Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA JUNÇÃO DE DOCUMENTO LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTO APOSTILHA RESTITUIÇÃO DO PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RP2022101110421/15.9T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, sendo excecional a junção de documentos em fase de recurso, apenas permitida nas situações previstas no art. 651º do CPC. II - Mostra-se justificada a junção de documento na fase de recurso, para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida decisão pelo Tribunal superior que anulou a decisão de primeira instância para ser esclarecida determinada situação, por via documental. III - No domínio da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 a legalização do documento faz-se através da aposição duma apostilha pela entidade pública que o Estado de origem para o efeito tenha designado. IV - Apesar de não ter sido aposta a Apostilha nos documentos que o Requerente juntou aos autos, emitidos por entidades venezuelanas, tal não tem como consequência a inadmissibilidade dos documentos, como defendem as Apeladas e tal não significa também que os documentos não sejam idóneos a produzir prova. V - Declarada a morte presumida, o ausente deverá comparecer e invocar, no processo, a sua identidade, nos termos do art. 888º, do Código de Processo Civil, de que é o ausente. VI - Comprovada esta não pode manter-se a sua declaração de morte presumida, devendo, face ao disposto no art. 119º nº 1, do CCivil, ser-lhe restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub-rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 10421/15.9T8VNG.P2 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 SUMÁRIO: ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: AA, BB, e CC vieram interpor processo especial de declaração de morte presumida relativa ao seu marido e pai, respetivamente, DD. Procedeu-se às legais citações e publicações, não tendo sido deduzida qualquer contestação. Produzida a prova, em 15-09-1999, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a morte presumida de DD. DD, identificando-se como réu nestes autos, nos quais foi declarada a sua morte presumida, por requerimento de 1 de Dezembro de 2015, veio requerer que seja declarada sem efeito aquela declaração de morte presumida. Juntou cópias de “cedula de identidad” e passaporte emitidos pela República Bolivariana da Venezuela. Devidamente notificadas, AA, BB, e CC alegarem não reconhecerem o subscritor do requerimento em causa como o réu, requerendo a sua notificação para demonstrar a sua identidade. Em .../.../2016 o requerente apresentou requerimento alegando factualidade diversa com vista a provar a sua identidade, juntando documentos e requerendo a produção de meios de prova. Em 09-02-2016 as requeridas, apresentaram requerimento em que impugnaram motivadamente os factos e os documentos apresentados pelo requerente, negando que seja o seu marido e pai, respetivamente. Foi proferido despacho, em 05-02-2016, que ordenou a tomada de declarações ao requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o requerente e as pretensas filhas, como produção antecipada de prova nos termos dos artºs 419º e 420º NCPC. Notificado esse despacho às partes não foi objeto de recurso. Conforme informação do Instituto de Medicina Legal, de 03.05.2017, as pretensas filhas do requerente não compareceram em duas datas previamente agendadas. No requerimento das requeridas de 18.01.2017, estas expressamente declaram no seu artigo 12º que não estão disponíveis a realizar a recolha de material genético na presença do requerente. Em complemento do despacho de 05-02-2016, a senhora juíza proferiu despacho em 03.07.2017, determinando que o IML providenciasse pela recolha de material genético em dias e horas separadas para requerente e requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, devendo estas serem advertidas que a nova falta levará à aplicação das consequências legais. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Foi designada data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 18.09.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram. Por requerimento de 19.09.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por doença. O IML informou nos autos, em 25.9.2017 que foi realizada colheita de amostras biológicas ao requerente em 14.09.2017, que ficaram em arquivo. Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 09.11.2017, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram. Por requerimento de 23.11.2017, as aludidas requeridas vieram justificar as faltas por terem realizado uma viagem de cariz profissional a Madrid. Em 19.01.2018 a senhora juíza proferiu despacho, julgando injustificada a falta daquelas requeridas a esta última data da perícia ordenada e tendo-as condenado em multa de 2,5 UCs a cada uma, tendo, ainda, determinando que o IML designe nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, advertindo estas requeridas que, a nova falta se entenderá que estão propositadamente a inviabilizar a realização da perícia, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, CC. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Foi designada nova data para as colheitas de amostras biológicas às requeridas filhas, em 05.03.2018, pelas 9h00, tendo estas sido notificadas por cartas com prova de depósito e faltaram, sem justificação alguma. Teve lugar a instrução dos autos, com a audição do requerente em declarações de parte, em ata de 16.02.2016 e junção de cópias do documento de identidade e passaporte cujos originais foram exibidas à senhora juíza. Face à informação de fls. 221, frustrou-se a prova por meio de comparação entre as impressões digitais do requerente e as que constavam de pedidos de documento de identificação apresentados junto do registo civil. Foram inquiridas testemunhas, e foi proferida sentença, em 11 de Outubro de 2018, com o seguinte teor: “a) Declara-se que DD se encontra vivo, com a consequente cessação dos efeitos atinentes à sua declaração de morte presumida; b) Determina-se que lhe seja restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub- rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.” Desta sentença interpuseram recurso as autoras/requeridas, vindo a mesma a ser anulada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Maio de 2019, que determinou a solicitação de informações às autoridades da República da Venezuela. No acórdão citado, escreveu-se: “É fundamental para a prova da referida identidade saber se o indivíduo a quem foi atribuída a “cédula de identidade” . ..., e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia de …, Caracas, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cédula de identidade” número ..., emitida em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa. Tal poderia ter ocorrido através de processo de naturalização. Não pode esta Relação ordenar a realização dessa prova, que deve ser obtida pelo tribunal a quo por via de informação da Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa ou por via de carta rogatória em pedido dirigido ao SAIME- Servicio Administrativo de Identificación, Migración y Estranjeria do Gobierno Bolivariano de Venezuela. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 888º, nº3 e 662º, nº2, al. b), NCPC, ordena-se a produção daquele meio de prova e termos subsequentes, para a prova dos referidos factos que foram impugnados, anulando-se, em conformidade a sentença proferida.” Tendo os autos baixado ao tribunal de primeira instância, foi solicitada a informação pretendida, tendo por resposta datada de 14.04.2021 a Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Portugal referido: “Venho por este meio (...) informar que nos registos existentes neste consulado Geral correspondente a DD, não se encontram identificados os nomes do pai e da mãe (...) – vide refª citius 28602519 e os Ministério de Negócios Estrangeiros a 11.01.2021 refere que “ (...) o pedido de informação sobre a filiação do cidadão venezuelano referido em epígrafe foi já remetido à Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa” - Vide reª Citius 27822517. Foi de seguida proferida sentença, datada de 28.06.2021, com o seguinte teor: “Pelo exposto julgo o pedido improcedente, mantendo a decisão que considerou verificada a morte presumida de DD nascido em .../.../1955, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de EE e de FF Custas pelo requerente de 1 de dezembro de 2015.” Inconformado, o requerido DD, interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Vem interposto o presente recurso de apelação, da decisão final proferida nos autos especiais de justificação da ausência após Processo de declaração de morte presumida, que correu os seus termos junto do Juiz 1, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o número de processo 10421/15.9T8VNG. 2. Onde resulta da sentença de que ora se recorre que a mesma é proferida no seguimento da douta decisão deste Venerando Tribunal da Relação que, por acórdão datado de 09.05.2019 ordenou que os presentes autos baixassem ao Tribunal a quo para fins de produção de especificada e determinada prova. 3. Na verdade, do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto pode ler-se: “É fundamental para a prova da referida identidade saber se o individuo a quem foi atribuída a “cédula de identidade” ... e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia ..., Caracas tem a mesma filiação do individuo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cédula de identidade” ... emitida em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa. Tal poderia ter ocorrido através de processo de naturalização. Não pode esta Relação ordenar a realização dessa prova, que deve ser obtida pelo tribunal a quo por via de informação da Embaixada da Republica Boliviana da Venezuela em Lisboa ou por via de carta rogatória em pedido dirigido ao SAIME – Servicio Administrativo de Identification, Migracion Y Estrangeria do Gobierno Bolivariano da Venezuela. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 888º nr 3 e 662 nº 2 al. b) do NCPC ordena-se a produção daquele meio de prova e termos subsequentes, para prova dos referidos factos que foram impugnados, anulando-se em conformidade a sentença proferida. Mantém-se, no entanto, a demais factualidade provada com a retificação e o aditamento de factos provados acima referidos” (sic). 4. A sentença de que se recorre dá como provados os seguintes factos: “1. DD nasceu em .../.../1955, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de EE e de FF. D2. Por sentença de 15-09-1999, transitada em julgado, constante de fls. 46 e ss e que aqui se dá por reproduzida, foi declarada a sua morte presumida. 3. No processo de inventário que corre por apenso faram partilhados entre a sua mulher AA e as suas filhas, CC e BB, os seguintes bens: a. prédio urbano, formado por casa térrea, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...; b. metade indivisa de um prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...; c. uma sepultura, sita no cemitério paroquial de ..., com alvará de registo n. ..., do ano de 1974. 4. Conforme conferência de interessados, mapa de partilha e sentença de fls. 67, 70 e ss e 80 desses autos, que aqui se dão por reproduzidas, ficaram tais bens adjudicados a AA, tendo as demais interessadas declarado que as tornas estavam pagas. 5. O ausente casou, com 21 anos, catolicamente, na Igreja Paroquial ..., em .../.../1976, com a aqui primeira autora, que adotou o apelido de “...”; 6. Pouco tempo após o casamento, o casal foi viver para a Venezuela, até 29 de Março de 1987, data em que as autoras regressaram a Portugal, e o réu se manteve naquele país, em Caracas; 7. As filhas – as aqui segunda e terceira autoras – nasceram, respetivamente, em .../.../1978 – BB – e 31 de Janeiro de 1985 – a CC; 8. O réu apresentou-se nos serviços de identificação civil na Venezuela, para registar o nascimento das filhas, o que fez com a cédula ..., em .../.../1978 e .../.../1985, indicando a residência na Paroquia ..., Caracas; 9. O aqui requerente apresentou-se, aquando da viajem para Portugal, com a cédula de identidade, como cidadão venezuelano, com o número ..., emitida em .../.../2015, constando a data de nascimento .../.../1955, e um passaporte emitido por aquele país, em .../.../2015, com local de nascimento em Lisboa, sem referência à sua filiação;” 5. Além daqueles factos dados como provados (e não menos importantes para a descoberta da verdade sobre a identidade do Apelante) resulta ainda da sentença por referência ao douto acórdão que: 1- “I- Transitou em julgado o despacho proferido pelo Mmo Juiz “a quo” em 05.02.2016 no qual ordenou a tomada de declarações ao Requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o Apelante/Requerente e as pretensas filhas, como produção de prova antecipada nos termos dos art. 419.º e 420.º do CPC; II) Que igualmente transitou em julgado o despacho proferido pelo Mmo Juiz “a quo” em 03.07.2017 que, em complemento do despacho de 05.02.2016, o Mmº Juiz determina que o IML providencie pela recolha de material genético em dias e horas separadas para Apelante/Requerente e Requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as Requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, devendo estas serem advertidas que a nova falta levará à aplicação das consequências legais. III) Que igualmente transitou em julgado o despacho proferido pelo Mmo Juiz “a quo” em 19.01.2018, julgando injustificada a falta das requeridas filhas do ausente à ultima data da perícia ordenada, condenando-as por sua vez em multa de 2,5 UCs a cada uma, tendo, ainda, determinado que o IML designasse nova data para a diligência e ordenado notificação dos mandatários e das partes sendo que as Requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, advertindo estas que, a falta se entenderá que estão propositadamente a inviabilizar a realização da perícia, com a consequência inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º n.