Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2612/15.9JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
SEQUESTRO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
CONSENTIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201704262612/15.9JAPRT.P1
Data do Acordão: 04/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2017, FLS.3-50)
Área Temática: .
Sumário: I - Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um desvalor ético-jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com “ a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui”.
II - Para essa apreciação concorrem todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e numero de lesões, dinâmica do evento) quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos).
III - A qualificação do homicídio, mesmo tentado, pelas circunstancias do artº 132º 2 CP em é afectada pelo facto de o arguido ter agido com dolo eventual.
IV - Integra o crime de sequestro, o acto do arguido traduzido no encerramento da vítima em casa, com ferimentos graves a necessitar de socorro e sem poder sair.
V - Tendo a vitima sido fechada em casa, nessas circunstancias, o arguido limitou a possibilidade locomotora do ofendido, quando esta precisava de cuidados médicos, depois de ter sido gravemente ferido, o que impede a relevância de qualquer consentimento anteriormente prestado, para permanecer fechado em casa, porque ofensiva dos bons costumes, da ordem pública, do bom senso e da razoabilidade das coisas.
VI - Os valores indemnizatórios expressos nas Portarias 377/2008 de 28/5 e 679/2009 de 25/6 são critérios orientadores para as seguradoras com vista à resolução extra judicial do litígio e não critérios vinculativos para os tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2612/15.9JAPRT.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO
1. RELATÓRIO
A – Decisões Recorridas
No processo comum colectivo nº 2612/15.9JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Sessão Criminal, Juiz 13, a arguida B…, foi condenada pela prática, em autoria material e concurso efectivo de:
- um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 73, 131 e 132 nº2 al. b), todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de sequestro simples, p.p., pelo Artº 158 nº1 nº1 do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Foi ainda condenada a pagar ao demandante e assistente, C…, a título de indemnização civil, a quantia de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros), pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento.
B – Recurso
Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição):

1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, pelo qual, foi a Recorrente B…, condenada:
- Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b), e 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. no artº 158, nº 1, do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.
- Condenar ainda a arguida, a pagar ao Ofendido a título de danos não patrimoniais a quantia de 36 (trinta e seis) mil euros.
2ª – Quanto aos factos provados e não provados a douta Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pela Recorrente (não fez referência à sua confissão, nem ao seu arrependimento, nem ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, nem às suas depressões psíquicas, nem investigou as circunstâncias concretas que estiveram na génese dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa da Recorrente B….
3ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo da Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa.
4ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à intenção de matar e ao dolo eventual, necessário para o preenchimento do crime de Homicídio, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a intenção de matar, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações da Recorrente, que não foram valoradas, pois a mesma referiu que agiu com intenção de agredir, assustar e intimidar, mas nunca matar.
5ª – Não se compreende porque razão o Tribunal “a quo” deu como provados os factos 13 e 14, existindo até contradição entre eles, ficamos sem saber se a arguida, ao fechar a porta à chave, a intenção foi privar o Ofendido de se socorrer (crime de homicídio com dolo eventual) ou privá-lo da liberdade de movimentos (crime de sequestro com dolo direto).
6ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora a arguida explicasse a sua motivação e as circunstâncias envolventes da prática do crime, o Tribunal omitiu tais factos o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.
7ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação da Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido.
8ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P.
9ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P.
10ª – A Recorrente fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação pelos crimes acima indicados, ou quais as provas concretas para dar como provados os factos, mormente a intenção de matar em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, com dolo eventual e na modalidade do menos intenso.
11ª – É que, na verdade, a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, é a confissão (omitida) da Recorrente e as Declarações do Ofendido que das agressões não se lembrava de nada, apenas da arguida, após a agressão, o ter auxiliado a vir para o sofá da sala e ir à casa de banho.
12ª – É, pois, lícito questionar, porque razão se dá credibilidade às declarações da Recorrente para considerar provados os factos da Acusação, mas depois não se julgam credíveis para afastar a especial censurabilidade ou perversidade, nem para afastar a intenção de matar, nem sequer para mitigar a ilicitude e a culpa.
13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.).
14ª – Nos termos e para os efeitos do artº 412, nº 3, do C.P.P., está erradamente julgada a matéria de facto ínsita nos números 2; 3; 6; 13; 14 e 15, a prova produzida, analisada objetiva e imparcialmente, conduz a decisão diversa da Recorrida.
15ª – A prova testemunhal, onde foi essencial o depoimento da arguida e a do Ofendido, não conduz, sem dúvidas, à prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual.
16ª – Importa proceder à reanálise da prova:
- Declarações da testemunha D…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 14:38:37 e com fim da gravação em 14:58:24;
- Declarações da testemunha E…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:35:47 e com fim da gravação em 15:58:05;
- Declarações da testemunha F…, gravadas no sistema Áudio, em uso no Tribunal, na Sessão de Julgamento de 13/10/2016, com início em 15:26:39 e com fim da gravação em 15:35:46.
17ª – Ora, destes depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, podemos concluir que a prova é insuficiente para condenar a arguida pelo crime de sequestro simples, e pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada e com dolo eventual, dos quais deve ser absolvida.
18ª – Para melhor análise da prova, transcreve-se as Declarações da arguida B…, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 13/10/2016, com início em 11:16:19 e fim da gravação em 12:31:50 e na Sessão de Julgamento de 27/10/2016, com início 15:45:55 e fim da gravação 15:56:35:
- “Eu pensei que não era grave, não tinha consciência do que tinha acontecido” (04:59/01:15:29)
- “Foi verdade” (05:03/01:15:29)
- “Neste dia o que é que a Senhora fez exatamente ao seu companheiro?” (Juiz) (05:50/01:15:29)
- “Nós tivemos a ver televisão, eu estive a fazer (…) comemos (…) castanhas assadas e bebemos duas garrafas de vinho e uma espumante” (06:10/01:15:29).
- “Ele começou-me a tratar mal e atirou-me com a tesoura de podar e eu desviei-me, desviei-me e tava muito tonta, ele já me tinha tratado mal” (06:30/01:15:29).
- “E atirou-me com a tesoura eu desviei-me e a tesoura deu-me no pé, no dedo do pé” (06:50/01:15:29).
- “Eu tinha bebido muito” (06:58/01:15:29).
- “Eu estava com muito álcool e estava muito zangada, estava tonta” (07:12/01:15:29).
- “Desses acontecimentos todos de maus tratos eu enervei-me (…)” (07:17/01:15:29).
- “Luz devia ter ido abaixo, não sei porquê” (07:21/01:15:29).
- “Não tive noção do acontecimento” (07:39/01:15:29).
- “Mas dei-lhe, Sr. Juiz, sei que dei” (07:41/01:15:29).
- “Não vi onde, não tinha luz” (07:47/01:15:29).
- “Eu ajudei-o (…)” (12:39/01:15:29).
- “Eu apanhei-o e trouxe-o para a sala” (13:16/01:15:29).
- “Ajudei-o a vir para a sala” (13:21/01:15:29).
- “Depois eu comecei a sentir-me muito mal com dores no peito” (13:35/01:15:29).
- “Deixei lá o telemóvel na mesinha à beira dele e saí” (13:41/01:15:29).
- “Ele quando veio viver comigo dei-lhe uma chave e um telemóvel (…), ele tinha chave” (14:02/01:15:29).
- “Deixei-lhe o telemóvel com ele e disse se ele tivesse alguma coisa para me telefonar” (14:09/01:15:29).
- “Nunca pensei que lhe fizesse mal para ele morrer (…), nunca na vida” (14:18/01:15:29).
- “Porque fechou a porta à chave?” (Juiz) (14:22/01:15:29).
- “Porque sempre fechava, Sr. Dr. Juiz” (14:25/01:15:29).
- “Eu não consegui ligar a luz” (15:01/01:15:29).
- “Eu nunca pensei, nem tenho consciência nenhuma, do que se tinha passado” (15:11/01:15:29).
Diz a arguida na Audiência de Discussão e Julgamento de 27/10/16:
- “Sempre amei o meu companheiro, sempre gostei muito do meu companheiro e continuo a gostar, continuo a amá-lo sempre” (00:22/10:39).
- “Eu confessei, Sr. Dr. Juiz, eu confessei” (00:31/10:39).
- “Eu nunca devia ter feito isto, eu já lhe expliquei, Sr. Dr. Juiz” (00:41/10:39).
- “Eu não aguento o vinho, eu não estava bem, foi muito vinho” (01:18/10:39).
- “Eu nunca fiz mal a ninguém (…), eu sozinha não conseguia fazer aquilo” (01:40/10:39).
- “Ele tentava-me envenenar e fazer aquelas coisas todas que já lhe expliquei” (01:58/10:39).
- “Eu continuo sempre a gostar dele” (02:08/10:39).
- “Nunca tirei a minha aliança” (02:18/10:39).
- “O meu companheiro sabe que eu o amo e que gosto muito dele, ele tem a certeza disso” (03:19/10:39).
- “Eu se estivesse bem, Sr. Dr. Juiz, não fazia aquilo (…)” (03:33/10:39).
- “Eu sempre tive problemas (…) andava em psiquiatras” (03:56/10:39).
- “Eu trabalhava em casa (…), punha anúncios, trabalhava em casa” (04:30/10:39).
- “Eu estava com o meu companheiro 24 horas por dia” (04:50/10:39).
- “O meu companheiro estava 24 horas comigo” (05:08/10:39).
- “Quando eu saía, o meu companheiro saía comigo” (05:21/10:39).
- “Queria pedir uma oportunidade ao Sr. Dr. Juiz” (07:56/10:39).
- “Queria pedir muito perdão ao meu companheiro, que continuo a amá-lo muito, amo-o muito” (07:59/10:39).
Estas Declarações comprovam que efetivamente a Recorrente, sofria de perturbações a nível psiquiátrico, para além de estar perturbada com os ciúmes e ter ingerido bebidas alcoólicas.
Na verdade, e desde o início da Investigação, a Recorrente colaborou com a Autoridade Judiciária, tendo relatado os factos, prova essa essencial à descoberta da verdade, mas tal foi omitido na Sentença, onde se omitiu a confissão e a colaboração ativa da mesma.
Assim, transcreve-se agora as Declarações o Ofendido, C…, gravadas em Sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, de 13/10/2016, com início a 16:26:01 e fim da gravação a 16:53:50:
- “Eram frequentes os desentendimentos entre vós?” (M.P.) (03:01/26:49).
- “De vez em quando” (03:02/26:49).
- “Dizer-lhe que tinha ciúmes de si?” (M.P.) (06:05/26:49).
- “Não, não” (06:06/26:49).
- “Era frequente ela deixá-lo a si fechado à chave em casa?” (M.P.) (06:13/26:49).
- “Ela ia, fazia a vida dela (…), quando a conheci, ela estava na prostituição e continuou” (06:27/26:49).
- “Como vivíamos os dois em comum, o dinheiro era para a casa para ajudar, eu entregava-lhe o dinheiro” (07:02/26:49).
- “Ela chegava à parte de fora e desligava o gaz e a água” (08:06/26:49).
- “Não cozinhava, eu esperava que ela chegasse (..), à hora que viesse, ela chegava e cozinhava” (08:23/26:49).
- “O Senhor aceitava isso, já disse que sim que aceitava” (M.P.) (09:10/26:49).
- “Eu estava sentado na mesa a comer as castanhas, bebemos duas garrafas de vinho” (09:38/26:49).
- “Deitei-me e a partir daí não sei mais” (10:13/26:49).
- “O Senhor não sentiu, levou machadadas na cabeça e não sabe quem é que lhas deu?” (M.P.) (10:22/26:49).
- “Não Senhora” (10:25/26:49).
- “Estava tudo às escuras” (10:28/26:49).
- “O Senhor não conseguiu perceber que era ela que lhe estava a dar?” (M.P.) (11:11/26:49).
- “Sinceramente não consegui” (11:14/26:49).
- “Sinceramente não” (11:23/26:49).
- “Ela levantou-me (…)” (11:58/26:49).
- “(…) Deitou-me no sofá” (12:23/26:49).
- “Estava tudo às escuras” (13:06/26:49).
- “Levou-me para a sala, deitou-me no sofá, foi buscar um cobertor e deitou-me atrás da cabeça” (13:12/26:49).
- “Eu não sentia nada” (13:55/26:49).
- “Só mais tarde comecei a sentir, quando entrei dentro da ambulância” (14:07/26:49).
- “Eles perguntaram o que é que o Senhor sente, eu disse, sinto frio” (14:15/26:49).
- “Estava deitado no sofá, ela foi buscar o cobertor, pôs-me atrás da cabeça, e eu disse a ela preciso de ir à casa de banho, ela foi comigo à casa de banho, sempre aqui assim, foi comigo à casa de banho, eu fiz as minhas necessidades, vim outra vez, deitou-me outra vez no sofá e eu depois também lhe disse assim, olha, eu apetece-me vomitar, eu vomitei” (14:34/26:49).
- “Eu estava deitado (…) em cima da mesa vi lá um telemóvel cinzento que era dela, de tampa de abrir, cinzento e consegui carregar o número e ligar para o 112” (16:19/26:49).
19ª - Ora, destas Declarações, conjugadas com as Declarações das restantes testemunhas e demais prova documental constante dos autos, deve proceder-se à alteração da matéria de facto ínsita nos factos provados nºs 2; 3; 6; 13; 14 e 15, sendo estes alterados e elevados à categoria de não provados, alterando-se desde logo os factos no que concerne à intenção da prática do crime de homicídio e do crime de sequestro.
20ª – A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erros na análise da prova, são vícios que, necessariamente, inquinam, de forma inelutável, a decisão recorrida e que impõem a renovação da prova, com a anulação do Julgamento e a sua repetição, quanto à totalidade do objeto.
21ª – Ou, se assim não se entender, deve a matéria de facto ser alterada em consonância com toda a prova produzida, e, em consequência, proceder-se à absolvição da arguida da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com dolo eventual, condenando-se a mesma pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artº 144, al. b), e artº 145, nº 1, al. b), ambos do C.P., ou em alternativa, um crime de violência doméstica, em pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão.
22ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada, isto é, homicídio qualificado, com dolo eventual.
23ª – Na nossa modesta opinião, não pode ser dado como provado o crime de homicídio, porquanto, a Recorrente não agiu com intenção de praticar tal tipo de crime, fechou a porta à chave como fazia habitualmente e sempre com o consentimento do Ofendido (vide Declarações da Recorrente e Ofendido supra transcritas).
24ª – Não resulta da prova produzida, a vontade intencional dirigida à realização do facto, devendo consequentemente, alterar-se a qualificação jurídica dos factos.
25ª – A Recorrente praticou, assim, de forma deliberada e consumada, factos idóneos ao preenchimento do crime de ofensas à integridade física grave, qualificadas ou eventualmente do crime de violência doméstica.
26ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena única não superior a 5 anos de prisão.
27ª – Com o devido respeito, sem prescindir, discorda-se da qualificação jurídica do tipo legal do homicídio.
28ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 1 e nº 2, al. b), do C.P.
29ª – É consabido que as alíneas do nº 2, do artº 132, do C.P., não são de funcionamento automático, cremos que “in casu” não estão presentes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
30ª – Entendemos que os exemplos padrão prendem-se, essencialmente, com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (homicídio tentado na pessoa do companheiro), não é essa circunstância, por si só, que determina a qualificação do crime.
