Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RP20250127/1823/20.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recorrente carece de legitimidade para impugnar a decisão de facto em relação aos factos provados que reproduzem os factos que constam do articulado que apresentou e estão admitidos por acordo. II - A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC). III - A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”. IV - Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância (art.º 5º/2 b) CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Arrd-Nulidade-RMF-1823/20.0T8AVR.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum e que figuram como: - AUTORA: A... Lda., sociedade comercial por quotas com o número de identificação de pessoa coletiva ..., com sede social em Rua ..., ... Aveiro, freguesia ..., concelho e distrito de Aveiro; e - RÉU: AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ..., residente em rua ..., n.º ..., 2º Esq., fração M, Urbanização ..., ... Aveiro, freguesia ..., concelho e distrito de Aveiro, veio a autora pedir: - que se declare nulo o contrato de arrendamento que transitou para esfera jurídica da autora, por força do contrato de trespasse celebrado em março de 2008, atento o vício de forma que enferma o mesmo, nos termos do disposto no artigo 1029º/1/b) do Código Civil de 1966, e do artigo 220º do CC atual; - seja declarado nulo o contrato de arrendamento celebrado entre autora e réu, em março de 2008, nos termos do disposto no artigo 397º do CSC, bem como, do artigo 286º do CC; - caso assim não se entenda, subsidiariamente, a declaração de anulação do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 379º, n.º 2, e 251º, n.º 1, alínea g), ambos do CSC, bem como, do artigo 261º do CC. - seja o réu condenado no pagamento da quantia de € 372.457,80 (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), a título de excesso de rendas recebidas, ao qual acrescerão os respetivos juros vencidos no valor de € 96.332,52 (noventa e seis mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), perfazendo o valor total de € 468.790,32 (quatrocentos e sessenta e oito mil setecentos e noventa euros e trinta e dois cêntimos), bem, como juros vincendos desde a citação, até integral pagamento. Alegou para o efeito e em síntese que o réu foi gerente da autora até 24 de maio de 2014, data em que cessou funções em virtude da sua destituição com fundamento em justa causa. A autora explora o estabelecimento comercial de Farmácia denominado “A...”, sito na freguesia .... Tal estabelecimento foi adquirido, por trespasse aos seus anteriores proprietários, a 03 de março de 2008. O estabelecimento encontrava-se parcialmente instalado, situação que se mantém, em quatro frações autónomas (frações “E”, “F”, “J” e “K”) pertencentes ao réu. Este, desde a data do trespasse até 24 de maio de 2014 acumulou as funções de gerente da autora e seu senhorio, sendo, atualmente, sócio e senhorio. Na altura do trespasse foi celebrado um novo contrato de arrendamento para comércio, contrato que tinha como objeto as suprarreferidas frações e que previa uma renda anual total de €50.000,00. Não obstante o teor do contrato de trespasse, anteriormente, não existia qualquer documento público ou privado que titulasse o arrendamento comercial que tinha o réu como senhorio. Nos anos de 2008 e 2009 foram pagas rendas totais no valor de 49.345,00 €, nos anos de 2010 a 2016 a renda de 49.380,00 €, no ano de 2017 a renda de 49.579,98 €, no ano de 2018 a renda de 50.017,36 € e no ano de 2019 a renda de 50.587,60 €. A farmácia encontra-se também instalada noutra fração do mesmo prédio, pertencente a terceiros. A renda anual contratada em 2009, relativamente à fração I foi de 9.000,00 €, sendo, pois, a renda das frações pertencentes ao Réu três vezes mais elevadas, considerando o preço por m2. É, pois o arrendamento celebrado com o Réu um negócio usurário, totalmente abstraído dos interesses da sociedade, privilegiando, exclusivamente, os interesses do senhorio. Por sentença proferida no âmbito do processo 2424/15.0T8AVR que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro foi entendido que, não obstante a celebração do contrato de arrendamento por escrito, em 2008, este nunca vigorou, continuando vigente o contrato anteriormente celebrado. O contrato anterior a 2008 é nulo por não ter sido celebrado respeitando a forma escrita. O contrato celebrado em 2008 é nulo, nos termos do art.º 397º do Código das Sociedades Comerciais por ter sido celebrado pelo seu administrador sem que este, previamente, fosse autorizado por deliberação, na qual este não tem direito de voto. Se assim não se entender, o negócio será anulável, nos termos do art.º 261º do Código Civil. Declarada a nulidade, fica o senhorio obrigado a restituir as rendas e o arrendatário obrigado a restituir o gozo do prédio, sendo que, relativamente ao tempo em que usufruiu o prédio, deve reter o valor relativamente a esse gozo. Mais alegou que no caso presente, atento o carácter usurário das rendas, esse valor é menor que o valor das rendas cobradas, peticionando a restituição da diferença. - Citado o Réu contestou e veio deduzir reconvenção. Na contestação defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscita a falta de deliberação da sociedade autora para instauração da presente ação e a exceção de caso julgado, porque a Ação de Processo Comum nº 2424/15.0T8AVR, com sentença transitada em julgado, e na presente as partes são as mesmas, a pretensão deduzida numa e noutra causa procede dos mesmos factos jurídicos e em ambas as ações a autora pretende, no essencial, obter o mesmo efeito jurídico. Suscita, ainda, face à decisão proferida na referida ação a exceção autoridade do caso julgado. Por impugnação, alegou que durante a gerência do Réu a A... sempre apresentou lucros que foram distribuídos pelos sócios. As contas da autora e os documentos de suporte dos exercícios de 2008 a 2012, inclusive, foram escrutinados por todos os sócios e por eles aprovados. A única exceção respeita ao ano de 2013, cujas contas não foram aprovadas na assembleia geral de 24 de maio de 2014, a mesma que destituiu o réu da gerência. Foi deliberado em assembleia geral realizada em 21 de dezembro de 2007, adquirir por trespasse a A.... Através do qual a autora adquiriu esse estabelecimento comercial, no qual se inclui o direito ao arrendamento das frações, pertencentes até 03 de novembro 2009 ao réu e à sua ex-mulher também sócia da autora, e a partir dessa data, por partilha de bens, apenas ao réu. A título de rendas foram pagas inicialmente ao extinto casal e depois apenas ao réu as quantias desde 2004 até 2019 que oscilaram entre 31.540 € e 50 587,00 €, tendo o réu prescindido das atualizações entre o período de 2010 a 2017. Foram lançadas como custo na sua contabilidade, os recibos de renda nos exercícios de 2008 a 2020, inclusive. A autora considerava válido o contrato de arrendamento celebrado. As considerações tecidas a propósito do montante de rendas pagos a outros senhorios ignoram, pura e simplesmente, os princípios da liberdade contratual no domínio do arrendamento e da força vinculativa dos contratos e, bem assim, os contornos reais da relação jurídica do arrendamento existente entre os anteriores proprietários da “A...” e o contestante e a ex-mulher, sócia BB. A existirem espaços disponíveis com rendas mais baixas para a mudança de instalações da Autora e que cumprissem os requisitos legais para instalação de farmácias, decerto que a gerência já teria concretizado essa mudança. O contrato de arrendamento que se manteve em vigor foi o transmitido no âmbito do negócio de trespasse. A autora e os respetivos sócios, quer no período de gerência do réu, quer no da atual gerente, nunca solicitaram ao ex-casal ou ao réu a formalização por escritura pública ou por documento particular do(s) contrato(s) de arrendamento em vigor relativo(s) às quatro sobreditas frações autónomas. A Autora também não juntou aos presentes autos os documentos que titulam o(s) contrato(s) de arrendamento celebrados com os anteriores proprietários da A... e que sempre estiveram depositados na sede da sociedade e ali ficaram depois de o réu ter cessado a sua atividade na empresa em 24 de maio de 2014. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 2424 já se pronunciou quanto ao contrato de arrendamento celebrado em março de 2008, entendendo que este nunca vigorou. De igual forma, já se pronunciou quanto à não existência de prejuízos por parte da autora relativamente ao montante das rendas, pelo que não poderá agora, por via da nulidade do contrato, condenar-se o réu no pagamento a título de rendas excessivas do montante reclamado. A tal se opõe a força de caso julgado que abrange não só a parte decisória, mas também os seus antecedentes lógicos. Ainda que assim não se entendesse, as pretendidas declarações de nulidade ou anulabilidade dos contratos de arrendamento sempre configurariam um caso de abuso do direito, que justificam a paralisação do seu exercício, dado a confiança que se criou no réu que jamais seria suscitado tal vício, decorridos que estão 12 anos desde a celebração do contrato de trespasse. Em reconvenção e para o caso de proceder a invocação de nulidade, o réu veio pedir a condenação da autora a restituir ao réu o valor correspondente ao gozo e fruição do imóvel desde 03 de março de 2008, valor que é correspondente ao valor das rendas pagas, quantia esta já recebida e a compensar com a quantia que a reconvinda venha a ser restituída por via da invalidade dos contratos de arrendamento. Deverá também ser condenada a pagar ao reconvinte o valor das rendas ilíquidas que vierem a ser devidas desde outubro de 2020 até ao momento da efetiva entrega material. Concluiu pedindo que: a) a presente ação seja declarada não provada e improcedente, com as legais consequências; b) quando assim se não entenda e na hipótese de serem declarados procedentes os pedidos de declaração de nulidade ou de anulabilidade do(s) contrato(s) de arrendamento, deve o réu ser absolvido do pedido de pagamento, a título de excesso de rendas recebidas, da quantia de 372.457,80 € (trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), de juros vencidos no montante de 96.332,52 € (noventa e seis mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) e juros vincendos; e c) na procedência da reconvenção, condenada a autora a pagar ao reconvinte o valor equivalente ao gozo e uso das quatro frações autónomas proporcionado desde 03 de março de 2008 até este momento, no montante global ilíquido igual ao das rendas, pagas naquele período, de 624.503,70 € (seiscentos e vinte e quatro mil quinhentos e três euros e setenta cêntimos), a compensar com a quantia a que a reconvinda tenha de ser restituída por via da declaração de invalidade do(s) contrato(s) de arrendamento, e, bem assim, condenada ainda a autora a pagar ao reconvinte o valor equivalente ao das rendas ilíquidas que vierem a ser devidas nos meses de outubro de 2020 inclusive até efetiva entrega material das quatro frações autónomas, devolutas, ao reconvinte, este em montante a apurar em liquidação em execução de sentença. - A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção, impugnando, ainda, os documentos juntos com a contestação. Considera não ser necessário apresentar deliberação da sociedade a autorizar a instauração da ação, porque o réu não foi demandado na qualidade de sócio da sociedade, mas como senhorio. Defende não se verificar a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado. Em relação à exceção de abuso do direito, alegou que no caso de contrato de arrendamento nulo por falta de forma, temos que apenas poderemos falar de abuso do direito, caso a nulidade seja arguida pelo senhorio, na vertente da inelegabilidade, pois, em tais casos o agente deu azo à nulidade formal, prevaleceu-se do negócio cuja nulidade conhecia enquanto o mesmo lhe foi favorável, invocando a nulidade na altura que lhe fosse mais conveniente. Mas, ainda que assim não se entenda, considera que para se falar de abuso do direito imputável ao inquilino, sempre seria necessário que, atento o tempo de execução especialmente duradouro do contrato, se tenha criado uma situação de confiança tutelável pelo instituto do abuso do direito, ao gerar nas partes (senhorio), a confiança de que não seria invocada a invalidade por falta de forma. Tal premissa nunca teria aplicação no caso concreto, porquanto por força do contrato de trespasse celebrado a 01/03/2008, transitou para a esfera jurídica da Autora/Reconvinda o contrato de arrendamento para fins não comerciais, onde laborava (e labora) a farmácia explorada pela Autora/Reconvinda, e que tem como senhorio o Réu/Reconvinte. Tal como o Réu não poderia deixar de saber, desde logo por ser parte de tal contrato de arrendamento (senhorio), o mesmo não se encontrava materialmente vertido quer em documento particular, quer em escritura pública, facto esse também demonstrado pela mera circunstância de ter sido necessário celebrar um novo contrato