º 2 CC.” 6. Com vista à produção da prova ordenada no douto acórdão, o Tribunal “a quo” oficiou, na data de 11/07/2019 à Embaixada República Bolivariana da Venezuela em Portugal “Conforme determinado nos autos supra referenciados, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 09-05-2019 (parte final) e por despacho proferido em 09-07-2019, de que se juntam cópias, solicita-se a V. Exa. se digne informar este Tribunal, por não se saber se o ausente DD, tem dupla nacionalidade portuguesa e venezuelana, saber se o indivíduo a quem foi atribuída a "cédula de identidade" ... e, se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24-04-1978 e em 26-02-1985, a declarar o nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia ..., Caracas, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da "cédula de identidade" ..., emitida em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta local de nascimento, Lisboa – vide refª citius 405962018; e na data 18.12.2020 ao Ministério de Negócios Estrangeiros “Por ordem do Mm. Juiz, no seu despacho de 14-12-2020, e por referência ao despacho proferido em .../.../2020, solicita-se a Vª. Exª. que seja oficiado à Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa solicitando que informem os presentes autos, com a máxima urgência: A filiação (identificação do nome do pai e da mãe) do cidadão venezuelano portador da “cédula de identidade” n.º ..., emitida em .../.../2015 e do passaporte venezuelano n.º ... emitido em .../.../2015, onde consta como local de nascimento Lisboa. - vide refª citius 420348281. 7. Por resposta datada de 14.04.2021 a Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Portugal refere: “Venho por este meio (...) informar que nos registos existentes neste consulado Geral correspondente a DD, não se encontram identificados os nomes do pai e da mãe (...) – vide refª citius 28602519 e os Ministério de Negócios Estrangeiros a 11.01.2021 refere que “ (...) o pedido de informação sobre a filiação do cidadão venezuelano referido em epigrafe foi já remetido à Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa” - Vide reª Citius 27822517. 8. Na sequência das referidas respostas, por despacho do Mmo Juiz a quo considera que não pode obrigar a Venezuela a colaborar. Aliás, o Mmo Juiz a quo profere o despacho a 10.05.2021 – vide ref.ª citius 424581118, decidindo que “A produção do meio de prova, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação do Porto, está dependente da colaboração das autoridades venezuelanas, não tendo este Tribunal – nem qualquer órgão jurisdicional português – competência para impor essa colaboração. Assim, parece-nos ser de proferir sentença, de acordo com o decidido por aquele Tribunal superior, atenta a impossibilidade de obter o meio de prova em causa.” 9. Dos autos não resulta a notificação do serviço SAIME, indica por este Venerando Tribunal, facto que posteriormente se veio a revelar importante indicado por este Venerando Tribunal, facto que posteriormente se veio a revelar importante uma vez que o doc. 2 ora junto tem a certificação daquela entidade (SIME). 10. Portanto, o Tribunal a quo não cumpriu integralmente o ordenado pelo Ac. do TRP ao não notificar aquele serviço SIME. 11. Entendeu o Tribunal “a quo” por sentença de 29.06.2021 como factos não provados: 1. DD, aqui requerente, soube entretanto que a mulher tinha obtido em tribunal a sua morte presumida. 2. Decidiu por isso vir a Portugal para se inteirar pessoalmente da situação; 3. Que o requerente seja o ausente. 12. Com efeito, argumenta que “no que se refere aos factos dados como não provados, seguiu-se aqui o caminho fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, que expressamente afastou a possibilidade de inversão do ónus da prova, tendo determinado que era ao requerente que cabia a prova da sua identidade, como sendo ausente. Não tendo havido resposta integral ao solicitado pelo Tribunal – para alem daquela junta pela Embaixada da República da Venezuela em 13 de Abril que nada permite aferir quanto á identidade em causa – importa concluir que o requerente não logrou demonstrar os factos relacionados com a sua identidade cabendo a si o ónus de prova” 13. Conforme resulta da douta sentença a resposta aos factos não provados assenta exclusivamente na “falta de resposta integral ao solicitado pelo Tribunal” pela Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Portugal (Lisboa). 14. Sucede, porém que, ciente, da importância da prova determinada pelo TRP, o Apelante, em paralelo às diligências do Tribunal a quo não deixou de recorrer a amigos e conhecidos com familiares ainda na Venezuela suplicando ajuda na obtenção de documento(s) autênticos que comprovem a identidade do Recorrente como sendo “o DD titular a "cédula de identidade" ... e da Cédula ...”. 15. um conhecido (residente na Venezuela) se dispôs a deslocar-se a diversos serviços oficiais na Venezuela acabando por ser encaminhado para o Departamento de Datos Filatórios na Direccion de Verificacion y Registro sita em Caracas tendo obtido, a pedido do Recorrente, o documento anexo emitido em 21-Julho-2021 com a referência ... o qual confirma que “ ... la cédula de identidade V-... expedida em Caracas El 18/12/1989 .. em nombres: DD// Apellidos: DE DD// Nombres de los padres: DE FF Y DE EE. Lugar y fecha de nascimento: PORTUGAL, VILA NOCA DE GAIA EL .../.../1955// Estado Civil: CASADO COM AA// VENZEZOLANO SEGÚN GACETA OFICIAL N.º ... DEL 09/08/1984.//CEDULA ANTERIOR N.º E-...//(ALF).// - documento autenticado 1 e 2 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 16. Tal como refere o douto acórdão, o Apelante naturalizou-se venezuelano em 09/08/1984. – vide doc. ... e conforme resulta dos documentos ora junto, a sua carteira de identidade passou a ser a V.... o que justifica a disparidade (e legitima !) suspeita que o TRP refere sobre a sua identidade – vide doc. 2 17. Portanto, o apelante e o ausente são a mesma pessoa! 18. Os documentos ora juntos por si (Doc. 1 e 2) só, são, na modesta opinião da signatária, por si só suficientes para modificar a decisão recorrida no sentido de reconhecer que o Apelante está vivo e é quem diz ser. 19. Entende o Apelante que se verificam os pressupostos do art. 651.º, n.º 1 em conjugação com o art. 425.º do CPC. 20. Os documentos são, com toda a certeza supervenientes, pois o Apelante só dele tive conhecimento em agosto de 2021, não lhe tendo por isso sido possível a sua junção anteriormente, agravando de o Apelante ter sido surpreendido com a imediata prolação da sentença, sendo essa novidade e imprevisível, impedindo-se a realização de quaisquer outros elementos probatórios antes do seu termo. 21. Na verdade, o Apelante apenas teve acesso aos documentos já após a prolação da sentença de 29.06.2021, nomeadamente, em agosto de 2021. 22. Dispõe o art. 651.º CPC, cujo teor ora se transcreve: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º ou no caso da junção ser ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” E, dispõe o art. 425.º CPC para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” 23. No caso concreto dos autos verifica-se uma superveniência subjetiva pois, o documento encontrava-se em poder de terceiro e, só posteriormente é que foi disponibilizado ao Apelante. 24. Portanto, o Apelante só teve acesso ao documento 1 e 2 após prolação de sentença, não lhe tendo, além disso, sido possível apresentá-lo anteriormente dado o mesmo ter sido apenas emitido a 21 de julho de 2021, pelo que não se deveria culpa sua a não junção destes documentos em tempo anterior. 25. A obtenção do documento não estava ao alcance do Apelante. 26. Pese embora, o Tribunal tivesse feito a notificação nos termos do art. 429.º e 432 do CPC à Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o certo é que não conseguiu obter o elemento de prova necessário e essencial para a descoberta da verdade e bem assim, cumprir parcialmente o douto ac. do TRP. Porém, em algum momento, não procedeu à notificação do SAIME, não obtendo o documento que provaria a identidade do apelante. 27. O SAIME só procedeu à emissão deste documento em julho de 2021 e, através de terceiros o Apelante só teve acesso ao documento em agosto de 2021. 28. Portanto, embora o Apelante tentasse obter documentos que comprovassem a sua identidade, o certo é que também não conseguiu e, como tal teve impossibilitado de juntar antes de 29.06.2021 qualquer documento emitido pelo SAIME, desconhecendo a existência do documento. 29. Acresce ainda, que tais documentos, doc. 1 e 2, devem de igual modo ser admissíveis dado estarem também relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, dado esta ter sido de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. 30. Resulta daqui que é admissível a junção de documentos nesta fase processual. 31. Visando o presente recurso obter a alteração da matéria de facto, nomeadamente de factos não provados, nos termos do art.662.º, n.º 1 CPC, por via de dois documentos que reputa de superveniente e que se considera impor decisão fáctica diversa da recorrida. 32. Em face do exposto, o Apelante considera incorretamente julgados os pontos 1 a 3 do elenco dos factos não provados. 33. O Apelante impugna, assim, a decisão de facto, nomeadamente, os factos não provados, concretamente o facto n.º 3 dado como não provado, onde consta que “o Requerente seja o ausente”. 34. Assim, deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Requerente/Apelante é o ausente isto porque da matéria de facto constante no ponto 3 do elenco dos factos não provados enquadra devidamente a prova efetuada, porquanto decorre do doc. 1 e 2 que ora se anexa com as presentes alegações que: o Apelante naturalizou-se venezuelano em 09/08/1984. – vide docs 1 e conforme resulta dos documentos ora juntos e n.º 2, a sua carteira de identidade passou a ser a V.... o que justifica a disparidade (e legitima !) suspeita que o TRP. 35. Refere o doc. 2 sobre a sua identidade la cédula de identidade V-... expedida em Caracas El 18/12/1989 .. em nombres: DD// Apellidos: DE DD// Nombres de los padres: DE FF Y DE EE. Lugar y fecha de nascimento: PORTUGAL, VILA NOCA DE GAIA EL .../.../1955// Estado Civil: CASADO COM AA// VENZEZOLANO SEGÚN GACETA OFICIAL N.º ... DEL 09/08/1984.// CEDULA ANTERIOR N.º E-...//(ALF).// 36. Assim, deve ser alterada a matéria de facto constante no ponto 3 do elenco dos factos não provados, passando aditar-se tal facto à matéria dos factos provados com redação própria. 37. O ponto 3 dos factos não provados, deve inserir-se na matéria de factos provados, passando a ter a seguinte redação: 1. O Requerente é o ausente. 2. O Requerente é natural de Portugal, Vila Nova de Gaia, e naturalizou-se venezuelano em 09.08.1984, tendo sido atribuída a cédula de identidade ..., segundo a Gazeta oficial n.º ... de 09.08.1984, correspondendo atualmente a cédula de identidade do Apelante ao número V-... conforme expedição de 18.12.1989 (anterior cédula ...). 38. Por conseguinte, não esteve bem o Tribunal a quo ao determinar que era ao Requerente que cabia a prova da sua identidade, como ausente. 39. A sentença ora em crise haveria de ser manifestamente em sentido contrário e, tal só se deveu devido ao erro cometido na apreciação da prova e errada apreciação legal do direito. 40. Entende o Apelante que o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” não fez a correta aplicação do disposto no artigo 344.º, n.º 2 do CC pois, existiam factos suficientes que sustentasse a decisão tomada de inversão do ónus da prova. 41. Acresce ainda, que o Meritíssimo Juiz a quo ao revogar a decisão de inversão do ónus da prova, praticou violação de caso julgado formal, pelo que deve considerar-se a sentença, bem como todos os atos posteriores que hajam sido praticados, sem qualquer eficácia jurídica. 42. Denote-se que em 05.02.2016 por despacho o Meritíssimo Juiz “a quo” ordenou a tomada de declarações ao Requerente, antes da sua partida para a Venezuela e a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o Apelante/Requerente e as pretensas filhas, como produção de prova antecipada nos termos dos art. 419.º e 420.º do CPC. Notificado esse despacho às partes, não se verificou qualquer objeto de recurso do mesmo. Em complemento do despacho de 05.02.2016, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho em 03.07.2017 determinando que o IML providencie pela recolha de material genético em dias e horas separadas para Apelante/Requerente e Requeridas, tendo solicitado designação de nova data para a diligência e ordenado a notificação dos mandatários e das partes, sendo as Requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, devendo estas serem advertidas que a nova falta levará à aplicação das consequências legais. Também este despacho foi notificado às partes e dele não foi interposto recurso. Em 19.01.2018 o Meritíssimo Juiz proferiu despacho, julgando injustificada a falta das requeridas filhas do ausente à ultima data da perícia ordenada, condenando-as por sua vez em multa de 2,5 UCs a cada uma, tendo, ainda, determinado que o IML designasse nova data para a diligência e ordenado notificação dos mandatários e das partes sendo que as Requeridas por carta, por carta com prova de depósito e por funcionário judicial e, advertindo estas que, a falta se entenderá que estão propositadamente a inviabilizar a realização da perícia, com a consequência inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º n.º 2 CC. Este despacho foi também notificado às partes e dele não foi interposto recurso. 43. As partes foram notificadas e advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível, evitando- se assim, decisões surpresas, como decorre do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC. 44. Ora, uma vez que nenhuma das partes impugnou os despachos referidos (de 05.02.2016, 03.07.2017 e de 19.01.2018), nos termos do disposto no art. 627.º n.º 1 e 2, art. 631.º, n.º1 e art. 637.º, n.º1 e 2, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2 al. d) e art. 644, n.º 3 do CPC, as aludidas decisões transitaram em julgado nos termos do disposto no art. 628.º CPC. 45. Conforme decorre do art. 628.º CPC, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida a ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. 46. Desta forma, dado que o despacho ordenou inversão do ónus da prova já há muito transitou em julgado, sendo caso julgado, não poderia como o fez Tribunal “a quo” afastar a possibilidade da inversão do ónus da prova e, bem assim, modificar a decisão de matéria decida em despacho já transitado de 19.01.2019. Com isto, existe violação do caso julgado formal entre o despacho e 19.01.2018 e a sentença recorrida. 47. Daqui decorre que, nos termos do art. 628.º do CPC, que todos os despachos supra referidos, mas concretamente o despacho de 19.01.2018 se encontram transitados em julgado, não podendo a decisão neles ínsita dar-se sem efeito e, por sua vez, ser revertida/modificada por decisão posterior como a da sentença a que por ora recorremos. Isto porque, nos termos do art. 625.º, n.º 1 do CPC, vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar. 48. A sentença recorrida viola, o fundamental princípio do caso julgado contraditório – cfr. art. 625.º, n.º 2 do CPC. 49. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, há consequentemente violação do caso julgado, pelo que a questão tem de ser resolvida por aplicação do art. 625.