Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PER PERÍODO DE "STANDSTILL" ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202305162644/20.0T8STS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No PER o estabelecimento de um período de “standstill” tem como propósito proteger temporariamente o Requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. II – Neste período de negociação do PER a revitalizanda mantém a administração dos seus bens, o exercício dos direitos de que seja titular e o cumprimento das obrigações a que esteja adstrita, sem qualquer suspensão ou modificação. III - Com excepção dos actos de “especial relevo”, o administrador judicial provisório não tem competência para se imiscuir na administração corrente da empresa. IV - Estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o credor tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após o despacho a nomear o administrador judicial provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2644/22.0T8STS-E.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Santo Tirso (J5); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO “A..., UNIPESSOAL, LDA”, sociedade com sede na Rua ..., ..., ..., veio apresentar-se a processo especial de revitalização. Alega, em síntese, que tem a capacidade instalada de que necessita para continuar a desenvolver a sua actividade, mas que urge reestruturar o passivo, como forma de manter a capacidade produtiva. Declara reunir todas as condições legais e manifesta vontade de estabelecer negociações com os seus credores, de modo a concluir acordo conducente à sua revitalização. Com data de 22/09/2022, foi proferido despacho a receber o processo em que, entre o mais, de fez consignar “A presente decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante o decurso das negociações durante um período máximo de 4 meses e implica a suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas – cfr. art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.” Com data de 06/10/2022, a Requerente veio apresentar requerimento nos autos dando conta de que o “Banco 1..., S.A.” continua a retirar valores da conta bancária de que é titular naquela instituição, tendo-o feito em 23/09/2022 (€ 4.954,16) e em 03/10/2022 (€ 2.203,73). Requer que esta instituição bancária seja notificada no sentido de repor, de imediato, na conta bancária a quantia total de € 7 157,89. Com data de 12/10/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atento o despacho liminar de recebimento do PER proferido em 22.09.2022 (…), considerando que os movimentos bancários são posteriores, ao abrigo do art.º 17.º-E, com cópia, oficie à sucursal do “Banco 1..., S.A.”, denominada ..., sita (…) seja oficiada no sentido de repor na conta bancária em causa a quantia total de € 7.157,89 (…). Prazo: cinco dias.” Com data de 24/10/2022, o Credor “Banco 1..., S.A.” veio apresentar requerimento nos autos alegando que a indicada quantia total de € 7.157,89 é o resultado do somatório das seguintes parcelas: a) € 4.954,16, correspondente à prestação do mês de Setembro, da Conta Empréstimo ..., vencido em 23.09.2022, e debitada na conta de depósitos à ordem n.º ...; b) € 2.006,42, correspondente à prestação do mês de Setembro, da Conta Empréstimo ..., vencida em 03.10.2022, e debitada na conta de depósitos à ordem n.º .... Conclui que a sua actividade consistiu tão só no débito das prestações devidas à data do seu vencimento, tal como constava do programa contratual. Defende que a lei apenas afasta o recurso a acções judiciais contra a devedora, estando excluída do âmbito da norma do art.º 17.º-E a execução de contratos. Requer que se decida pela licitude dos débitos efectuados na conta de depósitos à ordem, dando sem efeito o ofício a solicitar a restituição face à inexistência de pressupostos legais para o efeito. Com data de 04/11/2022, foi proferido despacho a conceder o prazo de 05 dias à sociedade devedora e ao Sr. Administrador Judicial para se pronunciarem. Com data de 14/11/2022, a Requerente veio responder, reiterando o anteriormente requerido e alegando que qualquer pagamento efectuado aos credores bancários durante o período das negociações viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da igualdade entre os credores. Com data de 21/11/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “(…) Com efeito, mostrando-se em causa, o art.º 17.º-E/1 do CIRE, perante os credores, os princípios da boa fé e cooperação, e, bem assim, da igualdade, aconselham que não se pratiquem actos com repercussões negativas relativamente à obtenção de consensos necessários à viabilização do devedor ou que dificultem essa viabilização. (…) O Tribunal não olvida os argumentos apresentados pelos credores Banco 1...,SA e Banco 2..., SA, designadamente: i) falta de consagração legal expressa da suspensão de pagamentos de prestações de contratos bancários em curso, ii) apenas por efeito do despacho de nomeação do administrador judicial provisório e à margem de uma solução negociada, se poder criar, de forma potestativa uma forma indirecta e encoberta de financiamento à devedora, sem fiscalização, nem garantia, e à margem do princípio da consensualidade que é, esse sim, o corolário do processo especial de revitalização; iii) compete à sociedade devedora explicar em que medida o normal cumprimento de dois contratos bancários em curso coloca em risco a sua recuperação, iv) relativamente aos princípios a que se alude na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, a cobrança de uma prestação, na data do seu vencimento, nos termos contratualmente previstos, em momento prévio à aprovação do plano de revitalização, colida com os princípios elencados, designadamente, e no que aqui interessa, orientadores da conduta dos credores. Ora, no nosso entender, para além da jurisprudência citada responder aos quatro argumentos esgrimidos pelos credores, a pedra de toque na resolução da questão em apreço, na falta de acordo entre a sociedade devedora e os credores na manutenção dos débitos bancários após o despacho inicial do PER e enquanto as negociações decorrem, até à conclusão das mesmas e homologação ou não do PER (caso houvesse acordo, a questão não se colocaria), é respondida, face à finalidade e natureza do processo especial de recuperação, descrito no art.