Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1028/21.2T8VFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
DECLARAÇÕES DE PARTE
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP202405061028/21.2T8VFR-B.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a parte notificada para apresentar documento alegadamente na sua posse declarar que o não possui fica afastada a possibilidade da valoração probatória desse seu comportamento, seja em termos de livre apreciação negativa dessa declaração, seja para operância de eventual inversão do ónus da prova. Fica, porém, salva ao requerente dessa junção a faculdade de provar que a declaração não corresponde à verdade, o que pode fazer por recurso a qualquer meio de prova.
II - A prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.
III - Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
IV - A obrigação de alimentos visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da rutura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis.
V- Apelando a lei substantiva (artigo 2004º do Código Civil) a um juízo de proporcionalidade na fixação da obrigação alimentícia, a diferença dos rendimentos disponíveis dos progenitores legitimará que o progenitor com maior rendimento seja, por princípio, obrigado a contribuir com montante mais elevado do que o outro.
VI- No entanto, não se pode perder de vista que, no caso de o progenitor com maior rendimento ser o progenitor residente – passando, por isso, muito mais tempo com a criança -, essa circunstância tem, naturalmente, como efeito que os seus encargos são maiores do que os que são suportados pelo progenitor não residente (o que atenua ou neutraliza a apontada diferença nos rendimentos auferidos por ambos os progenitores), já que tem que usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar do filho do que aquele que é despendido pelo outro progenitor.
VII- A decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1028/21.2T8VFR-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo de Família e Menores, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Anabela Morais

2º Adjunto Des. Manuel Fernandes


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

      AA requereu contra BB a presente alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referente a criança CC, filho de ambos.

Alegou, para tanto, que em 23 de abril de 2021 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, regulação que previa, além do mais, a guarda partilhada do CC, com alternância quinzenal, regime que, porém, não satisfaz as necessidades da criança e que urge alterar.

O requerido foi citado para contestar, o que fez, apresentando alegações, invocando, em suma, inexistir fundamento bastante que justifique a alteração do instituído regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Em 6 de abril de 2022 foi realizada conferência de progenitores, no âmbito da qual foi fixado um regime provisório, estabelecendo-se, além do mais, que a criança ficaria a residir com a progenitora com convívios com o progenitor e obrigação deste em contribuir, a título de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €300,00, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês de maio.

Em face da pendência de processo de promoção e proteção a tramitação dos presentes autos ficou suspensa nos termos do artigo 27.º do RGPTC.

Em 11 de maio de 2023, em sede de conferência de progenitores realizada no processo de promoção e proteção e no presente processo, foi alcançado acordo quanto às matérias da regulação do exercício das responsabilidades parentais com exceção da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente.

Os autos prosseguiram para a fase de julgamento a fim de ser definida tal componente da regulação do exercício das responsabilidades parentais, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:

 «- Fixar no montante de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) a prestação de alimentos a cargo do progenitor do CC, a pagar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por via de transferência bancária;

- O montante da prestação supra fixado será atualizado anualmente em €20,00 com início em dezembro de 2024».

Não se conformando com o assim decidido, quer a progenitora quer o progenitor interpuseram recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso a progenitora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

i) A sentença recorrida fixou a obrigação de alimentos do menor CC a cargo do progenitor, no montante mensal de €385,00, considerando adequado impor a este o pagamento de (a) €272,00 do custo estimado de € 663,99 suportado com a frequência de colégio (propinas curriculares, extracurriculares e almoços) e de (b) €112,50, considerando 45% dos demais encargos gerados pelo menor, estimados em € 250,00.

ii) A sentença incorre em erros de julgamento de facto e de direito.

iii) Por razões processuais (desobediência à notificação para proceder à junção dos comprovativos de despesa com ancoradouro de barco na Marina de ...) e ou por razões materiais (teor da prova testemunhal produzida por DD, (depoimento gravado no ficheiro áudio “Diligencia_1028-21.2T8VFR-B_2023-10-19_11-15-02 , com início às 11:15 e termo às 12:38” , máxime minutos 50:30 a 54:30 e, em especial, minutos 50:40 e 53:00 a 53:15) deve declarar-se provado que para o Requerido:

a. O Ancoradouro do Barco na Marina tem o custo mensal de €400,00. (alterando-se em conformidade o facto não provado 7 para provado, com o valor e redação sugerida).
b. As despesas de combustível são suportadas pela entidade empregadora, passando a redação do facto provado 25 a apresentar o teor: “25- O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca ..., com combustíveis pagos pela entidade empregadora.

iv) Resultando documentado nos autos, pelos acordos inicial e subsequentemente alcançados e formalizados pelos progenitores, e homologados por sentenças de 27 de abril de 2021 e de 11 de maio de 2023, ter sido vontade de ambos (a) suportarem as despesas do filho menor em partes iguais, (b) matricularem o filho no Colégio ..., em ..., e inscreverem o CC nas actividades extracurriculares identificadas nos pontos 5.2. e 5.3. da acta e sentença de 11 de maio de 2023, resulta infundamentada e ilegal a decisão de eximir o Requerido do pagamento de metade das despesas com tais actividades curriculares e extracurriculares.

v) Resultando provado nos autos que (a) tanto no período lectivo, como em férias escolares, é a Mãe, enquanto progenitora residente, quem assegura a parte substancial da alimentação, (b) que o vestuário se inclui (salvo quanto a prendas) nas obrigações do residente, e (c) que ambos os progenitores escolheram para si próprios, e para o filho menor, um nível de vida proporcional aos rendimentos significativos que auferem, identifica-se como excessivamente modesta a prestação alimentar fixada.

vi) Na ponderação da capacidade de ganho dos progenitores e das necessidades do menor CC, deve declarar-se que o Requerido, progenitor, deve e pode pagar a título de alimentos uma prestação mensal no montante de € 500,00 (quinhentos euros), por ser esse o valor que traduz o justo equilíbrio entre as necessidades do filho e a capacidade objectiva de ambos os ascendentes.

vii) Mais deve declarar-se que o Requerido fica obrigado a pagar o diferencial entre o montante de alimentos provisórios, fixado por sentença de 6 de abril de 2022 alimentos, calculado à razão mensal de € 200,00 (€ 500,00 - € 300,00) entre janeiro de 2022 e o mês do trânsito em julgado da decisão a proferir.

viii) A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o regime dos artigos 344º, nº 2, 2003º e 2006º do Código Civil e dos artigos 417º, nº 2 e 430º do Código de Processo Civil.

ix) Pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que condene o Requerido no pagamento ao filho menor CC de prestação de alimentos no montante mensal de €500,00 (quinhentos euros) desde janeiro de 2022 até trânsito da decisão a proferir.


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      Por seu turno, o progenitor terminou as suas alegações formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

A. Vem o presente recurso da circunstância do Apelante não se conformar com a, aliás, douta sentença proferida a fls. … dos presentes autos, que condenou o aqui Recorrente na quantia de €:385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) a pagar mensalmente, a título de pensão alimentos, ao seu filho CC.

B. Com efeito, desde logo, entende o ora Apelante ter sido incorretamente julgada a factualidade constante dos factos provados, sob os números 5), 7), 10), 11), 13), 15), 26) e dos factos não provados sob o número 11), supra identificados a negrito, os quais, ao invés, deveriam ter merecido resposta diversa, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos.

C. Assim, considerou o Dign.º Tribunal “a quo” como provado – facto 15) dos factos provados – que «No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €86.844,36, retenções na fonte €22.605,00, contribuições €10.864,41», mas tal assim sucedeu unicamente por erro de julgamento.

D. É que, das 3 (três) últimas declarações de rendimentos entregues pela Requerente/Recorrida nos presentes autos, a 15.06.2023, sob a Ref.ª 45863437, mormente, a declaração referente ao ano de 2022, verifica-se que efetivamente a progenitora declarou rendimentos, de trabalho dependente, de €86.844,36, retenções na fonte de €:22.605,00 e contribuições de €10.864,41; no entanto, não foram esses os únicos rendimentos obtidos por aquela, e declarados, naquele ano de 2022; pois que, declarou ainda rendimentos da categoria B, no montante de €3.986,31 e rendimentos da categoria D (lucros da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” da qual é a única sócia), no montante de €217,62.

E. De modo que, pela prova documental junta aos autos - declaração de rendimentos entregue pela Requerente/Recorrida nos presentes autos, a 15.06.2023, sob a Ref.ª 45863437 – impunha-se dar como provado que «No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €91.048,29, retenções na fonte €22.605,00, contribuições €10.864,41», impondo-se, por conseguinte, a alteração da decisão de facto quanto àquele facto provado sob o n.º 15).

F. Acresce que, desta feita quanto às despesas mensais do menor, considerou o Dign.º Tribunal “a quo” como provado, nos factos 5), 7), 10), 11) e 13) supra, certos e determinados valores, tomando em consideração para o efeito, as «declarações de parte da progenitora/requerente conjugada com a demais prova documental junta aos autos pela requerente no requerimento datado de 22 de maio de 2023.»

