Contrariamente à tese dos recorrentes, não podemos concluir que houve violação culposa do art.º 607.º, n.º1, do CPC – sendo certo que o prazo aí previsto para prolação da sentença é meramente indicativo ou disciplinador. 17.º De igual modo, e tal como decidiu em recurso o Tribunal da Relação, não ocorreu violação de qualquer norma ou princípio constitucional - designadamente do art.º 20.º, n.ºs 4 e 5 da CRP – com relevância na interpretação e aplicação das citadas normas do Código Civil relativas à mora dos devedores. 18.º Quanto à segunda questão, é manifesto que também não ocorreu “erro crasso e grosseiro” na apreciação da prova. 19.º Basta para assim se concluir ler com atenção a fundamentação constante do douto acórdão recorrido, e as eloquentes considerações doutrinárias sobre as regras da apreciação da prova no nosso processo civil – e, designadamente, sobre o princípio da livre apreciação da prova documental e testemunhal - que também foi objetivamente valorada nos autos, tanto no Acórdão da Relação de 11/01/2022, como na sentença da primeira instância que integralmente confirmou. 20.º o Tribunal a quo explica e objetiva as razões do seu convencimento quanto à prova produzida e também esclarece porque deu credibilidade ao depoimento da testemunha DD, no confronto com o depoimento de parte da Ré, e ora recorrente D.ra AA – tal como, aliás, já tinha feito, o Juiz da primeira instância. 21.º Concretamente quanto à alegada divergência dos recorrentes sobre o início dos trabalhos - em Abril de 2015, “e não em Março de 2015, como decidiu o tribunal” – importa esclarecer os recorrentes que não consta da matéria de facto que os trabalhos se tenham iniciado “em Março de 2015”. 22.º A este respeito, apenas ficou a constar do resumo do depoimento da testemunha DD, na fundamentação da sentença da primeira instância, que “estiveram dois trabalhadores do A. na casa dos aqui RR. a executarem tais novos trabalhos durante os meses de Março de 2015 a Janeiro de 2016” – sendo certo que a testemunha não precisou qual a data de “Março de 2015” em que tiveram início tais trabalhos – podendo até sê-lo no último dia de Março de 2015 … próximo, aliás, do primeiro dia de Abril de 2015 – mostrando-se, por isso, irrelevante tal divergência de pormenor. 23.º Também já haviam passado mais de seis anos sobre a data desse facto, e não é elástica a memória humana, pelo que tal divergência de pormenor quanto à data não é suscetível de descredibilizar o depoimento da referida testemunha. 24.º Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto provada na primeira instância, outra coisa não restava ao Tribunal da Relação senão confirmar a sentença recorrida, “por via da boa aplicação do direito ao caso” - como bem concluiu o Acórdão ora recorrido. 25.º Este fez correta apreciação da prova e aplicação da lei, e não enferma de qualquer erro – muito menos crasso ou grosseiro - pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente. Termina por requerer que não se conheça o recurso de revisão da sentença da primeira instância e do Acórdão da Relação do Porto de 08/03/2022, por manifesta falta de fundamento e julgado não provado e improcedente o recurso de revisão do Acórdão proferido em 11/01/2022. - O recorrido CC não veio apresentar resposta ao recurso.- Os recorrentes notificados da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em representação do Estado vieram requerer a retificação da respetiva peça quanto à referência que na mesma é feita à data em que surgiu a doença Covid 19.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - da competência em razão da hierarquia para proceder à revisão da sentença proferida em 23 de junho de 2021 pelo tribunal em 1ª instância; - do erro de direito que justifica a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 11 de janeiro de 2022; - do erro na apreciação da decisão de facto que justifica a revisão do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 08 de março de 2022. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação dos fundamentos do recurso de revisão cumpre ter presente os seguintes factos provados por documento e que constam do Proc. 1519/18.2T8MTS.P1, ao qual se encontra apenso este processo: - Em 19 de março de 2018 CC, id. nos autos, instaurou contra AA e marido BB, id. nos autos, ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 9450,00 acrescida de juros de mora vencidos desde 13 de junho de 2016 no montante de € 666,94, ou a partir da citação e ainda, juros vincendos até integral pagamento. - Alegou ter celebrado um contrato com os réus para execução de serviços na área da construção civil numa moradia dos réus, os quais se prolongaram até março de 2016 e cujo preço total ascendeu a € 21.850,00, tendo os réus procedido ao pagamento da quantia de € 12.400,00, restando pagar a quantia de € 9.450,00, cujo pagamento foi reclamado através da fatura nº ... de 04 de abril de 2016 e enviada aos réus em 13 de junho de 2016. - Os réus apresentaram contestação, a qual deu entrada em tribunal em 02 de maio de 2018 (inserida a página 467 do processo eletrónico). - Na contestação, entre outros factos, alegaram os réus que os trabalhos foram executados e integralmente pagos. Aceitaram o preço total de € 21.850,00 e alegaram que os trabalhos se iniciaram em abril de 2015 e terminaram em janeiro de 2016 – art. 16º e 24º: “16º Foi acordado e aceite entre a Ré Mulher e o autor que o prazo de términus da obra seria em 31 de Julho de 2015, mediante um pagamento mensal e sucessivo de valor igual de 1500,00€, com início em Abril de 2015 e fim em Julho de 2015, ascendendo ao seu valor global de 6.000,00€, vide doc. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. “24º Pois na verdade a execução dos serviços de construção civil avulsos foram até início do mês de Janeiro de 2016, conforme aliás se evidencia pelo último pagamento efetuado a título de materiais”. - Os réus deduziram reconvenção e os autores vieram em réplica pronunciar-se sobre tal pretensão. - Em 02 de outubro de 2018 foi proferido despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e selecionou os factos assentes e a provar. - O julgamento designado para o dia 15 de janeiro de 2019 foi adiado, face ao requerimento formulado pelo autor, no sentido de não prescindir do prazo de vista em relação aos documentos juntos pelos réus, podendo ser necessário confrontar as testemunhas com os mesmos, o que não mereceu a oposição dos réus (ata inserida a página 314 do processo eletrónico). - Em 27 de fevereiro de 2019 realizou-se o julgamento (ata inserida a página 291 do processo eletrónico), consignando-se em ata: “Findas as alegações, pela Mmª Juiz de Direito, foi determinado que, nos termos do disposto no art. 607º, nº 1 do C.P.C., fosse aberta conclusão nos presentes autos a fim de ser proferida sentença”. - Em 06 de março de 2019 apresentou-se os autos com conclusão. - Em 19 de março de 2021 proferiu-se o seguinte despacho: “Abro mão dos autos”. - Em 23 de março de 2021 apresentou-se os autos com conclusão. - Em 24 de março de 2021 foi proferido o seguinte despacho (inserido a página 286 do processo eletrónico): “Ao ora signatário foi atribuída a prolação de sentença nos presentes autos por pedido da Srª Juiz Presidente da Comarca do Porto efetuado junto do CSM. Uma vez que já se mostra realizada a audiência de julgamento nestes autos e por forma a evitar atraso na tramitação processual (sendo, pois, proferida sentença com base na gravação da audiência de julgamento realizada nos autos) convido os ilustres mandatários das partes para, em 5 dias, ao abrigo dos princípios da economia processual, agilização processual e adequação formal (vide arts. 130º, 6º e 547º do CPC) a informarem se aceitam que seja proferida sentença com recurso à gravação da audiência de julgamento (evitando-se, assim, a repetição do julgamento) – sendo o silêncio tido como aceitação tácita quanto a essa situação. Notifique”. - Em 08 de abril de 2021 os réus vieram pronunciar-se, opondo à prolação de sentença apenas com recurso à prova gravada e requereram a repetição da audiência de discussão e julgamento. - Em 29 de abril de 2021 proferiu-se despacho que designou nova data para a realização da audiência de julgamento (inserido a página 274 do processo eletrónico); - Em 18 de junho de 2021 realizou-se o julgamento (ata inserida a página 252 do processo eletrónico). - Em 22 de junho de 2021 apresentaram-se os autos com conclusão. - Em 23 de junho de 2021 proferiu-se sentença (inserida a página 235 do processo eletrónico), na qual se proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido: 1) Julgar a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenam-se solidariamente os RR., AA e BB, a pagar ao A., CC, a quantia de € 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento; 2) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, dela absolvendo o aqui A./reconvindo. Custas a cargo dos RR. (vide art. 527º, do CPC). Registe e notifique”. - Na sentença julgaram-se provados e não provados os seguintes factos: 1. O A. dedica-se à atividade de construção civil. 2. Inicialmente, em 11 de Dezembro de 2014, o A. e a R. mulher celebraram um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE EMPREITADA”, visando, apenas, a realização de obras de restauro do telhado do prédio sito na Rua ..., ..., em ..., onde a R. mulher pretendia vir a exercer a respetiva atividade profissional de advogada (vide doc. de fls. 6 a 10 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Esse contrato referido em 2 foi regularmente cumprido, por ambas as partes, tendo o A. recebido o preço ali acordado. 4. Posteriormente, a pedido e por ordem dos RR. e sempre no exercício da sua atividade de construtor civil, o A. prestou-lhes novos serviços e forneceu-lhes diversos materiais (entretanto já liquidados) na realização de outras obras de restauração e reabilitação no prédio aludido em 2. 5. Tais novos serviços consistiram na execução das seguintes obras: - Restauro completo na moradia (rés-do-chão, 1º andar e sótão); - Em todas as paredes de pedra, deitar abaixo todo o rebo existente. Fazer junta em pedra à vista, deitar paredes para aumentar os gabinetes; - Assentar cerâmica nas casas de banho, assentar cerâmica na entrada principal, assentar cerâmica no estabelecimento, assentar cerâmica na cozinha e hall e assentar cerâmica na zona da pia; - Fazer pintura completa à moradia no interior (tetos e paredes); - Restauro em todas as madeiras interiores (portas, rodapés, guarnições e armários); - Trabalhos no exterior: lixar, betumar. Dar massa, impermeabilizar escadaria do exterior com tela líquida e pintar com esmalte; - Deitar abaixo muro que dividia o terreno do vizinho em granito, arranjar parede de fachada do vizinho; - Restaurara o teto da entrada da garagem, fazer juntas nas paredes de granito, retirar tela asfáltica no terraço, por cima da entrada da garagem; - Assentar tijoleira, fazer pintura na parede do vizinho e fazer pintura em todo o gradeamento e varanda. 6. A execução das obras referidas em 5 decorreu até ao mês de Janeiro de 2016, inclusive. 7. O preço total desses serviços/trabalhos ascendeu a € 21.850,00, conforme a fatura emitida pelo A. com o nº ... e datada de 4-04-2016 (vide doc. de fls. 10 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Por conta desse montante global, os RR. liquidaram ao A. a quantia de € 12.400,00. 9. A fatura referida em 7 foi devolvida pela R. mulher ao A. por considerar nada mais ser devido a este, para além do montante pago de € 12.400,00. 10. Por forma a obter o pagamento da quantia de € 9.450,00, o A. enviou à R. mulher a fatura com o nº ..., datada de 28-12-2017 (vide doc. de fls. 11 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. A qual foi mais uma vez devolvida pela R. mulher, com a carta remetida por esta ao A., datada de 4-01-2018. 