Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3018/22.9T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
PRESSUPOSTOS
APARÊNCIA DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO PROMESSA
Nº do Documento: RP202311093018//22.9STS.P1
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de fixação judicial de prazo, está fora do objeto do processo a averiguação sobre a validade do contrato, a existência da obrigação ou a sua extinção.
II - Sempre a fixação de prazo não está sujeita à condição de ambas as partes estarem de acordo quanto à existência da obrigação.
III - O requerente da fixação judicial de prazo tem de justificar na relação jurídica em que funda o seu direito à prestação a necessidade da fixação do prazo, mas não tem de fazer a prova do direito invocado.
IV - O pedido de fixação judicial de prazo só deve pois improceder quando face os factos alegados pelo requerente for manifesto que a obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo não consente a fixação de prazo ou esta não é necessária.
V - Da convenção das partes pode resultar uma situação mista ou intermédia: a de a prestação só ser devida se determinado evento futuro (condição) se verificar, sendo, porém, imediatamente exigível, logo que ocorra a condição.
VI - Trata-se de uma situação híbrida, entre a obrigação pura e a obrigação com prazo certo, uma situação “mista ou intermédia”, mais próxima das obrigações com prazo de que das obrigações puras, com o que o art. 777.ºnº2 do CC não tem aplicação.
VII - Inadmissível indagação mais profunda quanto à natureza das obrigações de pagar, condicionais/condicionadas ou com prazo certo, devendo a bondade do pedido de fixação do prazo emergir, pelo menos determinantemente, dos elementos do processo e da posição das partes, não se vê como os requerentes venham pedir a fixação de prazo alicerçados no incumprimento de uma obrigação que, dos termos do contrato promessa, não dimana, ou não dimana suficientemente líquido, que não esteja condicionada à morte da “co-inventariada” ou que não tenha prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3018/22.9T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto/Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Isabel Silva
2º Adjunto: Ernesto Nascimento
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Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
AA e BB vieram propor contra a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, aqui representada pela cabeça-de-casal DD, DD e EE, ação especial para fixação judicial de prazo, concluindo a final pedindo seja fixado judicialmente o prazo de 60 dias para o pagamento / vencimento da dívida dos Requeridos para com as Requerentes AA e BB (ou outro prazo considerado mais adequado), quantia esta que se obrigaram a satisfazer em contrato-promessa de partilha, junto aos autos.
Os requerentes alegaram que a 2ª. Requerida juntamente com o seu marido CC, outorgaram e assinaram um contrato-promessa de partilha datado de 15/11/2006, nos termos do qual o quinhão hereditário da Requerente AA seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 75.000,00€. E que relativamente à Requerente BB, do dito contrato-promessa de partilha, resulta que o quinhão hereditário da mesma seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 10.000,00€. Que o marido da 2ª. Requerida, CC, veio a falecer em 4 de Junho de 2012, tendo deixado como herdeiros a sua esposa, aqui 2ª. Requerida, e um filho, aqui 3º Requerido, atualmente com 18 anos. E que no referido contrato-promessa de partilha não consta o prazo de pagamento ou vencimento da dívida, razão pela qual requerem a fixação desse prazo em 60 dias, que reputam de razoável e adequado.
Responderam os RR, sustentando que não pode o tribunal fixar um prazo para o cumprimento de uma obrigação inexistente, o que impõe seja a acção julgada improcedente e os requeridos absolvidos do pedido.
Frustrada tentativa de conciliação das partes, foi proferida sentença, na qual se decidiu da fixação do prazo requerido em 60 dias.
É dessa sentença que vem interposto recurso de apelação, concluindo a recorrente nos seguintes termos:
1ª – Ao julgar a presente ação procedente e fixar o prazo peticionado de 60 dias para os requeridos cumprirem a obrigação de pagamento de tornas à requerente AA na quantia de 75.000,00€ e à requerente BB na quantia de 10.000,00€, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 777º, nºs 1 e 2, do CC e também nos arts. 1026º e 1027º, nº 2 – parte final, do CPC.
2ª - Conforme alegaram os requeridos na resposta que deduziram nos autos, inexiste a obrigação de terem de pagar tornas às recorridas com base no contrato promessa de partilhas junto aos autos.
3ª - Não existindo a obrigação dos requeridos de pagar tornas às requerentes não se justifica que o tribunal seja chamado a fixar um prazo para cumprimento de uma obrigação inexistente, por inutilidade da lide.
4ª - Sendo a obrigação de pagamento de tornas uma obrigação pura, que, nos termos do nº 1 do art. 777º do CC, são as obrigações que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida, a obrigação em causa não carece de fixação de prazo para o seu vencimento.
5ª – As autoras alegam que a recorrente juntamente com o marido CC, entretanto falecido, outorgaram e assinaram um contrato-promessa de partilha, datado de 15/11/2006, nos termos do qual o seu quinhão hereditário seria preenchido apenas com dinheiro, pois não receberam qualquer prédio, ficando aí convencionado que receberiam do irmão CC e da esposa, a título de tornas, a A. AA a quantia de 75.000,00€ e a A. BB a quantia de 10.000,00€, mas que nesse contrato-promessa de partilha não consta o prazo de pagamento ou vencimento da dívida.
