Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
360/11.8GBETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: PENA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
CONTRADITÓRIO
IMPOSSIBILIDADE DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20170531360/11.8GBETR.P1
Data do Acordão: 05/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante, em sede de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a audição do condenado ser obrigatória, sob pena de paralisação intolerável do processo, essa audição só é indispensável quando ele seja encontrado.
II - Não pode o arguido fundar uma hipotética nulidade pela sua não audição depois de ter sido ele próprio a tornar impossível a realização da mesma, ausentando-se, sem justificação, da morada indicada nos autos e, colocando-se numa situação de paradeiro desconhecido, não sendo possível apurar a sua nova morada.
III - Em tais casos, a observância do princípio do contraditório é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 360/11.8GBETR.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo sumário nº 360/11.8GBETR, que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Estarreja, Juízo de Instância Criminal, o arguido B… foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nº1 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de 8 (sete) meses de prisão substituída por 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho judicial foi esta pena revogada e em consequência, determinado o cumprimento daquela pena de prisão.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
I. O presente recurso tem por fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada - n.º 3, do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II. A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, constitui nulidade insanável - alínea c), do Art. º 119 do Código de Processo Penal.
III. A revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, impõe a prévia audição presencial do arguido condenado - n.º 2, do artigo 495 ex vi o n.º 3, do artigo 498 do Código de Processo Penal.
IV. Impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, traduz um especial acautelamento do contraditório - Cfr: Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15 de Abril de 2010.
V. O arguido condenado e ora recorrente não foi ouvido antes da prolação do despacho de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ora recorrido - Autos.
VI. A revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade configura uma alteração da sentença condenatória, já que, sendo aquela uma verdadeira pena (uma pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão, logo, a revogação é um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica necessariamente o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência - Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2014.
VII. A revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nunca deve ser uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da aplicação daquela pena de substituição - Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2014.
VIII. A falta de prévia audição presencial do arguido, quando obrigatória, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso e susceptivel de ser declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos da alínea c), do Artº 119, do Código de Processo Penal.
IX. Ao decidir como decidiu, o despacho ora colocado em crise violou a alínea c), do artigo 119 e o n.º 2 do artigo 495 ex vi o n.º 3 do artigo 498, ambos do Código de Processo Penal.
Por tudo quanto se disse, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se o despacho judicial ora recorrido, na medida do presente recurso, com o que será feita JUSTIÇA!
C – Resposta ao Recurso
Respondeu o M.P., pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I) Compulsados os autos, verificamos que por despacho de 22.05.2013 foi decidido revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenar o cumprimento da pena de 8 meses de prisão determinada na sentença (fls, 144-146).
II) Foi emitida certidão consignando-se que o despacho de fls. 144-146, que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de 8 meses de prisão determinada na sentença, transitou em julgado em 01.07.2013 (cfr. fls. 173).
III) Informado deste facto, o TEP em 27.06.2014 declarou a contumácia do arguido B… (cfr. fls. 175-177) que se manteve até 30.01.2017, data em que foi declarada cessada a situação de contumácia em que o arguido, ora recorrente, se encontrava no âmbito deste processo, cessando os efeitos pela mesma produzida.
IV) Ora, é bom de ver então que à data em que o arguido veio interpor recurso da decisão proferida em 22.05.2013, em 24.01.2017, já há muito que se tinha esgotado o prazo para o arguido poder recorrer da mesma.
V) De facto, mesmo considerando-se, numa situação como a dos autos, que o arguido não se encontrava devidamente notificado, mas tão só o seu Ilustre Defensor, todavia, importa atentar que, mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.
VI) Assim também foi o entendimento do TEP perante a informação que lhe foi prestada pelo Tribunal a quo, por despacho datado de 13.01.2017, que decidiu não existir qualquer fundamento para proceder à correcção do despacho que decidiu declarar contumaz o arguido, por não se verificarem os necessários requisitos legais previstos no artigo 380º do C.P.P.
VII) Não é assim tempestivo o recurso interposto pelo arguido, logo deve ser rejeitado.
VIII) Sem prescindir, diga-se desde já que não assiste razão qualquer razão ao arguido, ora recorrente.
IX) De facto, vem agora, note-se: e só agora, o arguido invocar que o tribunal antes de tomar a decisão da revogação não o ouviu presencialmente (...).
X) Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o arguido só não foi ouvido nos autos porque ...não quis!!!
XI) Aliás, O arguido sempre agiu como se tivesse sido absolvido!
