Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/25.6GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADES
Nº do Documento: RP2025071032/25.6GBAMT.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os referidos “talões de controlo de álcool” não foram obtidos, - nem tal é alegado pelo recorrente-, mediante os métodos proibidos de prova previstos no art.º 126.º, do Código de Processo Penal.
II - A considerar que padeciam os referidos talões de nulidade por falta de assinatura nos mesmos, não consubstanciando uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, do Código de Processo Penal, deveria a mesma ter sido arguida logo no início da audiência– cf. artigo 120.º, n.º 3 al. d), do Código de Processo Penal-, o que não sucedeu, pelo que não tendo o recorrente, no início da audiência, invocado qualquer nulidade, não podia tê-lo feito em sede de recurso, por ser intempestiva a arguição de tal nulidade.
III - Contudo, as nulidades são apenas as que constam expressamente na lei como tal, nos termos prescritos pelo art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, e nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (n.º 2). Ora, em lado algum a lei prevê – nem o recorrente a indica-, que a falta de assinatura dos identificados talões é cominada com o vício de nulidade. Assim, não estamos perante prova nula, tal como pretendia o recorrente, e a existir irregularidade a mesma estaria sanada por não ter sido invocada atempadamente como acima já deixámos explicado.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 32/25.6GBAMT.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Amarante – Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
No âmbito do Processo Sumário n.º 32/25.6GBAMT a correr termos no Juízo Local Criminal de Amarante foi julgado e condenado o arguido AA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.º 1, al. a) e 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €9,00, o que perfaz o montante global de €810,00.
Mais foi condenado o arguido, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

Da sentença final de condenação veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
1. No dia 20 de janeiro de 2025 pelas 21h50m o arguido conduzia veículo ligeiro de mercadorias marca Ford modelo ..., matricula ..-..-LQ na via pública.
2. Nessa ocasião e lugar o arguido foi abordado pelo militar da GNR que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue.
3. Alegadamente no Posto, quando lhe foi solicitado que se sujeitasse ao mesmo teste mas no Aparelho quantitativo Drager o arguido recusou efetuar o teste da forma correta.
4. Nesse momento, o arguido foi advertido pelo agente policial que a recusa a efetuar o teste de pesquisa de álcool o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
5. Existe nos autos um talão de controlo de álcool datado de 20.01.2025 com a hora de 22:11:31 - com a indicação de “Sinal de GPS Não Encontrado”, talão esse aposto em “Resultado Sopro Insuficiente”.
6. Existe também um talão de controlo de álcool datado de 20.01.2025 com a hora de 22:07:38 – com indicação “Sinal de GPS Não Encontrado”.
7. Os dois talões não se encontram assinados nem pelo testado, nem pelo agente fiscalizador.
8. O teste qualitativo faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool.
9. Extrai-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por base, as declarações do arguido, os depoimentos dos militares da GNR, o auto de notícia e o CRC do arguido, da forma devidamente concatenada ali devidamente elucidada.
10. O conceito de prova documental encontra-se consagrado no art.º 164.º, n.º 1, do CPP, definindo a prova por documento como a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
11. O Código de Processo Penal começa por estabelecer no seu artigo 124.º que “Constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes” para a determinação do crime, da pena (n.º 1) e da responsabilidade civil (n.º 2).
12. O artigo 125.º estabelece que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, consagrando-se aqui o princípio da legalidade prova.
13. Daí que estejam desde logo excluídas as provas contempladas no regime constitucional e legal da prova proibida.
14. A finalidade do processo penal não é a descoberta da verdade a qualquer custo, mas a sua prossecução através dos meios processualmente admissíveis à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa/CRP), ainda que isso possa conduzir, e muitas vezes por certo conduz, à impossibilidade de acesso à intitulada verdade “material” ou histórica.
