Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3104/20.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP202603233104/20.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estipulando as partes contratualmente uma indemnização, pelo incumprimento imputável à R. do acordado, num montante correspondente a € 10,00 por quilograma de café não consumido - o que corresponde a cerca de 33,33% do valor kg do café alvo do contrato - entende-se estarmos perante uma cláusula penal com função compensatória, de liquidação prévia do dano. Evitando futuros litígios quanto ao valor da indemnização devida pelo dano resultante da atuação do incumpridor.
II - O controlo judicial da cláusula penal que por via do previsto no artigo 812º do CC é permitido está direcionado apenas à correção de abusos, não já privar o credor dos seus legítimos interesses.
A percentagem referida em 1 não evidencia ser manifestamente excessiva ou desequilibrada quanto ao montante indemnizatório que pressupõe.
III - À parte que invoca o regime excecional da resolução contratual fundada em alteração superveniente das circunstâncias em que as partes decidiram contratar, incumbe alegar e provar o circunstancialismo exigido pelo artigo 437º do CC.
IV - O desequilíbrio contratual gerado pela situação que é fundamento da invocada resolução ao abrigo do disposto no artigo 437º do CC tem de ser aferido em função de concreta factualidade alegada e demonstrada que permita estabelecer uma correlação direta entre o invocado evento anormal e imprevisto - in casu a invocada medida de encerramento, pela sua natureza temporária - e a invocada impossibilidade definitiva de prosseguir com a exploração do estabelecimento que as RR. decidiram encerrar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3104/20.0T8VFR.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Carla Fraga Torres e José Nuno Duarte

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Jz. Central Cível de Santa Maria da Feira

Apelantes/ “A... Unipessoal, Lda.” e outras

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

“B..., Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... Unipessoal, Lda.”; AA e BB, peticionando pela procedência da ação que sejam as RR:

“(…) CONDENADAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR À A. A QUANTIA DE 51 120, 11 €,

SENDO 50 323, 89 € DE CAPITAL EM DÍVIDA E 796,22 € DE JUROS DE MORA VENCIDOS, CALCULADOS À TAXA SUPLETIVA FIXADA PARA CRÉDITOS DE QUE SÃO TITULARES EMPRESAS COMERCIAIS, DESDE 03.09.2020 ATÉ 10.11.2020, SEM PREJUIZO DE JUROS VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO”

Para tanto alegou em suma:

- ter celebrado com as aqui RR. em 26/06/2019 o contrato junto sob doc. 1, o qual resultou da reformulação de dois outros contratos anteriormente celebrados com “C..., Lda.”, na sequência de cessão da posição contratual desta sociedade para a aqui 1ª R.

De acordo com este contrato, a 1ª R. obrigou-se a revender em exclusivo café da marca ..., lote ... no seu estabelecimento nas condições ali definidas. Em contrapartida tendo a A. colocado no estabelecimento equipamentos igualmente descritos no aludido contrato; para além de ter entregue a quantia de € 26.049,84 a título de comparticipação publicitária à inicial contraente que esta teria de devolver em caso de resolução contratual por facto não imputável à A., obrigação assumida pela ora 1ª R. pelo valor de € 25.574,34, acrescido de IVA;

- as 2ª e 3ª RR. assumiram-se como fiadoras e principais pagadoras solidárias da sociedade R., garantindo a satisfação de todas as obrigações emergentes do contrato e ficando pessoalmente obrigadas perante a A.;

- verificado o não cumprimento do acordado contratualmente pela 1ª R. sociedade - não pagando fornecimentos a si efetuados e deixando de adquirir a partir de fevereiro de 2020, viria a R. sociedade a comunicar à A. a resolução contratual, por carta datada de 27.04.2020, invocando suposta alteração anormal das circunstâncias, que decorreria da pandemia entretanto declarada e da imposição legal de encerramento do seu estabelecimento

Atento o facto de estar em mora, estava inviabilizada a convocação do disposto no artigo 438º do CC, não havendo fundamento para a invocada resolução;

- por carta de 15/07/2020 a A. interpelou a R. a sanar o incumprimento sob pena de resolução contratual, o que e face à manutenção do incumprimento viria a comunicar por carta de 15/08/2020.

De tal resolução resultando para as RR. a obrigação de proceder ao pagamento das seguintes quantias que então peticionou:

- “24 453,06 €, correspondente à restituição do valor da comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido em meses

(…)

22.610,00 € (2679 kg. - 418 kg. = 2261 kg. x 10,00 € = 22. 610,00 €) referente a 10,00 € por cada kg de café não adquirido, a título de cláusula penal, tal como estipulado na cláusula sexta, nº 7

(…)

Apesar de interpeladas, as RR. não pagaram as quantias referidas na carta de 15.08.2020, nem os preços dos fornecimentos, pelo que são hoje devedoras solidárias da quantia total de 50.323,89 €, em capital (3.260,29 € + 24.453,06 € + 22.610,00 €)”.

Termos em que concluiu peticionando a condenação das RR. nos termos peticionados e supra descritos.

Citadas as RR., contestaram e deduziram reconvenção.

Entre o mais, alegaram:

- a sociedade R. explorava um estabelecimento de restauração e bebidas, com boa e numerosa clientela;

- no “dia 27/07/2019, ou seja decorrido que estava um mês sobre a assinatura do contrato com a autora, a ré AA sentiu-se indisposta, deu entrada no Hospital ... e teve um bebé prematuro com apenas 31 semanas (…) Tendo o bebé ficado internado durante um mês” durante o qual a ré não pôde ir ao estabelecimento. Mesmo após a alta não tendo esta R. tido possibilidade de dar a assistência que era necessária. O que e associado a subsequentes problemas relacionados com o funcionamento da esplanada e horário do estabelecimento causados por terceiros, colocou a sociedade ré “numa situação que não conseguia granjear receita que lhe permitiam pagar as despesas.”

Do que deu a R. conhecimento ao vendedor da autora que respondeu estar ali para os apoiar e que faria um plano de pagamentos para pagar as faturas;

- entretanto em 18/03/2020 foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, seguindo-se-lhe vários outros diplomas legais que vieram impor restrições de funcionamento dos estabelecimentos; impor o dever de recolhimento domiciliário e a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e serviços.

Face ao que a R. sociedade se viu na contingência de ter mesmo de encerrar o estabelecimento pois não conseguia granjear receitas que lhe permitissem pagar as despesas.

Para não aumentar ainda mais as suas dívidas entregou o local, que era arrendado, ao senhorio.

Dali retirando as máquinas da autora, do que lhe deu conhecimento. Mais e nessa comunicação tendo invocado a alteração anormal das circunstâncias nos termos do artigo 437º do CC, declarando a resolução contratual;

- a R. sociedade não estava então em incumprimento e a comunicação de resolução por parte da autora não é válida, pois então o contrato não estava já em vigor.

Sobre a celebração e resolução do contrato, mais alegaram as RR. o seguinte:

“A ré A... nada recebeu da autora que não pagasse, nomeadamente não recebeu qualquer uma das quantias referidas nos n.ºs. 4 e 5 da clausula 5.ª do contrato (26.049,84€ e 8.850,00€).

(…)

A única coisa que tinha na sua posse eram as máquinas referidas na cláusula quarta as quais devolveu à autora.

(…

As rés AA e BB estavam convictas que com a outorga do contrato apenas se constituíam fiadoras da ré A... relativamente aos futuros fornecimentos. Tanto mais que (…) Ninguém lhes leu e/ou explicou as clausulas do contrato

(…)

O contrato não lhes foi entregue com antecedência antes de ser assinado (…) Foi-lhes entregue um contrato já impresso que as rés se limitaram a apor a sua assinatura e a devolver ao representante da autora (…) Sendo que não reconhecem como suas as rubricas apostas no contrato, pelo que as impugnam.

(…)

Sendo que nunca lhes foi entregue cópia do contrato, nomeadamente do que a autora juntou aos autos.

(…)

Não são do punho das rés AA e BB as ditas rubricas colocadas na parte superior das folhas do contrato, pelo que se impugna a autenticidade de tal documento.

(…)

(…)

Na verdade como se disse a convicção das rés era que apenas se haviam constituído fiadoras da ré A... relativamente aos futuros fornecimentos de café.

(…)

No contrato consta que o mesmo terá sido outorgado no dia 26 de junho de 2019 em ..., o que é falso, pois (…)

As rés nunca estiveram em ... (…) Não negociaram qualquer contrato com o senhor CC que surge aí como procurador da autora (…) Não o conhecem, não estiveram com ele.”

Deduziram ainda as RR. reconvenção, tendo reiterado o antes alegado e no mais afirmando que a prestação da ré “A...”, face ao encerramento do estabelecimento e nas circunstâncias em que ocorreu, tornou-se impossível, pelo que nos termos do disposto no artigo 790.º do CC, se extinguiu.

A que acrescentaram

“(…) As rés limitaram-se a subscrever o contrato já com as clausulas previamente elaboradas pela autora, sem que o mesmo lhes tenha sido entregue com antecedência para o lerem (…) Não negociaram, as suas clausulas (…) Nem as mesmas lhes foram explicadas pela autora que foi quem redigiu o contrato.