G. Ora, desde já se refira que, tal factualidade, concretamente, no que respeita aos valores aí específicos, não se encontra sustentada na prova documental junta aos autos.

H. Com efeito, dos documentos juntos pela Requerente no requerimento datado de 22/05/2023, sob a Ref.ª 45634088, somente resulta que:

- o Colégio ... tem um custo global mensal de €:478,00, sendo €320,00 referente à frequência, €: 108,00 de refeições e €:50,00, da atividade extracurricular de piano.

- o Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00 (cfr. recibos RE 2023/1077, de 10/01/2023 (80,00€), RE 2022/10656, de 12/05/2022 (40,00€) e RE 2022/14061, de 07/07/2022 (24,00€);

- não há qualquer documento de suporte da atividade de futebol, e dos custos inerentes à mesma;

- o CC frequenta Karaté no valor de €: 33,50 (cfr. factura FT 23/348, de 12-05-2023)

- O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €: 66,00 (cfr. Fatura-Recibo FR 23E/46, de 17/05/2023).

I. De modo que, ao contrário do vertido pelo Dign.º Tribunal a quo não foi com base na prova documental que sustentou a sua decisão de facto. Na verdade, apenas e só se socorreu o Dign.º Tribunal a quo das declarações prestadas pela Requerente/Progenitora, as quais, referiram, então, os valores/custos que o Tribunal veio a consignar nos termos da factualidade supra.

J. Não obstante, salvo o devido respeito, entendemos que mal andou o Dign.º Tribunal ao fazê-lo (Cfr. Acórdão do TR Coimbra, de 26-04-2022, proferido nos autos de processo 63725/20.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt), na medida em que, a Requerente, aqui Recorrida, não juntou aos autos qualquer documento – o que seria, de todo, “fácil” para a mesma fazer, se os valores que refere correspondessem à verdade e se se encontrassem documentados - que atestasse os valores que referiu em sede de declarações de parte;

K. Aliás, tal como tomou o Dign.º Tribunal a quo a “iniciativa” de ouvir a Requerente em declarações de parte também o poderia ter feito quanto à demonstração de prova documental que sustentasse a frequência e custo das atividades em causa, instando, pois, a Requerente/Recorrida para que procedesse à junção aos autos de documentos que suportassem as suas alegações/declarações, quanto à realidade contemporânea das despesas com o menor CC.

L. De modo que, atento o que se deixou transcrito, crê-se que a Requerente não logrou realizar prova além daquela que se mostrava documentada, no que respeita aos valores inerentes à frequência do Colégio e atividades extracurriculares (vide Ac. da Relação do Porto, de 30.11.2010, proc.3157/07.6TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.)

M. Assim, considerando essas declarações de parte como insuficientes, como demostrado, deverá este Venerando Tribunal julgar pela alteração da resposta a tal matéria, de molde a que seja dado como provado que:

- o Colégio ... tem um custo global mensal de €:478,00, sendo €: 320,00 referente à frequência, €: 108,00 de refeições e €:50,00, da atividade extracurricular de piano.

- o Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00 (cfr. recibos RE 2023/1077, de 10/01/2023 (80,00€), RE 2022/10656, de 12/05/2022 (40,00€) e RE 2022/14061, de 07/07/2022 (24,00€);

- não há qualquer documento de suporte da atividade de futebol, e dos custos inerentes à mesma;

- o CC frequenta Karaté no valor de €: 33,50 (cfr. factura FT 23/348, de 12-05-2023)

- O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €: 66,00 (cfr. Fatura-Recibo FR 23E/46, de 17/05/2023).

N. Ademais, no que respeita ao facto provado sob o n.º 26, tratando-se o mesmo de “facto” meramente conclusivo, não deve constar do elenco dos factos provados, devendo, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados.

O. Na verdade, «I - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.» - cfr. Ac. TR Porto, de 27-09-2023, proferido nos autos de processo n.º 9028/21.6T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.

P. Por último, e no que respeita aos factos não provados importa ainda ao aqui Recorrente, salvo o devido respeito, impugnar a decisão proferida quanto ao facto elencado sob o n.º 11).

Q. Isto porque, considerou o Dign.º Tribunal a quo que o Requerido, ora Recorrente, não logrou fazer prova do montante despendido a título de prestação de alimentos às filhas. O que, na verdade, não de pode aceitar!

R. Com efeito, como pode a declaração de rendimentos do Requerido – onde se encontram plasmadas as deduções referentes àquelas pensões de alimentos – não ser prova convincente sobre tal matéria? O que dizer sobre tal juízo decisório? – Salvo o devido respeito, dois pesos e duas medidas!

S. Quer dizer, a Requerente não junta qualquer documento que sustente os valores que foram dados como provados sob os pontos 5), 7), 10), 11) e 13), e o Tribunal, com as suas meras declarações (interessadas), dá como provada tal matéria! Já o Requerido junta prova documental dos valores suportados com as pensões de alimentos – que não se presumem, pois, estão devidamente identificados nos autos os NIF`s de cada um dos beneficiários – mediante a sua declaração de IRS, e o Tribunal não dá como provada tal factualidade?

T. Não era bastante a prova constante daquela declaração de IRS referentes às deduções à coleta, de pensão de alimentos (art.º 83.º-A do CIRS), de cada uma das filhas: NIF ...04 (EE) - €: 426,00 e NIF ...28 (FF) - €:2.574,00?

U. Assim, no que respeita à prova documental, referente a tal facto, sempre se entende que, salvo o devido respeito, mal andou o Dign.º Tribunal a quo ao ter desconsiderado os valores constantes daquela declaração de rendimentos referente ao ano de 2022, a qual por si só, impunha decisão diversa da proferida quanto àquela concreta matéria de facto.

V. Pois que, do somatório do valor pago às filhas - €: 3.000,00 - a título de pensão de alimentos, decorre que o valor da pensão de alimentos pago pelo aqui Recorrente se cifra, pelo menos, no valor de €: 250,00/mensais para ambas, como seja, €: 125,00 para cada uma delas.

W. Ademais, crê-se que o Dign.º Tribunal a quo não valorizou, como se lhe impunha, a prova testemunhal produzida nos autos, no que respeita a tal matéria,

X. Assim, em obediência ao disposto no artigo 640.º do C.P.C., importa trazer a este propósito as passagens dos depoimentos que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente, designadamente:

- Depoimento da testemunha DD, empresário da construção civil (Cfr. ata de audiência de julgamento do dia 19-10-2023, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio, no 2.º ficheiro, com início às 11h15 e termo às 12h38 – marcador 1 – a partir do minuto 14:30 – embora em muitos momentos impercetível), disse ser amigo do Apelante há cerca de 20 anos, a qual tendo prestado juramento legal depôs a toda a matéria dos autos, designadamente:

Minuto 19:13 a minuto 20:02 – Perguntado qual o valor que o BB paga de alimentos às filhas… respondeu que não tem acesso ao valor concreto (impercetível); sendo que, quando questionado novamente, se o BB pagava mais ao CC ou às filhas, respondeu que pagava menos às filhas, embora não tenha ideia de quanto é, em concreto;

Minuto 25:30 a minuto 26:45 – referiu ainda a testemunha que o BB se encontra a passar por dificuldades económicas, tendo a própria testemunha emprestado, por duas ou três vezes, dinheiro àquele, para suprir necessidades; sabendo, inclusive, que se encontra em dívida ao Condomínio em vários milhares de euros;

Minuto 44:45 a 46:48 – Mais referiu saber que a filha mais nova, a FF estuda na Universidade; a mais velha, a EE, terminou farmácia, e fez estágio.

Neste concreto momento não sabe o que faz.

Y. Posto isto, evidente é, quer da prova documental quer da prova testemunhal produzida, e supra transcrita, que, apurou-se, pelo menos, o seguinte:

- o progenitor/requerido, no ano de 2022, suportou o montante mensal de €: 250,00 a título de prestação de alimentos às filhas;

Z. De modo que, face ao exposto, crê-se que mal andou o Dign.º Tribunal a quo na apreciação de facto que fez da prova produzida nos autos, porquanto, se entende que, com base na prova documental e testemunhal transcrita supra, deveria o Dign.º Tribunal a quo ter levado à matéria de facto provada o teor daqueles montantes apurados.

AA. De modo que, impunha-se que o Dign.º Tribunal a quo tivesse dado como provado – ao invés do facto n.º 11 não provado – que «o progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante mensal de €:250,00 a título de prestação de alimentos às filhas.».

BB. Donde, no modesto entender do aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui-se que o Digníssimo Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, tendo, por isso, feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 388.º e 389.º e 396.º do C.C. e, bem assim, nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do CPC.

CC. Razão pela qual se entende que deverá ser feita uma correção da matéria de facto, em primeira instância, tendo por referência tudo quanto se disse supra, sendo assim decisivo o respetivo controlo através desta sindicância.