12. Os RR. são casados entre si. 13. Foi pedida pela R. mulher em meados de Janeiro de 2015, junto da empresa com a denominação “V...”, gerida pelo filho do A., DD, orçamento e descrição dos trabalhos em causa, os quais constam do anexo ao email enviado por este à R. mulher e cujo valor era de € 4.650,00 (vide doc. de fls. 26 a 27 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Entretanto, em meados de Abril de 2015, a R. mulher solicitou novo orçamento ao A. e descrição dos trabalhos (emitido pela empresa com a denominação “V...”, gerida pelo filho do A., DD) para outros serviços de construção civil – os quais são os referidos em 5 (vide doc. de fls. 28 e 28 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. O documento referido em 14 previa um pagamento mensal e sucessivo de valor igual a € 1.500,00, com início em Abril de 2015 e fim em Julho de 2015 (mas tendo ficado ressalvado que este prazo poderia sofrer atraso, atinentes à adjudicação dos orçamentos que, por consequência, comprometam o andamento da obra) – vide doc. de fls. 28 e 28 verso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. Tais obras apenas ficaram concluídas em janeiro de 2016, como referido em 6 por força de alterações entretanto pedidas pelos RR. ao A. 17. Para pagamento dos materiais utilizados nas obras referidas (que não inclui a fatura referida em 7, a qual respeita apenas à mão-de-obra necessária para a execução dos trabalhos aí elencados, não incluindo os serviços prestados pelas outras artes, tais como eletricista, picheleiro e carpinteiro), foram pagas as quantias discriminadas no art. 19º da contestação (que aqui se dão por integralmente reproduzidas, incluindo as respetivas datas), por transferência bancária efetuada para a conta bancária pertencente ao aqui A., com o NIB PT ..., no valor global de € 23.198,42 (vide docs. 4 a 28 juntos com a contestação, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 18. A R. mulher manteve o arrendamento referente ao seu escritório de advocacia sito na Rua ..., ..., em ..., tendo, para esse fim, liquidado a título de rendas, entre Agosto a Novembro de 2015, a quantia global de € 980,00. - Factos não provados:- Que o atraso na execução dos trabalhos não se tenha devido a pedidos de novos serviços e/ou trabalhos, solicitados pelos RR. ao A.; - Que a fatura referida em 7 incluísse o pagamento das outras artes envolvidas na obra em causa, tais como eletricista, picheleiro e carpinteiro; - Que os RR. tenham pago ao A. a quantia de € 9.450,00 relativa ao remanescente do valor global da fatura dada como provada sob o nº 7. - Para além dos factos julgados como provados e não provados não se respondem aos restantes artigos contidos nos articulados por conterem apenas matéria de direito e/ou conclusiva”.- - Em sede de fundamentação da decisão o tribunal pronunciou-se nos termos que se passam a transcrever:“Os factos julgados como provados (para além dos factos em que as partes estão de acordo – que residem, essencialmente, no inicial contrato de empreitada celebrado, no pontual cumprimento das obrigações aí acordadas, bem como no valor global da factura em causa nos autos e ainda na existência de trabalhos para além dos contratados no contrato de empreitada inicial, que o A. realizou; bem como no valor global da obra em causa e ainda no facto da mesma ter terminado em Janeiro de 2016 – o que se reflete nos factos provados sob os nºs 1, 2 (embora este ainda conjugado com o teor do contrato de empreitada em causa, junto a fls. 6 a 10 destes autos), 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, resultou da conjugação entre o teor dos documentos juntos aos autos com as declarações de parte prestadas pela R. mulher e ainda com o único depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento (DD) – lidos à luz das regras da experiência no tipo de contratação que está em questão nos autos. Nesta conformidade, o tribunal atendeu ao teor dos seguintes documentos: o contrato de empreitada junto aos autos a fls. 6 a 10 dos autos – que estribou a prova do facto sob o nº 2, para além desta factualidade não ser controvertida entre as partes; fatura junta a fls. 10 verso e 11, que corrobora a prova do facto sob o nº 7; recibo de fls. 11 que demonstra o facto provado sob o nº 8 – embora aqui também as partes estejam de acordo; fatura junta a fls. 11 verso que corrobora a prova do facto sob o nº 10; carta de fls. 12 e 12 verso enviada pela R. mulher ao A. e que suporta a prova do facto sob o nº 11; email,s de fls. 26 a 28 verso (incluindo os seus anexos) que demonstram a troca desse tipo de correspondência eletrónica entre a R. mulher e o filho do A. e que formaram a convicção do tribunal quanto aos factos sob os nºs 13, 14 e 15; documentos juntos a fls. 29 a 43 que demonstram os pagamentos dados como provados sob o nº 17; e ainda o documento junto a fls. 44 que corrobora a prova do facto sob o nº 18. Este acervo documental foi, pois, conjugado com as regras da experiência que presidem neste tipo de contrato de empreitada, à luz das regras da experiência e com apreciação crítica das declarações de parte prestadas pela R. mulher e ainda com a única testemunha inquirida – que era comum a ambas as partes. Assim sendo, as declarações de parte prestadas pela R. mulher, dado que não confessou factualidade que lhe fosse desfavorável, apenas foram atendidas, à luz da livre convicção do tribunal e em conjugação com os documentos referidos e com o depoimento testemunhal prestado por DD (filho do A.), na parte em que assumiu a celebração do contrato de empreitada e ainda os pagamentos feitos ao A., bem como a troca de correspondência eletrónica tida com o referido filho do A. No mais, mormente quanto à alegação de que já havia pago a quantia peticionada nestes autos, o tribunal não atendeu às mesmas na medida em que formou a convicção segura de que é devida tal quantia, na medida em que respeita ao custo da mão-de-obra que foi cedida pelo A. aos RR. (sendo que a referida testemunha também reforçou que o R. marido era até a pessoa que mais frequentemente fiscaliza a execução dos trabalhos) para executarem os novos trabalhos e obras pedidas por estes (ou seja, para além das inicialmente acordadas e executadas no âmbito do contrato de empreitada original). Isto é, estiveram dois trabalhadores do A. na casa dos aqui RR. a executarem tais novos trabalhos durante os meses de Março de 2015 a Janeiro de 2016, a pedido dos RR., os quais se comprometeram a liquidar o respetivo custo, fixado em € 1.500,00 por mês. Isto é, tal como resultou de modo convincente do depoimento prestado pelo filho do A., DD (que depôs de uma forma que nos pareceu sincera, segura e objetiva), o seu pai acordou com os RR. esse tipo de pagamento, o qual ficou por liquidar. Mais esclareceu que a razão dos trabalhos apenas terem terminado em janeiro de 2016 se deveu a novas exigências e novos trabalhos pedidos pelos RR. ao A. que impediram que a obra terminasse mais cedo. Ademais, a referida testemunha explicou de forma segura e lógica que o A. apenas exige o custo dessa mão-de-obra, durante o tempo em que se viu privado de utilizar os mesmos para si, sendo certo que lhes pagou os salários durante esse tempo. Ou seja, ficou privado dessa mão-de-obra sem que os RR. a tivessem pago - ao contrário do acordado. Depôs de forma que nos pareceu credível e convincente, tendo convencido o tribunal na factualidade que relatou e que respeita ao acordado entre as partes. Os factos julgados como não provados resultaram da falta de prova acerca dos mesmos, por banda dos aqui RR., tendo em atenção que o respetivo ónus da prova lhe cabia. Ou seja, a invocada exceção do pagamento esgrimida pelos RR. nos autos naufragou na medida em que se provou que ficou por pagar a parte restante do montante global inscrito na fatura dada como provada, ou seja, € 9.450,00”. - Os Réus vieram interpor recurso da sentença e nas alegações que apresentaram formularam conclusões, das quais se destacam as seguintes: “XV- Há ainda erro de julgamento e apreciação pelo tribunal a quo quando dá como provado os fatos 6 e 16 da sentença no campo dos fatos provados, ou seja que tais obras apenas ficaram concluídas em janeiro de 2016, quando do depoimento da única testemunha do A que e declarações de parte refletem o contrário: -Do depoimento da única testemunha e das declarações de parte fazem menção que os trabalhadores estiveram no prédio em questão até dezembro de 2015 e não janeiro de 2016, Depoimento da única testemunha DD, filho do Autor, gravado em suporte digital no sistema aplicativo do tribunal Início da gravação: 18.06.2021 às 10:27:21 Fim da gravação: 18.06.2021 às 11:27:50: - Passagem de 00:06:43 a 00:06:54 “00:06:43 Juiz: E estiveram lá quanto tempo? 00:06:45 Testemunha: Voltou a dizer, não lhe sei responder concretamente… A data exata não sei, sei que ficaram até 2015. DECLARAÇÕES DE PARTE DA RÉ AA, o seu depoimento ficou gravado em suporte digital no sistema aplicativo do tribunal Início da gravação:18.06.2021 às 10:02:22 Fim da gravação:18.06.2021 às 10:26:43 - Passagem de 00:08:06 a 00:11:28 “00:08:06 Juiz: Então como é que explica, digamos a posição que o autor tem aqui no processo? 00:08:11 Ré: Não percebo Sr. Dr. Não faço a mínima ideia. Até porque o Sr. CC veio em 2016, Abril de 2016 enviar uma fatura, que nunca me enviou faturas de nada, nunca me passou faturas, nunca me emitiu faturas do que quer que seja que eu lhe tenha pago, nem do telhado, nem dos serviços adicionais que estão consubstanciados nos meus dois e-mails, no e-mail de abril de 2015 e outro de, são os dois de abril de 2015 que estão orçamentados. Nunca me enviou faturas de nada. E em 2016 vem enviar-me uma fatura da qual dá quitação de uma parte, e depois em 2017 já vem enviar uma nova fatura com o valor como se não tivesse recebido nada. Portanto, depois de volvido tanto tempo da execução da obra, a obra em termos de findar foi em dezembro de 2015, dezembro ou inícios de logo de janeiro de 2015 mas isto eu acho que até reportaria em dezembro, porque foi quando eu fiz a escritura com o banco, ou seja, o banco foi lá e deu o remanescente que teria que.. , e fez a escritura com o banco em dezembro de 2015.” […] XX- Sendo certo que do depoimento da testemunha DD sequer se alcança uma justificação da alegada cobrança pelo A de 9450,00€, que não consegue de todo explicar o fundamento de tal petitório pelo Autor e transcrevendo o DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DD, o seu depoimento ficou gravado em suporte digital no sistema aplicativo do tribunal Início da gravação: 18.06.2021 às 10:27:21 Fim da gravação: 18.06.2021 às 11:27:50, com as seguintes passagens que infra se descriminam: - Passagem de 00:13:07 a 00:14:01 “00:13:07 Mandatário Autor: Mas existem aqui no processo diversos elementos e documentos de pagamento ao seu pai (…) Esses pagamentos foram feitos ao seu pai, esses pagamentos era para pagamento de? 00:13:28 Testemunha: Era para pagamento das artes que eram sub-contratadas pela Dra. AA e pelo Dr. BB. 00:13:34 Mandatário Autor: E materiais? Também temos vários documentos referentes a materiais. 00:13:38 Testemunha: Materiais, era uma lista que eu fazia todos os meses à parte os materiais que eram utilizados na obra e a Dra. AA também pagava à parte esses materiais. 00:13:47 Mandatário Autor: E os valores que constam desta fatura que no fundo está aqui em causa, isso não estava previsto o pagamento dos materiais não estava assegurado pelo seu pai, não fazia parte? 