Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37/24.4T9ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
CRITÉRIO LEGAL DE ESCOLHA
Nº do Documento: RP2025111237/24.4T9ALB.P1
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em termos de hierarquia legal das penas de substituição o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas.
II - O único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
III - Sendo legalmente admissível a aplicação de penas de substituição não detentivas, se o tribunal optar por uma delas não tem que se pronunciar sobre a não aplicação das restantes penas de substituição.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 37/24.4T9ALB.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 1

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
I.1. Por sentença proferida em 15.05.2025 o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena parcelar de sete meses de prisão e de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal, na pena parcelar de um mês e vinte dias de prisão, tendo sido fixada a pena única de sete meses e vinte dias, substituída por prestação de 230 horas de trabalho a favor da comunidade, em instituição e horário a estabelecer pelos técnicos da reinserção social que venham a ser designados para acompanhar a medida, tendo em atenção o disposto no art. 58.º/4 do Código Penal, ao abrigo do disposto no art. 58.°/1 a 5 do Código Penal.
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I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da decisão, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“A) Ao substituir a pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, está-se já a tornar essa pena num cumprimento efectivo, ainda que por trabalho a favor da comunidade.
B) Percebe-se na fundamentação da decisão, todo um exercício para justificar uma pena de prisão, sendo certo que, como é amplamente referido na Douta Sentença, o Arguido já tem condenações anteriores, mas por crimes de diferente natureza.
C) Aliás, no momento da prática dos factos, não havia nenhuma condenação por crimes da mesma natureza.
D) Podendo-se entender o exercício para explicar a condenação em pena de prisão, não se percebe já quanto à substituição por trabalho a favor da comunidade.
E) Tanto mais que o Arguido quando deu o seu consentimento não foi entendido como sendo por via de execução de uma pena de prisão,, mas tão só na eventualidade de uma condenação.
F) É certo que o Arguido só está a por em causa a medida da pena, a sua execução por via de trabalho a favor da comunidade.
G) Ademais, discorrendo a sentença dos presentes autos, é referido que a pena de prisão pode ser substituída por multa, por trabalho a favor da comunidade ou de ser suspensa na sua execução.
Porém,
H) Se quanto à substituição da pena de multa é transmitida a razão pela sua não escolha, já quanto à suspensão nada é dito em desfavor desta medida.
I) Acaba por haver uma decisão de aplicação de uma pena de prisão, que se entende executar por via do trabalho a favor da comunidade, não dando qualquer fundamento quanto à não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, apesar de haver menção à mesma.
J) Como bem é dito, a pena em causa é inferior a um ano ou até mesmo a cinco anos.
K) Nestes casos, tanto nos termos do art° 45° n.° 1 e 50° do Código Penal, pode ser substituída ou suspensa na sua execução.
L) Neste caso a suspensão deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
M) Finalidades, que nos termos do artigo 40° n.° 1 do C Penal, são, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
N) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa, quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.
O) O tribunal deixou bem patente que queria afastar a execução, pelo que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efetiva da prisão, tem ao seu dispor a suspensão da execução da pena de prisão.
P) Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade.
Q) Ora, a suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação de regras de condutas muito apertadas ao Arguido a fim de melhor o fazer sentir a punição, e, assim adoptar uma atitude de correcção cívica e de reeducação para o direito.
R) Tanto mais que esse juízo sobre o Arguido foi feito.
S) Pelo que, esta pena de substituição se acompanhada de medidas e de condições, admitidas na lei, que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
T) Aliás, foi mesmo feito um juízo de prognose ao Arguido de que pela sua personalidade, condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
U) Sendo certo que, como também é referido na sentença, o Arguido não possui antecedentes pelo mesmo tipo de crime pelo qual veio a ser condenado.
V) Nestes termos, considera-se que ao não se aplicar uma suspensão da pena de prisão aplicada e efectivando a mesma com a substituição acolhida não se estará a dar a oportunidade de vida ao Arguido de aprendizagem e socialização.
W) O Tribunal "a quo" poderia e deveria ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão, subordinada à aplicação de regras de condutas muito apertadas, e, mesmo acompanhadas de regime de prova.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida e substituição por outra que suspenda a execução da pena de prisão.