DD. De modo que, com a alteração do valor dos rendimentos da Requerente/Recorrida, por um lado, e a alteração do valor das despesas associadas à frequência do colégio e das atividades extracurriculares, por outro, ainda sem prejuízo do incremento das despesas do Requerido/Recorrente decorrentes da prestação de alimentos às suas filhas, facilmente decorre que a medida de comparticipação do aqui Apelante nos alimentos do seu filho CC há-de ser menor do que aquela que foi arbitrada pelo Dign.º Tribunal a quo.

EE. O que assim, por tudo o exposto, e consequentemente, se requer seja devidamente reequacionado por este Venerando Tribunal no uso dos poderes de cognição que lhe são conferidos.

Sem prescindir,

FF. Importa, ainda, ao aqui Apelante discordar da apreciação que foi realizada pelo Dign.º Tribunal a quo do disposto nos artigos 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, seja, no que respeita à concreta medida de comparticipação do aqui Apelante nos alimentos devidos ao seu filho.

GG. Com efeito, no que ao dever de prestar alimentos respeita, temos por certo que o mesmo é balizado pelo equilíbrio entre a possibilidade daquele que possui a obrigação e as necessidades dos carecidos da prestação, o que caracteriza o critério da proporcionalidade (art. 2004.º do Código Civil).

HH. Não sendo, ainda de olvidar que, também no que concerne à obrigação de alimentos, importa referir que o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.

II. Não obstante, «com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).» - Cfr- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-02-2014, proferido nos autos de processo n.º 287/08.0TMMTS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.

JJ. Isto para dizer que, o Tribunal a quo não ponderou a situação económica das partes em causa, e, bem assim, as necessidades do menor CC.

KK. Antes se devendo ajustar tal montante quer aos rendimentos da progenitora – que, como médica no CH... e no Hospital Privado ..., e ainda na sociedade da qual é a única sócia tem certamente rendimentos líquidos na ordem dos €: 4.798,24/mensais – veja-se que no ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €91 048,29, retenções na fonte €22 605,00, contribuições €10 864,41, o que perfaz o montante líquido de €: 57.578,88 /12; sendo que, aliás, não tem a mesma qualquer despesa com habitação e/ou outros filhos, como tem o aqui Recorrente;

LL. Quer aos rendimentos do aqui Requerido/Recorrente, que como funcionário da NOS os seus rendimentos líquidos, de acordo com a sua declaração de IRS do ano de 2022, perfazem €: 38.845,47/ano, como seja, cerca de €: 3.237,12/mês, ou seja, cerca de 67% do valor auferido pela Requerente/Recorrida.

MM. Quer às necessidades do menor, que, nos termos da douta sentença recorrida – sem prejuízo da alteração dos valores nos termos do recurso da matéria de facto supra - somam a quantia de €: 544,16 - porquanto excluído o montante referente às comparticipações nas atividades de Karaté e Inglês (estas só comparticipadas pela mãe, como bem decidido na sentença em causa, e por conseguinte, aqui não colocado em crise).

NN. Logo, haverá de restringir-se o montante comparticipativo do aqui Recorrente a 1/3 daquele montante e a Requerente a 2/3, como seja, €:181,39 o aqui Apelante e €: 362,77 a Requerente/Recorrida; e, já não os €: 272,00 imputados ao aqui Recorrente, nos termos da douta sentença recorrida, correspondentes a 50% do computo das despesas do menor CC,

OO. Pois que, ao assim ter considerado do Dign.º Tribunal a quo – metade a cada um dos progenitores - não teve em consideração a disparidade de rendimentos entre um e outro.

PP. Aliás, nesta sede revela-se, com todo o merecido respeito, contraditória a sentença proferida, pois que, se neste apartado – despesas curriculares e extracurriculares – se repartiu a meio as despesas em causa, já no respeita a despesas de alimentação, saúde e vestuário, ponderou o Dign.º Tribunal a quo a atribuição da proporção de 45% ao aqui Apelante «face à disparidade de rendimentos».

QQ. De modo que, não se julga devidamente justificada a atribuição de percentagens diferentes, consoante as “rubricas” da despesa em análise, estando nós certos de que, «face à disparidade de rendimentos» entre os progenitores a medida de comparticipação do aqui Apelante não deverá cingir-se nem a 50%, nem a 45%, mas sim a 33,3%;

RR. O que, considerando para o efeito, os valores consignados na douta sentença recorrida, não importará em quantia superior a €: 264,72 (544,16 + 250,00 x 33,33% = 181,39 + €: 83,33).

SS. As responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (art. 36.°, n.° 3 da C.R.P.).

TT. Ora, a capacidade económica da Requerente é de sobremaneira, como já vimos, superior à do aqui Recorrente – veja-se que o Tribunal dá como provado os rendimentos salariais do aqui Apelante na medida de €: 1.845,36 (facto 16), e bem assim, várias despesas (factos 17, 18, 22, 23) e ainda dívida acumulada de Condomínio (facto 21) -, o que é demostrativo das suas carências financeiras (tanto que, como vimos supra, das declarações da Testemunha DD resulta que já teve que lhe emprestar várias vezes dinheiro).

UU. Logo, Recorrente e Recorrida não estão em pé de igualdade, como tal os custos não podem ser repartidos entre ambos em igual medida, antes, se impondo que a mesma custeie, pelo menos, 2/3 daquelas despesas necessárias e imprescindíveis ao sustento, educação e saúde do menor, e, bem assim, custeie na sua íntegra todas as atividades extracurriculares que decida, sem o devido consentimento do aqui Recorrente, inscrever o menor (tal como ajuizado, o Karaté e o Inglês).

VV. Ao onerar o Progenitor com €: 385,00 de pensão de alimentos, violou a douta decisão “a quo” o disposto nos artigos 13.°, 36.°, n.º 3 da CRP, 2003.°, 2004.°, n.º 1, 1874.°, n.º 2, 1878.°, todos do Código Civil, e o artigo 27.°, n.º 3 da Convenção dos Direitos da Criança.

WW. Assim, sem nunca perder de vista que «A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada aos meios de quem houver de prestá-los, devendo o tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor, nunca deixando de ter em conta o superior interesse do menor.» (Cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2017, proferido nos autos de proc. n.º 271/15.8T8BRG-C-G1), sempre deve ser alterada a pensão de alimentos fixada, de molde a equacionar-se a mesma em montante não superior a 1/3 das despesas necessárias e imprescindíveis ao sustento, educação e saúde do menor (ficando 2/3 a cargo da Recorrida e, bem assim, a cargo da mesma na sua íntegra todas as atividades extracurriculares que decida, sem o devido consentimento do aqui Recorrente, inscrever o menor, como fosse, o Karaté e o Inglês).

XX. Assim, por tudo o aqui exposto, entende-se, modestamente, e sempre com o devido e merecido respeito por opinião diversa, que este Dign.º Tribunal, não conferiu, por qualquer forma, à correta interpretação e aplicação dos pressupostos enunciados nos art.º 2003.°, 2004.°, n.º 1, 1874.°, n.º 2, 1878.°, todos do Código Civil,


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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público e pelo progenitor, pugnando o primeiro pela improcedência dos recursos interpostos por ambos os progenitores, enquanto o último advoga que o recurso interposto pela progenitora deve ser integralmente desatendido.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

         


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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

         O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

         Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:

Do recurso interposto pela progenitora

. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;

. da medida dos alimentos devidos pelo progenitor ao seu filho CC;

. da data de vencimento da obrigação de alimentos.

Do recurso interposto pelo progenitor

. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;

. da inadequação do montante fixado a título de prestação alimentícia a cargo do progenitor.


***

2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1- O CC nasceu no dia ../../2014.

2- Em 11 de maio de 2023 em conferência de progenitores pelos Requeridos/Progenitores foi declarado estarem de acordo em alterar a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, nos seguintes termos:

1. Responsabilidades

1.1. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora.

1.2. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo.

2. Residência

2.1. Fixam a residência oficial da criança com a progenitora.

2.2. Atualmente a residência corresponde à Avenida ..., ... ....

3. Convívio regular com o pai

3.1. O progenitor estará com o seu filho em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira do fim do horário das atividades até segunda-feira de manhã, sempre por referência à escola frequentada pelo CC e cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso.

3.2. O progenitor estará com o seu filho todas as semanas de segunda para terça-feira, com recolha e entrega a ser realizada por referência ao estabelecimento de ensino, cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso.

3.3. O progenitor estará ainda com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente à escola e entregando-o em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar pelas 21:30 horas.

3.4. O progenitor fica obrigado a garantir a frequência pelo filho das atividades em que está atualmente inscrito e que tenham lugar no período destas visitas.

3.5. Todas as conduções nos períodos de convívio com o progenitor ficam a cargo do pai e nos demais períodos a cargo da mãe.

4. Férias e Festas

4.1. O Pai gozará com o menor 15 dias consecutivos de férias de verão, devendo as datas serem fixadas por acordo até 15 de fevereiro de cada ano.

