Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL AUTORIDADE DE CASO JULGADO CONVOCATÓRIA PARA ASSEMBLEIA GERAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202505262087/22.6T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de impugnação autónoma do despacho que julgou improcedente a excepção do caso julgado com o recurso da sentença importa o seu trânsito em julgado e consequente caso julgado formal. II - A decisão de facto inserida numa sentença, desligada da respectiva decisão jurídica, não tem autonomia e, como tal, não lhe assiste autoridade de caso julgado ou eficácia probatória num outro processo. III - A única alternativa ao aviso postal como meio para proceder à convocatória das assembleias gerais das associações é a publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, se esta forma de convocação estiver prevista nos respectivos estatutos. IV - A anulação por sentença de deliberação social pode ser substituída por outra que não padeça do vício da precedente. V - A anulação de deliberação social por vício procedimental prejudica a admissibilidade do conhecimento da factualidade objecto da deliberação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2087/22.6T8VCD.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2.º Adjunta: Teresa Pinto da Silva Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. AA, residente na Rua ..., ..., Braga, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Clube ..., com sede na Rua ..., Vila do Conde, pedindo que: A) seja reconhecida a verificação do caso julgado/autoridade do caso julgado quanto aos factos (matéria de facto e de direito) alegados pelo Autor em sede de recurso interposto para a Assembleia Geral da Ré da decisão de expulsão de associado, tornando definitiva a revogação de tal decisão de expulsão com impossibilidade de nova apreciação e decisão sobre os mesmos factos imputados pela Ré àquele em sede de procedimento disciplinar; B) seja a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos - “Discussão e votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – declarada nula ou caso assim não se entenda, o que não se admite de todo anulada; Na eventualidade de não ser considerada verificada a excepção do caso julgado/autoridade do caso julgado nos termos descritos em A), o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca: A) seja a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos -“Discussão e votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – ser declarada nula, ou caso assim não se entenda, anulada; e C) seja declarado o uso indevido do procedimento disciplinar, devendo o mesmo ser arquivado quanto ao Autor, com a posterior anulação de todos os actos praticados posteriormente ao mesmo; D) seja declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor por se verificar a nulidade da Nota de Culpa por falta de circunstanciação; ou caso assim não se entenda, C.1) seja anulada a nota de culpa por falta de circunstanciação e consequentemente ser declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor; e E) seja a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré declarada nula e consequentemente o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes à qualidade de associado; ou, caso assim não se entenda, D.1) seja declarada a anulabilidade da decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes à qualidade de associado; e F) seja revogada a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes à qualidade de associado; por não se ter verificado por parte do Autor a prática de qualquer infracção disciplinar; caso assim não se entenda, E.1) a decisão de expulsão aplicada ao Autor seja substituída por outra sanção disciplinar menos gravosa por a mesma ser abusiva e desproporcional e em consequência ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes à qualidade de associado. e G) a Ré seja condenada a pagar ao A. a titulo de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento de tais dano. Para o efeito, alegou, em síntese, que, além de associado da R. foi, de 2016 a 2020, seu vogal da Direção, cabendo-lhe, no desempenho destas funções, zelar pela manutenção do parque de campismo sito na Rua ..., em ..., Vila do Conde, e que, não obstante a sentença judicial proferida no processo n.º ... de anulação da deliberação da assembleia geral que o expulsou como sócio da R., esta, em Assembleia Geral Extraordinária de 18/06/2022, para a qual não foi convocado, voltou a deliberar nesse sentido, estando-lhe vedado fazê-lo por força do caso julgado ou da autoridade do caso julgado assim como impedi-lo de exercer os seus direitos de associado, como seja entrar, permanecer e fruir do parque de campismo. Assim, defende que esta deliberação social é nula ou anulável, ao que acresce, relativamente aos factos que lhe são imputados, ter sido autorizado a utilizar os bungalows, com o que poupou despesas à R. com as deslocações para sua casa sita em Braga, usar os serviços de lavandaria para lavar a roupa que era de trabalho, ter-lhe sido doado o telemóvel, e serem falsos os demais, de resto, alegados de forma genérica e não circunstanciada, em todo o caso, enquanto vogal e não enquanto associado, e que nunca lhe deveria ser aplicada a sanção da expulsão, quando muito a repreensão/suspensão, sendo-lhe devida pelos danos não patrimoniais que sofreu em virtude da imputações falsas de que foi alvo por parte da R. uma indemnização no valor de 5.000,00 €. Citada, a R. contestou, defendendo que são já várias as decisões judiciais que atestam a legalidade da sua actuação no que ao procedimento disciplinar e deliberações sociais diz respeito e que reforçam a certeza do comportamento ilícito do A. no exercício da funções de vogal, inclusive a sentença proferida no identificado processo n.º ... que, anulando a deliberação social e condenando-a a si a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais, ao não se ter pronunciado sobre a invalidade do próprio procedimento disciplinar pretendida pelo A, formou caso julgado material, a que acresce a excepção da caducidade, porquanto já se encontra ultrapassado o prazo de um ano de que o A. dispunha para impugnar o processo disciplinar e os seus efeitos. Conclui, portanto, pela litigância de má-fé do A. em virtude de este não respeitar as decisões dos tribunais, pondo em causa um procedimento disciplinar válido e tentando pôr em crise a deliberação social renovada. Para mais, a anterior deliberação social, sustentada em factos que o A. não negou, como seja apropriar-se de material electrónico, gastos em proveito próprio suportados pela R. sem autorização da assembleia geral, foi, em Assembleia Geral Extraordinária de 18/06/2022 - para a qual o A. foi convocado por comunicação enviada para o email fornecido pelo próprio e por informação prestada por familiares - renovada e expurgada dos vícios que haviam ditado a sua anulação. Notificado para aperfeiçoar a PI por dela não constar o teor da nota de culpa, o A. satisfez o solicitado, a que a R. respondeu. Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual o valor da acção foi corrigido, foram julgadas improcedentes as excepções do caso julgado, e foram definidos o objecto do litígio e os temas de prova. Realizada a audiência final foi proferida sentença com o segmento decisório que segue: “V – Decisão Face a todo o exposto, o Tribunal decide: a) Declarar a anulação da deliberação constante do ponto 2 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de 18/06/2022, com o seguinte teor: “Discussão e votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...”, com as respectivas consequências legais (restituição do Autor da qualidade de sócio da Ré); b) Absolver a Ré do pedido de condenação em montante indemnizatório; e c) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Custas na proporção de 15% para o Autor e 85% para a Ré”. Inconformado com tal sentença, dela apelou o R., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: (…) O A., não contra-alegando, também recorreu da referida sentença, pedindo a sua revogação na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados por si, terminando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A R. apresentou contra-alegações. Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente R. e pelo recorrente A., são as seguintes: 1. da impugnação pela R. da decisão sobre a matéria de facto contida no ponto 8 dos factos não provados. 2. da impugnação pelo A. da decisão sobre a matéria de facto contida nos pontos 14, 17, 22 e 23 dos factos provados e dos pontos 1, 5, 6 e 7 dos factos não provados. 3. da revogação da decisão de anular a deliberação social em causa (do recurso da R.). 4. da nulidade da deliberação de 18/06/2022 (do recurso do A.). 5. da decisão de absolvição da R. do pedido de indemnizar o A. (do recurso do A.). * III. Fundamentação3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada): “III.1 – Matéria de facto provada Com relevo para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma instituição de utilidade pública que não tem por fim o lucro económico dos seus associados, tendo por principal objectivo “fazer conhecer, viver, amar as montanhas, serras, campos e praias e, em particular, a prática de desporto ao ar livre, colectiva ou individual, nomeadamente, montanhismo, alpinismo, campismo e caravanismo”. 2. No âmbito das suas finalidades, a Ré é detentora do parque de campismo sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, o qual se encontra à disponibilidade de ser utilizado pelos seus associados. 3. O artigo 8.º dos Estatutos da Ré estabelece, nomeadamente, que é direito dos Associados usufruir dos serviços, actividades e benefícios prestados pelo Clube; eleger órgão sociais, ser eleito para os órgãos sociais, participar e votar nas Assembleias Gerais, requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, examinar relatórios, contas e outros documentos, no período que antecede à Assembleia Geral Ordinária anual, nos termos e condições ficados pela Mesa da Assembleia Geral, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e o fundamentem com um interesse legitimo, directo e pessoal; ser esclarecido em Assembleia Geral dos motivos e fundamentos dos actos praticados pelos órgãos sociais do clube e Subscrever a admissão de novos sócios. 4. O art.º 12.º dos Estatutos da Ré, sob a epigrafe “Responsabilidade Disciplinar”, determina que: “Incorrem em responsabilidade disciplinar os associados que violem o consignado nos presentes estatutos, bem como regulamentos, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável, e nomeadamente: 1) Desrespeitem algum sócio, membro de órgãos sociais, departamentos, comissões ou qualquer individuo nomeado ou contratado pela Direcção para determinado cargo; 2) Pratiquem nas instalações do Clube ... quaisquer atos, ativos ou omitidos contrários á lei, estatutos ou regulamentos; 3) causem dano ao Clube ... e 4) aproveitem o Clube ... para atividades politicas ou religiosas”. 5. O art.º 13.º dos Estatutos da Ré preconiza que: “a) Podem ser aplicadas sanções disciplinares de repreensão, suspensão e expulsão”. 6. Por sua vez, resulta do disposto no art.º 14.º, alínea K), dos mesmos Estatutos, sob a epigrafe “Procedimento Disciplinar”, que: “Até á decisão definitiva do processo disciplinar poderá, o associado, por decisão fundamentada da Direcção, ser suspenso do exercício dos seus direitos”. 7. O art.º 17.º dos Estatutos da Ré especifica que os cargos dos respectivos órgãos sociais são gratuitos. 8. O art.º 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Ré refere que a condição de Associado é essencial para pertencer aos respectivos órgãos sociais. 9. Dispõe o artigo 22.º, n.º 1, dos Estatutos da Ré determina que: “A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, nos termos dos presentes Estatutos através da convocatória afixada na sede e em todos os locais de estilo do Clube ... com a antecedência mínima de 15 dias, constando obrigatoriamente da mesma o dia, hora, local e respectiva Ordem de Trabalhos.” 10. O art.º 31.º, alínea e), dos Estatutos da Ré estabelece que uma das funções do Vogal da Direcção é zelar pelo parque de campismo. 11. O Autor é associado da Ré há mais de 42 anos, tendo pertencido aos respectivos órgãos sociais durante cerca de vinte anos. 12. O Autor foi, ainda, no período de 2016-2020, eleito Vogal da Direcção da Ré. 13. Durante o exercício de tais funções, foi fornecido ao Autor, pela Direcção da Ré, um telemóvel de marca Samsung, para o uso das suas funções em tal qualidade. 14. Em tal período, o Autor utilizou regularmente, em proveito próprio ou de familiares e de amigos, e sem o pagamento de qualquer contrapartida, os serviços da Ré de lavandaria, engomadoria, manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais e de recolha do lixo. 15. O Autor, conjuntamente com a sua família, utilizavam os Bungalows da Ré sem proceder ao pagamento de qualquer contrapartida monetária, nomeadamente a respectiva taxa de utilização. 16. Tais utilizações ocorriam entre os meses de Outubro e Março de cada ano. 17. Em determinadas ocasiões, nomeadamente no final do ano, a utilização dos Bungalows pelo Autor e pela sua família impediram a realização de reservas e ocupação dos mesmos por outros sócios. 18. A utilização de tais serviços foi motivada pelo facto de o Autor permanecer no aludido parque a tempo inteiro. 19. A residência do Autor no parque de campismo ao longo de todo o ano permitia-lhe melhor exercer as suas funções de zelador, evitando deslocações para a sua habitação, sita em Braga. 20. O custo das deslocações do Autor de e para Braga ascenderiam ao valor aproximado de € 51,00 e poderiam ser cobrados à Ré. 21. Com a permanência do Autor nas instalações da Ré, foi evitado tal custo. 22. O Autor participou e beneficiou de incontáveis almoços e jantares de forma gratuita, contribuindo para uma despesa em alimentação, conjuntamente com os seus colegas da Direcção e ao longo do quadriénio 2016-2020, em valor superior a € 200.000,00. 23. O Autor assinou uma confissão de dívida em nome da Ré, titulando pretensos mútuos efectuados à Ré que, na realidade, não existiram. 24. No dia 10 de Junho de 2020, tomou posse uma nova Direcção da Requerida, tendo cessado nessa data as funções do Autor, enquanto vogal, mantendo, após essa data, apenas e tão só a qualidade de Associado da Ré. 25. O Autor não devolveu o telemóvel à Ré após a cessação de funções e após solicitação desta, por entender que o mesmo lhe havia sido oferecido pela Direcção. 26. No dia 5 de Outubro de 2020 foi instaurado um processo disciplinar ao Autor, imputando àquele, ainda que de forma indiciária, a prática de vários factos, enquanto no exercício das funções de Vogal da Ré, factos esses que segundo a Ré fundavam a sua intenção de proceder á expulsão do Autor, nos termos do disposto no artigo 13º, alínea c) dos seus Estatutos. 27. Aquando da instauração do referido processo disciplinar e comunicação da nota de culpa, a Ré comunicou ainda ao Autor que o mesmo, por “decisão da Direcção do Clube ... (Clube ...) se encontrava suspenso do exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 14º, alínea k) dos Estatutos”. 