Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5894/15.2T8MTS.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
PENSÃO REMIDA
ATUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RP202602195894/15.2T8MTS.1.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos, antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade, sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade, decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade, aplicando para o efeito o referido factor de bonificação.
II - Aquela bonificação do factor 1,5, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele factor.
III - Desse modo, o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser-lhe concedida, ainda que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade.
IV - A previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.
V - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível.
VI - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.
VII - Nos casos de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas, mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada-, só depois se calculando o capital de remição devido.
VIII - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.

(Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC))
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5894/15.2T8MTS.1.P1


Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2



Recorrente: A..., SA
Recorrido: AA





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado, AA, nascido em ../../1967 e responsável a A..., SA, apresentou o primeiro, com o patrocínio do Ministério Público, em 21.05.2025, um requerimento de revisão da sua incapacidade, ao abrigo do art. 145º do CPT, invocando agravamento da sua situação clínica, decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima a 20.05.2015 e que lhe determinou uma Incapacidade Permanente Parcial de 3% desde a data da alta ocorrida em 30.11.2015, e o ter atingido 50 anos de idade, requerendo a sua submissão a exame médico de revisão.
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Notificada daquele, para se pronunciar, querendo, a seguradora veio, nos termos do requerimento junto, em 04.06.2025, expor que, “não pode ser alterada a prestação por incapacidade do sinistrado, pela mera circunstância de ter completado 50 anos.”.
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De seguida, a Mª Juíza “a quo”, após referir que, aquele requerimento da seguradora, será apreciado aquando da decisão do presente incidente, determinou que, “com vista a esclarecer:
- se a situação do sinistrado decorrente do acidente dos autos sofreu alteração;
- na afirmativa, qual o grau de desvalorização que apresenta atualmente”, o sinistrado fosse submetido a exame pericial pelo INML, o que aconteceu, em 19.08.2025.
Neste exame concluiu-se o seguinte: “Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 3,000%. Aplicação da bonificação global pelo factor 1,5: 4,500%”.
Notificada a avaliação do INML, nenhuma das partes veio requerer a realização de junta médica.
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Conclusos os autos para o efeito, em 01.10.2025, em conformidade com o previsto no nº 6 do art. 145º do CPT, foi proferido despacho que terminou com a seguinte decisão:
Julga-se o incidente totalmente procedente e condena-se, a seguradora A..., S.A. a pagar ao sinistrado AA 4.576,68€ (quatro mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) correspondentes ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de 397,35€ (trezentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos) por revisão da IPP para 4,5%.
Acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a entrada do requerimento de revisão (13/8/2025).
A seguradora deverá comprovar nos autos o pagamento dos valores acima referidos no prazo de trinta dias após trânsito da decisão.
Custas pela Ré.
Registe e notifique.”.
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Inconformada, a R. veio interpôr recurso, cujas alegações juntas, terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
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Notificado o A. apresentou resposta cujas contra-alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
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Admitida a apelação com efeito suspensivo, nos termos que constam dos despachos de 09.12.2025 e de 07.01.2026, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, dado o sinistrado AA ser patrocinado pelo Ministério Público.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir, consistem em apreciar:
- se o sinistrado não beneficia da aplicação do factor 1,5 em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI, por a idade não ter por efeito a aplicação automática daquele;
- se a pensão complementar, devida ao sinistrado, porque obrigatoriamente remível não pode ser actualizada, como defende a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Importa considerar a factualidade decorrente do relatório que antecede e ainda a seguinte, que se fixou na decisão recorrida, na consideração de que:
“Da análise dos autos principais resultam os seguintes factos:
I - À data do acidente, 20/5/2015, o autor auferia a remuneração anual de € 30.362,40.
II - A Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora através da apólice n.º ...53.
III - A data da alta foi 30-11-2015.
IV – O sinistrado ficou afectado com uma IPP de 3%
V – Não beneficiou do factor de bonificação previsto no nº 5, a), das instruções gerais da TNI.
VI – No processo principal foi acordado pelo sinistrado e pela seguradora, em diligência de conciliação do dia 30/11/2016, que era devida a pensão anual obrigatoriamente remível de € 637,61, a que corresponde o capital de remição de €:8.966,71
VII - O A. nasceu em ../../1967.”.
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Apreciando.
Previamente, diga-se que, pese embora, não ter sido fixado o valor da causa na decisão recorrida, sendo que nela incumbia fazê-lo, cfr. art. 120º do CPT, atento o que se mostra em discussão e o tipo de acção em causa, em que é sempre admissível recurso para esta instância, cfr. art. 79º, al. b), do mesmo código, entendemos não se justificar, a devolução dos autos àquela instância para esse efeito.
Comecemos, então, pela transcrição do que consta na fundamentação da decisão recorrida, onde se lê: «(…).
De acordo com o ponto 5, a), das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.”
A propósito desta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, fixou a seguinte jurisprudência:
“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”.
Os argumentos da seguradora contra a revisão da incapacidade com fundamento exclusivo na idade do sinistrado contrariam a doutrina deste Acórdão. Por isso, são de rejeitar.
O sinistrado completou 50 anos em ../../2017 pelo que tem, desde então, direito à bonificação o factor 1.5.
Deve levar-se em conta que a pensão revista há-de ser atualizada de acordo com os coeficientes de actualização aplicáveis a partir da alta.
Não obstante, a nova pensão apenas é devida a partir da data de apresentação do requerimento que deu início ao incidente de revisão – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/9/2019, in www.dgsi.pt.
Como a pensão fixada na sentença foi integralmente remida e não contemplou qualquer actualização, esta incidirá apenas sobre a diferença resultante da revisão e a partir da data da sentença (2016).
Portanto, uma pensão de IPP de 4,5% de um salário anual de € 30,362,40 corresponde a € 30,362,40 x 70% x 4,5% = 956,42€
Deduzida a pensão já paga - € 637,61 – obtemos o valor de 318,81€.
A pensão é actualizada em:
- 2017 - 0,5% Portaria nº 97/2017 de 7/3 – 320,40€
- 2018 – 1,8% Portaria nº 22/2018, de 18/1- 326,17€
2019 – 1,60% Portaria n.º 23/2019, de 17 de janeiro – 331,39€
- 2020 – 0,70% Portaria n.º 278/2020 de 4 de dezembro – 333,71€
- 2022 – 1% Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro – 337.05€
- 2023 – 8,4% Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro – 365,36€
- 2024 – 6% Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro – 387,28€
- 2025 – 2,60% Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro – 397,35€.
A pensão é obrigatoriamente remível (art. 75º, 1, da LAT). há que aplicar as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição prevista na Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro
À data da entrada do requerimento de revisão, o sinistrado tinha a idade actuarial de 59 anos pelo que aplica-se o índice de 11,518 x 397,35€ = 4.576,68€.» (Fim de citação).
Desta discorda a recorrente, concluindo que deve ser revogada, no essencial e, em síntese, invocando: “a ilegalidade da decisão por impossibilidade legal de revisão da incapacidade e correspondentes prestações indemnizatórias sem efetiva modificação da incapacidade; erro na aplicação do direito por inaplicabilidade autónoma do fator de bonificação 1.5 previsto na TNI, quando não se verifica alteração da incapacidade; impossibilidade legal de revisão, sem efetivo agravamento, ou por mero agravamento pela idade, de prestação já entregue ao sinistrado sob a forma de capital de remição; inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; ilegalidade da decisão na parte em que determinou a atualização da pensão resultante do agravamento”.
E adiantando, desde já, podemos dizer que a recorrente não tem razão.
Senão, vejamos.
O essencial a apreciar, consiste em saber se é de aplicar, no caso, o factor de bonificação 1,5 por o sinistrado já ter 50 anos de idade
Defende a recorrente não poder ser, aquele, aplicado de forma autónoma, em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI, sem a comprovação de uma efectiva alteração da incapacidade, pese embora, o sinistrado já haver completado 50 anos de idade, à data em que apresentou o requerimento de revisão.
Mas, como já acima dissemos, são tem razão.
