Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
791/09.3TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RP20160927791/09.3TBVCD.P1
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 732, FLS.107-121).
Área Temática: .
Sumário: I - Se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afetado por um défice funcional permanente de 3 pontos que lhe permite exercer a sua atividade profissional habitual, embora com esforços suplementares, o cálculo do respetivo montante indemnizatório deve ser efetuado segundo os parâmetros do dano patrimonial futuro.
II - Tendo o lesado, que exerce a atividade profissional de motorista de pesados e ficou portador do referido défice funcional permanente de 3 pontos, 60 anos à data do acidente considera-se justa e adequada para compensação do dano patrimonial futuro a quantia de 10.000,00€.
III - Para a reparação, neste mesmo caso, dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, onde se terão em conta, nomeadamente, as sequelas e dores sofridas (quantum doloris fixável no grau 4/7), o desgosto e a tristeza que tais sequelas lhe provocam e o receio pela própria vida que teve no momento do acidente, entende-se ser adequada a importância de 15.000,00€.
IV - Uma vez fixada, de modo autónomo, a indemnização devida pelo dano patrimonial futuro do lesado, decorrente do défice funcional permanente de ficou portador, não podem depois no segmento relativo aos danos não patrimoniais terem-se em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 791/09.3 TBVCD.P1
Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Civel – J1
Apelação
Recorrente: “Companhia de Seguros B…, SA” (principal); C… (subordinado)
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor C…, no âmbito da presente ação, pediu a condenação da ré Companhia de Seguros B…, SA a pagar-lhe:
a) A indemnização global líquida de 76.147,55€, mais juros à taxa legal, desde a data de citação;
b) A indemnização ilíquida que por força dos factos alegados nos artigos 190º a 202º da petição inicial vier a ser fixada em decisão ulterior.
Fundamentou tal pedido no ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação culposamente causado por segurado da ré.
Por seu turno, a interveniente Companhia de Seguros D…, SA pediu a condenação da ré Companhia de Seguros B…, SA no pagamento da quantia de 9.277,12€, a título de reembolso de montante equivalente que despendeu com a regularização de acidente de trabalho culposamente causado por segurado da ré e de que foi vítima o autor.
Posteriormente veio ampliar o pedido em 796€ a título de reembolso de despesas judiciais suportadas no processo do Tribunal do Trabalho.
A ré Companhia de Seguros B…, SA apresentou contestação na qual assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos que resultem provados como tendo sido sofridos pelo autor em consequência do acidente objeto dos autos, tendo impugnado, por o entender excessivo, o montante indemnizatório peticionado, assunção de responsabilidade esta que reiterou em sede de audiência de julgamento.
Foi proferido despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros B…, SA a pagar ao autor a quantia de 13.312,29€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Mais condenou a ré Companhia de Seguros B…, SA a pagar à interveniente Companhia de Seguros D…, SA a quantia de 9.277,12€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a ré Companhia de Seguros B…, SA que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Da não verificação do dano patrimonial decorrente da incapacidade permanente
1. As sequelas incapacitantes, traduzidas numa incapacidade permanente, que afectam qualquer indivíduo podem dar origem a indemnizações diferentes, a nível patrimonial e não patrimonial. Isto é, no “desdobramento” do dano futuro, o mesmo dano pode reflectir um dano patrimonial e um dano não patrimonial.
2. E se o segundo se traduz numa afectação da integridade física ou psíquica que se repercute nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer ou desportivas – critérios orientadores, aliás, da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades em Direito Civil, constante do Anexo II do DL nº 352/2007, de 23 de Outubro – consubstanciando-se assim, genericamente, numa diminuição da qualidade de vida, já o primeiro constitui um prejuízo com reflexos na perda de capacidade aquisitiva ou de ganho.
3. Tal como se referiu no Acórdão do STJ de 27.10.2009, disponível em www.dgsi.pt, a situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, não oferecendo grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.
4. A ressarcibilidade do dano patrimonial decorrente de incapacidade permanente depende da demonstração de factos que permitam criar um juízo de previsibilidade da existência desse dano, em termos, precisamente, de perdas patrimoniais.
5. No caso em discussão nos presentes autos sabe-se que as sequelas incapacitantes sofridas pelo recorrido, implicando, é certo, esforços suplementares, são no entanto compatíveis com o exercício da sua actividade profissional. E nada nos autos permite concluir razoavelmente que as limitações físicas sofridas pelo recorrido se traduzam ou venham a traduzir numa efectiva perda de capacidade de ganho, seja em termos de progressão de carreira, seja em termos de evolução salarial.
6. A análise ao elenco dos factos provados permite concluir não estar positivamente demonstrado que as sequelas sofridas pelo recorrido possam, ainda que no recurso a juízos de previsibilidade, consubstanciar um dano patrimonial futuro.
7. Na verdade, se pela mera necessidade de maior dispêndio de energia e esforço na realização de uma actividade profissional se concluir, sem mais, pela repercussão futura em termos de perda de capacidade de ganho, então deixará pura e simplesmente de ser possível a destrinça entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial.
8. Haverá assim que concluir pela não verificação do dano em causa e, consequentemente, pela revogação da douta sentença recorrida na parte em que condena a recorrente no pagamento da quantia de € 3.500,00.
Sem Conceder,
II- O montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente
9. Com base em todos os elementos utilizados na douta sentença recorrida e lançando ainda mão das tabelas financeiras usualmente utilizadas para o cálculo da indemnização em causa afigura-se justo, razoável e equilibrado o arbitramento de indemnização não superior a € 2.000,00, não se justificando, pois, a quantia de € 3.500,00 a tal propósito fixada na decisão sob recurso, a qual e para além do mais corresponde a cerca do dobro da quantia alcançada com o recurso à fórmula matemática utilizada na mesma decisão.
