Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2577/18.5T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP202102202577/18.5T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A previsão, como causa de descaracterização do acidente, da alínea a), do n.º 1, do artigo 14, da Lei nº 98/2009, não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reportando a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários.
II - Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariedade na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, estarão excluídos da descaracterização os atos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.
III - A “negligência grosseira” que a lei exige para descaracterizar o acidente de trabalho corresponde a culpa grave, pressupondo, para a sua verificação, que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
IV - A “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
V - Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, compete ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaraterização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2577/18.5T8OAZ.P1
Autor: B…
Ré: C…, SA.
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Relator: Nélson Fernandes
Adjuntas: Des. Rita Romeira
Des. Teresa Sá Lopes
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. B… propôs ação especial emergente de acidente de trabalho contra C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de 529,20€, devida a partir de 16.9.2018, calculada com base na retribuição anual ilíquida de 10.080,00€, e na IPP de 7,50% ou outra superior que lhe venha a ser reconhecida; as quantias de 40,00€, respeitante a despesas de transporte, e de 2.899,50€, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária; e os juros de mora, à taxa legal (4%), respeitantes às sobreditas prestações, contados a partir do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho, que lhe causou lesões que exigiram períodos de incapacidade temporária e, após consolidação médico-legal, ter ficado com sequelas, tendo ainda suportado despesas de deslocação.

1.1. O Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso do montante de € 1.109,51 acrescido de juros desde a citação, por ter pago baixa médica subsidiada entre 7 de junho de 2018 a 15 de setembro de 2018.

1.2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança pelo Autor, gerente da entidade empregadora, pois subiu ao telhado de um pavilhão, para fazer um trabalho de análise de infiltrações, juntamente com outra pessoa, caminhando sobre telhas de fibrocimento, sem utilizar qualquer equipamento individual ou coletivo de segurança.

1.3. Saneados os autos e delimitados os temas de prova, organizou-se apenso para fixação da incapacidade, no qual foi proferido despacho que considerou que o Sinistrado está afetado de uma IPP de 3%.

1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 18 de abril de 2018 que lhe determinou uma incapacidade de 3% com consolidação das lesões em 15 de setembro de 2018 e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 211,68 com vencimento em 16 de setembro de 2018 acrescida de juros desde esta data até integral pagamento; e
A quantia de € 1.790,22, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento.
No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Condeno ainda a ré a pagar ao ISS, IP, a quantia de € 1.109,51 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
Mais condeno a ré no pagamento das custas.
Valor da causa: € 4.385,20.
Valor do pedido de reembolso: € 1.109,51.
Registe e notifique.
Após trânsito, calcule a secção o capital de remição.”

2. Inconformada, interpôs a Ré seguradora recurso de apelação, formulando no final das suas alegações as conclusões que seguidamente se transcrevem:
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2.1 Notificado, o Recorrido apresentou requerimento com o teor seguinte:
“Tendo sido notificado do recurso de apelação da Ré, vem dizer que nada tem a acrescentar à sentença, que se basta a si própria.”

2.3 O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

3. Subidos os autos a esta Relação, o Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que, notificado, não foi objeto de resposta.
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Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635., n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso sobre a matéria de facto; (2) saber se o Tribunal errou no julgamento quanto à aplicação do direito, ao não ter descaraterizado o acidente como de trabalho.

