Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AÇÃO CREDITÓRIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA APENSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP20240521117680/22.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No AUJ nº 1/2014 fixou-se o entendimento de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. II – Porém, a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável. III – A instância não deve desde logo ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide quando, embora tenha sido declarada a insolvência do devedor, o crédito do autor não foi considerado na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, em virtude de se encontrar a ser discutido na presente ação declarativa, sucedendo que a impugnação dirigida a essa lista pelo aqui autor, no âmbito do respetivo apenso de verificação de créditos, ainda não foi objeto de despacho de admissão ou rejeição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 117680/22.2 YIPRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6 Apelação Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: “B..., Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Alexandra Pelayo e Rui Moreira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO A requerente “A..., Lda.”, com sede em Rua ..., Porto, intentou requerimento de injunção contra a requerida “B..., Lda.”, com sede em Rua ..., Porto, solicitando o pagamento da quantia global de 65.828,49€. Nesse sentido alegou o seguinte: “A Requerente é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, se dedica a atividades de design e compra e venda de artigos de ourivesaria; prestação de serviços de consultoria empresarial e de gestão de empresas, planeamento estratégico e gestão de projectos de investimento, elaboração de planos de negócios e realização de estudos de mercado. A Requerida é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, se dedica a actividades de design de produto, desenvolvimento de hardware e software para criação de dispositivos periféricos bluetooth; Exercício de atividade de exportação e comércio de dispositivos periféricos bluetooth. No exercício das respetivas atividades, a Requerente e Requerida celebraram um contrato datado de 12 de novembro de 2021, através do qual a Requerente se comprometeu a prestar à Requerida diversos serviços compreendidos no seu objeto, designadamente, serviços de consultoria de gestão técnica e financeira. Em contrapartida pela prestação dos referidos serviços, a Requerida comprometeu-se a pagar à Requerente a seguinte remuneração mínima anual, repartida por 12 prestações mensais iguais e sucessivas: - €65.000,00 + IVA, a partir de 1 de dezembro de 2021 até 31 de dezembro de 2023; - €120.000,00 + IVA, a partir de 1 janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026. A Requerida comprometeu-se ainda a reembolsar a Requerente pelas despesas contraídas no exercício da prestação assumida por esta, mas por conta daquela. Foi desta forma que, tendo prestado todos os serviços que se comprometeu prestar à Requerida, a Requerente emitiu em nome daquela as seguintes faturas, nas quais debitou a suprarreferida remuneração e as despesas contraídas por conta da Requerida e aprovadas por esta: - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.03.2022, vencida em 30.03.2022, no valor de €7.528,31 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/30, de 01.04.2022, vencida em 01.05.2022, no valor de €7.296,79 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/31, de 01.05.2022, vencida em 31.05.2022, no valor de €6.674,21 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/33, de 01.06.2022, vencida em 01.07.2022, no valor de €7.101,77 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.07.2022, vencida em 31.07.2022, no valor de €6.865,12 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.08.2022, vencida em 31.08.2022, no valor de €7.326,24 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.09.2022, vencida em 01.10.2022, no valor de €7.212,72 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.10.2022, vencida em 31.10.2022, no valor de €6.662,91 (IVA incluído); - Fatura n.º FT SacZap/28, de 01.11.2022, vencida em 01.12.2022, no valor de €6.662,91 (IVA incluído); Faturas estas cujo montante ascende ao valor global de €63.330,98. A Requerida recebeu os originais destas faturas e nunca as contestou, tendo assumido a responsabilidade pelo seu pagamento. Sucede, no entanto, que, do valor global faturado, a Requerida ainda nada pagou à Requerente. Pelo que ao crédito da Requerente sobre a Requerida acrescem juros de mora à taxa legal em vigor para as operações comerciais, os quais neste momento totalizam a quantia global de €1.744,51. Termos em que, na presente a data, a Requerida é devedora da Requerente do valor global de €65.075,49. Apesar das diversas tentativas extrajudiciais empreendidas pela Requerente, bem como o tempo decorrido desde o vencimento da primeira fatura, esta ainda não logrou receber, nem a totalidade, nem parte do seu crédito sobre a Requerida. Razão pela qual a Requerente se vê obrigada a recorrer ao Tribunal com vista a obter um título executivo que lhe permita cobrar coercivamente o seu crédito sobre a Requerida.” A requerida “B..., Lda.” apresentou a seguinte oposição: “1. Corresponde à verdade o vertido nos primeiros cinco parágrafos da fundamentação da presente injunção. 