(…) Pelo que nos termos do disposto no artigo 8.º, do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, se devem considerar excluídas tais clausulas, nomeadamente a clausula Nona: Fiança (…) E mesmo que assim não se entendesse, sempre a clausula quinta, n.º 7, onde se prevê uma cláusula penal de 10,00€/kg de café contratado e não adquirido, seria nula, atento o disposto no artigo 19.º, alínea c), do citado D.L., uma vez que constitui uma cláusula proibida.

(…)

Com efeito a autora não tem danos por deixar de fornecer café à ré A..., poderia quando muito deixar de auferir tanto lucro, sendo que atenta o quantidade de café vendida pela autora a nível nacional é perfeitamente irrelevante ter deixado de contar como cliente a ré A....

(…)

Outros clientes surgem em sua substituição.

(…)

As clausulas do contrato foram impostas ás rés que não tiveram possibilidade em as negociar.

87.º(…)

Aquando da transmissão da posição contratual a R. não conseguiu negociar qualquer cláusula (…) E nem mesmo recebeu da autora qualquer contrapartida, nomeadamente a dita comparticipação publicitária.

(…)

Termos em que terminaram as RR. concluindo:

“(…) DEVE A AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E ASSIM:

a) SEREM AS RÉS AA E BB ABSOLVIDAS DO PEDIDO, ATENTA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO EM QUE TIVESSEM ASSUMIDO A POSIÇÃO DE FIADORAS DA RÉ A... UNIPESSOAL, LDA., E MESMO QUE SE VENHA A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE TAL CONTRATO SEMPRE SE DEVERIA CONSIDERAR NÃO ESCRITA A CLAUSULA NONA DO MESMO (FIANÇA), PELO QUE TAMBÉM POR TAL DEVERIAM AS RÉS AA E BB SER ABSOLVIDAS DO PEDIDO.

b) SER DECLARADA A CLAUSULA 19.º/C) DO CONTRATO JUNTO AOS AUTOS COM A DOUTA P.I. COMO DOC. N.º 1, CLAUSULA NULA, POIS QUE É PROIBIDA.

c) SUBSIDIARIAMENTE, PARA O CASO DE ASSIM NÃO SE VIR A DECIDIR, SER RECONHECIDO QUE AS RÉS RESOLVERAM O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ CELEBRADO COM A AUTORA, DIREITO QUE LHES ASSISTIA, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 437.º DO CC, PELO QUE NÃO ASSISTE À AUTORA O DIREITO DE OBTER O PAGAMENTO DA QUANTIA DE 22.610,00€ A TÍTULO DE CLAUSULA PENAL PELO CAFÉ NÃO CONSUMIDO.”

Replicou a A., em suma impugnando o alegado e reiterando a posição por si já assumida na petição inicial, reafirmando a ineficácia da resolução contratual comunicada pela R. à A., bem como a aceitação dos contraentes quanto ao que consta no clausulado do contrato que foi previamente acordado e depois reduzido a escrito.

Termos em que concluiu:

“DEVEM SER JULGADAS IMPROCEDENTES TODAS AS EXCEPÇÕES DEDUZIDAS, BEM COMO A RECONVENÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”

Agendada audiência prévia, foi neste proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional. Bem como foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Agendado julgamento, procedeu-se oportunamente à sua realização.

Após tendo sido proferida sentença e decidido:

“julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenam-se as rés A..., Unipessoal, Lda., AA e BB, solidariamente, a pagar à autora B..., Unipessoal, Lda., as quantias peticionadas de 22.610€, ao título de cláusula penal, de 24.453,06€, ao título de proporcional da comparticipação publicitária assumida, e, de 929,14€ e 2.303,05€, ao título das entregas faturadas e não pagas pelas rés.

Sobre os referidos montantes são devidos de juros de mora, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, a contar do vencimento de cada uma das referidas faturas, no que lhes diz respeito, e, a contar do incumprimento da primeira ré ocorrido em Fevereiro de 2020, conforme consta do ponto 25 dos factos provados, nos demais montantes.

Absolvem-se as rés do demais peticionado.

Mais se julga improcedente, por não provada, a reconvenção liminarmente admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia, absolvendo-se a autora do pedido.”


***

Do assim decidido apelaram as RR., oferecendo alegações e formulando as seguintes conclusões (que em parte se resumem):

“CONCLUSÕES

a) O presente recurso versa sobre a decisão da matéria de facto e de direito.

b) Entendemos que não há prova dos factos elencados nos factos considerados provados na douta sentença recorrida nos pontos 1 a 7, 28 e 29 pelo que devem ser excluídos dos factos provados, e que o facto não provado constante da alínea a) se deveria considerar provado.

c) A questão de facto essencial e sobre a qual assentam as demais é a constante do nº1: Entre a autora B..., Unipessoal, Lda., e as rés A..., Unipessoal, Lda., AA e BB foi outorgado o contrato junto aos autos com a petição inicial sob o nº1, datado de 26.06.2019, a que foi atribuído o nº ..., cujo preciso teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

d) Na sua contestação, nos artigos 50.º a 54.º, as rés impugnaram a genuinidade de tal documento e alegaram que as rubricas nele apostas não eram as suas, como tal, nos termos do n.º 2, do artigo 374.º do CC, competia à autora a prova da sua veracidade, sendo que o não fez.

e) A autora:

1- Não requereu prova pericial para provar que as rubricas constantes das várias folhas do contrato, eram das rés.

2- Nenhuma das testemunhas, nomeadamente arroladas pela autora e bem assim o seu representante legal, declararam que assistiram à invocada assinatura do contrato.

3- As testemunhas da autora esclareceram que:

. todos os contratos deste tipo devem ter as assinaturas dos outorgantes (clientes da autora), reconhecidas por notário ou advogado.

. Que a autora não aceita tais contratos sem os mesmos conterem as assinaturas reconhecidas.

4- O contrato junto pela autora não contêm as assinaturas reconhecidas.

5- E não foi junto aos autos nenhum contrato com as assinaturas reconhecidas mesmo quando essa questão foi suscitada em julgamento

f) Com tal questão (falta de reconhecimento das assinaturas) com maior acuidade e relevância se passou a revestir a prova da autenticidade/genuinidade do documento. Tendo sido violado o citado artigo 374.º- 2 do CC.

A comprovação da falta de reconhecimento das assinaturas constata-se pela consulta do doc. nº1 junto com a PI e bem assim pela gravação da audiência do dia 06-11-2023, aquando da inquirição da testemunha, das 10:50 às 11:17, DD, que aos minutos 14:56, disse: “Provavelmente foi o vendedor que o recolheu. Mas nenhum contrato de comparticipação nos chega às mãos ou nos é entregue à empresa sem estar reconhecido, nenhum contrato, todos os contratos são reconhecidos.”

O que motivou que a senhora juíza tivesse observado:

Ao minuto 15:12, Meritíssima Juíza: “Senhora Doutora desculpe estar a interrompê-la. Senhor Doutor, de facto, o contrato que eu tenho aqui junto com a PI não parece que tenha as assinaturas reconhecidas”

Ao minuto15:18: Advogado da Autora: “Senhora Doutora o meu também não tem.”

Ao minuto 15:19, Meritíssima Juíza: “Mas eu vou convidá-lo a juntar.”

Ao minuto 15:22, Advogado da Autora: “Penso que, uma vez que era (impercetível) do primeiro, portanto, acharam que não seria necessário reconhecer o segundo, eu também não tenho com reconhecimento Senhora Doutora. O que eu tenho aqui e é o original não está reconhecido efetivamente.”

g) O facto de no despacho saneador se ter considerado como assente que “A Autora celebrou com os réus, em 26/06/2019, o contrato n.º ..., para fornecimento de café, conforme doc. 1 junto com a petição” não acarreta que se deva desde logo considerar provado tal dispensando-se a prova em julgamento

É que os factos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

h) Não tendo a autora logrado provar a genuinidade do impugnado documento, não podem as suas cláusulas ser impostas às rés e servir de fundamento para a sua condenação.

i) A prova dos autos aponta sim para a conclusão que efetivamente o contrato junto aos autos como doc. n.º 1 com a p.i. não foi outorgado pelas rés e consequentemente não se pode concluir que o mesmo lhes foi explicado e negociado, pois que:

1- O contrato junto pela autora com a réplica e que foi o que antecedeu o em discussão nestes autos tem as assinaturas reconhecidas notarialmente, o que vem confirmar o que as testemunhas arroladas pela A disseram: que a autora apenas aceitava contratos com a assinatura reconhecida.

2- As rubricas aí apostas pelas rés são claramente bem distintas das que constam no contrato junto com a p.i.

3- O representante da autora, CC, que outorgou o contrato e cujo depoimento se encontra gravado no portal citius, na sessão de 06-11-2023, das 10:03 às 10:17, com a duração de 00:13:47, e cujo depoimento se transcreveu supra, esclarece que não negociou o contrato com as rés, não assistiu à sua assinatura e que o contrato é elaborado pelos seus serviços.

4- A testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado no portal citius, na sessão de 06-11-2023, das 10:18 a 10:50, com a duração de 31:29 minutos e cujo depoimento se transcreveu, esclarece que não interveio na negociação do contrato, que as assinaturas do contrato firmado pelas rés estavam reconhecidas por um advogado da confiança delas, que a autora exige sempre tal procedimento de reconhecimento.