º CPC, ou seja, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, pelo que não há duvidas que tem de ser aplicado nestes autos a decisão contida no despacho de 19.01.2019, isto é, deve manter-se a decisão de inversão do ónus da prova. 50. Sem prescindir, no que respeita à inversão do ónus da prova nos termos do art. 344.º CC, somo de referir o seguinte: 51. Como refere expressamente o artigo 888.º do CPC é sobre o ausente que impende o ónus da prova dos fundamentos da ação. Todavia, embora o ónus da prova nos presente autos coubesse ao Apelante, o certo é que tal prova foi impossibilitada ou tornada extremamente dificultosa pela contraparte/Requeridas. 52. Nesse seguimento, a 19.01.2018 ordenou o Tribunal “a quo” e bem, a inversão do ónus da prova, pelo que deveria ter sido mantida essa decisão não só pelos fundamentos supra referidos mas também, pelos infra. 53. Dispõe o art. 519º, nº 2, do CPC que, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil. Segundo esta disposição, há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (...). 54. Ora, o certo é que a realização da perícia biológica demonstra-se essencial e necessária para o objeto da presente ação pois, é através desta que se consegue apurar a identidade do apelante e, consequentemente, verificar que a morte presumida foi erradamente proferida. 55. Com a realização deste exame, conforme entendeu e bem a Meritíssima Juiz a quo, tal era possível estabelecer a filiação entre as Requeridas e o Requerente/Apelante e, bem assim, concluir pela identidade do Apelante. 56. Ademais, tendo ordenado o Tribunal a quo a realização deste meio de prova e, tendo as Requeridas recusado apresentá-lo e a fazê-lo, criando obstáculos sistemáticos à produção de prova e, por conseguinte, ao impedirem a realização dos meios de prova a serem produzidos, é obvio que estas tornaram de todo impossível a produção de prova do onerada com o ónus geral. 57. No caso, as Requeridas não compareceram no IML nas diversas marcações efetuadas pelo IML para a realização do exame hematológico, tendo justificado, por doença, apenas a primeira falta. Foram-lhe aplicadas multas e, na notificação da última marcação, foi expressamente advertido de que “Advirta CC e BB que, caso novamente faltem a tal procedimento, se entenderá que estão a propositadamente inviabilizar a realização da perícia com a consequente inversão do ónus da prova.” 58. Esta decisão não motivou qualquer reação das partes (pelo menos, pelo que decorre do suporte físico do processo) e, tendo em conta a respetiva fundamentação, também nos parece inteiramente justificada, não merecendo qualquer censura. 59. Com efeito, não se descortinam razões que justifiquem a falta de comparência das Requeridas ao exame, bem pelo contrário! 60. Aliás, como é sabido a recolha de material biológico, nem teria de ser efetuado com base em amostras de sangue (apesar de ser suficiente uma simples picada para este efeito), podendo incidir sobre outro material biológico (unhas, cabelo, saliva), pelo que em nada contendia com os direitos de integridade física das mesmas. 61. Por outro lado, o direito à identidade pessoal, por referência a um determinado arquétipo familiar, do Apelante, em ação morte presumida, tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética das Requeridas, nos termos do art. 26.º da CRP. 62. O direito do apelante à identidade pessoal tem a ver com a dignidade da pessoa humana, artigos 1.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 da CRP. Esse direito, valor social e moral da maior relevância que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescindível. Por outro lado, o direito das Requeridas à sua reserva da intimidade da vida privada – art. 26.º CRP. 63. Todavia, em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior proteção, como seja a intimidade da vida privada das Requeridas. 64. Aliás, o facto de as Requeridas se recusarem em realizar o teste ADN com o argumento de tal diligência probatória ser invasiva e tão delicada do foro íntimo e pessoal e, na eventualidade de terem de realizar o mesmo, não farão na presença do Apelante, não consubstanciam causas justificativas para a recuso de efetuarem as perícias de ADN. 65. No mesmo entender, veja-se o despacho de 22.09.2016, o qual já transitou em julgado, entendeu o Tribunal a quo que “não se mostra alegada nenhuma fragilidade emocional das Requerentes em causa ou qualquer motivo relevante que imponha ou aconselha que a recolha de material biológico seja feita em dias distintos” e despacho de 23.06.2017, o qual também já transitou em julgado “a realização de perícia ao ADN foi decidida por despacho de 22.09.2016 – tratando-se de matéria em relação a qual, portanto, já se esgotou o poder jurisdicional do tribunal – art. 613.º do CPC – mais se acrescentando que em tal decisão se explicou de forma mais do que suficiente e percetível a razão pela qual se vê tal diligência como especialmente relevante para a decisão destes autos. Apesar de não se compreenderem os obstáculos que as requeridas – que deviam ser as principais interessadas no cabal apuramento da factualidade em causa nestes autos – têm vindo a colocar à realização de tal prova, sempre se procurará simplificar o curso dos autos determinando-se que o IML providencie pela recolha de material genético em dias e horas separadas para Requerente por um lado e Requeridas por outro.” 66. Estamos perante uma perícia científica relativa ao ADN das Requeridas através da simples recolha de cabelos, unhas ou saliva, que em nada contenderá com a vida privada ou com a proteção dos direitos de personalidade. 67. Decorre dos arts.º 7.º e 417.º do CPC que todas as pessoas, quer sejam partes (no caso dos as Requeridas), quer sejam terceiros, estão obrigados a prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade – trata-se, portanto, do principio de cooperação. 68. Ora, a posição assumida pelas Requeridas consubstancia claramente uma declaração de recusa de colaboração, ou seja, uma recusa ilegítima de sujeição à perícia ordenada. 69. Assim, admitida que foi a perícia e definido que se encontra o seu objeto e tendo as Requeridas se recusado injustificadamente a submeterem.se à mesma, tal recusa, nos termos do art. 417.º, n.º 2 CPC tem reflexos notórios a nível de valoração da prova e porque tal comportamento dificultou, senão mesmo impossibilitou, a prova ao apelante (pois trata-se da parte onerada com tal ónus), não deixará também de operar a inversão do ónus probatório. 70. Tendo o Tribunal a quo ordenado oficiosamente a realização da perícia biológica, as Requeridas ao eximir-se da sua realização e a frustrando a comparência das mesmas ao exame de ADN, as mesmas impediram a realização de prova e, consequentemente, não permitiram, nem permitem e obstam, através do seu comportamento culposo e intencional a produção de prova ao apelante, pelo que é óbvio que o Tribunal tem que aplicar a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2 CC. 71. No mesmo entender, Cfr. Acs. STJ de 23-02-2012 (Processo nº 994/06.2TBVFR.P1.S1, Relator: BETTENCOURT DE FARIA), TRL de 17-09-2009 (Processo nº 486/2002.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES), TRC de 23-06-2009 (Processo nº 1000/06.2TBCNT.C1, Relator: TELES PEREIRA). 72. Nesta ação as Requeridas foram notificadas para se submeter aos testes de ADN com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC. 73. Portanto, sustenta-se que tal sujeição aos exames se revela necessária para o exercício de um outro direito constitucional – o direito à identidade pessoal do Apelante que, tal como está consagrado no artigo 26º, nº 1 da CRP abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade. Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed. Revista, Vol. I, 462. Ao nível da jurisprudência, cfr. Ac. STJ de 11-03-1997 (Processo nº 96A901, Relator: FERNANDO FABIÃO), TRL de 17-09-2009 (Processo nº 486/2002.L1-2, Relator: ONDINA CARDOSO ALVES). 74. Assim, a consequência pela recusa injustificada de sujeição a exames de ADN e, sublinhe-se que tem sido entendimento jurisprudencial que nestas ações o juiz poderá ordenar oficiosamente a submissão do investigado a exames de ADN - Cfr. Acs. STJ de 23-02-2012 (Processo nº 994/06.2TBVFR.P1.S1, Relator: BETTENCOURT DE FARIA), TRL de 17-09-2009 (Processo nº 486/2002.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES), TRC de 23-06-2009 (Processo nº 1000/06.2TBCNT.C1, Relator: TELES PEREIRA) pelas Requeridas, deverá antes passar pela inversão do ónus da prova ao abrigo do art. 344º nº2 CC e não pela livre apreciação do julgador. 75. Ou seja, seguindo este entendimento da qual sufragamos, a recusa de colaboração da parte, quando implique a impossibilidade da prova, acarreta a inversão do ónus da prova – Cfr. Ac. TRC de 10-09-2013 (Processo nº 171/10.8TBSAT.C1, Relator: HENRIQUE ANTUNES). 76. As Requeridas de forma sistemática e reiterada faltaram à realização da perícia biológica ordenada pelo Tribunal a quo, não tendo em momento algum justificado devidamente a sua ausência. 77. As Requeridas não compareceram para a colheita de amostras biológicas, pelo menos nas seguintes datas: f) 15 de fevereiro de 2016; g) 20 de dezembro de 2016; h) 18 de setembro de 2017; i) 09 de novembro de 2017 j) 05 de março de 2018; 78. Acontece que as mesmas sempre se recusaram a realizar a perícia biológica, tendo inclusivo adotado diversos mecanismos frustrar a colheita de amostras biológica ordenada pelo Tribunal 79. Ao longo dos autos verificou-se que as Requeridas adotaram uma postura de recusa de realização da perícia biológica, não colaborando para a descoberta da verdade. 80. Esta recusa ilegítima de se submeter a exame laboratorial é suscetível de fornecer prova direta da filiação biológica (pois, desde logo, se as Requeridas forem filhas do Apelante, de imediato se prova que o Apelante está vivo e, como tal a morte presumida do mesmo é improcedente), conclui-se que as Requeridas culposamente tornaram impossível a prova ao onerado pelo ónus, o Autor. 81. É de salientar ao douto tribunal que sempre que foi designado a data para a perícia biológica, as Requeridas forjaram e, por conseguinte, inviabilizaram a realização da perícia biológica, inviabilizando o seu comportamento a realização do exame/perícia biológica. 82. As Requeridas tornaram impossível e extremamente dificultosa a prova pela parte onerada. 83. Conforme referiu e bem o douto tribunal, por despacho datado a 23 junho de 2017, “não se compreenderem os obstáculos que as requeridas (que deviam ser as principais interessadas no cabal apuramento da factualidade em causa nestes autos) têm vindo a colocar à realização de tal prova.” 84. O douto tribunal deveria ter tido em conta que as Requeridas, pelo menos, 5 vezes faltaram à realização da perícia biológica, nomeadamente, no dia 15 de fevereiro de 2016; 20 de dezembro de 2016; 18 de setembro de 2017; 9 de novembro de 2017 e 05 de março de 2018. 85. Com a agravante de que o douto tribunal havia determinado a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre as Requeridas e o Requerentes, com carater de urgência, ordenando por sua vez, por despacho 5 de fevereiro de 2016 “a realização de perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o requerido e a 2º e 3ª requerentes. Solicite ao INML que, com carácter de urgência, antes do dia 16 deste mês, proceda à recolha ao requerido do material biológico necessário.” E para o efeito, o IML diligenciou a realização da perícia para o dia 15 de fevereiro de 2016 às 9h. Todavia, 86. As Requeridas não compareceram nessa data, nem nas outras designadas para o efeito. Aliás, o próprio IML que referiu no seu ofício datado a 26 de abril de 2017 que “as pretensas filhas de DD, não compareceram em duas datas previamente agendadas”. 87. Neste contexto, a recusa das Requeridas em submeter-se a exame impossibilitou a prova direta da procriação biológica, que era, em concreto, o único meio de demonstrar esse facto, face à falência de alguns elementos de prova indireta. 88. Assim, deveria ter tido em conta o douto Tribunal a quo que as Requeridas inviabilizaram a recolha do ADN, igualmente inviabilizaram meio de prova que com toda a probabilidade permitiria confirmar a identidade do Requerente. 89. É certo que não esta em causa uma ação de filiação, mas também é certo que este tipo de prova é o necessário e essencial para a descoberta da verdade, consequentemente da lide. 90. Assim, com aquela perícia prova-se que a pessoa que se apresentou em juízo como DD era o pai de CC e de BB, automaticamente ficaria mais do que suficiente provada a identidade do Requerente. 91. Desta forma, o meio probatório em que a assenta a inversão do ónus da prova assume cariz decisivo do facto essencial que aqui constitui o objeto da presente ação judicial. 92. Ao não comparecerem sucessivamente no INML para recolha do necessário material biológico, pese embora notificadas para o efeito – sendo para tal exaustivas as diligencias do tribunal – muito para além do que seria imposto pelos arts. 247.º/1 e 249/2 do CPC, culposamente tornaram impossível a produção da pretendida prova. 93. Advertidas de que a manterem tal comportamento tal implicaria a inversão do ónus da prova, ao abrigo do preceituado no art. 344/2 do CC, as Requeridas voltaram a faltar à data pelo IML indicada para a recolha de material biológico. 94. Assim, a inversão do ónus da prova operada pelo Tribunal a quo, deveria validamente ter operado in casu pois, para além das Requeridas terem sido notificadas para o efeito e de tal intenção, nada vieram dizer aos autos quanto a tal inversão, não se tendo oposto à mesma. 95. Desta forma, a inversão do ónus da prova é válida e eficaz, pelo cabia às Requeridas provar que o Apelante não era DD como alegam. 96. Ora, nenhumas provas fizeram nesse sentido, limitando-se apenas ao longo dos autos a alegar que o Apelante não era DD, não apresentando prova, nem fazendo prova nesse sentido. 97. Deve, pois, operar a inversão do ónus da prova, nos termos acima expostos, pelo que impendia sobre as Requerida a prova de que o Apelante não é DD, e, assim, que este não é pai daquelas. 98. Prova que as Requeridas não lograram efetuar, devendo a dúvida sobre a realidade desse facto ser resolvida contra as mesmas (art. 414º do CPC). 99. Esse non liquet em termos de prova deve ser resolvido por um liquet desfavorável às Requeridas, onerado com a prova. 100. Ora, não tendo as Requeridas colaborado para a descoberta da verdade e, recusando-se a realizar tal prova, impedindo de igual modo a produção de prova ao Apelante de forma intencional e culposa, deve o Tribunal a quo aplicar o disposto no artigo 344.