de arrendamento, datado de 01/03/2008, de forma a poder registar-se o trespasse junto da administração tributária, segundo sustentado pelo Réu/Reconvinte. Tal circunstância nunca foi comunicada aos demais sócios, tal como confessado pelo Réu/Reconvinte. O Réu/Reconvinte era o único e exclusivo responsável de facto e de direito pela lide societária, tudo decidindo, promovendo e instituindo, limitando-se os demais sócios – sua mulher ao tempo, e os seus filhos – a “assinar de cruz”, atento o vínculo familiar que os unia. O Réu/Reconvinte foi gerente da Autora desde a data de constituição da sociedade e até 24/05/2014, altura em que cessou funções em virtude da sua destituição, com fundamento em justa causa. Mais alegou que conforme deliberado em Assembleia Geral realizada a 24/05/2014, face à quebra de confiança no sócio Réu enquanto gerente, tendo por fundamento os factos apurados pela sócia BB, nomeadamente: a) O contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade e o sócio/gerente, em manifesto conflito de interesses; b) Destino dado ao saldo de caixa inscrito no balancete em Setembro de 2013, não existente no caixa, nem no banco; c) A confusão entre as contas pessoais do gerente e a da sociedade, manifestada pelo pagamento ao sócio dos resultados distribuídos com um cheque da conta pessoal do gerente; d) A ocultação por parte do gerente dos resultados reais resultantes da atividade da sociedade; e) A falta de informação prestada aos sócios relacionada com as diferenças entre o stock real e o stock no sistema de gestão; f) Movimentos inexplicáveis de suprimentos recebidos pelo gerente, na qualidade de sócio, sem qualquer conhecimento dos restantes sócios da sociedade e muito menos com a autorização destes; g) Violação do dever de prestar informações aos sócios, quando solicitado por estes, nos termos legais. Tal destituição foi aceite pelo Réu/Reconvinte, não tendo sido a competente deliberação objeto de impugnação judicial. Refere, ainda, que mais deliberou a referida assembleia geral a promoção de uma auditoria externa às suas contas, abrangendo consequentemente o período em que o Réu Reconvinte foi gerente da sociedade, auditoria essa realizada pela sociedade “B..., Lda.”, tendo por objeto os exercícios de 2009 a 2013, cujos resultados foram vertidos no documento denominado “Relatório da Inspeção aos documentos contabilísticos e declarações fiscais dos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 da empresa A..., Lda.”. Tal auditoria constatou que se não encontrava junto da contabilidade qualquer contrato de arrendamento, independentemente da sua data de celebração, entre Autora/Reconvinda e Réu/Reconvinte. Dada a oportunidade para se pronunciar sobre tal questão, apresentou o Réu/Reconvinte não o contrato de arrendamento que transitou com o trespasse, mas antes o celebrado a 01/03/2008, sabedor que era da inexistência de qualquer documento que titulasse aquele. A 07/07/2015, deu entrada em juízo a ação de processo comum n.º 2424/15.0T8AVR, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juiz 3, que visava apurar a responsabilidade civil do aqui Réu e Reconvinte, na qual se punha em crise, entre outras coisas, qual o contrato de arrendamento em vigor, enquanto gerente da A..., Lda.. A relação locatícia encontra-se assim controvertida, pelo menos, desde o ano de 2015. A decisão propalada no processo n.º 2424/15.0T8AVR, e nos termos da qual se determina que o contrato de arrendamento em vigor é o que transitou com o trespasse, apenas transitou em julgado a 12/12/2019. Os presentes autos foram apresentados a juízo em a 19/06/2020, ou seja, aproximadamente seis meses após o conhecimento inequívoco de qual o contrato de arrendamento em curso – um contrato que transitou com o trespasse e que padece de vício de forma. Logo, de forma tempestiva e aceitável, atendendo não só ao fim que se pretende, mas também à pandemia que grassou e grassa o nosso país, e as limitações/restrições legais e administrativas resultantes do mesmo. Considera que não se alcança assim como pode vir o Réu/Reconvindo falar de uma relação contratual estável há doze anos, sem qualquer ponto de litigiosidade relevante, quando na realidade, estão as partes controvertidas acerca do mesmo e seus contornos, pelo menos, desde a sua destituição no ano de 2014. E nem se diga que tal estabilidade e convicção resulta da simples circunstância de a Autora/Reconvinda ter vindo a cumprir com as obrigações contratuais que sobre si impendem, pois é apenas natural que o faça, e que o venha a fazer, até ver judicialmente declarada a nulidade/anulabilidade do contrato de arrendamento, sob pena de poder vir a incorrer num cenário de incumprimento contratual. Termina por considerar que a exceção de abuso do direito não poderá proceder. Quanto à reconvenção impugnou os seus fundamentos, renovando os argumentos da petição. - O réu veio pronunciar-se sobre a junção de documentos na réplica, impugnando o seu teor. - Proferiu-se despacho que convidou a autora a juntar deliberação da assembleia, na qual se determinasse a instauração da presente ação. - A autora veio proceder à junção de ata da assembleia que contém a deliberação que autoriza a autora à instauração da ação e ratificação do processado. - Elaborou-se despacho saneador que determinou a improcedência da exceção do caso julgado. Proferiu-se despacho que admitiu a reconvenção, fixou o objeto do litígio e os temas da prova. - O Réu veio reclamar do despacho e requereu a realização de audiência prévia. - Realizou-se audiência prévia e proferiu-se despacho que atendeu, em parte, a reclamação do réu, reformulando o despacho que procedeu à fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Por todo o exposto, A - Julgo improcedente por não provada a presente ação, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele formulados. Encontra-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Custas pela Autora”. - A Autora A..., Lda. veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: I. NOS PRESENTES AUTOS PRETENDIA A RECORRENTE QUE FOSSE DECLARADO NULO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE TRANSITOU PARA A SUA ESFERA JURÍDICA, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRESPASSE CELEBRADO EM MARÇO DE 2008, ATENTO O VÍCIO DE FORMA QUE ENFERMA O MESMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1029/1/B DO CC DE 1966, E DO ARTIGO 220º DO CC ATUAL; SER DECLARADO NULO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, EM MARÇO DE 2008, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 397º DO CSC, BEM COMO, DO ARTIGO 286º DO CC; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, SUBSIDIARIAMENTE QUE FOSSE PROMOVIDA DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DO MESMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGO 379º, N.º 2, E 251º, N.º 1, ALÍNEA G), AMBOS DO CSC, BEM COMO, DO ARTIGO 261º DO CC. MAIS INDEFERIU A PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE FOSSE O RECORRIDO CONDENADO NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 372.457,80 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE EUROS E OITENTA CÊNTIMOS), A TÍTULO DE EXCESSO DE RENDAS RECEBIDAS, AO QUAL ACRESCERÃO OS RESPETIVOS JUROS VENCIDOS NO VALOR DE € 96.332,52 (NOVENTA E SEIS MIL TREZENTOS E TRINTA E DOIS EUROS E CINQUENTA E DOIS CÊNTIMOS), PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE € 468.790,32 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO MIL SETECENTOS E NOVENTA EUROS E TRINTA E DOIS CÊNTIMOS), BEM, COMO JUROS VINCENDOS DESDE A CITAÇÃO, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. II.A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO NOS TERMOS DA QUAL DECLARA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA A AÇÃO, ABSOLVENDO O RECORRIDO DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELE DEDUZIDOS, POIS QUE TAL DECISÃO RESULTA DE UMA APRECIAÇÃO INCORRETA DOS FACTOS E DO DIREITO APLICÁVEL, ATENTA A FACTUALIDADE DO CASO CONCRETO. III. DESDE LOGO COM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PRETENDE A RECORRENTE IMPUGNAR A DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO EXARADA NOS FACTOS PROVADOS N.º 8, 9, 10, 11, 23, 29, 30 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, E PONTO A) DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA, UMA VEZ QUE OS MEIOS PROBATÓRIOS À DISPOSIÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO IMPUNHAM OUTRA DECISÃO NO QUE À MATÉRIA DE FACTO CONCERNE, CUJA SINDICÂNCIA PELO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM SE REQUER, ALTERANDO A MESMA. IV. QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 10, E AO FACTO NÃO PROVADO A) PROCEDE A RECORRENTE A UMA IMPUGNAÇÃO STRICTU SENSU E QUE, A MERECER PROVIMENTO, SEMPRE LEVARÁ A QUE TAIS FACTOS, NA SUA EXATA REDAÇÃO, PASSEM A INTEGRAR, RESPETIVAMENTE, O ROL DE FACTOS NÃO PROVADOS E DE FACTOS PROVADOS. V. NO QUE À DEMAIS MATÉRIA IMPUGNADA CONCERNE, PROCEDER-SE-Á A UMA IMPUGNAÇÃO ATÍPICA DA MATÉRIA DE FACTO, DE FORMA A QUE, POR UM LADO, E CONTRARIAMENTE DO QUE ACONTECE COM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, TODOS OS FACTOS CONSIDERADOS COMO PROVADOS E/OU NÃO PROVADOS PASSEM A INTEGRAR O RESPETIVO ROL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 607º, N.º 3 E N.º 4 DO CPC, EM VEZ DE SE ENCONTRAREM VERTIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. VI.POR OUTRO LADO, POR ASSIM O EXIGIR O DISPOSTO NO N.º 2, DO ARTIGO 608º DO CPC, POIS QUE, INTEGRANDO O OBJETO DO LITIGIO, POR FORÇA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A JUÍZO PELO RECORRIDO, SE IN CASU EXISTIRIA ABUSO DE DIREITO, POR BANDA DA RECORRENTE, AO ARGUIR A NULIDADE E/OU ANULABILIDADE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM CRISE, E TENDO A MESMA, EM SEDE DE RÉPLICA (MATÉRIA EXARADA NOS ARTIGOS 54 A 86 DE TAL ARTICULADO), APRESENTADO A RESPETIVA DEFESA E A SUA VERSÃO DOS FACTOS NO QUE AO INVOCADO ABUSO DE DIREITO CONCERNE, REFUTANDO O MESMO E ARGUINDO QUE A RELAÇÃO LOCATÍCIA SUBMETIDA A JUÍZO SE ENCONTRA CONTROVERTIDA PELO MENOS DESDE O ANO DE 2015 TEM-SE QUE TAIS FACTOS, SEMPRE DEVERIAM TER SIDO AUTONOMIZADOS E CONHECIDOS, E DADOS COMO PROVADOS OU NÃO PROVADOS À LUZ DA PROVA QUE FOI PRODUZIDA PELAS RESPETIVAS PARTES, POIS QUE APENAS TAL EXERCÍCIO PERMITIRIA CONHECER DA CORRESPONDENTE QUESTÃO DE DIREITO. VII. NO ARESTO RECORRIDO A MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA NÃO ESTÁ COMPLETA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, TENDO SIDO OMITIDA A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO ALEGADA PELA RECORRENTE QUE SE REVELA ESSENCIAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, NA MEDIDA EM QUE ASSEGURA ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO PROPALADO PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO, PARTICULARMENTE NO QUE AO INVOCADO ABUSO DE DIREITO CONCERNE. VIII. POR FIM, E QUANTO À NECESSIDADE DE PROCEDER A UMA IMPUGNAÇÃO ATÍPICA DA MATÉRIA DE FACTO CONCERNE, ENCONTRA-SE AINDA A MESMA JUSTIFICADA, NA MEDIDA EM QUE, OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS E CONTIDOS NA PREVISÃO DO ARTIGO 640.º, N.º1, ALÍNEA A), DO CPC, ABARCAM OS FACTOS INSTRUMENTAIS E ACESSÓRIOS ÀQUELES QUE CONSISTEM O NÚCLEO DURO DA DISCUSSÃO, INTERLIGADOS QUE SEJAM POR UM NEXO ESPÁCIO-TEMPORAL QUE LHES CONFIRA UNIDADE, SOBRE OS QUAIS TENHAM SIDO ADMITIDOS E PRODUZIDOS, ESSENCIALMENTE, OS MESMOS MEIOS DE PROVA, PODENDO CORRESPONDER OU NÃO A UM DETERMINADO TEMA DE PROVA, QUANDO OS MESMOS EXPRIMAM FACTOS NAQUELES TERMOS, RAZÃO PELA QUAL, OS FACTOS INSTRUMENTAIS, MESMO QUE NÃO CONSTEM DA ALEGAÇÃO DAS PARTES, PODEM E DEVEM SER TIDOS EM CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR SE RESULTAREM DA INSTRUÇÃO DA CAUSA. IX. O DOUTO TRIBUNAL AD QUEM TEM PODER DE NÃO SÓ PROMOVER A MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO, TENDO IGUALMENTE AUTONOMIA DECISÓRIA PARA ADITAR FACTOS NOVOS AO ROL EXISTENTE CASO A PROVA PRODUZIDA, E POR SI SINDICADA, O EXIJA. ASSIM, X. QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 8 - ATENTA A INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DA RECORRENTE AO VIR INVOCAR A NULIDADE/ANULABILIDADE DO RESPETIVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, E A NEGAÇÃO DA MESMA QUE TAL ABUSO EXISTA, IMPORTARÁ CONCRETIZAR, ADITANDO AO FACTO PROVADO N.