Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9680/15.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202511109680/15.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos, compatível com o exercício de atividade habitual mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice.
II – Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil;
III – Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, para tal há que ter em conta aquele concreto défice funcional, o período de tempo que, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões (pois é a partir desta que fica definido o défice funcional), tem em conta a sua esperança média de vida, e a consideração do salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões, isto no caso de o lesado ser estudante, pois neste caso não existe qualquer elemento que indicie que o mesmo se iria situar no patamar mais baixo de uma carreira profissional ou que iria conformar-se com o recebimento do salário que qualquer empresa é obrigada a pagar independentemente das habilitações ou da profissão exercida pelo trabalhador.
IV – Ao capital encontrado, por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, há que fazer a dedução de uma sua proporção.
V – Reputa-se adequado fixar indemnização por danos não patrimoniais em 120.000 euros a lesado, na consideração e ponderação do seguinte circunstancialismo: dois anos da sua vida por si passados entre intervenções e tratamentos médicos com as inevitáveis dores suportadas; a interrupção e posterior cessão do seu percurso escolar por via das sequelas de ordem física e psicológica de que ficou a padecer desde o acidente; o dano estético permanente de grau 2 em 7; a repercussão permanente de grau 4 em 7 nas suas atividades desportivas e de lazer das sequelas ocasionadas pelo acidente; o período de internamento hospitalar em que o mesmo permaneceu e que iniciou a correr risco de vida; o especialmente elevado sofrimento físico e psíquico por si vivenciado entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável, pois de grau 5 numa escala de 7; que há que evidenciar, de forma especial, o natural desgosto e o sentimento de inferioridade que o exequente vai sentir durante toda a sua vida por ter ficado completamento cego de um olho, o seu sentimento de limitação para a prática de variadas atividades (nomeadamente desportivas) e no acesso a profissões para as quais a visão plena é necessária ou essencial, a óbvia diminuição da sua visão periférica (tão importante para, por exemplo, se poder conduzir veículos automóveis de forma mais segura), a sua perceção de que, porque só vê de um olho, é agora muito maior o risco de cegar completamente, e a circunstância de tudo isto perdurar a partir dos seus 15 anos e durante toda a sua vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 9680/15.1T8PRT-A.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

2º Adjunto: Carlos Gil

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA propôs contra Companhia de Seguros A..., S. A., à qual veio depois a suceder “B... S.A.” e depois ainda a esta “C..., S. A.”, execução ordinária baseada em sentença proferida nos autos de processo comum do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº..., em que foi arguido BB, e no qual aquela seguradora foi condenada “a pagar ao demandante AA a quantia que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença como correspondente à indemnização dos danos sofridos pelo demandante em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-RP no dia 17 de Agosto de 2010 que constitui o facto ilícito objecto dos presentes autos.”.

No seu requerimento executivo, o exequente liquidou a obrigação exequenda na quantia global de 790.750,00 €, sendo 525.000,00 € a título da incapacidade de que ficou afetado, 15.750,00 € a título de despesas em consultas de especialidades médicas ao longo da sua vida e 250.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

A executada deduziu oposição por embargos, nela requerendo a intervenção acessória de BB, condutor do veículo acima identificado, e que a oposição seja julgada em função da prova a produzir. Para tanto, alega que tem direito de regresso contra aquele condutor e que desconhece os danos sofridos e alegados, pelo que os impugna.

Admitidos os embargos, contestou o embargado/exequente, opondo-se à intervenção de terceiro e mantendo tudo quanto alegou no seu pedido de liquidação.

Proferido despacho a indeferir a intervenção acessória requerida pela embargante, foi dispensada a audiência prévia e foi depois proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar perícia médico-legal de avaliação do dano corporal efetuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, cujo relatório foi junto aos autos a 26/6/2024.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, e consequentemente fixo o montante da indemnização que a embargante tem que pagar ao exequente em €507.200,00 (quinhentos e sete mil e duzentos euros), sendo a quantia de 507.000,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a cada momento desde o trânsito em julgado da sentença e o remanescente desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Absolvo a embargada do restante pedido.

De tal sentença vieram interpor recurso quer a Embargante/executada, quer o Embargado/exequente.

A Embargante terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Por sua vez, o Embargado terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A embargante apresentou contra-alegações ao recurso do embargado, defendendo que dever negado provimento ao mesmo.

O embargado apresentou contra-alegações ao recurso da embargante, defendendo a sua improcedência.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) – da indemnização a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica ou dano biológico;

b) – da indemnização a título de danos não patrimoniais;

c) – da indemnização a título de despesas com acompanhamento médico.


**

II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto da sentença recorrida, a qual não se mostra questionada em qualquer dos recursos:

Factos provados

1. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, nuns autos de ação penal comum em que foi arguido BB, e que correram os seus termos pela secção de processos do 1.º juízo criminal deste tribunal sob o nº ..., foi a executada Companhia de Seguros A..., S. A., condenada a ”… pagar ao demandante AA a quantia que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença como correspondente à indemnização dos danos sofridos pelo demandante em consequência do embate do veículo de matrícula ..-..-RP no dia 17 de Agosto de 2010 que constitui o facto ilícito objecto dos presentes autos.”

