Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202502204002/24.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 651º do Código de Processo Civil não permite à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa, pelo que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente necessário e útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. II - Na atribuição da casa de morada de família deve-se atender à necessidade de cada um dos membros da união de facto, aos interesses dos filhos menores e outros factores relevantes. Tendo o Tribunal a quo alterado a forma do processo e mandado seguir o processo especial de atribuição da casa de morada de família do art. 990.º do CPC., o qual é de jurisdição voluntária e onde vigora o disposto no art. 986.º, n.º 2, do CPC, no qual pode/deve o juiz investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes para poder decidir, possuindo os elementos de prova juntos aos autos já 7 anos, tinha o Tribunal o poder-dever de mandar realizar inquérito sobre as condições sócio-económicas da Requerente e Requerido, pelo que não o tendo feito é nula a decisão nos termos do artº 662º, nº 2, c), do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4002/24.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Família e Menores do Porto - Juiz 3 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
* Sumário: …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………. *
I - Relatório: AA, residente na Rua ..., ..., Porto, instaurou a presente acção para atribuição da casa de morada de família contra BB, identificado nos autos. Peticiona que se declare a dissolução da união de facto e a atribuição do direito ao uso da casa de morada de família.
Invocou para fundar a sua pretensão, em síntese, que: - de 2000 a 2017, requerente e requerido viveram juntos como marido e mulher na Rua ..., casa ..., Porto; - tiveram 3 filhos: CC, nascida em ../../2001, DD, nascido em ../../2003 e EE, nascido em ../../2008; - em 14/05/2017, a requerente foi forçada a sair de casa com os filhos, em virtude da conduta violenta do requerido; - a requerente é titular do direito à habitação da casa sita na Rua ..., fração ..., casa ..., Porto; - desde 14/05/2017 o requerido encontra-se a residir na referida fracção; - até essa data, era a requerente quem pagava a renda, luz e água; - a requerente receia pela sua integridade física, pelo que não tem condições para voltar ao locado enquanto o requerido o continuar a habitar; - a requerente reside na casa da sua mãe, um T0, com os 3 filhos; - o requerido foi condenado como autor material de um crime de violência doméstica, na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução; * Procedeu-se à tentativa de conciliação prevista no artigo 990º/2 do C.P.C., não tendo sido possível obter o acordo das partes. * O requerido, devidamente notificado, não deduziu oposição no prazo legal. * Foi solicitada informação à Domus Social acerca da titularidade do arrendamento, agregado autorizado a aí residir e montante da renda, a qual foi prestada. Foi obtida informação na base de dados do ISS acerca dos rendimentos auferidos pelas partes. Foi junta aos autos certidão da decisão que regulou as responsabilidades parentais referentes à filha menor da requerente e requerido. * Foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo o requerido do pedido. * Custas pela requerente (artigo 527º do C.P.C.). * Registe e notifique.”
É desta decisão que, inconformada, a Requerente AA, interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os meios probatórios constantes do processo, tais como, as informações prestadas pela “Domus Social” em, 13/092024 e 18/10/2024, a sentença do processo crime junta com a petição inicial, a sentença que regulou as responsabilidades parentais junta em 12/09/2024 e o parecer do Provador do Inquilino Municipal, emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Requerente, impunham decisão diversa sobre os pontos dos factos dados como não provados nº 1, 2, 3, 5 e 6, devendo ser dados como provados. 2. O ponto 1 dos factos não provados, deve ser dado como provado com base na fundamentação constante nas páginas 2, 9, 41 e 45 da douta sentença do processo crime junto aos autos, bem como do Parecer do Provador do Inquilino Municipal, emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Autora, factos devidamente explanados neste articulado no artigo 6. 3. O ponto 2 dos factos não provados, deve ser dado como provado com base na fundamentação constante nas páginas 3, 5, bem como do Parecer do Provador do Inquilino Municipal emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Requerente, factos devidamente explanados neste articulado no artigo 7. 4. O ponto 3 dos factos não provados, deve ser dado como provado, com base na sentença do processo crime e das informações prestadas pela “Domus Social” de 13/09/2024, nas suas alíneas c) e d), quando diz expressamente na alínea c) que “Decorrente das diligencias levadas a cabo por esta empresa tomamos conhecimento que presentemente a habitação é ocupada pelo Sr.