Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | HIPOTECA FRACIONAMENTO DO IMÓVEL SOBRE QUE INCIDE A HIPOTECA DIVISIBILIDADE DA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP20260129378/22.5T8OVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num acordo de financiamento em que consta a cláusula “O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado” ficou acordada expressamente a divisibilidade da hipoteca voluntária nos termos do art. 696º, do CC. II - Tanto mais que, em relação a várias outras fracções que constituem esse empreendimento, ocorreu o cancelamento parcial da hipoteca voluntária, o qual foi inscrito no registo predial, com o acordo de todas as partes. III - Não ficando acordada a forma de cálculo dessa divisão deve utilizar-se o valor de permilagem de cada uma das fracções de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal. IV - Por um lado, porque foi esse o critério usado pelas partes para a divisão anterior, por outro porque a credora nunca pôs em causa a congruência do mesmo ou que essa propriedade horizontal tenha sido abusiva, e, por fim, porque esta reflete também o valor de mercado de cada uma das fracções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 378/22.5T8OVR-C.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** I – Relatório “A..., Unipessoal, Lda.” intentou, em 22 de Fevereiro de 2022, acção executiva contra AA reclamando a quantia de € 4.272.505,73, e demais acréscimos, apresentando como título executivo, uma escritura de abertura crédito em conta corrente com hipoteca, reclamando o remanescente dos valores em débito, assim discriminados: Recebido em sede de insolvência - €1.933.952,2 i) 1.495.458 (€1.684.891 - €189.433) – venda das 58 fracções; ii) €188.494,2 (€209.438 - €20.943,8) – venda da fracção “AN”; iii) €250.000 – rateio parcial; Pelo que, permanece em dívida: 1. Operação n.º ... com Hipoteca registada em primeiro lugar pela AP. ... de 2000/04/12 • Capital inicial: €3.595.029,43 • Juros de 27.04.2006 a 27/04/2009 (3 anos de juros garantidos por hipoteca), à taxa convencionada de 6,85% acrescida da sobretaxa de mora de 3%: €1.063.301,36 • Comissões: €185 • Total: €4.658.515,79 • Após a venda imputação dos valores recebidos na insolvência, permanece em dívida a quantia de €2.724.563,59, a título de capital; 2. Operação Nº ... - €1.327.475,39, com HV registada em segundo lugar pela Ap. ... de 2003/11/06 • Capital: €1.024.088,4 • Juros de 25.05.2006 a 25.05.2009, à taxa convencionada de 6,86% acrescida da sobretaxa de mora de 3%: € 303.201,99 • Comissões: €185 • Total: 3. Empréstimo n.º ...: €246.555,58, com HV registada em terceiro lugar pela .... Ap. ... de 2004/11/19 • Capital: €168.979,56 • Juros de 30.05.2008 a 30.05.2011, à taxa convencionada de 7,12% acrescida da sobretaxa de mora de 3%: €51.302,19 • Comissões: €185.
Entretanto, já na pendência da execução, a exequente “A..., Unipessoal, Lda.” cedeu o seu crédito à “B..., S.A.”, que por sentença proferida no Apenso B foi declarada habilitada no lugar da exequente.
Face ao falecimento do primitivo executado veio a habilitada/executada BB (cfr. Apenso B) deduzir oposição invocando a falta ou insuficiência do título executivo apresentado, uma vez que, sendo o mesmo por natureza complexo, os documentos juntos aos autos, mormente o documento particular da Banco 1... e a reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência da C... é manifestamente insuficiente para fazer prova dos créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência da referida sociedade. Alega, ainda, que com o distrate das hipotecas as mesmas terão necessariamente proporcional reflexo na amortização do crédito garantido, de acordo com o critério da permilagem.
A embargante/exequente apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi saneado o processo e instruída a causa realizou-se audiência final, finda a qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos do Executado, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 119.630,16. Inconformada veio a exequente interpor recurso o qual foi admitido como de apelação (art. 644.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil), com subida imediata nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil) e efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil). *** 2.1. Conclusões que se dão por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: (…)
5. No que respeita à suficiência do título, entendeu, e bem, o Tribunal a quo pela suficiência do título executivo, pelo que nada tem a opor à sentença proferida nesta parte.
6. Já no que respeita à indivisibilidade ou divisibilidade da hipoteca, não andou bem o douto Tribunal a quo ao aplicar o critério da divisibilidade, pelas razões constante do presente recurso e que justificam a sua apresentação. * * 3. Questões a decidir 1. Determinar se a hipoteca que se pretende excutir é ou não divisível. 2. Determinar depois, se necessário, qual o critério a adotar para operar essa divisibilidade *** 4. Motivação de facto 1. Por escritura pública, celebrada em 4 de Outubro de 2018, a “Banco 1..., S.A.”, cedeu à “D... Company”, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, entre os quais lhe cedeu os créditos sobre a “C..., Lda.”. 2. A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. 3. Posteriormente, por escritura pública, celebrada em 29 de Abril de 2019, a “D... Company”, cedeu à “A... Unipessoal, Lda.” um conjunto de créditos vencidos de que era titular, entre os quais lhe cedeu os créditos sobre a “C..., Lda.”, a qual, por sua vez, por escritura de 7 de Junho de 2023, os cedeu à ora exequente/habilitada. 4. A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. 5. Por escritura pública denominada por «Permuta» outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Aveiro, no dia 27 de Abril de 2000, CC e “C... Limitada” declararam que o referido CC cede à C... o seu prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar com sótão e pátio, destinada a habitação para demolição e futura construção, sito na Rua ..., ..., e Largo ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., da dita freguesia ..., registado a seu favor pela inscrição G-seis e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e recebe dela em troca e como constraprestação dois apartamentos que irão constituir frações autónomas, tipo T-dois em prédio a constituir em propriedade horizontal no imóvel entregue à sociedade construtora identificada. 6. A C..., para financiar o empreendimento, realizou contratos de abertura de crédito junto da Banco 1..., constituindo hipoteca sobre o imóvel transmitido pelo pai da ora Executada/Oponente para garantia das quantias mutuadas. 7. Assim, no exercício da sua actividade bancária, a Banco 1..., S.A. celebrou dia 27 de Abril de 2000, um contrato de abertura de crédito até ao limite de 690.000$00, o qual se encontrava garantido por hipoteca e fiança. 8. No referido contrato ficou convencionado, além do mais, que: «… celebram um contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, que se regerá pelas cláusulas e seguem e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado. 1.