Ainda, Sem Conceder,
III- A indemnização a atribuir ao recorrido pela incapacidade permanente de que ficou afectado deverá ser ponderada à luz do dano biológico na vertente de dano não patrimonial
10. No caso dos presentes autos, sabe-se que a incapacidade de que o recorrido ficou portador não afecta a sua capacidade aquisitiva ou de ganho. A incapacidade deve, por conseguinte, colocar-se em termos de prejuízo funcional, dano biológico que consiste, precisamente, na diminuição somático-psíquica do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre – cfr. Acórdão do STJ de 04.10.2005, disponível em www.dgsi.pt.
11. Dito de outro modo, dada a ausência de consequências que o dano biológico teve em termos de perda efectiva de rendimentos do recorrido, dever-se-á ponderar nas repercussões que a incapacidade permanente sofrida por ele tem, em termos físicos e psíquicos, para os actos da vida corrente.
12. Nesta conformidade e seguindo a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores, a respectiva compensação deverá ser feita em termos de danos não patrimoniais.
13. Considerando que a título de danos não patrimoniais foi arbitrada ao recorrido a indemnização respectiva, não há assim que atribuir qualquer outra quantia.
IV - A compensação devida pelo dano não patrimonial
14. À face dos factos relevantes para a apreciação da questão que ora se discute, isto é, dos factos relativos aos padecimentos e incómodos que do acidente resultaram para o recorrido e que determinam a atribuição a este de compensação por danos não patrimoniais, afigura-se à recorrente ser excessivo o montante a tal título fixado.
15. É na justa medida dos danos sofridos que o recorrido tem o direito a ser compensado, e a justa medida dos danos concretizados nos autos permite concluir que o montante arbitrado de € 10.000,00 é inadequado, por excessivo, para compensar esses danos.
16. Na verdade, na fixação da indemnização o tribunal deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cfr. art.º 496º, nº 1, do CCivil – indemnização que, preceitua o nº 3 do mesmo dispositivo legal, deve ser fixada equitativamente pelo tribunal.
17. Os danos não patrimoniais em causa nos presentes autos merecem, indiscutivelmente, a tutela do direito, mas justificam compensação com quantia não superior a € 5.000,00, aliás no seguimento do que vem sendo decidido pelos nossos tribunais no âmbito dos cálculos das compensações devidas a título de danos não patrimoniais ocasionados por acidente de viação.
V- Os juros de mora devidos sobre as quantias arbitradas a título de indemnização pelo dano decorrente da incapacidade permanente e a título de compensação pelos danos não patrimoniais
18. É a própria Lei, nomeadamente, no art.º 566º, nº 2, do CCivil, que manda ter em conta, na fixação do montante indemnizatório, a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, a data de encerramento da discussão na primeira instância.
19. Na verdade, sempre que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária, ao abrigo do disposto no art.º 566º, nº 2, do CCivil, deve o nº 3 do art.º 805º do CCivil ser interpretado restritivamente, pois que, como se lê no Acórdão do STJ de 6.07.2000, o papel indemnizatório atribuído aos juros moratórios (destinados a cobrir, em abstracto, todos os prejuízos resultantes da mora, aí incluídos os provenientes da desvalorização da moeda) já se encontra, em tais hipóteses, desempenhado pelo mecanismo do nº 2 do art.º 566º do CCivil.
20. O supra exposto entendimento encontra-se, aliás, sufragado no STJ, pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido em 9.05.2002 na Revista Ampliada nº 1508/01, com a seguinte norma interpretativa:
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
21. Assim, e porque ainda que se considere ser devida indemnização autónoma pela incapacidade permanente de que o recorrido ficou a padecer tal indemnização será, sempre e necessariamente, calculada em termos de danos não patrimoniais, e dado ser manifesto que no arbitramento das compensações devidas por este dano e pelo dano não patrimonial fixado na douta sentença recorrida tomou-se em consideração a data da decisão e não a data da citação da recorrente para a acção, a contagem dos juros de mora a tal título devidos deverá ser efectuada a partir da data da sentença proferida na primeira instância.
22. Na douta sentença recorrida fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, nomeadamente, dos art.ºs 496º, 562º, 566º e 805º, todos do CCivil.
O autor C… veio seguidamente interpor recurso subordinado, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da recorrida Companhia de Seguros B…, S.A.;
2ª – já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado na recorrida B…, S.A.;
3ª – o Autor/Apelante, na sua petição inicial reclamou, entre outros, os seguintes valores indemnizatórios:
a) danos de natureza não patrimonial 20.000,00€;
b) ITA de 11 meses e 1 semana 14.145,85€;
c) IPP de 10 pontos – 10% - veio a revelar-se de três pontos 40.000.00€;
4ª – a sentença recorrida fixou a quantia de (4.695,54€ + 1.464,71€ - subsídio de refeição) 6.160,25€, a título de indemnização pela Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho, de 11 meses e 1 semana;
5ª – o Autor/Apelante havia recebido, ao mesmo título, por acidente de trabalho a quantia de 2.588,69€;
6ª – tem, pois, direito à diferença, ou seja (6.160,25€ - 2.588,69€) 3.571,55€.