00:14:00 Testemunha: Não fazia parte, não” Passagem de 00:14:43 a 00:17:12 “00:14:43 Juiz: Mas peço desculpa interromper, mas se 1.500 euros por mês dá 7.500 euros para o pai, faltaria Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro certo? 00:14:53 Testemunha: Certo. 00:14:54 Juiz: Cinco meses, dá 7.500 euros. Da fatura consta 9.450? 00:15:01 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta. Poderia ser mais um funcionário que era o pintor ou materiais, mas… 00:15:12 Juiz: Na fatura, não sei se recorda da fatura, se quer que lhe exiba, na fatura não faz menção aos trabalhadores, faz só aos trabalhos em si. 00:15:18 Testemunha: Aos trabalhos feitos. 00:15:19 Juiz: Não faz menção a outra coisa, mas isto aqui era o acordo que existia ou? Porque só alude aos trabalhadores em (…) 00:15:28 Testemunha: Certo. Na fatura está a descrição dos trabalhos que foram feitos, quer para se ter noção daquilo que era pedido e … aos trabalhadores, ao meu pai para os trabalhadores fazerem. Para haver noção do tipo de trabalho, do tipo de envergadura da obra. 00:15:49 Juiz: E agora pegando, na sequência daquilo que o Sr. Dr. estava a pedir, qual a razão de ser de o seu pai ter emitido outra fatura? A inicial é 257 e depois é emitida uma 262. 00:16:06 Testemunha: Duzentos ou vinte? 00:16:08 Juiz: 262. Inicial 257 da data de 04/04/2016, depois há aqui o recibo e depois esta é de 28/12/2017. A razão de ser. 00:17:10 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta.” XXI- Admitindo por referencia o depoimento desta testemunha que faz alusão aos 1500,00 € pela cedência de trabalhadores tendo por referência que, pelo o que a antedita testemunha afirma em sede de audiência de julgamento que os R. mulher não mais pagou estes 1500,00€ desde agosto até dezembro do ano de 2015 como pode o tribunal a quo alcançar e condenar os RR no pagamento de 9.450,00? Certo que, para além de haver um vazio profundo quanto à prova da contratação e aceitação pelos RR dos serviços constantes na fatura ... (doc. fls. 10) não menos certo é que sequer a testemunha única do Autor não consegue explicar o fundamento do petitório do Autor por desconhecer, sendo vago e confuso alicerçado no “poderia ser”! DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DD, o seu depoimento ficou gravado em suporte digital no sistema aplicativo do tribunal Início da gravação: 18.06.2021 às 10:27:21, Fim da gravação:18.06.2021 às 11:27:50, Passagem de 00:14:43 a 00:15:11: 00:14:43 Juiz: Mas peço desculpa interromper, mas se 1.500 euro por mês dá 7.500 euros para o pai, faltaria agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro certo? 00:14:53 Testemunha: Certo. 00:14:54 Juiz: Cinco meses, dá 7.500 euros. Da fatura consta 9.450? 00:15:01 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta. Poderia ser mais um funcionário que era o pintor ou materiais, mas…” […] XXX- Sem prejuízo de tudo o supra carreado, acresce ainda concluir que quanto à condenação pelo tribunal a quo juros de mora: O Autor no seu petitório pede a condenação do RR no pagamento e juros de mora; á taxa legal, desde 13 de junho de 2016 (desde a data do vencimento da primeira fatura) e até integral pagamento. XXXI- O Autor emitiu duas faturas conforme decorre dos autos, vide doc. de fls. 10 verso dos autos e doc. fls. 11 verso dos autos. XXXII- Por outro lado, o tribunal vem condenar os RR ao pagamento dos juros moratórios desde a citação dos RR e até integral pagamento. XXXIII- Não se entende nem se pode consentir, e sem prejuízo do anteriormente alegado, que o tribunal ouse condenar os RR em juros de mora quando consideramos os seguintes fatos/atos: - A ação deu entrada a 19.03.2018 - O último ato praticado pelo tribunal (audiência de julgamento) realizou-se a 27.02.2019; - Os autos estiverem parados sem quaisquer pratica de atos úteis desde 27-02-2019 até 23-03-2021; - Tendo a sentença sido proferida a 23/06/2021 por juiz que não acompanhou o processo ab início, contrariando os ditames legais e o princípio da plenitude da assistência do juiz ou há quem prefira com maior propriedade, falar no “princípio da identidade do órgão julgador”, cfr. art.º 605º do CPC; XXXIV- Isto posto, dir-se-á: - que a condenação pelo tribunal a quo de juros de mora contados desde a citação legal é ofensiva e atentatória aos ditames da boa-fé e celeridade processual; - que ofende o art.º. 156 do CPC pois dos autos não decorre qualquer fundamentação de inobservância de prazo em proferir sentença uma vez que os mesmos aguardaram por prolação de sentença desde 27-02-2019 ; - que a sentença que ora se recorre foi preferida por quem não acompanhou o processo ab inicio e em tempo recorde, dir-se-á que a audiência de julgamento realizou-se 18-06-2021 e a sentença foi proferida a 23-06-2021, ou seja em prazo de quatro dias úteis! XXXV- Ora considerando que do art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP decorre que “a todos os cidadãos é assegurado ou deve ser o direito a uma causa em que intervenham seja objeto e decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e “que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judicias caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direitos”. XXXVI- não podem os RR para além de não aceitarem o desígnio (errado e mal ajuizado) a condenação no capital serem ainda condenados em juros de mora sem que tenham sido contabilizados o hiato temporal de processo parado por absoluta inércia do tribunal a quo, processo que durante dois anos e quatro meses não acusou qualquer tramitação útil, XXXVII- A dita condenação em juros de mora contados desde a citação dos RR, desconsidera a paragem infundada, contraproducente, violando todos os princípios basilares – o da celeridade e do julgamento em tempo útil, é absolutamente inconstitucional e ilegal, por força do art.º 20 n.º 4 e 5 da CRP e art.º 156º n.º 4 e 5 do CPC, inconstitucionalidade e ilegalidade que se argui para os legais efeitos. XXXVIII- Por tudo o que retro se acusa por erradamente decidido face ao que resulta dos autos (prova documental e testemunhal), o tribunal a quo deveria ter dado como não provado o constante nos pontos 4, 5, 6, 7 e 9 este ultimo na parte em que se refere como provado “para além do montante pago de 12.400,00”, XXXIX- Por tudo o que retro se acusa por erradamente decidido face ao que resulta dos autos (prova documental e testemunhal), o tribunal a quo deveria ter dado como não provado o constante nos pontos 16º e 17. XL- Por tudo o que retro se acusa por erradamente decidido face ao que resulta dos autos (prova documental e testemunhal), o tribunal a quo deveria ter dado como provado e incluir nos fatos provados que se propõe com a seguinte redação “as obras que as obras referidas em 13, 14 e 15 apenas ficaram concluídas em dezembro de 2015 por atraso do Autor”. - Na resposta ao recurso, sobre a apreciação crítica do depoimento da testemunha DD refere-se o que se passa a transcrever: “Invocam ainda os Recorrentes, em 10º e 11º da sua alegação, erro de julgamento quanto ao vertido em 6º e 16º da relação de factos provados constante da douta sentença, ou seja, que “as obras apenas ficaram concluídas em janeiro de 2016”. Para tanto, procuraram escorar-se mais uma vez no depoimento da testemunha DD (passagem 00:06:43 a 00:06:54 da gravação desse depoimento). Esqueceram-se, todavia, de transcrever, relacionadas com esse mesmo facto, outras passagens daquele depoimento onde aquele aspeto ficou mais corretamente clarificado, como seja, por exemplo, a de 00:07:16 a 00:07:39, momento esse em que foi expressamente perguntado e respondido o seguinte: Sr. Juiz: Quando é que foi o final da obra? Testemunha: Foi em janeiro de 2016 nos entregámos a obra. Sr. Juiz: E quem é que nessa altura aceitou a entrega da obra? Testemunha: O Dr. BB e a Dra. AA. Sr. Juiz: Nessa altura eles concordaram? Testemunha: Nessa altura a Dra. AA enviou-nos um email com as correções a fazer na obra. Nós fomos fazer e a partir daí … De resto, é a própria ré que admite que a obra tenha findado em data posterior a dezembro/2015, quando diz na respetiva declaração de parte que "(...) a obra em termos de findar foi em dezembro2015, dezembro ou inícios de logo de janeiro de 2015", sendo manifesto que esta última referência só poderia ser a janeiro de 2016. O que aliás concatena com o reconhecimento, na própria contestação dos RR. (vde. respetivo artigo 24º), pelo menos de que “a execução dos serviços de construção civil avulsos foram até início do mês de Janeiro de 2016”. Não tem, pois, fundamento nem razão de ser a impugnação feita pelos Recorrentes relativamente à decisão do Meritíssimo Juiz a quo de dar como provados, nos exatos termos aí registados, os factos que integram os pontos 6º e 16º da relação de factos provados constante da douta sentença”. Sobre a questão dos juros, refere-se como se transcreve: “E, de igual modo, também se discorda em absoluto do pretendido e alegado pelos Recorrentes quanto à questão dos juros reconhecidos na douta sentença como devidos ao autor/recorrido desde a citação à luz do disposto nos artºs 804º e 805º do Código Civil (que, por manifesto lapso, ali se referenciaram como atinentes ao Código de Processo Civil). Com efeito, nada permite na lei que o direito que é conferido ao autor pelos mencionados dispositivos legais possa ser esvaziado por razões que lhe são absolutamente estranhas e relativamente às quais não teve nem tem qualquer culpa ou responsabilidade, como é o caso das que são invocadas na alegação dos Recorrentes”. - Em 25 de novembro de 2021 proferiu-se despacho que admitiu o recurso. - Após remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto o processo prosseguiu os ulteriores termos com vista aos Exmº Senhores Juízes Desembargadores –Adjuntos e inscrição em tabela. - Em 11 de janeiro de 2022 proferiu-se acórdão (inserido a página 77 do processo eletrónico), que indeferiu a reapreciação a decisão de facto, com os fundamentos que se transcrevem: “Do invocado erro de julgamento 1.3.4.1. Defendem os Recorrentes que o Tribunal de que vem o recurso não formulou juízo probatório acertado relativamente aos pontos 4), 5), 6), 7), 16) e 17) do elenco dos factos julgados provados, justificando-se antes, também com base em certos meios de prova que indica, que os mesmos sejam julgados não provados. Por sua vez, relativamente ao ponto 1.2.1) do elenco dos factos julgados não provados – “Que o atraso na execução dos trabalhos não se tenha devido a pedidos de novos serviços e/ou trabalhos, solicitados pelos RR. ao A.” –, sustentam os Apelantes que se impõe considerar antes como provado, nos seguintes termos: “Houve atraso na execução dos trabalhos pelo Autor”. E também deveria o Tribunal recorrido, na tese dos Recorrentes, ter dado como provado: - “As obras referidas em 13), 14) e 15) apenas ficaram concluídas em dezembro de 2015 por atraso do Autor”; e - “Para pagamento dos materiais e mão-de-obra dos serviços contratados entre A e Ré mulher e aceites por esta, foram pagas as quantias discriminadas no art. 19 da contestação por transferência bancária efetuada para a conta bancária pertencente ao aqui Autor, no valor global de 23.198,42€ (vide doc. 4 a 28 juntos com a contestação, cujo teor, no mais, se dá por integralmente reproduzido)”. Para decidir como o fez, o Exmo. Juiz de Direito justificou assim: [Os factos julgados como provados (para além dos factos em que as partes estão de acordo – que residem, essencialmente, no inicial contrato de empreitada celebrado, no pontual cumprimento das obrigações aí acordadas, bem como no valor global da fatura em causa nos autos e ainda na existência de trabalhos para além dos contratados no contrato de empreitada inicial, que o A. realizou; bem como no valor global da obra em causa e ainda no facto da mesma ter terminado em Janeiro de 2016 – o que