ª (Partes contratantes, quantia emprestada e prazo) 1- A Banco 1..., S.A., por este acto concede Sociedade, representada do segundo outorgante (adiante designada por Sociedade mutuária, ou parte devedora) uma abertura de crédito -até ao montante de seiscentos e noventa milhões de escudos; e o segundo outorgante confessa desde já a Sociedade, que representa, devedora Banco 1..., das quantias que forem debitadas na conta desta operação. 2- Este financiamento é concedido pelo prazo total de quatro anos e meio a contar de hoje, prazo esse que compreende um período de Utilização (os primeiros três anos e meio) e um período de amortização (o último ano). 2ª (Taxa de juro) 1- Esta abertura de crédito vence juros a uma taxa nominal, variável indexada à taxa "Euribor" a seis meses, em vigor no último, dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, (essa taxa é de quatro vírgula duzentos e sessenta e cinco por cento no dia de ontem) acrescida de um "spread" de um vírgula vinte e cinco por cento, o que corresponde, nesta data, à taxa nominal de cinco vírgula quinhentos e quinze por cento ao ano; 2- Em caso de alteração do referido indexante, a nova taxa será aplicada a partir do início do período de contagem de juros subsequente; 3- A Banco 1... concederá uma redução de cinco por cento sobre "spread" atrás referido, por cada tranche de duzentos mil contos de crédito á habitação canalizado pela Sociedade para a Banco 1... e por esta contratado, redução essa a incidir no semestre seguinte ao da sua concretização e subsequentes, até ao limite de zero virgula quinze por cento. 3ª (Garantia Hipoteca) 1- Em cumprimento do acordado com a credora para a concretização deste financiamento, a Sociedade mutuária, por este acto, constitui a favor da Banco 1..., hipoteca sobre os seus quatro seguintes prédios, incluindo as edificações urbanas e benfeitorias que neles sejam implantadas: a)- urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar com sotão, pátio e quintal, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ... - ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e ao qual é atribuído o valor de quinze mil contos; b)- urbano, composto por casa de três pavimentos, situado nesta cidade de Aveiro na Rua antigamente chamada de ..., depois da ... e hoje de ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na referida Conservatória sob o número mil seiscentos e quarenta e oito – ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e ao qual é atribuído o valor de vinte e cinco mil contos; c)- urbano, composto por dois edifícios unidos interiormente, mas constituindo uma única edificação, tendo um, rés-do-chão, primeiro e segundo andares e outro, rés-do-chão, primeiro andar e sotão, situado na Rua ... e no Largo ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na aludida Conservatória sob o número ..., do livro B - cinquenta e seis - ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e ao qual é atribuído o valor de quarenta e um mil contos; d)- urbano, composto por casa de quatro pavimentos, jardim e mais pertenças, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na mesma Conservatória solo o número... - ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e ao qual é atribuído o valor de quarenta mil contos; - hipoteca esta constituída para segurança: a) do capital no montante global de setecentos e noventa e cinco milhões de escudos, respeitante quer esta abertura de crédito quer ainda ao contrato de prestação de duas garantias bancárias, a que adiante se vai fazer alusão; b) dos respectivos juros dessas operações até taxa anual de cinco vírgula quinhentos e noventa e um por cento, que será acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano em caso de mora e a título de cláusula penal; c) e das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em trinta e um milhões e oitocentos mil escudos; (…) ». 9. Consta do documento complementar anexo ao contrato de abertura acima referido, além do mais, as seguintes cláusulas: 1ª (Entrega da quantia emprestada) 1- Nesta data foi libertada e entregue à parte devedora a quantia de cento e quarenta milhões de escudos, mediante crédito lançado na sua conta de depósitos a ordem número cento e vinte e três/setenta e um mil oitocentos e sessenta e seis/oitocentos e trinta, aberta na agência da Banco 1..., em Aveiro, em nome da Sociedade. 2- A parte do capital mutuado que fica retida, no valor quinhentos e cinquenta milhões de escudos, será libertada e também creditada na conta de depósitos à ordem acima indicada, por uma mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte a credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora; Todavia a importância correspondente a cinco por cento da quantia mutuada não será entregue sem que a parte devedora faça prova de terem sido feitos, no registo predial, o averbamento das construções urbanas, a levar a efeito nos prédios ora hipotecados, e o registo da propriedade horizontal. 2ª (Finalidade do financiamento). Esta abertura de crédito destina-se a financiar a construção de um empreendimento imobiliário, para venda, nos imóveis hipotecados por este contrato (Fomento A construção). 3ª (Pagamento dos juros) Os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em divida, serão pagos em prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em vinte e sete de Outubro deste ano e cada uma das restantes no final de cada um dos semestres seguintes. A credora reserva-se a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período no inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. (…) 6° (Amortização) 1- O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma vendida do empreendimento financiado, podendo também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, ou quantias, provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, até ao final do prazo. (…)». (…) 12ª (Extracto da conta e documentos de débito) Fica convencionado que o extracto da conta desta abertura dê crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com a mesma serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova determinação dos montantes em divida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que dele resultarem, em qualquer processo. (…)». 10. No exercício da sua actividade bancária, a Banco 1..., S.A. celebrou dia 25 de Novembro de 2003, um contrato de abertura de crédito até ao limite de 1.000.000 de euros, o qual se encontrava garantido por hipoteca e aval. 11. No referido contrato ficou convencionado, além do mais, que: «… 1.ª - (Partes contratantes, quantia emprestada e prazo) 1- A Banco 1..., S.A., por este acto, concede Sociedade, representada do segundo outorgante, "C..., Limitada" - adiante designada por Sociedade mutuária, ou parte devedora - uma abertura de crédito ao montante de um milhão de euros; e o segundo outorgante confessa desde já a Sociedade, que representa, devedora à Banco 1..., das quantias que forem debitadas na conta desta operação. 2- Esta abertura de crédito é concedida pelo prazo de dezoito meses, a contar de hoje, prazo esse que compreende um período de utilização (os primeiros doze meses) e um período de amortização os últimos seis meses). Os referidos período e prazo poderão ser modificados por simples acordo escrito entre a Banco 1... e parte devedora, sob proposta oportuna e fundamentada desta. 