5- A testemunha DD, cujo depoimento se encontra gravado no portal citius, na sessão de 06-11-2023, das 10:50 às 11:17, com a duração de 27:25: reafirmou, confirme a transcrição supra, que os contratos são sempre reconhecidos, apenas confirma ter havido negociações com a ré AA e não com a ré BB, não assistiu à assinatura dos contratos.

j) Pelo que:

1- Deve ser considerado não provados os pontos 1 a 7, 28 e 29 da matéria de facto e, assim, excluí-los dos factos provados. E mesmo que assim não se entendesse sempre,

2- Deve ser considerado provado que o contrato vertido no ponto 1 não foi antecedido de negociação com todas as rés. Incluindo tal num novo ponto dos factos provados.

3- Deve ser considerado provado que foi a autora que elaborou o contrato junto aos autos como doc. n.º 1, com a p.i. e que o mesmo não foi lido e negociado com a ré BB.

k) Mesmo que o contrato fosse autêntico, tivesse sido efetivamente assinado pelas Rés, a A não logrou provar, como supra se demonstrou, que o contrato foi negociado com as RR e que as mesmas mormente as rés AA e BB foram elucidadas do seu conteúdo pelo que as suas clausulas se devem considerar excluídas nos termos do disposto no artigo 8º alínea a) do Dl 446/85

l) Mesmo que o contrato junto com a p.i. como doc. n.º 1 fosse oponível às rés a cláusula quinta[1] n.º 7, deveria ser considerada nula por violação do artigo 19.º alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, uma vez que consagra uma cláusula manifestamente desproporcionada.

m) A apreciação do excessivo gravame de tal cláusula, que a torna desproporcionada, deve ter em consideração:

I. os factos provados em 31 a 36

II. O valor exigido por cada quilo de café não consumido e a antecipação exigida de tal valor

III. muito especialmente a situação então vivida face à pandemia Covid-19 que arrastou a ré A... para uma situação de encerramento forçado do estabelecimento, tornando-se-lhe impossível de manter o contrato.

n) O princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito que prescreve que não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos também demanda uma justa ponderação de interesses na determinação de uma cláusula penal, o que a sentença recorrida não fez assim violando tal principio.

o) Era também importante aquilatar se a A teve prejuízo com a resolução do contrato.

Ora a autora não teve prejuízo com a resolução do contrato operada pela ré A..., uma vez que granjeou, após a resolução do contrato, novos clientes.

Facto que deve ser considerado provado face à recusa da autora em fornecer os documentos solicitados pelas rés para prova de tal facto. Face à inversão do ónus de prova deveriam ser dados por provados os factos alegados em 84º e 85º da contestação.

A sentença violou o disposto nos artigos 417.º-2 do CPC e 344.º-2 do CC.

p) A pandemia Covid-19 é um facto notório que exigiu da parte do legislador o decretamento do estado de emergência. Esta situação inusitada e anómala que teve repercussões notórias, do conhecimento público. Inúmeros estabelecimentos comerciais encerraram definitivamente, tal não foi devidamente ponderado na sentença recorrida. Assim manter-se perante tal situação uma cláusula penal que consubstancia um antecipado lucro de 32% como se o contrato resolvido tivesse sido integralmente cumprido, é manifestamente abusiva.

q) No que se reporta à condenação a pagar 24.453,06€ (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três euros e seis cêntimos) a título de proporcional da comparticipação publicitária, o tribunal limitou-se a aceitar um valor indicado para tal pela autora sem ter sido sequer comprovado como o mesmo foi alcançado, o que era necessário, uma vez que se trata dum valor dependente dos meses decorridos entre o início da campanha publicitária e o termo do contrato.

r) Tendo havido duas comparticipações publicitárias:

Uma de 26.049,84€ (vinte e seis mil e quarenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), que se iniciou em 17 de novembro de 2017 e era pelo período de 60 meses - ver alínea D - a) e E) dos considerandos do contrato junto como doc. n.º 1 com a p.i.

Outra de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) por 59 meses, com início em 15 de março de 2018 [alíneas H) e I)].

Na primeira era suposto o contrato terminar em 16/11/2022.

Dividindo os 26.049,84€ (vinte e seis mil e quarenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) por 60 meses dará mensalmente: 434,16€ (quatrocentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos).

Tendo tido início em 17/11/2017, considerando a data de resolução do contrato pelas Rés: final de abril de 2020 (ver ponto 13 dos factos provados), faltavam 18 meses para o seu término.

O que daria: 18 meses x 434,16€ = 7.814,88€ (sete mil oitocentos e catorze euros e oitenta e oito cêntimos).

Na comparticipação de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) por 59 meses com início em 15 de março de 2018, em final de Abril de 2020 ainda faltavam 34 meses.

Dividindo os 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) por 59 meses, teremos o valor mensal de 144,06€ (cento e quarenta e quatro euros e seis cêntimos).

Multiplicando tal valor pelo número de meses em falta: 34, teremos 4.898,30€ (quatro mil oitocentos e noventa e oito euros e trinta cêntimos).

O que nos dá um valor de comparticipação publicitária em falta de 7.814,88€ + 4.898,30€ = 12.713,18€ (doze mil setecentos e treze euros e dezoito cêntimos) e não os peticionados e fixados na sentença: 24 453.06€ (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três euros e seis cêntimos).

s) Mesmo que fosse considerado que o contrato junto como doc. n.º 1 com a p.i. foi efetivamente outorgado pelas rés e após negociação, e que não se considerasse nulas ou proibidas as clausulas penais, como supra se defendeu, sempre assistia às RR o direito de resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 437º-1 do CC pelo que as ditas cláusulas, atenta ainda a não oposição da A à resolução operadas pelas RR, não lhes poderiam ser impostas

t) Uma vez que a anormalidade da situação vivida, foi criada:

. pelo condomínio do prédio ao impor a proibição de uso da esplanada,

. pela Câmara ao reduzir o horário e

. pela pandemia Covid .

Sendo injusto e exorbitante que sejam as rés a sozinhas a sofrer todo o gravame resultante de tais factos e ainda a pagar à autora uma cláusula penal.

u) Atentas as circunstâncias o direito de indemnização peticionado pela autora sempre será contrário aos ditames da boa-fé porque, como ficou demonstrado, as razões que fundaram a resolução contratual operada pelas Rés decorreram de circunstâncias que lhes foram alheias e que culminaram com o encerramento do estabelecimento em virtude do encerramento imposto pela pandemia do covid 19, pelo que, nos termos do artigo 437º-1 do CC assistia ás RR o direito à resolução, sem serem sancionadas com as quantias peticionadas.

v) Caso assim se não entenda as clausulas sancionatórias/indemnizatórias deveriam ser modificadas segundo juízo de equidade. Deveriam ser alteradas reduzindo-a, fixando-a em 25%, ou seja em 2,5€, por cada quilo de café não consumido.

TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO E ASSIM:

SEREM CONSIDERADOS NÃO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DOS PONTOS 1 A 7, 28 E 29 E DESSE MODO IMPROCEDENTE A AÇÃO.

MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA SEMPRE DEVERIA SER CONSIDERADO PROVADO QUE O CONTRATO VERTIDO NO PONTO 1 NÃO FOI ANTECEDIDO DE NEGOCIAÇÃO COM TODAS AS RÉS E QUE TAL CONTRATO FOI ELABORADO PELA AUTORA E ASSIM AS RÉS AA E BB ABSOLVIDAS DOS PEDIDOS

E A CLÁUSULA QUINTA Nº 7 DEVERIA SER CONSIDERADA NULA POR PROIBIDA, OU NÃO APLICÁVEL ATENTA A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE AS PARTES FUNDARAM A DECISÃO DE CONTRATAR.

OU, PELO MENOS, REDUZIDA PARA 2,5€ POR CADA QUILO DE CAFÉ NÃO CONSUMIDO. E A CONDENAÇÃO EM COMPARTICIPAÇÃO PUBLICITÁRIA CONSIDERADA NÃO PROVADA OU, PELO MENOS, REDUZIDA À QUANTIA DE 12.713,18€.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”


*

Apresentou a A. contra-alegações.

Tendo em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.

Tendo a final apresentado as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

1. Pretendem as rés colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à aposição das rubricas nas folhas do contrato, no entanto sem razão.

2. Não negando ter assinado o contrato, mesmo que as folhas não tivessem sido rubricas pelas rés, o que não se admite, tais rubricas têm como função essencial evitar eventual substituição das folhas do contrato, o que nunca foi posto em causa pelas rés.

3. O facto de não ter sido colocada em causa pelas rés as assinaturas, o contrato faz prova plena quanto às declarações que dele constam.

4. Face à prova produzida e à motivação aludida pela Mmª juiz, o alegado pelas rés no recurso não poderá alterar a convicção do tribunal de que as cláusulas do contrato foram explicadas pelos colaboradores da autora, aliado aos factos provados de que já antes o marido da ré AA tinha celebrado com autora contratos para fornecimento de café, em que a ré BB tinha intervindo como fiadora, e em que as contrapartidas e obrigações eram idênticas ao contrato agora posto em causa.

5. A cláusula penal acordada no contrato foi fixada no âmbito do princípio da liberdade contratual, como decorre do artigo 810º, nº 1 do Código Civil.

6. Assim, a sua eventual redução só poderá acontecer se se verificar que a cláusula penal é manifestamente excessiva e a sua redução tenha sido solicitada.

7. Porém, para que tal aconteça, o devedor terá que alegar e provar factos donde se possa aferir da eventual excessividade e desproporcionalidade, o que não aconteceu.

