Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||||
| Descritores: | PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS ÓNUS DA PROVA/FORMAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR | ||||
| Nº do Documento: | RP202405202244/22.5T8MTS.P1 | ||||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||||
| Área Temática: | 1 | ||||
| Sumário: | I - A prova dos factos negativos é, em regra, mais difícil;porém, daí não resulta qualquer inversão do ónus da prova, não relevando as dificuldades probatórias dos factos negativos para as regras de repartição do ónus da prova; II - O ónus da prova de que não foi concedida a formação cabe ao trabalhador como facto constitutivo do seu direito quando pede o pagamento do respetivo crédito. III - O facto de o trabalhador ter fundamento para reagir sobre uma ordem da Ré que implica alterar as funções que vinha exercendo [mesmo sem alterar a categoria profissional], não implica que se esteja numa situação com gravidade tal que implique a insubsistência da relação laboral, e não se concluindo por esta não existe fundamento para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. (elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho | ||||
| Reclamações: | |||||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 2244/22.5T8MTS.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J3
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O Digno Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento, escrevendo essencialmente o seguinte: 2.1. Como se refere na douta sentença recorrida ao contrato de trabalho celebrado entre as partes é aplicável o CCT do setor das empresas de prestação de serviços de vigilância, por força das portarias de extensão existentes. Na data em que a Ré tomou a decisão de alocar o Autor no cliente B... estava em vigor o Contrato Coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outro e o Contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD e outro, publicado no BTE n.º 22 de 15/06/2020, com alteração posterior publicada no BTE n.º 4, de 29/01/2021, e com Portarias de Extensão publicadas no BTE n.º 30, de 15/08/2020, e BTE n.º 28, de 29/07/2021. Nos termos da cláusula 18ª, n.º 2, deste CCT, “ Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador”. Dispõe o n.º 1, da cláusula 7ª deste CCT, que “as entidades empregadoras podem, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos na atividade contratada, desde que tal não implique, maioritariamente, o desempenho de funções que possam ser entendidas como uma diminuição do estatuto conferido pela categoria profissional atribuída ou uma descida na hierarquia da empresa”. E, de acordo com o n.º 4 da mesma cláusula 7ª, e CCT, “a ordem de alteração de funções deve ser fundamentada por documento escrito entregue ao trabalhador, com a indicação do tempo previsível, que não deverá ultrapassar o prazo de 1 ano, salvo por razões devidamente justificadas”. Neste caso provou-se apenas que, facto sob o n.º 26, “No dia 04 de fevereiro de 2022, o Autor recebeu um email remetido pelo seu superior hierárquico, BB, a comunicar-lhe que no dia 08 de fevereiro de 2022 teria de se apresentar no posto de vigilância/cliente – C..., S.A., B... II, no lugar de ..., ..., concelho da Maia, para cumprir estágio, conforme plano de formação prática depois remetido, a fim de iniciar as funções de vigilante nesse cliente”. Sem que esta ordem (i) venha fundamentada por escrito, sem que indique (ii) o interesse da empresa que exige esta determinação, sem que se indique (iii) o tempo previsível da transferência, que não deverá ultrapassar o prazo de 1 ano, salvo por razões devidamente justificadas. Salvo melhor opinião não cumpre esta ordem com os requisitos obrigatórios previstos no CCT aplicável, nomeadamente a cláusula 7ª. Depois, para além de outras despesas que acresciam com a transferência, é também certo, como se provou – facto sob o n.º 34 – que, “Com o início de funções no cliente B... II o Autor deixaria de receber o subsídio de função no valor mensal de € 63,45”. A perda desta quantia é considerável, constituindo, cerca de 10% do seu salário, bem podendo considerar-se um prejuízo sério. Sendo ainda que, as funções de vigilante, quando comparadas com as de Operador de Central, podem ser consideradas e são na verdade, entendidas pelos trabalhadores da Recorrida, como uma diminuição do estatuto conferido pela categoria profissional ou uma descida na hierarquia da empresa. Por todas estas razões entende-se que não cumpre com os requisitos legais a ordem dada pela Recorrida ao Recorrente, neste caso. É certo que se apenas se aplicasse o Código do Trabalho, esta ordem estava justificada sendo legítima, atendendo a que Recorrente e Recorrida acordaram que aquele prestaria trabalho em qualquer lugar do Distrito do Porto. E assim, nem sequer seria aplicável o disposto no art.º 194º do CT (v. Acs. do TRL de 31/10/2012, proc. 317/11.9TTCLD.L1.4 e de 30/05/2012, proc. 2606/09.8T2SNT.L1-4, www.dgsi.pt). Mas, neste caso, como se disse e reconheceu, para além de se exigir sempre a justificação da ordem, por motivos ligados à empresa, aplica-se, neste caso o CCT referido (nomeadamente as cláusulas 7ª, 17ª e 18ª). E, como referido, não cumpre esta ordem os requisitos formais e substanciais por ele previstos. 2.2. Entendendo-se que esta ordem, não respeitando estes comandos legais, é permitido ao trabalhador, não a acatar sem que tal comportamento constitua desobediência. E, apresentando-se o trabalhador no local de trabalho e sendo impedido de exercer as suas funções, constitui tal atitude, somada à mudança de local de trabalho e de funções sem fundamento, motivo bastante para resolver o contrato de trabalho, invocando justa causa nos termos do artigo 394º, nos 1 e 2 als. b) e e), do CT, como o fez. E, assim, em consequência, teria o Recorrente direito à compensação devida nos termos do art.º 396º do CT (e a reaver o valor que lhe foi retido, por se ter considerado que havia resolvido o contrato sem conceder o prazo legal). 2.3. Quanto ao mais acompanha-se a alegação e conclusões do Recorrente, para que se remete, evitando repetições, entendendo-se que o recurso deveria merecer provimento.
A Recorrida apresentou resposta, dizendo que não poderão colher os fundamentos invocados no parecer, reiterando tudo quanto na decisão recorrida se invoca, bem como quanto alegou nas contra-alegações que apresentou, concluindo dever a decisão do tribunal a quo ser confirmada e prevalecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se: ● a sentença recorrida é nula (por omissão de pronúncia)? ● houve erro no julgamento sobre a matéria de facto? ● o Autor tem a haver da Ré os seguintes créditos: • € 6.454,74 mais € 1.338,24, relativos a trabalho suplementar prestado em dias úteis e a trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, descanso compensatório não gozado e não remunerado,? • € 536,80 correspondente a crédito relativo a formação profissional contínua (não prestada)? ● a resolução do contrato de trabalho promovida pelo Autor (trabalhador) foi lícita? ● o Autor tem a haver da Ré € 1.624,34 correspondentes a férias e subsídio das férias vencidas em 01/01/2022, mais € 318,09 a título de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho? * Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso. Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1. Com data de 04 de janeiro de 2017, Autor e Ré celebraram contrato de trabalho com um período normal de trabalho de 174 horas mensais, para o exercício das funções correspondentes à de vigilante, a vigorar por tempo indeterminado. 2. A Ré tem por atividade a prestação de serviços de segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, exercendo a sua atividade em vários clientes/postos de vigilância, contratualizados. 3. Enquanto vigilante, a atividade e categoria profissional para a qual inicialmente foi o Autor contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias. 4. Ao Autor competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou mercadorias. 5. A Ré colocou o Autor a iniciar as suas funções de vigilante no posto de vigilância/cliente D...-Sede (D..., Lda.), sito na Avª ..., Porto. 6. A partir de novembro de 2017, o Autor passou a exercer funções de Operador de Central de Alarmes, no posto CRMA – Central de Receção e Monotorização de Alarmes, sito na sede da Ré, em .... 7. O Autor exerceu também as funções de Piquete/Rondista, que consistia no serviço de ronda móvel. 