º 8, QUE DO CONTRATO DE TRESPASSE NÃO CONSTAM OS CONCRETOS TERMOS DO MENCIONADO DIREITO DE ARRENDAMENTO, NEM TÃO-POUCO, QUE TAL CONTRATO NÃO CONSTITUI PARTE INTEGRANTE, A TÍTULO DE ANEXO, DO CONTRATO DE TRESPASSE, CFR RESULTA DA PROVA DOCUMENTAL, BEM COMO DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DRA. CC, QUE ESCLARECEU QUE QUER OS TERMOS DO TRESPASSE, QUER DO PRÓPRIO ARRENDAMENTO QUE FOI INCLUÍDO NO MESMO, APENAS FORAM NEGOCIADOS COM O RECORRIDO (MINUTOS 00:02:55 A 00:03:17, 00:04:00 A 00:04:13, 00:23:43 A 00:24:11). XI. TAL ESCLARECIMENTO É DA MÁXIME IMPORTÂNCIA, PARA UMA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS, NOMEADAMENTE NO QUE AO INSTITUTO DO ABUSO DO DIREITO E PRINCIPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL CONCERNE, POIS, SÓ ASSIM SE LOGRARÁ DEMONSTRAR QUE AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DE TRESPASSE A RECORRENTE, ESTA NÃO SE ENCONTRAVA INTEIRADA DOS TERMOS E FORMA DO ARRENDAMENTO, APENAS TENDO TIDO CONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, CUJO TEOR PUDESSE VERIFICAR, NA SEQUÊNCIA DE UMA AUDITORIA REALIZADA AQUANDO DA DESTITUIÇÃO DO RECORRIDO DA QUALIDADE DE GERENTE DA RECORRENTE, CFR. RESULTA DAS DECLARAÇÕES DA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE, A EXMA. SRA. DRA. DD (MINUTOS 00:02:052 A 00:03:20, 00:03:47 A 00:03:56, 00:06:05 A 00:06:11). XII.DEVERÁ SER ALTERADA A REDAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 8, DE FORMA A QUE PASSE A CONSTAR DO MESMO QUE, OS TERMOS DO DIREITO AO ARRENDAMENTO TRANSMITIDO NÃO CONSTAVAM DO CONTRATO DE TRESPASSE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, E NA EVENTUALIDADE DO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM NÃO SUFRAGAR A MODIFICABILIDADE REQUERIDA, TEM-SE QUE, A PROVA PRODUZIDA E SUPRA REPRODUZIDA, SEMPRE LEVARÁ À NECESSIDADE DE ADITAR TAL MATÉRIA NUM NOVO FACTO PROVADO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, ATENTA A AUTONOMIA DECISÓRIA DOS VENERANDOS DESEMBARGADORES. XIII.QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 9 – REPLICA-SE O RACIOCÍNIO LÓGICO ADOTADO PARA O FACTO IMPUGNADO QUE ANTECEDE, POIS EMBORA TENHA SIDO DELIBERADA E APROVADA A AQUISIÇÃO, POR TRESPASSE, DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL “A...”, VERDADE É, QUE À SEMELHANÇA DO QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRESPASSE, É TAL DELIBERAÇÃO OMISSA ACERCA DO DIREITO DE ARRENDAMENTO INCLUÍDO EM TAL NEGÓCIO, CONFORME RESULTA DA LEITURA E ANÁLISE DO DOCUMENTO N.º 2 QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL SUBMETIDA A JUÍZO PELO RECORRENTE. XIV.SUFRAGANDO O DOUTO TRIBUNAL A QUO A TESE DE QUE O ARRENDAMENTO QUE PASSOU PARA A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE, ERA CONHECIDO DE TODOS OS SEUS SÓCIOS, QUE NUNCA MANIFESTARAM QUALQUER DESCONFORTO COM OS SEUS TERMOS, IMPORTARÁ DEIXAR CLARO QUE TAL SUPOSTO CONHECIMENTO NÃO RESULTA, NEM PODERIA RESULTAR, DA DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO SOCIETÁRIA DA MESMA, TENDO RESULTADO ANTES DE UMA AUDITORIA REALIZADA AQUANDO DA DESTITUIÇÃO DO RECORRIDO DA QUALIDADE DE GERENTE DA RECORRENTE. XV. TAL JUIZO CONCLUSIVO RESULTA NÃO SÓ DE PROVA DOCUMENTAL, MAS TAMBÉM DAS DECLARAÇÕES DA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE, A DRA. DD QUE ESCLARECEU APENAS TER TIDO CONHECIMENTO DO QUE AQUI SE DISCUTIA NO ANO DE 2014, (MINUTOS 00:02:052 A 00:03:20, 00:03:47 A 00:03:56, 00:06:05 A 00:06:11), BEM COMO DA TESTEMUNHA A EXMA. SRA. DRA. CC, QUE ESCLARECEU QUE QUER OS TERMOS DO TRESPASSE, QUER DO PRÓPRIO ARRENDAMENTO QUE FOI INCLUÍDO NO MESMO, APENAS FORAM NEGOCIADOS COM O RECORRIDO (MINUTOS 00:02:55 A 00:03:17, 00:04:00 A 00:04:13, 00:23:43 A 00:24:11). XVI. ASSIM, DEVERÁ SER ALTERADA A REDAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 9, DE FORMA A QUE PASSE A CONSTAR DO MESMO QUE, OS TERMOS DO DIREITO AO ARRENDAMENTO QUE SE IRIAM TRANSMITIR COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE, NÃO FORAM EXARADOS NA DELIBERAÇÃO SOCIAL DE CELEBRAÇÃO DESSE MESMO TRESPASSE, PELO QUE, NÃO TINHAM OS SÓCIO DA RECORRENTE, COM NATURAL EXCEÇÃO DO RECORRIDO, COMO SABER DOS MESMOS, SEM MAIS. XVII. SUBSIDIARIAMENTE, E NA EVENTUALIDADE DO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM NÃO SUFRAGAR A MODIFICABILIDADE REQUERIDA, TEM-SE QUE, A PROVA PRODUZIDA E SUPRA REPRODUZIDA, SEMPRE LEVARÁ À NECESSIDADE DE ADITAR TAL MATÉRIA NUM NOVO FACTO PROVADO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, ATENTA A AUTONOMIA DECISÓRIA DOS VENERANDOS DESEMBARGADORES. XVIII.QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 10 DEU O DOUTO TRIBUNAL A QUO COMO PROVADO QUE O ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA EXPLORADO PELA RECORRENTE ENCONTRAVA-SE AO TEMPO DO TRESPASSE (MARÇO DE 2008),- SITUAÇÃO QUE SE MANTÉM ATÉ AO DIA DE HOJE-, POR VIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, PARCIALMENTE INSTALADO EM QUATRO FRAÇÕES AUTÓNOMAS DESIGNADAS PELAS LETRAS “E”, “F”, “J” E “K” DO PRÉDIO URBANO, CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL, DESIGNADO POR ... DO Empreendimento ... SITO NA Rua ..., freguesia ..., CONCELHO DE AVEIRO, ENTÃO INSCRITO NA MATRIZ SOB O ARTº ..., DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE AVEIRO sob o nº ..., DA PROPRIEDADE DO RECORRIDO, FUNDANDO TAL CONVICÇÃO NA SENTENÇA PROPALADA NO PROCESSO 2424/15.0T8AVR, BEM COMO, NO DOCUMENTO N.º 5 (CONTRATO DE TRESPASSE) QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL. XIX. O DOUTO TRIBUNAL A QUO PROMOVEU UMA REPRODUÇÃO ACRÍTICA DA SENTENÇA PROPALADA NO PROCESSO 2424/15.0T8AVR, DESCONSIDERANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA TODOS OS FACTOS OCORRIDOS E CONHECIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DE TAL SENTENÇA, NO QUE À TEMÁTICA DO ARRENDAMENTO CONCERNE, COMO SEJA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE OBSERVE OS REQUISITOS FORMAIS SUBJACENTES À SUA VÁLIDA E REGULAR CELEBRAÇÃO – XX. EXISTE NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL, NÃO IMPUGNADA, QUE CONTENDE DIRETAMENTE COM O FACTO PROVADO N.º 10, QUANDO DETERMINA O MESMO A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO AO TEMPO DO TRESPASSE, CONTRATO QUE SE MANTERÁ ATÉ AO DIA DE HOJE, PROVA DOCUMENTAL ESSA JUNTA A 09 DE FEVEREIRO DE 2023, COM REFERÊNCIA CITIUS 44678197, CONSISTENTE DE TRÊS DOCUMENTOS, RESPETIVAMENTE CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO NÃO DE QUALQUER CONTRATO DE ARRENDAMENTO, MAS ANTES, DE DOIS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL, E TRÊS RESPOSTAS DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DA CIDADE DE AVEIRO, NOS TERMOS DAS QUAIS NÃO EXISTEM, NOS ARQUIVOS NOTARIAIS DESTA CIDADE, CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, CELEBRADOS POR ESCRITURA PÚBLICA, QUER ENTRE O RECORRIDO E OS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DO NEGÓCIO “A...”, QUER ENTRE O RECORRIDO E A RECORRENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01 DE JANEIRO DE 1990 E 31 DE DEZEMBRO DE 2008. XXI.A QUESTÃO DE SE EXISTIA OU NÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO TRESPASSE (MARÇO DE 2008), A EXISTIR SE O MESMO ERA CONHECIDO DAS PARTES, A NÃO EXISTIR QUAL SERIA ENTÃO O TIPO DE CONTRATO QUE TITULAVA A OCUPAÇÃO DAS LOJAS E RESPETIVA FORMA, FOI IGUALMENTE OBJETO DE ESCRUTÍNIO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, TENDO A TESTEMUNHA DRA. CC, TIDO A OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA MESMA (MINUTOS 00:02:52 A 00:04:30, 00:04:41 A 00:08:47) TENDO ESTA ESCLARECIDO QUE OS ÚNICOS CONTRATOS POR SI FIRMADOS, HAVIAM SIDO OS CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO, QUE HAVIAM SIDO JUNTOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE, E CUJA JUNÇÃO FOI ADMITIDA PELO DOUTO JULGADOR. XXII.ALÉM DE TAL TESTEMUNHA, TAMBÉM A LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE, A EXMA. SRA. DRA. DD, LOGROU ESCLARECER QUE, NO ANO DE 2014, NA SEQUÊNCIA DA DESTITUIÇÃO DO RECORRIDO DO PAPEL DE GERENTE, TOMOU CONHECIMENTO QUE NÃO EXISTIA QUALQUER CONTRATO DE ARRENDAMENTO “EM PAPEL”, E QUE, MAIS TARDE, VEIO A DESCOBRIR, NA PENDÊNCIA DOS PRESENTES AUTOS, QUE O QUE EXISTE SÃO MERAS PROMESSAS DE ARRENDAMENTO, CELEBRADAS NO ANO DE 1990, POR DOCUMENTO PARTICULAR, PROMESSAS ESSAS ÀS QUAIS NUNCA SE SEGUIU A CELEBRAÇÃO DOS RESPETIVOS NEGÓCIOS PROMETIDOS, NÃO OBSTANTE DE NO ANO DE 2014, QUESTIONADO O RECORRIDO, TER O MESMO INFORMADO A RECORRENTE QUE O CONTRATO SUPOSTAMENTE EM CURSO, SERIA UM QUE HAVIA SIDO CELEBRADO, EM 2008, NA SEQUÊNCIA DO TRESPASSE, O QUE SE SABE AGORA NÃO CORRESPONDER À REALIDADE (MINUTOS 00:02:52 A 00:03:56, 00:06:22 A 00:06:33, 00:18:15 A 00:18:57, 00:31:58 A 00:33:51) XXIII.CONCERTADA TODA A PROVA PRODUZIDA (DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DE PARTE), TER-SE-Á DE CONCLUIR QUE O DIREITO DE ARRENDAMENTO QUE TERÁ TRANSITADO PARA A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRESPASSE, ERA TITULADO NÃO POR QUALQUER CONTRATO DE ARRENDAMENTO, MAS SIM, POR DOIS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL VERTIDOS EM DOCUMENTO PARTICULAR, PELO QUE, ATENTA A REDAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 10 SEMPRE TERÁ QUE O MESMO DE PASSAR A INTEGRAR O ROL DOS FACTOS NÃO PROVADOS. XXIV. O FACTO PROVADO N.º 10, AO DETERMINAR QUE EXISTIA E EXISTE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO, EM DETRIMENTO DE DOIS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL, ENCONTRA-SE EM CONTRADIÇÃO COM O TEOR DOS FACTOS PROVADOS N.º 29, 30 E 31, VISTO QUE OS MESMOS DÃO COMO PROVADOS QUE ATÉ À DATA DA CELEBRAÇÃO DO TRESPASSE, O QUE EXISTIA ERAM CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO, VERTIDOS EM ESCRITO PARTICULAR, SENDO INEXISTENTE QUALQUER OUTRO ESCRITO, PARTICULAR OU PÚBLICO, CUJO OBJETO SEJA O PRÉDIO ONDE SE ENCONTRA INSTALADA A A... XXV.NÃO PODE POR UM LADO VIR O TRIBUNAL A QUO DAR COMO PROVADO QUE DESDE O TEMPO DO TRESPASSE QUE EXISTIA UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE MANTEM ATÉ HOJE, PARA VIR DEPOIS DAR IGUALMENTE COMO PROVADO, QUE AFINAL, O QUE EXISTE SÃO DOIS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS NA DÉCADA DE 90. XXVI. TAL CONTRADIÇÃO – QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO PREVISTO NO ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC, RESULTA NUMA SENTENÇA INCOERENTE E INCOMPATÍVEL, NA MEDIDA EM QUE, AS REALIDADES VERTIDAS NO FACTOS PROVADOS N.º 10, E NOS FACTOS PROVADOS N.º29 A 31, ANALISADAS EM SI MESMAS E NO SEU CONJUNTO NÃO SÃO HARMONIOSAS, EXCLUINDO-SE MUTUAMENTE. XXVII.QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 11 - ATENDENDO AOS TEMAS DA PROVA, NOMEADAMENTE, (1) DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO TITULANDO O ARRENDAMENTO QUE TRANSITOU PARA A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRESPASSE CELEBRADO EM MARÇO DE 2008, E (2) VALOR RELATIVO AO GOZO E USO DAS QUATRO FRAÇÕES AUTÓNOMAS DESDE 03/03/2008, EM CONCERTAÇÃO DA NECESSIDADE DE CASO SE CONCLUÍSSE PELA NULIDADE/ANULABILIDADE APURAR AS CONSEQUÊNCIAS A EXTRAIR E, PARALELAMENTE SE EXISTE OU NÃO ABUSO DE DIREITO NA SUA INVOCAÇÃO (VIDE OBJETO DO LITIGIO), DANDO-SE COMO PROVADO QUE AS FRAÇÕES PERTENCEM AO RÉU, ERA IGUALMENTE NECESSÁRIO QUE O DOUTO TRIBUNAL A QUO SE TIVESSE IGUALMENTE PRONUNCIADO ACERCA DA IDENTIDADE QUEM NEGOCIOU OS TERMOS DOS ARRENDAMENTOS DE TAIS FRAÇÕES, QUER POR BANDA DA RECORRENTE, QUER POR BANDA DO RECORRIDO. XXVIII.POIS CASO ASSIM O TIVESSE FEITO, TERIA CONCLUÍDO QUE FOI O RECORRIDO, E APENAS ELE, QUE NEGOCIOU OS ARRENDAMENTOS QUE VIRIAM A ONERAR A RECORRENTE NO FUTURO, NÃO PODENDO ASSIM IGNORAR OS ÓNUS QUE IMPÔS AOS ARRENDATÁRIOS, NO QUE A VALORES DE ARRENDAMENTO CONCERNE, CFR RESULTA DE PROVA TESTEMUNHAL, NOMEADAMENTE DAS DECLARAÇÕES DE CC, DE ACORDO COM A QUAL FOI COM O RECORRIDO QUE NEGOCIOU OS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO QUE VIERAM A TRANSITAR PARA A ESFERA JURÍDICA DA SOCIEDADE AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE NO ANO DE 2008, NÃO OBSTANTE SE TER RECUSADO A ESCLARECER A RAZÃO PELA QUAL OS TERMOS DO MESMO, NO QUE A AUMENTOS ANUAIS DE RENDA CONCERNE, NUNCA FOI OBSERVADA, EM CLARO BENEFICIO DO SENHORIO, AQUI RECORRIDO, E NATURAL PREJUÍZO NÃO SÓ DA TESTEMUNHA, MAS DA PRÓPRIA SOCIEDADE RECORRENTE, QUE SE VIU A BRAÇOS COM UMA RENDA DEVERAS INFLACIONADA EM RELAÇÃO ÀQUILO QUE HAVIA SIDO CONTRATADO (MINUTOS 00:02:55 A 00:03:17, 00:03:48 A 00:04:10, 00:10:03 A 00:01:49, 00:21:16 A 00:23:34, 00:23:43 A 00:25:07). XXIX. À LUZ DA PROVA PRODUZIDA E POR ASSIM O EXIGIREM QUER OS TEMAS DA PROVA, QUER O OBJETO DO LITÍGIO DEVERÁ SER COMPLEMENTADA A REDAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 11, DE FORMA A QUE PASSE A CONSTAR DO MESMO QUE, ALÉM DE TAIS FRAÇÕES PERTENCEREM AO RÉU, FOI TAMBÉM O MESMO, EM EXCLUSIVO, QUEM DETERMINOU OS TERMOS DAS PROMESSAS DE ARRENDAMENTO, E AS ATUALIZAÇÕES DE RENDA OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DOS MESMOS. XXX. SUBSIDIARIAMENTE, E NA EVENTUALIDADE DO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM NÃO SUFRAGAR A MODIFICABILIDADE REQUERIDA, TEM-SE QUE, A PROVA PRODUZIDA E SUPRA REPRODUZIDA, SEMPRE LEVARÁ À NECESSIDADE DE ADITAR TAL MATÉRIA NUM NOVO FACTO PROVADO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, ATENTA A AUTONOMIA DECISÓRIA DOS VENERANDOS DESEMBARGADORES. XXXI.QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 23 - BEM ANDOU O DOUTO TRIBUNAL A QUO AO DAR COMO PROVADO QUE NO ANO DE 2015 FOI REMETIDA PELA RECORRENTE, AO RECORRIDO, UMA CARTA A SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS, QUE VEIO EFETIVAMENTE A SER CONCEDIDA, CFR.VERTIDO NO FACTO PROVADO N.