Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM VÁRIOS IMÓVEIS TRANSAÇÃO JUDICIAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20250220539/20.1T8PVZ-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um dos consortes. II - Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC). III - Prosseguindo o processo para a fase executiva, com a venda judicial dos bens em compropriedade, a transação entre ambos os interessados quanto a um desses bens, mediante a qual estes acordam na sua adjudicação a um deles, com a assunção pelo adjudicatário das responsabilidades do crédito hipotecário que o onera e a ressalva da possibilidade de recurso, em caso de incumprimento do acordado, à execução específica prevista no art.º 830.º, n.º 1 do CC, transação essa homologada por sentença, transitada em julgado, pela qual, em face dos termos da transação, se condenou e absolveu nos seus precisos termos e se julgou extinta a instância quanto ao bem, exclui do litígio inerente à divisão da coisa comum o imóvel objeto da transação, não relevando este, por conseguinte, para o cômputo da composição dos quinhões dos interessados na ação de divisão em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 539/20.1T8PVZ-E.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB *** .- Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… *** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, I.- Relatório 1.- BB instaurou ação especial de divisão de coisa comum contra AA. Alegou, em suma, que a ambos pertenciam, em comum, os seguintes imóveis: i.- fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação de tipologia T-3, no primeiro andar, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-F da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-F; ii.- fração autónoma designada pela letra “EP”, correspondente a uma garagem, na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em ..., na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-EP da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-EP; iii.- fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um estabelecimento comercial, no rés-do-chão, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...-E da Freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-E; iv.- uma quinta, composta de rústicos e urbano, sita na freguesia ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob os números ..., ..., e ..., da freguesia ..., inscrita na respetiva matriz rústica sob os artigos 298 e 302, e na matriz urbana sob o artigo ... U. Acrescentou que os imóveis eram, pela sua natureza, indivisíveis e, não pretendendo permanecer na indivisão, deveria proceder-se à sua adjudicação ou venda, nos termos legalmente previstos. 2.- Citado, contestou o Réu, impugnando os valores dados aos imóveis pela Autora e contrapondo com os que tinha por adequados. Juntamente com a contestação, deduziu reconvenção, pedindo que, pela sua procedência, fosse reconhecido o valor de € 129.641,28 dos pagamentos feitos apenas por si e dos custos com benfeitorias somente por si suportadas na loja supra referida em iii, condenando-se a Autora a pagar-lhe metade do seu valor - € 64.820,64 -, acrescido de juros a contar da data da notificação da reconvenção ou que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão. 3.- Prosseguindo os autos a sua regular tramitação e depois de realizada a audiência de julgamento, foi, em 10-10-2021, proferida sentença julgando: A.- a ação totalmente procedente e, em consequência: i.- declarando a indivisibilidade dos quatro prédios descritos em 1; ii.- fixando os quinhões das partes na proporção de metade; B.- a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: i.- condenando a Autora/Reconvinda no pagamento da quantia de 46.058,25 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido reconvencional (13.07.2020), até efectivo e integral pagamento, ou a compensar tal valor no montante da sua quota que resultar da divisão. 4.- Foram feitas, por peritos idóneos, as avaliações aos imóveis a dividir, sendo apresentados, em 10-03-2022 e em 22-03-2022, os relatórios de avaliação correspondentes e, em 31-05-2022 e em 03-06-2022, os esclarecimentos entretanto solicitados pelas partes. 5.- Realizada, em 30-09-2022, a conferência de interessados, não foi obtido acordo quanto à adjudicação dos bens, pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 929.º do CPC, foi ordenada a sua venda. 6.- Ordenada, por despacho de 24-11-2022, a citação dos credores titulares de garantia real, nos termos e para os efeitos do disposto no art.ºs 786.º e 788.º do CPC, reclamaram os seus créditos, nos apensos A e B: .- A... Limited, Sucursal em Portugal, designadamente, o crédito de € 139.968,63, detido sobre o Apelante AA; .- o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, designadamente, o crédito de 210,66, referente a IMI; .- Banco 1..., S.A., designadamente, o crédito de € 388.987,43, detido sobre Apelante e Apelada. 7.- Por sentença de 19-12-2023 proferida no apenso A e retificada por despacho de 26-02-2024, foram tais créditos reconhecidos, verificados e graduados, para serem pagos pelo produto da venda dos bens sobre os quais incidiam as respetivas garantias reais. 8.- Por despacho de 21-12-2023, proferido após diligência de abertura de propostas em carta fechada, foram adjudicadas aos respetivos proponentes as verbas correspondentes aos imóveis supra referidos em 1 a 3 e ordenada a prossecução da venda por negociação particular da verba correspondente ao imóvel supra referido em 4. 9.- Por requerimento conjunto de 10-01-2024, Autora e Réu declararam transigir quanto à venda da verba n.º 4, transação essa subordinada, além do mais, às seguintes cláusulas: “I.- A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais. (…) III. Ao preço a pagar pela verba quatro, serão subtraídos os valores de regularização do crédito hipotecário que incide sobre a verba quatro, calculados desde a data de incumprimento do pagamento até à presente data, e será liquidado com a respetiva quota-parte do valor que resultar para a Requerente da venda das restantes verbas, estimando as partes que não ultrapasse o valor de €8.850,00, sendo que na eventualidade do valor de regularização desse crédito hipotecário ultrapassar o valor de €10.000,00, assumirá a Requerente integralmente esse excedente. IV. O Requerido AA obriga-se a assinar todos os documentos exigidos pela entidade bancária para a exoneração do mesmo no contrato de mútuo hipotecário. V. As partes submetem estas obrigações ao regime da execução específica do art. 830.º n.º 1 do Código Civil. VI. Com a homologação do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB. (…)”. 10.