XII) Em suma, o arguido desapareceu para parte incerta, nunca contactou ou comunicou o seu paradeiro ao tribunal, nem nunca indicou uma morada ou qualquer outro contacto, por si ou através do seu Ilustre Defensor, cf. se alcança de fls. 74 (verso) e 83, pelo que foi o próprio que, desta forma, inviabilizou assim a sua notificação para ser ouvido presencialmente nos autos, não obstante as diversas tentativas, cf. fls, 90, 93, 94, 97 a 106, 123 a 138 e 140 a 143 e não obstante das duas vezes que foi designada data para a sua audição neste Tribunal, o seu Ilustre Defensor ter estado presente e este nada ter requerido/comunicado ao Tribunal ou sequer invocado qualquer nulidade.
XIII) Note-se que, na impossibilidade de ouvir pessoalmente o condenado, o Tribunal a quo notificou o Il. Defensor do arguido (aliás por duas vezes: uma na diligência em 04.12.2012 onde aquele estava presente e outra por via postal remetida a 13.12.2012 - cfr. fls. 90-91 e 95) para se pronunciar sobre a posição assumida pelo Ministério Público para que o arguido informasse o motivo pelo qual não iniciou a prestação de trabalho com a cominação de nada dizendo ser-lhe tal revogado e ordenado o cumprimento da pena de prisão.
XIV) Assim, temos para nós (à semelhança aliás da jurisprudência maioritária) que foi cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495°, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa, nem a invocada nulidade prevista na alínea c), do artigo 119°, do CPP.
XV) Conforme já referido, foi dada mais que uma oportunidade ao arguido para cumprir a obrigação a que estava adstrito, e de ser ouvido nos autos, oportunidades estas que o arguido não só não aproveitou, como também desbaratou!!
XVI) Considerar, numa situação como a dos autos, inviabilizada a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por impossibilidade da audição presencial do condenado seria uma solução irrazoável, para não dizer absurda, e que o direito manifestamente não postula.
XVII) Pelo que, não se verifica, a nosso ver, a nulidade invocada nem qualquer outra.
Conclui-se assim que não merecendo censura a douta decisão recorrida, deverá a mesma manter-se e negar-se provimento ao recurso.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o recorrente respondeu, reiterando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir, consignando-se, como nota prévia, que se entende que o recurso é tempestivo, tendo em conta que, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, o despacho que revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser notificado, pessoalmente, ao condenado, e não apenas ao seu Defensor, pelo que a certidão emitida nos autos onde se plasmou que aquele havia transitado em julgado labora num evidente erro que não pode prejudicar o arguido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extirpa das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios intrínsecos à decisão recorrida e ainda à indagação de alguma das causas de nulidade dessa decisão, nos termos dos Artsº 379 e 410 nsº2 e 3, ambos do CPP)
As conclusões do recorrente radicam na nulidade insanável da decisão, por ter sido proferida sem audição prévia do condenado.
B – Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa ter em conta, desde logo, o teor do despacho recorrido.
Reza da seguinte maneira (transcrição):
Nos presentes autos foi o(a) arguido(a) B… condenado(a), por decisão de fis. 31 a 38, datada de 28.9.2011, e transitada em julgado em 28.10.2011, na pena de 8 meses de Prisão, a qual foi substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade.
Entretanto, foi elaborado relatório de caracterização de trabalho a favor da comunidade, que consta de fis. 59 ss, o qual foi judicialmente homologado por decisão datada de 8.3.2012(fis. 63).
Sucede, porém, que a fls. 83 ss foi remetido aos autos relatório, dando conta de anomalias no âmbito do cumprimento da prestação em causa, pois que, nessa data (17.10.2012) o arguido não havia sequer iniciado a PTFC.
Assim, é mencionado que, apesar das diversas tentativas de contacto com o arguido, nomeadamente por via telefónica, por via postal, o arguido não iniciou o cumprimento da PTFC, nem contactou os serviços da DGRS.
Perante tais informações, foi designada data para tomada de declarações ao arguido, conforme resulta de fls. 85, da qual não foi possível notificar o arguido (fis. 90 ss),
Entretanto, foi ordenada a notificação do arguido, para a morada constante do TIR, para querendo, se pronunciar sobre o teor da promoção de fls. 84 e 96.
Além disso, foi também requisitado CRC actualizado e ordenada a pesquisa nas bases de dados, com vista ao apuramento do paradeiro do arguido (fls. 100), sendo solicitada a informação referida na promoção de fls. 123, bem como informação ao OPC de Castelo Branco, a fim de se apurar se o arguido residia na morada de fls. 121.
Assim, atendendo à morada fornecida pela PSP de Castelo Branco, a fls. 103 verso, foi designada nova data para tomada de declarações ao arguido.
Novamente, não foi possível notificar o arguido, por ser desconhecido o seu paradeiro.