4.1.1. No ano de 2023 as férias de verão com o Pai terão lugar na primeira quinzena de agosto;

4.1.2. Nos anos subsequentes a prioridade de marcação das férias de verão pertence à mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares.

4.2. A véspera e noite de Natal será passada com a Mãe e o Dia de Natal passado com o Pai, em alternância, devendo a entrega ter lugar até às 12h00.

4.2.1. No ano de 2023 a véspera pertence ao Pai; 4.2.2. As entregas e recolhas nos períodos de convívios no Natal caberão ao progenitor nos anos ímpares e à progenitora nos anos pares, por referência à casa dos progenitores.

4.3. A Passagem de Ano será passada alternadamente com cada um dos progenitores, permanecendo o menor no convívio com esse progenitor das 18h00 do dia 29 de dezembro às 18h00 do dia 2 de janeiro.

4.3.1. As conduções deste período ficam a cargo do progenitor com quem a criança passa o ano;

4.3.2. A Passagem de Ano de 2023/2024 pertence à Mãe.

4.4. O Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo no ano de 2024 ao Pai.

4.5. No ano do Pai a criança permanecerá na companhia deste desde quinta-feira Santa, pelas 12h00, até segunda-feira de Pascoela às 20h00.

4.6. No dia de aniversário da criança cada um dos Pais marcará presença no quotidiano fazendo com o filho pelo menos uma das refeições principais, cabendo o jantar à progenitora nos anos pares e ao progenitor nos anos ímpares.

4.7. Nos dias de aniversário dos Pais, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança fará com o respetivo pelo menos uma das refeições principais. 4.8.

Nos dias de aniversário dos Progenitores, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança poderá pernoitar em casa do respetivo progenitor festejado, sem prejuízo do cumprimento dos horários escolares.

4.9. No dia de aniversário da criança esta pernoitará na casa do progenitor com quem jantar.

5. Estabelecimento de ensino

5.1. A criança frequenta atualmente o Colégio ..., em ....

5.2. No estabelecimento de ensino a criança frequenta também as seguintes atividades: ... e piano.

5.3. Fora do estabelecimento de ensino a criança frequenta as seguintes atividades:

5.3.1. No Externato ...: inglês (...) e Karaté;

5.3.2. No Clube ...: natação desportiva no ....

5.4. Salvo alteração excecional de circunstâncias, os pais projetam que a criança complete no Colégio ... pelo menos o 3º ciclo de ensino.

5.5. A alteração do estabelecimento de ensino deve merecer a aprovação de ambos os progenitores.

3- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores não mereceram oposição do Ministério Público.

4- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores foram homologados por sentença datada de 11 de maio de 2023.

5- O CC frequenta o Colégio ... sendo o valor global mensal €538,00 referente à frequência, refeições e de atividade extracurricular de piano (custo de €50,00 mensais).

6- A matrícula no colégio e seguro anual tem o valor anual de €315,00.

7- O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €240,00;

8- O CC já não frequenta o ....

9- O CC já não frequenta natação no Clube ....

10- O CC frequenta na escola ... atividade de futebol com custo aproximado mensal de €45,00, €37,00 até perfazer 10 anos; para a frequência de tal atividade a progenitora adquiriu kit com equipamento e material necessário à prática da atividade de competição, o que implicou custo acrescido anual de €225,00;

11- O CC frequenta Karaté no valor de cerca de €42,00 mensal. A inscrição anual é de €40,00 e o custo do exame anual é de €18,00;

12- Atualmente o CC não recebe acompanhamento psicológico.

13- O CC frequenta atividade de inglês na Escola ... com o custo mensal de €80,00 por mês, inscrição anual de €40,00, exame final anual com custo de €60,00 e livro com custo de cerca de €60,00.

14- A progenitora é médica de profissão.

15- No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €86.844,36, retenções na fonte €22.605,00, contribuições €10.864,41.

16- O progenitor/requerido é colaborador da empresa B..., S.A., auferindo o vencimento base de €1.845,72;

17- Em 18 de outubro de 2022 o progenitor/requerido era devedor ao Banco 1... de €56.539,43; com prestações mensais, no montante global de €627,57.

18- O progenitor/requerido suporta pagamento de seguro de saúde com valor anual aproximado de €566,56.

19- No ano de 2022 o progenitor declarou rendimento no montante global de €66.165,52, retenções na fonte €20.467,00 e contribuições €6.853,05; deduções à coleta de €426,00, €2.574,00 e €3.494,32.

20- O progenitor é proprietário de um barco ancorado em Marina.

21- O requerido progenitor tem em débito as contribuições do ano de 2023 e fundo de reserva de dezembro de 2022, no montante global de €3.005,92 do condomínio do prédio onde reside.

22- O requerido suporta o pagamento de eletricidade e gás com valor medio mensal de €115,00.

23- O requerido suporta o pagamento de água com valor médio de €23,48;

24- O requerido progenitor vendeu o veículo de marca ... em 29 de setembro de 2023.

25- O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca ....

26- O progenitor/requerido tem telefone e comunicações, televisão e internet ao domicílio pagos pela empresa para a qual trabalha.


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

- 1) A progenitora/requerente despende o montante médio mensal de €300,00 com a alimentação do CC;

-2) A progenitora/requerente despende o montante médio mensal de €150,00 com vestuário para o CC;

-3) A progenitora/requerente despende o montante médio mensal de €150,00 com calçado para o CC;

- 4) A progenitora/requerente despende o montante médio mensal de €50,00 com lazer com o CC;

- 5) A progenitora/requerente despende o montante médio mensal de €50,00 com deslocações do CC;

- 6) O barco do requerido tem o valor comercial de cerca de €70.000,00.

- 7) O Ancoradouro do Barco na Marina tem o custo anual de €2.710,00;

- 8) O progenitor/requerido tem despesas com seguros, inspeções e manutenção do barco com valor anual não inferior a €3.000,00;

- 9) O progenitor tem uma mota de água com o valor comercial de cerca de €8.000,00, com despesas mensais de cerca de €102,00 por mês.

- 10) O progenitor/requerido tem uma mota tipo vespa;

-11) O progenitor/requerido suporta o montante mensal de €800,00 a título de prestação de alimentos às filhas.

-12) O progenitor/requerido despende o montante mensal de €620,00 com alimentação, vestuário, calçado e transportes e despende o montante mensal de €70,00 com despesas do CC quando aos seus cuidados.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas vieram ambos os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.

Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».

         O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.

         Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

            No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugerem.

          Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

         No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.

          A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

         Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]

         Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.

         Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.

         Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

         É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.

         Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].

         Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão aos apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles preconizados.

Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a progenitora apelante advoga que deve ser: (i) dado como provado o facto não provado nº 7; (ii) alterada a redação do ponto nº 25 dos factos provados.

Já o progenitor apelante sustenta que deve ser: (i) alterada a redação dos pontos nºs 5, 7, 10, 11, 13 e 15 dos factos provados; (ii) eliminado o facto provado nº 26; (iii) dada como provada a proposição constante do ponto nº 11 dos factos não provados.

Começando pela impugnação deduzida pela progenitora, defende esta que deve constar da materialidade provada que «O ancoradouro do barco [pertencente ao progenitor] na Marina tem o custo mensal de €400,00”.

Procura justificar a alteração do juízo probatório referente a essa afirmação de facto numa dupla ordem de razões: primeiramente, porque o requerido, apesar de para tanto notificado, não apresentou qualquer documento demonstrativo dos custos que suporta com o ancoramento do seu barco, o que, na perspetiva da recorrente, não pode deixar de relevar para os efeitos do disposto no art. 344º, nº 2 do Cód. Civil; depois porque a testemunha DD (amigo do progenitor) confirmou a existência desse dispêndio.

Vejamos.

Por requerimento apresentado em 22 de maio de 2023 a progenitora requereu, para além do mais, que o progenitor procedesse à junção aos autos “dos comprovativos dos pagamentos efetuados à Marina de ... nos últimos três anos” referentes ao barco de que é proprietário.

Determinada a notificação do progenitor para dar satisfação ao solicitado, veio este, em 27 de junho desse mesmo ano, responder requerendo a «junção aos autos de comprovativo da titularidade da embarcação de recreio denominada ..., adquirida há cerca de 10 anos, pelo montante de €20.000,00, sendo atualmente o seu valor comercial ainda mais reduzido, atendendo que é do ano de 1993; mais esclarecendo que não possui recibos de ancoramento, uma vez que a dita embarcação por vezes fica na Régua ou em doca seca num terreno cedido».

Sustenta a apelante que a referida resposta consubstancia “uma recusa de cumprimento de determinação judicial, a valorar nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 344º, nº 2 do Cód. Civil e dos arts. 417º, nº 2 e 430º do CPC”.