- O credor reclamante Banco 1..., S.A., em 16/02/2024, veio dizer que o acordo celebrado pelas partes não o vinculava e que não aceitava uma adjudicação judicial em que fossem desconsiderados os requisitos de que depende a venda judicial, entre eles a obrigação de depósito do preço. 11.- Por sentença de 19-02-2024, foi homologada tal transação, com a consequente condenação das partes a cumpri-la nos seus precisos termos, sendo que, relativamente à posição do credor reclamante Banco 1... referida em 10, na sentença foi dito o seguinte: “(…) Apreciando. Nos termos do art.º 929.º, n.º 1 e 2 do CPC, sendo a coisa indivisível, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação por acordo a algum dos interessados, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes. Na falta de acordo, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. A intervenção dos credores neste tipo de acções encontra-se reservada para os casos em que os autos seguem para a venda judicial, no âmbito do concurso de credores (cf. art.º 929.º, n.º 2 e 549.º, n.º 2 do CPC), na medida em que os bens vendidos judicialmente o são livres de ónus e encargos, nos termos do art.º 824.º do Cód. Civil. Não havendo lugar à venda judicial dos bens a dividir, não serão convocados os credores, porquanto à adjudicação não terá aplicação o disposto no citado art.º 824.º do Cód. Civil e a divisão da coisa comum será inoponível aos credores garantidos sobre os bens comuns, conforme decorre do disposto no art.º 689.º, n.º 2 a contrario do Cód. Civil. Não obstante os autos tenham prosseguido para a venda por não ter sido possível alcançar acordo entre os interessados para a adjudicação, na conferência de interessados oportunamente realizada, cremos que nada obsta a que tal venda fique sem efeito se os interessados acordarem ulteriormente na adjudicação de algum dos bens por acordo e nessa parte ainda não tiverem sido aceites quaisquer propostas de venda – como sucede in casu. Na verdade, estes autos visam a cessação da situação de indivisão de bens e com a adjudicação de um dos bens a dividir é concretizado o objectivo processual almejado (art.º 1412.º, n.º 1 do Cód. Civil). Por outro lado, nada obstaria a que as partes outorgassem escritura de divisão de coisa comum com a adjudicação do bem que permanece por vender a um deles e desistissem do prosseguimento destes autos, em decorrência de tal negócio extrajudicial. Finalmente, a reclamação do pagamento de tornas é facultativa, nada obstando a que o credor das mesmas renuncie ao depósito a que tem direito (cfr. art.º 929.º, n.º 5 a 9 do CPC). Este depósito de tornas não se confunde com o depósito do preço se estivéssemos perante uma situação em que um dos comproprietários se encontrasse a concorrer à venda – e nada obstará a que os credores do requerido venham a executar o direito a tornas que lhe cabia e que aquele não exigiu em momento prévio. Posto isto. (…)”. 12.- Em 26-04-2024, apresentou o agente de execução nota discriminativa de despesas e honorários, dela constando, além do mais, os seguintes valores parcelares: i.- valor a pagar ao agente de execução: € 7.055,83; ii.- valor da venda dos imóveis: € 543.057,00; iii.- valores a transferir para os credores reclamantes: € 208.978,60 (€ 210,66 para a Fazenda Nacional; € 142.881,30 para o credor Banco 1..., S.A.; e 65.886,64 para o credor A...); iv.- valor a transferir para a Autora: € 196.454,61; valor a transferir para o Réu: € 130.567,96; total: 327.022.57. 13.- O Réu AA, em 06-05-2024, reclamou da liquidação, pedindo a sua reformulação no sentido de passar a refletir: i.- o crédito a seu favor sobre a Autora no valor de €53.083,91, que lhe foi reconhecido, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros de mora, na sentença que julgou procedente a sua reconvenção, acima referida em 3; ii.- a adjudicação à Autora da verba 4 pelo valor de €350.000,00, donde resultaria que o valor a levar pelo Réu totalizaria €424.538,52 (€249.538,52 + €175.000,00) e não os €130.567,96 descritos na Nota Justificativa, e donde resultaria que a Autora levara a mais € 31.629,30 (€143.370,70 - €175.000,00), que deveria depositar à ordem dos autos a seu favor. 14.- Exercido, em 20-05-2024, o contraditório pela Autora e, em 21-05-2024, pelo credor Banco 1..., reiterou o Réu, em 23-05-2024, a sua reclamação. 15.- Ouvido sobre a reclamação, o agente de execução apresentou nova nota discriminativa retificada quanto ao valor de € 53.083,91, nela consignando que tal nota refletia apenas o valor pago pela venda dos imóveis identificados nas verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de abertura de propostas em carta fechada, valores esses que foram efetivamente recebidos por si, não tendo sido considerada a transação realizada entre as partes. Na nova nota, substituiu os valores anteriormente referenciados como sendo a pagar à Autora e ao Réu pelos seguintes: i.- valor a pagar pela Autora ao Réu: € 53.038,91 (€ 46.058,25 de capital; e € 6.980,66 de juros de mora); ii.- valor a transferir para a Autora: € 143.415,70; iii.- valor para pagamento “arresto/penhoras” do Réu: € 183.606,87. 16.- Seguidamente, em 20-09-2024, foi proferido o seguinte despacho: “Notas discriminativas de despesas e honorários de 26/04/2024 e 26/06/2024 e requerimentos de 06/05/2024, 20/05/2024 e 21/05/2024: Lê-se no art.º 43.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto que “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.” Por sua vez, o art.º 46.º da Portaria em análise dispõe que “Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.” No caso vertente, cotejando os requerimentos apresentados, resulta patente que nenhum dos sujeitos processuais reclamou da nota de honorários e despesas propriamente dita, no valor total de €7.394,09 reclamado pela Sra. A.E. Por outro lado, constata-se que os valores reclamados a título de honorários se encontram em conformidade com o preceituado no art.º 50.º, n.º 5, al. a), n.º 6, al. a), n.º 9 e n.º 11 da Portaria e na tabela do Anexo VIII à mesma e, outrossim, os valores reclamados a título de despesas encontram respaldo no art.º 52.º e a sua realização não foi impugnada. Por conseguinte, nada há a reformar quanto à nota de despesas e honorários. No que tange ao crédito reconhecido na sentença em que se julgou procedente a reconvenção, assiste razão ao reclamante AA, no sentido de que a autora/reconvinda foi condenada a pagar-lhe a quantia de €46.058,25 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento ou a compensar tal valor no montante da sua quota que resultar da divisão. Assim, à data da apresentação da nota discriminativa da Sra. A.E. o valor a favor do réu sobre a autora ascendia a €53.083,91, como já reconhecido pela própria A.E. na nota rectificada que apresentou em 26/06/2024. No mais, não lhe assiste razão. Com efeito, a verba n.