6ª – E nesse sentido requerem ao tribunal a fixação do prazo de 60 dias (ou outro prazo que se considere mais adequado) para o pagamento / vencimento da dívida dos Requeridos para com as Requerentes.
7ª - Como prova da obrigação de pagamento dos referidos montantes de tornas às requerentes, que alegam ter sido assumida pela recorrente e o seu falecido marido no contrato-promessa de partilha da herança dos pais, que dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, citam apenas a parte final da cláusula 3ª desse contrato promessa, onde se refere: “… e da quantia de setenta e cinco mil euros que os mesmos primeiros outorgantes devem, desde dezassete de Julho de dois mil e três à AA, a aqui terceira outorgante mulher, que vence juros à taxa anual de sete vírgula trinta por cento”.
8ª - O que constitui clara deturpação do acordo descrito na cláusula terceira do contrato-promessa de partilha, que estabelece a seguinte forma de preenchimento dos quinhões das requerentes e do falecido marido da 2ª requerida da herança dos pais: - “Os primeiros outorgantes acordam que os prédios descritos em b) e c), após a morte daquela mãe e sogra FF, terão o destino que entretanto já lhes foi dado, e como destinatários e proprietários os mesmos outorgantes a quem foram doados, nada mais tendo os primeiros outorgantes a reclamar ou receber dos outros outorgantes à exceção da quantia de dez mil euros que os primeiros outorgantes devem à BB, a aqui segunda outorgante mulher, desde dezassete de Julho de dois mil e três, a qual vence juros à taxa anual de dez por cento; e da quantia de setenta e cinco mil euros que os mesmos primeiros outorgantes devem, desde dezassete de Julho de dois mil e três à AA, a aqui terceira outorgante mulher, que vence juros à taxa anual de sete vírgula trinta por cento”.
9ª – Esclarece-se que ao ser referido nesse contrato promessa que os primeiros outorgantes (o falecido irmão das recorridas e sua mulher, a recorrente) nada mais têm a receber dos outros outorgantes à exceção da quantia de 10.000,00€, não obstante, mencionar-se, de seguida, que devem essa importância à BB desde 17/07/2003, e da quantia de 75.000,00€, sendo mencionado também, de seguida, que devem à AA igualmente desde 17/07/2003, parece evidente que por este contrato promessa de partilhas (da herança dos pais) quem tinha a receber tornas nos referidos montantes eram os primeiros outorgantes, mais propriamente o falecido marido da recorrente.
10ª – E que a requerente BB, a quem já tinham sido doados os prédios descritos na al. b) da cláusula 2ª desse contrato promessa, por força do acordo constante da cláusula 3ª do mesmo contrato, tem a receber os dois prédios que lhe foram doados pelos pais e a requerente AA, a quem já tinha sido doado o prédio descrito na al. c) da cláusula 2ª, tem a receber o prédio que lhe fora doado pelos pais.
11ª - Como podem as requerentes pretender que o tribunal fixe prazo para os requeridos lhes pagarem uma dívida de tornas relativas ao seu quinhão da herança dos pais, por força do “contrato-promessa de partilhas”, que juntaram aos autos e dão por integralmente reproduzido, se a mãe delas ainda é viva, conforme alegado pelos requeridos?!
12ª – Ao que acresce o facto de estar estabelecido no mesmo contrato promessa de partilhas que este documento tem plena validade, e, como tal, produzirá os seus efeitos, após a morte da mãe e sogra dos outorgantes?!
13ª – Ocorrendo a abertura da herança da mãe na data do seu falecimento, não podem as recorridas vir ao abrigo do contrato promessa de partilhas que juntaram ao seu requerimento inicial reclamar o pagamento de tornas do seu quinhão dessa herança.
14ª - Sendo este contrato promessa a única prova, ainda que meramente indiciária, que apresentaram nos autos, da dita obrigação de pagamento que imputam aos requeridos, para cujo vencimento vieram pedir ao tribunal a fixação do prazo de 60 dias, carece de justificação a fixação desse prazo determinado pela Mma Juíza a quo.
15ª - A Mma Juíza a quo deu como provados os seguintes factos: “A. Os requerentes alegaram que a 2ª Requerida juntamente com o seu marido CC, outorgaram e assinaram um contrato-promessa de partilha datado de 15/11/2006, nos termos do qual o quinhão hereditário da Requerente AA seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 75.000,00€.” - B. E que relativamente à Requerente BB, do dito contrato-promessa de partilha, resulta que o quinhão hereditário da mesma seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 10.000,00€.” - C. Que o marido da 2ª Requerida, CC, veio a falecer em 4 de Junho de 2012, tendo deixado como herdeiros a sua esposa, aqui 2ª Requerida, e um filho, aqui 3º Requerido, atualmente com 18 anos.” - D. E que no referido contrato-promessa de partilha não consta o prazo de pagamento ou vencimento da dívida e requer a fixação desse prazo em 60 dias, que reputam de razoável e adequado. - E.Na sequência da citação, os requeridos vieram apresentar contestação, defendendo-se negando a existência da obrigação de pagamento invocada pelos requerentes.”
16ª - A recorrente impugna os factos julgados provados nas alíneas A, B e D da sentença recorrida, factualidade que, salvo o respeito devido e melhor opinião, considera indevidamente julgada provada em face da única prova colhida nos autos, que é o denominado “contrato-promessa de partilhas” junto ao requerimento inicial das requerentes.