2. Sucede, contudo, que a Requerente não prestou à Requerida quaisquer serviços desde 1.8.2022, 3. Não sendo, pois, devidas as últimas quatro faturas mencionadas no sexto parágrafo da referida fundamentação. 4. A Requerida não assume nem assumiu a responsabilidade pelo pagamento dessas faturas, antes as tendo contestado. Termos em que a pretensão da requerente apenas deve proceder quanto à quantia de €35.466,20, com as legais consequências.” Em 22.5.2023 a autora/requerente “A..., Lda.” respondeu às exceções deduzidas pela ré/requerida e ampliou o seu pedido para a importância de 495.496,49€. Em 7.9.2023 a ré “B..., Lda.” veio aos autos dar conhecimento de que fora declarada a sua insolvência por sentença proferida em 2.8.2023. Em 23.10.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Considerando se afigurar estarmos eventualmente perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, notifique a A. para, querendo, se pronunciar, artº 3º nº 1, 547º do CPC.” A autora “A..., Lda.” pronunciou-se nos seguintes termos no dia 23.11.2023: “1. Dá-se a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (as quais, nos termos do art. 277º, al e) do N.C.P.C. determinam a extinção da instância), quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que impede que a mesma prossiga - quanto à impossibilidade -, ou determina a falta de interesse processual, - quanto à inutilidade. 2. Ora, conforme procuraremos demonstrar em seguida, não pode determinar-se a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, desde logo porque ainda não foi definido o destino a dar ao processo de insolvência, o que tem necessária influência nos processos em curso. Senão, vejamos, 3. É certo que no dia 02.08.2023 foi declarada a insolvência da aqui “B..., LDA” no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 3531/23.0T8VNG, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, conforme sentença que aqui se junta como Doc. n.º 1 e dá por integralmente reproduzido. 4. Sendo também certo que, no dia 01.09.2023, a aqui Autora reclamou créditos nos referidos autos, conforme reclamação que aqui se junta como Doc. n.º 2 e dá por integralmente reproduzido. 5. Créditos esses que viriam a não ser reconhecidos, repare-se, com fundamento no facto de o presente crédito ter sido qualificado como litigioso, conforme lista de créditos reconhecidos que aqui se junta como Doc. n.º 3 e dá por integralmente reproduzido. 6. Ou seja, no âmbito do próprio processo de insolvência foi entendido pelo Sr. Administrador de Insolvência que, pelo facto de correrem termos os presentes autos, tal obsta ao reconhecimento dos referidos créditos no âmbito do processo de insolvência. 7. Decisão esta que, apenas por aqui, deverá impedir que os presentes autos sejam extintos por alegada inutilidade superveniente da presente lide, considerando que como se vê, se assim não for, será colocada em causa a tutela jurisdicional efetiva dos direitos da aqui Autora, ao abrigo do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 8. E se é certo que a aqui Autora deduziu a competente impugnação da lista de créditos reconhecidos, tendo em vista insurgir-se contra a referida decisão de não reconhecimento dos créditos por si reclamados, a verdade é que a decisão sobre essa impugnação ainda não se encontra decidida, conforme impugnação que aqui se junta como Doc. n.º 4 e dá por integralmente reproduzido. 9. Desconhecendo a aqui Autora se a referida discussão será, em primeiro lugar, admitida, e muito menos se, em caso afirmativo, será julgada procedente. 10. Por este motivo, pelo facto dos direitos da Autora, que também se discutem nestes autos, quer em termos materiais, quer em termos processuais, ainda não se encontrarem definidos no âmbito do processo de insolvência, não é ainda possível definir nestes autos, pelo menos nesta fase, se se verifica, ou não, uma situação de inutilidade superveniente da presente lide. 11. O que apenas deverá suceder, pelo menos, apenas após a impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela aqui Autora ser admitida ou rejeitada. 12. De resto e no limite, poderá dar-se o caso de no referido processo se determinar que os presentes autos deverão ser apensados aos referidos autos de insolvência, nos termos da norma prevista no artigo 85.º, n.