Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202307122887/22.7T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A contradição insanável da fundamentação e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorrem, respectivamente, a primeira, nas situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis e a segunda, nas situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. II - Ou seja, configurando vícios distintos ocorrem, por exemplo, o primeiro quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado e o segundo quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 2887/22.7T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1 Recorrente: Ministério Público Recorrida: A..., S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... Porto, notificada da decisão administrativa proferida pela ACT – Centro Local de Entre Douro e Vouga, veio interpor recurso de impugnação da referida decisão, que aplicou a coima de 27 UC, pela prática da contra-ordenação leve, prevista e punível pelo artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho e nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho e responsabilizou, solidariamente, pelo pagamento da coima o representante legal da arguida, AA. Fundamentou a sua impugnação alegando, em síntese, que o conteúdo funcional do trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores BB e CC não é subsumível à categoria de operador informático prevista no CCT alegadamente aplicável à relação laboral em causa. O seu trabalho consistia exclusivamente na prestação de auxílio informático ao utilizador de computador do cliente e apenas residualmente competia-lhes instalar e configurar impressoras, computadores e respectivo software. O trabalhador DD, por sua vez, apenas recebeu formação para o efeito, mas não chegou a desempenhar tais funções. Mais, alegou que, por outro lado, a actividade principal da recorrente prende-se com a consultoria em tecnologias de informação, a qual não se insere no âmbito do sector económico de aplicação da CCT. Por isso, o CCT tido em conta na decisão administrativa não é aplicável à relação laboral que se discute. Acrescendo que, não existia qualquer diferenciação funcional, designadamente em termos de complexidade, entre os trabalhadores em causa, pelo que não se concebe o motivo pelo qual os diferenciais apurados que constam do mapa anexo ao auto de notícia tiveram como pressuposto que todos teriam a categoria de operador informático principal e no mapa de apuramento elaborado também não foi considerado o valor da retribuição base auferida pelos trabalhadores EE e DD desde Abril de 2021. Por fim, alega que, mesmo que assim não se entenda, a coima sempre deverá ser especialmente atenuada, por a recorrente ter agido convicta de que cumpria a lei. * Recebida no Tribunal, ora, recorrido foi admitida a impugnação com efeito suspensivo, face à caução prestada e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta, a seguinte:“DECISÃO.Nestes termos, julgo procedente o presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, revogo a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local de Entre Douro e Vouga, que aplicou a A..., S.A. a coima de 27 UC’s, correspondente a €2.754,00, pela prática da contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, absolvendo a arguida da mesma. * Sem custas (cfr. artigos 513.º, n.º 1 a contrario, e 514.º, n.º 1 a contrario, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 93.º, n.º 3 e 4 a contrario e 94.º, n.º 3 a contrario, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10).* Notifique.Cumpra o disposto no artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09. Proceda ao depósito (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).”. * Inconformada com esta decisão a Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido interpôs recurso, nos termos da motivação junta que terminou com as seguintes: “C O N C L U S Õ E S1ª A CTT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, 22/5/2019 aplicável ao presente caso define no Anexo I, ponto 1.1 o conteúdo das funções do operador informático.2º "Operador(a) informático(a) - Desempenha uma ou ambas as funções:a) De computador - receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador através da consola. b) De periféricos - prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador”. 3º O Tribunal a quo considerou que os trabalhadores preparavam, operavam e controlavam o computador ou periféricos (verificada a alínea b) do CTT da categoria de operador informático).4º Mas apenas o faziam como meio de prestar apoio utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, pelo que não permite reconhecer-lhes a categoria de operador informático.5º Da leitura do conteúdo funcional da categoria de operador informático não é mencionada a tarefa “execução de trabalhos no computador ou periféricos”, mas sim a receção dos elementos necessário à execução.6º Na verdade, tal exigência consignada pela Mmº Juiz na douta sentença para a categoria de operador informático, de execução de trabalhos no computador e periféricos, está prevista no CTT mas para a categoria profissional de programador informático, que estuda as especificações, codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os módulos de utilização geral. Pesquisa as causas de incidentes de exploração.7º Resulta dos factos provados e da fundamentação da douta sentença que os trabalhadores em causa preparavam, operavam e controlavam o computador ou periféricos e realizavam essa atividade, na prossecução das atividades administrativas da empresa, para a qual a atividade de operador informático, tal como é descrita no CTT, se mostra direcionada.8º Estão, assim, verificadas as duas funções que caracterizam a categoria de operador informático.9º A douta sentença em recurso não submeteu a matéria fáctica provada a correto tratamento jurídico, fazendo uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis.10º A sentença recorrida padece do vício consignados no 410, nº2, alínea b) do CPP ex vi do do 60º da Lei 107/2009, de 14.09, e 41º, nº 1, do DL 433/82, de 27.19, na redacção do DL 244/95, de 14.09, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.11ª Na sua decisão a Mmº Juiz a quo violou, o disposto no artigo 521.º, do Código do Trabalho, a Convenção Colectiva do Trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, 22/5/2019, clausulas aplicável ao presente caso define no Anexo I, ponto 1.112ª Deve assim revogar-se o douto despacho em recurso e substituir-se por outro que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida mantendo-se a decisão administrativa que a condenou na prática da contraordenação p.p. pelo artigo 521.º, n.º 3, do Código do TrabalhoPorém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores Decidirão, como sempre, fazendo J U S T I Ç A.”. * Admitido o recurso, com efeito suspensivo, respondeu a arguida pedindo ainda a ampliação das questões que enformam o objecto do recurso, nos termos do disposto no art.º 636 do CPC, aplicável ex vide art.º 4 do CPP, apresentando contra-alegações, que finalizou com as seguintes: “Conclusões:1.