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I.3. Respostas ao recurso
I.3.1. O Ministério Público, na resposta ao recurso, sem formular conclusões, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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I.3.2. A assistente BB, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição integral):
1.ª O recurso interposto pelo Arguido deve ser rejeitado, porquanto não cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, ao limitar-se, nas conclusões, a repetir, ipsis verbis, o corpo da motivação, sem efetivo esforço de síntese, o que consubstancia a ausência de conclusões.
2.ª Acresce que, da motivação de recurso apresentada pelo Recorrente não consta qualquer norma jurídica violada, não sendo sequer fundamentados juridicamente os vícios alegados.
3.ª Deste modo, o recurso apresentado não cumpre com o formalismo necessário para poder ser apreciado por este Tribunal, nomeadamente os requisitos definidos no artigo 412.º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser rejeitado.
4.ª Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer nulidade ou erro de julgamento quanto à medida da pena aplicada.
5.ª O Tribunal “a quo” ponderou devidamente todos os elementos relevantes, incluindo o comportamento processual do Arguido, o seu passado criminal, o contexto familiar e profissional, e as exigências de prevenção geral e especial.
6.ª A substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade foi devidamente justificada, considerando-se uma medida proporcional, adequada e com potencial efeito ressocializador, sobretudo perante a ausência de arrependimento do Arguido e a sua inserção num contexto profissional familiar protegido – aliás, o próprio Recorrente não se insurge quanto à proporcionalidade ou legalidade da pena, limitando-se a expressar o seu desacordo pessoal com a medida de substituição, sem qualquer sustentação jurídica relevante.
7.ª O Arguido deu o seu consentimento à pena de trabalho a favor da comunidade sem qualquer reserva, não podendo agora vir invocar “incompreensões” quanto à natureza da pena aplicada.
8.ª Assim, a decisão recorrida respeitou a moldura penal aplicável, os critérios de escolha e individualização da pena e os princípios constitucionais e legais, devendo ser integralmente mantida.”
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I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da rejeição do recurso nos termos dos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c), 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Penal.
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I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Após indeferida a requerida rejeição do recurso, foram colhidos os vistos e, de seguida, o processo foi à conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no acórdão nº 7/95, do STJ, de 19.10, in DR n.º 298/95, I Série-A, de 28.12.1995).
Assim, face às conclusões apresentadas no presente recurso a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deve ser suspensa na sua execução em vez de ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
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II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes após audição do respectivo ficheiro áudio)
“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos:
1) No dia 19 de fevereiro de 2024, cerca das 17H30, quando o arguido se encontrava na varanda da sua residência, sita na Ruela ..., ..., ..., dirigiu-se à assistente BB, sua vizinha, e, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-lhe a seguinte expressão, em tom alto, agressivo e com foros de seriedade:
“QUALQUER DIA MATO ESSA BRUXA!”
2) Com a referida expressão e comportamento, o arguido pretendeu significar à assistente que qualquer dia a mataria.
3) O arguido ao proferir a referida expressão e ao dirigi-la à assistente sabia que tal comportamento era adequado a provocar-lhe medo e inquietação.
4) Ao assim proceder tinha o arguido a intenção de perturbar o sentimento de segurança da assistente e afetá-la na sua liberdade.
5) O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
6) Minutos antes do referido em 1), pelas 17:20, a Assistente tentou dialogar com a mãe do Arguido, CC, no sentido de a chamar a atenção que as galinhas da mesma andavam constantemente a sujar a entrada da casa da Assistente, o que fez de forma educada,
7) Nisto, aquela CC virou costas e foi para dentro de casa, sendo que, passados breves minutos, cerca das 17h30, o Arguido dirigiu-se para a varanda de sua casa (a qual fica num patamar superior à casa da Assistente) e, dirigindo-se à Assistente em alta voz, disse-lhe:
a) "Essa puta já cá chegou, essa filha da puta, essa vaca, essa égua, velha …”
b) Assim como a expressão referida em 1) -"Eu qualquer dia mato essa bruxa"
8) O Arguido, ao dirigir à Assistente as expressões suprarreferidas em 7) a) quis e conseguiu atingir a honra e o bom-nome da Assistente.
9) O Arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que aquela conduta não lhe era permitida e era punida por Lei.
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10) A Assistente, como consequência da expressão referida em 1) ficou perturbada e receosa de ser atingida na sua vida.