4- Este financiamento fica registado na Banco 1... sob o número .... 2ª (Taxa de juro) - 1- Esta abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente à EURIBOR a seis meses, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros (com arredondamento para o um quarto de ponto percentual imediatamente superior), acrescida de um "spread" de um vírgula setenta e cinco por cento, donde resulta a aplicação, no primeiro período de contagem de juros, da taxa nominal (TN) de quatro por cento ao ano; 2- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se a taxa EURIBOR na base de trezentos e sessenta dias, divulgada pela Bridge Telerate, página duzentos e quarenta e oito; 3- Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de trezentos e sessenta dias, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas, no mesmo dia, no mercado monetário do EURO pelas onze horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro Bancos escolhidos pela Banco 1... de entre o painel de Bancos contribuidores da EURIBOR. 3ª (Garantias) I - HIPOTECA: 1- Em cumprimento do acordado com a credora para a concretização deste financiamento, a aludida Sociedade mutuária, por este acto, constitui a favor da Banco 1..., hipoteca sobre o seu seguinte prédio (incluindo as suas pertenças e as edificações urbanas e benfeitorias que nele estejam, ou sejam, implantadas): - Urbano, composto de um terreno para construção, com a Área de cento e cinquenta e sete vírgula quarenta e sete metros quadrados situado na Rua ..., freguesia ..., da cidade concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ..., ainda omisso na respectiva matriz mas tendo já sido apresentada participação para a sua inscrição matricial em quatro de Novembro corrente ano e ao qual é atribuído o valor de seiscentos e três mil quinhentos e quarenta e seis euros; 2- Esta hipoteca é constituída para segurança: a) do capital desta abertura de crédito até ao montante de um milhão de euros; b) dos respectivos juros desta operação até à taxa anual de onze vírgula quarenta e cinco por cento, que será acrescida de sobretaxa até quatro por cento, ao ano, em caso de mora e a titulo de cláusula penal; c) e das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em quarenta mil euros. 3- Desta hipoteca já foi feito o registo provisório pela inscrição C - três, com data de seis de Novembro do corrente ano, que deve ser convertido em definitivo com a menção de que o fundamento da hipoteca é a garantia de abertura de crédito e não a garantia de empréstimo; e nestes termos as partes contratantes rectificam o requerimento - declaração que serviu de base a esse registo provisório de hipoteca e pedem a rectificação do mesmo. 4- O prédio ora hipotecado, está registado a favor da Sociedade hipotecante, pelas inscrições definitivas G - um, e G - quatro; e sobre esse prédio já recaem duas favor da Sociedade G - dois, G – três outras hipotecas a favor da Banco 1... (a segunda em ampliação da primeira) que se mantem em vigor para segurança de um outro financiamento anterior; …». 12. Além das cláusulas constantes consta do documento complementar ao referido contrato de abertura de crédito as seguintes cláusulas: « 1.ª (Entrega da quantia emprestada) 1- As verbas a libertar por conta desta operação serão entregues à parte devedora, mediante crédito lançado na sua conta de depósitos ordem número cento e vinte e três/setenta e um mil oitocento e sessenta e seis /oitocentos e trinta, aberta na Agência Central Banco 1..., em Aveiro, em nome da Sociedade mutuária. 2- E a libertação do capital mutuado será efectuada, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora, não podendo porém, em qualquer momento, o saldo devedor em capital exceder sessenta por cento do valor do empreendimento financiado e ainda hipotecado à Banco 1.... 3- Nesta data é libertada e utilizada a quantia de vinte e cinco mil euros do capital deste financiamento. 4- As utilizações ficam dependentes de se mostrar assegurado o pagamento do imposto de selo respectivo. 5- E a importância correspondente a cinco por cento da quantia mutuada não será entregue sem que a parte devedora faça prova de terem sido feitos, no registo predial, o averbamento das construções urbanas, a levar a efeito no prédio, ora hipotecado, e o registo da propriedade horizontal. 2.ª (Finalidade do empréstimo) Esta abertura de crédito destina-se a financiar a construção de um empreendimento imobiliário, para venda, no imóvel hipotecado por este contrato (Fomento à Construção). 3.ª (Pagamento dos juros) Os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, serão pagos em prestações semestrais e postecipadas, vencendo-se a primeira em vinte e cinco de Maio de dois mil e quatro, e cada uma das restantes no final de cada um dos semestres seguintes. 4.ª (Mora) Em caso de mora, a Banco 1... poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados A taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza (actualmente onze vírgula quarenta e cinco por canto ao ano), acrescida de uma sobretaxa até ano, a título de cláusula penal. (…) 6ª (Amortização) O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado, pode do também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, ou quantias, provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, devendo porém o capital mutuado ser amortizado até ao final do prazo desta abertura de crédito. (…) 15ª - (Extracto da conta e documentos de débito) Fica convencionado que o extracto da conta desta abertura crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por e a relacionados com este financiamento serão havidos, para todos efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos deles resultarem, em qualquer processo. 13. No exercício da sua actividade bancária, a Banco 1..., S.A. celebrou dia 30 de Novembro de 2004, um contrato de abertura de crédito até ao limite de 690.000$00, o qual se encontrava garantido por hipoteca e aval foi declarado que: «… pelo presente instrumento, celebram um contrato de abertura de crédito, com hipoteca e aval, que se regerá pelas cláusulas que seguem e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado. (Partes contratantes, quantia emprestada e prazo) 1- A Banco 1..., S.A., por este acto concede A Sociedade, representada do segundo outorgante "C...,LIMITADA" - adiante designada por Sociedade mutuária, ou parte devedora uma abertura de crédito até ao montante de novecentos mil euros; e o segundo outorgante confessa desde já a Sociedade, que representa, devedora à Banco 1..., das quantias que forem debitadas na conta desta operação. 2 - Esta abertura de crédito é concedida pelo prazo de dezoito meses, a contar de hoje, prazo esse que compreende um período de utilização (os primeiros doze meses) e um período de amortização (os seis meses seguintes). 3- Os referidos períodos e prazo poderão ser modificados por simples acordo escrito entre a Banco 1... e parte devedora, sob proposta oportuna e fundamentada desta. 4- Este financiamento fica registado na Banco 1... sob o número .... 2.