se reflete nos factos provados sob os nºs 1, 2 (embora este ainda conjugado com o teor do contrato de empreitada em causa, junto a fls. 6 a 10 destes autos), 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, resultou da conjugação entre o teor dos documentos juntos aos autos com as declarações de parte prestadas pela R. mulher e ainda com o único depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento (DD) – lidos à luz das regras da experiência no tipo de contratação que está em questão nos autos. Nesta conformidade, o tribunal atendeu ao teor dos seguintes documentos: o contrato de empreitada junto aos autos a fls. 6 a 10 dos autos – que estribou a prova do facto sob o nº 2, para além desta factualidade não ser controvertida entre as partes; fatura junta a fls. 10 verso e 11, que corrobora a prova do facto sob o nº 7; recibo de fls. 11 que demonstra o facto provado sob o nº 8 – embora aqui também as partes estejam de acordo; fatura junta a fls. 11 verso que corrobora a prova do facto sob o nº 10; carta de fls. 12 e 12 verso enviada pela R. mulher ao A. e que suporta a prova do facto sob o nº 11; email,s de fls. 26 a 28 verso (incluindo os seus anexos) que demonstram a troca desse tipo de correspondência eletrónica entre a R. mulher e o filho do A. e que formaram a convicção do tribunal quanto aos factos sob os nºs 13, 14 e 15; documentos juntos a fls. 29 a 43 que demonstram os pagamentos dados como provados sob o nº 17; e ainda o documento junto a fls. 44 que corrobora a prova do facto sob o nº 18. Este acervo documental foi, pois, conjugado com as regras da experiência que presidem neste tipo de contrato de empreitada, à luz das regras da experiência e com apreciação crítica das declarações de parte prestadas pela R. mulher e ainda com a única testemunha inquirida – que era comum a ambas as partes. Assim sendo, as declarações de parte prestadas pela R. mulher, dado que não confessou factualidade que lhe fosse desfavorável, apenas foram atendidas, à luz da livre convicção do tribunal e em conjugação com os documentos referidos e com o depoimento testemunhal prestado por DD (filho do A.), na parte em que assumiu a celebração do contrato de empreitada e ainda os pagamentos feitos ao A., bem como a troca de correspondência eletrónica tida com o referido filho do A. No mais, mormente quanto à alegação de que já havia pago a quantia peticionada nestes autos, o tribunal não atendeu às mesmas na medida em que formou a convicção segura de que é devida tal quantia, na medida em que respeita ao custo da mão-de-obra que foi cedida pelo A. aos RR. (sendo que a referida testemunha também reforçou que o R. marido era até a pessoa que mais frequentemente fiscaliza a execução dos trabalhos) para executarem os novos trabalhos e obras pedidas por estes (ou seja, para além das inicialmente acordadas e executadas no âmbito do contrato de empreitada original). Isto é, estiveram dois trabalhadores do A. na casa dos aqui RR. a executarem tais novos trabalhos durante os meses de Março de 2015 a Janeiro de 2016, a pedido dos RR., os quais e comprometeram a liquidar o respetivo custo, fixado em € 1.500,00 por mês. Isto é, tal como resultou de modo convincente do depoimento prestado pelo filho do A., DD (que depôs de uma forma que nos pareceu sincera, segura e objetiva), o seu pai acordou com os RR. esse tipo de pagamento, o qual ficou por liquidar. Mais esclareceu que a razão dos trabalhos apenas terem terminado em janeiro de 2016 se deveu a novas exigências e novos trabalhos pedidos pelos RR. ao A. que impediram que a obra terminasse mais cedo. Ademais, a referida testemunha explicou de forma segura e lógica que o A. apenas exige o custo dessa mão-de-obra, durante o tempo em que se viu privado de utilizar os mesmos para si, sendo certo que lhes pagou os salários durante esse tempo. Ou seja, ficou privado dessa mão-de-obra sem que os RR. a tivessem pago - ao contrário do acordado. Depôs de forma que nos pareceu credível e convincente, tendo convencido o tribunal na factualidade que relatou e que respeita ao acordado entre as partes]. Escutada integralmente a prova pessoal produzida em audiência e analisado o acervo documental presente nos autos, importa dizer que o juízo probatório que formulamos não diverge em nada do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada. Com efeito, a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª instância, posta em crise por via do presente recurso, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”9[Cf. Acórdão da RC de 23.06.2015, proferido no processo n.º 1534/09.7TBFIG.C1, acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/fcf9a0d1e0bbe90b80257e73004d7cf0?Open Document]. É certo que a convicção formada pelo tribunal diverge radicalmente da tese que os Recorrentes apresentam, mas é sem qualquer dúvida uma convicção objetiva, alicerçada numa perspetiva eminentemente “universalista” da prova produzida, ao invés da formada pelos Apelantes, compreensivelmente subjetiva, ancorada em fragmentos de prova convenientes e na vontade de fazer prevalecer a sua própria verdade. Limitada a prova pessoal às declarações de parte da corré AA e ao depoimento da testemunha DD, sendo este filho do Autor, que demonstrou conhecimento direto da essencialidade dos factos, por via do exercício da sua atividade profissional, o Tribunal a quo valorizou este depoimento, em termos de lhe atribuir maior credibilidade probatória, em detrimento do sentido das ditas declarações de parte. Tendo a referida testemunha explicado de forma serena e cabal o desenvolvimento da relação entre Autor e Réus, no que concerne à execução dos serviços em questão, ao mesmo tempo que esclareceu detalhadamente e com consistência lógica o sentido do conteúdo do acervo documental com que foi confrontado, tudo no sentido apurado, nada se evidencia suscetível de abalar a convicção criada pelo Tribunal recorrido, com base no princípio da livre apreciação da prova. No que concerne às declarações de parte, não obstante possam em tese geral ser valoradas de per si como qualquer outro meio de prova sujeito a livre apreciação do tribunal, também se afigura compreensível ao menos a sua tendencial subsidiariedade, carecendo as mais das vezes de confirmação por via de outros meios de prova dotados à partida de maior objetividade, de que é exemplo a prova documental. No caso, a ponderação conjugada das declarações prestadas pela corré e o acervo documental junto aos autos não justifica, também para nós, convicção probatória de valor superior ou sequer igual à que resulta da ponderação conjugada do mesmo conteúdo documental com o dito depoimento testemunhal. Importa ainda ter presente, como de resto o Apelado deixou sublinhado na sua resposta ao recurso, que o contrato de empreitada reduzido a escrito junto aos autos nenhuma relevância assume, direta ou sequer indiretamente, para a decisão em questão, porquanto os factos em causa respeitam claramente a uma contratação subsequente e com total autonomia. O que está efetivamente em questão, como resulta de forma inequívoca do dito depoimento testemunhal, é, no essencial, o valor de mão-de-obra de dois trabalhadores disponibilizados pelo Autor aos Réus, pelo custo acordado de 1.500,00€ mensais, mão-de-obra que foi utilizada durante o período julgado provado, em proveito dos Réus, na execução de tarefas que os próprios Réus foram especificando ao longo do tempo. Não vemos, pois, razões válidas para censurar em qualquer segmento a decisão da matéria de facto, porque sustentada, conforme adiantámos, num juízo de maior probabilidade do acontecer formulado pela 1.ª instância, com base no princípio da livre apreciação das provas produzidas, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes. Concluímos pela total improcedência do recurso em matéria de facto, pelo que mantemos inalterada a corresponde decisão prolatada pelo Tribunal a quo””. - O douto acórdão apreciando a questão suscitada a respeito dos juros, confirmou a decisão proferida em 1ª instância, com os fundamentos que se transcrevem: “Os Recorrentes também se manifestaram insatisfeitos no que concerne à condenação no pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal anual de 4%, desde a citação até pagamento. Mas claramente sem razão, a nosso ver. Com efeito, o argumentário alicerçado em alegada excessiva demora na tramitação processual, para além da originalidade que lhe reconhecemos, nenhuma outra relevância lhe pode ser conferida. Nesta matéria podemos dizer que o Tribunal a quo, entre as opções hipotéticas, tomou mesmo a decisão mais favorável aos interesses dos Recorrentes, ao considerar como momento de interpelação, para efeitos de mora, apenas a citação para os termos desta ação, e não a solicitação de pagamento por via da remessa de qualquer das faturas mencionadas nos factos julgados provados. A mora dos Réus, enquanto devedores, é inquestionável após a citação, nos termos preceituados nos arts. 804.º, n.º 1 e 805.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CCivil, sendo que a falta de liquidez da obrigação antes da sentença proferida em 1.ª instância é inteiramente imputável aos Recorrentes, que contestaram a alegada obrigação sem fundamento para tal. Como é sabido, a constituição em mora torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, prejuízo que no caso corresponde aos juros fixados pela 1.ª instância (art. 806.º, nºs 1 e 2 do CPCivil). Não ocorre, pois violação de qualquer norma ou princípio constitucional, e muito menos com relevância na interpretação e aplicação das citadas normas do Código Civil ao caso dos autos. Concluímos assim que a solução jurídica alcançada pela 1.ª instância respeita o direito que temos por aplicável, improcedendo por isso também nesta parte o recurso”. - Em 24 de janeiro de 2022 os réus vieram requerer a reforma do acórdão: “ por manifesta nulidade por omissão de fundamentação de facto e de direito sobre a matéria de facto e de direito impugnada pelos recorrentes em sede de recurso e alegação, rogando que a Relação em conferência aprecie a presente reforma dentro dos parâmetros que a lei adjetiva impõe e a que se aludiu”. - Justificam tal pretensão com os fundamentos que se passam a transcrever: “1º Entendem os recorrentes existir omissão de pronúncia relativamente a cada uma das questões que os recorrentes suscitaram no recurso de apelação. Sendo certo que a Relação não revelou o cumprimento das regras por que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em consideração os parâmetros que estão condensados no art. 662º do CC, com destaque para o seu nº 1. Na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto, a partir da reponderação de depoimento testemunhal, declarações de parte e de documentos a Relação praticamente nada disse, limitando-se a considerações de ordem genérica em torno do princípio da livre apreciação das provas e do modo como a 1ª instância motivou a decisão. No que concerne ao depoimento da testemunha DD, sendo este filho do Autor, os RR apontam várias contradições e arbitrariedades em conjugação com a prova documental e, a Relação quanto a estas questões nada disse ou remete-se ao absoluto silêncio, limitando-se na sua avaliação a fazer copy past da motivação da decisão do tribunal a quo! A testemunha DD não consegue explicar o valor contido nas faturas (que entretanto a 1º instancia deu como provado) nem o tribunal da Relação cumpre os seus deveres de cumprimento dos respetivos ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai, da apreciação da matéria de facto impugnada, com o cumprimento cabal no art.º 662 N.º 2 do CPC.