8. Desde a sua admissão ao serviço da Ré até ao dia 12 de novembro de 2017, o Autor trabalhou nos seguintes períodos e postos vigilância/clientes da Ré, os quais: − no posto de vigilância/cliente D... - Sede, e ainda alguns serviços pontuais no posto de vigilância/cliente E..., S.A., sito na ...; − serviço/estágio reciclagem no posto de vigilância/cliente F..., S.A., - Sede, em V. N. Gaia; − no posto de vigilância/cliente F..., S.A., - Sede, e ainda o serviço do fecho das instalações do posto de vigilância/cliente G..., em V. N. Gaia; 9. O Operador de Central de Alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme, e ainda as seguintes tarefas/funções: − Atendimento e controlo permanente da empresa perante as autoridades competentes (PSP); − Controlo de entradas e saídas dos vigilantes, pelo menos até o ano de 2021; − Receção e devido tratamento de todas as chamadas dos vigilantes em caso de ocorrências nos postos; − Receção e posterior tratamento de todas as chamadas de clientes e fornecedores; − Acesso a todos os sistemas de alarme com acesso remoto, através de programas próprios (DLS5, DLS2002, Babyware, Absoluta, Risco); − Receção, monotorização e tratamento de todos os alarmes, através de programa próprio (SBN); − Verificação de CCTV (videovigilância) através de programas próprios (IVMS 4200, CM3000 e outros); − Controlo de acessos às instalações da empresa, através de intercomunicador e CCTV; − Controlo permanente das rondas efetuadas pelos vigilantes e rondistas, através de programa próprio (VIGILANT). 10. Durante o período em que o Autor exerceu as funções de Operador de Central de Alarmes prestou também alguns serviços nos seguintes postos de vigilância/clientes: - na F..., S.A. - ...; - no serviço de ronda/inspeção/piquete; - na E..., S.A.; - na H...; - na F..., S.A. – Sede. 11. Nas duas últimas semanas do mês de dezembro de 2020, o Autor assegurou o serviço do trabalhador CC que se encontrava fixado no posto de vigilância/cliente H..., isto porque, este trabalhador tinha as suas férias marcadas para passar o natal e o ano novo em Inglaterra. 12. Por o trabalhador CC ter ficado retido em Inglaterra por causa da pandemia Covid-19, o Autor assegurou o serviço naquele posto até o referido trabalhador voltar de Inglaterra. 13. De 18 de fevereiro a 19 de abril de 2021, o Autor ausentou-se do trabalho pelo motivo de “baixa”. 14. No ano de 2017 o Autor auferiu a retribuição base de € 651,56, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 5,77. 15. De janeiro a junho de 2018 o Autor auferiu a retribuição base de € 661,32, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00. 16. De julho a dezembro de 2018 o Autor auferiu a retribuição base de € 675,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 7,63. 17. De janeiro a junho de 2019 o Autor auferiu a retribuição base de € 700,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 7,63. 18. De julho a dezembro de 2019 o Autor auferiu a retribuição base de € 730,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 7,63. 19. De janeiro a junho de 2020 o Autor auferiu a retribuição base de € 766,00, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 7,63 até abril, e nos meses de maio e junho este valor diário foi de € 6,06. 20. De julho a dezembro de 2020 o Autor auferiu a retribuição base de € 796,19, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 6,06. 21. De abril a junho de 2021 o Autor auferiu a retribuição base de € 796,19, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 6,06. 22. De julho a dezembro de 2021 o Autor auferiu a retribuição base de € 800,17, acrescida do subsídio de alimentação no valor diário de € 6,10. 23. No ano de 2022 a retribuição base do Autor era de € 812,17 e o valor diário do subsídio de alimentação de € 6,10. 24. O Autor auferia, ainda, um complemento por trabalho prestado em período noturno, bem como subsídio de função por trabalhar como Operador de Central que no ano de 2021 era de € 63,45. 25. O Autor declarou perante a Ré resolver o contrato de trabalho com justa causa, mediante carta registada com aviso de receção, a qual foi rececionada pela Ré no dia 17 de fevereiro de 2022, e tem o seguinte teor:
26. No dia 04 de fevereiro de 2022, o Autor recebeu um email remetido pelo seu superior hierárquico, BB, a comunicar-lhe que no dia 08 de fevereiro de 2022 teria de se apresentar no posto de vigilância/cliente – C..., S.A., B... II, no lugar de ..., ..., concelho da Maia, para cumprir estágio, conforme plano de formação prática depois remetido, a fim de iniciar as funções de vigilante nesse cliente. 27. Em resposta a esse email, no dia 07 de fevereiro, o Autor comunicou que se iria apresentar ao serviço central CRMA, sito na sede da empresa em .... 28. No dia 08 de fevereiro de 2022, o Autor ao ser impedido pela Ré de iniciar as suas funções de Operador de Central, contactou a Polícia de Segurança Pública, de modo a participar, no local, o referido impedimento de entrada ao serviço. 29. A Ré remeteu nova comunicação ao Autor, por carta datada de 14/02/2022, com novo plano de estágio, desta vez a informá-lo que se encontrava a faltar ao serviço, pelo que seria severamente sancionado se não se apresentasse ao serviço no dia 16/02/2022 no referido posto de vigilância/cliente – C..., no lugar de ..., ..., concelho da Maia. 30. Em resposta àquela carta, o Autor remeteu carta à Ré, datada de 14/02/2022, reiterando que a transferência de local de trabalho e alteração de funções não cumpriam com os requisitos e fundamentos legais, tratando-se de uma mera vontade da Ré e não motivada por qualquer necessidade de organização ou atividade da empresa, além de que tal circunstância prejudicaria seriamente os seus direitos enquanto trabalhador. 31. As comunicações da Ré referem que “Esta alteração tem como fundamento as necessidades do serviço decorrentes da substituição de trabalhadores ausentes.” 32. No local de trabalho – CRMA, dos cinco Operadores de Central de Alarmes, nomeadamente, DD, EE, FF, e GG, o Autor era o segundo trabalhador com maior antiguidade no exercício das funções de Operador de Central de Alarmes na CRMA. 33. Com data de 11 de abril de 2022 o Autor remeteu à Ré carta registada com aviso de receção, que foi por esta rececionada a 20/4/2022, na qual afirma, entre o mais:
(…) (…) 34. Com o início de funções no cliente B... II o Autor deixaria de receber o subsídio de função no valor mensal de € 63,45. 35. A Ré comunicou à segurança social a cessação do contrato de trabalho do Autor com o motivo de denúncia do trabalhador. 36. Com exceção do mês de maio de 2017, o Autor recebia em todos os meses do ano subsídio de alimentação por referência a 21 ou 22 dias de trabalho. 37. A Ré pagou ao Autor retribuição por “horas extras” nos meses de janeiro, março a maio de 2017, de julho de 2017 a março de 2018, de maio a dezembro de 2018; e por “trabalho suplementar” em janeiro e fevereiro de 2019, de abril de 2019 a janeiro de 2020, de abril a dezembro de 2020; e por “horas extraordinárias” de junho de 2021 a fevereiro de 2022. 38. Com data de 03 de junho de 2016 as partes haviam celebrado contrato de trabalho com termo a 31/12/2016, em que o Autor se obrigava a exercer as funções de vigilante no período normal de trabalho de 40 horas semanais. 39. Tal contrato foi denunciado pelo Autor em dezembro de 2016. 40. Consta da cláusula 1ª do contrato de trabalho referido em 1. que o Autor se obrigava “a desempenhar as funções da profissão correspondentes à especialidade de vigilante (…), no âmbito geográfico do distrito de Porto, com local inicial no Porto”. 41. O diretor de segurança, BB, deu pessoal e verbalmente conhecimento ao Autor a instrução da Ré, referida em 26.[4] dos factos. 42. Em documento intitulado de “Comunicação de Serviço” referente à alteração de local de trabalho referida em 26. [5], foi aposta a seguinte menção manuscrita, assinada com o nome BB: “No dia 05/02/2022 pelas 14h40, entreguei ao Sr. AA n.º 31, a presente comunicação, sendo que o mesmo se recusou a assinar. Testemunhou o Supervisor HH, que comigo vai assinar”. 43. Existia pelo menos um trabalhador ausente no posto da B... II. 44. Pelo recibo emitido a 28/02/2022, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 875,72 a título de subsídio de férias; a quantia de € 990,77 a título de férias não gozadas e a quantia de € 106,81 a título de proporcionais de subsídio de Natal.
