Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO DA PROVA PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE E TESTEMUNHAS INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202405061518/20.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A valoração da prova deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, com apelo a critérios lógicos e racionais, não consistindo análise crítica da prova a mera indicação da prova documental existente nos autos e na transcrição dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte que intervieram na elaboração de tais documentos. II - Na apreciação das declarações de parte e nos depoimentos, há que atender, além das razões de ciência, a uma vasta multiplicidade de factores tais como a espontaneidade, a coerência e consistência, o tom de voz, as contradições, as hesitações, a reacção da testemunha perante as perguntas inesperadas e os silêncios. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração. III - Litiga com má fé material a parte que, na sua estratégia processual, articulou factos que não podia deixar de saber que não são verdadeiros e que constituem a causa de pedir da sua pretensão indemnizatória e fê-lo com o propósito de tirar benefícios económicos, usando o processo para obter uma indemnização de valor superior àquela que legalmente lhe assiste. IV - Ponderando a intensidade litigante da parte, espelhada na persistência da sua conduta, ao longo do processo, deduzindo pretensão, quer na petição inicial, quer nas diversas ampliações do pedido subsequentemente apresentadas, com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros; o benefício que era pretendido; a narrativa construída para obter tal benefício, envolvendo o enquadramento em duas realidades aparentes distintas e com base em documentos que sabia terem sido formalizados para o efeito; mostra-se desadequada a multa com valor próximo da moldura mínima constante do artigo 27º, nº3, do Regulamento das Custas Processuais. V - No artigo 543º do Código de Processo Civil encontram-se previstos dois tipos de indemnização. Na alínea a) do nº1, a indemnização respeita apenas aos danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má fé, sendo a prevista na alínea b) mais abrangente, incluindo todos os prejuízos que a parte contrária pela actuação do litigante de má fé sofra, incluindo lucros cessantes, em consequência directa ou indirecta, da actuação de má fé. Em qualquer dos tipos de indemnização, estão em causa, apenas, os danos que se tenham produzido após a conduta reprovável do litigante e imputáveis à litigância de má fé e não todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo. VI - Cabendo decidir, na própria acção, a questão da indemnização a pagar pelo litigante de má fé, impõe-se, previamente, apurar quais os danos decorrentes dessa conduta e fixar a indemnização. Não havendo nos autos elementos suficientes, o juiz fixará a indemnização, em momento posterior à sentença em que profira a condenação como litigante de má fé, depois de ouvidas as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1518/20.4T8AVR.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Morais Primeira Adjunta: Desembargadora Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha Segundo Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes
I_ Relatório O Autor AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, ora A..., SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €104.684,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: _ No dia 21 de Dezembro de 2019, foi atropelado pelo veículo de marca Audi, matrícula ..-RC-.., propriedade de BB e conduzido, no momento do acidente, pela sua filha, CC. _ O acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo Audi, encontrando-se a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação com intervenção deste veículo transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice .... _ Em consequência do acidente, sofreu lesões. _ Perante as dores no joelho que não cessaram após o atendimento no serviço de urgência, precisou de consultas médicas, tendo pago a quantia de €60.00 em consulta de ortopedia, em 17/12/2019; e a quantia de €45,00, em consulta de medicina geral e familiar, em 29/01/2020. _ Na queda, ficaram danificados os óculos que usava, no valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros), tendo os novos óculos sido orçados em €579,00. _ No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019 -, havia celebrado um contrato promessa de compra e venda através do qual “prometia vender pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) a fracção indicada no contrato, tendo recebido nesta data como sinal e princípio de pagamento a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros). Ficou estipulado que no acto da escritura de compra e venda, a outorgar no prazo de 10 dias, a promitente compradora pagaria a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). _ Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficou impossibilitado de tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda, o que gerou a “renúncia” do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros); tem, ainda, que devolver o mesmo valor correspondente ao dobro, tendo deixado de receber a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). _ Devido ao Estado de Calamidade Pública (à data da propositura da acção), aguarda condições para poder se deslocar aos seus médicos especialistas, razão pela qual, terá ainda mais despesas a suportar. _ Precisou de usar canadianas pelo período de um mês, conforme orientação médica, tendo ficado parcialmente imobilizado durante esse período, com dores que ainda lhe atormentam. _ Além da dor no joelho esquerdo, a queda no chão causou ferida no seu rosto com impacto no ouvido e olho esquerdo, tendo tido necessidade de se dirigir a uma consulta de especialidade para avaliação da extensão do trauma que sofreu no lado esquerdo da face, devido ao atropelamento. _ A título de danos não patrimoniais, invoca o “abalo, psíquico e emocional” sofrido, “a dor física, a angústia de ficar temporariamente privado da sua liberdade, de dar os seus passeios, de visitar os amigos e familiares, de ter ficado limitado nos seus afazeres diários em decorrência do atropelamento”, quantificando tais danos na quantia de €4.000,00 (quatro mil euros). * Citada, a Ré A..., S.A. apresentou contestação aceitando a versão do acidente apresentada pelo Autor. Impugnou o valor dos danos, alegando que “o teor dos documentos juntos pelo autor sob os números 15, 16 (intitulado “CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA”) e 17 (“intitulado “RENÚNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA”) deixam as mais sérias dúvidas quanto à veracidade dos factos alegados nos itens 20 a 23 (inclusive) da petição inicial”. Pediu a condenação do Autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e de indemnização “a liquidar em momento posterior”.
I.1_Em 18/9/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 590º n.º 4 do CPC convido o Autor a aperfeiçoar o teor do artigo 22 da petição inicial concretizando quais documentos necessários para a escritura que não conseguiu e a razão dessa impossibilidade. Deverá também pronunciar-se, caso pretenda, quanto ao pedido de litigância de má fé. Prazo – 10 dias”.
I.2_ Por requerimento de 9/2/2021, o Autor alegou, em síntese, que à data do sinistro, não tinha, na sua posse, a caderneta predial actualizada, nem a certidão do registo predial referente ao imóvel, identificado no contrato promessa de compra e venda, nem meios eletrónicos ao seu dispor para reunir a referida documentação. Nada referiu quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé.
I.3_ Por requerimento de 22/2/2021, a Ré impugnou os factos alegados pelo Autor.
I.4_ Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios. Foi determinada a realização de diversas diligências, entre as quais: _ a notificação do Banco de Portugal para vir aos autos informar se, no período compreendido entre os dias 10.12.2019 e 27.12.2019, o autor era titular de alguma conta bancária e identificadas todas as contas registadas em nome do mesmo, nesse período. _ a notificação de DD para informar qual o meio de pagamento por si utilizado para liquidação do valor do sinal referente ao contrato promessa de compra e venda, alegadamente celebrado com o Autor, em 10.12.2019, e, ainda, juntar documento comprovativo desse pagamento e, tendo sido efectuado em numerário, para informar, de forma documentada, de que instituição bancária procedeu ao levantamento da quantia que utilizou para liquidação do valor do referido sinal. _ a notificação do Autor para informar qual o meio de pagamento por si utilizado para a alegada devolução, a DD, do valor do sinal referente ao contrato promessa de compra e venda que alegadamente recebeu, em 10/12/2019; juntar documento comprovativo dessa devolução em 27/12/2019 e, tendo sido efectuado em numerário, informar de que instituição bancária procedeu ao levantamento da quantia que utilizou para liquidação do valor do referido sinal; e, ainda, informar se autoriza o levantamento do sigilo bancário.
I.5_ Por requerimento de 14 de Maio de 2021, o Autor veio informar que: - não autoriza o levantamento do sigilo bancário por forma a permitir que o Banco de Portugal preste a informação solicitada; - se encontrava a ser acompanhado na Clínica ... e que necessitava de ser intervencionado, tendo junto dois recibos emitidos pela Clínica ..., no valor de €60,00 cada, referentes a consultas de ortopedia em 20/10/2020 e 20/4/2021; relatório de ressonância magnética ao joelho esquerdo, datada de 12 de Outubro de 2020, e documento comprovativo do pagamento da quantia de €180,00; e informação clínica datada de 20/10/2020.
I.6_ Por requerimento de 14 de Maio de 2021, o Autor veio desistir da instância que não foi aceite pela Ré, posição manifestada por Requerimento de 1/7/2021.
I.7_ Por requerimento de 27 de Maio de 2021, a Ré impugnou a factualidade alegada pelo Autor, no requerimento de 14/5/2021, bem como os documentos então juntos e requereu a notificação do Banco de Portugal para vir prestar as informações solicitadas ou, caso assim não se entendesse, se instruísse o incidente tendente à quebra do sigilo invocado pelo Autor, nos termos dos artigos 417º nº 4, do CPC e 135º, n.º 3, do CPP.
I.8_ Por requerimento de 16/7/2021, veio o Autor requerer a junção aos autos de dois documentos, sendo um intitulado “contrato-promessa de compra e venda/com dação de parte em pagamento” e o segundo, intitulado “Renúncia”, datados de 10/12/2019 e 27/12/2019, respectivamente. Justificou a apresentação de tais documentos alegando que: _ A data da apresentação da PI coincidiu com a pandemia, pelo que o Autor não pôde reunir presencialmente com a Patrona que lhe havia sido nomeada, mantendo-se os contactos entre ambos à distância, sendo então enviada por email a documentação. _ O Autor é leigo no que respeita ao uso da internet, e-mails e digitalizações de documentos, sentindo dificuldades em enviar e-mails, digitalizar documentos e anexar documentos aos e-mails, o que motivou o envio, à Patrona inicialmente nomeada, de um contrato-promessa e de uma “renúncia” errados, documentos que já tinham sido dados sem efeito entre o Autor e a Promitente-Compradora, facto que só agora se apercebeu. _ Não pretende alterar a causa de pedir mas, unicamente, juntar o contrato e a renúncia correctos e válidos e que efectivamente foram celebrados com a Promitente-Compradora, mantendo tudo o mais já alegado na petição inicial, apenas ampliando os pedidos em conformidade com “os documentos correctos”. _ Como consequência directa e necessária do acidente de viação sofrido pelo Autor, este não conseguiu cumprir com o contrato-promessa, tendo a Promitente-Compradora perdido o interesse em concretizar o contrato prometido e desistido do negócio, tendo aquele devolvido a quantia de €40.500,00, o que fez mediante a entrega de um veículo marca Toyota ... e de um veículo marca Alfa Romeo, aos quais atribuíram o valor total de €40.500. _ O Autor acabou por vender o veículo Toyota à B..., Lda., tendo esta pago a quantia de €19.000 directamente à Promitente-Compradora DD. _A Promitente-Compradora recebeu ainda a quantia de € 21.500 correspondente ao valor de mercado do veículo Alfa Romeo, “correspondendo então esta entrega dos veículos, à devolução do sinal dos € 40.500 que havia sido entregue ao Autor”. _ Em consequência do acidente de viação, o Autor perdeu €40.500, deixou de receber €19.500, valor que era expectável receber, caso o negócio se concretizasse, e ficou em divida de €40.500,00, correspondente ao valor do sinal em dobro, a restituir a DD, mantendo-se os demais danos já peticionados na petição. Concluiu, pedindo a alteração do total dos pedidos formulados para a quantia de €105.184,00 (cento e cinco mil cento e oitenta e quatro euros).
I.9_ Por requerimento de 7/9/2021, a Ré pronunciou-se alegando que o Autor procurou «… acomodar a sua “estória” à defesa apresentada pela ré nos autos e assim esconder as fragilidades que a versão dos factos narrada no petitório encerra». Não aceitou a alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido, nem a «pretensa rectificação» e opôs-se à junção dos documentos então apresentados, pelo Autor, sustentando que dizem alegadamente respeito a um concreto contrato promessa de compra e venda e a uma “renúncia” que não foram invocados na petição inicial e nos quais o autor não fez assentar o pedido que deduziu. Requereu que fosse considerada como não escrita a factualidade vertida nos pontos 9 a 15 (inclusive), 17, 19 e 21 a 30 (inclusive) do requerimento e a manutenção, nos autos, dos documentos juntos pelo Autor sob os n.ºs 1 a 6, mas, exclusivamente para apreciação da conduta processual do autor, sustentando que: _ o teor dos documentos então juntos pelo Autor deixa as mais sérias dúvidas quanto à veracidade dos factos alegados no requerimento e quanto à veracidade e validade dos próprios documentos em si, bem como quanto ao contexto, momento e finalidade com que os mesmos foram elaborados; _ face às regras da experiência comum e da normalidade das coisas, não se compreende que o contrato promessa de compra e venda de um imóvel, alegadamente celebrado no dia 10.12.2019, esteja subordinado, entre outras, à seguinte cláusula: “TERCEIRA: Como sinal e princípio de pagamento, o PRIMEIRO OUTORGANTE recebeu do SEGUNDO: a quantia de €7500.00 a 06/11/2007, €15.000.00 a 29/10/2007, €2000.00 a 29/04/2011, €5000.00 a 07/04/2017, e €11 000.00 a 28/11/2019 perfazendo um total de €40 500.00 (quarenta mil e quinhentos euros) de que lhe dá a correspondente quitação.” _ é espantoso que o Autor pretenda fazer crer ter celebrado um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, em 10.12.2019, no qual ficou estipulado, que o promitente vendedor, teria já recebido da promitente compradora, como sinal e princípio de pagamento, diversos montantes, liquidados há 12, 8, 2 anos antes daquela data; _ para prova dos alegados pagamentos, juntou alguns documentos bancários que, na sua perspectiva, reflectem o recebimento dos montantes que alegadamente lhe foram pagos a título de sinal mas, compulsados os mesmos, facilmente se verifica que o Autor não apenas falhou no seu propósito, como veio tornar evidente que, afinal, o teor da cláusula sexta constante do documento n.º 17 junto com a petição é falso pois, o Autor, há muito tempo, que “trabalha com bancos”, percebendo-se, agora, a atitude por si assumida de não autorizar que o Banco de Portugal preste qualquer informação respeitante aos seus dados bancários; _ os documentos agora juntos pelo autor sob os números 1 e 2 mostram-se contraditórios entre si, bastando atentar para o texto das cláusulas terceiras de ambos: encontra-se vertido na cláusula terceira do documento n.º2 que a quantia de €40.500,00, alegadamente liquidada ao Autor a título de sinal e princípio de pagamento, foi afinal paga em 27/12/2019 e não ao longo dos anos de 2007, 2011, 2017 de 2019, como decorre da cláusula terceira do documento nº. 1. Concluiu que face à conduta do Autor, desde o início do processo, torna-se ainda mais premente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, já formulado na contestação.
I.10_ Por despacho de 1/10/2021[1], foi decidido que “não pode ser admitido nem o articulado superveniente, nem a alteração de causa de pedir e a ampliação de pedido, nele vertidos, devendo ser desentranhado o requerimento do Autor entrado a 16 de Julho”. Quanto aos documentos, foi “admit[ida] a sua junção, sendo o Autor condenado em 1UC pela sua apresentação tardia”, sendo a “recusa de acesso às contas bancárias do Autor – [a] apreciar, em sede de apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 417º n.º 1 e 2 do CPC.”.
I.11_ Por requerimento de 24/11/2021, o Autor veio requer a junção aos autos de documentos com vista a demonstrar que ainda se encontrava a receber tratamento e pediu a ampliação do pedido, na quantia de €155,00.
I.12_Por requerimento de 2/12/2021, a Ré pugnou pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor.
I.13_ Por despacho proferido em 16/12/2021, foi “admit[ida] a ampliação de pedido”.