(ac. STJ, de 21.3.2012: proc. 41/06.dgsi.net.: Veja-se os que os RR invocaram e transcreveram: Passagem de 00:14:43 a 00:17:12 “00:14:43 Juiz: Mas peço desculpa interromper, mas se 1.500 euros por mês dá 7.500 euros para o pai, faltaria Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro certo? 00:14:53 Testemunha: Certo. 00:14:54 Juiz: Cinco meses, dá 7.500 euros. Da fatura consta 9.450? 00:15:01 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta. Poderia ser mais um funcionário que era o pintor ou materiais, mas… 00:15:12 Juiz: Na fatura, não sei se recorda da fatura, se quer que lhe exiba, na fatura não faz menção aos trabalhadores, faz só aos trabalhos em si. 00:15:18 Testemunha: Aos trabalhos feitos. 00:15:19 Juiz: Não faz menção a outra coisa, mas isto aqui era o acordo que existia ou? Porque só alude aos trabalhadores em (…) 00:15:28 Testemunha: Certo. Na fatura está a descrição dos trabalhos que foram feitos, quer para se ter noção daquilo que era pedido e … aos trabalhadores, ao meu pai para os trabalhadores fazerem. Para haver noção do tipo de trabalho, do tipo de envergadura da obra. 00:15:49 Juiz: E agora pegando, na sequência daquilo que o Sr. Dr. estava a pedir, qual a razão de ser de o seu pai ter emitido outra fatura? A inicial é 257 e depois é emitida uma 262. 00:16:06 Testemunha: Duzentos ou vinte? 00:16:08 Juiz: 262. Inicial 257 da data de 04/04/2016, depois há aqui o recibo e depois esta é de 28/12/2017. A razão de ser. 00:17:10 Testemunha: Não lhe sei responder a essa pergunta.” O Tribunal da Relação nada diz, remetendo-se mais uma vez ao silêncio, quanto aos documentos, nomeadamente quanto às faturas (duas em hiato temporal e valores diferente), faturas que foram impugnadas expressamente pelos RR e que da audição do depoimento da testemunha DD não resulta qualquer esclarecimento ou prova quanto à validade e fundamentação das mesmas, como aliás apontam de forma detalhada os RR nas suas alegações / conclusões. Na verdade, quer a fatura ... de fls. quer a fatura ... datada de 28.12.2017 vide doc. fls. 11 verso dos autos foram devolvidas ao Autor, a primeira por email constante dos autos de requerimento com a ref. citius 31217382 de 15 de Janeiro de 2019 fls. e admitido por douto despacho em sede de audiência final a 15.01.2019 e requerimento e a segunda por carta , nas quais os RR e no ponto II) do email 06/07/2016 e dirigido à outrora mandatária do Autor responde como falso que tenha sido contratado e aceite pagamento de serviços à hora de 5,00€ a partir do mês de Março, impugnando por não corresponder à realidade fática os montantes , designação e data apostas na fatura a que se alude a n.º ..., acrescentando que nada deve ao Autor. Assim não se vê nem sabe onde se leia ou que resulta prova que foi acordado e ajustado entre os A e os RR o montante, serviços, data constante da fatura ...! O Tribunal da Relação entra em manifesta derrapagem e erro de julgamento quando ainda que remeta para a motivação da decisão da 1º instancia, corrobora com erro crasso de cálculo e raciocínio, ou seja, se a 1º instancia dá como provado que a quantia que está em falta, diz respeito apenas a custo da mão de obra cedida pelo Autor para as obras a executar na casa dos RR e situada no tempo entre Março de 2015 a Janeiro de 2016, quando por mero calculo de aritmético e admitido por certo (o que não se admite, nem sequer a testemunha o admite) tal raciocínio orçaria em 16.500,00 (1.500,00€ x11 meses) e não em 9.450,00 como o tribunal a quo alcança (sabe-se lá por que prova!) Acresce ainda que, quanto a Relação assume por raciocínio que “o contrato de empreitada reduzido a escrito junto aos autos nenhuma relevância assume, direta ou sequer indiretamente, para a decisão em questão, portando os fatos em causa respeitam a uma contratação subsequente e com total autonomia” e adiante refere –se a Relação “forma inequívoca do dito depoimento testemunhal”, ou seja e naquelas considerações digam-se vagas e sem conteúdo, mais uma vez a Relação remete-se para o que dá menos trabalho, limitando-se a tecer considerações de ordem genérica em torno do princípio da livre apreciação das provas e do modo como a 1ª instância motivou a decisão. Ou seja, não aprecia de forma precisa e específica a matéria de fato, não especifica qual a passagem da prova testemunhal e qual o documento Y ou X, se retira que a contratação foi subsequente e de total autonomia, a Relação não diz o porquê, o que configura nova omissão de pronúncia, cfr. art.º 615º n.º 2 al. d) e 662º n.º 1 do CPC. Dir-se-á e parafraseando o Ac. STJ de 21.3.2012: proc. 41/06.dgsi.net “O Acórdão é nulo, nos termos do art.º 668º n.1 al. d) do CPC “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento”, o que acontecerá se do mesmo não constarem as razões que levaram à não alteração da factualidade apurada que havia sido impugnada pela Recorrente, em sede de recurso de Apelação. II- os princípios que regem o processo civil, nomeadamente os da igualdade e da cooperação, que fazem com que o processo judicial em curso se transforme numa comunidade de trabalho, não podem fazer impender sobre uns – aqui, as partes – os deveres de cumprimento dos respetivos ónus em sede recursiva , nomeadamente os que resultam do normativo inserto no art.º690º-A n.º 1 al. a) e h) do CPC, e dispensar outros - no caso, o tribunal – do correspondente ónus de apreciação precisa e específica, que sobre si recai da apreciação da matéria de fato impugnada, com o cumprimento cabal do disposto no art.º 712 º n.º 2 daquela diploma”. Na verdade, e não tendo sido posto em causa pela Relação que os Recorrentes não tenham assegurado o seu dever de cumprimento de ónus em sede recursiva, que especificaram e concretizaram o que de errado foi julgado e clamam pela Justa e Sã reapreciação, Não menos certo é que a Relação tenha cumprido o seu dever constante no art.º 662º n.º 1 e 2 do CPC, ou melhor não o cumpriu de todo! Dir-se-á onde fica aqui o Princípio da igualdade? Princípio da igualdade e do direito à fundamentação das decisões judicias que foram de todo em todo violados o que nos transpõe a nós cidadãos comuns para uma violação dos direitos consagrados nossa Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os legais efeitos, cfr. art.º 13º, 202 n.º 2, 205 todos da CRP. Na verdade, a falta de fundamentação que o acórdão submetido à presente reforma é de tal ordem patente que não permite quer aos destinatários, aqui recorrentes quer a terceiros tomar a perceção das razões de facto e de direito que motivou a manutenção, ou melhor a não reapreciação da decisão judicial de 1ª instância.) Por último, e não menos grave, o Tribunal da relação nada diz ou melhor omite e demite-se do seu dever da fundamentação de direito na apontada ilegalidade e inconstitucionalidade quanto à condenação na matéria dos juros de mora, o que conclui-se que incorre em nulidade o acórdão por omissão de fundamentação de direito, por total ausência no apontar de doutrina legal ou princípios jurídicos em que se baseou a decisão (de manutenção e condenação), nulidade que se se argui para os legais efeitos”. - Em 21 de fevereiro de 2022 proferiu-se despacho que determinou a inscrição do processo para conferência. - Em 08 de março de 2022 proferiu-se acórdão (inserido a página 19 do processo eletrónico) que indeferiu a reforma, com os fundamentos que se passam a transcrever: “APRECIAÇÃO 1.Segundo dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Tal cominação decorre do dever imposto ao juiz de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPCivil). Nesta matéria, importa lembrar o que é pacífico na doutrina e na jurisprudência: as “questões” previstas nos normativos em apreço “reportam-se aos pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”1[1 Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, 2020, p. 753; acórdão do STJ, de 27-3-2014 (Processo n.º 555/2002.E2.S1), relatado por Álvaro Rodrigues, disponível na data do presente acórdão em www.dgsi.pt(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b120d2d9cf6ea51480257ca80 05bd2da?OpenDocument)]. É certo que o acórdão não se refere a todos os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes, mormente no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, mas argumentos jurídicos não se confundem com questões jurídicas estruturais controvertidas, e estas últimas foram abordadas pelo acórdão em termos que a nosso ver se coadunam suficientemente com as exigências da lei processual. 2. Ao invés do invocado pelos Recorrentes, o acórdão não se limitou a “considerações de ordem genérica em torno do princípio da livre apreciação das provas e do modo como a 1.ª instância motivou a decisão”. O que deixámos bem afirmado no acórdão é que tendo nós escutado integralmente a prova pessoal produzida e analisado o acervo documental presente nos autos, o juízo probatório que formulámos, no que concerne à matéria de facto impugnada, em nada divergiu do que foi alcançado pela 1.ª instância. E concretizámos assim: [Limitada a prova pessoal às declarações de parte da co-Ré AA e ao depoimento da testemunha DD, sendo este filho do Autor, que demonstrou conhecimento direto da essencialidade dos factos, por via do exercício da sua atividade profissional, o Tribunal a quo valorizou este depoimento, em termos de lhe atribuir maior credibilidade probatória, em detrimento do sentido das ditas declarações de parte. Tendo a referida testemunha explicado de forma serena e cabal o desenvolvimento da relação entre Autor e Réus, no que concerne à execução dos serviços em questão, ao mesmo tempo que esclareceu detalhadamente e com consistência lógica o sentido do conteúdo do acervo documental com que foi confrontado, tudo no sentido apurado, nada se evidencia suscetível de abalar a convicção criada pelo Tribunal recorrido, com base no princípio da livre apreciação da prova. No que concerne às declarações de parte, não obstante possam em tese geral ser valoradas de per si como qualquer outro meio de prova sujeito a livre apreciação do tribunal, também se afigura compreensível ao menos a sua tendencial subsidiariedade, carecendo as mais das vezes de confirmação por via de outros meios de prova dotados à partida de maior objetividade, de que é exemplo a prova documental. No caso, a ponderação conjugada das declarações prestadas pela corré e o acervo documental junto aos autos não justifica, também para nós, convicção probatória de valor superior ou sequer igual à que resulta da ponderação conjugada do mesmo conteúdo documental com o dito depoimento testemunhal. Importa ainda ter presente, como de resto o Apelado deixou sublinhado na sua resposta ao recurso, que o contrato de empreitada reduzido a escrito junto aos autos nenhuma relevância assume, direta ou sequer indiretamente, para a decisão em questão, porquanto os factos em causa respeitam claramente a uma contratação subsequente e com total autonomia]. Ou seja, resulta inequívoco do acórdão que este Tribunal apreciou todos os meios de prova invocados pelos Recorrentes enquanto fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto, não só nos segmentos apontados por aqueles, mas em toda a sua extensão e conjugadamente, daí resultando o juízo probatório prevalecente que expressou. É verdade que não transcrevemos qualquer passagem de qualquer depoimento ou declaração, o mesmo sucedendo com o teor de qualquer documento, mas apenas porque semelhante procedimento se nos apresentou inútil em face do que considerámos essencial, sendo certo que o conteúdo objetivo dos ditos meios de prova é o que é, não mudando de configuração por via da respetiva transcrição. E o que é fulcral, em termos de apuramento da materialidade relevante para a boa decisão da causa, é, como deixámos expresso no acórdão, “o valor de mão-de-obra de dois trabalhadores disponibilizados pelo Autor aos Réus, pelo custo acordado de 1.500,00€ mensais, mão-de-obra que foi utilizada durante o período julgado provado, em proveito dos Réus, na execução de tarefas que os próprios Réus foram especificando ao longo do tempo”, factualidade que acolhemos com base no depoimento da testemunha DD, pelas razões que também especificámos. Julgamos, pois, que nenhuma das questões estruturais suscitadas no recurso, em matéria de facto, ficou por conhecer no acórdão, e em termos que consideramos dotados de racionalidade e inteligibilidade bastantes, pelo que recusamos o apontado vício de nulidade. 