31ª – O essencial, cremos, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade), daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria do homicídio simples.
32ª – Aliás, a Recorrente foi condenada pelo crime de homicídio, com dolo na forma de eventual, o que é quanto a nós incompatível com a qualificação do mesmo, porquanto incompatível com uma culpa agravada.
33ª – Pois, em concreto, a Recorrente estava perturbada pelo ciúme, e tinha ingerido álcool, o que lhe “turbou” a consciência da ilicitude e mitiga a culpa, pois o álcool é desinibidor, estas circunstâncias concretas de perturbação são incompatíveis com uma especial censurabilidade ou perversidade.
34ª – Da prova produzida, cremos não estar presente a cláusula genérica, de circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem pelo contrário, note-se que a Recorrente ajudou o Ofendido a vir para a sala, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou-lhe o telemóvel para pedir socorro, além desta estar perturbada psiquicamente e ter ingerido bebidas alcoólicas, o que contribuiu para a sua desinibição, esta imagem global dos factos evidencia uma tentativa de homicídio simples, vulgar.
35ª – Requerendo que se proceda à alteração da qualificação jurídica, com a consequente redução da medida da pena concreta, para pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão.
36ª – A Recorrente foi condenada pela prática de um crime de sequestro simples, por ter fechado a porta da casa à chave (Factos Provados nº 13 e nº 14).
37ª – Com o devido respeito, no caso concreto, entende-se que neste caso a decisão recorrida padece dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P., existindo contradição entre o Facto Provado nº 13 e o Facto Provado nº 14, isto é, ou bem que a intenção da Recorrente é evitar o socorro do Ofendido, ou bem que é privá-lo da liberdade de movimentos, com intenção de sequestro.
38ª – Pois, não contraria as regras da experiência comum, que a arguida quisesse causar ofensas corporais graves, mas nunca agiu com intenção de matar, pois caso tivesse agido, questiona-se o que impediu a arguida de concretizar os seus intentos, se a mesma parou sozinha a agressão, ajudou o Ofendido a vir para o sofá, ajudou-o a ir à casa de banho e deixou junto dele o seu telemóvel, com o qual o Ofendido ligou ao 112, logo, tais factos afastam a intenção de matar, mesmo com dolo eventual, o que só não foi reconhecido por a decisão padecer dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P.
39ª – Cremos que ao manter os factos provados, estamos perante um concurso aparente de crimes, sendo o crime de sequestro consumido pelo crime de homicídio, com a consequente diminuição da pena única aplicada.
40ª – No caso concreto, a Recorrente, foi duplamente condenada, pelos mesmos factos, em violação dos princípios da legalidade criminal e “ne bis in idem”, previsto no artº 29, da Constituição a República Portuguesa.
41ª – O Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade criminal e também o princípio “ne bis in idem”, assim como o princípio in dúbio pro reo, todos com consagração constitucional, o que importa a inconstitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o que se requer seja declarado.
42ª – Sem prescindir, caso assim não se entenda, os factos provados não integram o crime de sequestro, por um lado a Recorrente fez o que sempre fazia (fechar a porta à chave) com o consentimento do Ofendido (citº Declarações supra transcritas), o que afasta a punibilidade da conduta.
43ª – Por outro lado, inexistiu privação de liberdade de deslocação absoluta, pois a arguida fechou a porta, mas ficaram abertas as janelas, veja-se que foi pela janela que entraram os bombeiros, que foram chamados com o telemóvel que a Recorrente deixou ao Ofendido, e que foi por a janela que o Ofendido foi socorrido (facto provado nº 10).
44ª – Pelo que, também por esta via, deve a Recorrente ser absolvida do crime de sequestro, com a consequente redução na pena única.
Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa da recorrente B… evidenciada na prática dos factos.
45ª - Por Acórdão proferido em 08/11/2016, o Tribunal recorrido, decidiu condenar a Recorrente:
- Como autora material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131 e 132, nº 2, al. b); 22; 23 e 73, todos do C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em concurso real com a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de sequestro simples, p. e p. pelo artº 158, nº 1, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Em Cúmulo Jurídico, condenar a arguida na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.
46ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.).
47ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa.
48ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta.
49ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos:
1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º .., …, em Valongo, há cerca de 8 anos.
13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado.
14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local.
15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei.
16. A arguida é primária.
17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta.
18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento.
19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que : O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[1], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº .. - … – Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas de psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais.
Os factos constantes do pedido de indemnização já estão vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte.
50ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, ser pessoa com hábitos de trabalho, não ter processos pendentes, no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, contribuindo para a sua ressocialização, estando a ser auxiliada financeiramente, estar a trabalhar e ter bom comportamento no E.P.
51ª – Mais, se deve ponderar, a sua colaboração ativa, na descoberta da verdade material; a sua confissão; o seu arrependimento; o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos (não tem antecedentes criminais) e tem 51 anos de idade. A Recorrente foi sujeita a internamento hospitalar, o que demonstra perturbações psiquiátricas; no Estabelecimento Prisional aderiu ao tratamento psicológico e psiquiátrico (citº Relatório Social); o seu bom comportamento no E.P., onde está detida desde 09/09/2015; o seu sofrimento, com o afastamento do seu meio social de origem; as poucas habilitações literárias; o ser oriunda de um meio rural; o seu estado atual; o tempo entretanto já decorrido, que levaram à interiorização do mal cometido, estando profunda e seriamente arrependida da prática dos factos ilícitos.
52ª – Mais, se deve ponderar, a unicidade da conduta; as circunstâncias da prática da mesma; o motivo dos ciúmes do companheiro, a quem a mesma muito amava e com quem vivia.
53ª – Em síntese, considerando as molduras penais abstratas, para cada um dos crimes e relevando, a sua confissão; arrependimento; perturbação do espírito; percurso de vida estruturado; unicidade da conduta; a ausência de antecedentes criminais; os problemas de saúde; a ingestão de álcool; os ciúmes, e todas as circunstâncias documentadas nos autos, devem reduzir-se as penas concretas e a pena única aplicada.
54ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo na forma eventual e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa da Recorrente pena não superior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de sequestro simples.
55ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos dois crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade da Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a sua colaboração ativa, confissão e arrependimento, o tempo de prisão já cumprido e todos os tratamentos realizados), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização da Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras.
QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
56ª - Como Questão Prévia:
O Tribunal “a quo” decidiu nos termos do artº 82, nº 3, do C.P.P., remeter a decisão do Pedido Civil, quanto à questão de determinação do quantum dos danos patrimoniais da agressão, para os meios comuns.
Decidindo, no entanto, condenar a Recorrente a pagar a quantia de 36 mil euros quanto aos danos não patrimoniais.
Ora, é nesta parte que se discorda, salvo o devido respeito, com a decisão do Tribunal “a quo”, por um lado, entende-se que ao ter sido deduzido um único Pedido de Indemnização Civil, a decisão devia ser a remessa, desse Pedido para os meios comuns, na sua totalidade.
57ª - Pois, do processo não constam elementos probatórios suficientes para tão pesada indemnização, quanto aos danos morais.
58ª - Pelo que, na falta de elementos suficientes e veja-se que a única prova testemunhal são as Declarações do Ofendido, que se limitou a dizer que apenas sentia frio (citº Declarações supra transcritas), quando foi socorrido pelos bombeiros, que não sentiu nada antes, não tendo referido que sentiu dores.
59ª - Atentos os critérios Jurisprudenciais para este tipo de crime, cremos que deve revogar-se, nesta parte a Decisão, remetendo a apreciação do Pedido Civil, na sua totalidade para os meios comuns.
60ª - Ou, por mera cautela, caso assim não se entenda, reduzir o valor fixado a título de danos morais a quantia nunca superior a 15.000,00€ (quinze mil euros), por esta ser mais adequada e proporcional aos danos morais resultantes dos factos ilícitos praticados.
61ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 131; 132; 158; 144 e 145, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
C – Resposta ao Recurso
Só o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

Não tem qualquer fundamento, nem viabilidade o argumento aduzido no sentido de que a sentença é nula, por omissão de pronúncia e que houve violação dos artºs 374, 379 do C.P.P e 205 da C.R.P., porque, como pode comprovar-se, o Acordão pronuncia-se, pontualmente, sobre todos os factos da defesa, como se pronuncia sobre as questões jurídicas também pela Rte. apresentadas.
Não tem qualquer fundamento o argumento aduzido, de que houve erro de julgamento da matéria de facto - artº 412 nº3 do C.P.P.
Os factos que se dão como provados - e a decisão de facto foi criteriosa e objectivamente ajuizada - não configuram este ou aquele crime, "à la carte", como parece pretender a Rte. O Tribunal está balizado, na sua intervenção decisória, pela factualidade trazida a julgamento pelo texto da acusação e/ou da pronúncia, (e pelas alegações de defesa), acusação que contém também o enquadramento legal incriminatório.
Se for o caso, diferente qualificação jurídica dos factos é efectuada com recurso à subsunção nos pressupostos objectivos e subjectivos dos tipos preenchidos.
No caso em apreço, o teor da acusação resultou provado, com a única diferença da desqualificação do crime de sequestro; e resultou provado pelas razões de facto e de direito que extensa e expressivamente constam do acordão recorrido.
3ª- A qualificação do homicídio, prevista no artº 132 do C.P., tem como critério geral uma execução revestida de especial censurabilidade, sendo que, no nº2 do preceito, se prevêm, exemplificativamente, circunstâncias que podem revelar especial censurabilidade e/ou perversidade. São circunstâncias essencialmente relativas à ilicitude, mas podem tocar também a culpa.
No caso sub judice, tanto a especial censurabilidade como até a perversidade do comportamento da arguida estão perfeitamente sublinhadas e fundamentadas no Acordão.
4ª - A conduta da Rte. violou dois bens jurídicos essenciais, titulados pela vítima: o seu direito à vida - este só não foi perdido por sorte da vítima ao ser atempadamente socorrida, assim se interrompendo o curso normal das lesões perpetradas na sua cabeça, com um machado - e o seu direito à liberdade de movimentos.
Foram preenchidos, realmente, dois tipos de crime, aqueles pelos quais o Tribunal colectivo condenou e bem, a Rte., pelo que o concurso entre o crime de homicídio qualificado tentado e o crime de sequestro é real e não aparente, não se verificando entre os dois tipos de ilícitos qualquer relação de consumpção porque os elementos de facto do tipo de homicídio, não coincidem com os elementos do tipo do sequestro e os bens jurídicos violados, sendo bem diferentes não se absorvem com a punição da conduta violadora de apenas um deles.
O Tribunal nesta instância, explicitou e fundamentou cabalmente a escolha das medidas concretas de ambas penas e ocioso seria transcrever aqui essa argumentação, à qual se adere integralmente.
Foram avaliadas pelo tribunal, todas as circunstâncias que a Rte. aduz, no seu recurso e foram tidas em conta. A conduta da Rte. é muito violenta, gratuita e de graves as consequências para a vítima, que só não morreu por acaso, mas ficou sem dedos e traumatizado. O companheiro da Rte. foi agredido sem poder defender-se desde o início da agressão, sangrou copiosamente e só a sorte de ter o telemóvel por perto e poder chamar por socorro não permitiu - porque interrompeu o percurso normal das letais lesões sofridas - uma consequência fatal. A pena unitária de 8 anos de prisão, cominada à arguida, em total, satisfaz as necessidade de retribuição-ético jurídica e de prevenção especial e geral que o caso demanda.
O acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, bem pelo contrário, aplicou criteriosamente o direito, sejam as normas adjectivas, seja o direito material que no caso concorre e deve ser mantido.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pela arguida, que reafirmou os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões:

1) Nulidade do acórdão;
2) Erro de julgamento;
3) Qualificação do homicídio;
4) Concurso entre os crimes de homicídio e sequestro;
5) Alteração das penas parcelares e da pena única;
6) Pedido de indemnização civil;
B – Apreciação
Antes de se apreciar da bondade das questões suscitadas pelo recorrente, consigne-se o que, em 1ª instância, foi assumido como provado e não provado (transcrição):
3. Factos provados
1. À data de 08-09-2015, a ora arguida vivia maritalmente com o ofendido C…, abaixo melhor id., num apartamento sito na Rua …, n.º …, …, em Valongo, há cerca de 8 anos.
2. A arguida mantinha com o ofendido uma relação de desigualdade, em que este último tinha escassa liberdade e autonomia. Assim, o arguido entregava à arguida todo o seu subsídio de desemprego de cerca de 300 Euros, logo que o recebia, e era integralmente sustentado pela arguida. Era frequentemente privado de dinheiro de bolso e de telemóvel, mantinha-se quase sempre em casa a cuidar das lides domésticas e era alvo de ciúmes, sem motivo aparente, por parte da arguida.
3. No dia 08-09-2015, em momento anterior às 02:40 da madrugada, a arguida e a vítima, seu companheiro, encontravam-se sozinhos no interior da residência comum, estando o ofendido deitado na cama do casal, adormecido, e, por motivos ainda não apurados, mas provavelmente relacionados com os ciúmes doentios que a B… manifestava, esta muniu-se de uma machada de poda de marca “G…”, apreendida e examinada nos autos, e com ela desferiu diversos golpes no seu companheiro.
4. Tais golpes (pelo menos cinco golpes distintos), iniciados quando o mesmo se encontrava deitado na cama do casal, foram direccionados e atingiram-no na cabeça, tendo atingido igualmente as mãos e dedos com que o mesmo tentou proteger a cabeça, e provocaram de imediato graves cortes no couro cabeludo e face, a completa amputação de um dedo, e a amputação parcial de mais dois dedos.
5. Logo após, a arguida tentou limpar com uma esfregona e balde com água, as manchas de sangue provocadas pelos ferimentos que causara, e, nessa tentativa, sujou com sangue o seu vestuário e calçado, designadamente o seu pijama e chinelos, bem como a pele dos seus pés.
6. Após tentar ocultar tais vestígios no interior do apartamento, sem sucesso face à intensidade da hemorragia da vítima, a arguida vestiu um pijama lavado e chinelos limpos e abandonou, sozinha, a sua residência.
7. Pela parte de fora da habitação, rodou a chave na fechadura várias vezes e deslocou-se ao armário que contém os contadores da água e gás desligando o respectivo quadro da sua fracção.
8. A arguida deslocou-se, então, na sua viatura de marca BMW, …, e matrícula ..-..-ZJ, para o Hospital H…, no Porto, onde se queixou de uma dor toráxica, tendo sido assistida no serviço de urgência, que abandonou sem efectuar os exames prescritos, e assinando um termo de responsabilidade.
9. Entretanto, o seu companheiro, fechado dentro de casa, chamou o 112 ao local. Os bombeiros locais, que se deslocaram à habitação do casal, perceberam, através do contacto estabelecido com a vítima, que se abeirou de uma janela, que o mesmo se encontrava gravemente ferido.
10. Uma vez que a casa estava fechada por fora, à chave, os bombeiros tiveram que retirar a vítima por uma janela, por “rappel”.
11. Após a sua deslocação ao Hospital, a B… telefonou a um dos seus clientes - a arguida dedica-se à prostituição – D…, abaixo melhor id., a quem a arguida solicitou que a viesse ver, e na companhia do qual se encontrava quando acabou por ser detida, cerca das 11:30, em Valongo.
12. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, o ofendido sofreu as graves lesões melhor descritas nos exames periciais de fls. 591 e ss, 640 e ss e 957 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, lesões essas que ainda não atingiram consolidação medico legal, sendo que até à data o do último exame o ofendido havia sofrido 143 dias de doença, não tendo ainda sido possível aos Peritos Médicos determinar o período de doença total, nem as consequências permanentes definitivas.
13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, agredindo o seu companheiro com golpes de um machado, apreendido nos autos, atingindo-o nas mãos e na cabeça, deixando-o com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, e abandonando a residência, fechando a porta por fora, e deixando-o sem chaves. Neste contexto, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer, pelo menos previu como plausível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com este resultado.
14. Mais decidiu, de forma voluntária e consciente, ao deixar o seu companheiro em casa, sem chaves e fechando a porta do apartamento à chave, pelo exterior, privá-lo de autonomia de movimentos e impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local.
15. A arguida bem sabia que esta actuação era proibida e punida por lei.
16. A arguida é primária.
17. À data dos factos encontrava-se inserida familiarmente e trabalhava como prostituta.
18. Desde que está privada da liberdade tem bom comportamento.
19. Do seu relatório social, junto a fls. 1418, e cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que: O processo de desenvolvimento psico-social de B… ocorreu integrada no agregado familiar dos progenitores, sendo a única filha, cuja dinâmica é referida pela própria como organizada e afectivamente coesa. Os pais beneficiavam de uma situação económica estável, resultante do exercício laboral do progenitor, como motorista de ligeiros e pesados, sendo a progenitora doméstica, vivendo numa fase inicial com os avós maternos. A arguida beneficiou de uma educação equilibrada, proporcionadora, como refere B…, de uma infância e adolescência feliz, segundo as regras de convivência familiar e social. A arguida frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, com comportamento ajustado em contexto escolar. Privilegiou o início de vida profissional activa numa empresa de roupa têxtil, onde laborou vários anos. Contraiu matrimónio, que veio a cessar decorridos alguns anos pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas do marido, pese embora não houvesse maus-tratos. Estabeleceu novo relacionamento, com a vítima do presente processo, há cerca de 8 anos. Refere[2], ter sido vítima de violência doméstica, ter sido obrigada a prostituir-se, sendo esse o rendimento com que viviam, acrescido do subsídio de desemprego da vítima, de cerca de 300€ mensais. À data da ocorrência dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha domicílio no seu agregado sito na Rua …, nº … – … –Valongo, em apartamento próprio, de tipologia 1, comprado com a ajuda do progenitor Em contexto prisional tem registado um comportamento ajustado às regras, tendo solicitado por ocupação laboral, a qual aguarda. Mantém consultas regulares de psiquiatria e psicologia, referindo que aquando da reclusão, estava muito doente e mentalmente perturbada. Na vertente profissional, pretende assumir uma atitude activa na procura de trabalho, sobretudo na área das limpezas. O curso evolutivo da trajectória de vida de B… detém indicadores de disfuncionalidades no âmbito das relações conjugais que estabelece e de inadequada resposta às dificuldades com que se depara, nomeadamente de ordem económica, apresentando ainda um quadro de perturbação mental, que requer acompanhamento nas especialidades de psiquiatria e de psicologia, e de deficiente interiorização de valores. Por outro lado, B… detém lacunas ao nível escolar, não tendo concluído possuindo a escolaridade obrigatória, assim como ao nível dos hábitos e rotinas de trabalho. Assim, em caso de condenação, considera-se que a necessidade de consciencialização do desvalor da sua conduta emerge como área prioritária de intervenção com especial atenção para os eventuais danos causados a terceiros, a par da continuidade do acompanhamento terapêutico nas áreas da psicologia e da psiquiatria a que tem sido sujeita. Deverá ainda desenvolver competências escolares/formativas/laborais promotoras de uma vida socialmente integrada e assente em valores pró sociais.
Os factos constantes do pedido de indemnização estão já vertidos na acusação e relatórios periciais que dela fazem parte.
3.2. Factos não provados
Da acusação
Que a arguida tenha desligado a luz da habitação
Da contestação
Que a arguida estivesse inserida socialmente
Que tivesse uma precária situação económica
Que seja uma pessoa pacata, responsável amada e respeitada por todos os que com ela convivem
Que seja bem conceituada na área da sua residência.
Que seja boa a situação económica do demandante
Que a arguida desde muito jovem padeceu de doença psíquica
Que lhe tenham sido diagnosticados problemas psiquiátricos incluindo depressivos e alucinatórios.
Que tenha estado internada no Hospital I….
Que aquando da prática dos factos estava ser acompanhada em psiquiatria no Hospital H… mas sem tomar medicação.
Que se tenha verificado efectivamente uma situação de compreensível emoção violenta
Que a arguida tenha vivido num quadro de maus tratos físicos e psicológicos infligidos pelo ofendido durante anos.
Que o desespero constante a depressão advinda do sofrimento psíquico turbaram a consciência da ilicitude da aqui arguida.
Que tenha sido o assistente a obrigar a arguida a prostituir-se conforme factos constantes dos arts. 30 a 35 da contestação que aqui se dão por reproduzidos.
Que o assistente tenha agredido ameaçado e intimidado a arguida.
Que com receio de que o ofendido concretizasse essas ameaças a arguida foi mantendo a prática de prostituição.
Que o ofendido soubesse que a arguida sofria de sérios problemas de saúde, a nível de psiquiatria, e mesmo assim não se coibiu de maltratar a mesma física e psicologicamente.
Que tenham sido estes longos anos de maus tratos, vividos no seio de união de facto que motivaram o crime dos autos.
Que o ofendido não deixava a arguida siar sozinha à rua obrigando-a sempre a sair na sua companhia, controlava os seus movimentos e chamadas telefónicas assim como os clientes que atendia e retirava-lhe valores monetários que recebia.
Que o ofendido inicia-se discussões diárias sem motivo aparente apelidando-a de puta, vaca e vadia.
Que tenha sido num contexto de total desespero que a arguida agiu.
Que o ofendido nutra um ciúme doentio pela arguida (e parte restante do facto nº 44 da contestação cujo teor se dá por reproduzido).
Que poucos meses antes o ofendido tenha ministrado veneno à cadelinha da arguida (e parte restante do facto nº 45).
Que o ofendido tenha colocado também uma substância química na comida da arguida o que a obrigou a fazer tratamentos estomacais na clínica J… no porto.
Que o ofendido queria atentar contra a integridade física da arguida e mesmo vida.
Que todas essas circunstâncias formam uma imagem global de culpa diminuída.
Que na noite dos factos o ofendido tenha ameaçado a arguida com uma faca e que foi essa conduta que desinibiu a arguida e motivou a pratica dos factos.
Que a arguida só tenha querido agredir e assustar o ofendido de modo a mostrar-lhe que já não sentia medo das ameaças, nunca lhe quis tirar a vida
Que o ofendido sempre tenha tido uma chave da habitação e que por isso tenha ficado fechado na habitação.
A factualidade alegada nos arts. 52, 53, 55, 56, 57, 60 da contestação cujo restante teor se dá por reproduzido.
Que a arguida não tenha sido notificada das diligências de prova requeridas constantes do art. 58 da contestação.

Atente-se, então, nos fundamentos do recurso.
B.1. Nulidade do acórdão condenatório
Defende a recorrente a nulidade do acórdão proferido pela 1ª instância, na medida em que, e tanto quanto se percebe – já que o recurso, com o devido respeito não prima pela clareza, atentas as constantes repetições – o mesmo, em seu entender, padece de omissão de pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, não fazendo referência à sua confissão e arrependimento, e às circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e de sofrer problemas psíquicos, para além de inexistir exame crítico, tal como o exige o disposto no Artº 374 nº2 do CPP, não estando provada a intenção de matar e havendo contradição entre os pontos 13 e 14 da factualidade apurada.
Como se diz no Acórdão 229/09.2GAGLG.E1, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Exma Desembargadora Ana Brito:
«A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior …
O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/230)
Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).»
Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal.
Ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 294: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão».
Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”. Como é jurisprudencialmente pacífico, o exame crítico das provas, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pelo juiz, que o conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados.
Ora, com o devido respeito por opinião contrária e como se verá, com maior evidência, no segmento seguinte do recurso, o tribunal recorrido levou a cabo um aprofundado exame crítico do acerbo probatório dos autos, explicando, com precisão e minúcia, as razões que o levaram a dar por assente uns factos e a desconsiderar outros, raciocínio que, como melhor infra se explanará, foi feito com base em critérios objectivos, assente nas regras da experiência e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não tendo por isso e ao contrário do que enuncia a recorrente, nada de arbitrário.
Lendo o texto da motivação do recurso da arguida, verifica-se que esta invoca o vício do Artº 379 nº1 al. a) do CPP porque, no fundo, discorda da forma como o tribunal deu como provados os factos, do modo como conjugou as suas declarações com as ofendido e com os depoimentos das testemunhas, e os apreciou criticamente.
A fundamentação do acórdão recorrido, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formular a convicção do Tribunal, o que é feito, aliás, de forma profusa, não merecendo, por isso, as críticas que lhe são assacadas pela recorrente.
É certo que esta dele discorda, mas esse facto não se traduz em qualquer vício da sentença, mas apenas e tão só, no legítimo desacordo na forma de ver a prova, de a analisar e dessa aferição retirar as necessárias consequências, pelo que, os invocados vícios, não se situam no contexto e quadro de funcionamento legal dos mesmos, mas apenas e tão só, no plano do desentendimento do juízo sobre a prova.
Por outro lado, a matéria da contestação que a recorrente alega padecer do vício de não pronúncia, está, de forma evidente, plasmada nos factos não provados, que, nessa sede, consignou, precisamente, a versão factual trazida aos autos pela arguida e exposta na sua contestação.
No que respeita à invocada confissão, a verdade é que, como cristalinamente resulta da referida contestação, a arguida não confessou os factos, na acepção que dela pretende extrair algo que lhe seja favorável em termos de doseamento da medida concreta da pena, porquanto deles deu uma versão completamente distinta, referindo, designadamente, que foi atacada pelo ofendido com uma tesoura de podar, o que a enervou e a levou a desferir os golpes em causa sobre o corpo daquele, sem que contudo, tivesse qualquer intenção de o matar, apesar daquele já a ter tentado envenenar.
Como se vê, esta versão nada tinha de confessório, em relação ao que vem a ser assumido como provado, razão pela qual, e bem, o tribunal recorrido assim não a considerou, tal como não teve em conta qualquer arrependimento, que não ocorreu, pela simples razão de que ninguém se pode arrepender de algo que não admite ter cometido.
No que respeita á ingestão de bebidas alcoólicas, trata-se de matéria que é referida na motivação do acórdão condenatório, não se tendo apurado que a arguida tivesse agido sob influência dos problemas psíquicos de que alegadamente padece, o que motivou que todas as asserções relacionadas com estas alegações fossem relegadas para o manto da factualidade não provada.
O mais invocado pela arguida, com o devido respeito – ausência de prova da intenção de matar e contradições entres os nsº 13 e 14 dos factos provados - não consubstanciam qualquer nulidade da decisão em crise, antes podendo relevar como vícios da mesma, ou traduzirem um erro de julgamento, razão pela qual se apreciarão essas questões no segmento seguinte do recurso.
Não se verificando, assim, qualquer um dos fundamentos invocados pela recorrente para consubstanciar a alegada nulidade do acórdão, conclui-se pela improcedência do recurso, nesta parte.
B.2. Erro de julgamento;
Invoca depois a recorrente o erro de julgamento no que concerne aos factos que permitiram a sua condenação pelos crimes pelos quais vinha acusada, nomeadamente, os pontos 2, 3, 6 e 13 a 15 da factualidade apurada, pois, no seu entendimento, estes factos vão em sentido contrário da prova produzida na audiência de julgamento e da prova constante dos autos, pelo que o tribunal a quo, ao julgar incorrectamente todos estes factos, que deveriam ter sido dados como não provados, incorreu em erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto dada como provada, não olvidando a já mencionada contradição insanável entre os Artsº 13 e 14 daquela factualidade, tendo, na sua aferição, violado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no Artº 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo.
Contudo, quer na motivação recursória, quer nas conclusões apresentadas, a recorrente, com o devido respeito, não concretiza, de forma clara e objetiva, os fundamentos de cada um dos invocados vícios, direcionando-os, no fundo, à mera circunstância de o tribunal recorrido ter assumido como provados os factos que permitiram a sua condenação pelos crimes de homicídio e de sequestro que lhe eram imputados.
Ora, preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da decisão, como sejam, por exemplo, um documento junto ao processo, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os mesmos se achem documentados, como é o caso dos autos.
A contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, é definida por Simas Santos e Leal-Henriques, in Processo Penal, Rei dos Livros, 7ª Ed., 2008, pág, 75, como aquela, em que «… fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»
Verifica-se o apontado vício quando, na análise da factualidade dada como provada e não provada, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e ainda com recurso às regras da experiência comum.
Existe igualmente esse vício, se a fundamentação factual justifica decisão oposta àquela que foi assumida pelo tribunal, seja pela evidente contradição entre os factos provados e não provados, seja pela manifesta impossibilidade daqueles meios de prova sustentarem a convicção do tribunal.
Aponta a recorrente uma alegada contradição entre os Artsº 13 e 14 da factualidade apurada, a qual, contudo, manifestamente não se verifica.
No primeiro dos citados artigos, descreve-se a conduta da arguida sobre o ofendido, atingindo - o com golpes de machado, nas mãos e na cabeça e fechando-o na residência, com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, deixando-o sem chaves, sabendo que o estava a privar da liberdade de se socorrer e admitindo como possível que aquele poderia morrer na sequência da sua actuação, conformando-se com tal resultado.
Há assim, no mencionado Artº 13, a descrição objetiva e subjectiva – na modalidade de dolo eventual - da conduta da arguida correspondente ao tipo de homicídio; no artigo seguinte, o que se plasma, é o seu dolo correspondente ao crime de sequestro, pelo facto de ter querido privar o seu companheiro da autonomia de movimentos e de se ausentar voluntariamente do local, em consequência de ter fechado, por fora, o apartamento à chave.
Inexiste, portanto, a invocada contradição, na medida em que os domínios factuais sobre os quais aqueles pontos se debruçam são distintos, ainda que a factualidade em concreto possa, em parte, coincidir, tendo em conta que a arguida revelou, na sua actuação, um propósito criminoso susceptível de ser enquadrado em dois ilícitos criminais diversos.
No que toca à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta ocorre quando da factualidade vertida na decisão em causa se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação dos factos, o que se vem a repercutir na sua qualificação jurídica e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
É assim um vício que acontece quando o Tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou que nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão.
In casu, é evidente que não se verifica qualquer insuficiência da matéria de facto provada, já que os factos apurados, quer na dimensão objetiva, quer na subjectiva, são aptos a permitir a condenação da arguida pelos crimes que lhe era imputados, designadamente, no que toca à invocada intenção de matar, a qual decorre, explicitamente, do mencionado Artº 13, ainda que sob a forma de dolo eventual.
Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis
Erro notório na apreciação da prova é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
Lendo o texto da motivação do recurso, constata-se que o imputado vício mais não traduz do que as discordâncias da recorrente em relação ao modo como foi valorizada, pelo tribunal recorrido, a prova produzida, nomeadamente, no que respeita, à aferição concertada das suas declarações com o depoimento do ofendido, os demais testemunhos e o acervo documental do processo.
Da decisão condenatória, não se extrai, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada, qualquer contradição entre esta e a fundamentação, ou qualquer erro notório na apreciação da prova, tal como são definidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, não só não resultam, nenhum deles, do texto da decisão recorrida, como nem são demonstrados, ainda que incipientemente, pela recorrente.
Aduz assim esta, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal.
A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado alguns depoimentos em detrimento de outros, designadamente, o seu, o que, na sua perspectiva, consubstancia um erro nesta aferição, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação pelos mencionados ilícitos.
É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código.
O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pela recorrente.
E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo), ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP.
Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Mais se lhe atribui, a individualização das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado.
Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12:
«Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.»
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que a recorrente não cumpriu, com rigor, a tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, o que logo acarretaria o naufrágio do recurso, nesta parte.
Pela instância recorrida, foi justificada a sua motivação factual nos seguintes termos (transcrição):
3.3. Motivação da decisão de facto
As perguntas douradas da investigação criminal (Quem? Quando? Onde? O quê? Como? Porquê?) são facilmente respondidas neste caso.
Com base no depoimento da própria arguida, que abandonou a sua tese inicial da agressão ter sido perpetrada por “assaltantes”, sabemos que esta ocorreu naquela dia e hora, após um jantar familiar usando o machado que usava para podar àrvores.
Conjugando o depoimento da arguida, com os ferimentos existentes no corpo lesado (cfr. fls. 241 e 960) sabemos também o local que a arguida visou (cabeça), o número aproximado de golpes (pelo menos cinco), e a força dos mesmos (violenta, pois, até decepou dedos).
Conjugando o depoimento do assistente, com o da arguida com o SR. Bombeiro que o assistiu e com o vizinho do casal, sabemos também que não havia luz nessa casa, que a porta estava fechada de tal modo que os bombeiros entraram pela varanda da casa ao lado e o transportaram em rappel, e que, afinal a arguida no exterior só poderia desligar a água e o gás.
Deste modo, o tribunal obteve uma comprovação mais do que segura sobre a materialidade do evento.
Quanto ao elemento subjectivo parece até seguro poder-se afirmar que a arguida agiu com dolo directo, aquando da agressão com o machado, mas tendo em conta o teor da acusação o tribunal considerou prudente respeitar esse limite do objecto processual, face ao lacunar depoimento, nesta parte do lesado (que diz nada ter ouvido ou mesmo visto aquando da agressão).
Dúvidas poderiam existir apenas devido à factualidade alegada pela arguida.
Esta dizia em primeiro lugar ser inimputável.
Basta ouvir com atenção a arguida para comprovar que a mesma possuiu um raciocínio mais do adequado, de tal modo que muda de versão com frequência (cfr. por exemplo últimas declarações sobre o seu amigo Dr. E…). Depois, a perícia realizada é contundente (fls. 1233), e os esclarecimentos prestados em audiência inequívocos, “a arguida é claramente imputável porque argumenta, raciocina e expõe versões desculpabilizadoras que exigem percepções da realidade adequadas”. Do mesmo modo se atentarmos na informação clínica do EP vemos que este juízo é comprovado. E, por fim, o próprio amigo da arguida (médico em internato Dr. E…), é claro, directo e rigoroso em referir as ideações paranóicas desta mas a sua imputabilidade.
Depois, ocorreu a tese da legítima defesa ou agressão pelo lesado que teria dado origem ao crime. É certo que existe uma fotografia que comprova um ferimento no pé. Mas como é evidente este pode ter sido causado durante a agressão ou quando a arguida transportou o lesado à casa de banho. Note-se que o vizinho do casal não ouviu qualquer barulho, não existem registos de qualquer queixa anterior por parte da arguida (a participação junta aos autos é bem mais antiga e refere danos numa porta não agressões); e esta curiosamente dizia na sua contestação ter sido agredida por uma faca e agora em julgamento já teria sido por uma tesoura de poda. Ou seja a inconsistência dos pormenores dessa suposta agressão, desmentida de forma directa e pronta pelo lesado, é manifesta.
Em terceiro lugar, dizia a arguida ser vítima contínua de maus tratos, ter sido até obrigada a prostituir-se pelo lesado e viver num clima de terror. Curiosamente essa versão foi parcialmente abandonada em julgamento pela própria arguida. Afinal já era prostituta antes de iniciar a relação, afinal o seu companheiro trabalhou, afinal este é o amor da sua vida, e afinal vivia um quase idilio amoroso com este. Depois, a testemunha Sr. E… mais uma vez aponta uma verdade oposta. Era a arguida quem tinha um ciúme obsessivo do lesado, era a arguida quem habitualmente o deixava fechado em casa, era a arguida que dizia que se não era dele não seria de ninguém. Por fim, neste aspeto o depoimento do lesado é também consistente e verosímil. No quadro da relação (certamente pouco habitual), tinham varias discussões mas nunca agressões, e sempre aceitou durante 8 anos não ter a chave da casa do casal, onde ficava a fazer renda ou a arrumá-la quando esta saia.
Em quarto lugar diz a arguida não ter tido qualquer intenção de matar. Ora, a intenção das pessoas enquanto facto interno afere-se pelo comportamento exterior das mesmas que revela ou incidia a sua vontade, valorada por padrões sociais objectivos tendo em conta a situação concreta. No caso sabemos, pois, que a arma usada era um machado, que a área atingida era a cabeça (logo vital), que o número de golpes foi relevante (pelo menos cinco) e que os ferimentos causados foram importantes, permanentes e relevantes (vejam-se as fotos do local ensanguentado a fls. 195 e segs). Conjugando estes factos teremos de concluir que qualquer pessoa saberia que ao praticar esses factos tinha uma concreta e directa intenção de matar. Se a arguida queria agredir teria usado outra arma, ou teria visado outro local. Note-se aliás que o facto de não existir luz no interior da habitação e de na versão da arguida ter desferido esses golpes na total escuridão, nunca poderia impedir a conclusão que esta sabia estar a visar a cabeça do lesado. A arguida vivia nessa casa há pelo menos oito anos e qualquer cidadão, mesmo sem luz tem a percepção no seu quarto se está junto à cabeceira, no meio da cama, ou aos pés da mesma. Logo, a arguida não podia ignorar a zona que estava a visar com os golpes.
Dizia também a arguida que agiu no quadro de uma emoção violenta.
Com base no relato da própria arguida (e apenas desta) é evidente que isso não aconteceu. Antes do evento a arguida refere uma refeição normal, como foros de alegria (os dois até beberam champanhe), depois teve o impulso de usar o machado no corpo do seu companheiro. Depois, dessa agressão, ajuda este a ir à casa de banho, ajuda-o a sentar-se no sofá: tenta limpar o sangue, muda de pijama, fecha a porta à chave, fecha o gás e água, conduz o seu carro em direcção ao hospital onde procura assistência para as suas supostas lesões. Ou seja, não existiu qualquer emoção violenta antes, nem existiu qualquer emoção violenta depois. Bem pelo contrário a arguida demostra no contacto com terceiros (veja-se o depoimento segurança do parque onde esta guardou o carro) algum desnorteamento mas nenhuma emoção fora do vulgar. A arguida teve até tempo para reflectir e prontamente telefonar seis vezes com o Sr. D… (cfr. auto de fls 123 e seguintes), tendo este esclarecido que esta queria ir passar alguns dias na sua casa. Ou seja, não se vislumbra, com base no simples relato da arguida, onde ocorreu essa emoção extraordinária.
Pretende em sexto lugar a arguida que agiu no quadro de uma inimputabilidade diminuída, já que a mesma sofria anteriormente de graves problemas psicológicos. Os elementos clínicos juntos aos autos (ficha clinica do H… e informação do Hospital I…), demonstram que esta foi atendida por problemas depressivos e dificuldades de sono. O amigo próximo da arguida (Dr. E…) mais uma vez depôs de forma directa dizendo que esta tinha de facto ideações paranóicas (ideia inventada do envenenamento), e que a aconselhou a ir ao psiquiatra mas que esta foi uma vez e não seguiu a medicação. Acresce que, como dissemos, a arguida é claramente imputável. Logo, nada, absolutamente nada permite comprovar a existência de qualquer inimputabilidade diminuída. Pelo contrário que a arguida estava bem consciente da realidade e das suas acções é demonstrado pelo seu comportamento posterior. Ao arranjar rapidamente uma explicação desculpabilizadora (veja-se a versão contada ao segurança do parque), ao conduzir e dirigir-se ao hospital, e ao procurar um local para permanecer, pelo menos alguns dias (depoimento Sr. D…).
Por fim quando à alegada situação económica da arguida. Note-se que esta exercendo a profissão de prostituta não possui rendimentos declarados. Mas afirma em julgamento ser dona do veículo BMW e do apartamento onde ambos moravam. Nessa medida a fls. 430 consta a entrega desse veículo à arguida por ser a proprietária. Todavia, no seu requerimento de apoio judiciário nenhum desses bens é declarado. Tanto basta, como é evidente para a não comprovação dessa parte da contestação.
Por último quanto ao motivo do crime, o tribunal terá de comprovar apenas a factualidade da acusação. Porque apesar de tudo indicar estarmos perante uma situação obsessiva de ciúmes da arguida. Facto até confirmado, como dissemos, pelo depoimento da testemunha Dr. E…, o certo é que nem o lesado nem a arguida confirmam essa possibilidade expressamente.
Foram ainda os elementos objectivos constantes dos autos, nomeadamente, (registo de chamadas fls. 254, 282, 392); videovigilância (fls.762); fotografias do apartamento (fls. 24 a 85); exame do machado, exames pericial (fls. 720, 433, 191) e relatório médico legal (fls. 591, 640).
Quanto ao crime de sequestro. A arguida admite ter fechado a porta, mas dizia que o seu companheiro teria a chave. Este desmente isso, dizendo até de forma aparentemente sincera (que terá sentido no quadro da relação pouco habitual que mantinham), que nunca dispôs da mesma, o que bem era do conhecimento desta. Este depoimento é corroborado pela forma como os bombeiros tiveram de o assistir (fls. 335), entrando pela varando do vizinho (depoimento deste) e fazendo rappel (depoimento do Sr. Bombeiro). Logo, o tribunal tem uma certeza mais do que segura de que arguida sabia e queria fechar o lesado naquele apartamento.
Note-se ainda que mesmo que essa situação fosse a habitual no quadro do casal, tendo em conta a circunstância concreta admitida e conhecida pela arguida (ou seja que o lesado estava ferido pelas agressões, em estado semiconsciente e a sangrar abundantemente), é evidente e seguro que este não tinha quaisquer condições para consentir nessa conduta (sequestro), nem esse consentimento poderia ser, como veremos, lícito.
Daí a comprovação integral da factualidade relativa ao crime de sequestro.
Quanto à situação social e antecedentes o tribunal baseou-se no CRC, relatório social, testemunhas apresentadas e declarações da arguida.
Quanto ao pedido de indemnização o tribunal baseou-se, nos elementos supra referidos relativos às lesões, agressões, para o qual foi ainda a relevante a simples visão do lesado, com as suas cicatrizes e mãos ainda hoje enfaixadas.
Por último, usando uma linguagem mais simples e directa para que os destinatários finais percebam a decisão, acrescentamos, que: em termos simples.
A vida é cheia de emoções e efabulações que qualquer cidadão comum vai criando para, em certas ocasiões conseguir olhar - se ao espelho.
Este caso concreto demonstra que em determinadas situações essas efabulações assumem um cunho patológico pondo em causa não apenas o seu equilíbrio pessoal, mas também a segurança de terceiros.
A arguida demonstrou no decurso do julgamento a capacidade de afirmar tudo e o seu contrário, de forma aparentemente emocionada mas evidentemente inverídica.
Alegava, por exemplo, que foi obrigada a prostituir-se pelo ofendido que assim a obrigava a sustentá-lo. Diz porém em julgamento que afinal já trabalhava como prostituta antes de iniciar essa relação, que aquele afinal trabalhou inicialmente e que apenas há cerca de dois anos sobreviveu com o subsídio de desemprego porque a sua empresa fechou.
Alegava, por exemplo que tinha dificuldades económicas, tendo até declarado no seu requerimento de apoio judiciário não possuir qualquer imóvel ou automóvel, mas fazia-se transportar num BMW, do qual diz ser dona (cfr fls. 430) e é proprietária do apartamento onde o casal morava e cobrava cerca de 50 euros a cada um dos seus clientes.
Diz, também, que sofreu desde sempre doenças psiquiátricas, que esteve internada no Hospital I… e que estava ser assistida na data dos factos, quando os elementos médicos juntos a seu pedido a fls. 1386 e seguintes demonstram que foi assistida na consulta de psiquiatria do H… em 1993, por “cefaleias e insónias”, sendo medicada com lexotan; e que afinal nada consta sobre o seu tratamento no I….
Alegava, por exemplo sofrer de graves distúrbios clínicos que obrigaram ao seu internamento no EP quando a informação deste de fls. 1210 demonstra que “constatou-se e constata-se comportamento apelativo e vitimizante, manteve sempre discurso lógico e coerente, ausência de atividade heteróloga, ausência de ideação suicida estruturada (…) alta dos serviços clínicos e ingressão na vida da ala sem intercorrência major”.
Alegava ser inimputável e ter sido objecto de uma violenta emoção que acarretaria a sua imputabilidade diminuída quando a perícia médica realizada (fls. 1238 e esclarecida em audiência) que concluiu: “a examinada não apresenta patologia psíquica que altere o seu juízo crítico ou que diminua as suas estratégias psicológicas de autodefesa. (…) É possível concluir que a examinada não apresenta qualquer anomalia psíquica, que à data dos factos lhe retirasse a possibilidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se de determinar de acordo com essa avaliação, pelo que é considerada imputável”.
Alegava ser vítima de maus tratos físicos e psíquicos por parte do seu companheiro, que teria contra si ciúme obsessivos quando afinal, segundo o depoimento da testemunha (seu amigo há mais de dez anos Dr. E…), esta tinha ciúmes compulsivos do seu companheiro, e ideias paranóides, nomeadamente quando pensava que a tinham envenenar. Esta testemunha diz que a aconselhou várias vezes a ir a consultas psiquiatria e que esta terá ido uma vez apenas sem cumprir a medicação. Esta testemunha diz também que “tem um lado de agressividade violento”. E que “nunca lhe referiu ter sido agredido pelo companheiro. Bem pelo contrário dizia que ele fazia a lida da casa e que lhe bordava camisolas”. Ele “era o amor da vida dela mas tinha um amor ódio por causa do ciúme doentio que seguia, da vizinha, da veterinária, etc”.
Alegava ainda ser objecto de um tratamento cruel e, desumano quando nenhum dos vizinhos refere qualquer discussão e o único incidente documento diz respeito a uma participação da PSP na qual a “queixa” era o dano numa porta.