º BB (elemento inscrito) e ocupantes não inscritos nem autorizados, nomeadamente, a sua atual companheira do sr BB e o seu filho” e “Consultada a conta corrente verifica -se que a renda tem sido paga com regularidade ….” Ora está bom de ver, que é obvio, que não tendo sido a requerente a pagar, só podia ser o único elemento da família (elemento inscrito) que lá ficou a residir, depois do dia 14 de maio de 2017, e só podia ser o Requerido BB” factos devidamente explanados neste articulado no artigo 8. 6. O ponto 5 dos factos não provados, deve ser dado como provado, em função da análise dos pontos 28 e 29 dos factos provados na sentença do processo crime, acrescido da convicção do tribunal plasmada na pág. 39 e 47 da mencionada sentença, factos devidamente explanados neste articulado no artigo 9. 7. O ponto 6 dos factos não provados, deve ser dado como provado, em função da análise do Ponto 27 pág. 5 dos factos provados da sentença relativa ao processo crime, do parecer do Provador do Inquilino Municipal nos pontos 4 e 5. factos devidamente explanados neste articulado no artigo 10. 8. A notificação da Requerente, referência Citius nº 457930297, onde é indicada a sua morada sita na rua ..., ... – ..., no Porto, para a tentativa de conciliação que decorreu no dia 09 de abril de 2024 é a mesma que declarou nesta diligência. 9. O contrato de arrendamento do imóvel onde reside a mãe da requerente – FF., assim com a Autora e os seus 3 filhos, atesta o documento emitido pela junta de freguesia, que só agora foi possível obter, elementos que impunham dar como provados o ponto 6 dos factos não provados. 10. Como resulta claro, e inequívoco, a ora Recorrente e os seus filhos menores, na data dos factos, dia 14 de maio de 2017, só saíram da sua habitação, sita Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto, casa de morada de família, forçada pela conduta do arguido, conforme plasmado na douta sentença do processo crime, sendo que sofreu um atentado à sua integridade física e mental, danos morais, diretamente causados pelo arguido, forçando a Autora a sair da sua própria casa 11. Como resulta da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, no seu art.º 45, a ora recorrente, como vítima de violência doméstica, tem direito, quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime de violência doméstica o justifiquem, a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social. 12. Resulta do documento enviado pela Domus Social, em 13 de setembro de 2024, que o imóvel está a ser utilizado pelo elemento inscrito BB, pela sua atual companheira e um filho de ambos, estes 2 últimos, elementos não inscritos e não autorizados. 13. O atestado emitido pela junta de freguesia refere que o agregado familiar da recorrente que reside no imóvel da sua mãe, é composto por elas e pelos 3 filhos. Conclui, assim, pelo provimento do recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos propostos e, em consequência, alterada a decisão de direito, decidindo-se nos termos supra assinalados. * O Requerido, BB, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) Erro notório na apreciação da prova. b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância; *** III - FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos; 1. a habitação sita na Rua ..., ..., casa ..., Porto, foi atribuída pela Domus Social a AA; 2. o agregado familiar inscrito e autorizado a residir na habitação é constituído pela arrendatária, o companheiro BB, e os filhos, DD, CC e EE; 3. a habitação é de tipologia T3, sendo o valor da renda de € 18,23; 4. por sentença proferida em 26/11/2019, o requerido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da requerente, na pena de 24 meses de prisão, suspensa por igual período; 5. por sentença proferida em 06/07/2017, foram reguladas as responsabilidades parentais referentes aos 3 filhos do casal, tendo a residência dos filhos CC e EE sido fixada junto da progenitora e a residência do DD junto do progenitor, cabendo a ambos os progenitores a decisão das questões de particular importância; foi fixada uma pensão de alimentos a cargo do progenitor, no valor de € 70,00 para cada criança; 6. a requerente trabalha por conta de “A..., Unipessoal, Lda”; tendo auferido, em outubro de 2024, a remuneração de € 953,30; 7. o requerido trabalha por conta de “B..., Lda”, tendo auferido, em outubro de 2024, a remuneração de € 782,30. * Factos não provados: 1. que de 2000 a 2017, requerente e requerido viveram juntos como marido e mulher na Rua ..., fração ..., casa ..., Porto; 2. que em 14/05/2017, a requerente foi forçada a sair de casa com os filhos, em virtude da conduta violenta do requerido; 3. que desde 14/05/2017 o requerido encontra-se a residir na referida fração; 4. que até essa data, era a requerente quem pagava a renda, luz e água; 5. que a requerente receia pela sua integridade física, pelo que não tem condições para voltar ao locado enquanto o requerido o continuar a habitar; 6. que a requerente reside na casa da sua mãe, um T0, com os 3 filhos; *** 1.2. Questão Prévia – Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações Constata-se que a Apelante com as Alegações efectuou a junção de dois documentos, um intitulado ATESTADO e outro de CONTRATO DE ARRENDAMENTO de 1989, onde reside a mãe. Nos termos do artº 423º do CPC. a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: - Com o articulado respectivo (cf. art.º 423º, n.º 1 do CPC); - Até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º.