º 17.º-A do CIRE, pela posição assumida pelo Sr. AJP nas comunicações que efectuou aos credores (atenta a regra consagrada no n.º 10 do art.º 17.º-D do CIRE, de que, na falta de acordo, as negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório). Na verdade, é responsabilidade do Sr. AJP conhecer a situação socioeconómica da sociedade devedora. (…) Nessas circunstâncias, foi expressamente mencionado pelo Sr. AJP que (sublinhado nosso), quanto ao credor Banco 1...,SA (facto 7): (…) Em síntese, aderindo à jurisprudência acima citada e perante: i) a situação difícil em que a sociedade devedora se encontra – patente no plano de recuperação apresentado a PER (não estão previstos perdões brutos, elementos contabilísticos descritos e mormente o balancete acumulado ao mês de Junho de 2022, e na ausência de dados mais recentes, procedeu-se a ajustamentos/actualizações nos valores dos activos da empresa – página 27), balanços (Activo) de Junho de 2022 – Medidas de Reestruturação e Balanços (Capital Próprio e Passivo) de Junho de 2022 – Medidas de Reestruturação – páginas 46 e ss.), ii) tendo a sociedade devedora vindo alegar que a prossecução dos normais pagamentos decorrentes dos contratos de financiamento bancário impede, na prática, qualquer possibilidade da empresa em dificuldades ser recuperada, iii) a qual foi agravada, no entender do Sr. AJP, pelos débitos bancários operados, v) ultrapassando por essa via, a falta de acordo existente entre a sociedade devedora e os credores bancários, vi) face à finalidade e natureza do processo especial de recuperação, vii) conjugados com os princípios da boa fé e cooperação e, da igualdade, deverão ser restituídos tais montantes à sociedade devedora. Pelo exposto, confirmando os despachos proferidos em 12.10.2022 (referência 440909007) e 24.10.2022 (referência 441360556), ordeno, ao abrigo do art.º 17.º-E do CIRE: - oficie à sucursal do Banco 1..., S.A., denominada ..., sita na Rua ..., ..., 3.º ... Porto seja oficiada no sentido de repor na conta bancária em causa a quantia total de 7.157,89 € (sete mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) (…).” Inconformado com esta decisão, o Credor “Banco 1..., S.A.” veio recorrer, pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se esta decisão por outra que determine que, estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível, e que o Banco não está obrigado à restituição dos montantes que debitou nestas condições, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A. A questão que se submete ao juízo de V. Exas. é a seguinte: Estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível? B. O Tribunal a quo, fixada a matéria de facto relevante para análise da questão e ouvidas as partes, respondeu negativamente a esta questão, sustentando-se em argumentos que não merecem o acordo do Recorrente, razão pela qual este apresenta recurso da referida decisão. C. O Tribunal a quo dá razão ao Administrador Judicial Provisório e à sociedade devedora, defendendo uma interpretação do artigo 17.ºE n.º 1 do CIRE da qual discorda o Recorrente, invocando jurisprudência anterior ao novo regime e atribuindo ao Administrador Judicial Provisório o poder de ordenar a suspensão de pagamentos, com base no n.º 10 do artigo 17.º-D. D. Quanto à interpretação do artigo 17.º-E, n.º 1, conforme escreve Higina Castelo, a redacção introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, vigente desde 11 de Abril, estabeleceu de modo suficientemente claro que as acções que se suspendem e as que não podem ser intentadas são apenas as executivas. E. O n.º 1 do artigo 17.º-E estabelece exactamente que “[a] decisão que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade (…). Apesar de no último trecho se referir apenas “acções” e não “acções executivas” ou “execuções”, considerando o texto da Directiva transposta, a necessidade de coerência interna da norma e as referências em ulteriores números do mesmo artigo às medidas de execução, será indefensável que a suspensão de acções em curso abranja acções declarativas. F. A anterior redacção do artigo 17.º-E, n.º 1, reportava-se a “quaisquer acções para cobrança de dívidas”, expressão que era susceptível de abranger não apenas acções executivas, mas também declarativas. A sua interpretação ocupou muitos textos doutrinários e esteve presente em inúmeros litígios. Pelo menos seis chegaram ao Supremo Tribunal de, que em todos eles se pronunciou no sentido de o conceito de “acções para cobrança de dívidas” incluir não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas. Com excepções, era também esse o entendimento da doutrina. G. A alteração da norma foi, nessa parte, necessária e consagrou uma solução diversa da acolhida pela jurisprudência maioritária. H. E o que se paralisa é o direito de exigir o cumprimento da obrigação por via coactiva, o direito de acção. I. A pendência de um PER não determina, como regra, que a revitalizanda deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados. Aliás, o PER é um processo voluntário no qual se prima pela vontade das partes, pretendendo ser benéfico para todos os intervenientes. J. Na insolvência é possível recusar o cumprimento do contrato, assim tornando a contraparte credora de acordo com as regras previstas no n.º 3 do artigo 102.º e, como tal, com créditos sujeitos ao conteúdo do plano que venha a ser aprovado. Ao invés, o PER não é fundamento de resolução de contratos, pelo que o devedor mantém a relação jurídica contratual e, portanto, continuará sujeito às obrigações que se constituírem no futuro ao abrigo do contrato. K. Em nota prévia ao comentário ao artigo 17.ºE, escrevem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis: Nos artigos 102.º a 119.