2. O referido embate ocorreu nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na sentença, nomeadamente, na parte relevante:

a. “No dia 17 de Agosto de 2010, cerca das 18:35 horas, o arguido seguia pela Rua ..., na freguesia ... - Póvoa de Varzim, no sentido de ... – ... (Sul/Norte) a conduzir o veículo automóvel de marca e modelo Audi ... com a matrícula ..-..-RP, propriedade de CC, mãe da sua namorada.

b. Nessa ocasião, pela mesma Rua mas no sentido ... – ..., (Norte/Sul), do lado direito da estrada atento tal sentido, seguiam apeados os ofendidos DD, nascido a ../../1994, EE, nascida a11/05/1995, AA, nascido a ../../1995 e FF, nascida a ../../1995.

c. Faziam-no caminhando no sentido contrário ao seguido pelo referido veículo e junto das fachadas de casas e muros que ladeavam a via pelo seu lado direito, e delas não distando mais do que um metro.

d. Na frente do grupo seguiam, lado a lado, a EE e a FF,

e. enquanto alguns metros atrás seguiam, também lado a lado, o DD e o AA.

f. No referido local a faixa de rodagem é constituída por piso em paralelepípedo já muito desgastado, com a largura total 4,70 metros, igualmente dividida por duas hemi-faixas de rodagem que servem sentidos de trânsito contrários.

g. A via não possui qualquer sinalização horizontal, designadamente qualquer marca ou linha que pudessem delimitar as duas faixas de rodagem e/ ou marcar o eixo da via ou delimitar quaisquer bermas.

h. No referido local, para além das duas faixas de rodagem, não existem passeios nem bermas, sendo que as mesmas duas faixas de rodagem terminam junto das referidas fachadas de casas e muros existentes no local.

i. No local onde se deu o acidente e considerando o sentido de marcha do arguido, a visibilidade sobre toda a largura da via existe desde mais de 50 metros antes do mesmo local.

j. O dia estava solarengo, o piso estava seco e não se encontravam estacionados ou parados em nenhum dos lados da via quaisquer veículos.

k. O arguido conduzia desatento ao trânsito de veículos e peões, e, ao chegar ao local por onde circulavam os referidos peões, por imperícia no controle do veículo à velocidade que lhe imprimia, influenciada pela taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l que então apresentava em virtude de anterior consumo de bebidas alcoólicas, perdeu o domínio da marcha do veículo, posto o que invadiu a metade esquerda da via, atento o sentido de marcha em que seguia e, a cerca de 1 (um) metro da berma desse lado esquerdo, com a frente esquerda do veículo que conduzia, colheu os quatro ofendidos quando estes passavam em frente à casa com o número 202, tendo os mesmos ficado caídos no solo, os ofendidos DD e EE a cerca de 5 metros a norte do local de embate, e os ofendidos AA e FF a cerca de 17 metros para norte daquele local.

l. Em consequência do embate e das posteriores quedas no solo, advieram para os menores as seguintes lesões e sequelas: m. O DD ….. n. A ofendida EE …. o. O ofendido AA sofreu as lesões descritas e examinadas nos elementos clínicos e no exame pericial de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 1205 a 1208, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente, traumatismo crânio-encefálico grave com anisocoria direita, edema palpebral direito com ferida incisa, edema frontal, escoriação torácica na face lateral direita e no maléolo lateral direito, lesões estas que necessitaram de tratamento médico hospitalar.

m. Esteve internado entre os dias 17/08/2010 e 25/08/2010, e em perigo de vida, na medida em que na intervenção inicial se observou deterioração progressiva dos sinais vitais que demandaram medidas de suporte de vida (internamento, em estado de coma induzido com suporte ventilatório, numa unidade de cuidados intensivos, terapia com expansores de volume para evitar choque hipovolémico).

n. No dia 09/12/2010 as lesões ainda não estavam médico-legalmente consolidadas mas tinham determinado até essa data um período de 114 (cento e catorze) dias de doença, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral.

o. Como sequelas permanentes ficou com alterações cognittvas e perda de visão no olho direito.

p. Tais lesões ainda não se encontram médico-legalmente consolidadas na presente data.

q. A ofendida FF ….

r. Não obstante se ter apercebido do acidente e de que as quatro vítimas ficaram prostradas na faixa de rodagem, duas delas inanimadas (o AA e a FF) e numa situação de perigo para a vida ou integridade física, o arguido seguiu a marcha do seu veículo e fugiu do local antes que outras pessoas ali acorressem, sem cuidar de prestar às vítimas qualquer tipo de assistência ou auxílio, por si ou por intermédio de outros.

s. O socorro dos quatro menores foi feito por terceiras pessoas que, entretanto, se aperceberam do acidente e diligenciaram pela prestação dos cuidados médicos de emergência. (…)

3. O exequente AA ficou caído na estrada, inconsciente e com a face totalmente coberta de sangue.

4. Decorridos alguns minutos, chegou ao local uma ambulância do INEM, cujos socorristas avaliaram a gravidade das lesões sofridas pelo AA e demais sinistrados, prestaram-lhe os primeiros socorros e conduziram-no de imediato ao Hospital ... no Porto.

5. O AA apresentava Glasgow inicial de 14 com posterior agitação, obnubilação (estado de perturbação da consciência, caracterizado por ofuscação da vista e obscurecimento do pensamento) e Glasgow de 7 com bradicardia (diminuição da frequência cardíaca) e anisocoria (Direito>Esquerdo) (condição caracterizada pelo tamanho (diâmetro) desigual das pupilas, causada no caso por trauma sofrido em um dos hemisférios do cérebro).

6. De imediato, foi efectuada intubação orotraqueal com TET 7,5 com cuf, sendo analgesiado com propofol e morfina em bolus, iniciou manitol e SF.

7. De seguida, o exequente AA foi transportado na ambulância para o Hospital ..., onde, por volta das 20h30m, deu entrada no serviço de urgência de pediatria.

8. Na chegada ao Hospital, o AA encontrava-se imobilizado com colar cervical, ventilado, assente em plano duro e com imobilizadores laterais, reactivo, com abertura dos olhos à dor, localização da dor e mobilização dos quatro membros.

9. No primeiro exame, os clínicos que o assistiram diagnosticaram-lhe as seguintes lesões: a. Traumatismo crânio-encefálico grave com anisocoria direita, b. Edema palpebral direito com ferida incisa; c. Edema frontal; d. Escoriação torácica na face lateral direita e no maléolo lateral direito.

10. Foi de imediato efetuada sedação com bolus de propofol, midazolam e fentanil, tendo iniciado perfusão de midazolam a 0,15 mg/Kg/h.

11. Foi-lhe colocada sonda orogástrica e algália.

12. De seguida, efetuou ecografia abdominal para avaliação do traumatismo (FAST) sem alterações.

13. Efetuou ainda radiografias de tórax, bacia e coluna cervical e foi observado por ortopedia que não encontrou fraturas aparentes.