Após o encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art.º 425º do CPC). Por sua vez dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” E o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Conjugando todas as aludidas normas destas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: - A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º; - Ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. Reconduzindo-nos ao caso sub-judice, constata-se que a junção dos dois documentos acima referidos não se subsume aos requisitos da sua admissibilidade, porquanto ambos os documentos eram passíveis de ser juntos aquando dos articulados. Com efeito, o contrato de arrendamento é de 1989, pelo que vir juntar uma cópia do mesmo, já nesta sede de recurso, é completa e manifestamente extemporânea a junção do mesmo, pois sempre podia ter diligenciado atempadamente pela sua junção na fase dos articulados. Relativamente ao ATESTADO datado de 19.11.2024, também aqui a Apelante tinha o dever de ter diligenciado pela obtenção do mesmo em data anterior à petição inicial, porquanto o mesmo mais não diz que “segundo informações prestadas…FF…cujo agregado familiar é composto por AA…”, ou seja, se obteve o documento nesta data podia tê-lo obtido aquando da fase dos articulados. Em suma, não havia qualquer impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, nem o julgamento da primeira instância introduziu qualquer elemento de novo que tornasse necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância não fosse previsível a necessidade da sua junção. Aliás, diga-se “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534. “Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa”, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1. A necessidade da junção está exposta desde a petição inicial, atento os princípios de ónus de prova do artº 342º, nº 1, do CPC.. “Os recursos são meios de corrigir erros de direito praticados pelo tribunal e patentes na decisão recorrida e não meios de permitir que as partes voltem a exercer os direitos processuais que deixaram precludir.”, vide Ac do STJ de 29.02.2024, processo 627/20.4T8PVZ.P1.S1, Relator Ana Paula Lobo, in www.dgsi.pt. Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente necessário e útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Por todo o exposto, indefere-se a junção dos aludidos documentos em causa em sede de recurso. * 1.3 - A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam. Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil. O standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis” Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. * 1.4 Do invocado erro de julgamento. A Apelante alega que os meios probatórios constantes do processo, tais como, as informações prestadas pela “Domus Social” em, 13/092024 e 18/10/2024, a sentença do processo crime junta com a petição inicial, a sentença que regulou as responsabilidades parentais junta em 12/09/2024 e o parecer do Provador do Inquilino Municipal, emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Requerente, impunham decisão diversa sobre os pontos dos factos dados como não provados nº 1, 2, 3, 5 e 6, devendo ser dados como provados..
Os factos não provados em causa são: 1. que de 2000 a 2017, requerente e requerido viveram juntos como marido e mulher na Rua ..., fração ..., casa ..., Porto;
A decisão recorrida fundamentou da seguinte forma: “Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova sobre os mesmos. De facto, de acordo com o disposto no artigo 990º/3 do C.P.C. Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias…. De tal norma resulta que a falta de contestação não tem por efeito a confissão dos factos alegados na petição inicial (neste sentido, cfr AcRL, 24/06/2010, in www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, em anotação ao artigo 990º). Ora, não tendo a requerente indicado qualquer prova dos factos alegados, nomeadamente testemunhal, tais factos não puderam deixar de ser tidos por não provados.”