º 24. XXXII. PORÉM, DE TAL FACTO NÃO RESULTA A MOTIVAÇÃO DA RECORRENTE SUBJACENTE AO ENVIO DE TAL MISSIVA, NOMEADAMENTE A RAZÃO PELA QUAL REMETEU A MESMA NA QUALIDADE DE ARRENDATÁRIA, PARA VIR AGORA PUGNAR PELA NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, O QUE SE NÃO PODE CONCEDER, PRINCIPALMENTE ATENDENDO À INTERPRETAÇÃO QUE DOUTO TRIBUNAL A QUO FAZ DO MESMO, CONCLUINDO, EM SEDE DE DIREITO QUE, RECORRENTE SEMPRE RECONHECEU O RECORRIDO COMO SEU SENHORIO, TENDO-LHE INCLUSIVAMENTE PEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OBRAS, PELO QUE, AS PARTES ACEITAVAM COMO VÁLIDA A RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AMBAS, O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DA PROVA REALIZADA. XXXIII. QUESTIONADA ACERCA DESTE QUESTÃO EM CONCRETO, ESCLARECEU A LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER VINDO A PAGAR RENDAS, DE TER PEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OBRAS E ETC, RESULTOU NÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE ACEITAR O ARRENDAMENTO COMO VÁLIDO, MAS SIM, DA CIRCUNSTÂNCIA DE AGUARDAR QUE UM TRIBUNAL SE PRONUNCIASSE SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA, ANTES DE TOMAR QUALQUER DECISÃO QUE PUDESSE POR EM CRISE O NORMAL FUNCIONAMENTO E GESTÃO DA FARMÁCIA, TENDO, INCLUSIVAMENTE, TENTADO RENEGOCIAR O VALOR DAS RENDAS, LOGO NO ANO DE 2014, CFR RESULTA IGUALMENTE DO DOCUMENTO 17 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO (MINUTOS 00:10:03 A 00:12:37, 00:23:19 A 00:23:57, 00:31:58 A 00:36:40, OO:37:29 A 00:37:52). XXXIV.POR ASSIM O EXIGIREM QUER UMA CORRETA APRECIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA, QUER O OBJETO DO LITIGIO, QUER AINDA POR ASSIM O PERMITIR O DISPOSTO NO ARTIGO 640º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CPC, DEVERÁ SER COMPLEMENTADA A REDAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 23, DE FORMA A QUE PASSE A CONSTAR DO MESMO QUE, TAL CARTA FOI REMETIDA POR PRUDÊNCIA NEGOCIAL E EMPRESARIAL, ENQUANTO SE AGUARDAVA DECISAO JUDICIAL SOBRE O TEMA GLOBAL QUE ERA O ARRENDAMENTO. XXXV.SUBSIDIARIAMENTE, E NA EVENTUALIDADE DO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM NÃO SUFRAGAR A MODIFICABILIDADE REQUERIDA, TEM-SE QUE, A PROVA PRODUZIDA E SUPRA REPRODUZIDA, SEMPRE LEVARÁ À NECESSIDADE DE ADITAR TAL MATÉRIA NUM NOVO FACTO PROVADO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, ATENTA A AUTONOMIA DECISÓRIA DOS VENERANDOS DESEMBARGADORES. XXXVI.QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 29 E FACTO PROVADO Nº 30 – EMBORA O TEOR DA MATÉRIA EXARADA EM TAIS FACTOS CORRESPONDA À REALIDADE, REVELA-SE MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE, ATENDENDO A QUE ESTANDO EM DISCUSSÃO SE HAVIA OU NÃO CONTRATO, SE AS PARTES CONHECIAM OU NÃO DO MESMO, SE AS PARTES CONHECIAM OU NÃO DO SEU TEOR, ACEITANDO-O OU REJEITANDO-O, A BOA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS SEMPRE IMPUNHA QUE O DOUTO TRIBUNAL A QUO CONHECESSE DE TAIS QUESTÕES. XXXVII. ASSIM, E POR SE TRATAREM DE QUESTÕES ÚTEIS À BOA DECISAO DA CAUSA, DEVERIA CONSTAR DOS FACTOS PROVADOS 29 E 30 NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DOS MENCIONADOS CONTRATOS PROMESSA, MAS TAMBÉM, QUE NEM OS MESMOS, NEM O SEU RESPETIVO TEOR CONSTAVA DO CONTRATO DE TRESPASSE CELEBRADO NO ANO DE 2008, BEM COMO, QUE O TEOR DE TAIS CONTRATOS PROMESSA, DE ARRENDAMENTO FOI NEGOCIADO EXCLUSIVAMENTE COM O RECORRIDO. XXXVIII. COMO RESULTA EVIDENTE DE UMA APRECIAÇÃO CONCERTADA DE TODA PROVA PRODUZIDA, NOMEADAMENTE DOCUMENTAL (IN CASU, DO CONTRATO DE TRESPASSE, DOS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO, E DO DOCUMENTO N.º 17 QUE ACOMPANHA A CONTESTAÇÃO), BEM COMO, DAS DECLARAÇÕES DA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE NA MEDIDA EM QUE A MESMA TORNOU EVIDENTE QUE, A RECORRENTE DESCONHECIA DOS TERMOS CONCRETOS DO ARRENDAMENTO, VISTO QUE O RESPETIVO CONTRATO ERA INEXISTENTE, NÃO OBSTANTE OS MELHORES ESFORÇOS DO RECORRIDO EM TENTAR COLMATAR TAL QUESTÃO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2008, SENDO QUE, APENAS RECENTEMENTE, LOGROU A RECORRENTE SABER QUE EFETIVAMENTE O QUE EXISTE SÃO NÃO CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, MAS SIM CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO, (MINUTOS OO:02:52 A 00:03:56, 00:06:22 A 00:06:33, 00:07:31 A 00:08:01, 00:08:49 A 00:08:51, 00:18:15 A 00:18:57, 00:31:58 A 00:33:49). XXXIX. ENQUANTO QUE A TESTEMUNHA DRA. CC LOGROU ESCLARECER QUE TODO E QUALQUER CONTRATO, QUER FOSSE RELACIONADO COM O ARRENDAMENTO, QUER FOSSE COM O TRESPASSE NO ANO DE 2008, FOI POR SI NEGOCIADO, EM EXCLUSIVO COM O RECORRIDO, SEM INTERVENÇÃO DE QUALQUER TERCEIRO (MINUTOS 00:02:55 A 00:04:23, 00:06:59 A 00:08:38, 00:23:43 A 00:24:41, 00:25:07 A 00:25:23). XL.DEVERÁ SER ALTERADA A REDAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS N.º 29 E 30, DE FORMA A QUE PASSE A CONSTAR DOS MESMOS QUE, O TEOR DOS CONTRATOS PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL FOI EXCLUSIVAMENTE NEGOCIADO PELO RECORRIDO, NÃO INTEGRANDO TAIS DOCUMENTOS DE PROMESSA O CONTRATO TRESPASSE CELEBRADO EM MARÇO DE 2008, NEM O SEU TEOR FOI REPRODUZIDO NO MESMO, MORMENTE O VALOR DA RENDA, SUAS ATUALIZAÇÕES, E DEMAIS CONVENÇÕES. XLI. SUBSIDIARIAMENTE, E NA EVENTUALIDADE DO DOUTO TRIBUNAL AD QUEM NÃO SUFRAGAR A MODIFICABILIDADE REQUERIDA, TEM-SE QUE, A PROVA PRODUZIDA E SUPRA REPRODUZIDA, SEMPRE LEVARÁ À NECESSIDADE DE ADITAR TAL MATÉRIA NUM NOVO FACTO PROVADO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, ATENTA A AUTONOMIA DECISÓRIA DOS VENERANDOS DESEMBARGADORES. XLII.APENAS UM FACTO RESULTOU COMO NÃO PROVADO, PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO, NOMEADAMENTE QUE “A) EXISTA NAS PROXIMIDADES DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA INSTALADA A A..., OUTROS PRÉDIOS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DISPONÍVEIS NO MERCADO DE ARRENDAMENTO”. XLIII.CONCEDENDO-SE PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TER-SE-Á DE PROCEDER A UM ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA, CONSIDERANDO-SE EXPRESSAMENTE COMO NÃO PROVADO QUE DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE. XLIV.A INSTABILIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA FOI ARGUIDA PELA RECORRENTE NA RÉPLICA POR SI APRESENTADA A JUÍZO, E POSTERIORMENTE DEMONSTRADA EM SEDE DE AUDIENCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, ONDE, SALVO MELHOR OPINIÃO, RESULTOU CLARO QUE DESDE 2014 QUE O SUPOSTO ARRENDAMENTO SE ENCONTRA EM CRISE, CRISE ESSA CONHECIDA PELOS RESPETIVAS PARTES, POIS QUE DESDE 2014 QUE OCORRERAM TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO, TENTATIVAS DE APRESENTAR CONTRATOS QUE NUNCA EXISTIRAM COMO SENDO VÁLIDO (VIDE DOCUMENTO 17 DA CONTESTAÇÃO), ESCRUTÍNIO JUDICIAL DOS CONTRATOS COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE GERENTE (VIDE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N.º 2424/15.0T8AVR), DELIBERAÇÕES SOCIAIS QUE TIVERAM COMO OBJETO OS PRESENTES AUTOS, COMPRA DE UM LOCAL ALTERNATIVO ONDE INSTALAR A FARMÁCIA, ETC, APENAS TENDO VINDO A RECORRENTE A OBSERVAR OS PRINCÍPIOS GERAIS DE UMA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO, POR PRUDÊNCIA EMPRESARIAL, TUDO COMO MELHOR ESCLARECIDO PELA LEGAL REPRESENTANTE DA RECORRENTE (MINUTOS 00:10:03 A 00:13:14, 00:23:33 A 00:23:57, 00:31:58 A 00:37:52). XLV.CONCLUI-SE ASSIM QUE NO QUE AOS FACTOS NÃO PROVADOS CONCERNE TERÁ QUE EXISTIR UMA AMPLIAÇÃO DOS MESMOS, ADITANDO-SE UM NOVO FACTO AO ROL, DANDO-SE COMO NÃO PROVADO QUE DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE. XLVI. ATÉ PORQUE, NÃO PODE VIR O DOUTO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA FAZER CONSTAR A SUA INTERPRETAÇÃO E DECISÃO FACTUAL ACERCA DE TAIS FACTO – da CONVICÇÃO DAS PARTES ACERCA DA ESTABILIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE FORMA A PERCEBER-SE EXISTIRIA OU NÃO O ARGUIDO ABUSO DE DIREITO - NOUTRO LOCAL QUE NÃO SEJA NO ELENCO FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS, INCORRENDO EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3, DO ARTIGO 607º DO CPC. XLVII. A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3, DO ARTIGO 607º DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO, QUE TECEU JUÍZOS CONCLUSIVOS, DESPROVIDOS DE QUALQUER FACTO PROVADO QUE O SUSTENTE, AO CONSIDERAR, EM SEDE DE DIREITO, QUE DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE, LEVA A QUE SE VERIFIQUE A NULIDADE PREVISTA ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPC. XLVIII. A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3, DO ARTIGO 607º DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO, QUE TECEU JUÍZOS CONCLUSIVOS, DESPROVIDOS DE QUALQUER FACTO PROVADO QUE O SUSTENTE, AO CONSIDERAR, EM SEDE DE DIREITO, QUE DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE, FEZ IGUALMENTE INCORRER O DOUTO TRIBUNAL A QUO NUMA OMISSÃO DE PRONUNCIA, POIS NÃO DÁ RESPOSTA FACTUAL AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ABUSO DE DIREITO – ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC. XLIX. QUANTO FACTO NÃO PROVADO A, O MESMO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DA PROVA PERICIAL QUE FOI PRODUZIDA E INCORRETAMENTE APRECIADA, AINDA QUE, PELO TRIBUNAL A QUO. L. RESULTA QUER DO RELATÓRIO DA PERÍCIA COLEGIAL REALIZADA, QUER DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS, QUE EXISTEM NA ZONA CENTRAL DE ... (FREGUESIA ONDE SE ENCONTRA IMPLEMENTADA O ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA) DIVERSOS ESPAÇOS COMERCIAIS DISPONÍVEIS, ESPAÇOS QUE PODEM CONCILIAR ÁREA E EXPOSIÇÃO DE IGUAL MODO AO ATUAL ESTABELECIMENTO, NOMEADAMENTE, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE MAIS DO QUE UMA FRAÇÃO CONTÍGUA, COMO ALIÁS, ACONTECE ATUALMENTE. LI. TAIS CONCLUSÕES, RESULTAM DE UM TRABALHO PERICIAL BASEADO EM JUÍZOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, QUE O DOUTO JULGADOR A QUO NÃO POSSUI, NÃO PODE SER SIMPLESMENTE ARREDADO E DESCONSIDERADO SEM MAIS POR ESTE, LII.NO CASO DA PROVA PERICIAL, E ATENDENDO À NATUREZA E ESPECIFICIDADE DA MESMA, CASO DO DOUTO JULGADOR DISCORDE DOS SEUS RESULTADOS, IMPENDE SOBRE O MESMO UM ESPECIAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE A ESSA DISCORDÂNCIA CONCERNE O QUE NÃO ACONTECE IN CASU, INCORRENDO O DOUTO TRIBUNAL A QUO NA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC. LIII. ATENDENDO A TODO O TEOR E DETALHE DA PROVA PERICIAL REALIZADA, E À CIRCUNSTÂNCIA DE O DOUTO TRIBUNAL A QUO TER SIMPLESMENTE DESVALORADO TAL PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA, DEVERÁ O FACTO NÃO PROVADO A) PASSAR A INTEGRAR O ROL DOS FACTOS PROVADOS, POIS APENAS TAL MODIFICAÇÃO REFLETIRÁ A PROVA PRODUZIDA. LIV. O CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE TRANSITOU PARA A ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE, POR VIA DO CONTRATO DE TRESPASSE CELEBRADO A 03 DE MARÇO DE 2008, É NULO POR VICIO DE FORMA, TAL COMO DECIDIDO PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO. LV. POR FORÇA DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA, CONSIDERA A RECORRENTE TER HAVIDO UMA INCORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGO 334º DO CC, BEM COMO, DO DISPOSTO NO ARTIGO 289º, N.º 1, 405º, N.º 1, 227º E 473º TODOS DO CC. LVI. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 334º DO CC A EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE TRÊS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS, NOMEADAMENTE, (1) A EXISTÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO OBJETIVA DE CONFIANÇA DIGNA DE TUTELA JURÍDICA E TIPICAMENTE CONSUBSTANCIADA NUMA CONDUTA ANTERIOR QUE, OBJETIVAMENTE CONSIDERADA, SEJA DE MOLDE A DESPERTAR NOUTREM A CONVICÇÃO DE QUE O AGENTE NO FUTURO SE COMPORTARÁ COERENTEMENTE DE DETERMINADA MANEIRA; (2) QUE, FACE À SITUAÇÃO DE CONFIANÇA CRIADA, A OUTRA PARTE AJA OU DEIXE DE AGIR, ADVINDO-LHE DANOS, SE A SUA CONFIANÇA LEGÍTIMA VIER A SER FRUSTRADA; (3)QUE SEJA, FRUSTRADA A BOA-FÉ DA PARTE QUE CONFIOU. LVII. NÃO ESTÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA SOCIEDADE, POIS QUE DA CONDUTA DA RECORRENTE NÃO RESULTA, NEM PODIA RESULTAR A CONVICÇÃO PARA O RECORRIDO, DE QUE AQUELA NÃO VIRIA A EXERCER TODOS OS DIREITOS QUE LHE ASSISTEM, NO QUE AO ARRENDAMENTO CONCERNE, INCLUINDO ARGUIR A SUA NULIDADE, POR VICIO DE FORMA. LVIII. NÃO PODE DAR-SE COMO ASSENTE QUE FICOU O RECORRIDO CONVENCIDO QUE TAL NÃO ACONTECERIA, SIMPLESMENTE PELA CIRCUNSTANCIA DE NÃO TER SIDO ARGUIDA A NULIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 2424/15.0T8AVR, POIS QUE COMO RESULTA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA, EM TAL OCASIÃO AINDA NEM SEQUER SE SABIA AO CERTO QUAL O CONTRATO QUE VIGORAVA, SE O QUE TRANSITOU COM O TRESPASSE, SE O CELEBRADO NO ANO DE 2008. LIX. O ÓNUS DA PROVA DO ABUSO DE DIREITO DA RECORRENTE RESULTANTE DA INVOCAÇÃO DA NULIDADE DE FALTA DE FORMA LEGAL DO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO RECAI SOBRE O RECORRIDO, POIS QUE CABENDO AO RECORRIDO PROVAR QUE A CONDUTA DA RECORRENTE LHE CRIOU A CONVICÇÃO DE QUE AQUELA NÃO ARGUIRIA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA, VERDADE É QUE, NÃO O FEZ. LX. SABENDO O RECORRIDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO ERA OBJETO DE DISSÍDIO ENTRE AS PARTES, O QUE VEM ACONTECENDO DESDE 2014, E SABENDO QUE O MESMO NÃO CUMPRIA O REQUISITO DE FORMA IMPERATIVO E QUE A RECORRENTE PRETENDIA ADQUIRIR UM IMÓVEL PARA INSTALAR A FARMÁCIA NO FUTURO, AINDA ASSIM, NA SEQUÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROPALADA NO PROCESSO Nº 2424/15.0T8AVR, QUE VEIO DETERMINAR QUAL O CONTRATO ABSTRATAMENTE VIGENTE, NÃO TEVE A PRUDÊNCIA DE NOTIFICAR A RECORRENTE PARA FORMALIZAR O CONTRATO SOB PENA DE A PARTE QUE O RECUSASSE FICAR IMPEDIDA DE INVOCAR A NULIDADE FORMAL DO MESMO, PELO QUE, NÃO PODE VIR AGORA ESGRIMIR QUE FOI DOLOSAMENTE INDUZIDO PELA RECORRENTE DE QUE A NÃO FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ERA INCONSEQUENTE PARA AMBAS. LXI. O RECORRIDO, ALÉM DE TER CELEBRADO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULO, CONTRIBUIU PARA A MANUTENÇÃO DO VÍCIO QUE ENFERMA O CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL, TAMBÉM POR ESTA VIA NÃO HAVERÁ LUGAR À APLICAÇÃO DO ARTIGO 334º DO CC. XLII. SENDO NULO, COMO É, O CONTRATO EM CRISE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1, DO ARTIGO 289º DO CC, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO TEM EFEITO RETROATIVO, DEVENDO SER RESTITUÍDO TUDO O QUE TIVER SIDO PRESTADO OU, SE A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE NÃO FOR POSSÍVEL, O VALOR CORRESPONDENTE. LXIII. NO CASO CONCRETO O DISPOSTO NO ARTIGO 289º DO CC TERÁ DE SER CONCERTADO, 405º, 227º E 473º, TODOS DO CC, O QUE EFETIVAMENTE NÃO ACONTECEU. LXIV. AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO PERMITEM QUE SE APLIQUE A SOLUÇÃO HABITUAL, NOS TERMOS DA QUAL, SENDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECLARADO NULO O ARRENDATÁRIO É OBRIGADO A RESTITUIR, EM FACE DA NULIDADE, AS FRAÇÕES “LOCADAS”, ESTANDO AINDA OBRIGADO A PAGAR UMA COMPENSAÇÃO PELO USO DAS MESMAS, QUE CORRESPONDERÁ AO MONTANTE DAS RENDAS ACORDADAS, VENCIDAS E NÃO PAGAS, LXV. DEVENDO ANTES, ESTE DEVER DE INDEMNIZAÇÃO, DE COMPENSAÇÃO DO RECORRIDO, QUE IMPENDE SOBRE A RECORRENTE, PELA PRIVAÇÃO DO GOZO DAS FRAÇÕES POR AQUELE, GUIAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POR ASSIM O EXIGIREM O AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL EM BENEFÍCIO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL, POIS, LXVI.RESULTANDO EVIDENTE QUE A RECORRENTE NÃO PARTICIPOU NA FORMAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS QUE VINCULAVAM A ANTERIOR PROMITENTE ARRENDATÁRIA, DESCONHECENDO DOS TERMOS CONCRETOS DE TAL NEGÓCIO AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DO TRESPASSE NO ANO DE 2008, TERMOS ESSES QUE FORAM NEGOCIADOS E ERAM CONHECIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO RECORRIDO; FOI APENAS EM 2014 QUE TEVE A RECORRENTE PERCEÇÃO DOS VERDADEIROS VALORES QUE VINHAM A SER PAGOS AO RECORRIDO, A TÍTULO DE RENDAS, DURANTE A GERÊNCIA DESTE, ALTURA EM QUE TENTOU RENEGOCIAR OS MESMOS, PARA VALORES JUSTOS DE MERCADO, O QUE NÃO MERECEU ANUÊNCIA DO RECORRIDO, RESULTA QUE A RECORRENTE E O RECORRIDO NÃO ESTÃO, NEM NUNCA ESTIVERAM DE ACORDO QUANTO AO VALOR DAS MENCIONADAS RENDAS, PELO QUE, TERÁ QUE OPERAR UM AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL, CONTRARIAMENTE AO DEFENDIDO PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO. LXVII. O PRINCIPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL TERÁ AINDA DE SER ARREDADO DO CASO CONCRETO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, POR ASSIM O EXIGIR A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PETICIONADA, DEMONSTRANDO-SE QUE O RECORRIDO ONEROU A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE RENDAS QUE ULTRAPASSAM EM LARGA ESCALA OS VALORES DE MERCADO PARA LOJAS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E NO MESMO LOCAL QUE AQUELAS QUE SÃO PROPRIEDADE DO RECORRIDO, PROMOVENDO UM EMPOBRECIMENTO DA RECORRENTE. LXVIII. TENDO O RECORRIDO OBTIDO UMA VANTAGEM ILEGÍTIMA ÀS CUSTAS DA RECORRENTE, VANTAGEM ESSA DADA COMO PROVADA E ARITMETICAMENTE DETERMINADA EM SEDE DE RELATÓRIO PERICIAL, TEM-SE QUE, DEVERÁ TAL VALOR SE RESTITUÍDO PELO RECORRIDO À RECORRENTE, TAL COMO PETICIONADO, E RECUSADO PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO. Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que declare a ação totalmente procedente, em conformidade com as alegações e conclusões. - O réu veio apresentar resposta ao recurso, na qual conclui por pedir a improcedência da reapreciação da decisão de facto e a confirmação da decisão de direito. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença; - reapreciação da decisão de facto; - do abuso do direito e liquidação da obrigação de restituição. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se constituiu em 12 de dezembro de 2007 (Ponto 1 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 20). 2 - O seu objeto social consiste na atividade de farmácia mediante o fornecimento ao público de medicamentos, substâncias medicamentosas, medicamentos e produtos veterinários, medicamentos e produtos homeopáticos, produtos naturais, dispositivos médicos, suplementos alimentares e produtos de alimentação especial, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e de higiene corporal, artigos de puericultura, produtos de conforto e a prestação de serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes (Ponto 2 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 1 e 3, juntos com a petição inicial e constantes de fls. 20 e 22 verso e ss). 3 - Prosseguindo o seu escopo social exclusivamente através da exploração do estabelecimento comercial / farmácia “A...”, sita na freguesia ..., concelho e distrito de Aveiro, adquirida por via de trespasse, conforme deliberação societária datada de 21/12/2007 (Ponto 3 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 21 verso e 22). 4 - A sociedade tem capital social no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), o qual se encontra distribuído da seguinte forma: - Uma quota de valor nominal igual a € 2.000,00 (dois mil euros), pertencente ao sócio AA; - Uma quota de valor nominal igual a € 2.000,00 (dois mil euros), pertencente à sócia BB; - Uma quota de valor nominal igual a € 500,00 (quinhentos euros), pertencente à sócia DD; - Uma quota de valor nominal igual a € 500,00 (quinhentos euros), pertencente ao sócio EE (Ponto 4 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 3 junto com a petição inicial e constante de fls. 22 verso e ss). 5 - A sociedade obriga-se em todos os seus atos e contratos com a intervenção do seu gerente, tendo tal papel sido desempenhado pelo réu, desde a data de constituição da sociedade e até 24/05/2014 (Ponto 5 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial e constante de fls. 22 verso e ss e 24 verso e ss). 6 - Por deliberação da Assembleia Geral da Autora, realizada em 24/05/2014, o Réu foi destituído do cargo de gerente, com fundamento em justa causa (ponto 6 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 4 junto com a petição inicial e constante de fls. 24 verso e ss). 7 - Na mesma assembleia geral foi nomeada como gerente a sócia DD, que à data se mantém no exercício de tais funções (ponto 8 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 4 junto com a petição inicial e constante de fls. 24 verso e ss). 8 - O sobredito estabelecimento de farmácia, a que corresponde o Alvará nº ..., concedido pelo INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, foi adquirido através de “contrato de trespasse”, datado de 3 de março de 2008, através da escritura exarada de fls. 45 a 46 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ...-G do Cartório Notarial de Aveiro a cargo do Notário, Dr. FF, celebrado entre a senhora Dr.ª CC e marido Dr. GG, na qualidade de trespassantes, e a sociedade aqui Autora, representada pelo seu gerente ao tempo, o aqui Réu na qualidade de trespassária, contrato este celebrado através de escritura pública e no qual se incluíam os móveis, produtos farmacêuticos, mercadorias e demais elementos materiais e bem assim os respetivos elementos imateriais e direitos, designadamente, o alvará, licenças e o direito ao arrendamento das frações autónomas em que o estabelecimento se encontrava, e encontra instalado, tendo sido acordado o preço de 225.000.00 € (Pontos 90, 92 e 93 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 5, junto com a petição inicial e constante de fls. 26 verso e seg. e documento junto com a contestação e constante de fls. 130). 9 - Aquando da constituição da Autora, a 21/12/2007 os sócios deliberaram e aprovaram a aquisição por trespasse, do estabelecimento comercial “A...”, pelo preço de 225.000.00 € (Ponto 46 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 2 junto com a petição inicial e constante de fls. 21 verso e 22). 10 - O estabelecimento de farmácia explorado pela Autora, encontrava-se ao tempo do trespasse,- situação que se mantém até ao dia de hoje-, por via de contrato de arrendamento, parcialmente instalado em quatro frações autónomas designadas pelas letras “E”, “F”, “J” e “K” – as duas primeiras na cave e as duas últimas no rés-do-chão - do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, designado por ... do Empreendimento ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, então inscrito na matriz sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº... (Ponto 37 e 39 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 5 junto com a petição inicial e constante de fls. 26 verso e seg.). 11 - Tais frações pertencem ao Réu (Pontos 37 e 39 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 8 a 14 juntos com a petição inicial e constante de fls. 32 e seg. dos autos, sendo matéria não controvertida). 12 - O estabelecimento encontra-se ainda instalado na fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a comércio, r/c, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Lote n.º ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pertencendo a HH e II, (Ponto 38 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 21 junto com a petição inicial e constante de fls. 53 e seg.). 13 - A renda mensal contratada em 2009 pelo arrendamento da loja do Sr. HH e do Sr. II foi de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), correspondendo a uma renda anual de € 9.000,00 (nove mil euros), por uma loja com 97m2, o que se traduz num custo de € 7,73/m2 (Ponto 42 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 21 junto com a petição inicial e constante de fls. 53 e seg.). 14 - Encontram-se anunciadas no mercado imobiliário lojas comerciais, sitas em ..., com o valor de renda entre €4,00 e €5,00 o metro quadrado (Ponto 43 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR). 15 - No dia 01 de março de 2008, foi feito pelo técnico oficial de contas um documento, intitulado “Contrato de arrendamento para comércio”, entre a Autora, como arrendatária e o Réu, como senhorio que tinha como objeto as frações supra identificadas, no ponto 10 dos factos provados, tendo sido convencionada uma renda anual total de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), dividida da seguinte forma pelas diferentes frações: a) Fração E - € 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta euros); b) Fração F - € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros); c) Fração J - € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros); d) Fração K - € 23.000,00 (vinte e três mil euros), tendo sido liquidado o imposto de selo em 10 de março de 2008 (Pontos 44, 45 e 94 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento n.º 6 junto com a petição inicial e constante de fls. 29 verso e seg.). 16 - Não existe, junto da contabilidade da Autora, qualquer contrato de arrendamento referente ao negócio celebrado entre a sociedade e o seu gerente e sócio no ano de 2009 (Ponto 40 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR). 17 - Nem foi a celebração de tal contrato de arrendamento precedida de qualquer discussão ou deliberação societária (Ponto 41 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR). 18 - Na sequência da aquisição pela A... Lda., por trespasse, AA e BB, declararam através de documento intitulado “declaração”, datado de 03 de março de 2008 que o património do seu dissolvido casal integrava quatro frações autónomas designadas pelas letras “E”, “F”, “J” e “K” - as duas primeiras na cave e as duas últimas no rés-do-chão - do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, designado por ... do Empreendimento ... sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, então inscrito na matriz sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., na qual, por via contrato de arrendamento, se encontra instalada e a funcionar a “A...” (Ponto 90 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento de fls. 165 junto com a contestação). 19 - Mais declararam que devidamente notificados do trespasse do referido estabelecimento de farmácia a favor de A..., Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, NIPC ..., não pretendiam exercer o direito de preferência que lhes assistia, tendo renunciado expressamente a esse direito (Ponto 91 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento de fls. 165 junto com a contestação). 