º CC, cabendo assim, as Requeridas realizar a prova da identidade ou não identidade do Apelante. 101. Daqui resulta, a nosso ver, verificar-se as previsões do artigo 344,º, n.º 2 do CC, dado ocorrer culpa por parte das Requeridas na forma de dolo, tornando impossível a prova do onerado. 102. É certo e assente, dando-se por sua vez como provado, que por diversas vezes e ocasiões as Requeridas faltaram às recolhas de material genético no IML impedindo a realização da perícia ao ADN destinada a determinar o parentesco entre o Requerente e as pretensas filhas, que havia sido ordenado por DESPACHO TRANSITADO EM JULGADO e COM A COMINAÇÃO, no despacho de 19.01.2018 de que a nova falta se entenderá que estão PROPOSITADAMENTE A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, com a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º n.º 2 CC. 103. O facto de tal despacho ter transitado em julgado, impõe que este Tribunal deva fixar em definitivo os factos não provados como factos provados, dado a ineficácia jurídica praticada por violação do caso julgado formal. 104. Deve ser dado como provado que o Requerente é o ausente, com interesse para a decisão da causa e, aplicar o direito, aceite que essa inversão do ónus da prova só por esse despacho se impunha. 105. Denote-se que o aludido exame de ADN determinaria uma relação de parentesco ou excluía entre agora Requerente/Apelante e as Requeridas registadas como filhas do ausente presumidamente falecido. 106. É o meio de prova fundamental ao dispor do Requerente e que o Tribunal pode ordenar para determinar a identidade do Requerente como sendo o declarado falecido pai destas tal como consta no registo. 107. Assim, por se verificar os requisitos da culpa das Requeridas e da impossibilidade objetiva da prova do onerado quanto à sua identidade, verifica-se a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344.º n.º 2 CC quanto ao aludido facto e, pour cause, quanto ao pontos 1 a 3 dos factos não provados da sentença. 108. Pelo exposto não se aceita a motivação da sentença quanto à prova desses três pontos que supra se transcreve, assente na não inversão do ónus da prova. 109. Portanto, usando o Tribunal da Relação da factualidade prevista no art. 662.º, n.º1 do CPC, deverá ser alterada a matéria de facto, devendo constar como facto provado que: 1. O Requerente é o ausente. 2. O Requerente é natural de Portugal, Vila Nova de Gaia, e naturalizou-se venezuelano em 09.08.1984, tendo sido atribuída a cédula de identidade ..., segundo a Gazeta oficial n.º... de 09.08.1984, correspondendo atualmente a cédula de identidade do Apelante ao número V-... conforme expedição de 18.12.1989 (anterior cédula ...). Isto porque: A matéria de facto constante no ponto 3 do elenco dos factos não provados enquadra devidamente a prova efetuada, porquanto decorre do doc. 1 e 2 que ora se anexa com as presentes alegações que: o Apelante naturalizou-se venezuelano em 09/08/1984. – vide docs 1 e conforme resulta dos documentos ora juntos e n.º 2, a sua carteira de identidade passou a ser a V.... o que justifica a disparidade (e legitima !) suspeita que o TRP. Refere o doc. 2 sobre a sua identidade la cédula de identidade V-... expedida em Caracas El 18/12/1989 .. em nombres: DD// Apellidos: DE DD// Nombres de los padres: DE FF Y DE EE. Lugar y fecha de nascimento: PORTUGAL, VILA NOCA DE GAIA EL .../.../1955// Estado Civil: CASADO COM AA//VENZEZOLANO SEGÚN GACETA OFICIAL N.º ... DEL 09/08/1984.//CEDULA ANTERIOR N.º E-...//(…).// 110. Portanto, deve ser, então, ser alterada a matéria de facto dada como não provada da sentença de 1.º Instância no que respeita à matéria constante do ponto 3 do elenco dos factos não provados, no sentido da sua eliminação, sendo por conseguinte, alterada a matéria de facto dada como provada, no sentido de ser introduzido como matéria de facto provada que o Requerente/Apelante é o ausente, devendo tal facto ter a redação referida no articulado 177 deste recurso. 111. Se assim não se entender, uma vez impugnada a decisão de matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previsto no art. 640.º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação destes meios de prova e, no caso de dúvida ordenar oficiosamente a produção de novos meios de prova. 112. Deve o Tribunal a quo realizar todas as diligências necessárias para proferir decisão, o que importa necessariamente para comprovação da verdadeira identidade do Requerente como sendo aquele cuja morte presumida foi antes declarada e, não limitar-se a afastar a possibilidade de inversão do ónus de prova, como o fez por sentença de 29-06-202. 113. Em caso de dúvida, deve então a Relação ordenar oficiosamente a realização todas as diligências de prova possíveis e úteis para apurar a verdade, entendendo-se como útil, a realização da perícia de exumação de cadáver. 114. Ora, as partes têm o direito, como manifestação do princípio do contraditório, de requerer todas as provas que se mostrem relevantes para a decisão da causa, sendo também certo que, nos termos do art. 6.º e 411.º do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quando estes factos que lhe é licito conhecer” 115. Abstendo-se o Tribunal a quo de deferir e ordenar todas as diligências necessárias e que contribuem decisivamente para a descoberta da verdade, consequentemente, para a boa decisão da causa, não tendo por sua vez ordenado a realização da perícia de exumação de cadáver, está a cercear o direito da respetiva parte e a impedir a produção de prova relativamente ao objeto do presente litígio. 116. Entendemos que em caso de impossibilidade de exame de ADN tem o Tribunal “a quo” oficiosamente ordenar exumação de cadáver dos pais do Apelante, com vista à recolha de material cadavérico para a realização de teste de ADN de EE e de FF, a fim de comprovar a filiação dos mesmos em relação ao Apelante e, consequentemente a sua identidade. 117. Nessa conformidade, tendo as Requeridas recusado a submissão à realização de testes de ADN, deve o douto Tribunal ordenar oficiosamente, na eventualidade de não conceder a inversão do ónus da prova, aa realização do exame pericial de exumação para recolha de vestígios de ADN nos cadáveres dos falecidos pais do Apelante. É de admitir a realização do exame de exumação de cadáver que se destina, precisa e diretamente, à prova de tal factualidade, nomeadamente, apurar a identidade do Apelante. 118. Ademais, cumpre referir que, no entendimento do Apelante, no confronto entre direitos em conflito, deve ser sacrificado o direito ao respeito que é devido ao cadáver da pessoa humana, em benefício do direito prevalecente à identidade pessoal do Apelante. 119. Pelo exposto, por se entender que a diligência não é impertinente, nem dilatória deverá ser admitida a realização da perícia de teste de ADN às Requeridas, bem como a perícia de exumação de cadáver de EE e de FF com comparação ao ADN do Apelante. 120. Em suma, deve o tribunal realizar todas as diligências de prova possíveis e uteis para apurar a verdadeira identidade do Apelante e, assim, ao abrigo do disposto nos artigos 888.º, n.º 3 e 662.º, n.º 2 al. b) do CPC, deve a Relação ordenar a produção daquele meio de prova e nos termos subsequentes, para a prova dos referidos factos que foram impugnados, anulando-se, em conformidade a sentença proferida. 121. Perante o exposto, violou o Tribunal a quo o principio da igualdade das partes, da legalidade e o principio à identidade, bem como as disposições legais previstas de 620.º e 628.º CPC, e artigo 334.º CC. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Apelante,: a) revogando-se a sentença proferida, b) admitindo a junção aos autos do doc. 1 e 2 que ora se anexa, por se tratarem de documentos supervenientes c) admitir a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344.º, n.º 2 CPC. d) deve ser, então, alterada a matéria de facto dada como não provada da sentença de 1.º Instância no que respeita à matéria constante do ponto 3 do elenco dos factos não provados, no sentido da sua eliminação, sendo por conseguinte, ser alterada a matéria de facto dada como provada, no sentido de ser introduzido como matéria de facto provada que o Requerente/Apelante é o ausente, devendo tal facto ter a redação infra. e) Usando o Tribunal da Relação da factualidade prevista no art. 662.º, n.º1 do CPC, deverá ser alterada a matéria de facto, devendo constar como facto provado que: O Requerente é o ausente. O Requerente é natural de Portugal, Vila Nova de Gaia, e naturalizou-se venezuelano em 09.08.1984, tendo sido atribuída a cédula de identidade ..., segundo a Gazeta oficial n.º ... de 09.08.1984, correspondendo atualmente a cédula de identidade do Apelante ao número V-... conforme expedição de 18.12.1989 (anterior cédula ...). f) em consequência deverá declara-se que DD se encontra vivo, com a consequente cessação dos efeitos atinentes à sua declaração de morte presumida, determina-se que lhe seja restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente subrogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro as Requeridas”. Contra-alegaram as Requeridas AA, BB e CC, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “A) O ora recorrente apresentou o seu recurso de apelação, procedendo à impugnação da sentença proferida no âmbito da Ação de Processo Especial nº 10421/15.9T8VNG, que correu seus termos junto juíz 1, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; B) em que se julgou“(…) ao pedido improcedente, mantendo a decisão que considerou verificada a morte presumida de DD, nascido em .../.../1955, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de EE e de FF.”; C) Entendem as recorridas que o Meritíssimo Tribunal a quo proferiu uma decisão inatacável, tendo em consideração aquilo que foi a decisão proferida anteriormente pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 9 de maio de 2019, notificado às partes em 10 de Maio do mesmo ano; D) O referido Acórdão transitou em julgado, ganhando definitividade jurídica e constituindo caso julgado quanto ao aí decidido, indicando um caminho para que o tribunal da primeira instância pudesse julgar de forma conveniente os factos que foram aí considerados como não provados; E) Havia que requerer às autoridades competentes da República Bolivariana da Venezuela, através da sua representação diplomática, que fizesse saber aos presentes autos “(…) se o individuo a quem foi atribuída a cédula de identidade ... e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar os nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, e domiciliado na Paroquia ..., Caracas, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cédula de identidade” ..., emitido em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa. Tal poderia ter ocorrido por processo de naturalização. (…)”; F) Assim, baixou o processo novamente à primeira instância para que tais informações fossem solicitadas às entidades diplomáticas da Venezuela; G) Por sucessivas notificações realizadas a estas entidades, diretamente pelo tribunal e mesmo por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português, durante quase dois anos, não foram obtidas respostas ao solicitado; H) Acontece, porém, que, em 14 de Abril de 2021, depois de mais alguns meses de espera, e após a intervenção do Ministério Português dos Negócios Estrangeiros, a representação diplomática Venezuelana lá forneceu aos presentes autos elementos que em nada cumpriam o que lhes havia sido solicitado e que havia sido o caminho trilhado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 9 de Maio de 2019; I) No sentido de evitar aquilo que se denomina de uma “decisão surpresa”, o meritíssimo juiz a quo teve o cuidado de informar as partes da necessidade de proferir sentença nos autos, permitindo às partes alegarem o que tivessem por conveniente neste sentido; J) Ambas as partes, as ora recorridas e a pessoa que se apresenta como sendo o verdadeiro DD, alegaram no sentido de ser já tempo de se proferir sentença nos autos. K) O que acabou por acontecer, previsivelmente, no sentido do indeferimento da pretensão formulada pela pessoa que se apresenta como sendo o verdadeiro DD. L) Portanto, só pela análise global daquilo que foi todo o processado, em comparação com aquilo que é plasmado em sede de decisão final, entendem as recorridas que está votado ao insucesso o recurso ora interposto, devendo manter-se, in totum, a decisão proferida. M) Caberá às recorridas dar resposta ao que é alegado pelo recorrente, e que, condensado nas conclusões apresentadas com as suas alegações, constitui o verdadeiro objeto do recurso interposto. N) Entendem as recorridas que a recorrente pretende que o julgamento da matéria de facto realizada pelo meritíssimo tribunal a quo seja revertida, passando a constar os pontos nºs 1, 2 e 3, da matéria de facto dada como não provada, como factos dados como provados, assentando a sua exposição em dois argumentos essenciais, mas, diga-se, igualmente falaciosos entre si. O) Em primeiro lugar, o ora recorrente pretende fazer a junção aos presentes autos, em sede de recurso, de uma série de documentos que nunca fizeram parte do vasto acervo documental já existente e que, afirma constituírem a prova de que o recorrente é quem diz que é. P) E, em segundo lugar, afirma o recorrente, numa formulação que parece claramente ininteligível, que o meritíssimo juiz a quo, na decisão ora em crise, não poderia ter afastado a aplicação de uma inversão do ónus da prova, por pretensa violação, por parte das recorridas, do princípio da colaboração. Q) Aproveitando para solicitar a este Venerando Tribunal que determine essa inversão do ónus da prova e, chega mesmo, a solicitar a produção de novos meios de prova a serem determinados por este Venerando Tribunal. R) Desde logo que as recorridas não podem aceitar a pretensão de junção de novos documentos em sede de recurso por parte do ora recorrente, uma vez que estas entendem que o que é peticionado não cumpre os ditames legais previstos nos artigos 425º, e 651º, do Código de Processo Civil, não podendo esta junção vir a ser aceite por este tribunal. S) Como refere o artigo 425º, do Código de Processo Civil, em sede de recurso apenas poderão ser juntos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou seja, documentos ditos “supervenientes”; T) Ora, entendem as recorridas que os documentos em apreço, já poderiam ter sido juntos há muito tempo, inexistindo uma qualquer superveniência, seja ela na sua vertente objetiva ou na sua vertente subjetiva. U) Por superveniência objetiva entendem-se as situações em que o que ocorreu historicamente e que é retratado no documento, o foi em momento posterior ao do momento considerado; V) sendo que, por