8. Já quanto à aplicação do estabelecido no artigo 437, nº 1 do Código Civil, não colhe o alegado pelas rés.

9. Para tal teria que ter existido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a formação do contrato.

10. Nunca autora e rés fundaram a pretensão de contratar na existência de uma esplanada, muito menos no estado de saúde dos contraentes.

11. O estado de emergência que decorreu da pandemia do Covid 19, foi declarado por Decreto de 18.03.2020

12. Para além de não ter existido qualquer alteração das circunstâncias em que autora e rés aceitaram contratar, à pandemia não se pode atribuir o encerramento do estabelecimento, pois tal não aconteceu à grande maioria dos estabelecimentos congéneres.

13. Até porque a ré sociedade estava já em incumprimento contratual aquando da declaração do estado de emergência, estando-lhe vedado fazer-se valer do definido no artigo 437º, nº 1 do Código Civil, por força do estabelecido no artigo 438º do mesmo código.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO CONFIRMANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA”


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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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Foram colhidos os vistos legais.

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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:

a) Erro na decisão de facto - em causa os pontos da matéria de facto 1 a 7, 28 e 29 dos factos provados e al. a) dos factos não provados.

Pugnando as recorrentes que os factos provados apontados passem a ser julgados como não provados e a al. a) dos factos não provados, passe para os factos provados [vide conclusão b) e j)-1].

Ou e subsidiariamente (a não se alterar os factos provados e que vêm impugnados) julgado provado que “o contrato vertido no ponto 1) não foi antecedido de negociação com todas as rés”; bem como que “foi a autora que elaborou o contrato junto aos autos como doc. nº 1 com a p.i. e que o mesmo não foi lido e negociado com a ré BB” [vide conclusão j)].

b) Erro na decisão de direito.


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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

“1- Entre a autora B..., Unipessoal, Lda., e as rés A..., Unipessoal, Lda., AA e BB foi outorgado o contrato junto aos autos com a petição inicial sob o nº1, datado de 26.06.2019, a que foi atribuído o nº ..., cujo preciso teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2- Conforme decorre dos considerandos D), F), H) e J), que sucedem à identificação dos outorgantes, o contrato referido no ponto 1 resultou da renegociação dos contratos mencionados nos considerandos D) e H).

3- Os contratos referidos no ponto 2 haviam sido celebrados entre a autora e a sociedade C..., Lda., tendo a ré A..., Unipessoal, Lda., sucedido na posição contratual de tal sociedade, com as especificidades contempladas no contrato reproduzido no ponto 1, com o assentimento da autora, constante dos considerandos G) e K).

4- O contrato referido no ponto 1 visou «regular os direitos e obrigações das partes relativamente à compra e promoção pelo Segundo Contratante, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados» pela autora.

5- Nos termos do contrato referido no ponto 1, a ré A..., Unipessoal, Lda., obrigou-se «a revender e publicitar em exclusivo café da marca ..., Lote ... no seu estabelecimento identificado no considerando B)».

6- Nos termos do contrato referido no ponto 1, a ré A..., Unipessoal, Lda., obrigou-se «a adquirir à B..., ou a distribuidor por esta indicado, a quantidade de 2.679 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 47 quilogramas» e «a efetuar o pagamento das faturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas».

7- O contrato referido no ponto 1 teve «início no dia 26 de Junho de 2019 e a duração de 57 meses, correspondente ao período considerado adequado à aquisição das quantidades estipuladas no número dois da Cláusula Segunda, não podendo contudo a respetiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos».

8- Teor da Cláusula Quarta do contrato referido no ponto 1, intitulada «Comodato de Equipamentos», aqui dado por integralmente reproduzido.

9- Teor da Cláusula Quinta do contrato referido no ponto 1, intitulada «Comparticipação Publicitária», aqui dado por integralmente reproduzido.

10- Teor da Cláusula Nona do contrato referido no ponto 1, intitulada «Fiança», aqui dado por integralmente reproduzido.

11- Teor do «Anexo I ao Contrato de Comparticipação Publicitária e Comodato de Equipamento nº ...», aqui dado por integralmente reproduzido.

12- Teor do «Anexo II ao Contrato de Comparticipação Publicitária e Comodato de Equipamento nº ...», aqui dado por integralmente reproduzido.

13- Teor da carta datada de 27.04.2020, endereçada pelas rés à autora, que a recebeu, tendo por assunto «Resolução de Contrato», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 5, aqui dado por integralmente reproduzido.

14- Teor da carta datada de 15.07.2020, endereçada pela autora à ré A..., Lda., tendo por assunto «Incumprimento do contrato n.º ...», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 6, aqui dado por integralmente reproduzido.

15- Teor da carta datada de 15.07.2020, endereçada pela autora à ré BB, tendo por assunto «Incumprimento parcial do Contrato de Fornecimento de Cafés Torrados nº ... celebrado com A..., Lda.», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 7, aqui dado por integralmente reproduzido.

16- Teor da carta datada de 15.07.2020, endereçada pela autora à ré AA, tendo por assunto «Incumprimento parcial do Contrato de Fornecimento de Cafés Torrados nº ... celebrado com A..., Lda.», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 8, aqui dado por integralmente reproduzido.

17- A correspondência referida no ponto 16, foi recebida pela ré AA no dia 20.07.2020.

18- Teor da carta datada de 15.08.2020, endereçada pela autora à ré A..., Lda., tendo por assunto «Resolução do Contrato de fornecimento de Cafés Torrados nº ...», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 9, aqui dado por integralmente reproduzido.

19- Teor da carta datada de 15.08.2020, endereçada pela autora à ré BB, tendo por assunto «Resolução do Contrato de Fornecimento de Cafés Torrados nº ... celebrado com A..., Lda.», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 10, aqui dado por integralmente reproduzido.

20- A correspondência referida no ponto 19 foi recebida por pessoa que se obrigou a entrega-la à ré BB.

21- Teor da carta datada de 15.08.2020, endereçada pela autora à ré AA, tendo por assunto «Resolução do Contrato de Fornecimento de Cafés Torrados nº ... celebrado com A..., Lda.», junta pela autora com a petição inicial como documento nº 11, aqui dado por integralmente reproduzido.

22- A correspondência referida no ponto 21, foi recebida pela ré AA no dia 18.08.2020.

23- Em consequência do acordado entre as partes no contrato referido em 1, a autora entregou à primeira ré, entre outros, os produtos discriminados nas faturas juntas com a petição inicial sob os nºs 2 e 4, nos valores, respetivamente, de 929,14€ e de 2.303,05€, com as datas de 26.12.2019 e de 29.01.2020, com vencimentos respetivos em 26.01.2020 e 29.02.2020, cujos precisos termos aqui se dão por reproduzidos.

24- A autora solicitou às rés, através dos seus comerciais, o pagamento das faturas identificadas no ponto 23, o que não sucedeu até à data.

25- A primeira ré deixou de consumir o café da autora a partir do mês de Fevereiro de 2020.

26- Na altura referida em 25, a primeira ré havia consumido 418 kg de café, dos 2.679 kg contratados.

27- Os equipamentos referidos no contrato vertido no ponto 1 foram restituídos à autora.

28- O contrato vertido no ponto 1 foi redigido pelos competentes serviços da autora, após negociação com as rés, mediada pelos vendedores da primeira, nomeadamente quanto aos prazos de duração, à obrigação de exclusividade, aos consumos mensais, ao lote de café, às contrapartidas a conceder pela autora e à prestação de garantias por parte das rés.

29- O contrato referido no ponto 1 foi explicado às rés pelos vendedores da autora no âmbito das respetivas funções.

30- O contrato referido no ponto 1 foi assinado pelo representante legal da autora presente em audiência de discussão e julgamento, em ..., após as assinaturas das rés terem sido recolhidas em Santa Maria da Feira.

31- A ré AA teve problemas com a sua gravidez, não podendo assegurar uma presença constante no estabelecimento da primeira ré.

32- Após o nascimento, o bebé teve problemas de saúde que impediram a ré AA de assegurar uma presença constante no estabelecimento da primeira ré.

33- Teor do documento junto pelas rés com a sua contestação com o nº 7, aqui dado por integralmente reproduzido

34- Teor do documento junto pelas rés com a sua contestação com o nº 8, aqui dado por integralmente reproduzido.

35- Teor do documento junto pelas rés com a sua contestação com o nº 9, aqui dado por integralmente reproduzido.

36- Foram comunicadas à autora as dificuldades económicas e financeiras surgidas na exploração do estabelecimento da primeira ré no final do ano de 2019.”

Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“a) O contrato vertido no ponto 1 não foi antecedido de negociação com as rés, a quem foi imposto a totalidade do clausulado.

b) Os produtos discriminados na fatura junta com a petição inicial sob o nº 3 foram entregues no estabelecimento da primeira ré.”


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Conhecendo.

A) Em primeiro lugar, cumpre apreciar se merece procedência a censura apontada pelas RR. à decisão de facto por erro de julgamento.

Na reapreciação da decisão de facto e estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.

Por outro lado, e no que à concreta reapreciação da matéria de facto respeita - vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão.

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Ressalvadas as situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão, portanto, estas dependentes da iniciativa da parte interessada, tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Nesta reapreciação tendo ainda presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.].

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis, fazendo ainda[2]:

- uso de presunções judiciais - “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;

- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);

- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).

Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.