III - Fundamentação

A- Da sentença recorrida, no que se refere à factualidade provada, consta o seguinte:
“1. O autor foi admitido pela D…, Unipessoal, Lda, NIPC ………, para trabalhar na sua organização empresarial.
2. A autor auferia o salário anual de 10.080,00€, correspondente a 720,00€ x 14 meses.
3. A D…, Unipessoal, Lda, tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho do autor transferida para a ré, pela apólice nº …………….
4. No dia 18.4.2018 o autor foi vítima de um acidente quando se encontrava a trabalhar e no exercício de funções por conta da empregadora.
5. Participado o acidente ao MP junto deste tribunal, foi marcada uma tentativa de conciliação no dia 25.10.2019.
6. Nessa diligência pelo autor foi dito: “Iniciada a diligência pelo sinistrado foi dito que no dia 18.4.2018, cerca das 17 horas, em …, foi vítima de acidente de trabalho, quando se encontrava no exercício da sua actividade de impermeabilizador; que tinha a responsabilidade infortunística decorrente dessa sua actividade transferida para a C…, SA, em função da retribuição anual ilíquida de 10.080,00€ (720,00€ x 14 meses), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……………, na modalidade de prémio fixo; que o acidente consistiu em, quando ao verificar uma parede num telhado, a estrutura terá cedido tendo caído de uma altura de 6 metros, o que lhe ocasionou as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 97 a 99; que o Exmo Perito do GML de Entre Douro e Vouga fixou a consolidação médico-legal das suas lesões no dia 15.9.2018 e lhe arbitrou um coeficiente de desvalorização de 7,50%, a título de IPP, com o qual concorda; que nada recebeu da seguradora, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; que gastou a quantia de 40,00€ em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao aludido Gabinete Médico-Legal e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis. Em face do exposto, reclama da seguradora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de 529,20€, devida a partir de 16.9.2018, calculada com base na retribuição anual ilíquida de 10.080,00€ e na IPP de 7,50% de harmonia com a disposições conjugadas dos artºs 48º, nºs 2 e 3, al. c) e 71º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 98/2009, e 2º do DL 159/99. Mais reclama as quantias de 40,00€, respeitante a despesas de transporte, com as suas mencionadas deslocações obrigatórias, bem assim como a quantia de 2.899,50€, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. Reclama ainda os juros de mora, à taxa legal (4%), respeitantes às sobreditas prestações, contados a partir do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento”.
7. Pela ré foi dito que: “Aceita a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas. Mais aceita a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da citada apólice de seguro, em função da retribuição anual ilíquida de 10.080,00€. Todavia, não está de acordo com o coeficiente de desvalorização arbitrado ao sinistrado pelo Exmo Perito do GML de Entre Douro e Vouga, por entender que o acidente ocorreu devido a inobservância das regras de higiene e segurança no trabalho pelo sinistrado, assim como do comportamento negligente e grosseiro, declinando toda e qualquer responsabilidade. Consequentemente nada aceita pagar ao sinistrado a título de capital de remição ou a qualquer outro título”.
8. O acidente ocorreu quando o autor se encontrava a orçamentar um trabalho de impermeabilização do telhado de um pavilhão industrial a pedido do cliente, o piso cedeu e o autor caiu.
9. O sinistrado é gerente da segurada e desenvolve a sua actividade com o CAE ….. – outras instalações em construções, designadamente instalação de telas impermeabilizantes.
10. Os factos ocorreram num pavilhão industrial, na Rua …, propriedade do Sr. E… e arrendado à empresa “F…”, empresa essa que desenvolvia a sua actividade naquele espaço.
11. Em virtude da existência de problemas de infiltração de água, oriundos do telhado, o proprietário do edifício, E…, solicitou a intervenção da empresa “G…, LDA”.
12. Depois de efectuada uma primeira análise ao local, a empresa “G…, LDA.” constatou que a resolução dos problemas passava pela aplicação de telas de impermeabilização.
13. Para o efeito, foi contactada a segurada da ré, e solicitada a presença do sinistrado no local, para que este levasse a cabo uma análise ao serviço e elaborasse o respectivo orçamento.
14. No dia 18/04/2018, ao chegar ao local, e na presença do Sr. H… (sócio da “G…, LDA.”), acedeu ao telhado, através de uma escada de alumínio, encostada à lateral do pavilhão.
15. O telhado é todo ele constituído por telhas de fibrocimento (lusalite).
16. E ambos faziam-se deslocar sobre as mesmas, tentando caminhar sobre as vigas de cimento onde as telhas estão fixadas.
17. A telha de lusalite que os trabalhadores, em dado momento, pisaram, cederam/fracturaram, originando a queda vertical destes trabalhadores para o interior do edifício, a uma altura aproximada de 08 metros.
18. O acidente teve lugar quando ambos os trabalhadores se deslocavam directamente sobre o telhado, ou seja, sobre as telhas de fibrocimento, tentando caminhar sobre as vigas de cimento onde as telhas estão fixadas, cerca de 10/15 minutos após a subida do autor ao telhado.
19. Do acidente resultaram as lesões descritas no relatório realizado no GML, constante dos autos, tendo tido alta em 15.9.2018.
20. Em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 18 de Abril de 2018, o autor esteve com baixa médica subsidiada de 07/06/2018 a 15/09/2018 e, por via disso, o ISS, IP, pagou ao autor a título de subsídio de doença, a quantia de € 1.109,51.
21. As telhas de fibrocimento servem para revestimento e isolamento de telhados e não para suportar a circulação de pessoas.
22. Os trabalhadores não estavam dotados de quaisquer protecções, quer individuais, quer colectivas, e que se destinassem a evitar as quedas em altura.”

Considerou por sua vez o Tribunal recorrido, na pronúncia sobre a matéria de facto, considerou como factos não provados o seguinte:
“1. As telhas de fibrocimento são de material frágil e muito pouco resistente.
2. Para a realização daquela tarefa – deslocação sobre o telhado – era necessário que fossem adotadas as seguintes medidas:
• Ou colocação de uma plataforma de madeira ou tábuas de rojo sobre a armação da cobertura, servindo como corredores de passagem, com vista a evitar o excesso de peso sobre as telhas e o posicionamento directo sobre as mesmas;
• Ou montagem de linha de vida que permitisse o uso de cinto de segurança e respectivo arnês, sendo a sua ancoragem de fácil implementação, atendendo à configuração do edifício.
3. Se aquela tarefa tivesse sido feita através de qualquer uma das soluções acima enunciadas, este sinistro não teria ocorrido.”
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B) - Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto
Dirigindo a Apelante o recurso também à reapreciação da matéria de facto, entendendo-se que foram suficientemente cumpridos os ónus legais estabelecidos no artigo 640.º, do CPC, passaremos de seguida à apreciação.