I.14_ Em 3/5/2022, o Autor veio requerer a ampliação do pedido, nos seguintes valores: a. €60, referente à consulta médica, de 20/10/2020; €60, referente à consulta médica de 20-04-2021; €180, referente à ressonância magnética, de 12/10/2020; valores já alegados no requerimento junto em 14/05/2021, sem que, no entanto, tenha pedido a ampliação do pedido. b. €155, referente à consulta médica, de 16/11/2021, valor já peticionado por Requerimento junto aos autos em 24/11/2021. c. € 3,66, referente à aquisição de medicação. d. € 342,75, referente ao combustível gasto nas viagens entre Aveiro e Porto, para as consultas médicas e cirurgia, tendo utilizado, sempre, por motivos da pandemia, transporte próprio. e. Deixou de auferir rendimentos de trabalho porquanto assinou um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, com início a 2/12/2019, mas passados 9 dias sofreu o acidente de viação, vendo-se impossibilitado de cumprir o contrato na sua totalidade e que iria ser renovado. Concluiu, assim, que tem direito aos vencimentos e respectivos subsídios de férias e de Natal que deixou de receber em consequência do acidente de viação, no total ilíquido de €46.435,09 (quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), sendo: - a quantia de €1.320,00, de retribuição mensal, ilíquida, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de €4,77, por cada dia de trabalho efectivo; em Dezembro de 2019, deixou de receber €1.320,00 de retribuição e € 108,49 de subsídio de Natal proporcional ao ano da admissão e, ainda, €95,40 pelos dias úteis e efectivos de trabalho que iria prestar; - de 01/01/2020 a 31/12/2020, deixou de receber €1.320,00 x 14 meses = € 18.480,00 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação; - de 01/01/2021 a 31/12/2021, deixou de receber € 1.320,00 x 14 meses = € 18.480,00 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação; - de 01/01/2022 a 30/04/2022, deixou de receber € 1.320 x 4 = € 5.280 + € 381,60 de subsídio de alimentação. _ Encontra-se a frequentar sessões de fisioterapia com marcação até, pelo menos, 23/06/2022. Juntou aos autos o Relatório da Perícia da Avaliação do Dano Corporal, elaborado no âmbito do processo-crime (inquérito 741/20.6T9AVR). Concluiu, pedindo a ampliação do pedido, ao abrigo do art. 265.º, n.º 2, do CPC, perfazendo os pedidos formulados o total de €152.420,50 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta cêntimos) [€ 105.184, na antecedente ampliação do pedido; € 458,66, referente a consultas médicas e medicamentosas; €342,75 referente a combustível gasto pelo Autor nas viagens para as consultas médicas; e € 46.435,09, referente a vencimentos e subsídios de férias e de Natal que deixou de receber em consequência do acidente de viação], sem prejuízo de danos futuros a liquidar em sede de liquidação de sentença.
I.15_ Por requerimento de 16/5/2022, a Ré pronunciou-se, advogando que as despesas com combustível e as alegadas perdas salariais não configuram ampliação do pedido, mas alteração do pedido e da causa de pedir porquanto, o pedido deduzido inicialmente integra, apenas, prejuízos relacionados com consultas, com o custo de aquisição de óculos, com o alegado incumprimento de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e a título de danos morais. Concluiu, pugnando pelo indeferimento da ampliação do pedido por referência às alegadas perdas salariais e despesas de combustível.
I.16_ Por despacho de 3/6/2022, foi admitida a ampliação do pedido.
I.17_ Em 23/6/2022, o Autor veio requerer nova ampliação do pedido. Além da quantia de €152.420,50 peticionada, veio requerer a inclusão dos seguintes valores: - €70, referente a consulta médica, de 31-05-2022; - € 47,75, referente a combustível gasto pelo Autor para se deslocar na viagem de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a referida consulta médica.
I.18_ Por requerimento de 7/7/2022, a Ré pugnou pelo indeferimento da ampliação do pedido por referência às alegadas despesas de combustível.
I.19_ Por despacho de 26/9/2022, foi admitida a ampliação do pedido, requerida em 23 de Junho de 2022.
I.20_ Interposto recurso pela Ré, do despacho que admitiu a ampliação do pedido deduzido pelo Autor, por referência às verbas salariais e custos com o combustível, foi o mesmo admitido por despacho de 26/9/2022. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 8/11/2022, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida.
I.21_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “A - Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção condenando-se a Ré Companhia de Seguros C... SA a pagar ao Autor: - A quantia de 1.287,66 € (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida dos juros legais de 4% contados desde a citação, nos termos do art. 805º n.º 1 do Código Civil, ou desde as datas descritas no ponto 12 dos factos provados, quanto às quantias vencidas nessas datas e que se refiram a despesas ocorridas após a citação. - A quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescidas dos juros legais de 4%, contados desde a citação. Condeno o Autor como litigante de má fé, em multa de 3 UCs e no pagamento à Ré [2] do valor de 300 €, a título de indemnização. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique”. * Inconformado, o Autor/Recorrente interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: A – O Recorrente não se conforma com a Sentença Final que condena a Ré apenas parcialmente a pagar as quantias peticionadas, bem como, não se conforma com a sua condenação como litigante de má fé, no pagamento de 306 € de multa e ainda tendo de pagar uma indemnização à Ré de 300 €. B – Não há dúvidas que da prova gravada e da prova documental, se impunha decisão diversa sobre a matéria de facto provada e não provada. C – Veja-se que, se deu como provado “6 - Após o ocorrido, o Autor foi ao Centro Hospitalar ...”, porém deveria ter sido dado como provado que o ora Recorrente foi transportado de INEM ao Centro Hospitalar. D – Da Participação de Acidente junta aos autos com a Contestação (sob o Doc. 2), resulta expressamente na 2.ª página (descrição do acidente): “Compareceram no local do acidente, uma ambulância INEM (2 tripulantes) e uma viatura dos bombeiros velhos (3 elementos), cujo responsável era EE, adjunto de comando, n.º3”. E – Assim, o facto 6 da matéria provada deveria ser rectificado, passando a constar: NOVO FACTO “6 - Após o ocorrido, o Autor foi transportado por INEM ao Centro Hospitalar ...”, eliminando-se o facto não provado a). F – Foi dado como provado: “10 – Numa consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de janeiro de 2020, o autor despendeu 45,00€ e numa consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023 despendeu 40€”. G - De acordo com as declarações de parte do Recorrente e toda a prova documental dos autos (documentação clínica), deveria ter-se dado como provado que ambas as consultas de medicina geral e familiar (de 29-01-2020 e de 06-01-2023), de €45 e de €40, respectivamente, foram relacionadas com o acidente de 11-12-2019. H – No acidente, o Recorrente embateu com a cabeça no chão tal como consta do facto 5 dado como provado, e no Hospital 1... foi-lhe feito uma TAC-CE (crânio-encefálico) conforme resulta do Relatório Clínico junto sob o Doc. 6 junto com a PI, resultando também do relatório médico remetido pelo Centro Hospitalar ..., aos autos, a 11-03-2021, “Múltiplas fraturas aparentemente sequelares dos ossos da face”. I - Pelo menos a 1.ª consulta foi logo a seguir ao acidente ocorrido – 29-01-2020, pelo que, o ora Recorrente tendo também tido lesões na face, teve de ser acompanhado por médico de clínica geral. J – Assim, o facto 10 está correctamente dado como provado, mas em contrapartida, não o está o facto não provado da alínea c), pelo que deverá o facto 10 dos factos provados ser rectificado de modo a constar: NOVO FACTO 10 “Numa consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de janeiro de 2020, o autor despendeu 45,00€ e numa consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023 despendeu 40€”, ambas as consultas relacionadas com o acidente”. K – Foi dado como provado que “16 – No momento do acidente o Autor estava em fase de partilhas subsequente ao divórcio”, mas para se perceber a legitimidade do Autor ao celebrar o contrato-promessa, deveria tal facto ser corrigido, sendo fundamental que o Tribunal desse como provado que a metade da fracção MN da cidade da Maia fora adjudicada ao Autor nessa partilha. L - É o que resulta do depoimento da testemunha FF (ex-mulher do Autor), ficheiro gravação início 15:03, fim 15:11 (duração 00:07:31) – Diligência_1518-20.4T8AVR_2023-06- 06_15-03-37. M – Igualmente quanto à prova documental, repare-se que com a PI foram juntas guias de IMT e Imposto de Selo emitidas pelas Finanças, referentes ao facto tributário 33 – Excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas e onde consta que o Alienante do bem foi FF e da escritura de 12-07-2021 da venda da fracção MN o Autor AA outorgou sozinho, sendo proprietário de 50 % da fracção. N – Igualmente é o que resulta das Declarações de Parte do Autor, Ficheiro gravação início 10:08, fim 11:09 (duração 01:01:14) – Diligência_1518- 20.4T8AVR_2023-06-06_10-08-10: Juiz: pronto. Então explique-me como é que o sr. ia vender um prédio que o sr., enfim, idealmente terá ¼, como é que o sr. ia vender o prédio todo? Autor: Excelência, portanto, o processo como digo é o 150, 0..158, 04, portanto, é de 2004, mas arrastou-se à volta de 15 anos no Tribunal de Família do Porto. Acontece que os outros, os outros, vamos chamar filhos do meu ex-sócio, queriam vender é obviamente, mas tava...que eu nem sabia se ia pertencer 50 % a mim ou à minha ex-esposa. Então foi andando, eles foram chateando e eu disse que nada podia fazer, quando em 2019 o Tribunal de Família fez a separação de bens, aquilo tocou-me a mim, aqueles 50 %. Então em 9 de dezembro 2019 eu fui às Finanças de imediato, eu liquidei e há aí 11 mil euros que foi a D. DD, DD… Juiz: então vamos lá ver, na separação de bens disse o sr. que o prédio lhe foi atribuído a si, não está aqui nenhuma partilha. Autor: não, não há partilha nenhuma. Juiz: então como é que foi atribuído a si sem partilha? Autor: é fácil. Eu pedi lá no Tribunal de Família, primeiro fui, eu como digo, em 9 Dezembro 2019… Juiz: oh senhores, seja no Tribunal de Família, seja onde for, se há uma partilha isso tem de ficar a constar de uma acta, de um documento, de uma escritura… Autor: foi isso que eu tive de pedir para a Conservatória para poder fazer a venda à D. DD. E portanto, no dia 9, se me permite Excelência, no dia 9 de dezembro fui às Finanças pagar… Juiz: ainda não vou aí. Ainda não estou aí. Eu ainda estou a quem é que pertence o prédio. E o prédio está aqui que…o prédio pertence na proporção de metade a si e à sua esposa. Não temos aqui mais nada. Na proporção de metade. Como eu digo, idealmente a si só estaria ¼, pronto. E a outra metade do prédio pertencia a outras pessoas. E o que eu lhe pergunto é, o sr. diz que depois do divórcio esta metade lhe foi atribuída a si. Então onde é que isso está? Que documento é que o sr. tem a comprovar isso? Autor: o documento está na Conservatória. Tive que entregar na Conservatória a chamada partilha de bens, o trânsito em julgado e a declaração de cabeça-de-casal, está na Conservatória do Porto. Só com isso eu podia fazer a escritura. Juiz: então mas quem assinou o contrato promessa não foram eles, foi o sr. Autor: eu só fiz de 50 %. Juiz: Não. Não. O contrato promessa que aqui está é de tudo. Autor: 50%. (min 5:48) Juiz: Não. O 1.º outorgante, que é o sr., promete vender a este que por sua vez promete comprar-lhe, D. DD, pelo preço de 60 mil escudos a habitação de rés-do-chão, isto não diz aqui que é metade. Diz que é a habitação. Autor: diz 50 %. 50 % da habitação rés-do-chão.T2. Patrona Autor: diz em cima na identificação, primeira. O 1.º outorgante é dono e legítimo possuidor de 50%. Juiz: ah. Então o sr. ia só vender metade do prédio. Autor: eu vendi a metade à D. DD e tinha a promessa dos outros que também queriam vender e tinha acordado com eles. E ela como investidora se me permite Excelência, ela como investidora interessava-lhe realmente o prédio todo. Como é evidente. Como não deu, não arranjei a papelada, os 10 dias não chegaram dado o acidente. O - Deve, assim, o facto 16 ser corrigido ficando a constar NOVO FACTO PROVADO 16 - No momento do acidente o Autor estava em fase de partilhas subsequente ao divórcio, tendo-lhe sido adjudicada 50 % da fracção autónoma designada pelas letras MN, correspondente a uma habitação T2 no rés-do-chão esquerdo Este, Bloco ..., designado por ..., do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., afecta ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ..., de 3 de Julho de 2000, registada na proporção de ½ para o AA e 1/6 para os restantes, pela inscrição Ap. ..., de 14 de Dezembro de 2005, inscrito na matriz sob o artigo ...”. P - O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: D) e F) a J), mas socorreu-se apenas dos documentos juntos com a PI – contrato promessa de compra e venda e renúncia – não levando em linha de conta os documentos juntos com o Requerimento de 16-07-2021. Q - A 16-07-2021 o Autor juntou outros documentos onde explicou o porquê de só nessa data juntá-los, sendo certo que a Mma. Dra. Juiz ordenou o desentranhamento desse requerimento mas admitiu essa prova documental (cfr. Despacho de 01-10-2021), ou seja, apesar de tardios, os documentos foram admitidos. R - A testemunha DD que foi com quem o Autor celebrou o contrato-promessa sobre a metade da fracção MN, explicou ao Tribunal toda essa negociação, bem como explicou o facto de haver mais do que 1 contrato (explicando que o 1.