20 - Por escritura de “Partilha de divórcio” lavrada, em 3 de novembro de 2009, de fls. 20 a 22 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ...-G do Cartório Notarial de Aveiro a cargo do Notário, Dr. FF, os sócios, AA e BB - divorciados por decisão proferida em 25 de outubro de 2007, transitada em julgado no mesmo dia, no processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº ... da Conservatória do Registo Civil de Aveiro – procederam à partilha do património comum do casal, tendo adjudicado as frações autónomas “E”, “F”, “J” e “K”, ao aqui réu (Ponto 95 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento constante de fls. 172 e seg. junto com a contestação). 21 - A título de rendas das frações autónomas “E”, “F”, “J” e “K”, foram pagos, inicialmente ao casal dos sócios AA e BB e, posteriormente, apenas ao contestante, os seguintes montantes anuais: Ano de 2004 - 41.540,00 € (quarenta e um mil quinhentos e quarenta euros); Ano de 2005 - 43.625,00 € (quarenta e três mil seiscentos e vinte e cinco euros); Ano de 2006 - 45.550,00 € (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta euros); Ano de 2007 - 48.000,00 € (quarenta e oito mil euros); Ano de 2008 - 49.345,00 € (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e cinco euros); Ano de 2009 - 49.345,00 € (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e cinco euros); Ano de 2010 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2011 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2012 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2013 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2014 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2015 - 49.380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2016 - 49 380,00 € (quarenta e nove mil trezentos e oitenta euros); Ano de 2017 - 49.579,98 € (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos); Ano de 2018 – 50.017,36€ (cinquenta mil e dezassete euros e trinta e seis cêntimos); Ano de 2019 – 50.587,60€ (cinquenta mil quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos); Ano de 2020 - € 4231,60€ (quatro mil duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos) – por referência ao mês de janeiro (até ao ano de 2014, no Ponto 96 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e nos anos posteriores por acordo e ainda nas declarações de IRS constantes dos autos). 22 - Aquelas rendas foram pagas pontualmente, incluindo pela atual gerente e foram declaradas no IRS do casal composto pelo Réu e a sócia da Autora BB até 2007 e no IRS do Réu a partir de 2008 (Por acordo, Ponto 97 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR, documentos 8 a 14 juntos com a petição inicial e constantes de fls. 32 e seg., documentos juntos com a contestação e constantes de 175 verso e seg. e ainda documentos constantes de fls. 200 verso a 210). 23 - Através de carta registada datada de 7 de julho de 2015, mas expedida no dia anterior, subscrita pela atual gerente, Dr.ª DD, a autora, na qualidade de arrendatária, solicitou ao réu a realização de obras, concretamente, remoção de toda a caixilharia e vidraria existente nos vãos exteriores, colocação de nova montra, colocação de novas portas de vidro e bandeira superior e colocação de máquina de venda automática de medicamentos, em vão para tal definido (Ponto 98 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento junto com a contestação e constante de fls. 210 verso e 211 dos autos). 24 - Obras que o Réu, como senhorio, autorizou através de carta de 22 de julho de 2015 (Ponto 99 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documento junto com a contestação e constante de fls. 212 verso e 213 dos autos). 25 - As contas da autora referentes aos exercícios de 2008 a 2012 foram aprovadas por todos os sócios (Ponto 66 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documentos juntos com a contestação e constantes de fls. 132 verso a 137). 26 - Através de deliberação tomada, por unanimidade, na assembleia geral de 21 de dezembro de 2013, foi aprovada a proposta: a) de distribuição pelos sócios de 100.000,00 € (cem mil euros) de lucros e/ou reservas livres acumuladas da seguinte forma: 40 % para AA, no montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros); 40 % para BB, no montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros); 10 % para EE, no montante de 10.000,00 € (dez mil euros); 10 % para DD, no montante de 10.000,00 € (dez mil euros), b) de colocação à disposição dos sócios dessas quantias, com retenção na fonte de 28% a título de IRS (ponto 67 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documentos de fls. 142 e seg. dos autos). 27 - No período da sua gerência, a empresa apresentou aos sócios resultados líquidos positivos, a saber: Exercício de 2008 – 122.074,11 € (cento e vinte e dois mil setenta e quatro euros e onze cêntimos) Exercício de 2009 – 169.309,36 € (cento e sessenta e nove mil trezentos e nove euros e trinta e seis cêntimos) Exercício de 2010 – 197.563,97 € (cento e noventa e sete mil quinhentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos). Exercício de 2011 – 114.444,64 € (cento e catorze mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). Exercício de 2012 – 52.462,36 € (cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) (ponto 110 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documentos juntos com a contestação e constantes de fl. 132 a 137 dos autos). 28 - Naquele período, foram distribuídos aos sócios: Em 2011 – 180.000,00 € (cento e oitenta mil euros) Em 2012 – 100.000,00 € (cem mil euros Em 2013 – 100.000,00 € (cem mil euros) (ponto 111 da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR e documentos juntos com a contestação e constantes de fls. 137 verso e seg. dos autos). 29 - No dia 01 de março de 1990 foi celebrado, por escrito particular, um contrato intitulado “contrato de promessa de arrendamento comercial, no qual foram outorgantes AA e A... representada pela Dra. CC e pelo qual os outorgantes prometeram, respetivamente, dar e tomar de arrendamento a fração “K”, localizada no r/c, com uma área de 99 m2, do prédio sito na Rua ..., pela renda anual de 840.000$00, destinando-se a fração arrendada à instalação de farmácia e afins (documento junto com o requerimento de 09 de fevereiro de 2023 e constante de fls. 494 dos autos). 30 - Em data não concretamente apurada mas situada na década de 1990, foi celebrado, por escrito particular um contrato intitulado “contrato de promessa de arrendamento comercial, no qual foram outorgantes AA e A... representada pela Dra. CC e pelo qual os outorgantes prometeram, respetivamente, dar e tomar de arrendamento as frações … –E e … F, do prédio sito na Rua ..., pela renda anual de 960.000$00, sendo a renda da fração F de 420.000$00 e a da fração E de 540.000$00, destinando-se as frações arrendada à instalação de farmácia e afins (documento junto com o requerimento de 09 de fevereiro de 2023 e constante de fls. 495 dos autos). 31 - Para além destes documentos, e até à elaboração do documento referido em 15, não foi elaborado qualquer outro, cujo objeto seja o prédio onde se encontra instalada a A... (documento junto com o requerimento de 09 de fevereiro de 2023 e constante de fls. 496 e seg. dos autos, que indicam que o contrato não foi celebrado por escritura pública, sendo que nenhuns outros documentos foram juntos). 32 - O valor de mercado da renda mensal das frações autónomas usadas pelas instalações da Autora, caso exista, nas proximidades, local com idênticas características para arrendar, é de 1318,50 € (relatório pericial constante de fls. 477 e seg. dos autos). 33 – As frações J e K, E e F possuem, respetivamente as áreas de 38 m2, 81 m2, 20 m2 e 35 m2 (relatório pericial constante de fls. 477 e seg. dos autos). - Não se provou que: a) Exista nas proximidades do local onde se encontra instalada a A..., outros prédios com as mesmas características disponíveis no mercado de arrendamento. - 3. O direito - Nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXIV a XXVI, XLV a LII, suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1/ b) e d) CPC. Cumpre apreciar se se verifica o apontado vício da sentença. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[2]. As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art.º 615º CPC (anterior art.º 668º CPC), a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[3]. Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º/4/5 CPC[4]. Contudo, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.). Considera a apelante que a sentença padece do vício previsto no art.º 615º/1 b) CPC, por três ordens de razões. Alega a apelante que na sentença, em sede de fundamentação de direito, se considerou o seguinte facto, que não consta do enunciado dos factos provados ou não provados: “- DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE”. A consideração na sentença de factos que não constam do enunciado dos factos provados ou não provados, não configura o apontado vício, pois apenas a absoluta falta de factos configura a nulidade da sentença e na sentença constam os factos provados e não provados. Como referia o PROFESSOR ANTUNES VARELA: “[q]uanto aos factos de que o tribunal coletivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (art. 659º/3 CPC) não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do art.º 668º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”[5]. Acresce que a introdução na fundamentação de factos que não constam do enunciado dos factos provados, representa uma irregularidade que não interfere no mérito da causa, porque o juiz assentou os fundamentos da decisão apenas nos factos que constam da sentença. Poderá configurar outro vício, mas não o que conduz à nulidade da sentença por carecer de fundamentação de facto. Numa segunda ordem de argumentos, entende que a fundamentação da alínea A) dos factos não provados, se mostra insuficiente, quando está em causa justificar o motivo pelo qual não se atende ao critério apresentado na perícia. Em relação à alínea A) dos factos não provados, cumpre referir que da sentença consta a respetiva fundamentação, quando se refere: “No que se refere ao facto não provado: Somando a área de todas as frações afetas à farmácia, obtém-se uma área total de 271 m2. Ora, embora dois dos peritos afirmem que existem nas proximidades da farmácia locais similares, a verdade é que não indicam qualquer imóvel com essa área, sendo que o que mais se aproxima está localizado numa outra rua, ainda a alguma distância (conforme se pode confirmar no Google Maps), e tem uma área de 232 m2 (menos 39 m2). Assim, ficam as afirmações dos senhores peritos, neste aspeto, esvaziadas de conteúdo. Também as testemunhas ouvidas quanto ao valor das rendas (JJ e KK, ambos com estabelecimentos comerciais nas imediações), embora os valores das rendas estejam de acordo com os valores encontrados pelos senhores peritos (considerando o preço por m2) ambos se referiram a estabelecimentos muito mais pequenos, concretamente 25 m2 e 80 m2”. Apesar da particular natureza da prova pericial (art.º 388º CC), a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.º 389º CC). A lei não confere a este meio de prova, a força probatória plena. Na fundamentação da decisão de facto observou-se o critério legal, procedendo à livre apreciação deste meio de prova em confronto com os demais produzidos em julgamento. A falta de fundamentação da decisão de facto ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, porque não foram ponderados determinados elementos de prova, não constitui fundamento para nulidade da sentença. O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art.º 607º/4/5 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final, onde se trata da aplicação do direito aos factos e apenas este vício pode gerar a nulidade da sentença. A falta de fundamentação da decisão de facto quando muito poderá gerar o reenvio do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nas circunstâncias do art.º 662º/2 d) CPC, ou, em última instância, a anulação do julgamento, com repetição, ao abrigo do art.º 662º/3 d) CPC. Por fim, nos pontos XXIV a XXVI, a apelante considera que entre os pontos 10 e 29 a 31 dos factos provados existe contradição na decisão de facto, o que determina a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC. A contradição na decisão de facto, não configura a apontada nulidade da sentença, a qual apenas se verifica quando a sentença carece de factos que sustentem a decisão. A contradição pode justificar a reapreciação da decisão de facto, com fundamento no art.º 662º/2 c) CPC, mas não determina a nulidade da sentença. Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. - Nos pontos XLIX a LIII das conclusões de recurso a apelante considera que a sentença é nula, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC, ao considerar na fundamentação que “DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE”. Considera que a sentença incorre numa omissão de pronúncia, porque não dá resposta factual ao elemento subjetivo do abuso de direito. Nos termos do art.