superveniência subjetiva, entende-se aquilo que só foi conhecido em momento posterior ao considerado. W) Contudo, é requisito para a existência desta superveniência subjetiva e como tal para a admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou o documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação, quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefiguram como atendíveis. (a este propósito Cfr. Acórdão Tribunal Relação de Coimbra, de 18 de Novembro de 2014, no processo nº 628/13.9TBGRD.C1, disponível no sítio internético http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/787d1a88b504002b80257d9a00433e7b?OpenDocument ) X) Mesmo assim, continua o referido Acórdão por notar que “(…) Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. (…)” Y) Entendem as recorridas, naquilo que também parece ser o posicionamento do recorrente, de afastar imediatamente a possibilidade de existência de uma superveniência objetiva. Z) É que é por demais notório que as situações retratadas no documento, se reconduzem a situações ocorridas em momento muito anterior ao momento que se tem como referência, ou seja, o da interposição do presente recurso. AA) Contudo, as recorridas também insistem na inexistência de uma qualquer superveniência subjetiva; BB) Nas suas alegações o recorrente afirma que só teve acesso aos documentos ora juntos em momento posterior afirmando que, tal documento se encontrava na posse de terceiros. CC) Na sua alegação o recorrente quer fazer crer que a situação do pedido de emissão de uma pretensa certidão, junto de uma entidade pública, corresponde a uma situação em que o documento se encontra em posse de terceiro. O que não é verdade. DD) Depois, continua a afirmar que a obtenção do documento em questão não estava ao alcance do Apelante. O que também não é verdade. EE) Concluindo depois, o recorrente ao afirmar que, além de não estar ao seu alcance, a existência do documento que ora junta não lhe era conhecida. Afirmação que igualmente não corresponde à verdade; FF) Quanto à primeira questão, dir-se-á que a situação de documentos em posse de terceiros está devidamente salvaguardada em sede de Lei Processual Civil nos artigos 432º, e seguintes, do Código de Processo Civil, e, claramente refere-se a situações em que documentos necessários à boa decisão da causa se encontram na posse de outras pessoas, individuais ou coletivas, GG) Mas nunca em repartições públicas, portuguesas ou estrangeiras, onde bastará o pedido de extração de uma certidão, para se obter tal documento. HH) Por outro lado, afirma o recorrente que a obtenção de tais documentos não se encontrava ao seu alcance. II) Quanto a isto, as recorridas afirmam que, fazendo fé na junção que ora se pretende fazer (o que apenas se concede por necessidade de argumentação in casu), a obtenção dos documentos sempre esteve ao alcance do ora recorrente; e mais, JJ) Em termos temporais, o presente processo de justificação da ausência encontra-se em juízo há quase 6 (seis) anos. KK) Em termos cronológicos, o processo iniciou-se por requerimento da pessoa que se apresenta como sendo o verdadeiro DD, datado de 1 de Dezembro de 2015, onde este individuo já afirma a existência de dados identificativos que poderiam ser alegadamente comprovados pelos documentos cuja junção agora requer. LL) Em 20 de Janeiro de 2016, perante a recusa na aceitação das recorridas da identificação do individuo em questão como sendo o verdadeiro DD, o ora recorrente deu entrada do “verdadeiro” requerimento para justificação da ausência, onde apresentou prova documental e requereu a realização de outros meios de prova, nomeadamente, a realização de testes de ADN e a produção de prova testemunhal. MM) Mais uma vez, com referência expressa aos elementos identificativos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto determinou como sendo necessários para a sua cabal identificação, mas sem qualquer referência ou documento como aquele que pretende juntar agora, muito menos qualquer outra menção ao facto de ter solicitado a alguma entidade da República Bolivariana da Venezuela esses documentos, ou por intermédio de alguém dos seus conhecimentos, a emissão de tal documentação. NN) Posteriormente, até ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento que redundou na decisão proferida em primeira instância e que veio a ser revogada pelo Acórdão proferido nos autos em 9 de Maio de 2019, o recorrente fez juntar aos autos mais de duas dezenas de requerimentos, em nenhum dos quais fazendo menção aos documentos que ora pretende juntar, ou ao facto de ter solicitado a sua emissão a uma qualquer repartição pública, nacional ou estrangeira, por si ou por terceiro, ou, sequer, queixando-se da dificuldade ou demora na sua obtenção. OO) Mas, ainda mais sintomático desta atitude é que, mesmo após a prolação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2019, já sabendo o caminho preconizado por este tribunal superior, e com mais de 10 (dez) novos requerimentos nos autos, em lado algum o recorrente afirma ter, de moto próprio, solicitado a emissão de tais documentos, junto de entidade administrativa portuguesa ou estrangeira, por si ou por interposta pessoa, ou sequer ter qualquer dificuldade na sua emissão. PP) Isto posto, de notar que, mesmo após as diligências promovidas pelo meritíssimo tribunal a quo no sentido do contacto com as autoridades diplomáticas da Venezuela e de todas as dificuldades na sua obtenção por esta via, nunca, em mais de 10 (dez) requerimentos atravessados nos autos, alguma vez o recorrente faz menção a ter solicitado a emissão de tais documentos a uma qualquer entidade administrativa, nacional ou internacional, por si ou por interposta pessoa, alegando, sequer, qualquer dificuldade na sua obtenção; QQ) Inexiste uma qualquer menção, ou documento comprovativo do pedido da sua emissão, que tenha sido junto ao processo antes ou após o meritíssimo tribunal a quo ter advertido as partes de que iria promover a prolação de sentença nos autos. RR) Todos os documentos que o ora recorrente pretende agora fazer juntar aos presentes autos poderiam ter sido obtidos no decurso destes quase 6 (anos), e as recorridas arriscam-se a afirmar que, é notório, que mesmo no decurso dos mais de 2 (dois) anos que medeiam entre a prolação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2019, esses documentos poderiam ter sido obtidos. SS) Vir agora querer fazer crer nos presentes autos que a obtenção de tais documentos não estava ao alcance do recorrente, não tem qualquer fundo de verdade nos factos e no tempo decorrido, e apenas pode ser aceite como constituindo uma piada, não estivéssemos no âmbito de um processo judicial. TT) Por último, afirma e afiança o recorrente nas suas alegações que não tinha conhecimento da existência de tais documentos, aqueles que pretende agora fazer juntar aos presentes autos. UU) Com menor ou maior grau de certeza nos factos que são recolhidos, é do senso comum, público e notório, que os dados de identificação de um qualquer indivíduo são recolhidos e alvo de tratamento por todos os países do mundo, e que, por requerimento, podem estas repartições públicas emitir certidões de tais factos aos interessados VV) Querer fazer crer, mais uma vez, a um tribunal superior, ou mesmo a qualquer homem médio, que o recorrente não tinha conhecimento da existência de tais atestações e de tais documentos é querer fazer passar um atestado de ignorância a todos os envolvidos nos presentes autos. WW) É que, mesmo que tal absurdo pudesse suceder, pelo menos no momento em que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 9 de maio de 2019, proferiu o Acórdão que anulou a anterior sentença proferida nos autos e deu um caminho a seguir ao tribunal de primeira instância, impunha-se ao ora recorrente que providenciasse pela obtenção de tais documentos. XX) Portanto, também por aqui falecem os falaciosos argumentos aduzidos pelo recorrente nos autos, ficando assim claro que, inexiste qualquer superveniência, objetiva ou subjetiva, que possa ser atendível para se requerer, agora em sede de recurso, a junção da documentação que se pretende juntar; YY) Ficando antes demonstrado um claro desinteresse do recorrente que procura agora, perante a previsível decisão tomada pelo tribunal a quo, tentar revertê-la, perante uma pretensão de total subversão do sistema processual civil e sobretudo das regras quanto à apresentação da prova. ZZ) Ficando evidente que o pretendido pelo recorrente não encontra respaldo legal nos artigos 425º e 651º, do Código de Processo Civil, devendo esta junção ser indeferida e, como tal, ser negado provimento ao recurso apresentado. AAA) Para que um documento possa ser junto e aceite na fase processual em que nos encontramos, sobrevive a possibilidade constante da segunda parte do número 1, do artigo 651º, do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. (…)” BBB) Aceitar a argumentação expendida pelo recorrente quanto a este ponto seria desvirtuar o sentido de todo o sistema de recursos operante na legislação civil portuguesa, transformando aquilo que se pretende seja uma situação excecional, numa situação normal em que, confrontada com uma decisão desfavorável, a parte teria a possibilidade de, através da junção de nova documentação, promover, em segunda instância, todo um novo julgamento. CCC) Aliás, a própria argumentação do recorrente encerra em si o conhecimento de que aquilo que a norma em questão dispõe, não vai no sentido que ele preconiza. DDD) Na realidade, ao transcrever o comentário de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ao referido trecho da norma constante do artigo 651º, do Código de Processo Civil, o recorrente demonstra o contrário daquilo que pretende demonstrar. EEE) O que os autores citados pretendem afirmar é que aquilo que permite a junção de documentos nesta fase processual não é a existência de um resultado desfavorável para a parte dessa lide, mas simplesmente as situações em que a primeira instância segue um caminho em tudo inesperado em termos probatórios, nomeadamente fundando a sua decisão em meio probatório não oferecido às partes, ou com a aplicação de uma regra legal ou interpretação que as partes não contavam. FFF) Que não basta o simples julgamento da questão contrariamente às pretensões do recorrente para que este agora tenha a possibilidade legal de fazer juntar aos autos documentos nesta fase processual. GGG) Sendo necessário, no dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2019 que “(…) Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude de julgamento em 1.ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. “ (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2019, no processo nº 1130/18.8T8FNC.L1.S1, disponível no sítio internético http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b222d06370f4f11b 802584ab002fba99?OpenDocument HHH) Ora, transpondo para o caso em apreço é perfeitamente visível que aquilo que agora o recorrente se propõe a provar com a junção dos documentos que pretende juntar, mais não constitui que o conteúdo probatório que havia de provar desde o início nos presentes autos, e que a decisão proferida pelo tribunal a quo simplesmente decidiu conforme a prova constante dos autos e o caminho trilhado pelo Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto proferido em 9 de Maio de 2019. III) Pelo que, também por aqui falecem os argumentos aduzidos pelo recorrente, devendo ser indeferida a junção dos documentos em questão, e como tal, ser escusado provimento ao recurso de apelação apresentado, mantendo-se, in totum, a decisão proferida pelo tribunal a quo; NO ENTANTO E SEM PRESCINDIR, O QUE APENAS POR OBRIGAÇÃO DE MANDATO SE CONCEBE, JJJ) Mesmo que se entenda ser de aceitar a junção aos presentes autos dos documentos que o recorrente pretende juntar, considerando-se como preenchido o disposto nos artigos 425º, e 651º, do Código de Processo Civil, existem outras circunstâncias impeditivas da sua junção. KKK) Ao serem pretensamente emitidos por entidades públicas da República Bolivariana da Venezuela, os documentos ora juntos não trazem inserto uma qualquer certificação de autoridade consular ou diplomática portuguesa naquele país, ou, se esse for o caso, a aposição de uma qualquer apostilha. LLL) Portanto, a sua junção, da forma como é promovida pelo recorrente, constitui uma violação ao disposto no artigo 440º, do Código de Processo Civil, pelo que haverá de indeferir-se a sua junção, procedendo-se ao seu desentranhamento e devolução ao apresentante; MAS MAIS, MMM) Desde logo as recorridas remetem para aquilo que dispõe o artigo 133º, do Código de Processo Civil, quanto à língua a empregar nos atos judiciais: a língua portuguesa. NNN) Por outro lado, dispõe o número 1, do artigo 134º, do Código de Processo Civil que “quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. (…)” OOO) Ora, o signatário e as partes que representa não são versados no Castelhano, pelo que, nos termos do previsto no número 1, do artigo 134º, do Código de Processo Civil, requerem a este Venerando Tribunal da Relação, na circunstância sobrante de ser a junção dos documentos autorizada, seja o recorrente notificado para proceder à junção aos presentes autos dos documentos devidamente traduzidos, no prazo supletivo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem os documentos desentranhados e devolvidos ao seu apresentante. MAIS UMA VEZ RESIDUALMENTE E SEM PRESCINDIR, PPP) Mesmo que sejam indeferidos os pedidos anteriormente formulados pelas recorridas, sempre se dirá que, sem aposição de certificação por autoridade consular ou diplomática portuguesa na Venezuela, ou sem a aposição de apostilha, os documentos que ora se pretendem juntar não podem ter a força probatória que o recorrente pretende que eles tenham e que, copiosamente, apregoa nas suas alegações. QQQ) Não se tratam de documentos autênticos e autenticados, e, como tal com força probatória plena, mas, simplesmente documentos particulares. RRR) Assim, nos termos do previsto no número 2, do artigo 444º, do Código de Processo Civil, por se tratarem de documentos particulares e constituir este um momento admissível, as recorridas impugnam os documentos juntos pelo recorrente, na sua alegação, com os números 1 e 2. SSS) Desta forma, nos termos do previsto no artigo 374º, do Código Civil impugna-se a letra e assinatura dos documentos em questão, e a exatidão da reprodução mecânica daqueles dessa forma apresentados, bem como o teor de todos eles bem como o alcance que se pretende extrair dos seus conteúdos. TTT) Pelo que devem considerar-se os documentos apresentados e o seu conteúdo como impugnado pelas recorridas. AQUI CHEGADOS, UUU) Prossegue