ª (Taxa de juro) 1- Esta abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente 6. EURIBOR a seis meses, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, (com arredondamento para o um quarto de ponto percentual imediatamente superior), acrescida de um "spread" de dois virgula vinte e cinco por contagem de juros, da taxa nominal (TN) de quatro virgula cinquenta por cento ao ano; 2- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se a taxa EURIBOR na base de trezentos e sessenta dias, divulgada pela cento, donde resulta a aplicação, no primeiro período de Bridge Telerate, página duzentos e quarenta e oito; Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de trezentos e sessenta dias, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo, em vigor no último dia útil anterior ao início de cada período de contagem de Juros ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média às taxas oferecidas, no mesmo dia, no mercado monetário do EURO pelas onze horas de Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro Bancos escolhidos pela Banco 1... de entre o painel de Bancos contribuidores da EURIBOR. 3.ª (Garantias) --- I - HIPOTECA: 1- Em cumprimento do acordado com a credora para a concretização deste financiamento, são constituídas, por este acto, as seguintes hipotecas, a favor da Banco 1..., SA: -A) A Sociedade mutuária, constitui hipoteca sobre o seu prédio, que a seguir se descreve (incluindo as suas pertenças e as edificações urbanas e benfeitorias que nele estejam, ou sejam, implantadas): - Urbano composto de um terreno para construção com a área de mil cento e cinquenta e sete virgula quarenta e sete metros quadrados, situado na Rua ..., freguesia ..., da cidade e concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do registo Predial desse concelho sob o número ... – ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e ao qual é atribuído o valor de um milhão de euros; B)- E o segundo outorgante, por si ou em seu nome, e em representação dos seus aludidos mandantes DD e EE, constitui hipoteca sobre o seu seguinte prédio comum (incluindo as suas pertenças, benfeitorias e acessões, presentes e futuras): - Rústico, composto de terreno de pinhal e mato, destinado a construção, com a área de cinco mil e duzentos metros quadrados, situado na ..., em ..., freguesia ... do concelho ... descrito em ficha na Segunda Conservatória do registo Predial desse concelho sob o número ... e • quarenta e oito - ..., (que corresponde à descrição em Livro sob o número ... do Livro B - ...), inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e ao qual é atribuído o valor de setecentos e cinquenta mil euros. 2 - Cada uma destas hipotecas é constituída para segurança: a)- do capital desta abertura de crédito, até ao montante de novecentos mil euros, aqui concedida pela Banco 1... à dita Sociedade, representada do segundo outorgante. b)- dos respectivos juros deste financiamento até à taxa anual de onze virgula quarenta e cinco por cento, que será acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora e título de cláusula penal; c)- e das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeito de registo, se fixam em trinta e seis mil euros; 3- Destas hipotecas já foram pedidos os registos provisórios pela apresentação número ... com data de dezanove de Novembro deste ano, quanto ao prédio urbano da Sociedade, sito em ... Aveiro e pela apresentação número ... com data de vinte e cinco do mesmo mês de Novembro, quanto ao prédio rústico sito em ... -Coimbra; e esses registos provisórios de hipoteca deverão se convertidos em definitivo com a menção de que o fundamento da hipotecas é a garantia de abertura de crédito e não a garantia do empréstimo, pelo que nestes termos as partes contratantes rectificam os requerimentos-declarações que serviram de base a esses registos provisórios e pedem a rectificação dos mesmos. 4- O prédio urbano de ... - Aveiro está registado a favor da sociedade mutuária pelas inscrições definitivas G - um, G – dois G - três e G - quatro; e o prédio rústico de ... – Coimbra está registado (em comum e sem determinação de parte ou direito) favor dos respectivos hipotecantes (o segundo outorgante e os seu mandantes DD e EE) pela inscrição definitiva G - apresentação cinquenta dois de dezassete de Novembro deste ano. 5 - Sobre o prédio urbano de ... - Aveiro, já recaem três outras hipotecas a favor da Banco 1... (sendo a segunda em ampliação da primeira) as quais se mantêm em vigor. 4.ª (TITULAÇÃO POR LIVRANÇA EM BRANCO) 1- Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes deste financiamento, a Sociedade mutuária entregou, neste acto, Banco 1..., credora, uma livrança em branco, subscrita pela empresa e avalizada pelo segundo outorgante, por si e em representação de sua mandante esposa e do seu mandante DD; e a sociedade subscritora e os indicados avalistas autorizam desde já a Banco 1... a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre, necessário, a juízo da própria Banco 1..., tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a)- a data de vencimento será fixada pela Banco 1... quando, em caso de incumprimento pela parte devedora das obrigações assumidas, a Banco 1... decida recorrer à realização coactiva do respectivo crédito; b)- a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes deste financiamento, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; c)- a Banco 1... poderá inserir cláusula "sem protesto" e definir o local de pagamento. 2- A livrança não constitui novação do indicado crédito, pelo que se mantêm as condições fixadas neste contrato, incluindo as garantias. (…)». 14. Consta, ainda, do documento complementar ao contrato de abertura de crédito acima referido que: « 1.ª (Entrega da quantia emprestada) 1- As verbas a libertar por conta desta operação serão entregues parte devedora, mediante crédito lançado na sua conta de depósitos a ordem número cento e vinte e três/setenta e um mil oitocentos e sessenta e seis/oitocentos e trinta, aberta na Agência Central da Banco 1..., em Aveiro, em nome da sociedade mutuária. 2- E a libertação do capital mutuado será efectuada, por uma ou mais vezes, na sequência de vistorias a efectuar por parte da credora e em função do grau de realização do investimento financiado, apurado em tais vistorias e segundo o critério da credora, não podendo porém, em qualquer momento, o saldo devedor em capital exceder sessenta por cento do valor do empreendimento financiado e ainda hipotecado à Banco 1.... 3 - Nesta data é libertada e utilizada apenas a quantia de quinhentos euros do capital deste financiamento; e as libertações futuras dependerão também da apresentação na Banco 1..., de facturas de fornecedores de bens e serviços, além das vistorias atrás referidas, sendo os pagamentos aos fornecedores feitos directamente pela Banco 1... por débitos na referida na conta de depósitos à ordem da sociedade mutuária; 4- E a importância correspondente a cinco por cento da quantia mutuada não será entregue sem que a parte devedora faça prova de terem sido feitos, no registo predial, o averbamento das construções urbanas, a levar a efeito no primeiro prédio atrás indicado e o registo da propriedade horizontal. 2ª (Finalidade do empréstimo) Esta abertura de crédito destina-se a financiar a construção de um empreendimento imobiliário, para venda, no primeiro prédio atrás indicado por este contrato (Fomento a Construção). 