º 615º/1 d) CPC a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[6]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[7]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[8]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. No caso presente, na sentença, o juiz analisou os fundamentos da ação, a nulidade do contrato com fundamento em vício de forma e os seus efeitos e apreciou da exceção abuso do direito, ponderando os factos apurados. Aliás, a consideração que “DE AMBAS AS PARTES, HÁ MUITOS ANOS, SE FORMOU A CONVICÇÃO QUE PERDUROU ATÉ À PROPOSITURA DESTA ACÇÃO, QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXISTIA, ERA VIGENTE E ESTÁVEL, NUNCA SE COLOCANDO QUALQUER QUESTÃO QUANTO À SUA VALIDADE”, mais não é do que uma conclusão lógica da apreciação crítica dos factos provados tendo presente os fundamentos da ação. A sentença não omitiu a apreciação das questões suscitadas e o indevido enquadramento jurídico da exceção abuso do direito deve ser apreciado em sede de mérito da causa, mas não configura o apontado vício de omissão de pronúncia. Conclui-se que a sentença não padece dos vícios apontados e os fundamentos alegados não preenchem a nulidade prevista no art.º 615º/1 b) e d) CPC. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXIV a XXVI e XLV a LII. - - Reapreciação da decisão de facto - Nos pontos I a XXIII, XXVII a XLIV e LIII a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto e a ampliação da decisão de facto. Passando à reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. - Contudo, em relação aos pontos 8, 9, 10, 11 dos factos provados a apelante carece de legitimidade para impugnar a decisão, porque não ficou vencida. Como determina o art.º 631º/1 CPC os recursos apenas podem ser interpostos por quem sendo parte principal na causa tenha ficado vencido. Esta norma estabelece um princípio geral em sede de recurso e por isso, aplica-se em sede de reapreciação da decisão de facto. Os factos impugnados reproduzem os factos alegados pela apelante nos art.º 12º a 16º da petição. Desta forma, ao considerarem-se provados, não assiste à apelante legitimidade para impugnar a decisão, porque não ficou vencida quanto a tal matéria. Acresce que os factos estão admitidos por acordo e também por esse motivo para além de não serem sujeitos a prova, não poderiam ser reapreciados, porque apenas são objeto de prova os factos controvertidos – art.º 410º CPC, conjugado com o art.574º/2 CPC. Nesta parte rejeita-se a reapreciação da decisão de facto. - Em relação aos pontos 23, 29 e 30 dos factos provados revela-se inútil a sua reapreciação quando da sua reapreciação não se extrai qualquer efeito útil e que contenda com o mérito da causa. Como de forma unânime se vem entendendo na jurisprudência, a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[9]. A apelante instaurou a presente ação partindo do pressuposto que os contratos de arrendamento transmitidos por efeito do contrato de trespasse são nulos por vício de forma. Diligenciou por obter a comprovação de tal facto, por sugestão do tribunal e acabou por juntar os únicos contratos de que dispunha (requerimento apresentado em 09 de fevereiro de 2023). Aos referidos contratos foi atribuída a denominação “contrato-promessa de arrendamento comercial”. O teor dos documentos não foi objeto de impugnação, sendo certo que foi o próprio réu que teve intervenção na sua celebração. A nulidade dos contratos com fundamento em vício de forma, não constitui objeto de impugnação no âmbito do presente recurso, pelo que a reapreciação da decisão não tem qualquer utilidade para efeito da reapreciação da decisão de direito. O mesmo se diga em relação à carta que a autora dirigiu ao réu a solicitar autorização para a execução de obras. Em síntese, a apelante não extrai da impugnação destes factos qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação, pelo que, improcede a reapreciação da decisão. - Conclui-se que apenas estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da alínea A) dos factos julgados não provados. Rejeita-se a reapreciação dos pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos provados. Indefere-se a reapreciação dos pontos 23, 29 e 30 dos factos provados. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[10]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[11]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[12]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[13] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[14]. Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor. O apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”: a) Exista nas proximidades do local onde se encontra instalada a A..., outros prédios com as mesmas características disponíveis no mercado de arrendamento. Na fundamentação da decisão considerou-se como se passa a transcrever: “Para além dos elementos probatórios referidos a propósito de cada facto elencado há a referir o seguinte: - No que se refere à força probatória da sentença proferida no processo 2424/15.0T8AVR: Nos presente autos determinou-se a improcedência da exceção de caso julgado. Através desta exceção visa-se obstar à repetição de uma causa pelo que se exige, para a sua verificação, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do art.º 580º e 581º do CPC. No entanto, existe identidade de partes entre os presentes autos e o processo 2424/15.0T8AVR. Assim, as partes já tiveram ocasião, de discutir, de forma contraditória, a matéria fixada nesse processo e que, por isso, lhe é oponível nestes autos, não podendo ser novamente discutida. Opera, pois, aqui a força de caso julgado, pelo que a matéria de facto fixada nesse processo e que seja relevante para os presentes autos se tem como assente (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de junho de 2019, Processo 355/16.5T8PMS.C1). No que se refere aos pontos 30 e 31 dos factos provados foi relevante ainda o depoimento da testemunha de CC, uma das outorgantes nesses contratos e que confirmou tê-los outorgado com o aqui Autor. Depôs ainda quanto ao valor das rendas pagas por si até 2008, considerando que tinham um valor justo, nunca delas reclamando. No que se refere ao facto não provado: Somando a área de todas as frações afetas à farmácia, obtém-se uma área total de 271 m2. Ora, embora dois dos peritos afirmem que existem nas proximidades da farmácia locais similares, a verdade é que não indicam qualquer imóvel com essa área, sendo que o que mais se aproxima está localizado numa outra rua, ainda a alguma distância (conforme se pode confirmar no Google Maps), e tem uma área de 232 m2 (menos 39 m2). Assim, ficam as afirmações dos senhores peritos, neste aspeto, esvaziadas de conteúdo. Também as testemunhas ouvidas quanto ao valor das rendas (JJ e KK, ambos com estabelecimentos comerciais nas imediações), embora os valores das rendas estejam de acordo com os valores encontrados pelos senhores peritos (considerando o preço por m2) ambos se referiram a estabelecimentos muito mais pequenos, concretamente 25 m2 e 80 m2”. A apelante sugere a alteração da decisão no sentido de se julgarem provados os factos em causa e sustenta a alteração na prova pericial. Como já acima se referiu a prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 389ºCC) e por isso, não estava o juiz vinculado à apreciação crítica e pericial feita pelos peritos. Os argumentos utilizados na fundamentação da decisão de facto, para se afastar da conclusão a que chegaram os dois peritos, não se podem ignorar porque levam em consideração aspetos objetivos relevantes na procura de um espaço para arrendar. A tudo acresce que a instalação de um estabelecimento de farmácia deve observar certas condicionantes, as quais foram devidamente ponderadas pelos peritos nos respetivos relatórios (pericial – comunicação eletrónica de 27 de janeiro de 2023 - e esclarecimentos - página 1076) e a área constitui um dos fatores a ponderar, bem como a localização. Resta salientar que este estabelecimento de farmácia está instalado numa Centro Comercial e não resulta do relatório pericial que fosse possível obter igual localização na envolvente, nomeadamente num Centro Comercial e com acesso direito para a via pública e ligação direta à cave do estabelecimento, onde se situa o armazém. Conclui-se que não merece censura a decisão quando julgou não provados os factos em causa, porque a perícia revela-se insuficiente para sustentar diferente decisão. - Resta apreciar da pretensão formulada a respeito da ampliação da decisão de facto. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[15]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[16]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. A apelante defende que a matéria de facto alegada na réplica e relevante para apreciar a exceção do abuso do direito - art.º 54º a 86º - não foi objeto de apreciação, devendo o tribunal de recurso suprir tal omissão. Na réplica, sob os art.º 54º a 86º, a apelante alegou: “54. De acordo com a matéria exarada nos artigos 136º a 146º do articulado a que se responde, invoca o Réu/Reconvinte a exceção perentória de abuso de direito. 55. De forma a sustentar tal pretensão esgrime o Réu/Reconvindo, esgrime o mesmo que a Autora/Reconvinda sempre pagou pontualmente as rendas desde 2008 até à presente data, solicitando autorização ao senhorio para a realização de obras, o que logrou criar no espírito daquele a convicção de estabilidade da relação locatícia. 56. (Sem prejuízo de, paralelamente, ser conhecedor do vício de forma que enferma o contrato de arrendamento que transitou com o trespasse, 57. E em relação ao qual, salvo melhor opinião não logrou fazer prova que permita afastar tal vício de forma, o que apenas seria possível mediante a apresentação de tal contrato, 58. Apresentação essa também gorada na medida em que tal contrato não existe, 59. Não merecendo qualquer mérito qualquer confabulação acerca de onde o mesmo possa estar arquivado, pois que, o Réu/Reconvindo sempre teria uma via em sua posse, caso o mesmo existisse), 60. Citando, inclusivamente, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, salvo melhor opinião, não tem aplicação no caso concreto, porquanto discorre acerca do abuso do direito, quando arguida pelo contraente que a provocou, o que não é manifestamente o caso. Ora, 61. Nos termos do disposto no artigo 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular do mesmo exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 62. No caso de contrato de arrendamento nulo por falta de forma, temos que apenas poderemos falar de abuso de direito, caso a nulidade seja arguida pelo senhorio, na vertente da inalegabilidade, pois, em tais casos o agente deu azo à nulidade formal, prevaleceu do negócio cuja nulidade conhecia enquanto o mesmo lhe foi favorável, invocando a nulidade na altura que lhe fosse mais conveniente. 63. Mas, ainda que assim não se entenda, o que por mera prudência de patrocínio se concede, para se falar de abuso de direito imputável ao inquilino, sempre seria necessário que, atento o tempo de execução especialmente duradouro do contrato, se tenha criado uma situação de confiança tutelável pelo instituto do abuso de direito, ao gerar nas partes (senhorio), a confiança de que não seria invocada a invalidade por falta de forma. 64. Tal premissa nunca teria aplicação no caso concreto, porquanto: 65. Por força do contrato de trespasse celebrado a 01/03/2008, transitou para a esfera jurídica da Autora/Reconvinda o contrato de arrendamento para fins não comerciais, onde laborava (e labora) a farmácia explorada pela Autora/Reconvinda, e que tem como senhorio o Réu/Reconvinte; 66. Tal como o Réu não poderia deixar de saber, desde logo por ser parte de tal contrato de arrendamento (senhorio), o mesmo não se encontrava materialmente vertido quer em documento particular, quer em escritura pública; 67. Facto esse também demonstrado pela mera circunstância de ter sido necessário celebrar um novo contrato de arrendamento, datado de 01/03/2008, de forma a poder registar-se o trespasse junto da administração tributária, segundo sustentado pelo Réu/Reconvinte; 68. Tal circunstância nunca foi comunicada aos demais sócios, tal como confessado pelo Réu/Reconvinte; 69. O Réu/Reconvinte era o único e exclusivo responsável de facto e de direito pela lide societária, tudo decidindo, promovendo e instituindo, limitando-se os demais sócios – sua mulher ao tempo, e os seus filhos – a “assinar de cruz”, atento o vínculo familiar que os unia; 70. O Réu/Reconvinte foi gerente da Autora desde a data de constituição da sociedade e até 24/05/2014, altura em que cessou funções em virtude da sua destituição, com fundamento por justa causa, - cf. documento n.