28. Em resposta, o Autor apresentou, a título pessoal, a sua defesa, peticionando, a final, que a Ré “revogasse a decisão de suspensão contra ele deliberada”. 29. A Ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Janeiro de 2021, notificou o Autor da decisão final do procedimento disciplinar em causa, o qual culminaria na decisão de expulsão do Autor, enquanto Associado da Ré, por terem sido dados como provados os factos que constavam da nota de culpa. 30. Para fundamentar a decisão de expulsão do Autor, enquanto Associado da Ré, esta proferiu a seguinte decisão final por si proferida: “DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Conforme consta da acusação do procedimento disciplinar, no passado dia 4 de setembro, a direção do Clube ... deu conhecimento a todos os associados do Clube ..., via email, os resultados da Due Dilgence/Auditoria que compreendeu o período 2016-2019. Perante a gravidade dos factos praticados pela anterior direção e aqueles que se apuraram relativamente a V.Exa., a actual direção submeteu à apreciação deste Conselho a abertura do devido procedimento disciplinar. Foi entendido pelo conselho de disciplina que os factos apurados e relatados na nota de culpa do procedimento disciplinar demonstram uma violação e desrespeito por parte de V/Exa. das regulamentos, estatutos e lei geral, colocando em causa o bom nome e o património do Clube .... Em reunião do Conselho Disciplinar, ocorrida no passado dia 3 de outubro de 2020, foi deliberada a abertura de instrução de um processo ao referido infrator, nos termos do artigo 14.º dos estatutos do Clube ..., tendo sido nomeado como instrutor o Presidente do Conselho Disciplinar, BB. Tendo V/Exas. sido notificado na nota de culpa, com direito a apresentar a sua defesa e todos os factos que percecionava como relevantes. Nestes termos, o Conselho Disciplinar do Clube ... decidiu acusar o Sr. AA de tudo o que infra melhor se exporá. I - O ENQUADRAMENTO DOS FACTOS: 1º. - Os associados CC, DD, EE, AA e FF, foram membros da Direção do Clube ... no período de 2016 - 2020. 2°. - Tendo V/ Exa. desempenhado funções como Vogal do Clube .... 3°. - No dia 10 de junho de 2020, e depois de eleições realizadas no dia 7 de junho, tomou posse uma nova direção no Clube .... 4º. - Logo no dia de tomada de posse, a atual direção deparou-se com indícios e factos que comprovam a violação dos estatutos, regulamentos do Clube ... e normativos legais por parte da anterior direção de V/Exa. Em concreto. 5º. - Face a tais factos e indícios, a direção do Clube ... deliberou contratar uma Due Dilgence/Auditoria que compreendesse o período 2016-2019. 6º. - Os factos apurados por tal auditoria indiciam à prática de ações (também por V.Ex) com relevância disciplinar (e criminal) face ao mandato da anterior Direção de que V/ Exa. fez parte. 7º. - Como tal, resulta dos indícios apurados que V/Exa. praticou atos que prejudicaram o bom nome e o património do Clube .... 8º. - A direção do Clube ... informou igualmente o Conselho Disciplinar, que perante a gravidade dos factos que resultaram da Auditoria, decidiu intentar Queixa-Criminal, procurando desta forma o ressarcimento dos danos e julgamento de todos os factos com relevância criminal nas instâncias competentes. II - DOS ACTOS PRATICADOS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COMO VOGAL DO Clube ...: 9.º A atual direção do Clube ... comunicou ao conselho disciplinar indícios e situações que desrespeitam o bom nome e património do clube; 10.º Logo após a tomada de posse dos novos órgãos sociais do Clube ..., verificou a nova direção do Clube ..., que existia faturas emitidas pela A..., Lda, já liquidadas pela Contabilidade do Clube ..., na qual a direção anterior adquiriu equipamento digital (telemóveis e computado) no valor de 6 743,93€ (seis mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos). 11.º Sendo certo, que a direção verificou que nenhum destes equipamentos se encontrava nas instalações do clube. 12.º Chegou ao conhecimento da direção do Clube ... que os mesmos estavam na posse de V/ Exa. e ex-diretores. 13.º Depois de interpelado (via presencial, email e por carta registada de mandatário), V./ Exa. Continua sem devolver o equipamento que é pertença do Clube .... 14.º Contudo, não foi apenas material digital que foi comprado pelos exdiretores do Clube ... para uso próprio ou de terceiros a expensas do Clube .... 15.º A direção em exercício deparou-se com várias faturas cuja materialidade não existe no Clube .... 16.º Nomeadamente, matérias adstritas à atividade de construção civil, material de decoração, material para casas de banho, entre outro tipo de aquisições. 17.º Até hoje, a direção do Clube ... continua por identificar o destino destes materiais. 18.º Sendo certo, que os mesmos não se encontram nas instalações do clube. 19.º Acresce a isto, que funcionários e associados do Clube ... já confirmaram à atual direção do Clube ... que os mesmos foram aplicados, usados e comprados para proveito próprio dos ex-diretores, familiares e amigos dos mesmos, na qual descreveram situações em que os mesmos se destinavam para uso pessoal do associado e seus familiares. 20.º Tendo referido inclusivamente, que existem materiais pagos e faturados em nome do Clube ... que foram aplicados pelos funcionários do clube nas residências e terrenos dos ex-diretores do Clube .... 21.º Aliás, ex-diretores referiram à direção do Clube ..., que algumas destas aquisições eram adquiridas com o objetivo de conceder benesses a associados do Clube ...; 22.º Para além destas aquisições indevidas, tomou conhecimento a direção do Clube ... que os funcionários do clube prestavam durante o horário de trabalho, em prejuízo do clube (não existia remuneração), serviços aos exdiretores, familiares e amigos (onde V. Exª se inclui), nomeadamente: - Serviço de lavandaria; - Serviço de engomadoria; - Serviço de manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais de ex- diretores; - Serviço de recolha de lixo 23.º Tendo o associado usufruído de todas estas condições, que prejudicaram o clube. 24.º Todas estas situações podem ser comprovadas por funcionários e associados, que já se disponibilizaram para testemunhar no presente processo; 25.º Esta situação revela um abuso desmedido das prerrogativas e poderes dos ex-diretores e de V. Exª em concreto. 26.º Aquando da tomada de posse dos novos órgãos sociais a atual direção do Clube ... verificou que “desapareceram” grande parte dos documentos com elevada importância para o apuramento da real situação do Clube ..., nomeadamente: - Comprovativos dos cheques; - Processo disciplinares movidos contra associados; - Atas da anterior direção; 27.º Até hoje, apesar de interpelado para o efeito, V/ Exa. não indicou quais atuais diretores o porquê desta situação e o local onde os mesmos se encontram. 28.º Acresce a tudo isto, que V/ Exa. e familiares usaram as instalações de aluguer do Clube ... (Bungalows) de forma gratuita e sem nunca proceder ao pagamento a que estavam obrigados. 29.º Tendo ficado reservado durante muitos fins-de-semana, semanas e meses, estas instalações para uso próprio e proveito de V/ Exa. e seus familiares, tendo o Clube ... ficado prejudicado no seu património com estas ações que configuram verdadeiras formas de abuso de poder. 30.º Estes factos aconteceram de forma reiterada. 31.º Destarte, V/ Exa. no âmbito das suas funções enquanto vogal do Clube ..., desrespeitou e violou os estatutos, regulamento do Clube ..., tendo ainda praticado atos que pela sua gravidade estão a ser apreciados em sede própria, uma vez que, todos estes factos podem ter relevância criminal. III – DA AUDITORIA 32.º No decorrer de auditoria realizada ao Clube ..., referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, por uma entidade externa independente, foram identificados os seguintes indícios de violação dos regulamentos e estatutos do Clube ... e da lei Portuguesa por parte da Direção na qual V. Exa. Desempenhou funções: - Adulteração dos relatórios de contas apresentados aos associados do Clube ... em Assembleia Geral; - Adulteração dos resultados contabilísticos do Clube ...; - Montantes reclamados por fornecedores que, segundo a contabilidade do Clube ..., e documentos de quitação e suporte, o Clube ... já terá liquidado, ou seja 206.000,00€ (duzentos e seis mil euros) que foram pagos pelo Clube ... foram levantados por terceiros que não fornecedores, sempre em montantes superiores aos autorizados por lei; - Tendo alguns destes levantamentos sido efetuados por ex-diretores; - Foram ainda liquidados 25.000€ (vinte e cinco mil euros) sem que seja identificado o destinatário; - Verificaram-se gastos com despesa de alimentação não justificada, mais de 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) em apenas quatro anos. Este valor revela-se consideravelmente desproporcional a uma instituição desta dimensão, por comparação com organizações semelhantes; - No total, para uma organização desta dimensão, podermos considerar normal o valor de 60.000,00€ para gastos de alimentação durante 4 anos. Bem assim, temos o valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros) de despesa não justificada; - Verificaram-se valores retirados por caixa sem justificação; - Foram ainda levantados, por elementos da direção, valores superiores a 6.000,00€ (seis mil euros) sem que, até ao momento, se tenham apresentado os respetivos fins para que foram usados; - Constata-se a existência de despesas cuja aplicabilidade não foi para a atividade do Clube ..., mas sim para fins não justificados; - No acumulado dos últimos 4 anos, verificaram-se um conjunto de compras, sobretudo de matéria-prima, que não foi aplicada no Clube ..., nem ao seu fim se adequa à atividade do mesmo. Tudo num valor superior a 38.000,00 (trinta e oito mil euros); - Foram adiantados a fornecedores 235.000,00€ (duzentos e trinta e cinco mil euros), estando esse montante refletido no balanço da instituição como “outras contas a receber”. Esta alteração contabilística não deveria ter ocorrido, pois para além de tecnicamente não ser aceitável, camufla as contas apresentadas. - Contratação de supostos financiamentos não autorizados segundo os Estatutos do Clube ...; Destarte, do relatório da Auditoria resultam as principais Conclusões: "Pela análise das peças financeiras disponibilizadas em confrontação com os demais documentos disponibilizados é possível aferir, de forma categórica, as peças financeiras apresentadas não representam, nem a situação operacional da instituição, nem a situação patrimonial da mesma. De referir que foram encontradas, no decorrer da autoria, violações ao que está plasmado nos estatutos da instituição, desde logo com a contração de financiamentos não autorizados. Foram constatadas práticas de gestão que prejudicam a ação do Clube ..., práticas essas revestidas de ações que não estão justificadas desde logo pela orientação para registos contabilísticos que omitem a verdadeira natureza das operações e que enviesam a análise correta da situação do Clube .... Foram, recorrentemente, utilizadas práticas financeiras que não se compadece com ação do Clube ..., nomeadamente o pagamento excessivo de despesas de alimentação que ainda que numa interpretação abusiva poderiam ser referentes a uma espécie de remuneração, mas que ainda assim não foram autorizadas conforme previsto nos estatutos. Através da amostra analisada, a contabilidade do Clube ... recorrentemente não espelha a verdadeira situação com os fornecedores, como por exemplo utilização massiva letras para pagamentos, levantamento de cheques por terceiros à operação, adiantamentos a fornecedores superiores no montante do RL do período entre outros. Conclui-se que não são cumpridas as normas contabilísticas e de relatos exigidas a uma qualquer organização, verificando-se a reiterada existência de processos sem suporte documental.” IV - DA PROVA APRESENTADA POR V/EXA: 33º. - Através de missiva datada de 13 de outubro de 2020 V/Exa. afirmou que a maioria dos Factos relatados na acusação do procedimento disciplinar em apreço, não estava diretamente relacionada com o desempenho das suas funções; 34º. - Confessando inclusivamente o uso abusivo dos bungalows do Clube ..., os ditos "serviços de lavandaria" e a apropriação do telemóvel do clube, referindo uma vez mais que este tinha sido oferecido. 35º. - Relativamente aos outros factos, V/Exa. optou por não referir nada e nem apresentar prova em contrário, nomeadamente face aos factos resultantes da auditoria realizada ao Clube ...; V - Dos Factos Provados 36º. - Consideramos como provados os factos resultantes dos articulados 9.º ao 31.º e ainda o referido nos artigos 32.º e 33.º; 37º. - A defesa apresentada por V/Exa. não suscita qualquer elemento de dúvida, nem prova contraria perante a acusação; 38º. - Tendo confessado os factos descritos nos artigos 9.º a 31.°; VI - DECISÃO FINAL 39º. - Foi instaurado processo disciplinar ao Associado AA, associado n. 236, nos termos artigo 12.º dos Estatutos do Clube .... 40º. - Uma vez que «Incorrem em responsabilidade Disciplinar os associados que violem o consignado nos presentes estatutos bem como regulamentos, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável e, nomeadamente: 1) Desrespeitem algum sócio contratado pela direção para determinado cargo. 2) Pratiquem nas instalações do Clube ... quaisquer atos, ativos ou omitidos, contrários à lei, estatutos ou regulamentos”, nos termos do art. 12º dos estatutos do Clube .... 41º. - Destarte, os factos relatados e os comportamentos adotados consubstanciam-se na violação do artigo 10.º, n.°s 1, 4 e 5 dos Estatutos do Clube ..., nomeadamente "Constituem deveres dos associados: 1) Respeitar os Estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos sociais do Clube ...... 4) Contribuir com todo o seu empenho e com todos os meios ao seu alcance para melhoria das Condições e desenvolvimento do Clube .... 5) Desempenhar com zelo as funções para as quais for eleito ou nomeado.” 42º. - Tendo em conta, que V/Exa. praticou os seguintes atos, entre outros: - Adulteração dos relatórios de contas apresentados aos associados do Clube ... em Assembleia Geral; - Gastos com despesa de alimentação não justificada; - Aquisição de bens, pagos a expensas do Clube ..., cuja materialidade não existe no clube e foram usados em seu proveito; - Uso indevido dos funcionários, equipamentos e instalações do Clube ...; - Compra de equipamentos tecnológicos para proveito próprio a expensas do Clube ... sem devolução dos mesmos (apesar de interpelado para o fazer); - Montantes reclamados por fornecedores que, segundo a contabilidade do Clube ..., e documentos de quitação e suporte, o Clube ... já terá liquidado, ou seja 206.000,00€ (duzentos e sais mil euros) que foram pagos pelo Clube ... foram levantados por terceiros que não os fornecedores, sempre em montantes superiores aos autorizados por lei; - Contratação de supostos financiamentos não autorizados segundo Estatutos do Clube ...; 43º. - Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do Clube ..., podem ser aplicadas sanções disciplinares de repreensão, suspensão e expulsão. 