º 4 não chegou a ser objecto de venda judicial e não foi depositada qualquer quantia à ordem dos autos por conta da adjudicação acordada pelas partes. A par disso, como bem refere o credor reclamante Banco 1..., S.A. no seu requerimento de 21/05/2024, não se extrai da transacção junta aos autos e já homologada por sentença que as partes tivessem estipulado qualquer acordo quanto ao pagamento de eventuais tornas por via do valor depositado nos autos. Por fim, resta dizer que a autora não reclamou da nota discriminativa e justificativa apresentada pela Sra. A.E. e a rectificação que a mesma requereu em 20/05/2024, no exercício do direito ao contraditório, carece de fundamento, dado que naquela apenas há que reflectir o critério de distribuição do produto da venda levada a cabo pela Sra. A.E., abatido dos créditos reconhecidos nos autos. Quanto ao valor que remanescer das penhoras e arrestos comunicados aos autos, caberá à secção informar à Sra. A.E. o valor total a reter para tal efeito à presente data, com vista a que a mesma proceda à transferência do valor remanescente da quantia de €183.606,87. Perante o que se deixou exposto, defere-se parcialmente a reclamação presentada por AA e, consequentemente: - decide-se que se a nota discriminativa de despesas e honorários rectificada que a Sra. A.E. apresentou em 26/06/2024 se encontra regulamente elaborada e não cumpre ordenar qualquer outra rectificação à nota mesma; - ordena-se à secção que informe o valor actualizado de todas as penhoras ou arrestos já comunicados aos autos na presente data, com vista a que a Sra. A.E. proceda à transferência do remanescente a favor do reclamante. Notifique. (…)”. 17.- Inconformado com tal despacho, o Réu dele interpôs o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela sua substituição por outro que: .- Declare que a verba 4 adjudicada à Autora compõe o quinhão dela quanto ao valor da transação a título de preço, que fixaram em € 350.000,00 e que no ponto III da transação esclareceram que seria esse o “preço a pagar pela verba quatro” e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba (na transação constitui elemento da vontade das partes a “assunção da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condição da adjudicação da verba pelo valor descrito em I.”); .- Declare que houve somente o acordo das partes relativamente à dispensa de depósito do preço pela Autora (“I. (…) acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço”) e não que o Réu-Reconvinte a dispensou de tornas e ofereceu essa Verba à Autora; .- Declare que, tendo sido acordada a dispensa do depósito do preço, tal dispensa não constitui uma isenção definitiva/liberatória ao seu depósito se este se afigurar necessário ex vi n.º 4 do art.º 815.º do CPC, pelo que deverá a Autora ser notificada para depositar à ordem dos autos o valor que levou a mais de € 36.129,30; .- Declarar que o valor final a levar pelo Réu, ie, já excluindo a retenção para o credor A... e para os arrestos/penhoras, é de € 209.400,57. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: I.- “A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases, a primeira declarativa destinada a apurar a natureza comum da coisa, a sua natureza divisível ou indivisível em substância, bem como a fixação das quotas e, no caso, eventuais compensações a operar (artigos 925.º e seguintes) e, uma vez definidos esses direitos, tem lugar a segunda fase, que os executa, com o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929.º).”, sendo que os presentes autos comportaram uma fase executiva em que houve necessidade de proceder à venda dos bens cujo fim da comunhão constitui o objeto da ação e o Tribunal a quo nomeou uma sra. Agente de Execução para proceder à venda de todo o património imobiliário de Autora e Réu com exceção de um imóvel adjudicado à Autora (a verba 4, a que infra nos referiremos). II.- Notificadas as partes e os Credores da Nota Discriminativa datada de 26/04/2024 apresentada pela sra. Agente de Execução (a que se refere o Despacho em crise), na qual procedeu à liquidação das responsabilidades das partes, dela somente reclamou o aqui Recorrente/Réu-Reconvinte através do seu articulado de 06/05/2024 (a que se refere o Despacho em crise), em que invocámos que olvidou todavia a sra. AE dois factos extremamente relevantes nas suas contas. III.- O primeiro facto olvidado foi que, por Sentença transitada em julgado proferida em 10-10-2021 na fase declarativa dos presentes autos, foi julgada procedente a Reconvenção do Réu deduzida contra a Autora, sendo que os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde 13.07.2020 até à data da NOTA DISCRIMINATIVA apresentada pela sra. AE importam em €6.980,66, pelo que, acrescendo à quantia de €46.058,25, totaliza um valor de €53.083,91 a favor do Réu sobre a Autora, o que foi olvidado pela sra. AE nas Contas da sua primeira Nota Discriminativa. IV.- O segundo facto olvidado foi que Autora e Réu transigiram nos presentes autos a adjudicação da verba quatro à Autora pelo valor de Eur. 350.000,00, homologado por Sentença de 09-02-2024. V.- Portanto, na nossa Reclamação de 06/05/2024 a que se refere o Despacho recorrido invocámos que as Contas apresentadas pela sra. AE na sua primeira Nota Discriminativa padeciam de dois cruciais lapsos e por isso deveriam ser reformadas/retificadas, devendo passar a refletir um crédito a favor do Réu sobre a Autora no valor de €53.083,91 e a adjudicação à Autora da verba 4 pelo valor de €350.000,00, concluindo-se que ao valor de €392.909,21 que a sra. AE dividiu igualmente por Autora e Réu, dando €196.454,61 a cada um, no caso do Réu, a esse valor de €196.454,61 foi corretamente subtraído o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., todavia, no caso da Autora, ao valor de €196.454,61 deverá subtrair-se o valor de €53.083,91 e somar-se tal valor a favor do Réu, o que significa que a Autora levaria €143.370,70 e o Réu €249.538,52, e ainda ao valor a levar pela Autora de €143.370,70 deverá subtrair-se €175.000,00 correspondente a metade do valor de €350.000,00 da verba 4 que ela levou a mais, valor que deverá somar-se ao valor a levar pelo Réu, donde resulta, afinal, que o valor a levar pelo Réu totaliza €424.538,52 (€249.538,52 + €175.000,00) e não os €130.567,96 descritos na Nota Justificativa, e donde resulta, afinal, que a Autora levou a mais €31.629,30 (€143.370,70 - €175.000,00), os quais deverá depositar à ordem dos autos a favor do Réu, o que terminámos peticionando em conformidade nesse nosso Articulado de Reclamação de 06/05/2024 a que se refere o Despacho recorrido. VI.