E foi considerado que NÃO se PROVOU que: a) as funções de Piquete/Rondista, referidas em 7., tenham sido exercidas pelo Autor apenas nas suas folgas; b) as datas e períodos temporais concretos em que o Autor prestou funções nos locais referidos em 8.; c) os serviços prestados pelo Autor e referidos em 10. a 12. o tenham sido no pressuposto de seu consentimento; d) desde o dia 08/02/2022 até ao dia 16/02/2022, o Autor se tenha apresentado no seu local de trabalho na central CRMA, sito na sede da empresa em ..., tentando cumprir a sua escala de serviço; e) no posto de trabalho da B... sejam apenas necessários (5) cinco vigilantes, e que em fevereiro de 2022 aí se encontrassem (8) oito vigilantes a prestar serviço; f) para trabalhar no cliente B... II o Autor perfizesse mais 20 quilómetros diários, em mais de 22 dias por mês, o que daria mensalmente, em média, mais de 440 quilómetros nas deslocações de ida e volta, tendo em conta o local da residência do Autor, no concelho de Matosinhos e a localização do posto de trabalho CRMA, também no concelho de Matosinhos e a localização do posto de trabalho C..., S.A., B... II, no lugar de ..., ..., concelho da Maia, o que se consubstanciaria num valor mensal nunca inferior a € 150,00 em gastos associados a combustível; g) as despesas com os pórticos da autoestrada, que consubstanciariam num valor mensal nunca inferior a € 30,00; h) o aumento das despesas com o desgaste e manutenção da viatura do Autor nas referidas deslocações mais longas, ascendesse a valor mensal de € 10,00; i) desde janeiro de 2017 a fevereiro de 2022 o Autor tenha trabalhado nos dias e nos horários concretamente referidos nos artigos 192º a 459º da petição inicial; j) o Autor tenha ou não gozado qualquer dia de descanso compensatório. k) ao Autor não tenha sido prestada formação contínua pela Ré; l) a comunicação verbal referida em 41. tenha ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2022; m) a próprio pedido do Autor, o trabalho suplementar que lhe foi pago não corresponda apenas aos valores assim identificados nos recibos, mas também aos montantes que foram processados como excedente ao valor do subsídio de refeição e como Km de deslocação em viatura própria; n) nos anos de 2018 a 2020 tenha havido pagamentos excedentes a título de subsídio de refeição, num total de € 962,94;
** Da nulidade da sentença: O Recorrente alega ser nula a sentença, por omissão de pronúncia [art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil], porque, diz, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a antiguidade do Autor, quando um dos fundamentos invocados para resolução do contrato de trabalho foi “a clara violação da sua antiguidade – e do princípio da igualdade – no exercício dessas funções e nesse local de trabalho (CRMA) em relação aos demais colegas a prestar serviço nesse posto/local de trabalho”. A Recorrida não se pronuncia diretamente sobre a nulidade da sentença, mas refere estar “prejudicada toda a discussão, bizantina, de saber se o Recorrente seria também o funcionário com mais ou menos antiguidade, pois isso seria ficcionar a alteração substancial das suas funções e local de trabalho”. Vejamos. A nulidade prevista na alínea em causa verifica-se quando a decisão deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, vício esse que tem a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil[6]. Há que ter presente que são coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento: haverá omissão de pronúncia se deixaram de ser apreciados pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro jurídico, haverá erro de julgamento (seja de facto ou de direito) se houve apreciação da questão em desconformidade com a lei (não em desconformidade com o preconizado pela pate) [7]. A este propósito tenhamos presente, porque elucidativo, o sumário do acórdão do STJ de 03/10/2017 (revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 – 1ª Secção), disponível em www.stj.pt [8], a saber: I. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos artos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante. Ou seja, o tribunal tem que conhecer as questões que lhe são colocadas, mas tal não implica que tenha que responder desenvolvidamente, ponto por ponto, a cada um dos argumentos que são apresentados[9]. No caso sub judice, na petição inicial [artigos 66º e 67º], o Autor alegou ser o segundo trabalhador com maior antiguidade no exercício das funções de Operador de Central de Alarmes na CRMA, pelo que, a ser alguém transferido do local de trabalho, esse trabalhador não poderia ser o Autor, o que está abordado na carta que remeteu à Ré em 16/02/2022 [pág. 4 – cfr. ponto 25. dos factos provados]. Como se vê, esta alegação está inserida no alegado incumprimento, por parte da Ré, dos “requisitos e fundamentos legais” para a Ré transferir o Autor de posto de trabalho. Na sentença recorrida, ficando provado que “o Autor era o segundo trabalhador com maior antiguidade no exercício das funções de Operador de Central de Alarmes na CRMA” [ponto 32. dos factos provados], no enquadramento jurídico não foi feita referência expressa ao mesmo aquando da apreciação da questão da transferência de local de trabalho. Todavia, concluindo a sentença recorrida ser “legítima a ordem da Ré de alteração do posto de trabalho, foi legítima também a sua recusa em aceitar a prestação de trabalho do Autor no CRMA; constituindo, assim e por outro lado, uma desobediência ilegítima a recusa do Autor em assumir suas funções no posto que lhe foi atribuído”, está implícito ter sido considerado irrelevante o ficar provado ser o Autor o segundo trabalhador com maior antiguidade. Ou seja, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a prova do facto, mas não considerou ser de o chamar aquando da apreciação da questão posta de ter apoio legal a alteração do local de trabalho do Autor pela Ré. Assim, estando a questão da transferência de local de trabalho do Autor tratada na sentença, não se pode falar em omissão de pronúncia a não referência expressa aquando desse tratamento a facto que consta dos factos provados, estando implícito não ter o mesmo sido considerado relevante. Em suma, não se verifica a nulidade apontada pelo Recorrente à sentença, improcedendo o recurso nesta parte. ** Do erro no julgamento sobre a matéria de facto: Concluindo não se verificar a nulidade da sentença recorrida, importa agora ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal. O Recorrente alega não concordar com o julgamento quanto à matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, dizendo dever ser alterado o decidido quanto aos pontos 43., 44. dos factos provados e quanto às alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), k), m) dos factos não provados. Como é sabido, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas[10]. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. No caso em apreço o Recorrente satisfaz esse ónus de impugnação [havendo por vezes lapso na indicação da data da sessão de julgamento de 06/07/2023, sendo indicado 07/07/2023, mas sendo manifesto lapso], donde se passar à apreciação da impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto, seguindo a ordem seguida pelo Recorrente, tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[11].
● do ponto 44. dos factos provados: Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado não provado, sendo o seguinte o seu teor, recordemos: 44. Pelo recibo emitido a 28/02/2022, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 875,72 a título de subsídio de férias; a quantia de € 990,77 a título de férias não gozadas e a quantia de € 106,81 a título de proporcionais de subsídio de Natal. Está em causa o “recibo remuneração” junto com a PI [mais propriamente pelo terceiro requerimento de 06/05/2022, não anexo desde logo à PI por questões informáticas] como doc. 238. Alega o Recorrente que o tribunal a quo não podia dar como provado o pagamento só por ter sido emitido o recibo pela Ré, contrapondo a Recorrida que o Recorrente não aceita é a compensação com o valor atinente à falta de aviso prévio. Lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto não se alcança que a julgadora a quo, para dar como provado este ponto, se tenha suportado noutro meio de prova que não o referido “recibo de remuneração”. O Autor juntou o mesmo, como se disse, com a petição inicial (PI), mas não alegou que as quantias dessas rubricas lhe tenham sido pagas, antes reclamando o pagamento do devido a esse título. Vendo o referido doc. 238, constatamos que a Ré liquidou as quantias em causa, mas também liquidou outras quantias, entre elas “Indem F Aviso Prévio”, apurando um total ilíquido de € 2.781,16, um total de descontos de € 2.345,63, sendo a quantia a pagar € 435,53. Acresce que no final constam os dizeres “Declaro que recebi o total líquido acima referido”, e por baixo os dizeres “Assinatura” seguidos de uma linha onde seria manuscrita uma assinatura, mas que no caso nada consta dela. Do exposto resulta claro que não existe suporte nos elementos de prova para dar como provado o facto pagamento, como consta do ponto 44. dos factos provados, mas também não será de o considerar como não provando, antes devendo ser ajustada a sua redação ao que consta do dito recibo. Assim, altera-se a redação do ponto 44. dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte: 44. Em 28/02/2022 a Ré emitiu o «recibo remuneração» que constitui o doc. 238 junto com a petição inicial – que aqui se dá por integralmente reproduzido –, no qual consta, entre o mais, a quantia de € 875,72 a título de subsídio de férias, a quantia de € 990,77 a título de férias não gozadas e a quantia de € 106,81 a título de proporcionais de subsídio de Natal.
● do ponto 43. dos factos provados e alínea e) dos factos não provados: É a seguinte a sua redação, recordemos [alterando a redação da alínea e) para que constitua uma afirmação]: 43. Existia pelo menos um trabalhador ausente no posto da B... II. e) no posto de trabalho da B... são apenas necessários (5) cinco vigilantes, e em fevereiro de 2022 encontravam-se aí (8) oito vigilantes a prestar serviço; O Recorrente defende que o ponto 43. dos factos provados passe a não provado, e a alínea e) dos factos não provados, por sua vez, passe a provado. Para sustentar essa alteração alega que dos pontos 26., 27., 29. e 30. dos factos provados resulta que não era urgente nem necessária a transferência do Autor para a B... II, sendo os vigilantes que lá se encontravam ao serviço em número mais que suficiente para assegurar o serviço, resultando dos docs. 7 e 10 juntos com a PI [planos de formação prática] que aí se encontravam em fevereiro de 2022 no mínimo 8 vigilantes, citando, e transcrevendo, excertos dos depoimentos das testemunhas II, JJ e EE, e excertos das declarações de parte do representante da Ré (KK). A Recorrida pronunciou-se referindo, essencialmente, que sublinha-se que nenhum dos depoimentos por si invocados tem qualquer razão de ciência sobre o número de vigilantes que se encontravam naquele posto de trabalho, e muito menos se havia necessidade de substituição de algum, citando excerto do depoimento da testemunha BB[12] dizendo que nenhum depoimento foi incompatível com esse, e mais dizendo que dos documentos não se retiram as conclusões que o Recorrente pretende. Lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto temos que a julgadora a quo deu como não provado o que consta da alínea e) por não ter sido feita qualquer ou bastante prova em julgamento. Ora, da audição efetuada comprava-se que a testemunha BB [trabalhando na Ré desde dezembro de 2018, Diretor de Segurança desde janeiro de 2022] refere que estavam com um elemento a menos no posto B... II [pelo minuto 02:26] que referiu ser uma “portaria complexa” por ter a pesagem de camiões, não levando os elementos de prova indicados pelo Recorrente a afastar essa afirmação. Assim, não nos levam os elementos de prova indicados pelo Recorrente a formar convicção diferente da formada em 1ª instância, pelo que sem necessidade de outras considerações improcede a pretensão do Recorrente, mantendo o ponto 43. como provado e a alínea e) como não provada.