º 1, do CIRE. 13. Solução esta com a qual a aqui Autora, de resto, está de acordo, considerando que as garantias processuais, designadamente, ao nível da instrução, são manifestamente maiores no âmbito dos presentes autos do que no âmbito de um incidente de verificação e graduação de créditos, pelo que a respetiva segurança jurídica é maior no âmbito dos presentes autos. Acresce que, 14. No dia 15.09.2023, por relatório do Sr. Administrador de Insolvência nos termos do artigo 155.º do CIRE, o mesmo professou o entendimento segundo o qual o referido processo de insolvência deveria ser encerrado por insuficiência da massa insolvente para garantir o pagamento das custas com o processo, conforme Relatório que aqui se junta como Doc. n.º 5 e dá por integralmente reproduzida. 15. Entendimento este que viria a ser acompanhado por promoção do Ministério Público de 23.09.2023, ref 451760352, a qual se pronunciou no mesmo sentido, conforme Promoção do Ministério Público que aqui se junta como Doc. n.º 6 e dá por integralmente reproduzida. 16. Proposta à qual, naturalmente, a ora Requerente se opôs de forma expressa, conforme requerimento que ora se junta como Doc. n.º 7 e dá por integralmente reproduzido. 17. Acontece, porém, que, o Tribunal do referido processo de insolvência ainda não se pronunciou sobre a proposta de encerramento do processo por insolvência. 18. Circunstância esta que, atento o disposto no artigo 233.º do CIRE tem inevitáveis repercussões na questão que ora se discute, de saber se se verifica no âmbito dos presentes autos uma situação de inutilidade superveniente da lide, uma vez que, nos termos do n.º 1, “Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios”. 19. Dispondo-se ainda no n.º 4 da mesma disposição que “Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.”. 20. Nestes termos, caso o Tribunal em que corre termos o processo de insolvência se decida pelo encerramento do processo por insolvência por insuficiência da massa, está claro que a presente lide não poderá ser extinta por inutilidade superveniente. 21. Atento o supra exposto, verifica-se uma vez mais que, considerando que os direitos da Autora, que também se discutem nestes autos, quer em termos materiais, quer em termos processuais, ainda não se encontrarem definidos no âmbito do processo de insolvência, não é ainda possível definir nestes autos, pelo menos nesta fase, se se verifica, ou não, uma situação de inutilidade superveniente da presente lide. 22. Atento o supra exposto, deverá V. Exa. julgar não verificada uma situação de inutilidade superveniente da presente lide determinada pela declaração de insolvência da aqui Ré. 23. Sem conceder, caso assim não se entenda, antes de ser proferida decisão sobre a questão a que ora se responde, deverão os presentes autos aguardar pelas decisões que vierem a ser proferidas no âmbito do processo de insolvência em referência, quer seja sobre a admissibilidade da impugnação de créditos reconhecidos apresentada pela aqui Autora, quer seja sobre o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e os respetivos efeitos.” Em 28.11.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Constata-se que a R. B..., Ldª foi declarada insolvente. Notificadas a A. para se pronunciar veio pugnar para os autos aguardar pelas decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência. Nos presentes autos, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, está em causa a responsabilidade da R. e consequente pedido no pagamento da quantia de €65.075,49 *** Nos termos do art. 277 al. e) do Código de Processo Civil a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (porque em caso com muitas semelhanças com o dos presentes autos, estamos a seguir de muito perto o Ac. do STJ de 20.09.2011, Proc. 2435/09.4TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Não decorre directamente de qualquer disposição do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide em relação às acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade ou pessoa declaradas insolventes. No caso concreto, estamos perante uma acção declarativa de condenação (art. 10 nº 3 al. b) do Código de Processo Civil), intentada contra uma ré que, entretanto, foi declarada insolvente. A declaração de insolvência, por regra, de harmonia com o estatuído no art. 81º nº 1 do CIRE, priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (que passam a competir ao administrador da insolvência). O art. 47º nº 1 do CIRE estatui que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”, donde decorre que declarada a insolvência, os titulares dos créditos referidos deixam de ser credores do devedor insolvente, passando a ser credores da insolvência. Estabelece ainda o art. 90º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Isto é, estabelece esta disposição a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda a propósito deste dispositivo “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código”. Tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão então de lançar mão da reclamação dos direitos ou créditos de que sejam titulares, no âmbito do processo de insolvência. Dispõe o art. 128º nº 1 que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. Acrescenta o nº 5 do dispositivo que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Quer dizer, face a estes dispositivos, parece-nos claro que deles resulta que todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. Segundo o estipulado no art. 173º, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgada”, o que limita o pagamento dos créditos, como salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, aos “que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128.º e seguintes, maxime os arts. 130º, nº 3, 140º e 146º”. Mas se dúvidas haviam elas desapareceram com o Ac. de fixação de jurisprudência do STJ, nº 1/2014, publicado no DR de 25 de Fevereiro de 2014, o qual veio fixar “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” Por todo o exposto, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Torna-se, assim, supervenientemente inútil a presente acção. *** Nos termos expostos e ao abrigo do disposto no art. 277 al. e) do Código de Processo Civil e demais disposições legais acima citadas, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (…).” Inconformada com esta decisão interpôs recurso a autora, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Sentença ora recorrida declarou extinta a instância dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide. 2. Decisão essa que o Tribunal ad quo fundamentou no facto de ter transitado em julgado a declaração de insolvência da Ré Recorrida e de ter sido aberta a fase processual de reclamação de créditos. 3. Decisão esta com a qual a Autora ora Recorrente não pode conformar-se, uma vez que o referido aresto viola o regime disposto nos artigos 47.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, 88.º, 90.º, 128.º, n.º 1 e 5, 173.º, 189º, n.º 2, 191.º, n.º 1, 232.º, 233.º, 240.º, n.º 1, 242.º, 243.º, n.º 1 e 3, 244.º, n.º 1 e 246.º, n.º 2, todos do CIRE, no artigo 277.º, e) do CPC e ainda no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil. 4. Pelo que, através do presente recurso, a Sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra que, reconhecendo a utilidade da discussão dos presentes autos, bem como da sentença que vier a ser proferida, determine o prosseguimento dos presentes autos. 5. Com efeito, jamais poderá ser extinta a instância dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide até ser proferida uma decisão no processo de insolvência da Ré Recorrida que aprecie e conheça do crédito da Autora ora Recorrente sobre a Ré Recorrida, o que claramente ainda não sucedeu, nem é possível prever que venha a acontecer. 6. Caso contrário, será colocado totalmente em causa, sem fundamentação bastante, o direito fundamental da Autora Recorrente de acesso ao Direito e à Justiça. 7. Com efeito, para além de não se encontrar prevista na lei uma qualquer situação de encerramento objetivo ou automático de quaisquer autos declarativos por inutilidade superveniente da lide na sequência da declaração de insolvência da sociedade devedora, 8. A verdade é que a alegada inutilidade da presente lide é contrariada pelas circunstâncias que envolvem a presente situação de facto. 9. Ao que acresce que a inutilidade superveniente de uma qualquer lide não se verifica sempre que haja pelo menos uma pequena ou mínima utilidade a retirar dos autos declarativos que eventualmente pudessem ser encerrados com base nesse fundamento. 10. Donde se deverá concluir que a inutilidade superveniente da lide que poderá legitimar o encerramento de um processo declarativo na sequência de declaração de insolvência da sociedade devedora, se trata de uma situação dicotómica, de tudo ou nada, bastando que se verifique um mínimo de utilidade para que o processo declarativo não seja encerrado com este fundamento. 11. Sendo precisamente o presente caso, no qual, apesar de o fim mais imediato dos presentes autos – isto é, a cobrança pela Autora Recorrente à Ré Recorrida dos respetivos créditos –, ter deixado de fazer sentido fora do processo de insolvência, os presentes autos não perderam toda a sua utilidade. 12. Com efeito, uma vez que o processo de insolvência da Ré Recorrida – que corre termos com o n.º 3531/23.0T8VNG, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3 –, foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, e considerando que ao abrigo do artigo 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE, tal poderá determinar o não conhecimento do apenso de verificação e graduação de créditos, o prosseguimento dos presentes autos sempre será útil para o Autor Recorrente no sentido de ser judicialmente reconhecido o crédito da Autora Recorrente sobre a Ré Recorrida, tendo sobretudo em vista uma futura responsabilização dos sócios e administradores desta pela criação e agravamento da situação de insolvência. 