º continha um lapso), explicou o porquê de ter havido renúncia (explicou que ela própria tinha perdido interesse no negócio), bem explicou que a escritura não se fez devido ao acidente que vitimizou AA, bem explicou que negócios são negócios e que AA lhe ficou a dever o sinal em dobro. Mas que, em consequência e com receio de lhe suceder alguma coisa, pretendeu AA honrar os seus compromissos, tendo-lhe vendido até, mais tarde, 1 terreno por 50.000 €. S - Se não fosse o acidente de 11-12-2019, a escritura da venda de metade da fracção MN ter-se-ia realizado e DD teria adquirido a mesma; se não fosse o acidente, o contrato-promessa seria cumprido; se não fosse o acidente, não se teria assinado a renúncia entre Autor e DD. Não fosse o acidente e o aqui Recorrente não teria vendido a DD mais tarde, 1 terreno seu por 50.000 €…aliás, até mais caro que o valor do sinal que ficou em dívida por causa do incumprimento. T – Assim resulta do depoimento da testemunha DD, ficheiro gravação início 11:41, fim 12:15 (duração 00:34:08) – Diligência _ 1518-20.4T8AVR_2023-06-06_11-41-50, também assim o referiu a testemunha Sr. GG, amigo do ora Recorrente – ficheiro gravação início 14:30, fim 14:41 (duração 00:10:59) - Diligência_ 1518- 20.4T8AVR_2023-06-06_14-30-02, e a testemunha HH II, amigo do ora Recorrente, ficheiro gravação início 12:19, fim 12:31 (duração 00:12:40) – Diligência_ 1518-20.4T8AVR_2023-06-06_12-19-03, bem como, as Declarações de Parte do Autor - Ficheiro gravação início 10:08, fim 11:09 (duração 01:01:14) – Diligência_1518-20.4T8AVR_2023-06- 06_10-08-10. U – Atente-se que na fundamentação, a Mma. Dra. Juiz a quo até fundamenta que (pág. 6) que “Ambos afirmaram ter celebrado o contrato promessa em apreço, confirmando o teor da matéria descrita nestes pontos.” E na verdade, tanto o Autor em declarações de parte, como a testemunha DD confirmaram que celebraram o contrato promessa e quiseram celebrá-lo. V – A testemunha DD afirmou por várias vezes que o marido (ainda em vida) e depois ela própria emprestaram quantias ao Autor no total de 40.500€…quantias essas entregues em cheques. Daí terem ambos mencionado no contrato-promessa que o valor do sinal entregue teve por base essa quantia de 40.500€ entregue ao Autor e quanto à perda de interesse de DD, na escritura, a mesma explicou ao Tribunal que acabou por ter “outras coisas em mente” em Aveiro e não quis estar a aguardar. W – O Tribunal a quo também fundamentou com o facto de o Autor ser apenas comproprietário de 50% da fracção e que os restantes comproprietários não tiveram conhecimento do contrato-promessa celebrado com DD, porém, os outros comproprietários da outra metade nem tinham de saber do negócio celebrado entre Autor e DD. Já que o Autor apenas prometeu vender a sua metade. É também certo que havia da parte dos comproprietários interesse em vender conforme atestou a testemunha JJ, ficheiro gravação início 14:56, fim 15:01 (duração 00:05:12) – Diligência:1518- 20.4T8AVR_2023-06-06_14-56-09. X - Os depoimentos das testemunhas, irmãos, KK e LL foram até contraditórios, o que deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal, que não os devia ter considerado. Pois que KK afirmou do seguinte modo: Ficheiro gravação início 15:11, fim 15:24 (duração 00:12:48) – Diligência_1518-20.4T8AVR_2023-06- 06_15-11-48: À pergunta feita pela Patrona do autor, “(min 8:59) Patrona: olhe e antes dessa data da escritura, em concreto ali por finais de 2019, sabe se a sua mãe teve conversas com o Sr. AA para tentarem vender a fracção? Testemunha: a minha mãe não falava com o Sr. AA.” Quando, na verdade, em depoimento, a testemunha Sr. LL – ficheiro gravação início 14:44, fim 14:54 (duração 00:10:51) – Diligência_1518-20.4T8AVR_2023-06-06_14-44- 04: “(min 3:58) Testemunha: quem tratou ou quem tratava desses assuntos e falava com o Sr. AA era a minha mãe que infelizmente já faleceu”. (min 5:29) Testemunha: … a minha mãe talvez sim que era a pessoa que mais contactava com o Sr. AA e depois eventualmente o meu irmão…” Y – Não pode o Tribunal afirmar que não tiveram conhecimento do contrato-promessa porque não sabemos se entre a mãe e o Autor houve conversas nesse sentido…tanto que, até falavam entre eles, o que pode ter acontecido até ao falecimento de MM, pelo que, nessa parte, também a fundamentação dada pelo Tribunal para ter dado como não provados os factos d) a j) é insuficiente, vaga e imprecisa. Z - Fica-se com a ideia que o Autor por ser proprietário de apenas metade da fracção, não podia vender ou prometer vender. O que é errado. Qualquer comproprietário pode perfeitamente vender apenas a sua quota-parte. AA – O Tribunal fundamentou também com o facto de “não ter sido junto qualquer comprovativo das entregas de dinheiro referidas” – o então dinheiro emprestado por DD e marido, ao Autor – mas não se percebe qual a relevância desses comprovativos para estes autos: há 1 contrato-promessa assinado entre Autor e DD, e é com base nele (e não nos anteriores empréstimos de 40.500€), que o autor veio peticionar danos patrimoniais. BB - O Tribunal a quo fundamentou de forma não devidamente esclarecedora o facto de o Autor não pretender vender a sua parte, dizendo que “o autor nunca acedeu a vender”. Repare-se que conforme resultou das declarações de parte do Autor, este bem explicou que o processo das partilhas após divórcio demorou cerca de 15 anos em Tribunal, não sabendo ele a quem caberia a metade da fracção… o que logicamente, impedia o Autor de vender uma metade que ainda não lhe pertencia. A duração do processo das partilhas foi também corroborada pela testemunha II e pela testemunha FF. CC - Assim, o facto provado 16 – em que o Tribunal reconheceu que o Autor se encontrava em fase de partilhas – está até em total contradição com a fundamentação dada para os factos não provados d) a j) vertida na pág. 7 da Sentença. DD - Portanto, o Autor só poderia vender a sua metade da fracção quando o processo das partilhas estivesse concluído, logo, se o Autor recusou vender antes dessa data, como o próprio bem explicou ao Tribunal, não foi por puro capricho. Foi porque legalmente não o podia fazer. EE - Posto isto, deveriam os factos d), f), g), h), i), e j) passar para a matéria de facto provada, com a correcção seguinte: “Ficaram provados os seguintes factos: “19- No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor firmou contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) 50% da fracção indicada no contrato. 20 - Tendo ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias. 21- Tendo ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) no acto da escritura de compra e venda. 22 - Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficou impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda. 23 - Tal gerou a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros), através de dação em pagamento com entrega de 2 veículos automóveis antigos pertencentes ao Autor a DD. 24 - Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) “em dívida”. FF – Foi, igualmente, dado como não provado o seguinte: “k) Autor para se deslocar nas viagens de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas e cirurgia tivesse gasto: -€ 342,75 de combustível em diversas viagens; - € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados; - o valor de € 40 de combustível para se deslocar na viagem de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas dos dias 06 de Janeiro de 2023 e 14 de Fevereiro de 2023.” GG – Contudo, como o próprio Tribunal refere e bem, o autor juntou diversas facturas relacionadas co abastecimento de combustível e veja-se que o Autor era acompanhado no Porto (conforme Relatório médico do Hospital ..., Misericórdia ..., junto a 3-11-2021) e começado também e após o acidente, a ser seguido pela Clínica ..., Aveiro, e aqui continuou a ir às consultas médicas. HH - Atenta a fundamentação do Tribunal, pelo menos, o valor gasto em combustível de 47,75 € em 31-05-2022, deveria ser dado como provado, já que se deu como provado que o Autor teve uma consulta médica em Aveiro a 31-05, devendo constar: “NOVO FACTO PROVADO (que poderá ser o 25) – o Autor gastou € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados”. II - Deram-se como não provados os seguintes factos: m) a v), contudo, e salvo sempre o muito respeito, tais factos foram incorrectamente dados como não provados, pois bastava atentar na prova documental – contrato de trabalho junto aos autos – e no depoimento da testemunha NN. JJ – A testemunha NN, sócio-gerente da sociedade D..., Lda. confirmou perante o Tribunal que a assinatura no contrato era dele, confirmou que entrevistou o Recorrente AA, confirmou que o admitiu ao trabalho nos finais de Novembro de 2019, confirmou que ainda hoje, se o Sr. AA se sentisse capaz, o aceitava novamente no trabalho, tendo sido bastante credível, convincente, respondeu de forma bastante assertiva e objectiva a todas as questões que lhe foram colocadas - Ficheiro gravação início 1:24 – fim 11:41 (duração 00:17:31) NN – Diligência_ 1518- 20.4T8AVR_2023-06-06_11-24-15, KK - Explicando também convenientemente o porquê de o referido contrato de trabalho, não ter sido comunicado à Segurança Social: porque essa parte burocrática ficou encarregue ao Sr. AA, o qual estaria a tratar da documentação da sua reforma. LL - Veja-se também o que referiu a testemunha Sr. GG, amigo do ora Recorrente – ficheiro gravação início 14:30, fim 14:41 (duração 00:10:59) - Diligência_ 1518-20.4T8AVR_2023-06-06_14-30-02, que mencionou a existência de um trabalho em Aveiro, e a testemunha II, amigo do ora Recorrente, ficheiro gravação início 12:19, fim 12:31 (duração 00:12:40) – Diligência_ 1518-20.4T8AVR_2023-06- 06_12-19-03 que também mencionou o emprego que o ora Recorrente havia arranjado em Aveiro. MM – Também das Declarações de Parte do Autor, Ficheiro gravação início 10:08, fim 11:09 (duração 01:01:14) – Diligência_1518-20.4T8AVR_2023-06-06_10-08-10 resultou a celebração de contrato de trabalho com a empresa D... e os créditos laborais que o mesmo deixou de auferir, em virtude do acidente pois ainda hoje não se sente capaz de regressar ao trabalho, tendo câimbras no joelho. NN - A argumentação do Tribunal, quando refere que a testemunha NN (o nome da testemunha contém lapso, pois o Tribunal designa OO, quando na verdade o sr. se chama NN), conheceu o Autor através da testemunha DD, sua cliente de longa data, não colhe. O Autor era desenhador e foi recomendado, sendo a amiga DD investidora e ligada ao ramo imobiliário, é natural que conheça também pessoas /empresas dessa área. OO - Nenhumas dúvidas ficaram que se não fosse o acidente de 11 de Dezembro de 2019 o Recorrente AA tinha um contrato de trabalho, celebrado em 1 de Dezembro de 2019, manter-se-ia ao trabalho, a auferir o salário, subsídio de férias e de Natal tal como decorrente do contrato celebrado com a empresa e com os valores ali estabelecidos e até com a possibilidade de possivelmente estar a auferir mais dinheiro, porquanto a empresa D... mantém interesse no Autor. O Recorrente fez prova suficiente da seriedade deste contrato de trabalho. PP - A testemunha NN frisou por várias vezes a experiência e conhecimento do Autor/Recorrente, frisou que ainda hoje tinha interesse em que AA voltasse à empresa. QQ - Veja-se também o depoimento da testemunha Dr. PP (médico ortopedista) – Ficheiro gravação início 11:10 e fim 11:23 (duração 00:12:34) – Diligência_ 1518-20.4T8AVR_2023-06-06_11-10-41: (min 8:43) Patrona do Autor: então nesta, na última vez que viu o Sr. AA, 1 de Março de 2023, não viu melhorias? Testemunha: não. Agravamento de lesões. Patrona: pelo contrário. Viu agravamento… Testemunha: Claro. E que vão continuar a exercer-se.” RR – Deveriam todos os factos das alíneas m) a v) dar-se como provados, passando a constar da fundamentação de facto provada, devendo a Seguradora/Recorrida ser condenada no pagamento dos salários, subsídios de alimentação e respectivos subsídios de férias e de Natal que o Recorrente deixou de auferir, ao abrigo do art. 564.º, n.º1 do CC. SS - Por tudo quanto aqui se deixa alegado, e salvo sempre o muito respeito, entende o Recorrente que o Tribunal violou o disposto no art. 615.º, n.º1, b) e c) do CPC, tendo também havido erro na apreciação das provas, tendo também sido violado o art. 564.º, n.º1 do CC, o art. 410.º do CC e 442.º (regime do sinal) também do mesmo Código, entendendo-se ter havido erro na apreciação das provas nos termos do 607.º, n.º4, do CPC, requerendo-se por fim, a modificação da matéria de facto, nos termos supra alegados (art. 662.º do CPC). TT - Dispõe o art. 644.º, n.º2, e) do CPC “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”. UU - Repare-se que o ora Recorrente é um senhor que há data da entrada da PI tinha os seus 75 anos, leigo no que respeita ao uso de computadores e informática e envio de e-mails, conforme foi alegado perante o Tribunal; o Recorrente teve 4 Patronas nomeadas para o representar nestes autos, sendo a aqui Patrona, a 5.ª nomeada já numa fase posterior. Todas as anteriores 4 Patronas nomeadas apresentaram pedido de escusa, sendo que o Recorrente apenas sabe que a 1.ª Patrona pediu escusa à Ordem dos Advogados por mudança de domicílio profissional que obrigou à mudança de cidade/comarca. VV – Quando o Autor se apercebeu de que havia enviado por e-mail à 1.ª Patrona nomeada (Dra. QQ), um documento errado (e que não era aquele que pretendia enviar) de imediato ainda contactou com ela para que juntasse o documento correcto aos autos, naquele momento oportuno, o que foi recusado pela Patrona, informando que já havia pedido escusa. WW – Estando em plena pandemia causada pela Covid-19, o Recorrente nem reuniões presenciais teve no escritório da 1.ª Patrona nem com as seguintes Patronas, só conseguindo juntar os correctos documentos a 16- 07-2021 com esta sua actual Patrona, cujos documentos acabaram por ser aceites mas desentranhado dos autos, o Requerimento que os esclarece. YY - O Autor nunca pretendeu alterar a causa de pedir, pretendeu sim, unicamente juntar o contrato e a renúncia correctos e válidos e que efectivamente foram celebrados com a Promitente-Compradora, ora os documentos (contrato-promessa e renúncia) não são falsos até porque a testemunha DD e Autor confirmaram ambos que quiseram celebrar tais contratos, nunca pretendendo o Autor enriquecer à custa da Seguradora Recorrida, pelo que, o Recorrente lamenta que tenha sido essa a convicção do Tribunal. ZZ - Pelo que, deverá a Sentença ser substituída por outra que não condene o Recorrente em litigante de má fé, não sendo de aplicar qualquer multa. AAA - Foi também o Recorrente condenado, por via da litigância de má-fé, a pagar uma indemnização à Seguradora, de 300 €, tendo o Tribunal entendido que tal valor era razoável, sendo certo que, repare-se, ao Recorrente foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, precisamente por causa dos seus baixos rendimentos. BBB - Entendendo o Recorrente que nunca litigou de má fé, também nenhuma indemnização teria de pagar à Seguradora, até porque como refere e bem a Mma. Dra. Juiz na Sentença, “as custas de parte já contemplam parte dessas despesas”. CCC - Além de que, não foi o Recorrente convidado a se pronunciar acerca do valor da indemnização, razão pela qual, terá de ser a Sentença substituída por outra que não condene o Recorrente em indemnização”. * A Ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso. * Por despacho de 18/12/2023, foi admitido o recurso interposto pelo Autor, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os visto, cumpre apreciar e decidir. * II_ Questões a decidir: Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, perante as conclusões da alegação do Recorrente há que apreciar as seguintes questões: “19- No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor firmou contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) 50% da fracção indicada no contrato. 20 - Tendo ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias. 21- Tendo ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) no acto da escritura de compra e venda. 22 - Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficou impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda. 23 - Tal gerou a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros), através de dação em pagamento com entrega de 2 veículos automóveis antigos pertencentes ao Autor a DD. 24 - Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) “em dívida”.
