Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO DECISÃO VALOR RECLAMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP2025010926299/19.0T8PRT-F.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - As decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do acto ou da decisão perante o juiz nos termos do artº723.º nº1, als. c) ou d), do CPC. II - As decisões assim tomadas, dentro da esfera de competência do agente de execução, tornando-se definitivas quando não reclamadas atempadamente, correspondem a caso estabilizado, ao caso resolvido ou decidido do direito administrativo, tendo as mesmas característica do caso julgado e a ele devendo ser equiparado por aplicação analógica do regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cf. Arts. 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do CPC). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 26299/19.0T8PRT-F.P1
Recorrente - AA. Recorrida - A..., Lda.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Nos presentes autos em que é exequente A..., Lda. e executados AA, BB e B..., Lda., por requerimento de 1.10.24 (refª50010642), veio aquele primeiro executado invocar que sobre o seu requerimento de 20.6.2024 não houve pronúncia.
Nesse requerimento de 20.06.24 reclama contra acto do Senhor Agente de execução (doravante, AE) que decidiu não aceitar a proposta de aquisição do bem imóvel penhorado e apresentado pela C..., SA. no valor de 1.850.000,00 €, tendo o mesmo sido vendido à Sociedade D..., Lda. em 9.9.2024 e pelo valor de 1.820.000,00 €, considerando que esta não exerceu validamente o seu direito de preferência.
Alega (no requerimento de 1.10.24) que tendo o Sr. AE decidido aquela venda sem que tivesse sido conhecida e decidida a reclamação referida, porque não consolidada juridicamente essa decisão de venda à C..., incorreu-se em nulidade, facto que fere de nulidade a própria venda, como inquina os ulteriores processuais, concretamente a conta elaborada.
Mais alega que também em relação a reclamação apresentada ao Sr. AE no dia 4.7.2024, que se relacionava com a exigência de valores devidos pelo «arrendamento» do imóvel penhorado (diligência a realizar pelo AE), que a serem percebidos diminuiriam o valor a pagar com o produto da venda citada, não houve pronúncia, facto que, na sua óptica, determina a invalidade da conta elaborada.
A exequente A..., Lda. pronunciou-se alegando:
- a decisão datada de 12.3.24 proferida pelo Sr. AE de vender o imóvel penhorado pelo valor de 1820.000,00 € € à sociedade D... Ldª e por via do direito de preferência a esta reconhecido na transação ocorrida no apenso B, e sua notificação às partes para em 10 dias se pronunciarem;
- a reclamação do executado AA em 8.4.24 contra essa decisão, alegando, além, do mais, a caducidade do contrato de arrendamento (de que a D... Ldª era arrendatária), a nulidade do direito de preferência que a esta assistia, igualmente a nulidade processual por não notificação correcta das partes;
- a não admissão pelo Tribunal da citada reclamação por intempestiva;
- a apresentação em 5.6.24 de uma nova proposta pela C... (…) no valor de 1.850.000,00€, afirmando esta a inexistência do citado direito de preferência, proposta rejeitada pelo Sr. AE em 7.6.24;
- a apresentação de novo requerimento pela C... (…) em 17.6.24 reclamando da decisão do Sr. AE, igualmente pelo executado AA em 20.6.24, reiterando a inexistência do citado direito de preferência e caducidade do arrendamento;
- a decisão do tribunal de 9.7.24 rejeitando as citadas reclamações por as questões relevantes sobre a venda e direito de preferência já terem sido objecto de decisão em 12.3.24, afirmando-se a existência de caso julgado.
- a reclamação apresentada por AA a 20.6.24 contra a decisão do Sr. AE de rejeitar a proposta da C... (…) de 1.850.000,00 €
- a inexistência de decisão do tribunal quanto a esta reclamação.
Conclui que, mesmo não existindo decisão sobre o requerimento do executado AA de 20.6.24 (que reconhece), vistas as decisões atrás citadas, ocorreu o trânsito em julgado da decisão do Sr. AE de 12.3.24, sendo o seu único interesse quanto à decisão omissa face à reclamação de 20.6.24 do executado AA apenas o de se ver confirmado o citado trânsito.
Na sequência dos citados requerimentos, foi proferida a decisão posta em crise, datada de 18.10.24, referência: 464074376, decidindo-se a final:
«- indeferir a nulidade da venda suscitada no requerimento ARGUIÇÃO DE NULIDADE REFª: 50010642 - indeferir a requerida condenação do executado como litigante de má-fé.» * Desta decisão recorreu o executado AA, pedindo:
Termos em que V.ExªS revogando a decisão recorrida e declarando a nulidade da decisão do agente de execução/encarregado da venda que rejeitou a proposta de melhor preço apresentada nos autos pela dita C..., Sa, e, consequentemente, a venda do bem penhorado efetuada pelo encarregado da venda farão, bem como a decisão do Agente de execução que recusou providenciar pelaapreensão da contrapartidadevida pela utilização do imóvel penhorado, com a consequente anulação da conta elaborada nos autos farão JUSTIÇA
e concluindo nos seguintes termos:
1- Não obstante ter ocorrido decisão do Agente de Execução, consolidada, no sentido de permitir o exercício do direito de preferência à anterior arrendatária parcial do imóvel penhorado nos autos, em relação a uma proposta apresentada por terceiro, nada obstava que, até ao momento da venda, a ocorrer pela celebração da escritura pública de compra e venda com o simultâneo pagamento do preço, fossem recebidas e admitidas pelo Agente de Execução outras proposta de aquisição oferecendo preço de aquisição superior. 2- No circunstancialismo processual dito na anterior conclusão, recebida como foi por parte de anterior proponente, nova proposta de aquisição que aumentava o preço de venda do imóvel em 30.000€ em relação ao anterior e que havia sido objeto da decisão respeitante à preferência, o Agente de Execução, não podia recusá-la e não admiti-la sem previamente cumprir o contraditório, notificando-a à exequente e aos executados para tal efeito, seja por decorrência direta da lei processual, seja pro força do acordo processual que foi alcançado nos autos entre exequente e executados, nos autos de embargos de executado que correram termos por apenso à execução. 3- A decisão do Agente de Execução que liminarmente e sem cumprir o contraditório recusou a proposta de preço superior, em 30.000€, ao anteriormente obtido violou também o princípio geral do processo executivo que visa obter através da apreensão e venda do património do devedor executado, o maior valor possível, assim violando a regra do artº 833º do CPC, tal como o recorrente alegou na reclamação deduzida. 4- Tendo o executado reclamado dessa decisão com os fundamentos e razões ínsitos nas conclusões anteriores para o Juiz de Execução, e estando a mesma pendente de decisão, não podia o Agente de Execução proceder à celebração da escritura de compra e venda do imóvel dos autos dado que a eventual decisão dessa reclamação no sentido pretendido pelo executado determinaria que a proposta rejeitada passaria a ser a de maior valor, e a sua decisão e rejeição da proposta de maior valor não se mostrava, ainda, consolidada. 5- Daí que ao celebrar a escritura de compra e venda, dando como definitiva a sua decisão de rejeição da proposta de maior valor o Agente de Execução invadiu e violou a esfera de competência reservada do Juiz de Execução tal como definido no artº 723º do CPC, o que fere de nulidade a venda operada, conforme tempestivamente o recorrente executado arguiu. 6- Ao invés do decidido na decisão recorrida, por um lado, a reclamação da decisão do Agente de Execução dita na conclusão 4 não versou a decisão desse Agente respeitante à questão do exercício do direito de preferência, mas, sim, a que rejeitou a nova proposta de maior valor, e, por outro lado, versou uma verdadeira decisão do Agente de Execução, posto que este expressamente o afirmou na decisão escrita que tomou em 7/6/2024 e porque, de facto, resolveu uma questão que lhe foi colocada - a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel. 7- Estando ferida de nulidade e sendo inválida, quer a decisão de rejeição da nova proposta de aquisição do prédio em venda por maior valor, quer a venda operada nos autos, seja em consequência da procedência da reclamação sobredita, seja por ter sido realizada quando tal reclamação não havia sido decidida. 