Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ INCIDENTE FINALIDADE INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS IMPARCIALIDADE GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP202602183061/20.2 JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA DE JUIZ | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de recusa de juiz, no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios, visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”. II - A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. III - Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3061/20.2JAPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório.
AA, na qualidade de arguida no processo n.º 3061/20.2JAPRT, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (...), deduziu incidente de recusa do Exmo. Sr. Juiz BB, para intervir no julgamento do referido processo pendente naquele tribunal, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 3, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos (segue transcrição, com exceção do texto constante das notas de rodapé): «1. No presente processo n.º 3061/20.2JAPRT, entre outros arguidos, figura como arguida a requerente, AA. 2. O citado processo foi distribuído, na fase de julgamento, ao Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ..., de que é titular o M.mo Juiz BB. 3. Pela sobredita razão, o referido Juiz desenvolve as concretas funções de Juiz-Presidente do tribunal coletivo que se encontra a julgar, entre outros, a arguida requerente. 4. No indigitado processo, vai ser apreciada uma alegada burla da cota da A..., Unipessoal Lda., que explora o Infantário denominado “B...”. 5. Mostra-se aí em discussão, designadamente, o valor da referida cota à data dos factos, mas tendo em consideração o potencial da evolução da referida sociedade. Em vista disso, interessa ponderar o valor atual da sociedade, com referência, inter alia, ao seguinte: ao número de alunos; aos preços praticados nos serviços prestados aos alunos; à forma de pagamento; à existência ou não da possibilidade de o pagamento ser anual, com o desconto de uma mensalidade, ou mesmo ser quinquenal, com a oferta de uma anuidade. 6. Ocorre que o Dr. BB - Juiz-Presidente no âmbito do julgamento aqui em foco -, na sua vertente pessoal, é cliente da reportada sociedade. Com efeito, o seu filho foi inscrito no Infantário B... em 2021 e ainda frequenta o citado estabelecimento de ensino; por sua vez, a sua filha começou a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino em setembro de 2025. 7. Acresce que a assistente no presente processo - CC - foi cliente do mesmo estabelecimento de ensino, por ter aí inscrito as suas duas filhas; entretanto, deixou de ser aí cliente, mas voltou novamente a inscrever as filhas. 8. Ad hunc modo, a possibilidade de ocorrer um conhecimento ou um convívio entre os progenitores dos alunos nas festas do referido Infantário/Colégio é uma inequívoca realidade. 9. Vale agora sinalizar que na primeira e, por ora, única sessão de julgamento, realizada no pretérito dia 29 de janeiro de 2026, a arguida constatou, então, com surpresa/estranheza, que conhecia o M.mo Juiz-Presidente do coletivo que se encontra a julgar o presente processo, desde logo pela circunstância de ter sido a requerente que inscreveu, em 2021, no citado Infantário/Colégio, o filho do Dr. BB. 10. Por derradeiro, averbe-se que o M.mo Juiz-Presidente não pediu escusa por tais factos nem deles deu conhecimento às defesas. * Delineada a matéria de facto precípua e prevalecente, insta, nesta oportunidade, atentar no DIREITO APLICÁVEL. 11. No âmbito da jurisdição penal, o legislador, rígido, ponderado e consciencioso na salvaguarda dos direitos dos arguidos e no prestígio da Justiça, enquanto instrumento pacificador da sociedade, consagrou, no texto da nossa Constituição, o princípio do juiz natural. 12. Tal princípio pressupõe que intervém no processo o juiz que resultar da aplicação de normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respetiva composição. 13. É um princípio que visa, assim, “proibir a criação post factum de um juiz para uma determinada causa, ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente.” 14. Não obstante, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, o legislador estabeleceu o seu afastamento em casos excecionais, ou seja, quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. 15. Precisamente porque a regra é a do juiz natural e porque o seu afastamento é atípico, os casos em que os valores da isenção e imparcialidade podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa [cf. os artigos 39.º a 47.º do CPP]. 16. Em verdade, para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz - requisita-se que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: a imparcialidade e a isenção. 17. Nesse alinhamento, o artigo 43.º, n.