44º. - Face aos factos relatados e às normas violadas, este Conselho decidiu aplicar a sanção de expulsão, nos termos do c) do artigo 19° dos Estatutos do Clube .... 45º. - Desta forma, "A sanção de expulsão será aplicada nos associados que, de forma grave e culposa, violem o consignado na lei, estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais, bem como aqueles que pratiquem atos que prejudiquem gravemente o Clube ....” 31. Não se conformando com a decisão em causa, o Autor apresentou, por carta registada de 2 de Fevereiro de 2021, recurso da mesma para a Assembleia Geral da Ré. 32. Tal Assembleia Geral veio a ser realizada a 14 de Agosto de 2021, tendo resultado aprovada a expulsão do Autor enquanto sócio da Ré. 33. O Autor, em 07/10/2021 viria a instaurar acção declarativa cível comum que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila do Conde, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este sob o processo n.º .... 34. Em tal acção o Ré formulou os seguintes pedidos: “A) Ser a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos -“votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – declarada nula; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, A.1) Ser a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos -“votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – ser anulada; E B) Ser declarado o uso indevido do procedimento disciplinar, devendo o mesmo ser arquivado quanto ao Autor, com a posterior anulação de todos os actos praticados posteriormente ao mesmo; C) Ser declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor por se verificar a nulidade da Nota de Culpa por falta de circunstanciação; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, C.1)Ser anulada a nota de culpa por falta de circunstanciação e consequentemente ser declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor; E D) Ser a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré ser declarada nula e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, D.1)Ser declarada a anulabilidade da decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; E E) Ser revogada a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; por não se ter verificado por parte do Autor a prática de qualquer infracção disciplinar; Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese teórica se admite, E.1)Deve a decisão de expulsão aplicada ao Autor ser substituída por outra sanção disciplinar menos gravosa por a mesma ser abusiva e desproporcional e em consequência ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado. E F) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a titulo de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento de tais danos; E G) Ser a Ré condenada no pagamento das custas processuais.” 35. A Ré, regularmente citada, não contestou a aludida acção. 36. O Tribunal, em 19 de Maio de 2022, no âmbito processo judicial supra citado, proferiu sentença, já transitada em julgado, que “a) declarou procedente o pedido principal de anulação da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos- “votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... da Assembleia Geral Ordinária do Ré de 14-08-2021; b)condenou o Ré a pagar ao Autor a quantia de 400,00€ a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Ré do demais peticionado a esse titulo (…)”. 37. Não obstante a aludida decisão, a Ré não permitiu do Autor no parque de campismo a partir do dia 23/05/2022. 38. Consequentemente, a Ré, em 3 de Junho de 2022, decidiu proceder à convocatória de uma nova Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: “(…) Ponto 1: Tomada de conhecimento da sentença decretada no âmbito do processo nº … que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2; Ponto 2: Discussão e Votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ...”. 39. A convocatória para a referida Assembleia, para além de ter sido colocada nos lugares comuns, foi efectuada via e-mail remetido para os Associados daquela e foi agendada para o dia 18/06/2022. 40. Para garantir que o Ré tomava conhecimento da aludida Convocatória, foi-lhe ainda enviado, para o e-mail por si anteriormente indicado ..........@....., um segundo e-mail contendo tal convocatória. 41. No dia 18 de Junho de 2022, a Ré realizou a aludida Assembleia Geral Extraordinária. 42. No decurso da Assembleia, aos associados presentes foi questionado se tinham tido acesso a toda a documentação relevante e se algum deles desejava, naquele momento, o acesso a qualquer documento ou informação a que não tivessem tido acesso, não tendo nenhum deles se manifestado, tendo ainda todos os associados tido a oportunidade de, previamente à votação sobre a expulsão do Autor, discutir o que entendessem por pertinente acerca de tal facto. 43. De seguida, procedeu-se à discussão e deliberação mediante votação dos presentes, que se decidiram, novamente e em larga escala, pela rejeição do recurso e consequente expulsão do requerente da qualidade de associado do Clube ..., com a seguinte deliberação: “ (…) quanto ao ponto dois da Ordem dos Trabalhos, votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... foi obtido o seguinte resultado:1. Votos Não: 372, 2. Votos Sim: 57, Nulos:1 (…), pelo que, de acordo com a vontade dos associados expressa em tal votação não foram aprovados o recurso e a revogação da expulsão do sócio AA, nº ..., isto é, foi aprovado por maioria a confirmação da sua expulsão, perdendo assim os seus direitos como sócios do Clube ...”. 44. Por carta dirigida ao Ilustre Mandatário da Ré, bem como através de requerimento remetido ao proc. crime que corre termos com o n.º ..., veio o Autor propor o pagamento de € 300,00 como forma de compensar o facto de não ter devolvido o telemóvel à Ré. 45. Até ao procedimento disciplinar em causa, nunca havia sido aplicado ao Autor qualquer sanção. 46. O Autor sente-se triste, humilhado e revoltado perante a decisão de expulsão. * III.2 – Matéria de facto não provadaCom relevo para a decisão, encontram-se não provados os seguintes factos: 1. Que o telemóvel Samsung tenha sido oferecido, a título definitivo, ao Autor. 2. Que o Autor tenha facturado à Ré actividades de construção civil, material de decoração e para casas de banho, utilizados a título pessoal ou por familiares e amigos seus. 3. Que o Autor estivesse convencido que, na qualidade de associado, tivesse direito a usufruir gratuitamente de todos os serviços prestados pela Ré, designadamente lavandaria, engomadoria, manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais e de recolha do lixo. 4. Que o Autor tenha contribuído para o desaparecimento de diversos documentos da Ré, tais como comprovativos de cheques, processos disciplinares movidos contra outros Associados e actas da sua Direcção. 5. Que a utilização dos Bungalows pelo Autor e pela sua família não tenha privado a sua utilização por terceiros. 6. Que a anterior Direcção tenha autorizado o Autor a utilizar os Bungalows. 7. Que o Autor, durante todo o tempo que estava a residir nas instalações da Ré, designadamente nos Bungalows, se dedicasse integralmente à sua actividade de zelador do parque de campismo. 8. Que o Autor tenha tomado conhecimento da convocatória da realização da Assembleia Geral de 18/06/2022, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 9. Que, não obstante o impedimento genérico em estar presente no parque de campismo, o Autor tenha sido impedido de estar presente na aludida Assembleia e, bem assim, de participar na respectiva discussão, assim expondo a sua versão dos factos. 10. Que os associados tenham sido impedidos de discutir e defender a versão dos factos apresentada pelo Autor no âmbito da aludida Assembleia”. * 3.2. Fundamentação de direitoDelimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar. 3.2.1 Impugnação da decisão de fato 1- Da impugnação da decisão relativa ao ponto 8 dos factos não provados (recurso da R.) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do NCPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No que respeita à decisão da matéria de facto impugnada pelo R., está em causa a correspondente ao ponto 8 dos factos não provados que tem a seguinte redacção: “8. Que o Autor tenha tomado conhecimento da convocatória da realização da Assembleia Geral de 18/06/2022, bem como a respectiva ordem de trabalhos”. Fundamenta o R./recorrente a sua objecção na matéria dada como provada nos pontos 38, 39, 40 e 9 (conclusões xvi, xvii, xviii e xxi), no facto de o próprio autor ter feito parte activa dos órgãos do R./recorrente (pontos 11 e 12 dos factos provados), que efectuaram várias convocatórias para assembleias ordinárias e extraordinárias nos exactos termos estatutários, nunca aquele pondo em causa a legalidade das mesmas (conclusão xxi); no facto de que a convocatória para a anterior Assembleia Geral de 14/08/2021, contendo a ordem de trabalhos, data e local da sua realização, bem como da possibilidade de consulta da documentação, ter sido efectuada nos exactos termos previstos nos Estatutos do Recorrente (conclusões vi a xi) e para tal assembleia, o autor, já se encontrar expulso e suspenso dos seus direitos de associado e, assim, impedido de frequentar as instalações do R./recorrente, tomou conhecimento naquela exacta forma, da convocatória, fazendo-se representar naquela por intermédio do seu ilustre procurador/mandatário (conclusão xi), tudo conjugado com as regras da experiência comum e da normalidade da vida (conclusão xxxiii), e na própria motivação expressa pelo tribunal a quo (conclusões xxvi, xxvii e xxx). Vejamos. Os factos assentes a que o R./recorrente apela são os seguintes: “9. Dispõe o artigo 22.º, n.º 1, dos Estatutos da Ré determina que: “A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, nos termos dos presentes Estatutos através da convocatória afixada na sede e em todos os locais de estilo do Clube ... com a antecedência mínima de 15 dias, constando obrigatoriamente da mesma o dia, hora, local e respectiva Ordem de Trabalhos. … 11. O Autor é associado da Ré há mais de 42 anos, tendo pertencido aos respectivos órgãos sociais durante cerca de vinte anos. 12. O Autor foi, ainda, no período de 2016-2020, eleito Vogal da Direcção da Ré. … 38. Consequentemente, a Ré, em 3 de Junho de 2022, decidiu proceder à convocatória de uma nova Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: “(…) Ponto 1: Tomada de conhecimento da sentença decretada no âmbito do processo nº … que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2; Ponto 2: Discussão e Votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ...”. 39. A convocatória para a referida Assembleia, para além de ter sido colocada nos lugares comuns, foi efectuada via e-mail remetido para os Associados daquela e foi agendada para o dia 18/06/2022. 40. Para garantir que o Ré tomava conhecimento da aludida Convocatória, foi-lhe ainda enviado, para o e-mail por si anteriormente indicado ..........@....., um segundo e-mail contendo tal convocatória.” Por sua vez, a motivação relativa a este ponto 8 dos factos não provados é a seguinte: O facto não provado n.º 8 resulta do depoimento do Autor e dos representantes da Ré, GG e HH, bem como as testemunhas II, JJ, KK e LL. Foi igualmente considerado o teor dos e-mails juntos como documentos n.ºs 14 e 15 da contestação e a Acta da Assembleia Geral junta como documento n.º 13 da contestação. Há que salientar, neste ponto, que o Tribunal não tem grandes dúvidas, perante as regras da experiência e da normalidade da vida, que o Autor tomou conhecimento da realização de “uma Assembleia Geral”. De facto, II é genro do Autor e tem uma relação de proximidade com ele, não tendo o Tribunal a mínima incerteza do facto de a realização da Assembleia Geral ter sido comentada entre ambos antes de a mesma ter ocorrido. Todavia, o que importa apurar nestes autos é que o Autor tenha tido conhecimento da específica convocatória, com a respectiva ordem de trabalhos, de forma a poder apreciar cabalmente aquilo que iria ser discutido. Quanto a tal ponto, nem mesmo as regras da experiência e da normalidade da vida permitem ao Tribunal fazer prova de tal facto. Na verdade, por um lado, embora a convocatória seja colocada nos lugares de estilo e na sede da Ré, a verdade é que o Autor se encontrava impedido de aceder a tais lugares. Por outro lado, pese embora tenham sido remetidos ao Autor dois e-mails, não existe nos autos qualquer prova que o mesmo foi recepcionado, já que não foi junto nenhum recibo de entrega, nem as testemunhas da Ré referiram ter solicitado tal recibo. Para além do que se referiu, na própria acta da Assembleia Geral, e da visualização da mesma, resulta que a testemunha II imediatamente invocou que o seu sogro não tomou conhecimento da convocatória, o que demonstra um comportamento consistente e congruente por parte do Autor ao longo do tempo. Perante os motivos que se expõem, sendo certo que seja perfeitamente plausível que o Autor tivesse tomado conhecimento do teor da convocatória (por, por exemplo, a mesma lhe ter sido mostrada pelo seu genro ou, inclusivamente, por ter recebido e lido os e-mails remetidos pela Ré), a verdade é que não pode o Tribunal, com base em tal hipótese, partir para a conclusão que tal foi o que sucedeu. No caso, incumbindo a prova do conhecimento da convocatória à Ré, não teve o Tribunal outra solução senão dar o respectivo facto como não provado”. Para análise da questão em apreço – saber se está demonstrado ou não que o A. tomou conhecimento da convocatória da realização da Assembleia Geral de 18/06/2022, bem como da respectiva ordem de trabalhos – aos apontados elementos, convocados pelo R. recorrente, acrescentamos os factos provados sob os pontos 33, 36 e 37: “33. O Autor, em 07/10/2021 viria a instaurar acção declarativa cível comum que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila do Conde, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este sob o processo n.º .... … 36. O Tribunal, em 19 de Maio de 2022, no âmbito processo judicial supra citado, proferiu sentença, já transitada em julgado, que “a) declarou procedente o pedido principal de anulação da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos- “votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... da Assembleia Geral Ordinária do Ré de 14-08-2021; b)condenou o Ré a pagar ao Autor a quantia de 400,00€ a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Ré do demais peticionado a esse titulo (…)”. 37. Não obstante a aludida decisão, a Ré não permitiu do Autor no parque de campismo a partir do dia 23/05/2022”. Em face do elementos expostos, não tem este tribunal razões para duvidar, tal como o tribunal recorrido não teve, de que, a par da convocatória da Assembleia Geral para 18/06/2022, efectuada nos termos impostos pelo art. 22.