ii.5. Dos factos constantes do ponto K) dos factos não provados [“k) O Autor para se deslocar nas viagens de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas e cirurgia tivesse gasto: € 342,75 de combustível em diversas viagens; € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados; o valor de € 40 de combustível para se deslocar na viagem de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas dos dias 06 de Janeiro de 2023 e 14 de Fevereiro de 2023.”]: deve transitar para os factos provados, o seguinte facto: “25) – o Autor gastou € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados”. ii.6. Factos constantes dos pontos m) [m) O Autor, nove dias antes do acidente, tivesse assinado 1 contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 1 ano, com início a 2-12-2019.], n) [n) Este contrato seria renovado], o) [o) Por causa do acidente, ficasse impossibilitado de cumprir esse contrato, pelo que deixasse de auferir rendimentos de trabalho.], p) [p) O Autor fosse receber € 1320 ilíquidos de retribuição mensal acrescido de subsídio de alimentação de € 4,77 por cada dia de trabalho efectivo.], q) [q) Em Dezembro de 2019 – deixasse de receber € 1320 de retribuição + €108,49 de subsidio de natal proporcional ao ano da admissão + € 95,40 pelos dias úteis e efectivos de trabalho que iria prestar.], r) [r) De 01-01-2020 a 31-12-2020 – deixasse de receber € 1320 x 14 meses = €8.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação.], s) [s) -De 01-01-2021 a 31-12-2021 – deixasse de receber € 1320 x 14 meses = € 18.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação.], t) [t) De 01-01-2022 a 30-04-2022 deixasse de receber € 1320 x 4 = € 5.280 + € 381,60 de subsídio de alimentação.], u) [u) De 01-05-2022 até 28-02-2023 deixasse de receber € 1320 x 10 meses = €13.200,00 + 954,00 € de subsídio de alimentação; - subsídio de férias e subsídio de natal – deixou de receber € 2.640,00.] e v) [v) Meses de Março, Abril e Maio de 2023, a € 1320,00 cada um - € 1320 x 3 = € 3960,00 mais subsídio de alimentação € 4,77 por dia = € 414,00, o que dá um total de € 4374,00.] : devem ser carreados para a matéria de facto provada. * III – Fundamentação de facto Na decisão recorrida, consta do ponto “III- Fundamentação”: “Ficaram provados os seguintes factos: 1 - No passado dia 11 de Dezembro de 2019, na Avenida ..., às 19h15min, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo de marca Audi, matrícula ..-RG-.., de propriedade de BB, conduzido no momento do acidente pela sua filha - CC e o Autor. 2 - O acidente ocorreu quando o Autor, ao pretender atravessar a Avenida ... em Aveiro, se dirigiu a passadeira destinada à travessia dos peões, existente no local. 3 - Após ter atravessado as vias em direção à faixa central e parado na faixa pedonal, antes de prosseguir, com a parada do primeiro veículo que vinha sentido ..., ..., rotunda da ..., o Autor continuou a travessia. 4 - Nessa altura a viatura referida em 1 - que vinha na faixa seguinte - não parou, tendo embatido no Autor já no final da passadeira. 5 - O carro bateu no joelho esquerdo do Autor, provocando-lhe uma queda e tendo o Autor batido com a cabeça no chão. 6 - Após o ocorrido, o Autor foi ao Centro Hospitalar ... 7 - O acidente causou ao Autor “ferida supraciliar” e, devido ao embate, ficou a “coxear” do joelho esquerdo por dor. 8 - Em seguida ao atendimento médico, o Autor foi para casa, medicado. 9 - Não sentindo melhoras, no dia 17/12/2019 foi a uma consulta de especialidade - um médico ortopedista, pagando o valor de 60.00 €. 10 – Numa consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de janeiro de 2020, o autor despendeu 45,00 € e numa consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023 despendeu 40 €. 11 - Na queda, os óculos que usava - no valor de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) foram danificados e os novos óculos foram orçados em € 579,00 (quinhentos e setenta e nove euros). 12 - Por causa do acidente o Autor teve ainda os seguintes gastos: - € 60 de consulta médica de ortopedia em 20-10-2020; - € 60 de consulta médica de ortopedia em 20-04-2021; - €180 de ressonância magnética de 12-10-2020; - €155 de tratamentos e consulta médica a 16/11/2021; - € 3,66 pela aquisição de medicação – Ibuprofeno a 20-04-2021; - €70 de consulta médica de 31-05-2022; - €70 de consulta médica de 14-02-2023; - € 50 pela radiografia efectuada no dia 17- 02-2023. 13 - Do acidente resultou rotura do menisco interno e rotura parcial grau I do ligamento lateral interno. 14 - Tais lesões determinaram um período de doença fixável em 120 dias com afectação da capacidade de trabalho geral de 120 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional de 120 dias. 15 - A responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação da viatura descrita em 1 encontra-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice .... 16 - No momento do acidente o Autor estava em fase de partilhas subsequente ao divórcio. 17 – O autor nasceu a ../../1945. 18 – O Autor sofreu e sofre dores no joelho causadas pelo acidente, o que lhe provoca limitações nas suas deslocações diárias. Não se provou que: a) – Após o ocorrido, o Autor fosse levado por uma ambulância ao Centro Hospitalar .... b) Após o atendimento médico o Autor fosse aconselhado pelo médico a fazer gelo, a passar pomada no joelho e repouso absoluto. c) As consultas referidas no ponto 10 dos factos provados estejam relacionadas com o acidente. d) No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor houvesse firmado contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a fracção indicada no contrato. e) O Autor houvesse recebido nesta data como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros). f) Tivesse ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias, g)Tivesse ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de € 20.000,00 (vinte mil euros) no acto da escritura de compra e venda. h) Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficasse impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda. i) Tal gerasse a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros). j) Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.000,00 (quarenta mil euros) “em dívida”. k) Autor para se deslocar nas viagens de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas e cirurgia tivesse gasto: - € 342,75 de combustível em diversas viagens - € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados; - o valor de 40 € de combustível para se deslocar na viagem de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas dos dias 06 de Janeiro de 2023 e 14 de fevereiro de 2023 m) O Autor, nove dias antes do acidente, tivesse assinado 1 contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 1 ano, com início a 2-12-2019. n) Este contrato seria renovado. o) Por causa do acidente, ficasse impossibilitado de cumprir esse contrato, pelo que deixasse de auferir rendimentos de trabalho. p) - O Autor fosse receber € 1320 ilíquidos de retribuição mensal acrescido de subsídio de alimentação de €4,77 por cada dia de trabalho efectivo. q) - Em Dezembro de 2019 – deixasse de receber € 1320 de retribuição + € 108,49 de subsídio de natal proporcional ao ano da admissão + € 95,40 pelos dias úteis e efectivos de trabalho que iria prestar. r) - De 01-01-2020 a 31-12-2020 – deixasse de receber € 1320 x 14 meses = € 18.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação. s) -De 01-01-2021 a 31-12-2021 - deixasse de receber € 1320 x 14 meses = € 18.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação. t) - De 01-01-2022 a 30-04-2022 – deixasse de receber € 1320 x 4 = € 5.280 + € 381,60 de subsídio de alimentação. u) - De 01-05-2022 até 28-02-2023 – deixasse de receber € 1320 x 10 meses = € 13.200,00 + 954,00 € de subsídio de alimentação; - subsídio de férias e subsídio de natal – deixou de receber € 2.640,00. v) - Meses de Março, Abril e Maio de 2023, a €1320.00 cada um - € 1320 x3 = € 3960.00 mais subsídio de alimentação €4.77 por dia = € 414.00, o que dá um total de €4374.00.”
IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Invoca o Recorrente [conclusão SS] a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil que sustenta, remetendo para “tudo quanto aqui se deixa alegado”, nas conclusões que precederam a conclusão SS. Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Ensinava o Professor Alberto dos Reis[3], “O que a lei comina de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocricidade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Em anotação ao artigo 615º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[4], “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação inintelegível ou imperceptível, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”. Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Este vício só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, a propósito dos conceitos de ambiguidade e de obscuridade, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”[5]. O regime das nulidades destina-se a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, ou seja, trata-se de vícios que afectam a regularidade do silogismo judiciário da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Lida a sentença recorrida, a parte dispositiva mostra-se em consonância, quer com a fundamentação factual, quer com a subsunção jurídica, constando da mesma os fundamentos de facto e de direito, não tendo sido indicada, pelo Recorrente, qualquer ambiguidade ou obscuridade na decisão. A discordância do Recorrente respeita à decisão da matéria de facto, pretendendo que sejam transportados para os factos provados, matéria de facto considerada não provada e aditados novos factos à matéria de facto considerada provada, pelo que apreciar-se-á tais pretensões recursórias em sede de impugnação da decisão da matéria de facto. Assim, sem prejuízo da apreciação das questões suscitadas, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, improcedem as nulidades da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 615º do CPC.
2ª Questão Dissente o Recorrente da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos: “19- No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor firmou contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) 50% da fracção indicada no contrato. 20 - Tendo ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias. 21- Tendo ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) no acto da escritura de compra e venda. 22 - Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficou impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda. 23 - Tal gerou a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros), através de dação em pagamento com entrega de 2 veículos automóveis antigos pertencentes ao Autor a DD. 24 - Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) “em dívida”.
ii.5. Dos factos constantes do ponto K) dos factos não provados: deve transitar para os factos provados, o seguinte facto: “25) – o Autor gastou € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados”. ii.6. Os factos constantes dos pontos m), n), o), p), q), r), s)], t), u) e v) devem ser carreados para a matéria de facto provada. Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente. I. O facto constante do ponto 6 dos Factos Provados [“6 - Após o ocorrido, o Autor foi ao Centro Hospitalar ...”] deve passar a ter a seguinte redacção “6 - Após o ocorrido, o Autor foi transportado por INEM ao Centro Hospitalar ...”, eliminando-se o ponto a) dos factos não provados. Insurge-se o Recorrente com o facto vertido no ponto 6 dos factos provados e o facto constante do ponto a) dos factos não provados, sustentando que, da prova produzida, mormente da participação do acidente junta com a Contestação, resulta que o Autor foi transportado pelo INEM. Pretende, assim, a eliminação do ponto a) dos factos não provados e que do ponto 6 dos factos provados passe a constar que “6 - Após o ocorrido, o Autor foi transportado por INEM ao Centro Hospitalar ...”. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3 de Novembro de 2023 [6], “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC). Refere o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 2/3/2023[7], «é hoje jurisprudência pacifica a que vai nos sentido de que não se “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)». No mesmo sentido, decidiu este Tribunal, no Acórdão proferido no processo nº 495/20.6T8PVZ.P1, “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. Voltando ao caso dos autos, ainda que, em conformidade com a pretensão do Recorrente, se modificasse o juízo anteriormente formulado e o facto constante do ponto a) dos factos não provados fosse agora considerado provado e incluído no ponto 6 dos factos provados, o mesmo mostra-se irrelevante para as questões de direito a reapreciar, pelo que se torna inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, nesta parte. Assim, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte [conclusões C), D) e E)].
II. Eliminação do ponto c) dos factos não provados [“As consultas referidas no ponto 10 dos factos provados estejam relacionadas com o acidente”] e tramitação dos factos aí ínsitos para o ponto 10 dos factos provados [“10 – Numa consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de janeiro de 2020, o autor despendeu 45,00 € e numa consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023 despendeu 40€”] (conclusões F), G), H), I) e J). Insurge-se o Recorrente com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo por não ter sido considerado provado que as consultas de medicina geral e familiar, dos dias 29 de Janeiro de 2020 e 6 de Janeiro de 2023, mencionadas no ponto 10 dos factos provados, estão relacionadas com as lesões sofridas no acidente de 11/12/2019. Sustenta, para o efeito, as declarações de parte do Recorrente e toda a documentação clínica junta aos autos. Consta da decisão recorrida que “No que se refere ao ponto 10 dos factos provados (…) não foi produzida qualquer prova no sentido de que estas consultas (de medicina geral e familiar) estejam relacionadas com as lesões causadas pelo acidente). Daí resulta o ponto c) dos factos não provados”. Vejamos a prova produzida. O acidente ocorreu em 11 de Dezembro de 2019. Considerando as lesões que o Recorrente apresentava e que se mostram mencionadas no “Diário Clínico” do serviço de urgência, bem como no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal - junto como documento nº 8 com o requerimento de 3 de Maio de 2022 - e na informação clínica junta aos autos em 3 de Maio de 2021, pelo Centro Hospitalar ... EPE; as declarações prestadas por aquele; e a proximidade entre a data do acidente e o dia 29 de Janeiro de 2020; é plausível que a consulta de medicina geral e familiar, realizada nessa data, esteja relacionada com as lesões sofridas no acidente. Situação diversa ocorre com a consulta de 3 de Maio de 2022. De harmonia com o mencionado relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, datado de Dezembro de 2020, junto pelo Recorrente, o Instituto Nacional de Medicina Legal considerou que as lesões sofridas determinaram um período de doença fixável em 120 dias. Ora, a consulta de medicina geral e familiar, de 3 de Maio de 2022 extravasa, em muito, a data de consolidação médico-legal das lesões, fixada em 9/4/2020, não resultando da prova produzida que o Recorrente tenha sentido necessidade de qualquer outro acompanhamento médico quanto às lesões sofridas no rosto. De harmonia com as declarações prestadas pelo Autor, relativamente à lesão sofrida no joelho era acompanhado pelo Médico PP e não na área da medicina geral e familiar. Face ao exposto, procede, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto por referência à consulta de 29 de Janeiro de 2020 e, em consequência:
III. Facto constante do ponto 16 dos factos provados [16 – No momento do acidente o Autor estava em fase de partilhas subsequente ao divórcio”]: da sua redacção deve constar “No momento do acidente o Autor estava em fase de partilhas subsequente ao divórcio, tendo-lhe sido adjudicada 50% da fracção autónoma designada pelas letras MN, correspondente a uma habitação T2 no rés-do-chão esquerdo Este, Bloco ..., designado por ..., do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., afecta ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ..., de 3 de Julho de 2000, registada na proporção de ½ para o AA e 1/6 para os restantes, pela inscrição Ap. ..., de 14 de Dezembro de 2005, inscrito na matriz sob o artigo ...”. Pretende o Recorrente que no ponto 16 dos factos provados passe a constar que metade da fracção MN, mencionada no contrato promessa havia sido adjudicada ao Autor, na partilha de bens subsequente ao divórcio. Sustenta, para tal, as guias de IMT e Imposto de Selo emitidas pelos Serviços das Finanças, referentes ao facto tributário “33 – Excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas” e de cujo teor consta que o alienante do bem foi FF; a escritura de 12/07/2021, da venda da fracção MN, junta em 11 de Maio de 2023; o depoimento prestado pela testemunha FF (ex-mulher do Autor) e as declarações prestadas pelo Autor. Analisados os articulados, facilmente se constata que na petição inicial, não se mostra alegado tal facto mas, apenas que “o Autor esta[va] em fase de divórcio, com tornas e divisão de bens a tratar, conforme declaração emitida pela autoridade tributária em 9/12/2019…”- artigo 19º da petição. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. O Tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que existe matéria de facto alegada pelas partes, essencial à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas e que não foi conhecida pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). O facto que o Recorrente pretende aditar à decisão da matéria de facto não se mostra alegado, na petição, conforme se referiu. Ainda que não se trate de facto constitutivo da causa de pedir mas, facto complementar do alegado na petição inicial, caso resultasse da instrução – o que não sucede -, não podia o mesmo ser tomado em consideração pelo Tribunal ad quem por não se mostrar cumprido o exercício do contraditório. Sempre se dirá que, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não se encontra demonstrado que em 10 de Dezembro de 2019, já tivesse sido adjudicado, ao Autor, na partilha de bens após o divórcio, ½ sobre o referido imóvel. Não consta dos autos a sentença proferida no processo de inventário que homologou a partilha dos bens, sendo este o meio de prova idóneo para demonstrar a adjudicação, ao Autor de ½ sobre o aludido imóvel. O documento “Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” não faz prova da efectiva aquisição de 1/4 do direito de propriedade sobre o imóvel ..., pelo Autor, no âmbito da partilha de bens, a FF mas, apenas, que em 9 de Dezembro de 2019, foi emitida uma guia para pagamento do imposto municipal referente “ao excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas” por referência àquele imóvel. O mesmo sucede por referência ao documento “Imposto de selo – verba 1.1.”. Da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial resulta, apenas, que pela inscrição Ap. ..., de 14/12/2005, foi registado a favor do Autor, casado com FF, no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição de ½ da fracção autónoma designada pelas letras MN, correspondente a uma habitação T2 no rés-do-chão esquerdo Este, Bloco ..., designado por ..., do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...... escritura pública de compra e venda não resulta qual a data em que o Autor adquiriu a quota que alienou, facto que, curiosamente, também não foi alegado nestes autos. Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
IV_ Os factos constantes dos pontos D) [d) “No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor houvesse firmado contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a fracção indicada no contrato.”], F) [“f) Tivesse ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias.”], G [“g)Tivesse ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de € 20.000,00 (vinte mil euros) no acto da escritura de compra e venda.”], H [“h) Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficasse impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda.”], I [“i)Tal gerasse a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros).”] e J [“j) Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.000,00 (quarenta mil euros) “em dívida”.] da matéria de facto não provada devem transitar para os factos provados com a seguinte redacção: “19- No dia que antecedeu ao acidente - 10/12/2019, o Autor firmou contrato promessa de compra e venda, em que prometia vender pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) 50% da fracção indicada no contrato. 20 - Tendo ficado acordado que a escritura pública seria celebrada em 10 dias. 21- Tendo ficado acordado que a promitente compradora pagaria a quantia restante de €19.500 (dezanove mil e quinhentos euros) no acto da escritura de compra e venda. 22 - Devido às consequências do atropelamento, o Autor ficou impossibilitado de cumprir o prazo estipulado no contrato, por não ter sido possível tratar dos documentos necessários para a escritura de compra e venda. 23 - Tal gerou a renúncia do contrato de promessa de compra e venda e consequente devolução do sinal no valor de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros), através de dação em pagamento com entrega de 2 veículos automóveis antigos pertencentes ao Autor a DD. 24 - Ficando o valor correspondente ao dobro - € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) “em dívida”.