● das alíneas a) e c) dos factos não provados: É a seguinte a sua redação, recordemos [alterando-se a sua redação para que constituam afirmações]: a) as funções de Piquete/Rondista, referidas em 7., foram exercidas pelo Autor apenas nas suas folgas; c) os serviços prestados pelo Autor, e referidos em 10. a 12., foram no pressuposto de seu consentimento; O Recorrente defende que estas alíneas passem para os factos provados, dizendo que a julgadora a quo fez uma interpretação errada da prova produzida em audiência de julgamento, citando, e transcrevendo, excertos dos depoimentos das testemunhas JJ e EE, acrescentando que na motivação da decisão da sentença consta que a segunda das referidas testemunhas afirmou que o Autor, nas suas folgas, ia fazer serviços noutros pontos e como rondista. A Recorrida pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância, dizendo que, quanto à alínea c) não foi justificada pelo Recorrente a sua posição, e quanto à alínea a) refere, essencialmente, que das declarações de JJ, não se retira qualquer elemento nesse sentido, e quanto à testemunha EE quando perguntado se o Autor prestava esses serviços nas folgas, refere que sim, mas nunca sendo essa resposta sinónimo de que tais trabalhos só seriam prestados nessas mesmas folgas e não noutras ocasiões. Lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto temos que a julgadora a quo escreveu a propósito da alínea a) que aquilo que dela consta não resultou provado, já que em tal não foi unânime o depoimento das testemunhas (e inexiste fundamento para se dar mais credibilidade a umas em detrimento de outras). Como se vê, o Recorrente faz uma diferente apreciação da prova em relação àquela feita em 1ª instância. Importa não esquecer que a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (como é o caso da prova testemunhal e da prova por declarações de parte – art.º 396º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil). Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem, não se confundindo de todo com uma apreciação arbitrária[13]). Por outro lado, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Assim, o recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[14]. Porém, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece[15]. Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida[16]. Ora, in casu os excertos citados pelo Recorrente claramente não levam a dizer que se imponha alterar o decidido em 1ª instância, não se formando convicção diferente. Assim, improcede o recurso nesta parte.
● das alíneas i)[17], j) e m) dos factos não provados: Comecemos por recordar a redação destes pontos, que é a seguinte [alterando-se a sua redação para que constituam afirmações]: i) desde janeiro de 2017 a fevereiro de 2022, o Autor trabalhou nos dias e nos horários concretamente referidos nos artigos 192º a 459º da petição inicial; j) o Autor gozou ou não gozou qualquer dia de descanso compensatório; m) a próprio pedido do Autor, o trabalho suplementar que lhe foi pago não corresponda apenas aos valores assim identificados nos recibos, mas também aos montantes que foram processados como excedente ao valor do subsídio de refeição e como Km de deslocação em viatura própria; O Recorrente defende que estas alíneas passem para os factos provados, com a seguinte redação: i) desde janeiro de 2017 a fevereiro de 2022, o Autor trabalhou nos dias e nos horários concretamente referidos nos artigos 192º a 459º da petição inicial; j) o Autor não gozou, e não lhe foi remunerado, qualquer dia de descanso compensatório e não remunerado, por trabalho suplementar realizado em dias úteis, em dias de descanso semanal obrigatório; m) em determinados meses, parte dos montantes que a Ré pagava ao Autor pelo trabalho suplementar prestado, sem os devidos acréscimos legais, eram pela Ré discriminados nos recibos de vencimento do Autor como “Kms ou Desl. viatura própria”, cujos tais montantes, assim discriminados nos recibos, foram também tidos em conta pelo Autor nos respetivos cálculos dos remanescentes em falta que tem direito a receber da Ré. Para sustentar esta alteração, alega o Recorrente ser totalmente crível que as dezenas de registos de trabalho e escalas de serviço do Autor juntos com a PI derivaram do resultado efetivo da prestação do seu trabalho ao serviço da Ré, cuja confrontação dos registos de trabalho prestado corresponde plenamente com as escalas de serviço, nem tendo sentido a julgadora a quo não valorar os documentos em causa, e cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, EE, LL e II. A Recorrida defende a manutenção do decidido em 1ª instância, dizendo que não está confirmado o conteúdo dos documentos em causa, não o confirmando as testemunhas, citando excertos dos depoimentos das testemunhas II e BB, acrescentando que a Ré invocou a falsidade de tais documentos. Importa ter presente a motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, a parte onde se lê o seguinte: Na contestação que deduziu veio a Ré arguir a “falsidade de documento e assinatura” dos registos de serviço e de escalas apresentadas pelo Autor, alegando que os mesmos não foram por si produzidos, nem que os registos de serviço correspondam a qualquer registo produzido, validado e aceite pela Ré. Notificado o Autor, veio este pugnar pela genuinidade dos documentos em causa, como tendo sido emitidos pela Ré. Apesar de se ter ordenado a notificação do Autor nos termos do art.º 448º do Código de Processo Civil, a verdade é que este incidente de falta de autenticidade ou falsidade respeita a documentos autênticos, como vêm definidos no art.º 369º do Código Civil, o que não é manifestamente o caso. No entanto, sempre é de considerar que a impugnação apresentada pela Ré releva e, na verdade, não logrou o Autor demonstrar que tais documentos correspondessem, efetivamente, aos documentos produzidos pela Ré quanto às escalas, nem que os registos de serviços correspondessem efetivamente aos tempos e horários de trabalho por si praticados, já que tal não foi afirmado por qualquer testemunha. Assim, tais documentos não puderam ser valorados na forma pretendida pelo Autor, razão pela qual, e na ausência de outra prova, resultaram como não provados os factos supra referidos em i). Os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita qualquer ou bastante prova em julgamento. Na verdade, sobre os factos elencados sob as alíneas … j) (já que nenhuma das testemunhas o pode afirmar em relação ao Autor), l), m) e n). Nos artigos 192º a 459º da PI constam em essência a alegação do horário praticado em determinados dias, com vista a concluir que foi prestado trabalho em mais que 8 horas do dia, remetendo o Autor ao longo dessa alegação para os documentos 24 a 238, que se traduzem em “escalas de serviço” [elaboradas em computador], “registos de serviço” [grelas estando preenchidas de forma manuscrita] e “recibos de vencimento”. Pretendendo o Autor com os “recibos de vencimento” demonstrar que o pago a título de trabalho suplementar, quando pago, não correspondeu ao devido, a questão põe-se em relação às “escalas de serviço” e “registos de serviço”, de saber se é de considerar que fazem prova de que foi prestado trabalho pelo Autor nos horários que aí constam. O Autor no final da PI requereu a notificação da Ré para juntar o “registo do trabalho suplementar prestado pelo Autor” e os “relatórios diários de serviço efetuados pelo Autor”, tendo a Ré na contestação, além de impugnar os documentos juntos [concluindo pela falsidade de tais documentos], protestado juntar os registos de trabalho suplementar [o que fez por requerimento de 03/01/2023] e referido que os designados relatórios diários de serviço, não existem nem nunca existiram, nem correspondem a qualquer documento interno da empresa que pudesse ser exibido – toda a verificação do cumprimento da relação laboral é efetuada pelo reporte dos vigilantes ao Superior da Central de Segurança. Estando em causa documentos particulares sem qualquer elemento [v.g. carimbo da Ré, rubrica de superior hierárquico, etc] que nos levasse a aceitar os mesmos por si só, impunha-se que a conjugação com outros elementos de prova nos conduzisse a essa aceitação. Compreende-se que na dinâmica da relação laboral os trabalhadores não se preocupem em ter na sua posse documentos com os referidos elementos que levariam a poderem os documentos “falar por si” [na dinâmica da relação laboral prevalece a confiança, sendo natural que não se pense nas situações de eventual litígio], mas sem eles não se pode prescindir de outros elementos de prova que nos conduziam à sua aceitação, Ora, não é a referência por testemunhas a que as escalas na Ré (em geral) nunca foram carimbadas ou rubricadas [é, em essência, o que se retira dos excertos citados pelo Recorrente] que nos levam a aceitar aquelas em concreto, quando testemunha até refere o contrário [vd. excerto citado pela Recorrida]. Sendo assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, não se impõe alterar o decidido em 1ª instância em relação às alíneas i) e j) dos factos não provados. Quanto à alínea m) dos factos provados, se a redação proposta tem apoio nos artigos 184º e 185º da PI, não encontramos na prova suporte para a alteração proposta pelo Recorrente. Assim, improcede o recurso também nesta parte.