7ª – quantia que se reclama;
8ª – a sentença recorrida fixou a quantia de apenas 3.500,00€, a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de três pontos – 3%;
9ª – esse montante é absolutamente exíguo, pois não indemniza, nem de perto, nem de longe, os danos sofridos pelo Autor/Apelante;
10ª – a sentença recorrida, além disso, vai ainda mais longe, pois à quantia de apenas 3.500,00€, a título de indemnização pelo dano futuro – Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 3 pontos – 3% - subtrai o valor de 4.346,70€, que o Autor/Apelante recebeu a título de capital de remição, por acidente de trabalho, para indemnização, nem mais, nem menos, do mesmo dano;
11ª – sucede que, ao fixar a quantia de apenas 3.500,00€, a sentença recorrida não podia, nem pode o Tribunal de Recurso, subtrair-lhe valor superior;
12ª – pela manifesta injustiça em que tal dedução se traduz;
13ª – se o valor de 3.500,00€ se mantiver, em sede do presente recurso, a dedução deverá, obviamente, quedar-se exactamente no limite máximo de 3.500,00€;
14ª – o Autor/Apelante, porém, não se conforma com o referido valor de 3.500,00€, a título de indemnização pelos danos (futuros) decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 3 pontos – 3% -, de que ficou a padecer;
15ª – esse valor de 3.500,00€, tendo em conta os rendimentos – de motorista e agrícolas – do Autor/Apelante, a sua idade, à data dos factos – 60 anos – e a IPP de 3 pontos – 3% - é manifestamente insuficiente;
16ª – em sua substituição, deverá [ser] fixada, em via de recurso, a este título, a quantia indemnizatória de 20.000,00€;
17ª – o valor de 10.000,00€, fixado a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, é, também ele, insuficiente;
18ª – em sua substituição, deve ser fixada, em via de recurso, a quantia de 20.000,00€;
19ª – quantia que o Autor/Apelante reclamou, no seu articulado de petição inicial, e que ora (reiteradamente) reclama, nas presentes alegações de recurso;
20ª – decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º, nº 1, 562º e 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
21º - quanto ao restante que não foi posto em crise, nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IVerificação de dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade permanente parcial do autor: sua indemnização e montante respetivo;
II Indemnização devida por danos não patrimoniais: seu montante;
III Juros de mora sobre os montantes indemnizatórios arbitrados: momento de início da sua contagem.
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OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1) No dia 9 de Julho de 2007, pelas 15,40 horas, ocorreu uma colisão de veículos, na Auto-Estrada nº. .. - AE .. -, ao quilómetro número 16,20, freguesia …, comarca de Vila do Conde, na qual foram intervenientes o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula MQ-..-.. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SX.
2) O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula MQ-..-.., era conduzido pelo Autor C….
3) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SX era conduzido por E…, seu proprietário.
4) Ao chegar ao Km 16,20 da A.., o SX que circulava em posição paralela em relação ao MQ pelo lado esquerdo deste, transpôs a ilha descontínua que divide e separa os dois corredores de tráfego da Auto-Estrada nº. .. - A.E. .. - destinados ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, …-….
5) E invadiu, a faixa de rodagem do corredor situado mais à direita, da A.E. .., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, …-…, tendo aí colidido com o veículo MQ que por aí transitava.
6) Por essa razão o veículo MQ entrou em despiste e em derrapagem descontrolada, até que foi embater contra o rail que delimita o separador central da A. E. .., onde ficou imobilizado.
7) Estava transferida para a Ré B… a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SX, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. ………., em vigor à data da ocorrência dos factos.
8) O Autor nasceu no dia 16 de Fevereiro de 1947.
9) O Autor [exercia] à data da ocorrência do acidente dos presentes autos a profissão de motorista de pesados, por conta da sociedade F…, Lda., cujas funções incluíam o carregar e descarregar dos camiões no transporte de componentes de palcos e de geradores, além de outros equipamentos para a indústria e para eventos festivos;
10) No exercício da sua actividade, a Autora contratou com a empresa F…, Lda. um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho, por conta de outrem na modalidade prémio fixo, titulado pela Apólice n.º ……….
11) O Autor, à data e hora em que se verificou o acidente, deslocava-se em trabalho.
12) Em consequência da colisão o A. perdeu a consciência momentaneamente.
13) Como consequência directa do acidente, resultaram, para o Autor lesões corporais várias, nomeadamente:
- Fractura compressiva subaguda do corpo vertebral de L2, caracterizado por apresentar depressão côncava da plataforma vertebral superior e traços de fratura preferencialmente anteriores, apresentando este corpo vertebral na sua metade superior hipersinal em STIR, compatível com edema.
- traumatismo da coluna cervical, ferida do couro cabeludo e traumatismo da mão direita.
- ferida na região occipital; ferida corto-contusa no dorso; queimadura abrasiva no cotovelo direito; três queimaduras abrasivas na região dorsal esquerda, ferida do couro cabeludo; escoriações e hematomas dispersos pelo corpo.
14) O Autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital …, da cidade do Porto, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
15) O Autor manteve-se, sob vigilância, no Serviço de Urgência do Hospital … do Porto, até às 04,00 horas do dia seguinte ao da ocorrência do acidente que deu origem à presente acção.
16) Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos, às regiões do corpo atingidas; lavagens cirúrgicas, às escoriações e às feridas sofridas; desinfecções às escoriações e às feridas sofridas e curativos às escoriações e às feridas sofridas.
17) Fez um TAC cerebral e um TAC dorsal- D1 e D8; RX à grade costal; ecografia abdominal e foram-lhe aplicados pensos, nas regiões atingidas por escoriações e por feridas.
18) Foi-lhe dada alta hospitalar, no dia seguinte - pelas 04,00 horas - ao da ocorrência do acidente, tendo regressado à sua casa de residência, sita em Esposende, onde se manteve, doente, combalido e completamente retido no leito, ao longo de duas semanas.
19) Durante esse período de tempo de acamamento, na sua casa de habitação, o Autor tomou todas as suas refeições diárias, no leito, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa.
20) E fez, também, todas as suas necessidades, no leito, com o auxílio de uma aparadeira, que, também, lhe era servida por uma terceira pessoa, de que não pôde prescindir.
21) Após esse período de tempo de acamamento, na sua casa de habitação, o Autor passou a levantar-se e, embora com dificuldades, a caminhar pelos seus próprios meios.