13. Sendo de atentar nas seguintes circunstâncias especiais e concretas verificadas no processo de insolvência da Ré Recorrida que determinam que, ao contrário do propugnado na Sentença recorrida, os presentes autos declaração não possam ser encerrados por inutilidade superveniente da lide, pois na verdade os mesmos continuam a ter utilidade. 14. Circunstâncias essas que, em resumo, são as seguintes: - Os créditos reclamados pela aqui Autora Recorrente nos autos de insolvência não foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, com fundamento na pendência dos presentes autos declarativos; - Na sequência do não reconhecimento dos créditos reclamados pelo Sr. Administrador de Insolvência, a aqui Autora Recorrente impugnou a lista de créditos reconhecidos; - Os autos de insolvência da Ré Recorrida foram encerrados por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; - Considerando o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, o incidente de qualificação de insolvência foi aberto com carácter limitado. - Considerando o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, nos termos do regime previsto no artigo 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE, é possível que o Tribunal de insolvência não venha a conhecer da impugnação da lista de créditos reconhecidos; 15. Posto isto, se o fundamento do Tribunal ad quo para proceder ao encerramento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide foi a pendência de um processo de insolvência da aqui Ré Recorrida no qual alegadamente deveriam ser discutidos os direitos de crédito reclamados nos presentes autos, a verdade é que, atentas as circunstâncias descritas, não é possível afirmar que tais créditos serão discutidos no processo de insolvência. 16. O que resulta sobretudo do regime estabelecido nos artigos 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE, que poderá eventualmente determinar que o Tribunal de insolvência não conheça dos créditos aí reclamados. 17. Resultado este que, a verificar-se, aliado ao encerramento dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, poderá levar a que os créditos titulados pela Autora Recorrente sobre a Ré Recorrida possam não ser apreciados e reconhecidos em nenhum destes processos. 18. O que a Autora Recorrente não poderá aceitar, uma vez que o reconhecimento dos referidos créditos, ainda que não seja útil à sua cobrança à custa da Ré Recorrente, será inegavelmente relevante ao nível da responsabilização dos sócios e administradores da Ré pelo respetivo pagamento. 19. Pelo que, considerando tal desiderato, revelar-se-á sobremaneira importante – e útil – o apuramento e reconhecimento de tais créditos no âmbito dos presentes autos. 20. Circunstâncias essas que, não obstante, foram totalmente ignoradas pelo Tribunal ad quo, tendo o mesmo desconsiderado a utilidade dos presentes autos para as referidas pretensões legitimamente reivindicas pela Autora Recorrente. 21. Termos em que, conforme é possível concluir com facilidade, a Douta Sentença ora recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e substituída por uma outra que determine que a declaração de insolvência da Ré Recorrida não deverá conduzir à inutilidade superveniente da presente lide, pois o processo continuará a ter sentido útil. 22. Com efeito, a Douta Sentença recorrida viola o regime vertido nos artigos 47.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, 88.º, 90.º, 128.º, n.º 1 e 5, 173.º, 189º, n.º 2, 191.º, n.º 1, 232.º, 233.º, 240.º, n.º 1, 242.º, 243.º, n.º 1 e 3, 244.º, n.º 1 e 246.º, n.º 2, todos do CIRE, no artigo 277.º, e) do CPC e ainda no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil. 23. Pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por uma outra que determine o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de reconhecimento e declaração dos créditos detidos pela Autora Recorrente sobre a Ré Recorrida. Em face de tudo o exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, deverá revogar-se a Douta Sentença recorrida e substituí-la por uma outra que determine que a declaração de insolvência da Ré Recorrida não deverá conduzir à inutilidade superveniente da presente lide, devendo ordenar-se o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de reconhecimento e declaração dos créditos detidos pela Autora Recorrente sobre a Ré Recorrida. Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a decisão recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude da declaração de insolvência da ré, deve ser mantida. * Para além dos elementos factuais e processuais resultantes do precedente relatório serão ainda tidos em atenção os seguintes elementos processuais decorrentes da consulta, na plataforma informática Citius, do processo nº 3531/23.0 T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 –, e respetivos apensos, em que foi declarada a insolvência da ré “B..., Lda.”: 1. Em 23.9.2023 o Min. Público fez a seguinte promoção: “Ante o relatório formulado pelo Ex.mo AI, ao abrigo do art. 155º do CIRE, ao qual aderimos, cuja materialidade e fundamentos havemos aqui por integralmente reproduzidos, será de proceder ao encerramento do processo de insolvência da sociedade “B..., L.da”, por insuficiência da massa, nos termos e com os efeitos consignados nos art. 65º/3, 232º, 233º, 234º/4 do CIRE.” 2. Em 11.10.2023, relativamente a esta promoção, foi proferido o seguinte despacho judicial: “Julgo como M.D.P. (cfr. o art.232º do CIRE).” 3. Através de requerimento de 26.10.2023 a credora “A..., Lda.” veio opor-se expressamente ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente. 4. Em 9.11.2023 a insolvente “B..., Lda.”, respondendo a este requerimento, veio sustentar que carece de qualquer fundamento a alegação da requerente devendo manter-se a decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, “in fine”, do CIRE, sob pena de onerar o processo com outros custos que não terão qualquer retorno, e, consequentemente, para os credores. 5. Em 30.11.2023 o Sr. Administrador da Insolvência, pronunciando-se sobre o requerimento da credora “A..., Lda.” referido em 3., afirmou o seguinte: “Em conclusão, e salvo melhor opinião e com todo o respeito, a circunstância do processo de insolvência ser encerrado parece não impedir os intentos da sociedade A..., Lda em tentar obter a condenação de quem considera ser responsável pela declaração da insolvência da sociedade B..., Lda, seja através do incidente da qualificação da insolvência, seja através de acções judiciais autónomas.” 6. Em 4.12.2023 a credora “A..., Lda.” veio requerer que se ordenasse a expedição de ofício para o Banco de Portugal no sentido de identificar todas as instituições de crédito nas quais a insolvente era titular de contas bancárias, à ordem ou a prazo, aplicações financeiras e quaisquer ativos financeiros e, uma vez obtidas estas informações, requereu também que se ordenasse a expedição de ofício para cada uma dessas instituições de crédito no sentido de identificarem todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, aplicações financeiras e quaisquer ativos financeiros, titulados ou co titulados pela insolvente, e juntarem extratos dos respetivos saldos em 2.8.2023. 7. Em 4.3.2024 a credora “A..., Lda.” veio requerer que se ordenasse ao Sr. Administrador da Insolvência que diligencie junto de entidades credíveis e independentes acerca do valor de mercado dos 1.800 dispositivos eletrónicos produzidos pela insolvente e que foram apreendidos para a respetiva massa insolvente. 8. Em 7.4.2024 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Para que tudo seja apurado de cristalina forma tendo em consideração os fins que presidem ao processo insolvencial, indique o Exmo. A.I. se tem alguma possibilidade de apurar a contento o valor de mercado dos 1.800 dispositivos eletrónicos produzidos pela insolvente e que foram apreendidos para a massa insolvente, em caso negativo, devendo (na medida dos seus conhecimentos) indicar quem o posso fazer. No demais, deferido “ex officio” o atrás impetrado pelo requerente em sede de diligências junto do Banco de Portugal (art.11º do CIRE).” * * * 9. Em 28.9.2023 o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à abertura do apenso de reclamação de créditos, nele consignando o seguinte: “No que respeita ao crédito reclamado pela sociedade A..., Lda, o signatário não reconheceu o crédito reclamado considerando que se trata de crédito litigioso, contestado pela insolvente, a ser apreciado judicialmente no processo 117680/22.2YIPRT, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6. Caso este processo venha a ser extinto em consonância com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1 /2014, deverá o mesmo ser judicialmente apreciado nos presentes autos insolvenciais.” 10. Em 13.10.2023 a credora “A..., Lda.” impugnou a lista de credores reconhecidos, pugnando pelo reconhecimento do crédito que reclamou, no montante global de 526.832,39€, devendo este ser objeto de discussão e julgamento no âmbito dos autos de insolvência, concluindo-se pela sua verificação, sem condição, e graduação como comum. 11. O credor AA também impugnou, em 13.10.2023, a lista de credores reconhecidos. 12. Em 24.10.2023 a insolvente “B..., Lda.” respondeu às impugnações apresentadas. 13. Em 28.11.2023 o Sr. Administrador da Insolvência também respondeu às impugnações apresentadas. 14. No âmbito deste apenso de reclamação de créditos mostra-se agendada audiência prévia para o dia 16.5.2024, a qual entretanto foi transferida para 31.5.2024. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. Na decisão da 1ª Instância, agora sob recurso, entendeu-se que tendo transitado em julgado a declaração de insolvência da devedora e estando aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de ação declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência. Por isso, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 2. O art. 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil diz-nos que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a qual se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 561. Por seu turno, sobre esta mesma disposição legal escrevem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol I, 2ª ed., pág. 339): “A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).” “A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.” De qualquer modo, importa salientar que a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável – cfr. Ac. STJ de 21.2.2013, p. 2839/08.0 YXLSB.L1.S1 (João Bernardo), disponível in www.dgsi.pt. 3. A finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – art. 1º, nº 1 do CIRE – implica a observância do princípio par conditio creditorum, que visa a salvaguarda da igualdade de oportunidade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos – cfr. arts. 46º, nº 1 e 47º, nº 1 do CIRE. Aliás, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – art. 90º do CIRE -, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do mesmo diploma.[1] Tal significa que tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão então de lançar mão da reclamação dos direitos ou créditos de que sejam titulares, no âmbito do próprio processo de insolvência. Assim, dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, sendo que a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento - art. 128º, nºs 1 e 5 do CIRE. Daqui resulta, conforme se entendeu na decisão recorrida, que todo e qualquer credor da insolvência deve reclamar o seu crédito no respetivo processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido, o que mais destacado surge face ao que consta do art. 173º do CIRE, onde se estatui que «o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.» Por conseguinte, de modo expresso e inequívoco, o pagamento dos créditos sobre a insolvência está limitado aos que estiverem definitivamente reconhecidos pela respetiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128.º e segs., maxime os arts. 130º, nº 3, 140º e 146º do CIRE.[2] Finalmente, há que ter em atenção o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 1/2014[3], onde a decisão recorrida de julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide se apoiou de forma decisiva, e no qual se fixou o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.» Uma vez que a insolvência da aqui ré “B..., Lda.” foi declarada por sentença proferida em 2.8.2023, transitada em julgado, numa primeira abordagem, face a este AUJ, o decidido pelo Mmº Juiz “a quo” não ofereceria qualquer dúvida. 4. Sucede, contudo, que o caso “sub judice”, face à consulta que fizemos do processo de insolvência relativo à ré “B..., Lda.” (nº 3531/23.0 T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3) e cujos marcos processuais mais relevantes acima registámos, apresenta contornos algo singulares e que podem contender com a oportunidade desta decisão. Em primeiro lugar, no que concerne ao processo de insolvência, há a referir que o Min. Público, na sequência do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência para os efeitos do art. 155º do CIRE, promoveu o seu encerramento por insuficiência da massa insolvente nos termos, entre outros, do art. 232º do mesmo diploma legal. Sobre esta promoção incidiu um lacónico e algo enigmático despacho judicial, datado de 11.10.2023, com a seguinte redação: “Julgo como M.D.P.[4] (cfr. o art.232º do CIRE)”, sendo que depois os autos de insolvência prosseguiram a sua tramitação nos termos que constam de 1 a 8, supra, com a oposição da aqui autora “A..., Lda.” ao seu encerramento e a posterior realização de diligências para apuramento do valor de bens apreendidos e da existência de contas bancárias em nome da insolvente. Neste contexto, apesar daquele lacónico despacho judicial, não cremos que seja possível considerar que o processo de insolvência da devedora “B..., Lda.” já se mostra encerrado. Em segundo lugar, no que tange ao apenso de verificação de créditos, o que se verifica é que o crédito reclamado pela autora “A..., Lda.” não foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência, por estar a ser apreciado judicialmente nos presentes autos, embora este tenha referido que, caso ocorra extinção em consonância com o AUJ nº 1/2014, deverá o mesmo ser apreciado nos autos insolvenciais. Face a esse não reconhecimento, a aqui autora/recorrente veio impugnar a lista dos créditos reconhecidos. Acontece que o apenso de verificação de créditos tem vindo a ser tramitado, encontrando-se agendada a realização de uma audiência prévia, donde também por aqui decorre que o processo de insolvência ainda não foi encerrado, pois se já o tivesse sido tal teria determinado a extinção da instância do processo de verificação de créditos, nos termos do art. 233º, nº 2, al. b) do CIRE. De qualquer modo, apesar do apenso de verificação de créditos estar a correr os seus trâmites, também é certo que até ao momento não foi ainda proferida decisão sobre a impugnação à lista de créditos deduzida pela autora “A..., Lda.” e assim desconhece-se se o crédito da autora aqui em causa virá – ou não – a ser discutido e apreciado no referido apenso. 