17ª-Pelo acordo firmado na cláusula terceira do contrato promessa de partilhas, contrariamente ao que vieram alegar, as requerentes tinham a receber prédios do seu quinhão da herança dos pais e não tornas, pelo que com base no contrato promessa de partilhas, que juntaram aos autos, não podiam vir invocar o direito a tornas pelos montantes referidos a pagar pelo falecido marido da recorrente e tão pouco por esta.
18ª - Donde resulta a inexistência do direito que pretendem exercer.
19ª - Da factualidade enunciada na alínea A, deve ser excluído tudo o que vem referido a partir de “nos termos do qual o quinhão hereditário da Requerente AA seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 75.000,00€.”
20ª - Pelos mesmos motivos, deve eliminar-se o facto enunciado na alínea B, que, quando muito, deveria ser julgado como facto não provado.
21ª - O facto descrito na alínea D dos factos provados - “no referido contrato-promessa de partilha não consta o prazo de pagamento ou vencimento da dívida e requer a fixação desse prazo em 60 dias, que reputam de razoável e adequado.” - deve ser eliminado, por revelar-se incongruente, senão mesmo contraditório, com todo o teor do referido contrato promessa de partilhas.
22ª - Se a dívida, cujo pagamento as requerentes reclamam dos requeridos, é uma dívida de tornas da herança dos pais das primeiras, como alegam, mesmo que o referido contrato-promessa de partilhas conferisse o direito a tornas às requerentes, não é admissível o pedido de fixação do prazo de 60 dias ou de qualquer outro, em virtude de a mãe ser viva e a abertura da sua herança ocorrer apenas à data da sua morte, em obediência ao disposto no art. 777º, nº 1 do CC.
23ª - No seu articulado de Resposta, os requeridos negam a existência da obrigação de pagamento invocada pelas requerentes, o que é comprovado no contrato-promessa de partilhas junto aos autos, de cujo teor não resulta a existência da alegada dívida de tornas dos requeridos às requerentes.
24ª - Não havendo nos autos qualquer prova, ainda que meramente indiciária, dessa dívida de tornas relativamente à qual as recorridas vieram requerer a fixação de prazo de vencimento, deveria a Mma Juíza a quo dar por provada a inexistência da dívida e não fixar prazo para o seu vencimento, como fez, em violação do disposto nos arts. 777º, nºs 1 e 2, do CC e art. 1026º do CPC.
25ª - A matéria de facto julgada provada nos autos deve ser aditada do seguinte facto provado: - Do denominado “Contrato-Promessa de Partilhas” junto aos autos pelas requerentes, dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta a inexistência da dívida dos requeridos às requerentes para cujo pagamento/vencimento estas requereram ao Tribunal a fixação do prazo de 60 dias.
26ª - Considerada a eliminação dos factos julgados provados sob as alíneas B e D, da factualidade julgada provada nos autos devem passar a constar nos autos os seguintes factos provados: - A. Os requerentes alegaram que a 2ª Requerida juntamente com o seu marido, CC, outorgaram e assinaram um contrato-promessa de partilha, datado de 15/11/2006, que dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - B. Que o marido da 2ª Requerida, CC, veio a falecer em 4 de junho de 2012, tendo deixado como herdeiros a sua esposa, aqui 2ª Requerida, e um filho, aqui 3º Requerido, atualmente com 18 anos (al. C da sentença). - C. Na sequência da citação, os requeridos vieram apresentar contestação, defendendo-se negando a existência da obrigação de pagamento invocada pelos requerentes (al. E da sentença). - D. Do denominado “Contrato-Promessa de Partilhas” junto aos autos pelas requerentes, que estas dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta a inexistência da dívida dos requeridos às requerentes para cujo pagamento/vencimento estas requereram ao Tribunal a fixação do prazo de 60 dias.
27ª - E como factos não provados: - 1. Que, nos termos do contrato-promessa de partilha, datado de 15/11/2006, o quinhão hereditário da Requerente AA seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 75.000,00€. - 2. Que relativamente à Requerente BB, do dito contrato-promessa de partilha, resulta que o quinhão hereditário da mesma seria preenchido apenas com dinheiro (não recebeu qualquer prédio), pelo que ficou convencionado que ela receberia do irmão CC e da esposa, aqui 2ª Requerida, a título de tornas, a quantia de 10.000,00€.
28ª - Refere a douta sentença recorrida que o processo especial de fixação judicial de prazo tem natureza de jurisdição voluntária e encontra-se previsto nos arts. 1026º e 1027º do CPC, recorrendo-se ao mesmo quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, que foi o que os autores pediram na presente ação.
29ª - Considerando que o processo especial de fixação judicial de prazo não se destina à discussão de questões de fundo, mas apenas à fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação, a qual poderá e deverá ser apreciada noutra sede, a Mma Juíza a quo entende que não pende sobre os autores o ónus de prova dos fundamentos da própria ação, mas tão só a necessidade de se fixar um prazo e que se torna irrelevante, neste processo, a contestação em relação à própria existência da obrigação.