º 1, dispõe que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 18. “A exigência de imparcialidade implica, desde logo, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a alguma das “partes” nele envolvidas (nemo iudex in causa sua), mas vai muito mais longe, postulando uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais.” 19. A bem da credibilidade da Justiça, reclama-se, pois, por parte do julgador, uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida. 20. O julgador deve manter essa equidistância no transcurso do processo, não sendo admissível/cabível, diante da imparcialidade que se postula, que oriente a sua convicção num determinado sentido. 21. “A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam”. 22. Recorde-se que “[o] artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo), estabelece garantias das quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de 'tribunal imparcial' que assenta numa dupla ordem de considerações; de uma perspetiva subjetiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjetivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário. Numa perspetiva objetiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima. Também o Tribunal Constitucional vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito “imparcialidade”, na consagração constitucional do princípio do acusatório e do princípio do processo justo e equitativo. Na perspetiva objetiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio”, desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto.” 23. Importa sobretudo considerar que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. 24. “Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade própria de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição.” 25. Para efeitos de recusa de intervenção, o que sobreleva é a existência do risco de a intervenção do magistrado, no enfoque da comunidade, poder ser vista como parcial. 26. “O incidente de recusa de juiz […] visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”. A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção.” 27. Ora, no caso dos autos, ut deflui da diegese fáctica sinalizada, a intervenção do M.mo Juiz-Presidente, na apreciação e decisão da causa, não oferece garantias de isenção, pois existem motivos objetivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 28. Dito isso, ressalte-se, de pronto, que a arguida não pretende, de nenhuma forma, com tal afirmação, colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do M.mo Juiz-Presidente. 29. Porém, no caso em pauta, a arguida, conquanto nada tenha a apontar à conduta do Dr. BB, não pode deixar de entender, de resto na linha do homem médio, que existem dados objetivos, com a potencialidade de impedir o exercício imparcial e isento das respetivas funções por parte dele, na qualidade de Juiz-Presidente do coletivo, o que subverte, naturalmente, a boa administração da justiça e a independência dos Tribunais. 30. Enfatize-se, ainda, que é particularmente importante, no que afeta ao tribunal, na pessoa do M.mo Juiz Presidente, que não germinem, de forma indelével, dúvidas acrescidas acerca da seriedade e imparcialidade da justiça portuguesa. 31. Deve, por isso, ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. 32. Ora, os factos descritos, objetivamente considerados e concatenados no seu somatório, constituem, de forma categórica e inconcussa, motivo sério e grave de desconfiança relativamente à imparcialidade do M.mo Juiz-Presidente. 33. A esse propósito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), no julgamento do Caso Piersack contra a Bélgica, no que tange ao direito a um tribunal imparcial, decidiu o seguinte: “Todo o Juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade, deve abster-se de julgar o processo”. 34. Na verdade, o que está em causa é a confiança/segurança que os tribunais devem inspirar aos cidadãos numa sociedade democrática. 35. No caso sub examine, na humilde opinião da arguida, a imparcialidade por parte do M.mo Juiz-Presidente acha-se evidentemente comprometida, de sorte que a realização do julgamento, sob a sua presidência, posterga e abduz o disposto nos artigos 61.º do CPP, 32.º da CRP e 5.º, n.º 3, e 6.º n.º 1, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá a sua intervenção nos autos ser recusada. 36. A imparcialidade e a independência dos juízes são um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais [cf. o art.º 203.º da CRP]. 37. Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem de suspeição ou com a perceção pública de falta de isenção, conforme desponta das seguintes expressões, contidas no artigo 43.º, n.º 1: "correr o risco de ser considerada suspeita” e "adequado a gerar desconfiança”. 38. Em jeito sinótico: entende-se que o M.mo Juiz-Presidente não deve continuar a intervir nos presentes autos, uma vez que, tendo em conta as condicionantes enunciadas, existe um fundado receio de que a sua decisão seja motivada/determinada por fatores e raciocínios distintos do critério necessário para garantir a confiança na Justiça, que se consolida na simples e judiciosa interpretação das normas legais. 