22) Passou, depois, a frequentar a G…, comarca de Barcelos, onde se manteve, em consultas e em tratamentos, entre 12 a 20 de Julho de 2013.
23) Frequentou, ainda, o H…, na cidade de Braga entre 30.11.2007 a 17.6.2008, onde fez Ressonâncias Magnéticas - RMN - e Eletromiogramas – EMG.
24) Teve necessidade de utilizar permanentemente um colete ortopédico até 9.1.2008.
25) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto e receou pela própria vida.
26) O Autor sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingidas e teve de ingerir analgésicos e anti-inflamatórios que lhe foram prescritos.
27) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou com as seguintes sequelas:
- Fractura compressiva do corpo vertebral de L2, caracterizada por lombalgias persistentes, com irradiação para o membro inferior direito;
- Acrescida dificuldade de conduzir veículos automóveis em percursos longos e de transportar objectos pesados.
- Cicatrizes lineares na face dorsal da mão direita com 5 cm. (proximal) e 8 cm. (distal).
28) As lesões sofridas pelo Autor obtiveram a sua consolidação médico-legal, no dia 17 de Junho de 2008.
29) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, um:
- Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 45 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 301 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável num período total de 345 dias.
- Quantum doloris fixável no grau 4/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos.
- Dano Estético Permanente de grau 2 numa escala crescente de 1 a 7 pontos.
30) Tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual de motorista, mas implicam esforços suplementares.
31) Como contrapartida do trabalho desenvolvido nessa sua profissão de motorista, o Autor auferia, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, um rendimento mensal médio líquido de €489,13 correspondente a um salário mensal fixo líquido de €358,18 (€403,00 – €44,82) 14 vezes ao ano, acrescido de €5,93 de subsídio de alimentação diário.
32) O Autor, nas horas vagas deixadas pelo exercício da sua profissão de motorista, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, dedicava-se ao cultivo, por conta própria, em terras da sua propriedade que amanhava.
33) No exercício dessa sua actividade de agricultor, o Autor cultivava e colhia batatas, vinho, feijão, cebolas, alhos e legumes variados, e criava animais de capoeira, tudo para o seu próprio consumo e do seu agregado familiar.
34) Durante o período de tempo de doença com Incapacidade Temporária Absoluta Profissional, para o trabalho, compreendido entre os dias 9 de Julho de 2007 e 17 de Junho de 2008 - 11 meses e 1 semana - o Autor viu-se impossibilitado de desempenhar a sua profissão de motorista.
35) Bem como se viu impossibilitado de desempenhar a sua actividade de agricultor, nos seus terrenos próprios.
36) Por essa razão, a sua entidade patronal nada lhe pagou, ao longo desse período de 11 meses e 1 semana.
37) O Autor foi sempre uma pessoa saudável, ágil e dinâmica até ao momento do descrito acidente.
38) Em consequência das dores, de que passou a ser acometido, nas regiões da sua coluna lombar, dorsal e cervical, o Autor passou a sofrer de irritação fácil perante todos os problemas da sua vida, incluindo na execução das tarefas profissionais de motorista e na actividade de agricultor.
39) Passou a ter dificuldades em permanecer na posição de sentado, por períodos prolongados de tempo, incluindo na actividade da condução automóvel, como antes do acidente era capaz.
40) Passou a ter dificuldades em agarrar e manusear as ferramentas e alfaias agrícolas, por períodos prolongados de tempo, como antes do acidente era capaz.
41) Tais sequelas e limitações de que ficou a padecer causam desgosto, irritação e tristeza ao autor.
42) Como consequência do acidente o Autor teve necessidade de efectuar as seguintes despesas:
- €55.20 em medicamentos
- € 25,00 em taxas moderadoras
- €120,00 em transportes de ambulância.
43) O Autor despendeu a quantia de €16,50 na obtenção de uma certidão de nascimento.
44) Viu, como consequência do acidente, danificadas e inutilizadas as peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro em valor não apurado mas nunca inferior a €100,00.
45) Viu ainda danificados e completamente inutilizados um par de óculos cuja substituição importou na quantia de €750,00 e de relógio de pulso no valor de €200,00, que então usava.
46) A Interveniente D…, S.A. pagou ao Autor as seguintes quantias na resolução do presente sinistro por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho:
- € 4.346,70 a título de capital de remissão.
- € 15 a título de transportes.
- € 2.588,69 a título de Incapacidades Temporárias Absolutas.
- € 243,51 a título de Incapacidades Temporárias Parciais
- € 1.663,96 a título de assistência clínica.
- € 419,26 a título de indemnizações salariais.
47) A interveniente D…, S.A. pagou ainda €796,00 a título de despesas judiciais relativas ao processo [de] acidente de trabalho que correu termos no proc. 521/08.7TTMTS do Tribunal de Trabalho de Barcelos.
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Por seu turno, foram considerados não provados os seguintes factos:
- O Autor sofreu acunhamento anterior do corpo vertebral de 05 e discopatias nos níveis 04-05 e 05-06 como consequência directa do acidente dos autos.
- Em consequência directa do acidente dos autos, o Autor ficou impossibilitado de conduzir veículos automóveis, em percursos longos, iguais ou superiores a cinquenta quilómetros, carregar e transportar objetos pesados como exige a sua profissão de motorista, andar de bicicleta, o que sucedia antes do acidente e desempenhar tarefas domésticas, que desempenhava antes do acidente.
- Em consequência directa do acidente dos autos o Autor ficou a padecer de “Prejuízo de Afirmação Pessoal” de grau 3, numa escala de 0 a 5 e de uma “Incapacidade Parcial Permanente Profissional” de 10,00%.
- Do conjunto da sua actividade agrícola e pecuária, nos terrenos de que ele [é] proprietário, o Autor obtinha, também, um rendimento, em dinheiro e em espécie, nunca inferior a €250,00.