11) Mais sentindo tristeza, angústia, ansiedade e medo.
12) A Assistente, ao ouvir as expressões proferidas pelo Arguido em 7) a) ficou incrédula, chocada, desgostosa e envergonhada.
13) Tanto mais que tais expressões lhe foram dirigidas na presença do seu filho, DD,
14) As expressões proferidas pelo Arguido em relação à Assistente muito a entristeceram e entristecem, sentindo-se ofendida na sua honra e consideração.
15) O Arguido, até à presente data, não se dignou fazer um pedido de desculpas à Assistente.
16) O que muito a entristeceu e entristece.
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17) O arguido deu o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade.
18) Trabalha na empresa do progenitor, de imediação imobiliária, auferindo o salário mínimo nacional e, ocasionalmente, comissões pelas vendas que efetua.
19) Não tem filhos menores.
20) Vive em casa dos pais, aludida em 1), não pagando renda.
21) Não tem viatura própria.
22) Contraiu um crédito pessoal no valor de €500,00, pagando pelo mesmo a mensalidade de €100,00.
23) Foi julgado e condenado:
a. No processo n.º ..., pela prática, em 2017/12/23, de um crime de Dano Simples, por sentença de 2019/12/10, transitada em julgado em 2020/11/18, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 600,00 Euros, substituída por 100 horas de trabalho e extinta em 2021/05/07, pelo cumprimento;
b. No processo n.º ..., pela prática, em 2018/02/25, de um crime de Furto Simples, por sentença de 2021/07/02, transitada em julgado em 2021/09/17, numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, perfazendo o total de 715,00 Euros e extinta em 2022/05/01, pelo pagamento.
c. No processo n.º 196/23.3GBSVV, pela prática, em 2023/07/17, de um crime de injúria, por sentença de 2024/10/28, transitada em julgado em 2025/04/28, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, perfazendo o total de €900,00;
d. No processo n.º 274/23.9GBSVV, pela prática, em 2023/07/17, de um crime de detenção de arma proibida, por sentença de 2025/03/20, transitada em julgado em 2025/04/29, numa pena de numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €1.260,00.
24) No âmbito do processo n.º 196/23.3GBSVV deu-se como provada a seguinte factualidade:
1. O assistente EE nasceu a ../../1939 e reside na Ruela ..., ..., ..., ... ....
2. O assistente e o arguido AA são vizinhos e encontram-se desavindos há vários anos.
3. Para abastecer a sua residência com água, o assistente utiliza água de um poço sito na localidade ..., fazendo-a chegar através de um cano de plástico, o qual não se encontra enterrado nem passa em qualquer terreno do arguido ou da sua família.
4. No dia 13 de Julho de 2023, a hora concretamente não apurada, mas situada próximo das 18h00, o assistente caminhava na Ruela ..., em direcção à sua habitação, quando, ao passar junto à residência do arguido, sem que nada o fizesse prever e sem terem sequer falado, o arguido lhe despejou um balde de água em cima, logo após regressando o arguido para o interior da sua habitação.
5. Mercê do aludido em 4), o assistente ficou parado no meio da rua, completamente molhado, sem capacidade de reacção e defesa, à vista de qualquer pessoa que ali passasse.
6. Ao actuar da forma descrita em 4), o arguido quis e logrou ofender o assistente na sua honra, integridade moral, dignidade pessoal, consideração e bom nome, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta revelava desprezo pelo assistente e minimizava este e, ainda, que tal conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
7. O arguido conhece o assistente desde que nasceu, por serem vizinhos, sabendo da idade deste da sua fragilidade física decorrente das patologias de que padece, e, não obstante tal conhecimento, não se coibiu de agir da forma descrita em 4) a 6).
8. Mercê da actuação do arguido descrita em 4) a 6) o assistente ficou muito nervoso, triste, abalado e magoado, sentindo-se vexado e humilhado com o gesto do arguido.
9. O assistente é casado e reside com a esposa em casa própria, ambos beneficiando de reformas de Portugal e França, das reformas de França cada um dele recebendo mensalmente cerca de 480,00 euros e das reformas de Portugal recebendo mensalmente cerca de 280,00 euros. O assistente e a esposa são proprietários de dois terrenos agrícolas e não têm dívidas, despendendo mensalmente, com medicação, cerca de 200,00 euros.