º, n.º 1 dos Estatutos da R. (pontos 9, 38 e 39 dos factos provados), e do envio de dois emails para o endereço electrónico fornecido pelo A. à recorrente R. com a respectiva convocatória (pontos 39 e 40 dos factos provados), o A. e o seu genro II, que veio a comparecer à dita Assembleia Geral, falaram da ulterior realização de uma assembleia geral. Se assim é, não deixa, igualmente, de se acompanhar o tribunal a quo nas reservas que manifestou relativamente à possibilidade de, com segurança suficiente, se extrair desses elementos que o A. tomou conhecimento da concreta convocatória colocada nos lugares comuns (ponto 39 dos factos provados) e da respectiva ordem de trabalhos. Na verdade, desconhece-se qual tenha sido o teor da conversa entre o A. e o seu genro acerca da agendada assembleia geral da R./recorrida, e, pese embora, a precedente sentença proferida em 19/05/2022 no âmbito do processo ... (ponto 33 e 36 dos factos provados), que declarou procedente o pedido principal de anulação da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos- “votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... da Assembleia Geral Ordinária do Ré de 14-08-2021” –, nem por isso se nos afigura ser inevitável concluir que da ordem de trabalhos da assembleia de 18/06/2022, mormente do ponto 2- “Discussão e Votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ...” – foi dado o devido conhecimento ao A.. Acresce que, “a Ré não permitiu [a entrada] do A. no parque de campismo a partir do dia 23/05/2022” (ponto 37 dos factos provados), o que impede a afirmação de que o A. teve conhecimento da convocatória da assembleia geral e da respectiva ordem de trabalhos por via da sua afixação na sede e em todos os locais de estilo do Clube ... (pontos 9 e 39 dos factos provados). E não se diga, como diz a R. recorrente, que, aquando da convocatória para a assembleia geral de 14/08/2021, segundo refere, efectuada nos exactos termos previstos nos seus Estatutos, o A. já estava expulso e suspenso dos seus direitos de associado e, portanto, impedido de frequentar as suas instalações, e ainda assim tomou conhecimento da convocatória e fez-se representar naquela por intermédio do seu ilustre procurador/mandatário (conclusões vi a xi). Com efeito, este precedente não permite a extrapolação de que o A. viu ou acedeu à convocatória para a Assembleia Geral de 18/06/2022 afixada no interior das instalações do R. recorrente, ainda que soubesse, por ter pertencido aos órgãos sociais da R. recorrente durante cerca de 20 anos, da modalidade de convocação prevista nos estatutos. Finalmente, apesar dos emails enviados pela R. para o endereço electrónico fornecido pelo A. contendo a convocatória para a assembleia geral do dia 18/06/2022 (pontos 39 e 40 dos factos provados), o tribunal recorrido teve oportunidade de, na sua motivação, salientar que “não existe nos autos qualquer prova que o mesmo foi recepcionado, já que não foi junto nenhum recibo de entrega, nem as testemunhas da Ré referiram ter solicitado tal recibo”. Neste conspecto, concorda-se e subscreve-se a conclusão da decisão recorrida a este respeito, que, por desnecessidade de mais considerandos, nesta parte, se reproduz uma vez mais: “Perante os motivos que se expõem, sendo certo que seja perfeitamente plausível que o Autor tivesse tomado conhecimento do teor da convocatória (por, por exemplo, a mesma lhe ter sido mostrada pelo seu genro ou, inclusivamente, por ter recebido e lido os e-mails remetidos pela Ré), a verdade é que não pode o Tribunal, com base em tal hipótese, partir para a conclusão que tal foi o que sucedeu. No caso, incumbindo a prova do conhecimento da convocatória à Ré, não teve o Tribunal outra solução senão dar o respectivo facto como não provado”. De onde, a pretensão recursiva da R./recorrente tem nesta parte de improceder. 2- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto contida nos pontos 14, 17, 22 e 23 dos factos provados e dos pontos 1, 5, 6 e 7 dos factos não provados (recurso do A.). Como já acima tivemos oportunidade de dizer a propósito do recurso da R., a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, exige do recorrente determinados ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, como seja a especificação, sob pena de rejeição, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso, o recorrente A. invoca erro no julgamento quanto aos factos contidos nos pontos 14, 17, 22 e 23 dos factos provados e nos pontos 1, 5, 6, 7 dos factos não provados, por entender que, com base nos meios de prova por si identificados, os primeiros não podem assim ser considerados, ao menos, no que respeita a alguns deles, com a abrangência que a redacção conferida pelo tribunal recorrido lhes confere, e os segundos por terem ficado demonstrados. A este respeito, afigura-se-nos que, na generalidade, o recorrente cumpre os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Antes de prosseguirmos para a análise de cada um dos pontos impugnados pelo A. esclarecemos desde já da impossibilidade de o mesmo se socorrer, como quis fazer, da sentença proferida e transitada em julgado no Proc. n.º 1428/21.8TVCD como meio de prova para sustentar a alteração da impugnada decisão da matéria de facto. Na verdade, em fase de saneador, o tribunal a quo julgou improcedentes as excepções do caso julgado e da autoridade de caso julgado invocadas, decisão que, não sendo passível de apelação autónoma, não foi objecto de impugnação autónoma no recurso da sentença final, apesar de o A. aí ter voltado a convocar as mesmas excepções de caso julgado - no sentido de o R. não poder deliberar novamente e sobre os mesmos factos a expulsão do A., defendendo, por isso, que a deliberação ora em causa é nula, ao abrigo do art. 56.º, n.º 1, al. d) do CSC, por contrária aos bons costumes e à lei - e da autoridade do caso julgado (conclusões LXXVI a LXXXIX). Sem prejuízo de mais longe, ainda nesta sentença, voltarmos ao tema, convém, desde já, esclarecer que aquela decisão interlocutória que conheceu das excepções do caso julgado, não tendo sido objecto de impugnação autónoma com o recurso da decisão final, nos termos do art. 644.º, n.º 3 do CPC, transitou em julgado, e, portanto, faz caso julgado formal nos termos dos arts. 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC. Assim decidiu o STJ em acórdão de 5/07/2022 (Proc. 2892/16.2T8VIS.C1.S1; rel. Ana Paula Boularot), cujo sumário, no que releva, se transcreve: “I- Decidida a excepção de caso julgado, suscitada pelo Réu, em sede de despacho saneador, pela sua improcedência, a mesma faz caso julgado formal no que tange a essa questão, concretamente apreciada, nos termos do nº3 e da alínea a) do nº1 do artigo 595º do CPCivil, caso não seja impugnada autonomamente de harmonia com o preceituado nos artigos 620º, nº1 e 628º este como aquele do mesmo diploma legal. II- Não tendo havido recurso do despacho saneador, quanto a esse particular, nunca poderia tal questão ser apreciada em sede de recurso de Apelação interposto da decisão final de mérito, por se tratar de res judicata” (in www.dgsi.pt). Negada à sentença proferida no Proc. 1428/21 a eficácia ou a autoridade de caso julgado, a decisão nela contida acerca do comportamento do A. que foi objecto do processo disciplinar levado a cabo pela R. não tem efeito sobre neste processo, inclusive no que respeita à decisão de facto. Como se explica no acórdão do STJ de 19/09/2024 (proc. 3042/21.9T8PRT.S2; rel. Fernando Baptista): “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo” (in www.dgsi.pt). O mesmo STJ em acórdãos de 12/03/2023 (Proc. 979/21.9T8VFR.P1.S1; rel. Jorge Dias) e de 29/10/2024 (proc. 2985/20.1T8FNC.L1S1; rel. Henrique Antunes), pronunciaram-se em igual sentido, escrevendo-se, neste último, que “a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma acção posterior, os factos tidos como provados na acção em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos actos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos directos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado” (in www.dgsi.pt). Neste conspecto, a sentença proferida no id. Proc. 1428/21 não tem nos presentes autos qualquer valor probatório, o que desde já se assinala para valer em relação a todos os pontos da matéria de facto impugnados pelo A./recorrente. Quanto ao ponto 14 dos factos provados, tem o mesmo a seguinte redacção: “Em tal período, o Autor utilizou regularmente, em proveito próprio ou de familiares e de amigos, e sem o pagamento de qualquer contrapartida, os serviços da Ré de lavandaria, engomadoria, manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais e de recolha do lixo”. A factualidade contida neste ponto, de acordo com a motivação da sentença recorrida, provém da falta de oposição, “tendo sido dados como assentes em sede de despacho saneador, sem reclamação”. Consultado este despacho verifica-se que, do mesmo passo, além da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas de prova, consta o elenco dos temas considerados provados por acordo das partes, de entre estes, o vertido sob o ponto Q com o seguinte teor: “Utilização, pelo A., a tempo inteiro, dos serviços de lavandaria da R. a título pessoal, sem pagamento da taxa devida”. O que a este respeito foi reconhecido na PI foi que “o Autor dos supra transcritos serviços apenas utilizou o serviço de lavandaria enquanto exerceu as funções de Vogal do Clube ... a tempo inteiro” (art. 177.º). Ouvida a gravação da prova pessoal prestada em julgamento contata-se que o A., tal como a esposa, a testemunha JJ, reconheceram a utilização dos serviços de lavandaria, que, segundo as testemunhas KK e LL, chefe de pessoal e recepcionista da R., respectivamente, incluía serviços de engomadoria. Acrescentou o A. que o fazia durante todo o ano e a esposa que o faziam sem pagar (“ali não pagavam”). Se assim é, a utilização desses serviços pelo A. em proveito de outros familiares e de amigos, sem pagamento, afigura-se-nos que não ficou demonstrado. Com efeito, em julgamento ninguém mencionou o recurso à lavandaria pelo A. em benefício de amigos, ou por estes autorizados por aquele. Verdade que as identificadas testemunhas KK e LL mencionaram que a filha do A. ia passar o fim de semana ao parque de campismo e levava, no carro, roupa de casa para lavar na lavandaria da R. sem que pagasse esse serviço. Disseram mesmo que assistiram à chegada da referida filha do A. com roupa que era entregue na lavandaria para ser lavada. A primeira dessas testemunhas justificou esse conhecimento porque estava na recepção e via aqueles factos e a segunda porque chegou a ser a própria quem, passando já das 16.30 h – altura em que a colega da lavandaria saía - abriu a porta para descarregar o carro. Se assim é, não mencionaram estas testemunhas qualquer outro elemento revelador de que tal sucedia com conhecimento ou autorização do A. ou de que o pagamento não fosse efectuado. Por sua vez, a testemunha JJ, instada sobre o assunto, disse desconhecer se a roupa das filhas era lavada no parque. À falta de outras provas corroborantes, os referidos relatos das testemunhas KK e LL afiguram-se-nos escassos para se poder concluir que a filha do A., pessoa reconhecidamente adulta e independente do pai, tirava proveito da lavandaria sem pagar e que o fazia autorizada pelo A. Quanto aos restantes serviços elencados sob o ponto 14, a testemunha JJ admitiu que “às vezes um funcionário ia arranjar a antena da TV”; a testemunha LL referiu o corte da relva no alvéolo do A. de familiares e de amigos, assim como referiu a limpeza da roulotte do A. pela funcionária da R. aquando da transição do mesmo para o bungalow e a testemunha KK mencionou a limpeza deste bungalow também pela funcionária da R. A questão da limpeza do bungalow porque integrado na utilização que o A. reconheceu deste tipo de equipamento não se nos afigura que possa ser autonomizada desta utilização e a limpeza da roulotte assim como o corte da relva, tendo sido mencionado apenas por uma testemunha, sem maiores detalhes, como seja a identificação dos amigos, a localização temporal desses acontecimentos e sem a confirmação por parte dos funcionários do R. directamente envolvidos, também se mostram sem sustentação probatória suficiente para serem considerados demonstrados. E o arranjo da antena da TV, desconhecendo-se o tipo de arranjo e inclusive se se tratava de TV do próprio A. ou de TV de que o bungalow dispusesse, não se apresenta com relevância para sequer ser mencionado como benefício indevido. Assim, o ponto 14 dos factos provados, extraídos os factos que este tribunal considera não terem sido demonstrados e mantidos os factos que resultaram provados, ficará com a seguinte redacção: “Em tal período, o Autor utilizou regularmente, em proveito próprio e da esposa, e sem o pagamento de qualquer contrapartida, os serviços da Ré de lavandaria e engomadoria”. O ponto 17 dos factos provados tem o seguinte teor: “Em determinadas ocasiões, nomeadamente no final do ano, a utilização dos Bungalows pelo Autor e pela sua família impediram a realização de reservas e ocupação dos mesmos por outros sócios”. O A. pretende, em primeira linha, que o mesmo seja eliminado. Para fundamentar a sua decisão o tribunal recorrido escreveu: “No que concerne ao facto provado n.