3.ª (Pagamento dos juros) - Os juros, calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, serão pagos em prestações semestrais e postecipadas, vencendo-se a primeira em trinta de Maio de dois mil e cinco e cada uma das restantes no final de cada um dos semestres seguintes. 4.ª (Mora) - Em caso de mora, a Banco 1... poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza (actualmente onze virgula quarenta e cinco por cento ao ano), acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal. 5.ª (Capitalização de juros) A credora reserva-se a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. 6.ª (Amortização) O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado, podendo também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, quantias, provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, devendo porém o capital mutuado ser amortizado até a final do prazo desta abertura de crédito. (…) 15.ª (Extracto da conta e documentos de débito) Fica convencionado que o extracto da conta desta abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com este financiamento serão havidos, para todos o efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes. Para prova e determinação dos montantes em divida, tendo em vista exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. (…)». 15. A referida C... foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º ..., o qual corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 16. A Banco 1..., S.A. apresentou ali a sua reclamação de créditos, pelo valor global de €7.591.443,11, sendo €7.571.443, a título de crédito garantido, aí alegando que: «No exercício da actividade creditícia da Banco 1...., foram celebrados com a insolvente, os contratos a seguir mencionados: A) – OPERAÇÃO Nº ..., de 27.04.2000 a) - tipo: contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança até ao montante de 690.000.000$00, o que corresponde a €3.441.705,49; b) - finalidade: financiamento da construção de um empreendimento imobiliário para venda nos imóveis hipotecados c) - taxa de juro:- taxa nominal variável indexada à Euribor a 6 meses, arredondada, acrescida de um spread de 1,25%, donde resulta uma taxa de juro nominal de 5,515% ao ano; d) - em caso de mora, a taxa é a mais elevada dos juros remuneratórios que, em cada um dos dias estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza, actualmente de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal e) - Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do presente contrato, foi constituída hipoteca pela insolvente e fiança por terceiros (Cfr. doc. nº 1 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos). B) – OPERAÇÃO Nº ..., de 25.11.2003 a) - tipo: contrato de abertura de crédito com hipoteca e aval até ao montante de € 1.000.000,00; b) - finalidade: financiamento da construção de um empreendimento imobiliário para venda no imóvel hipotecado c) - taxa de juro:- taxa nominal variável indexada à Euribor a 6 meses, arredondada, acrescida de um spread de 1,75%, donde resulta uma taxa de juro nominal de 4%00 ao ano; d) - em caso de mora, a taxa é a mais elevada dos juros remuneratórios que, em cada um dos dias estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza, actualmente de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal e) - Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do presente contrato, foi constituída hipoteca pela insolvente e aval por terceiros em livrança susbcrita pela insolvente (Cfr. doc. nº 2 que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos). C) – OPERAÇÃO Nº ..., de 30.11.2004 a) - tipo: contrato de abertura de crédito com hipotecas e aval até ao montante de € 900.000,00; b) - finalidade: financiamento da construção de um empreendimento imobiliário para venda; c) - taxa de juro:- taxa nominal variável indexada à Euribor a 6 meses, arredondada, acrescida de um spread de 2,25%, donde resulta uma taxa de juro nominal de 4,50%00 ao ano; d) - em caso de mora, a taxa é a mais elevada dos juros remuneratórios que, em cada um dos dias estiver em vigor na Banco 1... para operações activas da mesma natureza, actualmente de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa até 4%, a título de cláusula penal e) - Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do presente contrato, foi constituída hipoteca pela insolvente e por terceiros e aval por terceiros em livrança susbcrita pela insolvente (…). (…) 3º Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do contrato identificado em A), foi constituída hipoteca sobre os seguintes prédios urbanos (…): a) Prédio sito na Rua ... e no Largo ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº..., ambos da referida freguesia; b) Prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o nº... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº..., ambos da referida freguesia; c) Prédio sito na Rua ... e no Largo ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o nº... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº..., ambos da referida freguesia; d) Prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o nº... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº..., ambos da referida freguesia. 4º Os prédios hipotecados e descritos no artigo anterior foram posteriormente anexados, dando origem ao prédio descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o nº... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº..., ambos da freguesia ..., encontrando-se a hipoteca inscrita com as AP. ... de 2000/04/12 e Ap... de 2000/05/25 (…). 5º Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do contrato identificado em B) e C), foram constituídas duas hipotecas sobre o prédio referido no artigo 4º, que se encontram inscritas com as Ap. ... de 2003/11/06 e Ap. ... de 2004/11/19, respectivamente (…). 6º E por força da actividade desenvolvida pela empresa aqui insolvente e conforme consta dos contratos celebrados, no imóvel hipotecado foi construído um prédio em regime de propriedade horizontal constituído por várias fracções, das quais ainda se encontram hipotecadas à ora reclamante Banco 1... as seguintes 71 fracções: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, S, X, AC, AD, AG,AH, AI, AJ, AK, AL, AM, An, AO, AQ, AT, AU, AV, AW, AX, AY,AZ, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BW, BX, BY, BZ, CC, CD, CE, CF, CG, CH, CI, CJ e CK. (…)». 17. No âmbito do processo de insolvência da referida C..., com o nº ..., o qual corre os seus termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foram reconhecidos os créditos reclamados pela Banco 1..., S.A. no valor global de €7.591.443,11, sendo €7.571.443, a título de crédito garantido. 18. Dos extractos de conta-corrente juntos aos autos em 8-03-2024 (Referência Electrónica 15856254), resultam os seguintes elementos: 19. Consta exarado na escritura de cessão de créditos celebrada entre a “A...” e a “B...”, além do mais, que “… a A... é titular dos créditos referentes às operações indicadas no Considerando IV supra, sobre a cliente C..., LDA., cujo Outstanding Balance se cifra no montante de três milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e noventa e sete euro e sessenta e três cêntimos” (…) … pelo presente contrato de cessão de créditos, a CEDENTE cede à B..., ora CESSIONÁRIA, que por sua vez adquire os identificados créditos.” 