10. O assistente tem vários problemas de saúde, designadamente de natureza cardíaca, já tendo sido operado ao coração; de natureza respiratória, com falta de ar que lhe dificulta as deslocações, mesmo quando percorrendo curtas distâncias necessitando de fazer paragens e ao nível da mobilidade e equilíbrio, com falta de força nas pernas, há cerca de 2 anos deslocando-se com o auxílio de uma bengala.
11. O arguido é solteiro e reside em casa dos seus progenitores, na companhia destes e de um irmão, de 20 anos de idade. O arguido trabalha como criador de cães e como funcionário de empresa do seu progenitor, nesta desempenhando várias tarefas como compra e venda de propriedades, do seu trabalho como criador de cães anualmente auferindo cerca de 3 a 4.000,00 euros e auferindo o salário mensal de cerca de 900,00 euros do seu trabalho por conta de outrem. O arguido não tem filhos. O arguido é proprietário de um veículo automóvel, pagando do respectivo seguro a quantia semestral de cerca de 120,00 euros e é proprietário de dois terrenos para cultivo de eucaliptos. O arguido contraiu um crédito pessoal de cerca de 5.000,00 euros, pagando da respectiva prestação mensal a quantia de cerca de 100,00 euros. O arguido estudou até ao 12.º ano de escolaridade.
12. O arguido foi condenado por sentença proferida a 10 de Dezembro de 2019 e transitada em julgado a 18 de Novembro de 2020, pela prática a 23 de Dezembro de 2017, de um crime de dano simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, cujo pagamento veio a ser substituído pela prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo a pena extinta pela prestação de tal trabalho, a 7 de Maio de 2021.
13. O arguido foi condenado por sentença proferida a 2 de Julho de 2021 e transitada em julgado a 17 de Setembro de 2021, pela prática a 25 de Fevereiro de 2018, de um crime de furto simples, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, pena declarada extinta pelo pagamento a 1 de Maio de 2022.
25) No âmbito do processo n.º 274/23.9GBSVV deu-se como provada a seguinte factualidade:
1) O ofendido EE nasceu em ../../1939, e reside na Ruela ..., ..., ..., ... ..., sendo vizinho do arguido AA.
2) Há vários anos que existem quezílias entre o arguido e ofendido. 3) No dia 20 de outubro de 2023, cerca das 17:25 horas, quando o ofendido EE se encontrava com o seu filho DD a ligar um tubo de água no pátio de sua casa, o arguido abeirou-se e iniciou uma discussão com os mesmos.
4) De seguida, o arguido ausentou-se.
5) Após, o arguido regressou e arremessou um tijolo contra o vidro da janela da cozinha, partindo-o.
6) Passados breves instantes, o arguido arremessou uma pedra contra uma janela da habitação do ofendido, partindo-a.
7) Nessa sequência, a GNR ... foi chamada e deslocou-se ao local.
8) Cerca de 20 minutos após a GNR ter abandonado o local, o arguido muniu-se de um instrumento de caraterísticas corto-contundentes, mas não concretamente determinado, dirigiu-se à habitação do ofendido e desferiu quatro pancadas numa porta [apelidada de porta da “loja” ou “adega”], provocando cortes na mesma e amolgando-a.
9) E, mais ainda, partiu o vidro da porta da cozinha.
10) Nas referidas circunstâncias, o arguido partiu diversos vasos de flores que o ofendido EE tinha no pátio da sua habitação e partiu a caixa do correio que se encontrava no gradeamento da referida casa.
11) Após o sucedido, tendo-se apercebido que o arguido se encontrava no interior do pátio da residência do ofendido, a testemunha FF abeirou-se e retirou o arguido para o exterior daquele espaço.
12) Não satisfeito com tal intervenção, o arguido muniu-se de um machado com uma extremidade em metal ferroso e cortante, com 15 cm de gume e 100 cm cabo de madeira, de marca Mantools e, com ele, prosseguiu em direção a FF, tendo porém, sido impedido por GG que se aproximou dele e solicitou-lhe a que lhe entregasse tal objeto, tendo o arguido acedido.
13) O arguido agiu com o propósito concretizado de partir e amolgar as janelas, portas, vasos e caixa do correio do ofendido, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade do proprietário, resultado aquele que representou.