30ª - Não obstante, o respeito e consideração devidos, temos a observar aqui que, de facto, as autoras pedem na presente ação a fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de pagamento de tornas por parte dos requeridos, só que do contrato promessa de partilhas, que juntaram à petição – única prova colhida nos autos – o qual dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que a reclamada obrigação de pagamento, presentemente, não existe.
31ª - Se o art. 1026º do CPC prevê a fixação de prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, pressupõe que esteja constituída uma obrigação - no caso dos autos, a obrigação de pagamento de tornas dos requeridos às autoras - cujo vencimento fosse indeterminado, que justificaria a fixação de prazo para o seu pagamento.
32ª - Mas se não existe a obrigação de pagamento sobre a qual as autoras vieram requerer ao tribunal a fixação do prazo de 60 dias para o seu cumprimento, em face da matéria de facto que deve ser dada como provada nos autos, carece de fundamento a fixação desse ou de outro prazo qualquer, o que torna a ação judicial inútil e constitui uma utilização indevida do tribunal.
33ª - Está em causa o cumprimento da obrigação de pagamento de tornas resultante de um contrato promessa de partilhas da herança dos pais das autoras, onde se estipula (cláusula 1ª) que este contrato só produzirá efeitos após a morte da mãe delas.
34ª - A natureza da obrigação em causa exige que só através da realização da partilha da herança se pode apurar quem tem a receber tornas e de que montante, em função do acervo hereditário da progenitora das recorridas, e que tal só ocorrerá após o seu decesso.
35ª - Sendo viva, não ocorreu ainda a abertura da herança da mãe das autoras e não tendo sido efetuada a partilha da herança dos pais, não podem elas vir peticionar ao tribunal que fixe um prazo ou data para os herdeiros do seu falecido irmão lhes pagarem tornas da herança dos pais.
36ª - Segundo a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-05-2022 (proc.1512/21.8T8FNC.G1, in www.dgsi.pt), não se justifica, por inútil, a fixação judicial do prazo para cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.
37ª - O que corresponde ao caso dos presentes autos, em que os requeridos não reconhecem a existência da obrigação de pagamento, a título de tornas relativas à herança dos pais das autoras, dos montantes reclamados, recusando-se, por consequência, a cumpri-la.
38ª - Conforme se refere no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, coloca-se a questão de saber se, atenta a posição assumida pelos réus em sede de contestação, rejeitando a existência da obrigação, se mostra justificada a fixação de tal prazo. Tem-se entendido que não se justifica, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.
39ª – Há a considerar também a jurisprudência do acórdão da Relação do Porto, de 31.05.2011, onde se consigna que a ação especial para fixação judicial de prazo pressupõe a existência de uma obrigação indiscutível, pelo que contestada a existência da obrigação deve a ação ser julgada improcedente, como no caso dos autos.
40ª - Em face do teor da contestação/resposta dos requeridos, já se mostra expressamente manifestado o incumprimento da eventual obrigação, sendo irrelevante a fixação de prazo para constituição dos requeridos em mora.
41ª - Não se antevê qualquer efeito útil na fixação do prazo de 60 dias para os requeridos pagarem às autoras os montantes reclamados, a título de tornas percebidas da herança dos pais, sabendo-se antecipadamente que tal não vai ser cumprido.
42ª – O que reconduziria a decretar uma inutilidade jurídica, sendo certo que as decisões judiciais se destinam a produzir efeitos jurídicos na esfera das partes.
43ª – Neste caso, é, pois, manifesta a inutilidade da presente lide.
44ª - Atendendo a que a inutilidade da lide constitui uma exceção dilatória, porquanto radica na falta de um pressuposto processual (cfr. art. 576º, n.º 2, do CPC), a qual é de conhecimento oficioso, devia ter sido devidamente apreciada na douta sentença recorrida (cfr. arts 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, a contrario, e 595.º, n.º 1, al. a), do CPC) e, em consequência, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), do CPC, declarar-se extinta a presente instância, por inutilidade da lide, o que o tribunal recorrido não fez, em violação do disposto dos citados normativos legais.
Pede a revogação da decisão recorrida, julgando-se verificada a exceção dilatória de inutilidade da lide, e, em consequência, a absolvição dos requeridos da instância ou, subsidiariamente, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
As recorridas pronunciaram-se pela justeza e legalidade da decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar e pela ordem lógica e cronológica seguinte:
i. Da verificação de uma exceção dilatória, assim, a falta de interesse em agir das AA; ou da extinção da instância por inutilidade superveniente ou da improcedência do pedido, na medida da negação pelos contestantes da(s) obrigações quanto às quais vem pedida a fixação judicial de prazo;
ii. Se deve ser conhecida e proceder a impugnação da matéria de facto;
iii. Se estão verificados os pressupostos da pedida e decidida fixação judicial de prazo.
Aparentemente estranha a relegação da questão da impugnação da matéria de facto para momento ulterior à primeira das elencadas, resulta evidente aquela precedência lógica, na medida em que à decisão daquelas permanece perfeitamente estranha a matéria de facto. Na verdade, a questão vem a ser a da inviabilidade da pretensão de fixação de um prazo a uma obrigação contestada, reconduzível a uma excepção dilatória, a uma causa de extinção da instância ou a uma excepção peremptória.
i.