- A Autora-Reconvinda não apresentou Reclamação à Nota Discriminativa apresentada pela sra. Agente de Execução, tendo somente exercido o contraditório à nossa reclamação através do seu articulado de 20/05/2024 (referido no Despacho recorrido), conforme corretamente decidiu o Despacho recorrido que, nesse concreto, não merece reparo. VII.- O Banco 1... veio exercer o contraditório através do seu articulado de 21/05/2024 (referido no Despacho recorrido) e, ao contraditório da Autora e às questões processualmente inadmissíveis que veio suscitar, respondeu o Réu Reconvinte através do articulado de 23/05/2024 (a que o Despacho recorrido todavia não faz qualquer referência). VIII.- Através do Despacho de 18/06/2024 (refª citius 461181351) o Tribunal a quo ordenou à sra. Agente de Execução que se pronunciasse sobre tais articulados das partes e do Banco 1...: “Requerimento de 06/05/2024, 20/05/2024, 21/05/2024 e 23/05/2024: Antes de mais, notifique a Sra. A.E. para se pronunciar acerca da reclamação apresentada.” e através do Despacho recorrido soube o Réu-Reconvinte que a sra. Agente de Execução apresentou em 26/06/2024 uma Nota Discriminativa rectificativa, à qual o Despacho recorrido aderiu. IX.- No Despacho recorrido o Tribunal a quo dá razão ao Réu-Reconvinte no que tange ao crédito reconhecido na Sentença em que se julgou procedente a reconvenção - mau era se assim não fosse, atento o seu trânsito em julgado! -, todavia entendeu que, no mais, não assiste razão ao Réu-Reconvinte. X.- Os fundamentos no presente Recurso são, no fundo, os que foram vertidos nos nossos articulados de 06/05/2024 e 23/05/2024, ao primeiro dos quais se refere o Despacho recorrido mas ao segundo não, sendo certo que, se citámos o primeiro deles, o segundo não, deixando aqui os argumentos mais relevantes como fundamentação deste recurso. XI.- E a razão da discordância do decidido é de manifesta simplicidade e cremos ter-se tratado de um mero lapso - mas com consequências gravíssimas -, atendendo a ser um erro gritante de Direito: o Tribunal a quo entendeu que a verba 4 adjudicada à Autora não compõe o quinhão dela! XII.- Ou seja, entendeu que a Verba 4 foi oferecida pelo Réu à Autora, ignorando por completo que a natureza executiva desta fase do processo passa não só por repartir o produto da venda pelos credores e o sobrante pelas partes para preencher os quinhões destas (desiderato que o Despacho consagrou) MAS TAMBÉM POR COMPOR TAIS QUINHÕES COM OS BENS QUE ELAS ADJUDIQUEM, pelo que assim violou o normativo do art. 929º n.º 2 e bem assim o do n.º 4 do art. 815º, ambos do CPC. XIII.- No nosso articulado de 23/05/2024 concordámos que na sua Reclamação às primeiras Contas da sra. AE o Réu-Reconvinte somou os valores que considerava serem devidos ao valor base de 196.454,61€ e não ao valor base de 130.567,96€ porque não subtraiu o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., o que todavia em nada belisca as contas por nós apresentadas na nossa reclamação. XIV.- O Réu-Reconvinte somou-os corretamente ao valor base de €196.454,61, procedimento que adotou para melhor comparar entre os valores a seu favor e os valores a favor da Autora-Reconvinda, partindo desse valor base que é o que está nas Contas da primeira Nota Discriminativa da sra AE, e, no final das suas contas, o Réu-Reconvinte efetivamente não subtraiu o valor de €65.886,64 a transferir para o credor A..., tal como não subtraiu o valor dos arrestos/penhoras no total de 144.751,31€, que são ambos valores que não foram esquecidos nas Contas da sra. AE, que não contestámos e que portanto deverão ser subtraídos ao valor por ele a levar nas novas contas que a sra. AE deveria apresentar decorrência da nossa Reclamação, o que, no entanto, nada impactava com essa nossa Reclamação. XV.- Mais dissemos nosso articulado de 23/05/2024 que, se quisermos terminar a operação de aritmética - que na Reclamação efetivamente não terminámos por julgarmos desnecessária por ser competência da sra. AE elaborar novas contas – o valor final a levar pelo Réu, ie, já excluindo a retenção para o credor A... e para os arrestos/penhoras, é de €209.400,57 e o valor que a Autora levou a mais e que por isso terá que depositar nos autos é de €36.129,30, contas assim discriminadas na TABELA transcrita na Alegação 38) que se dá por reproduzida, na certeza de que, conforme a COTA lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 24/09/2024, há provisoriamente que considerar um “TOTAL DE PENHORAS/ARRESTOS: 144.751,31€”, conforme aliás as nossas Contas vertidas na nossa Reclamação já corretamente o refletiam. XVI.- Voltando ao já citado Acórdão da Relação de Évora de 10/11/2022 (Processo 469/21.0T8ABF.E1, in www.dgsi.pt), na fundamentação continua o mesmo aresto ensinando que, “No caso de indivisibilidade material da coisa, essa cessação da situação de compropriedade será realizada por acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, pela venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um, cfr. artigo 929.º”. XVII.- Portanto, a segunda fase do processo de divisão de coisa comum, também denominada de fase executiva, tem o intuito do preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda (artigo 929.º), na certeza de que, havendo acordo - como houve relativamente à Verba 4 -, ao valor de adjudicação pela Autora por €350.000,00 corresponde o direito do Réu a receber tal valor do produto comum (ou dela, em caso de insuficiência deste). XVIII.- É isto que se espera mas que não consta das contas da sra. AE, nem das primeiras, pelo que das mesmas reclamámos, nem das segundas, pelo que, agora, recorremos do Despacho em crise que remete para as segundas contas. XIX.- Isto posto, é evidente que na Transação celebrada entre as partes respeitante à adjudicação à Autora da Verba 4, o Réu-Reconvinte não ofereceu essa Verba 4 à Autora! XX.- O que as partes acordaram foi o seguinte: “I. A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais.”; XXI.- portanto, as partes acordaram – e o Tribunal homologou – não obviamente que a Verba 4 fosse oferecida pelo Réu à Autora mas tão-somente que ela ficaria dispensada do depósito do preço, acordando naquilo que a lei permite para a venda pese embora tenham acordado as partes em não vender esta verba: “Os próprios comproprietários podem concorrer à venda (artigo 1056.°, n.° 2), ficando dispensados de depositar o valor equivalente à respectiva quota (artigo 887.°, n.° 1 ex vi artigo 463.°, n.° 3, do CPC).”, normativo do artigo 887.° n.° 1 do anterior CPC que corresponde ao atual 815º n.º 1 do nCPC. XXII.