º 17, as testemunhas KK, LL, confirmaram tal situação, tendo o seu depoimento sido igualmente corroborado por aquele prestado por GG que, embora não tendo a certeza de concretas ocasiões, igualmente confirmou o facto em causa”. Reconhecida pelo A. a utilização dos Bungalows por si e pela esposa de Outubro a meados de Março, a prova produzida quanto à demais factualidade ali vertida consistiu nos depoimentos das já identificadas testemunhas KK e LL, dado que GG, legal representante da R., afirmou não saber se o A. ocupou bungalows quando havia clientes. Disse a primeira das apontadas testemunhas que “houve algumas alturas em que havia um bungalow disponível para um familiar penso que é uma das filhas” e a segunda que o A. “tinha uma filha que é a MM que costumava ficar também no bungalow aos fins de semana” e disseram ambas que a utilização dos bungalows pelo A. e pelos familiares impediu a sua ocupação por terceiros na altura da passagem de ano em que a procura aumenta. Estes depoimentos, assim prestados, sem mais circunstâncias concretizadoras, como seja a identificação dos interessados, e sem outros meios probatórios corroborantes, designadamente pedidos de reserva ou comunicações dirigidas ao A. sobre o sucedido, não permitem formar uma convicção segura acerca dos factos em causa, ou seja que a eventual utilização dos bungalows pela filha do A. seja imputável a este e que a utilização dos bungalows pelo A. tenha impedido a realização de reservas e a ocupação dos mesmos por outros sócios. Nestes termos, o ponto 17 dos factos provados não merece manter-se e, como tal elimina-se (veja-se a matéria já vertida no ponto 15 não impugnado). O ponto 22 dos factos provados tem a seguinte redacção: “O Autor participou e beneficiou de incontáveis almoços e jantares de forma gratuita, contribuindo para uma despesa em alimentação, conjuntamente com os seus colegas da Direcção e ao longo do quadriénio 2016-2020, em valor superior a € 200.000,00”. O A. pretende que esta factualidade transite para os factos não provados. No que toca a este ponto, o tribunal a quo motivou do seguinte modo a sua convicção: “O Autor e as suas testemunhas II e JJ referiram que, sendo verdade que o Autor usufruía de almoços e jantares no restaurante da Ré, pagou pontualmente os mesmos. Tal versão foi negada de forma perfunctória por GG e de modo mais justificado pelas testemunhas KK, LL e NN. Neste particular, as testemunhas KK e NN explicaram por que motivo consideram que nunca foi paga nenhuma refeição, tendo prestado um depoimento espontâneo e genuíno e apresentado uma explicação que o Tribunal considerou lógica e perfeitamente plausível. Embora as testemunhas KK, LL e NN não se recordassem de concretas datas em que o Autor consumiu refeições no restaurante que não pagou, não é exigível que as testemunhas retenham tais concretas datas na memória, sobretudo se for tido em conta que, conforme as mesmas referiram, tais almoços e jantares eram recorrentes e, à data dos depoimentos, já tinham decorrido há cerca de quatro anos. Neste circunspecto, a testemunha NN salientou que, caso o Autor tivesse pago as refeições, deveria existir nas instalações da Ré documentação comprovativa de tais pagamentos, o que não ocorreu. No mais, há que considerar que II e JJ são, respectivamente, genro e esposa do Autor, e frequentadores assíduos do Parque, tendo utilizado o mesmo durante o período temporal em que o Autor era Vogal da Direcção, o que leva a concluir que os mesmos têm um interesse praticamente idêntico ao do Autor no desfecho da acção. Por contraposição, ainda que KK, LL e NN sejam funcionários da Ré, não se lhes vislumbra idêntico interesse na decisão dos presentes autos”. Ouvida a gravação dos referidos depoimentos verifica-se que nenhum deles discriminou ou quantificou minimamente os almoços e jantares de que o A. usufruiu conjuntamente com os seus colegas da Direcção ao longo do quadriénio 2016-2020. De facto, o A. admitiu que usufruiu, sem pagar, de refeições no restaurante do parque juntamente com os restantes elementos da Direcção nos dias em que havia reuniões. A testemunha LL disse que as reuniões eram à 4.ª feira. NN, actual Vice-Presidente da R., disse que quem estava ligado à Direcção comia lá todos os dias sem pagar. Porém, como também afirmou, esta informação foi recolhida juntos dos funcionários da R.. GG, Presidente da Direcção da R., referiu-se a despesas no restaurante efectuadas pela Direcção, de forma genérica. As testemunhas LL falou de almoços ao Domingo de 80,00 €, segundo pensava, do A., e KK falou de várias refeições que o A. não pagou, contudo, nenhum destes depoimentos é acompanhado por qualquer tipo de prova documental que é acessível já que, como explicaram estas testemunhas, as refeições não pagas são documentalmente reportadas à R. pela concessionária do restaurante a fim de ser ressarcida do respectivo custo. Afigura-se-nos, pois, que, independentemente da credibilidade dos depoimentos em causa, a qualidade dos mesmos em termos de informações prestadas é extremamente parco, em prejuízo do apuramento e esclarecimento dos factos com a segurança e o rigor indispensável a uma decisão judicial. Assim sendo, este tribunal de recurso decide julgar parcialmente procedente a pretensão do A., e, por consequência, o ponto 22 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “O Autor participou e beneficiou em almoços e jantares de forma gratuita, contribuindo para uma despesa em alimentação, conjuntamente com os seus colegas da Direcção aquando das respectivas reuniões, ao longo do quadriénio 2016-2020”. Quanto ao ponto 23 dos factos provados – “O Autor assinou uma confissão de dívida em nome da Ré, titulando pretensos mútuos efectuados à Ré que, na realidade, não existiram” -, o A. entende que o tribunal apenas poderia dar como provado que “O Autor assinou uma confissão de dívida em nome da Ré, titulando pretensos mútuos efectuados à Ré”. Justificou o tribunal recorrido a prova destes factos do seguinte modo: “No que tange ao facto provado n.º 23, há que salientar que o próprio Autor confirmou ter assinado uma confissão de dívida, embora justificando a sua conduta no facto de ter confiado nos demais membros da Direcção e, por isso, desconhecer que a mesma não correspondia à realidade. A assinatura da confissão de dívida foi igualmente confirmada por ambos os representantes da Ré, GG e HH, bem como pela testemunha LL. O Tribunal não ficou convencido da veracidade das declarações do Autor quanto ao desconhecimento da falsidade da declaração de dívida. Na verdade, GG e HH salientaram de forma veemente que as assinaturas ocorreram quando o Autor já não era Vogal da Direcção, o que inquina o teor das suas declarações, que se basearam numa pretensa candura face à relação de confiança que detinha com os demais elementos da Direcção”. Relativamente a esta matéria, o próprio A. reconhece ter assinado uma declaração de dívida em nome da R., titulando pretensos mútuos efectuados à R., e o identificado GG, assim como HH, novo tesoureiro, asseveraram que esse dinheiro não entrou na R., o que, atentas as funções exercidas por estes na nova Direcção da R. e a actividade que explicaram, sobretudo este último, ter sido desenvolvida pela nova Direcção no sentido de apurar os factos imputados à anterior Direcção, inclusive ao A., foi considerado credível. Assim, não obstante a ausência da referida declaração de dívida, o tribunal considera que a prova produzida nos termos sobreditos é suficiente para a demonstração da factualidade inserida no ponto 23 dos factos provados, e, como tal, nesta parte, o recurso do A. improcede. Quanto ao ponto 1 dos factos não provados – “Que o telemóvel Samsung tenha sido oferecido, a título definitivo, ao Autor” - a pretensão recursiva é no sentido de esta matéria ser dada como provada, apelando-se para o efeito ao depoimento de II, genro do A, que sobre o assunto disse que achava que lhe tinham dado o telemóvel. O tribunal a quo a este respeito motivou a sua convicção do seguinte modo: “…os factos não provados n.ºs 1 e 6 decorrem da total ausência de prova dos mesmos. Na verdade, embora o Autor tenha salientado tal ponto, não houve qualquer testemunha que tenha assistido a reuniões da Direcção e que tenha presenciado tais autorizações, sendo que igualmente inexiste qualquer documento junto aos autos que demonstre tal facto. Neste particular, embora OO tenha salientado que existiam autorizações da Direcção, o mesmo não assistiu a quaisquer reuniões. No mais, os legais representantes da Ré, GG e HH, referiram que o antigo Presidente da Direcção entregou o telemóvel quando instado para o efeito, o que igualmente mitiga o depoimento do Autor”. Ouvida a gravação da prova, concorda-se inteiramente com a decisão que considerou não provado o facto em causa, tanto mais que o referido depoimento de II na verdade o que revela é que o mesmo não sabe se o telemóvel foi ou não doado ao sogro. Improcede, pois, a impugnação do A. quanto a este ponto 1 dos factos não provados. O ponto 5 dos factos não provados – “Que a utilização dos Bungalows pelo Autor e pela sua família não tenha privado a sua utilização por terceiros” - entende o A. recorrente que deve passar a constar entre os factos provados. A este respeito pode ler-se na sentença recorrida que “O facto não provado n.º 5 encontra-se em directa oposição com o facto provado n.º 17, remetendo o Tribunal para os fundamentos aí indicados”. Os factos contemplados nesse ponto 17 foram agora considerados não provados porquanto, pelas razões expostas, da prova produzida não se colhe que a utilização dos Bungalows pelo Autor e esposa tenha impedido a realização de reservas e a ocupação dos mesmos por outros sócios. Tampouco, acrescenta-se agora, permite tal prova a afirmação do contrário, ou seja que a utilização dos Bungalows pelo Autor e pela esposa não tenha privado a sua utilização por terceiros. Na verdade, apesar de ter resultado praticamente unânime que na época de Inverno, ou seja de Outubro a Março, o parque de campismo tem pouca afluência (veja-se os depoimentos indicados pelo A.: o seu, o de NN e o de II), nem por isso deixa de ser possível que a utilização de um bungalow pelo A. nesse período tenha impedido a sua ocupação por outras pessoas, sobretudo no fim de ano que, segundo as testemunhas KK e LL, volta a ser de grande procura das instalações do parque de campismo. Improcede, portanto, a pretensão recursiva quanto a este ponto. O ponto 6 dos factos não provados tem a seguinte redacção: “que a anterior Direcção tenha autorizado o Autor a utilizar os Bungalows”. O A. defende que este facto ficou provado com base no depoimento do próprio e nos depoimentos das testemunhas NN, II, OO e LL. Sobre este ponto o tribunal recorrido disse o que já em parte se transcreveu a propósito do ponto 1 dos factos não provados e que agora se transcreve na íntegra: “os factos não provados n.ºs 1 e 6 decorrem da total ausência de prova dos mesmos. Na verdade, embora o Autor tenha salientado tal ponto, não houve qualquer testemunha que tenha assistido a reuniões da Direcção e que tenha presenciado tais autorizações, sendo que igualmente inexiste qualquer documento junto aos autos que demonstre tal facto. Neste particular, embora OO tenha salientado que existiam autorizações da Direcção, o mesmo não assistiu a quaisquer reuniões. No mais, os legais representantes da Ré, GG e HH, referiram que o antigo Presidente da Direcção entregou o telemóvel quando instado para o efeito, o que igualmente mitiga o depoimento do Autor. Por outro lado, pese embora LL ter referido que a anterior Direcção sabia que o Autor utilizava os Bungalows, nunca foi informada de qualquer expressa autorização para o efeito”. Ouvida a gravação do julgamento, este tribunal formou uma convicção idêntica à do tribunal recorrido. Na verdade, além das declarações do A, nenhuma prova existe, documental ou testemunhal, que demonstre a alegada autorização da direcção para o A. utilizar os Bungalows. A testemunha OO, associado da R. e amigo do A., limitou-se a dizer que achava que a utilização do bungalow por este tinha sido consentida pela Direcção e a testemunha II, dizendo que essa autorização existia, não sendo ele elemento da Direcção, antes um mero associado, por sinal, genro do A., nem revelando ter qualquer informação privilegiada a esse respeito, não foi, porque inidóneo para o efeito, relevante do ponto de vista probatório. Finalmente, o facto de a utilização dos bungalows pelo A. ter sido pública, como afirmaram as testemunhas OO e LL, não equivale nem revela autorização da Direcção. Este ponto permanece, assim, como não provado e improcede a correspondente impugnação. Por último o ponto 7 dos factos não provados: “Que o Autor, durante todo o tempo que estava a residir nas instalações da Ré, designadamente nos Bungalows, se dedicasse integralmente à sua actividade de zelador do parque de campismo”. Entende o A. que este facto devia ser dado como provado através das declarações do Recorrente e do depoimento das testemunhas II, OO e LL. O que a respeito da decisão deste ponto da matéria de facto foi escrito na sentença foi o seguinte: “No que concerne ao facto não provado n.º 7, ainda que o Tribunal tenha aceitado que a residência permanente do Autor no parque tenha auxiliado a que o mesmo exercesse as suas funções, não ficou minimamente convicto que o Autor as exercesse constantemente, independentemente da afirmação de tal facto pelo próprio Autor e pela sua testemunha II. Por um lado, não é crível que tal ocorresse, já não é normal que uma pessoa trabalhe todos os dias, sem excepção, sobretudo sem receber qualquer contrapartida monetária (ainda que reformado, como o Autor se encontrava). Porém, as testemunhas KK, LL e NN, trabalhadores da Ré, confirmaram que nem sempre o Autor se encontrava a trabalhar”. A convicção deste tribunal quanto a este facto coincide também com a do tribunal recorrido, em cuja motivação se revê. Efectivamente, não se nega que o A. estivesse todos os dias, ou praticamente todos os dias, no parque de campismo, como referiram as testemunhas ora indicadas pelo A., II, OO e LL. Todavia, não existe qualquer prova que afaste a normalidade inerente ao exercício de qualquer actividade idêntica à que era exercida pelo A. de zelador do parque a título gratuito, enquanto vogal da Direcção, e, portanto a dedicação do A., admitindo-se que fosse equivalente à empregada numa função laboral comum, haveria de coexistir com tempo para descanso e afazeres pessoais. Improcede, assim, nesta parte a pretensão recursória, mantendo-se como não provada a matéria deste ponto 7. Em face das alterações à decisão da matéria de facto efectuadas por este tribunal, o elenco dos factos provados passará ser o seguinte: 1. A Ré é uma instituição de utilidade pública que não tem por fim o lucro económico dos seus associados, tendo por principal objectivo “fazer conhecer, viver, amar as montanhas, serras, campos e praias e, em particular, a prática de desporto ao ar livre, colectiva ou individual, nomeadamente, montanhismo, alpinismo, campismo e caravanismo”. 2. No âmbito das suas finalidades, a Ré é detentora do parque de campismo sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, o qual se encontra à disponibilidade de ser utilizado pelos seus associados. 3. O artigo 8.º dos Estatutos da Ré estabelece, nomeadamente, que é direito dos Associados usufruir dos serviços, actividades e benefícios prestados pelo Clube; eleger órgão sociais, ser eleito para os órgãos sociais, participar e votar nas Assembleias Gerais, requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, examinar relatórios, contas e outros documentos, no período que antecede à Assembleia Geral Ordinária anual, nos termos e condições ficados pela Mesa da Assembleia Geral, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias e o fundamentem com um interesse legitimo, directo e pessoal; ser esclarecido em Assembleia Geral dos motivos e fundamentos dos actos praticados pelos órgãos sociais do clube e Subscrever a admissão de novos sócios. 4. O art.º 12.º dos Estatutos da Ré, sob a epigrafe “Responsabilidade Disciplinar”, determina que: “Incorrem em responsabilidade disciplinar os associados que violem o consignado nos presentes estatutos, bem como regulamentos, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável, e nomeadamente: 1) Desrespeitem algum sócio, membro de órgãos sociais, departamentos, comissões ou qualquer individuo nomeado ou contratado pela Direcção para determinado cargo; 2) Pratiquem nas instalações do Clube ... quaisquer atos, ativos ou omitidos contrários á lei, estatutos ou regulamentos; 3) causem dano ao Clube ... e 4) aproveitem o Clube ... para atividades politicas ou religiosas”. 5. O art.º 13.