A fixação judicial do prazo corresponde a um processo especial de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1026.º e 1027.º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de um processo especial, são-lhe ainda aplicáveis, a título subsidiário, as normas do processo comum (artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O processo para fixação do prazo vem dar resposta, no plano adjetivo, a um conjunto de casos quanto aos quais o direito material remete para o tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever. Entre eles, encontram-se as hipóteses previstas nos seguintes artigos do Código Civil: (i) no artigo 777.º, n.º 2, remete-se para o tribunal essa fixação quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um prazo e as partes não o tenham fixado por acordo; (ii) no artigo 777.º, n.º 3, sempre que a determinação do prazo de realização da prestação caiba ao credor e este não exerça essa faculdade; (iii) no artigo 411.º, tratando-se de contrato-promessa monovinculante, não sendo fixado o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará; (iv) no artigo 897.º, n.º 2, estabelece-se, a propósito da venda de bens alheios, que, em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido, podendo o comprador subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, a propositura da ação de declaração de nulidade da compra e venda; (v) no artigo 907.º, n.º 2, a propósito da venda de bens onerados, sendo o vendedor obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existente, o tribunal poderá fixar, a requerimento do comprador, o prazo para essa expurgação.
O pedido dirigido ao tribunal consiste, assim, na fixação de um prazo para o cumprimento de um dever, para a observância de um ónus ou para o exercício de um direito. Em processos deste tipo, a atividade jurisdicional tanto visa completar uma lacuna na estipulação das partes, como visa dar resposta a uma situação que tipicamente não é regulada contratualmente, ainda que se possa reportar a litígio emergente de uma relação contratual.
Da natureza do processo, sua tramitação e finalidades instrumentais, decorrem um conjunto de corolários que a jurisprudência dominante tem posto em destaque, a saber:
i) o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo, mas não já fazer a prova dos seus fundamentos;
ii) face às características do processo não cabem nele indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado;
iii) estão fora do âmbito deste processo questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou nulidade da obrigação.
…o processo em causa visa completar uma lacuna da estipulação das partes e que a decisão a proferir no seu âmbito passará a integrar o contrato, nisso se esgotando o seu objetivo, sem qualquer juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação
Fixado esse prazo, a parte optará pela via jurídica que melhor lhe aprouver, e que seja legalmente adequada, para a satisfação dos seus interesses.
Com a presente acção especial, pretende-se a fixação de um prazo para o cumprimento de uma obrigação que não o tem.
O que está aqui em causa é a fixação de prazo para o pagamento pelos requeridos, a primeira na qualidade de devedora e ambos na qualidade de sucessores do co-devedor entretanto falecido, das quantias estipuladas na cláusula 3ª do contrato junto sob documento nº 1 com a petição inicial…
Tem alguma jurisprudência entendido que: «Não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contrato se antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrará»
Ou, outra perspetiva ou nuance: «Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.»
- Cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 29/3/84 e de 27/6/91, CJ, 2º, 119 e 3º, 170; Ac. da Relação do Porto de 16/2/89, CJ. 1º, 194º e Ac. do STJ de 14.12.2006 p. 06B3880.
Assim sendo, a fixação de prazo para o cumprimento da mencionada obrigação acessória não se justificaria, nem teria qualquer efeito útil.
A fixação de prazo, nos termos em que foi impetrada e perante os factos contestados, é que não poderia ser concedida.
Não subscrevemos esta posição.
Certo que, atenta a natureza do processo especial de fixação judicial de prazo, fácil é concluir que no mesmo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito para cujo exercício se pretende fixar prazo ao devedor, cabendo somente a discussão sobre o prazo que se considera razoável para a prática do ato que o autor reclama ser necessário para poder exercer o seu direito.
Por ser assim, “se aquela discussão coubesse no objeto do processo especial de fixação de prazo não apenas este não podia ter a configuração processual singela que apresenta e que nesse caso dificilmente se ajustaria ao necessário para o cabal exercício dos direitos das partes, como a decisão a proferir teria de ser proferida com aplicação dos critérios de legalidade estrita próprios do regime legal da relação jurídica para a qual a fixação do prazo é pedida” (cf. o Acórdão da Relação do Porto de 11.04.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, processo 9043/18.7.T8VNG.P1, www.dgsi.pt). No mesmo sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006, Nuno Cameira, processo 06B3435, www.dgsi.pt, onde se afirma que “ [...] o processo de fixação judicial de prazo não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa - inexistência ou nulidade da obrigação, incumprimento definitivo, resolução, etc - pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum, insuscetível de confusão com o presente processo especial, de cariz menos formal e mais expedito. Também no Acórdão do STJ de 14.12.2006, Oliveira Barros, processo 06B3880, www.dgsi.pt, se afirmou que a causa de pedir, no processo de fixação judicial de prazo é “a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento de obrigação de que não é disputada a existência, validade e eficácia», sendo «finalidade própria - e exclusiva - desse processo especial, a fixação de prazo para esse efeito, a questão a dirimir no processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts.1456º e 1457º CPC é apenas a da fixação do prazo», não sendo «consentida indagação aprofundada sobre a existência da obrigação em causa, na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456º e 1457º CPC não é exigível a prova do direito invocado; mas nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, de entender, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni juris) exigida nos procedimentos cautelares”. Igualmente no Acórdão do STJ de 20.10.2009, Fonseca Ramos, processo 1307/06.9TBPRD.S1, se defendeu a ideia de que na “acção de fixação judicial de prazo – acção de jurisdição voluntária – o objeto da decisão limita-se à afirmação da necessidade de fixação de prazo em função do tipo de estipulação estabelecida pelas partes e à respectiva obrigação imposta judicialmente”.