● da alínea k) dos factos não provados: Comecemos por recordar a redação deste ponto, que é a seguinte [alterando-se a sua redação para que constituam afirmações]: k) ao Autor não foi prestada formação contínua pela Ré; Está em causa um facto negativo [não foi prestada formação], e neste momento da decisão não estamos a tratar da questão de saber a quem cabe o ónus da prova para proceder o pedido de pagamento de crédito relativo a formação não ministrada [se cabe ao trabalhador demonstrar que não foi ministrada formação, se cabe ao empregador demonstrar que foi ministrada, o que se apreciará infra, se oportuno] mas de saber se ficou provado o constante desta alínea, defendendo o Recorrente dever ser considerado como provado o seguinte: k) ao Autor, nos últimos três anos da vigência do contrato de trabalho, não lhe foi prestada formação contínua pela Ré; Para sustentar a sua prova, o Recorrente cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas JJ, II e LL. A Recorrida defende dever manter-se o decidido, falando em ausência de elementos probatórios que se referissem concretamente ao Recorrente. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto a julgadora a quo escreveu, a este propósito, o seguinte: … bem como o constante da alínea k) não resultou provado, pois é certo que algumas testemunhas foram falando de formação que recebiam da Ré, desconhecendo-se, porém, natureza ou duração da mesma. Ora, os excertos referidos pelo Recorrente vão no sentido de “que eu [a testemunha] tenha conhecimento a Ré não prestava formação”, mas nada sendo afirmado no sentido de que o Autor não tivesse recebido formação, não suportando a convicção de que não foi ministrada formação ao Autor. Sendo assim, em consonância com a convicção da julgadora a quo, mantém-se o decidido em 1ª instância.
● das alíneas f), g) e h) dos factos não provados: Comecemos por recordar a redação destes pontos, que é a seguinte [alterando-se a sua redação para que constituam afirmações]: f) para trabalhar no cliente B... II o Autor perfazia mais 20 quilómetros diários, em mais de 22 dias por mês, o que daria mensalmente, em média, mais de 440 quilómetros nas deslocações de ida e volta, tendo em conta o local da residência do Autor, no concelho de Matosinhos e a localização do posto de trabalho CRMA, também no concelho de Matosinhos e a localização do posto de trabalho C..., S.A., B... II, no lugar de ..., ..., concelho da Maia, o que se consubstanciaria num valor mensal nunca inferior a € 150,00 em gastos associados a combustível; g) as despesas com os pórticos da autoestrada, que consubstanciariam num valor mensal nunca inferior a € 30,00; h) o aumento das despesas com o desgaste e manutenção da viatura do Autor nas referidas deslocações mais longas, ascendesse a valor mensal de € 10,00; A Recorrente defende que devem passar a provados, dizendo que o acesso à B... II, a partir da residência do Autor, só é possível com a utilização da autoestrada pois a entrada de acesso é precisamente pelo pavimento da autoestrada, não se podendo fazer comparação em linha reta como fez o tribunal a quo. A Recorrida defende a improcedência da pretensão do Recorrente, referindo que o mesmo não logra sequer mencionar um elemento probatório específico que lhe permitisse arvorar tal pretensão. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto a julgadora a quo escreveu, a este propósito, o seguinte: Os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita qualquer ou bastante prova em julgamento. Na verdade, sobre os factos elencados sob as alíneas … f) (já que tal também não resulta dos mapas disponíveis online, que indicam mesmo a semelhança da distância e custos entre ambos os postos de trabalho e a residência do Autor), g), h), … Ora, ressalta logo que a julgadora a quo, referindo que o constante da alínea f) não resulta dos mapas disponíveis online, não esclarece que “mapas” são esses de modo a poder comprovar-se essa afirmação. Todavia, importando saber se se impunha que estas alíneas passassem para os factos provados, o certo é que o Recorrente acaba por se limitar dizer ser de apelar às “regras da experiência comum”, não se vendo como o apelo às mesmas possa conduzir à prova destes factos, pois o Recorrente assenta em pressupostos [como por exemplo que a entrada de acesso para … B... II, é precisamente pelo pavimento desta autoestrada] que não há dúvidas que careciam de prova e não indica o mesmo que elementos de prova os suportam. Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, mantém-se o decidido em 1ª instância, ou seja, mantém-se o constante destas alíneas nos factos não provados.
Em suma, a impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto procede parcialmente, apenas se alterando a redação do ponto 44. dos factos provados nos termos supra expostos.
** Dos créditos reclamados: Porque para a resolução do contrato de trabalho o Autor invocou, entre o mais (embora sem o ser a título principal, como melhor se verá infra), o não pagamento de determinadas quantias [grosso modo por não ter sido concedido o exercício de determinados direitos que implicam, agora, o pagamento de determinadas quantias] comecemos por ver se as quantias cujo pagamento o Autor reclamou, e refere em recurso dever a decisão recorrida ter sido noutro sentido, são devidos [com exceção do crédito relativo a férias e subsídio das férias vencidas em 01/01/2022, e relativo a férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, porque, estando em causa a compensação com indemnização por falta de aviso prévio, em termos de lógica importará apreciar os mesmos depois de se aferir se existiu ou não justa causa para resolução do contrato de trabalho]. Começando pelas quantias reclamadas relativas a trabalho suplementar prestado em dias úteis e a trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, bem como a descanso compensatório não gozado e não remunerado, o pagamento destas quantias pressupunha, como o próprio Recorrente diz, a alteração do decidido sobre a matéria de facto, mais propriamente pressupunha a procedência do recurso de impugnação da decisão sobre os pontos i), j) e m) dos factos não provados, o que não sucedeu. Na verdade, só se constassem dos factos provados factos que permitissem concluir que foi prestado pelo Autor trabalho para lá do horário normal de trabalho, e constasse que foi prestado trabalho em dias que disséssemos corresponderem a dias de descanso compensatório, e que nos levassem ainda a dizer que não houve gozo do descanso compensatório, poderíamos dizer ser devido o peticionado. De referir que não há dúvidas de que ao Autor cabe demonstrar os factos necessários para suportar o pagamento dessas quantias, nos termos do art.º 342º, nº 1 do Código Civil. Sendo assim, sem necessidade de acrescentar outra argumentação, é cristalino que improcede o recurso nesta parte.
● do crédito relativo a formação contínua não prestada: Está em causa a formação contínua, que envolve direitos e deveres para as partes: cabe ao empregador proporcionar a formação profissional adequada a desenvolver a qualificação do trabalhador, cabendo a este participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador – cfr. art.ºs 127º, nº 1, al. d), 128º, nº 1, al. d) e 131º, nº 1, todos do Código do Trabalho]. O empregador tem a obrigação de em cada ano formar pelo menos 10% dos trabalhadores – o que quer dizer que nenhum trabalhador pode exigir ser incluído nesse grupo dos 10% –, mas se a formação não for assegurada pelo empregador no prazo de 3 anos, transforma-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, mediante comunicação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias (art.º 132º, nºs 1 3 do Código do Trabalho). No geral a regra é esta: a formação constitui encargo do empregador; mas em caso de incumprimento do empregador, o dever de formação passa para a esfera jurídica do trabalhador através do direito que este tem de, durante um determinado lapso de tempo, faltar ao trabalho para receber formação da sua iniciativa (usando o crédito de horas de que passou a ser titular). Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado/assegurado, ou ao crédito de horas de formação de que seja titular à data da cessação – art.º 134º do Código do Trabalho. In casu, não ficou provado que a Ré tenha prestado formação contínua ao Autor [alínea k) dos factos não provados, tendo improcedido a impugnação do Recorrente quanto decido em 1ª instância quanto a esta alínea]. Alegou o Recorrente que haveria lugar a inversão do ónus da prova, dado estar em causa facto negativo. É verdade que a prova dos factos negativos é, em regra, mais difícil, mas daí não resulta qualquer inversão do ónus da prova, não relevando as dificuldades probatórias dos factos negativos para as regras de repartição do ónus da prova[18]. De salientar ainda que a dificuldade da prova não se confunde com a impossibilidade de prova a que se refere o art.º 344º, nº 2 do Código Civil, não sendo, como se refere no acórdão desta Secção Social do TRP de 15/11/2021[19], a dificuldade na produção da prova em relação a um facto suficiente para se preencher o requisito do “tornar impossível a prova” a que se refere o nº 2 do art.º 344º do Código Civil. Em suma, podemos afirmar que os factos negativos carecem de prova, sem prejuízo de o julgador não deixar de na apreciação da prova ponderar as dificuldades de prova inerentes. Note-se que o ónus probatório aparece inerente à norma jurídica a aplicar, ou seja, será pela interpretação do direito substantivo aplicável, das normas de direito civil que servem de fundamento à pretensão do demandante, que se deve operar a distinção da natureza dos factos, sendo constitutivos os factos respeitantes à existência do direito, extintivos e modificativos os que, em momento posterior, operam a cessação ou modificação da relação constituída, e impeditivos aqueles que obstam à formação do direito. E temos defendido que o ónus da prova de que não foi concedida a formação cabe ao trabalhador como facto constitutivo do seu direito quando pede o pagamento do respetivo crédito[20]. Assim, ao trabalhador que reclama o pagamento a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado/assegurado, cabe provar, como sustentáculo do seu direito, que as horas de formação não lhe foram proporcionadas. Deste modo, não tendo no caso em apreço sido feita essa prova, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos improceder o recurso nesta parte.