º dos Estatutos da Ré preconiza que: “a) Podem ser aplicadas sanções disciplinares de repreensão, suspensão e expulsão”. 6. Por sua vez, resulta do disposto no art.º 14.º, alínea K), dos mesmos Estatutos, sob a epigrafe “Procedimento Disciplinar”, que: “Até á decisão definitiva do processo disciplinar poderá, o associado, por decisão fundamentada da Direcção, ser suspenso do exercício dos seus direitos”. 7. O art.º 17.º dos Estatutos da Ré especifica que os cargos dos respectivos órgãos sociais são gratuitos. 8. O art.º 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Ré refere que a condição de Associado é essencial para pertencer aos respectivos órgãos sociais. 9. Dispõe o artigo 22.º, n.º 1, dos Estatutos da Ré determina que: “A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, nos termos dos presentes Estatutos através da convocatória afixada na sede e em todos os locais de estilo do Clube ... com a antecedência mínima de 15 dias, constando obrigatoriamente da mesma o dia, hora, local e respectiva Ordem de Trabalhos.” 10. O art.º 31.º, alínea e), dos Estatutos da Ré estabelece que uma das funções do Vogal da Direcção é zelar pelo parque de campismo. 11. O Autor é associado da Ré há mais de 42 anos, tendo pertencido aos respectivos órgãos sociais durante cerca de vinte anos. 12. O Autor foi, ainda, no período de 2016-2020, eleito Vogal da Direcção da Ré. 13. Durante o exercício de tais funções, foi fornecido ao Autor, pela Direcção da Ré, um telemóvel de marca Samsung, para o uso das suas funções em tal qualidade. 14. “Em tal período, o Autor utilizou regularmente, em proveito próprio e da esposa, e sem o pagamento de qualquer contrapartida, os serviços da Ré de lavandaria e engomadoria. 15. O Autor, conjuntamente com a sua família, utilizavam os Bungalows da Ré sem proceder ao pagamento de qualquer contrapartida monetária, nomeadamente a respectiva taxa de utilização. 16. Tais utilizações ocorriam entre os meses de Outubro e Março de cada ano. 18. A utilização de tais serviços foi motivada pelo facto de o Autor permanecer no aludido parque a tempo inteiro. 19. A residência do Autor no parque de campismo ao longo de todo o ano permitia-lhe melhor exercer as suas funções de zelador, evitando deslocações para a sua habitação, sita em Braga. 20. O custo das deslocações do Autor de e para Braga ascenderiam ao valor aproximado de € 51,00 e poderiam ser cobrados à Ré. 21. Com a permanência do Autor nas instalações da Ré, foi evitado tal custo. 22. O Autor participou e beneficiou em almoços e jantares de forma gratuita, contribuindo para uma despesa em alimentação, conjuntamente com os seus colegas da Direcção aquando das respectivas reuniões, ao longo do quadriénio 2016-2020. 23. O Autor assinou uma confissão de dívida em nome da Ré, titulando pretensos mútuos efectuados à Ré que, na realidade, não existiram. 24. No dia 10 de Junho de 2020, tomou posse uma nova Direcção da Requerida, tendo cessado nessa data as funções do Autor, enquanto vogal, mantendo, após essa data, apenas e tão só a qualidade de Associado da Ré. 25. O Autor não devolveu o telemóvel à Ré após a cessação de funções e após solicitação desta, por entender que o mesmo lhe havia sido oferecido pela Direcção. 26. No dia 5 de Outubro de 2020 foi instaurado um processo disciplinar ao Autor, imputando àquele, ainda que de forma indiciária, a prática de vários factos, enquanto no exercício das funções de Vogal da Ré, factos esses que segundo a Ré fundavam a sua intenção de proceder á expulsão do Autor, nos termos do disposto no artigo 13º, alínea c) dos seus Estatutos. 27. Aquando da instauração do referido processo disciplinar e comunicação da nota de culpa, a Ré comunicou ainda ao Autor que o mesmo, por “decisão da Direcção do Clube ... (Clube ...) se encontrava suspenso do exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 14º, alínea k) dos Estatutos”. 28. Em resposta, o Autor apresentou, a título pessoal, a sua defesa, peticionando, a final, que a Ré “revogasse a decisão de suspensão contra ele deliberada”. 29. A Ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Janeiro de 2021, notificou o Autor da decisão final do procedimento disciplinar em causa, o qual culminaria na decisão de expulsão do Autor, enquanto Associado da Ré, por terem sido dados como provados os factos que constavam da nota de culpa. 30. Para fundamentar a decisão de expulsão do Autor, enquanto Associado da Ré, esta proferiu a seguinte decisão final por si proferida: “DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Conforme consta da acusação do procedimento disciplinar, no passado dia 4 de setembro, a direção do Clube ... deu conhecimento a todos os associados do Clube ..., via email, os resultados da Due Dilgence/Auditoria que compreendeu o período 2016-2019. Perante a gravidade dos factos praticados pela anterior direção e aqueles que se apuraram relativamente a V.Exa., a actual direção submeteu à apreciação deste Conselho a abertura do devido procedimento disciplinar. Foi entendido pelo conselho de disciplina que os factos apurados e relatados na nota de culpa do procedimento disciplinar demonstram uma violação e desrespeito por parte de V/Exa. das regulamentos, estatutos e lei geral, colocando em causa o bom nome e o património do Clube .... Em reunião do Conselho Disciplinar, ocorrida no passado dia 3 de outubro de 2020, foi deliberada a abertura de instrução de um processo ao referido infrator, nos termos do artigo 14.º dos estatutos do Clube ..., tendo sido nomeado como instrutor o Presidente do Conselho Disciplinar, BB. Tendo V/Exas. sido notificado na nota de culpa, com direito a apresentar a sua defesa e todos os factos que percecionava como relevantes. Nestes termos, o Conselho Disciplinar do Clube ... decidiu acusar o Sr. AA de tudo o que infra melhor se exporá. I - O ENQUADRAMENTO DOS FACTOS: 1º. - Os associados CC, DD, EE, AA e FF, foram membros da Direção do Clube ... no período de 2016 - 2020. 2°. - Tendo V/ Exa. desempenhado funções como Vogal do Clube .... 3°. - No dia 10 de junho de 2020, e depois de eleições realizadas no dia 7 de junho, tomou posse uma nova direção no Clube .... 4º. - Logo no dia de tomada de posse, a atual direção deparou-se com indícios e factos que comprovam a violação dos estatutos, regulamentos do Clube ... e normativos legais por parte da anterior direção de V/Exa. Em concreto. 5º. - Face a tais factos e indícios, a direção do Clube ... deliberou contratar uma Due Dilgence/Auditoria que compreendesse o período 2016-2019. 6º. - Os factos apurados por tal auditoria indiciam à prática de ações (também por V.Ex) com relevância disciplinar (e criminal) face ao mandato da anterior Direção de que V/ Exa. fez parte. 7º. - Como tal, resulta dos indícios apurados que V/Exa. praticou atos que prejudicaram o bom nome e o património do Clube .... 8º. - A direção do Clube ... informou igualmente o Conselho Disciplinar, que perante a gravidade dos factos que resultaram da Auditoria, decidiu intentar Queixa-Criminal, procurando desta forma o ressarcimento dos danos e julgamento de todos os factos com relevância criminal nas instâncias competentes. II - DOS ACTOS PRATICADOS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COMO VOGAL DO Clube ...: 9.º A atual direção do Clube ... comunicou ao conselho disciplinar indícios e situações que desrespeitam o bom nome e património do clube; 10.º Logo após a tomada de posse dos novos órgãos sociais do Clube ..., verificou a nova direção do Clube ..., que existia faturas emitidas pela A..., Lda, já liquidadas pela Contabilidade do Clube ..., na qual a direção anterior adquiriu equipamento digital (telemóveis e computado) no valor de 6 743,93€ (seis mil setecentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos). 11.º Sendo certo, que a direção verificou que nenhum destes equipamentos se encontrava nas instalações do clube. 12.º Chegou ao conhecimento da direção do Clube ... que os mesmos estavam na posse de V/ Exa. e ex-diretores. 13.º Depois de interpelado (via presencial, email e por carta registada de mandatário), V./ Exa. Continua sem devolver o equipamento que é pertença do Clube .... 14.º Contudo, não foi apenas material digital que foi comprado pelos exdiretores do Clube ... para uso próprio ou de terceiros a expensas do Clube .... 15.º A direção em exercício deparou-se com várias faturas cuja materialidade não existe no Clube .... 16.º Nomeadamente, matérias adstritas à atividade de construção civil, material de decoração, material para casas de banho, entre outro tipo de aquisições. 17.º Até hoje, a direção do Clube ... continua por identificar o destino destes materiais. 18.º Sendo certo, que os mesmos não se encontram nas instalações do clube. 19.º Acresce a isto, que funcionários e associados do Clube ... já confirmaram à atual direção do Clube ... que os mesmos foram aplicados, usados e comprados para proveito próprio dos ex-diretores, familiares e amigos dos mesmos, na qual descreveram situações em que os mesmos se destinavam para uso pessoal do associado e seus familiares. 20.º Tendo referido inclusivamente, que existem materiais pagos e faturados em nome do Clube ... que foram aplicados pelos funcionários do clube nas residências e terrenos dos ex-diretores do Clube .... 21.º Aliás, ex-diretores referiram à direção do Clube ..., que algumas destas aquisições eram adquiridas com o objetivo de conceder benesses a associados do Clube ...; 22.º Para além destas aquisições indevidas, tomou conhecimento a direção do Clube ... que os funcionários do clube prestavam durante o horário de trabalho, em prejuízo do clube (não existia remuneração), serviços aos exdiretores, familiares e amigos (onde V. Exª se inclui), nomeadamente: - Serviço de lavandaria; - Serviço de engomadoria; - Serviço de manutenção e reparação de residências, roulottes, casas, quintas, entre outros locais de ex- diretores; - Serviço de recolha de lixo 23.º Tendo o associado usufruído de todas estas condições, que prejudicaram o clube. 24.º Todas estas situações podem ser comprovadas por funcionários e associados, que já se disponibilizaram para testemunhar no presente processo; 25.º Esta situação revela um abuso desmedido das prerrogativas e poderes dos ex-diretores e de V. Exª em concreto. 26.º Aquando da tomada de posse dos novos órgãos sociais a atual direção do Clube ... verificou que “desapareceram” grande parte dos documentos com elevada importância para o apuramento da real situação do Clube ..., nomeadamente: - Comprovativos dos cheques; - Processo disciplinares movidos contra associados; - Atas da anterior direção; 27.º Até hoje, apesar de interpelado para o efeito, V/ Exa. não indicou quais atuais diretores o porquê desta situação e o local onde os mesmos se encontram. 28.º Acresce a tudo isto, que V/ Exa. e familiares usaram as instalações de aluguer do Clube ... (Bungalows) de forma gratuita e sem nunca proceder ao pagamento a que estavam obrigados. 29.º Tendo ficado reservado durante muitos fins-de-semana, semanas e meses, estas instalações para uso próprio e proveito de V/ Exa. e seus familiares, tendo o Clube ... ficado prejudicado no seu património com estas ações que configuram verdadeiras formas de abuso de poder. 30.º Estes factos aconteceram de forma reiterada. 31.º Destarte, V/ Exa. no âmbito das suas funções enquanto vogal do Clube ..., desrespeitou e violou os estatutos, regulamento do Clube ..., tendo ainda praticado atos que pela sua gravidade estão a ser apreciados em sede própria, uma vez que, todos estes factos podem ter relevância criminal. III – DA AUDITORIA 32.º No decorrer de auditoria realizada ao Clube ..., referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, por uma entidade externa independente, foram identificados os seguintes indícios de violação dos regulamentos e estatutos do Clube ... e da lei Portuguesa por parte da Direção na qual V. Exa. Desempenhou funções: - Adulteração dos relatórios de contas apresentados aos associados do Clube ... em Assembleia Geral; - Adulteração dos resultados contabilísticos do Clube ...; - Montantes reclamados por fornecedores que, segundo a contabilidade do Clube ..., e documentos de quitação e suporte, o Clube ... já terá liquidado, ou seja 206.000,00€ (duzentos e seis mil euros) que foram pagos pelo Clube ... foram levantados por terceiros que não fornecedores, sempre em montantes superiores aos autorizados por lei; - Tendo alguns destes levantamentos sido efetuados por ex-diretores; - Foram ainda liquidados 25.000€ (vinte e cinco mil euros) sem que seja identificado o destinatário; - Verificaram-se gastos com despesa de alimentação não justificada, mais de 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) em apenas quatro anos. Este valor revela-se consideravelmente desproporcional a uma instituição desta dimensão, por comparação com organizações semelhantes; - No total, para uma organização desta dimensão, podermos considerar normal o valor de 60.000,00€ para gastos de alimentação durante 4 anos. Bem assim, temos o valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros) de despesa não justificada; - Verificaram-se valores retirados por caixa sem justificação; - Foram ainda levantados, por elementos da direção, valores superiores a 6.000,00€ (seis mil euros) sem que, até ao momento, se tenham apresentado os respetivos fins para que foram usados; - Constata-se a existência de despesas cuja aplicabilidade não foi para a atividade do Clube ..., mas sim para fins não justificados; - No acumulado dos últimos 4 anos, verificaram-se um conjunto de compras, sobretudo de matéria-prima, que não foi aplicada no Clube ..., nem ao seu fim se adequa à atividade do mesmo. Tudo num valor superior a 38.000,00 (trinta e oito mil euros); - Foram adiantados a fornecedores 235.000,00€ (duzentos e trinta e cinco mil euros), estando esse montante refletido no balanço da instituição como “outras contas a receber”. Esta alteração contabilística não deveria ter ocorrido, pois para além de tecnicamente não ser aceitável, camufla as contas apresentadas. - Contratação de supostos financiamentos não autorizados segundo os Estatutos do Clube ...; Destarte, do relatório da Auditoria resultam as principais Conclusões: "Pela análise das peças financeiras disponibilizadas em confrontação com os demais documentos disponibilizados é possível aferir, de forma categórica, as peças financeiras apresentadas não representam, nem a situação operacional da instituição, nem a situação patrimonial da mesma. De referir que foram encontradas, no decorrer da autoria, violações ao que está plasmado nos estatutos da instituição, desde logo com a contração de financiamentos não autorizados. Foram constatadas práticas de gestão que prejudicam a ação do Clube ..., práticas essas revestidas de ações que não estão justificadas desde logo pela orientação para registos contabilísticos que omitem a verdadeira natureza das operações e que enviesam a análise correta da situação do Clube .... Foram, recorrentemente, utilizadas práticas financeiras que não se compadece com ação do Clube ..., nomeadamente o pagamento excessivo de despesas de alimentação que ainda que numa interpretação abusiva poderiam ser referentes a uma espécie de remuneração, mas que ainda assim não foram autorizadas conforme previsto nos estatutos. Através da amostra analisada, a contabilidade do Clube ... recorrentemente não espelha a verdadeira situação com os fornecedores, como por exemplo utilização massiva letras para pagamentos, levantamento de cheques por terceiros à operação, adiantamentos a fornecedores superiores no montante do RL do período entre outros. Conclui-se que não são cumpridas as normas contabilísticas e de relatos exigidas a uma qualquer organização, verificando-se a reiterada existência de processos sem suporte documental.” IV - DA PROVA APRESENTADA POR V/EXA: 33º. - Através de missiva datada de 13 de outubro de 2020 V/Exa. afirmou que a maioria dos Factos relatados na acusação do procedimento disciplinar em apreço, não estava diretamente relacionada com o desempenho das suas funções; 34º. - Confessando inclusivamente o uso abusivo dos bungalows do Clube ..., os ditos "serviços de lavandaria" e a apropriação do telemóvel do clube, referindo uma vez mais que este tinha sido oferecido. 