Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
523/22.0GBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO (MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES)
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENOR EXPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP20260211523/22.0GBMTS.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - As conclusões só podem conter questões que tenham sido suscitadas na motivação e o julgamento do recurso incidirá sobre as questões, que suscitadas na motivação, constem do resumo em que se traduzem as conclusões, o que resulta da conjugação dos artigos 411 nº 3 e 412 nº 1, ambos do CPP.
II - O crime de violência doméstica configura-se como uma ofensa à integridade física, ameaça ou injúria, qualificada pela relação dos intervenientes, consubstanciada numa punição autónoma e acentuada face a uma conduta censurável apreciada casuisticamente.
III - No domínio da psicologia tanto é criança vítima de maus tratos aquela a quem diretamente são infligidas ofensas físicas ou psicológicas, como a criança exposta a contextos de violência familiar que presencia situações de violência de um progenitor contra o outro.
IV - A incriminação deste comportamento agressor já resultava da al. d) do nº 1 do art. 152.º do CP, o que veio a tornar-se generalizado com a entrada em vigor da Lei 57/2021 de 16 de agosto que aditou ao art. 152.º a al. e).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc . n.º 523/22.0GBMTS.P1






1. Relatório


Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular com o nº 523/22.0GBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de ... - ..., foi em 9/05/2025 depositada sentença com o seguinte dispositivo:
«1. Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado contra a assistente, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2. Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado contra a ofendida BB, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
3. Operar o cúmulo jurídico das penas de prisão impostas em 1 e 2 ao arguido AA, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses suspensa na sua execução por igual período, subordinada:
- Regime de prova que assentará em plano individual de readaptação, a elaborar pela DGRSP, onde se incluirá a frequência em programa de prevenção de violência doméstica;
- Ao afastamento do arguido da assistente;
- À proibição de o arguido estabelecer qualquer contacto direto ou indireto com a assistente, por qualquer forma ou meio, o que inclui, nomeadamente, o contacto pessoal, telefónico e internet, com exceção dos estritamente necessários para exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos de ambos.
- Ao pagamento à assistente e à vítima BB, neste período, por parte do arguido, respetivamente, da quantia fixada a título indemnização e da quantia arbitrada a título de indemnização na presente sentença.
4. Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por CC e, consequentemente, condenar o arguido / demandado AA, a pagar à demandante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor aplicável aos juros civis, que atualmente se fixa em 4%, contados desde a data da prolação da presente decisão até integral e efetivo pagamento.
5. Condenar o arguido AA a pagar à ofendida BB a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
6. Condenar o arguido AA no pagamento de 4 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo.
7. Custas a cargo do arguido / demandado relativamente ao pedido de indemnização civil.
Relativamente ao pedido de indemnização civil, fixa-se o valor da causa em € 5.000,00 (cinco mil euros), de acordo com o disposto nos arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.»
Inconformado com a decisão dela veio interpor recurso o arguido.
É o seguinte o teor das conclusões recursórias que passamos a transcrever:
«I. O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorreta aplicação do direito.
II. A prova produzida em julgamento foi manifestamente insuficiente para dar como provados determinados factos. Houve por assim dizer insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos. O Tribunal a quo tirou uma conclusão ilógica, arbitrária, tendo realizado uma incorreta apreciação da prova.
III. A propósito do princípio da livre apreciação da prova o Professor Figueiredo Dias ensinou na obra “Direito Processual Penal”, 1.º vol. pags 203/207, “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontornável – e portanto arbitrária – da prova produzida.” E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”.
IV. Ainda segundo o Professor “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva. E se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica, e se, por um lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal–até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse.
V. Na sentença ora posta em crise, a matéria dada como provada e relativamente ao crime de violência doméstica, salvo melhor opinião, encontra-se erradamente julgada.
VI. Com efeito em toda a audiência de julgamento as declarações da assistente bem como os depoimentos das testemunhas da acusação não lograram demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado o supra referido tipo legal.
VII. E ainda que assim não entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao princípio basilar do processo penal “in dubio pro reo” ter absolvido o arguido da prática do mesmo, atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos factos concretamente vertidos na acusação.
VIII. Na motivação da sentença, não se vislumbra, nem se consegue descortinar qual foi o processo lógico e dedutivo que o Tribunal seguiu para chegar à conclusão que o arguido cometeu tal crime.
IX. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.
X. Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o artigo 152º, do CP.
XI. Nestes termos, a absolvição do arguido de ambos os crimes relativos a cada um dos assistentes e respetivos pedidos indemnizatórios fará a sã justiça!»
Conclui pedindo que na procedência do presente recurso seja a sentença recorrida revogada e o recorrente absolvido dos crimes de violência doméstica por que foi condenado e da obrigação de indemnizar.
O recurso foi admitido em 16/06/2025.
Em primeira instância responderam ao recurso a assistente CC e o MP ambos defendendo o acerto da sentença recorrida e pugnando pela respetiva manutenção.
Nesta Relação a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta secundando a resposta do MP em primeira instância emite parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Cumprido o disposto no art.417 nº2 do CPP não foram apresentadas respostas ao parecer.
A – Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu interesse para a compreensão da decisão a proferir e pela inegável relevância para a decisão a proferir passamos de seguida a transcrever a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, e também quanto ao enquadramento jurídico dos factos:


«II - Fundamentação de facto

A - Factos provados

Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:
Constantes da acusação pública e da adesão da assistente:
1. O arguido casou com CC a 13 de julho de 2013.
2. Deste casamento nasceram BB e DD, a 26 de maio 2015 e 14 de agosto de 2019, respetivamente.
3. Inicialmente o casal residiu na Alemanha, tendo o arguido regressado ao nosso país em fevereiro de 2020 e a assistente em setembro do mesmo ano.
4. Em data não concretamente apurada, mas depois do casamento identificado em 1 e ainda no verão de 2013, por motivo não concretamente apurado, em casa dos pais da assistente, o arguido desferiu-lhe duas bofetadas na cara.
5. Os vizinhos, por ouvirem os gritos, chamaram a PSP que se deslocou ao local.
6. Na circunstância identificada em 5, quando a assistente foi questionada pela PSP disse que não tinha sido agredida pelo arguido e que a culpa era sua por ter começado aos gritos sem qualquer razão.
7. Em data não concretamente apurada, mas entre janeiro e fevereiro de 2014, porque a assistente se recusou a falar telefonicamente com os sogros, o arguido, sabendo que esta tinha sido operada às varizes das pernas, abeirou-se da mesma e apertou-lhe com as mãos e os polegares as cicatrizes que tinha nos tornozelos, causando-lhe dor nesse local, dizendo-lhe que era “inadmissível não querer falar com os pais”.
8. Em data não concretamente apurada, mas até outubro de 2014, o arguido, sem qualquer autorização, acedeu a uma rede social não concretamente apurada da assistente e começou a responder e a conversar por si.
9. Após a circunstância identificada em 8, o arguido deslocou-se ao quarto de Hotel onde este e a assistente pernoitavam e desferiu-lhe murros, estalos pelo corpo desta, puxou-lhe o cabelo e atirou-a para cima da cama.
10. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido descritas em 9, a assistente ficou, aproximadamente 1 mês, sem ouvir do ouvido direito, tendo dores físicas.
11. Em datas não concretamente apuradas, mas quando BB, filha em comum do arguido e da assistente, ainda era bebé, o arguido obrigava a assistente a dar “a mama” quando aquela chorasse.
12. Nas circunstâncias identificadas em 11, a assistente cumpria as ordens dadas pelo arguido.
13. Em data não concretamente apurada, mas meses depois de a filha BB ter nascido, ainda no ano de 2015, o arguido chegou à residência de ambos vindo do trabalho e porque a assistente não lhe tinha feito o jantar e as lides domésticas, o arguido desferiu-lhe bofetadas na face, dizendo que não percebia “como e que era possível estar em casa o dia todo e não ter tempo sequer para lhe fazer a comida para que […] comesse quando chegasse e não fazer nada em casa”.
14. Em data não concretamente apurada, mas em dezembro de 2017, no interior da residência comum, o arguido desferiu um murro no olho direito da assistente, assim como estalos na sua face, causando-lhe dores físicas, um hematoma e ainda marcas no olho, maxilar e pescoço.
15. No início de 2019, grávida do DD, a assistente comunicou ao arguido ser sua intenção divorciar-se.
16. O arguido, irado, desferiu-lhe murros e bofetadas na cabeça e tronco e, aproveitando ela estar deitada na cama do casal, colocou-lhe um joelho em cima do pescoço, provocando-lhe dores e hematomas.
17. Dias depois da circunstância identificada em 16, o arguido acedeu fazerem vidas separadas, mas decidiram viver na mesma casa até o filho de ambos nascer.
18. Poucas semanas depois do nascimento do bebé DD, numa altura em que a assistente o estava a amamentar, o arguido aproximou-se dela para lhe desferir um estalo, sem, contudo, lhes causar lesões por a assistente se ter desviado.
19. Em julho de 2020, a assistente veio de férias a Portugal e, como queria estar com a filha que na altura estava a residir com o pai no nosso país, acedeu ficar em casa do arguido, em ....
20. Quando, em setembro de 2020, a assistente regressou a Portugal, para fazer a vontade à filha, ficou a viver em casa do arguido.
21. Após a circunstância identificada em 20, o arguido quando a assistente se encontrava a trabalhar, telefonava-lhe um número não concretamente apurado de vezes, enviava um número não concretamente apurado de mensagens seguidas, a que a assistente tinha de responder.
22. Após a circunstância identificada em 20, quando a assistente se encontrava a trabalhar, o arguido chegava a deslocar-se ao local de trabalho da assistente para ver se ela saía para almoçar ou com quem saía do escritório.
23. Em dia não concretamente apurado do mês de novembro de 2020, no interior da residência partilhada por ambos, na sequência de uma discussão, o arguido desferiu murros e bofetadas na cabeça da assistente e puxou-lhe o cabelo.
24. CC ficou com dores e hematomas na face, de tal forma que teve vergonha de ir trabalhar e telefonou para o emprego a dizer que havia tido um acidente.
25. Em dia não concretamente apurado de dezembro de 2020, mas depois do Natal, na sequência de mais uma discussão motivada por ciúmes ocorrida no interior da residência comum, o arguido desferiu murros e bofetadas na face e tronco da assistente, provocando-lhe dores e lesões na face.
26. A menor BB presenciou ou, pelo menos apercebeu-se que o pai havia agredido a mãe nas circunstâncias identificadas em 23 e 25, tendo ficado angustiada e desassossegada.
27. No dia 24 de dezembro de 2021, o arguido, já ébrio, insinuou que o filho mais novo não era dele.
28. A menor BB viu o arguido naquele estado e a verbalizar que o irmão não era seu filho, tendo ficado muito assustada e atemorizada.
29. No dia seguinte, a assistente disse à filha que não iriam jantar com o arguido e este, furioso, agarrou o pescoço daquela e encostou-a à parede, causando-lhe dificuldade de respiração e dores.
30. Na sequência da circunstância identificada em 29, desferiu um murro no vidro da janela da residência, partindo-o.
31. As circunstâncias identificadas em 29 e 30 foram presenciadas pela menor que ficou em pânico e temeu pela vida da mãe.
32. No dia 17 de setembro de 2022, à tarde, o arguido e CC foram à praia da ..., em ..., mas aquele regressou a casa antes dela.
33. Depois de ter visto no computador da assistente umas mensagens trocadas entre ela e o patrão, o arguido voltou à praia, confrontou a primeira com tais mensagens, deu-lhe um murro na zona púbica e duas bofetadas na face.
34. Na circunstância identificada em 33, o arguido disse à assistente que ela era uma puta e uma vaca e que havia enviado fotografias das mensagens ao pai dela e à mulher do patrão.
35. Com comportamento descrito em 33, o arguido causou a CC dores e perfuração timpânica ântero-superior à esquerda, lesão determinante de 15 dias para consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho, mas que é consequência permanente, sujeita a tratamento conservador, sem afetação grave da capacidade de trabalho geral e profissional.
36. Desde a circunstância identificada em 32, a assistente nunca mais viveu com o arguido.
37. CC devido à violência aos comportamentos de que foi vítima e a menor BB por ter assistido a alguns desses comportamentos sofreram e ainda sofrem de ansiedade e mal-estar, tendo a primeira tido duas consultas de psicologia, respetivamente em 7 de outubro de 2022 e 4 de novembro de 220, e a segunda tido três consultas de psicologia, sendo a última datada de 22 de fevereiro de 2023, ambas no Centro de Atendimento a Vítimas de Violência “Primeiro Passo” – Cruz Vermelha ... – Delegação ....
38. O arguido agiu da forma descrita com o propósito de molestar física, emocional e psiquicamente a assistente, sua mulher, o que fez de forma reiterada ao longo de vários anos, sabendo que lhe causava dores e lesões físicas, que a prejudicava a sua liberdade de movimentação, que a atemorizava e humilhava, o que quis, representou e fez pondo em causa a paz, sossego e dignidade da mesma, apesar de ter consciência de que lhe devia especial respeito e consideração.
39. O arguido sabia que com as condutas dirigidas contra a assistente provocaria também na sua filha menor sofrimento e sobressalto, ficando a mesma com temor pela sua mãe, bem sabendo que tinha para com tal menor deveres de educação, respeito e proteção.
40. Mais sabia que, ao atuar dentro da residência familiar, ampliava o sentimento de receio das vítimas visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e o seu caráter securitário.
41. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Constantes do pedido de indemnização civil:
42. Em face dos comportamentos e condutas perpetradas pelo demandado e que estão descritas nos factos 4 a 35, a assistente sentiu dores físicas no corpo, assim como se sentiu envergonhada, humilhada, combalida, triste, desvalorizada, angustiada e com pânico.
43. Na sequência das condutas adotadas pelo arguido descritas nos factos 4 a 35, a assistente atualmente é uma pessoa assustada, nervosa, ansiosa e angustiada, tendo dificuldade em dormir, tomando medicação para o efeito, e acorda com pesadelos.
Mais se provou:
44. BB teve duas consultas de Psicologia Pediátrica no Hospital 1..., respetivamente, em julho e agosto de 2023.
45. Após o episódio identificado em 22 inexistem quaisquer outros eventos de contacto entre a assistente e o arguido.
46. O arguido e a assistente regularam as responsabilidades parentais relativamente aos filhos que têm em comum, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no ... do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo acordado na residência alternada, ocorrendo as entregas das crianças por intermédio dos avós paternos.
47. Não se conhecem eventos reportados relativamente a incumprimentos das responsabilidades parentais.
48. Por sentença proferida em 2 de fevereiro de 2023, transitada em julgado em 8 de março do mesmo ano, pelo ... da do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decretado o divórcio do arguido e da assistente, um com o outro.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, provou-se que:
49. Não tem antecedentes criminais.
Quanto às condições sociais e económicas do arguido, provou-se que:
50. É empregado de mesa, auferindo cerca de € 800,00 líquidos mensais com o exercício dessa profissão.
51. Reside sozinho, em casa arrendada, despendendo a quantia de € 350,00, a título renda.
52. Tem o 9.º ano de escolaridade.



B - Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os seguintes:
Constantes da acusação pública e da adesão da assistente:
a) Desde o início do relacionamento que o arguido controlou a assistente não a deixando ter amigos, e até contactar com os seus familiares.
b) Desde o início do relacionamento do arguido com a assistente, quando esta última tentava emitir uma opinião ou contrariar uma opinião do arguido era desvalorizada, mandada calar e apelidada de ignorante.
c) A circunstância identificada em 4 foi motivada por uma divergência de opinião.
d) Na circunstância identificada em 5, quando o arguido se apercebeu que a PSP estava a chegar ameaçou/intimidou a assistente para não contar o sucedido.
e) Na circunstância identificada em 9, o arguido deu pontapés à assistente.
f) Na sequência da circunstância identificada em 9, a assistente sentiu-se vexada por ter de explicar aos seus colegas de trabalho o motivo das suas marcas físicas.
g) O arguido quando a filha bebé BB chorava, começava aos berros, proferindo as seguintes expressões: “cala-me já essa criança”.
h) Na circunstância identificada em 18, o arguido tocou de raspão no bebé DD.
i) Passados poucos dias da circunstância identificada em 19, no interior da residência identificada em 17, o arguido disse à assistente que o namorado dela era uma péssima influência e, como ela não ela não conseguia afastar-se dele, ele iria dar uma ajuda.
j) Ato contínuo, pegou numa pistola ou objeto em tudo idêntico, colocou-o à cinta e saiu dizendo “vou matá-lo”.
k) Em pânico, a assistente ligou para o 112 e o pai dela que tinha assistido a tudo, telefonou para o arguido a dizer-lhe que a assistente havia alertado as autoridades.
l) O arguido regressou então a casa, pediu a CC para saírem e conversar e, no jardim da residência, enquanto a chamava de puta, lhe dizia que era uma merda e não prestava, desferiu-lhe murros, pontapés e arrastou-a pelos cabelos.
m) Depois de ter sido agredida, a assistente entrou em casa para pegar no filho mais novo que tinha ficado com o pai dela no quarto.
n) Mesmo depois de pegar no filho, o arguido empurrou CC, fazendo-a cair.
o) Com o comportamento descrito nos pontos l) e n) o arguido causou à assistente dores e lesões dispersas, tendo a mesma sido transportada ao Hospital 1....
p) Na circunstância identificada em 20, a assistente apenas ficou em casa do arguido enquanto tentava arranjar uma casa para si.
q) Após a circunstância identificada em 20, o arguido sempre que conseguia aceder ao telemóvel da assistente, vasculhava o respetivo conteúdo e ligava um número não concretamente apurado de vezes para as últimas chamadas por si efetuadas para perceber quem estaria do outro lado.
r) Após a circunstância identificada em 20, se a assistente tivesse de sair, por motivo de trabalho com um colega ou com o patrão, recebia logo inúmeras mensagens insultuosas por parte do arguido e este último dizia-lhe que todos os colegas de trabalho eram seus amantes e qualquer troca de mensagens ou conversa era tida como uma conversa amorosa e prova de traição.
s) Na circunstância identificada em 21, se a assistente não o fizesse era bombardeada com telefonemas e mensagens por parte do arguido e era de imediato insultada de “puta, vaca”, “estás muito ocupada com outro”.
t) Na circunstância identificada em 23, o arguido chamava à assistente “puta” e “filha da puta”.
u) Após a circunstância identificada em 33, o arguido ausentou-se da praia e regressou instantes depois.


C - Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento – in casu, a prova documental junta aos autos, o depoimento prestado pela assistente, as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL -, globalmente considerada e apreciada segundo as regras da experiência e em obediência ao princípio consagrado no art. 127.º do CPP, destacando-se, resumidamente, o que abaixo se discriminará.
Consigna-se que os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são apenas a negação ou afirmação repetida de outros especificamente considerados provados ou não provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivação), ou contêm considerações genéricas ou matéria irrelevante para a decisão da causa.
Esclarecemos ainda novamente que os pontos 26 a 30 da adesão à acusação pública não se encontram reproduzidos na factualidade dada como provada e não provada, uma vez que os mesmos foram dados como não escritos pela Ilustre Patrona da assistente, e não tendo existido qualquer prévia oposição, foi tal pretensão deferida por compreender uma alteração substancial dos factos descritos na referida acusação pública, não sendo, por isso, legalmente admitida, nos termos e para os efeitos do art. 284.º do Código de Processo Penal.
Quanto aos factos provados:
Os factos que constam dos pontos 1 e 48 foram considerados provados, uma vez que o Tribunal valorou o assento de nascimento de CC, aqui assistente, junto aos autos em 1 de julho de 2024, resultando do averbamento n.º 1, que casou civilmente com AA, aqui arguido, em 13 de julho de 2013, tendo alterado o seu nome para CC, e do averbamento n.º 2, que o casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferido pelo ... da do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 2 de fevereiro de 2023 e transitada em julgado em 8 de março do mesmo ano.
O facto que consta do ponto 2 resultou provado, porquanto o Tribunal teve em consideração os assentos de nascimento de BB e DD, juntos aos autos em 26 de fevereiro de 2024.
O facto que consta do ponto 3 foi considerado provado, uma vez que a assistente e o arguido, em sede de em audiência de julgamento, confirmaram, coincidentemente e sem hesitações, tal factualidade.
Na mesma lógica, tanto a assistente, como o arguido, em sede de audiência de julgamento, confirmaram os factos n.ºs 1 e 2.
Em geral, os pontos n.ºs 4 a 35 e 38 a 43 resultaram provados, uma vez que o Tribunal valorou especialmente o depoimento prestado pela assistente em sede de audiência de julgamento e, conjugou, como abaixo veremos, sempre que possível, com a demais prova produzida nos autos.
Assim sendo, o depoimento prestado pela assistente afigurou-se genuíno, sincero, credível e coerente, tendo-se esforçado, ainda que notoriamente emocionada e com sacrifício pessoal - o que é completamente normal, infelizmente, nos casos de violência doméstica -, para relatar e circunstanciar no tempo, no espaço e no modo todos os episódios de violência física e psicológica que o arguido a sujeitou.
Neste âmbito descreveu pormenorizada e cronologicamente, num discurso fluído, onde não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido, grande parte dos atos e comportamentos de que foi vítima – isto é, expressava especificamente o que o arguido lhe fazia e em que circunstâncias é que estes eventos surgiam, como desferir bofetadas, murros, puxões de cabelo, a forma como a perseguia e como a insultava -, desabafando que era muito “normal” existirem estes episódios, entendendo o Tribunal que, precisamente por assim ser, é credível que se recorde em concreto e com clareza dos eventos violentos, principalmente por serem situações que traumatizam qualquer ser humano.
Ademais, a postura adotada pela assistente em sede de audiência de julgamento não deixou de esclarecer o Tribunal quanto a aspetos específicos da factualidade que estava imputada ao arguido, assim como os motivos pelos quais mantinha proximidade com este durante o longo período de tempo em causa.
Neste último aspeto, a assistente referiu abertamente e sem medos que tinha “pena” do arguido, que não tinha outra rede de suporte e que tentou várias vezes manter o relacionamento porque a sua filha BB dizia que queria ver os pais juntos (assistente e arguido), justificações que, infelizmente, são muitas vezes a razões do perdurar de relações violentas como a aqui em apreço, e que a assistente referenciou de forma credível.
Assim, a assistente, de uma forma coerente e segura, confirmou a grande maioria dos factos imputados ao arguido, apenas assim não sucedendo, como adiante veremos, relativamente a pontos de menor relevância (demonstrando, ao não declarar pontos que constavam da acusação, que não a tinha memorizado, não vinha com um discurso estudado para bater de forma exatamente igual aos “guiões” da acusação, o que lhe dá ainda mais credibilidade) e a um outro episódio em que, por algumas dúvidas levantadas pela prova produzida levam-nos a não poder ter por absolutamente certos os verdadeiros contornos dessa situação fáctica - que consta dos pontos i) a o) dos factos não provados -, pelo que, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, foram assim considerados.
Digno ainda de nota será referir que, essencialmente nos factos n.ºs 23 a 31, que dizem respeito aos episódios de violência presenciados ou apercebidos pela BB, foi notória a maior dificuldade da assistente em relatar os mesmos, precisando de fazer uma pausa e respirar fundo por se encontrar bastante emocionada, postura que, mais uma vez é totalmente consentânea com as regras da experiência comum, por terem sido eventos de violência presenciados pela sua filha menor de idade, sendo normal que um progenitor sinta uma “maior” mágoa face ao sofrimento psicológico que foi provocado ao seu descendente.
Por sua vez, o arguido tendo optado por prestar declarações em sede de audiência de julgamento, acabou por negar a maioria dos factos que lhe são imputados, tendo apenas admitido parte da factualidade vertida nos pontos n.ºs 8 a 10 e nos pontos n.ºs 32 a 35, assim como o facto de a BB ter assistido a alguns dos episódios de violência.
Assim, no que concerne ao primeiro dos episódios, constante dos pontos n.ºs 8 a 10, as circunstâncias de tempo e lugar relatadas pelo arguido são consentâneas com a versão trazida pela assistente, sendo, no entanto, díspares no que concerne aos concretos atos de violência. Neste âmbito, a primeira atitude do arguido, quando confrontado com esta factualidade, foi de afirmar que as agressões foram mútuas, tentando desculpabilizar as condutas adotadas com as alegadas traições por parte da assistente. Todavia, quando se questionava novamente o arguido sobre os mesmos factos, numa perspetiva de compreensão da lógica e das suas justificações, já dizia que tinha praticado atos que no início não tinha frontalmente admitido, nomeadamente, que tinha sido ele a começar as agressões.
Na mesma senda, no que concerne ao episódio vertido nos pontos n.ºs 32 a 35, relatou de forma coincidente com a assistente as circunstâncias de tempo e lugar, mas adotou a mesma postura, admitindo inicialmente uns atos, posteriormente admitiu outros, reiterando que adotou tais condutas por ter descoberto outra alegada traição por parte da assistente. Neste âmbito, insistiu que não deu socos ou bofetadas na cara da assistente, tendo apenas apertado a sua cara. No entanto, quando questionado sobre a justificação para a assistente ter uma perfuração no tímpano (cfr. relatório de alta do Hospital 2..., de fls. 10), o mesmo não conseguiu dar qualquer explicação, apontando ainda que aquela não tinha problemas com outras pessoas.
Ora, das regras da experiência comum não decorre que um tímpano se perfure por um simples aperto na cara, sendo necessário desferir um “golpe” com uma força significativa, não sendo, por isso, consentâneo com o comportamento alegadamente adotado pelo arguido.
Portanto, face a esta postura de incoerência e de hesitação, que em nada se aproxima da atitude da assistente em sede de audiência de julgamento, o Tribunal não atribuiu credibilidade ao arguido no que concerne aos concretos episódios de violência que lhe vêm imputados.
No que concerne à valoração do depoimento prestado pela assistente, é largamente defendido na jurisprudência, que o Tribunal poderá formar a sua convicção apenas com base nesta prova, de acordo com o princípio da livre convicção, não estando dependente da existência de outro meio de prova que reforce / comprove o depoimento da primeira.
Neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão de 12 de março de 2025 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 301/22.7GAMMV.C1, disponível em www.dgsi.pt, ensina que:
«A valoração das declarações da assistente não depende de corroboração de outro meio de prova, nada impedindo ao tribunal recorrido a valoração de tais declarações, segundo do princípio da livre convicção».
No mesmo sentido o Acórdão de 6 de janeiro de 2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 583/07.4TATMR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Não obstante, a verdade é que o depoimento prestado pela assistente, onde relatou a maior parte dos episódios que são imputados ao arguido no libelo acusatório, foi corroborado, em parte, por outros meios de prova, a saber:
Relativamente à factualidade dada como provado nos pontos n.ºs 4 a 6, a testemunha HH, vizinha dos pais da assistente, de uma forma em tudo genuína e desprendida, contou ao Tribunal, circunstanciando aproximadamente no tempo, entre 2012 e 2014, que ouviu gritos na casa dos pais daquela, tendo chamado, juntamente com outros vizinhos, a polícia e, quando esta chegou, viu que era o arguido que se encontrava lá dentro.
No que concerne à factualidade dada como provada no ponto n.º 14, a testemunha II, pessoa que trabalhou com a assistente e com o arguido quando se encontravam na Alemanha, sendo, por isso, uma pessoa com conhecimento direto dos factos, explicou ao Tribunal, de uma forma sincera, que no ano de 2017 viu marcas no queixo e no pescoço da assistente, o que é consentâneo com a agressão levada a cabo pelo arguido.
Sobre este ponto n.º 14, a assistente em sede de audiência de julgamento, quando confrontada com os registos fotográficos de fls. 53 e 56, também juntos aos autos em 16 de julho de 2024, confirmou que tinha tirado aquelas fotografias, onde claramente se vêm marcas físicas no rosto e pescoço da assistente, após o arguido a ter agredido.
No que diz respeito à factualidade dada como provado nos pontos n.ºs 21 e 22, as testemunhas GG e LL, pessoas que trabalhavam com a assistente no ano de 2020, coincidentemente, com posturas sinceras e totalmente desinteressadas, apontaram que o arguido tentava contactar insistentemente a assistente, tendo esta partilhado que se sentia pressionada, e que vigiava esta última no local de trabalho.
Relativamente à factualidade dada como provado nos pontos n.ºs 23 e 24, as testemunhas GG, LL e KK, este último patrão da assistente no ano de 2020, de uma forma em tudo idêntica, contaram ao Tribunal espontaneamente, apontando as circunstâncias de tempo e lugar, que houve um determinado dia que a assistente ligou a dizer que não ia trabalhar porque tinha tido um acidente e, no dia seguinte, tendo aparecido com marcas no rosto, acabou por confidenciar que o arguido a tinha agredido. Neste aspeto, digno de nota será referir que a testemunha KK, com a autorização do Tribunal, em sede de audiência de julgamento, consultou o seu telemóvel e partilhou a mensagem que a assistente lhe tinha enviado sobre não ir trabalhar, o que atribuiu ainda mais veracidade ao seu depoimento.