14. Fez ainda TAC cerebral que revelou pequena contusão hemorrágica frontal alta à direita com vestígios de sangue em sulcos corticais temporais à esquerda; cisternas da base livres sem sinais de hidrocefalia.

15. Foi observado em neurocirurgia, tendo-se decidido manter a sedoanalgesia e recomendada a repetição do TC cerebral após 24 horas.

16. Foi-lhe colocado cateter de monotorização da PIC (pressão intracraniana).

17. Ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos de Pediatria do Hospital ..., em coma induzido, correndo risco de vida.

18. Em 22-08-2010, o seu estado de saúde melhorou, já não correndo risco de vida, tendo, por isso, pelas 15h:30m, sido transferido para o serviço de Neurocirurgia pediátrica.

19. O AA teve alta hospitalar em 25-08-2010.

20. Durante o internamento, o exequente efetuou TACs cerebral de controlo, que revelaram: a. fraturas de ambas as lâminas papiráceas do etmóide, à direita atingindo também a lâmina crivosa, paredes anterior e posterior do seio frontal direito, da parte superior da órbita direita, bem como imagem sugestiva de fratura da vertente posterior direita do osso etmóide com irradiação para o teto do osso esfenóide. b. fraturas dos ossos próprios do nariz e edema dos tecidos moles peri-orbitários pré-septais (sem hematoma ou contusão intra-orbitária)

21. O exequente AA manteve-se hemodinamicamente estável, sem necessidade de suporte inotrópico, embora com tensões arteriais baixas (abaixo do percentil 5) e com necessidade de bólus de ... e soro fisiológico.

22. Inicialmente, foi mantido em sedação (com fentanil e midazolam), posteriormente retirada com boa recuperação do estado mental.

23. Efetuou antibioterapia devido ao hemossinus.

24. Foi ainda observado por Otorrinolaringologia, tendo sido efetuada aspiração de coágulos na boca e orofaringe.

25. Observado por Oftalmologia por apresentar diminuição de visão do olho direito, foi-lhe diagnosticado acuidade visual inferior a 1/10 no olho direito e de 5/10 (sem óculos) no olho esquerdo.

26. Durante todo o período de internamento, o AA esteve sempre deitado no leito hospitalar, onde era efetuada a sua higiene pessoal, pelos profissionais de saúde, sendo alimentado apenas através do soro.

27. No dia seguinte ao da alta hospitalar, foi o AA a uma consulta de oftalmologia porquanto sentia dor e ardência ocular no olho direito.

28. Na sequência da consulta, foi-lhe receitado “açular-colírio” para aliviar a dor e ardência ocular.

29. No dia 29 de agosto de 2010, regressou à sua residência, em ..., França.

30. Nessa cidade, continuou a ser seguido na especialidade de oftalmologia pelo “D..., "Clinique E...", "F...", "G...", "H...","I...","J...", "K...", "L...", "M..., "N...", "O...", "P...", "Q...", "R...", Clinica de Psicologia "S...", "T..." tendo sido acompanhado pelas especialidade de Oftalmologia (que mantém, com periodicidade anual), Ortopedia (por rutura meniscal e contusão de ligamentos, que relacionava com o evento em análise, com necessidade infiltrações, mantendo consultas semestrais), Neurologia e Psicologia e realizado exames complementares de diagnóstico (TC e Ressonância Magnética) à cabeça, joelho e à coluna lombar..

31. Em 02-09-2010 efetuou tomodensitometria encefálica, não se tendo detetado anomalias cerebrais significativas, embora se observassem os traços de fratura na região do seio frontal direito.

32. Em 22-09-2010, efetuou RMN crânio-encefálica, tendo-se observado sinais de neuropatia ótica direita apicocanalar e cisternal à direita e múltiplas lesões micro-hemorrágicas corticais (com presença de hemossiderina) e sub-corticais, compatíveis com lesões axonais pós-traumáticas, com predomínio da região frontal.

33. Em 28-09-2010, foi-lhe receitado um par de óculos.

34. Decorridos dois meses após o acidente, cessaram as consultas médicas por oftalmologia porquanto já nada poderia ser feito, tendo-se concluído então, ser total e irreversível a perda da visão no olho direito.

35. Sob o ponto de vista estético, o exequente apresenta hoje as seguintes cicatrizes: a. no Crânio: pequenas cicatrizes no couro cabeludo, de difícil visualização e caracterização; b. na Face: cicatriz rosada linear com 3 cm localizada sobre a região supraciliar direita; c. Membro superior direito: múltiplas áreas hiperpigmentadas no antebraço e mão, a maior com 4 por 3cm de maiores dimensões; d. Membro superior esquerdo: múltiplas áreas hiperpigmentadas no antebraço e mão, a maior com 3 por 2 cm de maiores dimensões;

36. Em 5 de dezembro de 2010, viajou novamente para Portugal para, no dia 7 de dezembro, ser observado pelo médico dos serviços clínicos da Companhia de Seguros Tranquilidade, bem como para comparecer no Instituto de Medicina Legal do Porto, no dia 9 de dezembro de 2010, com vista à realização de perícia de avaliação do dano corporal resultante do acidente, tendo voltado para ..., França, em 12 de dezembro de 2010.

37. O exequente AA, à data do acidente, tinha 15 anos.

38. Era um jovem saudável e alegre, muito amigo dos pais e do irmão, com quem vivia e vive ainda hoje, mantendo com todos eles uma ligação profundíssima e todos constituindo uma família muito unida e feliz.

39. Antes do acidente, o exequente praticava futebol federado nos juvenis no clube U..., onde se treinava 3 vezes por semana, após as aulas, posto o que todos os fins de semana tinha um jogo das provas oficiais do seu grupo etário.

40. Era habitualmente titular, na posição de defesa central ou ponta de lança, sendo que os seus companheiros de futebol bem como o seu treinador lhe anteviam um futuro promissor como jogador de futebol, pois era muito dedicado à modalidade, treinava-se com grande afinco e assiduidade, além de possuir um jeito natural para a modalidade.