º não se verificam os efeitos sobre os negócios em curso previstos nestes artigos, o que constitui uma substancial diferença face ao regime da insolvência, quer dizer que os negócios continuam a ser executados e cumpridos de acordo com o programa contratual previsto, sem quaisquer modificações ou suspensões ex lege; L. É necessário ter presente que o traço distintivo do PER passa pela manutenção da gestão e administração da actividade a cargo do devedor. Pelo que, ainda que se faça equivaler o pagamento regular de prestações, em execução pontual do contrato, à figura da compensação convencional, contratual ou voluntária, essa é uma actividade lícita e não proibida pela lei ou pelos Princípios Orientadores que devem presidir à negociação entre credores e devedor. M. Em primeiro lugar, e recapitulando, porque o legislador é claro na redacção que conferiu à norma e circunscreveu o âmbito de aplicação da suspensão, após amplo debate na doutrina e na jurisprudência, às acções executivas. Pelo que, o elemento literal já não oferece dúvidas que a restrição em causa é a restrição do direito de acção adequada à realização coerciva do seu direito de crédito, consubstanciado na propositura ou prossecução de acções executivas. N. Assim, a contrario, os demais direitos dos credores não estão restringidos pela lei (com excepção do regime estabelecido para os contratos executórios essenciais, que não tem aqui aplicação). Nomeadamente, o direito de receber pontualmente a prestação em cumprimento de um contrato de crédito que se encontra em curso. O. E mesmo que se enquadre tal recebimento como uma compensação contratual ou voluntária, a mesma não pode ser contestada “em face do princípio básico da liberdade contratual e da não existência de quaisquer razões de interesse e de ordem pública que sejam forçosamente violadas por semelhante convenção”. Ampara, ainda, este entendimento o facto de a compensação não comportar um aumento do passivo do devedor, na medida em que, em termos contabilísticos a situação patrimonial do devedor não se altera. Assim, o PER não impede a ocorrência de causas de extinção do vínculo obrigacional, ficando também a revitalizanda, desde logo, ressarcida da dívida ao credor, o que consubstancia uma vantagem para esta. P. Em segundo lugar, e como vimos, contrariamente ao que acontece no processo de insolvência, no processo especial de revitalização os negócios continuam a ser executados e cumpridos de acordo com o programa contratual previsto, pois a devedora continua com a disposição e administração da empresa, excepcionando-se actos de especial relevo, para protecção dos credores. Pelo que também o elemento lógico-sistemático, conduz a esta interpretação. Q. Apelando ao elemento teleológico, servindo-nos dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, entendemos que esta actividade é conforme aos mesmos. Os princípios de boa-fé, cooperação e lealdade que devem reger as relações das partes manifestam-se, por um lado pelo cumprimento adequado das obrigações contratuais (cfr. artigo 762.º do CC) e por outro pela não instrumentalização da negociação de modo a criar ou agravar o passivo da devedora. R. Por contraponto ao dever de não agir contra a empresa, concretizado na lei pelo impedimento de propor ou fazer seguir contra a devedora acções executivas, impõe-se o dever de protecção da posição relativa dos credores. S. Durante o período de suspensão, a empresa devedora não poderá assumir qualquer tipo de ónus, encargos ou despesas ou quaisquer actos (como, por exemplo a alienação de activos) que possam de alguma forma agravar a sua situação patrimonial em comparação com a sua situação verificada no início do período de suspensão. Ora, a actuação do Recorrente observa estes princípios, sendo assim lícita. T. O juiz a quo passa, depois, a transcrever os excertos das referidas decisões que, em concreto, entende serem aplicáveis ao caso, porém, com o devido respeito, o Recorrente crê há uma falácia na lógica subjacente a estas decisões e que passa pela ausência da distinção dos efeitos do PER e dos efeitos do plano. U. Os efeitos do PER são distintos dos efeitos do plano. Os efeitos do PER são essencialmente aqueles previstos no artigo 17.º-E do CIRE, restringindo-se, para o que ora mais importa, às limitações processuais ao exercício do direito de acções já analisadas. V. Os efeitos do plano projectam-se, em via de regra, sobre a existência e exigibilidade dos créditos dos credores, implicando, tipicamente, perdões e moratórias que poderão ser impostos pela maioria às minorias, verificando-se o circunstancialismo legal. W. Suspendem-se as obrigações do devedor relativamente a dívidas perante credores abrangidos por suspensão de medidas de execução cujo vencimento reporte a momento anterior ao início das medidas, podendo continuar a ser cumpridas obrigações perante credores não abrangidos ou perante credores abrangidos relativamente a obrigações vencidas durante o período em que vigorarem as medidas. Ou seja, o devedor deve poder pagar os créditos de credores não afectados pela suspensão ou os créditos de credores afectados que se vençam durante o período de suspensão. X. É certo que n.º 10 do art.º 17.º-D do CIRE, estipula que na falta de acordo, as negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório. Porém, as regras definidas pelo administrador judicial provisório têm de ter conformidade legal, pois o administrador judicial provisório não é uma entidade provida de poder discricionário para tomar decisões de gestão, estando a sua actividade está vinculada ao princípio de legalidade e ao regime jurídico do PER. Y. Desta forma, não prevendo o nosso ordenamento jurídico, como efeito do PER, ou melhor, como efeito do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a paralisação de todos os pagamentos que sejam devidos pela sociedade devedora, o princípio geral é o do cumprimento e a excepção é a da suspensão das medidas executórias especificamente previstas no artigo 17.