º Funda, o recurso interposto, no depoimento da testemunha FF, mencionando que seria suficiente para dar como provado que os trabalhadores em causa executavam trabalhos no computador, ao contrário do facto que veio a ser dado como provado pelo Tribunal ad quo descrito no ponto 41 dos factos provados. Porém, entende-se que não lhe assiste razão. Na verdade, decorre da fundamentação dos factos dados por provados, em particular do depoimento de GG, do próprio depoimento de FF onde foi claro que competia aos trabalhadores prestar apoio (“dar suporte”) aos utilizadores, tal como também o disseram os trabalhadores em causa que depuseram, que todas as testemunhas em uníssono afirmaram que o cerne das funções desempenhadas pelos trabalhadores BB e CC (e do DD, ainda que, na B..., apenas tenha estado em formação) era a prestação de auxílio/apoio aos utilizadores de computadores (trabalhadores da B...). Por conseguinte, não efectuavam reparações de equipamento/hardware, ou executavam trabalhos no computador. 2.º Assim é claro que da prova produzida, os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, de acordo com o facto descrito no ponto 41 da matéria de facto dada por provada não sendo de modo algum contraditório com este. Assim nesta parte deverá improceder o recurso interposto. 3.º E, quanto suficiência ou não dos factos dados por provados para os integrar na categoria de operador informático, temos para nós que também aqui não assiste razão ao recorrente. De facto, no caso concreto, ficou demonstrado que os trabalhadores BB e CC prestavam auxílio informático ao utilizador de computador, mediante um pedido para o efeito apresentado, ou seja, desempenhavam funções de “help desk/service desk”, procurando, numa primeira fase, resolver o problema/anomalia de forma remota, apenas se deslocando ao local de trabalho do utilizador, caso tal não fosse possível. 4.º Se assim é, como inequivocamente é, não prestavam os trabalhadores em causa assistência às redes informáticas, manutenção de sistemas informáticos ou atualização e manutenção do software. O núcleo das suas funções residia, pois, na prestação de apoio ao utilizador de computador. 5.º Ora, a categoria de operador informático, insere-se no grupo de profissionais administrativos, referenciada à realização de «operações com diferentes tipos de máquinas de escritório ou de informática». Trata-se de uma vertente profissional direcionada para a realização de tarefas de natureza administrativa, onde se articula com duas outras categorias profissionais, a dos analistas informáticos e a dos programadores informáticos. Daí que na sua matriz, o operador informático seja o profissional que, no âmbito dos serviços administrativos da empresa onde se insere, executa trabalhos no computador, do que deriva o complexo de operações descritas na alínea a) do conteúdo da categoria em causa, ou o profissional que, no mesmo âmbito dos serviços administrativos, trabalhando sobre periféricos, executa as tarefas descritas na alínea b) daquele conteúdo funcional. 6.º O operador informático não deixa de ser um profissional administrativo, que opera equipamentos informáticos e, para tanto, “recepciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes”, assim como, “prepara, opera e controla o computador através da consola” ou “prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador”. Ora, os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, pelo que entendemos que as tarefas que executavam não permitem reconhecer-lhes a categoria de operador informático. 7.º A tudo acresce que, nos termos do Anexo II da CCT, é necessário que o operador de informática tenha frequentado um curso de formação profissional adequado à profissão a exercer, o que não resultou por provado, antes pelo contrário, resultando ainda que o que os trabalhadores faziam, era semelhante ao que muitas vezes se faz em casa. 8.º Ademais, o descritivo do conteúdo funcional do operador informático, comparado com o do analista informático e do programador informático, resulta que na sua matriz, o operador informático estará no fim da linha de produção / criação de produtos informáticos, software, por caber a este profissional controlar, testar e fiscalizar a execução dos programas informáticos no computador, desenhados pelo colega analista e criados pelo colega programador. No fundo é um provador de produtos informáticos, este é o cerne das suas funções, quando integrado em actividade económica de desenvolvimento de soluções tecnológicas. Já quando nos periféricos, não deixa se ser ele que tem por função assegurar o funcionamento e controlo dos respetivos periféricos utilizados para o registo, armazenamento, transmissão, tratamento e divulgação de dados, o que como vimos não se verifica no caso em apreço. 9.º Assim está votado ao insucesso o recurso do Ministério Público interposto, devendo ser julgado improcedente. Do pedido de ampliação das questões enformam o objecto do recurso - aplicação do CCT publicado no BTE 1.ª série, n.º 19, de 22/05/2019, por força da Portaria de Extensão n.º 206/2019, de 04 de julho, à recorrida. 1.º A douta sentença entendeu que o CCT era aplicável à recorrida porque esta também prosseguia a atividade de instalação, manutenção e assistência técnica, ainda que de forma residual, mas para além do âmbito do contrato de prestação de serviços que esteve na base da relação de trabalho estabelecida com os trabalhadores em causa, e que nada tinha haver com esta, em termos de complementaridade, acessoriedade ou dependência, o que se diga, não resulta da matéria de facto dada por provada. De facto, quanto a este segmento não concorda a recorrida como passamos a expor. Decorre da matéria de facto dada por provada, ponto 13 e 49, que no caso em apreço a arguida havia sido subcontratada pela C... para a prestação de Serviços de Atendimento (Service Desk e Help Desk), assistência aos utilizadores de computadores, para operação no cliente B..., tendo sido os trabalhadores em causa contratados para cumprir tal atividade. Mais resulta da matéria de facto provada, pontos 37 e 38 que, por referência aos anos de 2020 e 2019, a arguida indicou no anexo A do RU entregue, em 29 de setembro de 2021, que se dedicava à atividade económica com o CAE 62090 OUTRAS ACTIVIDADES RELACIONADAS COM AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA. E resulta ainda como provado, ponto 48, que a recorrente se dedica principalmente à atividade de consultoria em tecnologias de informação. E que nem a recorrida nem os trabalhadores eram filiados respetivamente nos outorgantes do CCT em causa, ponto 50 e 51. Ora, sabe-se que extensão apenas pode / deve ser feita a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido na CCT estendida (artigo 514.º, n.º 1 in fine, do CT) e nos termos concretos em que a extensão se mostra prescrita na portaria de extensão, como bem afirmou o Tribunal ad quo. Porém, não resulta da matéria de facto dada por provada que a R se dedique efetivamente à atividade de instalação, manutenção e assistência técnica, mas apenas dado por não provado que a R. não se dedica a tal atividade económica, coisa diferente. Ou seja, uma coisa é dar-se como provado que efetivamente exerce tal atividade outra coisa é ficar na matéria dada como não provada que a A. não se dedica a tal atividade. Na verdade, a resposta negativa a um facto não significa que se prove o facto contrário. Assim no caso em apreço, da circunstância de não se provar o facto negativo de a recorrida não se dedicar a atividade de instalação, manutenção e assistência técnica, não resulta a prova do facto positivo contrário, pelo que não poderia o Tribunal ad quo, de acordo com a matéria de facto provada, dar por assente aplicar-se à R. o citado CCT. 2.