Registe-se, desde logo, que, ao invés do que advoga a recorrente, houve uma tomada de posição do progenitor sobre o requerimento que aquela apresentou, razão pela qual não terá aplicação o disposto no art. 430º já que, na respetiva economia, o seu âmbito de aplicação se restringe às situações em que o notificado assume uma pura atitude silente, o que não é o caso[5]. Nessas circunstâncias, o normativo a convocar para o efeito será antes o art. 431º, em razão do que competia à progenitora provar, por qualquer meio, que a declaração prestada pelo progenitor não corresponderia à verdade para, desse modo, fazer despoletar os efeitos que a lei adjetiva liga à violação do dever de cooperação que sobre este impende.

Para esse efeito apela ao depoimento prestado por DD (amigo do progenitor) que, na sua perspetiva, terá confirmado que o progenitor pagará uma determinada verba mensal pelo ancoramento do seu barco na Marina de ....

Procedeu-se à audição do registo fonográfico do mencionado depoimento (que em alguns dos seus passos é audível com dificuldade), sendo que a respeito da matéria em crise não revelou um concreto e efetivo conhecimento sobre se o progenitor vem ou não suportando qualquer encargo mensal com o ancoramento do seu barco, limitando-se a adiantar que presentemente o mesmo tem passando por dificuldades económicas, estando inclusive a diligenciar pela venda desse bem, tendo ideia que no passado, “pagaria para aí 400€ por mês na marina”.

Por essa razão, face à inconcludência desse depoimento - não sendo despiciendo sublinhar que os alegados custos com o ancoramento do barco não foram sequer considerados como despesa a abater para determinação do rendimento disponível do progenitor para efeito de cálculo da prestação alimentícia devida ao seu filho CC-, afigura-se-nos que os meios probatórios adrede produzidos não são de molde a impor (como é suposto pelo art. 662º) a alteração do juízo probatório emitido pelo decisor de 1ª instância relativamente a essa proposição factual.

A apelante defende ainda que a redação do facto provado nº 25 (onde consta que “O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca ...”) seja alterada de modo a que passe a ter o seguinte teor: «O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca ..., com combustíveis pagos pela entidade empregadora”.

Se bem entendemos o propósito da apelante (na esteira, aliás, do que alegou no requerimento que apresentou em 22 de maio de 2023), a requerida alteração visará que se considere demonstrado que o progenitor não tem qualquer despesa em combustíveis com o veículo automóvel que lhe está atribuído, na medida em que esse dispêndio será integralmente suportado pela empresa onde exerce a sua atividade profissional e isto independentemente da utilização que faça desse veículo, isto é, seja ao serviço da empresa, seja para proveito próprio.

Para justificar tal alteração convoca igualmente o depoimento prestado por DD.

 Ora, se é facto que essa testemunha referiu que, segundo lhe foi confidenciado pelo progenitor, o combustível do veículo que este utiliza na sua atividade profissional é pago pela sua entidade empregadora, nada adiantou, contudo, acerca de saber se esta suporta também essa despesa quando a viatura é utilizada em proveito próprio daquele, sendo que o ónus de prova desta afirmação de facto impenderia sobre a progenitora.

Como assim, dada a natureza marcadamente indireta do mencionado depoimento e na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, inexiste razão bastante que legitime a alteração da redação do ponto nº 25 dos factos provados.


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Passando à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo progenitor defende este, desde logo, que a redação dos pontos nºs 5, 7, 10, 11 e 13 deve ser alterada.

Nesses pontos deu-se como provado que:

. “O CC frequenta o Colégio ... sendo o valor global mensal €538,00 referente à frequência, refeições e de atividade extracurricular de piano (custo de €50,00 mensais)” (ponto nº 5);

. “O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €240,00” (ponto nº 7);

. “O CC frequenta na escola ... atividade de futebol com custo aproximado mensal de €45,00, €37,00 até perfazer 10 anos; para a frequência de tal atividade a progenitora adquiriu kit com equipamento e material necessário à prática da atividade de competição, o que implicou custo acrescido anual de €225,00” (ponto nº 10);

. “O CC frequenta Karaté no valor de cerca de €42,00 mensal. A inscrição anual é de €40,00 e o custo do exame anual é de €18,00” (ponto nº 11);

. “O CC frequenta atividade de inglês na Escola ... com o custo mensal de €80,00 por mês, inscrição anual de €40,00, exame final anual com custo de €60,00 e livro com custo de cerca de €60,00” (ponto nº 13).

Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a] factualidade descrita nos pontos 5) a 13) resultou provada em face das declarações de parte da progenitora/requerente conjugadas com a demais prova documental junta aos autos pela requerente no requerimento datado de 22 de maio de 2023, sendo que no que diz respeito à frequência do Colégio ... e atividades anteriormente praticadas pela criança CC tal já resultava, no que diz respeito à frequência, admitido por acordo face aos termos do acordo alcançado pelos progenitores.

A requerente, apesar de parte na causa, prestou depoimento que o Tribunal classificou de credível, corroborado pelos elementos documentais juntos aos autos, esclarecendo o Tribunal sobre as atuais atividades extracurriculares frequentadas pela criança e custos das mesmas, custos que se afiguram adequados à natureza das atividades em causa, tendo o Tribunal acreditado nas declarações prestadas pela requerente».

Colocado perante a transcrita motivação da decisão de facto, o apelante sustenta que, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, nem a indicada prova pessoal nem os documentos aí referidos permitem considerar como provada a materialidade acolhida nos mencionados pontos de facto com a amplitude que deles consta, preconizando, por isso, que os mesmos passem antes a ter a seguinte redação:

. “O Colégio ... tem um custo global mensal de €478,00, sendo €320,00 referente à frequência, €: 108,00 de refeições e €:50,00, da atividade extracurricular de piano” (ponto nº 5);

. “O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00” (ponto nº 7);

. “Não há qualquer documento de suporte da atividade de futebol, e dos custos inerentes à mesma” (ponto nº 10);

. “O CC frequenta Karaté no valor de €: 33,50” (ponto nº 11);

. “O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €: 66,00” (ponto nº 13).

Iniciando pela análise da prova pessoal que foi produzida relativamente a tais enunciados fácticos, resulta da audição integral dos registos fonéticos dos depoimentos produzidos na audiência que sobre essa materialidade apenas foi ouvida a própria progenitora, que adiantou que vem suportando os custos da educação do CC nos montantes por si indicados no requerimento que apresentou em 22 de maio de 2023, declarações essas que, como deflui da transcrita motivação da decisão de facto, o decisor de 1ª instância relevou especialmente.

Ora, como a este propósito tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina e jurisprudência pátrias[6], a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.

         Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos.

         Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto).

         Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.

         A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.

         Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.

         Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.

         Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.

         Como se viu, no caso, o juiz a quo deu como demonstrados os pontos factuais em crise (com a redação que deles consta) em resultado da conjugação das declarações prestadas pela progenitora com os documentos que esta carreou para os autos no sentido de comprovar os custos que vem suportando na educação do seu filho.

Questão que, então, se coloca é a de saber se essas declarações se mostram confortadas por esses suportes documentais. Procedendo à respetiva exegese verifica-se que o que esses documentos comprovam é que:

. ascende a € 66,000 o valor mensal da atividade de inglês que o CC frequenta na ... (fatura-recibo 23E/46 de 17.05.2023);

. as despesas com a atividade de Karaté que o CC frequenta na ...-se no valor mensal de €18,00 (fatura-recibo 22E/37 de 26.07.2022);

. em 12.05.2022, 7.07.2022 e em 10.01.2023 a progenitora despendeu em uniforme/material desportivo para o CC os valores de €40,00, de €24,00 e €80,00 (recibos nºs 2022/10656, 2022/10656 e 2023/1077)[7];

. em 12.05.2023 e 6.03.2023 foram suportadas despesas com Karaté e Inglês no Externato ... nos valores, mensais, respetivamente, de 33,50 e 42,00, valores acrescidos de IVA no montante global de €17,37 (faturas 23/378 e 23/162 de 12.05.2023 e de 6.03.2023);

. em 29.04.2022 e em 3.02.2023 foram suportadas despesas com equipamento de Karaté nos valores, respetivamente, de €28,34 e de €34,99 (fatura-recibo 2022A10/1035 e fatura simplificada OL1/05463, de 29.04.2022 e de 3.02.2023);

. em livros e material escolar foram suportadas em 7.08.2022, 20.08.2022 e 26.08.2022 despesas nos montantes, respetivamente, de €68,13, de €32,70 e de €24,51 (fatura 020122/54034, fatura simplificada 14/167559, fatura 548021);

. no Colégio ..., em 3.05.2023, foi suportada despesa no montante mensal de €523,00, aí se incluindo a mensalidade no montante de €320,00, valor das refeições mensais de €108,00, ...[8] no valor mensal de €45,00 e mensalidade de piano no valor de €50,00 (recibo 2023/9430);

. No Colégio ..., em 9.02.2023, foi suportada despesa com seguro escolar e matrícula nos valores, respetivamente de €30,00 e €285,00 (recibo 2023/3536);

. no dia 2.05.2023 foi suportada despesa de €45,00[9] com o Clube ... (fatura-recibo 2301010101/8992).