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Ora, analisados os autos verificamos que desde a data em que foi proferida a sentença que substituiu a pena de prisão aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade, sempre este revelou total irresponsabilidade e indiferença perante a pena que lhe foi aplicada, não tendo sequer dado início à medida em questão, nem procurou por qualquer meio justificar tal omissão.
Por outro lado, desconhece-se o seu actual paradeiro, uma vez que o arguido nunca comunicou qualquer alteração de morada, e das diversas tentativas feitas nunca foi possível apurar a sua actual localização.
Na verdade, o arguido vem demonstrando completa indiferença perante a pena que lhe foi aplicada, bem como desinteresse pelas consequências de tal incumprimento, adoptando uma postura de total falta de empenho.
De facto, até à presente data, o arguido não apresentou, quer neste Tribunal, quer na DGRS, qualquer justificação credível ou plausível para o seu comportamento.
Assim, consideramos ser de imputar, ao arguido de forma culposa, o não cumprimento das 240 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 59.º, n.º 2, al. b) CP, aplicadas em substituição da pena de 8 meses de prisão, originariamente fixada.
Pelo exposto, decide-se revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenar o cumprimento da pena de 8 meses de prisão determinada na sentença proferida nos autos.
Notifique.

Definida a questão a tratar, há que começar por dizer que a prestação de trabalho a favor da comunidade é, em si mesma, uma pena autónoma e que constitui uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração.
Os seus pressupostos de aplicação estão definidos no Artº 58 do C. Penal, regulando a norma seguinte as questões relativas à sua suspensão provisória, revogação, extinção e substituição.
Importa, todavia, não olvidar que a disciplina da execução desta pena se rege pelos Artsº 496 e 498, ambos do CPP, sendo que o nº3 desta última norma remete para os nsº2 e 3 do Artº 495 do mesmo diploma legal.
Há assim uma equiparação, ao nível das exigências legais, entre a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a falta de cumprimento das condições fixadas numa pena de prisão suspensa na sua execução.
Em ambos os casos e tratando-se de situações em que se coloque a possibilidade do tribunal revogar, quer a suspensão da execução da pena, quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, a lei exige, por via do nº2 do Artº 495, que a decisão judicial seja previamente antecedida de audição do condenado, para se aferir das razões que levaram ao não cumprimento das condições da suspensão (no caso da suspensão da execução da pena), ou para a não realização da prestação de trabalho (no caso da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade).
Percebe-se que assim seja, na medida em que a semelhança das situações justifica a similaridade dos regimes.
Seja no caso de uma suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova ou a condições, seja nas situações de prestação de trabalho a favor da comunidade, o condenado é apoiado pelos serviços de reinserção social, que elaboraram o plano de reinserção social ou o plano de execução das horas de trabalho, e que vão fiscalizando a execução da medida ao longo do tempo, reportando ao tribunal as respectivas vicissitudes.
É da prática judiciária que por vezes se colocam dificuldades de comunicação entre os condenados e aqueles serviços, que podem levantar dúvidas aos julgadores, quer sobre os reais intentos dos arguidos no cumprimento do que lhes foi determinado, quer sobre a exacta dimensão dos seus incumprimentos.
Daí que o legislador, compreensivelmente, exija que uma decisão sobre a eventual revogação dessas medidas, pelas implicações que pode ter sobre a liberdade dos condenados, seja obrigatoriamente precedida de audição daqueles, prescrevendo ainda, que essa audição decorra na presença do técnico de reinserção social encarregado do processo do arguido.
No caso dos autos, depois de elaborado o respectivo plano de prestação e trabalho a favor da comunidade, o arguido não lhe deu qualquer sequência, frustrando todo o tipo de contacto tentado pela DGRS, quer através dos números de telefone fornecidos, quer através do envio de convocatórias por via postal para a morada constante do TIR prestado nos autos, tendo-se então constatado que o ora recorrente já ali não residia, não tendo contudo tido o cuidado, de fornecer ao processo a sua nova morada, ainda que já se mostrasse extinto, por via do trânsito em julgado da sentença condenatória, o aludido TIR e consequentemente, as obrigações decorrentes do disposto Artº 196 do CPP.
O arguido não compareceu às duas datas que foram designadas para a sua tomada de declarações, para as quais foi notificado por via postal para a dita morada, sendo que a PSP ainda o tentou aí notificar pessoalmente, o que não conseguiu, em virtude de já ali não residir.
O tribunal desenvolveu, então, inúmeras e exaustivas diligências para apurar a nova morada do ora recorrente, com vista a permitir a sua efectiva presença para a desejada audição, nos termos do nº2 do Artº 495 do CPP.