3. Inconformismo semelhante manifestaram os Recorrentes em matéria de fundamentação de direito do acórdão, circunscrita à “condenação no pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal anual de 4%, desde a citação até pagamento”. Revisitados os argumentos invocados pelos Recorrentes (conclusões XXXIII a XXXVII), fica-nos a convicção de que se pecamos terá sido por excesso e não por defeito, em matéria de apreciação da questão suscitada. Na verdade, os fundamentos invocados no recurso, a não serem um “nada jurídico”, andarão lá muito próximo, e daí termos afirmado a manifesta falta de razão dos Recorrentes, assim: [Com efeito, o argumentário alicerçado em alegada excessiva demora na tramitação processual, para além da originalidade que lhe reconhecemos, nenhuma outra relevância lhe pode ser conferida. Nesta matéria podemos dizer que o Tribunal a quo, entre as opções hipotéticas, tomou mesmo a decisão mais favorável aos interesses dos Recorrentes, ao considerar como momento de interpelação, para efeitos de mora, apenas a citação para os termos desta ação, e não a solicitação de pagamento por via da remessa de qualquer das faturas mencionadas nos factos julgados provados. A mora dos Réus, enquanto devedores, é inquestionável após a citação, nos termos preceituados nos arts. 804.º, n.º 1 e 805.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CCivil, sendo que a falta de liquidez da obrigação antes da sentença proferida em 1.ª instância é inteiramente imputável aos Recorrentes, que contestaram a alegada obrigação sem fundamento para tal. Como é sabido, a constituição em mora torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, prejuízo que no caso corresponde aos juros fixados pela 1.ª instância (art. 806.º, nºs 1 e 2 do CPCivil). Não ocorre, pois violação de qualquer norma ou princípio constitucional, e muito menos com relevância na interpretação e aplicação das citadas normas do Código Civil ao caso dos autos.] Perante tal apreciação, afigura-se-nos ostensivamente injusta a alegação de que o acórdão não apreciou as questões suscitadas pelo recurso em matéria de direito. O direito que assiste aos Recorrentes de discordarem da substância da decisão não legitima, de modo algum, a censura por via da apontada nulidade formal. 4. Impõe-se-nos, pois, julgar não verificada a arguida nulidade do acórdão fundada em omissão de pronúncia”. - Em 09 de março de 2022 (com certificação Citius) procedeu-se à notificação do acórdão aos réus. - Em 29 de março de 2022 foi autuado o presente processo de revisão. - 3. O direito- Da natureza e fundamentos do recurso de revisão - O recurso de revisão, cujo regime vem previsto nos art. 696º a 702º CPC, é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada[2]. O recurso de revisão interpõe-se de decisões transitadas em julgado (sentenças, despachos, acórdãos). Constitui um recurso de reparação na medida em que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade de entre um elenco taxativamente previsto na lei. O recurso pode ser interposto de decisões proferidas mesmo em processos cujo valor se encontre dentro da alçada do tribunal que as proferiu. Interpõe-se para o mesmo tribunal que proferiu a decisão revidenda e corre os seus termos por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever (art. 697º /1 e 698º/1 CPC). O recurso extraordinário de revisão está estruturado em duas fases: - a fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado; e - a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada, ou fazer prosseguir a ação para apreciação da responsabilidade civil do Estado, quando o fundamento da revisão radica na alínea h) do art. 696ºCPC[3]. Na fase rescindente, julgado improcedente o recurso, a decisão a proferir vai confirmar a decisão recorrida, mas se for julgado procedente, a decisão rescindente vai revogar ou anular a decisão[4]. Atenta a particularidade do processo e o fim que se pretende alcançar, a doutrina tem atribuido ao recurso de revisão diferente natureza, considerado para certos AUTORES como um recurso, e para outros, uma nova ação, ou, ainda, um misto de recurso e de ação[5]. Neste domínio, os ensinamentos do PROFESSOR ALBERTO DOS REIS, também seguidos pela atual doutrina[6] mostram-se de relevo para compreender a natureza jurídica do procedimento, quando refere: “[é] fora de dúvida que com o trânsito em julgado da sentença a instância iniciada pela propositura da ação respetiva extinguiu-se. A parte vencida veio interpor o recurso de revisão. O que sucede? Sucede que se abre uma instância, a qual morre ao nascer, se o requerimento é indeferido, ou prossegue, se o juiz lavra despacho de admissão. Abre-se uma instância. Mas que instância: uma instância nova e diferente da que se extinguira, ou a mesma instância que o caso julgado encerrara? Parece-nos claro que esta instância aberta pelo recurso de revisão é a própria instância que o caso julgado extinguira. Quer dizer, opera-se o fenómeno que Sá Carneiro aponta: a instância extinta revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão. Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior retoma o seu vigor, exceto na parte prejudicada pela procedência do fundamento da revisão, e vai-se instruir, discutir e julgar de novo a mesma ação. Se o processo anterior subsiste e entra outra vez em movimento na parte não afetada pela rescisão, é evidente que se produz, não a formação duma instância nova, mas o ressurgimento, o restabelecimento da instância anterior (…) Portanto a revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior”[7]. Resulta da análise destas considerações que o recurso extraordinário não reveste a natureza de uma nova ação, mas constitui um recurso que vai fazer renascer a ação anterior, na qual foi proferida decisão com trânsito em julgado, que se pretende rever. Trata-se, assim, da mesma instância, na qual se vai enxertar este procedimento. O recurso delimita-se exclusivamente, ou, unicamente, pelos seus fundamentos, os quais se podem repartir, seguindo o critério do PROFESSOR TEIXEIRA de SOUSA[8], em fundamentos que se traduzem em vícios do processo de decisão ( a), d) e) e g)), fundamentos que se traduzem em caraterísticas dos elementos de formação da decisão (b) e c) e fundamentos que se traduzem em vícios da decisão em si ( f) e h) ). No caso presente, os recorrentes invocam como fundamento do recurso o art. 696º/h) do CPC, o erro judicial suscetível de implicar responsabilidade civil do Estado. Com efeito, prevê o art. 696º/h) CPC que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: “Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”. O art. 696º-A CPC passou a prever: “1.A revisão da decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente: a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. 2. O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.” Este fundamento do recurso de revisão foi introduzido pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020 (art. 15º da citada lei). A razão de ser da alteração, face ao refletido nos trabalhos da comissão encarregada da revisão do processo de inventário, visa resolver ”o delicado problema da dualidade de regimes que, por força do Acórdão do TJUE de 09 de setembro de 2015 (Proc. C-160/94 FF e outro contra o Estado Português) se aplicava no ordenamento jurídico português no domínio da responsabilidade civil do Estado no exercício da função jurisdicional”[9]. A responsabilidade patrimonial do Estado por erro judiciário tem como fundamento constitucional o princípio que decorre diretamente do disposto no art. 22º da Constituição da Republica Portuguesa e que veio a ser plasmado na lei ordinária, através dos arts. 12º e 13º da Lei 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho. O regime criado aplica-se a toda ação funcional do Estado, com exceção dos danos decorrentes da privação da liberdade ilegal ou injustificada e da condenação penal injusta – densificado nos artigos 225º, 226 e 462º do CCP, e cujo quadro jurídico se mantém inalterado ( art.º13º da Lei 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho). Contudo, a particular compreensão constitucional da função jurisdicional do Estado, aliada à consagração do princípio da irresponsabilidade dos juízes – “os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as exceções consignadas na lei” (art. 218.º n.º 2 da Constituição) –, apontavam para a necessidade de criar uma legislação cuidada sobre a responsabilidade do Estado por erro judiciário, no quadro de um regime próprio. Esse regime específico próprio é justificado pela especificidade da função jurisdicional, face às diversas incumbências do Estado, traduzida na respetiva natureza e na independência dos juízes, mas também na forma como o respetivo exercício está estruturado, em que sobressaem o sistema de recursos e da hierarquia das instâncias, que contribui para o sucessivo aperfeiçoamento das decisões, reduzindo substancialmente a possibilidade de uma sentença injusta. Tais natureza e estrutura, embora não possam vedar a possibilidade de responsabilização efetiva, tanto do Estado como dos juízes – estes, por via de ação de regresso (cf. art. 14º da Lei 67/2007 de 31/12, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho) –, exigem a conceção do aludido regime como estando balizado pela «necessidade de contenção do direito à indemnização ou da imposição de limites que conduzam a esse resultado, por não ser de impor um maior sacrifício à generalidade dos cidadãos, traduzido em suportar financeiramente os encargos com as indemnizações»[10]. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (art.º 202º, nº 1, CRP). Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202º, nº2, CRP). Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art.º 203º CRP). Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei (art.º 216º, nº 2, CRP). Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado (art.º 3º, nº 2, do EMJ – Lei 21/85). Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art.º 4º, nº 1, do EMJ). O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art.º 4º, nº 2, do EMJ). Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões (art.º 5º, nº 1, do EMJ). Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (art.º 5º, nº 2, do EMJ). Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave (art.º 5º, nº 3, do EMJ). Regressando à Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho, temos pois as seguintes especificidades da responsabilidade decorrente do exercício da função jurisdicional: - Regime geral -art.º12º: “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. Responsabilidade por erro judiciário - art.º 13º: 1.Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Responsabilidade dos magistrados - art. 14.