Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL PERÍODO DESDE QUE EXERCEU FUNÇÕES DE CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202609281046/23.6T8GDM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São razões de simplificação, agilização e celeridade que conduzem ao entendimento de que a prestação de contas por apenso ao inventário comporte todo o tempo em que o cabeça de casal exerceu as funções de administração dos bens da herança, ou seja, antes da propositura e após a propositura do inventário. II - Essas razões para a apensação não se verificam na situação em que a prestação de contas foi intentada pelo cabeça de casal (ou pelo seu herdeiro) que exerceu tais funções em período anterior à propositura do inventário. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1046/23.6T8GDM-B.P1 Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.ª adjunta: Berta Gonçalves Pacheco 2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório No processo especial de prestação de contas intentado por apenso ao inventário aberto por óbito de AA, BB prestou espontaneamente contas de atos de administração atinentes à herança aberta por óbito da inventariada. Alega: - que na qualidade de herdeiro de CC, seu pai, lhe assiste a prerrogativa de prestar contas relativamente aos atos de administração praticados pelo seu falecido progenitor aquando do exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA; - que de tais atos de administração resultou um saldo negativo de € 17 294,82€, que deve ser suportado por todos os herdeiros. Peticiona a condenação dos RR. no pagamento do valor indicado, na proporção. Os RR. contestaram alegando que o A. não ficou responsável pela administração da herança, não tendo exercido as funções próprias do cargo de cabeça-de-casal. Pedem a absolvição do pedido. Foi proferida decisão que julgou improcedente a ação especial de prestação de contas, por inexistência de obrigação do A. em prestar contas na sequência e em dependência do processo de inventário judicial destinado à partilha da herança aberta por óbito de AA. * Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa exclusivamente matéria de direito. 2. A decisão recorrida julgou improcedente a ação por alegada ilegitimidade ativa do Recorrente e, o que não sucede como se comprova, tendo o pai do Recorrente exercido funções de cabeça-de-casal da herança. 3. O Recorrente é sucessor universal daquele. 4. A obrigação de prestar contas constitui obrigação patrimonial transmissível. 5. Nos termos dos arts. 2024.º e 573.º CC, as posições jurídicas patrimoniais transmitem-se aos herdeiros. 6. A interpretação restritiva dos arts. 2080.º, 2084.º e 2093.º CC feita pelo Tribunal recorrido é juridicamente errada. 7. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida. 8. O exercício efetivo da administração gera obrigação de prestar contas. 9. O art. 947.º CPC não exclui a legitimidade do sucessor do administrador. 10. A decisão recorrida violou o art. 942.º, n.º 3 CPC. 11. Foram preteridas diligências probatórias essenciais. 12. Houve violação do princípio do contraditório (art.º 3.º CPC). 13. A ação de prestação de contas tem autonomia face ao inventário. 14. A decisão recorrida fez errada aplicação da lei substantiva e processual e ainda Constitucional, violando o disposto nos artigos 20.º, 13.º e 202.º nr.2 da C.R.P. 15. Pelo que deve ser a mesma revogada e substituída por decisão que reconheça a legitimidade do Recorrente e determine o prosseguimento da ação e, declare procedente o peticionado. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Revogada a decisão recorrida; b) Reconhecida a legitimidade do Recorrente; c) Determinado o prosseguimento da ação especial de prestação de contas; d) Apreciadas as nulidades invocadas; e) Produzida a prova requerida. * II - Questões a dirimir: a - da violação do contraditório; b - se pode ser intentada ação de prestação de contas por apenso a processo de inventário pelo herdeiro de interessado que não exerceu as funções de cabeça de casal no âmbito do inventário, tendo-as, porém, exercido em momento anterior à propositura do inventário. * III - Fundamentação de facto (retirada do processado) 1 - CC, pai do A., faleceu em ../../2022. 2 - O processo de inventário de que estes autos constituem um apenso foi intentado por DD em 13-3-2023, sendo inventariada AA, que faleceu em ../../2019, no estado de viúva de EE, sem deixar descendência e sem testamento. 3 - DD refere que foi cabeça de casal da herança CC (irmão), tendo este participado o óbito às finanças e procedido à habilitação de herdeiros. 4 - Por despacho proferido em 21-03-2023 foi designada FF para o exercício do cargo de cabeça-de-casal. 5 - Por despacho proferido em 07-07-2023 foi DD nomeado para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, em substituição de FF. * IV - Fundamentação jurídica a - Da violação do contraditório O apelante alega que o tribunal recorrido não realizou audiência, não inquiriu testemunhas e não apreciou adequadamente a prova documental. Tais omissões consubstanciariam violação do princípio do contraditório. O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C.. Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil. O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar. Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, BB, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379). No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8). Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8). O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa). Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32). Constituem exceção a esta regra, nos termos do citado n.º 3 do art.º 3.º, os casos de manifesta desnecessidade. Dispensou-se a observância do contraditório nas situações de manifesta desnecessidade” isto é “quando - nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas - tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil'(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (Freitas, José Lebre de, Rendinha, João e Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, p. 33). Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/4/2018 (proc. 75/08.4TBFAF.G1, José Alberto Dias): (…) impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sibi imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio (in ac. Relação de Guimarães de 19-4-2018, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1, Eugénia Cunha). Cabe compaginar o princípio do contraditório com o princípio da economia processual previsto no art.º 130.º do C.P.C., segundo o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis. Indefere-se, por isso, a nulidade invocada. * b - Se pode ser intentada ação de prestação de contas por apenso a processo de inventário pelo herdeiro de interessado que não exerceu as funções de cabeça de casal no âmbito do inventário, tendo-as, porém, exercido em momento anterior à propositura do inventário. O requerente pretende prestar contas por referência às despesas que invoca terem sido efetuadas por seu pai na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA. A questão não se coloca sob o ponto de vista da qualidade de herdeiro do requerente, já que a obrigação de prestar contas tem carácter patrimonial e é, por isso, suscetível de transmissão para os herdeiros do cabeça-de-casal (cf. ac. da Relação de Lisboa de 21-6-2021, proc. 709/19.5T8LSB-A.L1 Anabela Calafate). Constata-se, porém, que CC, pai do requerente, não exerceu as funções de cabeça de casal no âmbito do inventário de que estes autos constituem um apenso. Nem BB ou o seu progenitor foram designados para o exercício do cargo de cabeça-de-casal no âmbito do processo de inventário ao qual se encontram apensos os presentes autos. Sem embargo, o requerente do inventário, DD, refere que foi cabeça de casal da herança CC (irmão), tendo este participado o óbito às finanças e procedido à habilitação de herdeiros. Importa tomar em consideração a finalidade da ação de prestação de contas instaurada por apenso ao processo de inventário. O art.º 941.º do C.P.C. define o objeto da ação de prestação de contas, estabelecendo que a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Esta ação alicerça-se, no que se refere ao cabeça de casal, no art.º 2093.º do Código Civil, que prevê o seguinte: 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. Adicionalmente, no art.º 947.º do C.P.C. especifica-se que as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Não oferece, assim, dúvidas que as ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça de casal investido no âmbito de processo de inventário correm termos por apenso ao processo de inventário, nos sobreditos termos previstos no art.º 947.º do C.P.C.. A jurisprudência debruçou-se já amplamente sobre as situações em que pessoa determinada exerce, de facto, as funções de cabeça-de-casal, vindo posteriormente a ser investida nas mesmas no âmbito de processo de inventário. Colocou-se a questão de saber se, estando o cabeça-de-casal obrigado a prestar contas relativamente a ambos os períodos temporais, aquelas contas teriam de ser objeto de duas ações de prestação de contas: uma relativa ao período anterior à investidura, regida pelos artigos 941.º e seguintes do C.P.C., e sujeita às regras de competência consagradas no art.º 80.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.), e outra regulada pelo disposto no art.º 947º do C.P.C., correndo termos por apenso ao processo de inventário. No sentido de que iniciado processo de inventário, as ações de prestação de contas relativas ao exercício das funções de cabeça-de-casal podem (ou mesmo devem) ser intentadas por apenso ao inventário (art.º 947.º do CPC), ainda que se reportem, total ou parcialmente, a período anterior e/ou decorram do exercício de facto de tais funções, mesmo por quem, nos termos da lei, não estaria “na primeira linha” para o deferimento de tal cargo, enumerando extensa jurisprudência neste sentido, confira-se o ac. da Relação de Lisboa de 18-4-2024 (proc. 27214/20.4T8LSB-B.L1-7, Diogo Ravara). Lê-se no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-3-2018 (proc. 349/13.2TBALQ-A.L1.S3, Abrantes Geraldes): 3 - As contas a cargo do cabeça-de-casal correm por apenso ao processo de inventário, diz o art. 947º do CPC. Trata-se de um regime de competência por conexão que, porém, não afasta a necessidade de ser conjugado com outros preceitos ou com outros argumentos. Partiu-se para o efeito de uma distinção que deveria ser feita entre a administração da herança no período posterior e anterior à designação formal da Requerida para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, solução que, além de não encontrar na lei substantiva um apoio formal, também não encontra, em nosso entender, qualquer sustentação de ordem racional. (…) (…) não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a prestação de contas de cabeça-de-casal, ao abrigo do art.