Permita-se-nos que, comecemos, com o que deixámos exposto no sumário do (Ac. de 05.02.2026, Proc. nº 7812/21.0T8VNG.2.P1 relatado pela, agora relatora, a aguardar publicação in www.dgsi.pt), onde se lê: “II -Tendo o sinistrado atingido os 50 anos, antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade, sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade, decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade, aplicando para o efeito o referido factor de bonificação.
III - Aquela bonificação do factor 1,5, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele factor.
IV - Desse modo, o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser-lhe concedida, ainda que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo, na medida em que a aplicação do factor 1,5 depende apenas do factor idade.
V - Nos casos de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas, mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada-, só depois se calculando o capital de remição devido.”.
Quanto à questão, agora em discussão, os Tribunais da Relação, já se pronunciaram por diversas vezes e nem sempre de forma unânime, incluindo nesta secção, a título de exemplo, veja-se, o (Ac. de 24.10.2016, Proc. nº 240/08.4TTVNG.5.P1 in www.dgsi.pt – sítio da internet onde se encontrarão os demais a seguir citados, sem outra indicação). No entanto, e de encontro à posição, seguida na decisão recorrida que, subscrevemos e contra a qual a recorrente se insurge, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma a pôr termo às divergências da jurisprudência proferiu, a este propósito, um AUJ nº 16/2024, publicado no DR de 17/12/2024, que fixou a seguinte jurisprudência:
1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Nos termos do nº 1 daquelas instruções gerais da TNI, a tabela, tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. Constando do ponto 5 das mesmas, (Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro) que:
5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
(…)”.
Resulta dos autos que o sinistrado nunca beneficiou da atribuição do factor 1.5 e resulta inequívoco da referida instrução geral da TNI que a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais, ou seja, o legislador entendeu que a perda da capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho é agravada pela idade da vítima que ficcionou nos 50 anos ou mais.
De modo que, naquele referido AUJ foi assumido que, “o envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável”, sendo certo que tal processo se acentua depois dos 50 anos de idade, tendo-se ali decidido que, atenta esta realidade incontornável, não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação, reconhecendo que, “em termos gerais e abstratos que a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade terá dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma atividade profissional”. E mais, considerou-se que uma outra interpretação conduziria até a uma diferença de tratamento sem justificação se, apenas, atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data da fixação da incapacidade, mas, já não a um sinistrado que, entretanto venha a atingir essa idade, pois, nesta altura, estará na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos à data da primeira avaliação da incapacidade.
Por fim, mais se conclui naquele AUJ nº 16/2024, que o incidente de revisão da incapacidade é o meio adequado à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação ao afirmar-se que, “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Pese embora, a divergência supra referida, o entendimento que foi fixado na jurisprudência, acabada de citar, há muito que era seguido nesta secção do TRP, como é exemplo, o (Ac. de 01.02.2016, Proc. 975/08.1TTPNF.P1, relatora Desembargadora Fernanda Soares), em cujo sumário se lê: “1. A aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado.
2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade.
3. A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada.
4. Tendo o sinistrado, na data do pedido de revisão da incapacidade, 50 anos de idade ou mais, e tendo ocorrido modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento das lesões que deram origem à reparação, deve à IPP global atribuída, decorrente desse agravamento, aplicar-se o factor 1.5.
4. Tal não constitui ofensa do caso julgado formado quanto à pensão fixada inicialmente na medida em que a «nova pensão» só é devida a partir do pedido de revisão, e nesta data o sinistrado já tinha mais de 50 anos.”.
Em idêntico sentido veja-se, ainda, o recente (Ac. do STJ de 12.11.2025, Proc. nº 141/13.4TTFUN.2.L1.S1, relator, Conselheiro Júlio Gomes) no qual se reitera, no respetivo sumário, aquele entendimento de que: “I. A previsão de um regime mais favorável para os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.
II. Tais razões valem tanto quando o sinistrado tem 50 anos à data da alta, como quando atinge, entretanto, essa idade.”.
Não tem, assim, razão a recorrente, como dissemos.