. em 12.05.2023 foi suportada despesa em consulta da especialidade de psicologia no valor de €55,00 (fatura-recibo 230510138).

Em resultado do exposto, perante os elementos de prova que foram produzidos relativamente à factualidade em crise, justifica-se a alteração da redação dos mencionados pontos factuais que passarão a ter o seguinte teor:

. “O Colégio ... tem um custo global mensal de €478,00, sendo € 320,00 referente à frequência, €: 108,00 de refeições e €: 50,00, da atividade extracurricular de piano, tendo sido suportada, no ano de 2023, despesa com seguro escolar e matrícula nos valores, respetivamente, de €30,00 e €285,00” (ponto nº 5);

. “O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00” (ponto nº 7);

. “O CC frequenta a atividade de futebol, sendo nisso despendida importância concretamente não apurada” (ponto nº 10);

. “O CC frequenta Karaté no Externato ..., sendo despendida nessa atividade a importância mensal de € 33,50, acrescida de IVA à taxa legal” (ponto nº 11);

. “O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €: 66,00” (ponto nº 13).


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O apelante defende ainda que a redação do ponto nº 15 [que tem o seguinte teor: “No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €86 844,36, retenções na fonte €22 605,00 e contribuições €10 864,41”] deve ser alterada passando a dele constar que «No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €91.048,29, retenções na fonte €22 605,00, contribuições €10 864,41».

Em apoio da preconizada alteração convoca a declaração de rendimentos modelo 3 que a progenitora juntou aos autos em 15 de junho de 2023.

Procedendo à exegese dessa declaração verifica-se que, no ano a que a mesma se reporta (2022), a progenitora mencionou rendimentos da categoria A (trabalho dependente) no montante de €84.444,36[10], da categoria B (trabalho independente) no montante de €3.986,31 e da categoria D (rendimentos comerciais e industriais) no montante de €217,62.

Declarou retenções na fonte nos montantes de €22.605,00 (referente a rendimentos da categoria A) e €996,59 (referente aos rendimentos da categoria B).

Declarou ainda contribuições no montante de €10.864,41 referente aos rendimentos da categoria A.

Como assim, tendo em conta a força probatória de tal documento (cfr. art. 75º da Lei Geral Tributária[11]), e na ausência de outros subsídios probatórios, ter-se-á de proceder à alteração da redação do ponto nº 15, que passará a ter o seguinte teor: «No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €88.648,29, retenções na fonte no montante global de €23 601,59 e contribuições no montante de €10 864,41».


*

Na decisão recorrida deu-se como não provado, no ponto nº 11, que «O progenitor/requerido suporta o montante mensal de €800,00 a título de prestação de alimentos às filhas».

Advoga o apelante que esse ponto factual deverá transitar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: «O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante mensal de €250,00, a título de prestação de alimentos a cada uma das suas duas filhas».

Para justificar a alteração do sentido decisório referente à proposição factual em crise apela à declaração modelo 3 que apresentou perante a administração tributária e que constitui o documento que juntou aos autos em 18 de outubro de 2023.

Da análise desse suporte documental resulta, na verdade, que no ano de 2022 o progenitor declarou ter liquidado, a título de pensão de alimentos às suas duas filhas FF e EE, os montantes anuais, respetivamente, de €426,00 e € 2.574,00.

Como assim, face à já mencionada força probatória que a Lei Geral Tributária confere a essas declarações, deverá passar a constar do elenco dos factos provados um novo ponto (que aí assumirá o nº 27) com o seguinte teor: «O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e €2.574,00, a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF, respetivamente».


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         Por último, defende o apelante que o ponto nº 26 dos factos provados [que tem o seguinte teor: “O progenitor/requerido tem telefone e comunicações, televisão e internet ao domicílio pagos pela empresa para a qual trabalha”] deve ser eliminado por conter matéria conclusiva.

         Não lhe assiste, contudo, razão, posto que a materialidade vertida no mencionado ponto não assume a apontada natureza conclusiva, tratando-se antes de uma asserção com conteúdo fáctico que, qua tale, pode constar do elenco dos factos provados.

 


***

3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada:

1- O CC nasceu no dia ../../2014.

2- Em 11 de maio de 2023 em conferência de progenitores pelos Requeridos/Progenitores foi declarado estarem de acordo em alterar a regulação das responsabilidades parentais do menor CC, nos seguintes termos:

1. Responsabilidades

1.1. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora.

1.2. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo.

2. Residência

2.1. Fixam a residência oficial da criança com a progenitora.

2.2. Atualmente a residência corresponde à Avenida ..., ... ....

3. Convívio regular com o pai

3.1. O progenitor estará com o seu filho em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira do fim do horário das atividades até segunda-feira de manhã, sempre por referência à escola frequentada pelo CC e cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso.

3.2. O progenitor estará com o seu filho todas as semanas de segunda para terça-feira, com recolha e entrega a ser realizada por referência ao estabelecimento de ensino, cumprindo com os respetivos horários das atividades, exceto nos períodos de férias com a Mãe em que este convívio fica suspenso.

3.3. O progenitor estará ainda com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente à escola e entregando-o em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar pelas 21:30 horas.

3.4. O progenitor fica obrigado a garantir a frequência pelo filho das atividades em que está atualmente inscrito e que tenham lugar no período destas visitas.

3.5. Todas as conduções nos períodos de convívio com o progenitor ficam a cargo do pai e nos demais períodos a cargo da mãe.

4. Férias e Festas

4.1. O Pai gozará com o menor 15 dias consecutivos de férias de verão, devendo as datas serem fixadas por acordo até 15 de fevereiro de cada ano.

4.1.1. No ano de 2023 as férias de verão com o Pai terão lugar na primeira quinzena de agosto;

4.1.2. Nos anos subsequentes a prioridade de marcação das férias de verão pertence à mãe nos anos pares e ao pai nos anos ímpares.

4.2. A véspera e noite de Natal será passada com a Mãe e o Dia de Natal passado com o Pai, em alternância, devendo a entrega ter lugar até às 12h00.

4.2.1. No ano de 2023 a véspera pertence ao Pai; 4.2.2. As entregas e recolhas nos períodos de convívios no Natal caberão ao progenitor nos anos ímpares e à progenitora nos anos pares, por referência à casa dos progenitores.

4.3. A Passagem de Ano será passada alternadamente com cada um dos progenitores, permanecendo o menor no convívio com esse progenitor das 18h00 do dia 29 de dezembro às 18h00 do dia 2 de janeiro.

4.3.1. As conduções deste período ficam a cargo do progenitor com quem a criança passa o ano;

4.3.2. A Passagem de Ano de 2023/2024 pertence à Mãe.

4.4. O Domingo de Páscoa será passado alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo no ano de 2024 ao Pai.

4.5. No ano do Pai a criança permanecerá na companhia deste desde quinta-feira Santa, pelas 12h00, até segunda-feira de Pascoela às 20h00.

 4.6. No dia de aniversário da criança cada um dos Pais marcará presença no quotidiano fazendo com o filho pelo menos uma das refeições principais, cabendo o jantar à progenitora nos anos pares e ao progenitor nos anos ímpares.

4.7. Nos dias de aniversário dos Pais, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança fará com o respetivo pelo menos uma das refeições principais. 4.8.

Nos dias de aniversário dos Progenitores, e nos dias do Pai e da Mãe, a criança poderá pernoitar em casa do respetivo progenitor festejado, sem prejuízo do cumprimento dos horários escolares.

4.9. No dia de aniversário da criança esta pernoitará na casa do progenitor com quem jantar.

5. Estabelecimento de ensino

5.1. A criança frequenta atualmente o Colégio ..., em ....

5.2. No estabelecimento de ensino a criança frequenta também as seguintes atividades: ... e piano.

5.3. Fora do estabelecimento de ensino a criança frequenta as seguintes atividades:

5.3.1. No Externato ...: inglês (...) e Karaté;

5.3.2. No Clube ...: natação desportiva no ....

5.4. Salvo alteração excecional de circunstâncias, os pais projetam que a criança complete no Colégio ... pelo menos o 3º ciclo de ensino.

5.5. A alteração do estabelecimento de ensino deve merecer a aprovação de ambos os progenitores.

3- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores não mereceram oposição do Ministério Público.

4- Os termos do acordo alcançado pelos progenitores foram homologados por sentença datada de 11 de maio de 2023.

5- (alterada a redação) O Colégio ... tem um custo global mensal de €478,00, sendo €320,00 referente à frequência, €:108,00 de refeições e €:50,00, da atividade extracurricular de piano, tendo sido suportada, no ano de 2023, despesa com seguro escolar e matrícula nos valores, respetivamente, de €30,00 e €285,00.

6- A matrícula no colégio e seguro anual tem o valor anual de €315,00.