Insurge-se o Recorrente com a decisão da matéria de facto por referência aos factos constantes dos pontos D) e F) a J) dos factos não provados. Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo não tomou em consideração os documentos juntos com o Requerimento de 16/07/2021 em articulação com o depoimento prestado pela testemunha DD que foi com quem o Autor celebrou o contrato-promessa sobre a metade da fracção MN e que explicou toda essa negociação, bem como o facto de haver mais do que um contrato, a razão de ter havido “renúncia” ; os depoimentos prestados pelas testemunhas GG e II, amigos do Recorrente; e as declarações de parte prestadas pelo Autor. Sustenta, ainda, que os outros comproprietários do imóvel não tinham de saber do negócio celebrado entre o Autor e DD porquanto, aquele apenas prometeu vender a sua metade; os depoimentos das testemunhas KK e LL mostram-se contraditórios, pelo que o Tribunal não podia ter considerado os mesmos, nem concluir que tais testemunhas não tiveram conhecimento do contrato-promessa pois, não se apurou se entre a sua mãe e o Autor houve conversas sobre esse assunto. Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto facilmente se constata que a mesma não se mostra “vaga”, “imprecisa” e “insuficiente” ou “não devidamente esclarecedora”, como advoga o Recorrente pois, o Tribunal a quo com um raciocínio lógico expôs as razões pelas quais entendeu que, apesar dos documentos juntos aos autos, um intitulado de contrato promessa de compra e venda e outro de renúncia do contrato promessa da compra e venda, assinados pelo Autor e pela testemunha DD, sua amiga de longa data, e de ambos terem afirmado que celebraram o contrato promessa em apreço, confirmando o teor da matéria descrita nestes pontos, não considerou demonstrada a factualidade alegada na petição inicial e que se encontra vertida nos pontos d) a j) dos factos não provados. Da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta, desde logo, que o Tribunal a quo não conferiu credibilidade às declarações prestadas pelo Autor, bem como ao depoimento da testemunha DD, indicando as razões que permitiram concluir nesse sentido, explicitando, ainda, que as “testemunhas II e GG, amigos do Autor (…) só sabem o que este lhes transmitiu”. Poder-se-á discordar da fundamentação do Tribunal a quo, porém, não se deve confundir ausência ou deficiência de fundamentação com a discordância quanto às razões apresentadas pelo tribunal. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de modo claro e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas. Ora, no caso, o Tribunal a quo explicou as razões pelas quais entendeu que da prova produzida não resulta a Lida a fundamentação da decisão da matéria de facto, verifica-se que é manifesto Em segundo lugar, parece pretender o Recorrente que da mera existência do documento intitulado “contrato promessa” – no caso, de dois documentos intitulados “contrato promessa” contendo cláusulas distintas e inconciliáveis – e da confirmação do conteúdo de tais contratos pelos respectivos outorgantes, ao Tribunal a quo não restaria outra opção que não fosse considerar provado a existência do alegado contrato. Assim não é. A fundamentação exige o exame crítico dos meios de prova, com apelo às regras de experiência e a critérios lógicos e racionais. Ao julgador compete apreciar as declarações e depoimentos, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração. Em terceiro lugar, importa salientar que alguns dos factos que o Autor/Recorrente pretende ver carreados para os factos provados não foram alegados na petição inicial, mas no requerimento apresentado em 16/7/2021 – nessa situação, encontram-se alguns dos factos vertidos nos pontos 21, 23 e 24 que o Recorrente pretende ver incluídos na matéria de facto provada - que foi indeferido por despacho proferido em 1/10/2021 e transitado em julgado[8]. Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente. Proceder-se-á previamente à reapreciação da prova produzida por referência aos factos vertidos nos pontos d), f), g), h), i) e j) dos factos não provados. Concluindo-se que tais factos, ou alguns, se encontram demonstrados, apreciar-se-á se devem ser carreados para a matéria de facto provada com a redacção sugerida, com inclusão de factos não alegados, quer na petição inicial, quer nas ampliações do pedido que se mostram admitidas. Nos termos do artigo 396.º do Código Civil e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento da testemunha é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador. O mesmo ocorre com as declarações de parte, dispondo o n.º 3 do artigo 466.º do CPC que admite a livre valoração pelo juiz de todo o conteúdo das declarações que não se reconduza à figura da confissão, sendo esta valorada em sede própria. Nas palavras do Professor Alberto dos Reis, que mantêm plena actualidade, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.[9] A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova pois, apenas a fundamentação racional e lógica que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.[10] Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. É da conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante que se confere credibilidade a determinados elementos de prova. Um dos fundamentos de discordância da decisão recorrida, invocado pelo Recorrente, assenta na não atribuição de credibilidade às declarações de parte, por si prestadas. Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autosuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”. No âmbito da primeira tese, inserem-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[12] para quem «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [13]consideram a terceira tese a mais ajustada, invocando os seguintes argumentos: Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26/4/2017:[14] (i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Refere, no entanto, Luís Filipe Pires de Sousa[15] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como: Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações da partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia”. No Acórdão de 20/6/2016, proferido por este Tribunal, no Processo nº 2050/14.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, foi decidido: “Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CP Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir”. Acolhendo a posição defendida no citado Acórdão, vejamos a situação dos presentes autos. O Autor, ora Recorrente, não conseguiu explicar, de forma cronológica e lógica, a sequência dos factos desde a primeira formalização do alegado acordo estabelecido com a testemunha DD até à elaboração do segundo contrato promessa e, neste contexto, em que momento foi formalizada a “renúncia”. As suas respostas mostram-se evasivas quando inquirido sobre o alegado “lapso” que motivou os documentos “contrato promessa” e “renúncia”, juntos em 16 de Julho de 2022, com conteúdo distinto da narrativa exposta na petição inicial. Não conseguiu, de forma clara, justificar o motivo pelo qual, no primeiro contrato promessa, por si redigido, consta o pagamento do sinal, em numerário e em Dezembro de 2019 e, no segundo contrato promessa, consta o pagamento do sinal, em tranches, nos anos de 2007, 2011, 2017 e 2019 e mediante cheque e transferências bancárias, ou seja, contexto, modo e tempo diversos. Foi notório o embaraço do Autor quando lhe foram solicitados esclarecimentos sobre as razões para a discrepância entre o teor das cláusulas do primeiro contrato promessa e do segundo contrato promessa junto aos autos. Recorreu a considerações genéricas para justificar o alegado incumprimento do contrato promessa, sem conseguir explicar qual a razão ou razões para a promitente compradora, investidora no ramo imobiliário, ter perdido o interesse no contrato definitivo, volvidos apenas dez dias sobre a celebração do contrato promessa. Pese embora tenha mencionado ter prestado actividade profissional, desde finais de Novembro a 11 de Dezembro de 2019, não concretizou qual a prestação ou prestações efectivamente executadas ou em que obras exerceu funções como director de obras, no âmbito do alegado contrato de trabalho celebrado em 2 de Dezembro de 2019. Concluiu o Tribunal a quo, “[f]ica a convicção que tanto os documentos intitulados contrato promessa e posterior renúncia como o documento intitulado contrato de trabalho foram forjados com a ajuda de pessoas do conhecimento do Autor para, assim, conseguir obter da Ré uma indemnização considerável” , o que merece a nossa concordância. Por todo o exposto, as declarações de parte prestadas pelo Autor não merecem credibilidade, o mesmo sucedendo com o depoimento prestado pelas testemunhas DD e NN, conforme se explicará, de seguida. Com a petição inicial foram juntos aos autos um documento intitulado “contrato promessa de compra e venda” e um documento intitulado “Renúncia”, datados de 10/12/2019 e 27/12/2019, respectivamente. Em 16/7/2021, veio o Autor requerer a junção aos autos de dois documentos, sendo um intitulado “contrato-promessa de compra e venda/com dação de parte em pagamento” e o segundo, intitulado “Renúncia”, datados de 10/12/2019 e 27/12/2019, respectivamente. No contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial consta que o Autor/Recorrente e DD “celebram entre si o presente contrato promessa, subordinado às seguintes cláusulas: PRIMEIRA: O PRIMEIRO OUTORGANTE é dono e legítimo possuidor de 50 por cento de um prédio urbano sito na Rua ...., freguesia ..., ..., concelho da Maia. [negrito e sublinhado nossos] SEGUNDA: O PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender ao SEGUNDO, e este por sua vez, promete-lhe comprar pelo preço de € 60.000 (Sessenta mil euros) a habitação do R/c Esq, andar designado pela fracção MN, do prédio descrito na Clausula anterior. [negrito e sublinhado nossos] TERCEIRA: Como sinal e princípio de pagamento, o PRIMEIRO OUTORGANTE recebe do SEGUNDO OUTORGANTE, nesta data, a quantia de 40.000,00€ (Quarenta mil euros), de que lhe dá a correspondente quitação. [negrito e sublinhados nossos] …. QUINTA: A escritura pública de compra e venda, será celebrada dentro do prazo de 10 dias…”. No documento “renúncia do contrato promessa de compra e venda” junto com a petição inicial consta que o Autor/Recorrente e DD “celebram entre si o presente contrato de promessa, subordinado às seguintes cláusulas: PRIMEIRA: O PRIMEIRO OUTORGANTE é dono e legítimo possuidor de 50 por cento de um prédio urbano sito na Rua ....freguesia ..., ..., concelho da Maia. [negrito e sublinhado nossos] SEGUNDA: O PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender ao SEGUNDO, e este por sua vez, promete-lhe comprar pelo preço de € 60.000 (Sessenta mil euros) a habitação do R/c Esq, andar designado pela fracção MN, do prédio descrito na Clausula anterior. [negrito e sublinhado nossos] TERCEIRA: Como sinal e princípio de pagamento, o PRIMEIRO OUTORGANTE recebe do SEGUNDO OUTORGANTE, nesta data, a quantia de 40.000,00€ (Quarenta mil euros), de que lhe dá a correspondente quitação. [negrito e sublinhados nossos] QUARTA: A restante quantia em dívida não será paga pelo Segundo ao Primeiro Outorgante, nem será celebrada a escritura de compra e venda de acordo com as duas partes, razão de ficar impossibilitado de tratar da documentação para a escritura (devido ao acidente por atropelamento a 11/12/2019). [negrito e sublinhados nossos] QUINTA: De acordo entre as duas partes, o Primeiro Outorgante devolveu ao Segundo os €40.000 como sinal e princípio de pagamento que recebeu a 10/12/019, ficando €40.000,00 em dívida …[negrito e sublinhados nossos] SEXTA: Quanto ao sinal e princípio de pagamento (quarenta mil euros) foi devolvido em numerário, tal como recebeu, porque o PROMITENTE VENDEDOR não trabalha com bancos…”.[negrito e sublinhados nossos] Em 16/7/2021, o Recorrente/Autor juntou aos autos um documento intitulado “contrato promessa de compra e venda/com dação de parte em pagamento”, com as seguintes cláusulas: PRIMEIRA: O PRIMEIRO OUTORGANTE é dono e legítimo possuidor de 50 por cento de um prédio urbano sito na Rua ....freguesia ..., ..., concelho da Maia. [negrito e sublinhado nossos] SEGUNDA: O PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender ao SEGUNDO, e este por sua vez, promete-lhe comprar pelo preço de € 60.000 (Sessenta mil euros) a habitação do R/c Esq, andar designado pela fracção MN, do prédio descrito na Cláusula anterior. [negrito e sublinhado nossos] TERCEIRA: Como sinal e princípio de pagamento, o PRIMEIRO OUTORGANTE recebeu do SEGUNDO: a quantia de €7.500 a 6/11/2017, €15.000 a 29/10/2017, €2000.00 a 29/4/2011, €5000 a 7/4/2017 e €11.000 a 28/11/2019, perfazendo o total de €40.500,00(quarenta mi e quinhentos euros) de que dá a correspondente quitação.[negrito e sublinhado nossos] QUARTA: A restante quantia em dívida será paga pelo Segundo ao Primeiro Outorgante, no acto da escritura de compra e venda. QUINTA: A escritura pública de compra e venda, será celebrada dentro do prazo de 10 dias. ….” O segundo documento, junto em 16/7/2021, intitulado “Renúncia do contrato promessa” contém, entre outras, as seguintes cláusulas: “SEGUNDA: O PRIMEIRO OUTORGANTE promete vender ao SEGUNDO, e este por sua vez, promete-lhe comprar pelo preço de € 60.000 (Sessenta mil euros) que equivale aos 50 por cento da habitação do R/c Esq, andar designado pela fracção MN, do prédio descrito na Clausula anterior. [negrito nosso] TERCEIRA Como sinal e princípio de pagamento, o PRIMEIRO OUTORGANTE recebeu do SEGUNDO OUTORGANTE, nesta data, a quantia de €40.500,00(quarenta mil e quinhentos euros) de que lhe dá a correspondente quitação. [negrito e sublinhado nossos] QUARTA: A restante quantia em dívida não será paga pelo Segundo ao Primeiro Outorgante, nem será celebrada a escritura de compra e venda de acordo com as duas partes, razão de ficar impossibilitado de tratar da documentação para a escritura (devido ao acidente por atropelamento a 11/12/2019). QUINTA: De acordo entre as duas partes o Primeiro Outorgante dá como garantia dos €45.000 (quarenta mil e quinhentos euros), dois automóveis, um de marca Toyota ... e outro de marca Alfa Romeo ... …”.[negrito e sublinhado nossos] Da cláusula sexta do primeiro documento intitulado “Renúncia” constava o segmento “o promitente vendedor não trabalha com bancos …”. Esse segmento foi eliminado, passando a cláusula a ter a seguinte redacção: “SEXTA: De acordo com o artigo 830º do CC e suas alterações, não foi devolvido (vulgarmente chamado sinal em dobro). Restam €40.500 (quarenta mil e quinhentos euros)”. Da articulação entre a prova documental junta aos autos e a demais prova produzida, concorda-se com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de não conferir credibilidade às declarações prestadas pelo Autor e ao depoimento prestado pela testemunha DD e, consequentemente, não considerar demonstrada a factualidade vertida nos pontos D), F), G), H), I) e J) dos factos não provados. Por várias ordens de razão. Em primeiro lugar, a petição inicial contém uma versão dos factos respeitante à celebração do contrato promessa não coincidente com a transmitida pelo Autor, em sede de audiência. A elaboração de tal articulado é, necessariamente, precedido de uma exposição da situação de facto, pelo Autor, à Exma. Senhora Patrona nomeada, seja por reunião presencial, seja por reunião por teleconferência, seja por email, por telefone ou outro meio. Assim, caso o envio do “contrato promessa” e da “renúncia”, à Exma. Senhora Patrona QQ (Senhora Advogada que assinou a petição inicial e nomeada em 27 de Março de 2020 – cfr. ofício junto com a petição) tivesse sido motivado por lapso do Autor, por dificuldades em digitalizar documentos e envio dos mesmos, através da internet, verificar-se-ia falta de conformidade entre a versão apresentada na petição e a que resulta dos documentos com esse articulado. Mas não é isso que sucede. A versão dos factos narrada na petição inicial mostra-se conforme ao teor dos documentos então disponibilizados pelo Autor. O contrato promessa e a renúncia, na “nova versão”, só surge nos autos em 16/7/2021 – ou seja, volvido mais de um ano sobre a data da propositura da acção [em 22 de Maio de 2020] e após: Em terceiro lugar, a articulação entre os dois documentos, as declarações prestadas pelo Autor e o depoimento da testemunha DD demonstra, claramente, que não é plausível a versão que ambos apresentam. Referiu a testemunha DD que o contrato foi feito no princípio de Dezembro, entre os dias 8 e 9 de Dezembro. Declarou a testemunha que confia no Autor e, por essa razão, “quando ele veio trazer o contrato para assinar eu estava ocupada com outras coisas, com outros apartamentos que eu tinha...”; “eu não reparei na maneira como ele tinha posto o contrato... portanto, assinei e tudo bem”. Inquirida sobre o sucedido com o primeiro contrato promessa, respondeu “houve um lapso….eu assinei, não estive a ler com muita atenção…eu só dei até mais tarde (…) ele tinha posto no contrato que eu lhe tinha dado…pago em dinheiro. Ele, na altura trouxe-me aquilo, pronto, eu assinei, eu estava ocupada com outras coisas, assinei aquilo, não estive a ler com muita atenção. Depois de ele ter ido embora, eu…terminei as minhas tarefas, estive a ver aquilo para arquivar e tive a ler o contrato e vi que não, não tinha sido em numerário, então tinha os cheques todos, cópia dos cheques das importâncias que lhe tinham sido emprestadas, e liguei-lhe e ele realmente, também, pronto, viu que sim, que tinha errado e então alterou o contrato.”. Perguntado “então e voltaram a assinar um 2.