E não tem, também, quanto ao que invoca nas conclusões XXVI e ss., basta atentar na fundamentação deste mesmo Acórdão do STJ, onde citando o Acórdão n.º 526/2016 do Tribunal Constitucional proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15, igualmente citado na fundamentação do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, se refere o seguinte. “[A] previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.
Cremos, pois, que não existe qualquer violação do princípio da igualdade ao aplicar a bonificação não apenas ao sinistrado com 50 anos ou mais à data do acidente, como também ao sinistrado que venha a atingir essa idade posteriormente (desde que não tenha beneficiado da bonificação anteriormente). Como já se disse no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência “[s]eria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que for fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade – com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade”.
Além da alegada violação do princípio da igualdade, o Recorrente invoca uma pretensa violação do princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º nº 1, alínea f) o qual seria “desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação” (Conclusão R).
Antes de mais sublinhe-se que ninguém duvida que a aplicação do coeficiente é automática ao menos quando o sinistrado tenha 50 ou mais anos à data do acidente sem que tal represente uma violação do direito à justa reparação. A responsabilidade civil por acidente de trabalho tem como escopo, em regra e ressalvado o caso do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, apenas a reparação de um dano circunscrito, a redução na capacidade de trabalho ou de ganho (e a morte enquanto perda definitiva e irreversível dessa capacidade de trabalho ou de ganho). Trata-se de um dano que se projeta no futuro e é de cálculo difícil e não se vê que a criação de uma bonificação assente na presunção (ou, melhor, ficção) de que a idade agrava as consequências do acidente ponha em causa tal princípio, o qual, aliás, até é compatível, na responsabilidade civil em geral com o recurso à equidade, quando a lei o contempla (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil).” (Fim de transcrição)
Assim, atento o exposto na jurisprudência que antecede, em conformidade com a jurisprudência que resulta do AUJ nº 16/2024, acrescendo dizer que, os fundamentos invocados pela recorrente foram todos apreciados no citado aresto e acrescendo, ainda, referir que, apesar de ser sobejamente sabido que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos, o certo é que têm um valor reforçado, pois para além, de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na al. c) do nº 2 do art. 629º do CPC, só podemos manter a decisão recorrida que, assim o considerou, com a consequente improcedência do recurso, a este propósito.
Em suma, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade sem que até à data tivesse beneficiado da aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI., ainda que não se conclua por agravamento da incapacidade decorrente das sequelas de que é portador, pode rever-se a incapacidade de modo a ajustá-la à idade aplicando para o efeito o referido fator de bonificação.
Apenas, esta decisão está em conformidade com aquele referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 16/2024.
Assim, improcede, totalmente a conclusão XIV da alegação da recorrente e improcede, também, o entendimento que expõe, nas conclusões XV a XXV.
Pois, ao contrário do que, a mesma, afirma e defende, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em 30.11.2016, não significou a extinção do direito à reparação decorrente de, tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado o incidente de revisão de incapacidade ser beneficiado com a aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5/1-a) da TNI. Tal, significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 3% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo outro, eventual, e restante direito indemnizatório que decorra de uma alteração por revisão da incapacidade, como é o caso.
A este propósito e neste sentido, veja-se (Vítor Ribeiro, in Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao art. 67º do Dec.Lei.360/71), o qual refere: “Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”.
Donde concluir-se que, com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei.
Como se refere, no sumário do (Ac. do TRC de 17.01.2013, Proc. nº 67/09.6TTOAZ.1.C1), “I -A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.
II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão, sem qualquer limite temporal, nomeadamente o que seria necessário para esgotar o valor entregue do capital da remição caso fosse devido o segundo valor da pensão.”. No mesmo sentido no, (Ac. desta Relação de 19.04.2021, Proc. nº 1480/12.7TTPRT.1.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, com intervenção das, agora, relatora e 2ª Adjunta), lê-se: “II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.”.
Em suma, a natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido 50 anos de idade.