7- (alterada a redação) O Colégio frequentado pelo CC exige uso de uniforme, com o custo médio anual de €: 72,00;

8- O CC já não frequenta o ....

9- O CC já não frequenta natação no Clube ....

10- (alterada a redação) O CC frequenta a atividade de futebol, sendo nisso despendida importância concretamente não apurada.

11- (alterada a redação) O CC frequenta Karaté no Externato ..., sendo despendida nessa atividade a importância mensal de €33,50, acrescida de IVA à taxa legal.

12- Atualmente o CC não recebe acompanhamento psicológico.

13- (alterada a redação) O CC frequenta atividade de inglês na Escola ...” com o custo mensal de €:66,00.

14- A progenitora é médica de profissão.

15- (alterada a redação) No ano de 2022 a progenitora/requerente declarou rendimentos no montante global de €88.648,29, retenções na fonte no montante global de €23.601,59 e contribuições no montante de €10.864,41.

16- O progenitor/requerido é colaborador da empresa B..., S.A., auferindo o vencimento base de €1.845,72;

17- Em 18 de outubro de 2022 o progenitor/requerido era devedor ao Banco 1... de €56.539,43; com prestações mensais, no montante global de €627,57.

18- O progenitor/requerido suporta pagamento de seguro de saúde com valor anual aproximado de €566,56.

19- No ano de 2022 o progenitor declarou rendimento no montante global de €66.165,52, retenções na fonte €20.467,00 e contribuições €6.853,05; deduções à coleta de €426,00, €2.574,00 e €3.494,32.

20- O progenitor é proprietário de um barco ancorado em Marina.

21- O requerido progenitor tem em débito as contribuições do ano de 2023 e fundo de reserva de dezembro de 2022, no montante global de €3.005,92 do condomínio do prédio onde reside.

22- O requerido suporta o pagamento de eletricidade e gás com valor medio mensal de €115,00.

23- O requerido suporta o pagamento de água com valor médio de €23,48;

24- O requerido progenitor vendeu o veículo de marca ... em 29 de setembro de 2023.

25- O requerido progenitor usa carro da empresa para a qual trabalha, carro da marca ....

26- O progenitor/requerido tem telefone e comunicações, televisão e internet ao domicílio pagos pela empresa para a qual trabalha.

27- (aditado) O progenitor/requerido suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e € 2.574,00, a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF, respetivamente.


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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

4.1. Da medida da obrigação de alimentos a suportar pelo progenitor não residente

Como emerge dos autos, na conferência de progenitores, realizada em 11 de maio de 2023, foi alcançado acordo entre requerente e requerido quanto às matérias da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho de ambos, CC (nascido no dia ../../2014), com exceção da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente (pai).

Prosseguindo o processo os seus termos, veio a ser prolatada sentença na qual se decidiu fixar essa prestação no montante mensal de €385,00, quantia essa a atualizar anualmente em €20,00, com início em dezembro de 2024.

Ambos os progenitores se rebelam contra esse segmento decisório, sustentando a progenitora que o valor mensal dessa prestação deverá antes cifrar-se em €500,00, enquanto o progenitor advoga que o mesmo não deverá exceder o montante de €264,72.

Portanto, tal como o problema se mostra equacionado, a questão a decidir prende-se em apurar qual, afinal, o montante ajustado da obrigação de alimentos devidos ao menor e a suportar pelo seu progenitor.

Como deflui do art. 2003º do Cód. Civil, a expressão alimentos aí usada inclui tudo aquilo que é indispensável ao sustento (extensivo a tudo o que, não abrangido na habitação e no vestuário, seja indispensável à vida do alimentando: despesas de farmácia, de consultas médicas, de tratamento e internamento hospitalar, de transportes, etc.), à habitação, vestuário, instrução e educação.

O que está, assim, em causa, é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas – cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste -, mas de tudo o que precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.

Daí que se venha sublinhando[12] que a obrigação de alimentos (que abrange ambos os pais) visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da rutura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis.

Densificado, deste modo, o conceito de alimentos analisemos, então, os critérios que a lei substantiva estabelece para a determinação do quantum da obrigação alimentícia.

Em consonância com o que se postula no art. 2004º do Cód. Civil, para o cálculo dessa obrigação deve atender-se: (i) às possibilidades do alimentante; (ii) às necessidades do alimentando; (iii) à possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.

Na concretização dos enunciados critérios a doutrina e a jurisprudência[13] vêm assentando que a possibilidade do alimentante abrange, designadamente, os seus rendimentos de trabalho (quer assumam caráter certo, quer se trata de rendimentos de natureza eventual), os seus rendimentos de capital, as poupanças, as rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens. Já no concernente à determinação das necessidades atuais do alimentando considera-se que haverá que atender ao custo de vida em geral, à idade do filho (que, como a praxis o evidencia, com o avançar da idade tornam-se mais avultados os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social e atividades extracurriculares), à sua saúde, à sua situação social e ao nível de vida anterior à rutura de convivência entre os pais.

Isto posto, apelando ao substrato factual apurado (e ora estabilizado), temos que relativamente à situação económica do progenitor o mesmo declarou no ano de 2022 um rendimento anual bruto proveniente de trabalho dependente no montante de €66.165,52 (a que corresponde um valor médio mensal de cerca de €5,514,00), auferindo presentemente como trabalhador subordinado o vencimento base de €1.845,72. Já no concernente às suas despesas, ficou demonstrado que em outubro de 2022 tinha responsabilidades bancárias no montante mensal de €627,57, despende em eletricidade, gás e água um valor médio mensal de €138,48, custeia um seguro de saúde no valor anual de cerca de €566,56 e (para além da prestação alimentícia que vem pagando ao seu filho CC) suportou, no ano de 2022, o montante anual de €426,00 e € 2.574,00 a título de prestação de alimentos às suas filhas EE e FF.

 No que respeita às necessidades do CC resulta do tecido fáctico apurado que as despesas referentes à frequência do colégio, almoços no colégio, uniforme e atividades extracurriculares ascende a um montante médio mensal de €531,82 [((€478,00[14]x10) + (€40,00[15]x10) + (€66,00[16] x 10) + €125,00[17] + €72,00[18] + €30,00[19] + €315,00[20]) : 12].

A este propósito já se deu nota que a obrigação de alimentos visa tutelar não só o direito à vida e à integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio para que as alterações no estilo de vida da criança e no seu bem-estar sejam o mais reduzido possível. A essa luz, e ao invés do que se considerou no ato decisório sob censura, não se antolha razão válida para limitar o contributo do progenitor não residente a apenas duas atividades extracurriculares, tanto mais que o CC já frequentava tais atividades por ocasião do acordo firmado na conferência de progenitores, comprometendo-se o pai a garantir a frequência das mesmas como, aliás, ficou exarado nos pontos 3.4, 5.2 e 5.3 desse acordo.

Acresce que, para além desses encargos, haverá ainda a considerar as despesas de alimentação do CC quando não se encontra no colégio (lanches e jantares) e alimentação fora dos períodos letivos, despesas de saúde, despesas com vestuário nos períodos em que não usa uniforme, despesas com o que se vem denominando de “gastos com os tempos de diversão e de repouso”[21], sendo que, neste conspecto, não se nos afigura desajustado o valor médio mensal de €250,00 estimado pelo decisor de 1ª instância.

Perante tal realidade, haverá então - de acordo com as regras enunciadas no citado art. 2004º - que fazer o balanceamento entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, sendo que, neste ponto, ter-se-á de atender – já que, como se referiu, a obrigação de alimentos abrange ambos os pais - que a progenitora residente aufere rendimentos superiores aos do progenitor não residente, tendo, no ano de 2022, declarado um rendimento anual bruto no montante de €88.648,29 (a que corresponde um valor médio mensal de cerca de €7.387,36 – superior ao rendimento do progenitor em cerca de 25%), circunstância essa que, no confronto com o rendimento disponível do progenitor, justifica, primo conspectu, uma contribuição superior da sua parte, tanto mais que não lhe são conhecidas despesas extraordinárias, mormente decorrentes da constituição de uma nova família ou da existência de outros filhos.  

De facto, apelando a lei substantiva a um juízo de proporcionalidade na fixação da obrigação alimentícia, a diferença dos rendimentos disponíveis dos progenitores legitimará que o progenitor com maior rendimento seja, por princípio, obrigado a contribuir com montante mais elevado do que o outro[22].

No entanto, não se pode perder de vista que, em razão do regime de residência estabelecido, o CC passa muito mais tempo com a mãe do que com o pai, circunstância essa que tem, naturalmente, como efeito que os encargos daquela são maiores do que os que são suportados pelo pai (o que atenua ou neutraliza a apontada diferença nos rendimentos auferidos por ambos os progenitores), isto porque, como bem se sublinha no acórdão da Relação de Lisboa de 20.11.2007[23], a mãe tem que “usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar do filho do que aquele que é gasto pelo pai no cumprimento dessas obrigações para com a criança (…), o que numa sociedade em que imperam as leis do mercado, não pode deixar de ser valorado e contabilizado em termos patrimoniais”.