o recorrente a sua alegação entendendo o recorrente deverá ser alterado o julgamento dos pontos nºs 1, 2 e 3, da matéria de facto dada como não provada em sede de sentença em crise, por esta violar o caso julgado dos despachos sucessivamente prolatados em 5 de Fevereiro de 2016, 3 de Julho de 2017 e de 19 de Janeiro de 2018, que culminou com a inversão do ónus da prova produzida em sentença proferida em 26 de Setembro de 2019, ou seja, a primeira sentença proferida no âmbito dos presentes autos. VVV) O recorrente afirma que foi a sentença ora em crise que colocou de parte o determinado no âmbito deste assunto, alterando aquilo que foi determinado por aqueles despachos que entende terem transitado em julgado. WWW) Esses despachos transitaram efetivamente em julgado, todavia, não transitou em julgado da decisão proferida na sentença que operou a inversão do ónus da prova, tendo essa decisão sido impugnada por efeito de recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. XXX) Que, por sua vez, em 9 de Maio de 2019, revogou a sentença proferida, determinando que não é o simples facto dos despachos que ora são mencionados pelo recorrente terem transitado em julgado, que impede aquele tribunal superior de se pronunciar quanto aplicabilidade, ou não dessa inversão do ónus da prova produzida na sentença. YYY) E, desta forma, entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, apesar do trânsito em julgado dos despachos ora mencionados pelo recorrente, afirmar que inexiste qualquer inversão do ónus da prova nos presentes autos. ZZZ) Assim, cabia ao recorrente apresentar recurso do Acórdão da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2019, para o Supremo Tribunal de Justiça. AAAA) O que não fez, originando o trânsito em julgado dessa decisão. BBBB) Assim, é perfeitamente notório que a argumentação expendida pelo recorrente se baseia numa falsa premissa: A afirmação de que foi na sentença ora em crise que se desconsiderou os despachos proferidos em 5 de Fevereiro de 2016, 3 de Julho de 2017 e de 19 de Janeiro de 2018, que culminou com a inversão do ónus da prova produzida em sentença proferida em 26 de Setembro de 2019, ou seja, a primeira sentença proferida no âmbito dos presentes autos, quando na realidade tal ocorreu por efeito da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 9 de Maio de 2019. CCCC) Decisão esta devidamente transitada em julgado, por não ter sido alvo de qualquer impugnação. DDDD) Repare-se que o dispositivo de tal decisão afirma o seguinte: “(…) Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em anular a decisão recorrida nos termos que antecedem e, sem prejuízo da consideração dos factos já fixados como provados neste acórdão, ordena-se a realização do apontado meio de prova e decisão posterior.” EEEE) Pelo que o processo retornou à primeira instância somente para a notificação das entidades diplomáticas Venezuelanas no sentido de estas determinarem aquilo que foi decidido por aquele tribunal superior português. FFFF) Caminho esse que foi devidamente seguido pelo tribunal da primeira instância que, proferiu a sentença que havia de ter proferido considerando a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto. GGGG) Pelo que, por aqui falecem os argumentos aduzidos pelo recorrente na alegação que apresentou, devendo o recurso não obter provimento, sendo negada apelação, e mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo. HHHH) A mesma argumentação desenvolvida supra se apresenta para aquilo que é a pretensão do recorrente em obter, por via deste recurso, uma inversão do ónus da prova, por preenchimento do disposto no número 2, do artigo 344º, do Código Civil. IIII) Esta questão foi devidamente decidida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Maio de 2019, tendo ficado cristalizado na ordem jurídica dos presentes autos, como uma decisão definitiva quanto ao assunto, pelo que não pode o recorrente, sob pena de violação do caso julgado formado, vir agora pretender decisão diversa e esta, inclusivamente, ser tal discutido agora ou razão ser-lhe concedida. JJJJ) Pelo que, igualmente por aqui, falecem os argumentos aduzidos pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se, inalterada a decisão proferida pela primeira instância. KKKK) Continuando, pretende o recorrente que este Venerando Tribunal da Relação do Porto, vá mais além daquilo que foi a decisão proferida por esse mesmo Tribunal superior, em 9 de Maio de 2019, e determine a realização de meios de prova adicionais. LLLL) Tal pretensão, mais uma vez se diz, colide frontalmente com o caminho que foi determinado por este mesmo tribunal, pelo Acórdão proferido em 9 de Maio de 2019, ao determinar aquele que deveria ser o único meio de prova a ser produzido para, definitivamente julgar os pontos nºs 1, 2 e 3, da matéria de facto dada como não provada, na sentença ora em crise. MMMM) Olvida o recorrente que a produção de prova, faz-se, em regra, perante o tribunal da primeira instância, onde o recorrente teve todas as possibilidades de solicitar e produzir toda a prova à sua disposição. NNNN) Não pode agora, perante uma decisão que lhe foi desfavorável e em sede de recurso pretender obrigar o tribunal superior à produção de novos meios de prova que não solicitou anteriormente. OOOO) Mas, a falta de pejo do recorrente quanto aos meios de prova que pretende agora sejam determinados oficiosamente é estonteante; PPPP) Persiste o recorrente em que se promova oficiosamente à obtenção de prova por intermédio de comparação de ADN com as ora recorridas, e além disso, propõe a exumação dos cadáveres dos sogros e avós das recorridas, pessoas já falecidas há mais de 20 (vinte) anos, quando o próprio Venerando Tribunal da Relação do Porto determinou que esse meio de prova não é idóneo à obtenção do conhecimento do facto que se impunha fosse provado pelo recorrente: a sua identidade. QQQQ) A prova por comparação de ADN apenas é idónea ao estabelecimento de um grau, mais ou menos próximo, de parentesco, sem que esse seja o objeto do presente recurso, ou seja, a identidade do recorrente. RRRR) Não é pelo simples facto de se eventualmente se estabelecer um qualquer grau de parentesco que se pode determinar que a pessoa do recorrente é quem diz que realmente se arroga a ser. SSSS) Portanto, igualmente por aqui devem improceder os argumentos aduzidos pelo recorrente, sendo negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo tribunal a quo.” Foi o Apelante notificado para juntar aos autos a tradução para a língua portuguesa dos documentos que ofereceu com as alegações de recurso, o que aquele veio fazer. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: -admissibilidade dos documentos juntos com o recurso; -inversão do ónus da prova/ violação do caso julgado formal; -anulação da decisão para produção de meios de prova suplementar; -modificabilidade da decisão de facto com base nos documentos apresentados e, -eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. III-FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão, foram julgados provados na sentença, os seguintes factos: 1. DD nasceu em .../.../1955, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de EE e de FF. 2. Por sentença de 15-091999, transitada em julgado, constante de fls. 46 e ss e que aqui se dá por reproduzida, foi declarada a sua morte presumida. 3. No processo de inventário que corre por apenso faram partilhados entre a sua mulher AA e as suas filhas, CC e BB, os seguintes bens: a. prédio urbano, formado por casa térrea, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...; b. metade indivisa de um prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...; c. uma sepultura, sita no cemitério paroquial de ..., com alvará de registo n. ..., do ano de 1974. 4. Conforme conferência de interessados, mapa de partilha e sentença de fls. 67, 70 e ss e 80 desses autos, que aqui se dão por reproduzidas, ficaram tais bens adjudicados a AA, tendo as demais interessadas declarado que as tornas estavam pagas. 5. O ausente casou, com 21 anos, catolicamente, na Igreja Paroquial ..., em .../.../1976, com a aqui primeira autora, que adotou o apelido de “...”; 6. Pouco tempo após o casamento, o casal foi viver para a Venezuela, até 29 de Março de 1987, data em que as autoras regressaram a Portugal, e o réu se manteve naquele país, em Caracas; 7. As filhas – as aqui segunda e terceira autoras – nasceram, respetivamente, em .../.../1978 – BB – e 31 de Janeiro de 1985 – a CC; 8. O réu apresentou-se nos serviços de identificação civil na Venezuela, para registar o nascimento das filhas, o que fez com a cédula ..., em .../.../1978 e .../.../1985, indicando a residência na Paroquia ..., Caracas; 9. O aqui requerente apresentou-se, aquando da viajem para Portugal, com a cédula de identidade, como cidadão venezuelano, com o número ..., emitida em .../.../2015, constando a data de nascimento .../.../1955, e um passaporte emitido por aquele país, em .../.../2015, com local de nascimento em Lisboa, sem referência à sua filiação; E foram julgados não provados os seguintes factos: 1. DD, aqui requerente, soube entretanto que a mulher tinha obtido em tribunal a sua morte presumida. 2. Decidiu por isso vir a Portugal para se inteirar pessoalmente da situação; 3. Que o requerente seja o ausente. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO 4.1 Da junção de documentos com o recurso. Com o presente recurso, o Apelante juntou aos autos os seguintes documentos em língua estrangeira que foram entretanto objeto de tradução para a língua portuguesa, com os quais pretende demonstrar que se naturalizou venezuelano em 09/08/1984, tendo a sua carteira de identidade passado a ser a V.... o que justifica a disparidade apontada no precedente acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Trata-se do documento 1, que é uma cópia do jornal oficial da Venezuela “GACETA OFICIAL”), nº ..., do dia 9 de Agosto de 1984, fotocópia essa certificada com data de 10.08.2021 pelo “... e Gazeta Oficial”, como constituindo cópia idêntica ao original. O documento 2 é constituído por documento com carimbo do Departamento de Datos Filatórios na Direccion de Verificacion y Registro, emitido em Caracas, Venezuela em 21.7.2021, que atesta que sobre a identidade la cédula de identidade V-... expedida em Caracas El 18/12/1989 .. em nome de: GG: DE HH dos pais: DE FF Y DE II. Lugar e data de nascimento: PORTUGAL, VILA NOVA DE GAIA em .../.../1955// Estado Civil: CASADO COM AA//VENZEZUELANO SEGUNDO GACETA OFICIAL N.º ... DEL 09/08/1984.//CEDULA ANTERIOR N.º E-...//(…).// As Apeladas opuseram-se á sua junção, dizendo em suma que os documentos em apreço, já poderiam ter sido juntos há muito tempo, inexistindo uma qualquer superveniência, seja ela na sua vertente objetiva ou na sua vertente subjetiva. Em face do exposto haverá que, antes do mais, aferir da admissibilidade de tais documentos, nesta fase processual de recurso. Dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte: “1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Por sua vez, dispõe-se no artigo 425.º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem: a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al.d), do CPC; b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente; c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Em sede de recurso, rege o art. 651.º, n.º 1, do CPC que dispõe que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Como refere Abrantes Geraldes[1], a junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder á sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos da celeridade”. A junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida excecionalmente, compreendendo-se que seja assim porque os recursos são meios de impugnação de decisões, logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. Não são meios de criação de decisões sobre matéria nova. A junção de documentos em sede de recurso é assim positivamente considerada apenas a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. A impossibilidade respeita à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância) e pode ser objetivamente superveniente, por ter ocorrido posteriormente ou subjetivamente superveniente, por ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado. A superveniência dos documentos pode ser assim objetiva ou subjetiva. No caso em apreço, parece-nos algo evidente que se mostra suficientemente demonstradas quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva dos documentos juntos com o recurso. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 09.05.2019, anulou a sentença da primeira instância, que havia reconhecido o Autor como o ausente, por ter entendido ser “fundamental para a prova da referida identidade saber se o indivíduo a quem foi atribuída a “cédula de identidade” ... na Venezuela e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento das filhas, como natural do Porto, Portugal, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cédula de identidade” . V...., emitida em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa,” admitindo tal ter podido ter ocorrido através de processo de naturalização. O Tribunal da Relação determinou em conformidade a realização de diligências, nomeadamente através de informação da Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa ou por via de carta rogatória em pedido dirigido ao SAIME- Servicio Administrativo de Identificación, Migración y Estranjeria do Gobierno Bolivariano de Venezuela, tendo em vista esclarecer essa situação. Pese o tempo decorrido, o pedido de informações levado a cabo pelo tribunal de primeira instância não se revelaram conclusivos, tendo levado aquele tribunal a proferir despacho datado de 10.5.2021, no sentido que “A produção do meio de prova, nos termos determinados pelo Tribunal da Relação do porto, está dependente da colaboração das autoridades venezuelanas, não tendo este tribunal - nem qualquer órgão de jurisdição português – competência para impor essa colaboração. Assim, parece-nos ser de proferir sentença, de acordo com o decidido por aquele tribunal superior, atenta a impossibilidade de obter o meio de prova em causa”. Os documentos ora juntos pelo Apelante, que aquele explicou terem sido obtidos por um seu conhecido junto das respetivas entidades que os emitiram, em Caracas, Venezuela, têm data aposta (data em que foram obtidos) posterior á reconhecida impossibilidade do tribunal de primeira instância de obter a informação/documentos necessários para esclarecer as dúvidas suscitadas pelo Tribunal da Relação no acórdão citado. Com efeito, um deles é de 10.8.2021 e o outro de 21.7.2021. Estamos assim perante uma superveniência objetiva relacionada com as datas de produção do documento, respetivamente de 10.8.2021 e em 21.7.2021. Também o Recorrente alegou a superveniência subjetiva isto é, que só agora deles teve conhecimento e a eles teve acesso, alegando que “ciente, da importância da prova determinada pelo TRP, o Apelante, em paralelo às diligências do Tribunal a quo não deixou de recorrer a amigos e conhecidos com familiares ainda na Venezuela suplicando ajuda na obtenção de documento(s) autênticos que comprovem a identidade do Recorrente como sendo “o DD titular a "cédula de identidade" ... e da Cédula ...”