- As partes mais acordaram o seguinte: “III. Ao preco a pagar pela verba quatro̧ ”, ie, as partes acordaram que o valor de €350.000,00 seria efetivamente pago pela Autora como preço pela adjudicação dessa verba (e não obviamente que a mesma foi oferecida pelo Réu à Autora), sem descontos com exceção do que segue, ou seja, “serão subtraídos os valores de regularização̧ o do crédito hipotecário que incide sobre a verba quatro, calculados desde a data de incumprimento do pagamento até à presente data”, ie, aos €350.000,00 apenas seria subtraído o valor em atraso nesse empréstimo bancário, atraso que para o efeito “estimando as partes que não ultrapasse o valor de €8.850,00”, com a segurança de que, “na eventualidade do valor de regularização̧ o desse crédito hipotecário ultrapassar o valor de €10.000,00, assumirá a Requerente integralmente esse excedente“, regularização cuja prova a Autora nunca fez ao Réu até à data, sendo que, em termos de pagamento desse atraso bancário, nessa mesma cláusula as partes previram que “será liquidado com a respetiva quota-parte do valor que resultar para a Requerente da venda das restantes verbas”, XXIII.- Sendo evidente que, para além de pagar 350.000,00 euros pela Verba 4, a Autora viu-lhe adjudicada tal verba por esse valor porque e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba; XXIV.- note-se que a Transação previu que “A adjudicação̧ o da verba quatro à Requerente BB fica condicionada à aprovacã̧ o pelo credor hipotecário Banco 1... S.A. da manutenção̧ o do crédito hipotecário nas condições pré-existentes à data do incumprimento do pagamento daquele crédito, à aceitação pela entidade bancária da exoneração do devedor AA naquele contrato de mútuo hipotecário e assunção̧ o da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condicã̧ o da adjudicacã̧o da verba pelo valor descrito em I).” e, sendo certo que o Tribunal inicialmente não homologou tal transação porquanto a Cláusula II) continha condições cuja verificação dependia de terceiros (e não da vontade das partes), neste caso, do Banco, a saber: i) “aprovação̧ o pelo credor hipotecário Banco 1... S.A. da manutenção̧ o do crédito hipotecário nas condicõ̧ es pré-existentes à data do incumprimento do pagamento daquele crédito”, ii) “aceitacã̧ o pela entidade bancária da exoneração̧ o do devedor AA naquele contrato de mútuo hipotecário”, ulteriormente a Autora, após negociação com o Banco, veio comunicar aos autos – com a adesão do Réu - que prescindia de tais condicionalismos cuja verificação dependia do Banco, estipuladas na Transação a favor dela e que haviam sido o impedimento à Homologação, pelo que constitui elemento da vontade das partes a “assunção da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condição da adjudicação da verba pelo valor descrito em I).”, XXV.- sendo evidente que, para além de pagar 350.000,00 euros pela Verba 4, a Autora viu-lhe adjudicada tal verba por esse valor porque e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba, o que resulta ainda da Cláusula VI) da Transação, onde consta que “Com a homologação̧ o do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB.” e – repita-se - da Cláusula III), onde se previu que “Ao preco a pagar pela verba quatro serão subtraídos os valores de regularização do crédito hipotecário” e mais nenhum! XXVI.- Pelo exposto, com o devido respeito, o Despacho recorrido padece do manifesto Erro de Direito ao, relativamente aos nossos articulados de 06/05/2024 e 23/05/2024 (não se tendo sequer referido ao de 23/05/2024 mas tão-somente ao de 06/05/2024), ter mal decidido que, “No mais, não lhe assiste razão. Com efeito, a verba n.º 4 não chegou a ser objecto de venda judicial e não foi depositada qualquer quantia à ordem dos autos por conta da adjudicação acordada pelas partes.”, como se no processo de divisão de coisa comum cumprisse apenas considerar, na composição dos quinhões dos consortes, tão-somente o que é vendido e não também o que lhes é adjudicado! XXVII.- Mal ainda andou o Despacho recorrido quando se vela na posição assumida pelo Banco 1... (assumida antes do nosso articulado de 23/05/2024): “A par disso, como bem refere o credor reclamante Banco 1..., S.A. no seu requerimento de 21/05/2024, não se extrai da transacção junta aos autos e já homologada por sentença que as partes tivessem estipulado qualquer acordo quanto ao pagamento de eventuais tornas por via do valor depositado nos autos.”, quando é evidente que o Ré-Reconvinte não a dispensou de tornas nem ofereceu a Verba 4 à Autora, somente deu o seu acordo à dispensa de depósito do preço pela Autora: “I. (...) acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preco̧ ”, XXVIII.- preço que fixaram em “Eur. 350.000,00” e que no ponto III. da Transação esclareceram que seria esse o ”preco a pagar pela verba quatro̧ “, na certeza de que, tendo havido dispensa do depósito do preço, tal dispensa não constitui uma isenção definitiva/liberatória ao seu depósito se este se afigurar necessário - é exatamente o que prevê o n.º 4 do art. 815º do CPC: “4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.”. XXIX.- Por isso ensina o ilustre Juiz Desembargador Dr. CC que “O direito real (ou de crédito) de cada consorte (desde que não adquirente) converte-se, no acto da venda, num direito de crédito sobre a parte do preço proporcional ao volume da sua quota na titularidade do direito comum.”, donde resulta, a contrario sensu, que o consorte que adjudique um bem comum não tem, relativamente aos restantes bens objeto de venda, um direito de crédito proporcional ao da sua quota porquanto a mesma foi parcial ou totalmente preenchida com a aquisição que fez por adjudicação. XXX.- Termos em que, com o devido respeito, o Despacho recorrido padece de um gritante de Direito que prolatou uma solução profundamente injusta, ao entender que a verba 4 adjudicada à Autora não compõe o quinhão dela, o que implicaria que tivesse sido oferecida pelo Réu-Reconvinte à Autora, o que obviamente não foi nem poderia ser o caso! XXXI.- Com o devido respeito, é assim por demais crasso o erro de Direito em que laborou o Despacho a quo, prolatado certamente por mero lapso, que assim violou o normativo do art. 929º n.º 2 e bem assim o do n.º 4 do art. 815º, ambos do CPC, devendo ser revogado e substituído por outra Decisão que considere que o valor da Transação a título de preço que fixaram em “Eur. 350.000,00” para a adjudicação da Verba 4 à Autora XXXII.- e que no ponto III. da Transação esclareceram que seria esse o ”preço ̧ a pagar pela verba quatro “ e porque e só porque assumiu a dívida bancária que onera essa verba (na Transação constitui elemento da vontade das partes a “assunção̧ o da dívida remanescente pela Requerente, o que constitui condição̧ o da adjudicação̧ o da verba pelo valor descrito em I).”), o que resulta ainda da Cláusula VI) da Transação, onde consta que “Com a homologação̧ o do presente acordo e verificação̧ o das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação̧ o que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB.” XXXIII.- configurou somente o acordo das partes à dispensa de depósito do preço pela Autora (“I. (...) acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preco̧ ”) e não que o Ré-Reconvinte a dispensou de tornas e a ofereceu, devendo tal valor ser considerado para efeitos de composição do quinhão da Autora, na certeza de que, tendo havido dispensa do depósito do preço, tal dispensa não constitui uma isenção definitiva/liberatória ao seu depósito se este se afigurar necessário ex vi n.º 4 do art. 815º do CPC, pelo que deverá a Autora ser notificada para depositar à ordem dos autos o valor que levou a mais de €36.129,30 e mais deverá ser declarado que o valor final a levar pelo Réu, ie, já excluindo a retenção para o credor A... e para os arrestos/penhoras, é de €209.400,57. 18.- Respondeu a Exequente ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, não formulando conclusões. 19.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido. 20.- Colhidos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir. * * II.- Das questões a decidir* O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, no recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: i.- saber se a adjudicação à Apelada do imóvel que constituía a verba n.º 4, operada pela transação feita entre a mesma e o Apelante, à qual se alude em 9 e 11, deve ser considerada para efeitos de composição dos quinhões de ambos no âmbito da presente ação de divisão de coisa comum; ii.- na afirmativa, aferir em que termos é que a adjudicação deve ser computada na composição dos quinhões de ambos os interessados. * * III.- Fundamentação* III.I.- Da Fundamentação de facto .- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. * * III.II.- Do objeto do recurso * .- Da consideração da adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4, operada pela transação feita entre esta e o Apelante, na composição dos quinhões de ambos O quadro com que nos deparamos neste recurso é o seguinte. Apelante e Apelada eram comproprietários dos quatro imóveis supra referidos em 1. Por via da presente ação – de divisão de coisa comum – pretenderam fazer cessar a compropriedade. Não tendo havido, em sede de conferência de interessados, acordo entre Apelante e Apelada quanto à adjudicação dos bens, prosseguiram os autos, por despacho adrede proferido, para venda judicial. Realizada diligência de abertura de propostas em carta fechada, foram adjudicadas aos proponentes das propostas de maior valor os imóveis constantes das verbas n.ºs 1, 2 e 3, sendo que, quanto ao imóvel da verba n.º 4, prosseguiu a venda por negociação particular. Sem que tal venda (a do imóvel da verba n.º 4) se tivesse concretizado, Apelante e Apelada apresentaram nos autos, entretanto, em 10-01-2024, uma transação quanto à mesma, acordando, além do mais, adjudicar o imóvel à Apelada, pelo valor de € 350.000,00. Tal transação foi homologada por sentença judicial adrede proferida, com a consequente condenação de ambas as partes a cumpri-la nos seus precisos termos. Concretizada que estava a venda de todos os bens imóveis objeto do processo, prosseguiram os autos com a liquidação das responsabilidades ‘tributárias’ e ‘emolumentares’ de ambos os interessados e, bem assim, com a composição dos quinhões de ambos. Nesta composição dos quinhões, pelo agente de execução foi considerado apenas o produto da venda das verbas n.ºs 1, 2 e 3, mas já não o resultado da adjudicação da verba n.º 4, operada a favor da Apelada pela referida transação. O Apelante, discordando desta solução, reclamou da liquidação, mas tal reclamação foi desatendida pelo despacho recorrido, que manteve a desconsideração, na composição dos quinhões dos interessados, da verba n.º 4. Por via do presente recurso, o Apelante insurge-se, precisamente, contra esta desconsideração, batendo-se por que a verba n.º 4 entre, de facto, na composição do seu quinhão e do da Apelada. A questão – singela – que aqui importa apreciar é, como tal, a de saber se tal deve ou não ocorrer. A este propósito, importa começar por dizer que a presente ação constitui uma ação de divisão de coisa comum, com a qual Apelante e Apelada pretendem, no exercício da faculdade que lhes assiste à luz dos art.ºs 1412.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 1 do Código Civil, pôr termo à indivisão da(s) coisa(s) comum(ns). Os termos a seguir nesta ação são os consignados nos art.ºs 925.º a 929.º do Código do Processo Civil, preceitos estes dos quais decorre que, como salienta o Apelante na sua peça recursória, integram uma fase declarativa e uma fase executiva. Na fase declarativa, tem lugar a discussão dos aspetos relacionados, em último termo, com a definição dos direitos das partes, mormente, os da existência efetiva de uma relação de compropriedade, da posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e da aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens. A fase executiva, por seu turno, destina-se a que, uma vez determinados, na fase declarativa, os termos do direito à divisão de cada um dos consortes, se concretize essa divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um. Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC). In casu, ultrapassada a fase declarativa, prosseguiram os autos para a fase executiva, sendo que, em sede de conferência de interessados, não havendo acordo entre os interessados, determinou-se a venda judicial dos quatro imóveis a dividir. Da venda resultou a adjudicação a terceiros dos bens imóveis das verbas n.ºs 1, 2 e 3; quanto ao bem imóvel da verba n.º 4, apesar de, num momento inicial, a venda ter sido ordenada, esta acabou por não se realizar, já que, por acordo dos interessados, estes decidiram a sua adjudicação à Apelada. Ora, em condições normais, no quadro da tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum e dos fins prosseguidos por esta, a adjudicação operada por via do dito acordo dos interessados entraria, conjuntamente com a adjudicação a terceiros dos restantes imóveis, na composição dos quinhões dos consortes. A adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4 resultou, contudo, não dessas condições normais, mas das condições excecionais decorrentes da outorga de uma transação judicial, que, em função dos seus termos, altera radicalmente os pressupostos em que a composição dos quinhões dos interessados deve, no caso, assentar. Na verdade, Apelante e Apelada acordaram em adjudicar à segunda o imóvel da verba n.º 4 no âmbito de uma transação. Isto é, o imóvel em causa foi adjudicado à Apelada, não na sequência de um simples acordo de adjudicação ou de composição dos quinhões, à semelhança daquele que poderia ser obtido em sede de conferência de interessados, mas, como é um dado assente nos autos, porque aceite por ambas as partes, no quadro de uma verdadeira transação judicial. Ora, a transação é, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1248.