Mais, refere a recorrente que, “…, as bases técnicas da portaria 11/2000, prevendo uma capitalização de pensões a liquidar a pensionistas com base numa esperança de vida superior à de 50 anos, foram aprovadas já depois de o legislador ter inserido na TNI a regra da bonificação da incapacidade permanente depois dos 50 anos de idade.
Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação. Por conseguinte, o capital de remição liquidado extinguiu a obrigação da entidade responsável,…”.
Mas, salvaguardando o devido respeito, não é isso o que resulta da portaria, verificando-se que tal redução ocorre em todos os casos previstos, inclusive na tabela relativa a “pensionistas de ambos os sexos”, relativamente aos quais a questão da alteração não se coloca. A razão de ser da diminuição dos factores constam da portaria 11/2000:
“1.º Pela presente portaria são aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, bem como, em anexo, as respetivas tabelas práticas.
2.º As bases técnicas referidas no número anterior são a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%.”.
Improcede, assim, também, como dissemos, este argumento da apelação.
E improcede o que invoca, nas conclusões XXXVI e ss., quando afirma que não pode ser actualizada a pensão “que é remida com referência à data do seu vencimento (13.08.2025)”, desde o ano de 2017, uma vez que, o nosso entendimento não é diferente do que se seguiu na decisão recorrida.
Pois, verificando-se que, o Recorrido nasceu a ../../1967, tendo o presente incidente sido deduzido em 21.05.2025, tendo, assim, à data do pedido de revisão, já completado 50 anos de idade e verificando-se que, nunca beneficiou do factor de bonificação de 1,5, a que se refere o nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, na sequência deste incidente de revisão, só pode declarar-se, aquele, portador de uma IPP global de 4,5% [3%+(3%×0,5)], com efeitos a partir de 22 de Maio de 2025 (dia seguinte ao requerimento).
À data do sinistro, o sinistrado auferia a retribuição anual de €30.362,40 e, pela IPP inicial, foi-lhe pago o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 637,61.
Consequentemente, em harmonia com o disposto nos art.s 48º, nº 3, alínea c), 71º e 75º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a pensão anual devida pela nova incapacidade ascende ao montante de €956,42, (30.362,40 x 70% x 4,5%), sendo a mesma também remível (convertível em capital) tal como a pensão anteriormente fixada.
E, dado que o Sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão fixada inicialmente, no valor de €637,61 (correspondente à desvalorização inicial de 3%), agora, apenas lhe é devida a diferença de capital, correspondente ao remanescente da pensão agravada após a dedução da pensão inicial remida, ou seja, é-lhe devida a diferença entre a pensão já remida e o valor global da pensão correspondente à sua incapacidade actual (4,5%). Esta diferença corresponde a uma pensão anual e vitalícia de €318,81 (€956,42 - €637,61), a qual, como dissemos, é igualmente de remição obrigatória.
E, esta conclusão, determina, ainda, que procedamos à actualização daquela pensão revista, ao contrário, do que defende a recorrente, como dissemos.
Pois, é nosso entendimento, há muito seguido nesta secção que, em caso de revisão em que a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída se agrava, mas se mantém a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente (a diferença entre a antes fixada, oportunamente, convertida em capital de remição e a agora calculada), só depois se calculando o capital de remição devido, conforme já sublinhado em diversos Acórdãos desta secção social (ainda que, ultimamente, maioritariamente) - nomeadamente, entre outros, o acabado de citar de 19.04.2021, em cujo sumário se lê: “III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível”.
No de 11.12.2024, (Proc. nº 6283/17.0T8MAI-A.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui, 1º Adjunto), onde se lê: “I- Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
II - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.” e, também, os já citados de 05.02.2026 e de 16 de Janeiro de 2026, (Proc. nº 119/14.0T8VNG.P1, ambos relatados pela, agora, relatora, ainda a aguardar publicação in www.dgsi.pt).
A este propósito veja-se, ainda, o (Acórdão do TRE, de 18.09.2025, Proc. nº 410/18.7T8EVR.A.E1.A5 relator, Desembargador Mário Branco Coelho) no qual, se considerou que: “O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.”.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcedem todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.

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Valor do Recurso: O valor do recurso corresponde ao valor do incidente (art. 12º, nº 2 do RCP), o qual se fixa em € 4.576,68, nos termos do art. 120º do CPT.
Notifique.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2026

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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,

Relatora: - (Rita Romeira)

1º Adjunto: - (António Luís Carvalhão)

2ª Adjunta: - (Teresa Sá Lopes)