º-E, e apenas destas. Z. Quanto ao argumento do agravamento do passivo, o cumprimento regular das obrigações vincendas não agrava o passivo, antes o reduz. A paralisação dos pagamentos das prestações vincendas agrava o passivo da devedora, e força a sua entrada em incumprimento, com o vencimento de juros de mora e a cobrança de comissões. AA. A vencer esta tese, todos os contratos que estivessem a ser cumpridos e cujos pagamentos se suspendessem automaticamente com o despacho de nomeação do administrador judicial provisório seriam qualificados como créditos em incumprimento, ao abrigo do artigo 178.º do Regulamento 575/2013, e significaria que, em tese, todos os créditos receberiam, por força desse incumprimento forçado e sem fonte legal, o estatuto de crédito improdutivo (o prazo de negociações supera os 90 dias), o que não se compadece com as finalidades prosseguidas pela Directiva. BB. A admitir-se que o pagamento mediante débito em conta, nos termos convencionados, feito pelo Recorrente, viola o princípio de tratamento desigual, então qualquer credor cujo meio de pagamento das suas obrigações fosse este – o de débito em conta – incorreria nesta violação. E seria então o meio de pagamento a ditar quais as obrigações que podem ou não ser cumpridas, de acordo com a vontade da devedora, que pode dispor e administrar o património da empresa. CC. A penhora de saldos bancários equivale ao pagamento de uma prestação de um contrato em cumprimento, pois a penhora é um acto que se inscreve na realização coactiva da prestação por mão da acção executiva, enquanto que o pagamento de uma prestação corresponde ao cumprimento voluntário e pontual de uma obrigação contratual. DD. A interpretação que faz equivaler estes dois actos, e, por essa via impede o débito de prestações de contratos em cumprimento, essa sim é geradora de tratamento desigual entre credores e até discriminatória, porquanto cria, à revelia da lei, uma suspensão de pagamento de obrigações bancárias permitindo todos os outros pagamentos. EE. A seguir-se a via da suspensão de pagamentos de prestações de contratos bancários em curso, apenas por efeito do despacho de nomeação do administrador judicial provisório e à margem de uma solução negociada, cria-se, de forma potestativa uma forma indirecta e encoberta de financiamento á devedora, sem fiscalização, nem garantia, e completamente à margem do princípio da consensualidade que é, esse sim, o corolário do processo especial de revitalização. FF. A ser assim, então o credor está melhor protegido no processo de insolvência do que no processo de recuperação, pois no primeiro sabe que os bens devem ser logo apreendidos para a massa e o seu produto será repartido pelos credores nos termos da lei. No segundo, a vingar a posição do senhor Administrador Judicial Provisório, o credor deve abster-se de receber o pagamento das obrigações contratualizadas, confiando cegamente que esse dinheiro é aplicado na recuperação da devedora. GG. Por outro lado, admite-se que baste ao Administrador Judicial Provisório alegar grave prejuízo para a recuperação da devedora para que se paralise qualquer pagamento, legítimo à luz da lei. E cria-se uma moratória, à margem da consensualidade das partes e à margem da lei. HH. Sendo que a admitir-se esta actuação, a coberto dos princípios que regem as negociações, poder-se-á abrir caminho para a instrumentalização do PER como forma de ocultar uma verdadeira incapacidade de cumprimento das obrigações vencidas e, portanto, uma verdadeira situação de insolvência. A Requerente veio apresentar contra-alegações, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: a) O Douto Despacho ora recorrido, extremamente profundo e esclarecedor sobre a temática em causa, não merece, obviamente, qualquer reparo. b) Com efeito, a pretensão da Recorrente de retirar valores, unilateral e abusivamente, da conta bancária da Recorrida por a ela ter acesso direto, durante a pendência de um processo especial de revitalização para além de, evidentemente, preterir o princípio de igualdade entre credores equivale, na prática, à impossibilidade de uma empresa ser recuperada. c) Parece óbvio que, se uma sociedade comercial se apresenta a um procedimento desta natureza é porque não se encontra financeiramente saudável tendo assim, forçosamente, de reestruturar os seus créditos. d) É exatamente por isso que todos os credores, sem exceção, têm de reclamar os seus créditos existentes à data em que é proferido o despacho de admissibilidade do processo ao administrador judicial provisório, para que estes venham a ser ulteriormente pagos ao abrigo de plano de recuperação a ser por estes aprovado. e) Também evidente parece que, para uma sociedade devedora sobreviver durante o procedimento de revitalização, tem de ter meios financeiros para conseguir manter a sua atividade económica e assim, pagar aos seus trabalhadores, aos seus fornecedores e os devidos impostos e contribuições. f) Tendo os credores bancários acesso direto e imediato às contas bancárias da devedora, aproveitam-se dessa posição estratégica dominante para unilateralmente lhe subtraírem os valores que entendem por convenientes, criando um desequilíbrio financeiro que lhe pode ser fatal, o que não é de todo aceitável. g) O Legislador ao não conceder direito de voto aos créditos não alterados pela parte dispositiva do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 212º nº 2 alínea a) do CIRE, tem precisamente em vista “obrigar” a que as medidas de reestruturação tenham incidência sobre todos os créditos e que nenhum credor prevalecente seja beneficiado relativamente a todos os demais. h) Conforme bem refere de forma clara e cristalina o Douto Despacho ora recorrido, na esteira aliás do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo 6521/16.6T8LRS.L1.S1, proferido em 13.04.2021 que, contrariamente aos efeitos do artigo 17º E nº 1 do CIRE pretendidos pelo Recorrente, “O efeito Standstill, concorde-se ou não, é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor/revitalizando, que, todavia, não fica impedido de dele prescindir e de, caso a caso, cumprir as suas obrigações e movimentar, para tal, as suas contas/saldos bancárias; mas – é o ponto – não pode servir nem pode ser usado como “escudo protetor” a favor dos credores que estão autorizados, sem a casuística manifestação de vontade do devedor/revitalizando, a debitar unilateralmente os seus saldos bancários e que, por isso, durante o período do Standstill, se assim poderem proceder, ficam até em melhor situação do que estavam antes (uma vez que ficam, durante tal período, protegidos do “concurso” da generalidade dos credores). i) Em síntese, não devendo a interpretação “cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)” (cfr. art. 9.