º contrato?”, a testemunha confirmou. Ora, se assim fosse, detectado o “lapso” no próprio dia em que assinou o contrato – estando este datado de 10/12/2019 - e comunicado o mesmo, nesse dia, ao Autor, qual a razão para a elaboração da Renúncia com a manutenção das cláusulas que constam do contrato promessa quanto ao valor do sinal, modo e data do seu pagamento?! Nenhuma, como é manifesto, pois, em 27/12/2019, data da “Renúncia”, o lapso já havia sido detectado e corrigido. A manutenção de tais cláusulas na renúncia só é plausível se o contrato promessa e a renúncia tiverem sido elaborados na mesma data o que maior perplexidade motiva pois, significa que no momento da celebração do contrato já projectavam o seu não cumprimento. A versão do Autor é ainda mais surpreendente, se se atentar no modo como foi redigido o alegado contrato promessa. Referiu o Autor que o contrato foi por si redigido, no “papel” que entregou a um indivíduo [cuja identidade foi revelada com alguma dificuldade] ligado ao ramo imobiliário para este escrevê-lo no computador. Tendo sido o Autor a redigir o contrato, não é plausível, à luz do crivo das regras da experiência comum, que fizesse constar do documento que o sinal tinha sido pago na data da celebração do contrato promessa, caso já tivesse sido efectuado, por transferências bancárias, por tranches, desde 2007. Referiu o Autor “eu escrevi aquilo (o primeiro contrato promessa) que depois era para passar à escritura. Não passou... Fi-lo numa segunda vez mas com o número dos cheques...”. Perguntado “quanto tempo depois é que fez, dessa segunda vez?”, respondeu “logo na altura, logo de seguida. Quando me apercebi” [de harmonia com o depoimento da testemunha DD, detectou no próprio dia em que assinou e, de imediato, comunicou ao autor].”. Acrescentou “Mandei um e-mail à Dra. QQ, uma semana depois… Enviei à dra. QQ, «olhe, lamento enganei-me e mandei o contrato errado». Analisada, cronologicamente, a versão do Autor, facilmente se constata que a mesma não é plausível porquanto: - a promitente compradora DD detectou o “lapso” no dia da assinatura do contrato, datado de 10/12/2019, que comunicou, de imediato, ao Autor; - o Autor “logo, na altura”, redigiu o segundo contrato-promessa e uma semana depois, enviou um email à Senhora patrona; - a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono só ocorreu por decisão de 28 de Janeiro de 2020 [data muito posterior ao momento em que a testemunha DD declarou ter detectado o “lapso” no alegado contrato promessa e que, de imediato, comunicou ao Autor] e o ofício da Ordem dos Advogados tem a data de 27 de Março de 2020. Assim sendo, como pode a redacção do segundo contrato promessa ter sido feito “logo, na altura” da assinatura do primeiro contrato promessa (10/12/2019) e, uma semana depois da sua redacção, o mesmo ter sido enviado, pelo Autor, à Senhora Patrona QQ que só foi nomeada em 27 de Março de 2020?! Então, o contrato promessa não foi celebrado e assinado em 10/12/2019, em data anterior ao acidente?! Acrescentou o Autor que quando comunicou à Exma Senhora Patrona QQ que o contrato que lhe havia enviado estava “errado, no pagamento”, esta respondeu-lhe “Sr. AA, eu já estou no Porto e agora deixei de ser sua advogada. A Segurança Social vai-lhe indicar nova advogada”. Então, a redacção do segundo contrato promessa não pode ter ocorrido “logo, na altura”. Toda esta narrativa do Autor e da testemunha DD espelham uma sequência cronológica de factos que não é plausível. Em quarto lugar, o documento “renúncia” junto com a petição inicial contém cláusulas similares às que constam do contrato-promessa junto aos autos com esse articulado. Ora, se tivesse existido lapso na redacção do contrato-promessa, não se vislumbra como é que em 27/12/2019, ao ser redigida a “renúncia” a esse contrato, não foi detectado que do mesmo constava que o sinal foi no valor de €40.000 - e não de €40.500,00, como veio a ser redigido no segundo contrato promessa – e não havia sido pago em numerário, nem no momento da celebração do contrato-promessa, mas em tranches prévias a esse momento. Importa salientar que a cláusula terceira que consta do documento “Renúncia” tem o mesmo conteúdo da cláusula que consta do contrato-promessa. Caso tivesse existido lapso na redacção do primeiro contrato-promessa, esse lapso, essa desconformidade com a realidade, não persistiria no momento da redacção do documento intitulado “renúncia. O conteúdo do documento “renúncia” demostra, de forma manifesta, que a versão – ou versões, a constante da petição e a narrada na audiência -, apresentada pelo Autor mostra-se contrária às regras da experiência comum e da lógica. Conforme se explicou, só na hipótese de ambos os documentos, contrato-promessa e renúncia, terem sido redigidos na mesma data, é que se mostra possível que o alegado lapso cometido na elaboração do primeiro documento tenha sido transposto para o documento “Renúncia ao contrato promessa”; o que já não é credível no caso de documentos elaborados com um hiato de dezassete dias, distância temporal entre a data do contrato promessa e a data da renúncia ao contrato promessa. Em quinto lugar, da cláusula sexta da “Renúncia” junta com a petição inicial consta o segmento “o promitente vendedor não trabalha com bancos …”, precedido do seguinte “o sinal e princípio de pagamento foi devolvido em numerário, tal como recebeu”. É credível, à luz das regras da experiência comum que o Autor ao redigir este documento, não constatasse a discrepância entre o texto e a realidade, caso tivesse sido efectivamente celebrado um contrato promessa como pretenderam fazer crer ao tribunal, a testemunha DD e o Autor? E o Autor “não trabalha com bancos” mas apresenta cópia de uma caderneta referente a uma conta bancária da qual é titular desde 2005, pelo menos?! Em sexto lugar, referiu o Autor que por causa do acidente, ficou impossibilitado de obter os documentos necessários para a celebração da escritura pública. Contudo, no dia 16 de Dezembro de 2019, deslocou-se à Esquadra da PSP .... Acresce que a caderneta predial actualizada do imóvel podia ser obtida através da internet, nomeadamente com o auxílio da testemunha DD que exerce actividade na área imobiliária, existindo entre ambos uma relação de amizade há mais de 50 anos; o mesmo sucede com a certidão de registo predial referente ao imóvel. Referiu o Autor que necessitava da decisão transitada em julgado, proferida no processo de inventário e o mapa de partilhas [sem nunca ter revelado a data em que foi proferida tal decisão]. O Autor esteve a residir na habitação da testemunha DD desde a data da alta (ou seja, no próprio dia do acidente) até data posterior ao Ano Novo. O prazo estipulado no contrato promessa para celebração do contrato definitivo localiza-se entre 11 e 21 de Dezembro. Caso se tratasse de um contrato promessa efectivamente celebrado, considerando as consequências desvantajosas para o Autor, decorrentes do não cumprimento desse contrato-promessa, não é credível, à luz das regras da experiência comum, que não tivesse diligenciado no sentido de alcançar soluções alternativas à deslocação às instalações dos Serviços para obter tais documentos e que não existisse, da parte de DD, a colaboração necessária para ser alcançado tal propósito. Em sétimo lugar, existindo uma relação de amizade, há mais de 50 anos, entre promitente comprador e promitente vendedor, perante a ocorrência de um acidente que inviabilizasse a deslocação deste para obter documentos no prazo dos dez dias fixado no alegado contrato promessa, não é credível, à luz das regras da experiência comum, que o mesmo não tentasse o diálogo com a promitente compradora com vista à prorrogação do prazo. Importa ter presente que foi a testemunha DD que foi buscar o Autor ao hospital quando este teve alta. O Autor permaneceu na sua residência desde então, passou a época do Natal e Ano Novo consigo e “depois quando se sentiu melhor”, levou-o “à estação e ele voltou para o Porto”, ou seja, na data da “renúncia” do contrato, o Autor ainda estava a residir na sua habitação e mesmo assim, não solicitou a prorrogação do prazo?! A permanência do Autor na residência da testemunha DD torna ainda mais incompreensível a alegada impossibilidade de obter a documentação necessária para a escritura de compra e venda. Mas a maior perplexidade decorre da circunstância de ter sido o Autor que sugeriu a “renúncia” do contrato promessa. Perguntado ao Autor a razão da “renúncia” ao contrato promessa, respondeu “porque eu depois, eu queria renunciar ao contrato precisamente porque não pude cumprir aquilo que estava, não é? Na hora certa (…)”. Eu disse “eu não posso fazer uma escritura por este motivo e etc... Aliás, estava aqui em Aveiro. Eu disse realmente, que não podemos fazer o contrato porque eu na verdade, não tive os papéis necessários para a Conservatória…E agora disse a ela, tu tens direito, ou vou ter, porque eu não sou culpado, porque eu não me considero culpado, vais ter direito a dobrar o sinal. Que seria neste caso €40.500”. Feita a pergunta “mas vocês na altura não acordaram, por exemplo, aguardar mais um pouco, tendo em conta que o Sr. AA tinha tido o acidente, não conseguia ir ao Porto, precisava de ir ao Porto e não conseguia ir. Para si era possível aguardar mais do que os 10 dias para a escritura ou perdeu o interesse? Perdeu o interesse? Mas porque é que perdeu o interesse?”, a testemunha DD respondeu “porque eu tinha outras coisas aqui em Aveiro, em mente e então não quis estar a aguardar”. Esta resposta, para além de genérica, motiva nova perplexidade. Vejamos. Caso realizasse a escritura de compra e venda, só poderia aceder a 50% do imóvel, tendo de ficar a aguardar as negociações com os comproprietários da outra metade. A testemunha DD afirmou não conhecer os restantes proprietários do imóvel, sendo o Autor que, após a escritura de compra e venda, iria diligenciar junto daqueles para conseguir adquirir os restantes 50%. Então, qual a urgência na celebração da escritura de compra e venda no exíguo prazo de dez dias?! Inquirida sobre “o efeito prático da renúncia”, respondeu a testemunha DD “quando ele [o Autor] não conseguiu fazer a escritura, ele fez uma declaração em que me dava os carros... em que me dava os carros como garantia (….), na renúncia, dizia que me dava os carros como garantia”. Inquirida se face à relação “de amizade e mútua confiança” que existia entre ambos, a palavra não era suficiente, respondeu “ele insistiu…ele insistiu em por no papel”. Ora, caso a versão trazida para a audiência tivesse correspondência com a realidade, a testemunha, entre 2007 e 2017, havia emprestado, ao Autor a quantia total de €40.500, sem formalizar em documento escrito e, agora, mostrava-se necessário formalizar?! Advoga o Recorrente que não assume relevância a circunstância de não ter ficado demonstrado o pagamento das tranches mencionadas no contrato promessa junto em 17/6/2021. Salvo o devido respeito, o pagamento do sinal indicia a existência do contrato, não tendo o Autor logrado demonstrar tal facto. Com o requerimento de 16/7/2021, o Autor juntou documentos com vista a comprovar o pagamento do sinal e a restituição do valor do sinal. Contudo, da análise atenta de tais documentos, os mesmos não comprovam as alegadas entregas. Vejamos. O documento nº3 junto com tal requerimento reporta-se: - à transferência da quantia de €1.000,00, no dia 29/4/2011, da conta ..., da titularidade de DD, sendo o beneficiário “DD” com o NIB ..., não resultando dos autos que o Autor seja titular ou co-titular desta conta; - e à transferência da quantia de €1.000,00, sendo o destinatário a conta com o NIB ..., não resultando dos autos que o Autor seja titular ou co-titular desta conta; A cópia da caderneta referente à conta ..., demonstra apenas, a transferência de €2.000,00, no dia 29/4/2011, mas não se extrai desse documento que foi feita pela testemunha DD. O documento intitulado “operações caixa directa” respeita a duas transferências da conta ... [do primeiro documento resulta que o beneficiário dessa conta é DD], no valor de €7.500, em 6/11/2007 e de €15.000, em 29/10/2007, não constando do mesmo qual o destinatário de ambas as transferências. Consta, ainda, a cópia de o cheque emitido no valor de €5.000,00, pela testemunha DD, com a data de 6/4/2017. O último documento, embora respeite a uma operação a crédito no valor de €11.000,00, não se encontra junto qualquer documento do qual se extraia que essa quantia foi entregue ao Autor. Assim, contrariamente à pretensão recursória do Recorrente, não se encontra demonstrada a entrega de todas as quantias mencionadas no documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda/com dação de parte em pagamento” mas, apenas da quantia de €5.000. Como documento nº4 junto com o Requerimento de 16/7/2021, constam dois requerimentos de Registo Automóvel: Por último, juntou como documento nº5, o comprovativo da transferência para a conta de DD da quantia de €19.000 em 19/1/2021. Não resulta dos autos a identidade do titular da conta .... Destes documentos não resulta qual o valor da venda dos veículos ou que o valor da venda foi entregue à testemunha DD. Não pode este Tribunal deixar de salientar que, apesar de o Autor e a testemunha DD terem afirmado que celebraram entre si o contrato-promessa junto com o requerimento de 17/6/2021 e de se encontrar correctamente redigido esse documento, bem como a “renúncia” junta nessa data, da cláusula terceira deste segundo documento consta que a quantia de €40.500,00, como sinal e princípio de pagamento foi recebido “nesta data” e não em 2007, 2011, 2017 e 2019, sendo que, no segundo contrato promessa junto aos autos consta, na cláusula terceira, que a quantia de €40.500,00 foi paga ao autor a título de sinal e princípio de pagamento, ao longo dos anos de 2007, 2011, 2017 de 2019. É manifesta a contradição entre tais documentos. Por último, advoga o Recorrente que não releva a circunstância de os restantes comproprietários não terem conhecimento do contrato promessa e que o depoimento prestado por estes se mostra contraditório. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente. Vejamos os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas. A testemunha JJ, esposa da testemunha LL, declarou que só esteve com o Autor na data da escritura de compra e venda da fracção. Sobre o assunto, “só sei que havia da parte do meu marido, do irmão e da minha sogra, vontade de vender e logo que houve oportunidade e a respectiva vontade da outra parte, fez-se a venda. Nunca se envolveu muito no assunto”. A testemunha RR declarou que apenas interveio na escritura por, então, ser casada com KK; não teve qualquer intervenção nas negociações que antecederam a venda. A testemunha LL declarou que esteve com o Autor, na escritura, no final de 2021, sendo esse o seu contacto com este. Inquirido sobre os contactos entre a sua mãe e o Autor ou entre este e o seu irmão, a testemunha respondeu “a minha mãe talvez sim, era a pessoa que mais vezes contactava com o Sr. AA e, depois, eventualmente, o meu irmão. Mas, eu como lhe digo, eu estava um bocadinho a leste nesses assuntos”. Inquirida sobre a frequência de tais contactos, a testemunha respondeu “eu penso que houve uma altura que era frequente. Mas depois passou a ser mais esporádico. É a ideia que eu tenho, mas não sei ao certo”. Feita a pergunta “O senhor teve algum conhecimento de ter sido assinado, ou deram algum conhecimento ao Senhor, ao irmão e à mãe de um contrato promessa sobre esse apartamento antes desta escritura que nos falava, ou não?”, a testemunha respondeu “não tive conhecimento. Não me foi dito nada”. Feita a pergunta sobre o interesse da sua mãe na venda, respondeu “a ideia era vender a fracção, a nossa parte, logo que possível” e “aquilo que pela minha mãe me foi dito é que falava com o Sr. AA para pedir para se vender o apartamento. E ele foi recusando sistematicamente ao longo dos anos.(…) O Sr. AA recusou-se durante muito tempo a vender o apartamento. Da nossa parte havia vontade de vender. Da parte do Sr. AA, pelos vistos não”. Inquirida sobre a existência de contactos entre a sua mãe (falecida em Outubro do ano de 2022) com o Autor, a testemunha respondeu “eu penso que sim; mas na parte final a minha mãe estava muito doente (…) e portanto, penso que os contactos foram muito reduzidos por causa da doença”. Por último, perguntado se em “finais de 2019 houve algum contacto da sua mãe com o senhor AA na tentativa de venderem a fração?”, respondeu : houve... ou da minha mãe ou do meu irmão, que o meu irmão vivia com a minha mãe, penso que sim, que houve esse contacto. E penso que mais uma vez que houve aí uma recusa. Isso pelas conversas que fomos tendo nos almoços de família. Mas, como eu lhe digo…”. A testemunha KK declarou que o contacto com o Autor era o menor possível. Explicou que a sua mãe não falava com o Autor. Todas as questões do apartamento eram faladas consigo, esclarecendo que a sua mãe foi alvo de um processo e a partir desse momento, deixou de contactar com o Autor. Em finais de 2019, não teve conhecimento da possibilidade de negócio sobre a fracção. Não se vislumbra, assim, qualquer contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas LL e KK. Ao longo de todo o seu depoimento, a testemunha LL foi referindo o seu desconhecimento sobre o assunto, sendo as suas respostas precedidas de “penso que”, “talvez” , “é a ideia que tenho, mas não sei ao certo”, acabando por admitir não conseguir esclarecer, com certeza, se os contactos com o Autor eram estabelecidos com a sua Mãe ou com o seu irmão. No entanto, resulta, com toda a clareza, do depoimento prestado pelas testemunhas LL e KK que nada lhes foi comunicado no último semestre de Dezembro de 2019, relativamente ao contrato promessa do imóvel ou da intenção de o autor vender a sua parte, o que contraria as declarações deste. Invoca o Recorrente que não tinha de dar conhecimento dessa sua intenção e do contrato promessa celebrado. Assim é. Porém, na suas declarações, o Autor justificou o interesse da testemunha DD no investimento que representava a aquisição do imóvel referindo que “de acordo com eles [os proprietários dos restantes 50% do prédio], também queriam vender (…). Eu vendi a metade à D. DD e tinha a promessa dos outros que também queriam vender e tinha acordado com eles. E ela como investidora (…) interessava-lhe realmente o prédio todo. Como é evidente. Como não deu, não arranjei a papelada, os 10 dias não chegaram dado o acidente.” No mesmo sentido depôs a testemunha DD, tendo a mesma referido ter conhecimento que o Autor “era proprietário de metade de uma fracção, na Maia”, “eu invisto em imobiliário” e “pareceu-me um bom negócio, comprar a metade porque eu sabia que a outra parte tinha muito interesse em vender a parte deles”, acrescentando que o seu conhecimento advém do que o Autor lhe contou. À pergunta, “o que combinaram?”, respondeu “eu comprava-lhe a metade e ele ia comigo, se fosse preciso, ter com os outros, a outra parte, os outros proprietários, para fecharmos o negócio”. Resulta do depoimento das testemunhas LL e KK (à data, titulares de 1/6 cada sobre o imóvel – cfr. certidão da Conservatória junta com a petição) que o Autor não lhes deu conhecimento da intenção de vender a parte da qual era titular sobre o imóvel. Ouvida a gravação, o embaraço e as hesitações [nas palavras da Recorrida, “os engasgamentos”] na prestação dos esclarecimentos solicitados sobre os contornos do alegado contrato promessa, o “lapso”, o pagamento do sinal, a razão da não prorrogação do prazo e o recurso à “renúncia são uma constante ao longo das declarações prestadas pelo Autor e da prestação de depoimento pela testemunha DD. O conhecimento da testemunha II, amigo do Autor, advém do que lhe foi transmitido por este, o mesmo sucedendo com o depoimento prestado pela testemunha GG, o que é de todo insuficiente para sustentar uma convicção minimamente segura relativamente à factualidade sobre a qual depuseram. Da articulação entre a prova documental junta aos autos e a demais prova produzida, analisada à luz das regras da experiência e do bom senso, concorda-se com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo no sentido de não conferir credibilidade às declarações prestadas pelo Autor e ao depoimento prestado pela testemunha DD e, consequentemente, não considerar demonstrada a factualidade vertida nos pontos D), F), G), H), I) e J) dos factos não provados, nem se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação constante da sentença quanto a estes factos e o facto provado ínsito no ponto 16 pois, a verificação da fase de partilhas não faz pressupor, nem demonstra a existência do alegado contrato promessa. Aqui chegados, concluindo este Tribunal que da prova produzida não resulta demonstrada a celebração do contrato promessa invocado pelo Autor, consequentemente improcede a pretensão recursória do Recorrente de ver incluída, nos factos provados, a matéria de facto por si sugerida sob os pontos 21 a 24, mostrando-se, assim, prejudicada a apreciação da (in)admissibilidade de se considerarem os factos incluídos nos pontos 23 e 24 e não alegados na petição, nem nas ampliações do pedido admitidas - cfr. artigo 5º do CPC . Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
V. Do facto constante do ponto K) dos factos não provados [“k) O Autor para se deslocar nas viagens de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas e cirurgia tivesse gasto: € 342,75 de combustível em diversas viagens; € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados; o valor de € 40 de combustível para se deslocar na viagem de Aveiro ao Porto e vice-versa, para as consultas médicas dos dias 06 de Janeiro de 2023 e 14 de Fevereiro de 2023.”]: deve transitar para os factos provados “25) – o Autor gastou € 47,75 de combustível para se deslocar de Aveiro ao Porto e vice-versa, no dia 31-05-2022, para a consulta médica desse dia referida no ponto 12 dos factos provados”. Sustenta o Recorrente que cerca de um mês antes do acidente, já se encontrava a residir em Aveiro e que pelo Tribunal a quo foi dado como provado que despendeu 70 € na consulta médica, em 31-05-2022. Assim, junto aos autos um recibo de pagamento de combustível nessa data, 31-05-2022, no valor de €47,75, devia ter sido dado como provado que gastou essa quantia em combustível na deslocação a Aveiro. Consta da decisão recorrida que “No que se refere ao ponto k) dos factos não provados, embora o Autor tivesse junto diversas facturas relacionadas com abastecimento de combustíveis, não se consegue, estabelecer a relação entre esses abastecimentos e as invocadas deslocações, até porque ou desses documentos não consta qualquer data ou se deles consta é diversa da data das consulta e tratamentos documentados (cf. fls. 158 verso, 159, 176, 177, 208)”. A factura-recibo no valor de €47,50, junta com o requerimento de 23/6/2022, está datada de 31/5/2022, data na qual o Autor esteve presente na consulta realizada na Clínica ..., em Aveiro. Sobre o local de residência do Autor/Recorrente, as testemunhas GG e II declararam que aquele residia em Aveiro, desde o mês de Novembro de 2019. No entanto, declarou a testemunha DD que depois da alta, o Autor permaneceu na sua residência durante a época do Natal e Ano Novo e após, levou-o para o Porto e não para Aveiro. No alegado contrato promessa, datado de 10/11/2019, data na qual o Autor referiu estar a residir em Aveiro, consta que residia no Porto. Nas declarações de IRS juntas aos Autos consta a residência no Porto. Na factura referente à aquisição dos óculos, datada de 2018, consta que o Autor tinha residência em Aveiro. No requerimento apresentado para concessão de apoio judiciário, em 16/1/2020, consta que o Autor residia no Porto. Porém, no recibo emitido pela Clínica ..., datada de 19/1/2020, consta que o Autor residia em Aveiro. Sendo esta a prova produzida quanto ao local da residência do Autor, importa verificar qual a morada que consta do recibo referente à consulta realizada na data constante da factura-recibo de combustível. Do recibo junto com o requerimento de 23 de Junho de 2022, emitido pela Clínica ..., consta que o Autor residia, à data, em Aveiro. Assim sendo, não se encontra demonstrado que a despesa em combustível, no valor de €47,50, respeita à deslocação do Autor para a consulta na Clínica ..., no dia 31 de Maio de2022. Sempre se dirá que a quantia de €47,50 excede, em muito, o valor do combustível necessário à realização da viagem Aveiro- Porto e Porto-Aveiro. Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.
VI. Factos constantes dos pontos m) [m) O Autor, nove dias antes do acidente, tivesse assinado 1 contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 1 ano, com início a 2-12-2019.], n) [n) Este contrato seria renovado], o) [o) Por causa do acidente, ficasse impossibilitado de cumprir esse contrato, pelo que deixasse de auferir rendimentos de trabalho.], p) [p) - O Autor fosse receber € 1320 ilíquidos de retribuição mensal acrescido de subsídio de alimentação de € 4,77 por cada dia de trabalho efectivo.], q) [q) - Em Dezembro de 2019 – deixasse de receber € 1320 de retribuição + €108,49 de subsidio de natal proporcional ao ano da admissão + € 95,40 pelos dias úteis e efectivos de trabalho que iria prestar.], r) [r) - De 01-01-2020 a 31-12-2020 – deixasse de receber € 1320 x 14 meses = €8.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação.], s) [s) - de 01-01-2021 a 31-12-2021 – deixasse de receber € 1320 x 14 meses = € 18.480 + € 1.144,80 de subsídio de alimentação.], t) [t) - de 01-01-2022 a 30-04-2022 deixasse de receber € 1320 x 4 = € 5.280 + € 381,60 de subsídio de alimentação.], u) [u) - de 01-05-2022 até 28-02-2023 deixasse de receber € 1320 x 10 meses = €13.200,00 + 954,00 € de subsídio de alimentação; - subsídio de férias e subsídio de natal – deixou de receber € 2.640,00.] e v) [v) – meses de Março, Abril e Maio de 2023, a € 1320,00 cada um - € 1320 x 3 = € 3960,00 mais subsídio de alimentação € 4,77 por dia = € 414,00, o que dá um total de € 4374,00.] : devem ser carreados para a matéria de facto provada.
Insurge-se o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo por ter sido considerada não provada toda a matéria de facto atinente ao alegado contrato de trabalho e que se encontra ínsita nos pontos m) a v) dos factos não provados. Fundamenta esta sua pretensão recursória alegando “[b]astava atentar na prova documental – contrato de trabalho junto aos autos – e no depoimento da testemunha NN (…), sócio-gerente da sociedade D..., Lda. [que] confirmou perante o Tribunal a assinatura no contrato (…), confirmou que entrevistou o Recorrente AA [e] confirmou que o admitiu ao trabalho nos finais de Novembro de 2019”. Acrescenta que a “testemunha foi bastante credível, convincente, respondeu de forma bastante assertiva e objectiva a todas as questões que lhe foram colocadas, [e]xplicando também convenientemente o porquê de o referido contrato de trabalho, não ter sido comunicado à Segurança Social: porque essa parte burocrática ficou encarregue ao Sr. AA, o qual estaria a tratar da documentação da sua reforma”. Consta efectivamente dos autos um documento intitulado “contrato de trabalho” - documento junto em 3/5/2022 – cujo conteúdo foi confirmado, quer pela testemunha NN, sócio gerente da empresa que no mesmo figura como entidade empregadora, quer pelo autor. Porém, importa analisar, de forma crítica, a prova indicada pelo Recorrente e na qual sustenta a sua pretensão recursória. Do alegado contrato de trabalho resulta da cláusula 2ª que o Autor se obriga a exercer, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante, as funções de desenhador, competindo-lhe o desempenho com zelo, diligência e competência, das inerentes funções e tarefas, nomeadamente no âmbito do estudo, realização, orientação e fiscalização de trabalhos da construção civil, aplicação de conhecimentos teóricos e práticos da profissão, tais como a condução e direcção de obras, fiscalização e controlo, chefia de estaleiros, preparação de trabalhos e assistência”. Vejamos o que foi referido pela testemunha NN quanto à selecção do Autor. Explicou a testemunha NN que, em 2019, “estava muito complicado na altura e ainda hoje de se arranjar pessoal para trabalhar na área da construção civil com conhecimento, tanto na área técnica, como na área de obras” e foi indagando com vista a encontrar pessoas com “condições e conhecimento para ocuparem os lugares”. À pergunta “então, mas estava à procura de algum trabalhador em específico?”, respondeu “Técnicos, nomeadamente para fazer a parte do projecto, a parte de fiscalização, a parte de estaleiro, a parte de acompanhamento de obras, apoio técnico à direcção de obra, e por aí fora”. Feita a pergunta “o Autor preenchia esses parâmetros estabelecidos pela empresa?”, declarou a testemunha NN que “A direcção de obra compete ao director de obra e está registado na obra; é engenheiro ou arquitecto, é um técnico credenciado”. Feita a pergunta “o Sr. AA tem essa formação, tem essa credenciação?”, a testemunha respondeu “que eu tenha conhecimento não”. À pergunta “ele não podia dirigir a obra, é isso?”, respondeu “poderia ser assessor do director”; não podia dirigir a obra”. Não podia dirigir a obra mas foi contratado parar exercer, entre outras, as funções de direcção de obras! O contrato não foi comunicado à Segurança Social “por uma razão”, segundo explicou a testemunha NN: “na altura, o Sr. AA fez questão de ser ele próprio a fazer o tratamento dessa documentação, uma vez que a área de residencial dele era do Porto, do norte, ele disse-me que estava a tratar dos assuntos relacionados com a reforma e que faria ele todo esse tratamento. E eu, pronto, sendo uma pessoa da área administrativa, pronto, deleguei … e ficou tudo encarregue a ele.” Declarou a testemunha NN que o Autor iniciou a sua prestação de trabalho em “vinte e poucos” do mês de Novembro e, “logo que entrou”, foi assinado o contrato, tendo explicado que o Autor “entrou, em Novembro ainda, com data de Dezembro porque nós temos que comunicar o contrato à Segurança Social e aos seguros dias antes de ele começar. Só que ele disse-me a mim que os dias antes que ele estava era para se adaptar, que não tinha que fazer remunerado”. É plausível que uma empresa que sabe recair sobre si a obrigação de comunicar, à Segurança Social, a admissão de trabalhadores, em momento prévio ao início da produção de efeitos pelo contrato de trabalho, “delegue” no trabalhador o cumprimento dessa sua obrigação, considerando que a não comunicação constitui contraordenação? É plausível, à luz das regras da experiência comum, que uma empresa permita que um trabalhador diligencie pela comunicação à Segurança Social, preste trabalho até 11 de Dezembro, ao abrigo de um contrato de trabalho, datado de 2 de Dezembro, e não diligencie no sentido de aferir se se mostra cumprida tal obrigação? Importa salientar que para a qualificação da contraordenação não é indiferente a data da comunicação da admissão do trabalhador. E qual a razão para ser o trabalhador a comunicar à Segurança Social se, à data, essa comunicação podia ser efectuada online, através do sítio da Segurança Social? E o contrato de seguro? Sobre a entidade patronal recai a obrigação de constituir seguro de acidentes de trabalho que abranja todos os seus trabalhadores. A testemunha também delegou no Autor a contratação de seguro de acidentes de trabalho? Referiu a testemunha que não efectuou o pagamento do trabalho prestado pelo Autor por este ter recusado. Efectivamente, não consta da Declaração de IRS referente ao ano de 2019, o recebimento de qualquer outro rendimento, além da pensão. Não foi indicada qualquer razão para a recusa, pelo Autor, em receber a remuneração pelo trabalho prestado. Conforme resulta das Declarações de Rendimentos juntas aos autos [declarou à Autoridade Tributária os seguintes rendimentos anuais, que lhe foram pagos pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a título de pensão: no ano de 2016, a quantia €3.782,04; no ano de 2017, a quantia de €3.828,52; no ano de 2018, a quantia de €3.943,03; e no ano de 2019, a quantia de €4.038,45], no ano de 2019, o Autor teve um rendimento no total de €4.038,45, constando do ofício da Segurança Social de 8/3/2021, que aquele é pensionista desde Dezembro de 2010, recebendo a pensão mensal de €282,96 por mês. O rendimento declarado pelo Autor torna incompreensível essa recusa no recebimento da remuneração. Por último, no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal junto pelo Autor como documento nº 8 consta que à data do evento, o examinando tinha 74 anos de idade e era “consultor imobiliário em part – time” e “retomou a sua actividade profissional decorridos cerca de 4 meses, embora com dificuldades”. O conhecimento sobre o contrato de trabalho e a prestação de trabalho que revelaram possuir as testemunhas II e GG, amigos do Autor, advém do que este lhes transmitiu, o mesmo sucedendo com o depoimento prestado pela testemunha DD. Analisada criticamente com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais, a narrativa da testemunha NN quanto aos contornos da admissão do Autor e o conhecimento que possui das aptidões deste e da sua qualificação técnica, o depoimento prestado por esta testemunha, as declarações prestadas pelo Autor e o documento intitulado “contrato de trabalho”, não permitem corroborar a conclusão do Recorrente no sentido da demonstração probatória dos factos vertidos nos pontos m) a v) dos factos não provados, considerando plenamente acertada a conclusão constante da motivação da decisão de facto da sentença recorrida de que “essa não prova resulta da falta de credibilidade da prova apresentada para sustentar a matéria alegada”. Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. * Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto por referência ao ponto 10 dos factos provados e ponto c) dos factos não provados que passam a ter a seguinte redacção: i. ponto 10 dos factos provados: “Numa consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de Janeiro de 2020, o autor despendeu 45,00 € e numa consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023 despendeu 40 €, estando a primeira relacionada com as lesões sofridas pelo Autor, no acidente”. ii. ponto c) dos factos não provados: “A consulta médica de medicina geral e familiar, de 6/1/2023, referida no ponto 10 dos factos provados esteja relacionada com o acidente”. * 3ª Questão Dissente o Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo por não ter condenado a Ré no pagamento das seguintes quantias: (a) quantia de €85,00, por referência à consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de Janeiro de 2020, e à consulta médica de medicina geral e familiar de 06-01-2023; (b) quantia de €100,00,00, por referência ao incumprimento do contrato promessa; (c) quantia de €47,50, por referência ao combustível; e (d) quantia de €46.435,09 (quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos). O Recorrente fundou a sua pretensão de revogação da sentença na alteração da decisão da matéria de facto, não tendo aduzido qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida com base nos factos considerados provados pelo Tribunal da Primeira Instância. As conclusões delimitam o objecto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do Tribunal pelos fundamentos aduzidos, excepto tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Com excepção da alteração do ponto 10 dos factos provados e do ponto c) dos factos não provados, a impugnação da decisão da matéria de facto mostra-se improcedente. O objecto do litígio perfila-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Preceitua o art.º 483.º do Código Civil que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» Da leitura deste preceito legal, pedra basilar nesta matéria, se inferem os pressupostos que condicionam a responsabilidade (subjetiva) por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tendo ficado demonstrado que na consulta de medicina geral e familiar, do dia 29 de Janeiro de 2020, o autor despendeu €45,00 e que esta consulta está relacionada com as lesões sofridas pelo Autor, no acidente, procede, nesta parte, o recurso, sem necessidade de mais considerandos, atenta a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil efectuados na sentença recorrida. Assim, aos danos patrimoniais reconhecidos na sentença, acresce a quantia de €45,00 (quarenta e cinco euros), condenando-se a Ré no seu pagamento, ao Autor, acrescida dos juros legais, contados à taxa de 4%, desde a data da citação e vincendos. No mais, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, e não existindo qualquer outro fundamento invocado pelo Recorrente para a revogação da decisão recorrida relativamente às demais pretensões indemnizatórias por si deduzidas, aderindo-se à apreciação jurídica da causa nos termos e com os fundamentos claramente explanados na sentença recorrida, improcede, no mais o recurso.
4ª Questão Dissente o Recorrente da condenação como litigante de má fé, no pagamento de multa fixada em 3 (três) U.Cs. e de indemnização à Ré, no valor de €300,00. Sustenta que nunca litigou de má fé e que pelo Tribunal a quo foi considerado aquele valor razoável, mas “foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, precisamente por causa dos seus baixos rendimentos”. No que tange à quantificação da indemnização, advoga que não foi convidado a pronunciar-se, razão pela qual terá de ser a sentença substituída por outra que não condene o Recorrente em indemnização. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº1 do artigo 542.º do C.P.C., “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. Nos termos do nº2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, a agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se, com propósito malicioso, a parte pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, actua de má fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa e indemnização à parte contrária, se o pedir. Alberto dos Reis[16] distinguia, em matéria de conduta processual das partes, quatro tipos de lide: lide cautelosa (aquela em que a parte esgota todos os meios para se assegurar de que tem razão e apesar disso vê inviabilizada a sua pretensão (ou oposição)), lide imprudente (aquela em que a parte comete imprudência leve ou levíssima), lide temerária (aquela em que a parte, embora convencida que tem razão, incorre em culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar para desfazer o seu erro, comprometendo a sua pretensão) e lide dolosa (aquela em que a parte, apesar de ciente de que não tem razão, litiga e deduz pretensão (ou oposição) conscientemente infundada). A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve.[17] Escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo”[18]. Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes dilatórios” [19]. Pronunciando-se sobre a litigância de má, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 8/11/2022[20]: « A parte que litiga de má fé tende a “ofender um tribunal na administração da Justiça ou a diminuir sua autoridade ou dignidade”. A litigância de má fé “repercute na própria credibilidade da actividade jurisdicional”. Não actuar, não tirar consequências, deixar passar em claro este comportamento seria premiá-lo com a indiferença. Como diz pertinentemente Menezes Cordeiro o “sistema que premeie o infrator não tem qualquer possibilidade de equilíbrio. Há que encontrar contrapesos que tornem a chicana, o processualismo, o abuso e a ilicitude não-convidativos, em termos patrimoniais”.». Voltando aos presentes autos, o Recorrente/Autor, na sua estratégia processual, articulou factos que não podia deixar de saber que não são verdadeiros e que constituem a causa de pedir da sua pretensão indemnizatória e fê-lo com o propósito de tirar benefícios económicos, usando este processo para obter uma indemnização de valor superior àquela que legalmente lhe assiste. Ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não podia e muito menos devia ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)) e ao alterar a verdade dos factos (n.º 2, b)), o Recorrente actuou com "má fé material”. Resulta, assim, verificada a actuação como litigante de má fé, pelo que se justifica plenamente, como bem se decidiu, a sua condenação como litigante de má fé. * Da fixação da multa e indemnização, por litigância de má fé. Como se referiu, a violação dos referidos deveres dá lugar a sanção pecuniária, a multa e, ainda, a indemnização, se pedida pela parte lesada. Esta, ao contrário daquela reverte para o pleiteante lesado. Para além da condenação, como litigante de má fé, em multa, fixada em 3 UC’s, insurge-se o Recorrente com a condenação no montante fixado de indemnização, por não lhe ter sido concedida a possibilidade de, previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 543º do C.P.C., se pronunciar. Advoga a Recorrida que “a douta sentença podia e porventura devia ter ido mais além (tanto em relação a uma, como no que diz respeito à outra, bem entendido), posto que é particularmente censurável e reprovável o uso que foi feito deste processo por parte do A. (além de ter persistido – e persistir ainda, como se vê – nessa linha efabulatória)”. Nos termos do nº1 do artigo 542.º do CPC, “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. De harmonia com o estabelecido no nº3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”, estipulando o nº3 que “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Furtado dos Santos, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 8/11/2022 [21]: «- “o juiz mover-se-á dentro da esfera do prudente arbítrio na fixação da indemnização, adequando esta à intensidade da má fé do litigante conjugada com as circunstâncias reais e pessoais que aumentem ou diminuam o grau doloso da conduta maliciosa”; - “considerar-se provado que a parte litigou de má fé e condená-la em multa cuja exiguidade não está adequada à sua malícia, equivaleria a que, como anteriormente, «a brandura dos nossos costumes» continuasse a oferecer «grande resistência à imposição de sanções enérgicas mesmo quando são justas» e a que se agravasse este mau passado deixando ao litigante de má-fé sempre aberta e franqueada uma porta do sagrado Templo da Justiça, onde se instalaria mediante o pagamento do que poderia chamar-se um barato bilhete de entrada a pagar… à saída. Tal indecorosa situação nunca se coadunou e jamais se amoldará com a ordem e paz na vida e triunfo do Direito”.». Seguindo, de perto, o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 8/11/2022 [22], na concreta quantificação do valor da multa, nas palavras de Rui Correia de Sousa, importa ponderar: «- “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”; - a função pedagógica que assume, “consistente na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais; daí que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório, Para a sua fixação é marginal a natureza ou o valor da acção”.». Nas palavras de Paula Costa e Silva, citado também no Acórdão da Relação de Lisboa de 8/11/2022, “a ponderação do comportamento global da parte, constitutivo de um ilícito continuado, deverá ter repercussão directa no montante da multa aplicada à parte. Com efeito, supomos que esta deverá variar em função do comportamento que a parte vai revelando ao longo do processo. Se depois de deduzir uma pretensão ou uma oposição, cuja falta de fundamento não pode deixar de conhecer, reiterar nesta pretensão será merecedora de uma punição mais forte do que merecerá se, depois de praticado o ilícito processual, vier assumi-lo, sujeitando-se aos efeitos do seu comportamento”. Voltando aos presentes autos, de harmonia com informação prestada pela Segurança Social, o Recorrente/Autor é pensionista desde Dezembro de 2010 e, no ano de 2020, recebia a pensão no valor de €282,96, por mês. Ponderando a intensidade litigante do Autor/Recorrente que persistiu na sua conduta, ao longo do processo, deduzindo pretensão, quer na petição inicial, quer na ampliação do pedido posteriormente apresentada, com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros; o benefício que era pretendido; a narrativa construída para obter tal benefício, envolvendo o enquadramento em duas realidades aparentes distintas com base em documentos que sabia terem sido formalizados para o efeito. Ponderando todas essas circunstâncias e atenta a moldura indicada, valor inferior ao fixado pelo Tribunal a quo que se mostra tão próximo da moldura mínima, mostra-se desadequado. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. E quanto à indemnização? Sobre o conteúdo da indemnização, dispõe o artigo 543.º do Código de Processo Civil que: “1 - A indemnização pode consistir: 2 - O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa”. Consta da sentença recorrida que “considerar-se-ão os normais transtornos processuais causados. Neste particular, há a considerar que as custas de parte já contemplam, pelo menos em parte, essas despesas. Atendendo a tudo o que vem explanado, entende-se ser razoável fixar um montante 300 € de indemnização”, acrescentando “há a considerar que as custas de parte já contemplam, pelo menos em parte, essas despesas”. Porém, compulsados os autos, verifica-se que a Ré pediu a condenação do Autor como ligante de má fé, em indemnização a liquidar em momento posterior, não tendo alegado quaisquer danos decorrentes da litigância de má fé e o Tribunal a quo fixou a indemnização na quantia de €300, considerando os “normais transtornos processuais causados”. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[23], no artigo 543º do Código de Processo Civil encontram-se previstos dois tipos de indemnização, “de conteúdo mais reduzido o primeiro, de conteúdo mais abrangente o segundo. No caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência directa ou indirecta, da actuação de má fé”. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[24] que “A opção entre um e outro tipo de indemnização é função da gravidade da conduta reprovável do litigante. Este é obrigatoriamente ouvido”. Em suma, a indemnização prevista no artigo 543º do CPC tem como pressuposto a violação de posições e deveres processuais. Em qualquer dos tipos de indemnização, estão em causa, apenas, os danos que se tenham produzido após a conduta reprovável do litigante e imputáveis à litigância de má fé e não todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo. Dispõe o nº3 do artigo 543º do CPC que “Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”. Condenada a parte como litigante de má fé, prevê o nº3 do art. 543º do CPC, a fixação da indemnização em decisão posterior à sentença. Ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[25], “Havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença em que profira a condenação por má fé, mas nos autos da acção, aquilo que, no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no que se liquidar em execução de sentença”. Como se referiu, a Ré pediu a condenação do Autor a pagar-lhe quantia, a liquidar em momento posterior, por litigar de má-fé. O Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento da quantia de €300, a título de indemnização. No entanto, fê-lo sem ter sido alegado, pela Ré, qualquer dano. Cabendo decidir, na própria acção, a questão da indemnização a pagar pelo litigante de má fé, impõe-se, previamente apurar quais os danos decorrentes da litigância de má fé e fixar a indemnização, de acordo com os elementos que os autos forneçam, depois de ouvidas as partes. Assim, impõe-se, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 662º do CPC, anular, nesta parte, a decisão proferida pela primeira instância, por não constarem dos autos todos os elementos necessários à fixação da indemnização pela litigância de má fé, a carrear pelas partes. * Custas Tendo o Recorrente obtido provimento parcial nas suas pretensões recursórias, as custas do recurso ficam a seu cargo e da Recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: Custas do recurso a cargo do Recorrente e da Recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Anabela Morais Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Consta desse despacho: “…O Autor assenta o seu pedido, além do mais, na impossibilidade de ter cumprido um contrato promessa e nos prejuízos daí resultantes. Juntamente com a petição inicial veio juntar dois documentos (docs. 16 e 17) – o invocado contrato promessa e a renúncia do contrato promessa. Vem agora juntar novos documento e alegar novos factos, alegando ter havido lapso na junção dos documentos 16 e 17 juntos com a petição inicial e juntando novo contrato promessa de compra e venda com dação de parte em pagamento e nova renúncia do contrato promessa de compra e venda. Conclui pedindo que a Ré seja condenada não nos 104.684,00 € antes peticionados mas no pagamento de 105.184,00€. Isto é, o Autor vem juntar novos documentos, vem invocar novos factos e em função desses factos alterar a causa de pedir (outro contrato promessa) e ampliando o pedido em 500,00 €. Estabelece o art. 588º nº 1 do CP que “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”. Acrescenta o nº 2 que “Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos posteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo nesse caso produzir-se prova da superveniência Ora, resulta claro que os factos agora alegados já eram do conhecimento do Autor no momento da propositura da acção, pelo que não podem agora ser considerados, não sendo supervenientes. De igual modo, estabelece o art. 265º n.º 1 do CPC que “na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” Quanto ao pedido este pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo – art. 265º n.º 2. Ora, não é, manifestamente, o caso. De facto, no que toca à causa de pedir e pedido a Ré opôs-se à alteração da causa de pedir como resulta do seu requerimento de 07 de setembro e, mais concretamente do arts. 20º desse requerimento. Não existe qualquer confissão do réu que permitisse a alteração da causa de pedir No que se refere ao pedido, também existe oposição da Ré quanto à sua ampliação – art. 39º do requerimento de 07 de setembro O pedido agora formulado não é ampliação do pedido primitivo. É, sim, a consequência lógica da nova causa de pedir agora invocada. Por estas razões não pode ser admitido nem o articulado superveniente, nem a alteração de causa de pedir e a ampliação de pedido, nele vertidos, devendo ser desentranhado o requerimento do Autor entrado a 16 de Julho. Quanto à apresentação de novos documentos estabelece o art. 423º n.º 2 que “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final mas a parte é condenada em multa”. Assim, admite-se a sua junção, sendo o Autor condenado em 1UC pela sua apresentação tardia. Quanto à recusa de acesso às contas bancárias do Autor – A apreciar, em sede de apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 417º n.º 1 e 2 do CPC.”. [2] Rectificação efectuada por despacho de 29/9/2023. [3] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1952, vol. V, Pág. 141. [4] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2022, 3ª ed., vol. I, Pág. 793. [5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1952, vol. V, Pág. 151. [6] Acórdão de 3 de Novembro de 2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt.. [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2/3/2023, proferido no Processo nº 189/20.2T8ALJ.G1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Desse despacho consta: “O Autor vem juntar novos documentos, vem invocar novos factos e em função desses factos alterar a causa de pedir (outro contrato promessa) e ampliando o pedido em 500,00 €. … Ora, resulta claro que os factos agora alegados já eram do conhecimento do Autor no momento da propositura da acção, pelo que não podem agora ser considerados, não sendo supervenientes. De igual modo, estabelece o art. 265º n.º 1 do CPC que “na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” Quanto ao pedido este pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo – art. 265º n.º 2. Ora, não é, manifestamente, o caso. De facto, no que toca à causa de pedir e pedido a Ré opôs-se à alteração da causa de pedir como resulta do seu requerimento de 07 de setembro e, mais concretamente do arts. 20º desse requerimento. Não existe qualquer confissão do réu que permitisse a alteração da causa de pedir No que se refere ao pedido, também existe oposição da Ré quanto à sua ampliação (…). O pedido agora formulado não é ampliação do pedido primitivo. É, sim, a consequência lógica da nova causa de pedir agora invocada. Por estas razões não pode ser admitido nem o articulado superveniente, nem a alteração de causa de pedir e a ampliação de pedido, nele vertidos, devendo ser desentranhado o requerimento do Autor entrado a 16 de Julho”. [9] Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume IV, Reimpressão, Coimbra, 1987, p. 569. [10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436. [11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2022, 3ª edição, pág. 574. [12] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 4ª edição, vol. II, pág. 309. [13] [13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2022, 3ª edição, pág. 574. [14] Acórdão de 26/4/2017, proferido no Processo nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. [15] Luís Filipe Pires de Sousa, “As malquistas declarações de parte”, em Revista Julgar online, Julho de 2015 [16] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262 e seguintes. [17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, 4ª edição, 2021, pág. 456. [18] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, 4ª edição, 2021, pág. 457. [19] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 2022, pág. 642. [20] Acórdão de 8/11/2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 7819/18.4T8LSB-D.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. [21] Acórdão de 8/11/2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 7819/18.4T8LSB-D.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. [22] Acórdão de 8/11/2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 7819/18.4T8LSB-D.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. [23] Código de Processo Civil, Almedina, 2021, 4ª ed. vol. II, pág. 463. [24] Código de Processo Civil, Almedina, 2021, 4ª ed. vol. II, pág. 463. [25] Código de Processo Civil, Almedina, 2021, 4ª ed. vol. II, pág. 463. |