- A partir da data da ocorrência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor jamais pôde, nem vai poder, jamais, no futuro, exercer as suas profissões de motorista e de agricultor.
- O que o vai levar, ao longo de toda a sua vida, a ter permanente necessidade diária de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória.
- E de efectuar paragens e intervalos, para descanso, na condução automóvel e no desempenho da sua profissão de agricultor.
O Autor despendeu, em consequência do acidente dos autos e lesões nele sofridas, a quantia de €350,00 na obtenção de um Relatório Médico e €50,00 em refeições no restaurante.
- O Autor vai, no presente e no futuro, necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, às regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente à coluna lombar, dorsal e cervical.
- Para o efeito, vai necessitar de recorrer a múltiplas consultas médicas, da especialidade de neurologia, ortopedia, medicina e de cirurgia, além de outras.
- Vai necessitar de efectuar exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, EMG, ecografias e RMN, além de outros.
- Vai necessitar de se submeter a sessões de fisioterapia, ao longo de toda a sua vida.
- Vai ter necessidade de adquirir e de tomar medicamentos vários - analgésicos e anti-inflamatórios -, ao longo de toda a sua vida.
- E vai ter necessidade de pagar os honorários médicos, os medicamentos e internamentos hospitalares, além de todas as outras despesas necessárias e indispensáveis a todos os tratamentos de que vai carecer.
*
O DIREITO
I – Na sentença recorrida, no que toca ao pedido formulado pelo autor relativo à perda de capacidade de ganho, fixou-se em 3.500,00€ a indemnização respetiva.
A ré insurgiu-se, no seu recurso, contra a atribuição desta quantia, por considerar não estar demonstrado que as sequelas sofridas pelo autor possam, ainda que recorrendo a juízos de previsibilidade, consubstanciar um dano patrimonial futuro.
Porém, a aceitar-se a ocorrência de dano patrimonial neste segmento, nunca a indemnização correspondente deverá, na sua ótica, ser superior a 2.000,00€.
E se se entender que este dano deve ser ponderado numa perspetiva apenas não patrimonial, não há que atribuir qualquer quantia, uma vez que foi atribuída ao autor a respetiva indemnização por danos não patrimoniais.
Já o autor, em sede de recurso subordinado, também se insurgiu contra esta parcela indemnizatória, pugnando em sua substituição pela verba de 20.000,00€.
Da matéria fáctica dada como assente na sentença recorrida decorre, desde logo, que as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos (cfr. nº 29) e que tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual de motorista, mas implicam esforços suplementares (cfr. nº 30).
Mas mais resulta que:
- em consequência das dores, de que passou a ser acometido, nas regiões da sua coluna lombar, dorsal e cervical, o autor passou a sofrer de irritação fácil perante todos os problemas da sua vida, incluindo na execução das tarefas profissionais de motorista e na atividade de agricultor (cfr. nº 38);
- passou a ter dificuldades em permanecer na posição de sentado, por períodos prolongados de tempo, incluindo na atividade da condução automóvel, como antes do acidente era capaz (cfr. nº 39);
- passou a ter dificuldades em agarrar e manusear as ferramentas e alfaias agrícolas, por períodos prolongados de tempo, como antes do acidente era capaz (cfr. nº 40).
Provou-se ainda que o autor à data da ocorrência do acidente exercia a profissão de motorista de pesados, por conta da sociedade “F…, Lda.”, cujas funções incluíam o carregar e descarregar dos camiões no transporte de componentes de palcos e de geradores, além de outros equipamentos para a indústria e para eventos festivos (cfr. nº 9) e que nas horas vagas deixadas pelo exercício da sua atividade de motorista, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, se dedicava ao cultivo, por conta própria, em terras da sua propriedade que amanhava (cfr. nº 32). Nesta atividade de agricultor cultivava e colhia batatas, vinho, feijão, cebolas, alhos e legumes variados, e criava animais de capoeira, tudo para o seu próprio consumo e do seu agregado familiar (cfr. nº 33).
Vejamos então.
No segmento indemnizatório aqui em apreciação movemo-nos no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil.
Tem-se afirmado que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua atividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das atividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na atividade profissional do lesado e no seu efetivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”[1]
Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009 (proc. nº 560/09.0 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.), que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Escreveu-se o seguinte neste aresto:
“Nesta perspetiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos …) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
“E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
“Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
“Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
“A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
“E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”[2]
Sustentam outros ainda que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro “tertium genus” de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma.
Entendimento este a que não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial.
Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deve confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde.[3]
Regressando ao caso dos autos, a questão que teremos de apurar é a de saber se tendo o autor ficado afetado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, o que é compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual de motorista, embora implique para o efeito esforços suplementares, tal é suscetível de integrar um dano futuro de natureza patrimonial (cfr. nºs 29 e 30).
Entendemos, divergindo da ré, que a resposta a esta questão deverá ser afirmativa.
É certo, porém, que a incapacidade permanente parcial do autor (IPP) não é muito significativa – 3% - e permite-lhe continuar a exercer a sua atividade profissional de motorista.
Ora, casos há em que as lesões físicas não causam nenhum acréscimo, para o lesado, de esforço na atividade profissional que ele exerce. Uma ligeira desvalorização no plano físico, mesmo que relacionada com a mobilidade, não tem para um lesado que desenvolve uma atividade profissional sedentária e marcada pelo esforço intelectual, qualquer repercussão nesta.
Por isso, em certas situações justifica-se que, apesar da comprovada desvalorização do lesado no plano físico em consequência do acidente, o dano correspondente seja ressarcido apenas no plano não patrimonial, por este não se repercutir, direta ou indiretamente, na sua situação profissional, tanto em termos de remuneração como de carreira.
Acontece que não é esta a situação do lesado nos presentes autos.