. E que os documentos que ora junta foram obtidos por um seu conhecido, residente na Venezuela, que se dispôs a deslocar-se a diversos serviços oficiais na Venezuela acabando por ser encaminhado para o Departamento de Datos Filatórios na Direccion de Verificacion y Registro sita em Caracas tendo obtido, a pedido do Recorrente, o documento anexo emitido em 21-Julho-2021 com a referência ... o qual confirma que “ ... la cédula de identidade V-... expedida em Caracas El 18/12/1989 .. em nombres: DD// Apellidos: DE DD// Nombres de los padres: DE FF Y DE EE. Lugar y fecha de nascimento: PORTUGAL, VILA NOCA DE GAIA EL .../.../1955// Estado Civil: CASADO COM AA// VENZEZOLANO SEGÚN GACETA OFICIAL N.º ... DEL 09/08/1984.//CEDULA ANTERIOR N.º E-...//(…).// - documento autenticado 1 e 2 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Igualmente ocorre aqui a hipótese consagrada no citado art. 651.º, n.º 1, do CPC, que é “o caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, com a especificidade de se terem tornado necessários em virtude da decisão proferida pelo TRP. Como explica Antunes Varela[2] ,“A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseia em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funda em regras de direito cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar.” Em face do exposto, mostra-se justificada a junção tardia dos documentos ora oferecidos pelo Apelante, que têm em vista a eventual alteração de matéria de facto, em sede de recurso. Trata-se de documentação que o tribunal de primeira instância, pese embora as diligencias que realizou não logrou obter por reconhecida “falta de colaboração das autoridades venezuelanas”, obstáculos que foram contornados pelo Autor, mediante a ajuda de pessoa residente naquele país que os logrou obter. Estes documentos só se se tornaram necessários para clarificar a questão suscitada por este Tribunal de recurso, daí ser admissível a sua superveniência. É certo que Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[3], comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, afirmam que “a jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. E continuam: “no que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. O elemento de novidade introduzido pela decisão, passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão, exclui os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio. No caso em apreço porém, a necessidade de obter documentação que esclarecesse a discrepância entre o número das cédulas de identidade "cédula de identidade" ... e da Cédula ...” emitidas pelo Estado Venezuelano ao cidadão com o (mesmo) nome DD só se tornou necessária quando tal discrepância foi assinalada, o que ocorreu no acórdão do TRP de 2019, em sede de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso. Em face do exposto, mostra-se justificada a junção tardia dos documentos ora oferecidos pelo Apelante, que tem em vista a eventual alteração de matéria de facto, em sede de recurso, pelo que se admitem os mesmos. 4.2 Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. Pretende o recorrente ver re-apreciada a matéria de facto que foi decidida pelo Tribunal de primeira instância. O Apelante considera incorretamente julgados os pontos 1 a 3 do elenco dos factos não provados. 1. DD, aqui requerente, soube entretanto que a mulher tinha obtido em tribunal a sua morte presumida. 2. Decidiu por isso vir a Portugal para se inteirar pessoalmente da situação; 3. Que o requerente seja o ausente. O Apelante impugna, assim, a decisão de facto, nomeadamente, os factos não provados, concretamente o facto n.º 3 dado como não provado, onde consta que “o Requerente seja o ausente”, por entender que a aquela factualidade tem suporte na prova produzida, tendo nomeadamente a documentação ora trazida aos autos a virtualidade de afastar as dúvidas anteriormente surgidas na análise da documentação Venezuelana, a propósito da sua identidade. Para o caso de assim se não entender, sempre o Tribunal deverá considerar que, em face da recusa injustificada das Apeladas em se submeterem a teste de ADN, verem invertido o respetivo ónus da prova, sendo certo que as mesmas não lograram demonstrar que o requerido não é a pessoa que diz ser. Finalmente, assim se não entendendo, diz o Apelante, tem a Relação o poder/dever de oficiosamente determinar a realização do único exame pericial que se mostra possível em face da recusa das Apeladas em se submeterem a exame pericial, determinar a exumação de cadáver dos seus pais para recolha de ADN para comparação com o seu, o qual foi oportunamente objeto de colheita pelo IML, no âmbito destes autos. Vejamos. Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O art. 662º do CPC é claro no sentido da autonomia decisória do Tribunal da Relação, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne á identificação dos pontos de discórdia. E admite-se a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova produzida em primeira instância, assim como se admite como vimos que seja modificada a decisão d matéria de facto quendo for apresentado documento superveniente pelo recorrente que imponha decisão diversa da recorrida. Também se admite que a alteração da matéria de facto ocorra, limitando-se a Relação a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, para integrar na matéria de facto que a 1ª instância julgou não provado ou para retirar dela o facto que ilegitimamente foi julgado provado. Com efeito, reconhece-se hoje claramente que o julgamento da matéria de facto constitui o principal objetivo do processo civil declaratório, tendo em conta que dele depende o resultado da ação.[4], pelo que pretendeu-se garantir ás partes um efetivo duplo grau de jurisdição. Na situação em apreço, a prova produzida mostra-se fundamental para dar resposta á única questão que apraz resolver: - a identidade do ausente, cuja morte presumida foi judicialmente declarada. É o aqui Apelante DD, o cidadão DD, que em 15.9.1999 viu ser declarada por sentença transitada em julgado a sua morte presumida em data indeterminada do ano de 1987, a requerimento das aqui Apeladas, respetivamente mulher e filhas daquele DD? Está em causa na verdade, reanalisar a prova produzida relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados pelo Apelante, sendo que tais factos visam provar a identidade do verdadeiro DD, marido e pai das requeridas/apeladas respetivamente, cidadão português, emigrado na Venezuela e cuja morte presumida foi requerida, em 04.02.1998, pela esposa, por si e em representação das filhas, na altura menores, e que foi declarada por sentença de 15.09.1999, transitada em julgado, sem prévia instituição de curadoria definitiva, para que lhe sejam devolvidos os bens da herança de seus pais, de que era único herdeiro e que foram partilhados no processo de inventário que corre por apenso, entre a sua mulher e as suas filhas, aqui Apeladas. Esse pedido foi formulado, ao abrigo do disposto no art. 888º do C.P.C., em Dezembro de 2015, pelo ora requerente, que se apresentou como sendo DD, alegando ter dupla nacionalidade, portuguesa e venezuelana, sendo portador do cartão de identidade venezuelana com o nº ... e alegando que não tem qualquer documentação portuguesa, uma vez que na Conservatória do Registo Civil consta a sua morte presumida. O aqui Apelante propôs-se assim nesta ação, justificar a sua identidade, que prontamente foi negada pelas Apeladas, que disseram não o reconhecer, tendo ademais, as filhas do ausente, se recusado a colaborar, não comparecendo às sucessivas marcações de recolha de DNA no IML para verificação a identidade daquele, impedindo a realização de exame científico que de forma simples e segura permitira a descoberta da verdade material, atestando de forma positiva ou negativa ser o aqui requerente o respetivo pai. Verifica-se que o Apelante invocou desde logo no requerimento inicial, ter dupla nacionalidade, invocando ser titular do cartão de identidade venezuelano com o nº ... e passaporte emitido pela Republica Bolivariana da Venezuela, cuja cópia juntou. Tendo sido interposto recurso da primitiva sentença proferida nestes autos, que reconheceu o ora apelante como sendo o ausente, veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação, datado de 9.5.2019, que anulou a mesma, a fim de serem realizadas diligências de prova, nomeadamente junto das autoridades Venezuelanas, tendo em vista essencialmente esclarecer as discrepâncias detetadas na documentação junta aos autos. Concretamente pretendia apurar as razões do facto então constatado do número do cartão de identidade venezuelano apresentado pelo Requerente (...) não corresponder ao número de identificação que o marido e pai das aqui Apeladas forneceu aos Serviços de Identificação Civil Venezuelanos, aquando do registo de nascimentos das suas filhas aqui Apeladas CC e BB, nascidas naquele país (...), número da cédula de residente estrangeiro apresentada pelo ausente no registo de nascimento das filhas. Escreveu-se então naquele acórdão: “Consta de fls 19 dos autos informação do Consulado Geral de Portugal em Caracas, de 24.11.1997, no sentido de que, desde 1979, que o ausente DD não comparece naquele Consulado. Mais consta, a fls 331, informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 14.05.2018, de que o cidadão português DD nascido em .../.../1967, natural da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, portador do BI nº ..., filho de JJ e de KK se encontra inscrito no Consulado Geral de Portugal em Caracas, desde 22.12.1973, com a morada …. ..., Venezuela e que o último pedido efetuado por ele junto do Posto Consular tem a data de 05.04.2006. Ora, estranhamente existem dois cidadãos portugueses registados naquele Consulado com o mesmo nome e nascidos na mesma freguesia, mas com datas de nascimento e filiação diferentes. Não deixa de ser curioso. Acresce que, como já referimos, de acordo com os documentos autênticos constantes de fls 5 a 7 dos autos, o ausente DD apresentou-se com a cédula. ... nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento daquelas filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia ..., Caracas. Como ficou provado na sentença de declaração de morte presumida, esse indivíduo emigrou para a Venezuela pouco tempo após o casamento com a primeira requerida, celebrado em Portugal em 11.09.1976, tinha nessa altura vinte e um anos. Ocorre que esse indivíduo tinha o bilhete de identidade português nº ..., em 01.10.1976 (nem um mês após o casamento), pediu a sua renovação e não entregou o documento anterior tendo declarado que o havia perdido no autocarro, conforme decorre dos documentos de fls 189 a 191 verso. Ignora-se se o ausente DD tem dupla nacionalidade portuguesa e venezuelana, mas o indivíduo que se apresenta com a mesma identidade daquele nestes autos, apresenta um documento de identidade apenas como cidadão venezuelano, com o número ..., emitido em .../.../2015, diferente da cédula de residente estrangeiro apresentada pelo ausente no registo de nascimento das filhas e um passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015 e constando como local de nascimento Lisboa, quando o ausente nasceu na freguesia ..., Vila Nova de Gaia, sendo filho de FF e de EE. Nos referidos documentos emitidos pela República Bolivariana de Venezuela, cujos originais foram exibidos à senhora juíza a quo, a declarada data de nascimento deste indivíduo é igual à do ausente, .../.../1955, mas além dos elementos divergentes já referidos, não consta a sua filiação. É fundamental para a prova da referida identidade saber se o indivíduo a quem foi atribuída a “cedula de identidade” E. -... e se apresentou nos serviços de registo civil da Venezuela, em 24.04.1978 e em 26.02.1985, a declarar o nascimento das filhas dele e da esposa, como natural de Portugal, domiciliado na Paroquia de …, Caracas, tem a mesma filiação do indivíduo com o mesmo nome e data de nascimento, que se apresentou agora, em .../.../2016 a formular o pedido de devolução de bens, cidadão venezuelano, portador da “cedula de identidade” ..., emitida em .../.../2015 e passaporte da Venezuela, emitido em .../.../2015, onde consta, como local de nascimento, Lisboa. Tal poderia ter ocorrido através de processo de naturalização. Não pode esta Relação ordenar a realização dessa prova, que deve ser obtida pelo tribunal a quo por via de informação da Embaixada da República Bolivariana da Venezuela em Lisboa ou por via de carta rogatória em pedido dirigido ao SAIME- Servicio Administrativo de Identificación, Migración y Estranjeria do Gobierno Bolivariano de Venezuela.” Tendo baixado os autos à primeira instância, foram as diligências levadas a cabo por aquele tribunal, as quais “esbarraram” na falta de colaboração das autoridades venezuelanas, mostrando-se inconclusivas, tal como foi noticiado por aquele tribunal no despacho datado de 445, que tendo sido notificado às partes, mereceu a concordância desde logo das aqui Apeladas, que vieram informar “concordar com o aí indicado”. Mostra-se apenas junta a informação prestada em 13.4.2021, pelo Consulado da Venezuela em Lisboa, de fls. 440v e 441, que informa que nos registos existentes nesse Consulado Geral, respeitante a DD “não se encontram identificados os nomes do pai e da mãe”. De acordo com a ficha ali existente, consta o nome de DD, com nº de cédula de identidade ..., com o número de passaporte ..., com data de nascimento em .../.../1955, lugar de nascimento, Lisboa, Portugal, pais de nacionalidade: Venezuelana, estado migratório: Dupla nacionalidade e com residência Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, Oporto. Na impossibilidade de esclarecimento cabal das dúvidas apontadas no anterior acórdão desta Relação, o tribunal de primeira instância veio a proferir a sentença ora sob recurso, onde se afirma: “No que se refere aos factos dados como não provados, seguiu-se aqui o caminho fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, que expressamente afastou a possibilidade de inversão do ónus de prova, tendo determinado que era ao requerente que cabia a prova da sua