15. É hoje unânime entre os Autores a asserção de que “não é nenhum princípio da ordenação processual que a verdade tenha de ser investigada a todo o preço” e também que “o objetivo do esclarecimento e punição dos crimes é, seguramente, do mais elevado significado; mas ele não pode representar sempre, nem sob todas as circunstâncias, o interesse prevalecente do Estado”
16. No caso sub judice, o arguido optou por prestar declarações negando frontalmente todos os factos que lhe são imputados.
17. Não estando os dois talões assinados nem pelo arguido nem pelo agente fiscalizador não podemos aferir que o arguido era portador de taxa de alcoolemia, e que este praticou a não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue para que esta possa ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência;
18. Com efeito, o arguido foi condenado pela referida “recusa” porque assumiu comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, o teste.
19. Ora se os documentos não estão assinados como podemos aferir que o arguido tinha uma taxa de alcoolemia fosse ela qual fosse, e que o mesmo praticou comportamentos suscetíveis de boicotar o teste?
20. Como sabemos que estes dois talões correspondem aos testes executados pelo arguido?
21. É indispensável ao preenchimento do tipo legal de crime de desobediência, por recusa a provas para deteção de álcool, a atualidade da condução no momento da convocação do condutor para realização do exame de alcoolemia.
22. Está patente no caso sub judice a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o princípio da presunção de inocência.
23. A sentença aqui recorrida está ferida de erro notório na apreciação da prova, por violação do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, a), b) e c), e n.º 3, 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP..
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido ou, caso assim não se entenda, seja reduzida a pena aplicada ao mínimo legal.

A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, nos seguintes termos apresentados de forma sintética:
- É patente não ter o Tribunal recorrido valorado prova nula e seguramente que não valorou prova proibida, sendo que a decisão do Tribunal a quo relativamente à decisão da matéria de facto não é passível de qualquer reparo por erro, notório ou não, de julgamento e nessa medida não há, parece-nos, como pôr em causa as consequências jurídico penais daí a resultantes, a condenação do arguido pela pática de crime de desobediência previsto e punido no artigo 348º nº1, al. a) e 69.º nº 1 alínea c) do Código Penal, com referência aos artigos 152º n.º 1 al. a) e 153º, n.º 1 do Código da Estrada.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida.

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunta no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado de relevante aos presentes autos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. Fundamentação
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
1. No dia 20 de janeiro de 2025 pelas 21h50m o arguido conduzia veículo ligeiro de mercadorias marca Ford modelo ..., matricula ..-..-LQ na via publica, mais concretamente na Rua ..., área desta comarca de Amarante.
2. Nessa ocasião e lugar o arguido foi abordado pelo militar da GNR que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho que dispunha para o efeito tendo o arguido executado o referido teste, obtendo-se um resultado de 2,10 g/l.
3. Já no Posto, quando lhe foi solicitado que se sujeitasse ao mesmo teste, mas no Aparelho quantitativo Drager o arguido recusou efetuar o teste da forma correta (como alias já havia feito momentos antes) interrompendo voluntariamente o processo de sopro para o referido aparelho.
4. Nesse momento, o arguido foi advertido pelo agente policial que a recusa a efetuar o teste de pesquisa de álcool o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
5. Apesar de devidamente advertido o arguido continuou de forma expressa e deliberada a recusar-se a realizar o referido teste.
6. Ao agir da forma acima descrita, o arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, na qualidade de condutor, sobre ele impendia o dever legal de se submeter ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, e não obstante, recusou-se a fazê-lo.
7. Mais sabia que a ordem que lhe havia sido dada para efetuar o teste qualitativo e quantitativo de ar expirado, provinha de autoridade policial que ali se encontrava no exercício das suas funções.
8. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa atuação.
Mais se provou:
9. O arguido é estucadore aufere quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 1100,00€ por mês.
10. É casado e a sua esposa é administrativa e recebe quantia concretamente não apurada, mas não inferior a 870,00€ por mês.