º/1 do C. Civil), tem que se entender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo (conforme o acordado na fase estipulativa do contrato que gera tal responsabilidade), é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo[18] – agredindo do mesmo modo que um ato executivo o património do devedor – sendo-lhe assim aplicável a ratio legis do efeito Standstill (que, fora de qualquer dúvida, obsta a tal agressão) consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE[19]. j) Tanto mais que, face à desigualdade que criaria entre credores, iria contribuir, em elevado grau, para a perturbação e para o insucesso das negociações em curso, na medida em que, procurando usualmente o devedor (em PER) uma reestruturação do passivo (reestruturação financeira), teríamos um credor que, enquanto decorrem as negociações para tal reestruturação do passivo (tendo reclamado os seus créditos, participado nas negociações e votado com todos o votos decorrentes dos seus créditos reclamados[20]), se está a pagar por inteiro dos seus créditos[21] (não atuando, como o impõe o art 17.º-D/10 do CIRE, de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, designadamente com a boa fé imposta pelo segundo princípio). k) Deve, pois, entender-se que o período de standstill vigora até ao início da produção de efeitos do plano de recuperação, o mesmo é dizer, até à sentença de homologação do plano de recuperação.” l) Face ao exposto, a pretensão da Recorrente tem forçosamente de soçobrar, mantendo-se em consequência o teor do Douto Acórdão ora recorrido plenamente em vigor na ordem jurídica. Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOA questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a licitude da cobrança de prestações contratuais decorrentes de mútuos bancários após o despacho liminar de recebimento de Processo Especial de Revitalização[1]. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido foram os seguintes: 1) A sociedade devedora apresentou-se a PER, no âmbito dos presentes em 12.09.2022 (referência 43293596), no âmbito do qual apresentou plano de recuperação (vd. doc. 18). 2) Em 22.09.2022, foi proferido pelo Tribunal o despacho a que alude o n.º 5 do art.º 17.º-C do CIRE (referência 440198758). 3) Em 22.09.2022 foi publicado no Portal Citius o anúncio do PER (referência 440309472). 4) A quantia total de € 7.157,89 levantada pelo credor Banco 1..., SA, em causa, é o resultado do somatório das seguintes parcelas: (i) € 4.954.16, correspondente à prestação do mês de Setembro, da Conta Empréstimo ..., vencida em 23.09.2022, e debitada na conta de depósitos à ordem n.º ..., cfr. DOC. 1; (ii) 2.006,42, correspondente à prestação de Setembro, da Conta Empréstimo ..., vencida em 03.10.2022, e debitada na conta de depósitos à ordem n.º ..., cfr. DOC. 2. 5) A actividade do credor consistiu no débito das prestações devidas à data do seu vencimento, relativas ao contrato com a referência CLS ..., reclamado sob o ponto IV da reclamação de créditos apresentada, Contrato de Crédito ao Abrigo da Linha Banco 1... FEI Inovação e ao contrato com a referência CLS ..., reclamado sob o ponto VI da reclamação de créditos apresentada, Contrato de Crédito ao abrigo da Linha “Banco 1... FEI EGF” CLS .... 6) Estando a conta de depósitos a prazo provisionada, ocorreu o débito das prestações convencionadas, tal como constava do programa contratual, nas respectivas datas de vencimento. 7) Por email enviado ao gerente da conta, o Sr. AJP efectuou a seguinte exposição (vd. doc. 3 junto com a referência 43474874): AA, Administrador Judicial Provisório da sociedade A..., Lda., NIPC ..., vem expor e requerer a V. Ex.a o seguinte: 1. A sociedade identificada encontra-se em processo especial de revitalização, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 2644/22.0T8STS; 2. O processo especial de revitalização data de 22/09/2022, cujo anúncio foi publicado no Citius no dia 22/09/2022, conforme documento anexo; 3. O processo especial de revitalização baseia-se na negociação entre a devedora, que se encontra em situação económica difícil ou situação de insolvência meramente iminente, e os respectivos credores, de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização, não se tratando assim de um processo de insolvência; 4. O objectivo da empresa é honrar os compromissos assumidos com os seus credores, tendo em conta as suas capacidades actuais, pelo que está a proceder a uma reestruturação planeada e rigorosa, tendo em vista a apresentação de um plano de recuperação, que definirá um plano de amortização para todos os créditos sobre a devedora; 5. Até que o referido plano seja aprovado e homologado, a empresa encontra-se impedida de amortizar dívidas anteriores à data da entrada em processo especial de revitalização; 6. Todos os créditos sobre a devedora deverão ser amortizados nos termos que vierem a ser definidos no âmbito do plano supra referido; 7. Face ao exposto, os débitos realizados pela V. instituição, após a data em que foi proferido despacho a dar início ao processo especial de revitalização (22/09/2022) são indevidos, pelo que configuram benefício de credores; 8. Termos em que deverá a V. instituição proceder ao crédito na conta ... n.º ..., titulada pela insolvente, das prestações debitadas após aquela data, nomeadamente a prestação debitada a 23/09/2022, correspondente à Factura/Recibo N.... Mais se solicita urgente reposição dos respectivos valores, sob pena de se causarem graves prejuízos à empresa e pôr em causa a sua viabilidade. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO tribunal recorrido decidiu pela ilicitude da cobrança de prestações contratuais decorrentes de mútuos bancários após o despacho liminar de recebimento de processo especial de revitalização, ordenando a reposição na conta bancária da quantia total de EUR 7.157,89 levantada pela Recorrente “Banco 1..., S.A.”. A Credora em causa veio recorrer pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se esta decisão por outra que determine que, estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível. Sustenta, em síntese, que a pendência de um PER não determina, como regra, que a revitalizanda deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados. Alega que o legislador é claro na redacção que conferiu à norma e circunscreveu o âmbito de aplicação da suspensão, após amplo debate na doutrina e na jurisprudência, às acções executivas. Pelo que, o elemento literal já não oferece dúvidas que a restrição em causa é a restrição do direito de acção adequada à realização coerciva do seu direito de crédito, consubstanciado na propositura ou prossecução de acções executivas. Assim, a contrario, os demais direitos dos credores não estão restringidos pela lei (com excepção do regime estabelecido para os contratos executórios essenciais, que não tem aqui aplicação), nomeadamente, o direito de receber pontualmente a prestação em cumprimento de um contrato de crédito que se encontra em curso. Defende que, apelando ao elemento teleológico e dos Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, esta actividade é conforme aos mesmos. Os princípios de boa-fé, cooperação e lealdade que devem reger as relações das partes manifestam-se, por um lado, pelo cumprimento adequado das obrigações contratuais (cfr. artigo 762.º do CC) e, por outro, pela não instrumentalização da negociação de modo a criar ou agravar o passivo da devedora. Defende ainda que as regras definidas pelo administrador judicial provisório (cf. art.º 17.º-D, n.º 10 do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas[2]) têm de ter conformidade legal, pois o administrador judicial provisório não é uma entidade provida de poder discricionário para tomar decisões de gestão, estando a sua actividade está vinculada ao princípio de legalidade e ao regime jurídico do PER. A solução da questão terá que ser encontrada à luz das normas legais e dos princípios aplicáveis ao PER. No dia 03 de Fevereiro de 2012 foi aprovado em conselho de Ministros o “Programa revitalizar”[3], o qual, entre o mais, criou o PER como processo pré-insolvencial e com as características dos “hybrid procedures”[4]. Nos termos da lei, “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” (cf. art.º 17.º-A, n.º 1, do CIRE). Lê-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011 que com este processo especial pretendeu “assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.” A empresa candidata a este processo especial é portanto, em primeiro lugar, aquela que esteja numa situação económica difícil. A lei qualifica como estando em situação económica difícil a “empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidar ou por não conseguir obter créditos” (cf. art.º 17.º-B do CIRE). Por seu turno, por falta de definição legal. Em segundo lugar, é igualmente candidata a empresa que se encontra em situação de insolvência iminente. A construção desta situação alternativa terá que ser procurada na doutrina e na jurisprudência. Para este efeito invoca-se, como particularmente incisiva, a definição apresentado no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/06/2009, tendo como Relatora Carla Mendes[5]: “A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, como toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos.” Apresentado um requerimento para instauração de PER, o juiz profere despacho a nomear um administrador judicial provisório. A admissão liminar do processo especial despoleta um conjunto de efeitos jurídico-processuais. Em sede de efeitos processuais, a redacção inicial do art.º 17.º-E, n.º 1, determinava que esta decisão “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa”. Discutiu-se muito na doutrina e jurisprudência se esta expressão deveria ser interpretada como abrangendo apenas as acções executivas ou, de forma lata, as acções executivas e as acções declarativas. A posição dominante, à época, era aquela que defendia estarem abrangidas por esta disposição legal todas as acções de cobrança de dívidas declarativas ou executivas[6]. Entretanto, a Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento e do Conselho de 20 de Junho de 2019 tornou necessário alterar o regime do PER[7]. Actualmente dispõe o mesmo normativo legal que tal admissão liminar obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período de 04 meses e suspende as acções executivas que se encontrem pendentes (cf. art.º. 17.º-E, n.º 1, do CIRE). Por outro lado, decorre também da lei que, durante este mesmo período temporal, se suspendem igualmente eventuais processos de insolvência pendentes e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa (cf. art.º 17.º-E, n.º 9, do CIRE). Finalmente, decorre igualmente da lei que, a partir desta mesma admissão liminar e durante o mesmo período de tempo, “(…) os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quanto o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.” Todas estas medidas se inserem no estabelecimento de um período de “standstill”, o qual tem como propósito proteger temporariamente o requerente contra eventuais actuações judiciais contra o seu património e, ao mesmo tempo, impelir os credores a adoptarem uma actuação cooperante nas negociações. Olhando a questão sobre uma perspectiva delimitativa, teremos que concluir que, sendo “apenas” estes os efeitos processuais e substantivos fixados na lei, a pendência de um PER não determina, tal como defende a Recorrente, que a revitalizanda deixe de ter a administração dos bens e direitos de que é titular, nem que o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações a que está adstrita, designadamente nos termos contratualmente definidos, fiquem