Alegava ter sido vítima de envenenamento quando afirma que era ela própria que cozinhava a comida e que mesmo pensado isso ingeria essa comida. Dizia ainda que foi envenenada por uma amiga a mando do ofendido, envenenamento que ocorreu num restaurante. Dizia ainda que foi o ofendido quem envenenou o seu cão em conluio com a veterinária.
Alegava inicialmente (cfr. contestação da arguida.) ter sido vítima de uma agressão no dia dos factos pelo arguido com uma faca, e em sede de julgamento já afirma que o instrumento usado era uma tesoura de poda.
Alegava não se ter apercebido das consequências das agressões quando saiu do apartamento quando as fotos de fls. 433 demonstram bem a quantidade de sangue, e até os dedos do ofendido que, aliás admite ter tentado limpar.
Alegava por exemplo, não ter fechado à chave o seu companheiro que até teria a chave quando este afirma que nunca teve essa chave durante oito anos e os bombeiros nesse dia (conforme o confirmaram em audiência) tiveram de entrar pela casa do vizinho e retirar o lesado em rappel.
Alegava por exemplo não ter qualquer intenção de matar quando admite ter desferido vários golpes com o machado apreendido (fls. 97), na zona da cara de tal modo que quando saiu teve de mudar de pijama porque aquele que usou estava empapado de sangue.
Alegava por exemplo ser pacata e bem inserida socialmente quando, segundo o seu amigo Dr. E… “era muito agressiva verbalmente dizendo que se o C… não for meu não é demais ninguém”, e afinal dedicava-se a uma profissão não pode ser considerada isso.
Alegava que era dominada pelo ofendido quando era ela que controlava o dinheiro do casal, era ela que tinha a chave de casa, era ela que tinha por hábito sair e deixar o seu companheiro fechado em casa cortando o gás e a água. (depoimento deste).
Por tudo isso as sucessivas ideações da arguida, ficam reduzidas aquilo que sempre foram: uma versão desculpabilizadora e deturpada da realidade

Como já atrás se disse, a recorrente invoca, genericamente, que o tribunal recorrido não poderia dar por assente a factualidade que assumiu por provada, sem concretizar, em rigor, a que matérias se reporta, e sem também cristalizar, como exigido pelo nº3 do Artº 412 do CPP, quais os meios de prova cuja análise exigira uma outra decisão, para além da circunstância de ter transcrito várias passagens de alguns dos testemunhos produzidos em Audiência de Julgamento, ainda que de forma desconexa e descontextualizada.
As únicas especificações efectuadas pela recorrente reportam-se à inexistência de prova da intencionalidade do seu comportamento, no que respeita ao propósito de matar, alegando que os factos apenas permitiriam dar por assente o cometimento de um crime de ofensas corporais ou de violência doméstica.
De todo o modo, como bem referiu a decisão recorrida, como agora se recorda “…a intenção das pessoas enquanto facto interno afere-se pelo comportamento exterior das mesmas que revela ou incidia a sua vontade, valorada por padrões sociais objectivos tendo em conta a situação concreta. No caso sabemos, pois, que a arma usada era um machado, que a área atingida era a cabeça (logo vital), que o número de golpes foi relevante (pelo menos cinco) e que os ferimentos causados foram importantes, permanentes e relevantes (vejam-se as fotos do local ensanguentado a fls. 195 e segs). Conjugando estes factos teremos de concluir que qualquer pessoa saberia que ao praticar esses factos tinha uma concreta e directa intenção de matar. Se a arguida queria agredir teria usado outra arma, ou teria visado outro local. Note-se aliás que o facto de não existir luz no interior da habitação e de na versão da arguida ter desferido esses golpes na total escuridão, nunca poderia impedir a conclusão que esta sabia estar a visar a cabeça do lesado. A arguida vivia nessa casa há pelo menos oito anos e qualquer cidadão, mesmo sem luz tem a percepção no seu quarto se está junto à cabeceira, no meio da cama, ou aos pés da mesma. Logo, a arguida não podia ignorar a zona que estava a visar com os golpes.
A conclusão retirada pela instância recorrida neste domínio é, não só inatacável, como é a única que se adequa às regras da experiência e à razoabilidade das coisas, tendo em conta o meio utilizado pela ora recorrente, de extrema potencialidade agressora, o número de golpes perpetrados – cinco - e a vital zona do corpo do ofendido por si visada, a cabeça, de onde só pode resultar, numa apreciação crítica, de acordo com a normalidade da vida, que uma pessoa que agride outra como a arguida fez com o assistente, actua, necessariamente, com intenção de matar.
Esta conclusão é reforçada pelo comportamento posterior da recorrente, ao deixar o ofendido sozinho em casa, fechado à chave por dentro e sem acesso às chaves da casa, com ferimentos graves e a sangrar abundantemente, de onde só se pode concluir, como fez a decisão recorrida, que a arguida, pelo menos, admitiu como possível que em consequência da sua conduta o assistente pudesse vir a falecer, tendo-se conformado com essa possibilidade.
É aliás mais ou menos evidente que a postura da arguida consubstanciaria algo mais do que a mera modalidade de dolo eventual, mas o tribunal recorrido, prudentemente, não quis ir mais além do que era imputado àquela em sede de acusação pública.
Mais afirma a recorrente, que a prova dos factos condenatórios se adquiriu por indução, ilegal, por violadora do princípio in dubio pro reo, ignorando que ela própria assume o quadro objectivo dos factos, ou seja, que golpeou o assistente, ainda que procure justificar esta atitude com uma agressão ou ameaça dela, por parte do ofendido.
Inexistia assim motivo, como já se disse, para julgar demonstrada uma confissão, que de todo não se verificou, nem qualquer colaboração activa com as autoridades, que também não ocorreu, sendo de notar que a arguida nunca assumiu, em nenhum momento, a factualidade tal como esta veio a ser apurada pelo tribunal, tendo até, numa sua primeira versão dos factos, avançado que o evento em causa se teria devido a assalto de que ela e o companheiro haviam sido vítimas.
Com o devido respeito por opinião contrária, a recorrente mais não faz do que discordar, em bloco, da aquisição probatória levada a cabo pelo tribunal a quo, esquecendo, contudo, que a mesma foi realizada ao abrigo do já referenciado princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
«A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo».
Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável».
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório».
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão».
«(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso».
Nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente, atenta a forma clara, extensa, profusa e isenta de dúvidas, pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros.
Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Importa ter ainda em conta que a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.
O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
Do conjunto da prova produzida, entende-se que nenhuma crítica deve ser assacada ao tribunal recorrido, na sua apreciação probatória, sendo que o raciocínio consequente pelo qual deu por assente uns factos e não provados outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva da recorrente nos termos em os analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício.
Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,
«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas.
A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado: «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».
O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender da recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.
Por fim, há que anotar que assim decidindo, inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido.
Sendo ele uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.
Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Mas esta dúvida, não é a que a recorrente entende que o tribunal deveria ter tido, mas antes, aquela que este efectivamente teve.
Ora resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do cenário factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos.
Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pela arguida, entendimento que foi sufragado ao abrigo da já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP.
Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo nem a violação de algum preceito legal, ou do princípio in dubio pro reo, pelo que, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte.
B.3. Qualificação do homicídio;
Defende ainda a arguida que as circunstâncias do caso concreto não justificam a qualificação do homicídio, já que actuou movida pelo ciúme, o álcool e pelos problemas psíquicos de que padece, sendo certo que o seu comportamento posterior e o facto de ter agido com dolo eventual são incompatíveis com aquela qualificação.
Nesta sede, escreveu-se na decisão sindicada (transcrição):
4.1. Do homicídio
Dispõe o Artigo 131.º, do CP que quem “matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.
In casu a factualidade provada permite afirmar com segurança o preenchimento dos elementos deste tipo. Resulta demonstrado que a arguida agiu dolosamente visando, com a sua conduta matar outra pessoa, pelo que os elementos objectivos e subjectivos estão inteiramente preenchidos.[3]
Pretendia porém a arguida em sede de alegações que estaríamos perante uma acção subsumível apenas ao tipo agravado das ofensas corporais e nunca perante qualquer tipo (simples ou qualificado) de tentativa de homicídio.
Vejamos
O traço distintivo destes dois tipos legais é a real e concreta intenção do agente. Como já se referiu essa intenção é aferida pelos actos materiais praticados aferida sob o ponto de vista do sujeito concreto naquela situação. Ora, o uso de um machado, desferindo, pelo menos 5 golpes, na direcção da cabeça de outra pessoa, revela de forma inequívoca e gritante que a real intenção da arguida era por termo à vida do assistente. Essa conclusão é reforçada pela dimensão das lesões que este sofreu, e até se dúvidas houvesse pelo comportamento posterior da arguida (abandonou a casa sem chamar ajuda, fechando a vítima dentro da mesma).
Como tal, sem necessidade de mais considerações teremos de concluir que a conduta da arguida não pode integrar qualquer tipo de ofensas corporais simples, mas sim o crime de homicídio na forma tentada.
Acresce que o artigo 22° do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se”, estabelecendo-se no n° 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”.
Ora, neste caso é seguro que a conduta da arguida era idónea a provocar o resultado morte já que praticou agressões na cabeça do assistente, sendo que as concretas lesões causadas eram aptas em abstracto, sem assistência médica a causar o resultado morte.
Concluímos, por isso estarem preenchidos os elementos do art. 131º, do CP na forma tentada.
1. Da desistência
Uma das poucas linhas de defesa que não foi apresentada, mas que por mera cautela iremos analisar, diz respeito à eventual desistência da tentativa.
Nesta matéria o art. 24º, do CP dispõe que “ - Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
A desistência da tentativa acabada exige um arrependimento ativo do agente no sentido de impedir a consumação material do crime e o arrependimento ativo do desistente consistirá na prática dos atos com o objetivo de evitar a consumação do crime, e estes atos serem idóneos para isso, mesmo que o agente recorra à ajuda de terceiros.
Quando tal arrependimento não impeça a consumação material do crime, só poderá relevar para a medida da pena (nesse sentido, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao CP, fls. 118).
Conforme salienta o Ac do STJ de 18.4.2012 nº 274/10.9JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt que tratou extensivamente esta problemática:“Na tentativa acabada, para que se possa falar em esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário ativo idóneo a impedir que as forças da natureza por ele postas em movimento determinem o resultado, o que transpondo para o campo do homicídio, significa que não basta que o agente que haja praticado o ato susceptível de produzir a morte manifeste uma atitude interior de repulsa, antes se exige, para além disso, um ativo comportamento exterior, que revele uma clara inversão do seu propósito de matar. Não deve pois confundir-se o “arrependimento ativo” com que a doutrina italiana chama de “arrependimento post delictum”; neste, o agente limita-se a desenvolver uma atividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus efeitos danosos ou perigosos”. Ora, in casu cumpre notar que a arguida nem essa actividade posterior efectuou. A mesma ajudou o lesado a ir à casa de banho, trocou de pijama e dirigiu-se ao hospital para tratar o seu mal estar, fechando o arguido dentro da casa sem sequer chamar qualquer ambulância que, recorde-se foi chamada pela própria vitíma.
Deste modo, estamos perante uma tentativa completa e acabada (com os 5 golpes de machado, sem qualquer actividade que possa ser considerada uma desistência espontânea imediata relevante.
2. Da forma agravada
O homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º do CP, constitui um caso especial de homicídio doloso que o legislador decidiu punir com uma moldura penal agravada, resultando esta do facto de a morte ter sido causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1). Por sua vez, o seu n.º 2 faz uma enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade.
O legislador português seguiu neste domínio a técnica chamada dos exemplos padrão (cfr. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, p. 25, §2).
Figueiredo Dias, salienta que a “…não verificação [das circunstâncias ou elementos, uns relativos aos factos, outros ao autor, elencados no n.º2, indiciadores da especial censurabilidade ou perversidade], por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra ‘análogos’) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (…) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2 …” (in ob cit, pág. 26).
Para além disso, pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime exigindo-se, por isso, que, no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.
E isto, porque, as circunstâncias descritas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 132º não são de funcionamento automático (neste sentido, cf. Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial, p. 21/24 Figueiredo Dias, Comentário, cit., p. 27, § 4, Cristina Líbano Monteiro, RPCC, 1996, p. 122 e seguintes).
Segundo Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra, 1972, pág. 63/64 existe especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores"; por seu turno, a especial perversidade supõe "uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade"[4].
In casu é clara a actuação da arguida, a sua intencionalidade a título de dolo, a concreta actuação e a relação de causalidade entre a mesma e o resultado morte.
Importa, por isso, indagar pelo preenchimento dos índices reveladores de uma eventual agravação da culpa da arguida.
No n.º 2 do artigo 132.º indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária[5].
Tudo dependerá, como refere a nossa doutrina e jurisprudência, de existir uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta. Tipo de culpa que, perante a inexistência de qualquer uma das circunstâncias previstas no texto legal, só se deve ter por verificado perante circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais (reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente), que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplos-padrão enunciados no texto legal.
Ora, in casu estão claramente verificadas duas dessas circunstâncias.
Por um lado a arguida praticou os factos na pessoa do seu companheiro, com o qual vivia em união de facto, como marido e mulher há, pelo menos, oito anos.
Note-se aliás que essa relação foi precisamente a causa e motivo do crime, que nunca teria existido caso a arguida não tivesse essa forte ligação afectiva que vivenciou de forma conturbada.
Conforme salienta o Ac do STJ de 7.9.2011, nº 1112/10.8PBAMD.S1 “Com o aditamento desta circunstância pretendeu o legislador, no desenvolvimento das suas opções sobre o fenómeno da “violência doméstica”, censurar de modo particular o homicídio entre cônjuges (e outras situações análogas), ainda que entretanto separados, por entender que os particulares laços familiares estabelecidos entre eles, mesmo quando tiverem cessado essas relações, devem constituir um factor inibitório acrescido cujo vencimento justifica uma censura especial, mais severa do que a dirigida ao homicídio comum”.
Abordando um caso semelhante o Ac do STJ de 5.7.12, nº 2663/10.0GBABF.S1, afirma “Perante o modo como o arguido e a vítima se continuaram a relacionar apesar de ter terminado a relação, pese embora o ciúme daquele e a vigilância que exercia sobre ela por suspeitar que a mesma se relacionasse sexualmente com outrem, não deve ter-se por ilidida a relação de confiança existente entre ambos, como motivadora de uma especial censurabilidade no comportamento do arguido causador da vítima. E, assim, ao agredir a vítima de forma brutal, atingindo-a repetidamente na cabeça, no pescoço e no tórax, o arguido ultrapassou as contra-motivações éticas decorrentes do relacionamento paraconjugal, num circunstancialismo revelador de especial censurabilidade, tendo-se, assim, por preenchido o exemplo-padrão da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP”.
Deste modo, podemos concluir que o indício do nº2, al. b), do art. 132º, do CP, está materialmente preenchido, porque não existe apenas formalmente uma união de facto, mas foi essa concreta relação que explica e dá sentido ao crime cometido, precisamente na casa (e cama) comum do casal.
É por isso seguro e evidente a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade da conduta da arguida.
Cumpre ainda salientar que a factualidade provada permitiria ainda imputar à arguida uma especial perversidade através da utilização de um meio insidioso.