º Ademais, seria necessário que ficasse demonstrado que a relação jurídica de trabalho em análise estava integrada no âmbito da atividade regulada pelo CCT, neste caso na atividade de instalação, manutenção e assistência técnica, o que não se verifica. Na verdade, tendo por presente a matéria de facto dada por provada, nos pontos 13, 48 e 49, constata-se que não se verifica identidade (ou semelhança) económica e profissional entre a atividade económica que fundamentou a concreta relação de trabalho (prestação de serviços Service Desk e Help DesK) em apreço, de acordo com o concreto contrato de prestação de serviços estabelecido entre a recorrida e a C..., e o âmbito objetivo da extensão e do instrumento que se pretende aplicar. 3.º Pretender aplicar o CCT do sector elétrico e eletrónico a uma relação laboral inserida em atividade de consultoria de apoio às empesas que permitiu à recorrida celebrar com a C... um contrato de Service Desk e Help DesK, completamente estranha ao sector regulado por essa CCT, não estando sequer a ele ligado por relações de complementaridade, acessoriedade ou dependência, será inviabilizar o declarado intuito de aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector e de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, como descrito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 de 9/6, ao aplicar-se regime jurídico laboral totalmente desadequado àquela concreta atividade económica, conduzindo, desta forma, a discriminação salarial, obrigando-se a recorrida aplicar aos seus trabalhadores, alocados à atividade de consultoria um CCT que regula a outra e diferente atividade eletrónica. Tudo porque a entidade empregadora, supostamente, também desenvolverá a atividade económica de instalação, manutenção e assistência técnica regulada no CCT mas que quer os trabalhadores quer a prestação de serviços em concreto, nada têm haver com ela. 4.º Assim entende-se que nesta parte andou mal a douta sentença ad quo ao decidir que é aplicável à relação de trabalho dos trabalhadores em causa o CCT do sector elétrico e eletrónico, devendo assim nessa parte ser revogada, por violação do disposto no art.º 514 do CT. Termos em que quanto ao recurso de Apelação interposto pelo MP deverá ser negado provimento, devendo ainda declarar-se procedente a ampliação do objecto de recurso, suscitada pelo recorrido. Todavia, V. Exas. Venerandos Conselheiros, ao decidirem farão, como sempre, a mais lídima Justiça!”. * No despacho proferido em 10.02.2023, que ordenou a subida dos autos a esta Relação a Mª Juíza “a quo”, pronunciou-se nos seguintes termos: «- Da nulidade da sentença, por contradição entre os factos provados e a fundamentação e entre a fundamentação de facto e de direito:Alega o Ministério Público no seu recurso que a sentença padece de contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação, apelando sobretudo ao depoimento de FF, considerado credível pelo Tribunal, o qual transcreveu, nos exactos termos exarados na sentença em crise, para, se bem se compreende, concluir que o mesmo estaria em contradição com a factualidade dada como provada no ponto 41) e, bem assim, que dos factos aí constantes não é possível afirmar-se que “Os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos”. A recorrida pronunciou-se no sentido de que o vício assacado à sentença não ocorre. Julgamos que a contradição apontada não se verifica, desde logo, porque a fundamentação da matéria de facto, apoiada inclusivamente no depoimento de FF, aponta, ao que cremos, exactamente para a demonstração dos factos que ficaram a constar do ponto 41), no qual se descreve de forma mais pormenorizada as funções/tarefas efectivamente exercidas pelos trabalhadores e que se reconduzem à conclusão a que se chegou, qual seja, a de que: “Os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos”. Embora o recorrente discorde dessa conclusão, a verdade é que não apontou nenhum motivo para que a mesma possa ser considerada infundada, antes pelo contrário, transcreveu a fundamentação da matéria de facto da sentença, que, ao que julgamos, a sustenta sem incorrer em quaisquer vícios formais. Acresce que, o inconformismo do recorrente assenta no facto de, na sua perspectiva, os factos dados como provados permitirem conclusão de direito diversa daquela a que se chegou na sentença, ou seja, interpreta de forma diversa a cláusula da CCT aplicável no que toca à categoria profissional em discussão, o que é diverso do fundamento da nulidade invocada. Termos em que, se indefere as invocadas nulidades por entendermos inexistir fundamento legal para o efeito. Notifique.». * Nesta Relação o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de o presente recurso obter provimento, no essencial, por considerar que, procedem “as “conclusões” da alegação do recurso principal e não pode subsistir o pedido de ampliação formulado pela recorrida”.Notificado este Parecer, não foi apresentada resposta. * Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (cfr. art.s 403º, nº 1 e 412º, nº 1, do CPP), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber, se a decisão recorrida deve ser revogada, por, como defende aquela: -1. a sentença proferida é nula por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. -2. erro de julgamento. Do pedido de ampliação do recurso, saber: – da não aplicação do CCT publicado no BTE 1.ª série, n.º 19, de 22/05/2019, por força da Portaria de Extensão n.º 206/2019, de 04 de julho, à recorrida * II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: O tribunal “a quo”, decidiu e fixou o seguinte: “2.1. Os factos provados. 1) É arguida, na qualidade de entidade empregadora, a empresa A..., S.A., com o NIPC ..., sede na Rua ... - 2.0, ... Porto e estabelecimento (local de trabalho) nas instalações da D... Cork, S.A., sitas na Rua ..., ... .... 2) A arguida está classificada com o código 33120 como actividade principal (e única). 3) A empresa arguida é legalmente representada por AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio na Rua ... ... .... 4) A arguida, em 2020, apresentou um volume de negócios de €17.700.373,00. 5) A senhora inspectora do trabalho autuante efectuou uma visita inspectiva ao local de trabalho supra referido, no dia 29 de Janeiro de 2021, pelas 12:15 horas. 6) Nesse dia, hora e local, a arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direcção, no exercício das suas funções, os seguintes trabalhadores: (i) BB, com a categoria profissional de Técnico de GCP, admitido em 08 de Maio de 2019, com a retribuição de 665,00 Euros; (ii) DD, com a categoria profissional de Técnico de Helpdesk, admitido em 24 de Fevereiro de 2020, com a retribuição de 665,00 Euros. 7) A esse local de trabalho estava ainda afecto o trabalhador CC, com a categoria profissional de Técnico de Informática, admitido em 05 de Fevereiro de 2020, com a retribuição de 665,00 Euros e, à data, em regime de teletrabalho. 