20. O prédio foi construído e constituída propriedade horizontal em 27 de Abril de 2007, com 86 (oitenta e seis) fracções. 21. Já depois de constituída a propriedade horizontal, em Novembro de 2008, CC instou a C... a entregar os imóveis, assim como a apresentar o distrate da hipoteca dos mesmos, para cancelamento das hipotecas. 22. A construtora nunca se disponibilizou para entregar os distrates das hipotecas que recaíram sobre as fracções permutadas. 23. A Exequente/Cedente recebeu no rateio da insolvência da C... a quantia de € 1.898.071,32. 24. Consta da certidão predial da descrição .../... de 29/06/2023, os seguintes averbamentos: AVERB. – AP... de 2015/06/19 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 68 de 2000/04/12 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/06/19 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 43 de 2000/05/25 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/06/19 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 18 de 2003/11/06 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/06/19 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 12 de 2004/11/19 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/02/18 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 68 de 2000/04/12 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/02/18 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 43 de 2000/05/25 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/02/18 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 18 de 2003/11/06 – Hipoteca voluntária AVERB. – AP... de 2015/02/18 – Cancelamento parcial DA APRESENT. 12 de 2004/11/19 – Hipoteca voluntária 25. Antes da C... requerer a insolvência, foi averbado o cancelamento parcial de hipoteca voluntária (AP. ... de 2000/04/12) quanto: I. frações “R” e “AS” --- (Ap. ... de 2008/06/04) II. fração “U” ------------- (Ap. ... de 2008/06/04) III. fração “V” --------------- (Ap. ... de 2008/07/08) IV. fração “T” -------------- (Ap. ... de 2008/07/29) V. fração “Q” -------------- (Ap. ... de 2008/09/25) VI. fração “Y” -------------- (Ap. ... de 2008/10/22) VII. fração “AA” ------------ (Ap. ... de 2008/12/18) VIII. fração “W” ------------- (Ap. ... de 2009/01/15) IX. fração “AF” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) X. fração “AR” ----------- (Ap. ... de 2009/01/15) XI. fração “AB” ------------ (Ap. ... de 2009/01/21) XII. fração “AE” ------------ (Ap. ... de 2009/02/02) XIII. fração “Z” -------------- (Ap. ... de 2009/07/21 26. O cancelamento parcial de hipoteca voluntária (Ap... de 2000/05/25) relativamente às: I. frações “R” e “AS” --- (Ap. ... de 2008/06/04) II. fração “U” ------------- (Ap. ... de 2008/06/04) III. fração “V” -------------- (Ap... de 2008/07/08) IV. fração “T” -------------- (Ap. ... de 2008/07/29) V. fração “Q” ------------- (Ap. ... de 2008/09/25) VI. fração “Y” -------------- (Ap. ... de 2008/10/22) VII. fração “AA” ------------ (Ap. ... de 2008/12/18) VIII. fração “W” ------------- (Ap. ... de 2009/01/15) IX. fração “AF” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) X. fração “AR” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) XI. fração “AB” ------------ (Ap. ... de 2009/01/21) XII. fração “AE” ------------ (Ap. ... de 2009/02/02) XIII. fração “Z” -------------- (Ap. ... de 2009/07/21) 27. O cancelamento parcial de hipoteca voluntária (Ap. ... de 2003/11/06) quanto às: I. frações “R” e “AS” --- (Ap. ... de 2008/06/04) II. fração “U” ------------- (Ap. ... de 2008/06/04) III. fração “V” -------------- (Ap. ... de 2008/07/08) IV. fração “T” -------------- (Ap. ... de 2008/07/29) V. fração “Q” -------------- (Ap. ... de 2008/09/25) VI. fração “Y” -------------- (Ap. ... de 2008/10/22) VII. fração “AA” ------------ (AP... de 2008/12/18) VIII. fração “W” ------------- (Ap. ... de 2009/01/15) IX. fração “AF” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) X. fração “AR” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) XI. fração “AB” ------------ (Ap. ... de 2009/01/21) XII. fração “AE” ------------ (Ap. ... de 2009/02/02) XIII. fração “Z” -------------- (Ap. ... de 2009/07/21) 28. O cancelamento parcial de hipoteca voluntária (Ap. ... de 2004/11/19) quanto às: I. frações “R” e “AS” --- (AP... de 2008/06/04) II. fração “U” ------------- (Ap. ... de 2008/06/04) III. fração “V” -------------- (Ap. ... de 2008/07/08) IV. fração “T” -------------- (Ap. ... de 2008/07/29) V. fração “Q” -------------- (Ap. ... de 2008/09/25) VI. fração “Y” -------------- (Ap... de 2008/10/22) VII. fração “AA” ------------ (AP... de 2008/12/18) VIII. fração “W” ------------- (Ap. ... de 2009/01/15) IX. fração “AF” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) X. fração “AR” ------------ (Ap. ... de 2009/01/15) XI. fração “AB” ------------ (Ap. ... de 2009/01/21) XII. fração “AE” ------------ (Ap... de 2009/02/02) XIII. fração “Z” -------------- (Ap. ... de 2009/07/21). 29. A hipoteca registada pela Ap. .../10/03 abrangeu as 80 frações do prédio em causa. 30. Foram sobre a mesma, efectuados também cancelamentos parciais, antes da insolvência e depois de declarada a insolvência da sociedade Devedora, concretamente: AVERB. – AP... de 2009/01/15 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária; AVERB. – AP... de 2009/07/21 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária; AVERB. – AP... de 2009/01/21 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária; AVERB. – AP... de 2009/02/02 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária; AVERB. – AP... de 2009/01/15 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária; AVERB. – AP... de 2009/01/15 – Cancelamento DA APRESENT. 2 de 2008/10/03 – Hipoteca Voluntária. 31. As fracções M e O foram retiradas da massa insolvente e restituídas ao seu proprietário. 32. Encontram-se penhorados à ordem dos presentes autos os seguintes imóveis: a) - Fracção autónoma designada pela letra O correspondente ao volume nascente, no corpo nascente, para habitação, no meio piso Tipo T2, da frente para a Rua ..., a 3ª a contar de poente para nascente, e na cave menos três, uma garagem nº... do prédio urbano sito na Rua ... e Largo ..., ..., Aveiro, freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., da união das freguesias ... e ..., Serviço de Finanças de Aveiro 1. - Fracção autónoma designada pela letra M correspondente ao volume nascente, no corpo poente, para habitação, no meio piso Tipo T2, a 1ª a contar de poente para nascente, na frente para a Rua ... e na cave menos três, uma garagem nº... do prédio urbano sito na Rua ... e Largo ..., ..., Aveiro, freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., da união das freguesias ... e ..., Serviço de Finanças de Aveiro 1. 33. A fracção O tem a permilagem de 0,013. 34. A fracção M tem a permilagem de 0,015. * 5. Motivação Jurídica
1. Da divisibilidade Estamos perante um problema de divisibilidade da hipoteca constituída um imóvel posteriormente dividido num conjunto de fracções através da constituição da respectiva propriedade horizontal.