14) O arguido agiu com a perfeita consciência de que detinha o citado machado, de que o mesmo apresentava as características acima indicadas, de que não tinha qualquer justificação para ter o mesmo na sua posse nas referidas circunstâncias, que não fosse poder usá-lo como instrumento de agressão e intimidação.
15) O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
16) Confessou a generalidade dos factos de que vinha acusado; negou, porém, que detivesse o machado plasmado nos factos provados com o intuito de o usar como arma de agressão, tendo referido que queria com ele destruir os vasos, janela e porta da casa do vizinho EE e que foi com ele que danificou a porta da adega desta casa.
17) Faz parte da gerência de uma sociedade do pai, dedicada à compra e venda de imóveis.
18) Em acréscimo exerce nela funções administrativas e de venda dos imóveis.
19) Aufere como salário base o salário mínimo, a que acrescem as comissões, em caso de venda.
20) Vive em casa dos pais, com estes e o irmão.
21) Não tem casa nem viatura próprias.
22) Contraiu um crédito de €5.000,00, que não se encontra a pagar, justificando o incumprimento com dificuldades económicas. 23) Participa no pagamento de algumas das despesas da casa, de forma variável.
24) Tem o 12.º de escolaridade.
25) O arguido foi julgado e condenado:
a. No processo n.º ..., pela prática, em 2017/12/23, de um crime de Dano Simples, por sentença de 2019/12/10, transitada em julgado em 2020/11/18, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 600,00 Euros, substituída por 100 horas de trabalho e extinta em 2021/05/07, pelo cumprimento;
b. No processo n.º ..., pela prática, em 2018/02/25, transitada em julgado em 2021/09/17, de um crime de Furto Simples, por sentença de 2021/07/02 numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, perfazendo o total de 715,00 Euros e extinta em 2022/05/01, pelo pagamento.
(…)
- Da substituição da Pena de Prisão
Considerando a medida concreta da pena a pena de prisão é passível de ser substituída por multa, trabalho a favor da comunidade ou de ser suspensa na sua execução.
Dispõe o art. 45.°/1 do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°.
No caso, entendemos que as exigências de prevenção não ficam devidamente acauteladas com uma pena de cariz pecuniário, considerando a insensibilidade manifestada a penas desse cariz, a postura do arguido em audiência, o seu passado criminal, a sua conflituosidade com os vizinhos, a falta de arrependimento e de autocensura, exigindo-se pacificação destas relações de vizinhança.
Pelo que se afasta a multa de substituição, restando ponderar as demais penas substitutivas.
Começando pelo trabalho a favor da comunidade, importa atentar no disposto no art. 58.° do Código Penal:
(…)
A pena de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de outubro de 2023, relatado pela sra. Desembargadora Laura Goulart Maurício, disponível em www.dgsi.pt tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação ativa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.
E, no caso em apreciação, entendemos verificados quer o pressuposto formal quer o pressuposto de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, entendendo-se que esta assoma a pena mais adequada à situação em apreço.
O arguido deu o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade.
Acresce que, sendo jovem, esta pena poderá ser relevante para promover a sua reintegração na comunidade, impondo ao arguido horários, respeito por terceiros, em particular, elementos da entidade beneficiária de trabalho, sublinhando-se que, atualmente, o arguido trabalha num contexto familiar, em sociedade imobiliária do progenitor, não estando integrado num emprego para terceiros, onde as regras e exigências poderão ser mais rígidas. A prestação de trabalho a favor da comunidade perspetiva-se, no caso em concreto, como uma oportunidade de o arguido revelar a sua utilidade para essa comunidade e fazer cessar a sua estigmatização, em particular, no seu meio envolvente, decorrente dos seus comportamentos criminosos.
Acresce que, sendo esta a primeira vez que lhe é aplicada pena de prisão, que os crimes praticados não são considerados graves e que, à data dos factos, tinha averbada duas condenações e não as quatro atuais, deverá ser-lhe concedida tal oportunidade e que esta pena substitutiva acautela ainda as exigências de prevenção especial e geral.
De resto, convém não olvidar que o arguido está sujeito a um período de prova, que, recusando o trabalho ou sendo condenado por novo crime pode ver revogada a pena de substituição e cumprir a pena de prisão- als. b) e c) do n.° 2 do art. 59.° do Código Penal.