º 1 que ora se junta, dando-se o respetivo teor, brevitates causae, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais pretendidos 71. Conforme deliberado em Assembleia Geral realizada a 24/05/2014, face à quebra de confiança no sócio Réu enquanto gerente, 72. Tendo por fundamento os factos apurados pela sócia BB, nomeadamente: a) O contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade e o sócio/gerente, em manifesto conflito de interesses; b) Destino dado ao saldo de caixa inscrito no balancete em Setembro de 2013, não existente no caixa, nem no banco; c) A confusão entre as contas pessoais do gerente e a da sociedade, manifestada pelo pagamento ao sócio dos resultados distribuídos com um cheque da conta pessoal do gerente; d) A ocultação por parte do gerente dos resultados reais resultantes da atividade da sociedade; e) A falta de informação prestada aos sócios relacionada com as diferenças entre o stock real e o stock no sistema de gestão; f) Movimentos inexplicáveis de suprimentos recebidos pelo gerente, na qualidade de sócio, sem qualquer conhecimento dos restantes sócios da sociedade e muito menos com a autorização destes; g) Violação do dever de prestar informações aos sócios, quando solicitado por estes, nos termos legais; 73. tal destituição foi aceite pelo Réu/Reconvinte, não tendo sido a competente deliberação objeto de impugnação judicial; 74. Mais deliberou a referida assembleia geral a promoção de uma auditoria externa às suas contas, abrangendo consequentemente o período em que o Réu Reconvinte foi gerente da sociedade, auditoria essa realizada pela sociedade “B..., Lda.”, tendo por objeto os exercícios de 2009 a 2013, cujos resultados foram vertidos no documento denominado “Relatório da Inspeção aos documentos contabilísticos e declarações fiscais dos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 da empresa A..., Lda.” - cf. documento n.º 20 que junto com a petição inicial, dando-se o respetivo teor, brevitates causae, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 75. Tal auditoria constatou que se não encontrava junto da contabilidade qualquer contrato de arrendamento, independentemente da sua data de celebração, entre Autora/Reconvinda e Réu/Reconvinte; 76. Dada a oportunidade para se pronunciar sobre tal questão, apresentou o Réu/Reconvinte não o contrato de arrendamento que transitou com o trespasse, mas antes o celebrado a 01/03/2008, sabedor que era da inexistência de qualquer documento que titulasse aquele; - cf. documento n.º4, junto com a contestação dando-se o respetivo teor, brevitates causae, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 77. A 07/07/2015, deu entrada em juízo a ação de processo comum n.º 2424/15.0T8AVR, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juiz 3, que visava apurar a responsabilidade civil do aqui Réu e Reconvinte, na qual se punha em crise, entre outras coisas, qual o contrato de arrendamento em vigor, enquanto gerente da A..., Lda.; 78. A relação locatícia encontra-se assim controvertida, pelo menos, desde o ano de 2015; 79. (Sendo que deste a destituição até tal data mediou a elaboração do já mencionado relatório da inspeção/auditoria, negociações com o sócio com vista à reposição de valores; subsequente deliberação para entrada em juízo de ação de responsabilidade civil contra o sócio, etc.). 80. A decisão propalada no processo n.º 2424/15.0T8AVR, e nos termos da qual se determina que o contrato de arrendamento em vigor é o que transitou com o trespasse, apenas transitou em julgado a 12/12/2019; 81. Os presentes autos foram apresentados a juízo em a 19/06/2020, ou seja, aproximadamente seis meses após o conhecimento inequívoco de qual o contrato de arrendamento em curso – um contrato que transitou com o trespasse e que padece de vicio de forma; 82. Logo, de forma tempestiva e aceitável, atendendo não só ao fim que se pretende, mas também à pandemia que grassou e grassa o n/ pais, e as limitações/restrições legais e administrativas resultantes do mesmo. 83. Não se alcança assim como pode vir o Réu/Reconvindo falar de uma relação contratual estável há doze anos, sem qualquer ponto de litigiosidade relevante, quando na realidade, estão as partes controvertidas acerca do mesmo e seus contornos, pelo menos, desde a sua destituição no ano de 2014. 84. E nem se diga que tal estabilidade e convicção resulta da simples circunstância de a Autora/Reconvinda ter vindo a cumprir com as obrigações contratuais que sobre si impendem, 85. Pois é apenas natural que o faça, e que o venha a fazer, até ver judicialmente declarada a nulidade/anulabilidade do contrato de arrendamento, sob pena de poder vir a incorrer num cenário de incumprimento contratual. 86. Pelo exposto, tem-se também, que a exceção de abuso de direito não poderá proceder”. Como se pode constatar da análise do excerto transcrito, a apelante para além de alegar um conjunto de factos sem relevo na presente ação e que já foram objeto de apreciação em ação própria, tece considerações de direito e faz um conjunto de observações de natureza conclusiva e por isso, não podem ser atendidos, por não constituírem factos. Cumpre salientar que foi a autora-apelante que instaurou a ação na qual veio pedir a declaração de nulidade, por vício de forma, de um contrato de arrendamento que acompanhou o contrato de trespasse celebrado em 2008 e ainda, de um outro contrato de arrendamento celebrado em 2008, na sequência da celebração do contrato de trespasse e por isso, revela-se contraditório com os fundamentos da ação, alegar que apenas com os conflitos internos que surgiram em 2014, entre sócios, tomou conhecimento da irregularidade formal do contrato que acompanhou o contrato de trespasse. Estes factos não merecem qualquer relevo, porque não são essenciais, nem complementares. Consubstanciam um outro e diferente fundamento da pretensão da autora associado a um conflito entre os sócios, que não justificam a ampliação da decisão de facto, porquanto o contrato sempre existiu com conhecimento da sociedade-Autora, que aliás, o cumpriu sempre pontualmente, como a própria admite. Não releva para este efeito a forma como os demais sócios tomaram conhecimento e quando, da celebração do contrato, quando não se questiona a válida celebração do contrato de trespasse no qual se incluía o direito ao arrendamento dos espaços ocupados com o estabelecimento de farmácia. Por outro lado, a formalização do contrato e a data em que tal situação ocorreu não se confunde com a celebração do contrato, cuja validade é posta em causa, com fundamento em vício de forma. Não é pelo facto de se alterar o representante legal da sociedade autora, como aconteceu no caso concreto, que a sociedade fica desonerada das obrigações que assumiu durante a anterior gerência. Conclui-se que a matéria que consta da réplica não tem qualquer relevo para aferir da exceção abuso do direito. Para além disso, a apelante considera que da discussão da causa resultaram a prova dos seguintes factos: - “os termos do direito ao arrendamento transmitido não constavam do contrato de trespasse”; - “os termos do direito ao arrendamento que se iriam transmitir com a celebração do contrato de trespasse, não foram exarados na deliberação social de celebração desse mesmo trespasse, pelo que, não tinham os sócios da recorrente, com natural exceção do recorrido, como saber dos mesmos, sem mais”; - “além de tais frações pertencerem ao réu, foi também o mesmo, em exclusivo, quem determinou os termos das promessas de arrendamento e as atualizações de renda ocorridas na vigência dos mesmos”; - “tal carta foi remetida por prudência negocial e empresarial, enquanto se aguardava decisão judicial sobre o tema global que era o arrendamento”; - “nem os mesmos, nem o seu respetivo teor [por referência aos contratos-promessa de arrendamento] constavam do contrato de trespasse celebrado no ano de 2008, bem como, que o teor de tais contratos promessa, de arrendamento foi negociado exclusivamente com o recorrido”; - “o teor dos contratos promessa de arrendamento comercial, foi exclusivamente negociado pelo recorrido, não integrando tais documentos de promessa o contrato de trespasse celebrado em março de 2008, nem o seu teor foi reproduzido no mesmo mormente o valor da renda, suas atualizações e demais convenções”; Pretende, ainda, que se adite aos factos não provados: - “de ambas as partes, há muitos anos, se formou a convicção que perdurou atá à propositura desta ação, que o contrato de arrendamento existia, era vigente e estável, nunca se colocando qualquer questão quanto à sua validade”. Os factos em causa, como a apelante admite, não constam dos articulados e alegadamente decorrem da prova produzida. No essencial reproduzem meras conclusões que se extraem da análise dos documentos – contrato de trespasse e contratos-promessa de arrendamento -, sem qualquer relevância na apreciação do mérito, não constituindo factos essenciais. Acresce que a considerarem-se factos complementares os mesmos apenas poderiam ser aproveitados, desde que sobre tais factos as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu. Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal. De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”. Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados. Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”. No caso presente apurar das circunstâncias em que foram negociados os contratos promessa de arrendamento e se foi o réu quem estabeleceu os termos dos contratos não configuram factos complementares, quando está assente que os contratos de arrendamento são nulos por vício de forma. Também não contribuem para a liquidação da obrigação de restituição, por efeito da nulidade. Em relação ao facto que a apelante pretende incluir no enunciado dos factos não provados, não se pode afirmar tratar-se de um facto, mas apenas de uma conclusão que se extrai dos demais apurados. Refira-se, ainda, que pretendendo a apelante demonstrar que existia uma situação de litígio entre a apelante e apelado, quanto aos termos do contrato de arrendamento em vigor, cumpria alegar os factos em que se traduzia tal litígio e que podiam conduzir à nulidade do contrato, como causa distinta do vício de forma, o que não aconteceu e os factos que pretende ver incluídos nos factos provados não têm tal virtualidade. De todo o modo, a existir outro fundamento para peticionar a nulidade do contrato, os factos que o sustentem são factos essenciais. Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes nos seus articulados, como determina o art.º 5º/1 CPC, mas a apelante não os alegou na petição. Na decisão não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes. Desta forma, entendemos que não se justifica anular a decisão para que em 1ª instância se proceda à ampliação da matéria de facto, ponderando os factos que resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 c) CPC, por não estarem em causa factos complementares. Pelo exposto, não se justifica alterar a decisão de facto, nem proceder à ampliação da decisão de facto. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos I a XXIII e XXVII a XLV. - - Do abuso do direito e liquidação da obrigação de restituir - Nas conclusões de recurso, sob os pontos LIV a LXVIII, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que apreciou a exceção abuso do direito, no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto. Mostrando-se inalterada a decisão de facto e não se impugnando a solução de direito nada cumpre reapreciar, ficando prejudicada a apreciação da questão suscitada quanto à obrigação de liquidação, por efeito da declaração de nulidade do contrato (art.º 608º/2 CPC). De todo o modo, sempre se dirá que a autora sustentava a restituição do valor peticionado com fundamento na celebração de um negócio usurário (art.º 282ºCC), enquadramento jurídico que não colhe atento os respetivos pressupostos, no confronto com os factos provados. Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo da apelante. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimJorge Martins Ribeiro Carlos Gil _________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pág. 297. [3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pág. 308. [4] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, 1985, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, pág. 689. [5] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 688. [6] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142. [7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704. [8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág.688. [9] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, Ac. Rel. Porto 20 de maio de 2024, Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt). [10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335. [11] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [12] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569. [13] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt. [14] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334. [15] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240. [16] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pág. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 467-468. |