8) Acompanhou a senhora inspectora do trabalho autuante na visita inspectiva a senhora inspectora do trabalho HH. 9) Instados os trabalhadores quanto às suas funções, referiu o trabalhador DD estar em formação, sendo o seu último dia nesse local, pois fora transferido para outro cliente. 10) O trabalhador BB referiu dar apoio informático a nível de resolução de problemas, como helpdesk e service desk. 11) A arguida foi notificada para proceder à apresentação de diversos documentos, nomeadamente: a. Identificação da cadeia de subcontratação entre a E..., S.A. e a A..., S.A.; b. Descrição das funções dos vários trabalhadores a prestar actividade na E..., S.A.; c. Recibos de retribuição desde Janeiro de 2020 até à data. 12) Em cumprimento da NAD, a arguida, através de correio electrónico, exibiu os vários recibos dos três trabalhadores. 13) No corpo do email referido no ponto anterior e quanto à cadeia de subcontratação, a arguida respondeu assim: “Contextualizando e respondendo desde já à solicitação, tanto quanto entendemos na notificação, da “Cadeia de subcontratação entre a D... e a A...”, informamos que existe uma prestação de Serviços de Atendimento (Service Desk e Assistência técnica) encomenda pelo n/ cliente C... para operação no s/ cliente B..., pressupondo para tal a alocação no cliente final de recursos humanos da A... – especialista nestes serviços – e de eventuais serviços de substituição de recursos desta área. Assim, e dado que a gestão de RH é feita pela A..., mas a gestão operacional e do serviço pela C... e D..., há documentação que agregamos nós e outra que solicitamos às mesmas (identificado como solicitado à C... / D... [SAA]).” 14) No mesmo email, e em resposta à solicitação da NAD relativa à “descrição das funções dos trabalhadores a prestar actividade na E... S.A.”, o director dos recursos humanos que subscreveu o email, indicou assim: “Descritivos de Funções [SAA] Os três colaboradores efectuam: Instalação de SW em PCs. Reparações, Montagem e desmontagem de PC's.” 15) Analisados os recibos de retribuição apresentados, verifica-se que: a. O trabalhador BB, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020 tem ali inscrita a categoria profissional e a profissão de “técnico de helpdesk”. Nos meses de Abril de 2020 a Janeiro de 2021 o trabalhador tem ali inscrita a categoria profissional de “Técnico de GCP” e a profissão de “técnico em redes e sistema de”. b. O trabalhador DD, nos meses de Fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021 tem ali inscrita a categoria profissional e a profissão de “técnico de helpdesk”. c. O trabalhador CC, nos meses de Fevereiro e Março de 2020 tem ali inscrita a categoria profissional/profissão de “técnico de informática” e nos meses de Abril de 2020 a Janeiro de 2021 a categoria profissional de técnico de informática e a profissão de “técnico de redes e sistemas de”. 16) Nos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores, na Cláusula Segunda pode-se ler “O segundo outorgante é admitido para sob a autoridade, direcção e fiscalização da primeira outorgante exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Informática, competindo-lhe o desempenho das inerentes funções nos termos em que vêm definidas na Descrição Funcional do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector, e na actual redacção”, e na Cláusula na Décima pode ler-se “Em tudo o omisso recorrer-se-á ao clausulado do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor, identificado na cláusula segunda, bem como às disposições legais aplicáveis ao Contrato de Trabalho, especificamente, ao Contrato a termo incerto regulado no Código do Trabalho.” 17) De acordo com Relatório Único de 2018, validado a 14/08/2020, a arguida informou que aplicava o CCT entre a F... e G... e Outro. 18) A arguida tem o seguinte objecto social publicitado no Portal da Justiça: “manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático e actividades conexas à informática. Outsourcing de recursos humanos, tecnologias de informação e comunicações, bem como, todos os serviços conexos.” 19) O contrato colectivo que a arguida informou aplicar havia cessado a sua vigência a 17/02/2009. 20) Por força da Portaria de Extensão n.º 206/2019, de 4 de Julho, o Contrato colectivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial e texto consolidado publicado no BTE 1.ª Série, n.º 19, de 22/5/2019, aplica-se às “às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais e ou comerciais: de fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado; e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção”. 21) As categorias atribuídas pela arguida aos três trabalhadores supra identificados não fazem parte do CCT indicado em 20). 22) Nesse, prevê-se a categoria profissional de Operador(a) Informático(a), “o qual desempenha uma ou ambas as funções: a) De computador - recepciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador através da consola; b) De periféricos — prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador. Prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação”. 23) A senhora inspectora do trabalho autuante, em 17 de Fevereiro de 2021, formalizou uma Notificação para Apuramentos Salariais para a arguida proceder à regularização da categoria e consequente retribuição. 24) Em resposta à notificação referida no ponto anterior, a arguida, por correio electrónico, referiu, entre outros, o seguinte: “(…)Desde já, informa que o seu entendimento é o de não lhe poder ser aplicado um instrumento regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que esta aplicação é afastada pelo artigo 478.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho; A empresa dedica-se ao outsourcing de recursos humanos, sendo que as funções, categorias e vencimentos dos trabalhadores são fortemente determinadas pelos clientes e, como tal, a aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tornaria o negócio da empresa signatária completamente insustentável e inviável; Bem como, entende não ter cabimento no "CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração salarial e outras e texto consolidado", porque, para além deste ter um âmbito de aplicação muito vasto, não abrange a maioria das categorias profissionais da empresa, não conseguindo, portanto, percepcionar como poderá o mesmo ser aplicado a estes trabalhadores; Os trabalhadores da empresa, indicados no Ofício, exercem exactamente as funções para que foram contratados e com as condições que foram aceites pelos mesmos e determinantes para as suas contratações, por correspondem às necessidades identificadas e solicitadas pelo cliente; A efectuar as alterações indicadas pela ACT, a empresa incumprirá o contrato que tem com o cliente e corre o risco de o mesmo ser denunciado”. 25) A senhora inspectora do trabalho autuante informou a arguida de que estava obrigada a cumprir o determinado na Notificação para Regularização e Apuramentos Salariais, devendo fazê-lo no prazo de 20 dias. 26) Na sequência, a senhora mandatária da arguida, em 18 de Março de 2021, às 11h27m, solicitou à senhora inspectora do trabalho esclarecimentos. 