suspensos ou sejam modificados. No período de negociação do PER mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas entre o Requerente do processo e os seus credores, nos termos acordados, sem qualquer modificação ou suspensão. Aliás, no Considerando 30 da Directiva (EU) 2019/1023 lê-se precisamente que “com o fito de evitar custos desnecessários, de reflectir a natureza precoce da reestruturação preventiva e de incentivar os devedores a pedir a reestruturação preventiva numa fase precoce das suas dificuldades financeiras, os devedores deverão, em princípio, manter o controlo dos seus activos e do exercício corrente da sua actividade.” Justifica cabalmente esta opção José Gonçalves Machado[8] dizendo que “A manutenção da gestão pelo devedor tem sido apontada como um forte incentivo à recuperação das empresas pré-insolventes, Estas, sabendo de antemão que manterão o controlo e poder de gestão sobre a sua actividade, ainda que de forma limitada ou controlada, têm uma motivação extra para optar pela recuperação.” Decidiu-se neste sentido, ainda que por referência a actos jurídicos diversos daquele em análise nestes autos, no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2015, tendo como Relatora Anabela Calafate[9]: “Embora não seja de excluir que a apreensão dos veículos e inerente impossibilidade de dispor deles no exercício da actividade possa ter repercussões na facturação da apelante, tal consequência não se enquadra na previsão do art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE.” Assim sendo, não concordamos com a decisão recorrida ao defender que, com a actuação da Recorrente, se mostra violado o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE. Tal como se deu como provado, a actividade do credor consistiu no débito das prestações devidas à data do seu vencimento, relativas ao contrato com a referência CLS ..., reclamado sob o ponto IV da reclamação de créditos apresentada, Contrato de Crédito ao Abrigo da Linha Banco 1... FEI Inovação e ao contrato com a referência CLS ..., reclamado sob o ponto VI da reclamação de créditos apresentada, Contrato de Crédito ao abrigo da Linha “Banco 1... FEI EGF” CLS .... A decisão recorrida invoca igualmente que, na falta de acordo, as negociações encetadas entre a empresa e os credores se regem pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório. A função central do administrador judicial provisório é a de participar “nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade” (cf. art.º 17.º-D, n.º 11, do CIRE). Além disso, o administrador desempenha ainda funções ao nível da verificação de créditos (cf. art.º 17.º-D, n.º 3). Tal como refere Catarina Serra[10] o Administrador Provisório é “(…) um administrador de bens mas, além e antes disso, ele é um negociador.” Por outro lado, e com particular relevo, decorre do disposto no art.º 17.º-E, n.º 5, do CIRE, que incumbe ainda ao administrador judicial provisório autorizar a empresa a praticar actos de especial relevo[11]. Por remissão para o art.º 161.º do CIRE, a qualificação de um acto como de “especial relevo” relaciona-se com os riscos envolvidos, com as repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, com as perspectivas de satisfação dos credores e com a susceptibilidade de recuperação da empresa, exemplificando a lei designadamente a venda da empresa ou de partes desta, a venda de bens necessários à continuação da exploração da empresa, a alienação de participações noutra sociedade, a aquisição de imóveis, a celebração de novos contratos de execução duradoura ou a assunção de obrigações de terceiros ou a constituição de garantias. Temos, portanto, que, com exclusão destes actos de “especial relevo”, o administrador judicial provisório não tem competência para se imiscuir na actividade corrente da Requerente (em consonância com a conclusão a que já acima chegamos). Neste sentido, na doutrina Alexandre de Soveral Martins[12] defende que “O PER não envolve o desapossamento da empresa, que apenas fica impedida de praticar actos de especial relevo se não tiver prévia autorização do administrador judicial provisório (art.º 17.º-E, 5, do CIRE).” Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio[13] refere que “Se, no processo de insolvência, por mero efeito da declaração de insolvência o devedor fica privado dos poderes de disposição e de administração dos seus bens que integram a massa insolvente (art.º 81.º, n.º 1), no PER, a empresa conserva a possibilidade de praticar actos de disposição e de administração sobre os seus bens, com excepção dos actos de especial relevo.” No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/11/2014, tendo como Relator António Figueiredo de Almeida[14] que “(…) o único dever e competência do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização é autorizar ou não a prática pelo devedor de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º. Do exposto já resulta que relativamente ao despacho proferido a fls. 126, não podia o tribunal a quo estabelecer que ficava vedado à devedora, sem expressa autorização do administrador judicial provisório nomeado, a prática de quaisquer actos que envolvam a alienação ou oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa, os quais se terão por ineficazes, dado que tais atribuições não respeitam ao PER.” Os actos praticados pela aqui Recorrente não podem seguramente qualificar-se como actos de “especial relevo”, pelo que não assistia ao administrador judicial provisório poderes para ordenar a reposição das quantias monetárias retiradas da conta bancária da Requerente. Aliás, no caso dos autos o Administrador judicial provisório invoca inclusivamente uma argumentação jurídica desadequada à situação em analise, pressupondo que estamos perante o pagamento de dívidas vencidas, o que não se verifica. Com efeito, este justifica concretamente que “(…) Até que o referido plano seja aprovado e homologado, a empresa encontra-se impedida de amortizar dívidas anteriores à data da entrada em processo especial de revitalização; 6. Todos os créditos sobre a devedora deverão ser amortizados nos termos que vierem a ser definidos no âmbito do plano supra referido; 7. Face ao exposto, os débitos realizados pela V. instituição, após a data em que foi proferido despacho a dar início ao processo especial de revitalização (22/09/2022) são indevidos, pelo que configuram benefício de credores.” Como já acima ficou referido, não estamos em face de uma dívida vencida, mas diversamente perante o cumprimento de um contrato vigente entre a Requerente e a aqui Recorrente, no âmbito da administração corrente da empresa. Finalmente, por se tratar igualmente de argumento apresentado na decisão recorrida, cumpre atentar em que a lei determina no art.º 17.º-D, n.º 12, que “Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.” Dentre estes, o único potencialmente aplicável ao caso em apreciação seria o 2.º Princípio do seguinte teor: “Durante todo o procedimento, as partes devem actual de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.” Contudo, tais princípios, tal como assumido expressamente pela lei, aplicam-se apenas e tão-só às próprias negociações. Analisando a aplicação destes princípios precisamente sob a perspectiva dos credores, explica José Gonçalves Machado[15] que “Sob o ponto de vista dos credores dir-se-á que, quando confrontados com o pedido de negociação de um acordo de reestruturação por parte de uma empresa em dificuldades e susceptível de recuperação, os mesmos são impelidos, por imposição da boa-fé, a fornecer as informações que se revelem necessárias à negociação e conclusão do acordo, bem como a cooperar, criando as condições para que a negociação seja possível e profícua e contribuindo activamente para uma solução construtiva que atenda aos interesses de todos os envolvidos.” No caso em apreciação, não estando no âmbito das negociações propriamente ditas, tais princípios não terão aplicação directa. De qualquer modo, ainda que entendêssemos dever aplicar tais princípios por analogia (ou até por apelo aos princípios gerais ínsitos ao cumprimento contratual) concordamos com a Recorrente no sentido de que não se equaciona qualquer violação aos mesmos. A actuação da Recorrente, ao cumprir o plano contratual anteriormente definido, deve considerar-se conforme aos princípios da boa-fé, da cooperação e lealdade. Tal como refere a Recorrente, o cumprimento regular das obrigações vincendas não agrava o passivo, antes o reduz. A paralisação dos pagamentos das prestações vincendas agravaria o passivo da devedora e forçaria a sua entrada em incumprimento, com o vencimento de juros de mora e a cobrança de comissões. Em face de tudo o exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido, substituindo-se esta decisão por outra que determine que, estando um contrato de financiamento em curso e a produzir os seus efeitos, o Banco tem legitimidade para, nos termos do próprio contrato, proceder à cobrança das prestações que se vençam após despacho a nomear o Administrador Judicial Provisório, na data do seu vencimento, debitando a conta identificada no contrato e desde que esta registe saldo disponível. A conclusão final é, pois, a da procedência do recurso. * V - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Credora, revogando-se a decisão recorrida e determinando a restituição à Recorrente da quantia de EUR 7 157,89 (sete mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) que foi notificada para repor na conta bancária da Recorrida/Requerente. * Custas a cargo da Recorrida/Requerente - art.º 527.º do CP Civil e 17.º-F, n.º 12, do CIRE.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 02 de Maio de 2023 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira _____________ [1] Doravante apenas designado por PER, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Cr. Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 03 de Fevereiro. [4] Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, 2022, Coimbra, Almedina, pág. 440) caracteriza este processo como um processo judicial especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório. [5] Proferido no Processo n.º 7214/08.3TMSNT.L1-8 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [6] Veja-se neste sentido, designadamente, Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11.ª Edição, 2021, Almedina, pág. 88) e na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 18/09/18, tendo como Relator José Rainho (proferido no Processo n.º 190/13.2TBVNC.G1.S1) e de 05/01/16, tendo como Relator Nuno Cameira (proferido no Processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1) e os Acórdão da Relação do Porto de 16/11/15, tendo como Relator Carlos Gil (proferido no Processo n.º 8176/11.5TBMTS.P1) e de 07/04/14, tendo como Relator João Nunes (proferido no Processo n.º 344/13.1TTMAI.P1), todos disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão). [7] Decorrendo do respectivo art.º 6.º a obrigação de os Estados-Membros assegurarem “que os devedores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano de reestruturação nem regime de reestruturação preventiva.” [8] Instrumentos de Recuperação de Empresas Pré-insolventes (princípios orientadores, RERE e PER), 2023, Coimbra, Almedina, pág. 179. [9] Proferido no Processo n.º 2924/14.9T8BVFX.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [10] “Processo especial de revitalização – contributos para uma «rectificação»” in Revista da Ordem dos Advogados” 72 (2012), II-III, pág. 725. [11] Assistem-lhe ainda um conjunto de outras funções juridicamente menos relevantes, tais como a de receber as reclamações de créditos (art.º 17.º-D, n.º 2), elaborar a lista provisória de créditos (art.º 17.º-D, n.º 3), receber os votos dos credores e elaborar documento com o resultado da votação (art.º 17.º-F, n.º 6) e comunicar o encerramento do processo negocial (art.º 17.º-G, n.º 1). [12] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume II, 3.ª Edição, 2022, Coimbra, Editora, pág. 284. [13] Ob. Cit. pág. 463. [14] Proferido no Processo n.º 6«580/14.3TBFAF-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [15] Ob. Cit., pág. 109. |