O lesado, apesar das sequelas sofridas serem compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de motorista, tem para tal efeito que desenvolver esforços suplementares (cfr. nº 30).
Passou a ter dificuldades em permanecer na posição de sentado, por períodos prolongados de tempo, incluindo na atividade da condução automóvel, como antes do acidente era capaz (cfr. nº 39).
Dedicava-se também nas horas vagas deixadas pelo exercício da sua atividade de motorista, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, ao cultivo, por conta própria, em terras da sua propriedade que amanhava e nesta atividade de agricultor cultivava e colhia batatas, vinho, feijão, cebolas, alhos e legumes variados, e criava animais de capoeira, tudo para o seu próprio consumo e do seu agregado familiar (cfr. nºs 32 e 33).
Sucede que passou igualmente a ter dificuldades em agarrar e manusear as ferramentas e alfaias agrícolas, por períodos prolongados de tempo, como antes do acidente era capaz (cfr. nº 40).
Neste contexto factual, é de concluir que as limitações físicas de que o autor ficou a padecer, mesmo que não muito significativas por se terem objetivado numa incapacidade permanente parcial de 3%, afetam-no na sua atividade profissional de motorista e na complementar atividade de agricultor, se bem que não as impeçam.
Não se pode ignorar que o autor tem dificuldades em permanecer na posição de sentado, por períodos prolongados de tempo, o que, de modo evidente, lhe causa problemas no exercício da atividade de motorista, tal como tem dificuldades em agarrar e manusear as ferramentas e alfaias agrícolas por períodos prolongados de tempo, o que contende com a sua atividade, suplementar, de agricultor, por conta própria.
E centrando-nos na atividade, remunerada, de motorista de pesados que desenvolve por conta de outrem afigura-se-nos claro que as sequelas decorrentes do acidente condicionam a sua futura capacidade de ganho, nomeadamente quando seja confrontado com profissionais da mesma área cuja atividade não dependa do esforço acrescido de que ele necessita para eficazmente conseguir desempenhar as suas tarefas.
Neste sentido, bastará pensar nos casos em que o lesado aufere retribuição que não foi alterada por causa do acidente, embora tenha passado a sofrer de uma incapacidade física que o leva a realizar com maior esforço uma determinada tarefa no mesmo período de tempo; isso significa que, sem esse esforço acrescido, ele realizaria a tarefa em tempo superior. O custo da sua capacidade produtiva não é menor, porque esse esforço suplementar é realizado. Ora esse esforço, se não houvesse diminuição física, não seria necessário: tal esforço corresponde a uma perda patrimonial real posto que não nominal.[4]
Assim, impõe-se concluir, em divergência com o que é sustentado pela ré, que “in casu” as lesões sofridas pelo autor, concretizadas numa incapacidade permanente parcial de 3%, terão consequências económicas no futuro e serão, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil.[5]
Há então que passar à fixação do quantitativo desta indemnização, o que assentará em critérios de equidade.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[6]
Também sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Daí que as tabelas financeiras não sejam vinculativas, servindo tão só como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (cfr. art. 566º, nº 3 do Cód. Civil).
Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objetividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como fator adjuvante e auxiliar do percurso decisório.[7]
Regressando ao caso dos autos entendemos que, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:
- i) a idade do autor à data do acidente – 60 anos;
- ii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma, uma vez que as necessidades básicas não cessam no momento da reforma, antes se prolongam até à morte[8]), a qual se coloca para o autor em aproximadamente mais 20 anos[9];
- iii) o rendimento mensal líquido do autor que, à data do acidente, ascendia a 489,13€, 14 vezes ao ano, acrescido de €5,93 de subsídio de alimentação diário (cfr. nº 31);
- iv) os esforços acrescidos para a atividade profissional de motorista, bem como para a atividade suplementar de agricultor por conta própria, que resultam do défice funcional de 3% de que o autor ficou a padecer (cfr. nºs 30, 39 e 40);
- v) a ausência de culpa concorrencial do autor.
A 1ª instância, regendo-se por critérios de equidade, considerou ajustada a indemnização de 3.500,00€.
Porém, para se atingir a solução que, neste caso, se haja de considerar como a mais equitativa importa também apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre situações com alguma similitude.
Constata-se assim o seguinte:
- Com uma incapacidade avaliável em 3 pontos, a um lesado com a idade de 40 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 8.000,00€[10];
- Com uma incapacidade de 4 pontos, a uma lesada de 73 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 2.500,00€[11];
- Com uma incapacidade de 4 pontos, a uma lesada de 78 anos foi fixada a indemnização respetiva em 8.000,00€[12]
- Com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 36 anos fixou-se indemnização aproximada a 12.000,00€ - 11.791,00€[13];
- Com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 39 anos, também motorista, foi fixada a indemnização de 12.500,00€[14];
- Com uma incapacidade de 6 pontos, a uma lesada de 46 anos, que auferia rendimento mensal médio bruto de aproximadamente 7.500,00€, foi fixada a indemnização pelo dano biológico em 55.000,00€[15];
- Com uma incapacidade de 6 pontos, a um lesado de 44 anos, que auferia rendimento mensal global de 3.100,00€, foi fixada a indemnização pelo dano biológico em 25.000,00€[16];
- Com uma incapacidade de 8 pontos, a um lesado de 42 anos foi arbitrada a indemnização de 12.000,00€[17];
- Com uma incapacidade de 8 pontos, num lesado de 49 anos foi fixada a indemnização de 20.000,00€[18].
Ora, tendo em atenção a factualidade que acima se referiu, bem como os valores que tem sido jurisprudencialmente fixados em casos que mostram alguma semelhança com o presente, entendemos que o valor fixado pela 1ª instância (3.500,00€) se mostra parco, devendo, em juízo equitativo, ser elevado para 10.000,00€, o que implicará, nesta parte, a parcial procedência do recurso subordinado interposto pelo autor e a total improcedência do recurso principal da ré.