27) Em resposta, a senhora mandatária da arguida foi esclarecida nos seguintes termos “ora, consultado o RU identificou-se como sendo o IRCT aplicável o CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 37, 8/10/2008 que se aplica às empresas singulares ou colectivas que, em todo o território nacional, se dedicam, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes actividades industriais e ou comerciais: fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias. Assim, se houve lapso no seu preenchimento, este Serviço é alheio a tal.” 28) No seguimento, veio a senhora mandatária informar que, “Malogradamente não conseguimos responder com idêntica rapidez. Face à sua resposta fica afastada a força coerciva da sua notificação supra por falta de objecto. Logo que a nossa constituinte nos instrua dos dados factuais, documentais e instrumentais para nossa análise jurídica, entraremos em contacto com a Sra. Inspectora, não olvidando que casos há que nenhum IRCT é aplicável às relações laborais”. 29) A 23 de Abril de 2021, por email, a senhora inspectora do trabalho insistiu para que, no prazo de 15 dias, fosse dado cumprimento à notificação para regularização da categoria profissional e apuramentos salariais sob pena de ser instaurado procedimento coercivo. 30) Na sequência, a 10 de Maio de 2021, a arguida respondeu à senhora inspectora do trabalho nos seguintes termos: “Em relação ao tema identificado e não estando a WP filiada em Associação de empregadores, não sendo nomeadamente filiada Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico ou na AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico é indiscutível que a contratação colectiva em vigor não pode abranger os trabalhadores da WP, face ao princípio da filiação que está consagrado no artigo 496.º, n.º 1 do CT, donde resulta que as convenções colectivas obrigam o empregador que a subscreve ou que esteja filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante. …”. 31) A arguida não está licenciada para a actividade de trabalho temporário. 32) Em relação aos trabalhadores identificados no auto de notícia, não estão evidenciados os requisitos legais da cedência ocasional. 33) A arguida tem antecedentes contra-ordenacionais laborais registados. 34) A 31 de Dezembro de 2020, a empresa arguida tinha 434 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço. 35) A arguida preencheu o anexo 0 do relatório único com informação de que, 31 de Outubro de 2020, tinha 19 trabalhadores sindicalizados ao seu serviço. 36) A arguida preencheu o anexo 0 do relatório único com a informação de não está inscrita em qualquer associação de empregadores. 37) Por referência a 2020, a arguida indicou no anexo A do RU entregue, em 29 de Setembro de 2021, que se dedicava à actividade económica com o CAE 62090 OUTRAS ACTIVIDADES RELACIONADAS COM AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA. 38) Por referência a 2019, a arguida indicou no Anexo A do RU entregue, a 26 de Outubro de 2021, que se dedicava à actividade económica com o CAE 62090 ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA e que todas as relações laborais estabelecidas entre si e os trabalhadores ao seu serviço estavam numa “zona branca”. 39) Por referência a 2018, a arguida indicou no Anexo A do RU entregue a 14 de Agosto de 2020, que se dedicava à actividade económica com o CAE 33120 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e que se aplicava a todas as relações laborais estabelecidas entre si e os trabalhadores ao seu serviço o “CCT-EMPRESAS DO SECTOR DE MATERIAL ELÉCTRICO E ELECTRÓNICO - (F.../G... E OUTRO”). 40) Por referência a 2018, a arguida indicou no Anexo A do RU entregue, em 23 de Setembro de 2021, que se dedicava à actividade económica com o CAE 33120 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e que todas as relações laborais estabelecidas entre si e os trabalhadores ao seu serviço estavam numa “zona branca”. 41) Os trabalhadores BB e CC tinham atribuídas as seguintes tarefas funcionais no cliente B...: a. Prestar auxílio informático ao utilizador de computador, cujo pedido de ajuda lhes era previamente atribuído através de uma plataforma informática; i. Com a seguinte dinâmica: o utilizador de computador, trabalhador do Grupo D..., em caso de dificuldade no manuseamento das aplicações informáticas ou problemas de hardware, contactava com o call center formalizando um pedido de ajuda, nos termos do qual, o trabalhador que atendesse, abria um ticket onde identificava a natureza do pedido e elaborava uma pequena súmula. Depois de criado, o ticket era distribuído de acordo com a unidade orgânica (existiam 4 na D... Cork) a que pertenciam, denominados internamente, Field Support, no caso do BB ou SDSI (Field Support na área industrial), no caso do CC; ii. O problema/anomalia descrito no ticket tinha tempo limite de resolução, sob pena de cada técnico ter que justificar a razão do atraso; iii. Quando o técnico recebia um ticket, após elaboração do diagnóstico escrito por ele efectuado, tentava resolvê-lo de forma remota, com contacto telefónico se necessário junto do utilizador. Caso a natureza do problema não se compadecesse com a sua resolução à distância, teria que se deslocar junto do utilizador ou pedir o envio do equipamento para se analisado pelos mesmos localmente. b. A unidade orgânica a que o Field Support e o SDSI estavam afectos e tinham que dar apoio, no caso do BB e do CC, era nas instalações da D... Cork, S.A., onde se localizava temporariamente o seu local de trabalho, espaço esse do cliente da recorrente, pelo que em caso de deslocação, tratar-se-ia, no máximo, de 10 Kms de distância a percorrer; c. A resolução do problema/anomalia descrito no ticket podia passar: i. Por desinstalar e reinstalar software naquele específico terminal de computador, sem impacto nas aplicações informáticas de cariz colectivo, redes ou instalações de comunicações; ii. Por ajudar o utilizador no manuseamento das aplicações informáticas; iii. Raramente, por proceder a reparações básicas de hardware. d. Competia-lhes de forma residual a instalação e configuração de impressoras, computadores e respectivo software. 42) O trabalhador DD recebeu apenas formação para o exercício das referidas funções, mas acabou por não as exercer, de facto, naquele cliente. 43) Não cabia aos trabalhadores em causa ensinar/transmitir conhecimentos informáticos (que não resultassem da resolução de problemas pontuais solicitados pelo utilizador), ou participar em programas de formação profissional, junto dos utilizadores. 44) Os trabalhadores BB, CC e DD não preparavam quaisquer decisões junto do cliente, nem tomavam opções de índole técnica autonomamente, executando as suas funções enquadradas em directivas gerais bem definidas, com graus de complexidade variáveis e tarefas de apoio elementares aos utilizadores de computador. 45) No seu seio não se destacava um trabalhador, ao nível da complexidade técnica das funções atribuídas, por comparação com os demais, tendo todos as mesmas funções, em cada categoria (Fiell support/SDSI). 46) Nenhum deles tinha função de distribuição de tarefas ou de coordenação de trabalho. 47) Não prestavam estes trabalhadores assistência às redes informáticas, manutenção de sistemas informáticos ou actualização e manutenção de software. 48) A recorrente dedica-se principalmente à actividade de consultoria em tecnologias de informação, que consiste na análise das necessidades e problemas do cliente, pesquisando a melhor solução no mercado, produtos ou soluções mais convenientes e adaptadas às questões levantadas, de modo a que o cliente tome decisões de compra informadas e aptas ao seu negócio. 