11. Tem 2 filhos, de 22 e 19 anos de idade.
12. Reside em casa própria, pagando crédito à habitação cerca de 400,00€ por mês.
13. Tem o 4.º ano de escolaridade completo.
14. Despende com as despesas escolares do filho, que estuda na universidade, cerca de 550,00€ por mês.
15. O arguido foi condenado, por decisão de 26.04.2023, transitada em julgado a 29.05.2023, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo prazo de 3 meses e 15 dias.

II.2. São os seguintes os factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Inexistem factos não provados.

II.3. É a seguinte a motivação da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de 1.ª Instância:
Atendendo essencialmente ao depoimento do Senhor militar BB, coligido com o auto de notícia e com os talões juntos aos autos, dos quais resulta que efetivamente o arguido soprava constantemente e o sopro era insuficiente, ou seja, a máquina nem sequer conseguia apurar nenhum resultado, ao contrário do que o arguido disse em declarações aqui em Tribunal que apresentava zero. As alegadas variadas conclusões da máquina não são verdade. Os resultados dados eram de sopro insuficiente. O depoimento do Senhor BB foi bastante claro e objetivo, não mostrou qualquer intuito persecutório para com o arguido, como de resto este pretendeu aqui convencer o Tribunal. Aliás, foi a primeira vez que se encontraram no âmbito de uma fiscalização em resultado da condução errática do arguido, que justificou pelo facto de (…. impercetível), mais dizendo que até tinha comunicado aos senhores militares da GNR tal circunstância, o que foi negado pelo senhor BB, que a justificação foi inventada para justificar a condução irregular. Também referiu o arguido, quando foi submetido ao teste qualitativo, que acusou várias taxas distintas, o que, segundo o senhor BB, não foi verdade, pois o arguido soprou duas vezes, sendo que na primeira tentativa o sopro foi insuficiente e na segunda tentativa já apareceu uma taxa de 2,10g/l. Foi, por diversas vezes, explicado ao arguido como se deveria soprar, tendo inclusive o senhor militar CC explicado fazendo ele próprio o teste como deveria ser feito, e o arguido, mesmo assim, todos os sopros que fez na referida máquina foram insuficientes. Pelo que dúvidas não temos que com este comportamento o arguido se recusou efetivamente sujeitar ao teste que deveria ter efetuado no posto da .... Aqui o arguido veio aventar uma justificação que não mereceu qualquer credibilidade, sem respaldo no depoimento do senhor militar, nem na demais prova efetuada nos autos. As testemunhas trazidas pela defesa atestaram, efetivamente, que no período anterior estiveram a carregar uma máquina, uma grua, e que não constataram o arguido a beber qualquer tipo de álcool. Não é isso que está em causa nos presentes autos. O que está em causa nos presentes autos é, efetivamente, a conduta do arguido no posto da .... Todavia tais depoimentos em nada infirmaram que o arguido não pudesse ter bebido, uma vez que ninguém almoçou com o arguido, separaram-se às 8h da noite e das 8h da noite às 21.20h muito poderia ter acontecido. Não sabemos. Mas como já frisámos, o arguido não está aqui acusado de ter bebido bebidas alcoólicas, mas antes de se ter recusado a submeter-se ao teste na forma correta.
Demos como provadas as condições pessoais do arguido com base nas declarações do arguido.
Quanto aos antecedentes criminais resultaram provados com base no CRC do arguido junto aos autos.

II.4. Do direito aplicado na 1.ª Instância:
Subsumindo os factos ao direito, prescreve o art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal, que «1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
Conjugado este normativo com as regras do Código da Estrada, nomeadamente, o art.º 152.º, n.º 1, al. a) e 3, que estabelece «1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; (…). 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.», há, assim, uma disposição legal a cominar aqui o crime em causa.
Tendo em consideração os factos que já se deram como provados, uma vez que não subsistem dúvidas dos factos pelos quais o arguido vem acusado, pelo que vai o mesmo condenado.