Continuando a seguir de muito perto o supra citado Acórdão desta Relação de 11.04.2019, importa salientar a referência ao Acórdão da Relação de Lisboa de 29.1.2004, Francisco Magueijo, Colectânea de Jurisprudência, 2004, tomo I, pág. 91, onde se defendeu o seguinte: “ (…) Em processo de fixação judicial de prazo, a determinação deste não tem que passar por prévia demonstração da exigibilidade da obrigação. Esta forma processual não é o lugar certo para discutir a questão de fundo que é sempre a obrigação para cujo cumprimento não se fixou prazo ou se não logrou obter consenso quanto a ele. Está pois fora do objeto deste tipo de processo a averiguação sobre a validade do contrato, a existência da obrigação ou a sua extinção. A fixação de prazo não está sujeita à condição de ambas as partes estarem de acordo quanto à existência da obrigação.”
Neste contexto jurisprudencial, que temos como o mais ajustado, temos para nós que que o requerente da fixação judicial de prazo tem de justificar na relação jurídica em que funda o seu direito à prestação a necessidade da fixação do prazo, mas não tem de fazer a prova do direito invocado.
A ser assim, o pedido de fixação judicial de prazo só deve pois improceder quando face os factos alegados pelo requerente for manifesto que a obrigação para cujo cumprimento vem requerida a fixação de prazo não consente a fixação de prazo ou esta não é necessária.
A contestação pelos RR da existência da obrigação não se constitui ela mesma como um óbice ou obstáculo à fixação do prazo pretendida, sendo que a eficiência da decisão de fixação do prazo não se estende à declaração da existência ou subsistência da obrigação. Ponto é que os AA justifiquem suficientemente a afirmação da obrigação sem prazo que justifica a pretensão, sendo que a controvérsia ou contestação da existência/subsistência da obrigação não deixará de ser discutida em sede própria.
Assim, entende-se não ressaltar nenhuma excepção dilatória, causa de extinção da instância ou de improcedência da pretensão, mediante a contestação pelos requeridos da existência da obrigação, improcedendo tal argumentação recursiva.

ii.
Da impugnação da matéria de facto
Para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida (artigo 640.º do Código de Proc. Civil).
Rigorosamente, assiste razão aos recorridos, quando sustentam que a matéria assente se “limita” a reproduzir a alegação, com o que, nessa medida, não enferma de qualquer vício ou erro na sua apreciação e expressão escrita.
Nessa medida, não se vislumbra o erro de julgamento a que apela a recorrente, nem, pois, razão para alterar a matéria de facto no sentido pretendido/requerido.
De todo o modo, afigura-se que, sendo o resultado da assunção pelo tribunal recorrido da posição nos termos da qual inadmissíveis na forma processual em apreço indagações sobre questões de cariz contencioso como sejam a (in)existência ou nulidade da obrigação, aquela seleção dos factos que importam à procedência da pretensão peca por defeito.
Assim é que o que releva é a “leitura” que o tribunal possa fazer quanto à obrigação cuja fixação do prazo vem pedida, a partir agora da respectiva afirmação probatória.
O art. 662º do CPC constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, vertida numa convicção própria mediante análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.
Tal competência ou poder-dever está prevista na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de instigação pelas partes em sede de recurso para esse efeito: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Na determinação do campo da possibilidade assim estabelecida, mais cabe atentar no n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC, e, decisivamente nas alíneas a) e b), o qual estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente»), claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram percetíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação direta da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova[1]. Ali se estabelece ser-lhe lícito e exigido até realizar verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)[2], são (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”[3]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”.[4]
Por isso que, a partir da definição dos poderes naquelas situações particulares de modificabilidade da decisão de fato pela Relação é possível sustentar que (também) o poder previsto no n.º 1 deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objetivamente, a ampliação a fazer importa a afirmação probatória de factos essenciais alegados como causa de pedir ou de defender, mesmo quando conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação[5].
Em conclusão: o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efetivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida. Assim, por todos, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html;
Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialeticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância.
Quando se tenha presente este enquadramento e o teor do documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial (que caracteriza uma realidade distinta da alegada), impõe-se concluir, justamente, pela ampliação da matéria de fato.
É que, desde logo, os réus não negaram a assinatura do referido documento particular que formaliza a(s) obrigação (ões) objeto da acção de fixação judicial de prazo.
Assim, o referido documento, não impugnado, configura força probatória plena pelo que os factos nele constantes devem considerar-se provados na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes (cf. art.º 376º nºs 1 e 2 do C.C.).
Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 523/524, “relativamente aos documentos particulares, seja qual for a modalidade que revistam (autenticados, legalizados ou despidos de qualquer intervenção notarial), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, 1). Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados. Como provados plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (art. 372º, 2 do Código Civil).” E a ser deste modo, o documento em apreço nos autos podia ser invocado, como prova plena, pelos autores contra os réus, como foi.