º 947º do CPC, abarca tanto o período posterior à sua nomeação formal para o cargo, no âmbito do processo de inventário, como o período anterior em que a Requerida, viúva do de cujus e mãe da Requerente, veio a ser designada exerceu de facto esse cargo. Aliás, sempre seria de duvidar, ao menos, que de uma mera competência por conexão, que é aquela que emerge do art. 947º do CPC, pudesse extrair-se uma solução que procederia a uma divisão artificial de uma mesma realidade substancial que é representada pela efetiva administração dos bens da herança indivisa desde o óbito do de cujus, com os inconvenientes da duplicação de processos e com os riscos da contradição. 4. Por aqui poderíamos ficar, mas o certo é que uma tal solução, que nos parece evidente, pode melhorar se lhe acrescentarmos argumentos que reforcem o mesmo resultado. Ora, ainda que por acaso pudesse estabelecer-se aquela divisão formal segundo a qual no apenso o processo de inventário (art. 947º do CPC) apenas deveriam abarcar o período posterior à nomeação para o cargo de cabeça-de-casal e que para o período anterior caberia o recurso à ação autónoma de prestação de contas (arts. 941º a 946º), sem conexão formal com o processo de inventário, então haveria que apreciar se uma putativa “cumulação de pretensões” que na realidade decorre do processo, associada a uma alegada divergência de “causas de pedir” não encontraria ainda sustentação na norma do art. 555º do CPC, em conjugação com a do art. 37º. Por esta via suplementar facilmente se constaria (…) que não existe afinal qualquer diferença entre a tramitação do apenso e da eventual ação, de modo que nada obstaria a que ambos os períodos da administração fossem submetidos à mesma tramitação processual. Afinal, a prestação de contas por apenso ao processo de inventário corresponde apenas a uma competência por conexão sem força suficiente para eliminar as vantagens potenciadas pela apreciação conjunta de ambos os períodos de administração de bens, tendo em conta princípios diversos: economia processual, preferência por aspetos de ordem material, celeridade processual, etc. Ou seja, sendo perfeitamente idêntica a tramitação processual, nem sequer haveria necessidade de proceder a qualquer ajustamento que, de todo o modo, também estaria ao alcance das instâncias. 5. Na verdade se acaso houvesse - e não há - divergência de tramitação, estas seriam compatíveis com uma determinação judicial no sentido de adaptar todo o processado, a fim de garantir que a atividade judicial abarcasse ambos os períodos. Para isso existe o princípio da adequação formal (art. 547º do CPC). Foi também para isso que se reforçaram os poderes do juiz no campo da gestão processual (art. 6º, nº 1), acentuando a necessidade de acionar os mecanismos de simplificação e de agilização, com vista a alcançar a almejada celeridade da resposta judiciária. Questão diversa é aquela que se suscita nos presentes autos, em que a prestação de contas foi intentada pelo herdeiro do cabeça de casal que exerceu tais funções em período anterior à propositura do inventário. Como compreendemos, são razões de simplificação, agilização e celeridade que conduzem ao entendimento de que a prestação de contas por apenso ao inventário comporte todo o tempo em que o cabeça de casal exerceu as funções de administração dos bens da herança. Existirão porventura motivos idênticos que justifiquem a apensação caso a prestação de contas se refira ao exercício do cabecelato de pessoa que não exerceu as funções no período do inventário? Dir-se-á que bem poderá ocorrer que o cabeça de casal contemporâneo do inventário não preste contas, nem estas lhe sejam exigidas, e que o herdeiro de cabeça de casal ou o próprio cabeça de casal que por qualquer motivo deixou de exercer as funções previamente à propositura do inventário preste as mesmas. Será defensável que o interessado requeira a prestação de contas pelo cabeça de casal (ou herdeiro) que exerceu funções em momento anterior à propositura do inventário por apenso a este processo? Dito de outra forma, haverá vantagem em ver apreciado tudo quanto se reporte à herança por apenso ao inventário em tais situações? Afigura-se-nos que as respostas às questões que vimos de formular não poderão deixar de ser negativas. O legislador não previu tal possibilidade e inexistem razões de economia e celeridade processuais de monta que recomendem a apensação ao processo de inventário. A única informação de interesse para os termos da prestação de contas será, eventualmente, a descrição do bem ou bens administrados. Não se entrevê, assim, a conexão, a garantia de agilidade e a economia de atos que justifiquem uma interpretação extensiva da lei processual. A apensação não favorece relevantemente uma resolução do processo de prestação de contas. Em suma, em tais circunstâncias, em que a situação dos autos se integra, não se vislumbra razão plausível para a apensação da prestação de contas ao processo de inventário. A tal não constrange o dispositivo legal citado. A agilidade e a celeridade processuais não saem beneficiadas. Não se descortina motivo que convide à prossecução dos autos. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * As custas serão suportadas pelo apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 28-9-2026. Teresa Fonseca Berta Gonçalves Pacheco Teresa Pinto da Silva |