49) Neste caso, a recorrente prestava exclusivamente um serviço de assistência aos utilizadores de computador, tendo sido no âmbito desta actividade que os trabalhadores em causa foram contratados. 50) A recorrente não é nem nunca foi associada da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico ou da AGEFE – Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico. 51) Os trabalhadores em causa não eram nem são filiados em sindicato pertencente à FETESE ou a outra associação sindical outorgante da CCT. 52) Desde Abril de 2021, os trabalhadores BB e DD auferem a retribuição base de €700,00 mensais. 53) A recorrente não se dedica à actividade de: a. fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas; b. prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado. * 2.2. Os factos não provados.54) Os trabalhadores só instalavam e configuravam impressoras, computadores e respectivo software que existissem em stock na D... Cork, pois caso contrário, cabia ao fornecedor fazê-lo. 55) A recorrente não se dedica à actividade de instalação, manutenção e assistência técnica. 56) A arguida não atribuiu a categoria profissional correcta aos seus trabalhadores nem, consequentemente, lhes pagou a remuneração mensal mínima devida prevista na tabela salarial aplicável. 57) Conforme consta do Mapa de Quantias em dívida anexo ao auto de notícia, o qual faz parte integrante do mesmo e se dá aqui por integralmente reproduzido, é devida aos trabalhadores a importância líquida total de 18.860,03 Euros, incluindo juros de mora à taxa de 4,00%, cabendo à Segurança Social a quantia de 3.669,01 Euros, divididos da seguinte forma: a. BB, a importância líquida de 9.807,26 Euros e à Segurança Social 3.411,65 Euros. b. CC, a importância líquida de 3.913,38 Euros e à Segurança Social 1.469,21 Euros. c. DD, a importância líquida de 5.859,39 Euros e à Segurança Social 2.199,80 Euros. 58) Com o comportamento supra descrito a arguida actuou negligentemente, omitindo um dever objectivo de cuidado e diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, pois ao agir conforme referido não procedeu de forma a cumprir as obrigações legais pertinentes, com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz.”. * B) O DIREITOAplica-se, ao caso, o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (designado de ora em diante RPCOL e diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) e, por determinação do seu art. 60º, subsidiariamente, desde que o contrário dela não resulte, “…,são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.”, ou seja, no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, (RGCO, forma como será designado de ora em diante) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e nº 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Dispõe o art. 51º, sob a epígrafe, “Âmbito e efeitos do recurso”, que: “1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”. Regra que acolhe o princípio já enunciado naquele Decreto-Lei nº 433/82, (RGCO), nomeadamente, no nº1 do seu art. 75º que, com redacção semelhante àquele, dispõe: “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. Decorre, assim, da lei que, em sede de contra-ordenações laborais, a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, este Tribunal “ad quem” não pode conhecer de impugnação da decisão fáctica e das questões probatórias, (neste sentido Ac. RE de 6.1.2015, in www.dgsi.pt (local da internet onde estão disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)). Contudo, apesar da ligação, “por vezes umbilical”, (como refere, António Beça Pereira in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 2017 – 12ª ed., pág.237) com a (re)apreciação da matéria de facto, aquela regra (de conhecimento, apenas, da matéria de facto) cede nos casos em que se verifique a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, (aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41º daquele Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10.) que dispõe: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.”. Nestes casos, ainda que, oficiosamente, a Relação deverá deles conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, ou se não dispuser desses elementos, reenviando os autos à 1ª instância, para sanação do vício de acordo com o art. 426º daquele CPP. O vício a que se refere aquela al. b) do art. 410º é o que o recorrente aponta à sentença, o qual pode ser conhecido pela Relação, no âmbito do recurso contra-ordenacional. O (Acórdão do STJ de 19.10.1995, in DR, I Série, de 28.12.1995), fixou jurisprudência no sentido de que o conhecimento dos vícios referidos no nº 2 do citado art. 410º do CPP é oficioso, mesmo nos casos em que o recurso se encontra limitado à matéria de direito. Para análise, desta questão, importa desde logo ter presente, como se refere no (Acórdão do STJ de 17.03.2016), por apelo ao que foi dito no (Acórdão do mesmo Tribunal de 08.11.2006, Proc. nº 3102/06, da 3ª secção), que os vícios elencados naquele nº 2 do art. 410º “pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. (...) Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa são necessariamente factos que importam consequências jurídicas, e por isso, em tal âmbito, a matéria de facto é sempre juridicamente relevante.” Transpondo o exposto para o caso, face à factualidade que foi dada como provada e não provada na decisão recorrida, passemos à apreciação das questões que vêm colocadas no presente recurso. * A primeira questão a apreciar, consiste em saber se ocorre:- Da nulidade da sentença Defende o recorrente que sim, concluindo que, “A sentença recorrida padece do vício consignados no 410, nº2, alínea b) do CPP ex vi do do 60º da Lei 107/2009, de 14.09, e 41º, nº 1, do DL 433/82, de 27.19, na redacção do DL 244/95, de 14.09, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão”, sob a alegação de que, “Afigura-se que a douta sentença padece do vicio de contradição entre os factos provados e fundamentação e entre a própria fundamentação de facto e a de direito. Na verdade, atento do teor das declarações de FF, o qual foi considerado pela Mm Juiz “depôs de modo que se nos afigurou sincero e descomprometido, no que mereceu a credibilidade do Tribunal. Era ele o responsável pela gestão dos trabalhadores em causa na B..., competindo-lhes prestar apoio (“dar suporte”) aos utilizadores, que, mediante a abertura de um ticket, reportavam anomalias no manuseamento dos computadores, competindo àqueles, no tempo associado à intervenção, resolver o problema. Não procediam a qualquer reparação de equipamentos, que não lhes cabia efetuar, não davam formação ao utilizador nem tinham permissões de acesso ao sistema diversas das do utilizador. Cabia-lhes montar os equipamentos, no sentido de ligar o computador e respetivos periféricos, instalar software (office), instalar as drivers das impressoras (nisso consistindo a sua configuração), sem competências de programação. De modo assertivo e sintético afirmou que “só estavam a fazer apoio ao utilizador”, pelo que “não programavam nem reparavam”, até porque isso implicava perder a garantia do equipamento, nem faziam manutenção de equipamento, designadamente industrial (“nunca” afirmou mesmo). O trabalho era de help desk, embora, quanto a estes trabalhadores, o mesmo fosse prestado localmente, nas quatro unidades orgânicas da D..., sem que houvesse qualquer alteração funcional em virtude disso. Aos trabalhadores em causa era exigido apenas o 12.