** Da licitude da resolução do contrato de trabalho: O Autor procedeu à resolução do contrato de trabalho, vindo a juízo pedir que fosse reconhecida a sua licitude (retirando-se as respetivas consequências), sendo a ação julgada improcedente, concluindo o tribunal a quo que não logrando o Autor provar … os fundamentos de facto invocados na resolução de seu contrato de trabalho, não pode este Tribunal concluir pela licitude dessa resolução. A resolução traduz-se na cessação do vínculo contratual que deriva de uma declaração de vontade, unilateral e recetícia que o trabalhador dirige ao empregador com o fim de extinguir o contrato para o futuro, fundada numa situação de justa causa, sendo efetuada extrajudicialmente[21]. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Abre-se um parêntesis para esclarecer que a análise terá por referência factos objetivos, dos quais poderão ser retiradas conclusões, e são considerados os factos provados, e não, nesta fase, depoimentos de testemunhas, ou seja, o Recorrente entendendo que havia factos que se impunha serem aditados aos factos provados impugnava o decidido com observância do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil [e eventualmente art.º 72º do Código de Processo do Trabalho]. Assim, não relevam considerações, por exemplo, de que testemunha JJ, demonstrou no depoimento prestado que se trataria de uma humilhação e um contrassenso o Autor ser transferido [impondo-se que estejam provados factos que o permitam concluir] ou de que a testemunha EE disse no seu depoimento que estranhou e achou incorreta a forma como o Diretor de Segurança da Ré lidou com o Autor, que de resto é uma opinião [cfr. pontos 127º e 128º da motivação do recurso]. Fechando o parêntesis, temos que no caso em apreço, na carta remetida [transcrita no ponto 25. dos factos provados] o Autor refere essencialmente o seguinte, que podemos dividir em dois segmentos: i) a Ré transferiu-o de local de trabalho/posto de trabalho, para passar a exercer funções diferentes [Vigilante em vez de Operador de Central de Alarmes], sem se verificarem os requisitos e fundamentos legais para poderem ter lugar essas alterações, pelo que continuou a apresentar-se no mesmo posto de trabalho; ii) ao longo da vigência do contrato de trabalho nunca lhe foi pago o subsídio de alimentação devido; nem o trabalho suplementar prestado (em período diurno e em período noturno, e em dias de descanso semanal); nem foram pagos os dias de descanso compensatório não gozados; nem foram pagos os subsídios de férias e de Natal com os acréscimos da média mensal resultantes do trabalho suplementar prestado; nem foi dada a formação contínua. Começando pelo primeiro dos referidos segmentos (i), importa fazer algumas considerações gerais para melhor perceção daquilo que está em causa. Se o trabalhador só cumpre a prestação a que se vinculou se a realizar no local definido no respetivo contrato (com uma área mais ou menos extensa, dependendo desde logo da atividade a exercer), em princípio (ressalvando as exceções consagradas na lei) não pode ser obrigado a realizá-la noutro local distinto do acordado. É que, o trabalhador não se obriga a prestar atividade em todo e qualquer lugar sob a autoridade e direção do empregador [cfr. art.º 193º do Código do Trabalho], donde o dever de o empregador informar o trabalhador do local de trabalho, ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações [cfr. art.º 106º, nº 3, al. b) do Código do Trabalho]. Na verdade, é por referência ao seu local de trabalho que o trabalhador organiza o plano de vida, no que respeita à residência sua e do agregado familiar, à educação dos filhos, à ocupação dos tempos livres e a outras razões que justificam proteção legal. Como refere João Leal Amado[22], “nós vivemos, em boa medida, em função do sítio onde trabalhamos”. É certo que, atualmente, face desde logo à melhoria das vias de comunicação e meios de transporte, pode existir alguma tendência para minimizar o local onde se trabalha para organizar a vida, mas incómodos (toleráveis) nas deslocações diárias para o local de trabalho não se confundem com sacrifícios (intoleráveis). O princípio da segurança no emprego – estabelecido no art.º 53º da CRP – impõe a estabilidade espacial do contrato de trabalho, estando desde logo vedada qualquer transferência que pretenda pressionar o trabalhador a revogar, resolver ou denunciar o contrato, ou que funcione como sanção disciplinar encapotada [nessa medida a al. f) do art.º 129º do Código do Trabalho veda ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora dos casos previstos ou em que há consenso]. Assim, torna-se necessário interpretar o art.º 194º do Código do Trabalho [que prevê a transferência do trabalhador de local de trabalho] em conformidade com a Constituição da República Portuguesa por forma a que a segurança no emprego não seja irremediavelmente posta em causa, e de modo que não se abra a porta a despedimentos encobertos por ordens de transferência. No nº 1 do art.º 194º do Código do Trabalho estão previstas as situações em que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, estipulando o nº 5 que no caso de transferência definitiva o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito a compensação (a prevista no art.º 366º). Assim, aqui a justa causa para resolução do contrato de trabalho [cfr. art.º 394º do Código do Trabalho] traduz-se na existência de prejuízo sério para o trabalhador [será uma outra situação além das referidas nomeadamente no nº 2 do art.º 394º do Código do Trabalho]. Todavia, in casu o Autor, na carta remetida, não invocou a existência de prejuízo sério, mas sim que “a alegada transferência de local de trabalho e a vossa comunicação não cumpriram os requisitos legais supra, entre outros normativos legais aplicáveis”. É que, pode dizer-se ser pacífico que na apreciação da justa causa há apenas que ter presentes os factos invocados na comunicação escrita do trabalhador à entidade empregadora, não podendo outros ser invocados judicialmente[23] [pelo que, no caso de a resolução do contrato ter por base o prejuízo sério resultante para o trabalhador de transferência definitiva de local de trabalho, na comunicação escrita o trabalhador terá que invocar ali os factos que demonstram esse prejuízo sério]. Importa, então, ver se a alegada transferência de local de trabalho … não cumpriram os requisitos legais, como alega o Autor na carta remetida. Sucede, porém, que quanto a este aspeto o Autor não diz que requisitos legais em concreto não foram cumpridos. Ainda assim, façamos as seguintes considerações. No contrato de trabalho celebrado entre as partes foi acordado que as funções seriam desempenhadas no âmbito geográfico do distrito do Porto [cfr. ponto 40. dos factos provados]. Estando em causa empresa de segurança, com as especificidades de prestação de trabalho inerentes a essa atividade [a experiência diz-nos que o trabalho em regra é prestado em instalações de outras empresas “clientes”], importa ter presente o CCT aplicável [o que não é posto em causa], no caso, por via de extensão operada por Portaria de Extensão[24], havendo extensão por essa via de dois CCT’s com publicações efetuadas no mesmo dia, A concorrência de portarias de extensão é resolvida segundo os critérios estabelecidos nos nos 2 a 4 do art.º 482º do Código do Trabalho [ex vi art.º 483º, nº 2 do Código do Trabalho], o que nos levaria a considerar, dado a publicação em DR ter sido no mesmo dia [art.º 519º do Código do Trabalho], a inserida em primeiro no DR (número mais baixo). Todavia, como está dito na sentença recorrida, é indiferente a aplicação de um CCT ou de outro [pelo que doravante a referência ao CCT aplicável se reporta a ambos]: Conforme invoca o Autor na petição inicial, ao contrato de trabalho celebrado entre as partes é aplicável os CCT do setor das empresas de prestação de serviços de vigilância, por força das portarias de extensão existentes. Na data em que a Ré tomou a decisão de alocar o Autor no cliente B... estava em vigor o Contrato Coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e o Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro. Ambos estes contratos tinham a última versão consolidada publicada no BTE n.º 22 de 15/06/2020, com alteração posterior publicada no BTE n.º 4, de 29/01/2021, com Portarias de Extensão publicadas no BTE n.º 30, de 15/08/2020[25] e BTE n.º 28, de 29/07/2021[26]. Não há conhecimento que a Ré seja filiada na associação patronal outorgante, nem que o Autor seja filiado em qualquer um dos sindicatos outorgante, pelo que, por força das referidas portarias, ambos os contratos coletivos têm a virtualidade de serem aplicados ao contrato de trabalho celebrado pelas partes. É ainda certo que nem as normas constantes dos nos 2 e 3 do art.º 482º do Código do Trabalho nos permite optar por um dos contratos (já que não há conhecimento de escolha dos trabalhadores, ambos os contrato coletivos foram publicados na mesma data e ambos regulam a principal atividade da Ré). No entanto, sendo certo que as disposições que regulam as categorias profissionais, descrito de funções e alterações de locais de trabalho não têm diferenças no que à situação dos autos respeita, a decisão a proferir será sempre a mesma. A cláusula 17ª do CCT aplicável, no nº 1, dispõe que «[l]ocal de trabalho» é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador. Sobre a «mobilidade geográfica» dispõe a cláusula 18ª do mesmo CCT o seguinte: 1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula. 2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador. 3- O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando: a) Houver cessação do contrato entre a entidade empregadora e o cliente; b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho); c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho, ou por infração disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento; d) Haja necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador. 4- Sempre que se verifiquem as hipóteses de transferência referidas no número anterior, as preferências do trabalhador deverão ser respeitadas, salvo quando colidam com interesses de terceiros ou motivos ponderosos aconselhem outros critérios. 