º: 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles. 2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça. Deste regime resulta que relativamente às decisões jurisdicionais, o Estado apenas é civilmente responsável pelos danos decorrentes das decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, e esse pedido indemnizatório apenas poderá ocorrer após a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, nos casos, obviamente, em que esse recurso seja legalmente admitido. Da interpretação do citado Ac. TJUE de 09 de setembro de 2015 (C160/14) decorre que sempre que numa ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado, fosse invocado um erro judiciário por violação do direito europeu, não podia ser exigida, ao contrário do que dispõe o art. 13º/2 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho, a prévia revogação da decisão que alegadamente continha aquele erro. O referido acórdão introduziu na ordem jurídica portuguesa uma duplicidade de regimes para o erro judiciário: um, por violação do direito europeu (em que a prévia revogação da decisão não podia ser exigida) e outro, para o erro, por violação do direito interno e do direito decorrente de convenções internacionais (em que aquela revogação continuava a ser requerida). É neste contexto que surge o art. 3º da Lei 117/2019 de 13 de setembro, que introduz a alteração nos fundamentos do recurso de revisão, passando o art. 696º CPC a contemplar a alínea h). Como refere o PROFESSOR TEIXEIRA DE SOUSA: “o art. 3º da Lei 117/19 consagrou um novo regime processual para a responsabilidade civil do Estado no exercício da função jurisdicional[…] que consistiu em: - não alterar a exigência da revogação prévia da decisão que consta do art. 13º/2 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho; - utilizar a revogação da decisão que ocorre no juízo rescindente do recurso de revisão para cumprir a exigência do art. 13º/2 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho […]; - por fim, permitir a dedução do pedido de indemnização contra o Estado no juízo rescisório do recurso de revisão”[11]. Este regime acaba com a diferença de tratamento jurídico “entre decisões (supostamente) violadoras de direito europeu e decisões (alegadamente) violadoras de direito interno”[12]. À luz do novo regime decorre que: - a decisão transitada em julgado passou a poder ser objeto de revisão quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (art. 696º h) CPC); - as condições em que tal possa ocorrer estão previstas no art. 13º/1 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho - o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. - o recorrente não pode ter contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e - o esgotamento dos recursos ordinários e reclamação na ação em que tenha sido proferida a decisão que lese os direitos do recorrente; - o recurso deve ser interposto não só contra a outra parte, mas também contra o Estado, por ser parte necessária nesse recurso; - o prazo para a interposição do recurso inicia-se “nos casos das alíneas f) e h) do art. 696º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado” (art. 697º/2 b) CPC). Tendo presente este enquadramento jurídico, cumpre apreciar da verificação dos pressupostos para proceder à revisão das decisões, como requerido pelos recorrentes. - - Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância em 23 de junho de 2021 -Os recorrentes pretendem com o presente recurso obter a revisão da sentença proferida em 1ª instância e formularam o seguinte pedido: “a admissão de recurso de revisão da decisão de 1ª instancia (sentença) e acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação[…]”. Nos pontos 1 a 6 das conclusões, na resposta ao recurso, suscita o Digno Ministério Público a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação para apreciar este segmento do recurso. Cumpre apreciar da competência do Tribunal da Relação para apreciar o pedido de revisão da sentença proferida pelo tribunal em 1ª instância. Como resulta do exposto a respeito da tramitação do processo, nos termos art. 697º/1 CPC: “o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.” Na análise do preceito AMÂNCIO FERREIRA defende uma interpretação sistemática, no sentido do “recurso ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão”[13]. Por sua vez, LEBRE DE FREITAS considera que “o tribunal competente é, pois, o tribunal que proferiu a decisão que se pretende pôr em causa […], sendo por isso competente o tribunal de recurso, que, confirmando a decisão, a cobriu com a sua autoridade, formando o caso julgado”[14]. Para estes autores não constitui fator determinante apurar quando foi cometida a irregularidade, sendo pois competente o tribunal onde foi proferida a decisão que põe termo à causa, posição que adotamos. No caso presente, os recorrentes vieram interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 1ª instância, sendo o Tribunal da Relação do Porto competente em razão da hierarquia para apreciar e proferir decisão no presente recurso de revisão, porque foi no Tribunal da Relação que foi cometida a alegada anomalia e proferida a decisão que confirmando a decisão de 1ª instância, a cobriu com a sua autoridade, formando o caso julgado. Improcede a exceção. - Argumenta, ainda, o Digno Ministério Público que não estão reunidos os pressupostos para conceder à revisão de tal decisão – sentença proferida em 1ª instância.Com efeito, atendendo apenas à decisão da 1ª instância, que transitou em julgado, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos para conceder a revisão, por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Apesar de não se provar que os recorrentes tenham contribuído por ação ou omissão para o vício que imputam à decisão, verifica-se que esgotados os meios de impugnação, através do competente recurso de apelação e reclamação do acórdão que apreciou o objeto do recurso, a decisão veio a ser integralmente confirmada. De acordo com o art.13º/2 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Confirmada como foi a decisão não assiste aos recorrentes o direito à revisão com fundamento em responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (art. 696º/h) CPC). - Os recorrentes sustentam, ainda, a revisão da decisão proferida em 1ª instância, pelo facto do processo não ter sido movimentado no período compreendido entre 27 de fevereiro de 2019 e 19 de março de 2021.Não resulta dos elementos que constam dos autos e consignados nos factos apurados a causa para tal ocorrência. Apurou-se apenas que em 27 de fevereiro de 2019 se ordenou a apresentação do processo com conclusão para sentença, o que veio a acontecer em 06 de março de 2019 e só em 19 de março de 2021 foi proferido despacho com o seguinte teor “abro mão dos autos”. Nos termos do art. 607º/1 CPC é de 30 dias o prazo para proferir sentença, prazo este ordenador. Não se provou que tenha sido proferido qualquer decisão no sentido de sustar a normal tramitação do processo. A sentença proferida em 1ª instância não ultrapassou o prazo de 30 dias, porque entre a data de conclusão e a data da sentença decorreu apenas 1 dias útil (conclusão em 22 de junho de 2021 e sentença proferida em 23 de junho de 2021). Não se apurou o motivo pelo qual o processo não foi movimentado entre 06 de março de 2019 e 19 de março de 2021, mas tal facto não decorre da prolação de uma decisão judicial. A revisão da decisão com fundamento no art. 696º/h) CPC pressupõe sempre que tenha sido proferida decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. Não se verificam os fundamentos para requerer a revisão da sentença quando não resulta demonstrado o facto suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, ou seja, que foi por efeito da decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal que o processo não foi movimentado o que determinou o retardamento na obtenção de uma decisão final nos autos. - - Da revisão dos acórdãos proferido em 11 de janeiro de 2022 e 08 de março de 2022 -Os recorrentes vieram requerer a revisão dos acórdãos proferidos no Tribunal da Relação do Porto em 11 de janeiro de 2022 e 08 de março de 2022, com fundamento no art. 696º/h) CPC. Como se referiu a responsabilidade do Estado por erro judiciário como se prevê no art. 13º Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho ocorre: “1. Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Deste regime resulta que relativamente às decisões jurisdicionais, o Estado apenas é civilmente responsável pelos danos decorrentes das decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, e esse pedido indemnizatório apenas poderá ocorrer após a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, atribuindo-se à decisão rescindente essa natureza, quando a decisão não é suscetível de recurso. No caso concreto esgotaram-se os meios de impugnação do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022, com a reclamação para a conferência, gerando o acórdão proferido em 08 de março de 2022. Atendendo ao valor da ação o acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022 não era suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e do acórdão proferido em 08 de março de 2022 também não é admissível recurso. Resta assim apurar da verificação do erro judiciário e se os recorrentes contribuíram para tal ocorrência. O Supremo Tribunal de Justiça tem, repetidamente, qualificado como erro grosseiro o erro indesculpável em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação conhecimento e competência. Assim, entre outros, o Ac. Rel. Porto 30 de outubro de 2014, Proc. 1155/09.4TBVRL.P1, Ac. STJ de 8 de setembro de 2009, Proc. n.°368/09.3YFLSB; Ac. STJ de 28 de fevereiro de 2012, Proc. 825/06.3TVLSB.L1.S1; Ac. STJ de 23 de outubro de 2014, Proc.1668/12.0TVLSB.L1.S1; Ac. STJ de 24 de fevereiro de 2015, Proc. 2210/12.9TVLSB.L1.S1, Ac STJ 10 de maio de 2016, Proc. 136/14.0TBNZR.C1.S1; Ac. STJ 12 de julho de 2018, Proc. 237/16.0T8STR.E1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt.). Como se observa no Ac. STJ 10 de maio de 2016, Proc. 136/14.0TBNZR.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “a previsão legal não postula qualquer erro, seja por violação da lei, seja por errada apreciação dos factos, antes exige um erro qualificado, “grosseiro” e que na causa dele esteja uma perceção/julgamento manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificado, que partindo da decisão de facto exprima, faça emergir uma solução a todas as luzes indefensável, patentemente ilegal por inconstitucionalidade ou inadmissível, por numa perspetiva lógica a apreciação dos factos ou a operação de subsunção deles ao direito ser insustentável à luz de uma criteriosa avaliação exigível ao julgador”. A lei prescinde de juízos acerca da culpa do julgador para a qualificação do “erro grosseiro”: tratando-se de um conceito indeterminado, ou norma em branco, a casuística é determinante para a avaliação. No estudo “Responsabilidade Civil por Erro Judiciário”, da autoria de Ana Celeste Carvalho, Juíza Desembargadora e Docente do CEJ, in E-book, de 2014, do Centro de Estudos Judiciários, dedicado à Responsabilidade Civil do Estado, pág. 53, a tratadista pondera: “Não fornecendo o RRCEE uma noção de erro judiciário, apontam-se as características que esse erro deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito) ou que seja injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto), isto é, em ambos os casos, erros evidentes e indesculpáveis, os quais consistem nos pressupostos materiais da responsabilidade civil por erro judiciário. Resulta do exposto a utilização de conceitos indeterminados, cuja interpretação e preenchimento se farão, caso a caso, pelo juiz, por não ser possível a priori definir de forma segura e exclusiva todas as condições que recaem no seu âmbito. Na maior parte são de admitir situações intermédias, sendo a sua qualificação essencial para a efetivação da responsabilidade civil. Sendo imediatamente valorativos, os conceitos manifesto e grosseiro, traduzem uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, o erro banal, corrente