º ano de escolaridade.”. E continua alegando e afirmando que o Tribunal “a quo”, “Extraiu a conclusão, com a qual não podemos concordar, que: “Os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos”(o que também é contraditório com o ponto 41 dos factos provados). Entendeu, o Tribunal a quo, sem qualquer tipo de justificação factual ou de direito, que as tarefas que executavam os trabalhadores não permitem reconhecer-lhes a categoria de operador informático. A CTT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, 22/5/2019 aplicável define no Anexo I, ponto 1.1 o conteúdo de funções do operador informático nos seguintes termos: “Operador(a) informático(a) - Desempenha uma ou ambas as funções: a) De computador - receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador através da consola. b) De periféricos - prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador”. A Mmª Juiz a quo considerou que (pag. 28 da douta sentença) “Ora os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, pelo que entendemos que as tarefas que executam não permitem reconhecer-lhes a categoria de operador informático”. Assim, concluiu a Mm juiz que os trabalhadores não executavam as tarefas previstas no previstas no CTT, anexo I, ponto 1.1 as previstas nas alíneas a) e b) referentes a operador informático. Da leitura do conteúdo funcional da categoria de operador informático não está consignada a tarefa “execução de trabalhos no computador ou periféricos”. Lê-se no CCT, anexo I, ponto 1.1. operador informático “receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. b) De periféricos - prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador”. Na verdade, tal exigência essencial para Mmº Juiz na douta sentença para a verificação factual da categoria de operador informático, de execução de trabalhos no computador e trabalhos nos periféricos, está previsto no CTT mas, no nosso modesto entender e com o respeito devido pelo entendimento diverso, para a categoria profissional de programador informático: a) De organização de métodos - estuda as especificações das necessidades de informação e os serviços, determina os métodos de simplificação, quer manuais, quer mecanizados, de tratamento de informação e a organização dos circuitos dos documentos nos serviços não englobados nos do computador. b) De aplicações - estuda as especificações dos programas, determina o formato das informações, a organização dos ficheiros que as contêm e as operações a efetuar com elas no decorrer da execução do trabalho no computador. Codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os programas e elabora o respetivo manual de operação. c) De software - estuda as especificações, codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os módulos de utilização geral. Pesquisa as causas de incidentes de exploração. d) De exploração - estuda as especificações do programa de exploração do computador e os trabalhos a realizar e determina os métodos de tratamento da informação e os circuitos dos documentos nos serviços do computador e elabora o programa de exploração. Contabiliza o tempo de produção, de paragem, de avaria, de manutenção”. Acresce que, nos termos do CTT em análise para a verificação da categoria profissional de operador de informático é suficiente executar uma ou ambas as tarefas ali previstas.” (Fim de citação). Analisemos. Sobre a nulidade da sentença, dispõe o art. 379º do CPP: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…).”. Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, preceitua o art. 374º do CPP, que: “1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”. Refere, o (Acórdão da RG de 07.04.2016) que, “As nulidades não existem “a la carte”, consoante a conveniência de quem as invoca; pelo contrário, a regra é existirem apenas nas situações previstas na lei (art.º 118, n.º 1 e 2 do CPP: 1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular).”. Ora, sendo desse modo e analisada a sentença proferida podemos adiantar, desde já, que a mesma não enferma de qualquer das causas de nulidade previstas no art. 379º do CPP, nem em concreto, das invocadas pelo recorrente, tal como o referiu a Mª Juíza “a quo”, o invocado configura tão só inconformismo com o que foi decidido, por considerar que os factos dados como provados permitiriam conclusão diversa daquela a que se chegou na decisão recorrida. Senão, vejamos. Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, determina o, já referido, art. 410º, nº2, al. b) do Código de Processo Penal (CPP) o seguinte: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”. No sumário do (Acórdão do TRC de 13.05.2020, Proc. nº 9/19.0GBMDA.C1, in www.dgsi.pt), a respeito do citado artigo diz-se: “I - A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. II – No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. III – Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.”. Ora, passando ao caso dos autos e analisada a decisão recorrida, é manifesto que a mesma se encontra devidamente fundamentada, não se compreendendo, sempre com o devido respeito, os argumentos do recorrente que sintetiza na conclusão 10. da sua alegação. Nela, em sede de fundamentação, a Mª Juíza “a quo” elencou os factos provados e os factos não provados, motivou esta decisão, de seguida procedeu ao enquadramento jurídico, concluindo com a decisão, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer contradição insanável neste percurso. No fundo, como já referimos, salvaguardando sempre o devido respeito, os argumentos invocados pelo recorrente, alegadamente, causa de nulidade da sentença, não passam de confusão com alegação de eventuais, erros de julgamento e, essencialmente, também diferente convicção e valoração em relação às provas produzidas nos autos, aos factos provados e sua subsunção ao direito. Em bom rigor o que o recorrente invoca é o “erro de julgamento” (quando refere, nas conclusões do recurso que “A douta sentença em recurso não submeteu a matéria fáctica provada a correto tratamento jurídico, fazendo uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis”) e não, propriamente, os vícios indicados na citada disposição legal, defendendo que o facto 41 dado como provado não permite concluir nos termos em que se concluiu na sentença (não integrar a matéria de facto a categoria de operador informático). Pois, sem dúvida, cremos nós que a decisão recorrida não padece de qualquer vício ou contradição, nem a alegada contradição insanável, ao contrário do que o considera o recorrente. Perante os argumentos invocados tal não ocorre, mas tão só, como bem refere a Mª Juíza “a quo” “inconformismo” com uma decisão diferente da por si almejada. Temos, assim, por seguro que a decisão recorrida, não enferma de qualquer nulidade. E, consequentemente, improcede, este aspecto da apelação, o qual nos leva de imediato, à análise da próxima questão colocada pelo recorrente, que consiste em saber, se na decisão recorrida, como o mesmo defende, ocorreu erro de julgamento. Comecemos, por ver o que foi dado como provado, no ponto: 41. Os trabalhadores BB