5- Se a transferência for efetuada a pedido e no interesse do trabalhador, considerando-se igualmente nesta situação aquele que anuiu à troca, nunca a empresa poderá vir a ser compelida ao pagamento de quaisquer importâncias daí decorrentes, seja com carácter transitório ou permanente. 6- Havendo mudança de local da prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais, acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança verificada. O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a 40 minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago tendo em consideração o valor hora determinado nos termos da cláusula 32.ª, ou compensado com igual redução no período normal de trabalho diário. 7- Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. Como se vê, só se considera “mudança do local de trabalho” aquela que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhado, e no caso em análise o Autor na carta remetida [já se disse que é em função apenas dos factos invocados na comunicação escrita do trabalhador que se aprecia a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho] não demonstra que se esteja perante situação aí enquadrável, sendo certo que quer ... quer ... se situam no distrito do Porto. Ou seja, não se podendo enquadrar numa “mudança do local de trabalho” legalmente relevante, não se pode configurar uma situação de justa causa para resolução do contrato de trabalho por via da alteração do posto de trabalho comunicada pela Ré ao Autor. Posto isto, passemos a ver se a vossa comunicação [de que o Autor deixaria de exercer as funções de Operador de Central de Alarmes e iria cumprir estágio para a função de vigilante] não cumpriram os requisitos legais, como alega o Autor na carta remetida. O art.º 120º do Código do Trabalho, sob a epígrafe mobilidade funcional, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (nem podendo implicar diminuição da retribuição, mas beneficiando o trabalhador das vantagens decorrentes dessa atividade temporariamente desempenhada, e devendo a ordem de alteração ser justificada, com indicação do tempo previsível). Acolhe o legislador o princípio da correspondência entre a atividade exercida e a categoria do trabalhador (cfr. art.º 118º do Código do Trabalho), entendendo-se esta [a categoria profissional] como o expediente técnico através do qual se definem conjuntos de funções que participam de uma certa homogeneidade, sendo o seu principal papel o de delimitar os tipos de tarefas que podem ser cometidas a cada trabalhador. As derrogações a este princípio apenas são admissíveis desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no referido art.º 120º do Código do Trabalho, que prevê o denominado ius variandi com carácter excecional, não correspondendo, pois, o mesmo ao conteúdo normal do poder diretivo do empregador. É que, se o interesse do empregador é que haja alguma indeterminação das prestações de trabalho, o interesse do trabalhador é que estejam delimitadas as prestações que lhe possam ser exigidas, estabelecendo a norma citada um compromisso entre esses interesses. Uma das garantias do trabalhador é a de que a entidade empregadora não baixa a sua categoria profissional, salvo nos casos de necessidades prementes da empresa ou de estrita necessidade do trabalhador – art.º 129º, nº 1, al. e) do Código do Trabalho –, porque então há uma desvalorização profissional, sendo que a menor necessidade de qualificação profissional ou académica ou a menor especialização indiciam essa desvalorização profissional. Sobre «mobilidade funcional» dispõe a cláusula 7ª do CCT o seguinte: 1- As entidades empregadoras podem, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos na atividade contratada, desde que tal não implique, maioritariamente, o desempenho de funções que possam ser entendidas como uma diminuição do estatuto conferido pela categoria profissional atribuída ou uma descida na hierarquia da empresa. 2- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria ou classe e retribuição superior às suas, ser-lhe-á devida a remuneração que competir ao trabalhador substituído, efetuando-se o pagamento a partir da data da substituição e enquanto esta persistir. 3- O trabalhador não adquire a categoria profissional correspondente às funções que exerça temporariamente, a não ser que as exerça de uma forma consecutiva no período igual ou superior a 6 meses, ou 9 meses interpolados, no decurso de um ano. 4- A ordem de alteração de funções deve ser fundamentada por documento escrito entregue ao trabalhador, com a indicação do tempo previsível, que não deverá ultrapassar o prazo de 1 ano, salvo por razões devidamente justificadas. In casu, o Autor foi contratado para o exercício das funções correspondentes à de vigilante [ponto 1. dos factos provados], cujas funções estão definidas no Anexo I do CCT aplicável. Porém, pouco depois de ser contratado, o Autor passou a exercer funções de Operador de Central de Alarmes [ponto 6. dos factos provados], cujas funções não encontramos definidas no CCT aplicável [mas nele estando previsto, no Anexo IV, o pagamento de “subsídio de função” ao operador de central], sendo que do ponto 9. dos factos provados consta em que consistiam as funções do mesmo. Para melhor comparação entre as funções que integram a categoria profissional de “vigilante” e as funções que o Autor exercia como “operador de central”, coloquemos lado a lado, em quadro, umas e outras. Assim:
Vendo os recibos de remuneração juntos ao processo neles encontramos escrito [em conformidade com o nº 3 do art.º 276º do Código do Trabalho já acima referido] “Categoria: Vigilante”. Não obstante, não se nos afigura correto afirmar, como se faz na sentença recorrida, que foi determinado pela Ré que o Autor “exercesse as mesmas funções de vigilante” (ainda que noutro posto de trabalho), pois ainda que a categoria profissional atribuída ao Autor fosse essa (vigilante), as funções que o Autor exercia eram diferentes das definidas para o “vigilante” [como se viu não existe uma categoria no CCT de “operador de central”], tanto que está previsto o pagamento de “subsídio de função” que não está previsto para o “vigilante”. E tanto assim é que a Ré determinou que o Autor fosse cumprir estágio [ponto 26. dos factos provados – lendo a “comunicação interna” anexa ao email referido nesse ponto dos factos provados, junta com a PI[27], vemos que dela consta “… a partir … do dia ... deverá cumprir … para início do período de estágio que antecede a sua integração plena e efetiva no quadro de trabalhadores que prestam serviço no posto referido”], sendo sabido ser o estágio um período de início de exercício de uma atividade [vd. a propósito o nº 6 da cláusula 5ª do CCT aplicável]. Para melhor esclarecimento do que estamos a referir, tenha-se presente que o empregador deverá atribuir ao trabalhador uma categoria-estatuto [categoria profissional institucionalizada, ou regulada a nível legal ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com atribuição de determinados direitos mínimos e determinada remuneração] que, em termos de classificação e integração retributiva, corresponda à categoria-função [funções que no essencial o trabalhador se obrigou a prestar por contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica], devendo aquela assentar nas funções efetivamente desempenhadas[28]. Quer isto dizer que não é porque a categoria-estatuto do Autor fosse de “vigilante”, como se viu, que se abstrai das funções efetivamente desempenhadas, sendo de atender a estas. Podemos então dizer que a Ré determinou o exercício de funções para as quais o Autor foi contratado em janeiro de 2017, mas desde novembro de 2017 que vinha exercendo outras funções [cfr. pontos 1. e 6. dos factos provados], só não adquirindo outra categoria profissional [cfr. nº 3 da cláusula 7ª do CCT aplicável] por não estar prevista a categoria de “operador de central”. Assim, ao ser determinado o exercício de funções que implicavam, ao contrário daquelas que vinha exercendo, não receber “subsídio de função”, e até porque não resulta que fosse um exercício temporário [antes resultando o contrário, face ao tempo em que perdurou], não podemos dizer que ser legítima a alteração de funções determinada pela Ré. Mas decorre daqui justa causa para resolução do contrato de trabalho? Antes de se responder a esta pergunta importa apreciar o segundo dos acima referidos segmentos do invocado na “carta de resolução (ii). Só que, nesse segmento está em causa o pagamento de créditos que já acima se viu não decorrer serem devidos, donde ser manifesto que não relevarem para fundamentar a resolução do contrato de trabalho. Resta-nos, então, responder à pergunta há pouco formulada [decorre daqui justa causa para resolução do contrato de trabalho?]. O nº 1 do art.º 394º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato no caso de ocorrer justa causa, estabelecendo os seus nos 2 e 3 situações que, entre outras[29], constituem justa causa, as quais estão relacionadas com os deveres do empregador e garantias do trabalhador (artos 127º e 129º do Código do Trabalho). Para aferição concreta da existência de justa causa, o nº 4 do art.º 394º do Código do Trabalho manda atender aos critérios de apreciação da justa causa disciplinar com as necessárias adaptações, pelo que se impõe a verificação de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjetiva, a saber: i) comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; ii) atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (sendo certo que, porque nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual, há uma presunção de culpa do não cumpridor – art.