ou comum, mas antes aquele que o magistrado tem a obrigação de não cometer, por ser crasso clamoroso. Assim, encontra-se subtraído do conceito de erro juridicamente relevante para efeitos de responsabilidade civil, a simples diferença de interpretação da lei, pois julgando o juiz segundo a sua convicção, formada com base nos elementos factuais demonstrados no processo e no quadro normativo vigente, essa interpretação na grande maioria das vezes não é singular, não sendo a única possível”. Assim, para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro, extraído do juízo relativo à relevância jurídica do dano, de proporcionalidade e de repartição dos custos e encargos com o sistema de justiça (o dano indemnizável), sem prejuízo da relevância de qualquer erro para efeitos de revogação da decisão danosa. De resto, apenas será relevante o erro que permita estabelecer o nexo causal com o dano produzido, pelo que, ocorrendo um erro ainda que manifesto e grosseiro e indemnizável, se o mesmo não for a causa adequada do dano, será de excluir a responsabilidade”. Quanto ao erro sobre a matéria de facto, estão ressalvadas as situações em que a respetiva decisão ainda se enquadre nos limites da contingência e da falibilidade de um juízo psicológico relativo à convicção sobre a valoração da prova, porquanto o mesmo, para ser relevante, deverá ser grosseiro, deverá constituir um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova. Apesar da lei não fornecer uma noção de tal erro, indica as características e o grau de intensidade que esse erro deve assumir para poder gerar aquela responsabilidade. A utilização do conceito manifestamente, que, sendo indeterminado, também é imediatamente valorativo, traduz «uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, o erro banal, corrente ou comum, mas antes aquele que o magistrado tem a obrigação de não cometer, por ser crasso e clamoroso» (Ac. STJ 12 de julho de 2018, Proc. 237/16.0T8STR.E1.S1. acessível em www.dgsi.pt). Passando à apreciação do vício que os recorrentes apontam ao acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022, com fundamento em erro na apreciação da prova (art. 19º a 36º da petição/fundamentos do recurso). Os recorrentes insurgem-se contra o segmento do acórdão que se pronunciou sobre a reapreciação dos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados, quanto à data do início e termo dos serviços prestados em relação ao segundo contrato celebrado entre as partes. Consideram ocorrer erro na apreciação da prova, face ao depoimento da testemunha DD, porque o Tribunal da Relação reapreciando a prova não acolheu os argumentos que os recorrentes apresentaram, face aos excertos que indicaram da gravação do depoimento. Cumpre ter presente desde logo que na decisão de facto o tribunal, quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022 acolheu a versão que os réus apresentaram na contestação, sobre a data do início do contrato – abril de 2015 - e o seu termo – janeiro de 2016 (cfr. pontos 14, 15 e 16 dos factos provados e art. 15, 16 e 24 da contestação). Com efeito, constituía questão controvertida apurar se as obras se iniciaram em abril de 2015 e prolongaram-se até março de 2016 (versão do autor da ação), ou se foram concluídas em janeiro de 2016 (versão dos réus, aqui recorrentes). Acolhendo o tribunal a versão dos factos tal como alegados pelos réus não se pode considerar que tal decisão possa importar para os recorrentes qualquer dano ou prejuízo. Contudo, sempre se dirá que os argumentos apresentados não revelam o alegado erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. O desconhecimento que a testemunha DD demonstrou de certos factos em nada releva para demonstrar o erro na apreciação da prova, quando além do mais apenas a apreciação conjunta de toda a prova (testemunhal, por declarações e documental) permite avaliar e apreciar os factos. A fundamentação da decisão de facto respeita o critério legal (art. 607º/4/5 CPC) e levou em consideração toda a prova, sendo certo que para a prova desta concreta matéria de facto, no tribunal de 1ª instância e no tribunal de recurso, se ponderou para além do depoimento da testemunha, as declarações de parte e os documentos juntos aos autos. Em relação a tais meios de prova, os recorrentes nada referem. Sustentam o erro nos excertos do depoimento que transcrevem, ignorando o depoimento integral da testemunha e os documentos juntos pelos próprios recorrentes aos autos, com a contestação e previamente à realização do julgamento, dos quais decorre de forma objetiva que os trabalhos decorreram no período compreendido entre abril de 2015 e janeiro de 2016. Ouvimos a gravação do depoimento da testemunha DD e podemos confirmar que tantos os excertos do depoimento indicados pelos recorrentes (apelantes na ação) como os excertos indicados pelo apelado na resposta ao recurso na ação principal estão conformes com o depoimento prestado. De forma espontânea a testemunha referiu ao longo do seu depoimento que a obra ficou concluída em janeiro de 2016, data em que se procedeu à entrega da obra ao dono da obra (os recorrentes). Nos documentos juntos pelos recorrentes e que precederam a sessão de julgamento do dia 15 de janeiro de 2019 – comunicações eletrónicas entre a recorrente e a testemunha DD inseridos a páginas 333 a 336 do processo eletrónico – refere-se expressamente que a conclusão da instalação da salamandra apenas ocorreu em janeiro de 2016. Tais aspetos são considerados na fundamentação da decisão em 1ª instância e no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e por isso, o mero excerto do depoimento da testemunha não permite considerar que existe erro na apreciação da prova. Pelo exposto o juízo rescindente vai no sentido de não se apontar ao acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022 qualquer erro na apreciação da prova, não se justificando a sua revogação e nessa medida, não se concede a revisão do acórdão, cuja decisão se confirma, quanto à matéria de facto impugnada. - Resta, por fim, referir que em relação ao acórdão proferido em 08 de março de 2022 os recorrentes não suscitam qualquer vício, apesar de pretenderem a sua revisão.O douto acórdão limitou-se a apreciar o pedido de reforma do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022, com fundamento em nulidade do acórdão, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, o que não foi atendido, subsistindo o acórdão de 11 de janeiro de 2022. As considerações de ordem genérica que se fazem sobre a forma como foi apreciada a prova, em nada relevam para apurar o erro suscetível de gerar a responsabilidade do Estado. Não resulta alegado qualquer fundamento para proceder à revisão deste acórdão. - Em relação ao acórdão 11 de janeiro de 2022 os recorrentes suscitam a revisão em relação ao segmento da decisão que confirmou a sentença proferida em 1ª instância em relação à obrigação de pagamento de juros.Conforme resulta dos factos provados o autor formulou o pedido de condenação dos réus no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 666,94 desde 13 de junho de 2016 e vincendos até integral pagamento. O tribunal de 1ª instância condenou no pagamento de juros de mora a partir da citação à taxa de 4%, com fundamento no art. 804º e 805º do CC. No acórdão de 11 de janeiro de 2022 reapreciando a questão, confirmou-se a decisão e no acórdão proferido em 08 de março de 2022 que apreciou a reclamação para a conferência, de igual forma se manteve a decisão. Os recorrentes não se insurgem contra os fundamentos jurídicos da decisão. Não indicam a concreta norma jurídica que na aplicação do direito foi violada. Consideram apenas que o atraso na prolação da decisão em 1ª instância, se devia considerar ao proferir a decisão quanto a juros e por isso, defendem a ilegalidade da decisão, com fundamento no art. 607º/1 d) CPC e art. 20º/4/5 Constituição da Republica Portuguesa. A ação tal como foi estruturada insere-se em sede de responsabilidade contratual. No âmbito da responsabilidade contratual a mora no pagamento de uma obrigação de natureza pecuniária dá lugar a uma indemnização, a qual reveste a natureza de juros, os quais são devidos desde a data em que o devedor entrou em mora e até integral pagamento - art.804º a 806º CC. O facto do processo estar pendente no tribunal competente para dirimir o litígio que opõe as partes, sem ser movimentado entre 27 de fevereiro de 2019 e 19 de março de 2021, por motivos não concretamente apurados, não constitui uma circunstância que exclua a ilicitude da obrigação do devedor na relação que o opõe ao credor. A mora está comprovada e apenas é imputável ao devedor que não procedeu ao pagamento do preço devido, nisso se consubstancia o ilícito. Por esse motivo, não poderia ser considerado no acórdão em análise o alegado período temporal durante o qual o processo não foi movimentado. Acresce que a responsabilidade do Estado para efeito de fundar o juízo de revisão, nos termos do art. 696º d) CPC, assenta apenas no erro judiciário - art.º 13º/1 Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho -, ou seja, na verificação de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. A responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, com fundamento no art. 12º/1 do RRCC, (como defendem os recorrentes nos art. 1º a 18º da petição) não constitui fundamento de revisão da decisão, ao abrigo do art. 696º/h) CPC. Neste contexto, o juízo rescindente vai no sentido de não se apontar aos acórdãos qualquer erro na aplicação do direito, não se justificando a revogação do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022 e consequentemente da sentença nesta parte e nessa medida, se indefere a revisão do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2022 e do acórdão proferido em 08 de março de 2022, confirmando-se as duas decisões. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de revisão e confirmar os acórdãos proferidos em 11 de janeiro de 2022 e 08 de março de 2022, que confirmaram a sentença proferida em 23 de junho de 2021, decisões proferidas no âmbito do Proc.1519/18.2T8MTS.P1. - Custas a cargo dos recorrentes. * Porto, 14 de novembro de 2022(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital porAna Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Almedina, Coimbra, dezembro 2009, pag. 324 [3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil-Anotado, vol III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pag. 302; JOÃO CASTRO MENDES – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pag. 251 [4] JOÃO CASTRO MENDES – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 251 [5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil-Anotado, ob. cit., pag. 302-303 [6] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, ob. cit., pag. 343 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil-Anotado, ob. cit., pag.302 [7] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1985, pag. 376-377 [8] JOÃO CASTRO MENDES – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 210 [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil-Anotado, ob. cit., pag.315 [10] Cfr. Ac. STJ 12 de julho de 2018, Proc. 237/16.0T8STR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) [11] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, et al O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Reimpressão, Almedina, Coimbra, setembro de 2021, pag. 193 [12] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, et al O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, ob. cit., pag. 193 [13] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, ob. cit., pag. 346 [14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil-Anotado, ob. cit., pag. 321 |