No que concerne à factualidade dada como provada no ponto n.º 25, as testemunhas LL e KK, uma vez mais, de forma em tudo semelhante, com discursos escorreitos, partilharam com o Tribunal, apontando novamente as circunstâncias de tempo e lugar, que a assistente ligou no final do dia, tendo contado que tinha sido agredida pelo arguido, tendo os primeiros ido buscá-la a casa.
A factualidade dada como provado no ponto n.º 26 é ainda reforçada pelas testemunhas LL e KK, porquanto, de uma forma espontânea, direta e coerente, explicaram que a filha em comum da assistente e do arguido, BB, lhes disse, de forma autêntica, sem ninguém a questionar, que o “pai batia na mãe”.
Ora, decorre das regras da experiência comum que as crianças, muitas vezes não tendo consciência da gravidade das situações, e não tendo “filtros” acabam por partilhar episódios de vida íntimos, sendo, por isso, acreditável que lhes tenha dito.
Ademais, e no que concerne aos factos provados n.ºs 26, 28 e 31, que dizem respeito à presença da menor em atos de violência exercidos pelo arguido contra a assistente, do teor do relatório de psicologia, subscrito pela psicóloga da Unidade Local de Saúde ... E.P.E, Dra. MM, que acompanhou a BB, datado de 17 de outubro de 2024 e junto aos autos no dia 21 do mesmo mês, consta especificamente que:
«Foi referenciada para esta consulta pela sua Médica de Família, por apresentar sintomatologia de desajuste psicológico reativo experiências de vida adversas a nível familiar (nomeadamente separação parental no contexto violência doméstica). Mais recentemente na escola após discussão com os pares terá tirado o seu cinto enrolado a volta do pescoço dizendo que “queria morrer”. Andará também a ver vídeos e músicas no YouTube relacionados com a morte. Na primeira consulta de psicologia, a BB verbalizou sentir-se triste, bem como “às vezes, em vez de estar no mundo eu preferia sumir” (sic). Como objetivos em relação a intervenção psicológica referiu “ajuda para esquecer coisas que eu vi do pai a bater na mãe” (sic). A mãe sinalizava ainda ciúmes do irmão, bem como descreveu situações violência doméstica perpetradas pelo pai da BB as quais a menina assistiu»,
Pelo que dúvidas não restam ao Tribunal de a BB efetivamente tenha assistido aos episódios concretamente apontados pela assistente e que mereceram total credibilidade.
Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 32 a 35, as testemunhas KK, LL e JJ, este último na altura colega de trabalho da assistente, contaram ao Tribunal, de forma em tudo idêntica e com uma postura genuína, todos eles com discursos sem hesitações, apontando as circunstâncias de tempo e lugar, que o arguido agrediu a assistente na praia, furando-lhe um tímpano, tendo esta ido para o Hospital.
A comprovar tal factualidade, junto aos autos encontra-se:
i) O relatório pericial, elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 16 de maio de 2024 e junto aos autos no dia 20 desse mês, concluindo pelas lesões que constam do ponto n.º 35, e estabelecendo o nexo causal com as agressões perpetradas pelo arguido;
ii) O relatório de alta do Hospital 2..., de fls. 10, do dia 17 de setembro de 2022, onde se verifica a efetiva perfuração do tímpano;
iii) O registo clínico do Centro de Saúde ULS ..., E.P.E., datado de 20 de setembro de 2022 e junto aos autos em 30 de janeiro de 2023, onde consta o relato da agressão de 17 de setembro de 2022; e,
iv) O auto de notícia de fls. 3 e seguintes.
Deste modo, a reforçar a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 4 a 35 e 38 a 43, do registo clínico do Centro de Saúde ULS ..., E.P.E., datado de 13 de setembro de 2022 e junto aos autos em 30 de janeiro de 2023, consta que a assistente terá partilhado que era vítima de violência doméstica por parte do arguido e que os filhos já tinham assistido a tais atos de violência.
Ademais, e corroborando a factualidade prevista nos pontos n.ºs 42 e 43, dos registos clínicos do Centro de Saúde ULS ..., E.P.E., juntos aos autos em 30 de janeiro de 2023, constam especificamente o estado emocional da assistente, antes e após o término da coabitação com o arguido, e a prescrição de medicamentos que, sendo de conhecimento geral, são destinados a tratar a ansiedade, a depressão e as insónias.
Os factos n.ºs 36, 45 e 47 resultaram ainda provados, porquanto a assistente e o arguido, de forma coincidente, os confirmaram.
O facto n.º 37 resultou provado, uma vez que o Tribunal valorou a informação do Centro de Atendimento a Vítimas de Violência “Primeiro Passo” – Cruz Vermelha ... – Delegação ... junta aos autos em 10 de outubro de 2024.
Desta forma, inexistindo quaisquer outros elementos probatórios que coloquem em crise o respetivo conteúdo da prova documental e da prova testemunhal acima reproduzida, foram, portanto, dados como provados os factos n.ºs 1 a 43, que se traduzem na respetiva atuação objetiva e subjetiva do arguido.
O facto n.º 44 resultou provado, uma vez que o Tribunal valorou o teor do relatório de psicologia, subscrito pela psicóloga da Unidade Local de Saúde ... E.P.E, Dra. MM, datado de 17 de outubro de 2024 e junto aos autos no dia 21 do mesmo mês, onde consta especificamente a frequência das consultas por parte de BB.
O facto n.º 46 foi considerado provado, tendo em consideração a valoração do teor da ata de conferência de pais, diligência que ocorreu em 14 de novembro de 2022, referente ao processo n.º ..., que correu termos no ... do Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo sido junta aos autos em 23 de novembro de 2022.
No que concerne aos antecedentes criminais, facto vertido no ponto 49 dos factos provados, atendeu-se ao certificado de registo criminal do arguido junto aos autos, emitido em 10 de fevereiro de 2025.
Relativamente à situação socioeconómica do arguido, que se encontra plasmada nos pontos 50 a 52 dos factos provados, o Tribunal teve em consideração as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais, neste concreto aspeto, se afiguraram credíveis e sérias, inexistindo motivo para não fazer fé no que disse, não tendo qualquer um destes elementos sido contrariados por outro meio de prova.
Quantos aos factos não provados:
Quanto aos factos não provados vertidos nas alíneas a) a g) e q) a t) foram assim julgados, uma vez que do depoimento da assistente, única pessoa que presenciou a conduta do arguido, não resultaram tais circunstâncias / comportamentos / atitudes. Deste modo, não conseguindo o Tribunal esclarecer se tal factualidade sucedeu naqueles precisos termos, deu-se como não provado os factos vertidos nestas alíneas.
O facto não provado vertido na alínea h) foi assim considerado, uma vez que a assistente, sendo a única que assistiu ao comportamento do arguido – tendo este último negado tal facto -, exprimiu incerteza quanto ao toque em DD.
Os factos não provados vertidos nas alíneas i) a o) foram assim julgados, tendo em consideração a conjugação do depoimento da assistente e da testemunha FF, pai da primeira, com a prova documental junta aos autos, em concreto, com o auto elaborado pela Guarda Nacional Republicana relativamente ao dia 11 de julho de 2020, alegadamente data do episódio em causa, junto aos autos em 7 de março de 2025, e com o relatório do serviço de urgência geral do Hospital 1..., datado de 11 de julho de 2020, junta aos autos em 18 de julho de 2024, e que diz respeito às alegadas agressões provocadas pelo arguido à assistente.
Vejamos.
A assistente, em sede de audiência de julgamento, relatou ao Tribunal que o arguido, por não gostar do namorado dela, pegou num objeto em tudo semelhante a uma arma e proferiu uma expressão que por esta foi entendida como quem o iria matar. Ato contínuo, explicou que ligou para o 112, e, estando o seu pai presente, contactou o arguido para o alertar. Na sequência, partilhou que o arguido regressou a casa, tendo-lhe pedido para conversar no jardim e tendo-a, nesse local, agredido. Finda a agressão, contou que foi buscar o seu filho que se encontrava ao colo do seu pai, testemunha FF, e que o arguido nesse momento a empurrou, fazendo-a cair. Por fim, explicou ao Tribunal que um agente da GNR viu, juntamente com o seu pai (a testemunha FF), o arguido a agredi-la, em concreto, a colocar-lhe as mãos à volta do pescoço, tendo posteriormente, sido assistida no Hospital 1....
A testemunha FF, em sede de audiência de julgamento, grosso modo, ainda que com algumas imprecisões e hesitações, corroborou o depoimento da assistente no que concerne a esta factualidade, referindo especificamente que viu o arguido empurrar a assistente com o seu neto ao colo e que posteriormente, juntamente com um agente da GNR, presenciou o primeiro a colocar as mãos à volta do pescoço da segunda.
Não obstante, a verdade é que analisado o teor do relatório de urgência, verifica-se que a testemunha FF contactou telefonicamente o Hospital 1... quando a assistente já tinha dado entrada no mesmo, e alegadamente explicou o que se terá passado em casa, constando a seguinte informação: “O pai (…) telefonou que a chatice que houve em causa foi devido à filha se ter tentado suicidar. Segundo ele, foram busca-la à Alemanha para tratamento. Pede que seja orientada para a especialidade”.
A verdade é que o depoimento prestado pela testemunha FF não se harmoniza com o que transmitiu na data do respetivo episódio ao Hospital 1.... Confrontada a testemunha FF em sede de audiência de julgamento com a passagem anteriormente transcrita, o mesmo deu como justificação o facto de o arguido o manipular no sentido de que a assistente se encontrava doente psicologicamente.
No mais, analisado o auto elaborado pela Guarda Nacional Republicana relativamente ao dia 11 de julho de 2020, do mesmo consta que tanto o arguido como a testemunha FF explicaram aos agentes que a assistente se queria suicidar e que estes a tentaram impedir de sair de casa. Uma vez mais, tal auto retrata uma realidade distinta daquela que é trazida pela assistente e pela testemunha FF em sede de audiência de julgamento.
Ora, é certo que o relatório de urgência do Hospital 1..., constata-se que a assistente apresentava “hematoma no braço esquerdo e antebraço direito; escoriação no cotovelo esquerdo; pequenas escoriações no pescoço”.
Tal poderia indiciar a veracidade do que foi referido pela assistente em julgamento. Mas, perante as dúvidas que as discrepâncias acima mencionadas levantam, acabou o Tribunal por ficar com alguma incerteza quanto ao efetivamente sucedido no momento em apreço. E se o relatório de urgência poderia relatar lesões consonantes com o descrito pela assistente (que, cumpre referir, neste momento parecia, ao contrário do que sucedeu em todo o seu restante depoimento, algo evasiva e nervosa) também poderia aludir a lesões resultantes duma miríade de outras questões distintas.
Não querendo com isto dizer-se que temos por certo que a assistente e seu pai estiveram a mentir neste segmento do por si relatado, a verdade é que as dúvidas e questões levantadas quanto a este evento, contrariamente ao que sucedeu com a grande maioria dos outros factos relatados, levam a que não se possa ter o mesmo como certo. Pelo que, até por obediência ao princípio in dubio pro reo, tal factualidade terá de resultar como não provada.
O facto não provado vertido na alínea p) foi assim julgado, porquanto a assistente assumiu em sede de audiência de julgamento que estava a tentar reatar o relacionamento com o arguido porque a filha BB pedia-lhe que o fizesse, encontrando-se a residir com aquele por esse motivo.
O facto não provado vertido na alínea u) foi assim considerado com base na conjugação do depoimento da assistente com as declarações do arguido, onde coincidentemente relataram as circunstâncias de tempo e lugar, resultando claro que o arguido estava na praia, de seguida foi para casa, tendo regressado após verificar as mensagens, não tendo existido qualquer posterior regresso a casa e subsequentemente à praia.