º do Código Civil, um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões estas que, nos termos do n.º 2, podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direito diversos do direito controvertido. A transação assume-se, assim, como um negócio jurídico bilateral – é um contrato –, fonte de direitos e de obrigações recíprocas para ambos os outorgantes, com o qual se visa, além do mais, pôr termo a um concreto litígio. Consequentemente, alcançada a transação, esta, se válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas intervenientes, é, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º a contrario, 290.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, homologada por sentença, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC. Enquanto contrato, aplica-se-lhe o regime geral do negócio jurídico, mormente, e com relevo para o presente caso, o atinente às regras da interpretação da declaração negocial. Ou seja, aferir o sentido e o alcance decisivos das declarações negociais que corporizam o negócio celebrado, o mesmo é dizer aferir o que as partes realmente quiseram com a celebração do negócio, pressupõe o recurso ao critério de interpretação da declaração negocial previsto no art.º 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. De acordo com o n.º 2 deste preceito, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. No âmbito da previsão deste normativo, prevalece, não a vontade conjetural das partes, aferida à luz dos termos da declaração negocial objetivamente considerados, mas a sua vontade real. A vontade real dos outorgantes até pode “não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondente à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante”, mas “o sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexata, se o declaratário conhecer esse sentido” (sublinhado nosso; neste sentido, v. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 449). Sendo desconhecida a vontade real das partes, há que recorrer ao critério geral de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do citado art.º 236.º do CC. Segundo este normativo, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Trata-se aqui do acolhimento da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo a qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (v. Mota Pinto, ibidem, p. 447 e 448). Dito de outro modo, subjacente ao preceito em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223). No caso em apreço, Apelante e Apelada celebraram uma transação no que diz respeito ao imóvel que constitui a verba n.º 4, aqui em apreço. Os termos de tal transação foram, como resulta da factualidade assente supra transcrita, os seguintes: “I.- A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais. (…) III. Ao preço a pagar pela verba quatro, serão subtraídos os valores de regularização do crédito hipotecário que incide sobre a verba quatro, calculados desde a data de incumprimento do pagamento até à presente data, e será liquidado com a respetiva quota-parte do valor que resultar para a Requerente da venda das restantes verbas, estimando as partes que não ultrapasse o valor de €8.850,00, sendo que na eventualidade do valor de regularização desse crédito hipotecário ultrapassar o valor de €10.000,00, assumirá a Requerente integralmente esse excedente. IV. O Requerido AA obriga-se a assinar todos os documentos exigidos pela entidade bancária para a exoneração do mesmo no contrato de mútuo hipotecário. V. As partes submetem estas obrigações ao regime da execução específica do art. 830.º n.º 1 do Código Civil. VI. Com a homologação do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB. (…)”. Desconhece-se, a respeito de tal transação, qual foi a vontade real do Apelante e da Apelada ao outorgarem a transação, nem este recurso seria a sede adequada para apurá-la, pelo que o sentido e alcance decisivo de tais cláusulas deve ser aferido em função do teor objetivo de tais declarações, em função da doutrina da impressão do destinatário. E o certo é que, interpretadas tais cláusulas em função de tal critério, forçoso é concluir que o que Apelante e Apelada pretenderam com elas foi excluir do litígio e, consequentemente, da composição dos respetivos quinhões, a verba em causa. Com efeito, Apelante e Apelada acordaram, na 1.ª cláusula, em adjudicar à Apelada o imóvel em causa, por um determinado preço. Isto é, na transação, deram ao imóvel um determinado destino – aquisição integral da sua propriedade pela Apelada – e fixaram o preço devido. Outrossim, quanto ao preço, acordaram na dispensa de depósito do mesmo (e não, note-se, na sua ‘liberação’, não fazendo sentido a afirmação do Apelante de que “ofereceu” o imóvel à Apelante, tanto mais que, na cláusula III da transação, ressalva-se expressamente que há “preço a pagar…”), pela simples razão de que os valores já obtidos com a venda judicial das restantes verbas eram suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados. Ou seja, no pressuposto de que a adjudicação do imóvel em causa já não era necessária para assegurar integralmente os fins da ação de divisão de coisa comum, no que aos credores reclamantes dizia respeito, decidiram que não havia que depositar o preço. Acresce que Apelante e Apelada, no negócio celebrado, não decidiram apenas a questão da divisão do imóvel e do termo da compropriedade, mas, também, questões atinentes ao crédito hipotecário da responsabilidade de ambos e que onerava o imóvel, prevendo, designadamente, a assunção, pela Apelada, da responsabilidade pela sua amortização. Ou seja, através da transação, Apelante e Apelada não se limitaram a acordar a adjudicação do imóvel, mas, pelo contrário, resolveram todo um complexo de questões atinentes ao mesmo, no pressuposto da sua regulação definitiva. Finalmente, e decisivamente, Apelante e Apelada, na transação, acordaram expressamente em “submeter estas obrigações [as emergentes da transação] ao regime da execução específica do art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil”. Ou seja, independentemente do relevo que uma tal cláusula possa ter à luz do direito aplicável, através dela ambos os interessados acordaram em estabelecer um regime de execução específica do contrato celebrado em caso de incumprimento de alguma das partes, o que não pode ter outro sentido que não o de que, com ela, pretenderam subtrair do regime próprio da ação de divisão comum o modo de resolução das questões atinentes à transação outorgada, em caso de incumprimento de algum dos outorgantes. Temos, pois, que: se Apelante e Apelada, no contrato celebrado, deram o destino ao imóvel e fixaram a contrapartida para o efeito; regularam outros aspetos da relação de ambos relativamente ao imóvel que não apenas o da sua adjudicação; e, acima de tudo, fixaram os termos da sua execução em caso de incumprimento, à margem, portanto, da tramitação própria da ação de divisão da coisa comum, não vemos como não concluir, tal como um declaratário normal concluiria se confrontado com tais declarações, que com a transação em apreço pretenderam as partes excluir do litígio tudo o que dissesse respeito ao imóvel da verba n.