identidade, como sendo o ausente. Não tendo havido resposta integral ao solicitado pelo Tribunal – para além daquela junta pela Embaixada da República da Venezuela, em 13 de abril, que nada permite aferir quanto à identidade em causa – importa concluir que o requerente não logrou demonstrar os factos relacionados com a sua identidade, cabendo a si o ónus de prova.” Vejamos agora se pode ser alterada a matéria de facto não provada que se mostra impugnada neste recurso. Em sede de impugnação da matéria de facto, pode a mesma vir a ser modificada em face de documento superveniente que imponha decisão diversa, como já tivemos oportunidade de dizer. Com efeito, apesar da fase de recurso não ser a processualmente adequada ou ajustada á apresentação ou produção de novos meios de prova, antes á reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados, a lei prevê algumas exceções, nos estritos limites do art. 651º do CPC, situação que como vamos ocorre no caso em apreço, em que, não obstante a falta de colaboração das autoridades Venezuelanas, o Apelante logrou obter na Venezuela documentos que pretende ver analisados por este tribunal. As Apeladas, notificadas dos documentos em causa, para além de invocaram a falta de tradução dos mesmos, irregularidade (art. 133º do CPC), que se mostra entretanto sanada, vieram impugnar a sua validade, alegando que “ao serem pretensamente emitidos por entidades públicas da República Bolivariana da Venezuela, os documentos ora juntos não trazem inserto uma qualquer certificação de autoridade consular ou diplomática portuguesa naquele país, ou, se esse for o caso, a aposição de uma qualquer apostilha. Que a sua junção, da forma como é promovida pelo recorrente, constitui uma violação ao disposto no artigo 440º, do Código de Processo Civil, pelo que haverá de indeferir-se a sua junção. Que sem aposição de certificação por autoridade consular ou diplomática portuguesa na Venezuela, ou sem a aposição de apostilha, os documentos que ora se pretendem juntar não podem ter a força probatória que o recorrente pretende que eles tenham e que, copiosamente, apregoa nas suas alegações. Não se tratam de documentos autênticos e autenticados, e, como tal com força probatória plena, mas, simplesmente documentos particulares, impugnando-os impugna-se a letra e assinatura dos documentos em questão, e a exatidão da reprodução mecânica daqueles dessa forma apresentados, bem como o teor de todos eles bem como o alcance que se pretende extrair dos seus conteúdos. Vejamos. Os documentos em causa mostram-se emitidos por entidade estrangeira (Republica Boliveriana da Venezuela) e “autenticados” pelas autoridades desse país. No domínio da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 a legalização do documento estrangeiro faz-se através da aposição duma apostilha pela entidade pública que o Estado de origem para o efeito tenha designado. Para poderem valer como tal em Portugal, isto é, como documentos autênticos ou autenticados, deveriam os documentos juntos ter sido objeto de reconhecimento por aplicação da Convenção de Haia de 5.10.1961, já que a Venezuela, assim como Portugal, aderiram a esta Convenção Internacional. O reconhecimento do ato notarial estrangeiro está com efeito, previsto na Convenção de Haia, de 5-10-61, aprovada por ratificação do DL n.º 48.450 de 24 de junho de 1968, exigindo-se-lhe – art. 3º e 4º - a oposição da apostilha passada pela autoridade competente do Estado donde emana o documento. De acordo com o Artigo 2.º do Despacho n.º 18897/2009, de 14 de agosto - REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA, (versão atualizada): 1 - A apostila é a formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece a assinatura, a qualidade em que o signatário do ato público atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato público. 2 - A apostila atesta apenas a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato. Apesar de não ter sido aposta a Apostilha nos documentos que o Requerente juntou aos autos, tal não tem como consequência a sua inadmissibilidade, como defendem as Apeladas. Também não significa que tais documentos não sejam idóneos a produzir prova. A Apostilha confere apenas a autenticação do documento. O art. 365º do Código Civil determina: “1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respetiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.” Por sua vez, o 440º do CPC estabelece que: “Legalização dos documentos passados em país estrangeiro 1 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo. 2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.” A este respeito escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão e Rui Pinto [5]: “A legalização não é indispensável para que o documento passado em país estrangeiro faça prova em Portugal. O art. 365º do CC confere a tal documento, seja autêntico seja particular, desde que elaborado em conformidade com a lex loci, a mesma força probatória que têm os documentos da mesma natureza elaborados em Portugal; e só se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade, ou da autenticidade do reconhecimento, é que pode ser exigida a sua legalização nos termos do art. 540º”.A legalização não é indispensável para que um documento passado em país estrangeiro faça prova em Portugal. Desde que seja elaborado de acordo com a lex loci, o documento reveste a mesma força probatória que detém os documentos da mesma natureza elaborados em Portugal, só tendo de exigir a respetiva legalização se houver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade ou da autenticidade do seu reconhecimento” [6] e [7] No caso em apreço, as Apeladas limitam-se a impugnar genericamente os documentos, sendo que, a nosso ver os mesmos não suscitam dúvidas fundadas quanto á sua autenticidade. Assim podem e devem ser analisados no contexto probatório. Isto posto, resta analisar a prova produzida. Das diligências efetuadas após a prolação o acórdão desta Relação, resulta que, conforme informação do Consulado da Venezuela, em Lisboa, não consta da documentação referente a DD, a indicação do pai e da mãe. Consta, porém, a mesma data de nascimento do cidadão DD, portador do bilhete de identidade nº ..., emitido em Outubro de 1976, em .../.../1955 (cfr. documentos de fls. 190 e 191 (remetidos a estes autos pelo Instituto dos Registo e Notariado), e de fls. 441 (remetidos pelos serviços do Consulado da Venezuela em Lisboa). Verifica-se uma mera imprecisão quanto ao lugar de nascimento, na ficha do consulado que aparece como sendo “Lisboa-Portugal”, mas a residência aparece em ..., Vila nova de Gaia, Porto, precisamente a naturalidade que consta na documentação do IRN de fls. 191, admitindo-se ter havido alguma confusão na transcrição das informações constantes de documentação estrangeira, o que não é inédito. Dos documentos ora juntos com o presente recurso, do documento 1, consta a publicação no Jornal “Gaceta Oficial” da República Boleveriana da Venezuela[8] nº ..., (de 09.08.1984), a lista das pessoas que se naturalizaram venezuelanos, onde consta “DD -E- ... De acordo com o documento de fls 2, consta a informação prestada pelo SAIME (Sevicio Administrativo de Identification, Migration y Estranjeria do Gobierno Boliveriano de Venezuela) que DD, com data de nascimento em .../.../1955, filho de FF e de EE, com a cédula de identidade V-..., “venzeulano segun Gazeta Oficial ... de 9.8.1984 e com cédula anterior nº ...), casado com AA. Da conjugação desta documentação, parece-nos terem ficado afastadas as dúvidas suscitadas no anterior acórdão desta Relação. Com exceção algumas imprecisões, por exemplo quanto aos nomes dos pais do Apelante, que não se mostram indicados de forma integral, isto é com indicação de todos os apelidos, ou imprecisão quanto á cidade onde nasceu, em Portugal, explicáveis porque se trata de tratamento de dados pessoais efetuado por países diferentes, parece-nos ter ficado esclarecida desde logo a mais assinável discrepância detetada, relativamente á qual se adiantou que “Tal poderia ter ocorrido através de processo de naturalização”, quanto ao número de identificação do cidadão DD, na Venezuela. Parece não haver agora dúvidas que, tal como aquele alegou, obteve dupla nacionalidade na Venezuela, país onde residia, tendo-lhe sido em consequência atribuído o atual número – V ..., que substituiu oque utilizava enquanto residente estrangeiro, E- ..., com que se apresentou a registar o nascimento das suas filhas, constante dos documentos de fls. 5 e 7 dos autos. Considerando que a prova testemunhal produzida não se mostrou relevante para a prova da identidade do Apelante, que saiu muito novo de Portugal, não sendo por isso reconhecível pelas pessoas com quem privou em criança e adolescente e tendo por naturais as imprecisões do seu depoimento atento o tempo decorrido, a impossibilidade de realização de exame de DNA, por recusa injustificada das Requeridas, a prova documental mostra-se a nosso ver agora suficiente para podermos concluir que o Apelante é o ausente, cuja morte foi declarada por presunção. Em consequência, determina-se a procedência parcial da impugnação da matéria de facto efetuada pelo Apelante, alterando-se a resposta dada ao facto 3 da sentença, do elenco dos factos não provados que passa a ser provado. Acrescenta-se assim ao elenco dos factos provados o seguinte facto: 10. O requerente é o ausente. Em face da alteração da matéria de facto fica prejudicado o conhecimento das demais questões recursivas, com exceção da reapreciação do direito aplicável. V-APLICAÇÃO DO DIREITO. Em face da declaração de morte presumida do aqui Apelante, em processo movido pela sua cônjuge e filhas, apresentou-se DD, passados mais de 16 anos da sentença proferida, a pedir o reconhecimento da sua identidade, enquanto cidadão português, identidade que viu ser-lhe negada durante todos estes anos, em consequência da sua morte declarada. Dispõe o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. (…) 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.” O direito à identidade pessoal é assim um direito fundamental, garantido pela Constituição da República Portuguesa onde se inclui o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade. Uma vida vivida por este cidadão português durante tatos anos num pais estrangeiro, situado num outro continente, dificultou sem dúvida ao aqui Apelante o reconhecimento da sua identidade, agora que regressou a Portugal, identidade da qual se mostra indissociável, a ligação familiar ás aqui Apeladas, sua cônjuge e filhas. Impunha-se saber se o Apelante é quem diz ser, afastando-se a possibilidade de poder ser um “impostor”, sendo certo que a distância geográfica, a falta de contacto com o país de origem e o tempo decorrido dificultaram a afirmação a identidade do Apelante. Acrescem os interesses de ordem patrimonial, indissociavelmente ligados á questão submetida á apreciação do tribunal, visto que com a declaração da morte presumida do Apelante, as Apeladas foram habilitadas como únicas herdeiras na herança aberta por óbito dos pais do Apelante no inventário que correu termos por apenso a estes autos, interesses esses que poderiam igualmente justificar a reclamação desse herança por um eventual “impostor”. As dificuldades na prova só aumentaram com a falta de colaboração das Requeridas que injustificadamente se recusaram a colaborar com o Tribunal, submetendo-se a teste de ADN, ao contrário do aqui Requerente que prontamente se submeteu a recolha de ADN para submissão a perícia científica. Considerando que as dúvidas surgidas quanto á documentação com que o Requerente se apresentou se mostram devidamente ultrapassadas e esclarecidas, com a dupla nacionalidade entretanto adquirida por aquele, resta confirmar a sua identidade: O requerente fez prova de ser quem diz ser. Assim sendo ultrapassada que se mostra a questão da identidade do aqui Apelante, em face da modificação da matéria de facto, resta repristinar a sentença da primeira instância que declarou procedente a ação intentada pelo ora Apelante, tendo considerado justificada a sua identidade, ao abrigo do disposto no art. 888º do C.P.C. Nos termos do disposto no art. 114º, do Código Civil “1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houver”. A declaração de morte presumida tem assim que ser processualmente requerida nos termos previstos nos artigos 881º a 885º, do Código de Processo Civil (art. 886º, desse mesmo Código). Resultando do art. 888º, do Código de Processo Civil, que se o ausente (declarado presumivelmente morto) comparecer deverá invocar, no processo, a sua identidade. Sendo que se esta for negada a deverá justificar, também nesses autos. No caso concreto o justificante provou ser DD, pelo que não pode manter-se a sua declaração de morte presumida. De igual forma, face ao disposto no art. 119º nº 1, do CCivil, pelo que dever-lhe-á ser restituído o seu património, no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub-rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. Em face do exposto, julga-se assim inteiramente procedente o recurso. VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto em conformidade com o supra decidido e em consequência: 1) Declara-se que DD, nascido em .../.../1955, em ..., Vila Nova de Gaia, filho de FF e de EE, atualmente com dupla nacionalidade, Portuguesa e Venezuelana, se encontra vivo, com a consequente cessação dos efeitos atinentes à sua declaração de morte presumida; 2) Determina-se que lhe seja restituído o seu património, pelas Requeridas no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens diretamente sub-rogados e bem assim com o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro. Custas pelas Apeladas (art. 527º, do Código de Processo Civil). Notifique. Após trânsito, proceda-se ao registo da presente decisão, junto da Conservatória do Registo Civil competente (arts. 1º nº 1 al j) e 78ºnº 1, do Código do Registo Civil). Porto, 11 de outubro de 2022 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria da Luz Seabra _______________________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pg. 242. [2] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, n.º 3696, pág. 95 e ss. [3] In Código de Processo Civil anotado, Vol I, [4] Abrantes Geraldes, ob cit (Recursos no Novo Processo Civil), pg.284. [5] in Código de Processo Civil anotado, Vol 2º, 2ª ed, pág. 474 [6] Ver também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC anotado, II, 3ª ed. pg, 259; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, I, pg.510. [7] Ver também o acórdão da RL de 1.2.2011, proferido no P 987/10.5YRLSB-1 , disponível in www.dgsi.pt [8] Jornal oficial que corresponderá ao nosso Diário da República. |