A obrigação que se discute está corporizada no referido documento.
Como tal, cabe aditar à matéria de facto, sob F., um facto, com o seguinte teor:
No dia 15 de Novembro de 2006, 2ª Requerida, juntamente com o seu marido CC, outorgaram e assinaram um documento, sob a epígrafe contrato-promessa de partilha, no qual declararam:






Mais cabe, perante a certidão de óbito junta ademais à petição inicial e a posição das partes (não impugnação) ter por adquirida não apenas a alegação, mas o facto sob G.: O marido da 2ª. Requerida, CC, veio a falecer em 4 de Junho de 2012, tendo deixado como herdeiros a sua esposa, aqui 2ª. Requerida, e um filho, aqui 3º Requerido, maior.
iii.
É, assim, perante a interpretação das declarações que corporizam as obrigações cujo prazo se requer seja fixado que caberá apreciar se estão verificados os pressupostos da pedida e decidida fixação judicial de prazo.
Seguindo de perto, mutatis mutandis, o expendido no Ac. desta Relação de 22.05.2012, p. 2784/11.1TBLRA.C1, in dgsi.pt.:
Estatui o artº 1026º do CPC:
«Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.»
A ação de fixação judicial de prazo tem como finalidade objeto ou escopo, a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação.
O que, obviamente acontece desde logo quando as partes não fixaram tal prazo, máxime nas obrigações em que a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um – nº2 do artº 777º, como sejam, vg., os casos do artº411º do CC- contrato promessa unilateral; arº 777º nº3 do CC – quando a determinação do prazo da prestação haja sido deixado ao credor e este não usar de tal faculdade, pode o devedor requerer a sua fixação; artº 897º nº2 do CC – na venda de bens alheios, quando o comprador de boa fé queira obter do tribunal a fixação de um prazo para a convalidação, subordinando ao decurso do mesmo a propositura da ação de declaração de nulidade; artº 907º nº 2 do CC- na venda de bens onerados quando o comprador pretenda que seja fixado prazo para que o vendedor proceda à expurgação dos ónus ou limitações.
A finalidade deste processo de jurisdição voluntária é, portanto, a de fixação judicial de prazo - nos casos em que ele não tenha sido fixado ou quando o credor e o devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto - tendo-se em vista tornar efetivo o direito das partes a verem estabelecido um prazo para que se possa julgar vencida a obrigação que foi assumida.
E assim se poderá dizer que o pedido formulado nesta ação é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação.
E se a ação de fixação judicial de prazo se identifica através dos referenciados pedidos e causa de pedir, o direito que lhe serve de fundamento, isto é, o direito que com essa ação o autor pretende acautelar, é o de como credor poder exigir à outra parte o cumprimento da obrigação por esta assumida.
Ou seja, com este processo visa o requerente o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato: - prazo de cumprimento da obrigação - indispensável para a determinação da mora.
Tal significa que nesta ação a função jurisdicional apenas incide sobre a fixação – ou não – do prazo para cumprimento de uma obrigação e logo se esgota no preciso momento em que se profere a decisão.
Tal finalidade da ação apresenta-se como única.
Nela são inadmissíveis indagações sobre questões de cariz contencioso como sejam a (in)existência ou nulidade da obrigação.
O que, liminarmente, decorre da inserção sistemática do artº 1026º e segs.
Sendo-lhe, assim, aplicáveis os princípios próprios dos processos de jurisdição voluntária, os quais visam uma tramitação é simples e rápida, como decorre do disposto nos artºs 292º e segs e 986º e sgs do CPC.
Tramitação esta que, evidentemente, não se compadece e compagina com aquelas indagações, a maior parte das vezes, complexas e morosas.
E que, aliás, justifica que o requerente apenas tenha que provar em termos de suficiência - que não exaustivamente - o pedido de fixação do prazo para o cumprimento, o que passa pelo convencimento de que se tem direito ao cumprimento e que o demandado tem a obrigação de cumprir, constituindo a sua recusa ou inação uma ilegalidade ou até um abuso de direito - Cfr. entre outros, os Acs.:
- da Relação do Porto de 22.01.1980, BMJ, 294º, 399, de 08.05.1980, BMJ, 297º, 406, de 16.02.1989, CJ, 1º, 194, de 30.05.1994, BMJ, 437º, 578, de 13.03.1997, e de 18.04.2006, dgsi.pt, ps.9631337 e 0620757;
- da Relação de Coimbra de 13.03.1984, CJ, 2º, 36, de 11.06.1985, BMJ, 348º, 480, de 14.04.1993, BMJ, 426º, 538 e de 11.01.1994, BMJ, 443º, 629 e de 02.10.2007, dgsi.pt, p.2134/04.3;
- da Relação de Lisboa de 18.10.1986, BMJ, 364º,928, de 22.01.2002 e de 20.06.2002, dgsi.pt, p. 00106497 e 0032068;
- do STJ: de 21.03.2000, Sumários, 39º, 18, de 14.12.2006 p. 06B3880 e de 20.10.2009, p.1307/06.9TBPRD.S1, in dgsi.pt.