41. Praticava também basquetebol nos tempos livres, com os amigos.

42. Estudava em França, onde se encontrava matriculado no 8º ano de escolaridade.

43. Uma vez que em consequência das lesões sofridas no acidente, perdeu definitiva e totalmente a visão do olho direito, e sente dificuldades de locomoção devido a persistentes dores no joelho direito e nas costas,

44. O exequente não consegue permanecer sentado por períodos prolongados, bem como tem dificuldade em estar de pé por longos períodos, porque tal lhe provoca persistentes dores na coluna vertebral.

45. Sente dores frequentes no joelho esquerdo e a nível dorsolombar, associados à prática de movimentos e pequenos esforços, tendo por isso necessidade de repousar e tomar analgésicos quando as dores são mais fortes.

46. Ainda por essa razão, sente dificuldade em assistir a uma aula completa, ou assistir a um jogo de futebol, ver televisão, ir ao cinema ou ao teatro, pois sente necessidade de mudar constantemente de posição, e de se levantar ou sentar.

47. A mais grave das sequelas definitivas do acidente para o exequente é a amaurose completa do olho direito, incluindo perda da fotossensibilidade.

48. O AA ficou para sempre cego da vista direita.

49. Uma vez que é agora muito maior o risco de cegar completamente, por já só ver de um olho, os médicos que acompanham o AA têm desaconselhado a prática desportiva, uma vez que esta, designadamente aquela que se pratica em grupo e implica algum contacto físico, agravam os riscos de ocorrência de traumatismos faciais e, por consequência, de novas lesões oculares, principalmente no único globo ocular que o AA agora tem em pleno.

50. Por isso, para além de estar agora impedido de praticar qualquer atividade desportiva que a implique, também não poderá exercer inúmeras profissões, mais exatamente todas aquelas para as quais a visão plena é essencial.

51. Antes do acidente o AA, quando projetava o seu futuro junto dos pais e irmão, verbalizava uma grande admiração pelos agentes das forças policiais, sempre referindo a propósito que o seu sonho, além de ser o de seguir uma carreira desportiva ligada ao futebol, era o de ser agente da autoridade.

52. Tudo projetos que o AA agora jamais poderá concretizar, na medida em que uma e outra profissão exigem que o indivíduo possua uma saúde exemplar, sem qualquer handicap ou limitação.

53. O AA passou igualmente a ter grandes dificuldades na concentração e na memorização, aspetos estes que lhe trouxeram novas e maiores dificuldades no seu percurso escolar.

54. Experimenta também e por isso, momentos de grande desorientação, proferindo frases sem sentido e esquecendo-se do que está a dizer se for interrompido a meio de uma conversa.

55. Apresenta fadiga mental com hipersonolência.

56. Está ainda constante e permanentemente irritado, reagindo de forma agressiva com todos quantos o rodeiam, designadamente com a mãe, a quem, afinal, tanto quer e ama, e que vem sendo desde o acidente o seu “porto de abrigo”, onde encontra sempre uma palavra de estímulo e de conforto, um incentivo para que não desista.

57. Tudo isto porque tem muitos momentos em que se sente totalmente perdido, injustiçado pela sorte.

58. Sente também cefaleias ocasionais do tipo pulsátil localizadas sobre a região orbitária direita.

59. O AA apresenta instabilidade emocional, reativa ao acidente, com dificuldade em ultrapassar o episódio vivencial.

60. Nos primeiros meses que se sucederam ao acidente, o AA refugiou-se em casa, sozinho, não convivendo com ninguém.

61. Com o passar do tempo, começou a conviver com outros jovens, mas muito menos do que acontecia antes do acidente.

62. Em muitos momentos exterioriza a sua revolta face às limitações físicas de que ficou a padecer em consequência do acidente e as alterações que daí advieram para a sua vida.

63. Refugia-se por diversas vezes no seu quarto a chorar.

64. Depois da ocorrência de alguns episódios semelhantes, a sua mãe levou-o a uma consulta de psiquiatria, para iniciar tratamento.

65. Contudo, após a terceira consulta, o AA recusou-se a seguir com o tratamento, afirmando que “não é tolo”.

66. Como sente diariamente dificuldade em adormecer, quando chega a casa da escola, vai de imediato para a cama dormir, pois as aulas e demais atividades escolares deixam-no agora completamente esgotado no fim do dia, dadas aquelas dificuldades de concentração e memorização que o acidente deixou consigo.

67. O exequente tem receio de sair e de andar de carro.

68. A roupa e calçado que usava ficou destruída, ou perdeu-se durante o socorro, transporte e assistência hospitalar, assim como os referidos objetos que desapareceram no meio da confusão.

69. O AA reside em ..., França, com os seus pais e o seu irmão mais velho, desde 2007, data em que a família emigrou para esse país à procura de melhores condições de vida.

70. À data do acidente, era estudante do 8º ano de um curso técnico-profissional, na área da eletricidade.

71. Durante o período em que esteve internado e no período de 2 meses que se seguiu à alta hospitalar, em que se manteve em tratamentos, o AA não frequentou as aulas.

72. O exequente apresenta na face cicatriz linear irregular, aproximadamente vertical, no terço distal do supracílio direito de 3cm de comprimento, percetível a distância social; dor referida à palpação da região frontal direita.

73. O exequente segue objeto simetricamente com os dois olhos abertos mas manifesta incapacidade para seguir com oclusão do olho esquerdo; estrabismo divergente do olho direito em repouso.

74. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12/07/2012, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efetuados, a data do último tratamento dirigido ao joelho esquerdo e tempo médio expectável para a estabilização das sequelas decorrentes do traumatismo crânio-encefálico (18 a 24 meses).

75. No período durante o qual o exequente, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional, esteve internado ou internamento de repouso absoluto entre 17/08/2010 e 25/08/2010, num total de 9 dias.

76. Entre 26/08/2010 e 12/07/2012 a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações, sendo assim fixável num período de 687 dias.

77. O período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, ainda que com limitações situou-se entre 26/08/2010 e 12/07/2012, sendo assim fixável num período total de 687 dias, sendo a Repercussão Temporária na Atividade Formativa Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 17/08/2010 e 25/08/2010, sendo assim fixável num período total de 9 dias.