Atendendo às circunstâncias atenuantes e agravantes que se apuraram, nomeadamente a falta de colaboração do arguido ao tentar uma justificação que nos pareceu totalmente desligada de qualquer realidade e sem suporte nas regras da normalidade e na prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta a ilicitude, os antecedentes criminais, a inserção familiar e profissional do arguido, Tudo ponderado decidimos fixar uma pena 90 dias de multa, à taxa diária de 9,00€ atendendo `s condições pessoais e económicas do arguido, o que dá um total de 810,00€. Este crime é punido também com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, do Código Penal, que decidimos fixar em 5 meses e 15 dias. Vai ainda condenado nas custas do processo que se fixam no mínimo.
Dispositivo:
Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º nº1, al. a) e 69.º nº 1 alínea c) do Código Penal, com referência aos artigos 152º n.º 1 al. a) e 153º, n.º 1 do Código da Estrada na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove) euros, o que perfaz o montante global de € 810,00 (oitocentos e dez) euros.
B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
C) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo, de harmonia com o disposto nos artigos, 513.º e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

Questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- se a sentença padece de nulidade por ter como fundamento prova nula;
- se a sentença recorrida padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal, nomeadamente por ter feito recurso a prova proibida;
-se o recorrente faz uso da impugnação da decisão de facto através do recurso amplo ou efetivo previsto no art.º 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal;
- se a sentença recorrida violou o princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.
Muito embora o recorrente não o invoque expressamente, a verdade é que alega que os talões de controlo de álcool datados de 20.01.2025, um com a hora de 22:11:31 e com a indicação de “Sinal de GPS não encontrado” e com “Resultado: Sopro Insuficiente” e o outro com a hora de 22:07:38, com indicação de “Sinal de GPS Não Encontrado” e com “Resultado: Sopro Insuficiente”, foram usados pelo Tribunal para fundamentar a sua convicção na decisão de facto, o que não poderia ter ocorrido, por não se encontrarem assinados nem pela autoridade policial nem pelo arguido, ferindo de nulidade a decisão recorrida.
A considerar que padeciam os referidos talões de nulidade por falta de assinatura nos mesmos, não consubstanciando uma nulidade insanável prevista no art.º 119.º, do Código de Processo Penal, deveria a mesma ter sido arguida logo no início da audiência– cf. artigo 120.º, n.º 3 al. d), do Código de Processo Penal-, o que não sucedeu, pelo que não tendo o recorrente, no início da audiência, invocado qualquer nulidade, não podia tê-lo feito em sede de recurso, por ser intempestiva a arguição de tal nulidade.
Contudo, as nulidades são apenas as que constam expressamente na lei como tal, nos termos prescritos pelo art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, e nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (n.º 2). Ora, em lado algum a lei prevê – nem o recorrente a indica-, que a falta de assinatura dos identificados talões é cominada com o vício de nulidade. Assim, não estamos perante prova nula, tal como pretendia o recorrente, e a existir irregularidade a mesma estaria sanada por não ter sido invocada atempadamente como acima já deixámos explicado.
Considerando o que se deixa exposto, improcede, nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido.
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que a sentença recorrida padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal, nomeadamente por ter feito recurso a prova proibida.
Como decorre do disposto no artigo 428.º do Código de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão, o que é, aliás, de conhecimento oficioso; no segundo, o recorrente que aponte erros de julgamento terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo os ónus de impugnação previstos no art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
As duas vias de impugnação da decisão de facto distinguem-se, ainda, porque a ocorrência de qualquer dos apontados vícios da sentença previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, terá que resultar do texto da decisão proferida e haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.04.2019, proferido no âmbito do processo n.º 360/08-1.ª, disponível em www.dgsi.pt),que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o Tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]”.
Traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objeto de recurso, cabe apreciar os vícios reportados no art.º 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo-crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e/ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. Tal como é referido no Acórdão do S.T.J. de 06.10.2011, no âmbito do proc. 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o Tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes).
Ora, compulsados os termos do recurso interposto pelo arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas apenas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador.
Preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, do juiz), a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág.ªs 198 a 207). Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Assim, o juiz é livre, no sentido mencionado, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (v.g. familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g., de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido). Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 17.09.2003, rec. 312082 “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais"(cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”. O art.º 127.º do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, a quem cabe, passe a expressão, a magna tarefa de julgar.
Desta feita, ocorrerá o vício do erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão proferida se evidencie uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, conclusão que haverá de impor-se como evidente, ou seja, da mera leitura da decisão que se aprecia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde facilmente se extraia que o tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários. Exige-se, assim, que da leitura da decisão se evidencie um erro de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2013, processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 – 3ª Secção «…O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de mediana formação cultural»).
Alega o recorrente que o Tribunal na fixação da matéria de facto faz uso, para além do mais, dos identificados “talões de controlo de álcool” sem que os mesmos estejam assinados pelo arguido ou pela autoridade policial, pelo que não poderia o Tribunal aferir que o arguido era portador de taxa de alcoolemia e que este praticou a não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação, ou não, de álcool no sangue para que essa possa ser equiparada a recusa formal de realização do teste para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime de desobediência. Em resumo, o recorrente alega que o Tribunal usa, desse modo, a prova proibida.
Afigura-se-nos, desde logo, que o recorrente confunde proibição de prova com prova nula.
Fazendo apelo ao artigo publicado na Revista Julgar Online, dezembro de 2019, disponível em https://julgar.pt, intitulado “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, de João de Matos-Cruz Praia, “As proibições de prova estão, assim, diretamente ligadas à salvaguarda dos direitos fundamentais e representam uma barreira ao apuramento dos factos, traduzindo, portanto, limites à descoberta da verdade. (…). As nulidades processuais, estando também de certo modo e indiretamente relacionadas com os direitos fundamentais, visam, no essencial, o regular funcionamento do processo para que este decorra segundo as prescrições da lei (maxime quanto à obtenção de provas legalmente admissíveis/não proibidas) – são uma resposta para vícios formais. Através da sua previsão o legislador não se propõe assegurar, em primeira linha, a proteção de bens jurídicos fundamentais, antes assume um programa mais restrito que é o de ordenar o modo como o processo se desenrola (quem, quando, onde e como devem produzir-se os atos processuais). (…)”.
Ora, os referidos “talões de controlo de álcool” não foram obtidos, - nem tal é alegado pelo recorrente-, mediante os métodos proibidos de prova previstos no art.º 126.º, do Código de Processo Penal. Acresce que, tal como acima já deixámos expresso, os identificados “talões de controlo de álcool”, não obstante não estarem assinados pela autoridade policial ou pelo arguido, não consubstanciam prova nula.
Considerando o que se deixa exposto e atendendo ao teor da sentença recorrida teremos que concluir que o mesmo não evidencia, por si e no seu texto, os apontados vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal. Concretizando: da mera leitura da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se extrai que o Tribunal a quo efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou arbitrários.
Deixando claro que não estamos perante qualquer proibição de prova ou perante prova nula, analisando a sentença recorrida, nomeadamente a sua motivação da decisão de facto, teremos que concluir que a convicção formada pelo Tribunal a quo firmou-se de forma critica, assente em juízos razoáveis de ponderação de lógica de acordo com os padrões da experiência comum, assim cumprindo a análise crítica da prova. Este Tribunal de recurso lendo a motivação da decisão de facto concorda com os parâmetros de convicção formulada pelo Tribunal a quo, não vislumbrando que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida pelo recorrente à decisão a matéria de facto.
De tudo quanto se deixa exposto, parece-nos evidente que, no caso sub judice, a pretensão do recorrente é a de, a coberto de um pretenso recurso em matéria de facto, fazer valer e contrapor a sua interpretação pessoal das provas, à realizada pela Sr.ª Juiz a quo, sendo que a argumentação desenvolvida reflete apenas a sua discordância quanto ao juízo feito pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade a conferir às declarações e depoimentos produzidos em julgamento. Ora, tal matéria está diretamente conexionada com o princípio da livre convicção do julgador, insindicável em sede de recurso.