Para tanto, recolheram-se informações junto das entidades oficiais obtendo-se, desse modo, uma possível morada do condenado, o que levou a que se designasse nova data para as suas declarações, diligência que não teve qualquer sucesso, na medida em que, uma vez mais, a PSP não logrou a notificação do arguido, que não residia em nenhuma das supostas moradas, ignorando-se, ainda hoje, o seu paradeiro.
Ora, atento este circunstancialismo, nada há a apontar ao tribunal a quo na sua decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, e de cumprimento efectivo da pena de oito meses de prisão em que o arguido foi condenado.
Na verdade, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/09/16 (in www.dgsi.pt/jtrc), “O art.º 495.° n.°2 do CPP, determina que o condenado seja ouvido quando esteja em causa o incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações. Mas sob pena de paralisação do processo, esta audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado.”
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/16 (in www.dsgs.pt/jirc), onde se diz que “Antes de ser proferido o despacho de revogação, o tribunal assegurou os direitos de defesa do arguido e do contraditório, notificando-o para comparecer e notificando o defensor para se pronunciar. O arguido não pode assim fundamentar a falta de cumprimento do art. 495. nº2, aplicável ex vi o art. 498. n°3 do CPP, por ter sido ele quem tornou impossível o seu cumprimento, com as ausências injustificadas para início do PTFC e para declarações em tribunal (...) por se ausentar da residência, com paradeiro desconhecido.”
Também a Relação de Évora, em Acórdão de 12/07/12, afirma: “No caso, e da leitura que fazemos do art. 495 nº2 do CPP, o direito de audiência concorre com o direito de presença, ou seja, a garantia do contraditório implica a audição presencial do arguido. É certo que desta garantia do contraditório na modalidade de direito de presença não decorre a inviabilização de decisão na falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz — o que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou, pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo.
(…)
Mas a inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.
Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial - vendo, ouvindo e intercomunicando directamente - frustrada aquela, é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima - audição no processo através do defensor (o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido - art. ° 63. n.°1 do CPP).
nos casos de impossibilidade de localização do arguido, e uma vez esgotadas as diligências adequadas e possíveis a obter a comparência perante o juiz, pode o contraditório ser assegurado na expressão mínima de audição através do defensor. A observância do principio do contraditório antes da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, quando a audição do condenado não é viável, por este se ter ausentado sem comunicar nova morada ao tribunal e por não ser possível apurar tal morada.”
Os citados arestos adequam-se, como uma luva, à situação dos autos, em que o arguido se colocou na situação de impossibilidade da sua audição presencial, ausentando-se da morada indicada no TIR prestado no processo, sem cuidar, como era seu dever, de fornecer ao tribunal a sua nova morada.
A culpa pela não audição presencial do arguido, como obriga o nº2 do Artº 495 do CPP, é assim devida, única e exclusivamente, a si próprio, e não a qualquer inoperância, ineficácia ou incumprimento de regras por parte do tribunal que, ao invés, fez tudo o que estava ao seu alcance para notificar o ora recorrente para a sua tomada de declarações, tendo até tentado apurar novas moradas onde aquele pudesse residir.
Ao contrário do que parece querer indicar o recorrente na resposta deduzida nos autos ao parecer do MP, o tribunal a quo não estava obrigado a fazer todas e quaisquer diligências para encontrar o arguido, mas apenas diligenciar, de forma séria e adequada, para descobrir o seu paradeiro do arguido, o que, in casu, foi feito com suficiente cuidado e empenho, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura.
É certo que a audição do condenado é obrigatória, como estipula o referenciado comando legal, mas na esteira dos arestos citados, sob pena de paralisação intolerável do processo, essa audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado, não podendo por isso o arguido fundar uma hipotética nulidade pela sua não audição depois de ter sido ele próprio a tornar impossível a realização da mesma, ausentando-se, sem justificação, da morada indicada nos autos, e colocando-se numa situação de paradeiro desconhecido, não sendo possível apurar a sua nova morada.
Nesses casos, como é o presente, a observância do principio do contraditório previamente exigida para a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, como sucedeu na situação sub judice, em que o defensor do arguido foi notificado da promoção do MP no sentido daquela revogação e do cumprimento efectivo da pena de prisão.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo no seu procedimento, não tendo cometido qualquer nulidade, muito menos, insanável – como aliás já havia sido expressamente afirmado pela instância recorrida na apreciação de um requerimento, para tanto deduzido pelo ora recorrente - razão pela qual, o recurso terá de improceder.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Porto, 31 de Maio de 2017
Renato Barroso
Luís Coimbra