Apreciada toda a restante prova no seu conjunto, pode-se dizer o seguinte: Facto não provado 1. Consta da sentença crime prolatada em 26.11.2019, já transitada, processo crime 887/17.8PiPRT, que o arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica p e p. pelo no art 152 nº 1ª) e nº 2 do Código Penal sobre a ora Requerente AA, na pena de 24 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, ao abrigo do artº 50º do C. Penal, pelo período de 24 meses. Consta da sentença em causa que o arguido reside na morada Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto. Consta do ponto dos factos provados da aludida sentença crime 1. “O arguido e assistente AA viveram juntos, como marido e mulher, durante cerca de 17 anos, ……em ...….. e a final na Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto”. Consta na página 9, da sentença do processo crime - “3) convicção do tribunal “O arguido quando prestou declarações referiu que viveram juntos em união de facto de (2001 a 2017)…..com última morada a casa camarária”. Na pág. 45 da sentença do processo crime resulta: “Conforme se apurou….“ o arguido e assistente AA viveram juntos, como marido e mulher, durante 17 anos, em diversas habitações, sitas na cidade ..., em ... e a final na Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto. Resulta ainda Parecer do Provador do Inquilino Municipal, emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Autora, a composição do agregado familiar da Requerente e ser a localização da casa de morada de família, na Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto. Da prova atrás transcrita não resulta que as partes tenham vivido como marido e mulher durante 17 anos nesta residência, mas, antes que «viveram juntos como marido e mulher na Rua ..., fração ..., casa ..., Porto». “O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. Entre partes, ou seja, entre àqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja constitui presunção inilidível.”, vide Ac do TRG de 21.03.2019, processo 601/12.2TUBRG.G1, Relator: Vera Sottomayor e processo 5193/19.0T8BRG-A.G1, de 04.11.2021, Relator: Anizabel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt. Assim sendo, é de dar por provado o facto 1 com uma redacção diferente da pretendida, ou seja: O Requerente e a Requerida viveram juntos, como marido e mulher, durante 17 anos, em diversas habitações, sitas na cidade ..., em ... e a final na Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto. * Relativamente aos factos não provado 2, 3, 5, os mesmos estão interligados, pelo que a sua apreciação é feita em bloco. Os factos em causa são: 2. que em 14/05/2017, a requerente foi forçada a sair de casa com os filhos, em virtude da conduta violenta do requerido; 3. que desde 14/05/2017 o requerido encontra-se a residir na referida fração; 5. que a requerente receia pela sua integridade física, pelo que não tem condições para voltar ao locado enquanto o requerido o continuar a habitar;
Do teor da sentença do processo crime consta na pág. 3 e 4 Ponto 16 dos factos provados, ………”No dia 14 .0.2017 .cerca das 00h50, ………a ofendida foi abordada pelo então que ao arguido que a mandou preparar algo para comer; a ofendida disse -lhe que fosse aquecer a comoda que estava no frigorifico ; foi então que o arguido a apelidou de “ puta e vaca”, tendo avançado na direção da mesma, com o intuito de a agredir, o que não logrou devido à intervenção da filha CC . Em tal ocasião foi solicitada a intervenção da PSP e a ofendida saiu da residência, com a filha CC e o filho EE.” Mais se provou no ponto 25 da sentença do processo crime que “A saída da assistente e dos filhos da casa de morada de família, forçada pela conduta do arguido, obrigando -a custos agravados, por imprevistos com alojamento, transportes e alimentação, de valor não concretamente apurado….” E no Parecer do Provador do Inquilino Municipal emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Requerente, no ponto 3, deste documento, a entidade que emite o documento refere que a ora Requerente AA “reclama dos comportamentos violentos, agressivos e ofensivos perpetrados pelo companheiro”.
Na sentença da regulação das responsabilidades parentais, junta em 12 de setembro de 2024, o Requerido identificou esta morada, como sendo a sua residência. Acresce que nas informações prestadas pela “Domos Social” em 13/09/2024, diz na alínea c) que “Decorrente das diligências levadas a cabo por esta empresa tomamos conhecimento que presentemente a habitação é ocupada pelo Sr. º BB (elemento inscrito) e ocupantes não inscritos nem autorizados, nomeadamente a sua atual companheira do sr BB e o seu filho. Mais, nas informações prestadas pela “Domos Social” em 13/09/2024, na alínea d) diz que “Consultada a conta corrente verifica -se que a renda tem sido paga com regularidade……”
Resulta ainda da sentença crime: Ponto 20. “Em data posterior, no início do ano de 2018, após conferência no Tribunal de Família, o arguido disse à ofendida “ponho-te num saco preto, sais num saco preto, meto-te uma bomba lá em casa”. No ponto 28 dos factos provados: “Em virtude das ameaças e agressões verbais e físicas do arguido, a assistente sentiu receio pela sua vida e integridade física.” Ponto 29 dos factos provados na sentença do processo crime na Pág. 5: “Em virtude da conduta do arguido, a assistente sentiu-se incomodada, humilhada, envergonhada, alem de se ter sentido diminuída a sua autoestima enquanto mulher, mãe e cidadã” Na convicção do Tribunal – sentença do processo crime pág. 39: “O arguido quis controlar, intimidar, insultar, ameaçar e agredir fisicamente a fendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, provocando-lhe medo, pretendendo que a mesma se sentisse receosa e perturbada e querendo humilhá-la, o que conseguiu, bem sabendo que a afetava na sua saúde querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que logrou, servindo -se para o efeito, da privacidade da residência familiar e não se inibindo de praticar tais atos mesmo na presença dos menores e mantendo algumas dessas condutas mesmo após a separação do casal”. Na convicção do Tribunal – sentença do processo crime Pág. 47: “Apurou- se ainda que desde então, sempre que se encontravam para que o arguido estivesse com os filhos, o arguido aproveitava para massacrar a ofendida, dizendo que a mesma tinha amantes e questionando “quem é aquele ??”
De toda esta descrição factual resulta à saciedade ser de provir a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 2, 3 e 5, passando tai factos de não provados a provados. * Relativamente ao ponto 6 dos factos não provados “que a requerente reside na casa da sua mãe, um T0, com os 3 filhos”. Consta do Ponto 27 pág. 5 dos factos provados da sentença relativa ao processo crime. “Quando saiu de casa na data referida em 16) (14-05.2017), a assistente inicialmente esteve numa casa abrigo com os filhos, depois foi viver para casa da progenitora, um T0 onde esteve 7-8 meses, posteriormente foi viver com os 3 filhos para um apartamento arrendado e actualmente reside noutro apartamento, de tipologia T1, arrendado pelo actual namorado e onde paga parte das despesas domésticas”. No Parecer do Provador do Inquilino Municipal emitido em 24 de agosto de 2017, junto na PI, pela Requerente, declara no ponto 4 que a Requerente se encontrava a viver concretamente na casa de sua mãe na rua ..., ... – ..., para acautelar as atitudes lesivas e violentas do companheiro. Mais declara no ponto 5 o mesmo documento que “os filhos vivem com a requerente na habitação da mãe da requerente, sendo que a habitação é exígua ….” A notificação da Requerente, referência Citius nº 457930297, onde é indicada a sua morada da rua ..., ... – ..., no Porto, para a tentativa de conciliação que decorreu no dia 09 de abril de 2024 e em que a mesma declarou ser esta a sua morada.
Nesta parte considera-se haver dúvidas que a Requerente tenha como residência a habitação da mãe, atente-se que na sentença crime diz que a mesma “inicialmente esteve numa casa abrigo com os filhos, depois foi viver para casa da progenitora, um T0 onde esteve 7-8 meses, posteriormente foi viver com os 3 filhos para um apartamento arrendado e actualmente reside noutro apartamento, de tipologia T1, arrendado pelo actual namorado e onde paga parte das despesas domésticas”. A restante prova produzida é insuficiente para dar tal facto como provado, suscitando-se fundadas dúvidas que a Requerente tenha como residência a habitação da mãe. Nos termos do artº 414º do CPC a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o fato aproveita, neste caso contra a requerente, artº 342º, nº 1, do CC. Assim sendo, improcede a impugnação nesta parte. * 1.5 Síntese conclusiva: Procede parcialmente a pretensão da Apelante em alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Assim, elimina-se dos factos não provados os pontos 1, 2, 3 e 5, os quais passam a constar dos factos provados sob os números 8, 9, 10 e 11, sendo que o ponto 8 fica com a seguinte redacção: O Requerente e a Requerida viveram juntos, como marido e mulher, durante 17 anos, em diversas habitações, sitas na cidade ..., em ... e a final na Rua ..., fração ..., casa ..., no Porto
*** 2 - OS FACTOS E O DIREITO.
A Requerente peticionou: - A declaração da dissolução da união de facto entre a Requerente AA e o Requerido BB; - A atribuição do direito à utilização de casa (habitação) que foi a morada de família quando ainda unida, à Requerente AA, no imóvel sito na Rua ..., casa ... no Porto. * Pedido para atribuição da casa de morada de família. Dispõe o artº 1105º, nº 1, do Código Civil, que Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. E o nº 2 que na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
A artº 1105º do CC é aplicável à união de facto por força do artigo 4º da lei 7/2001, de 11/05.
Face ao disposto no artº 1105º, nº 2, do CC, a atribuição da casa deve ser feita com base: - Necessidade de cada um; - Os interesses dos filhos e - Outros factores relevantes.
Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros (e o interesse dos filhos quando menores). Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros factores, tidos por secundários. Em situação de igualdade é critério a ponderar, o facto de um deles ser proprietário, vide AC do STJ, de 06-04-2021 Revista n.º 1/18.2T8ALM.L1.S1, Relator Jorge Dias. “Segundo critério das necessidades de cada um dos cônjuges, a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […] Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.», vide Ac do TRP de 26.05.2015, processo 5523/13.9TBVNG-B.P1, Relator: Carlos Querido, in www.dgsi.pt.
Reconduzindo-nos ao caso sub-judice está provado: - A habitação sita na Rua ..., ..., casa ..., Porto, foi atribuída pela Domus Social a AA. - Em 14/05/2017, a requerente foi forçada a sair de casa com os filhos, em virtude da conduta violenta do requerido, o qual, diga-se, foi condenado pela prática do crime de violência doméstica p e p. pelo no art 152 nº 1ª) e nº 2 do Código Penal sobre a ora Requerente, na pena de 24 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, ao abrigo do artº 50º do C. Penal, pelo período de 24 meses. - O agregado familiar inscrito e autorizado a residir na habitação é constituído pela arrendatária, o companheiro BB, e os filhos, DD, CC e EE. - Na sentença proferida em 06/07/2017, onde foram reguladas as responsabilidades parentais referentes aos 3 filhos do casal, tendo a residência dos filhos CC e EE sido fixada junto da progenitora e a residência do DD junto do progenitor, cabendo a ambos os progenitores a decisão das questões de particular importância; foi fixada uma pensão de alimentos a cargo do progenitor, no valor de € 70,00 para cada criança. - A requerente trabalha por conta de “A..., Unipessoal, Lda”; tendo auferido, em outubro de 2024, a remuneração de € 953,30. - O requerido trabalha por conta de “B..., Lda”, tendo auferido, em outubro de 2024, a remuneração de € 782,30.
Como se diz na sentença recorrida, a regulação das responsabilidades parentais já foi realizada em 06/07/2017, desconhece-se se os filhos permanecem ou não a residir com a mãe, sendo que dois deles são já maiores de idade. Os rendimentos das partes não permitem também, de per si, a quem atribuir a casa. A Srª Juíza do Tribunal a quo alterou a forma do processo e mandou seguir o processo especial de atribuição da casa de morada de família do art. 990.º do CPC. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária no qual vigora o disposto no art. 986.º, n.º 2, do CPC - o juiz pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes para poder decidir. É um poder-dever. Das especificidades deste tipo de processos, caraterizadas pela ampla margem conferida ao tribunal na investigação livre dos factos, salienta-se que nas resoluções neles proferidas, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estricta (artigo 987.º, do CPC) e podem ocorrer alterações se a alteração das concretas circunstâncias sofrerem mudança(s) que as justifiquem (artigo 988.º, n.º 1, do CPC). «Quer isto dizer que na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes”, vide Alberto dos Reis, Processos Especiais, Coimbra Editora, vol. II, pg. 399. Ao passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes, na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. No caso as partes, ainda que representadas por advogadas, não arrolaram prova. Todavia, o Tribunal a quo não podia decidir como decidiu apenas depois de pedir informação sobre o arrendamento (o que era aceite pelas partes) e sem ter atendido sequer à certidão da regulação do poder paternal. Perante a falta de meios de prova indicados pelas partes e sendo certo que a regulação já foi feita há 7 anos atrás e pelo menos dois dos filhos são agora maiores de idade, é absolutamente necessário mandar fazer, pelo menos, um inquérito pelos serviços de assistência social para apurar onde vive cada uma das partes, com quem vivem, o que fazem, que condições têm as casas onde vivem, que encargos possuem. Em suma, faltam elementos de prova que se afiguram essenciais para possibilitar aferir a quem deve ser atribuída a casa de morada de família. Assim sendo, é de anular a decisão recorrida nos termos do artº 662º, nº 2, c), do CPC., determinando-se que o Tribunal a quo produza a prova que considere necessária, designadamente elaboração de inquérito de ambas as partes, nos termos acima referidos, e após prolatar nova decisão em conformidade, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, artº 662º, nº 3, c), do CPC.
Face ao exposto é de anular a decisão recorrida.
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IV. – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Em anular a decisão recorrida, nos termos do artº 662º, nº 2, c), do CPC, com vista a produzir prova que considere necessária, designadamente elaboração de inquérito sobre as condições sócio-económicas de ambas as partes, e após prolate decisão em conformidade. Custas a final. Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2025.
Álvaro Monteiro Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira |