Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20911/24.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: SUBEMPREITADA
NOÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
Nº do Documento: RP2025091120911/24.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora o actual Código de Processo Civil de 2013 não contenha norma correspondente ao artigo 646.º, n.º 4 do antecedente diploma, não deve a sentença integrar, na descrição dos factos provados ou não provados, afirmações genéricas e conclusivas, quando as mesmas se reconduzam directamente ao próprio thema decidendum.
II - Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
III - Da celebração de tal contrato derivam direitos e deveres recíprocos: para o subempreiteiro, executar a obra, nos termos convencionados, recebendo o correspondente preço; para o empreiteiro, receber a obra executada por aquele, e pagar o preço correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 20911/24.7YIPRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

“A..., LDª.”, com sede na Rua ..., ... – ... ... MARCO DE CANAVESES propôs acção especial para cumprimento de obrigações emergente de transacção comercial (DL nº. 62/2013, de 10 de Maio) contra “B..., Ldª.”, com sede na Praça ..., ... - Gondomar (...), ... e ... ... GONDOMAR, pedindo que seja a requerida condenada no pagamento da quantia total de € 8.479,93, correspondente a € 7.965,14 de capital e € 314,79 de juros de mora, referente ao contrato de subempreitada de construção de uma bancada em ..., celebrado entre as partes a 3 de Outubro de 2023, em que ficou estipulado que, de imediato, seria emitida uma factura a pronto-pagamento referente ao adiantamento de 30% (€ 9.000,00) do valor dos trabalhos adjudicados.

Em 10.10.2023, a requerente emitiu a factura nº. ..., com vencimento no próprio dia, no referido montante de € 9.000,00 do valor do auto nº. 1, “na vossa obra: ...”, conforme descrito naquela, alegando ter iniciado e realizado trabalhos no montante de € 7.965,14. E, por esse motivo, em 29.12.2023 foi emitida uma Nota de Crédito ..., com referência à factura nº. ..., no montante de € 1.034,86 que deduzido ao valor de € 9.000,00, perfaz o montante em dívida de € 7.965,14.

Mais refere ter dado por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que, instada a pagar o montante em dívida, até à presente data nada pagou, conforme os demais termos alegados e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos.

A requerida deduziu oposição, referindo ser uma conceituada empresa de construção, que no exercício da sua actividade contratou os serviços da requerente que lhe teria que fornecer e colocar na obra betão no valor de € 30.000,04. Mas, não tendo chegado a acordo quanto às novas condições de pagamento para a subempreitada, a requerida solicitou à requerente que retirasse os seus materiais/cofragens que se encontravam no local, sob pena de estes serem armazenados no estaleiro da obra até final do mês de Novembro, mais tendo ainda solicitado à requerente que esta enviasse a sua proposta de auto de medição para posterior análise e aprovação da requerente.

Sucede que, a requerente em vez de enviar como solicitado, a proposta do auto de medição enviou a relação de custos da obra,, no valor de € 7.965,14 e a respectiva nota de crédito, no montante de € 1.034,86. Após a análise dos trabalhos executados no local e dos valores apresentados pela requerente, a requerida verificou valores completamente distintos visto que apenas foram verificados trabalhos no valor de € 3.718,80, concluindo existir uma diferença nos custos, em concreto, nos pontos 2, 4, 7 e 8 da relação de custo.

Em resposta a requerente enviou as facturas relativas aos pontos 2 e 4, referindo que o ponto 7 se reporta aos custos de produção da equipa técnica e não de produção do aço e, por fim, afirma não ter aceite o desconto relativo ao ponto 8 como resulta do documento nº. 5.

E, pese embora, as facturas sejam equivalentes aos valores apresentados pela requerente, a verdade é que os trabalhos referentes a essas facturas não foram realizados na totalidade e, como tal, não podem ser contabilizados na relação de custos. Aliás, a falta de pagamento da requerida não consubstancia, no contrato, motivo de resolução por parte da requerente, nos termos e fundamentos que melhor se mostram exarados naquele articulado e que aqui se dá por integralmente por reproduzido.

Na sequência do exercício do contraditório, a requerente, por requerimento superveniente impugnou a oposição deduzida, referindo que a requerida omitiu factualidade relevante designadamente que incumpriu o contrato de subempreitada alegado, em concreto, o ponto 4.1., que impunha o adiantamento de 30% do valor adjudicado.

E tendo a requerente emitido a factura ..., a 10.10.2023 e com vencimento imediato, no valor de € 9.000,00, a mesma não foi paga, apesar da interpelação.

Assim, e após diversos contactos com a requerida para a regularização do pagamento que lhe era imposto, sem sucesso, por cautela, em 21.11.2023, a requerente procurou negociar o pagamento da referida factura e não o tendo logrado, em 29.12.2023, remeteu a relação dos custos e nos demais termos alegados que aqui se dão por reproduzidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Em conformidade com o acima exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a requerida “B..., LDª.”, no valor de € 5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos) e nos juros de mora contados à respectiva taxa legal comercial desde a data de vencimento da factura.

Custas a cargo de ambas as partes, a proporção de 41, 32% a cargo da requerente e de 58,68% a cargo da requerida (artigo 527º., nºs. 1 e 2 do CPC).

Registe e Notifique”.

Não se resignando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I - Insurge-se a Recorrente contra parte da decisão proferida nos presentes autos, designadamente porque o Tribunal a quo condenou a Recorrida tão só no pagamento de €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora, e não nos €7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e quatorze cêntimos), acrescidos juros de mora, conforme serviços efetuados e peticionado, pelo que, recorre

- Da apreciação da matéria de fato;

II - Resumidamente a Recorrente pretende:

▪ A reapreciação da prova testemunhal gravada – para tal transcreve parte dos depoimentos que em seu entender dizem e testemunham factualidade diversa do plasmado na, aliás, Douta Sentença;

▪ A reapreciação e correta leitura de documentos juntos aos autos pelas partes, contrapondo com o alegado pelas partes e, também, com o referido pelas testemunhas, nomeadamente fotografias (doc. n.º 6) e auto de medição (doc. n. 10, fls. 34 a 36).

III - Pese embora a reconhecida qualidade técnica do Meritíssimo Juiz da 1ª Instância, a decisão proferida (na sentença), não fez uma correta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como, não vislumbrou questões fulcrais e indispensáveis para uma justa e cabal decisão da causa.

IV- Além de se constatar que a sentença proferida apresenta diversas imprecisões e incongruências, conforme infra se exporá, entende-se que a mesma, salvo mais douta opinião, carece de fundamentação suficiente.

V - Entende a Recorrente que não resultaram provados os pontos 6 – na parte “conceituada” e 11 dos factos dados como provados e que, adversamente ao versado na douta sentença, resultaram provados os seguintes factos, dados como não provados:

1 - Que a requerente realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos);

2 - A requerida deve à requerente o montante global de €8.581,93 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), englobando juros, despesas e taxa de justiça.

3 - Não obstante a falta de pagamento, a requerida iniciou e realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos);

4- Deu a requerente por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que ainda que instada a pagar o montante em divida, até à presente data não o fez, pelo que é devedora.

* Requerimento superveniente:

5 - a Requerida incumpriu o contrato de subempreitada outorgado, mais concretamente o ponto 4.1 da clausula 4ª, na qual se impunha o seguinte: “4.1 No início da empreitada será emitida uma fatura a pronto pagamento, relativa a adiantamento de 30% do valor adjudicado” – vide doc. n. 1;

11 – Não tendo as partes chegado a acordo e mantendo-se o incumprimento por parte da Requerida, a Requerente, por tal motivo, deu por resolvido o contrato outorgado, tendo remetido a 29/12/2023, relação dos custos da obra e respetiva nota de crédito

26 - Assim, durante o período em que esteve em obra, a Requerente realizou diversos trabalhos, os quais ascenderam a quantia global de €7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), motivo pelo qual foi emitida nota de crédito no valor de €1.034,86 (mil e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos)

29 - A Requerida já havia reconhecido ser devedora da quantia de €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), tendo tão só discordado do valor apresentado quanto aos trabalhos pontos 2, 4, 7 e 8.

32 - Ainda assim, será de frisar que a Requerida até hoje nada liquidou, nem mesmo o valor por si assumido e que ascendia a €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos).

Vejamos:

VI - Começa a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, em sede motivação, por referir que: “(…) Neste preciso ponto importa realçar que o auto de medição nº. ..., com o código de obra … foi elaborado em 31.10.2023, no valor de € 5.911,04 referente aos trabalhos executados de construção da Bancada, em ... durante o mês de Outubro de fls. 35 e 36, foi posteriormente elaborado à facto à factura emitida (..., no valor de € 9.000,00), sendo de concluir que a quantidade de trabalhos executados na obra foi inferior aos 30 % adjudicados, num diferencial de € 3.088,96 (9.000,00 -5.911,04).(…)”

Sublinhado nosso.

Desde logo, esclareça-se que o auto de medição - documento n.º 10 (Fls.34 a 36) - foi elaborado posteriormente à fatura ..., no valor de €9.000,00 (nove mil euros), pois que essa fatura constitui, conforme contrato de subempreitada (documento n.º 1, fls. 13 verso a 15 verso) adiantamento – vide clausula n.º 4.

Note-se ainda que, contrariamente ao referido pelo Tribunal 1ª instância, o auto de medição – doc. n. 10 (fls. 34 a 36) tem o valor total de € 4.429,84 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) e não, conforme constante da douta sentença da qual se recorre, de €5.911,04 (cinco mil novecentos e onze euros e quatro cêntimos), pois que, este ultimo valor corresponde saldo e não ao auto atual, conforme se pode concluir da análise do documento n.º 10, ou seja, é a sentença incorreta na sua análise do auto de medição - documento n.º 10 de fls. 34 a 36) - no que a valor se reporta.

VII - Isto dito, diga-se ainda que, não se entende a conclusão retirada pela Meritíssima Juíza, quando conclui de tais documentos, isto é, Fatura (doc. n. 2, fls. 16) e auto de medição (doc. n. 10, fls. 34 a 36), que a quantidade de trabalhos executados na obra foi inferior a 30% adjudicados, isto porque, o Auto de medição diz respeito apenas a parte dos serviços que estão a ser cobrados pela Recorrente à Recorrida, isto é, diz apenas respeito ao valor dos trabalhos Executados pela C... (correspondentes à mão de obra), conforme relação de custo (documento n.º 5, fls. 19 verso), e não à totalidade dos serviços executados em obra.

VIII - Por outro lado, importa sublinhar que a fatura ... inicialmente emitida, correspondia a 30% do valor total da subempreitada, pelo que, sendo o valor total da empreitada - €30.000,04 (trinta mil euros e quatro cêntimos – vide doc. n. 1 fls. 5) e, conforme alegado pela Recorrente e de resto provado na nossa modesta opinião, prestados serviços no valor de € 7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e quatorze cêntimos), conclui-se que a Recorrente concluiu 26,5% dos 100% adjudicados, ou, segundo a versão dos Recorridos, teria a Recorrente concluído 17,6% da totalidade da subempreitada, uma vez que dizem terem apenas sido prestados serviços no valor de €5281,20 dos €30.000,04 adjudicados.

Ou seja, conclui-se do alegado pelas partes que o Tribunal a quo apenas poderia retirar uma de duas conclusões, isto é:

c) Ou, a quantidade dos trabalhos executados pela Recorrente foi inferior ao adiantamento faturado, num diferencial de €3.781.80, na versão da Recorrida, ou

d) A quantidade de trabalhos executados pela Recorrente foi inferior ao adiantamento faturado, num diferencial de €1.034,86, na versão da Recorrente.

IX - Face ao exposto, não se entende a sentença no que a este trecho se refere, nem qual o alcança das referidas conclusões para a prova da matéria dada como provada e não provada – é confuso e contraditório.

Prosseguindo,

X - Refere ainda o Tribunal a quo que: “(…) Mas, em face do alegado não pagamento da factura e tendo a requerida solicitado o auto de medição, antes remeteu a relação dos custos da obra e a respectiva nota de crédito para acerto como resulta do documento nº. 4 junto a fls. 6 verso que foi completada pelas facturas remetidas dos valores cobrados pelas firmas fornecedoras da requerente, no caso concreto, do betão e da prestação de serviços de mão-de-obra, realçando-se do e-mail de 23 de Novembro que as partes divergiram quanto às novas condições de pagamento estipuladas para a “empreitada”, tendo a requerida solicitado, nessa data, à requerente que procedesse à retirada de todo o material/cofragens instalados no local até ao dia 27 de Novembro. Tendo em simultâneo, solicitado a proposta de auto de medição para análise e aprovação.”

Ora, dos supracitados documentos ficou o Tribunal claramente elucidado das condições contratuais que foram livremente negociadas e estipuladas pelas partes no âmbito da presente subempreitada, mais tendo resultado que a falta de liquidação da factura se ficou a dever à falta de correspondência entre o valor da factura emitida e a quantidade de trabalhos medidos (auto de medição) e subsequente desconformidade com os valores da requerida. Ou seja, a requerente não conseguiu executar os trabalhos na quantidade contratada quando deixou a obra.” Sublinhado nosso.

Desde logo, diga-se que, conforme documento juntos aos autos e declarações prestadas pelo legal representante da A. /Recorrente e depoimento da Eng.ª AA, resultou provado que a Recorrida não pagou a fatura emitida a 10-10-2023, a qual constituía adiantamento, pelo que, contrariamente ao constante da sentença, deveria constar - em face do não pagamento da referida fatura e não “em face do alegado não pagamento da factura”. Ou seja, dos depoimentos prestados em audiência resultou provado que o não pagamento da fatura de €9000,00 (nove mil euros) se deveu a causa imputável à Recorrida, mais concretamente por falta de liquidez. Vejam-se os depoimentos:

• Depoimento da Eng.ª AA do minuto [00:35:05] ao [00:36:18];

• Declarações do legal representante da A./Recorrente – Eng.º BB (1ºsessão) do minuto [00:05:01] ao [00:06:00]

XI - Mais se acrescenta que, tendo em conta o não pagamento do adiantamento estipulado no contrato de subempreitada, remeteu a Recorrente email à Requerida, a 21-11-2023 (documento junto com a oposição como doc. n. 2, fls. 5 verso) para negociar o pagamento da fatura devida e futuros pagamentos. O que se revelou infrutífero, pois que, a Requerida nada liquidou, nem concordou com a proposta efetuada, tendo solicitado a retirada dos materiais da obra.

Assim, não tendo as partes chegado a acordo e mantendo-se o incumprimento por parte da Requerida, a Requerente, por tal motivo, deu por resolvido o contrato outorgado, tendo remetido a 29/12/2023, relação dos custos da obra e respetiva nota de crédito – doc. n. 5, fls 18 verso a 19 verso – reclamando o pagamento de € 7.965,14 pelos serviços prestados. Ou seja, contrariamente ao constante da sentença, a A./Recorrente, não conseguiu executar os trabalhos na quantidade contratada quando deixou a obra, por incumprimento contratual da Recorrida, mais concretamente da clausula 4.1 do contrato de subempreitada.

Pelo que, do supra alegado, nomeadamente dos documentos e depoimento transcritos, entende-se que, resultam provados os pontos 3, 4, 5 e 11 dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.

XII - Mais se acrescenta que, a Recorrente nunca alegou que teria remetido carta registada a pôr termo ao contrato, pelo que, tal fatualidade jamais poderia ter resultado como provada, motivo pelo qual, não se entende, porque é que o Tribunal a quo fez constar na matéria dada como não provada que “ requerente enviou à requerida a carta em deu por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que ainda que instada a pagar o montante em divida, até à presente data não o fez”, o que se constata através de uma breve leitura dos articulados, nomeadamente Requerimento injuntivo e resposta à matéria de exceção, podemos constatar que tal não foi sequer alegado pela Recorrente.

XIII - Importa ainda frisar que, contrariamente ao constante da sentença, o valor reclamado de €7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e quatorze cêntimos) tem total correspondência com o auto de medição (documento n. 10, fls. 34 a 36), o que se constada da simples leitura desse último, conjuntamente com a relação de custos documento n. 5 – fls. 19 verso (ponto 4), em que a Recorrente imputa à Recorrida o valor de €4429,84, a titulo de prestação de serviços de mão de obra - valor que corresponde ao valor do auto de medição.

Ou seja, é a sentença pouco clara e imprecisa quando refere que dos supracitados documentos “ficou o Tribunal claramente elucidado (…) tendo resultado que a falta de liquidação da factura se ficou a dever à falta de correspondência entre o valor da factura emitida e a quantidade de trabalhos medidos (auto de medição) e subsequente desconformidade com os valores da requerida”.

XIV - Teceu ainda a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, os seguintes considerandos: “(…), atento o disposto no artigo 342º., nº.1 do CCivil, com absoluta segurança e certeza podemos concluir que a prova produzida pela requerente foi manifestamente insuficiente para permitir a condenação total da requerida no valor peticionado. Porquanto, resultou evidente da análise comparativa da proposta de orçamento (documento nº.1), com o documento nº. 4 (verificação dos custos apresentados pela A...); documento verificação de facturação de fls. 19 verso existir como conclui a requerida uma discrepância de valores nomeadamente quanto às referências 2, 4, 7 e 8, em especial, quanto à descrição dos trabalhos de betão e ainda à prestação de serviços de mão-de-obra da firma “C...”(…)”

Desde logo, não concretiza o Tribunal a quo quais as alegadas discrepâncias que considera provadas com base nos documentos mencionados, o que torna a fundamentação pouco clara e difícil de contradizer. Mas analisemos os documentos mencionados:

A) Proposta de orçamento – doc. n. 1 junto com oposição – fls. 5 do qual se constata que orçamento apresentado pela Recorrente e aceite pela Recorrida, foi dividido em 5 rubricas diferentes, sendo a 1.1.1 referente às sapatas; a 1.1.2 às vigas; a 1.1.3 à laje da bancada; 1.1.4 à bancada e 1.1.5 aos degraus, sendo que, cada uma das rubricas, no que aos serviços em causa diz respeito, inclui fornecimento e colocação de betão, cofragem, escoramentos e trabalhos complementares.

B) Verificação dos custos apresentados pela A... – documento n. 4 junto com a oposição - fls 6 verso, documento, elaborado pela Recorrida, comporto por 8 pontos, referente aos seguinte bens e/ou serviços.

C) Verificação de facturação - documento n. 5 junto com resposta à matéria de exceção - fls. 19 verso, documento elaborado pela Recorrente, comporto por 7 pontos, referente aos seguinte bens e/ou serviços.

XV - Conclui-se que os documentos referidos em B e C são semelhantes, mas apresentam valores diferentes nas rubricas 2, 4, 7 e 8, diferença que decorre do facto de o documento B) ter sido elaborado pela Recorrida e o documento C) pela Recorrente.

É certo que tais documentos (B e C) revelam uma divergência nos valores indicados pelas partes nas rubricas referidas, no entanto, salvo melhor entendimento, não é possível concluir que as alegadas discrepâncias tenham sido provadas apenas com base nesses documentos e tampouco a partir da análise comparativa destes documentos com o documento mencionado em A), o qual apresenta estrutura distinta.

XVI - Por sua vez, o documento A) contempla, em cada rubrica, o fornecimento e colocação de betão, cofragem, escoramento e outros trabalhos complementares, ao passo que, os documentos B) e C) distinguem, em algumas rubricas, itens exclusivamente relacionados a materiais (como os pontos 1, 2, 5 e 6) e outras relacionas a serviços (como os pontos 3, 4 e 7).

Diante do exposto, não se compreende como o Tribunal a quo pôde considerar provadas as alegadas discrepâncias com base na análise desses documentos, considerando-se existir falta de clareza na fundamentação apresentada.

XVII - Mais acrescentou o Tribunal a quo que: “(…) Aliás, a falta de correspondência e de realidade dos trabalhos realizados em obra ficou evidente do depoimento da Srª. Engª. AA que, na qualidade de directora de obra de forma assertiva, lógica e imparcial logrou esclarecer com bastante detalhe e clareza o Tribunal sobre os pontos divergentes dos documentos, referindo que cabia à requerente a execução de toda a parte de betão armado da obra de construção da bancada em ..., tendo referido que apenas lograram encontrar colocado betão de limpeza com uma espessura entre 5 a 10 cm; tendo ainda referido que a laje da bancada em painéis de malha sol; o muro da bancada foi executado sem sapata, estando apenas aprumado; não foi sequer betonada e que tiveram que executar os demais trabalhos; as tábuas não tinham marcações dos degraus e escoras tudo porque a requerente não executou trabalhos quer perfizessem os 10 % da obra facturados, em 10.10.2023. Referindo existir um desfasamento na cubicagem do betão aplicado em obra como aliás é possível observar das fotografias juntas aos autos.

Aliás, esta testemunha confirmou ainda que a obra foi retomada pela requerida no estado evidenciado pelas fotografias que foram juntas pela própria requerente. Tendo com assertividade, a supracitada testemunha logrado demonstrar que o auto de medição elaborado pela empresa C... e A... não está de acordo com os trabalhos efectivamente executados no valor de € 5.281,20 – (facto provado em 15), existindo trabalhos duplicados, nomeadamente, o ponto 1.2 que já havia sido executado pela requerida, quando a A.../C... entraram na obra para executar a fase de betão armado e ainda os pontos 1.1.2 – moldagem e colocação de aço e ainda 1.3.2 – referente à colocação de cofragem, tendo em conta que a não executaram qualquer laje, tendo concluído que o custo da obra efectivamente executada pela requerente foi de € 5.281,20 que inclui os trabalhos adicionais, tendo em conta que dos 10 % dos trabalhos inicialmente contratados apenas foram executados trabalhos no valor de € 3.000,00, concluindo que a requerente não concluiu os trabalho como pretende fazer crêr. Por último, esclareceu que exemplo de trabalho mal-executado pela requerente foi o muro da bancada e de trabalho não executado a cofragem. Depoimento que foi completado pelo depoimento do legal representante da requerente CC e pelo encarregado da obra DD que corroboraram o depoimento da anterior testemunha e, que foram essenciais para a demonstração dos factos dos pontos nºs. 1 a 14 dos factos acima provados.(…)”

Sublinhado nosso

Bem como, concluiu, referindo que:

“(…) Inversamente, o legal representante da requerente, BB apesar de lógico e claro produziu declarações parciais e, por vezes incoerentes e contraditórias designadamente quanto aos trabalhos efectivamente executados e na imputação à requerida da causa para a paragem dos trabalhos designadamente devido a falta de colocação dos pilares metálicos. Tendo teimosamente persistido na execução de todos os trabalhos correspondentes ao valor facturado. Por último, é de referir que as explicações que forneceu para justificar os custos dos materiais aplicados e descritos quer na relação de custos quer no auto de medição não foram coerentes, tendo sido mesmo contraditórios. E, tão pouco, os testemunhos de EE, da C... e FF, comercial da empresa fornecedora do betão lograram sustentar a versão da requerente de haver trabalho executado no valor peticionado e correspondente aos 10% da empreitada como competia à requerente. Assim sendo, concluímos que a requerente não produziu a prova que lhe competia em termos de ónus, devendo apenas a requerida ser condenada no valor que reconhece ser devedora.(…)”

Sublinhado nosso

Tal análise do Tribunal a quo é confusa, pouco clara e carece de fundamentação em diversos pontos. Vejamos:

Pode ler-se do trecho da sentença supra transcritos, o seguinte:

• “tendo referido que apenas lograram encontrar colocado betão de limpeza com uma espessura entre 5 a 10 cm”: Não sendo esclarecido onde é que o betão de limpeza foi colocado, o que torna a firmação vaga e sem utilidade;

• “tendo ainda referido que a laje da bancada em painéis de malha sol”:

A frase está incompleta e carece de sentido logico, não sendo possível compreender o alcance da afirmação, pois que não explica o que alegadamente ocorreu com a laje da bancada, nem o contexto exato da referência aos painéis de malha sol;

• “não foi sequer betonada”: O Tribunal não esclarece o que “não foi sequer betonada”, faltando elemento essenciais que explique a que trabalho esta afirmação se refere;

• “tudo porque a requerente não executou trabalhos quer perfizessem os 10% da obra fraturados” e “tendo em conta que dos 10 % dos trabalhos inicialmente contratados apenas foram executados trabalhos no valor de € 3.000,00, concluindo que a requerente não concluiu os trabalho como pretende fazer crêr”:

Estas afirmação é confusa e contraditória, isto porque, a Recorrente faturou €7964,14, ou seja, 26,5% do valor total da subempreitada adjudicada e não 10%. Por outro lado, a Recorrida alega que os trabalhos executados pela Recorrente ascenderam a €5281,20 (17,6% do total adjudicado). Portanto, desconhece de onde é que o Tribunal a quo retirou o percentual de 10% e o valor de €3.000,00, pois que, nenhum documento nos autos sustenta esses números.

• “esclareceu que exemplo de trabalho mal-executado pela requerente foi o muro da bancada”: Este ponto é infundado, uma vez que, dos articulados apresentados pelas partes, nem na correspondência trocada entre as mesmas, versa sobre qualquer existência de defeitos ou reclamações relacionadas com a viga da bancada (a qual foi vulgarmente denominado “muro” em sede de audiência de julgamento), pelo contrário, a Recorrida sempre alegou que os trabalhos cobrados pela Recorrente não foram executados na sua totalidade e não que foram mal executados – tanto que não foram.

XVIII - Face ao exposto, conclui-se que o raciocínio do Tribunal da 1ª Instância carece de clareza e de coerência em diversos aspetos, o que impossibilita a Recorrente de compreender como chegou às conclusões constantes da douta sentença, prejudicando o contraditório.

No demais diga-se que:

Quanto à cubicagem de betão faturada pela A. /Recorrente – 10 m3 de betão - €890,00 – Ponto 2 do documento n.º 5, fls. 19 verso), entendeu o Tribunal a quo, reportando-se ao depoimento da Eng.ª AA, o seguinte:

“falta de correspondência e de realidade dos trabalhos realizados em obra ficou evidente do depoimento da Srª. Engª. AA que, na qualidade de directora de obra de forma assertiva, lógica e imparcial logrou esclarecer com bastante detalhe e clareza o Tribunal sobre os pontos divergentes dos documentos, referindo que cabia à requerente a execução de toda a parte de betão armado da obra de construção da bancada em ..., tendo referido que apenas lograram encontrar colocado betão de limpeza com uma espessura entre 5 a 10 cm. (…) Referindo existir um desfasamento na cubicagem do betão aplicado em obra como aliás é possível observar das fotografias juntas aos autos.”

Mais referiu, por outro lado, a Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª Instância que, “(…)o legal representante da requerente, BB apesar de lógico e claro produziu declarações parciais e, por vezes incoerentes e contraditórias designadamente quanto aos trabalhos efectivamente executados e na imputação à requerida da causa para a paragem dos trabalhos designadamente devido a falta de colocação dos pilares metálicos.

Tendo teimosamente persistido na execução de todos os trabalhos correspondentes ao valor facturado.

Por último, é de referir que as explicações que forneceu para justificar os custos dos materiais aplicados e descritos quer na relação de custos quer no auto de medição não foram coerentes, tendo sido mesmo contraditórios.

E, tão pouco, os testemunhos de EE, da C... e FF, comercial da empresa fornecedora do betão lograram sustentar a versão da requerente.(…)”

XIX - Vejam-se os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e o que resulta do documento n.º 6 junto com a pi (composto por 12 fotografias) - fls. 20 a 23:

• Depoimento da Engenheira AA do minuto [00:03:48] a [00:04:53] e do minuto [00:30:22] a [00:32:43];

• Declarações do Legal representante da Recorrida – CC do minuto [00:23:40] a [00:23:56];

• Depoimento da testemunha DD do minuto [00:09:57] a [00:10:19] e do minuto [00:14:28] a [00:18:11];

• Declarações do legal representante da Recorrente – Eng.º BB (2ª sessão) do minuto [00:02:32] a [00:05:15];

• Quanto ao depoimento da testemunha EE (C...) do minuto [00:12:20] a [00:13:22].

XX – De tais depoimentos conclui-se que as testemunhas arroladas pela Recorrida e seu legal representante afirmam que a Recorrente executou a moldagem do aço das sapatas e colocou uma camada de betão de limpeza 5 a 10 cm, não tendo instalado o aço/armação nas sapatas.

Por outro lado, as testemunhas arroladas pela Recorrente e seu legal representante afirmaram ao Tribunal que realizaram tanto a moldagem quanto a colocação do aço nas sapatas, além de terem betonado 31,64% das mesmas (vide ponto 1.1.1 do auto de medição – doc. n. 10 – fls. 34 a 36).

Mais se constata que todas as testemunhas confirmaram a existência de cinco sapatas, todas com dimensões de 160 cm de cada lado.

Bem como, explicou o legal representante da Recorrente – Eng.º BB - que a execução completa das sapatas exigia a fixação dos pilares antes da conclusão da betonagem, tendo detalhado que a sapata possui uma armadura inferior e superior, e que a betonagem foi interrompida para permitir a instalação dos pilares. Ou seja, após a colocação dos pilares, seria possivel finalizar o preenchimento com betão e concluir a sapata. Sendo por essa razão que, no auto de medição (doc. n. 10 – fls 34 a 36), no ponto 1.1.1 refere que apenas 31,64% do processo estava concluído, pois que, faltava ainda colocar mais betão nas sapatas.

XXI - Conclui-se ainda que o ponto 1.1.2 do auto de mediação indica 100% concluído, pois que, conforme resulta dos depoimentos supra transcritos e documento n.º 6, a moldagem e colocação do aço das sapatas estava executada na totalidade.

XXII - Debrucemo-nos agora sobre o documento n.º 6, mais concretamente, sobre as fotografias 1, 2, 5 e 6, pois que, da sua análise, conjuntamente com os depoimentos transcritos, conclui-se, salvo mais douta opinião, que a versão apresentada pela R./Recorrida não é verossímil, quando confrontada com as fotografias dos trabalhos executados pela Recorrente.

Nas fotografias 1 e 5, é possivel visualizar as sapatas dos pilares (buracos com 160cm de cada lado) as quais já contém betão no seu interior, bem como, é possivel constar que as mesmas já têm aço (denominado por várias testemunhas, embora erroneamente, como ferro) no seu interior, bastando para melhor visualização, fazer zoom às fotografias.

Ora, isto dito, veja-se também a fotografias n.º 2 onde é possível constatar que a armação das sapatas tem sete ferros de cada lado, ferros esses visíveis na fotografia n.º 1 do documento n.º 6, sendo possível, ao ampliar a imagem, contar sete ferros em um dos lados da sapata, estando os demais cobertos pelo betão. (E não se venha dizer, conforme afirmado pela Eng.ª AA, que os ferros que são visíveis não corresponde à armadura inferior da sapata, pois que, coincide o número de ferros – sete de cada lado).

Portanto, ao contrário do que foi declarado pela engenheira AA e demais testemunhas arroladas pela Recorrida, as imagens comprovam que a armação inferior das sapatas já havia sido instalada, conforme afirmado pelo legal representante da Recorrente e pela testemunha EE.

XXIII - Da análise do documento n.º 6, é igualmente possível, verificar que a Recorrente tinha colocado nas sapatas cerca de 50 cm de betão, e não de 5 a 10 cm como sugerido pela Recorrida, conforme corroborado pela fotografia n.º 2, onde uma sapata aparece suspensa entre duas barreiras de proteção. Melhor dizendo,

Se considerarmos que a altura mínima regulamentar das barreiras de proteção é de 1 metro, conclui-se, por comparação, que a armação das sapatas possui cerca de 50 cm de altura (foto n.2 do documento n.º 6). Portanto, estando a armação inferior da sapata, a qual tem cerca de 50 cm de altura, já instalada e praticamente coberta de betão, como visível na fotografia n.º 1 e 5, pode-se concluir que a Recorrente já havia betonado as sapatas até uma altura aproximada de 50 cm, e consequentemente, podemos apurar a quantidade média de betão colocada nas sapatas, pois que, considerando as cinco sapatas, cada uma com 1,60 m de lado e preenchidas até cerca de 50 cm de altura, obtém-se o volume total de betão utilizado: 5 x 1,60 x 1,60 x 0,50 = 6,4 m³.

XXIV - Refere ainda o Tribunal a quo, na douta sentença, no que à viga de fundo (“muro”), reportando-se ao depoimento da Eng.ª AA, o seguinte:

“(…) O muro da bancada foi executado sem sapata, estando apenas aprumado(…) Por último, esclareceu que exemplo de trabalho mal-executado pela requerente foi o muro da bancada e de trabalho não executado a cofragem. (…)”

Desde logo, diga-se que, conforme já supra se alegou, não existiu qualquer reclamação ou denuncia de defeitos por parte da Recorrida acerca dos trabalhos executados pela Recorrente, nomeadamente quanto à execução da viga de fundo, primeiro elemento a ser concluído, senão veja-se a correspondência (emails trocados) – doc. n. 7 fls. 23 verso a 24, bem como, a oposição deduzida pela R./Recorrida.

Posto isto, vejam-se os depoimentos quanto a tal:

• Depoimento da Eng.ª AA do minuto [00:07:21] a [00:08:56] e do minuto [00:12:23] a [00:14:08];

• Depoimento da testemunha DD do minuto [00:08:22] a [00:09:55];

• Declarações do legal representante da Recorrente – Eng.º BB (2ª sessão) do minuto [00:05:02] a [00:09:00] e do minuto [00:21:15] a [00:22:30];

• Declarações do legal representante da Recorrente – Eng.º BB (1ª sessão) do minuto [00:32:03] a [00:39:02];

• Depoimento da testemunha - EE – C... do minuto [00:09:12] a [00:11:39];

• Depoimento da testemunha - FF - D... Lda. do minuto [00:03:02] a [00:08:20].

Resulta dos depoimentos supra mencionados que as medidas da viga de fundo (“muro”) executada seriam, aproximadamente, de: 21 metros de comprimento, 70 cm de altura e 20 cm de largura, bem como, afirmaram as referidas testemunhas que existiria apenas 5,5 metros cúbicos de betão contabilizados na obra, contrariando os €890,00 (oitocentos e noventa euros) constante da relação de custos (ponto 2, doc. n.º 10, fls. 34 a 36). Mais afirmou a testemunha DD ter estimado igualmente que no muro e as sapatas não foi utilizado mais de 5 metros cúbicos de betão, com base no que observou.

Por outro lado, o legal representante da Recorrente, BB, de forma coerente e lógica, calculou o volume aproximado do betão com base nas dimensões das estruturas: vigas, sapatas e outros elementos visíveis nas fotografias, tendo confirmado o uso de cerca de 10 metros cúbicos de betão, que é equivalente ao valor faturado e constante do auto de medição. Mais explicou que o betão foi utilizado em dois artigos principais: 4,86 metros cúbicos (artigo 1.1.1 do auto de medição – doc. n.º 10, fls. 34 a 36) e 5,14 metros cúbicos (artigo 1.2.1 do auto de medição – doc. n.º 10, fls. 34 a 36).

Por sua vez, a testemunha EE (C...) descreveu, de forma coerente e credível, o trabalho executado, nomeadamente a colocação de betão nas sapatas e viga, confirmando a aplicação do material fornecido pela D... Lda e por último, FF (D... Lda.), relatou o fornecimento de 10 metros cúbicos de betão para a obra, com preço praticado de 72 euros por metro cúbico.

XXV - Aqui chegados e tendo em conta que a viga (“muro”) teria cerca de 21 metros de comprimento, por 70 centímetros de altura e 0.25 centímetros de espessura, concluímos que o resultado de 21x 0,70 x0,25 = 3.67 m3, o que, somado ao betão usado nas sapatas dá os 10 m3 faturados e cobrados pela Recorrente. Ou seja, da prova que supra se expôs conclui-se contrariamente ao constante da sentença que, resulta provado o ponto 2 da relação de custos.

Quanto à cofragem e marcação dos degraus da laje bancada e alegada duplicação de cobrança de trabalhos (Ponto 4 e 7 da relação de custos – doc. n. 5 – fls 19 verso e pontos 1.2; 1.2.2; 1.2.3 e 1.3.2 do auto de medição – doc. n. 10 – fls.34 a 36):

XXVI - Entendeu o Tribunal a quo que, reportando-se ao depoimento da Eng.ª AA, declarações que refere terem sido corroboradas pelo legal representante da Recorrida e pela Testemunha DD, o seguinte: “(…) as tábuas não tinham marcações dos degraus e escoras (…) Tendo com assertividade, a supracitada testemunha logrado demonstrar que o auto de medição elaborado pela empresa C... e A... não está de acordo com os trabalhos efectivamente executados no valor de € 5.281,20 – (facto provado em 15), existindo trabalhos duplicados, nomeadamente, o ponto 1.2 que já havia sido executado pela requerida, quando a A.../C... entraram na obra para executar a fase de betão armado (…)e ainda 1.3.2 – referente à colocação de cofragem, tendo em conta que a não executaram qualquer laje (…)” Sublinhado nosso.

Vejam-se os depoimentos:

o Depoimento da testemunha - Eng.ª AA do minuto [00:04:53] a [00:15:40]; do minuto [00:19:23] a [00:25:43]; do minuto [00:34:10] a [00:38:36] e do minuto [00:45:17] a [00:47:08];

o Declarações do legal representante da Recorrida – CC do minuto [00:22:42] a [00:22:52]; do minuto [00:24:58] a [00:27:22] e do minuto [00:31:44] a [00:32:05];

o Depoimento da testemunha DD do minuto [00:16:58] a [00:17:05].

XXVII - Conclui-se dos depoimentos transcritos que a testemunha Eng.ª AA afirmou que a cofragem cobrada no ponto 1.3.2 não estava concluída, alegando que faltavam escoras e a marcação dos degraus, razão pela qual não aceitou o valor cobrado pela Recorrente no ponto 4 da Relação de custos (doc. n. 5, fls. 19 verso e doc. n. 4 – fls. 6 verso). Mais declarou que houve um prejuízo de €360,00 (ponto 8 doc. n. 4 – fls. 6verso), já que foi a Recorrida quem teve de retirar a cofragem, após o término da relação contratual e acomodá-la. Por outro lado, o legal representante da Recorrida - CC apresentou um depoimento contraditório ao da Engenheira AA, ao afirmar que os degraus estavam mal marcados na cofragem. Resta, então, a dúvida: não estavam marcados ou mal marcados?

Mais se constata que, apesar de o Tribunal ter considerado que o depoimento do legal representante da Recorrida corroborou o da Eng.ª AA, importa notar que, em diversas ocasiões, quando questionado, o testemunho de CC foi evasivo, remetendo as respostas para a engenheira.

XXVIII - Acrescentou ainda a testemunha AA que o valor constante da relação de custos (ponto 7 - doc. n. 5 – fls. 19 verso e doc. n. 4 – fls. 6 verso), referente ao custo de produção, estaria a ser cobrado em duplicado, pois, segundo afirmou, já estaria incluído nos custos constantes do auto de medição (doc. n. 10 – fls. 34 a 36), uma vez tratar-se de custos de produção de aço.

No entanto, não conseguiu a referida testemunha justificar de forma coerente e credível o motivo pelo qual não aceitou esse valor. Reveja-se o seu depoimento quanto a tal do minuto [00:36:23] a [00:39:01]. Ou seja, contrariamente à informação que já lhe havia sido prestada via email datado de 05/01/2024 (doc. n. 5 fls 7) pela Recorrente, a Eng.ª AA afirma tratar-se de custos de produção de aço, e não da equipa técnica.

XXVIII - Conforme esclarecido pelo legal representante da Recorrida, o valor constante do ponto 7 da relação de custos é respeitante a custo interno da Recorrente, nomeadamente trabalhos executados por engenheiros e demais técnico, com marcações, medições e verificações de obra, etc. Pelo que, não existe duplicação de valores. E não se venha dizer que esses custos não estavam previstos no orçamento apresentado (doc. n. 1 fls 5), pois que em cada rubrica pode ler o seguinte: “e trabalhos complementares”.

XXIV - Declarou também a testemunha Eng.ª AA discordar do valor cobrado no ponto 1.2 do auto de medição (apoio à movimentação de terras), alegando que esse trabalho foi executado pela Recorrida antes da entrada da Recorrente em obra, o que, conforme depoimento do legal representante da Recorrente e testemunha EE, não corresponde à verdade.

Vejam-se agora os depoimentos do legal representante da Recorrente e testemunha EE:

• Declarações do legal representante da Recorrente – Eng.º BB (2ª sessão) do minuto [00:22:14] a [00:24:22];

• Declarações do legal representante da Recorrente – Eng.º BB (1ª sessão) do minuto [00:40:21] a [00:43:57];

• Depoimento da testemunha EE – C... do minuto [00:05:44] a [00:09:10] e do minuto [00:15:19] a [00:15:55] .

Resumindo, o representante legal da Recorrente esclareceu que a cofragem foi parcialmente retirada, ou seja, foi retirada a cofragem da viga de fundo, uma vez que esta se encontrava concluída. Mais Esclareceu ainda que a restante cofragem seria retirada apenas após a betonagem completa, o que não ocorreu devido ao incumprimento contratual da Recorrida.

Por esse motivo, a Recorrente não aceitou a redução de €360,00 constante da relação de custos (documento n.º 4 – fls. 6 verso), isto porque, caso fosse a Recorrente a realizar a remoção da cofragem, teria que cobrar esse serviço à Recorrida, pois tratava-se de um custo extra. Ou seja, caso a obra tivesse seguido os trâmites normais, a cofragem seria retirada apenas após a betonagem e o respetivo custo seria imputado à Recorrida nessa fase. Contudo, como a betonagem não foi concluída, para que a Recorrente retirasse a cofragem, seria necessário imputar um custo adicional à Recorrida, tendo sido, por essa razão, que a cofragem não foi retirada pela Recorrente.

Já a testemunha EE afirmou que foi necessário efetuar a preparação do terreno para ajuste de cotas, sobretudo devido às chuvas que ocorreram na época, bem como, acrescentou que a Recorrente executou a cofragem da viga de fundo (muro), bem como, das laterais da laje da bancada, incluindo a marcação dos degraus.

XXV - Estas declarações do legal representante da Recorrente e da testemunha EE estão em consonância com o conteúdo do auto de medição (doc. n. 10 fls. 34 a 36 e com o documento n.º 6 fls. 20 a 23), conforme se verifica:

d) 1.2.3- Colocação da cofragem da viga: 81,59%, uma vez que faltava a viga superior;

e) 1.3.2 - Colocação da cofragem da laje da bancada e marcação dos degraus: 63,46% (apenas foi colocada a cofragem lateral e marcados os degraus);

f) 1.5.3 - 0% (não foi efetuada a cofragem dos degraus).

XXVI - Mais se acrescenta que, analisando os depoimentos e as fotografias juntas aos autos (documento n.º 6), fica evidente que o entendimento preconizado pelo Tribunal não é coerente com a realidade dos factos. Veja-se o que resulta do documento n.º 6, especificamente das fotografias 3, 4, 5, 7, 9, 10 e 11, constata-se o seguinte:

• A viga de fundo (muro) está concluída – conforme demonstram as fotografias 7 (conclusão) e 11 (em fase de betonagem);

• A cofragem lateral da laje da bancada foi executada, tendo sido também aplicada a malha sol – conforme evidenciado nas fotografias 3, 4 e 7;

• Os degraus da bancada estão devidamente marcados na cofragem – verificável nas fotografias 5, 9 e 10 (ampliando as imagens, é possível confirmar a veracidade das afirmações da Recorrente).

XXVI - Importa ainda salientar, conforme o depoimento do representante legal da Recorrente, que no ponto 1.2 do auto de medição não existe qualquer duplicação de valores, pois que, conforme credivelmente referido pela testemunha EE, foi necessário movimentar terras após a entrada em obra.

XXVII - Por fim, igualmente curioso é o depoimento da testemunha DD, que afirmou que a cofragem foi desmontada e retirada pela Recorrida devido à ausência de acordo com a Recorrente. Segundo o mesmo, a retirada aconteceu porque a Recorrente não aceitou vender esse material, razão pela qual a Recorrida teve de removê-lo. Dito isto, coloca-se a seguinte questão: caso a cofragem estivesse realmente mal executada, por que motivo a Recorrida teria interesse em adquiri-la da Recorrente?

XXVIII - Em síntese, das declarações do legal representante Recorrente e das testemunhas por si arroladas, corroborado pelas fotografias juntas aos autos, resulta provado que os valores constantes da relação de custos, no total de 7.965,14€, correspondem efetivamente aos serviços prestados pela Recorrente e reclamados nos presentes autos. Pelo que, contrariamente ao constante da sentença, não resultaram provados seguintes pontos:

c) Ponto 6 da matéria dada como provada - na parte “conceituada”, pois que nenhuma prova foi produzida, que permitisse ao Tribunal aferir de a Recorrida é ou não uma conceituada empresa;

d) Ponto 11 da matéria dada como provada – pois conforme alegado em 36 a 119 do presente recurso, da prova produzida, nomeadamente testemunhal (nos trechos indicados) e documental, resulta que a relação de custos apresentada pela Recorrente e fatura emitida não incluem trabalhos não realizados.

Por outro lado, entende-se que resultaram provados os seguintes factos constantes da matéria dada como não provada:

“1 - Que a requerente realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos)” - vide alegado em 22 a 34 e 48 a 119 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado;

“2 - A requerida deve à requerente o montante global de €8.581,93 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), englobando juros, despesas e taxa de justiça” - vide alegado em 22 a 34 e 48 a 119 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado;

“3 - Não obstante a falta de pagamento, a requerida iniciou e realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos)” - vide alegado em 36 a 47 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado;

4- Deu a requerente por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que ainda que instada a pagar o montante em divida, até à presente data não o fez, pelo que é devedora - vide alegado em 22 a 34 e 48 a 119 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado.

* Requerimento superveniente:

“5 - a Requerida incumpriu o contrato de subempreitada outorgado, mais concretamente o ponto 4.1 da clausula 4ª, na qual se impunha o seguinte: “4.1 No início da empreitada será emitida uma fatura a pronto pagamento, relativa a adiantamento de 30% do valor adjudicado” e “11 – Não tendo as partes chegado a acordo e mantendo-se o incumprimento por parte da Requerida, a Requerente, por tal motivo, deu por resolvido o contrato outorgado, tendo remetido a 29/12/2023, relação dos custos da obra e respetiva nota de crédito” - vide alegado em 36 a 47 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado;

“26 - Assim, durante o período em que esteve em obra, a Requerente realizou diversos trabalhos, os quais ascenderam a quantia global de €7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), motivo pelo qual foi emitida nota de crédito no valor de €1.034,86 (mil e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos)” - vide alegado em 22 a 34 e 48 a 119 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado;

“29 - A Requerida já havia reconhecido ser devedora da quantia de €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), tendo tão só discordado do valor apresentado quanto aos trabalhos pontos 2, 4, 7 e 8.” – Vide doc. n. 4 fls. 6 verso e depoimento do legal representante da Recorrida.

“32 - Ainda assim, será de frisar que a Requerida até hoje nada liquidou, nem mesmo o valor por si assumido e que ascendia a €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos)” - vide alegado em 36 a 47 e 46 a 119 do presente recurso, onde é demonstrado que este facto, tendo em conta prova testemunhal e documental, aí elencada, resulta provado.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado e em consequência deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente da quantia de €7965,14, (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e quatorze cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data do vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento.

Assim se fazendo a acostumada justiça”.

A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se

- a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;

- consequências jurídicas de (eventual) modificação da decisão relativa à matéria de facto.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Em primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

1). A requerente no âmbito da sua atividade celebrou em 03 de outubro de 2023 com a requerida “B..., LDª.” um contrato de subempreitada, no qual ficou estabelecido, na cláusula 4ª que, no início da obra a requerente emitia uma factura a pronto pagamento, referente ao adiantamento de 30% do valor total adjudicado correspondente ao valor de 9.000,00€ (nove mil euros).

2). A requerente deu início à execução dos trabalhos reproduzido nas fotografias juntas aos autos a fls. 20 a 23, referentes à fase de betão armado, em 09.10.2023, tendo-os suspendido a 23.11.2023 (conforme ponto 25 do requerimento superveniente).

3). Em 10-10-2023 a requerente emitiu a factura nº ..., com vencimento no próprio dia, no montante acordado de 9.000,00 euros (nove mil euros), com o descritivo:

"valor do Auto n.º 1, na vossa obra: "...".

4). A factura referida em 3). foi enviada à requerida por carta registada com aviso de recepção tendo a mesma sido recepcionada em 03-11-2023.

5). Em 29-12-2023, foi emitida Nota de Crédito ..., com referência à factura nº ... no montante de 1.034,86€ (mil e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos).

(oposição):

6). A Requerida é uma conceituada empresa de construção, que no exercício da sua actividade contratou serviços à Requerente que lhe teria que fornecer e colocar betão na obra em ..., no valor de 30.000,04€.

7). Não tendo chegado a acordo quanto às novas condições de pagamento para a empreitada, a Requerida solicitou à Requerente que retirasse os seus materiais/cofragens que se encontravam no local, sob pena de estes serem armazenados no estaleiro da obra até final do mês de novembro (Doc. n.º 2).

8). Solicitou, também, à Requerente que esta enviasse a sua proposta de auto mediação para posterior análise e aprovação da Requerente (Doc. n.º 2).

9). A Requerente enviou a relação de custos da obra e respectiva nota de crédito, no valor de 7.965,14€ e 1.034,86€ (Doc. n.º 3).

10). A 5 de Janeiro de 2024, a Requerente enviou as facturas relativas aos pontos 2 e 4, refere que o ponto 7 se reporta aos custos da produção da equipa técnica e não de produção do aço, e por fim, afirma que não aceita o desconto relativo ao ponto 8 (Doc. n.º 5).

11). A relação de custos inclui trabalhos descritos nas faturas que estão por realizar.

Mais resultou provado:

12). Entre as partes foram trocadas mensagens electrónicas (e-mails), no período temporal compreendido entre os dias 21 a 29 de Novembro de 2023 e 5 de Janeiro de 2024, juntos a fls. 5 verso a 7 com o teor que aqui se dá por integralmente por reproduzido.

13). A requerida em resposta ao e-mail de 29.11.2023 informou que, após análise dos trabalhos executados no local, obteve valores diversos dos elencados na relação de custos, em concreto nos pontos 2 (trabalhos realizados por D..., Ldª.), 4 (trabalhos realizados pela C...), 7 (custos de produção de aço) e 8 (descofragem, limpeza de material e acondicionamento).

14). Por mensagem electrónica de 3 de Janeiro de 2024, a requerente solicitou uma nota de crédito no valor de € 3.718,80.

15). A requerida reconheceu terem sido efectivamente executados trabalhos no valor de € 5.281,80.

III. 2. Pela mesma instância foram considerados não provados os seguintes factos:

- que a requerente realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos);

- A requerida deve à requerente o montante global de €8.581,93 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), englobando juros, despesas e taxa de justiça

- A requerente enviou à requerida a carta em que deu por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que ainda que instada a pagar o montante em divida, até à presente data não o fez.


*

Da oposição: Nenhum.

*

Requerimento superveniente:5; 11; 26, 29 e 32 a partir de valor por si assumido.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[2], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
A recorrente discorda da decisão proferida em primeira instância ao considerar provada a matéria elencada no ponto 11.º e no ponto 6.º, relativamente à expressão “conceituada”.
Reclama ainda que se tenha por provada a seguinte matéria de facto considerada não provada:
1 - Que a requerente realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos);
2 - A requerida deve à requerente o montante global de €8.581,93 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), englobando juros, despesas e taxa de justiça.
3 - Não obstante a falta de pagamento, a requerida iniciou e realizou trabalhos no montante de 7.965,14€ (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos);
4- Deu a requerente por resolvido o contrato de subempreitada por incumprimento da requerida, que ainda que instada a pagar o montante em divida, até à presente data não o fez, pelo que é devedora.
* Requerimento superveniente:
5 - a Requerida incumpriu o contrato de subempreitada outorgado, mais concretamente o ponto 4.1 da clausula 4ª, na qual se impunha o seguinte: “4.1 No início da empreitada será emitida uma fatura a pronto pagamento, relativa a adiantamento de 30% do valor adjudicado” – vide doc. n. 1;
11 – Não tendo as partes chegado a acordo e mantendo-se o incumprimento por parte da Requerida, a Requerente, por tal motivo, deu por resolvido o contrato outorgado, tendo remetido a 29/12/2023, relação dos custos da obra e respetiva nota de crédito
26 - Assim, durante o período em que esteve em obra, a Requerente realizou diversos trabalhos, os quais ascenderam a quantia global de €7.965,14 (sete mil novecentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos), motivo pelo qual foi emitida nota de crédito no valor de €1.034,86 (mil e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos)
29 - A Requerida já havia reconhecido ser devedora da quantia de €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), tendo tão só discordado do valor apresentado quanto aos trabalhos pontos 2, 4, 7 e 8.
32 - Ainda assim, será de frisar que a Requerida até hoje nada liquidou, nem mesmo o valor por si assumido e que ascendia a €5.281,20 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos).
Satisfatoriamente cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa proceder ao reexame da decisão relativa à matéria de facto na parte em que é objecto de impugnação.
A sentença recorrida motiva, de forma detalhada, a decisão relativa à matéria de facto, expondo deste modo as razões que determinaram o juízo quanto à matéria provada e não provada e a convicção do julgador que conduziu à decisão em causa: “A convicção do Tribunal quanto aos factos acima dados como provados e não provados resultou fundamentalmente da análise crítica conforme as regras da experiência comum e os juízos de normalidade da prova produzida, em concreto, dos elementos documentais que se mostram juntos aos autos e das declarações e depoimentos produzidos.
Os termos do contrato de subempreitada celebrado entre as partes resulta evidenciados quer da proposta de orçamento junta aos autos a fls. 5 – elaborado em Setembro de 2023 – quer ainda do documento junto a fls. 13 a 15 versos, contendo a versão final do contrato de subempreitada celebrado em 3 de Outubro de 2023 cujo objecto era a “execução de estrutura de betão armado para bancada desportiva”, no âmbito da qual, a requerente, na qualidade de subempreiteira realizaria os trabalhos da fase de betão armado nos precisos termos consignados no ponto 1.2 a 1.2.7, durante o prazo de 1 mês e com início a 9 de Outubro de 2023 e pelo valor total de 30.000,00€. E cuja especificidade era a emissão de uma factura a pronto pagamento referente a adiantamento de 30% do valor adjudicado.
A propósito importa referir que a requerente veio posteriormente a contratar a C... para executar estes trabalhos como resulta evidente do outro contrato de subempreitada junto a fls. 31 a 32 dos autos.
Elementos que foram completados pela factura emitida pela requerente (... – emitida e vencimento em 2023.10.10 – com o descritivo valor do auto nº. da v/obra “...”, no valor de € 9.000,00 e correspondente ao clausulado em 4 do contrato, mais precisamente no ponto 4.1 e pela carta datada de 31 de Outubro de 2023, da requerente interpelando a requerida pela falta de liquidação da mesma.
Neste preciso ponto importa realçar que o auto de medição nº. ..., com o código de obra CE.2023.064 foi elaborado em 31.10.2023, no valor de € 5.911,04 referente aos trabalhos executados de construção da Bancada, em ... durante o mês de Outubro de fls. 35 e 36, foi posteriormente elaborado à facto à factura emitida /..., no valor de € 9.000,00), sendo de concluir que a quantidade de trabalhos executados na obra foi inferior aos 30 % adjudicados, num diferencial de € 3.088,96 (9.000,00 -5.911,04).
Também, da correspondência electrónica – fls. 5 verso a 7 dos autos – trocada entre as partes intervenientes resulta do e-mail de 21 de Novembro remetido pela requerente à requerida que a primeira pretendia reiniciar uma relação comercial saudável e duradoura, alegando o incumprimento do ponto 4.1. da cláusula 4ª. do contrato celebrado, pretende a satisfação dos pontos indicados em termos de bom pagamento dos trabalhos efectuados nos termos naquele indicados e que aqui se dão por reproduzidos.
Mas, em face do alegado não pagamento da factura e tendo a requerida solicitado o auto de medição, antes remeteu a relação dos custos da obra e a respectiva nota de crédito para acerto como resulta do documento nº. 4 junto a fls. 6 verso que foi completada pelas facturas remetidas dos valores cobrados pelas firmas fornecedoras da requerente, no caso concreto, do betão e da prestação de serviços de mão-de-obra, realçando-se do e-mail de 23 de Novembro que as partes divergiram quanto às novas condições de pagamento estipuladas para a “empreitada”, tendo a requerida solicitado, nessa data, à requerente que procedesse à retirada de todo o material/cofragens instalados no local até ao dia 27 de Novembro. Tendo em simultâneo, solicitado a proposta de auto de medição para análise e aprovação.
Ora, dos supracitados documentos ficou o Tribunal claramente elucidado das condições contratuais que foram livremente negociadas e estipuladas pelas partes no âmbito da presente subempreitada, mais tendo resultado que a falta de liquidação da factura se ficou a dever à falta de correspondência entre o valor da factura emitada e a quantidade de trabalhos medidos (auto de medição) e subsequente desconformidade com os valores da requerida. Ou seja, a requerente não conseguiu executar os trabalhos na quantidade contratada quando deixou a obra.
Não obstante, atento o disposto no artigo 342º., nº.1 do CCivil, com absoluta segurança e certeza podemos concluir que a prova produzida pela requerente foi manifestamente insuficiente para permitir a condenação total da requerida no valor peticionado. Porquanto, resultou evidente da análise comparativa da proposta de orçamento (documento nº.1), com o documento nº. 4 (verificação dos custos apresentados pela A...); documento verificação de facturação de fls. 19 verso existir como conclui a requerida uma discrepância de valores nomeadamente quanto às referências 2, 4, 7 e 8, em especial, quanto à descrição dos trabalhos de betão e ainda à prestação de serviços de mão-de-obra da firma “C...”.
Aliás, a falta de correspondência e de realidade dos trabalhos realizados em obra ficou evidente do depoimento da Srª. Engª. AA que, na qualidade de directora de obra de forma assertiva, lógica e imparcial logrou esclarecer com bastante detalhe e clareza o Tribunal sobre os pontos divergentes dos documentos, referindo que cabia à requerente a execução de toda a parte de betão armado da obra de construção da bancada em ..., tendo referido que apenas lograram encontrar colocado betão de limpeza com uma espessura entre 5 a 10 cm; tendo ainda referido que a laje da bancada em painéis de malha sol; o muro da bancada foi executado sem sapata, estando apenas aprumado; não foi sequer betonada e que tiveram que executar os demais trabalhos; as tábuas não tinham marcações dos degraus e escoras tudo porque a requerente não executou trabalhos quer perfizessem os 10 % da obra facturados, em 10.10.2023. Referindo existir um desfasamento na cubicagem do betão aplicado em obra como aliás é possível observar das fotografias juntas aos autos.
Aliás, esta testemunha confirmou ainda que a obra foi retomada pela requerida no estado evidenciado pelas fotografias que foram juntas pela própria requerente.
Tendo com assertividade, a supracitada testemunha logrado demonstrar que o auto de medição elaborado pela empresa C... e A... não está de acordo com os trabalhos efectivamente executados no valor de € 5.281,20 – (facto provado em 15), existindo trabalhos duplicados, nomeadamente, o ponto 1.2 que já havia sido executado pela requerida, quando a A.../C... entraram na obra para executar a fase de betão armado e ainda os pontos 1.1.2 – moldagem e colocação de aço e ainda 1.3.2 – referente à colocação de cofragem, tendo em conta que a não executaram qualquer laje, tendo concluído que o custo da obra efectivamente executada pela requerente foi de € 5.281,20 que inclui os trabalhos adicionais, tendo em conta que dos 10 % dos trabalhos inicialmente contratados apenas foram executados trabalhos no valor de € 3.000,00, concluindo que a requerente não concluiu os trabalho como pretende fazer crêr.
Por último, esclareceu que exemplo de trabalho mal-executado pela requerente foi o muro da bancada e de trabalho não executado a cofragem.
Depoimento que foi completado pelo depoimento do legal representante da requerente CC e pelo encarregado da obra DD que corroboraram o depoimento da anterior testemunha e, que foram essenciais para a demonstração dos factos dos pontos nºs. 1 a 14 dos factos acima provados.
Inversamente, o legal representante da requerente, BB apesar de lógico e claro produziu declarações parciais e, por vezes incoerentes e contraditórias designadamente quanto aos trabalhos efectivamente executados e na imputação à requerida da causa para a paragem dos trabalhos designadamente devido a falta de colocação dos pilares metálicos.
Tendo teimosamente persistido na execução de todos os trabalhos correspondentes ao valor facturado.
Por último, é de referir que as explicações que forneceu para justificar os custos dos materiais aplicados e descritos quer na relação de custos quer no auto de medição não foram coerentes, tendo sido mesmo contraditórios.
E, tão pouco, os testemunhos de EE, da C... e FF, comercial da empresa fornecedora do betão lograram sustentar a versão da requerente de haver trabalho executado no valor peticionado e correspondente aos 10% da empreitada como competia à requerente.
Assim sendo, concluímos que a requerente não produziu a prova que lhe competia em termos de ónus, devendo apenas a requerida ser condenada no valor que reconhece ser devedora.
Importa, ainda, referir que os factos não provados resultaram da absoluta falta de prova quanto ao mesmo, nomeadamente, a requerente não logrou demonstrar ter realizado trabalhos da fase de betão armado em quantidade e qualidade correspondente aos 10% da factura emitida e em cobrança nos autos e salientar que resulta evidente das fotografias que o estado em que a obra ficou na fase de betão era insusceptível de estar concluída a fase de betão da mesma e tão pouco a requerente logrou demonstrar a cubicagem de betão aplicado correspondia à facturada”.
Ouviram-se os depoimentos prestados em audiência, constantes da respectiva gravação.
A testemunha AA, engenheira civil, prestou detalhados esclarecimentos acerca dos trabalhos efectivamente executados pela requerente e o estado em que a obra se encontrava quando foram os trabalhos retomados pela requerida.
Apesar de funcionária da requerida, prestou um depoimento imparcial, objectivo, rigoroso e esclarecido, advindo o conhecimento nele revelado da sua intervenção directa na execução da obra, enquanto directora da mesma.
Informando quais os trabalhos a que a requerente estava contratualmente vinculada, identificou, com notória segurança, os que foram efectivamente por ela executados, precisando ter a obra sido retomada pela requerida no estado documentado nos fotografias juntas pela própria requerente, as quais lhe foram exibidas.
Extrai-se do seu depoimento que os trabalhos executados por conta da requerida não correspondem integralmente ao valor por ela reclamado, elucidando que o auto de medição efectuado pelas empresas C... e A..., não traduz os trabalhos efectivamente realizados na obra por conta da requerida, os quais ascendem apenas ao valor de € 5.281,20. Precisou, identificando-os, que alguns dos trabalhos constantes daquele auto já tinham sido realizados pela própria requerida e que outros não foram executados pela requerente, apesar do auto constar como efectuados.
Tal depoimento foi complementado ainda pelas declarações prestadas pelo legal representante da requerida, CC, que, não obstante essa qualidade, depôs de forma coerente e descomprometida, e confirmado pelo depoimento da testemunha DD, funcionário da requerida há dois anos, onde exerce funções de encarregada de obra, tendo, nessa qualidade, acompanhado a execução da obra do campo de futebol de ..., o qual, de forma também objectiva, precisou como se achava a obra quando dela passou a tomar conta, referindo, designadamente, que a obra foi deixada pela requerente no estado que as fotografias, que lhe foram exibidas, atestam.
O legal representante da requerente, BB, sócio gerente da empresa desde a sua constituição, em 2022, prestou declarações de forma, genericamente, coincidente com a versão dos factos por ela articulados, relatando ainda algumas das vicissitudes que ocorreram na execução da obra subcontratada à requerente.
Embora descrevendo os trabalhos que afirma terem sido executados pela empresa de que é sócio-gerente, não logrou esclarecer, de forma convincente, qual a percentagem dos trabalhos concluídos pela requerente relativamente aos trabalhos que lhe foram adjudicados.
Refere ter a empresa que representa aplicado o valor dos custos por ela suportados com a execução dos trabalhos, sem, todavia, identificar esses custos ou fornecer elementos objectivos e concretos que permitam proceder ao cálculo dos mesmos.
A testemunha EE, que, enquanto representante da C..., mantém relações contratuais com a requerente, como subempreiteiro de mão de obra e cofragem, interveio, nessa qualidade, na obra da bancada do campo de futebol, [embora afirmando que tal obra, que caracteriza como “fantochada”, não conta para si].
O seu depoimento, sem garantias de imparcialidade, revelou escassa consistência e segurança, designadamente quanto aos trabalhos efectivamente executados na obra pela sua empresa e o estado em que a mesma foi deixada quando cessaram os trabalhos, embora, com hesitações várias, admita que esse estado é o que se acha documentado nas fotografias juntas aos autos pela requerente, as quais também em audiência lhe foram exibidas.
A testemunha FF é funcionário da empresa D..., Lda., onde trabalha como comercial, a qual tem relações comerciais com a requerente, fornecendo-lhe produtos que comercializa, nomeadamente o betão utilizado na obra do campo de futebol de ....
Ainda que merecedor de credibilidade, o seu depoimento escasso contributo facultou para o esclarecimento da matéria controvertida nos autos.
Com efeito, a testemunha apenas mencionou ter efectuado, a pedido da requerente, fornecimento de 10 m3 de betão, sendo de € 72,00/m3 o preço acordado, com fornecimento de serviço de bombagem, confirmando o teor da Factura B, n.º ..., emitida pela sua empresa, e junta aos autos pela requerente.
Esclareceu ainda ter estado na obra no dia em que o betão foi fornecido, sem que, todavia, tivesse acompanhado a sua completa aplicação.
Como decorre do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, sobre a requerente recai o ónus dos factos por si alegados, fundamentadores do pedido formulado.
Incumbia-lhe, pois, comprovar, de forma segura e convincente, ter prestado trabalhos e fornecido à requerida materiais no valor peticionado e cujo pagamento reclama.
No desempenho dessa tarefa soçobrou a Autora/Requerente, que não logrou demonstrar que os trabalhos efectivamente executados são os correspondentes ao auto de medição por ela elaborado e pela empresa C..., por ela subcontratada, e no valor cujo pagamento reclama, apenas resultando comprovado que aos trabalhos executados por aquela, com o material utilizado para essa execução, corresponde o valor de € 5.281,80, que a requerida reconheceu, sendo que não estava ela incumbida de comprovar aquele valor.
Adiante-se ainda que a prova documental constante dos autos não permite ajuizar que os trabalhos executados pela requerente importaram no valor por ela indicado, atestando as fotografias por ela própria juntas que se achava no estado que as mesmas documentam quando a requerida a recebeu, sendo o auto de medição solidamente contrariado por outros meios probatórios – testemunhal e declarações de parte do representante da Ré.
Do exposto, não se vislumbra razão para alterar a decisão relativamente à factualidade vertida no ponto 11.º dos factos dados como provados.
Determina o n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que o juiz discrimine “os factos que considera provados”, acrescentando o n.º 4 do mesmo normativo que, na elaboração da sentença, deve o juiz declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”.
Qualquer dos preceitos legais citados se refere expressamente a factos; são estes, e só estes, que devem ser indicados na sentença como provados e como não provados, ficando, assim, arredada a pronúncia de conceitos ou juízos de valor ou conclusivos os quais, no entender de GG[3], “encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa”.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[4], “A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
Em sentido não inteiramente coincidente, embora reconhecendo a inexistência no actual Código de Processo Civil de 2013 de norma correspondente ao artigo 646.º, n.º 4 do antecedente diploma, defende-se no acórdão do STJ, de 22.03.2018[5] de que tal circunstância “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Nele se pode ler: “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)”.
Abrantes Geraldes[6], relator do referido acórdão, sustentou o mesmo entendimento ao afirmar que que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...). A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…”.
Escreveu-se no acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021[7]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “fatos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de principio assimile a causa de pedir e o pedido” (...).
De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto” (v. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit. p. 721).
Como precisa o acórdão desta Relação de 7.12.2018[8], subscrito, na qualidade de adjunta, pela aqui relatora, “Os factos conclusivos não devem relevar quando, diretamente relacionados com o thema decidendum, impeçam ou dificultem de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor”.
Ponderados estes esclarecimentos, há que referir:
A expressão conceituada, utilizada no ponto 6.º dos factos provados, é um conceito marcadamente conclusivo, sem correspondente suporte probatório, e encerra em si mesmo um juízo valorativo que em nada contribui para a justa composição do litígio.
Dada a natureza conclusiva da adjectivação em causa e a sua incontestável inocuidade para a solução do pleito, deve a mesma ser extirpada do segmento decisório em causa, passando a ser a seguinte a redacção do ponto 6.º dos factos provados: “A Requerida é uma empresa de construção, que no exercício da sua actividade contratou serviços à Requerente que lhe teria que fornecer e colocar betão na obra em ..., no valor de 30.000,04€”.
Pretende a recorrente que se tenha por comprovada a seguinte “factualidade”, que em primeira instância foi considerada não provada:
- 2 - A requerida deve à requerente o montante global de €8.581,93 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e noventa e três cêntimos), englobando juros, despesas e taxa de justiça .
- 5 - a Requerida incumpriu o contrato de subempreitada outorgado, mais concretamente o ponto 4.1 da clausula 4ª, na qual se impunha o seguinte: “4.1 No início da empreitada será emitida uma fatura a pronto pagamento, relativa a adiantamento de 30% do valor adjudicado” – vide doc. n. 1;
A matéria supra identificada é incontestavelmente conclusiva, constituindo thema decidendum da acção, facultando, por si própria, resposta para o objecto do litígio.
Como tal, jamais poderia integrar o elenco dos factos, provados ou não provados, constantes da sentença.
Da prova testemunhal e da prova documental produzida nos autos não se retira que a requerente haja realizado trabalhos no montante de € 7.965,14, como alega.
Com segurança, apenas é possível ter por assente haver a mesma executado trabalhos que importam no valor de € 5.281,20, que a requerida reconhece, e que a mesma ainda não liquidou.
Também não foi produzida prova bastante para a demonstração da resolução do contrato por parte da requerente, inexistindo, de resto, prova documental que ateste qualquer comunicação nesse sentido.
Em suma: quanto à matéria de facto não provada, não existe suporte probatório que fundamente a sua comprovação, à excepção do facto, também admitido pela requerida, que se mantém em dívida a quantia de € 5.281,20, correspondente aos trabalhos que reconhece terem sido executados pela requerente.
Em conformidade, altera-se o ponto 15.º dos factos provados, de forma a fazer constar de tal segmento que o valor aí constante não foi pago à requerente.
Assim, o referido ponto 15.º passa a ter a seguinte redacção: A requerida reconheceu terem sido efectivamente executados trabalhos no valor de € 5.281,80, sem que tenha efectuado o seu pagamento.
Quanto ao mais, improcede o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que, à excepção daquelas modificações introduzidas, se mantém inalterada.

2. Da aplicação do direito.

O artigo 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo extensíveis aos contratos de prestação de serviço não regulados especialmente na lei, como sucede designadamente com o contrato de empreitada, as disposições relativas ao contrato de mandato, como decorre do artigo 1156º do mesmo diploma legal.

No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.

Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar”[9].

Como destaca HH[10], “o conceito de obra é portanto essencial para qualificar um contrato como de empreitada e determinar, em consequência, se se lhe aplica o respectivo regime jurídico ou o regime de outros contratos de troca com os quais o contrato de empreitada tem mais afinidades: o contrato de compra e venda (em especial, a compra e venda futura) ou o contrato de prestação remunerada (mas independente) de serviço indiferenciado. Em relação a este, a relevância da qualificação decorre principalmente da aplicação supletiva de um regime bem diferenciado do contrato de empreitada, embora também pertencente à categoria genérica dos contratos de prestação de serviço – o regime do contrato de mandato (artigo 1156º).

Em vários direitos, a lei ou a doutrina distinguem o (simples) serviço e a obra consoante a prestação tenha como objecto a actividade em si mesma ou o seu resultado. O mesmo critério tem sido usado pela doutrina portuguesa, mas parece incompatível com o preceito legal segundo o qual a prestação de serviço consiste em proporcionar a outrem certo resultado do trabalho intelectual ou manual (artigo 1154º). Como, na lógica do Código Civil, a obra é uma espécie de serviço, a empreitada teria por objecto a realização do resultado...do resultado. Por isso, sendo a obra um resultado, há de ser um resultado com caracteres específicos em relação ao objecto de outros contratos de prestação de serviço”.

E, assim, conclui o mesmo autor: “na falta de definição legal e de um conceito jurídico estabilizado, dever-se-á recorrer à noção comum de obra, por um lado, e ao regime legal do contrato, por outro lado.

O resultado de uma actividade exercido no interesse de outrem só tem a natureza de uma obra se obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

1.º Se o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de entrega de aceitação (cfr. artigo 1218º);

2.º Se o resultado for específico e discreto (isto é, separado em relação ao processo produtivo e em relação a outros resultados obtidos no interesse de quem realiza a actividade ou no interesse de outrem);

3.º Se o resultado houver de ser concebido em conformidade (cfr. artigo 1208º) com um projecto (encomenda, caderno de encargos ou plano, cfr. artigo 1214º) entregue ou aprovado pelo beneficiário [...].

Os dois primeiros permitem distinguir a obra de outros resultados de prestação de serviço. O terceiro requisito permite distinguir a empreitada da compra e venda”.

Subempreitada, por sua vez, é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela[11].

Sem controvérsia, caracteriza-se como contrato de subempreitada o acordo celebrado entre Autora e Ré, segundo o qual, mediante o preço convencionado, aquela se obrigou perante esta à realização de trabalhos, com incorporação de material, entre ambos ajustados.

Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.

E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.

O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.

No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.

Poder-se-á, assim, concluir que do contrato de empreitada derivam para o dono da obra e para o empreiteiro direitos e deveres recíprocos, com génese no mesmo pacto: para o primeiro, o direito de receber a obra nos termos convencionados – no prazo e de acordo com as condições técnicas ajustadas -, com a correspondente obrigação do pagamento do preço; para o segundo, a obrigação de executar a obra em conformidade com as condições acordadas com o primeiro e no prazo convencionado entre ambos, tendo, como contrapartida, direito a receber o preço acordado.

Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar[12].

Por vicissitudes várias, a relação contratual estabelecida entre as partes foi interrompida, tendo a Autora suspendido, a solicitação da Ré, a execução dos trabalhos que realizava na obra, reclamando, na sequência disso, o pagamento dos trabalhos que alega ter concluído até então, emitindo correspondente factura.

O valor da factura não foi, todavia, aceite pela Ré por, em seu entender, o valor reclamado pela Autora pelos trabalhos realizados na obra não corresponder ao valor dos trabalhos efectivamente concretizados, reconhecendo aquela ser de € 5.281,20 o valor dos mesmos.

À Autora incumbia o ónus de comprovar que os trabalhos por ela realizados até à suspensão dos mesmos eram no valor por ela factura e cujo pagamento da Ré reclama.

Não logrou, contudo, satisfazer com sucesso esse ónus probatório, resultando apenas comprovado, por aceitação da Ré, ter aquela apenas concluído trabalhos no valor de € 5.281,20.

Como tal, teria a acção de proceder apenas parcialmente, com a condenação da Ré no pagamento de tal quantia, além dos respectivos juros, vencidos e vincendos, como decidido na sentença recorrida.

Terá, assim, de improceder o recurso, com confirmação da sentença em causa.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: pela apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.


Porto, 11.09.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Álvaro Monteiro
Paulo Duarte Teixeira
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[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[3] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, ed. Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.
[4] Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784.
[5] Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1, www.dgsi.pt.
[6] Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, págs. 354-355.
[7] Processo n.º 671/20.1T8BGC.G1, www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 338/17.8YRPRT, www.dgsi.pt
[9] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2.ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.
[10] “Contratos II. Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina, 2012, 3ª ed., págs. 151, 152.
[11] Artigo 1213.º do Código Civil.
[12] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.