III – Fundamentação de Direito:

Apurado o quadro factual com interesse para a boa decisão da causa, importa subsumi-lo ao respetivo enquadramento jurídico, apurando, designadamente, se a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, e o mesmo tipo legal de crime agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal, de que vem acusado.
Para o que aqui releva, no que concerne ao crime de violência doméstica, o art. 152.º, n.º 1, als. a), c), d) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, prevê que:
«1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…)
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos».
Assim, no que concerne ao bem jurídico tutelado com este tipo de ilícito, a doutrina e a jurisprudência têm lançado entendimentos diversos, sendo, no entanto, a posição maioritária de que o crime de violência doméstica visa proteger um bem jurídico plural ou complexo, que inclui a saúde, nas suas várias dimensões – isto é, a saúde física, psíquica e emocional -, de tal forma que afete / atinja a dignidade da pessoa humana (cfr. entre outros, Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2012, págs. 511 e 512, e Acórdão de 30 de outubro de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 39/16.4TRGMR.S2, disponível em www.dgsi.pt). Neste aspeto, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 9/2024, de 9 de julho de 2024, disponível em www.diariodarepublica.pt, ensina que: «Na génese de tal incriminação está, assim, de forma decisiva, a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Está, por isso, diretamente abrangida pelo âmbito da proteção dispensada por aquela norma penal, não só a integridade física propriamente dita, mas a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e, enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à mais livre realização possível da personalidade de cada pessoa na comunidade». Acrescentamos desde já que o crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, uma vez que pressupõe a existência de uma relação familiar, nomeadamente pretérita, de namoro, parental ou de dependência económica entre o agente e a vítima, conforme elencado nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 152.º do Código Penal.
Não obstante, digno de nota será referir que o crime de violência doméstica não exige, não sendo, portanto, um elemento do tipo, que a vítima se encontre numa posição de “subordinação existencial, ou seja, uma posição de inferioridade ou dependência” com o agente (cfr. Acórdão de 26 de setembro de 2017 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 518/14.8PCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt).
No que concerne ao tipo objetivo deste ilícito, este fica preenchido com a ação, por parte do agente, de uma forma reiterada ou não reiterada, de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, com quem mantém uma relação especial – familiar, pretérita ou de namoro, parental ou de dependência económica -, incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou impedir acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.
Neste âmbito, cumpre apenas acentuar que para se preencher este tipo de ilícito não é necessário que haja uma reiteração de condutas por parte do agente, bastando uma conduta ou um ato previsto no tipo, com o consequentemente preenchimento dos demais elementos, para que se esteja perante a prática de um crime de violência doméstica (vide redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que alterou o art. 152.º do Código Penal).
Deste modo, o tipo objetivo do crime de violência doméstica compreende várias condutas que são suscetíveis de preencher diversos tipos legais de crime previstos no Código Penal, tais como o crime de ofensa à integridade física, injúria, coação sexual, sequestro, difamação, perturbação da vida privada, entre outros. No entanto, todas estas condutas são enquadráveis no crime de violência doméstica, desde que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal.
Grosso modo, o que permite distinguir o crime de violência doméstica dos demais tipos legais de crime que a conduta do agente é capaz de enquadrar é o facto de, globalmente considerado, o comportamento do agente, que consiste em infligir maus tratos físicos e / ou psíquicos à vítima, seja idóneo a atingir a dignidade desta última de uma forma grave e intensa, colocando em perigo ou ameaçando seriamente a sua saúde e o seu bem-estar físico e psíquico (cfr. Acórdão de 28 de setembro de 2011 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Relativamente ao conceito de maus tratos, o Acórdão de 13 de junho de 2018 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 189/17.0GCOVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, explana que “há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.”
Os maus tratos físicos consistem no exercício, por parte do agente, de condutas que envolvam violência física contra a vítima, isto é, que visem atingir diretamente o corpo desta última, nomeadamente, empurrões, beliscões, pontapés, murros, bofetadas, puxões de cabelo, golpes desferidos com objetos (cfr. Acórdão de 21 de junho de 2023 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 28/22.0GCLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Por sua vez, os maus tratos psíquicos consistem no exercício, por parte do agente, de condutas, ativas ou omissivas, verbais ou não verbais, que envolvam violência psicológica e mental dirigidas diretamente ou indiretamente à vítima, nomeadamente, insultos, ameaças, humilhações, culpabilizações, intimidações, atemorizações, manipulações, críticas destrutivas e / ou vexatórias, provocações, clausura, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos (cfr. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 663/16.5 PBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt e Catarina Fernandes, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94).
Ademais, como ensina o Acórdão de 8 de janeiro de 2013 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 113/10.0TAVVC.E1, disponível em www.dgsi.pt, o conceito de maus tratos psíquicos inclui ainda as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas e os telefonemas a desoras.
Neste aspeto, caberá esclarecer que os menores de 18 anos, descendentes do arguido ou de qualquer uma das pessoas referidas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 152.º do Código de Processo Penal, são consideradas vítimas do crime de violência doméstica quando expostos a contextos de violência doméstica, sendo merecedoras da respetiva tutela penal na vertente de inflição de maus tratos psíquicos.
Este entendimento, largamente defendido pela jurisprudência e pela doutrina, encontra, por exemplo, respaldo no art. 2.º, al. a) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no art. 67.º-A, n.º 1, al. iii) do Código de Processo Penal, onde, respetivamente, se pode ler:
«Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica» (nosso sublinhado).
E,
«1 - Considera-se:
a) 'Vítima':
(…)
iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica» (nosso sublinhado).
A Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, teve um significativo impacto na concreta aplicação deste entendimento, com a introdução da al. e) ao n.º 1 do art. 152.º do Código Penal, garantindo assim a proteção dos menores de 18 anos contra o risco de violência física e psicológica sofrida no contexto familiar.
Sobre esta temática, o Acórdão de 2 de maio de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1061/21.4GBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, aponta que:
«Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos mais importantes fatores de perigo para a saúde, desenvolvimento, segurança e educação das crianças.
Como lembra Rui do Carmo, as crianças são vítimas de graves traumas quando vivenciam cenas de violência na família, pelo que as últimas alterações ao tipo legal, designadamente, com a inclusão da alínea e) ao seu n.º 15, bem como à redação do art. 2.º al. a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e à do art. 67.º -A n.º 1 al. a) iii), do C.P.P., vão no bom sentido de afastar a velha e pouco rigorosa distinção que se fazia entre crianças vítimas de violência doméstica e crianças expostas à violência doméstica».
Não obstante, antes da redação dada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, ao art. 152.º, n.º 1 do Código Penal, alguma jurisprudência já perfilhava este entendimento, ou seja, de que o menor de 18 anos era considerada vítima do crime de violência doméstica nas situações em que presenciava ou vivenciava os atos típicos deste tipo legal praticados sobre um progenitor pelo outro progenitor, situação que enquadravam na al. d) deste preceito legal, uma vez que se tratava de uma pessoa “particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, (…) ou dependência económica”, que com o arguido coabitasse.
Neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão de 19 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 7886/15.2TDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, sumariamente ensina que:
«1. Comete o crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº 1 al. a) e d) e nº 2 do cód. penal, contra o ex-marido e filha de ambos, a mulher divorciada que, no contexto de uma relação familiar, por causa das responsabilidades parentais para com a menor, impede o pai de estar com a filha, ao mesmo tempo que o insulta, bem como aos seus amigos na presença da menor, com epítetos grosseiros e vocábulos ofensivos, ameaçando-o de não mais lhe deixar ver a filha, deixando esta fortemente transtornada e em choro.
2. Ainda que divorciados, a relação de ex-cônjuges estendeu os seus efeitos para além do matrimónio, emergindo toda a conduta criminosa da arguida, da relação necessária que se impunha por causa da menor.
3. A al. a) do nº 1 do artº 152º do cód. penal e cujo texto realçámos, aplica-se precisamente ao caso concreto no tocante à vítima Ó… B… (pai da menor);
4. Quanto à menor, aplica-se a al. d) do nº 1 e nº 2 da mesma norma, tendo em conta a sua idade que, dos 2 aos 11 anos viveu sob forte pressão e stress devido a situações conflituosas geradas pela arguida, (mãe).
5. A menor é neste caso uma "pessoa particularmente indefesa", tendo em conta a idade e a dependência familiar, social e económica, desta em relação à mãe, geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reacção perante os actos de maus-tratos físicos e psíquicos infligidos pela arguida».
Este Tribunal, concordando com o aresto anteriormente citado, já seguia esta linha de pensamento antes da entrada em vigor da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, socorrendo-se, por isso, ainda hoje, à al. d) do n.º 1 do art. 152.º do Código Penal para tutelar os menores de 18 anos quando estes são vítimas por estarem expostos a contextos de violência doméstica.