É sabido que no concernente à determinação do montante dos alimentos inexistem entre nós - conforme salienta CLARA SOTTOMAYOR[24] - fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão dessas regras legais.

Acompanhando o posicionamento adrede sufragado pela referida jurista, somos também de opinião que, por princípio e como critério de orientação (a ser corrigido em função das especificidades do caso concreto), se deve atender às tabelas que, neste conspecto, têm sido apresentadas no sentido de permitir uma melhor (porque objetiva) adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades do alimentando e possibilitem que o mesmo receba uma proporção de rendimentos idêntica à que receberia se ambos os pais vivessem juntos, assegurando uma determinação judicial mais uniforme e transparente.

Dentre as diversas fórmulas que têm sido preconizadas[25] destacam-se as fórmulas de Wisconsin, de Melson e a chamada “Tabela de Dusseldorf”, através das quais se apuram valores considerados adequados para os alimentos devidos aos filhos, variáveis, primordialmente, em função da sua idade e do rendimento líquido do obrigado a prestar alimentos.

Ora, na espécie, em função dessas variáveis e de acordo com as mencionadas fórmulas, apura-se um valor que se cifra num intervalo compreendido entre €350,00€ e €550,00.  

Daí que, considerando o binómio possibilidades do progenitor não convivente/necessidades do alimentando, entende-se por adequada a prestação alimentícia fixada na sentença recorrida, no aludido montante mensal de €385,00, valor esse que aquele pode perfeitamente suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade, na justa medida em que lhe resta ainda um rendimento mensal disponível superior ao valor do salário mínimo nacional.


*

4.2. Data do vencimento da obrigação de alimentos

Na sentença recorrida estabeleceu-se que a prestação alimentícia aí fixada - a suportar pelo progenitor - teria o seu início “no mês seguinte ao da presente decisão”.

A apelante rebela-se também contra esse segmento decisório por considerar que, em conformidade com o que se postula no art. 2006º do Cód. Civil, o valor dessa prestação é devido desde a proposição da ação.

Dispõe o citado normativo que «[O]s alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (…)».

Na primeira parte do inciso transcrito, prevê-se a data da produção de efeito das decisões que respeitam à fixação judicial de alimentos ao abrigo de uma obrigação constituída ex novo, consagrando-se a eficácia retroativa das citadas decisões à data da propositura da ação[26].

Por aplicação deste normativo, tem sido defendido[27] (entendimento que igualmente acolhemos) que também a decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração.

Por conseguinte, neste ponto impõe-se a procedência do recurso interposto pela apelante, sendo o valor da prestação alimentícia fixado (rectius, o diferencial entre a prestação inicialmente estabelecida e a prestação subsequentemente fixada, caso aquela seja pontualmente cumprida) devido a partir do momento da proposição da ação e não – como se decidiu na sentença recorrida – a partir do seu trânsito.

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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

(i) julgar o recurso de apelação interposto pela progenitora parcialmente procedente, em consequência do que se condena o requerido a pagar uma prestação mensal a título de alimentos devidos ao seu filho CC no montante mensal de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros), prestação essa devida a partir do momento da proposição da ação;

(ii) julgar improcedente o recurso interposto pelo progenitor.
Custas, da ação e do recurso, por requerente e requerido na proporção de 40% e 60% respetivamente.





Porto, 6-5-2024.
Miguel Baldaia de Morais
Anabela Morais
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Como a este propósito observam LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 250) “no regime atual, a declaração do notificado afasta a possibilidade da valoração probatória do seu comportamento: nem a livre apreciação (negativa) do comportamento omissivo, nos termos do art. 430º, nem a inversão do ónus da prova, a que se reporta o nº 2, poderão ocorrer se o notificado declarar que não possui o documento. Fica, porém, salva ao requerente a faculdade de provar que a declaração não corresponde à verdade, pois, de outro modo, se esta prova não fosse feita, o requerente poderia, em seu benefício, inventar a posse de documentos inexistentes ou existentes em outras mãos”.
[6] Cfr., por todos, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª edição, pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa ? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão desta Relação de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Do que resulta que, nos anos de 2022 e 2023, em uniforme/material desportivo foi despendida, em média, a quantia de €72,00 [(€40,00+€24,00+€80,00):2].
[8] Valor que, como resultou provado (cfr. ponto nº 8), já não vem sendo desembolsado, porquanto o CC deixou de frequentar o ....
[9] Valor que, como se provou (cfr. ponto nº 9), deixou de ser suportado em razão de o CC já não frequentar natação no Clube ....
[10] Note-se que, ao invés do que consta do facto provado, a título de trabalho dependente a progenitora auferiu o montante bruto anual de €84.444,36 e não de €86.844,36, posto que a importância de €2.400,00 aí indicada (sob o código de rendimento 405) reporta-se ao valor recebido pelo seu filho menor como pensão de alimentos.
[11] Em cujo nº 1 se preceitua que «[P]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos lei (…)».
[12] Cfr., por todos, REMÉDIO MARQUES, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Coimbra Editora, 2007, págs. 189 e seguinte e CLARA SOTTOMAYOR, in AAVV, Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, Almedina, 2020, págs. 909 e seguinte.
[13] Cfr., inter alia, na doutrina, VAZ SERRA, Obrigação de alimentos, BMJ nº 108, págs. 120 e seguintes e HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, in A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 232 e seguinte; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 4.06.2020 (processo nº 1228/17.0T8SXL-A.L1-2), acessível em www.dgsi.pt.
[14] Correspondente ao valor mensal da frequência do colégio, almoços no colégio e atividade de piano.
[15] Correspondente ao valor de frequência da atividade extracurricular de Karaté no Externato ....
[16] Correspondente ao valor de frequência da atividade extracurricular de Inglês no Externato ....
[17] Correspondente ao valor médio anual em despesas com material escolar.
[18] Correspondente ao custo anual médio em uniforme escolar.
[19] Correspondente ao valor médio em despesas com equipamento de Karaté.
[20] Correspondente ao custo anual da matrícula e seguro escolar.
[21] Como, a este respeito, escreve CLARA SOTTOMAYOR (in Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição revista, aumentada e atualizada, Almedina, pág. 330), há um conjunto “cada vez mais variado de despesas que devem ser contabilizadas porque fazem, hoje, parte do trem normal de vida das pessoas e da sua vida social corrente: despesas com diversão, designadamente idas ao cinema, ao teatro ou concertos, aquisição de brinquedos, livros ou revistas, despesas com aquisição de computador para a realização de trabalhos escolares; despesas com a vida social, por exemplo, prendas para aniversário de colegas e passeios escolares; despesas de repouso, como o gozo de férias ou passeios (…)”.
[22] Cfr., inter alia, na doutrina, BEATRIZ VITORINO, in Processos Especiais (coordenação de RUI PINTO e ANA ALVES LEAL), vol. II, AAFDL Editora, 2022, pág. 11; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2011 (processo nº 7880/08.0TBALM.L1-2), acórdão desta Relação de 15.12.2021 (processo nº 485/18.9T8SJM-A.P1), acórdão da Relação de Coimbra de 8.07.2021 (processo nº 661/17.8T8LMG-A.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 10.10.2019 (processo nº 3267/18.4T8VCT.G1), acessíveis em www.dgsi.pt
[23] Prolatado no processo nº 7405/2007-1, sendo que em análogo sentido se pronunciou o acórdão da mesma Relação de 10.05.2007 (processo nº 3080/2007-6), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se neste último que nas situações em que o menor tenha ficado a cargo da mãe, “a quem passaram a ser exigidos todos os cuidados, tarefas e sacrifícios com a assistência e o acompanhamento diários daquele, sempre se justifica, por regra, que a contribuição do pai seja de montante substancialmente superior à que a mãe inevitavelmente terá de suportar para sustentar aquele”.
[24] Regulação …, pág. 334.
[25] Para uma análise circunstanciada das mesmas, vide REMÉDIO MARQUES, ob. citada, págs. 186 e seguintes, HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, ob. citada, págs. 235 e seguinte, CLARA SOTTOMAYOR, Regulação…, págs. 345 e seguintes e MARIA CRUZ FERNANDES, A obrigação de alimentos: medida, cálculo e incumprimento, págs. 90 e seguintes, trabalho acessível in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/74283/1/Disserta%c3%a7%c3%a3o%20Maria%20Jo%c3%a3o%20da%20Cruz%20Fernandes.pdf.
[26] De acordo com o preceituado no art. 259º, a ação «[c]onsidera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial».
[27] Cfr., neste sentido, entre outros, na doutrina ANA PRATA, in Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 925; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2020 (processo nº 840/14.3T8FNC-C.L1-2) e de 7.11.2019 (processo nº 148/13.1TMLSB-B.L1-8), acessíveis em www.dgsi.pt.