35º. - Relativamente aos outros factos, V/Exa. optou por não referir nada e nem apresentar prova em contrário, nomeadamente face aos factos resultantes da auditoria realizada ao Clube ...; V - Dos Factos Provados 36º. - Consideramos como provados os factos resultantes dos articulados 9.º ao 31.º e ainda o referido nos artigos 32.º e 33.º; 37º. - A defesa apresentada por V/Exa. não suscita qualquer elemento de dúvida, nem prova contraria perante a acusação; 38º. - Tendo confessado os factos descritos nos artigos 9.º a 31.°; VI - DECISÃO FINAL 39º. - Foi instaurado processo disciplinar ao Associado AA, associado n. 236, nos termos artigo 12.º dos Estatutos do Clube .... 40º. - Uma vez que «Incorrem em responsabilidade Disciplinar os associados que violem o consignado nos presentes estatutos bem como regulamentos, deliberações dos órgãos sociais e legislação aplicável e, nomeadamente: 1) Desrespeitem algum sócio contratado pela direção para determinado cargo. 2) Pratiquem nas instalações do Clube ... quaisquer atos, ativos ou omitidos, contrários à lei, estatutos ou regulamentos”, nos termos do art. 12º dos estatutos do Clube .... 41º. - Destarte, os factos relatados e os comportamentos adotados consubstanciam-se na violação do artigo 10.º, n.°s 1, 4 e 5 dos Estatutos do Clube ..., nomeadamente "Constituem deveres dos associados: 1) Respeitar os Estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos sociais do Clube ...... 4) Contribuir com todo o seu empenho e com todos os meios ao seu alcance para melhoria das Condições e desenvolvimento do Clube .... 5) Desempenhar com zelo as funções para as quais for eleito ou nomeado.” 42º. - Tendo em conta, que V/Exa. praticou os seguintes atos, entre outros: - Adulteração dos relatórios de contas apresentados aos associados do Clube ... em Assembleia Geral; - Gastos com despesa de alimentação não justificada; - Aquisição de bens, pagos a expensas do Clube ..., cuja materialidade não existe no clube e foram usados em seu proveito; - Uso indevido dos funcionários, equipamentos e instalações do Clube ...; - Compra de equipamentos tecnológicos para proveito próprio a expensas do Clube ... sem devolução dos mesmos (apesar de interpelado para o fazer); - Montantes reclamados por fornecedores que, segundo a contabilidade do Clube ..., e documentos de quitação e suporte, o Clube ... já terá liquidado, ou seja 206.000,00€ (duzentos e sais mil euros) que foram pagos pelo Clube ... foram levantados por terceiros que não os fornecedores, sempre em montantes superiores aos autorizados por lei; - Contratação de supostos financiamentos não autorizados segundo Estatutos do Clube ...; 43º. - Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do Clube ..., podem ser aplicadas sanções disciplinares de repreensão, suspensão e expulsão. 44º. - Face aos factos relatados e às normas violadas, este Conselho decidiu aplicar a sanção de expulsão, nos termos do c) do artigo 19° dos Estatutos do Clube .... 45º. - Desta forma, "A sanção de expulsão será aplicada nos associados que, de forma grave e culposa, violem o consignado na lei, estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais, bem como aqueles que pratiquem atos que prejudiquem gravemente o Clube ....” 31. Não se conformando com a decisão em causa, o Autor apresentou, por carta registada de 2 de Fevereiro de 2021, recurso da mesma para a Assembleia Geral da Ré. 32. Tal Assembleia Geral veio a ser realizada a 14 de Agosto de 2021, tendo resultado aprovada a expulsão do Autor enquanto sócio da Ré. 33. O Autor, em 07/10/2021 viria a instaurar acção declarativa cível comum que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Vila do Conde, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este sob o processo n.º .... 34. Em tal acção o Ré formulou os seguintes pedidos: “A) Ser a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos -“votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – declarada nula; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, A.1) Ser a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos -“votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ...” – ser anulada; E B) Ser declarado o uso indevido do procedimento disciplinar, devendo o mesmo ser arquivado quanto ao Autor, com a posterior anulação de todos os actos praticados posteriormente ao mesmo; C) Ser declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor por se verificar a nulidade da Nota de Culpa por falta de circunstanciação; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, C.1)Ser anulada a nota de culpa por falta de circunstanciação e consequentemente ser declarada a ilicitude da decisão de expulsão do Autor; E D) Ser a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré ser declarada nula e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, D.1)Ser declarada a anulabilidade da decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; E E) Ser revogada a decisão de expulsão do Autor enquanto associado da Ré e consequentemente ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado; por não se ter verificado por parte do Autor a prática de qualquer infracção disciplinar; Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera hipótese teórica se admite, E.1)Deve a decisão de expulsão aplicada ao Autor ser substituída por outra sanção disciplinar menos gravosa por a mesma ser abusiva e desproporcional e em consequência ser o Autor readmitido como associado da Ré, mantendo o seu número de associado anteriormente atribuído e bem assim com os direitos inerentes á qualidade de associado. E F) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a titulo de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento de tais danos; E G) Ser a Ré condenada no pagamento das custas processuais.” 35. A Ré, regularmente citada, não contestou a aludida acção. 36. O Tribunal, em 19 de Maio de 2022, no âmbito processo judicial supra citado, proferiu sentença, já transitada em julgado, que “a) declarou procedente o pedido principal de anulação da deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalhos- “votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... da Assembleia Geral Ordinária do Ré de 14-08-2021; b)condenou o Ré a pagar ao Autor a quantia de 400,00€ a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o Ré do demais peticionado a esse titulo (…)”. 37. Não obstante a aludida decisão, a Ré não permitiu do Autor no parque de campismo a partir do dia 23/05/2022. 38. Consequentemente, a Ré, em 3 de Junho de 2022, decidiu proceder à convocatória de uma nova Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: “(…) Ponto 1: Tomada de conhecimento da sentença decretada no âmbito do processo nº … que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 2; Ponto 2: Discussão e Votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ...”. 39. A convocatória para a referida Assembleia, para além de ter sido colocada nos lugares comuns, foi efectuada via e-mail remetido para os Associados daquela e foi agendada para o dia 18/06/2022. 40. Para garantir que o Ré tomava conhecimento da aludida Convocatória, foi-lhe ainda enviado, para o e-mail por si anteriormente indicado ..........@....., um segundo e-mail contendo tal convocatória. 41. No dia 18 de Junho de 2022, a Ré realizou a aludida Assembleia Geral Extraordinária. 42. No decurso da Assembleia, aos associados presentes foi questionado se tinham tido acesso a toda a documentação relevante e se algum deles desejava, naquele momento, o acesso a qualquer documento ou informação a que não tivessem tido acesso, não tendo nenhum deles se manifestado, tendo ainda todos os associados tido a oportunidade de, previamente à votação sobre a expulsão do Autor, discutir o que entendessem por pertinente acerca de tal facto. 43. De seguida, procedeu-se à discussão e deliberação mediante votação dos presentes, que se decidiram, novamente e em larga escala, pela rejeição do recurso e consequente expulsão do requerente da qualidade de associado do Clube ..., com a seguinte deliberação: “ (…) quanto ao ponto dois da Ordem dos Trabalhos, votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... foi obtido o seguinte resultado:1. Votos Não: 372, 2. Votos Sim: 57, Nulos:1 (…), pelo que, de acordo com a vontade dos associados expressa em tal votação não foram aprovados o recurso e a revogação da expulsão do sócio AA, nº ..., isto é, foi aprovado por maioria a confirmação da sua expulsão, perdendo assim os seus direitos como sócios do Clube ...”. 44. Por carta dirigida ao Ilustre Mandatário da Ré, bem como através de requerimento remetido ao proc. crime que corre termos com o n.º 1794/18.2T8VCD, veio o Autor propor o pagamento de € 300,00 como forma de compensar o facto de não ter devolvido o telemóvel à Ré. 45. Até ao procedimento disciplinar em causa, nunca havia sido aplicado ao Autor qualquer sanção. 46. O Autor sente-se triste, humilhado e revoltado perante a decisão de expulsão. * 3.2.2 Reapreciação da decisão de mérito da acção3- Da revogação da decisão de anular a deliberação social em causa (recurso da R.). Os pedidos formulados pelo A. na presente acção, em face da factualidade apurada, têm na sua origem a decisão da R., que, no âmbito de um processo disciplinar, lhe aplicou a sanção disciplinar de expulsão enquanto seu associado, aprovada, em recurso interposto por aquele, por deliberação da Assembleia Geral. Como esta deliberação foi, através da sentença proferida no processo n.º ..., anulada, a R. decidiu proceder à convocatória de uma nova Assembleia Geral Extraordinária para 18/06/2022, em que, voltando a estar na ordem de trabalhos, como ponto 2, justamente, a discussão e votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ..., foi uma vez mais deliberado: “ (…) quanto ao ponto dois da Ordem dos Trabalhos, votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... foi obtido o seguinte resultado:1. Votos Não: 372, 2. Votos Sim: 57, Nulos:1 (…), pelo que, de acordo com a vontade dos associados expressa em tal votação não foram aprovados o recurso e a revogação da expulsão do sócio AA, nº ..., isto é, foi aprovado por maioria a confirmação da sua expulsão, perdendo assim os seus direitos como sócios do Clube ...”. Não estando em causa, nesta sede recursória da R., a possibilidade de esta fazer uso da renovação de deliberação prevista no art. 62.º do CSC, passível de aplicação por analogia às pessoas colectivas civis, a verdade é que o efeito substitutivo da deliberação anterior pressupõe a validade da própria deliberação renovatória. Neste sentido se pronunciou a RG em acórdão de 26/10/2023 (Proc. 487/22.0T8VCT.G1; rel. Rosália Cunha) em que se pode ler que “A renovação da deliberação prevista no art. 62.º do CSC tem, na generalidade dos casos e como regra, um efeito substitutivo da deliberação anterior, com ressalva das situações legalmente previstas em que se admite a hipótese de uma renovação de deliberação sem eficácia retroativa, hipóteses em que não haverá uma (total) substituição, mas antes uma sucessão de deliberações (cf. acórdão do STJ de 22.09.2021, Relator António Barateiro Martins, Proc. 675/10.2TBPTS.L1.S1 in www.dgsi.pt)... Mas, para que assim seja, é requisito essencial a validade da própria deliberação renovatória, pois se a deliberação renovadora for inválida não se produz o efeito substitutivo da deliberação inicial…” (in www.dgsi.pt). Ora, de acordo com o art. 177.º do CC, que, por força do art. 157.º do mesmo diploma legal, se aplica às associações que, como sucede com a R., não tenham por fim o lucro económico dos associados, as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. No caso, os estatutos da R./recorrente, no seu art. 22.º, n.º 1, determinam que a assembleia geral seja convocada pelo Presidente da Mesa, nos termos dos Estatutos através da convocatória afixada na sede e em todos os locais de estilo do Clube ... com a antecedência mínima de 15 dias, constando obrigatoriamente da mesma o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos. No caso, este procedimento foi adoptado, porquanto a convocatória para a referida assembleia foi colocada nos lugares comuns, ou seja, na sede, coincidente com a morada do parque de campismo, e em todos os locais de estilo, depreende-se. Sucede que o art. 174.º do CC, no seu n.º 1, determina que a assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, e no seu n.º 2, dispensa a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, ou seja em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministério da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. Na situação dos autos, não se colhe que os estatutos do R./Recorrente prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, e, portanto, a expedição do aviso postal para a convocação das assembleias gerais do R./recorrente não está dispensada. A este respeito, a RP em acórdão de 19/12/2023 (Proc. 1556/22.2T8MTS.P1; rel. Anabela Morais), citando Manuel Vilar de Macede, escreve que “As associações podem valer-se da publicação do aviso convocatório nos mesmos termos dos actos societários, i. e, por publicação na página da Internet destinada a esse fim. Esta forma de convocação, porém, só pode ser usada pela associação se estiver prevista nos estatutos. Se os estatutos da associação não contemplarem a convocação por via electrónica, as deliberações tomadas numa assembleia convocada por esse meio serão anuláveis, por força do disposto no artigo 177º” (in www.dgsi.pt). E igualmente serão anuláveis as deliberações tomadas numa assembleia convocada por qualquer outro meio que não seja pela via postal que o mencionado art. 174.º, n.º 1 do CC - com a excepção da situação, que não se verifica, prevista no n.º 2 do mesmo preceito legal - impõe. Note-se que não se trata de declarar a nulidade da norma estatutária que contraria um preceito legal de interesse e ordem pública, mas tão-somente de, por imposição do art. 177.