Assim, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1 do Código Penal, «as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem», sem prejuízo da aplicação de lei posterior de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. n.º 4 do mesmo preceito legal).
No caso concreto, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, adiantamos desde já que analisada a factualidade dada como provada verifica-se que alguns episódios foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.
Contudo, as alterações realizadas no respetivo preceito legal não relevam para o caso concreto, atento o entendimento que este Tribunal perfilha e que anteriormente expôs, em concreto, relativamente aos menores de 18 anos.
Ademais, a moldura da pena aplicável e a medida da agravação prevista nos referidos artigos e números não foram alteradas (in casu, art. 152.º, n.º 2, al. a) do Código Penal).
Deste modo, por despiciendo, na análise do caso concreto não serão distinguidas as redações do art. 152.º do Código Penal dadas pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto e pelas Leis que a antecedem.
No que diz respeito ao tipo subjetivo, o crime de violência doméstica exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades.
Posto isto, por último caberá referir que o tipo legal de crime de violência doméstica será agravado se os factos ocorrerem, para o que aqui importa, na presença de menor de 18 anos ou no domicílio comum ou da vítima, conforme previsto no art. 152.º, n.º 2, al. a) do Código Penal.
O Legislador quis, portanto, trazer uma maior censura ao agente nos casos em que pratica o crime de violência doméstica na presença de menor de 18 anos ou quando o pratica no domicílio comum ou da vítima, sendo um local mais conveniente pela normal inexistência de testemunhas.
Revertendo as considerações ao caso dos presentes autos, da factualidade dada como provada, temos demonstrado que entre o arguido e a assistente existiu uma relação matrimonial, tendo nascido deste casamento dois filhos em comum, a vítima BB e DD, à data menores de idade, verificando-se assim a existência de uma relação especial entre o arguido e a assistente e entre estes e a BB, conforme exigido pelo art. 152.º, n.º 1, als. a), c) e e) do Código Penal (cfr. factos provados n.ºs 1 e 2).
Não obstante, considerando que nos episódios constantes da factualidade dada como provada, a BB era menor de idade, preenche-se claramente a condição prevista al. d) do n.º 1 do art. 152.º do Código Penal, sendo uma pessoa particularmente indefesa em razão da idade.
Neste aspeto e, conforme supra explanado, reiteramos que entendemos que as alterações à redação do art. 152.º do Código Penal não relevam para o caso concreto por defendermos que os menores de idade, por presenciarem e estarem expostos a contextos de violência doméstica, são vítimas deste tipo legal, nos termos das als. d) e e) desse preceito legal, pelo que concordamos em pleno com o Acórdão de 13 de novembro de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 85/25.6GBVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que:
«De todo o modo, tendo sido perpetrados vários atos sob a égide da Lei n.º 57/2021, de 16.08, não ocorre verdadeira sucessão de leis penais no tempo, aplicando-se assim a versão atual do art.º 152.º do Código Penal, pois todos os pressupostos de que depende a condenação do arguido se verificaram também sob a égide da nova lei (quanto a esta temática, para maiores desenvolvimentos, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed. Atualizada, pág. 93, Universidade Católica Editora, agosto de 2021)».
Deste modo, nenhuma consideração existe a apontar relacionada com a aplicação da Lei no tempo e a respetiva imputação dos concretos tipos legais pelo Ministério Público ao arguido.
No que diz respeito à assistente:
Dos factos provados resulta ainda que durante o matrimónio do arguido com a assistente, que apenas se dissolveu no ano de 2023 (cfr. facto provado n.º 48), o primeiro agrediu fisicamente a segunda em 11 circunstâncias distintas, tendo-lhe desferido bofetadas, murros, pontapés, beliscões, puxões de cabelo, empurrões, colocou-lhe o joelho no pescoço e também o chegou a apertar (cfr. factos provados n.ºs 4, 7, 9, 13, 14, 16, 18, 23, 25, 29 e 33). Além disso, o arguido ainda obrigava a assistente a dar mama à filha BB, perseguia-a quando ia trabalhar, tentava contactá-la insistentemente, insinuava que o DD não era seu filho e insultava-a, dizendo-lhe que era uma puta e uma vaca (cfr. factos provados 11, 21, 22 e 34).
Ora, estas primeiras condutas referidas e que foram levadas a cabo pelo arguido enquadram-se claramente no conceito de maus tratos físicos, uma vez que adotou condutas contra a assistente que envolveram elevada violência física e que atingiram o corpo desta última, tendo a mesma ficado com dores, marcas, lesões e hematomas (cfr. factos provados n.ºs 7, 10, 14, 16, 24, 25, 29 e 35), assim como claramente as segundas se enquadram no conceito de maus tratos psíquicos, porquanto se tratam de atos que envolvem violência psicológica, tendo a assistente ficado atemorizada, sentindo-se humilhada, convalida, triste, desvalorizada, angustiada e com pânico (cfr. factos provados n.ºs 38 e 42).
Desta forma, as condutas do arguido acima referidas e que foram dadas como provadas, globalmente consideradas, preenchem os elementos objetivos do crime de violência doméstica, porquanto os maus tratos físicos e psíquicos que infligiu diretamente à assistente, pessoa com quem tinha uma relação matrimonial, são idóneos a atingir, de uma forma grave e intensa, a dignidade desta última, tendo provocado efetivos danos na sua saúde e bem-estar físico e psíquico.
Quanto ao elemento subjetivo, é inequívoco que o mesmo se encontra preenchido, uma vez que resultou provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a assistente física, emocional e psiquicamente e de a prejudicar na sua liberdade de movimentação, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. facto provado n.ºs 38 e 41). Neste sentido, ficou comprovado o dolo direto do arguido nas condutas acima descritas.
Por fim, da factualidade dada como provada decorre ainda que o arguido praticou alguns episódios de violência física e psicológica, no domicílio comum e na presença de menor, encontrando-se, por isso, verificados todos os elementos necessários para o preenchimento da agravação prevista no art. 152.º, n.º 2, al. a) do Código Penal (cfr. factos provados n.ºs 7, 9, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 23, 25, 26, 28, 31 e 40).
No que concerne à BB:
Dos factos provados resulta ainda que a BB, filha comum do arguido e da assistente, presenciou ou, pelo menos, apercebeu-se de 4 episódios de maus tratos físicos e psíquicos do primeiro para com a segunda (cfr. factos provados n.ºs 26, 28 e 31).
Estas condutas levadas a cabo pelo arguido enquadram-se claramente no conceito de maus tratos psíquicos como largamente defendido pela jurisprudência, uma vez que, com a prática destes atos ilícitos, expôs abertamente a BB, sua filha e da assistente, a contextos de violência doméstica, circunstância que cria graves traumas nas crianças, prejudicando significativamente o seu normal e saudável desenvolvimento.
Desta forma, as condutas do arguido anteriormente identificadas e que foram dadas como provadas, preenchem os elementos objetivos do crime de violência doméstica, porquanto os maus tratos psíquicos que infligiu indiretamente à vítima BB, menor de idade, sendo uma pessoa particularmente indefesa e ainda sua descendente e da assistente – merecendo, por isso, especial proteção e zelo pela sua segurança -, são idóneos a atingir, de uma forma grave e intensa, a dignidade daquela, tendo provocado efetivos danos na sua saúde e bem-estar psíquico (cfr. factos provados n.ºs 26, 28, 31 e 39).
Quanto ao elemento subjetivo, é inequívoco que o mesmo se encontra preenchido, uma vez que resultou provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, e sendo certo que não tinha como intenção direta provocar à sua filha menor de idade BB sofrimento e sobressalto, assim como temor pela vida da sua mãe, sabia que tal seria uma consequência necessária das agressões e comportamentos que assumiu contra a assistente em frente à filha, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. facto provado n.ºs 39 e 41). Neste sentido, ficou comprovado o dolo necessário do arguido nas condutas acima descritas.
Por fim, da factualidade dada como provada decorre ainda que os episódios de violência física que a BB presenciou o arguido praticar contra a assistente, sua mãe, foram levados a cabo no domicílio comum, pelo que, em sintonia com o anteriormente mencionado, também se encontra neste caso preenchido o requisito exigido pela agravação prevista no art. 152.º, n.º 2, al. a) do Código Penal (cfr. 26, 28, 31 e 40).
Isto posto, e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, atentando à factualidade provada, conclui-se que o arguido cometeu um crime de violência doméstica agravado contra a assistente, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, e um crime de violência doméstica agravado contra a vítima BB, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal, crimes pelos quais vem acusado, impondo-se a sua responsabilização penal.»
B – Fundamentação de direito
Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões que os recorrentes extraem das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso como são, por exemplo, os vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12, bem como as nulidades da sentença.
Aqui chegados temos de clarificar determinados conceitos antes de elencarmos as questões a decidir:
Nos termos do disposto no art.411 nº3 do CPP o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e por seu turno o art.412 nº1 do mesmo diploma dispõe:
«A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.»
Da conjugação destes preceitos podemos concluir que as conclusões só podem conter questões que tenham sido suscitadas na motivação e, por outro lado, o julgamento irá incidir sobre as questões que suscitadas na motivação constem do resumo em que se traduzem as conclusões.
Analisando o requerimento de interposição de recurso verificamos que consta do ponto 1 da motivação:
«O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos,…» no ponto 2 da motivação refere:
«O presente recurso visa a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a qualificação jurídica dos (novos) factos e reapreciação da medida da pena.»

Após a transcrição da matéria de facto dada como provada na sentença o recorrente consigna na motivação:
«O presente recurso prende-se apenas com QUESTÕES DE DIREITO, mormente:»
Após questiona a subsunção jurídica dos factos ao art.152 do CP quando entende que existe prova apenas para uma condenação pelo crime de injúria e ofensa à integridade física.
Considera o recorrente que o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o art. 152 do CP, argumento que se estende pelos pontos 1 a 17 da alínea C da motivação.
Na al. D) da motivação do recurso o recorrente explana a ideia de que não tendo praticado o crime pelo qual foi acusado e condenado nestes autos, deve ser absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado, argumento que desenvolve ao longo dos pontos 18 a 22 da citada alínea D.
Terminada a motivação do recurso com a referida alínea D iniciam-se as conclusões que supra transcrevemos.
Face ao que ficou referido a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta refere no parecer que as conclusões do recurso são incongruentes com o corpo do recurso, considerando que se verifica uma manifesta incongruência entre o teor do recurso e as respetivas conclusões.
Incongruente é também a 1ª das conclusões recursórias onde se afirma:
«O Tribunal a quo na sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, logo fez uma incorreta aplicação do direito.»
O recorrente confunde erro de julgamento que se prende com incorreta apreciação da prova com erro de direito, e ao longo de todo o requerimento de interposição de recurso perpassa a confusão entre o que que seja atacar matéria de facto e questões de direito.
Porém, temos como seguro que ao longo da sua motivação de recurso o recorrente não considera que a prova não foi bem valorada, nem impugna qualquer dos factos dados como provados ou não provados.
Assim sendo, não faz parte do recurso o conhecimento de impugnação da matéria de facto.
Também a questão da eventual violação do princípio da livre apreciação da prova que não foi abordada na motivação do recurso, não pode ser conhecida.
Por outro lado, tendo feito uma referência à medida da pena na motivação de recurso, o recorrente não a desenvolve, nem a retoma nas conclusões recursórias.
Ora, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, apenas as questões aí referidas e com apoio na motivação, podem ser conhecidas.
Sobre este ponto e neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 8/02/2012, relatado por Paulo Guerra.
Isto posto, temos então que a questão de que cumpre decidir neste recurso é a da qualificação jurídica dos factos, e as consequências do resultado do conhecimento dessa questão se possam extrair relativamente ao pedido de indemnização civil.
Cumpre apreciar!
Considera o recorrente o art.152 do CP foi incorretamente aplicado pelo Tribunal recorrido.
O arguido foi condenado em concurso efetivo pela prática de dois crimes de violência doméstica um praticado contra a assistente CC e outro contra a pessoa da sua filha BB, o primeiro, p. p. pelo art. 152 n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal e o segundo p. p. pelo art. 152. n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
No que respeita à assistente CC estão sobejamente preenchidos os elementos do tipo quer objetivo, quer subjetivo da violência doméstica na medida em que desde, pelo menos, 2014 a assistente foi fisicamente agredida pelo arguido por razões completamente fúteis como não querer falar com os sogros ao telefone ou por esta não ter feito o jantar.
Todo este comportamento revela uma vontade de domínio sobre a assistente que quando contrariada o arguido tentava repor pela violência, e tais comportamentos repetiram-se até setembro de 2022, já que a assistente tentava manter a relação com o arguido, para fazer a vontade à filha.
No entanto, este tudo fazia para lhe retirar a tranquilidade, não só a agredindo fisicamente, como também importunando-a no seu local de trabalho com telefonemas e mensagens, o que veio a culminar numa agressão que originou perfuração timpânica ântero-superior à esquerda.
O crime de violência doméstica configura-se como uma ofensa à integridade física, ameaça ou injúria, qualificada pela relação dos intervenientes, consubstanciada numa punição autónoma e acentuada face a uma conduta censurável apreciada casuisticamente.
Com efeito, o que distingue as condutas que se enquadram no crime de violência doméstica das demais, é a gravidade e censurabilidade das mesmas atenta a relação dos intervenientes, e bem assim, o atentado à dignidade e auto determinação da vítima em contexto de namoro ou familiar.
Neste tipo de crime está subjacente a adoção pelo agente agressor de uma posição de superioridade em relação à vítima, e a utilização de um tratamento humilhante para com esta, com vista ao seu controle e subjugação de natureza psicológica e/ou física, o que conduz à limitação da liberdade da pessoa ofendida e à falta de respeito pela sua dignidade enquanto ser humano.
No caso vertente só o facto de agredir a assistente por não querer falar com os pais revela a vontade de domínio e subjugação da vítima aos valores e modo de pensar do arguido, não respeitando a vontade desta como pessoa autónoma em posição igualitária, e limitando a liberdade de autodeterminação da mesma.
Nenhuma razão assiste ao recorrente neste ponto, não se vislumbrando qualquer motivo para censurar a decisão recorrida quanto ao crime de violência doméstica praticado na pessoa de CC.
Relativamente à menor BB a situação é diversa, já que esta aparentemente não terá sido alvo direto de atos de violência física ou psicológica.
Porém, tem sido dado assente no domínio da psicologia que tanto é criança vítima de maus tratos aquela a quem diretamente são infligidas ofensas físicas ou psicológicas, como a criança exposta a contextos de violência familiar que presencia situações de violência de um progenitor contra o outro como sucedeu no caso vertente, em dezembro de 2021, em que a menor BB se apercebeu de que o pai havia agredido a mãe e ficou atemorizada, estado que se agravou no dia seguinte quando na sequência de uma discussão, o arguido dá um murro no vidro da janela da residência comum partindo-o, tendo ficado demonstrado que a menor chegou a temer pela vida da mãe.
A menor teve necessidade de apoio psicológico para colmatar o abalo que a exposição a tais comportamentos violentos do progenitor lhe causou, como resultou demonstrado nos factos, tendo também ficado demonstrado que o arguido sabia que com as condutas dirigidas contra a assistente provocaria também na sua filha menor sofrimento e sobressalto, ficando a mesma com temor pela sua mãe, bem sabendo que tinha para com tal menor deveres de educação, respeito e proteção.
A incriminação deste comportamento já resultava da al. d) do nº1 do art.152 do CP, embora se aceite que alguma jurisprudência não considerava crime autónomo quando a vítima não era alvo de agressão direta, o que veio a tornar-se generalizado com a entrada em vigor da Lei 57/2021 de 16 de agosto que aditou ao art.152 a al. e).
Sobre este ponto veja-se o Acórdão desta Relação do Porto de 5/06/2024, relatado por Lígia Trovão.
No caso concreto, a violência do ato de partir uma janela de vidro da residência após ter agredido a progenitora da menor, - a qual havia comunicado que ela e a menor não iriam jantar com o arguido -, é de tal modo suscetível de causar temor que pode entender-se, - no concreto contexto em que os factos ocorreram -, ter também sido dirigido contra a menor, na medida em que a violência foi exercida contra um objeto pertencente à residência comum na presença da menor. – factos 29 a 31 da matéria de facto provada.
Por todo o exposto, também quanto a este crime de violência doméstica perpetrado contra a menor BB nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Não colhe a pretensão do recorrente de ser absolvido da prática dos crimes de violência doméstica pelo que nenhuma consequência há a retirar quanto às indemnizações cíveis determinadas na decisão recorrida.





3. Decisão:

Tudo ponderado e com base nos argumentos de facto e de direito que ficaram expostos acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA, e confirmam integralmente a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.







Porto, 11/2/2026.

Relatora: Paula Cristina Guerreiro

1º Adjunto: Pedro Afonso Lucas

2ª Adjunta: Maria Luísa Arantes