1.2 Apreciação
1.2.1 Ponto 1.º do que se considerou como não provado na sentença
Tal ponto tem a redação seguinte:
“1. As telhas de fibrocimento são de material frágil e muito pouco resistente.”
Sustenta a Recorrente que o que consta do citado ponto deve considerar-se provado, indicando como prova, para sustentar a alteração, partes do depoimento da testemunha I… (que transcreve e localiza no corpo das alegações), mais acrescentando que, em face do que se considerou provado no ponto 21.º dos factos provados, “impunha-se-lhe também que julgasse provados os factos contidos no ponto 1 dos factos não provados, o que deveria ter ocorrido, não só por apelo ao depoimento contundente da testemunha I…, mas também, como se referiu, por apelo ao próprio senso comum e à prova por presunção, diante dos factos vertidos no ponto 21 dos factos provados”.
Pronunciando-se o Ministério Público, no parecer emitido, pela manutenção do julgado, cumprindo-nos apreciar, importa desde já ter presente que, como é consabido, a decisão sobre a matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou que contenha juízos de valor.
Socorrendo-nos dos ensinamentos ainda hoje plenamente válidos do Professor Alberto dos Reis[1], é questão de facto “tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior” – “Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens”. Por sua vez, admitem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora[2] como constituindo matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto”. A aplicação da norma, de acordo com Anselmo de Castro[3], “pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto”.
No caso, tendo em consideração o que se referiu anteriormente, visto o conteúdo do supra citado ponto, esse traduz-se, salvo o devido respeito, em menção meramente conclusiva, assim o saber, a respeito das telhas, se essas, pelas suas caraterísticas, são ou não de matéria frágil e / ou resistente.
Ora, por assumir tal natureza, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[4] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[5], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se, ainda, de entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29 de abril de 2015, 28 de janeiro de 2016 e de 15 de setembro de 2016[6], afirmando-se designadamente neste último que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.”
De resto, a respeito da resistência das telhas, como aliás o refere a Recorrente, consta já do que se considerou como matéria provada, assim do ponto 21.º, que “as telhas de fibrocimento servem para revestimento e isolamento de telhados e não para suportar a circulação de pessoas”.
Do exposto resulta, pois, concluindo, que improce nesta parte o recurso.

1.2.2 Pontos 2.º e 3.º do que se considerou como não provado na sentença
Tais pontos têm a redação seguinte:
“2. Para a realização daquela tarefa – deslocação sobre o telhado – era necessário que fossem adotadas as seguintes medidas:
• Ou colocação de uma plataforma de madeira ou tábuas de rojo sobre a armação da cobertura, servindo como corredores de passagem, com vista a evitar o excesso de peso sobre as telhas e o posicionamento directo sobre as mesmas;
• Ou montagem de linha de vida que permitisse o uso de cinto de segurança e respectivo arnês, sendo a sua ancoragem de fácil implementação, atendendo à configuração do edifício.
3. Se aquela tarefa tivesse sido feita através de qualquer uma das soluções acima enunciadas, este sinistro não teria ocorrido.”
Sustenta a Recorrente que o que consta dos citados pontos deve considerar-se provado, indicando como prova, para sustentar a alteração, partes do depoimento da testemunha I… (que transcreve e localiza no corpo das alegações), mais acrescentando que a aludida testemunha foi “bastante explícita ao referir quais as concretas medidas de segurança (individuais e colectivas) que aquela intervenção carecia”, sendo que “pouco releva que o trabalhador caminhe pelo telhado por 10 minutos ou por 2 minutos”.
Pronunciando-se o Ministério Público pela manutenção do julgado, cumprindo-nos apreciar, valem também aqui, mais uma vez, as considerações que fizemos anteriormente a respeito da exclusão da pronúncia sobre a matéria de facto de menções conclusivas, neste caso ainda que envolve sempre a aplicação do direito, ou seja a questão de saber se, em face da natureza e fins visados com a atuação a levar a efeito pelo Sinistrado, nas circunstâncias concretas do caso, se impunha ou não, para a sua concretização, a adoção de especiais medidas de segurança, assim as indicadas nos analisados pontos, ou outras, desde logo, importa dizê-lo, por apelo ao disposto na lei, sendo que, enquanto tal, estamos já no âmbito da aplicação do direito e não pois em sede de pronúncia sobre a matéria de facto.
Em face do exposto, improcede o recurso também nesta parte.

1.2.3 Ponto 18.º da factualidade provada
Este ponto tem a redação seguinte:
“18. O acidente teve lugar quando ambos os trabalhadores se deslocavam directamente sobre o telhado, ou seja, sobre as telhas de fibrocimento, tentando caminhar sobre as vigas de cimento onde as telhas estão fixadas, cerca de 10/15 minutos após a subida do autor ao telhado.”
A propósito deste ponto sustenta a Recorrente que o mesmo deve ter redação diversa, que indica – “O acidente teve lugar quando ambos os trabalhadores se deslocavam directamente sobre o telhado, ou seja, sobre as telhas de fibrocimento, cerca de 10/15 minutos após a subida do autor ao telhado” –, fazendo apelo, em termos de prova para sustentar a alteração, ao depoimento da testemunha I…, “concatenado com as fotografias constante do auto da GNR junto aos autos em requerimento de 13/03/2020, e ainda com o teor do relatório da ACT, junto aos autos em 11/03/2020, que no momento da queda, nem o sinistrado, nem o outro trabalhador que também caiu, caminhavam por cima das vigas”.
Pronunciando-se mais uma vez o Ministério Público pela manutenção do julgado, constata-se que o Tribunal a quo, na motivação sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte:
“(…) 1. A dinâmica do acidente:
Os depoimentos das testemunhas J… e I…, corroborados pelos relatórios efetuados pela ACT e pelas diligências realizadas pela GNR e juntas aos autos, permitem descrever os eventos nos termos alegados, acrescentando-se que os trabalhadores, como resulta das declarações prestadas por estes às autoridades e pela testemunha J… em juízo, procuravam caminhar sobre as vigas seguindo os grampos de fixação das telhas e que a tarefa que o autor foi fazer ao telhado – análise do trabalho a efetuar e medição com vista à orçamentação do serviço – demorou cerca de 10/15 minutos, como referido pela testemunha J…, o que nos parece de acordo com a normalidade e não existe verdadeira incongruência com outras narrações dos factos pois a própria testemunha K…, questionada sobre as suas declarações à GNR, acabou por admitir que não pode afirmar que houve trabalhos no telhado, em contínuo, das 14 horas e 10 minutos às 17 horas e 5 minutos e todos os elementos apontam no sentido de que o autor foi chamado ao local após as outras pessoas já lá estarem, sendo que o que é normal quando alguém é chamado para dar um orçamento, sem estar a contar, é que se desloque assim que possa, mas o natural é que o autor estivesse no exercício da sua atividade, noutro local, tendo tido que fazer a deslocação ao local, o que de certeza não fez de imediato e, por isso, aceitam-se as declarações da testemunha J… no sentido de que quando ele chegou foram ao telhado e o acidente ocorreu passados 10/15 minutos, sem se afastar a possibilidade de anteriormente já ter havido alguma subida ao telhado sem que o autor estivesse presente pois os elementos apontam no sentido de que por volta das 14 horas o autor não estava no local. (…)”
Cumprindo-nos apreciar, deixando-se consignado que se reanalisou nesta sede a prova referenciada – assim pelo Recorrente, mas também a indicada na citada motivação –, importa desde já assinalar, quanto à parte do ponto que a Recorrente entende dever ser excluída, assim “tentando caminhar sobre as vigas de cimento onde as telhas estão fixadas, cerca de 10/15 minutos após a subida do autor ao telhado”, que a convicção firmada em 1.ª instância, como de resto se refere na motivação de forma expressa, se baseou em particular nas declarações prestadas pelos trabalhadores “às autoridades e pela testemunha J… em juízo”, mais se acrescentando que tal estaria “de acordo com a normalidade” e que não existiria “verdadeira incongruência com outras narrações dos factos”. Ou seja, como resulta da motivação, aquela convicção firmou-se, em aplicação do princípio da livre apreciação da prova que aqui impera, com base na análise da prova produzida, que se indica, de um modo a evidenciar a ponderação realizada, ainda com apelo às regras da experiência comum / normalidade das coisas, sendo que, afinal, pretendendo afastar tal convicção, sequer a Recorrente cuidou de indicar razões válidas em termos de justificar por que razão aquela prova não devia ter sido atendida, do modo como o foi.
Daí que importe ter presente, como bem o refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, citando, por apelo a Lebre de Freitas[7], que “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova” – “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” –, sendo que, como o refere, na sua aplicação ao caso, não há razões para não considerarmos que a decisão recorrida “motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis”, sendo que, “por outro lado, não resulta a nosso ver infirmada tal decisão, na alegação da recorrente”.
É que, tendo por base o regime legal aplicável, há que ter também presente que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[8] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[9]). De resto, a respeito do pelo feito em 1.ª instância às regras da experiência comum, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[10], diremos também, citando, que “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, mais se acrescentando que o uso “em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[11], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” – ainda que “a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[12]”.
Nos termos expostos, improcede o recurso quanto ao ponto de facto analisado, que manterá a redação que lhe foi dada em 1.ª instância.

1.3. Base factual a atender
Por decorrência do decidido anteriormente, a base factual a atender para dizermos o Direito é a mesma que como tal foi considerada pelo Tribunal recorrido.

2. Do Direito
2.1. Introito delimitativo da apreciação
Tendo por referência as conclusões apresentadas, ressalta à evidência que a discordância em relação ao decidido por parte da Apelante se centra, em sede de aplicação do direito, na consideração, que defende, de que se possa considerar que o acidente apenas ocorreu porque o Autor / sinistrado violou as normas de segurança a que se encontrava adstrito, sem qualquer causa justificativa, traduzindo-se ainda o seu comportamento num ato grosseiramente negligente, o que, diz, leva a que o acidente seja descaracterizado como de trabalho, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LAT, sendo que, nomeadamente, refere para o efeito que o sinistro se deu num contexto de trabalhos preparatórios de execução de obra (orçamentação de obra de construção civil/colocação de telas de impermeabilização), pelo que, para além da LAT e do disposto no artigo 273.º do Código do Trabalho, revestem fulcral importância as disposições constantes do Regulamento da Segurança na Construção Civil (Decreto n.º 41821 de 11/08/1958), da Diretiva 92/57/CEE do Conselho, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, bem como do Decreto-Lei 273/2003, de 29/10, e do Decreto-Lei 441/91, de 14/11 (diploma que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 89/391/CE, de 12/06 sobre a prevenção de riscos profissionais) – violando a decisão recorrida, assim o entende, “do disposto no at. 17º da NLAT e 44º do Decreto 41 821, de 11 de Agosto de 1958, entre outros, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, considerando o acidente descaracterizado, julgue a acção improcedente, inexistindo, pois, direito à reparação dos danos decorrentes do acidente”.
Defendendo o Apelado o acerto da decisão recorrida, no que é acompanhado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, cumprindo-nos decidir, sendo as antes mencionadas as questões que se discutem, dispensaremos aqui especiais considerações, porque desnecessárias, sobre o que deve entender-se por acidente de trabalho, em face ao disposto na lei, como ainda sobre as razões que estarão na base do estabelecimento do seu regime, de resto já suficientemente avançadas na sentença, passando-se assim de seguida à apreciação da questão decidenda, assim a de saber se, face à factualidade provada, ocorre fundamento, como o sustenta a Apelante, para ter por descaraterizado o acidente como de trabalho.

2.2. Da pretendida descaraterização do acidente
Consta da sentença recorrida, citando[13], o seguinte:
“(...)1.2 No entanto, a ré invoca factos tendentes à descaracterização do acidente como de trabalho.
O artigo 14.º, da LAT, trata a questão da descaracterização do acidente de trabalho, reconduzindo-se à questão de saber em que medida o comportamento culposo do sinistrado assume relevância na medida em que permite a definição da esfera de risco assumida pelo próprio sinistrado.
Nos termos do n.º 1 da referida norma «O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Por sua vez, o n.º 2, estabelece que se considera «que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».
Acresce que o n.º 3 precisa o conceito de negligência grosseira como «o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Interessa-nos a causa de descaracterização prevista na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, da LAT, nos termos da qual o acidente é descaracterizado se «provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei».
Esta causa de descaraterização do acidente resulta da configuração da esfera de tutela normativa do risco profissional para o risco de autoridade ou empresarial e se o sinistrado, sujeito ao dever de obediência, se subtraía à esfera do risco de autoridade, desobedecendo às ordens emitidas pela entidade patronal, então ficaria a descoberto da proteção resultante do regime de reparação dos acidentes de trabalho.
Esta asserção manifesta-se na violação das condições de segurança resultantes da lei ou estabelecidas pelo empregador, não bastando que o sinistrado se afaste do exercício das funções que integram a sua categoria profissional.
Para que se verifique uma descaraterização do acidente é necessário que a violação das condições de segurança seja a causa do acidente ou do dano e não apenas o contexto em que este ocorreu, afastando-se as situações em que, de facto, o sinistrado viola uma condição de segurança, mas se possa concluir que mesmo que a tivesse cumprido, o dano ocorreria de qualquer forma.
Assim, sucintamente, temos que estar perante uma violação, por ação ou omissão, das condições de segurança, a inexistência de causa justificativa para a violação, a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade empregador ou previstas na lei e o acidente ter sido consequência necessária do ato ou omissão do sinistrado.
Esta violação tem que ocorrer sem causa justificativa, considerando-se como tal as situações em que «o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».
O regime apresenta uma diferenciação relativamente ao regime da responsabilidade civil, mais concretamente no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, em sede de apreciação da culpa do trabalhador pois o que é relevante é a culpa em concreto do sinistrado e não a sua culpa apreciada em abstrato, atendendo ao padrão do bom pai de família [culpa como deficiência da conduta e não da vontade], ainda que colocado na posição ou nas circunstâncias concretas do trabalhador em causa.
A justificação desta diferente modalidade de apreciação da culpa ou da formação do juízo de censura que esta encerra encontra-se no facto da atividade laboral configurar, em regra, uma atividade repetitiva em que fatores como o cansaço, o ritmo de trabalho, o stress laboral e a concentração, devem ser ponderados.
Mas qual o grau de culpa na violação das regras de segurança pelo sinistrado que se exige para ocorrer uma descaracterização do acidente?
A posição de Pedro Romano Martinez é a de que a violação das condições de segurança implica a descaraterização do acidente de trabalho desde que ocorra sem justificação, não sendo necessária uma negligência grosseira do sinistrado nessa violação, bastando uma negligência consciente que se entende já assumir a gravidade suficiente para o preenchimento deste pressuposto.
Os fundamentos desta menor exigência ao nível da apreciação da conduta do sinistrado resultam da circunstância da negligência grosseira resultar já como causa autónoma de descaracterização do acidente de trabalho e, como tal, a violação de condições de segurança sem justificação tem que assumir diferente âmbito ou conteúdo normativo.
Daí que esteja em causa uma negligência consciente que, por isso mesmo, já assume gravidade suficiente para justificar a descaraterização do acidente de trabalho, ou seja, impõe-se a verificação de dois requisitos: primeiro o conhecimento das condições de segurança pelo trabalhador e, segundo, a violação negligente destas regras de segurança da empresa.
Contudo, esta posição não é isenta de críticas.
Desde logo, há quem fale em violação “dolosa” ou em “intencionalidade ou dolo”.
Por um lado, João Nuno Calvão da Silva defende que “só a culpa qualificada8 do trabalhador na violação das condições de segurança poderá interromper o nexo causal e afastar ou diminuir a responsabilidade do empregador”, sendo que a mesma tem que ser apreciada no âmbito do artigo 570.º, do Código Civil.
Por outro lado, Júlio Gomes argumenta, numa primeira linha, que não estão em causa apenas violações de regras de segurança específicas da entidade empregadora pois a norma fala claramente em condições de segurança previstas na lei. Acresce, numa segunda linha, que a tese referida implica a necessidade de distinção entre formas ou modalidades de negligência, designadamente entre negligência inconsciente e consciente, grave e grosseira que tenha sido causa exclusiva do acidente, sem que estas distinções tenham um reflexo normativo. Por fim e, numa terceira linha, o resultado a que se chega com a teoria referida é exatamente o oposto da finalidade com que “foi desenvolvida em França a noção de `faute inexcusable´, mais tarde, `importada´ para o nosso ordenamento como `culpa grave e indesculpável´ e convertida, finalmente, em negligência grosseira, a saber, a de que apenas uma culpa extremamente grave do trabalhador serviria para `descaracterizar´ o acidente”.
Na sequência destas críticas, Júlio Gomes apresenta uma interpretação alternativa, apelando, desde logo, ao elemento sistemático de interpretação pois esta causa de descaraterização do acidente de trabalho não está normativamente refletida em norma autónoma, mas antes surge associada aos comportamentos dolosos do trabalhador, o que significa que temos que estar perante situações suficientemente graves para surgirem quase equiparadas a situações dolosas. Acresce que historicamente a exclusão da responsabilidade surgia associada a situações de dolo, violações propositadas de ordens expressas emitidas pelo empregador ou atos que diminuam as condições de segurança no trabalho estabelecidas pela entidade patronal ou exigidas pela natureza particular do trabalho, violação não justificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal e depois as violações das condições de segurança estabelecidas na lei, o que significa que a violação de regras de segurança foi sempre tratada como uma situação de desobediência próxima do dolo e não propriamente próxima da negligência. Para além disso, em matéria de acidentes de trabalho, em geral, “o trabalhador está inserido num ambiente que, no essencial, não controla” e que é propício à ocorrência de acidentes, em que a prevenção individual não pode ser mais importante do que a prevenção coletiva e, por isso, uma violação de condições de segurança sem negligência grosseira, não deve ser punida, por desproporcionalidade, com a “privação da reparação por acidentes de trabalho” mas apenas no plano disciplinar.
Pelo que, a culpa que está em causa no presente preceito, parece ser mais próxima da falta indesculpável, da imprudência, desleixo ou descuido inútil, embora não intencional, ou seja, a negligência grosseira, sendo que a compatibilização com a norma prevista na alínea b) terá que ser feita a propósito da exclusividade causal dessa negligência grosseira para a ocorrência do acidente.
Assim, temos que ter, no caso, uma violação, sem causa justificativa, por negligência grosseira [ainda que, causalmente, não exclusiva] de uma regra de segurança prevista na lei.
Nos termos do artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11 de agosto de 1958, «no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo».
Não há dúvida que a natureza do telhado [placas de fibrocimento ou lusalite] pode aconselhar medidas de segurança pois é feito de material cuja consistência não é concebida para a circulação de pessoas e a verdade é que, por algum motivo, uma telha fraturou e os trabalhadores caíram, mas não podemos afirmar que, só por isso [natureza do material] o telhado não tem consistência suficiente para, sem mais, suportar o peso de um homem a trabalhar, sem qualquer outro reforço e durante pouco tempo. Por outro lado, o autor não estava a executar propriamente uma intervenção no telhado, estava apenas a verificar a cobertura para averiguar qual o material necessário para dar um orçamento para possível execução de um trabalho, tendo sido chamado por outra empresa, o que aconteceu num período de cerca de 10/15 minutos. De qualquer forma, essa tarefa exige que estejam trabalhadores no telhado para avaliarem o seu estado, tirarem medidas e verificarem o material necessário, pelo que sempre seria necessário algum cuidado. Contudo, ainda estavam numa fase de avaliação, verificando-se pela telha que fraturou e pelo local da queda que o autor andava na beira do telhado, certamente para se manter sobre as vigas onde são fixadas as telhas de fibrocimento e, sobretudo, verifica-se que o autor estava no telhado há pouco tempo e, por isso, consideramos que ainda não tinha sequer havido tempo para se montar qualquer tipo de medidas de proteção [a testemunha I… admitiu que a montagem demoraria mais de 10/15 minutos]. Aceitamos que, certamente, nem iam ser montadas pois os trabalhadores já estavam a regressar à escada para saírem do telhado, mas também por isso se considera que não se pode falar em negligência grosseira pois se estavam a fazer uma tarefa pouco demorada e com vista à própria análise do local, então temos que concluir que sempre seria necessário subir ao telhado para averiguar se havia necessidade de qualquer medida de proteção, pelo que mesmo que tivesse havido intenção de implementar medidas de proteção [o que achamos que não houve atento o carácter episódico e rápido da tarefa], a própria análise e implementação envolve riscos, sendo que o risco corrido pelo autor não foi superior ou, pelo menos, não foi muito superior ao que seria corrido para analisar a necessidade de medidas de segurança e para a sua implementação.
Logo, o acidente ocorreu quando o autor estava a fazer uma tarefa de análise com vista à orçamentação de um trabalho, num período de tempo curto e, por isso, consideramos que não podemos falar em negligência grosseira na violação de uma regra de segurança prevista na lei pois o autor precisaria sempre de um período de tempo semelhante para analisar a necessidade de medidas de segurança e proceder à sua implementação.
Em suma, consideramos que não há lugar à descaracterização do acidente de trabalho. (…)”
Face à citada fundamentação, que temos no essencial como convincente, sem esquecermos que a Recorrente não logrou obter a alteração pretendida em sede de matéria de facto, não obstante o respeito que nos merece a posição que a mesma assume no presente recurso, a verdade é que não encontramos razões para divergir do sentido da decisão recorrida, ao ter concluído que não ocorre descaraterização do acidente como de trabalho, assim por não se poder ter como demonstrada a previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), a que alude a Apelante.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
Em primeiro lugar, a propósito da alínea a), como resulta da norma e tem sido afirmado pela jurisprudência, tornando-se necessário para a verificação da analisada causa de descaracterização do acidente que o sinistrado viole regras de segurança que estejam estabelecidas por diretivas da entidade empregadora ou por disposição da lei, não está porém em causa, como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 28 de Abril de 2017[14], a violação de todas e quaisquer regras de segurança e sim apenas as que são específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução da atividade que o sinistrado desempenhava e que visem acautelar ou prevenir a sua segurança, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física. Como se assinalou no mesmo Acórdão, por apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007[15], “consagrando-se, há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, que assume um cariz acentuadamente objectivo – desprezando, por via de regra, a culpa, e abrangendo todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de indemnizar sobre a entidade empregadora, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora –, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados agora no artigo 14.º da LAT (artigo 7.º da anterior LAT). Por isso, conclui-se no referido acórdão, «deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea a) [do n.º 1 do artigo 7.º da anterior LAT, actual alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT], não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários».
Ora, no caso, como se refere na sentença, o Autor não estava, no momento do sinistro, a executar propriamente uma intervenção no telhado, pois que estava apenas a verificar a cobertura, para averiguar qual o material necessário para dar um orçamento para possível execução de um trabalho. Ou seja, não estamos neste caso perante uma situação em que estejam a decorrer propriamente quaisquer trabalhos / a ser executados, assim em que o trabalhador / sinistrado, sob as ordens da sua entidade patronal, naquela execução, tenha inobservado quaisquer regras gerais ou especiais de segurança definidas pela sua entidade patronal. Dito de outro modo, tratando-se apenas de uma atuação em que estava em causa a possibilidade de ser dado um orçamento para a execução dos trabalhos, trabalhos esses que assim só seriam levados a efeito mais tarde e, diga-se, no caso de o orçamento que porventura o Autor viesse a dar fosse aceite pelo destinatário desses trabalhos, não se estando assim perante um caso idêntico àquele que esteve subjacente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[16], a que alude a Apelante nas suas conclusões.
Pelo exposto, não se acompanha a Apelante quando pretende ter por preenchida a previsão da alínea a) do preceito.
Como não lhe assiste também razão, quanto à previsão da alínea b).
A propósito da densificação do conceito, também há muito que a Doutrina e a Jurisprudência se vêm pronunciando, podendo ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015, a que alude a Apelante, antes mencionado, o seguinte:
“(…) O punctum saliens em que assenta a divergência tem a ver com o grau de exigibilidade - «alto e relevante» - a respeito da temeridade comportamental.
Havendo a negligência de ter-se por grosseira, não bastará, por óbvio, uma qualquer atuação negligente.
Esta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em número significativo de vezes tem sido chamada a pronunciar-se relativamente à enformação prática da negligência grosseira.
Sejam exemplo as seguintes transcrições:
« [p]ara que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).
No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.
A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto,de conduta.» (Ac. STJ de 22.09.2011, Proc. nº896/07.5TTVIS.C1.S1; consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.)
«I. A negligência grosseira que a lei exige para descaracterizar o acidente de trabalho corresponde a culpa grave, pressupondo, para a sua verificação, que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.» (Ac. S.T.J. de 14.02.2007, Processo nº 06S3545; consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.)
«II. Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
IV. A “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.» (Ac. S.T.J. de 09.06.2010, Proc. nº 579/09.1YFLSB; consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.)
No acolhimento do que vem de ser transcrito, entende-se, com referência ao caso sub iudicio, que (…) num grau de ilicitude que se afigura elevado, (…) a factualidade comprovada não consente uma ajustada ponderação quanto à representação mental e/ou medição do ato e suas consequências, por parte do trabalhador sinistrado, o que torna defesa a formulação de um juízo apodítico quanto a uma elevada reprovabilidade/indesculpabilidade e/ou elevado grau de censurabilidade ético-jurídica (dizer, culpa) que sobre o trabalhador haja de incidir.
Vale dizer: se a violação do dever de cuidado deve ser apreciada e/ou medida em concreto, em face das condições da própria vítima – segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais - e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta, não defluindo da factualidade adquirida informação bastante a tal respeito, soçobrará na fundamentação que o deve suportar, o juízo em que se tome o comportamento em grau de culpa elevadamente temerário, altamente reprovável e/ou absolutamente indesculpável.”[17]
Em face do transcrito entendimento, que acompanhamos, da sua aplicação ao caso resulta, mais uma vez, não encontramos fundamento para divergir do sentido decisório da sentença recorrida.
De facto, sem esquecermos que, para além da natureza da atuação que está a ser realizada e a que aludimos já anteriormente (verificação para elaboração de um orçamento para execução dos trabalhos e não pois o desenvolvimento destes), como se provou (ponto 18.º), o acidente ocorreu cerca de 10/15 minutos após a subida do Autor ao telhado, tentando este caminhar sobre as vigas de cimento onde as telhas estão fixadas, pelo que, utilizando as palavras do Acórdão antes citado, entende-se também, com referência ao caso sub iudicio, que (…) num grau de ilicitude que se afigura elevado, (…) a factualidade comprovada não consente uma ajustada ponderação quanto à representação mental e/ou medição do ato e suas consequências, por parte do sinistrado, o que torna defesa a formulação de um juízo apodítico quanto a uma elevada reprovabilidade/indesculpabilidade e/ou elevado grau de censurabilidade ético-jurídica (dizer, culpa) que sobre o trabalhador haja de incidir.
Em face do exposto, improcede o recurso também quanto a estra questão.
Do exposto decorre, tanto mais que a Apelante limitou no recurso os seus argumentos jurídicos à analisada descaraterização, que como se disse não ocorre, nada questionando quando ao mais o decidido, a improcedência do recurso na sua totalidade, na vertente da aplicação do direito, merecendo assim continuidade o decidido na sentença proferida.
Decaindo, a Apelante é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
*
Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22 de fevereiro de 2021
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215
[2] Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393
[3] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982
[4] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[8] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[9] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[10] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt.
[11] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[12] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt
[13] Com não inclusão de notas de rodapé.
[14] Relator João Luís Nunes, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Recurso n.º 53/07, disponível em www.dgsi.pt
[16] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[17] Ainda, de entre outros: Acórdão de 2 de Março de 2014, disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Fernandes da Silva; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2017 Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, também disponível pra consulta em www.dgsi.pt.