78. E o período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações, que se terá situado entre 26/08/2010 e 12/07/2012, sendo assim fixável num período total de 687 dias.

79. Mercê das lesões, dos subsequentes tratamentos e das sequelas dos primeiros, o exequente AA experimentou sofrimento físico e psíquico durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões, fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados e a idade do examinando à data do evento dos autos.

80. No âmbito do período de danos permanentes, sofreu afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, englobando a totalidade das queixas cognitivas, cefaleias e perturbação do humor e padrão de sono, amaurose direita e gonalgia esquerda residual por lesão meniscal interna, danos valorizáveis em 37 PONTOS de um total de 100.

81. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

82. A repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a(s) cicatriz(es) e alteração da oculomotricidade.

83. A impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para o exequente representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos, é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: atendendo às limitações nas atividades desportivas que praticava com regularidade.

84. O exequente carece de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, nomeadamente seguimento médico regular em consulta de Neurologia, com periodicidade mínima anual, incluindo os tratamentos tidos como indicados pelo médico assistente dessa especialidade.

85. Mercê das sequelas de ordem física e psicológica de que ficou a padecer desde o acidente, o Exequente não conseguiu concluir a sua formação escolar.

86. Por tal razão, e ainda porque, apesar de diversas tentativas feitas, não conseguiu arranjar emprego compatível com as dificuldades físicas, designadamente ao nível da visão, o Embargado, em 2018, depois de, durante alguns meses, ter prestado serviços de limpeza, em domicílios e em empresas (escritórios), por conta e na companhia da mãe, passou a prestar tais serviços, por sua própria conta, às empresas a quem tais serviços, antes, eram prestados pela mãe, por esta lhos haver “cedido”, para o efeito de o Exequente adquirir condições para levar a sua vida, enquanto adulto, com a necessária autonomia.

87. Ainda hoje, é essa a única atividade profissional do Exequente, e a sua única fonte de rendimentos.

88. Nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, auferiu o Exequente rendimentos anuais, líquidos (depois de despesas, impostos e deduzidas contribuições sociais obrigatórias), no valor, respetivamente, de Eur 9.032,00, Eur 16.392,00, 26.950,00, Eur 38.459,00, e Eur 40.641,00.

89. Nos últimos cinco anos (excluído o ano de 2023, relativamente ao qual ainda não foi liquidada pelo estado francês, a coleta devidos pelos rendimentos auferidos), o rendimento médio, líquido, anual do Exequente, ascendeu a Eur 26.294,80.

90. O salário mínimo em França, conhecido como SMIC (Salaire Minimum Interprofessionnel de Croissance), é atualmente de €1.747 brutos por mês, em 2024.

Factos não provados

a. Hoje, sempre que na companhia de seus pais passa junto do local onde se situa o clube de futebol de que era atleta, o AA chora convulsiva e desesperadamente, revelando-se totalmente inconformado com a sua triste sorte, chegando mesmo a verbalizar o gosto que lhe daria por fim à vida

b. O exequente ficava em pânico quando passava um Audi, recordando o acidente.

c. Assusta-se facilmente, designadamente sempre que é surpreendido com a aproximação de alguém.

d. Está constantemente a chamar a atenção da mãe para ter cuidado, quando ela caminha pela via pública, pois vive atormentado com a ideia de que ele, a sua mãe, pai ou irmão possam ser igualmente atropelados.

e. Chega mesmo a dar a mão a sua mãe, puxando-a, sempre que com ela circula na via pública, com receio de que possa ser atropelada.

f. Por volta de setembro de 2011, o estado emocional do exequente piorou, verbalizando ideias suicidas.

g. Em meados de dezembro de 2011, escreveu na sua página no FACEBOOK: “Perdoem-me o que vou fazer mas encontramo-nos lá encima”.

h. Na data do acidente o exequente usava uns óculos de sol graduados em cuja aquisição havia despendido o valor de EUR 210,00, e tinha na sua posse dois telemóveis e um IPOD, bem como a quantia de EUR 13,00 em dinheiro, tudo coisas que se perderam ou danificaram no momento do acidente.


*

Como primeira questão enunciada, apuremos da indemnização a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica ou dano biológico.

O exequente, na sequência das lesões sofridas com o acidente (nºs 5, 9, 14, 20, 32, 34, 48 dos factos provados), onde se destaca ter para sempre ficado cego do olho direito (nºs 34 e 48 dos factos provados) e por causa disso ter ficado impossibilitado de exercer profissões para as quais a visão plena é essencial (nº51 dos factos provados), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos, e as sequelas de tais lesões, em termos de repercussão permanente na sua atividade habitual, são compatíveis com o seu exercício, mas implicam esforços suplementares (nºs 80 e 81 dos factos provados).

Aquele défice funcional integra o chamado dano biológico e na medida em que este, não obstante compatível com a atividade habitual do exequente – que, no caso, era a de estudante ao tempo do acidente e atualmente de prestação de serviços de limpeza por conta própria (nºs 37, 42, 70, 85, 86 e 87 dos factos provados) –, implica esforços suplementares, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. Neste sentido, entre variados outros, vide os acórdãos do STJ de 4/6/2015 (proc. nº1166/10.7TBVCD.P1.S1), 20/10/2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), 31/3/2012 (proc. nº1145/07.1TVLSB.L1.S), 20/1/2010 (proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1), 20/5/2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), 26/1/2016 (proc. nº2185/04.8TBOER.L1.S1), 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1) de 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1), 21/1/2021 (proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1), 12/1/2022 (proc. nº6158/18.5T8SNT.L1.S1), 21/4/2022 (proc. nº 96/98.9T8PVZ.P1.S1), 17/1/2023 (proc. nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1) e 25/2/2025 (proc. nº 6002/21.6T8GMR.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Para o cálculo de tal indemnização a lei não traça um critério definido.

Há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil (a jurisprudência é praticamente unânime neste sentido, indicando-se como exemplos concretos os acórdãos do STJ que supra se referiram).

Como critério auxiliar ou orientador daquele critério da equidade, a jurisprudência tem vindo a utilizar fórmulas matemáticas/tabelas financeiras para calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido [referimo-nos às fórmulas já sobejamente conhecidas propugnadas pelos acórdãos do S.T.J. de 2/2/93 e de 5/5/94, in CJSTJ, tomos I e II, págs. 128 e 86, respetivamente, e acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95,in CJ, tomo II, pág. 23, que depois no acórdão do STJ de 4/12/2007 (proc. nº07A3836) foram convertidas, em vista de uma sua mais fácil aplicação, na tabela de fatores por período de tempo que ali se dá conta, abrangendo fatores correspondentes a períodos de 1 a 50 anos].

Por outro lado, o próprio legislador, por via da Portaria 377/2008 de 26/5, atualizada pela Portaria 679/2009 de 25/6, estabeleceu, em vista da sua utilização extrajudicial, valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de viação e refere ali também uma fórmula matemática (a da portaria atualizadora, no seu anexo III, sobre dano patrimonial futuro, acaba por se reconduzir à fórmula utilizada naqueles acórdãos do STJ e da Relação de Coimbra que se indicaram) e uma tabela de fatores por período de tempo (caso do Anexo III) e uma outra por pontos e idade (caso do Anexo IV, quanto à compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica).

Nenhum dos referidos critérios auxiliares ou orientadores se sobrepõem àquele citério fundamental, de fonte legal, que é a equidade.

Assim considerando, no caso vertente, para o cálculo da indemnização em análise, há que ter em conta os seguintes fatores:

- o período de tempo que, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões (pois é a partir desta que fica definido o défice funcional), que no caso são os 17 anos de idade – pois aquela data ocorre a 12/7/2012 e o exequente nasceu a ../../1995 (nºs 2 b. e 74 dos factos provados) –, tem em conta a sua esperança média de vida [como se diz no acórdão do STJ de 12/1/2022, já acima referido, deve-se atender “à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo da vida do lesado, tanto directas como indirectas” - no mesmo sentido da consideração da esperança média de vida, vide ainda, por exemplo, os acórdãos do STJ de 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1), 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 19/5/2020 (proc. nº3907/17.2T8BRG.G1.S1) e 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1)]; que essa esperança média de vida para os homens, segundo dados da Pordata (estatísticas sobre Portugal e Europa – vide www.pordata.pt), é, em 2023, de 81,2 anos, pelo há que considerar os 81 anos; e, assim, que face aos 17 anos que o exequente tinha aquando daquela consolidação médico-legal das lesões e aqueles 81 anos de esperança média de vida, decorrem 64 anos;

- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos de que o exequente passou a sofrer;

- o salário médio mensal líquido praticado em França (pois o exequente reside neste país e já aquando do acidente ali residia, fazendo ali toda a sua vida, o que acontece desde 2007 – nºs 69, 70, 29, 36, 39 e 89 dos factos provados) por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões, no caso o ano de 2012, o qual, segundo nossa consulta efetuada no site do INSEE (“Institut National de la Statistique et des Études Económiques”, que é uma direção-geral do Ministério da Economia e Finanças de França), era de 1.730 euros (conforme síntese de análise ali encontrada sob a epígrafe “INSEE Première – nº1528 França – 15/12/2014”), isto no pressuposto da consideração de que ao tempo do acidente o exequente/lesado era estudante e continuou a sê-lo durante algum tempo e só começou a trabalhar em 2018 (nºs 85 e 86 dos factos provados) pois, como se refere no Acórdão do STJ de 22/6/2017 (proc. nº104/10.1TBCBC.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), não sendo possível conjeturar, por referência ao tempo do acidente, acerca da sua evolução educacional e profissional e da sua carreira profissional ou dos rendimentos que da mesma poderia auferir, “[a] todos os títulos, parece mais razoável, mais previsível e, por isso, mais justo um critério que assente a referida indemnização, pelo menos, no salário médio nacional, já que não existe qualquer elemento que indicie que o A. se iria situar no patamar mais baixo de uma carreira profissional ou que iria conformar-se com o recebimento do salário que qualquer empresa é obrigada a pagar independentemente das habilitações ou da profissão exercida pelo trabalhador” (neste mesmo sentido, vide também os Acórdãos do STJ de 11/11/2020, proc. nº16576/17.0T8PRT.P1,S1, e de 21/6/2022, proc. nº1633/18.4T8GMR.G1.S1);

- na sequência da consideração do salário médio mensal líquido referido no item anterior, que dele resulta um valor anual de 20.760 euros (1730 x 12).

Na sentença recorrida, partindo-se da consideração do valor mensal de 1.383,00 € como sendo o valor líquido do salário mínimo nacional de França em 2024 (sem ali se dizer porque é que se utiliza tal valor e porque é que se referencia a tal ano, quando o acidente, como resulta dos factos provados, ocorreu em 2010 e a consolidação das lesões ocorreu em julho de 2012, sendo esta portanto a data do começo do défice funcional atribuído ao exequente), de uma esperança média de vida de 78 anos, de um período de repercussão do défice funcional de 58 anos (contado a partir dos 20 anos de idade do exequente) e de taxas de juro (3%), de inflação (2%) e de crescimento (2%) que ali se referiram, chegou-se, sem ali se explicar as contas efetuadas, ao valor de 370.000,00€, e, depois de ali se ponderar “nomeadamente que a perspectiva do exequente não seria propriamente receber o salário mínimo toda a vida, e considerando os valores que agora aufere”, concluiu pelo valor de € 400.000,00.

A executada/embargante, na sequência da argumentação que sintetiza sob as conclusões 6 a 17 do seu recurso, defende que a indemnização em causa deverá ser fixada em € 250.000,00.

O exequente/embargado, sem explicar em concreto como chega a tal quantia, defende que a indemnização deve ser fixada na quantia global de € 585.000,00 (a qual, note-se, é superior à de 525.000,00 por si liquidada no requerimento executivo, sendo que não ocorreu nos autos qualquer ampliação do pedido quanto a ela).

Pelo nosso lado, entendemos ser de optar pelo cálculo da indemnização tendo por base o montante de perda de rendimento líquido anual correspondente ao seu défice funcional, no caso de 7.681,20 € (20.760,00 € x 37%), e os acima referidos 64 anos, sem ponderação de taxa de juro/rendimento ou da inflação, pois estas, hoje em dia, praticamente anulam-se entre si, e depois, por via do seu recebimento a pronto, a proceder a uma dedução ao montante do capital assim encontrado na proporção de 20% dada a idade bastante jovem do lesado [no sentido do cálculo da indemnização do dano futuro por défice funcional por esta forma e com a dedução de uma sua proporção por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, vide o artigo do Sr. Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo I, 2001, págs. 9 e 10, e Rita Mota Soares, in “O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade”, revista “Julgar” nº33, Setembro-Dezembro de 2017, pág. 126; também no sentido da referida dedução pelo motivo indicado, vide, entre variados outros, os acórdãos do STJ de 5/7/2007 (proc. nº07A1734), 10/12/2019 (proc. nº 32/14.1TBMTR.G1.S1), 21/6/2022 (proc. nº1633/18.4T8GMR.G1.S1) e 13/3/2025 (proc. nº1388/17.0T8OVR.P1.S1)].

Fazendo as contas, encontra-se o valor de capital de 491.596,80 euros (7681,20 x 64) e deduzindo-lhe 20% (98.319,36 euros) chega-se ao valor final de 393.277,44 euros, o qual, relembrando o critério da equidade e com a nota de que o exequente, como se referiu, ficou para sempre cego do olho direito e por causa disso impossibilitado de exercer profissões para as quais a visão plena é essencial, se arredonda para 400.000,00 euros.

Assim, ainda que com contas diferentes da primeira instância, chegamos ao mesmo valor.

Como tal, fixa-se indemnização pelo dano biológico sofrido pelo exequente na quantia de 400.000 euros.

Passemos à segunda questão enunciada, sobre a indemnização a título de danos não patrimoniais.

Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis, mas apenas compensáveis pecuniariamente.

A compensação por tais danos é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do C. Civil (primeira parte do nº 4 do art. 496º deste mesmo diploma).

No caso em apreço, não se discute a compensabilidade dos danos não patrimoniais que o exequente sofreu e ainda sofre – vejam-se os nºs 34, 35, 43, 44, 45, 46, 48, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 63, 66, 67, 79, 82 e 83 dos factos provados – mas apenas a medida da compensação adequada.

Na sentença recorrida fixou-se a compensação por tais danos na quantia de 100.000,00 euros.

A embargante/executada pugna no seu recurso pela atribuição da quantia de 65.000,00 euros.

O embargado/exequente pugna no seu recurso pela atribuição da quantia de 150.000,00 euros.

Vejamos.

Na sentença recorrida, fundamentou-se a atribuição da quantia acima referida nos seguintes termos:

No caso concreto este tipo de danos assumiu uma especial gravidade, uma vez que o Exequente viu serem-lhe “roubados” dois importantes anos da sua vida (687 dias), passados entre internamentos, operações e tratamentos com as inevitáveis dores suportadas, as quais se mantêm.

O seu percurso escolar foi interrompido, e depois mesmo cessado, após o acidente e em consequência das sequelas neurológicas sofridas.

Ficou com um dano estético permanente de grau 2 em 7, pelo que permanece um prejuízo estético relevante, que afectou a sua imagem pessoal e o convívio com os outros numa fase especialmente sensível, que é a adolescência.

Foi e continua a ser afetado por estados psicológicos negativos.

Sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7.

Ficou cego do olho direito.

Sofre repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4 numa escala de 7. E ficará com sequelas que implicam esforços acrescidos nas suas atividades habituais.

Atenta a dimensão, intensidade e relevância na vida do Exequente destes prejuízos, o tribunal entende por adequada uma indemnização de €100.000,00.

Subscreve-se esta análise e a dimensão, intensidade e relevância na vida do exequente dos danos não patrimoniais que emergem dos números dos factos provados que se referiram.

A nosso ver, além dos dois anos da sua vida por si passados entre intervenções e tratamentos médicos com as inevitáveis dores suportadas, da interrupção e posterior cessão do seu percurso escolar por via das sequelas de ordem física e psicológica de que ficou a padecer desde o acidente, do dano estético permanente de grau 2 em 7 e da repercussão permanente de grau 4 em 7 nas atividades desportivas e de lazer do autor das sequelas ocasionadas pelo acidente, há também que ponderar o período de internamento hospitalar em que o mesmo permaneceu e que iniciou a correr risco de vida (nºs 17, 18 e 19 dos factos provados) e o especialmente elevado sofrimento físico e psíquico por si vivenciado entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões fixável (de grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente – nº79 dos factos provados), e há ainda que evidenciar, de forma especial, o natural desgosto e o sentimento de inferioridade que o exequente vai sentir durante toda a sua vida por ter ficado completamento cego de um olho, o seu sentimento de limitação para a prática de variadas atividades (nomeadamente desportivas) e no acesso a profissões para as quais a visão plena é necessária ou essencial, a óbvia diminuição da sua visão periférica (tão importante para, por exemplo, se poder conduzir veículos automóveis de forma mais segura), a sua perceção de que, porque só vê de um olho, é agora muito maior o risco de cegar completamente (vide nº49 e 50 dos factos provados), e a circunstância de tudo isto perdurar a partir dos seus 15 anos (vide nº34 dos factos provados) e durante toda a sua vida.

De referir ainda que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na embargante.

Tendo em conta todos os dados que se vieram de referir, que a indemnização por danos não patrimoniais “tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva[1] e ainda que a mesma “não deverá confinar-se a uma dimensão puramente simbólica, mas assumir uma expressão significativa com relevo no quadro de vida do lesado”, “importando ainda considerar o alargamento dos limites de cobertura do seguro obrigatório a que se tem assistido[2], reputamos, com base no critério da equidade já supra referido, como adequada a compensar tais danos não patrimoniais a quantia de 120.000 euros.

Assim, fixa-se a indemnização por tais danos em tal quantia.

Passemos à terceira questão enunciada, sobre a indemnização a título de despesas com acompanhamento médico.

A indemnização deste item foi fixada na sentença recorrida em 7.000,00 euros, tendo-se fundamentado a mesma nos seguintes termos:

O exequente necessitará ao longo da vida de acompanhamento médico regular em consulta de Neurologia, com periodicidade mínima anual, incluindo os tratamentos tidos como indicados pelo médico assistente dessa especialidade, o que acarretará despesas que terá de suportar igualmente ao longo da sua vida.

Assim sendo, para o ressarcir desse dano futuro, afigura-se que despenderá um montante não inferior a €7.000,00.

A embargante/executada pugna no seu recurso pela fixação da indemnização em análise em 2.930,00 euros.

O embargado/exequente pugna no seu recurso pela fixação de tal indemnização em 15.000,00 euros.

Analisemos.

Na sentença recorrida não se refere qualquer dado pecuniário concreto que tenha estado na origem da opção pelo valor de 7.000 euros nela fixado.

A recorrente/embargante pretende a fixação do valor que refere partindo da consideração de um período de expetativa de futura vida ativa do exequente de 49 anos, um valor de 50,00 euros por consulta médica anual e um valor de 20,00 euros por tratamento médico decorrente de metade das consultas [conclusões 44 a 52 do seu recurso].

O recorrente/embargado pretende a fixação do valor que refere, defendendo que a quantia de 7.000 euros que foi fixada “quando dividida por 63 anos, que é o tempo que medeia entre a idade que o exequente tinha quando se deu o acidente, e o limite provável do seu máximo tempo de vida - 78 anos – dará um valor anual de Eur 111,00, claramente insuficiente para pagar, a preços de hoje, mais do que uma consulta anual” [conclusões R e S do seu recurso].

Para a fixação do valor da indemnização em análise teremos que nos socorrer da equidade (art. 566º nº3 do C. Civil), pois não consta apurado, e também não foi alegado pelo exequente, qualquer dado pecuniário relativo ao eventual custo dos tratamentos médicos a que este tem de recorrer regulamente para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, nomeadamente quanto ao seu seguimento regular em consulta de neurologia com periodicidade mínima anual, como provado sob o nº 84 dos factos provados.

Considerando que tais tratamentos médicos terão começado a ocorrer após a consolidação médico-legal das lesões, cuja data é fixável em 12/7/2012 (nº74 dos factos provados), e que perdurarão por alguns anos, ainda que não se saiba até quando (pois nada se provou quanto a este ponto), parece-nos equilibrada a quantia fixada na sentença recorrida.

Efetivamente, considerando que o preço médio de uma consulta de especialidade, atualmente, dificilmente ficará abaixo dos 100 euros e terá em cada ano tendência para aumentar, que tal tipo de consulta pode ter lugar mais do que uma vez por ano (pois sendo anual a sua periodicidade mínima daí resulta a possibilidade de também poder haver lugar a mais do uma por ano) e que os tratamentos médicos terão custos variados e também com tendência para subir de ano para ano, parece-nos que aquela quantia de 7.000 euros é suficientemente abarcadora das despesas em análise.

Assim, em consonância com a sentença recorrida quanto a tal, fixa-se a indemnização em causa na quantia de 7.000 euros.

Por tudo quanto se expôs, a obrigação exequenda ascende à soma das parcelas indemnizatórias anteriormente referidas [400.000,00 euros + 120.000,00 euros + 7.000,00 euros], num total de 527.000,00 euros, à qual se soma ainda a quantia de 200,00 euros fixada na sentença recorrida e relativa aos danos referidos em 68º dos factos provados (quantia esta que a Sra. Juíza fixou sem que tivesse sido pedido no requerimento executivo qualquer valor quanto a tais danos, mas cuja decisão, porque não objeto do recurso da embargante, há que manter por força da previsão do nº5 do art. 635º do CPC), do que resulta a quantia total de 527.200,00 euros.

Os juros sobre a quantia indemnizatória de 527.000,00 euros, resultante da soma das parcelas acima referidas, contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença e os juros sobre a quantia de 200,00 euros contam-se, à taxa legal, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento, como fixado na sentença recorrida para cada uma de tais parcelas indemnizatórias e não questionado em qualquer dos recursos.

Na sequência do tudo o que se referiu, é de concluir pela improcedência do recurso da embargante e pela procedência parcial do recurso do embargado (no caso, quanto à indemnização por danos não patrimoniais) e, nessa sequência, revogar a sentença recorrida apenas quanto ao montante indemnizatório ali fixado a título de danos não patrimoniais, fixando-se a obrigação exequenda na quantia global de 527.200,00 euros acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de 527.000,00 euros a partir do trânsito em julgado da sentença e sobre a quantia de 200,00 euros a partir da citação e até efetivo e integral pagamento .

As custas do incidente de liquidação são a suportar por exequente e executada na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

As custas do recurso da embargante ficam a seu cargo, pois nele decaiu na totalidade, e as custas do recurso do embargado ficam a cargo deste e da embargante na proporção do respetivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar total improcedente o recurso da embargante e parcialmente procedente o recurso do embargado, decide-se:

- revogar a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório ali fixado a título de danos não patrimoniais, que ora se fixa na quantia de 120.000 euros em substituição da quantia de 100.000 euros ali decidida;

- fixar a obrigação exequenda na quantia global de 527.200,00 euros, acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de 527.000,00 euros a partir do trânsito em julgado da sentença e sobre a quantia de 200,00 euros a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas da liquidação a suportar por exequente e executada na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Custas do recurso da embargante pela embargante e custas do recurso do embargado por este e pela embargante na proporção do respetivo decaimento.


***
Porto, 10/11/2025
Mendes Coelho
Teresa Fonseca
Carlos Gil
______________
[1] Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 3/12/2015 (proc. nº3969/07.0TBBCL.G1.S1), nele se citando a propósito Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.
[2] Citamos aquele mesmo Acórdão do STJ de 3/12/2015 já referido na nota anterior.