º 4. A vontade real do Apelante e da Apelada, ao celebrarem a transação em causa, até pode ter sido outra, nomeadamente, a mencionada pelo Apelante na sua peça recursória. Se o foi ou não, contudo, é algo que aqui se desconhece (e que aqui não pode ser conhecido), pelo que o sentido a retirar do negócio celebrado não pode ser outro que não o que acaba de ser traçado, de que, com a transação, a verba n.º 4 ficou excluída do litígio dos autos. Todo e qualquer direito que assista ao Apelante tendo como referência o imóvel em causa deverá ser exercido pelo mesmo, assim, tendo como pressuposto os termos da transação que celebrou com a Apelada e em ação autónoma e não, por conseguinte, na presente ação de divisão de coisa comum. Mesmo que assim não fosse, essa sempre seria a conclusão que se impunha em face, quer da prolação da sentença homologatória da transação, quer dos termos em que, na sentença, a transação foi homologada. Na verdade, flui da factualidade assente que a transação em causa foi homologada por sentença de 19-02-2024, que, além da homologação, condenou as partes a cumpri-la nos seus precisos termos e, consequentemente, julgou extinta a instância correspondente, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC. Ora, a sentença homologatória de uma transação é, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “equiparada à sentença que decide sobre a relação material controvertida, por aplicação do direito objetivos aos factos provados” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª edição, p. 561). Constitui, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 17-03-2015, “uma sentença de mérito – e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – [ainda que], por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transação, não [aplique] o direito objetivo aos factos em causa na acção” (proferido no processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). Ao ser proferida, e sem prejuízo da possibilidade de declaração de nulidade ou de anulação da transação ou da sua revisão com esse fundamento em ação adrede instaurada, faz, por isso, caso julgado material e, se condenatória, forma título executivo (v. art.ºs 291.º, n.º 2 e 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º, n.º 1 do CPC). A sentença homologatória da transação garante, assim, “tutela judiciária” a “situações jurídicas dela carecidas”, “não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feitas pelas partes falta a força do caso julgado” (v., neste sentido, José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 1996, p. 36, apud o referido Acórdão da Relação de Lisboa). In casu, é exatamente esta a situação com que nos deparamos. As partes, através da transação em apreço, definiram elas próprias a situação do imóvel da verba n.º 4, bem como todas as questões a ele atinentes; porque, contudo, carecida da chancela do caso julgado, submeteram a apreciação do negócio jurídico celebrado ao tribunal que, com a sentença, o garantiu. A sentença homologatória da transação assegurou, por conseguinte, ao negócio celebrado, a tutela judiciária definitiva pretendida pelas partes, a ponto de tornar, não só despicienda, como sem sentido, a sua discussão no âmbito da ação de divisão de coisa comum pendente. De referir, ainda, que dos termos da própria sentença homologatória proferida se infere que foi esse – isto é, o de tornar definitiva, sem necessidade de nova discussão no processo, a resolução do litígio atinente ao imóvel da verba n.º 4 – o sentido da sua prolação. Com efeito, além de ter “condenado e absolvido” as partes nos precisos termos da transação e de, consequentemente, “julgar extinta a instância”, na sua fundamentação apreciou-se expressamente (em face, nomeadamente, daquela que fora a posição do credor Banco 1..., S.A. a propósito da transação) a questão da sua admissibilidade legal, por ter sido apresentada na fase em que o foi. Nessa apreciação, foram aduzidos argumentos atinentes aos termos da intervenção dos credores na ação de divisão de coisa comum e à possibilidade de acordo dos interessados quando à adjudicação de bens numa fase ulterior do processo, mesmo depois de ter sido designada a sua venda judicial. E concluiu-se expressamente que a ação de divisão de coisa comum visa a cessação da indivisão dos bens, sendo que, com a adjudicação de um dos bens a dividir é concretizado o objectivo processual almejado, nada obstando, aliás, a que as partes outorgassem escritura de divisão de coisa comum com a adjudicação do bem que permanece por vender a um deles e desistissem do prosseguimento destes autos, em decorrência de tal negócio extrajudicial. Temos, pois, que dos próprios fundamentos da sentença homologatória da transação resulta claro que o sentido da decisão proferida foi o de pôr termo à controvérsia das partes relativamente ao imóvel da verba n.º 4, arredando-a da presente ação de divisão de coisa comum. Por conseguinte, e uma vez que nenhuma das partes, mormente o Apelante, interpôs recurso de tal decisão, produziu a mesma caso julgado material, tendo força obrigatória dentro e fora do processo e inviabilizando nova discussão sobre a questão (v. art.º 619.º do CPC). Toda e qualquer questão atinente aos direitos do Apelante sobre a Apelada tendo por referência o dito imóvel, deve, pois, e como se disse já, ser dirimida tendo por referência dos termos da transação feita por ambos e, naturalmente, numa sede que não nesta. Nenhuma censura merece, por conseguinte, ainda que não exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão recorrida, que, como tal, deve ser mantida, com a consequente improcedência da apelação e a desnecessidade, porque prejudicada, da apreciação das demais questões suscitadas pelo Apelante nas suas conclusões. * Porque vencido no recurso, suportará o Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).* * IV.- Decisão* Termos em que se julga improcedente a apelação e, consequentemente, se confirma o despacho recorrido. Custas da apelação pelo Apelante. Notifique. * Porto, 20 de fevereiro de 2025(assinado eletronicamente) José Manuel CorreiaJudite Pires Álvaro Monteiro |