39. Ad ultimum, pelo tocante à tempestividade do presente incidente, adscreva-se, ubi supra se sobrelevou, que a arguida apenas teve conhecimento no dia 29 de janeiro de 2026 [na apropositada sessão] de que o julgamento ia ser realizado/presidido pelo Dr. BB - vide o artigo 44.º, 2.ª parte. 40. No consectário, deve ser dada sem efeito a continuação de julgamento que se encontra designada, porquanto o presente processo não tem natureza urgente - cf. o artigo 45.º, n.º 2. Termos em que, após o cumprimento do adjetivado no artigo 45.º, n.º 3, e ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 3, 44.º e 45.º n.º 1, alínea a), por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, deverá ser recusada a intervenção nos presentes autos do M.mo Juiz-Presidente, Dr. BB». * Ao presente incidente de recusa respondeu o Sr. Juiz visado, nos termos e com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos: «BB, juiz de direito em exercício de funções no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, vem, ao abrigo do disposto no art.º 45.º, 3, CPP, apresentar a sua resposta ao incidente de recusa suscitado pela arguida AA. No entender do respondente, a iniciativa tomada pela arguida afigura-se totalmente despropositada e destituída de qualquer fundamento de facto ou de direito. Com efeito, é verdade que o primogénito do expoente frequenta o colégio “B...” (sociedade “A..., Lda.”) desde finais de 2021, tendo sido inscrito em tal estabelecimento durante esse mesmo ano, mas desconhece quem foi o responsável da instituição que fez a admissão formal do seu filho (a despeito da irrelevância desse facto), pois tal ocorreu já há bastante tempo e a candidatura foi realizada através de formulário online. Aliás, da certidão permanente da aludida sociedade consta que a ora arguida AA renunciou à gerência em 20 de julho de 2020 (ref. 129507108), muito antes, por isso, de o descendente do signatário haver sido inscrito naquele colégio, não sendo naturalmente do seu conhecimento quais os atos que a recusante se manteve a praticar na instituição após a sobredita renúncia. A partir da entrada do menor, os contactos pessoais que o expoente tem mantido no âmbito da creche são sobretudo com as Educadoras do seu filho (e respetivas auxiliares), nunca tendo tido até ao dia de hoje qualquer contacto pessoal/presencial com a arguida AA. O signatário está em crer, até, nunca ter visto sequer a arguida em algum momento (pelo menos não tem disso a menor memória), sendo a figura da mesma totalmente desconhecida para si quando, no pretérito dia 29 de janeiro, teve início a audiência de julgamento nos presentes autos. De igual forma, o signatário nunca viu a assistente CC ou teve qualquer contacto pessoal com a mesma, desconhecendo totalmente se as filhas daquela frequentam ou não o mesmo estabelecimento de ensino. Por outro lado, como é natural, o respondente conhece os atuais responsáveis do aludido infantário, com quem lida sobre questões burocráticas referentes à frequência do estabelecimento por parte dos seus filhos (sendo o filho mais novo desde o pretérito mês de setembro), mas aqueles não figuram como parte processual nos presentes autos. Também a pessoa coletiva “A..., Lda.” não é parte no processo (seja na vertente criminal, seja na cível). Assim, resulta à evidência, na ótica do expoente, inexistir qualquer motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança de algum sujeito processual (ou de qualquer terceiro) sobre a sua imparcialidade, pois, se tal ocorresse, seria o próprio a suscitar atempadamente a sua escusa em intervir nos presentes autos (como, aliás, já por duas vezes teve o cuidado de fazer desde que está em funções no Juízo Central Criminal de S. M. Feira, tendo em ambas sido deferido o seu pedido - concretamente, no âmbito do PCC nº ... e do PCC nº ...). Acresce ainda que, se a recusante já conhecia o signatário (tendo até citado o seu nome completo no requerimento de recusa), já era também do seu conhecimento que o mesmo iria realizar o julgamento nestes autos, pois aquela foi pessoalmente notificada, pelo menos, de um despacho assinado pelo juiz do processo (cfr. refs. 141826196 e 142015906), pelo que, em tal caso, o requerimento de recusa se afigurará extemporâneo - cfr. art. 44º, 1ª parte, CPP. Pese embora os considerandos tecidos pela recusante (no entender do expoente, destituídos de razão), tal não impedirá o signatário de continuar a presidir à audiência de julgamento com total imparcialidade, na qual não se sente minimamente abalado. V. Exª, porém, melhor decidirá». * O pedido de recusa foi liminarmente admitido, por ter sido considerado tempestivo (em face da alegação da requerente - ponto 39 do requerimento), e este Tribunal é o competente (artigos 44.º e 45.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal). * Colhidos os vistos, foram os autos de imediato à conferência, por não se vislumbrar a necessidade de produção de outra prova. Cumpre apreciar e decidir. * II. Apreciação do pedido.
De acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando existir risco de ser considerada suspeita, por existir motivo (sério e grave) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Esta imparcialidade do juiz perante os interesses em disputa no processo penal constitui uma garantia essencial da independência do tribunal e do processo equitativo. A consagração do princípio do juiz natural, constante do artigo 32.º/9 da Constituição da República - princípio segundo o qual na causa intervirá o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal anteriormente estabelecidas - surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos. No entanto, a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, igualmente garantidos constitucionalmente, como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é lícito recorrer, no entanto, em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Como salienta Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, I, edição Verbo, 1996, pág. 199), “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição. (...) Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, (...) porque o juiz tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo”. Assim, para a escusa de um juiz, impõe-se que: a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo, sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, traduzido no propósito de favorecimento (ou prejuízo) de certo sujeito processual - porventura, em detrimento do outro -, a avaliar objetivamente. Na verdade, não basta aqui um puro convencimento subjetivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da invocada causa de suspeição. «De um modo geral, pode-se dizer que a causa de suspeição do juiz há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objeto da sua decisão - cf. Alberto dos Reis, Comentário, vol. I, páginas 439 e ss. Esses especiais contactos e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz» - cf. ac. Rel. Évora, de 5-3-1996, CJ, tomo II, pág. 281. Como diz Ireneu Barreto [1], comentando o art.º 6.º, nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos». No plano subjetivo, a existência do risco que constitui o pressuposto material para se admitir a escusa de intervenção no processo, afere-se pela existência fundada de uma qualquer relação de interesse pessoal (económico ou afetivo) entre o juiz e o objeto do processo ou os seus sujeitos processuais, ao ponto de, por causa dela, existir um perigo de o julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, em prejuízo da objetividade e isenção. No plano objetivo, independentemente da inexistência de uma qualquer relação de interesse que ligue o juiz à causa, interessará apurar se, em face dos factos relevantes, um observador médio, informado e razoável poderá ser levado a suspeitar da imparcialidade do juiz (seja o sujeito processual com interesse no desfecho da causa ou, apenas, qualquer membro da comunidade sem qualquer ligação com a causa). Como é assinalado no acórdão do TRL de 20/2/2018 [2], «O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”. A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção». No caso em apreço, a requerente da recusa reconhece que de nenhuma forma a conduta do sr. Juiz visado indiciou falta de isenção ou imparcialidade da sua parte, pelo que as razões invocadas localizam-se, estritamente, no referido plano objetivo. Deste modo, importa apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o prejudique ou beneficie [3]. Como vimos, as razões invocadas pela requerente circunscrevem-se à circunstância de os filhos do sr. Juiz visado pela recusa frequentarem o infantário “B...”, tendo a assistente no presente processo - CC - sido cliente do mesmo estabelecimento de ensino, por ter aí inscrito as suas duas filhas. O referido infantário é propriedade da sociedade “A..., Unipessoal Lda”, encontrando-se a requerente pronunciada pela prática, para além do mais, de dois crimes de burla qualificada, nos quais figura como denunciante a ofendida CC, sendo um deles relacionado com a aquisição, pela ofendida, de quota da referida sociedade “A..., Unipessoal Lda”, e outro respeitante “ao investimento financeiro por intermédio do primo de Angola” (cf. os despachos de acusação e de pronúncia constantes da certidão que instrui o presente incidente de recusa). Em matéria de suspeição, a questão não se coloca ao nível da indagação profunda do carácter parcial, ou não, do juiz. A questão essencial consiste em determinar se um homem médio colocado perante o processo e desconhecendo se o juiz é imparcial, ou não, pode, face a todas as circunstâncias, razoavelmente colocar em causa a imparcialidade pressuposta. Salvaguardar a imparcialidade objetiva implica garantir a aparência de absoluta imparcialidade, a ideia de que a justiça é não só isenta como também deve aparecer liberta de motivos que possam turbar a imagem de equidistância que lhe está implícita. [4] Ora, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa é requerida, a verdade é que, para tanto, deverão ser alegados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos. Perguntamo-nos, assim, como pode a requerente suscitar a dúvida objetiva sobre a imparcialidade do sr. Juiz visado pela recusa com a simples invocação de que os seus filhos, tal como os filhos da assistente, frequentam o estabelecimento de ensino identificado, tanto mais que nem sequer alega (e muito menos demonstra) existir alguma proximidade entre as pessoas em causa (juiz, arguida, assistente). A circunstância de ter sido a arguida a efetuar a inscrição/matrícula do filho do sr. Juiz é evidentemente inócua, ainda que tal matrícula tivesse ocorrido de forma presencial (o que foi refutado pelo sr. Juiz e de modo algum se demonstra). Consideramos, assim, que os motivos constantes do articulado do pedido de recusa, aqui em apreciação, mostram-se manifestamente inadequados para preencher os requisitos de seriedade e gravidade exigidos por lei, não se demonstrando, sequer indiciariamente, a possibilidade de se gerar desconfiança sobre a imparcialidade do sr. Juiz visado (cf. o art.º 43.º, n.º 1 do CPP). A imparcialidade do Mm. Juiz visado, ao contrário de poder gerar desconfiança, deve ser presumida, até por inexistirem quaisquer factos objetivos com relevo bastante para afastar essa presunção. Mostrando-se totalmente infundamentado, o deferimento do presente incidente de recusa constituiria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural, como, aliás, a requerente, atuando representada por advogado, não poderia deixar de saber. Considera-se, pois, injustificado e manifestamente infundado o pedido de recusa apresentado, quanto à intervenção do sr. Juiz visado no processo em causa, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, o qual, por isso, se indefere. * * III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em considerar manifestamente infundado o pedido de recusa de juiz formulado pela requerente AA, o qual, por isso, indeferem. São devidas custas pela requerente, que se fixam, considerando o disposto no art.º 45.º, n.º 7, do Código Processo Penal, em 7 UC. Notifique, incluindo os sujeitos processuais. * (Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente). * *
Porto, 18 de fevereiro 2026. Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora) José António Rodrigues da Cunha (Desembargador 1º adjunto) Maria dos Prazeres Silva (Desembargadora 2ª adjunta)
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