Decisivamente, conexionado com o artº 1026º do CPC, encontra-se o artº777.º do CC, o qual, sob a epígrafe DETERMINAÇÃO DO PRAZO, prescreve:
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Resulta deste preceito, que as obrigações, quanto ao tempo do seu vencimento, podem classificar-se em dois grandes grupos: a) obrigações puras; b) obrigações a prazo ou a termo.
As obrigações puras - n.º1 - são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida.
As obrigações a prazo são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data.
O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor ainda a não tiver efetuado, ou não pode ser forçado a recebê-la assumindo aqui o prazo um carater suspensivo.
Todavia: «Da convenção das partes pode resultar uma situação mista ou intermédia: a de a prestação só ser devida se determinado evento futuro (condição) se verificar, sendo, porém, imediatamente exigível, logo que ocorra a condição» - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, p.42 (nota 1).
Sendo que, dentro da categoria das obrigações a prazo cabem, como se disse, ainda aquelas a que se refere o n.º 2 do artº 777º do CC: obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual.
A ação especial de fixação judicial de prazo quadra, apenas ou determinantemente, na previsão do artº 777º nºs 2 e 3 do CC, ou seja, naqueles casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstâncias que a determinam, lhe subjazem ou envolvem ou os usos a que está sujeita.
Certo é que, no rigor dos princípios, e porque uma obrigação a prazo ou termo certo implica a estipulação de uma data em que a obrigação se vence, momento a partir do qual a obrigação pode ser exigida, esta anuência das partes não confere, tout court e summo rigore, à obrigação em causa, o jaez de obrigação de prazo certo.
Desde logo, sustenta a recorrida e faziam-no ambos os RR na contestação que, desde logo, as obrigações a cuja fixação do prazo se destina a presente acção estão sujeitas a uma condição que, a montante da perspetivação do prazo de pagamento, veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, a qual apenas emerge se e quando tal condição se verificar, apresentando-se ela como sua conditio sine qua non, a saber, a morte da mãe das requerentes e sogra e avó dos requeridos.
Encontramo-nos-iamos pois, perante uma situação híbrida, um tertium genus, algo entre a obrigação pura e a obrigação com prazo certo – uma situação “mista ou intermédia”, na terminologia do Mestre A. Varela.
O qual, porém, e se bem interpretamos, coloca tais casos mais próximos das obrigações com prazo de que das obrigações puras, pois que, a eles se refere quando expende sobre aquelas- ob. e loc. supra cits.
Nesta conformidade o art. 777. nº2 do CC não teria, in casu, aplicação.
Sempre exigível, nesse caso, a verificação do evento que condiciona o vencimento, a saber, a morte da mãe das AA., não verificada.
De todo o modo, na interpretação das declarações que consubstanciam as obrigações em apreço, vista a economia do contrato, ainda quando não se vislumbre que exista a relação pretendida entre a morte e subsequente partilha e o vencimento das obrigações… É que, sem prejuízo da menção a que o contrato só produzirá efeitos após a morte da mãe e sogra dos outorgantes, FF e do objeto mediato da promessa ser a partilha do património comum dos pais dos outorgantes, certo é que a cláusula 3ª do contrato, precisamente a que consubstancia as obrigações de pagar, se reporta expressamente a uma data certa de constituição da dívida e da obrigação de pagar (só nessa medida se compreendendo a fixação de juros moratórios, de resto)…
Não há, pois, lacuna quanto ao elemento temporal de vencimento da obrigação de pagar.
Donde, como se viu, inadmissível indagação mais profunda quanto à natureza das obrigações de pagar, condicionais/condicionadas ou com prazo certo, devendo a bondade do pedido de fixação do prazo emergir, pelo menos determinantemente, dos elementos do processo e da posição das partes, não se vê como os requerentes venham pedir a fixação de prazo alicerçados no incumprimento de uma obrigação que, dos termos do contrato promessa, não dimana, ou não dimana suficientemente líquido, que não esteja condicionada à morte da “co-inventariada” ou que não tenha prazo.
Em qualquer dos casos, pois, sempre uma obrigação (duas) quanto às quais inoportuna a fixação de qualquer prazo.
O que determina que mereça acolhimento a pretensão da recorrente com a apresentação do presente recurso.
Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pela 1ª requerida e pela consequente substituição da decisão recorrida por outra que julgue improcedente a pretendida fixação judicial de prazo[6].

III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, julgando-se improcedente a pretendida fixação judicial de prazo.

Custas em ambas as instâncias pelas requerentes.

Notifique.

Porto, 09 de Novembro de 2023
Isabel Peixoto Teixeira
Isabel Silva
Ernesto Nascimento
_______________
[1] José Lebre de Freitas/Armando Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 662º, págs. 170-171, 174-175.
[2] Por todos, v. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 166, sub art. 662º, págs. 294-295, Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 536-537.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 662º, pág. 298.
[4] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.
[5] V. Ac. do STJ de 5/7/2022, processo n.º 400/180.0T8PVZ.P1.S1, na base de dados da dgsi.
[6] A questão aqui decidida não vem a ser, obviamente, a da (in)existência da obrigação, mas a da inviabilidade de fixação de um prazo ao respetivo cumprimento, restando o recurso, naturalmente, às formas de tutela comuns.