Conforme resulta do art. 686º, nº1, do CC a hipoteca é uma garantia especial das obrigações que “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. No que aqui interessa, a característica deste instituto é a sua indivisibilidade. Esta deriva não apenas do principio da totalidade da coisa, mas fundamentalmente da necessidade de protecção do credor evitando uma multiplicidade e diversidade de acções sobre cada uma das facções para exercer o seu direito [1] «Os propósitos do legislador com a norma em causa centram-se, pois, na garantia do crédito, tendo pretendido evitar-se que as eventuais vicissitudes a ocorrer na coisa dada em garantia pudessem sacrificar a satisfação do crédito, nomeadamente, que parte daquele crédito deixasse de ser garantido ou que a garantia, ao invés do seu momento inicial, se viesse a revelar curta ou insuficiente para os propósitos iniciais. Há, pois, uma relação umbilical e de dois sentidos entre o crédito e a indivisibilidade da garantia: a indivisibilidade, com a apontada instituição da estabilidade material da garantia originária, tem em vista (…) a tutela do crédito garantido na sua integralidade» (Institui um regime de solidariedade quer quanto à coisa onerada com a garantia quer quanto ao crédito garantido”.[2] Assim, apesar de ser evidente que que, em regra, a hipoteca goza do principio da indivisibilidade de forma a beneficiar o credor e a garantir a satisfação do seu crédito também é seguro que a indivisibilidade da hipoteca pode ser afastada conforme resulta do teor do artigo 696º do Código Civil (Salvo convenção em contrário).
1.2. Da convenção tácita A nossa jurisprudência já se debruçou longamente sobre os requisitos da renúncia à indivisibilidade da hipoteca, aceitando, de forma uniforme e unitária, que pode ser feita por declaração tácita, resultante do comportamento do credor que aceita o distrate mediante o pagamento de uma parte do crédito. Nestes termos bastará citar: 1. Ac do STJ de 11.3.21, nº 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 (Rijo Ferreira) “indivisibilidade é uma característica natural, que não essencial, da hipoteca e está na disponibilidade das partes, que a podem afastar por convenção concomitante ou posterior à constituição da garantia, expressa ou tácita, e é susceptível de renúncia, expressa ou tácita, por parte do credor hipotecário”. 2. Ac do STJ de 27.3.25, nº 2151/22.1T8PRT-A.P1.S2 (Maria Prazeres Beleza) “ Numa hipoteca contratualmente constituída como divisível, sem que essa constituição tenha sido acompanhada ou seguida da fixação do critério de divisibilidade, o que é razoável entender é que a vontade hipotética das partes seria a de que as fracções dos prédios que foram construídos garantiriam proporcionalmente a dívida protegida pela hipoteca; que essa proporção se deveria aferir em relação à dívida inicial, portanto; que, todavia, tendo sido parcialmente amortizada, as fracções ainda oneradas não garantem, nem quantia superior à que lhes cabia, nem à que ainda se encontra em dívida. 2. Ac da RP de 34.2.25 nº 1315/24.8T8PRT-B.P1 (Eugénia Cunha) “Constitui convenção tácita de divisibilidade da hipoteca a aceitação, pelo credor hipotecário, do distrate da hipoteca sobre uma das frações prediais autónomas integradas na hipoteca global, facto praticado pelo credor que, inequivocamente, revela a renúncia à indivisibilidade (o acordo de divisibilidade).” 4. Ac da RG 10.7.18, Proc. 5635/17.0T8GMR-A.G1 “A convenção contrária à indivisibilidade da hipoteca pode ser posterior à sua constituição e tácita; ocorre a convenção de divisibilidade da hipoteca quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre determinada fracção predial autónoma contra o pagamento da parte proporcional do respectivo crédito”. 5. Ac da RG de 2.6.22, nº 3655/20.6T8GMR-A.G1 (José Flores): quando os factos concludentes permitirem retirar a ilação de que a relação entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida se mostra quebrada ou interrompida, o credor terá renunciado tacitamente à indivisibilidade da hipoteca, não podendo, depois disso, executá-la indivisivelmente, mas tão só divisivelmente, tendo por referência o seu valor actual.
Pelo que, podemos, concluir com o Ac da RP de 23.10.18, nº 3746/16.8T8LOU-A.P1 (José Carvalho) que “O credor que beneficia de hipoteca sobre um imóvel no qual é construído um edifício em propriedade horizontal e que à medida que a construção deste avança vai distratando a hipoteca sobre as respectivas fracções, prescinde da indivisibilidade da hipoteca e, por isso, apenas pode exigir a satisfação do seu crédito ao adquirente de uma das fracções na proporção da permilagem desta”. In casu e face à factualidade provada resulta que o credor à medida que iam sendo alienadas as fracções aceitava, perante a devedora “C..., Lda.” e os adquirentes das fracções, o distrate ou expurgação da hipoteca, que incidia sobre as correspectivas fracções, a tal ponto que as hipotecadas que incidem sobre as demais fracções se encontram, todas elas, canceladas, restando as duas fracções autónomas aqui em causa pertença da executada/habilitada.
E, nos diversos contratos de abertura de crédito está clausulado o expurgo das hipotecas à medida que as fracções iam sendo alienadas, o que converge com a actuação que foi desenvolvida na prática Bastará dizer que foi acordado que “O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado, pode do também a parte devedora efectuar entregas voluntárias de valores, ou quantias, provenientes de vendas desse empreendimento, ou de outra natureza, devendo porém o capital mutuado ser amortizado até ao final do prazo desta abertura de crédito”. Logo, é inequívoco que expressamente foi acordada a divisibilidade da hipoteca.
2. Do critério a adoptar para operar essa divisibilidade A sentença aplicou o critério da permilagem citando várias decisões nesse sentido. Pretende a apelante que não deveria ser aplicado o critério da permilagem mas sim o do “valor do mercado” e, com isso, definir-se o montante máximo pelo qual cada uma das fracções penhoradas (e ainda objecto de garantia hipotecária) responderia perante a Recorrente”.
Em primeiro lugar, conforme bem refere a sentença recorrida é consensual entre nós que, em regra, deve ser adoptado o método da permilagem. Seja, porque nesses autos (como no presente) não existe qualquer outra factualidade para aplicar outro, seja porque o eventual abuso na constituição unilateral da propriedade horizontal sempre teria de ser alegado e demonstrado.