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II – Na sentença recorrida, a título de indemnização por danos não patrimoniais foi fixada a importância de 10.000,00€, a qual mereceu a discordância tanto da ré, que pugna pela sua redução a 5.000,00€, como do autor, que pugna pela quantia de 20.000,00€.
Dispõe o art. 496 nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade desses danos deverá medir-se por padrões objetivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem direta e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta diretamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 458 e 459 e acórdão do STJ de 22.9.2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt). Neste último aresto, escreveu-se mesmo que “A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.”[19]
Não sofre dúvidas que, em virtude do acidente em causa nos autos, o autor sofreu danos de natureza não patrimonial de gravidade suficiente para justificar o seu ressarcimento.
De qualquer modo, há a salientar que tendo sido atrás fixada, de modo autónomo, a indemnização devida pelo dano biológico causado ao lesado, não podem agora no segmento relativo aos danos não patrimoniais terem-se em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório[20].
Ora, são os seguintes os aspetos factuais a ter em atenção para a fixação, neste caso, da indemnização por danos não patrimoniais:
- O autor até ao momento do acidente foi sempre uma pessoa saudável, ágil e dinâmica (cfr. nº 37);
- Como consequência direta do acidente sofreu:
- Fratura compressiva subaguda do corpo vertebral de L2; traumatismo da coluna cervical; ferida do couro cabeludo; traumatismo da mão direita; ferida na região occipital; ferida corto-contusa no dorso; queimadura abrasiva no cotovelo direito; três queimaduras abrasivas na região dorsal esquerda; ferida do couro cabeludo; escoriações e hematomas dispersos pelo corpo (cfr. nº 13);
- Após terem-lhe sido prestados os primeiros socorros, no Serviço de Urgência do Hospital … no Porto, regressou à sua residência, onde se manteve doente, combalido, retido no leito e dependente do auxílio de terceira pessoa, ao longo de duas semanas (cfr. nºs 14, 18 e 19);
- Após esse período de tempo de acamamento, na sua casa de habitação, o autor passou a levantar-se e, embora com dificuldades, a caminhar pelos seus próprios meios, tendo necessidade de utilizar um colete ortopédico até 9.1.2008 (cfr. nºs 21 e 24);
- Sofreu, no momento do acidente e nos instantes que o precederam, um enorme susto e receou pela própria vida (cfr. nº 25);
- O autor sofreu dores em todas as regiões do corpo atingidas e teve de ingerir analgésicos e anti-inflamatórios que lhe foram prescritos (cfr. nº 26);
- Ficou com as seguintes sequelas:
- Fratura compressiva do corpo vertebral de L2, caracterizada por lombalgias persistentes, com irradiação para o membro inferior direito; cicatrizes lineares na face dorsal da mão direita com 5 cm. (proximal) e 8 cm. (distal); dano estético permanente de grau 2 numa escala crescente de 1 a 7 pontos; quantum doloris fixável no grau 4/7 (cfr. nºs 27 e 28);
- Em consequência das dores, de que passou a ser acometido, nas regiões da sua coluna lombar, dorsal e cervical, o autor passou a sofrer de irritação fácil perante todos os problemas da sua vida (cfr. nº 38);
- As sequelas e limitações de que ficou a padecer causam-lhe desgosto, irritação e tristeza (cfr. nº 41).
Ponderando todos estes aspetos, onde se salientarão as sequelas e dores sofridas (quantum doloris fixável no grau 4/7), o desgosto e a tristeza que tais sequelas lhe provocam e o receio pela própria vida que teve no momento do acidente e nos instantes que o antecederam, justifica-se que o montante da indemnização por danos não patrimoniais seja elevado para 15.000,00€, o que implicará, nesta parte, a parcial procedência do recurso subordinado interposto pelo autor e a total improcedência do recurso principal da ré.
*
III – A ré, no seu recurso, insurge-se ainda contra a fixação a partir da citação dos juros relativos às quantias arbitradas a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e pelos danos não patrimoniais, sustentando que os mesmos só serão devidos a partir da sentença proferida em primeira instância.
Sobre esta questão há que ter em atenção o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9.5.2002[21], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»
Constata-se assim que não há que diferenciar entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Os juros incidem sobre todos eles, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que o valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma atualizada. Ora, se o valor do capital arbitrado não foi fixado com referência a essa data, já os juros serão devidos somente a partir da citação.
Acontece que na sentença recorrida se escreveu o seguinte no tocante à fixação de juros:
“Nos termos do disposto nos arts. 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil, será ainda devido o pagamento pela ré ao autor (…) de juros de mora contados desde a data da citação por ter sido esta a atendida para a fixação da indemnização devida pelos [danos] patrimoniais e não patrimoniais.”
Daqui decorre que o Mmº Juiz “a quo” procedeu à fixação dos montantes indemnizatórios com referência à data da citação, não tendo nessa operação efetuado cálculo atualizado à data da decisão.
Assim, a posição sustentada pela ré no seu recurso, no sentido de que os juros relativamente as parcelas indemnizatórias acima referidas só poderão ser fixados a partir da sentença proferida em 1ª instância, não poderá ser acolhida.
E mesmo que na sentença recorrida se tivesse optado pelo silêncio quanto à natureza atualizadora – ou não – da decisão, como muitas vezes sucede, nem assim a pretensão recursiva da ré poderia, neste caso, lograr sucesso.
Para que a indemnização fosse considerada atualizada à data da decisão respetiva, impunha-se que na sentença tal fosse dito de modo claro, de modo a que nenhuma dúvida pudesse subsistir a tal respeito.