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Analisadas as alegações e respetivas conclusões, verifica-se terem as recorrentes observado os ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes e exigidos pelo legislador.

Assim - para além da identificação dos concretos pontos factuais impugnados nas conclusões de recurso, bem como da indicação da redação pretendida para os mesmos - identificaram as recorrentes os meios probatórios que impõem a seu ver decisão diversa para os pontos por si impugnados, nomeadamente o depoimento de parte do legal representante da autora, CC; bem como as declarações das testemunhas EE e DD (funcionários da autora), quanto aos depoimentos gravados tendo observado o ónus exigido pelo artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.

Afirmaram ainda as recorrentes que tais depoimentos conjugados com a demais prova produzida - documental e pericial (que não existiu apesar da invocação de falsidade das assinaturas a si imputadas), deveria conduzir à alteração da decisão de facto, nos termos pelas mesmas pugnados.

Entendem-se, nestes termos, observados os requisitos mínimos exigidos para a reapreciação da prova, pelo que cumpre proceder à mesma, sem prejuízo das reservas que infra se indicarão.

Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.


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Expostos os pressupostos em que a reapreciação da decisão de facto tem de ser efetuada, notamos que a matéria que os recorrentes indicaram concretamente como alvo da crítica apontada à decisão de facto, respeita à celebração do próprio contrato, sua negociação e circunstancialismo que o motivou.

Vindo as recorrentes agora alegar que sequer deveria ter sido julgado provado a celebração do contrato, porquanto invocaram a falsidade das assinaturas apostas no contrato e às mesma imputadas, sem que a A. tenha requerido a realização de prova pericial sobre tais assinaturas como lhe incumbia para demonstrar a veracidade das mesmas, importa desde já afastar esta argumentação, aliás temerária.

Note-se que na contestação começaram as recorrentes por alegar que na sequência de dificuldades financeiras sentidas na exploração do estabelecimento da 1ª R. e que descreveram, enviaram as RR. à A. carta (vide artigos 35º e 36º) a comunicar a resolução do contrato, precisamente a carta que a A. juntou como doc. 5 com a sua p.i.

Mais assumindo em tal carta o compromisso de:

“Comprometemo-nos, caso consigamos abrir novo estabelecimento após esta crise ser ultrapassada, retomar o contrato com Exas cumprindo com as obrigações que ainda se mostrem em falta.

Esperando contar com a vossa compreensão apresentamos os nossos cumprimentos.”

Confirmando as RR. que comunicaram a resolução contratual do contrato em causa nos autos à A., resulta incompreensível que venham agora alegar que afinal o contrato - cuja resolução comunicaram, as 3 RR. - não foi pelas mesmas celebrado, sendo as assinaturas nele apostas e às mesmas imputadas falsas.

Mais alegaram (vide artigo 44º da contestação) ainda que se soubessem as dificuldades que viriam a enfrentar [que a ré AA teria um parto prematuro, que iriam ter a “guerra” movida pela nova proprietária do apartamento superior e que atingiria tais contornos, que o estabelecimento iria ficar sem esplanada, que iria ficar com o horário de funcionamento reduzido e que por fim ocorresse a pandemia Covid] nunca teriam outorgado o contrato.

Ou seja, de novo confirmam a outorga do contrato.

Assim e no que respeita à outorga do contrato propriamente dito, resulta claro que as recorrentes não o questionaram na sua contestação pelo que à A. não incumbia ter feito prova da veracidade das assinaturas apostas em tal contrato, ao contrário do que alegam agora as recorrentes.

O que as recorrentes/RR. alegaram na sua contestação foi coisa diversa.

Alegaram sim estarem convictas de que

“47º (…) que com a outorga do contrato apenas se constituíam fiadoras da ré A... relativamente aos futuros fornecimentos. Tanto mais que,

48.º

Ninguém lhes leu e/ou explicou as clausulas do contrato,

49.º

O contrato não lhes foi entregue com antecedência antes de ser assinado.

50.º

Foi-lhes entregue um contrato já impresso que as rés se limitaram a apor a sua assinatura e a devolver ao representante da autora.

51.º

Sendo que não reconhecem como suas as rubricas apostas no contrato, pelo que as impugnam.”

Ou seja, o que as RR. questionaram foram as obrigações por si assumidas enquanto fiadoras e por tal mais afirmaram não reconhecer como suas as rubricas apostas no contrato [as rubricas que não a assinatura, note-se serem realidades distintas, caraterizando-se a primeira por ser uma versão abreviada ou desenhada da sua assinatura, enquanto a segunda corresponde ao nome completo utilizado para identificar o outorgante que se obriga e vincula nos termos constantes do documento que assina].

A assinatura foi aposta na última página do contrato em causa nos autos. Nas outras folhas constam umas rubricas efetivamente não identificadas nem identificáveis a olho nu.

Sendo certo que sobre as rubricas não foi feita prova da sua veracidade, o que igualmente foi aceite pelas próprias RR. foi que celebraram um contrato com a aqui autora, contrato que mais alegaram ter sido por si resolvido, invocando todas as RR. se considerar com tal comunicação “desvinculadas das obrigações” que pelo mesmo lhe estavam acometidas. Ou seja, reconhecendo as RR. terem ficado vinculadas por tal contrato.

Uma vez aceite a assinatura aposta no contrato junto aos autos pela autora e que às 2ª e 3ª RR. foram imputadas, tendo a 2ª R. assinado por si e como legal representante da sociedade 1ª R., incumbia às RR. fazer prova de que as demais folhas do contrato junto aos autos não correspondiam às folhas do contrato que oportunamente assinaram.

Ainda que assim se não entendesse, facto é que as testemunhas da autora, que as próprias RR. invocaram como válidos depoimentos para a impugnação que deduziram, em especial as testemunhas DD e EE vieram em suma confirmar a celebração do contrato junto aos autos, explicando o circunstancialismo em que foi celebrado. Nomeadamente tendo feito a conexão entre a sociedade “C...” cujo gerente era o Sr. FF, companheiro da R. AA e filho da R. BB, esta última inicialmente fiadora dos 2 primeiros contratos que a “C...” havia celebrado por referência a dois estabelecimentos que explorava, um deles fechado e outro correspondente ao “D...” que a R. AA passou a explorar depois de ter constituído a 1ª R. - sociedade unipessoal. Sendo que então e como forma de evitar a demanda da sociedade “C...” já que os dois contratos com esta celebrados não haviam ainda sido cumpridos quando cessou a exploração destes estabelecimentos, foi acordado que a 1ª R., pelas mãos da R. AA assumiria as obrigações daqueles anteriores contratos considerando o que dos mesmos estava ainda por cumprir, nos termos que foram negociados e constam do contrato junto aos autos. Mais tendo sido acordado que para além de ser fiadora a R. AA, também a R. BB se manteria como fiadora, já que o era também nos dois primeiros e anteriores contratos não totalmente cumpridos.

Perante estes depoimentos, prova documental referida e demais posição assumida pelas próprias RR. e já assinalada, nenhum erro evidencia a manifestada convicção do tribunal a quo quer quanto à celebração dos contratos, quer quanto à intervenção das RR. nos mesmos.

E assim os pontos factuais 1 a 7 dos factos provados nenhuma censura merecem.

Tal como não merecem os pontos 28 e 29 dos factos provados, com uma salvaguarda - relativa à 3ª R. BB.

Com efeito as próprias testemunhas da autora reconheceram que não falaram com a R. BB na renegociação do contrato junto aos autos, tendo deixado o contrato já redigido - após a negociação de que foi alvo - nas mãos da R. AA para ser analisado e assinado, bem como para recolher a assinatura da R. BB, conforme acordado com a R. AA (por si e como legal representante da 1ª R.).

Não tendo na verdade sido feita qualquer prova de que a R. BB interveio nas negociações, nem que à mesma lhe foram explicadas as condições deste novo contrato - ainda que o tendo assinado - têm estes dois pontos factuais de merecer correção na sua redação, por forma a deles ser retirada a menção à R. BB.

Assim passando estes pontos factuais 28 e 29 a ter a seguinte redação:

“28- O contrato vertido no ponto 1 foi redigido pelos competentes serviços da autora, após negociação com as rés “A... Unipessoal, Lda.” e AA, mediada pelos vendedores da primeira, nomeadamente quanto aos prazos de duração, à obrigação de exclusividade, aos consumos mensais, ao lote de café, às contrapartidas a conceder pela autora e à prestação de garantias por parte das rés.

29- O contrato referido no ponto 1 foi explicado às rés “A... Unipessoal, Lda.” e AA pelos vendedores da autora no âmbito das respetivas funções.

Consequentemente, sendo ainda alterado o ponto a) dos factos não provados, o qual passará a ter a seguinte redação:

“a) O contrato vertido no ponto 1 dos factos provados não foi antecedido de negociação com as rés “A... Unipessoal, Lda.” e AA.”

E introduzido um novo ponto factual não provado, com a seguinte redação:

“O contrato vertido em 1) dos factos provados foi explicado à R. BB pelos vendedores da autora.”

Termos em que se conclui pela parcial procedência da impugnação aduzida à decisão de facto, no que respeita à R. BB.


***

Do direito.

Parcialmente alterada a decisão de facto, cumpre analisar as consequências do decidido em sede de subsunção jurídica.

Das conclusões retira-se que as recorrentes questionaram:

i- a própria celebração do contrato;

ii- a não comunicação e explicação às mesma do teor do clausulado, com a consequência de serem consideradas excluídas do contrato as suas cláusulas nos termos do artigo 8º do DL 446/85;

iii- a nulidade da cláusula 5ª nº 7 do contrato por violação do disposto no artigo 19º al. c) do DL 446/85, uma vez que consagra uma cláusula manifestamente desproporcionada, tendo por referência o que vem provado em 31 a 36; o valor exigido por cada quilo de café e a situação vivida face à pandemia Covid-19 que arrastou a ré sociedade para um encerramento forçado. Não tendo a A. tido prejuízo com a resolução contratual. O que a este incumbia ter provado, atendendo a que se inverteu o ónus de prova face à recusa da autora em juntar os documentos solicitados pelas RR. para prova do alegado em 84º e 85º da contestação.

A cláusula 5ª nº 7 em questão dispõe o seguinte:

iv- a regularidade da resolução contratual.

Resolução e respetiva regularidade que tanto A. como RR. invocaram e ainda consequências desta para a pretensão da autora;

v- a cláusula penal que qualificaram de abusiva;

vi- a regularidade do cálculo reclamado a título de comparticipação publicitária;

vii- redução equitativa das cláusulas indemnizatórias.

Da improcedência da alteração da decisão de facto, com exceção do que respeita à R. BB no que respeita à negociação e aos deveres de informação [nos termos introduzidos nos pontos 28 e 29 dos fp] resulta desde logo improcedente a argumentação de todas as recorrentes relativamente à questionada (não) celebração do contrato que se tem por assente.

As questões elencadas sob os pontos ii e iii convocam a aplicação do disposto no DL 446/85.

Para tanto importa previamente definir o âmbito de aplicação material do regime legal convocado pelas recorrentes e instituído pelo DL 446/85 de 25/10 [com as alterações introduzidas pelos DL´s 220/95 e 249/99 que visaram adaptar este diploma de 85 às orientações comunitárias da Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, ampliando nomeadamente o seu âmbito material].

Este diploma tem como âmbito de aplicação material quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo determinado não pôde influir e visa a salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Justificada esta salvaguarda por uma realidade social em que a negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, deixou de corresponder “muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida.” - a dos denominados contratos de adesão [conforme consta do preâmbulo do citado DL].

Assim e nos termos do artigo 1º é definido o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:

“1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.”

O contrato de adesão, contrato singular/individualmente celebrado pode caracterizar-se “como aquele cujo conteúdo clausular é unilateralmente definido por um dos contraentes que o apresenta à contraparte, não podendo esta discutir qualquer das suas cláusulas: ou aceita em bloco a proposta contratual que lhe é feita ou a rejeita e prescinde da celebração do contrato”[3].

E mesmo a precedência de um período de conversações não afasta necessariamente a integração de uma relação contratual neste conceito quando a não discussão no todo ou em grande parte do conteúdo clausular e a impossibilidade de influenciar esse mesmo clausulado permanecem uma realidade.

Sendo aliás neste contexto que se entendem as previsões contidas quer nos artigos 5º e 6º que exigem cuidados acrescidos na comunicação e informação do conteúdo do clausulado, quer no artigo 21º quando nas als. a) e c) se reporta às obrigações assumidas na “contratação” fazendo antever um período prévio de conversações[4].

Nesta forma de contratar, consabidamente comum em sectores relevantes como o do setor bancário, seguros ou fornecimento de bens duradouros, as cláusulas são unilateralmente predispostas para um contrato específico.

Caso um conjunto de cláusulas predispostas seja destinado a uma série de contratos, então estaremos perante a realidade comumente designada (sendo a nomenclatura também adotada pelo nosso legislador) por cláusulas contratuais gerais.

Acresce ser frequente a inclusão num contrato de cláusulas predispostas não alvo de negociação a par de outras cláusulas ou condições contratuais previamente negociadas.

Finalmente no nº 3, o legislador estabeleceu uma presunção de não negociação prévia das cláusulas contratuais. Motivo por que sobre o interessado em se prevalecer do seu conteúdo fez recair o ónus de prova de tal negociação, como forma de evitar a sujeição às regras estabelecidas neste regime.

Assim dispõe o citado artigo e nº 3: “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”

Partindo deste princípio, no confronto com os factos que vêm julgados provados temos que a exclusão do contrato das normas alegadamente não comunicadas - por referência ao previsto no artigo 8º al. a) e 5º do DL 446/85 - improcede em relação às recorrentes sociedade e AA[5].

Vem com efeito provado que o contrato em causa resultou da renegociação de dois anteriores contratos (vide fp 2); a redação do contrato foi efetuada pelos serviços da autora, após negociação com as 1ª e 2ª rés, incluindo a prestação de garantias a que alude a cláusula 9ª do contrato (vide fp 28) e o contrato foi explicado às 1ª e 2ª RR. (vide fp 29).

O mesmo é dizer que e quanto a estas RR. se entende afastada a aplicação do diploma legal em causa e improcedente a pretendida exclusão da cláusula 9ª do contrato (ou outras) ao abrigo do previsto no artigo 8º do DL 446/85, com especial impacto nas obrigações assumidas pela R. AA, na medida em que desta resulta a assunção da mesma perante a autora como fiadora e principal pagadora solidária, “garantindo a satisfação de todas as obrigações” da R. sociedade, ficando “pessoalmente obrigada perante a B...”.

Embora em sede recursória tenham as RR. pugnado de forma genérica [vide conclusão k)] pela exclusão das “cláusulas” do contrato nos termos do artigo 8º al. a) do DL 446/85, facto é que em sede de contestação a cláusula que as mesmas identificaram como abrangida pela proibição da norma citada foi a cláusula 9ª relativa à fiança - vide artigo 82º da contestação apresentada. Atento o reiterado entendimento jurisprudencial de em sede de recurso não ser admissível a colocação de novas questões à apreciação deste tribunal, salvo se de conhecimento oficioso, atendendo a que os recursos visam a reapreciação da decisão objeto do mesmo[6], o objeto do recurso nesta parte sempre se teria de cingir à validade desta cláusula 9ª.

Diferentemente ocorre quanto à R. BB.

Quanto a esta R., não tendo a autora logrado provar que a cláusula 9ª (a única que à mesma diz diretamente respeito) resultou de negociação com a mesma, sequer que o teor da mesma lhe foi explicado, impõe-se concluir pela exclusão de tal contrato desta cláusula - no que à obrigação assumida pela R. BB concerne.

Com a consequência de a R. BB ser absolvida do pedido contra a mesma formulado, ao abrigo exclusivamente desta cláusula que para si se tem como excluída do contrato.

Nesta parte se alterando assim o decidido pelo tribunal a quo.

Analisemos agora a questão suscitada pelas recorrentes relativamente à cláusula 5ª nº 7 que defendem ser relativamente proibida nos termos do artigo 19º al. c) do mesmo DL 446/85, na medida em que consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

Estando em causa apenas a responsabilidade das 1ª e 2ª RR. [uma vez que a absolvição do pedido da 3ª R. foi já antes decidido] e demonstrado como já referido que as cláusulas constantes do contrato resultaram de negociação entre estas RR., temos como afastada a aplicação do regime das CCG a este clausulado e assim improcedente a pretendida declaração de nulidade da cláusula 5ª nº 7 ao abrigo deste DL.

Ainda assim sempre será analisado se a invocada cláusula merece alguma censura, nos termos para os efeitos de redução equitativa ao abrigo do disposto no artigo 812º do CC.

Em causa está a obrigação assumida pela R. sociedade em pagar à aqui autora, a “título de cláusula penal o montante de € 10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da cláusula segunda e não adquirido pelo contratante”. Cláusula que funcionaria nas situações de incumprimento das obrigações previstas no número dois da cláusula segunda, diretamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas.

Cláusula 2ª nº 2 que por sua vez estabeleceu a obrigação para a R. sociedade de adquirir à A. a “quantidade de 2679 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através da compra mínima mensal de 47 quilogramas”.

Invocaram as recorrentes ser relevante para a apreciação desta questão [vide conclusões m) a o)]:

- o que vem provado de 31 a 36 dos factos provados [factos que respeitam à situação pessoal da gerente da R. sociedade, relacionada com problemas de saúde e gravidez (vide doc. 7); a problemas que a sociedade enfrentou com o condomínio do prédio onde o estabelecimento comercial se encontrava instalado, exigindo este o encerramento da esplanada do Café (vide doc. 8); a redução do horário de funcionamento do café para as 20 horas determinado a título cautelar pelo município ..., até demonstração de reposição da “legalidade ambiental” (vide doc. 9)];

- ainda o valor exigido por cada quilo de café não consumido e a antecipação exigida de tal valor;

- a situação vivida face ao Covid-19 que arrastou as RR. para o encerramento do estabelecimento, a que acresce a não prova por parte da autora de prejuízos sofridos com o não consumo. Prova que alegam as recorrentes incumbia à A. fazer, atendendo à inversão de prova decorrente da não junção por parte desta dos documentos que as RR. oportunamente solicitaram fossem pela mesma juntos para prova do alegado em 84º e 85º da contestação[7].

Analisemos a argumentação aduzida, para tanto e previamente enquadrando o regime da cláusula em questão.

A cláusula penal, tal como tem vindo a ser entendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência: «pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, - dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação, como refere Gravato Morais (…)., substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Na cláusula penal de tipo compulsório, afirma Almeida Costa, «as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais» (…)”»[8].