8- Sendo por isso ilícita a decisão recorrida que assim não decidiu. * 9- O executado recorrente requereu junto do Agente de Execução, através da Comunicação que lhe dirigiu com a refª49267002, que este, atentos os deveres de administração que impendem sobre o depositário, contidos, entre o mais, no artº 760º do CPC, e dado que na decisão de instituição de fiel depositário (22/2/2024) V.Exª deu nota do imóvel estar todo ocupado pela exequente A..., Lda: i. Obtivesse informação sobre desde quando a exequente ocupa todo o imóvel penhorado; ii. Obtivesse informação sobre qual a contrapartida que o fiel depositário exigiu à, e recebeu da ocupante – a exequente – pela utilização do imóvel penhorado; iii. Havendo contrapartidas, notificá-lo para proceder ao seu depósito à ordem de V.Exª e dos autos. iv. Caso não houvesse resposta do fiel depositário ou essa fosse no sentido de não ter vindo a ser cobrada qualquer quantia pela utilização do imóvel penhorado, e atenta a disposição do artº 760º do CPC, determinasse ao fiel depositário que cobrasse à utilizadora do imóvel penhorado quantia equivalente à renda mensal anteriormente penhorada nos autos, acrescida da proporção respeitante às áreas agora ocupadas em acréscimo e proceder ao seu depósito nos autos. v. Ou, em caso de recusa no seu pagamento, promovesse a entrega efetiva do imóvel, fazendo cessar a ocupação 10- Tendo o Agente de Execução decidido nada esclarecer ou promover a tal respeito, tal configura decisão negando a pretensão do executado e, como tal suscetível de reclamação para o Juiz de Execução ao abrigo da disposição do artº 723º do CPC, tal como o executado recorrente efetuou através da reclamação que deduziu tempestivamente nos autos em 4/7/2024 (refª 49399224), que, no momento da celebração da escritura de compra e venda e da elaboração da conta, não se mostrava decidida. * 11- Arguida a nulidade da prática desses atos (venda e elaboração da conta) sem decisão da reclamação deduzida, a decisão recorrida não é acertada ao sustentar e decidir, em primeiro lugar, que a reclamação deduzida visava sindicar a decisão do Agente de Execução que havia nomeado fiel depositário e que, por isso, atenta a data dessa decisão o prazo para o que questionamento através de reclamação se havia esgotado em 6/3/2024, pois nem na comunicação dirigida pelo executado ao Agente de Execução com a refº 49267002, nem na reclamação deduzida o executado se insurgiu contra tal decisão, como deixou expresso no ponto 3 da reclamação deduzida. 12- De acordo com os artºs 756º nº 1 e 3 e 760º do CPC caso o imóvel penhorado esteja arrendado, as rendas devem ser depositadas à ordem do AE e havendo notícia nos autos, como havia e há, de que o imóvel penhorado estava ocupado, competia ao AE apurar se o ocupante o fazia ao abrigo de contrato de arrendamento ou outro do qual resulte qualquer contrapartida (fruto civil do bem penhorado) e, na afirmativa, promover que o fiel depositário cumprisse a Lei e procedesse ao seu deposito à sua ordem e da dos autos – artº 719º e 720º do CPC. 13- Competindo-lhe, para tanto, obter junto do fiel depositário as informações que o executado lhe solicitou e, em face, delas promover que o fiel depositário cumprisse a Lei, ou, caso o não faça, decidisse manter ou remover o fiel depositário incumpridor e relapso das suas funções e cargo – artº 761º do CPC. 14- Não podendo, salvo o devido respeito, o AE apesar de instado e alertado pelo executado para a circunstância do prédio penhorado (que gerava de rendas até 2022, de € 7.000 mensais, com a diminuição/pagamento do crédito exequendo que tal implica e implicou) estar ocupado mediante contrapartida económica (rendas), abster-se de promover a sua apreensão, ou permitir que permaneça ocupado graciosamente, em prejuízo dos executados, e em benefício da exequente (que sem ser proprietária, usufruiu de um imóvel que não lhe pertence sem qualquer contrapartida). 15- A decisão do AE sindicada na reclamação deduzida é inválida, por violar as regras dos artºs 719º, 720º e 760º do CPC, com consequente prejuízo para os executados que viram na conta elaborada serem contabilizados juros de mora contados sobre a dívida exequenda, mas já não puderam, por força da decisão do Agente de execução, ver tal dívida ser parcialmente paga pela frutificação do imóvel penhorado e propriedade (até à venda) da executada sociedade, ao memso tempo que, como resulta dos autos, o prédio penhorado era utilizado pela exequente/credora (sem qualquer contrapartida). 16- A nulidade cometida pelo Agente de Execução e objeto de reclamação, de proceder à elaboração da conta sem decisão a reclamação, ainda que não afetando a venda, sempre afetou a conta elaborada e, por isso, a decisão recorrida é ilícita ao indeferir a nulidade arguida, especialmente por ter sido fundada na circunstância do objeto da reclamação não respeitar à venda do imóvel, mas já nada decidindo quanto à questão sob reclamação ou à sua relevância no que respeita à conta elaborada 17- Violou, assim, a decisão recorrida as regras dos artºs 2º, 3º e 4º do CPC, aplicáveis por via da disposição do artº 551º do CPC, 10º nºs 4 e 6, 152º, 195º, 196º, 199º, 719º, 720º, 723º, 735º nºs 1 e 3, 755º, 756º, 757º, 758º, 760º, 761º, 811º, 813º, 833º e 839º do CPC, artºs 817º e 824º do CC, artº. 18º, nº. 2, 20º nº 4, e 62º, nº. 1, da CRP. * Foram apresentadas as seguintes contra-alegações:
1ª O despacho recorrido não merece qualquer censura, tendo feito correta aplicação da lei ao caso concreto; 2ª A decisão de venda de 12/03/2024 transitou em julgado em 02/04/2024; 3ª Este caso julgado abrange todos os elementos essenciais da venda, incluindo a identificação do comprador e o preço; 4ª O princípio do contraditório foi plenamente assegurado na decisão transitada, não podendo ser invocado para questionar matérias já precludidas; 5ª O princípio da obtenção do melhor preço cede perante a formação do caso julgado; 6ª O Agente de Execução, ao formalizar a venda, limitou-se a dar cumprimento a decisão já transitada; 7ª A ocupação do imóvel ocorreu exclusivamente na qualidade de fiel depositário, não gerando direito a frutos civis, por não terem sido produzidos; 8ª As reclamações posteriores ao trânsito em julgado não podiam afetar a validade da venda já definitivamente decidida; 9ª O despacho recorrido deve ser mantido na íntegra. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, recurso bem admitido e por se tratar de decisão recorrível por a venda se tratar de decisão vinculada do Sr. AE, além do mais, bulindo com a venda e direito de preferência de adquirente de imóvel[1]. * Foram colhidos os vistos legais. * II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[2].
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
a) – Poderia o Sr. AE não atender à proposta apresentada (em 5.6.24 por email e 6.6.24 por requerimento) pela sociedade C..., SA para aquisição do imóvel penhorado, prosseguindo os autos com as diligências tendentes à venda à D... Ldª e pelo valor de 1.820,000,00 € e em respeito ao direito de preferência que lhe assistia, assim se concretizando?
b) – A desconsideração dessa nova proposta prejudica a decisão do Sr. AE de proceder a venda à D..., Lda. pelo valor de 1.820.00,00€, ferindo de uma nulidade por não consolidada juridicamente essa decisão de venda, igualmente inquinando os ulteriores processuais?
c) – Ao decidir vender o imóvel sem ser conhecida a reclamação de 20.6.24 apresentado pelo recorrente incorreu-se em nulidade que afecta a própria venda e ulteriores?
d) - A omissão de pronúncia do Sr. AE em face de requerimento do executado recorrente do dia 20.6.2024 e relacionada com a exigência de valores devidos pela ocupação do imóvel penhorado, que, na óptica do recorrente, a serem percebidos diminuiriam o valor a pagar com o produto da venda citada, afecta a conta elaborada destarte consubstanciando uma nulidade que a inquina?