º 799º do Código Civil)[30]; iii) o comportamento do empregador tem que tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral[31]. Estas são situações em que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato de trabalho, só podendo o trabalhador resolver o contrato se do comportamento do empregador resultar uma justa causa para desvinculação: tem que existir um comportamento ilícito, culposo e que, em razão, da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral[32]. No caso em análise, na carta remetida à Ré, o Autor alegou que existiam “outros trabalhadores com menos antiguidade … na empresa acabaram por ficar, em minha vez, no meu local de trabalho e a exercer as minhas funções de Operador der Central de Alarmes” [cfr. ponto 25. dos factos provados], mas dos factos provados nada consta que apoie essa afirmação, donde não relevar. Alegou o Autor na referida carta, também, não obedecer a comunicação efetuada ao estabelecido na cláusula 7ª, nº 4 do CCT aplicável (acima transcrita). É verdade que o email referido no ponto 26. dos factos provados e a “comunicação de serviço” referida no ponto 31. dos factos provados [anexa àquele – cfr. doc. 8 junto com a PI] não obedecem ao estabelecido na referida cláusula do CCT aplicável porquanto fala genericamente em “necessidades do serviço” e em “substituição de trabalhadores ausentes” sem dizer quais são esses trabalhadores [só com essa identificação se podia comprovar, desde logo o destinatário da comunicação – o Autor –, a veracidade do alegado], e já vimos não ser legítima essa ordem de alteração de funções determinada pela Ré. Decorre daqui que o Autor tinha fundamento para reagir sobre essa ordem da Ré, inclusive por via judicial, com vista à sua reversão. Porém, a questão é saber se existiu justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo Autor. Ora, já vimos que rigorosamente não foi alterada a categoria profissional do Autor, o que nos levaria a dizer não ter sido violada a garantia do trabalhador estabelecida na alínea e) do nº 1 do art.º 129º do Código do Trabalho [mudar o trabalhador para categoria inferior]. Todavia, também já vimos que as funções foram alteradas e só não podemos falar em mudança de categoria porque as funções que o Autor vinha exercendo não se encaixam numa categoria autónoma, “só” dando lugar ao pagamento de um “subsídio de função”. Assim, podemos falar em violação das garantias do Autor/trabalhador. Só que, se o Autor tinha fundamento para reagir sobre essa ordem da Ré, não se nos afigura que se possa falar numa situação com gravidade tal que implique a insubsistência da relação laboral. Cumpre esclarecer que os factos provados [e são esses que contam, como se disse já] não permitem concluir aquilo que o Autor refere na “carta de resolução” [pág. 4] de que “acabaram por me humilhar, lesar, causar prejuízos, faltar ao respeito, ofendendo a minha honra, consideração e dignidade profissional e pessoal”, nem se retirando dos factos provados o alegado pelo Recorrente no sentido de que o objetivo da Ré com a transferência do Autor fosse colocar no lugar o sobrinho do sócio e gerente da Ré ou outro elemento com menos antiguidade, sendo o constante do ponto 32. dos factos provados escasso para o afirmar [apenas se sabe ser o Autor que tinha maior antiguidade]. Pelo exposto, acabamos por chegar a conclusão idêntica à da sentença recorrida, e não reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho promovida pelo Autor, improcedendo o recurso também nesta parte. ** Dos (demais) créditos reclamados: Não se concluindo pela licitude da resolução do contrato de trabalho, não existe fundamento para restituição da quantia que a Ré “reteve” a título de indemnização por falta de aviso prévio [€ 1.624,34], o que é objeto do processo nº 1130/20.3T8MTS [que aguardará o trânsito em julgado da decisão neste processo]. O Autor pede o pagamento do crédito relativo a férias e subsídio das férias vencidas em 01/01/2022, e relativo a férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. No entanto, a Ré operou a compensação com a referida indemnização [ponto 44. dos factos provados], o que referiu em contestação, logo é de atender[33]. Sendo assim, concluímos sem necessidade de outras considerações improceder igualmente o recurso nesta parte.
* Quanto a custas, havendo improcedência do recurso (apesar da modificação de ponto dos factos provados não procede a pretensão de modificação do decidido em termos de direito em 1ª instância), as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
*** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em decidir o seguinte: I) alterar a redação do ponto 44. dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte: 44. Em 28/02/2022 a Ré emitiu o «recibo remuneração» que constitui o doc. 238 junto com a petição inicial – que aqui se dá por integralmente reproduzido –, no qual consta, entre o mais, a quantia de € 875,72 a título de subsídio de férias, a quantia de € 990,77 a título de férias não gozadas e a quantia de € 106,81 a título de proporcionais de subsídio de Natal. II) confirmar no mais a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 20 de maio de 2024 ___________________________António Luís Carvalhão [Relator] Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta] Nelson Nunes Fernandes [2º Adjunto] [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [4] Constava «25.», mas era manifesto lapso, pois desse ponto consta a “carta de resolução”, só se podendo estar a querer referir o ponto 26. dos factos provados, donde se ter retificado. [5] Constava «25.», mas era manifesto lapso, pois desse ponto consta a “carta de resolução”, só se podendo estar a querer referir o ponto 26. dos factos provados [estando a “comunicação de serviço” em causa anexa ao email de 04 de fevereiro, como se vê do doc. 8 junto com a PI], donde se ter retificado. [6] O qual dispõe o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. [7] Vd. o acórdão desta Secção Social do TRP de 18/05/2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 851/18.0T8GDM.P1. [8] In Boletim Anual de 2017 – Secções Cíveis (pág. 564), consultável seguindo: jurisprudência » Acórdãos » Sumários de Acórdãos » Cível – Ano de 2017. [9] Cfr. o acórdão do STJ de 07/09/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5450/09.6T8MTS.P1.S1. [10] Bastando que o faça na alegação/motivação, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca da alegação [cfr. acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023]. [11] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116. [12] Na ata existe lapso na indicação do nome da testemunha [na identificação, porque antes, na indicação dos presentes e dos notificados para estarem presentes na parte da tarde consta o nome correto, estando-se perante evidente lapso], mas da audição da gravação confirma-se ser este o nome da testemunha. [13] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347. [14] Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se). [15] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. [16] Note-se que, de outra forma, ocorreria uma inversão da posição das personagens do processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão. [17] Na motivação (pág. 46) e na conclusão jj) o Recorrente refere a alínea b), mas é lapso, pois transcreve o texto da alínea i), donde se considerar a alínea i) dos factos não provados. [18] Cfr. os acórdãos do STJ de 22/01/2004 e de 07/02/2008 e do TRG de 24/11/2016, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 03B1815, nº 07A4705 e nº 641/10.8TBLMG.G1 respetivamente, e também o acórdão desta Secção Social do TRP de 17/05/2021, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3376/19.2T8VNG-C.P1 [subscrito pelo agora relator e 1ª adjunta como adjuntos, embora estando em causa matéria diferente da formação profissional]. [19] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2586/20.4T8VFR.P1 (subscrito pelo agora 2º adjunto, além como 1º adjunto). [20] Tal consignámos no acórdão proferido, com outro coletivo, em 14/12/2022 [processo n.º 4774/19.7T8MTS.P1, não publicado, consultável no “registo de sentenças”]; Cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 30/10/2023, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 8554/19.1T8VNG.P1 [subscrito pelo agora relator e 1ª adjunta como adjuntos]. Cfr. igualmente os acórdãos do TRG de 31/03/2022 e de 16/02/2023, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 6812/20.1T8VNG.G1 e nº 1556/20.7T8VCT.G1. [21] O trabalhador para proceder à resolução do contrato, com justa causa, não tem que instaurar ação em tribunal com vista a esse reconhecimento, bastando a comunicação ao empregador nos termos do art.º 395º do Código do Trabalho. [22] “Local de Trabalho, Estabilidade e Mobilidade: O Paradigma do Trabalhador On The Road?”, in “Temas Laborais”, Coimbra Editora, pág. 66. [23] Vd. Ricardo Nascimento, “Da Cessação do Contrato de Trabalho – em especial por iniciativa do trabalhador”, Coimbra Editora, 2008, pág. 246. [24] Não havendo elementos para aplicação do princípio da dupla filiação (art.º 496º do Código do Trabalho). [25] Estão em causa as Portarias nº 185/2020 e nº 186/2020, ambas de 06 de agosto, publicadas no DR, I série, de 06/08/2020. [26] Estão em causa as Portarias nº 152/2021 e nº 153/2021, ambas de 16 de julho, publicadas no DR, I série, de 16/07/2021. [27] Fls. 3 do doc. 8. [28] Vd. a propósito o acórdão desta Secção Social do TRP de 03/05/2010, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1698/08.7TTPRT.P1. [29] O nº 2 do art.º 394º do Código do Trabalho refere que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente (exemplos-padrão) os comportamentos do empregador que enumera, e o nº 3 refere que constituem justa causa ainda as situações aí referidas, não estando, pois, esgotadas neles as situações que constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho. [30] Cabendo, pois, ao empregador provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. [31] Seguiu-se de perto Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, pág. 910. [32] Vd. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª ed., Almedina, pág. 988. [33] Veja-se o acórdão desta Secção Social do TRP de 13/11/2023 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4139/20.8T8AVR.P1], relatado pelo agora relator, em que se sumariou: [t]endo a empregadora operado a compensação da indemnização a que se refere o art.º 399º do Código do Trabalho com os créditos devidos à trabalhadora com a cessação do contrato de trabalho, invocando na contestação essa compensação, o tribunal pode considerar essa compensação porque feita depois da cessação do contrato de trabalho (art.º 279º, nº 1 do Código do Trabalho), mesmo sem ser apresentada reconvenção. |