Basta dizer que resulta dos factos provados que a arguida agrediu o assistente com um machado, quando este estava a dormir no quarto do casal.
Ou seja, a situação criada foi uma autêntica emboscada sem hipóteses de fuga ou de defesa deste sem sofrer lesões.
Note-se que a definição de meio insidioso, é pacífica entre nós incluindo todos os meios que “empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vitima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa”, Ac do STJ de 17.7.2000, nº 00P2843.
Na doutrina o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial, Tomo I, pags. 38-39) afirma que «”insidioso” será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto».
E, conforme salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2009 (proc. 08P3277)O meio insidioso traduz-se, por um lado, num comportamento caracterizado pela traição, por uma acção dissimulada, e, por outro lado, derivado disso, na colocação da vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa»[6];
Por fim, num caso em tudo análogo, o Ac da Rc de 10.3.2010, nº 283/05.0GAOHP.C2, considera verificada esta agravação quando surpreendendo a mulher a dormir, num outro quarto, às escuras, já munido da faca, logo a cravando na vítima, repetindo várias vezes a agressão, com verbalizado objectivo de lhe colher a vida.
Concluímos, pois, estarmos perante um evento claramente subsumível à agravação do art. 132º, nº2, do CP que qualifica a mesma[7].
3. Da aplicação do art. 133º, do CP
Pretendia, porém a arguida que a sua conduta deveria ser subsumível ao tipo privilegiado do art. 133º, do CP.
Esta norma prevê uma atenuação quando o crime, dispondo que “ Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Esta norma tem sido densificada pela nossa doutrina e jurisprudência nos seguintes termos[8]:
1. A compreensível emoção violenta a que se refere o art. 133.º do CP consiste na ocorrência de um estado de alteração ou de perturbação emocional, estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação. O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente 'fiel ao direito' não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.
2 Exige-se, assim, uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, uma conexão que, implique uma diminuição da culpa do agente. A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado.
3. O requisito da compreensibilidade da emoção consiste no entendimento de que a emoção só será relevante quando aceitável, sendo avaliada em função do padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto.
Ora, no caso presente os factos provados demonstram algo bem diverso de qualquer emoção violenta, e muito menos que esta seja a qualquer título compreensível.
Psicologicamente emoção violenta pode ser definida como um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipitado do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alteração das secreções, suor, lágrimas, etc.” (apud GRECO, 2008, p. 158)
In casu, a arguida e o assistente jantaram normalmente e este foi deitar-se. Após esta arrumar normalmente a cozinha pega num machado, dirige-se ao quarto e desfere, pelo menos 5 golpes na direcção da cabeça. Depois, do evento a arguida ajuda o assistente a ir à casa de banho, tenta limpar parte do sangue e sai de casa fechando como sempre a porta à chave, o gás, e a àgua. Conduz o seu veículo dirigindo-se ao Hospital e depois, telefona ao seu “amigo”, a fim de ir passar a residir com este noutro local.
Ou seja, o antes e depois da agressão não demonstram, bem pelo contrário, qualquer tipo de emoção violenta, mas sim actos racionais, mecânicos e ajustados à mundividência da arguida. Note-se por exemplo que a uma emoção violenta implicaria actos desconexos e não o cuidado em fechar a água, a porta, etc e a capacidade de conduzir um veículo.
Deste modo não se pode afirmar neste caso a existência de uma emoção violenta (para além do grau natural do cometimento de um crime que encerra em si sempre uma emoção, reacção e energia anormais); Que essa emoção fosse causa da acção. E, por último que a mesma possa ser qualificada como compreensível.
Como salienta Figueiredo Dias[9] este requisito representa uma “exigência adicional relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o preceito. Deve considerar-se que a compreensibilidade assume ainda um qualquer cunho objectivo de participação do julgador nas conexões objectivas de sentido que moveram o agente.
Por exemplo, o Ac do STJ de 20.6.2012 nº 416/10.4JACBR.C1.S1 considera que não integra esse conceito “uma discussão mantida entre o arguido e a vítima MO, sua madrasta, discussão surgida no âmbito do mau relacionamento existente entre ambos, há cerca de 4 anos, caracterizado por frequentes desavenças que o arguido também tinha com o pai”.
O recente Ac do STJ de 9.4.2015, 353/13.0PAPNI.L1.S1 esclarece que “A compreensível emoção violenta é um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível”, considerando que “ (…) o ambiente que o envolveu, numa degradação disfuncional entre mãe e filha, filtrada ao longo do tempo, que, pelo circunstancialismo que lhe subjaz poderia, eventualmente, ser susceptível de induzir um estado psíquico de afetação, não comunga daquela característica intensa e breve, em regra desencadeada de modo imprevisto a algo surgido do momento, nem se revela bastante para a configurar como «emoção violenta», e muito menos para integrar o requisito da compreensibilidade requerido pela norma”.
Por fim, o Ac do STJ de 14.7.2010 408/08.3PRLSB.L2.S1 salienta que “Especificamente sobre o ciúme, salienta-se na jurisprudência do STJ que no desespero estão em causa sobretudo estados de afecto asténicos, como a angústia, a depressão ou a revolta. Especificamente sobre o ciúme, tem-se entendido que a valorização do ciúme ou da desconfiança sobre a fidelidade do cônjuge como elemento mitigador da responsabilidade criminal é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana e no direito de todos ao livre desenvolvimento da sua personalidade”.
Por seu turno o Ac STJ de 21.6.2012 nº 525/11.2PBFAR.S1 decidiu também queO estado psíquico que afectava o recorrente no momento da prática do facto (“delírio crónico passional de ciúme”) não era adequado, na compreensão conjugada com os restantes factos provados, a conformar uma imagem global do facto especialmente atenuada”.
Concluímos, por isso não existir qualquer elemento que permite enquadrar a conduta da arguida no tipo privilegiado, por ausência comprovada de qualquer emoção violenta e muito menos que esta seja causal do evento e muito menos compreensível objectiva ou subjectivamente.
Porque, “para haver privilegiamento do homicídio por emoção violenta é necessário que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja compreensível, mas também que seja tal emoção a causadora do acto criminoso”.
Diz-nos o Artº 131 do C. Penal que:
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Neste comando legal estabelece-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida, sendo a partir dele que se fixam, nos Artsº seguintes, os homicídios cuja culpa do agente é particularmente agravada, como no caso do homicídio qualificado do Artº 132, ou aqueles em que a mesma é sensivelmente diminuída, como no homicídio privilegiado do Artº 133.
O tipo objectivo de ilícito do crime de homicídio é, assim, causar a morte a outra pessoa e como crime material ou de resultado, exige-se, naturalmente, um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e a morte, isto é, nos termos do Artº 10 do C. Penal, uma causalidade adequada para poder imputar objectivamente determinado resultado a uma concreta conduta delitiva, sendo inúmeros os meios de actuação possíveis que podem levar ao cometimento de um crime de homicídio.
Se a imputação objectiva se resolve pela via da causalidade adequada, no que toca aos elementos subjectivos do tipo, o crime de homicídio é, evidentemente, um crime doloso, que pode revestir qualquer uma das modalidades mencionadas no Artº 14 do C. Penal.
Nos autos, apurou-se que no dia 08/09/15, antes das 02.40, estando o companheiro da arguida deitado na cama do casal, adormecido, esta, por motivos ainda não apurados, mas provavelmente relacionados com os ciúmes doentios que manifestava em relação àquele, muniu-se de uma machada de poda e com ela desferiu, pelo menos, cinco golpes no seu companheiro, atingindo-o, quer na cabeça, quer também nas mãos e dedos com que este tentou proteger a cabeça, assim provocando, de imediato, graves cortes no couro cabeludo e face daquele, bem como, a completa amputação de um dedo, e a amputação parcial de mais dois dedos.
Mais se provou, que depois de tentar, sem sucesso, atenta a intensidade da hemorragia da vítima, ocultar as manchas de sangue por si provocadas através dos ferimentos causados ao ofendido, a arguida abandonou, sozinha, a sua residência, e pela parte de fora da habitação, rodou a chave na fechadura várias vezes, deixando o ofendido fechado em casa, sem chaves.
Apurou-se por fim, que agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que estava a privar o ofendido de autonomia de movimentos e a impedi-lo de se ausentar voluntariamente do local, bem como, da liberdade de se socorrer, tendo pelo menos previsto como possível que o mesmo poderia morrer na sequência desta sua actuação, conformando-se com tal resultado.
Face a esta factualidade, é manifesto o cometimento pela arguida de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual.
Vem contudo acusada a arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p.p. no Artº 132 do mesmo Código.
Como se sabe, o crime de homicídio simples cede relativamente à sua qualificação agravativa como homicídio qualificado, ou à sua qualificação atenuativa, como homicídio privilegiado.
Nessa medida, um homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada de homicídio e um homicídio privilegiado traduz-se, no fundo, num homicídio atenuado.
Quer a agravação resultante do Artº 132, quer a atenuação decorrente do Artº 133, ambos do C. Penal, têm a ver com a medida da culpa do agente, no primeiro caso, plasmada na sua especial censurabilidade ou perversidade e no segundo, estando sensivelmente diminuída.
In casu, importa cotejar a possibilidade de enquadramento legal da matéria de facto apurada no comando do Artº 132 do C. Penal, seja na al. b) do seu nº2, que é aquela pela qual a arguida vem acusada, seja em quaisquer outra, até porque, como se sabe, os exemplos-padrão ali plasmados são meramente exemplificativos.
Como se ensina amplamente na Doutrina e Jurisprudência, o nº2 do Artº 132 do C. Penal enumera várias circunstâncias que consubstanciam elementos da culpa e não do tipo, o que quer dizer, não só que as mesmas não são de funcionamento automático, como também, que outros factores, ali não enumerados, podem, em concreto, revelar que o agente, no cometimento do crime, revelou uma especial censurabilidade ou perversidade, justificadoras da punição agravada da norma.
Nessa medida, o que importa aferir é se a factualidade da dinâmica criminosa permite concluir por uma atitude mais desvaliosa do agente, por uma personalidade delituosa particularmente negativa, em suma, por um especial juízo de censura.
"Sendo a enumeração meramente exemplificativa, sempre poderão existir outras circunstâncias não descritas no tipo penal, mas reveladoras da apontada situação, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa" (Ac. do STJ de 4/7/96, in CJ, Ac. STJ, ano IV, Tº2, pág. 222. Cfr. Teresa Serra, "Homicídio Qualificado - Tipo de culpa e Medida da Pena", pág. 70 a 75).
As circunstâncias do nº2 do Artº 132, enquanto elementos de culpa, exigem que, na análise do caso concreto, se demonstre uma especial censurabilidade ou perversidade (Ac. do STJ de 12/07/89, in BMJ 389, pág. 310).
Pode dizer-se, como Teresa Serra, que existe especial censurabilidade quando "as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores"; por seu turno, a especial perversidade supõe "uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade" (ob. cit, pág. 63 e 64).
Subjacente, então, à especial censurabilidade e perversidade está um acrescido desvalor ético - jurídico traduzindo culpa agravada e que tem a ver com "a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta querida ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples" (cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 29, C.J., ano XII, Tº4, pág. 52 e "Liberdade, Culpa e Direito Penal", Coimbra Ed., 3ª edição, 1995, págs. 183-185).
Os factos relevantes para tal apreciação correspondem a todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e número das lesões, dinâmica do evento, etc), quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos), o que não se confunde com o dolo (sobre a distinção e em geral sobre a valoração jurídico - penal do móbil do crime vide, por todos, o Ac. do STJ de 9/11/94, in BMJ 441, pág. 36-52).
Dos autos resulta, inequivocamente, o preenchimento da al. b) do nº2 do Artº 132 do C. Penal, na medida em que a arguida praticou os factos na pessoa do seu companheiro, com o qual vivia em união de facto, como marido e mulher, há, pelo menos, oito anos.
Essa circunstância, e o facto deste relacionamento ser de desigualdade, em que o ofendido tinha escassa liberdade e autonomia, sendo sustentado pela arguida, a quem entregava todo o seu subsídio de desemprego logo que o recebia e sendo frequentemente privado de dinheiro de bolso e de telemóvel, mantendo-se quase sempre em casa a cuidar das lides domésticas, faz com que o acto criminoso seja revelador de uma especial perversidade.
Na verdade, apesar de não se ter provado, com segurança, o motivo do crime – ainda que seja apontado como possível, o ciúme que a arguida tinha do seu companheiro, mau grado não ter motivo aparente para tanto – nem sequer, ao contrário do afirmado pela recorrente, que a mesma actuou sob influência de álcool ou de quaisquer problemas psíquicos não demonstrados, é inegável que foi o relacionamento amoroso da ofendida com o ofendido que a fez actuou de uma forma brutal, aproveitando o facto de este estava a dormir, na cama do casal, atacando-o quando este se encontrava naturalmente indefeso, surpreendendo a vítima de modo soez e traiçoeiro, num momento em que a sua capacidade de defesa se encontrava muito diminuída.
A atitude da arguida, na expressão feliz da decisão recorrida, traduziu uma verdadeira emboscada, o que demonstra, dir-se-á, à saciedade, uma especial perversidade em relação ao seu companheiro de vários anos de vida em comum.
Mas a conduta criminosa da arguida preenche, também, a previsão normativa da al. h) do nº2 do Artº 132 do C. Penal, tendo em conta o meio particularmente perigoso por si utilizado para cometer o crime de homicídio tentado – um machado de poda – e a forma como atingiu repetidamente o ofendido na cabeça e nas mãos, num cenário de especial censurabilidade, de violência inaudita, quer pelo instrumento escolhido, quer pelo local do corpo da vítima visado pela arguida, quer ainda pelo número de golpes – pelo menos cinco – sabendo-se, como se sabe, que um só golpe desferido na cabeça poderia ser o suficiente para matar.
O conjunto destas circunstâncias merece uma censura especial, largamente superior à reportada ao homicídio simples, manifestamente enquadrável nas als. b) e h) do nº2 do Artº 132 do C. Penal, assim qualificando, sem qualquer dúvida, o homicídio tentado perpetrado pela arguida na pessoa do ofendido.
Esta conclusão em nada é afectada pelo facto da arguida ter actuado com dolo eventual, na medida em que, como é ensinado pela melhor doutrina e largamente consagrado pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, qualquer forma de dolo pode concorrer com o crime qualificado ainda que na forma tentada (Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, págs. 13 e 51 e, entre outros, Acs. do STJ de 14/06/00, in CJ Ano VIII, Tomo II, pág. 211 e de 23/11/06, no chamado “caso Joana”).
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo, ao qualificar o crime de homicídio praticado pela arguida, soçobrando desse modo e inelutavelmente, o recurso, nesta parte.
B.4. Concurso entre os crimes de homicídio e de sequestro;
Defende também a arguida o concurso aparente entre os crimes de homicídio e de sequestro, devendo ser apenas condenada por aquele, que consome o segundo, sob pena de existir punição pelos mesmos factos, em violação do princípio ne bis in idem.
Adianta, que inexiste crime de sequestro, pelo facto de ter agido como sempre actuava, fechando o assistente em casa com o seu consentimento, sendo certo que na mesma havia janelas por onde a vítima poderia sair, como aliás veio a suceder.
A este nível, fez plasmar no acórdão recorrido (transcrição):
6. Do crime de sequestro
A arguida vem ainda acusada da prática do crime de sequestro qualificado.
Dispõe o artigo 158.º, do CP que:
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de dois dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade”.
No crime de sequestro protege-se a liberdade pessoal, a liberdade de movimentos, de locomoção, a liberdade de se deslocar de um lugar para outro.
No caso concreto encontra-se demonstrado que a arguida, depois, da sua acção saiu de casa, fechando a porta à chave sabendo que o lesado não possuía essa chave assim coarctando a sua possibilidade locomotora. De tal modo que o mesmo para receber assistência médica teve de sair da sua residência pela janela em rappel executado pelos bombeiros que tiveram de entrar pela varanda do vizinho do lado.
É certo que se demonstrou que o lesado aceitou passivamente, durante os oito anos da relação não possuir a chave dessa casa e que o mesmo ficava habitualmente fechado pela arguida no interior dessa mesma casa.
Todavia, porém esse consentimento não pode ser causa de exclusão da tipicidade neste caso concreto, porque o lesado tinha sido objecto de uma tentativa de homicídio e precisava de urgentes cuidados médicos. Logo o mesmo a existir sempre violaria os bons costumes e a ordem pública não sendo por isso lícito ou esclarecido[10].
Os elementos típicos desse crime estão, por isso, integralmente preenchidos na medida em que a arguida praticou uma acção dolosa (fechando a porta de casa), com a intenção directa de privar o lesado da sua possibilidade de se deslocar para o exterior da habitação afectando assim de forma decisiva a liberdade de movimentação do lesado.
Encontra-se assim preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva deste tipo legal.
Mas, questão mais delicada é a de saber se podemos considerar verificada também verificada, neste caso a agravação do nº2, al. b), como pretende a acusação.
Vejamos
É seguro, com base na teoria geral da infracção relativa ao concurso de normas, prevista no art. 30º, do CP que pode existir concurso real entre o crime de homicídio na forma tentada e o crime de sequestro.
Basta dizer que o bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana enquanto o bem jurídico do sequestro é primordialmente a liberdade ambulatória.
Por isso, como salienta, por exemplo o Ac do STJ de 14.5.2009 nº 221/08.8TCLSB.S1 “como o bem jurídico protegido no crime de sequestro é diferente do bem jurídico protegido no crime de ofensas à integridade física, não há consumpção entre os dois crimes, havendo antes a prática dos dois crimes, em concurso real”.
Mas no caso concreto a ofensa corporal faz parte e foi já valorada para o crime de tentativa de homicídio, sendo que nessa medida a agravação do sequestro (ofensas corporais) está já contida no crime primordial e mais grave.
Existe assim uma relação de subsidiariedade entre as lesões corporais dos dois crimes em concurso que, nessa parte da agravação, estão pois numa relação de concurso aparente.[11]
Note-se aliás que as lesões foram causadas ao assistente não pela acção do sequestro, mas sim, pela tentativa de homicídio, pelo que a punibilidade em concurso real seria valorar duplamente contra a arguida a mesma acção concreta[12].

No que toca à alegação de estar a ser condenada pelos mesmos factos, numa violação do princípio ne bis in idem, inexiste esse vício, como já atrás se mencionou, na medida em que a matéria em causa – nsº13 e 14 da factualidade apurada – revelam uma diferente dimensão criminosa, quer objetiva, quer no plano da intenção, que justifica, à evidência, a prática pela arguida de dois ilícitos diferentes, matéria que está relacionada com o eventual concurso aparente entre os crimes de homicídio e de sequestro.
Como bem nota o M.P. na sua resposta ao recurso, “…existe concurso aparente, (também dito legal ou concurso impuro), quando a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, é de concluir que o conteúdo dessa conduta é, exclusiva e totalmente, abrangido por um só dos tipos violados. Nesse caso, apenas se pode condenar por esse tipo-de-ilícito e já não pelos outros.
Entre os tipos de crime, pode verificar-se uma relação de consumpção, quando um crime mais grave, contém elementos de facto, de um crime menos grave, mesmo porque, a protecção mais abrangente, do crime mais grave, já contempla a tutela do bem jurídico protegido pela norma incriminatória menos grave.
Porém, os elementos de facto do tipo de homicídio, como é óbvio, não coincidem com os elementos do tipo do sequestro. Para além de que, os valores protegidos por ambas incriminações também divergem.
A questão poderia ser diferente, se o sequestro fosse uma circunstância necessária à execução e consumação de um homicídio.
No caso em apreço, trata-se apenas de um crime de homicídio tentado, em que a vítima ficou fechada num apartamento sem qualquer possibilidade de de lá sair, nomeadamente para chamar por socorro. Ou seja, a vítima ficou privada de liberdade de movimentos durante algum tempo e se não fosse ter à mão o telemóvel - com bateria - não seria socorrido.
E para ser socorrido foi necessário recorrer à janela do apartamento, mas como via de recurso, isto é, fazendo da janela uma utilização excepcional – a utilidade normal é para entrada de luz e de ar.
A conduta da Rte. Violou dois bens jurídicos essenciais, titulados pela vítima: o seu direito à vida - este só não foi perdido por sorte da vítima ao ser atempadamente socorrida, assim se interrompendo o curso normal das lesões perpetradas na sua cabeça, com um machado - e o seu direito à liberdade de movimentos.
Por conseguinte, foram preenchidos, realmente, dois tipos de crime, aqueles pelos quais o Tribunal colectivo condenou e bem, a Rte.”
Concorda-se, inteiramente, com os considerados expostos, na linha, aliás, da fundamentação da decisão recorrida.
Deve apenas realçar-se a evidência, quer da diferente postura da arguida no cometimento dos dois crimes, quer da distinção entre os bens jurídicos.
No que concerne à primeira questão, como já supra se referenciou, a arguida, em sede de homicídio, atinge o ofendido, a golpes de machado, na cabeça e nas mãos, deixando-o fechado em casa, esvaindo-se em sangue, conformando-se com a possibilidade deste, em consequência de tais ferimentos graves, poder vir a falecer, resultado que previu com plausível; em sede de sequestro, ao deixar o ofendido fechado na residência, sem chaves, a arguida quis privar o seu companheiro da autonomia de movimentos e de possibilidade de se ausentar voluntariamente do local.
Em relação à segunda questão, numa matéria que não suscita, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quaisquer dúvidas, é claro que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do homicídio é a vida humana, enquanto o do crime de sequestro é a liberdade ambulatória, a liberdade de movimentos, a liberdade pessoal de nos podermos deslocar de um lado para o outro, inexistindo, por isso, qualquer consumpção entre os dois crimes, mas antes, a prática dos dois ilícitos em concurso real. (Cfr. por todos, Ac. do STJ, de 14/05/09, Pro. 221/08.8TCLSB.P1)
Quanto à argumentação da recorrida, de não estar preenchido o crime de sequestro pela circunstância de ter actuado como sempre fez, fechando o ofendido em casa com o seu consentimento e deste ter a possibilidade de se esgueirar pelas janelas, como aliás veio a suceder…
No que respeita à prática usual da ora recorrente em fechar à chave o ofendido em causa, procedimento por este consentido, torna-se evidente que no circunstancialismo em causa, esse consentimento não pode ser considerado, porquanto o ofendido tinha sido vítima de uma tentativa de homicídio, estava a esvair-se em sangue, com ferimentos graves, com dedos das mãos amputados, total e parcialmente, pelo que qualquer consentimento tácito do ofendido no sentido de permitir ser fechado em casa enquanto a arguida dela se ausentava, está naturalmente excluído, não só por não respeitar à situação com perigo de vida em que o mesmo se encontrava, como também por não ter sido prestado de uma forma livre e esclarecida.
A verdade é que a arguida, com a sua conduta, limitou, de forma manifesta, a possibilidade locomotora do ofendido, quando este precisava de urgentes cuidados médicos, depois de o atingir quase mortalmente, o que, desde logo, impede que qualquer consentimento anteriormente prestado pelo ofendido para permanecer fechado em causa, possa funcionar como causa de exclusão da tipicidade do comportamento delitivo da arguida.
Outra conclusão em contrário, seria, como bem refere a decisão recorrida, obviamente violadora dos bons costumes, da ordem pública, do bom senso e da razoabilidade das coisas.
Os elementos típicos do crime de sequestro estão inteiramente preenchidos, na medida em que a arguida, dolosamente, fechou à chave a porta de casa, com o directo propósito de privar o seu companheiro da possibilidade de se deslocar para o exterior da habitação, afectando assim, de forma decisiva, a sua liberdade de movimentação.
E tão bem assim, procedeu que o mesmo, para receber assistência médica, teve de sair da sua residência pela janela, em rappel executado pelos bombeiros, que tiveram de entrar pela varanda do vizinho do lado.
Ora, como refere o M.P. na sua resposta, desconhece-se que a “…serventia das janelas fosse entrar e sair de casas, ainda por cima, como era o caso, um edifício de apartamentos, situando-se a habitação da Rte. num primeiro andar, a considerável altura do chão.”, circunstância que, de tão óbvia, nada mais justifica que se diga em relação ao argumento da recorrente no sentido de não ter havido privação de liberdade, porquanto, embora a porta da casa estivesse fechada à chave, a vítima poderia sair pelas janelas, por onde aliás entraram os bombeiros que a socorreram!
Improcede assim, de forma gritante, o recurso, nesta parte.
B.5. Alteração das penas, parcelares e única;
Sustenta agora a recorrente, que as penas aplicadas pelo tribunal recorrido são excessivas e ultrapassam a sua culpa, pelo que, ponderando a sua idade, a sua integração familiar e social, o facto de ser uma pessoa com hábitos de trabalho, não ter antecedentes criminais, a confissão e arrependimento demonstrados, as perturbações psicológicas de que padece, e a ingestão de bebidas alcoólicas, devem as penas concretas ser reduzidas para 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de homicídio, e 9 meses de prisão para o ilícito de sequestro e, em cúmulo jurídico, não deve a recorrente ser condenada numa pena única superior a 5 anos de prisão
A este propósito, afirmou-se na decisão sindicada (transcrição):
7. Da escolha da pena
Estando prevista a pena de multa no crime de sequestro simples impõe-se optar pela pena aplicável. O art.70º, do CP impõe a opção pela pena não detentiva caso não existam razões ponderosas em contrário. Ora, in casu face a toda a envolvência do caso seria socialmente inaceitável (e por isso manifestamente desajustado às finalidades da punição) aplicar à arguida uma pena de multa, quando esta privou o lesado da possibilidade de sair da casa onde ambos moravam, ou de receber mais rapidamente assistência médica, após o ter agredido com 5 golpes de machado.
O tribunal opta, pois, pela pena de prisão.
8. Determinação da medida concreta das penas:
Dispõe o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo artigo).
Acrescenta o artigo 71º, n.º 1 do mesmo diploma, que a determinação da medida concreta da pena far-se-á, dentro dos limites impostos pela moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Para graduar concretamente a pena, há que respeitar o critério fornecido pelo n.º 2 do art.º 71º do Código Penal, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram a sua acção, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, as condutas anterior e posterior ao facto (alíneas a) a e) da mencionada norma).
Aplicando ao caso os factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas de prisão, previstos no art.º 71º, n.º 2 do Código Penal, importa considerar o seguinte:
- A ilicitude dos factos, ao nível do desvalor de acção, situa-se claramente no patamar médio superior da moldura. Face ao nível dos homicídios na forma tentada estamos perante uma acção acima da média que é agravada por duas circunstâncias (da qual naturalmente não atenderemos à que foi usada para integrar a moldura qualificada), consubstanciando um ataque de surpresa perante uma pessoa indefesa. A arma, no quadro do tipo assume uma gravidade média. As consequências do crime são porém salientes. Para além das cicatrizes e danos permanentes, cumpre salientar que a capacidade laboral do lesado ficou afectada de forma permanente e irremediável já que este perdeu dois dos dedos da mão direita.
Note-se que o modo de execução dos factos, no âmbito de um homicídio apresenta superior gravidade. A arma usada, o número de golpes e a zona visada não são médios ou neste tipo de crime. Note-se, conforme revelam as fotografias do local autêntico banho de sangue em que este se transformou que demonstra por si só a gravidade da actuação da arguida.
- O dolo é favorável à arguida, por um lado situa-se na modalidade menos grave, mas por outro nessa modalidade a sua actuação foi directa e violenta.
A situação da arguida atenua, esta imagem global da ilicitude. A mesma demonstrou arrependimento, pedindo desculpas públicas ao lesado. A arguida estava inserida profissional e familiarmente e este é, por certo, um episódio isolado na sua vida. Sendo que apresenta já alguma idade que permite evitar, se possível, as longas penas de prisão. Cumpre ainda salientar que se tratou de uma situação não premeditada (o que a favorece). Não podemos ainda esquecer o bom comportamento prisional e os problemas psicológicos que demonstram que, se não põem em causa a sua imputabilidade e punibilidade na forma agravada, explicam, à luz da sua mundividência, o crime praticado.
Por forma a obter uma aplicação uniforme do direito o tribunal não esqueceu ainda o conteúdo de decisões em casos semelhantes[12].
Mas, convém salientar com o Ac do STJ 21.10.2012, nº 525/11.2PBFAR.S1 que “os crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Quando o crime ocorre no contexto de uma relação conjugal, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito”.
Concluímos, assim que a imagem da ilicitude é atenuada pela culpa global da arguida, pelo que o tribunal julga suficiente e proporcional aplicar à arguida a pena de sete anos de prisão pela prática do crime de homicídio.
No que respeita ao crime de sequestro cumpre salientar que valorando a moldura simples a conduta da arguida apresenta uma ilicitude grave.
Desde logo o meio usado (fechar a porta à chave) foi mais do que adequada. As circunstâncias do crime agravam ainda mais a ilicitude, pois, o lesado estava a esvair-se em sangue após a agressão da arguida. As consequências do crime são também graves, pois, apesar de se desconhecer a duração da privação da liberdade sabemos, por certo que esta acção dilatou a assistência médica ao lesado, que recorde-se teve de ser assistido pela janela em rappel. A culpa da arguida neste caso acompanha essa imagem global da ilicitude já que esta tinha um duplo dever acrescido de evitar esse crime: seja meramente social (auxílio a pessoa em perigo), seja porque era a companheira da vítima (note-se que deste tipo não faz parte esta circunstância que por isso usamos na moldura concreta).
A situação pessoal da arguida é a já referida sendo atendidas todas as diversas circunstâncias atenuantes, como a confissão parcial, as condições pessoais e situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.
Assim, ponderadas as circunstâncias do caso, julga-se adequado e justo aplicar à arguida a pena de 18 meses de prisão pela prática do crime de sequestro.
9. Da pena única
Impõe-se nos termos do art. 78º, do CP encontrar a pena única cuja moldura abstrata será encontrada entre o mínimo de 7,6 anos e o máximo de 9 anos.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, in a Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Ou seja. a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade da arguida.
Neste caso teremos de salientar a unidade temporal, a identidade da vítima e a relação de causa efeito entre os dois crimes.
Depois, teremos de salientar serem os dois crimes uma unidade isolada no comportamento anterior e posterior da arguida. Que certamente não repetirá factos idênticos. Por isso, apesar de estarmos perante bens jurídicos pessoais parece-nos adequado e suficiente aplicar à arguida um factor de compressão de 1/3, tanto mais que a idade da mesma faz a médio prazo atenuar as necessidades de prevenção geral.
Julga-se suficiente e proporcional aplicar à arguida apena única de 8 (oito) anos de prisão, a qual nos termos do art. 50º, do CP não é passível de suspensão.
Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs :
«As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ;
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena ( Artº 18 nº2 da CRP ) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando)
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»
Importa ainda ter em conta que:
«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182 e Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07.
Com a previsão do Artº 131 do C. Penal, protege-se o bem jurídico vida, como fundamento primeiro da culpa criminal, o seu principal valor axiológico, aquele que a nível individual se tem por mais sagrado, por natureza irreversível.
Na verdade, é o livre arbítrio que define a condição humana, na capacidade de – melhor ou pior, mais ou menos livremente, mais ou menos condicionadamente – decidir o seu próprio destino em cada momento, na possibilidade de escolher entre o certo e o errado, com todas as consequências daí inerentes, para si e para os seus semelhantes.
Ora, matar é o mais grave acto concebível numa sociedade humana, vedado até – no que Portugal se pode orgulhar em ser um dos primeiros países do Mundo a abolir, espera-se que em definitivo, a pena de morte - ao ius puniendi do Estado, aquele que não deixa possibilidade de regresso, a única conduta verdadeiramente irreparável, a criação do vazio, da ausência, do nada.
Esta poderia ter sido - o que apenas não se concretizou, por motivos alheios à sua vontade - a consequência para a vítima do comportamento da arguida.
A morte, o nada, o fim de uma vida, de projectos, a ausência de um futuro, bom ou mau, que a arguida, sem qualquer direito, quis destruir.
A verdade é que em consequência da sua conduta, o ofendido correu perigo de vida e apresenta graves lesões, que ainda não atingiram consolidação médico-legal, sendo que até à data do último exame, já havia sofrido 143 dias de doença, não sendo ainda possível determinar o período de doença total, nem as consequências permanentes definitivas.
O juízo de censura é, assim, elevadíssimo, o desvalor social da acção enorme, e a ilicitude muito intensa.
É certo que a arguida agiu com dolo eventual, o que a favorece, mas a sua actuação envolveu um modo de execução altamente reprovável, pelo instrumento utilizado, pela forma desleal como agiu, pela região do corpo do ofendido que visou, revelando uma censurabilidade e uma culpa que excedem, em muito, o mínimo da moldura penal correspondente ao tipo de homicídio qualificado.
O crime foi cometido de uma forma brutal, através da utilização de um instrumento contundente, com o qual a arguida agrediu, por diversas vezes, a vítima, na cabeça.
A verdade, é que todos os factores que a recorrente enuncia no seu recurso como justificadores da pretendida alteração das penas, foram considerados pelo tribunal a quo, mas importa não olvidar a elevada ilicitude decorrente de uma conduta altamente censurável e gratuita.
Com efeito, a frequência preocupante com que, nos últimos tempos, vêm ocorrendo crimes de homicídio voluntário (consumado ou tentado), tornam prementes as exigências de prevenção e repressão desses ilícitos.
É certa que a arguida não tem antecedentes criminais – como é aliás regra com os homicidas – mas as consequências que provocou no ofendido foram graves, não obstante tratar-se de crime na forma tentada, sem que ainda se tenha noção concreta e definitiva da real extensão dessas sequelas.
Como ensina Figueiredo Dias, ob cit., pág 231, há que reter aquele “ mínimo da pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, ou o “mínimo de prevenção geral de integração (sob a forma de defesa do ordenamento jurídico)
Nessa medida e com o devido respeito, entende-se que as penas, parcelares e única, aplicadas à ora recorrente, se mostram perfeitamente adequadas às finalidades punitivas, e às elevadas exigências de prevenção, quer geral, pelo sentimento de insegurança que comportamentos deste tipo provocam na comunidade em geral, desde logo, pelo desprezo pela integridade física e pela vida que revelam, quer especial, pela necessidade de interiorização plena da gravidade da sua conduta.
A enorme gravidade do crime de homicídio tentado e a ausência efectiva de interiorização do desvalor social da conduta, também em relação ao crime de sequestro, exigem que as penas a aplicar reflictam o elevado grau da ilicitude, a dimensão de culpa, e a exigência punitiva.
Assim sendo, torna-se claro que as penas encontradas pelo tribunal recorrido – quer em sede parcelar, quer em cúmulo jurídico – mostram-se justificadas pelo circunstancialismo dos crimes, pela sua gravidade, pelo desvalor social que deles emana, e pelo juízo de censura que é susceptível de ser assacado à arguida.
Como se vê do acórdão recorrido, o tribunal considerou, na fixação das referidas penas, todos os argumentos que a recorrente agora invoca para obter uma diminuição das mesmas, mas não deixou de ter em conta, como não poderia deixar de ser, as intensas e evidentes razões de prevenção geral e especial que resultam da situação dos autos.
Inexistindo assim qualquer razão para a alterar as penas fixadas pelo tribunal a quo, pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de sequestro, bem como, a pena única determinada por aferição global dos factos delitivos e a personalidade da arguida, também aqui o recurso improcede.
B.6. Pedido de indemnização cívil
Por fim, defende a recorrente que a totalidade do pedido de indemnização civil deveria ter sido remetida para os meios comuns – como aconteceu com o peticionado a título de danos patrimoniais – inexistindo elementos que permitam a atribuição da indemnização fixada pelo tribunal recorrido em 36.000,00€ em sede de danos patrimoniais, pelo que, em qualquer caso, deve tal indemnização ser reduzida para quantia nunca superior a 15.000,00€
A este nível, decidiu-se na 1ª instância (transcrição):
13. Do pedido de indemnização
O assistente dos autos veio deduzir pedido de indemnização contra a arguida /demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 50.000 euros a título de danos não patrimoniais e patrimoniais. Face ao supra exposto este tribunal irá apenas decidir a questão relativa aos danos não patrimoniais
Decidindo Nos termos do disposto nos art.º 485º nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Segundo o art.º 562º do mesmo diploma legal, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
O art.º 563º estipula que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Segundo o art.º 564º nº 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Na matéria dos danos de natureza não patrimonial rege o art.º 496º do Código Civil, prescrevendo o seu nº 1, que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
Ora, não há dúvidas de que as lesões provocadas ao assistente são sérias, graves e merecem uma cabal reparação pela ordem jurídica. E que está comprovada a existência de uma acção ilícita, culposa e geradora de danos voluntariamente causada pela arguida.
Note-se porém que a mesma terá de ser fixada tendo em conta a equidade, e a uniformidade na aplicação do direito por forma a concretizar o princípio da igualdade de todos os cidadãos.
A este propósito, ainda vigora entre nós a Portaria 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta que o diploma designa “razoável” para indemnização do dano corporal.
Analisando as decisões jurisprudenciais proferidas a este propósito, designadamente pelo STJ, verifica-se que em casos raros o valor indemnizatório pela perda da vida ultrapassa os €50.000 nunca não ultrapassando os 80.000 euros.
Acresce que em casos análogos esses valores foram fixados nos seguintes termos:
No Ac. do STJ de 27.11.11, www.dgsi.pt. essa compensação foi fixada em €30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa e grave.
No Ac. do STJ de 07.10.10, www.dgsi.pt, em €50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso.
No Ac. do STJ de 27.05.10, www.dgsi.pt., em €60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade.
No Ac. do STJ de 28.10.10., www.dgsi.pt. Em €50.000,00 ao lesado que sofreu vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, apresentando dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas, perturbações no sono e ansiedade que se manifestaram depois do acidente, uma cicatriz na posição inferior da face anterior do joelho direito, com 2,8 cm de comprimento, desgosto e complexos de inferioridade física bem como angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra.
E, num caso análogo o Ac do STJ de 31-01-2007 - Revista n.º 4383/06 - 6.ª Secção, in boletim de jurisprudência do STJ: “Tendo em conta o elevado grau de ilicitude de que se revestiu a conduta do réu (tentativa de homicídio com perseguição ao autor, que atingiu com dois tiros, após discussão entre ambos), e o facto de o autor apenas ter provado internamento durante cerca de um mês, extracção das balas tendo ficado com uma cicatriz cirúrgica de 15 cm, ter tido dores e incómodos, e ficado ainda com uma IPP de 5%, entende-se adequado, com base num critério de equidade, o montante de 17.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com referência à data da citação, ocorrida no ano de 2.000”.
Ora, os danos causados ao assistente são graves mas menos graves do que qualquer resultado morte.

Em segundo lugar, teremos de atender nos termos do art. 496º, do CC o tribunal terá de atender à situação patrimonial da lesante, que neste caso, apesar da mesma beneficiar do beneficiar do apoio judiciário até é, pelo menos médio face ao seu automóvel (fls. 430) e o facto de ter declarado ser proprietária de um imóvel.

No que respeita à remessa do peticionado a título indemnizatório para os meios comuns, o tribunal recorrido, em questão prévia, assim fez, mas apenas, e bem, em relação à questão de determinação do quantum dos danos patrimoniais resultantes da conduta da arguida.
Com efeito, tendo o ofendido/demandante solicitado que a arguida/demandada fosse condenada a pagar-lhe uma quantia não liquidada a título de lucros cessantes pela incapacidade permanente que o impedirá de auferir rendimentos e não estando ainda concretizado, em termos médicos, nem sendo ainda determinável, nesta fase, o grau dessa incapacidade, que apenas se sabe ser grave e permanente, outra coisa não restava à instância recorrida que não fosse lançar mão do mecanismo previsto no nº3 do Artº 82 do CPP.
Diferente é a questão dos danos de natureza não patrimonial, onde são tidos em conta aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ 408, pp. 538; de 9/12/2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11/7/2007, processo n.º 1583/07 - 3.a; de 26/6/2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 22/10/2008, proc. N.º 3265/08 - 3.a, e de 29/10/2008, processo n.° 3380/08 - 5.a.
Nessa medida, nenhuma razão existe para remeter a aferição desses danos para os meios comuns, já que a factualidade apurada permite, sem rebuço, defini-los desde já, tendo em conta os competentes critérios legais e jurisprudenciais
Trata-se de matéria que está, como se sabe, em permanente evolução, cabendo à jurisprudência dos tribunais superiores a actualização, em cada momento, dos referenciais indemnizatórios, tendo em conta o valor actual da moeda e desde que a especificidade do caso concreto a justifique.
O apelo aos critérios plasmados na Portaria 377/2008 de 28/05, na redacção dada pela Portaria 679/2009 de 25/06, não se revela de particular mérito, na medida em que ali se determinam, tão-somente, meros critérios orientadores para a apresentação, por parte das seguradoras, nas suas negociações prejudiciais, de valores legalmente considerados como razoáveis para as indemnizações devidas por dano corporal.
Nessa medida, o estabelecido nas ditas portarias, mais do que se destinar aos tribunais, tem por escopo o estabelecimento de uma série de valores de referência – actualizáveis de acordo com o índice de preços no consumidor – que permitam uma maior razoabilidade nos litígios prejudiciais, com vista a que um maior número de situações se possa dirimir pela via consensual, escapando assim, ao risco, sempre incerto, de uma decisão em tribunal.
Ora, apesar de os tribunais estarem naturalmente vinculados à aplicação uniforme do direito, por força do Artº 8 nº3 do C. Civil, essa obrigação decorrente da natureza das suas funções não os obriga a adoptar os aludidos critérios como seus, quer porquanto os mesmos a ele se não dirigem, quer ainda, pela circunstância de na própria Portaria inicial, a 377/08 de 26/05, no nº2 do seu Artº 1 – que tem como epígrafe Objecto da Portaria – expressamente se afirmar que «As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização por outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos»
Com se vê – e outra, aliás, não poderia ser a solução legal – a circunstância de o legislador apontar aqueles valores como razoáveis para a formulação de propostas de indemnização por parte das seguradoras, não inibe – nem tal faria sentido – um tribunal, de aplicar valores superiores aos ali fixados, se entender, com o bom senso, razoabilidade e equidade exigidas, que os mesmos são os ajustados ao circunstancialismo do caso concreto.
Não se esqueça também, como muito acertadamente se disse em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no Proc. 115/02.6TAFAR.E1, de 21/06/11, relatado pelo Exmo Desembargador Gomes de Sousa, que « …pelo que se lê do preâmbulo da Portaria nº 377/2008, os valores das “propostas razoáveis” tiveram por base, em parte significativa, estudos do mercado segurados, do Fundo de Garantia Automóvel e das companhias seguradores e, não consta, qualquer intervenção de organismos de defesa de interesses dos sinistrados, mormente de defesa do consumidor, pelo que mais não são que a consagração dos estudos de um lobby económico muito bem definido que não pode vincular o poder judicial enquanto não constates de legislação revogatória do Código Civil. »
No âmbito dos danos não patrimoniais a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida, tratando-se assim de uma reparação indirecta. Os danos não patrimoniais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pp. 375-385).
É notória uma tendência progressiva, de actualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e designadamente sobre a indemnização dos danos de natureza moral ou não patrimonial - sobre esta evolução, confronte-se a compilação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a indemnização do danos não patrimoniais em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf.
Eis alguns exemplos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
- Ac. do STJ de 26/01/12: É adequado o montante compensatório de €40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores (Procº 220/2001-7.S1).
- Ac. do STJ de 07/06/11: Não é excessiva uma indemnização de €90.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado (Procº 3042/06.9TBPNF.P1.S).
- Ac. de 07/10/10: É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de €50.000 relativamente a essa pessoa que:
Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso (Procº 370/04.1TBVGS.C).
- Ac. do STJ de 29/06/11: Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais (Procº 345/06.6PTPDL.L1. S1).
É assim entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Ora, nos autos provou-se que em consequência da conduta criminosa da arguida, o demandante sofreu lesões graves, por certo, fortes dores, viu amputado totalmente um dedo, e parcialmente dois, e tem uma incapacidade grave e permanente cujo grau concreto ainda está por determinar.
Há assim um quadro implícito, de intensa dor, acentuada angustia, e reconhecida tristeza, que merece, de forma indiscutível, a tutela do direito e de uma forma que se afaste de quaisquer considerações miserabilistas ou que transforme o valor indemnizatório em algo meramente simbólico.
As consequências que dos factos em causa resultaram para o lesado, os quais, alguns deles, ainda hoje persistem, devem ser mitigados, tanto quanto possível, com a atribuição de um valor indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, equitativo e adequado à sua dimensão e natureza.
Sendo um dano com cobertura legal - Artº 496 nº3 do C. Civil – e devendo a respectiva indemnização ser fixada tendo ainda em conta a situação patrimonial da lesante, entende-se que o valor fixado pela instância recorrida se mostra justificado pelos considerandos expostos, não merecendo a censura que lhe é feita pela recorrente.
Assim sendo, conclui-se pela improcedência, in totum, do recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Porto, 26 de Abril de 2017
Renato Barroso
Luís Coimbra
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[1] Esta factualidade foi incluída apenas por diz respeito à versão verbalizada pela arguida não quanto à realidade desses factos.