III. Da fundamentação
III.I. FACTUALIDADE JULGADA
O tribunal a quo julgou apoiou-se na factualidade que selecionou e quanto à primeira questão (a. a c.) a decidir:
Recorde-se a tramitação dos autos muito sumariamente:
1. Em 12/03/2024 foi proferida Decisão do Agente de Execução que decide pela venda do imóvel à sociedade D..., Lda., pelo valor de €1.820.000, com base no exercício do direito de preferência pela referida sociedade, conforme previsto na transação homologada por sentença de 22/04/2022. 2. As partes são notificadas para se pronunciarem no prazo de 10 dias 3. Em 08/04/2024 o executado AA apresenta uma reclamação contra a decisão do Agente de Execução de 12/03/2024, alegando, entre outros pontos, a caducidade do contrato de arrendamento da D..., Lda. e a nulidade do exercício do direito de preferência; que o Agente de Execução cometeu uma nulidade processual ao não notificar corretamente as partes. 4. Em 15/04/2024 o tribunal não admite a reclamação de AA por intempestividade, uma vez que a mesma foi apresentada fora do prazo legal de 10 dias (o prazo terminou em 02/04/2024, e a reclamação foi feita a 08/04/2024). 5. Em 05/06/2024, a C..., S.A. submete uma nova proposta de €1.850.000 para a aquisição do imóvel, afirmando que a D..., Lda. não tem legitimidade para exercer o direito de preferência, uma vez que não é mais arrendatária parcial. 6. Em 07/06/2024, o Agente de Execução rejeita a nova proposta da C.... 7. Em 17/6/2024, a C... faz reclamação da rejeição da proposta por parte do AE. 8. Em 20/06/2024 – Nova Reclamação de AA, contestando a decisão de 07/06/2024 do Agente de Execução, argumentando que o direito de preferência da D..., Lda. é inválido e reiterando as alegações de caducidade do arrendamento. 9. Em 09/07/2024 o tribunal rejeitou a reclamação da C..., afirmando que todas as questões relevantes sobre a venda do imóvel e o exercício do direito de preferência já tinham sido decididas em 12/03/2024 e que essas decisões não poderiam ser reabertas, pois não havia mais nada a esclarecer ou a decidir sobre a matéria, uma vez que o caso julgado (referente à venda do imóvel à D...) já tinha sido consolidado. 10. Em 09/09/2024 é formalizada a Venda do Imóvel à D..., atendendo ao transito em julgado da decisão de 12/03/2024. * CREMOS TAMBÉM de interesse alinhar a decisão proferida na execução de 6.5.24[3], transitada em julgado, e na sequência de requerimento produzido pela C... de 18.4.24:
«RECLAMAÇÃO DE ATO REFª: 48664505» - Veio novamente a C..., S.A. reclamar da «Decisão do Snr. Agente de Execução refª 38446822, datada de 12-03-2024, notificada por ofício da mesma data, refª 38447811, integrada pela decisão (detalhe) datada de 11-04-2024, nessa data comunicada com a refª 38727082, e que tornou aquela definitiva».
A exequente pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da reclamação. *** Resulta da tramitação dos autos o seguinte: 1. No dia 12-03-2024 (Documento: Zpj0XZZf44zR) o Sr. Agente de Execução notificou o executado nos seguintes termos: «Fica V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do executado AA, da decisão proferida pelo Agente de Execução, quanto à venda do imóvel penhorado nestes autos, dispondo V.ª Ex.ª do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar quanto à referida decisão.» 2. Anexou a tal notificação a seguinte decisão: «CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, vem pelo presente expor e deliberar o seguinte: Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27 de março de 2023, o Agente de Execução procedeu às diligências necessárias para dar cumprimento ao ali ordenado, conforme já demonstrou através do último requerimento apresentado nos autos, datado de 22/02/2024. Estão assim reunidas as condições para prosseguir com a venda do imóvel penhorado nos autos, nos termos da transação celebrada entre as partes, homologada por sentença proferida em 22/04/2022. Como já se demonstrou nos autos, executados, exequente e sociedade “D..., Lda.”, foram notificados, de acordo com o n.º 1, alínea d), da já mencionada transação, quanto à proposta apresentada pela sociedade “C..., S.A.”, para a aquisição do imóvel em venda nestes autos, pelo valor de 1.820.000,00€ (um milhão oitocentos e vinte mil euros). A sociedade “D..., Lda.”, veio exercer o direito de preferência na venda do referido imóvel, pelo preço indicado, direito este que lhe assiste ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c) da transação celebrada entre as partes, homologada por sentença proferida em 22/04/2022. Cumpre ao Agente de Execução decidir pela venda, considerando o exercício do direito de preferência, à sociedade “D... decisão serão notificados exequente, executados, sociedade “D..., Lda.” e a sociedade “C..., S.A.”.». 3. No dia 08-04-2024 o executado reclamante apresentou a sua reclamação, pagando taxa de justiça e uma multa no montante de 40,80 Multa - art 139º C.P.C. (refª38694669). 4. No dia 03-04-2024 a ora reclamante já tinha apresentado exactamente a mesma reclamação, mas dirigiu-a ao Agente de Execução (COMUNICAÇÃO A AGENTE DE EXECUÇÃO REFª: 48487081). 5. Em resposta, no dia 11-04-2024, o Agente de Execução enviou à reclamante uma carta (Documento: 0Rn9k99HBk1) em que diz: «Exmo. (a) Senhor (a) Dr. (a), CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, notificado da vossa "Comunicação a Agente de Execução" datada de 03/04/2024, vem esclarecer que V.ª Ex.ª que conforme decorre do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 723.º, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do Agente de Execução, pelo que, é aos autos que deverá ser sempre dirigida a vossa reclamação. Sem mais de momento, Com os melhores cumprimentos,»
O tribunal já se pronunciou sobre a reclamação que apresentou no dia 08-04-2024 contra essa mesma decisão, datada de 12/03/2024, como resulta do despacho datado de 15/04/2024. Com essa decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal – art. 613º do Código de Processo Civil. A requerente vem agora apresentar nova reclamação, dizendo que aquela decisão de 12/03/2024 não estava completa porque não tinha a cominação e que só se tornou perfeita em 11/04/2024. Tal interpretação não se pode aceitar porque não tem qualquer correspondência com o texto dos actos praticados. A decisão de 12/03/2024 estava perfeitamente identificada como tal, ou seja, como decisão. As notificações de decisões de Agente de Execução não têm que conter qualquer advertência sobre como e em que prazo podem ser impugnadas, da mesma forma que as notificações das sentenças também não informam sobre prazos e formas de recursos. Tal decorre expressamente da lei, no caso do n.º 1, alínea c), do artigo 723.º, do Código de Processo Civil. A comunicação de 11-04-2024 não torna perfeita nem completa a decisão já tomada. Como resulta da mesma, limita-se a responder à reclamação que a requerente dirigiu (indevidamente) ao Agente de Execução, informando que o Agente de Execução não iria tomar dela conhecimento, por exorbitar das suas atribuições. Não é uma nova decisão, não aperfeiçoa nem confere qualquer eficácia à decisão de 12/03/2024, pois essa já estava completa e era plenamente eficaz. Assim, se já era intempestiva a reclamação de 08-04-2024, esta ainda mais o é, além de repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado. *** DECISÃO Pelo exposto, não admito a reclamação da decisão do Sr. Agente de Execução, por intempestiva repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado. Custas do incidente pelo executado reclamante. DN * INTERESSE TEM TAMBÉM o alinhar a factualidade considerada pela decisão proferida na execução de 9.7.24, transitada em julgado, e na sequência de requerimento produzido pela C... (…):
Resulta da tramitação dos autos o seguinte: 1. No dia 12-03-2024 (Documento: Zpj0XZZf44zR) o Sr. Agente de Execução notificou o executado nos seguintes termos: «Fica V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do executado AA, da decisão proferida pelo Agente de Execução, quanto à venda do imóvel penhorado nestes autos, dispondo V.ª Ex.ª do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar quanto à referida decisão.» 2. Anexou a tal notificação a seguinte decisão: «CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, vem pelo presente expor e deliberar o seguinte: Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27 de março de 2023, o Agente de Execução procedeu às diligências necessárias para dar cumprimento ao ali ordenado, conforme já demonstrou através do último requerimento apresentado nos autos, datado de 22/02/2024. Estão assim reunidas as condições para prosseguir com a venda do imóvel penhorado nos autos, nos termos da transação celebrada entre as partes, homologada por sentença proferida em 22/04/2022. Como já se demonstrou nos autos, executados, exequente e sociedade “D..., Lda.”, foram notificados, de acordo com o n.º 1, alínea d), da já mencionada transação, quanto à proposta apresentada pela sociedade “C..., S.A.”, para a aquisição do imóvel em venda nestes autos, pelo valor de 1.820.000,00€ (um milhão oitocentos e vinte mil euros). A sociedade “D..., Lda.”, veio exercer o direito de preferência na venda do referido imóvel, pelo preço indicado, direito este que lhe assiste ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c) da transação celebrada entre as partes, homologada por sentença proferida em 22/04/2022. Cumpre ao Agente de Execução decidir pela venda, considerando o exercício do direito de preferência, à sociedade “D..., Lda.”, pelo valor de 1.820.000,00 € (um milhão oitocentos e vinte mil euros). Desta decisão serão notificadosexequente, executados, sociedade “D..., Lda.” e a sociedade “C..., S.A.”.». 3. No dia 08-04-2024 o executado reclamante apresentou a sua reclamação, pagando taxa de justiça e uma multa no montante de 40,80 Multa - art 139º C.P.C. (refª38694669). 4. No dia 03-04-2024 a ora reclamante já tinha apresentado exactamente a mesma reclamação, mas dirigiu-a ao Agente de Execução (COMUNICAÇÃO A AGENTE DE EXECUÇÃO REFª: 48487081). 5. Em resposta, no dia 11-04-2024, o Agente de Execução enviou à reclamante uma carta (Documento: 0Rn9k99HBk1) em que diz: «Exmo. (a) Senhor (a) Dr. (a), CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, notificado da vossa "Comunicação a Agente de Execução" datada de 03/04/2024, vem esclarecer que V.ª Ex.ª que conforme decorre do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 723.º, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do Agente de Execução, pelo que, é aos autos que deverá ser sempre dirigida a vossa reclamação. Sem mais de momento, Com os melhores cumprimentos». 6. O tribunal já se pronunciou sobre a reclamação que apresentou no dia 08-04-2024 contra essa mesma decisão, datada de 12/03/2024, como resulta do despacho datado de 15/04/2024. 7. A requerente apresentou nova reclamação, dizendo que aquela decisão de 12/03/2024 não estava completa porque não tinha a cominação e que só se tornou perfeita em 11/04/2024. 8. Tal reclamação não foi admitida, por decisão de 06-06-2024. 9. No dia 07-06-2024 (Documento: vONx1EAFbbN), o Sr. Agente de Execução juntou aos autos a seguinte informação: «CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, vem pelo presente requerer a junção aos autos da proposta apresentada pela sociedade “C..., S.A.” e submetida ao A.E., das seguintes formas: - E-mail datado de 05/06/2024 – 18h47m; - Via telemática em 05/06/2024 – 18h56m; - Carta registada com Aviso de Receção, rececionada em 06/06/2024; - Carta registada simples, rececionada em 06/06/2024. Perante tal proposta, cabe ao A.E. expor e deliberar o seguinte: É falso que só agora a “C..., S.A .”, tenha tido conhecimento da proposta apresentada pela sociedade preferente “D..., Lda.”, porquanto, a “C..., S.A.”, foi notificada por carta registada em 15/03/2024, para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à decisão proferida pelo A.E., conforme consta dos presentes autos. Também é falso o argumento de que se socorre a sociedade “C..., S.A .” de que, a proposta de igual valor foi apresentada pela “A..., Lda.” e não pela inquilina “D..., Lda.”, proposta esta que o A.E. comprovou pelo documento anexo ao requerimento dirigido por este aos autos em 22/02/2024, documento esse emitido pelo mandatário da “D..., Lda.”. Muito se estranha o alegado desconhecimento que a sociedade “C..., S.A.” manifesta com esta proposta, tendo em consideração que esta sociedade em 03/04/2024, efetuou comunicação ao A.E., após ser notificada da decisão proferida por este em 12/03/2024, com o intuito de reclamar da dita decisão. Foi nessa altura advertida pelo A.E. de que, qualquer reclamação dos atos praticados por este, é ao Juiz que deve ser dirigida conforme o disposto no n.º 1, al. c), do artigo 723.º C.P.C.. Por requerimento para outras questões dirigido aos autos, datado de 19/04/2024, veio a sociedade “C..., S.A.”, reclamar perante a Mer.ª Juiz, que deixou claro, no douto despacho proferido em 06/05/2024 que, para além de intempestiva, a reclamação era e passa a citar “repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado.” Nestes termos, decide-se pela não aceitação da proposta apresentada pela “C..., S.A.”, prosseguindo os autos com as diligências necessárias à concretização da venda do imóvel penhorado, nestes melhor identificado, à sociedade preferente “D..., Lda.”.
Aí se decidiu:
A “reclamante” não reclama de nada, no sentido de que não pede a substituição da decisão proferida pelo Agente de Execução por uma outra de sentido diverso. Pede mais clarificações e esclarecimentos sobre o exercício do direito de preferência no âmbito de uma venda que já está decidida desde 12-03-2024 (Documento: Zpj0XZZf44zR). Ora nada mais há a clarificar, esclarecer ou informar. O tribunal e o Sr. Agente de Execução já decidiram e informaram tudo o que tinham a decidir e a informar, como resulta claro dos despachos datados de 15/04/2024 e 06/05/2024. Com essas decisões, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal – art. 613º do Código de Processo Civil. Mais uma vez, esta não é uma nova decisão, não aperfeiçoa nem confere qualquer eficácia à decisão de 12/03/2024, pois essa já estava completa e era plenamente eficaz. O Sr. Agente de Execução limitou-se a repetir o que já tinha dito e a responder aos sucessivos pedidos de esclarecimentos, sem para tal ter necessidade e assim a requerente se aproveitando para mais ima vez apresentar outra “reclamação”, que nem pedido tem.
DECISÃO Pelo exposto, não admito a reclamação da decisão do Sr. Agente de Execução, por ser inepto o seu pedido, ser repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado. Custas do incidente pela reclamante. DN * Para a segunda questão suscitada no recurso (d), terá relevo:
Decisão do Sr. AE de 22.2.24
Pela douta sentença de 20 de dezembro de 2023, ficou claro que, a anulação da escritura de compra e venda, outorgada em 31/05/2022, não dá lugar à repristinação do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade “D..., Lda.”, considerado que, o arrendamento caducou com a venda, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C.. Com a caducidade do contrato de arrendamento, a então inquilina “D..., Lda.”, que ocupava o cargo de fiel depositária do imóvel por força do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 756.º do C.P.C., deixou de o ser. O Agente de Execução diligenciou, recentemente, junto do imóvel, objeto de penhora nestes autos, tendo constatado que este continua ocupado, agora pela exequente “A..., Lda.”. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 756.º do C.P.C., “é constituído fiel depositário dos bens o Agente de Execução (…) ou pessoa por este designada”. O Agente de Execução não tem condições para assumir o cargo de fiel depositário, uma vez que, o imóvel se encontra, atualmente, ocupado pela sociedade exequente “A..., Lda.”. Termos em que o Agente de Execução decide designar para o cargo de fiel depositário o Sr. DD, NIF ......, legal representante da sociedade exequente “A..., Lda.”. * Requerimento do executado AA de 20.6.24, referência 42267002:
EXMº SENHOR AGENTE DE EXECUÇAO: AA, Executado nos autos à margem indicados, vem aos mesmos dizer e requerer: 1. Em face da decisão, que o executado reputa de ilícita, respeitante à instituição de fiel depositário do imóvel penhorado (de 22/2/2024), requer a V.Exª se digne esclarecer o seguinte: a) Se foi nomeado fiel depositário DD, a título pessoal, ou se a depositaria foi confiada à exequente A..., Lda; b) Se foi lavrado auto de instituição de fiel depositário ou efetuada notificação ao fiel depositário nomeado instituindo nesse cargo e nos deveres que lhe estão adstritos. 2. Atentos os deveres de administração que impendem sobre o depositário, contidos, entre o mais, no artº 760º do CPC, e dado que na decisão de instituição de fiel depositário (22/2/2024) V.Exª deu nota do imóvel estar todo ocupado pela exequente A..., Lda, requer a V.Exª se digne junto do fiel depositário: a) Obter informação sobre desde quando a exequente ocupa todo o imóvel penhorado; b) Obter informação sobre qual a contrapartida que o fiel depositário exigiu à, e recebeu da ocupante – a exequente – pela utilização do imóvel penhorado; c) Havendo contrapartidas, notifica-lo para proceder ao seu depósito à ordem de V.Exª e dos autos. 3. Caso não haja resposta do fiel depositário ou seja no sentido de não ter vindo a ser cobrada qualquer quantia pela utilização do imóvel penhorado, e atenta a disposição do artº 760º do CPC, requer a V.Exª se digne determinar ao fiel depositário que cobre à utilizadora do imóvel penhorado quantia equivalente à renda mensal anteriormente penhorada nos autos, acrescida da proporção respeitante às áreas agora ocupadas em acréscimo e proceder ao seu depósito nos autos. 4. Ou, em caso de recusa no seu pagamento, promover a entrega efetiva do imóvel, fazendo cessar a ocupação. * Decisão do Sr. AE de 21.6.24:
Exmo. (a) Senhor (a) Dr. (a), CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, notificado da v/ CAE de 20-06-2024, vem esclarecer que, no que à nomeação de fiel depositário respeita, está claro na decisão tomada em 22-02-2024, quem foi instituído para assumir tal função. Quanto ao demais, o Agente de Execução nada tem a promover ou declarar. Sem mais de momento, Com os melhores cumprimentos, DATA E ASSINATURA 21-06-2024 * Reclamação de AA de 4.7.24:
«AA, Executado nos autos à margem indicados, notificado da decisão do agente de execução com a Refª 7YoGG8Rh3Wp de 21/6/2024, vem da mesma reclamar e impugnar, nos termos e com os fundamentos: 1. Por comunicação ao Agente de Execução o executado requereu, em primeiro lugar que: a) Lhe fosse esclarecido se havia sido nomeado fiel depositário do imóvel penhorado DD, a título pessoal, ou se a depositaria tinha sido confiada à exequente A..., Lda1; b) Se foi nos autos lavrado auto de instituição de fiel depositário ou efetuada notificação ao fiel depositário nomeado instituindo nesse cargo e nos deveres que lhe estão adstritos. 2. Sobre tal pretensão limitou-se o Agente Execução a afirmar na decisão reclamada que o auto era claro e nada mais havia a esclarecer, em resposta ao esclarecimento da alínea a) e, quanto ao da b) nada disse. 3. Posições e silêncio que não são objeto de reclamação, antes determinando a certificação dos factos que relevam para haver certeza jurídica bastante a serem extraídas consequências do desempenho do cargo de fiel depositário. 4. Sucede que, através, da sobredita comunicação ao AE, o executado, atentos os deveres de administração que impendem sobre o depositário, contidos, entre o mais, no artº 760º do CPC, e dado que na decisão de instituição de fiel depositário (22/2/2024) se dava nota do imóvel estar todo ocupado pela exequente A..., Lda, requereu: a) Que o AE obtivesse junto do fiel depositário informação sobre desde quando a exequente ocupa todo o imóvel penhorado; b) Que o AE obtivesse junto do fiel depositário a V.Exª se digne junto do fiel depositário informação sobre qual a contrapartida que o fiel depositário exigiu à, e recebeu da ocupante – a exequente – pela utilização do imóvel penhorado; c) Que o AE, havendo contrapartidas, notificar o fiel depositário para proceder ao seu depósito à ordem dos autos. 5. Requereu, ainda, ao AE que: a) em caso de não haver resposta do fiel depositário ou ela seja no sentido de não ter vindo a ser cobrada qualquer quantia pela utilização do imóvel penhorado, e atenta a disposição do artº 760º do CPC, se dignasse determinar ao fiel depositário que cobre à utilizadora do imóvel penhorado quantia equivalente à renda mensal anteriormente penhorada nos autos, acrescida da proporção respeitante às áreas agora ocupadas em acréscimo e proceder ao seu depósito nos autos; b) Ou, em caso de recusa no seu pagamento, promover a entrega efetiva do imóvel, fazendo cessar a ocupação. 6. Em relação às pretensões do exequente ditas em 4 e 5, decidiu o AE nada promover e nada declarar. Decisão com que o executado não concorda e da qual reclama. 7. De acordo com os artºs 756º nº 1 e 3 e 760º do CPC caso o imóvel penhorado esteja arrendado, as rendas devem ser depositadas à ordem do AE. 8. Ora, havendo notícia nos autos de que o imóvel penhorado está ocupado, compete ao AE apurar se o ocupante o faz ao abrigo de contrato de arrendamento ou outro do qual resulte qualquer contrapartida (fruto civil do bem penhorado) e, na afirmativa, promover que o fiel depositário cumpra a Lei e proceda ao seu deposito á sua ordem e da dos autos – artº 719º e 720º do CPC. 9. Daí que lhe compete obter junto do fiel depositário as informações que o executado lhe solicitou e, em face, delas promover que o fiel depositário cumpra a Lei, ou, caso o não faça, decida manter ou remover o fiel depositário incumpridor e relapso das suas funções e cargo – artº 761º do CPC. 10. Não pode é, salvo o devido respeito, o AE apesar de instado e alertado pelo executado para a circunstância do prédio penhorado (que gerava de rendas até 2022, € 7.000 mensais, com a diminuição/pagamento do crédito exequendo que tal implica e implicou) estar ocupado mediante contrapartida económica (rendas), abster-se de promover a sua apreensão, ou permitir que permaneça ocupado graciosamente, em prejuízo dos executados, e em benefício da exequente (que sem ser proprietária, usufruiu de um imóvel que não lhe pertence sem qualquer contrapartida). 11. Aliás, o executado, na comunicação ao AE pronunciou-se em relação ao modo de exploração do imóvel penhorado, não tendo a exequente emitido qualquer pronúncia, não podendo, data vénia, o AE demitir-se e não cumprir os deveres a que está adstrito, designadamente na obtenção das informações que permitem aferir da administração e rentabilidade do bem ou, caso tal não ocorra, que impeçam terceiros ou a exequente de obter para si benefício ilícito e ilegítimo. 12. Tudo o que, salvo o devido respeito determina a ilicitude da decisão do AE, por violação dos referidos preceitos legais, e a procedência da reclamação, com a consequente determinação para o AE dê cumprimento ao que lhe foi requerido pelo executado reclamante. * III.II.- Do objeto do recurso.
Conclusões 1 a 8
Insurge-se o recorrente, num primeiro momento, contra a decisão do tribunal a quo por ter entendido não existir qualquer nulidade resultante da decisão do Sr. AE em vender o imóvel penhorado nos autos de execução à sociedade A... (…), pelo valor de 1.820.000,00 €, preterindo uma nova proposta de maior valor apresentada pela C... (…).
Entende que, reclamando dessa decisão do Sr. AE em 20.6.24, e estando a mesma pendente de decisão do Tribunal, não podia ser celebrada a escritura de compra e venda do imóvel nos autos penhorada, dado que a eventual decisão dessa reclamação, no sentido pretendido, determinaria que a proposta rejeitada passaria a ser a de maior valor.
Entende que, ao celebrar a escritura de compra e venda, dando como definitiva a sua decisão de rejeição da proposta de maior valor, o Sr. AE invadiu e violou a esfera de competência reservada do Juiz de Execução tal como definido no artº 723º do CPC, o que feriu de nulidade a venda operada.
Depois elencar a factualidade atrás enunciada e referente à tramitação dos autos de execução (processo principal), decidiu o tribunal a quo nos seguintes termos:
«Afigura-se que não tem qualquer razão. Se uma parte, ou outra sua associada, vier dez vezes suscitar a mesma questão, em diferentes requerimentos, o tribunal não tem que a apreciar dez vezes. Só tem que a apreciar uma. Por isso é que o caso julgado se forma sobre a matéria da causa, e não sobre cada requerimento – art. 613º, nº 1 do Código de Processo Civil. Na dita reclamação que o executado afirma nunca ter sido conhecida, este diz o seguinte: 1. O Agente de Execução recebeu da sociedade C..., SA proposta de aquisição do imóvel em venda (requerimento com a refª CITIUS 49126643 de 6/6/2024), oferecendo, para tanto o valor/preço de 1.850.000,00, o que se traduz num aumento de preço em relação à proposta anteriormente obtida, de € 30.000,00. 2. Proposta que, aliás, lhe havia sido já remetida por e-mail de 5/6/2024 – cfr a resposta a pedidos de relatório/estado do Agente de Execução de 7/6/2024. 3. Recebida tal proposta, o Agente de Execução, decidiu-se pela não aceitação da proposta apresentada pela “C..., S.A.”, prosseguindo os autos com as diligências necessárias à concretização da venda do imóvel penhorado, nestes melhor identificado, à sociedade preferente “D..., Lda. – cfr. a decisão reclamada 4. Fundamenta o Agente de Execução a sua decisão, sinteticamente e no que é relevante: a) No facto da C... ter tido conhecimento de uma proposta apresentada pela D..., Lda, intitulada pelo Agente de Execução de sociedade preferente, em momento diverso do que invoca; b) No facto de ser falso que a proposta de igual valor foi apresentada pela exequente A..., Lda, e não pela D..., Lda; 5. Erra o Agente de Execução ao afirmar e fundar a decisão no facto de ter sido apresentada qualquer proposta, de aquisição, pela sociedade D..., Lda. 6. O único documento dito por emitido e enviado em representação da D..., Lda anexo ao requerimento do Agente de Execução de 22/2/2024 (aquele em que este afirma conter a proposta dessa sociedade, é uma suposta carta, subscrita por mandatário dessa sociedade, sem conter qualquer procuração ou instrumento conferindo poderes, quer para o envio dessa carta, quer para aquisição de qualquer bem. 7. Em tal documento, ao invés do que o Agente de Execução refere, o invocado mandatário da sociedade D..., Lda, sustentando ter ela sido notificada da formulação de proposta de aquisição formulada pela C..., (a inicial de 2022) declarou que pretendia exercer direito de preferência pelo valor indicado, mas que, para o poder exercer, lhe deveria ser efetuada comunicação nos termos e para os efeitos do artº 4126º do Agente de Execução. 8. Daí que não foi através dessa carta subscrita em invocada representação da sociedade D..., datada de 10/10/2023, que tal sociedade exerceu o seu direito de preferência em relação à proposta da C... (a inicial de 2022), pois para tanto (exercício do direito de preferência) vir a ser por ela D..., Lda exercido, necessitava ela, como solicitou ao Agente de Execução, que lhe fosse dirigida comunicação nos termos e de acordo com as prescrições do artº 416º do Agente de Execução, que, aliás, ela própria elencou e precisou nessa carta. 9. Tanto assim foi que na Remessa ao Juiz acima alegada (de 22/2/2024), o Agente de Execução veio submeter a decisão do tribunal a questão da D... poder ser admitida à preferência na venda, dado que na transação a preferência foi concedida à inquilina e ela já o não ser, 10. E também reconhecendo expressamente que a sociedade D..., através da carta datada de 10/10/2023 informou que pretenderá exercer o direito de preferência, e que, para esse exercício futura havia requerido ao AE ser notificada nos termos do artº 416º do Agente de Execução. 11. Daí resultando que, ao invés do afirmado pelo Agente de Execução na decisão reclamada, a sociedade D..., Lda não exerceu através da carta datada de 10/10/2023 qualquer direito de preferência que lhe pudesse assistir, o que só afirmou nessa comunicação vir a exercer após ser notificada nos termos do artº 416 do Agente de Execução. 12. Notificação que, pelos elementos e consulta dos autos efetuada, não foi realizada e, como tal, nenhuma resposta ou pronunciamento mereceu da dita sociedade D..., Lda. 13. Daí que esta não tenha exercido nos autos o direito de preferência que erradamente, o Agente de Execução entendeu atribuir-lhe, muito menos apresentou qualquer proposta de aquisição. 14. Para além disso, pelos elementos e consulta dos autos efetuada, não foi depositado qualquer preço respeitante a qualquer aquisição, seja pela C..., seja pela denominada preferente D..., Lda, nem celebrada qualquer escritura ou instrumento equivalente que proceda à venda do imóvel penhorado. 15. Estando, por isso, o imóvel em venda. Dito isto, 16. Mais uma vez, o Agente de Execução não cumpriu o contraditório, pois ao invés de aguardar que exequente e executados se pudessem pronunciar sobre a proposta apresentada em 5/6/2024 pela C..., SA (visto que a mesma foi, também, apresentada em 6/6/2024 via CITIUS) ou de a difundir via CITIUS em ordem a que tal pronúncia pudesse ocorrer, decidiu pela sua liminar e imediata rejeição. 17. Conforme se decidiu no douto Acórdão proferido nestes autos a 27/3/2022, as propostas deviam ser comunicadas às partes, via Citius, nos termos da alínea d) da transação celebrada nos embargos, o que se verifica não ter ocorrido. Mas, além disso, a rejeição da proposta sempre teria de ser antecipada da comunicação às partes dessa eventualidade, em obediência ao princípio do contraditório, e para que as mesmas, nomeadamente os executados, pudessem pronunciar-se. 18. Daí que, tal como na hipótese suscitada e decidida, com trânsito em julgado no douto Acórdão, também na decisão agora sob reclamação o Agente de Execução, não só violou o acordo processual decorrente da transação efetuada nos autos, como, também, o princípio do contraditório plasmado e consagrado no artº 3º nº 3 do Agente de Execução. 19. O que fere tal decisão de nulidade, que expressamente se argui. 20. A acrescer, a decisão do Agente de Execução, também mais uma vez, é contrária ao princípio geral do processo executivo que visa e pretende obter através da apreensão e venda do património do devedor executado, o maior valor possível. No caso presente, e como decorre, houve, por parte do Agente de Execução, a violação de um acordo Processual….. Mas, por outro lado, ao rejeitar a proposta, o Agente de Execução não observou o contraditório, imposto pela transação (alínea d)) e igualmente pelo princípio geral decorrente do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Agente de Execução e, num caso e no outro, estamos perante uma ilegalidade e, por isso, nulidade que implica a anulação dos atos subsequentes 21. Conforme se decidiu no douto Ac. da Relação de Coimbra de 15/11/2016, in www.dgsi.pt: em execução do mandato conferido em sede de venda por negociação particular o encarregado da venda deve diligenciar pela obtenção do melhor preço possível, mas sempre dispensando a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de aquisição dos bens a vender e respeitando em relação a todos eles o devido contraditório – o respeito por essas exigências de igualdade e do contraditório é imposto, desde logo, pelo direito a um processo equitativo consagrado no art. 20º/4 da CRP (cfr. a este respeito, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional 259/2000, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7/11/ 2000, bem como Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, p. 192, e Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2010, pp. 166 e segs 22. O entendimento do Agente de Execução subjacente à decisão reclamada e a consequência que dela sempre resulta viola ainda, entre o mais, a regra do artº 833º do Agente de Execução, de acordo com a qual o Agente de Execução fica encarregue de proceder à venda dos bens penhorados, como mandatário. 23. Mas, a verdade é que, o mandato conferido ao Agente de Execução, não lhe permite, sem mais, vender o bem penhorado, nem pelo valor que bem entenda, nem a quem bem entenda, no âmbito de uma discricionariedade absoluta e incontrolável, antes a sua atuação e o mandato que lhe é deferido, está sempre condicionada e deve ser norteada, em primeiro lugar pela obtenção do maior produto da venda do bem penhorado possível. 24. Pois a possibilidade legal de apreensão e venda “forçada” do património do executado no âmbito da execução, destina-se, tão somente, a possibilitar a satisfação coerciva do direito do credor e nessa exata medida. 25. “Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, pág. 33) no âmbito do processo civil anterior ao D.L. 38/2003, “a penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, pois que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalente, não pode ser considerada absoluta. (...) Este princípio da proporcionalidade possui um fundamento constitucional. A faculdade de penhorar bens do devedor ou de terceiros, que se encontra estabelecida nos artºs. 817º e 818º do C.C. e no artº. 821, representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, (artº. 62º, nº. 1, da C.R.P.), pelo que uma interpretação conforme à Constituição daqueles preceitos impõe o respeito da proporcionalidade consagrado no artº. 18º, nº. 2, da C.R.P. quanto às restrições aos direitos, liberdades e garantias” – vg Ac. Relação de Lisboa de 23/11/2017, in www.dgsi.pt. 26. Proteção constitucional que opera e tem tutela efetiva no ordenamento processual civil, quer no âmbito do princípio da proporcionalidade, quer na fixação do valor pelo qual se vendem os bens do executado, quer, ainda, no caso da efetivação da venda por negociação particular pela sua realização pelo maior valor possível. 27. Pelo que, assim, como a venda de um bem penhorado em negociação particular por um valor inferior ao seu valor real ou de mercado, cujo produto seja insuficiente para permitir o a maior satisfação possível do direito de crédito do exequente, viola a regra do artº 833º do Agente de Execução e o mandato conferido para a venda, 28. Tal também sucede na hipótese inversa, isto é, quando o preço da venda do bem penhorado, apesar de permitir a satisfação integral do direito de crédito do exequente, é inferior ao valor real ou de mercado. 29. O que obviamente ocorre quando o Agente de Execução/encarregado da venda, decide pela venda de bem penhorado por preço inferior ao de proposta de obteve e angariou – tal como ocorre com a decisão sob reclamação. 30. Pois aqui, a afetação do património do executado causar-lhe-á lesão (decorrente da venda desse seu bem por valor inferior ao que possui no mercado), que não encontra justificação ou apoio nas normas legais que permitem a venda coerciva do seu património – artºs 817º e 824º do Agente de Execução, artºs 2º, 10º nºs 4 e 6, 735º nºs 1 e 3, 751º e 811º, 813º e 833º do Agente de Execução. 31. Não constituindo qualquer um dos fundamentos/argumentos que presidiram à decisão sob reclamação, razão ou argumento para que a proposta angariada que oferece maior valor pela aquisição do bem, fosse liminarmente rejeitada e, sobre isso, desconsiderada em prejuízo da exequente e dos executados, máxime da executada sociedade. 32. Continuando o Agente de Execução a optar por, e pretender, vender o imóvel penhorado por preço inferior às propostas de maior valor que obtém. 33. Assinalando-se que a exequente (cujos sócios e gerentes são, de acordo com o Agente de Execução, os mesmos da D... dita preferente) veio já dar nota nos autos que não lhe foram restituídas pela AT despesas que ascendem a € 31.025 e cuja responsabilidade de restituição cabe, de acordo com as decisões proferidas nos autos, ao Agente de Execução. 34. Por fim, dir-se-á que a presente reclamação é deduzida no prazo legal, dado que a notificação da decisão reclamada ocorreu no dia 11/7/2024, atenta a data da sua elaboração – 7/7/2024. Termos em que deve ser revogada a decisão do Agente de Execução e ser admitida a proposta de aquisição do imóvel em venda apresentada pela C... oferecendo a quantia de € 1.850.000,00.».
Importa recordar que a decisão do Agente de Execução sobre a venda «considerando o exercício do direito de preferência, à sociedade “D..., Lda.”, pelo valor de 1.820.000,00 € (um milhão oitocentos e vinte mil euros)» não é datada de 7/7/2024.
É datada de 12-03-2024 (Documento: 9yYEpRJCEJy).
Dessa decisão o executado reclamou em 08/04/2024.
Essa reclamação foi indeferida em 15/04/2024.
A comunicação do Agente de Execução datada de 7/7/2024 (Documento: vONx1EAFbbN) não configura qualquer decisão.
Refere-se apenas à resposta às inúmeras reclamações apresentadas, nomeadamente pela “C..., S.A .”, suscitando exactamente as mesmas questões que o executado também levanta.
É o que decorre do teor do dito documento, onde se lê:
CC, Agente de Execução designado nos autos acima devidamente identificados, vem pelo presente requerer a junção aos autos da proposta apresentada pela sociedade “C..., S.A.” e submetida ao A.E., das seguintes formas: - E-mail datado de 05/06/2024 – 18h47m; - Via telemática em 05/06/2024 – 18h56m; - Carta registada com Aviso de Receção, rececionada em 06/06/2024; - Carta registada simples, rececionada em 06/06/2024. Perante tal proposta, cabe ao A.E. expor e deliberar o seguinte: É falso que só agora a “C..., S.A .”, tenha tido conhecimento da proposta apresentada pela sociedade preferente “D..., Lda.”, porquanto, a “C..., S.A.”, foi notificada por carta registada em 15/03/2024, para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à decisão proferida pelo A.E., conforme consta dos presentes autos. Também é falso o argumento de que se socorre a sociedade “C..., S.A .” de que, a proposta de igual valor foi apresentada pela “A..., Lda.” e não pela inquilina “D..., Lda.”, proposta esta que o A.E. comprovou pelo documento anexo ao requerimento dirigido por este aos autos em 22/02/2024, documento esse emitido pelo mandatário da “D..., Lda.”. Muito se estranha o alegado desconhecimento que a sociedade “C..., S.A.” manifesta com esta proposta, tendo em consideração que esta sociedade em 03/04/2024, efetuou comunicação ao A.E., após ser notificada da decisão proferida por este em 12/03/2024, com o intuito de reclamar da dita decisão. Foi nessa altura advertida pelo A.E. de que, qualquer reclamação dos atos praticados por este, é ao Juiz que deve ser dirigida conforme o disposto no n.º 1, al. c), do artigo 723.º C.P.C.. Por requerimento para outras questões dirigido aos autos, datado de 19/04/2024, veio a sociedade “C..., S.A.”, reclamar perante a Mer.ª Juiz, que deixou claro, no douto despacho proferido em 06/05/2024 que, para além de intempestiva, a reclamação era e passa a citar “repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado.” Nestes termos, decide-se pela não aceitação da proposta apresentada pela “C..., S.A.”, prosseguindo os autos com as diligências necessárias à concretização da venda do imóvel penhorado, nestes melhor identificado, à sociedade preferente “D..., Lda.”.
O mesmo já tinha acontecido com a comunicação de 11-04-2024.
Por isso, tal como já se decidiu em 06/05/2024, repete-se:
Não é uma nova decisão, não aperfeiçoa nem confere qualquer eficácia à decisão de 12/03/2024, pois essa já estava completa e era plenamente eficaz.
Assim, se já era intempestiva a reclamação de 08-04-2024, esta ainda mais o é, além de repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado.
Assim, não existe qualquer omissão de pronúncia, e consequentemente, qualquer nulidade com este fundamento.»
Antes de mais afirmar liminarmente que todas as questões suscitadas pelas partes com natureza reclamatória e perante decisões do Sr. AE e ao abrigo do art.723.º, nº.1, al.c) do CPC, devem ser submetidas ao Tribunal, cuidando este de, num primeiro momento, saber se se trata de matéria susceptível de lhe ser submetida[4].
Isto posto vejamos até que ponto a desconsideração pelo Sr. AE (sua decisão de 20.6.24) de não atender à proposta apresentada (em 5.6.24 por email e 6.6.24 por requerimento) pela sociedade C..., SA. para aquisição do imóvel penhorado no valor de 1.850.000,00 €, prosseguindo os autos com as diligências tendentes à venda à D... Lda. (preferente) e pelo valor de 1.820,000,00, corresponde a nulidade, assim inquinando a própria legalidade da venda que acabaria por se concretizar no dia 9.9.24.
Na economia do que verdadeiramente releva importa chamar à colação um facto: Em 12/03/2024 foi proferida Decisão do Agente de Execução que decide pela venda do imóvel à sociedade D..., Lda., pelo valor de €1.820.000, com base no exercício do direito de preferência pela referida sociedade, conforme previsto na transação homologada por sentença de 22/04/2022.
Ou seja, importa, pois, e basicamente, saber se a decisão de vender referida, datada de 12.3.2024[5], estava consolidada juridicamente, ou dito de outra forma, se se tornou definitiva, estabilizada com um efeito semelhante ao caso julgado e por, objecto de reclamação a 15.4.24, o tribunal dela não a ter conhecido por a considerar intempestiva[6]: portanto, não conhecendo do seu mérito, tudo se passando como se não tivesse sido objecto de reclamação.[7]/[8].
É que se não estiver, terá razão o recorrente, visto que as diligências de venda, como bem fundamenta, devem procurar sempre rentabilizar os valores que dela se possam obter, tudo na decorrência do respeito do princípio da proporcionalidade (art.18.º, nº2 da CRP) que também, ainda que reflexamente, na venda se manifesta: se bem vendido, menos património tem de ser penhorado, assim se respeitando aquele princípio previsto no art.735.º, nº3 do CPC.
É o próprio recorrente que parece admiti-lo na sua douta conclusão 1º: «Não obstante ter ocorrido decisão do Agente de Execução, consolidada, no sentido de permitir o exercício do direito de preferência à anterior arrendatária parcial do imóvel penhorado nos autos, em relação a uma proposta apresentada por terceiro (…)»
Entende, no entanto, que «nada obstava que, até ao momento da venda, a ocorrer pela celebração da escritura pública de compra e venda com o simultâneo pagamento do preço, fossem recebidas e admitidas pelo Agente de Execução outras propostas de aquisição oferecendo preço de aquisição superior»
Não tem razão, como liminarmente foi afirmado pela decisão em crise.
Como refere a decisão recorrida, a decisão do Agente de Execução sobre a venda, considerando o exercício do direito de preferência, à sociedade D..., Lda., é datada de 12.03.2024 (Documento: 9yYEpRJCEJy).
É clara a citada decisão no segmento que interessa: «A sociedade “D..., Lda.”, veio exercer o direito de preferência na venda do referido imóvel, pelo preço indicado, direito este que lhe assiste ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c) da transação celebrada entre as partes, homologada por sentença proferida em 22/04/2022.»
Dessa decisão o executado reclamou em 08/04/2024.
Essa reclamação foi indeferida em 15.4.24.
É isso que decorre dos factos atrás enunciados.
Com isto diremos que ficou, de facto, estabilizada a decisão de vender o imóvel penhorado por negociação particular[9], no caso à preferente sociedade D..., Lda.[10], na sequência de proposta apresentada por terceiro, concretamente pela C... (…) em 27.5.22[11] e no valor preferido - (1.820.000,00 €).
Por assim ser não teria o Sr. AE de cuidar de promover novas diligências tendentes à obtenção de novas propostas, de resto sob pena de grave incumprimento do exercício do direito de preferência com todas as consequência que daí pudessem surgir, igualmente se sujeitando a atitudes potenciadoras de anular o desejado objectivo da execução: liquidação da quantia exequenda o quanto mais rápido possível e sempre tendo presente a natural prevalência dos interesses do exequente.
Referir, no interin, que, como resulta da resenha factual, que se releva por rigorosa, tendo existido várias reações ao relevo a dar ao direito de preferência da sociedade D..., Lda., inclusivamente da sua existência e concretização, por um ou outro motivo, foi sempre pelo tribunal negado a pretensão desejada:
A.- decisão proferida na execução de 6.5.24, transitada em julgado, e na sequência de requerimento produzido pela C... de 18.4.24
«O tribunal já se pronunciou sobre a reclamação que apresentou no dia 08-04-2024 contra essa mesma decisão, datada de 12/03/2024, como resulta do despacho datado de 15/04/2024. Com essa decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal – art. 613º do Código de Processo Civil. A requerente vem agora apresentar nova reclamação, dizendo que aquela decisão de 12/03/2024 não estava completa porque não tinha a cominação e que só se tornou perfeita em 11/04/2024. Tal interpretação não se pode aceitar porque não tem qualquer correspondência com o texto dos actos praticados. A decisão de 12/03/2024 estava perfeitamente identificada como tal, ou seja, como decisão. As notificações de decisões de Agente de Execução não têm que conter qualquer advertência sobre como e em que prazo podem ser impugnadas, da mesma forma que as notificações das sentenças também não informam sobre prazos e formas de recursos. Tal decorre expressamente da lei, no caso do n.º 1, alínea c), do artigo 723.º, do Código de Processo Civil. A comunicação de 11-04-2024 não torna perfeita nem completa a decisão já tomada. Como resulta da mesma, limita-se a responder à reclamação que a requerente dirigiu (indevidamente) ao Agente de Execução, informando que o Agente de Execução não iria tomar dela conhecimento, por exorbitar das suas atribuições. Não é uma nova decisão, não aperfeiçoa nem confere qualquer eficácia à decisão de 12/03/2024, pois essa já estava completa e era plenamente eficaz. Assim, se já era intempestiva a reclamação de 08-04-2024, esta ainda mais o é, além de repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado.»
B.- decisão proferida na execução de 9.7.24, transitada em julgado, e na sequência de requerimento produzido pela C... (…):
«A “reclamante” não reclama de nada, no sentido de que não pede a substituição da decisão proferida pelo Agente de Execução por uma outra de sentido diverso. Pede mais clarificações e esclarecimentos sobre o exercício do direito de preferência no âmbito de uma venda que já está decidida desde 12-03-2024 (Documento: Zpj0XZZf44zR). Ora nada mais há a clarificar, esclarecer ou informar. O tribunal e o Sr. Agente de Execução já decidiram e informaram tudo o que tinham a decidir e a informar, como resulta claro dos despachos datados de 15/04/2024 e 06/05/2024. Com essas decisões, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal – art. 613º do Código de Processo Civil. Mais uma vez, esta não é uma nova decisão, não aperfeiçoa nem confere qualquer eficácia à decisão de 12/03/2024, pois essa já estava completa e era plenamente eficaz. O Sr. Agente de Execução limitou-se a repetir o que já tinha dito e a responder aos sucessivos pedidos de esclarecimentos, sem para tal ter necessidade e assim a requerente se aproveitando para mais ima vez apresentar outra “reclamação”, que nem pedido tem.
DECISÃO Pelo exposto, não admito a reclamação da decisão do Sr. Agente de Execução, por ser inepto o seu pedido, ser repetida, duplicada e violadora do caso julgado já formado. Custas do incidente pela reclamante. DN»
Ou seja, dessas decisões resulta que a questão referente à venda à preferente e pelo valor que foi vendido, tudo conforme decisão de 12.3.24, estava mais que definitivamente decidida, razão pela qual se indeferiram as reclamações a que dizem respeito por via do «caso julgado».
Por conseguinte o conhecimento da reclamação apresentada pelo executado AA (de 26.6.24) teria sempre um resultado inócuo (mas, não obstante, dever ser apreciada pelo Tribunal, quanto mais não fosse para afirmar novamente o «caso julgado»), inócuo porque a decisão que com ela se tentou pôr em crise é imodificável: a decisão do Sr. AE de 12.3.24.
Estamos, pois, perante decisão do Sr. AE, aquela que decidiu conceder à preferente a venda do imóvel na confrontação da sua proposta com a que foi apresentada pela C... (…) em 27.5.22, que goza «das mesmas característica do caso julgado (…)», a ele devendo ser «equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cf. Arts. 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º do CPC).»[12]
E por ser assim, a venda é legal, não merecendo censura a decisão posta em crise que decidiu indeferir a reclamação do executado AA de 20.6.24 por via de entender que existia caso julgado da decisão de 12.3.24 do Sr. AE.
Não houve, pois, por isso mesmo, na venda que se concretizou, a violação de qualquer dos preceitos indicados pela recorrente.
Também por ser assim, a latere, diremos então que a omissão do conhecimento da reclamação de AA de 20.6.24, e antes da venda que se veria concretizar, consubstanciaria uma mera irregularidade conforme emerge da articulação do art.723.º, nº1, al.d) e do art. 195.º, nº1 do CPC que, por não afectar, quer o exame quer a decisão da causa, jamais assumiria foros de nulidade.
Pelo exposto, neste segmento, improcede o recurso. * Conclusões 9 a 16
Volvendo-nos à segunda questão, em rigor, o que, na economia da pretensão do recorrente se deseja, é ver sindicada a omissão do Sr. AE de diligenciar no sentido do que lhe foi pedido por comunicação de 20.6.24, com a refª49267002[13], a saber: a) Que o AE obtivesse junto do fiel depositário informação sobre desde quando a exequente ocupa todo o imóvel penhorado; b) Que o AE obtivesse junto do fiel depositário a V.Exª se digne junto do fiel depositário informação sobre qual a contrapartida que o fiel depositário exigiu à, e recebeu da ocupante – a exequente – pela utilização do imóvel penhorado; c) Que o AE, havendo contrapartidas, notificar o fiel depositário para proceder ao seu depósito à ordem dos autos.
É a omissão procedimental por parte do Sr. AE do que aí se pede, eventualmente violadora do art.719.º do CPC citado no recurso, que pode afectar a conta[14], na medida em que, havendo frutos civis derivados da eventual ocupação do imóvel penhorado, os mesmos seriam relevados nela, devolvidos a quem de direito ou imputados no pagamento da quantia exequenda.
A decisão do Sr. AE de 21.6.24 atrás assente não se pronúncia quanto ao que lhe foi solicitado, afirmando:
(….) Quanto ao demais, o Agente de Execução nada tem a promover ou declarar. Sem mais de momento, Com os melhores cumprimentos, DATA E ASSINATURA 21-06-2024»
Desta decisão reclamou-se em 4.7.24, sem que a reclamação fosse apreciada pelo Tribunal antes da venda do bem penhorado.
Veio a conhecer-se da mesma na decisão recorrida, e da qual resulta, no entendimento do tribunal a quo, que o executado AA queria atacar a datada de 22.2.2024 e não a decisão do Sr. AE de 21.6.24, assim classificando a mesma de intempestiva.
Não está correcto.
O recorrente queria que fosse sindicada a decisão do Sr. AE de 21.6.24 e não aqueloutra de 22.02.24 e na qual se conclui que o imóvel estava ocupado pela A..., Lda.
Por conseguinte é tempestiva a reclamação.
E sendo tempestiva, na nossa óptica, tem neste segmento razão.
Decorre do art.760.º n.º 1 do CPC a obrigação do fiel depositário administrar com zelo os bens penhorados e com poderes correspondentes aos que resultam da administração ordinária[15], nessa medida podendo, inclusivamente, celebrar contatos de arrendamento com prazo inferior a 6 anos – artº1024.º1 do CC
Como resulta da decisão do Sr. AE de 22.2.2024, o imóvel passou a estar ocupado pela exequente, e estando-o importa saber a que título e se são devidos valores porque impostos pelo fiel depositário (de resto, como resulta da citada decisão, pessoa que é legal representante da exequente).
E para obtenção dessa informação cabe ao Sr. AE diligenciar perante o então fiel depositário e por ser da sua competência – artº719.º nº1 do CPC.
Essa diligência foi omitida como facilmente resulta do despacho do Sr. AE ante o requerimento de 20.6.24 do recorrente: (…) Quanto ao demais, o Agente de Execução nada tem a promover ou declarar.
Por assim ter ocorrido estamos perante omissão que consubstancia nulidade nos termos do 195ºnº1 do CPC que importa declarar.
A consequência dessa nulidade, no entanto, não afecta, desde já, a conta cuja anulação se pede[16], todavia apenas no recurso[17].
Trata-se de questão nova surgindo apenas no recurso e nessa medida não podendo ser conhecida.
De todo o modo dizer que a nulidade em causa afectará apenas a conta se forem depositados valores eventualmente devidos pela ocupação do imóvel (penhorado) e até à data da venda.
A anulação ocorre, como resulta do art. 195.º n.º2 do CPC, somente quando o acto subsequente depender absolutamente do acto «fulminado».
Ainda não se sabe.
Havendo aporte de novos depósitos, de resto, sequer se torna necessário a anulação da mesma: será feita nova conta.
Conclui-se, portanto, pela existência da citada omissão, consubstanciando nulidade, e impondo que se determine a notificação do Sr. AE para que diligencie junto do então fiel depositário com vista a apurar das informações solicitadas pelo recorrente no seu requerimento de 20.6.24, referência 42267002.
No mais, neste segmento, improcede o recurso. * As custas terão de refletir o valor relevante a que se refere o primeiro segmento do recurso conhecido (nulidade da venda de imóvel próximo de 2 milhões de Euros).
Entende-se ajustada a repartição que se fixará no dispositivo. * IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que o tribunal a quo ordene a notificação do Sr. AE para que diligencie junto do então fiel depositário do imóvel entretanto vendido e com vista a apurar das informações solicitadas pelo recorrente no seu requerimento de 20.6.24, referência 42267002.
No mais confirma-se a decisão.
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção de 9/10 para aquele e 1/10 para esta. * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… |