Nesta conformidade, reputamos como adequada e suficiente a acautelar as exigências de prevenção geral e especial requeridas pela prática criminosa a substituição da pena de prisão aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do n.° 1 do art. 58.° do Código Penal.
*
De acordo com o n.° 3 do art. 58.° do Código Penal, acima citado, cada dia de prisão fixado na sentença é substituída por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
De acordo, pois com este critério, sendo a pena de prisão de sete meses e vinte dias, deverá cumprir 230 horas de trabalho a favor da comunidade em instituição e horários a fixar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 496º do Código de Processo Penal.”
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II.3. Apreciação do recurso
§1. O recorrente entende que a pena de sete meses e vinte e dias de prisão que lhe foi aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, em vez de ter sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
O recorrente não tem qualquer razão.
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§2. Face à dosimetria penal concretamente fixada ao recorrente – sete meses e vinte dias de prisão – (que não foi questionada pelo recorrente), são legal e abstractamente admissíveis as penas de substituição da prisão, em sentido próprio, a pena de multa nos termos do artigo 45º, n.º 1 do Código Penal, a pena de suspensão da execução da prisão nos termos do artigo 50º do Código Penal e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no artigo 58º do Código penal.
Como critério geral de substituição da pena, e nos termos apontados por Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 331, §497) “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”.
Relativamente ao critério a aplicar para preferir de entre as várias penas de substituição também Figueiredo Dias salienta (in op. cit., pág. 330) que “o CP vigente parece recusar-se, à partida, a fornecer um critério ou cláusula geral de escolha ou de substituição da pena. Quer a propósito da escolha entre penas alternativas, quer a propósito de praticamente cada uma das penas de substituição ele indica um critério diferente ou individualizado”.
Contudo, a este respeito o insigne Professor salienta como critério que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição”(idem).
A este propósito, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266) “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas”. [sublinhado nosso].
Isto significa que, em termos de hierarquia legal das penas de substituição, por um lado, o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas, por não implicarem a privação da liberdade do arguido e, por outro lado, o único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação.
Neste conspecto, o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade (neste sentido, entre outros, o acórdão do TRC de 07.04.2016, relatado por Luís Teixeira, os acórdãos do TRC de 13.12.2017 e 03.10.2018, ambos relatados por Orlando Gonçalves, o acórdão do TRG de 21.05.2018, relatado por Jorge Bispo e o acórdão do TRG de 22.10.2024, relatado por Isilda Maria Correia de Pinho, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Sendo legalmente admissível a aplicação de penas de substituição não detentivas, se o tribunal optar por uma delas não tem que se pronunciar sobre a não aplicação das restantes penas de substituição, pois o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais apenas abrange os actos decisórios concretos tomados pelo Tribunal, não lhe cabendo motivar as razões por que não optou por decisão diferente da que tomou.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TRG de 21.09.2009, relatado por Nazaré Saraiva (acessível em www.dgsi.pt) onde se afirma:
I – Sendo o arguido condenado em prisão passível de ser substituída por outra pena, deve o juiz, sob pena de nulidade da sentença, pronunciar-se sobre a adequação ao caso concreto das penas de substituição.
II – Porém, decidindo a aplicação de uma determinada pena de substituição, não tem de indicar as razões da não aplicação de cada uma das demais penas de substituição abstratamente admissíveis no caso, pois a aplicação duma exclui necessariamente as demais.” (veja-se ainda, no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 09.04.2025, relatado por Fátima Sanches, acessível em www.dgsi.pt).
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§3. Transpondo estas breves considerações para o caso concreto, o tribunal a quo optou por substituir a pena de prisão de sete meses e vinte dias por duzentos e trinta horas de trabalho a favor da comunidade por considerar ser “adequada e suficiente a acautelar as exigências de prevenção geral e especial requeridas pela prática criminosa” nos termos acima transcritos.
O mesmo será dizer que o tribunal a quo entendeu que a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade à pena de prisão aplicada satisfazia as necessidades de prevenção geral e especial, pois caso contrário não a teria aplicado.
O tribunal a quo expôs os fundamentos da opção feita pela substituição da pena de prisão aplicada ao arguido pela prestação de trabalho a favor da comunidade conforme bem ilustra o segmento da sentença recorrida que passamos a transcrever:
E, no caso em apreciação, entendemos verificados quer o pressuposto formal quer o pressuposto de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade, entendendo-se que esta assoma a pena mais adequada à situação em apreço.