Não se dizendo na sentença que a indemnização foi objeto de cálculo atualizado, nos termos do art. 566º, nº 2 do Cód. Civil, as consequências sempre teriam que ser as que resultam da previsão do art. 805º, nº 3 do mesmo diploma, ou seja, que os juros de mora são devidos desde a citação, tanto no que respeita a danos patrimoniais, como a danos não patrimoniais.
Defender posição contrária seria criar nos casos de silêncio no tocante à natureza atualizadora – ou não – da decisão, e sem apoio legal, a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são atualizados à data desta.[22] [23]
Mas, no presente caso, nem essa situação se verifica, atendendo a que a sentença recorrida é clara no que concerne à fixação dos montantes indemnizatórios respeitantes a danos patrimoniais e não patrimoniais com referência à data da citação.
Naufraga, pois, também neste segmento, o recurso principal interposto pela ré.
*
Assim, a indemnização a atribuir ao autor irá subdividir-se nas seguintes parcelas:
- 6.160,25€: perda de rendimentos durante o período de incapacidade para o trabalho;
- 10.000,00€: indemnização relativa ao dano patrimonial futuro advindo do défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer;
- 1.250,20€: outros danos patrimoniais decorrentes do acidente (medicamentos, taxas moderadoras; transportes em ambulância; inutilização de peças de vestuário, óculos e relógio);
- 15.000,00€: indemnização por danos não patrimoniais.
O total indemnizatório ascende a 32.410,45€.
A esta importância terão que se deduzir os valores já pagos pela interveniente “D…, SA” por via do contrato de seguro de acidentes de trabalho e que montam a 7.598,16€.
Como tal, a indemnização a pagar pela ré ao autor eleva-se a 24.812,29€.
Não se efetua a dedução das importâncias que foram pagas pela “D…, SA” pela forma que vem referida no recurso subordinado (conclusões 5, 6, 10, 11 e 12), visto que não se encontra fundamento para tal, sendo certo que, realizando-as, tal redundaria, face ao aumento das verbas indemnizatórias, em prejuízo para o próprio recorrente.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afetado por um défice funcional permanente de 3 pontos que lhe permite exercer a sua atividade profissional habitual, embora com esforços suplementares, o cálculo do respetivo montante indemnizatório deve ser efetuado segundo os parâmetros do dano patrimonial futuro.
- Tendo o lesado, que exerce a atividade profissional de motorista de pesados e ficou portador do referido défice funcional permanente de 3 pontos, 60 anos à data do acidente considera-se justa e adequada para compensação do dano patrimonial futuro a quantia de 10.000,00€.
- Para a reparação, neste mesmo caso, dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, onde se terão em conta, nomeadamente, as sequelas e dores sofridas (quantum doloris fixável no grau 4/7), o desgosto e a tristeza que tais sequelas lhe provocam e o receio pela própria vida que teve no momento do acidente, entende-se ser adequada a importância de 15.000,00€.
- Uma vez fixada, de modo autónomo, a indemnização devida pelo dano patrimonial futuro do lesado, decorrente do défice funcional permanente de ficou portador, não podem depois no segmento relativo aos danos não patrimoniais terem-se em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se a ré “Companhia de Seguros B…, SA” a pagar ao autor C… a importância de 24.812,29 (vinte e quatro mil oitocentos e doze euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Porto, 27.9.2016
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
___________
[1] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL.P1.S1 e Ac. STJ de 11.12.2012, p. 269/06.7 GARMR, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. também Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL e Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3 TBLSD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. João António Álvaro Dias, “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, Cap. II, secção I.
[4] Cfr. Ac. STJ de 21.3.2013, p. 565/10.9 TBPVL.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. também o Ac. da Rel. do Porto de 24.2.2015, proc. 435/10.0 TVPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreve que se o lesado ficou afetado de alguma percentagem de IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mesmo que compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, o cálculo do montante indemnizatório deve seguir os parâmetros do dano patrimonial futuro.
[6] Cfr. Menezes Cordeiro, “O Direito”, 122º/272”.
[7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.5.2014, proc. 779/11.4 TBPNF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] No sentido de que mantendo-se o dano fisiológico para além da vida ativa se deverá apelar, para determinar o montante indemnizatório, não ao limite desta, mas sim à esperança média de vida, cfr. Acórdãos do STJ de 21.10.2010, p. 1331/2002.P1.S1 e de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] No Ac. do STJ de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG.S1, apela-se a uma esperança média de vida nos homens de 78 anos. No site “Pordata”, relativamente ao ano de 2007 e para os cidadãos portugueses do sexo masculino então com 65 anos de idade, alude-se a uma esperança média de via de mais 16,4 anos.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3 TBLSD.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.9.2013, proc. 7977/11.9 TBMAI.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.4.2016, proc. 171/14.9 TVPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. (do presente relator).
[13] Cfr. Ac. Rel. Porto de 1.7.2013, p. 2870/11.8 TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.6.2014, proc. 11756/09.5 TBVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt. (do presente relator).
[15] Cfr. Ac. Rel. Porto de 24.2.2015, proc. 435/10.0 TVPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, proc. 1494/12.7 TBSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 27.2.2012, p. 2861/07.3 TABRG.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 22.3.2011, p. 90/06.2 TBPTL, disponível in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.12.2013, p. 2236/11.0 TBVCD.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[20] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2014, p. 149/12.7 TBSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Publicado no “Diário da República”, I série, de 27.6.2002
[22] Em idêntico sentido, cfr. Ac. STJ de 13.10.2009, p. 2774/06.6 TBGDM.P1.S1, Ac. STJ de 25.10.2007, p. 07B2480, Ac. STJ de 22.1.2004, p. 03B3704 Ac. Rel. Porto de 3.3.2005, p. 0530278, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[23] Em sentido contrário (com que não concordamos), cfr. Ac. STJ de 23.11.2010, p. 456/06.8 TBVGS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt., no qual se escreveu que “inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos.”