E, esta é a posição maioritária entre nós: 1. O Ac do STJ de 15.5.24, nº 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1 (Pedro Gonçalves) “No caso de divisibilidade da hipoteca, o único critério que se revela claro e objetivo é, à semelhança do já vem sendo defendido por este STJ, o critério da permilagem”. 2. O Ac do STJ de 27.3.25 (supra citado) “Incidindo a hipoteca sobre um único prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a proporção há-de corresponder à permilagem definida no título constitutivo, reconhecendo-se, todavia, ao credor hipotecário o direito de promover a avaliação das fracções.” 3. O Ac. do ST.J. de 11/03/2021, 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 “a sua responsabilidade há-de ser encontrada por referência à proporcionalidade dentro do conjunto das fracções ainda abrangidas pela hipoteca, segundo uma ‘regra de três simples’: se o conjunto da permilagem das fracções não distratadas responde pela totalidade do crédito ainda em dívida, então a permilagem de cada uma dessas fracções corresponde a determinada parte desse crédito”. 4. Ac da RP de 9.10.25, nº 1319/24.0T8PRT-B.P1 (Isabel Ferreira)[3] “incidindo a hipoteca inicialmente sobre doze fracções autónomas de um edifício e tendo a credora já procedido ao distrate daquela relativamente a cinco dessas fracções, o cálculo da responsabilidade do proprietário de uma das fracções que se mantém onerada deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem daquela fracção por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca”. 5. Ac da RP de 27.1.25, nº 1613/24.0T8PRT-A.P1 (Fernanda Almeida): “No caso de divisibilidade da hipoteca, o critério que se revela claro e objetivo é, como vem sendo defendido pelo STJ, o critério da permilagem. O que releva é a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente”.
Neste caso, convém esclarecer a apelante que o critério da permilagem não impede a aplicação do valor de mercado e, pelo contrário, até o reflecte. Será do senso comum afirmar que, em regra, uma fracção com maior permilagem (e por isso área) terá um valor de mercado superior a outra que tenha uma permilagem inferior. Note-se aliás que o valor dos impostos patrimoniais é calculado tendo em conta, além do mais, a área das frações. Portanto está por demonstrar que a permilagem não reflita também o valor de mercado de cada uma das fracções. É certo que, parece curial admitir que poderia a apelante ter alegado e demonstrado que o valor das fracções é distinto e até poderiam as partes ter convencionado “um mapa de distrates”. Mas, como é evidente isso não aconteceu. Acresce que, salvo o devido respeito a apelante labora num evidente equívoco apesar das amplas citações doutrinais e jurisprudências que citou. O que alguns autores referem é que pode o credor, proceder a uma avaliação das fracções a preços de mercado e assim por em causa, o valor da permilagem que é unilateralmente estabelecido pelo construtor onerado com essa hipoteca.[4] Mas, mesmo neste prisma teremos de notar que na sua contestação a apelante limitou-se a afirmar que “Como acima ficou evidenciado o valor do crédito da Exequente é de 4.272.505,73 €, pelo que, mesmo aceitando-se a tese da divisibilidade da hipoteca defendida pela Executada e tendo por base a permilagem de cada uma das frações, o valor em dívida seria no mínimo de 119.630,43 €”. Ou seja, nunca em momento algum, pôs em causa a discrepância do valor efectivo das fracções face à sua permilagem e, muito menos, alegou que a constituição da propriedade horizontal tenha sido efectuada de forma abusiva. Por fim, sempre diremos que “se bem que a permilagem não seja o único critério elegível para determinar o ‘quantum’ da divisibilidade deverá ser ele o utilizado no caso concreto uma vez que foi este o utilizado relativamente ao distrate das demais fracções autónomas”[5]. * 2.1. Por fim, pretende a apelante que “pedir que a Executada responda apenas pela permilagem da sua fracção no conjunto global definido no título constitutivo estará a ofender o critério aplicado aos restantes proprietários do mesmo prédio que adquiriram as suas fracções, após o incumprimento do contrato, e nas quais o valor que foi considerado como referência foi o valor reclamado no processo”. Salvo o devido respeito, o que a apelante pretende seria materialmente impedir a divisibilidade da hipoteca operada, como vimos foi acordada de forma expressa no cumprimento do contrato. O que se pretende, seria então, que a permilagem de cada uma fracções fosse sendo alterada, para efeitos de garantia da hipoteca, assumindo um valor crescente à medida que os sucessivos distrates ocorressem. Nessa medida, a última fracção assumiria o valor total da responsabilidade hipotecária, apesar de ter uma permilagem por certo muito inferior. É evidente, que isso violaria a divisibilidade operada neste caso. Desta decorre o fracionamento do valor do crédito garantido pela hipoteca e não o seu aumento. Note-se, aliás que, o supra referido Ac do STJ de 27.3.25 (supra citado) é claro ao decidir que “Incidindo a hipoteca sobre um único prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a proporção há-de corresponder à permilagem definida no título constitutivo, reconhecendo-se, todavia, ao credor hipotecário o direito de promover a avaliação das fracções”, concluindo “Só por esta via se garantiria o respeito pela divisibilidade da hipoteca e se conciliaria a protecção do credor hipotecário com a dos adquirentes das fracções autónomas, tendo em conta que a hipoteca (global) se encontrava registada quando as adquiriram”. Acresce que o Ac do STJ de 12.2.2004, proc. 03B2831, negou também idêntica pretensão, decidindo que ““o banco, que por força do mencionado princípio da indivisibilidade tinha o direito de garantir a totalidade do seu crédito também através da fracção ou fracções que distratou, abriu mão da garantia, nessa parte, através de um acordo entre ele e o titular ou titulares da fracção ou fracções distratadas (ou/e o seu devedor)”, não sendo concebível “que o banco pudesse, depois, fazer recair sobre o titular ou titulares das restantes fracções um tal acordo, cobrando deste ou destes, ou de cada um destes, a totalidade do seu crédito”, e “também porque, a ser possível uma tal solução, o titular ou titulares das fracções distratadas veriam posto em causa o acordo celebrado pelo banco, porque qualquer dos não distratados, pagando a totalidade da dívida, poderia exercer o seu direito de regresso contra aqueles outros, pedindo-lhes a parte proporcional do que tivessem pago”. Improcede, portanto, esta questão. * Sempre diremos, por fim, que estas duas últimas questões não foram tempestivamente invocadas em primeira instância (note-se o teor da contestação), pelo assumem caracter inovador e, por isso, nem deveriam ser apreciadas. *** 6. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. |