5. Neste contexto, a questão que se coloca é a de saber se a decisão aparentemente acertada de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da devedora “B..., Lda.” e por força do AUJ nº 1/2014, deve ser mantida, face ao que resulta dos autos insolvenciais e do respetivo apenso de verificação de créditos. Com efeito, não se pode correr o risco de, mantendo-se aqui a decisão de extinção de instância por inutilidade superveniente da lide, simultaneamente não ser admitida no apenso respetivo a impugnação apresentada pela credora “A..., Lda.”, o que significaria ficar a existência do seu crédito sem apreciação tanto neste como naqueloutro processo. Este risco leva a que a decisão recorrida, apesar de se mostrar processualmente correta, não deva ser mantida, isto porque neste momento ainda não é possível afirmar se há, em relação aos presentes autos, uma situação de inutilidade superveniente da lide. Só depois de ter sido proferida, no apenso do processo de insolvência relativo à verificação de créditos, decisão que admita ou rejeite a impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela aqui autora “A..., Lda.” é que se saberá se o seu crédito irá ser objeto de apreciação nesses autos insolvenciais. E se for objeto dessa apreciação naturalmente se terá de concluir no sentido da inutilidade superveniente dos presentes autos. Ao invés, se não o for, estes autos continuarão a mostrar-se úteis e deverão prosseguir a sua tramitação. Consequentemente, a decisão recorrida peca por prematura, por ainda não ser possível neste momento processual apurar se se verifica, ou não, uma situação de inutilidade da lide. Assim sendo, impõe-se que a decisão sob recurso seja revogada e substituída por outra que determine que os presentes autos aguardem a prolação de decisão que no âmbito do processo de insolvência, no apenso de verificação de créditos, determine a admissão ou a rejeição da impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela aqui autora/recorrente ou que eventualmente venha a julgar extinto o referido apenso de verificação de créditos na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente - cfr. arts. 232º e 233º, nº 2, b) do CIRE. [5] Só após a prolação de tal ou tais decisões se poderá avaliar, com propriedade, da utilidade ou inutilidade da presente lide. O recurso interposto obterá pois parcial procedência. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ………………………………… ………………………………… …………………………………. *.
DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora “A..., Lda.” e, em consequência: a) Revoga-se a decisão recorrida; b) Substitui-se esta por outra que determine que os presentes autos aguardem a prolação de decisão que no âmbito do processo de insolvência (nº 3531/23.0 T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3), no apenso de verificação de créditos, determine a admissão ou a rejeição da impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela aqui autora/recorrente ou que eventualmente venha a julgar extinto o referido apenso de verificação de créditos na sequência do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Sem custas.
Porto, 21.5.2024 __________________Rodrigues Pires Alexandra Pelayo Rui Moreira [1] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 459. [2] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., pág. 683. [3] Publicado no Diário da República, I série, de 25.2.2014, relator Fernandes da Silva. [4] Crê-se que estas iniciais correspondem a “Muito Doutamente Promovido”. [5] Nos casos em que o processo de insolvência não culmina com a liquidação do património do insolvente e em que não há lugar a sentença de verificação de créditos, terá que se concluir no sentido da não inutilidade da ação declarativa pela qual o credor pretende ver reconhecida a existência do seu crédito – cfr. Ac. Rel. Guimarães de 15.3.2018, p. 459/17.7 T8VNF-C.G1 (Conceição Bucho), disponível in www.dgsi.pt.. No caso “sub judice”, verificando-se esta situação no processo de insolvência, o prosseguimento da presente ação terá interesse designadamente para efeitos de responsabilização de gerentes, administradores ou diretores da insolvente nos termos do art. 78º do Cód. das Sociedades Comerciais. |