Assim, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, als. a) b) e c), do Código de Processo Penal, pelo que, nesta parte, improcede o recurso apresentado pelo arguido.
Para que dúvidas não se suscitem, vejamos, pois, se o recorrente faz uso da impugnação da decisão de facto através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art.º 412.º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá o recorrente indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados, com vista a poder dar cumprimento ao comando do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Compete ao recorrente especificar (cf. art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas num contexto mínimo que permita ao tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, os concretos pontos que considera incorretamente julgados, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exatas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a concretos factos de cuja fixação discorda. E ao recorrido é dada a faculdade de indicar outro enquadramento em que se inserem as ditas passagens e de citar outras passagens desses depoimentos ou indicar outros depoimentos que servem para demonstrar que, no contexto global em que se inserem uns e outros, não terá razão de ser a discordância do recorrente.
Esta é a forma correta de sustentar um recurso de facto, o que é viabilizado pela faculdade de acesso que os sujeitos processuais têm às cópias dos suportes áudio contendo a gravação da prova.
Impor‑se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respetivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem torna o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova.
Não se mostra, pois, que a referida interpretação lese qualquer direito fundamental do recorrente. Trata‑se da concretização do dever de as partes especificarem claramente o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1.ª instância, apontando e especificando quais os exatos pontos de facto que considera incorretamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo julgador.
Só esta interpretação encontra contexto nas normas respeitantes ao recurso sobre matéria de facto e de obrigatoriedade da documentação dos depoimentos orais mencionados e é a que se mostra mais ajustada ao sentido literal do artigo 412.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, sem comprometer as finalidades acerca da admissibilidade de recurso da matéria de facto.
Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Considerando quer a motivação quer as conclusões constantes do recurso apresentado, concluímos que o recorrente não impugnou devidamente, e de acordo com os comandos legais, a matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. Sumariamente, e de forma clara, não indicou os pontos concretos de facto que considera “mal julgados”, as provas que impunham decisão diversa e a provas que devem ser renovadas. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorretamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art.º 412 n° 3 als. a) e b) do Código de Processo Penal), sendo ainda que, no n.° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual «deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
A nenhum destes comandos o ora recorrente deu cumprimento, pelo que daqui decorre, dizemos, desde já, a falência deste segmento do recurso apresentado.
Se o recorrente não faz, nem nas conclusões nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417.º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite (cf. Ac. TRC de 09.01.2012, disponível em www.dgsi.pt).
Por último, também não se vislumbra qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se o princípio em análise na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do arguido. No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere no supramencionado Aresto, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dúbio pro reo”.
Ora, no caso dos autos, lida a motivação da decisão de facto proferida, é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo arguido, dos factos integrantes do crime pelo qual foi condenado, nem este Tribunal de recurso vislumbra que tenha existido violação do princípio in dubio pro reo.
A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2014, in www.dgsi.pt/jtrc).
Assim, sendo notório que o Tribunal a quo não ficou – e, diga-se, nem este Tribunal de recurso - com qualquer dúvida no que concerne à prática pelo arguido dos factos dados como provados, é patente que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo, que apenas se verificará quando o Tribunal, em caso de dúvida, decidir contra o arguido e, não, já, naquelas outras situações em que este, de acordo com a apreciação/valoração que faz da prova, entende que o Tribunal deveria ter ficado na dúvida.
Pelo exposto, também não pode operar o princípio “in dubio pro reo”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilize a decisão da matéria de facto.
Assim, nenhum reparo deve ser feito à decisão recorrida, nomeadamente por violação do princípio da presunção da inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, improcedendo na sua totalidade o presente recurso apresentado pelo arguido recorrente.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC´s a taxa de justiça.

Porto, 10 de julho de 2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Natércia Rocha
Luís Coimbra
Amélia Carolina Teixeira