Distinção, consonante com a apresentada por António Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, págs. 282 e 604-605[9], entre cláusula penal “stricto sensu”, cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e cláusula penal puramente compulsória nos seguintes termos:

“A primeira visa, fundamentalmente, compelir o devedor ao cumprimento, legitimando o credor, em caso de incumprimento, a exigir, a título sancionatório, uma outra prestação - a pena -, em alternativa à que era inicialmente devida e de maior vulto que esta.

A segunda visa, (…), facilitar a reparação do dano, nos termos previamente fixados pelas partes, não possuindo, pois, especiais intuitos compulsórios, antes a finalidade de evitar dúvidas e litígios ulteriores a respeito do montante da indemnização. Todavia, poderá vir a ter, ainda que indiretamente ou a título meramente eventual, um efeito coercitivo, designadamente quando a soma acordada se revele, na circunstância concreta, superior ao montante indemnizatório a que o credor poderia aspirar, nos termos gerais (…).

Finalmente, a cláusula penal puramente compulsória não tem qualquer influência sobre a indemnização. As partes acordam que a pena convencional, não cumprindo o devedor voluntariamente, acrescerá à execução específica da prestação ou à indemnização correspondente.”

Considerando que o valor de venda do kg era de cerca de € 30,00 (atentos os valores descriminados nas faturas juntas com a p.i.) temos uma indemnização contratualmente fixada em cerca de 1/3 do valor de cada kg de café não adquirido no momento da resolução do contrato.

Estipulando as partes contratualmente uma indemnização, pelo incumprimento imputável à R. do acordado, num montante correspondente a € 10,00 por quilograma de café não consumido - o que corresponde a cerca de 33,33% do valor kg do café alvo do contrato - entende-se estarmos perante uma cláusula penal com função compensatória, de liquidação prévia do dano. Evitando futuros litígios quanto ao valor da indemnização devida pelo dano resultante da atuação do incumpridor.

A revelar-se tal montante acordado superior ao montante a que o credor poderia aspirar nos termos gerais, poderia esta mesma cláusula vir a ser considerada ainda que por via indireta também punitiva e nessa medida também de natureza compulsória.

Assente este enquadramento quanto à natureza da cláusula que de todo não demonstra assumir o valor acordado um valor superior indemnizatório ao que o credor poderia esperar nos termos gerais, tão pouco vindo provada factualidade que permita formular juízo de que a percentagem estipulada se evidencia manifestamente excessiva ou desequilibrada quanto ao montante indemnizatório que pressupõe, entende-se ser de julgar improcedente a pretensão das recorrentes nesta sede, por não provado que a cláusula em questão padeça de uma qualquer invalidade e/ou manifesta desproporção que justifique a sua redução equitativa por via jurisdicional.

O controlo judicial da cláusula penal que por via do previsto no artigo 812º do CC é permitido está direcionado apenas à correção de abusos, não já privar o credor dos seus legítimos interesses[10].

Ao contrário do que defendem as recorrentes, a estas incumbiria demonstrar tal excessivo desequilíbrio quanto ao montante indemnizatório, porquanto da não junção do documento que oportunamente não foi junto e acima já assinalado, não decorre qualquer inversão do ónus de prova quanto a esta situação. Tanto mais quando da junção do pretendido documento nenhuma conclusão poderia ser retirada quer quanto ao efetivo dano que para a recorrente resultou da não venda dos kgs. de café em causa, quer quanto à excessiva desproporção do valor indemnizatório fixado. Efetivo dano que de qualquer modo por via do estabelecimento da cláusula penal as partes prescindiram de discutir, ao fazer do mesmo uma liquidação prévia.

Acresce não vir sequer demonstrado que a aplicação da cláusula penal em questão corresponde ao lucro que a autora teria obtido do integral cumprimento contratual, pelo que também por aqui improcede a argumentação do manifesto abuso na sua aplicação.

Por último de referir que para a análise da manifesta excessividade da cláusula acordada entre as partes em curso, é irrelevante a factualidade que as recorrentes invocaram relativa ao circunstancialismo apurado durante a execução do contrato, mas à qual a autora é alheia.

Concluindo, a liquidação prévia do dano contida na cláusula penal em análise, num montante correspondente a cerca de 33,33% do valor kg do café alvo do contrato não consumido não evidencia ser manifestamente excessiva ou desequilibrada quanto ao montante indemnizatório que pressupõe.

Termos em que também por esta via improcede a pretensão das recorrentes.

Cumpre em seguida apreciar a regularidade da resolução contratual.

Nomeadamente se as RR. procederam oportuna e fundadamente à resolução contratual e consequências da mesma para a pretensão da autora. Ainda se e ao invés, à data em que a A. comunicou a resolução contratual às RR., o contrato estava ainda em vigor.

Alegaram as RR. que anteriormente à comunicação da resolução contratual por parte da autora, as mesmas haviam já posto fim ao contrato, por comunicação pelas mesmas enviada, a declarar a resolução contratual fundamentada na alteração das circunstâncias em que haviam fundado a celebração contratual - em causa nomeadamente o fecho da esplanada e a redução de horário do estabelecimento, associado aos problemas de saúde da gerente da R. sociedade relacionados com a sua gravidez e nascimento de um bebé prematuro e subsequente declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública - Covid-19- o qual impôs o dever de recolhimento domiciliário e a suspensão das atividades no âmbito do comércio a retalho e serviços. Face ao que a R. sociedade teve de fechar o estabelecimento pois não conseguia granjear receitas para pagar as despesas.

Na carta que as RR. enviaram à A. e junta com a p.i. - carta que a A. alegou estar datada de 27/04/2020 e não foi questionado pelas RR. - verifica-se que então estas invocaram alteração anormal das circunstâncias em que tomaram a decisão de celebrar o contrato com a aqui autora por referência ao COVID 19 e medidas de proteção decretadas pelo governo, nomeadamente as “impostas pelo artigo 7º do Decreto 2-A-2020”, face às quais tiveram de encerrar o estabelecimento.

Assim e com estes fundamentos comunicando a resolução do contrato, colocando à disposição da autora o mobiliário e máquinas que lhes foram fornecidos.

Face ao que mais alegaram as RR. não ser devido os valores indemnizatórios peticionados pela autora.

A resolução contratual pode ter como fundamento a lei ou convenção entre as partes celebrada (vide artigo 432º do CC).

Por força da lei, está dependente do incumprimento definitivo da obrigação por parte do devedor, o que legitima o credor a peticionar a indemnização pelos prejuízos sofridos para além da resolução contratual (vide artigo 801º do CC). Ou ainda da verificação do circunstancialismo previsto no artigo 437º do CC.

O incumprimento definitivo ocorre sempre que a prestação não tenha sido realizada e já não possa vir a sê-lo posteriormente.

Nos termos do artigo 808º nº 1 do CC “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.

Do assim previsto, extraem-se duas situações em que ao credor é concedida a faculdade de converter a mora - que do mesmo é sempre pressuposto - em incumprimento definitivo.

A primeira no caso de o credor perder o interesse na prestação (perda de interesse este a ser apreciado objetivamente nos termos do nº 2 deste mesmo artigo 808º).

A segunda no caso de mesmo mantendo o credor interesse na prestação, não pretender ficar indefinidamente à mercê do devedor que se mantém em mora.

Nesta segunda situação, podendo o credor interpelar o devedor ao cumprimento da obrigação num prazo suplementar razoável, mas perentório, sob pena de se considerar a obrigação definitivamente não cumprida.

A estas duas situações, acrescenta-se habitualmente uma terceira - decorrente da declaração expressa do devedor em não querer cumprir. Caso em que não se justifica a exigência da interpelação admonitória, por existir já a declaração de não cumprimento da prestação. Ou de forma equiparada, uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.

Sendo este incumprimento definitivo que teve subjacente a prévia mora, causa de resolução contratual, tal como decorre do artigo 801º nº 2 do CC.

E que faculta, na vertente que ora analisamos o exercício de pretensão indemnizatória nos termos do artigo 801º já citado e tendo por referência o que entre as partes foi estipulado.

In casu a A. invocou ter comunicado a resolução contratual, face ao incumprimento definitivo imputado à R. sociedade por ter deixado de consumir a quantidade contratada, apesar de prévia interpelação das RR. a regularizar tal situação (vide cartas juntas com a p.i. sob doc. 9 de 15 de agosto de 2020 e docs. 6 a 8 de 15 de julho de 2020 respetivamente, a que respeitam os pontos 14 a 22 dos factos provados).

A R. por seu turno invocou que já previamente havia comunicado a resolução contratual, então indicando como fundamento para tanto o previsto no artigo 437º do CC por referência à situação do COVID (vide doc. 5 junto com a p.i. de 27/04/2020 e referido em 13 dos factos provados).

Nos termos do artigo 437º nº 1 do CC, “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”

À parte que invoca o regime excecional da resolução contratual fundada em alteração superveniente das circunstâncias em que as partes decidiram contratar, incumbe alegar e provar o circunstancialismo exigido pelo artigo 437º do CC.

São pressupostos do funcionamento deste instituto o apuramento de um lado das circunstâncias em que as partes contrataram, concretamente “os factos que constituem a base em que os contraentes alicerçaram a decisão de negociar; ou seja que não teriam contratado noutra conjuntura”. De outro lado, “é imprescindível que se tenha verificado uma alteração anormal das circunstâncias”, o que corresponde a “uma modificação da base negocial fora do habitual”.