º do CC, anular uma deliberação social contrária à lei, no caso ao art. 174.º, n.º 1, por virtude de irregularidades havidas na convocação do A. enquanto associado. De onde, também nesta parte o recurso da R. tem de ser julgado improcedente. 4. Da nulidade da deliberação de 18/06/2022 (recurso do A.). Recuperemos o que, em síntese, anteriormente se disse a respeito do caso dos autos no sentido de que os pedidos formulados pelo A. na presente acção têm na sua origem a decisão da R., que, no âmbito de um processo disciplinar, lhe aplicou a sanção disciplinar de expulsão enquanto seu associado, aprovada, em recurso interposto por aquele, por deliberação da Assembleia Geral, e que tendo esta deliberação, através da sentença proferida no processo n.º ..., sido anulada, a R. decidiu proceder à convocatória de uma nova Assembleia Geral Extraordinária para o dia 18/06/2022, em que, voltando a estar na ordem de trabalhos, como ponto 2, justamente, a discussão e votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA, nº ..., nos termos do disposto no artigo14º alínea j) dos estatutos do Clube ..., foi uma vez mais deliberado: “ (…) quanto ao ponto dois da Ordem dos Trabalhos, votação do recurso interposto da decisão de expulsão do sócio AA nº ..., nos termos do disposto no artigo 14º alínea j) dos Estatutos do Clube ... foi obtido o seguinte resultado:1. Votos Não: 372, 2. Votos Sim: 57, Nulos:1 (…), pelo que, de acordo com a vontade dos associados expressa em tal votação não foram aprovados o recurso e a revogação da expulsão do sócio AA, nº ..., isto é, foi aprovado por maioria a confirmação da sua expulsão, perdendo assim os seus direitos como sócios do Clube ...”. Ora, a renovação da deliberação anulável mediante outra deliberação é, justamente, uma possibilidade conferida aos sócios pelo art. 62.º, n.º 2 do CSC, que, na ausência de regulamentação correspondente no Código Civil, se aplica, face à necessidade e semelhança dos interesses em causa, por analogia, às pessoas colectivas civis. Assim o acórdão da RP de 14/11/2022 (rel. Fátima Andrade; proc. 4424/21.1T8PRT.P1), em que, com citação de jurisprudência variada assim como de doutrina, se pode ler: “Neste sentido se decidiu no Ac. TRL de 17/12/2009, nº de processo 1541/08-2, invocando na doutrina e no mesmo sentido Menezes de Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português - Parte Geral” – 2004, III p.566 que justifica tal recurso com a proximidade dos valores se “tivermos em conta um fenómeno capital (…): o de boa parte das regras relativas a associações e fundações ter tido a sua origem no regime das sociedades anónimas. Nestas condições, não há obstáculos de princípio à aplicação analógica, no campo civil, das regras relativas a sociedades comerciais. O recurso ao Direito Comercial implica, todavia, a presença dos diversos requisitos de que depende a analogia: o caso omisso; o facto de esse caso dever ter, à luz do sistema, uma solução jurídico normativa; a analogia de situações; a presença de uma norma comercial aplicável ao caso análogo. Verificadas as condições, as pessoas coletivas civis podem recorrer ao inesgotável manancial representado pelo Direito das sociedades comerciais. E como estas, a título subsidiário, também podem recorrer às sociedades civis e ao Direito das pessoas coletivas, fecha-se o círculo: mais uma vez, reforçada fica a unidade do Direito privado português”. Em idêntico sentido, Ac. TRE de 17/01/2019, nº de processo 3275/17.2T8STR.E1” (in www.dgsi.pt). A RC em acórdão de 13/12/2022 (proc. 1279/22.2T8LRA.C1; rel. Maria João Areias) diz-nos que “A renovação de uma deliberação consiste, em regra, na substituição desta por outra de conteúdo idêntico, mas sem os vícios, reais ou supostos, que torna aquela inválida ou de validade duvidosa[1]. A deliberação renovatória do artigo 62.º é uma distinta e autónoma deliberação social, que se conclui ex novo na vida societária, podendo ter, ou não, eficácia retroativa, tendo por objetivo primordial sanar o vício de que padece a deliberação precedente, colocando-se no lugar dela, ou invés dela[2]. A renovação deliberativa envolverá geralmente, uma substituição, não pretendendo o código manter, purificada, a própria legitimidade da primeira liberação, ou restaurá-la, mas reconhecer a legitimidade da adoção de outra que, liberta do pecado da anterior, ocupe o lugar dela[3]. Com a renovação faz-se incidir ex novo sobre um mesmo objeto uma nova deliberação, à qual são de imputar em exclusivo os efeitos jurídicos pretendidos, tratando-se de substituir a anterior deliberação (pela posterior) enquanto fonte geradora de efeitos. Havendo renovação, os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória[4]. Não se tratando de uma deliberação confirmatória, tendente a assegurar eficácia à primeira declaração inválida, o facto de a anterior deliberação viciada já ter sido declarada nula ou anulada pelo tribunal, não obsta a que a assembleia volte a tomar nova deliberação sobre o mesmo conteúdo. Aliás, a renovação de uma deliberação coenvolve necessariamente a revogação da anterior, quando esta deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados (ou seja, não há revogação quando a deliberação antecedente era nula ou sendo anulável, tenha sido proferida sentença de anulação), e a revogação seja decretada com efeitos retroativos. Quanto à possibilidade de renovação de deliberações sociais, operadas, sem repetição do vício, depois de as mesmas haverem já sido anuladas, Lobo Xavier afirma nenhum obstáculo existir a tal renovação[5]. Segundo Manuel Carneiro da Frada uma deliberação anulada por sentença é de equiparar à nulidade da deliberação, tendo-se os seus efeitos excluídos ab inicio. Nessa sequência considera admissível, não só, a renovação de uma deliberação já anulada por sentença, mas ainda a renovação de deliberação declarada nula por sentença[6]. É o que Pinto Furtado denomina de renovação corretiva ou ex post (por contraposição com a renovação preventiva) – quando a sociedade, sendo confrontada com uma decisão judicial declaratória de nulidade ou de inexistência jurídica, ou com a anulação de uma deliberação sua, “pretende ainda recuperar a anterior regulamentação de interesses, reeditando uma nova deliberação, com o mesmo conteúdo fundamental, mas corrigido do vício em que se fundou o tribunal para cassar a deliberação[7]”. Questão distinta seria definir se, em tal caso, ainda nos encontraríamos perante uma deliberação renovatória, ou se uma sucessão de deliberações[8], o que para a questão a apreciar sempre se mostraria irrelevante. O que se pode é afirmar que, a circunstância de alguma ou de algumas das anteriores deliberações ter já sido declarada anulada por decisão com trânsito em julgado, não obstaria, por si, à emissão de nova deliberação renovando ou reproduzindo o conteúdo das anteriores mas, agora, sem os vícios de que as mesmas se viram afetadas e que levaram à declaração de anulação. Concluindo, a circunstância de a primeira deliberação ter sido declarada anulada por decisão transitada em julgado e o facto de contra a deliberação renovatória se encontrar pendente ação de anulação, não obstaria à tomada de nova deliberação renovatória, com vista a sanar os vícios apontados pelo autor às anteriores deliberações” (in www.dgsi.pt). No mesmo sentido se havia pronunciado o STJ em acórdão de 8/07/1999, reconhecendo que “o caso julgado material consiste na imodificabilidade das decisões judiciais que incidem sobre uma determinada relação material controvertida, impondo que aquelas sejam observadas dentro e fora do respectivo processo”, acrescenta, citando Pinto Furtado que, “em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva. A oposição que pretenda agora mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir” (in CJ, Ano XXIV – 1999, Tomo IV, pág. 196). De onde, não estava a R. impedida de renovar a deliberação social anulada pela sentença proferida no proc. n.º 1428/21 por uma outra, como veio a suceder em assembleia geral de 18/06/2022, cuja deliberação, assim sendo, não é nula à luz do art. 56.º, n.º 1, al. d) do CSC. Para mais, a deliberação renovatória, como vimos, está sujeita à exigência de os requisitos de que depende a sua validade, designadamente os requisitos de procedimento, como seja os relativos à convocatória dos associados, serem observados. Ora, na situação dos autos, a deliberação de 18/06/2022 também foi anulada, desta feita, no âmbito dos presentes autos, por o A., na qualidade de associado da R., não ter sido convocado nos termos que são impostos por lei, o que inviabiliza a apreciação neste processo das irregularidades invocadas pelo A. relativamente ao processo disciplinar que a precedeu, assim como impede que aqui se conheça do mérito da decisão da R. de aplicar ao A. a sanção disciplinar de expulsão. Na verdade, a anulabilidade da deliberação de 18/06/2022 por vício de procedimento não permite, tal como já havia sucedido com o deliberação renovada, a avaliação da validade do processo disciplinar e do mérito da decisão de expulsão, que foi impugnada pelo A. junto da Assembleia Geral, e de cuja deliberação válida depende a necessidade ou interesse da intervenção do tribunal. Confirma-se, pois, a decisão do tribunal recorrido de se abster de conhecer dos demais pedidos do A. relativos ao procedimento disciplinar e ao mérito da respectiva decisão. 5. Da decisão de absolvição da R. do pedido de indemnizar o A. (recurso do A.) Através da presente acção, o A., além dos pedidos relativos à deliberação da Assembleia Geral da R. realizada em 18/06/2022, formulou um pedido indemnizatório de 5.000,00 € com seguintes fundamentos: “250. A expulsão do A. como associado da Ré alicerçada em falsidades e meias verdades inventadas pela Ré, causaram danos ao A. quer de ordem patrimonial quer de ordem não patrimonial. 251. A direcção da A. alicerçada em falsidades e meias verdades conseguiu manipular os associados por forma a que estes de forma massiva votassem pela expulsão do A. de associado da Ré. 252. A R. acusou o A. de pessoa desonesta, vigarista e aproveitadora. 253. A R. denegriu a imagem e o bom nome do A. perante os restantes associados da R. por forma a que estes votassem pela sua expulsão tal como veio a suceder. 254. O A. sente-se triste, humilhado, revoltado por ter sido expulso de associado da R., a qual conseguiu lograr tal desiderato através de falsidades e calúnias. 255. A Ré conseguiu através de falsidades convencer a maioria dos Associados a votarem pela expulsão do A. e de que este era uma pessoa desonesta e aproveitadora. 256. O A. é uma pessoa séria e impoluta e sente-se profundamente injustiçado, o que lhe causa um grande sofrimento e angustia. 257. Por causa desta situação o A. não consegue dormir, está sempre amargurado e triste, tem vergonha de sair á Rua e de falar com os seus amigos. 258. O A. entende que está a ser vitima de injustiças e calúnias que sofreu danos dificilmente reparáveis à sua honra, bom nome e imagem. 259. Assim em face do exposto, a R. deverá pagar ao A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 euros”. Da alegação do A. resulta que o comportamento lesivo dos seus direitos por si imputado à R. consiste na manipulação da vontade dos associados por via do recurso a falsidades sobre a sua actuação enquanto vogal. Esta a factualidade trazida pelo A. para preencher a ilicitude como requisito da responsabilidade civil da R. Discorda-se, nesta parte, do tribunal recorrido quando, como se colhe da sentença recorrida, considera que a anulação aqui determinada da deliberação social de 18/06/2022 torna a conduta da R. ilícita. Na realidade, nem o pedido indemnizatório do A. assenta em danos provenientes da anulação da deliberação, nem a anulação da deliberação por vício procedimental, como foi o caso, comporta qualquer juízo sobre os fundamentos da sanção disciplinar de expulsão aplicada pela R. ao A.. São razões de ordem procedimental que impedem, neste momento, um juízo sobre a ilicitude do comportamento imputado ao A. enquanto vogal, e, consequentemente, sobre o mérito da sanção disciplinar de expulsão, e, mais ainda, sobre um possível, e, ao menos por ora, hipotético abuso de direito da sua parte, cujos contornos estão por definir. Na realidade, a razão que, nesta fase, não permite, no dizer do tribunal a quo, a apreciação “das demais invalidades invocadas pelo Autor relativamente à aludida Assembleia, bem como os possíveis vícios procedimentais ocorridos no processo disciplinar”, é a mesma que, sustando a um juízo sobre a licitude ou ilicitude do comportamento do A. e sobre o mérito da sua expulsão, não permite concluir pelo abuso de direito do A.. Em suma, à apreciação do abuso de direito do A. e à apreciação do fundamento para a sua expulsão pela R. são os mesmos factos que importam – os relativos ao seu comportamento enquanto vogal. Neste conspecto, a reacção do A. contra a decisão do tribunal de 1.ª Instância relativa ao abuso de direito por o considerar “inexistente” (Conclusão CV) é uma impugnação dirigida ao juízo negativo efectuado para aquele efeito sobre os factos correspondentes ao seu comportamento enquanto vogal, que, porém, são, do mesmo passo, fundamento da expulsão, aqui não apreciado por a isso obstar a anulação da deliberação social que sobre ela incidiu. Ora, nesta fase, sem prévia deliberação social válida sobre a expulsão do A., não é admissível apreciar da (i)licitude do seu comportamento, nem, consequentemente, dos demais pedidos que dele dependem, inclusive do pedido indemnizatório que o mesmo formulou neste processo, sem prejuízo, se for o caso, da sua ulterior renovação, nos termos do art. 621.º do CPC. Conclui-se desta forma pela improcedência do recurso da R. e pela procedência parcial do recurso do A., mantendo-se a sentença recorrida, para além da parte não recorrida (al. c) do segmento decisório), na parte em que anulou a deliberação relativa ao ponto 2 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral do R. de 18/06/2022 (al. a) do segmento decisório) e revogando-se na parte em que absolveu a R. do pedido de condenação em montante indemnizatório. As custas do recurso da R. são da responsabilidade desta por ter ficado vencido e do recurso do A. são por A. e R. na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 20% para o primeiro e em 80% para a segunda (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e, por consequência, em manter a al. a) e revogar a al. b) do respectivo segmento decisório da sentença recorrida, sem prejuízo, em relação a esta, se for o caso, da renovação do respectivo pedido. As custas do recurso da R. são da responsabilidade desta por ter ficado vencida e do recurso do A. são da responsabilidade do A. e da R. na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 20% para o primeiro e em 80% para a segunda (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Porto, 26/5/2025 Carla Fraga Torres Eugénia Cunha Teresa Pinto da Silva |