O arguido deu o seu consentimento à prestação de trabalho a favor da comunidade.
Acresce que, sendo jovem, esta pena poderá ser relevante para promover a sua reintegração na comunidade, impondo ao arguido horários, respeito por terceiros, em particular, elementos da entidade beneficiária de trabalho, sublinhando-se que, atualmente, o arguido trabalha num contexto familiar, em sociedade imobiliária do progenitor, não estando integrado num emprego para terceiros, onde as regras e exigências poderão ser mais rígidas. A prestação de trabalho a favor da comunidade perspetiva-se, no caso em concreto, como uma oportunidade de o arguido revelar a sua utilidade para essa comunidade e fazer cessar a sua estigmatização, em particular, no seu meio envolvente, decorrente dos seus comportamentos criminosos.
Acresce que, sendo esta a primeira vez que lhe é aplicada pena de prisão, que os crimes praticados não são considerados graves e que, à data dos factos, tinha averbada duas condenações e não as quatro atuais, deverá ser-lhe concedida tal oportunidade e que esta pena substitutiva acautela ainda as exigências de prevenção especial e geral.
De resto, convém não olvidar que o arguido está sujeito a um período de prova, que, recusando o trabalho ou sendo condenado por novo crime pode ver revogada a pena de substituição e cumprir a pena de prisão - als. b) e c) do n.° 2 do art. 59.° do Código Penal.”
Daqui ressalta que o tribunal a quo expôs, com clareza, os fundamentos que presidiram à decisão de substituir a pena de prisão pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Como é sabido, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem na sua base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem o privar da sua liberdade, permitindo-lhe, consequentemente, a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, ou seja, a manutenção do seu ambiente e integração social. Por outro lado, possui uma vertente socialmente positiva, traduzida numa prestação activa, por parte e com o consentimento do condenado, a favor da comunidade.
No caso vertente, a natureza dos crimes cometidos, o passado do arguido e as suas condições de vida e personalidade impõem e legitimam a opção do tribunal a quo pela substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade por se mostrar de facto a mais adequada para realizar as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir.
E não se diga, como o faz o recorrente que “quando deu o seu consentimento não foi entendido como sendo de execução de uma pena de prisão, mas tão só na eventualidade de uma condenação”.
Na verdade, tal argumentação assenta no pressuposto erróneo de que o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade equivale à execução da pena de prisão.
Como decorre das considerações exaradas no ponto precedente não estamos de todo perante uma “pena de execução” da pena de prisão aplicada ao recorrente, mas sim de uma pena substitutiva não detentiva e, como tal, não é compreensível que espécie de valimento o recorrente pretenderia extrair do seu argumento recursório.
Tanto mais que resulta bem patente da acta da audiência de julgamento realizada em 08.05.2025 (cfr. referência 138623228) que o arguido “declarou expressamente dar a sua anuência a uma eventual conversão da pena a aplicar em prestação de trabalho a favor da comunidade” (sublinhado da nossa autoria).
Acresce ainda que, conforme alega o recorrente, é certo que a sentença recorrida é omissa quanto à ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da execução da prisão, porém, não podemos olvidar que tendo o tribunal a quo optado pela pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade não lhe era exigível, como já referimos, que indicasse as razões pelas quais não optou por outra pena de substituição (designadamente, a pena de suspensão da execução da pena de prisão).
Conclui-se, assim, que a pena de substituição aplicada pelo tribunal recorrido – prestação de trabalho a favor da comunidade – não merece qualquer censura por se revelar adequada a satisfazer as finalidades da prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, verificados que se encontram os demais pressupostos legais exigidos para a sua aplicação, uma vez que a pena em que o arguido/recorrente foi condenado é de sete meses e vinte dias de prisão [não superior, portanto, aos 2 anos a que alude o n.º 1, do artigo 58.º, do Código Penal] e este prestou devidamente o consentimento exigido pelo n.º 5, do citado artigo 58.º, do Código Penal.
Por conseguinte, atendendo ao que se deixou exposto, o recurso deve improceder.
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II.3.2. Da responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar – artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, ambos do CPP.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 3 UC´s.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS.
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Porto, 12.11.2025
Maria do Rosário Martins
José Quaresma
Amélia Catarino