E em terceiro lugar é necessário que de tal alteração resulte uma lesão para uma das partes. Lesão que colocará em risco o equilíbrio contratual inicialmente ajustado, colocando em causa - na sua manutenção - os princípios da boa-fé negocial. Por último sendo ainda necessário que tal situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato[11]

As alterações devem, portanto, ser “relevantes, anormais e imprevisíveis à data do negócio, causando prejuízo à parte que delas se queira prevalecer de modo que a exigência do cumprimento das obrigações por essa parte assumidas afetem gravemente os princípios da boa fé sem que estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato.”[12]

O desequilíbrio contratual gerado pela situação que é fundamento da invocada resolução ao abrigo do disposto no artigo 437º do CC tem de ser aferido em função de concreta factualidade alegada e demonstrada que permita estabelecer uma correlação direta entre o invocado evento anormal e imprevisto - in casu a invocada medida de encerramento, pela sua natureza temporária - e a invocada impossibilidade definitiva de prosseguir com a exploração do estabelecimento que as RR. decidiram encerrar, tal qual o tribunal a quo assinalou e bem fundamentou na decisão recorrida, para cujos argumentos remetemos[13].

Esta correlação que permita concluir por um grave desequilíbrio das prestações contratuais assumidas de modo a que “à luz da boa fé seria insuportável que o lesado o suportasse”[14] não vem demonstrada factualmente, implicando a conclusão de que a resolução contratual comunicada pelas RR. foi ineficaz para os fins pelas mesmas pretendidos.

Improcedendo igualmente a pretendida redução das cláusulas indemnizatórias ao abrigo deste regime, por não demonstrado o preenchimento dos seus pressupostos.

Ainda assim e desta ineficácia, não resulta sem mais que o contrato se tenha mantido a partir de então em vigor, já que as RR. simultaneamente com tal comunicação, declararam o encerramento do estabelecimento manifestando a intenção definitiva de não mais cumprir o contrato, cuja execução ficou inviabilizada.

Sem prejuízo desta observação, facto é que a A. só posteriormente considerou o contrato como resolvido nos termos já acima assinalados, em agosto de 2020, situação que no caso concreto resulta mais favorável para as RR. no que concerne ao valor peticionado a titulo de restituição da comparticipação publicitária, calculada em função dos meses de contrato decorrido, motivo por que e para este efeito será considerada a data que também a A. considerou no seu pedido, nos termos que infra assinalaremos.

Resolução contratual comunicada pela autora que em função do demonstrado incumprimento contratual da R. - à data esta deixara já de consumir café, estando em mora quanto às suas obrigações contratuais em relação à A., pois que tinha em dívida as faturas de dezembro e janeiro com vencimento em janeiro e fevereiro de 2020, vide facto provado 23 - encontra fundamento no clausulado contratual (vide cláusula 8ª do contrato).

Concluindo, improcede a pelas RR. invocada regular resolução do contrato com fundamento no previsto no artigo 437º do CC.

E considera-se que pelo menos à data da comunicação de resolução contratual enviada pela A. às RR., em agosto de 2020 o contrato se extinguiu.

Perante o assim decidido, cumpre em seguida apreciar o questionado cálculo indemnizatório feito ao abrigo da cláusula 5ª do contrato, tendo por base a comparticipação publicitária que foi entregue à sociedade “C...” no âmbito dos contratos que a mesma havia previamente celebrado com a autora e cuja posição contratual a R. sociedade assumiu, com todos os seus direitos e obrigações, tal qual decorre dos considerandos D), F), J)) e H), com as correções igualmente acordadas entre as partes, tal qual decorre dos considerandos L) e N).

É o seguinte o teor da cláusula 5ª (na parte que ora releva)


Tal qual se infere do teor desta cláusula, as partes definiram por acordo que das quantias entregues a título de comparticipação publicitária à sociedade “C...” a ora R. sociedade usufruiu ainda da quantia de € 25.754,34 acrescido de IVA à taxa legal (de 23%) o que perfaz o total de € 31 677,83, tendo por referência as quantias entregues inicialmente àquela outorgante no âmbito dos dois contratos e os kgs. de café estipulados estarem ainda por consumir de 2679 kgs durante um período contratual previsto de 57 meses [vide nºs 1 a 5 desta cláusula 5ª e cláusula 6ª nº 1].

Resolvido o contrato com fundamento em causa não imputável à A., ficou a R. sociedade obrigada a restituir a quantia prestada pela autora a título de comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses à data dessa resolução.

Atento o valor total acima calculado de € 31.677,83 decorre que por cada mês de execução contratual era subtraído ao montante em dívida o valor de € 555,751.

Ora tendo o contrato sido celebrado em 26 de junho de 2019 e considerada pela autora a sua resolução comunicada em 15 de agosto de 2020, peticionou esta a devolução do montante de € 24.453,06 referente a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.

À data de agosto tinham decorrido 13 meses dos 57 previstos no contrato. O mesmo é dizer que então tinha de ser deduzido ao valor de € 31.677,83 a quantia de € 7224,763 [555,751x13], o que significa que à data estava então a R. obrigada a restituir o montante de € 24.453,06 tal qual peticionado pela autora na carta de 15 de agosto de 2020 e depois na presente ação.

Nestes termos improcede a critica que as recorrentes apontam a este segmento decisório. Partindo os cálculos pelas mesmas apresentados de pressupostos diversos dos estabelecidos contratualmente.

Igualmente improcedendo a pretendida redução equitativa da cláusula penal indemnizatória ao abrigo do disposto no artigo 437º do CC. Tal como acima concluímos inexistir fundamento para a sua redução ao abrigo do previsto no artigo 812º do CC.

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas RR., consequentemente e parcialmente revogando a decisão recorrida, decidindo absolver do pedido contra a mesma formulado a R. BB.

No mais se mantendo na integra a decisão recorrida.

Custas do recurso pelas recorrentes e recorrida na proporção do vencimento e decaimento que se fixa em ¾ para as RR. “A... Unipessoal, Lda.” e AA, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido, e em ¼ para a autora.


Porto, 2026-03-23
Fátima Andrade
Carla Fraga Torres
José Nuno Duarte
_____________
[1] Por evidente lapso as recorrentes identificaram a cláusula que impugnam como sendo a 7ª nº 7, quando o pretendido é a crítica à cláusula nº 7, como a fundamentação sobre a mesma invocada o evidencia. Aliás, sequer existe o nº 7 na clausula 7ª, mas apenas na cláusula 5ª. Motivo por que aqui se deixa já corrigida tal menção para a cláusula 5ª. O mesmo se fazendo nos demais pontos em que foi cometido o mesmo lapso.
[2] Vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência.
[3] Vide Ana Prata in Contrato de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, edição Almedina 2010, p. 17.
[4] Neste sentido Ana Prata in ob. cit. p. 99.
[5] Preceitua o artigo 8º al. a) do DL 446/85 convocado pelas recorrentes:
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;”
Artigo 5º que por sua vez dispõe:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
[6] Vide, a titulo exemplificativo Ac. STJ de 08/10/2020, nº de processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, in www.dgsi.pt
[7] Em 84º e 85º da contestação alegaram as RR.
“84º - Com efeito a autora não tem danos por deixar de fornecer café à ré A..., poderia quando muito deixar de auferir tanto lucro, sendo que atenta o quantidade de café vendida pela autora a nível nacional é perfeitamente irrelevante ter deixado de contar como cliente a ré A....
85.º
Outros clientes surgem em sua substituição.”
E na sequência do assim alegado, mais requereram “ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CPC que a
ré venha juntar aos autos informação de quantos quilos de café vendeu no concelho de Santa Maria da Feira nos meses de Novembro de 2019 a Abril de 2020. Esse documento é relevante para prova do alegado em 83.º a 85.º do nosso articulado.”
Documento que uma vez notificada a A. para juntar (vide despacho de 20/06/2022), veio informar não existir (vide requerimento de 23/06/2022).
[8] Cfr. Ac. STJ de 27/09/2011, nº de processo 81/1998.C1.S1 in www.dgsi.pt
[9] Citado no Ac. STJ de 03/10/2019, nº de processo 2020/16.4T8GMR.G1.S2 in www.dgsi.pt
[10] Vide neste sentido “CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Penal Compulsória”, 4ª ed., págs. 272/273, citado in Ac. TRP de 20/02/2024, nº de processo 14056/22.1T8PRT.P1, onde se apreciou precisamente cláusula idêntica à dos autos, concluindo-se não haver fundamento para a sua redução ao abrigo do disposto no artigo 812º do CC; ainda e em situação paralela Ac. TRP de 04/06/2025, nº de processo 4492/23.1T8PRT.P1, ambos in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. “Da Cessação do Contrato”, Pedro Romano Martinez, 3ª edição Almedina, p. 150 a 152.
[12] Cfr. Ac. TRL de 20/09/2016 supra citado.
[13] Para além do Ac. TRP de 09/11/2023 citado na decisão recorrida; vide ainda Ac. STJ de 30/03/2017, nº de processo 1320/11.4TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 08/04/2025, nº de processo 529/21.7T8GMR-A.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt ;
[14] Cfr. Ac. STJ de 18/06/2013, nº de processo n.º 4633/06.3TBLSB.L1.S1 citado no Ac. STJ de 08/04/2025, supra citado.