e CC tinham atribuídas as seguintes tarefas funcionais no cliente B...: a. Prestar auxílio informático ao utilizador de computador, cujo pedido de ajuda lhes era previamente atribuído através de uma plataforma informática; i. Com a seguinte dinâmica: o utilizador de computador, trabalhador do Grupo D..., em caso de dificuldade no manuseamento das aplicações informáticas ou problemas de hardware, contactava com o call center formalizando um pedido de ajuda, nos termos do qual, o trabalhador que atendesse, abria um ticket onde identificava a natureza do pedido e elaborava uma pequena súmula. Depois de criado, o ticket era distribuído de acordo com a unidade orgânica (existiam 4 na D... Cork) a que pertenciam, denominados internamente, Field Support, no caso do BB ou SDSI (Field Support na área industrial), no caso do CC; ii. O problema/anomalia descrito no ticket tinha tempo limite de resolução, sob pena de cada técnico ter que justificar a razão do atraso; iii. Quando o técnico recebia um ticket, após elaboração do diagnóstico escrito por ele efectuado, tentava resolvê-lo de forma remota, com contacto telefónico se necessário junto do utilizador. Caso a natureza do problema não se compadecesse com a sua resolução à distância, teria que se deslocar junto do utilizador ou pedir o envio do equipamento para se analisado pelos mesmos localmente. b. A unidade orgânica a que o Field Support e o SDSI estavam afectos e tinham que dar apoio, no caso do BB e do CC, era nas instalações da D... Cork, S.A., onde se localizava temporariamente o seu local de trabalho, espaço esse do cliente da recorrente, pelo que em caso de deslocação, tratar-se-ia, no máximo, de 10 Kms de distância a percorrer; c. A resolução do problema/anomalia descrito no ticket podia passar: i. Por desinstalar e reinstalar software naquele específico terminal de computador, sem impacto nas aplicações informáticas de cariz colectivo, redes ou instalações de comunicações; ii. Por ajudar o utilizador no manuseamento das aplicações informáticas; iii. Raramente, por proceder a reparações básicas de hardware. d. Competia-lhes de forma residual a instalação e configuração de impressoras, computadores e respectivo software.”. Sendo, ainda de ter em atenção que, mais se provou que: “43 Não cabia aos trabalhadores em causa ensinar/transmitir conhecimentos informáticos (que não resultassem da resolução de problemas pontuais solicitados pelo utilizador), ou participar em programas de formação profissional, junto dos utilizadores. 44 Os trabalhadores BB, CC e DD não preparavam quaisquer decisões junto do cliente, nem tomavam opções de índole técnica autonomamente, executando as suas funções enquadradas em directivas gerais bem definidas, com graus de complexidade variáveis e tarefas de apoio elementares aos utilizadores de computador. 45 No seu seio não se destacava um trabalhador, ao nível da complexidade técnica das funções atribuídas, por comparação com os demais, tendo todos as mesmas funções, em cada categoria (Fiell support/SDSI). 46 Nenhum deles tinha função de distribuição de tarefas ou de coordenação de trabalho. 47 Não prestavam estes trabalhadores assistência às redes informáticas, manutenção de sistemas informáticos ou actualização e manutenção de software.”. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal “a quo” considerou que os trabalhadores exerciam funções que não se integravam na categoria de operador informático com o fundamento seguinte: “os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, pelo que entendemos que as tarefas que executam não permitem reconhecer-lhes a categoria de operador informático”, ou seja, o facto desses trabalhadores se limitarem a exercer as funções de “preparar, operar e controlar o computador ou periféricos” em apoio ao utilizador afasta a integração dessas funções na referida categoria, já que, no entender do Tribunal “a quo”, este circunstancialismo permite concluir que esses trabalhadores não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos. Importa, antes de mais, referir aqui a posição assumida no (Acórdão do STJ de 09.03.2017, Proc. nº161/15.4T8VRL.G1.S1 (citado na decisão recorrida) in www.dgsi.pt) e relativamente à categoria aqui em apreciação: “(…). A categoria de operador informático insere-se, tal como se referiu, no grupo de profissionais administrativos, referenciada à realização de «operações com diferentes tipos de máquinas de escritório ou de informática». Trata-se de uma vertente profissional direcionada para a realização de tarefas de natureza administrativa, onde se articula com duas outras categorias profissionais, a dos analistas informáticos e a dos programadores informáticos. Daí que na sua matriz, o operador informático seja o profissional que, no âmbito dos serviços administrativos da empresa onde se insere, executa trabalhos no computador, do que deriva o complexo de operações descritas na alínea a) do conteúdo da categoria em causa, ou o profissional que, no mesmo âmbito dos serviços administrativos, trabalhando sobre periféricos, executa as tarefas descritas na alínea b) daquele conteúdo funcional. A mera reparação de computadores, embora tenha implícita a operação com os mesmos e a realização das tarefas necessárias à sua operação, é alheia ao núcleo fundamental do conteúdo funcional daquela categoria. Na verdade, a reparação tem implícita «a preparação, a operação e o controlo do computador através da consola», mas essas atividades, enquanto componentes daquela categoria profissional, inserem-se na prossecução das atividades administrativas da empresa, para a qual a atividade de operador informático, tal como é descrita, se mostra direcionada.”. Concluindo-se, no acórdão do STJ ora citado, que: “- Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa.”. Ora transpondo o que antecede para o caso e tendo em conta a factualidade que se apurou, podemos concluir, igualmente como o fez o Tribunal “a quo”, e seguindo a orientação do STJ no acórdão acabado de citar, que tendo ficado provado – facto 41 – que os trabalhadores em causa apenas intervêm no apoio ao utilizador (resolução de problemas por dificuldades no manuseamento das aplicações informáticas ou problemas de hardware). Ou seja, tais trabalhadores atuam fora do âmbito da atividade administrativa da empresa recorrente e, por isso, tais funções não cabem no âmbito da enunciada categoria de operador de informática. Em suma, como se diz na decisão recorrida “os trabalhadores em causa, embora tivessem de preparar, operar e controlar o computador ou periféricos, apenas o faziam como meio de prestar apoio ao utilizador, ou seja, não executavam trabalhos no computador nem trabalhavam nos periféricos, pelo que entendemos que as tarefas que executavam não permitem reconhecer-lhes a categoria de operador informático.”. Pelo que, também, a este propósito, não assiste razão ao recorrente e, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso. E, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do recurso. * III - DECISÃOEm face do exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se, em consequência, a decisão recorrida. * Sem custas por delas estar isento o MP. * Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo. * Porto, 12 de Julho de 2023* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |